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2º PERÍODO PALMAS-TO/ 2006 Direito Processual Civil I Aline Martins Coelho Ângela Issa Haonat

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EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS

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2º PERÍODO

PALMAS-TO/ 2006

Direito Processual Civil I

Aline Martins Coelho Ângela Issa Haonat

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Fundação Universidade do Tocantins

Reitor: Humberto Luiz Falcão Coelho

Pró-Reitor Acadêmico: Galileu Marcos Guarenghi

Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Extensão: Maria Luiza C. P. do Nascimento

Pró-Reitora de Pesquisa: Antônia Custodia Pedreira

Pró-Reitor de Administração e Finanças: Maria Valdênia Rodrigues Noleto

Diretor de Educação a Distância e Tecnologias Educacionais: Claudemir

Andreaci

Equipe Pedagógica – Unitins

Coordenação do Curso: José Kasuo Otsuka

Conteúdos da Disciplina: Aline Martins Coelho e Ângela Issa Haonat

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Apresentação

Muitos conceitos e definições que vamos apresentar na disciplina que

vamos começar a estudar – Direito Processual Civil I terão, conotação um tanto

familiar, uma vez que, ao menos de forma geral, foram apresentados no

conteúdo da disciplina Teoria Geral do Direito.

Para tanto, elegemos oito temas, que serão parte integrante do nosso

programa, no intuito de apresentar as premissas fundamentais para o estudo

do Direito Processual Civil, especialmente no que tange ao Processo de

Conhecimento.

O tema numero 1 (um) será iniciado com o estudo da evolução do

Direito Processual Civil, enfatizando, principalmente, a evolução do instituto

nos países que influenciaram a criação do nosso Direito, bem como, as

mudanças ocorridas em nosso ordenamento jurídico.

Concluído o estudo da evolução do Direito Processual, após tê-lo

situado como uma disciplina autônoma (uma vez que possui normas e

princípios que lhe são inerentes), além de estabelecido sua

interdisciplinaridade com os demais ramos do Direito, passamos ao estudo da

jurisdição e da competência, temas já introduzidos pela disciplina Teoria Geral

do Direito e que serão aqui aprofundados.

Nosso terceiro tema versará sobre o processo e o procedimento,

marcando as diferenças entre ambos e estudando o processo de

conhecimento, o processo cautelar e processo de execução.

A ação será objeto de estudo de nosso tema 04 (quatro), oportunidade

que estudaremos as suas teorias, a sua natureza jurídica, condições e

elementos.

A partir do tema 05 (cinco) adentraremos em temas mais específicos,

como o procedimento, a petição inicial, os atos e os termos processuais e, por

ultimo, a resposta do réu.

Ao final de cada tema, será fornecido a referencia bibliográfica em que

se baseia àquele tema em particular, além da bibliografia básica que você

encontrou no plano de ensino. Deste modo, caso alguns temas estudados lhe

chame mais a atenção, você terá a sua disposição uma fonte para consulta

mais aprofundada.

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Plano de Ensino CURSO DE TÉCNICAS JUDICIÁRIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Ementa

Direito Processual Civil – noções preliminares. Jurisdição. Processo:

conceito e autonomia do direito Processual Civil e suas relações com os

demais ramos do Direito. Síntese da evolução histórica. A organização

judiciária brasileira e do Estado do Tocantins. Da ação: natureza jurídica,

condições, elementos. Competência. Capacidade processual. Das partes e dos

procuradores. Dos atos e termos processuais. Comunicação dos atos

processuais. Da formação, da suspensão e da extinção do processo. Petição

inicial. Da resposta do réu: contestação, exceção, reconvenção. Da revelia e

seus efeitos.

Objetivos

Conhecer os fundamentos do Direito Processual Civil, a partir de sua

evolução histórica até as praticas atuais dos operadores do Direito. Analisar os

princípios do Processo civil à luz da Constituição Federal. Conhecer as

espécies de processos e procedimentos. Compreender o procedimento comum

ordinário.

Programa Tema 1 – Noções preliminares de Processo Civil

Tema 2 – Jurisdição e da competência

Tema 3 – Da ação

Tema 4 – Processo e Procedimento Da ação

Tema 5 – O procedimento comum ordinário

Tema 6 – A petição inicial

Tema 7 – Dos atos e dos termos processuais

Tema 8 – A resposta do réu

Bibliografia Básica

BRASIL. Código de Direito Processual Civil.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 17. ed. São

Paulo: SARAIVA, 2003. 2 v.

SANTOS, Ernane Fidelis. Manual de direito processual civil. 10. ed.

São Paulo: SARAIVA, 2003. v. 1.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.

23. ed. São Paulo: SARAIVA, 2004. 2 v.

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SUMÁRIO Tema 1 – Noções preliminares de Processo Civil Evolução histórica do Direito processual

A organização judiciária brasileira e do Estado do Tocantins

Relação do Direito processual civil com os outros ramos do direito .................01

Tema 2 – Jurisdição e da competência Tema 3 – Da ação

Natureza jurídica

Condições da ação

Elementos da ação

Capacidade processual

As partes e seus procuradores

Nulidades

Tema 4 – Processo e Procedimento Da ação Tipos de processo: de conhecimento,

de execução e cautelar...............................

Tipos de procedimento: de jurisdição voluntária;

de jurisdição contenciosa........................................

Das Nulidades...................

Tema 5 – O procedimento comum ordinário As fases do procedimento ordinário: postulatória,

saneadora, instrutória e decisória...........................

A formação do processo.......................

A suspensão do processo....................

A extinção do processo...............

Tema 6 – A petição inicial Definição

Requisitos

O pedido

Tema 7 – Dos atos e dos termos processuais Da comunicação dos atos processuais

Da citação

Despacho da petição inicial

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Tipos de citação

Efeitos

Tema 8 – A resposta do réu Tipos: contestação, exceção e reconvenção

A revelia e seus efeitos.

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Noções Preliminares de Direito Processual Civil e da

Organização Judiciária Objetivo Conhecer os fundamentos do Direito Processual Civil e a sua evolução

histórica no ordenamento jurídico brasileiro e estudar as normas de

organização judiciária no seu aspecto geral e no Estado do Tocantins. Por fim,

analisar a relação do Direito Processual Civil com os demais ramos do direito.

Introdução Antes de adentrarmos propriamente na matéria de Direito Processual

Civil, vamos tocar em um ponto fundamental para começar o estudo da

disciplina: o conhecimento da sua evolução histórica. Não poderíamos deixar

de abordar esse aspecto, dado que, tudo que queiramos conhecer a fundo

devemos começar pelas raízes, ou seja, pela sua história. Constataremos que

muitas práticas corriqueiras que adotamos hoje tiveram lastro em outros

tempos que não os nossos.

Estudaremos ainda neste tema a organização judiciária, que em outras

épocas até se confundia com o Direito Processual Civil. Esse ponto foi incluído

tanto por sua importância, como também pelas recentes modificações trazidas

pela E.C. 45/2004 e seus reflexos para a organização judiciária.

Por fim, para fechar o nosso primeiro tema, estudaremos a relação do Direito

Processual Civil com os demais ramos do direito, analisando em quais ramos

ele é utilizado e qual a relação existente entre eles.

Noções Preliminares de Direito Processual Civil De acordo com Vicente Greco Filho (2002, p. 28), junto com o

nascimento do direito, uma das formas mais eficazes de controle social que

nós conhecemos, surgem também mecanismos, previstos pelo próprio direito,

a fim de efetivar as soluções dos conflitos instalados entre os homens.

Estudamos esses mecanismos na disciplina de Teoria Geral do

Processo (no 1º. Período) e, a título de recordação, vamos trazê-los novamente

à tona: a autotutela, a autocomposição, a arbitragem e a jurisdição.

Tema 01

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Autotutela Autocomposição Arbitragem* Jurisdição

Os litígios eram

solucionados

pelas próprias

forças,

imperando a lei

do mais forte.

As partes abririam

mão de seus

interesses, ou pelo

menos parte deles,

através de

concessões

recíprocas.

Normalmente um

ancião ou

sacerdote eram

eleitos como

árbitros dado o

seu vasto

conhecimento.

Os Estados

manteriam órgãos

independentes da

vontade das

partes e com o

poder de dizer o

direito. Fonte: Greco Filho (2002: 28) * Este mecanismo não é citado pelo autor.

A razão de mencionar os instrumentos por meio dos quais o direito, ao

longo do tempo, efetivou a solução dos conflitos que se instalavam entre os

indivíduos, não é de ordem meramente cronológica. Na realidade, podemos

considerar a jurisdição um dos institutos mais importantes na evolução do

direito.

De acordo com Greco Filho (2002, p. 29), pode-se dizer que tivemos

duas fases ou períodos a respeito da efetivação do direito, ou seja, uma fase

pré-jurisdicional e uma jurisdicional, em que conhecemos o direito já em uma

forma mais evoluída.

Para o autor, houve um período de pré-jurisdição, em que não eram

previamente garantidos os direitos individuais, no sentido de que uma sentença

justa não decorre do sistema, mas das contingências da força, da eventual

bondade ou transigência do chefe; outro em que o sistema é cercado de

garantias previamente estabelecidas, de modo que a aplicação do direito se

faça de maneira formalmente igual para todos, prevalecendo o império da lei, e

não o da vontade individual. Ou seja, nesta segunda fase a lei prevalece, ainda

que contra a vontade do detentor do poder, o qual também a ela se submete.

O referido autor menciona ainda que o problema não residia tanto nas

relações dos membros da sociedade entre si, mas entre esses e os detentores

do poder à época. Prevalecendo a autoridade dos chefes, sem, contudo, haver

qualquer espécie de limitação, não se falava em direitos oponíveis a esses

chefes ou detentores do poder que aplicavam a lei de acordo com sua própria

conveniência. Na segunda fase, ocorre exatamente um sistema de freios a

esse poder sem limites, uma vez que passa a prevalecer a vontade da lei, a

que todos devem submeter-se, inclusive as autoridades.

Antes de iniciar qualquer discussão entre a unicidade ou independência do

direito processual ao direito material, apresentamos um quadro comparativo

entre ambos para, depois, tecermos nossas considerações e conceituarmos o

Direito Processual Civil propriamente dito.

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DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL

Trata-se do direito substantivo, que é

um complexo de normas que regem

as relações jurídicas, definindo a sua

matéria.

Direito adjetivo. Complexo de normas

que regulam os atos judiciários ou o

modo pelo qual se pode fazer valer um

direito. Fonte: Maria Helena Diniz (1998, p. 139/169)

Trabalhada a distinção entre o direito material e o direito processual,

podemos concluir, com certa clareza, a independência do direito processual em

relação ao direito material (revistas as teorias do direito de ação), o que não

quer dizer que não andem lado a lado. A título de revisão vamos lembrar as

teorias da ação:

TEORIAS DA AÇÃO

Teoria Imanentista (Civilista) Teoria unitária que hoje se encontra

superada. A ação era vista apenas

como parte integrante do direito

material.

Teoria Concreta da Ação

Teoria dualista. Criada pelo alemão

Adolf Wach. Primeira teoria que

defendeu a autonomia do direito

processual. Porém, para esta teoria só

existia ação nos casos que o pedido

do autor fosse julgado procedente.

Teoria do Direito Potestativo de Agir

Teoria criada por Chiovenda. Para esta

teoria o direito de ação também é

autônomo e concreto (só existe o

direito de ação se houver o direito

material). Difere, contudo, da Teoria

Concreta da Ação, pois é dirigida

contra o adversário e não contra o

Estado. Para esta teoria, havendo a

ação, o réu lhe estaria sujeito.

Teoria Abstrata da Ação

Superou as teorias vistas acima. Foi

desenvolvida pelos juristas Degenkolb

(alemão) e Plóz (húngaro). O direito de

ação é o direito de provocar a atuação

do Estado-juiz. A ação é o direito de

obter o provimento jurisdicional,

negativo ou positivo em relação à

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pretensão do autor. Defeito desta

teoria: não considerou a existência de

uma categoria estranha ao mérito da

causa, que é chamada de condições

da ação.

Teoria Eclética

Criada por Enrico Tullio Liebman.

Teoria dominante entre nós. Teoria

dualista e de natureza abstrata. Não

condiciona a existência do processo à

do direito material posto pelo autor;

além disso, inclui as condições da

ação como requisito obrigatório para a

análise de mérito do processo. Ver art.

267, IV do CPC. Fonte: Savino Filho (2006, p. 71-73)

Fixado essas premissas básicas, quanto à mudança da aplicação do

direito antes e depois da jurisdição, bem como a independência do direito de

ação em relação ao direito material, passamos então ao estudo da evolução

histórica do Direito Processual Civil.

Evolução Histórica do Direito Processual Civil

Na introdução do tema, fizemos referência à importância do contexto

histórico quando queremos conhecer alguma coisa a fundo. O direito

processual que conhecemos hoje teve raízes fincadas em outros

ordenamentos jurídicos que não o nosso. Sem muito esforço, basta lembrar

que quando os portugueses aqui chegaram, apesar de encontrar um país já

habitado pelos povos indígenas, estes tinham em relação aos portugueses um

direito considerado muito rudimentar. Assim, antes de leis genuinamente

brasileiras, tivemos, durante um grande período, a aplicação das Ordenações

Portuguesas entre nós.

As Ordenações, por seu turno, também sofreram influências de outros

ordenamentos jurídicos. Assim, para analisar a nossa história processual,

faremos uma digressão no tempo a fim de conhecê-la melhor.

Considerando que o processo moderno teve origem no direito romano

(mais evoluído) e no direito germânico (menos evoluído) iniciaremos com eles

o nosso estudo.

Direito Processual Romano O Direito processual romano passou por três fases com características

distintas: o período da legis actiones, período do processo formulário e período

da extraordinária cognitio.

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DIREITO PROCESSUAL ROMANO

Período das Legis

Actiones (Ações da Lei)

Período do Processo per

formulas (Formulário) Período da Extraordinária

Cognitio (Cognição extraordinária).

De 754 a.C. até 149 a.C.

149 a.C. até 209 d.C. 209 até o fim do Império Romano -565 d.C

Somente as ações

previstas nas leis

poderiam ser

manejadas. O

procedimento era

solene e rigoroso,

totalmente oral. As

próprias partes

demandavam, sem

advogado. O rito era

dividido em dois

momentos: o

postulatório em que as

partes apresentavam

suas razões ao pretor;

e o instrutório, que era

guiado por cidadãos

comuns, que

prolatavam a sentença.

O processo passa a ter

uma base escrita,

continuando, porém,

predominantemente oral.

Este período coincidiu

com a expansão do Direito

Romano por toda a

Península Itálica. Antes

desta expansão apenas

os romanos tinham o

direito de invocar a

jurisdição (o magistrado, O

PRETOR). Surgiu o pretor

peregrino, que não podia

aplicar aos não-romanos a

legis actiones. Criou-se

novo sistema, as fórmulas,

que acabaram sendo

estendidas aos romanos.

Aqui, o pretor analisava a

demanda junto com as

partes e enviava ao juiz,

que era alguém escolhido

entre os cidadãos

comuns, uma pergunta,

uma fórmula, para que ele

decidisse a questão

Período marcado pelo

aumento da importância do

IMPERADOR, bem como

pela interferência estatal no

processo, do inicio ao fim.

Ou seja, a função

jurisdicional passa a ser

exclusiva dos órgãos do

Estado, que julgavam

através dos representantes

do imperador. Institutos que

marcaram o período: a

revelia - para a formação do

processo bastava a citação;

regulação do ônus da prova

e o direito à contra prova. A

sentença atingia somente

as partes e passou a haver

a previsão de recursos do

recurso de apelação. Neste

período também se destaca

a codificação do direito

romano empreendida pelo

último imperador romano,

Justiniano.

Fontes: Alvim (2005, p. 41 a 43) e Dias (2005, p. 6)

Direito Processual Germânico Com a queda do Império Romano e o domínio dos germânicos, na

Idade Média, o processo sofre um retrocesso. Enquanto os romanos prezavam

a jurisdição, como função exclusiva do Estado com a presença de julgador

desinteressado, os bárbaros tinham posição totalmente contrária à figura do

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juiz, como existia no processo romano. Esse período dividiu-se em três fases: a

fase longobarda, a fase franca e a fase feudal.

PROCESSO ROMANO - BARBÁRICO

Fase longobarda (568 a 774)

Não existia separação nítida entre os processo

civil e penal. Praticamente não existia uma fase

declaratória, iniciando logo a fase de realização do

direito (execução). Sistema de provas ordálico,

onde as provas eram previamente valoradas e

sem finalidade de convencimento do magistrado

(exemplo: andar em um caminho de brasa: aquele

que chegasse ao final sem se machucar estaria

com a verdade). Dominavam os princípios da

oralidade e da publicidade.

Fase franca (774 a 900)

Fortalecimento do poder real, o conde era a

autoridade judiciária nomeada. O conteúdo das

sentenças era proferido por juízes populares,

“scabinis”, que auxiliavam o conde. O valor da

prova passou a ser predeterminado na lei. A fase

franca, deixando-se infiltrar pelas leis romanas, já

não se caracterizava mais o processo estritamente

germânico.

Fase feudal (900 a 1100)

Constatou-se um retrocesso nos institutos

jurídicos. Reaparece o duelo como forma de

solução dos conflitos. Surge também o perjúrio e

os falsos juramentos, o que desacreditava a prova

testemunhal e o juramento. Aumenta a importância

da jurisdição eclesiástica ao mesmo tempo em que

se atrofiou a jurisdição civil Fonte Arruda, Alvim (2005, p.44) e DIAS, Iberê de Castro. (2005, p. 6)

Retorno ao processo comum na concepção Romana

O retorno ao processo comum na concepção romana aconteceu entre

o período de 1100 a 1500. Rodrigues (2003, p. 83) leciona que este retorno foi

composto por três períodos:

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Escola Pandectista Alemã A escola leva este nome porque os seus estudos eram dedicados principalmente à Segunda parte do Corpus Juris Civilis de Justiniano – as Pandectas (normas de direito civil com respostas de jurisconsultos).

PROCESSO COMUM NA CONCEPÇÃO ROMANA

Período dos Glosadores 1100 a 1271

Período Pós-Glosadores 1271 a 1400

Período da Jurisprudência Culta

1400 a 1500

• Período de

recuperação dos

textos romanos

(pandectas).

• O período coincide

com a criação das

primeiras

universidades e

cursos

especializados de

direito (Bolonha)

Características do

período:

• A prova e a sentença

obedeciam aos

princípios romanos;

• Além do processo

ordinário, havia

também o sumário;

• No inicio o impulso

do processo era das

partes e depois

passou a ser oficial.

• A coisa julgada

passou a valer como

presunção da

verdade.

• O período caracterizou-se

pela expansão dos

institutos criados na fase

anterior para a França e a

Alemanha.

Fonte: Marcelo Abelha Rodrigues (2003, p. 83)

Período Moderno

De acordo com Rodrigues (2003, p. 84), o período moderno coincide

com o início das codificações, que surgiram em meados do século XIX, época

em que o Direito Processual Civil adquiriu status de ciência.

O autor destaca alguns aspectos relevantes que marcaram esse

período, como a escola pandectista alemã, bem como o advento posterior do

Código Civil Alemão e, ainda, a obra de Oskar von Bülow, em 1868, tratando

das exceções dilatórias e os pressupostos processuais.

EXCEÇÕES DILATÓRIAS: são as exceções que não encerram o processo. Apenas, produzem efeito de prolonga-lo no tempo. São elas: exceção de suspeição do juiz, de incompetência do juízo, de impedimento etc.

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Direito Processual na Península Ibérica e seus Reflexos no Brasil Alvim (2005, p. 47-48) leciona que Alarico, que era o rei visigodo em

506, foi o responsável pela edição da primeira lei de que se tem conhecimento,

após a invasão dos bárbaros.

Essa lei, no entanto, foi praticamente uma recompilação de algumas

leis romanas, denominada, segundo o autor, de Breviarium Alaricianum.

No ano de 693, uma nova lei que revogou a anterior, chamada Fuero

Juzgo ou Forum Juditium. Também essa nova lei, foi considerada apenas uma

síntese do direito romano, pois, ainda não havia nenhuma influência dos

costumes germânicos e nem dos da própria região.

Essa pequena introdução foi necessária para lembrar que Portugal,

como conhecemos hoje, situa-se na península ibérica que pertencia ao

Império Romano.

Após a queda do Império Romano, com as invasões bárbaras da Idade

Média, aquela região foi dominada principalmente pelos povos visigodos, e

bárbaros.

Somente em 1139, com o declínio do poder dos bárbaros, destacou-se

na Península Ibérica, o Condado Portucalense, demarcando-se, assim, o

perímetro geográfico de Portugal, tal qual conhecemos hoje. Nessa época

aplicava-se lá, além do Forum Judicium, as Cartas Forais, que eram destinadas

à solução das peculiaridades locais.

Evolução do Direito Processual Civil no Brasil Quando os portugueses chegaram no Brasil, não encontraram um país

desabitado. Porém, pouco se estudou sobre os direitos dos povos indígenas

que já viviam aqui; do pouco que se sabe, porém, conclui-se que, era um

direito costumeiro e considerado pelos colonizadores como rudimentar. Assim,

a primeira legislação aplicada no Brasil foi a legislação oriunda de Portugal, ou

seja, as Ordenações Portuguesas, especialmente as Ordenações Filipinas. A

título de conhecimento, porém, apresentamos o quadro abaixo com a

cronologia de vigência de cada uma delas.

ORDENAÇÕES AFONSINAS

ORDENAÇÕES MANUELINAS

ORDENAÇÕES FILIPINAS

Baixada por D. Afonso V,

vigorou de 1446 até 1521.

Baixada por D. Manuel,

vigorou de 1521 até 1603.

Baixada por Felipe II da

Espanha e I de Portugal.

Vigorou (no Brasil) de 1603

até 1890.

Alguns autores, porém,

afirmam sua aplicação até a

vigência do Código Civil de

1916. (em Direito Civil)

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As Ordenações Filipinas apresentaram uma estrutura bem mais

moderna que as anteriores e influenciaram, em parte, nosso direito. Alvim

(2005, p.48) apresenta algumas de suas características. No que tange à nossa

matéria, o Direito Processual estava disciplinado no Livro Terceiro, e assim se

dividia: 1ª Fase Postulatória - que se encontra nos Códigos Modernos; 2ª Fase

Instrutória - destinada à prova; 3ª Fase Decisória - destinada à decisão; 4ª

Fase Executória - destinada ao processo de execução.

Contudo, apesar de o Brasil ter se tornado independente em 1822, não

tinha ainda suas próprias leis. A solução encontrada foi aplicar as Ordenações

Filipinas no território brasileiro, o que foi feito sob a égide do Decreto de

20.10.1823, que, a partir de então, disciplinou o Direito Processual Civil no

país, em sua plenitude, até 1850, quando ocorreram novas mudanças.

O Regulamento 737 e o fim da vigência das Ordenações Filipinas no Brasil

Em 20.11.1850, houve um fato importante para o processo: adveio o

Código de Processo Comercial, que foi o Regulamento 737. Havia, então, a

aplicação da jurisdição civil ao lado da jurisdição comercial. Contudo, as

Ordenações Filipinas continuaram a reger a matéria de processo civil,

enquanto o Regulamento 737 regia a de direito processual comercial. (ALVIM,

2005: P, 49)

Em 1871, de acordo com Alvim (2005, p. 49), o governo imperial,

encarregou o Conselheiro Ribas de consolidar as Ordenações e as leis

extravagantes, que, após a independência foi adotada, como lei processual,

que foi a Consolidação Ribas.

As Ordenações Filipinas, por meio da Consolidação Ribas, continuaram

a reger o nosso processo civil até a Proclamação da República.

Deste modo, em 1890, já na República, pelo Decreto 763, revogaram-

se as Ordenações Filipinas e o Regulamento 737, passou a ser aplicado

também no Direito Processual Civil comum.

Constituição Federal de 1891

A Constituição Federal de 1891 inova ao delegar aos estados membros

a competência para legislar sobre o Direito Processual Civil. Enquanto não

tivessem suas próprias leis, os estados aplicavam as regras do Regulamento

737, que era norma federal.

Rodrigues (2003, p. 86) aponta que o primeiro Estado a ter o seu

Código de Processo Civil foi o Pará. Os Estados que mais se destacaram

nessa tarefa, segundo o autor, foram Minas Gerais, São Paulo e Bahia.

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Constituição Federal de 1934 e o primeiro Código de Processo Civil A Constituição Federal de 1934 modificou a competência para legislar

em matéria processual. Dadas as diversidades das legislações estaduais no

âmbito do direito processual civil, dificultando o exercício da jurisdição, a

Constituição determina o retorno da competência para a União. O nosso

primeiro Código Processual Civil surgiu em 1939.

O Código de Processo Civi l de 1973

Em 1973, entra em vigor o atual Código de Processo Civil, oriundo do

Anteprojeto do professor Alfredo Buzaid, entre outros, modificando o Código de

1939 de forma substancial. Dentre essas mudanças, podemos citar as

alterações do sistema recursal, a delineação dos processos de conhecimento,

de execução e cautelar.

O Código de Processo Civil vem sofrendo reformas mesmo antes de

entrar em vigor, ou seja, ainda no período da vacatio legis, até os dias atuais.

No decorrer do nosso programa, sempre que fizermos menção a um

dos institutos que sofreram modificação ou que ainda estão passíveis de sofrê-

las, abordaremos a questão realçando o que for necessário.

Conceitos de Direito Processual Civil

Para trabalhar a relação do Direito Processual Civil com os demais

ramos do Direito, inicialmente é preciso defini-lo um como ramo do direito

público.

O Direito Processual Civil, na concepção de Alvim (2005, p. 23), para

ser abrangente, deve ser considerado tanto no aspecto contencioso, como no

voluntário. Para o autor consiste no:

Sistema de princípios e normas que regulam o funcionamento da jurisdição civil, tendo em vista o direito da ação, que contenha lide civil, e o direito de defesa, bem como a estruturação infraconstitucional dos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares - exceto o que respeita à organização judiciária - e, ainda, a disciplina de todos os casos de jurisdição voluntária.

Conforme Moacyr Amaral dos Santos (2004, p. 15) o Direito

Processual Civil: Consiste no sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que não entram na órbita das jurisdições especiais.

Para Ernane Fidélis dos Santos (2003, p.1): Ramo da ciência jurídica que cuida do conjunto de normas reguladoras da função jurisdicional. Quando a matéria que

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não for de ordem penal, tem-se o Direito Processual Civil, a não ser que, em razão da própria matéria, outro ramo disciplinador se estabeleça, como ocorre com o Direito Processual Trabalhista.

Santos (2004, p. 15-17) traça ainda algumas considerações pertinentes

à definição do Direito Processual Civil, dividindo-a em cinco partes. Vamos

conferir nas palavras do próprio autor:

a) Regulamentar o exercício da jurisdição, conforme o autor, significa regulamentar as atividades dos órgãos jurisdicionais no desenvolvimento da função jurisdicional. É esse direito, pois, que regulamenta a atividade dos órgãos do Estado aos quais é atribuída a função de administrar a justiça, resolvendo os litígios a eles submetidos e, por essa forma, assegurando a ordem jurídica e, assim, a paz social.

b) Mas a jurisdição só se exercita por provocação de quem tenha uma

pretensão resistida e queira fazer valer o seu direito subjetivo. Explica o autor

que não basta que o titular de um interesse pretenda subordinar o interesse de outrem ao próprio e que este outro oponha resistência, mas será necessário, para que a jurisdição se exerça, que o primeiro manifeste por meio de um ato (ação) a vontade de exigir do obrigado aquela subordinação, isto é, de tornar efetivo o seu direito subjetivo.

c) Além das atividades dessas pessoas - juiz e interessados -, de

outras dependerá o exercício da jurisdição. Isto significa que

de um lado, serão os auxiliares dos órgãos jurisdicionais - escrivães, oficiais de justiça, depositários, contadores, partidores etc. - e de outro, terceiras pessoas, que intervêm na apuração e esclarecimento dos fatos - testemunhas, peritos, interpretes etc -, todos indispensáveis ao perfeito desempenho da função jurisdicional.

d) Mas, disciplinando essas múltiplas atividades, o direito processual

deverá considerar a natureza das relações jurídicas sujeitas à jurisdição civil. A

esse respeito leciona: Já se disse que se compreendem no campo dessa jurisdição, excluído os tutelados pelo direito penal, todos os conflitos que não constituírem objeto de jurisdições especiais. Trata-se de conflitos de interesses privados (propriedades, obrigações), ou de interesses tutelados pelo direito privado, mas a que se prendem interesses públicos, quais, por exemplo, os referentes ao estado das pessoas, ou mesmo de interesses públicos disciplinados pelo direito constitucional ou administrativo. Todos, feitas aquelas exclusões, estão abrangidos no campo da jurisdição civil.

e) Ocorre, porém, que a segurança da tutela de alguns interesses

cujos titulares geralmente são incapazes, ou interesses imediatamente ligados

ao Estado ou às condições das pessoas, exige do Estado atenção mais

cuidadosa. O autor exemplifica essas situações, como as que dizem respeito a

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nomeação de tutor ao menor, de venda de bens de incapazes, de sub-rogação de vínculo onerando certos bens, de separação consensual, casos em que a segurança do interesse reclama tutela até mesmo quanto à forma pela qual os seus titulares os exercem. Assim, o exercício de alguns interesses foi sujeito à jurisdição civil, independente de se acharem em conflito com interesses de outrem.

Reproduzimos as considerações do autor, quanto à definição do Direito

Processual Civil, com o fim de elucidar melhor o alcance deste ramo do Direito.

À medida que passarmos ao estudo de cada instituto em particular, o contexto

será compreendido com mais clareza.

O Direito Processual Civil e os demais ramos do Direito

Estudamos que o direito de ação é autônomo em relação ao direito

material. Entretanto, o conteúdo do Direito Processual Civil possui certa

interdisciplinaridade com os demais ramos do Direito. A par disso é que

passamos a apresentar os pontos de conexão entre eles.

Direito Processual Civil e Direito Constitucional

Rodrigues (2003, p. 75) explica ser natural a aproximação do Direito

Processual Civil com o Direito Constitucional, até por justificar a necessidade

de “encontrar um sentido mais social, justo e solidário ao processo e ainda, até

para que se lhe emprestasse definitivamente o status de verdadeira ciência.”

O Poder Judiciário no Brasil no dizer de Alvim (2005, p. 93) “enraiza-se

na Constituição Federal e participa da própria soberania nacional (art. 2º da

CF), sendo função estatal.” Assim, como não poderia deixar de ser, a

administração da justiça, do Poder Judiciário, do próprio juiz investido na

função jurisdicional, encontra abrigo à luz da Constituição, não podendo deixar

de ser observado como tal, por normas hierarquicamente inferiores, sejam elas

federais (com caráter processual civil) ou sejam elas estaduais (pertinentes à

própria organização judiciária).

Muitos aspectos no Direito Processual Civil encontram suas raízes na

Constituição Federal. É Alvim (2005, p. 93) que nos aponta alguns desses

aspectos.

Art. 5º Todos são iguais

perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

No processo, as partes têm que ser

tratadas com igualdade. Deve ser

entendido como que todos os autores

devem ser igualmente tratados, bem

como todos os réus, o que não implica

que o autor seja igual ao réu com o

qual está defrontando (igualdade

substancial)

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I - homens e mulheres são iguais em

direitos e obrigações, nos termos

desta Constituição;

Art. 5º, XXXV A lei não

excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ubiqüidade (a administração da justiça,

no sistema jurídico brasileiro, alcança

tudo e todos, garantia de deflui do art.

5º, XXXV da CF.

Art. 5º, LIV Ninguém será privado da

liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal;

Garantia para aquele que é acusado

(processo penal e processo civil), ou

que possa perder os seus bens, do

devido processo legal.

Art. 5º, LV Aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados

o contraditório e ampla defesa, com

os meios e recursos a ela inerentes;

A instrução de qualquer processo,

inclusive na esfera administrativa, será

necessariamente aberta ao

contraditório, com possibilidade de

ampla defesa e com todos os meios e

recursos possíveis e necessários

Art. 5º, XXXVII Não haverá juízo ou

tribunal de exceção;

LIII Ninguém será processado nem

sentenciado senão pela autoridade

competente;

Art. 92. São órgãos do Poder

Judiciário:

I - o Supremo Tribunal

Federal; I-A o Conselho Nacional de

Justiça; II - o Superior Tribunal de

Justiça; III - os Tribunais Regionais

Federais e Juízes Federais; IV - os

Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os

Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os

Tribunais e Juízes Militares; VII - os

Tribunais e Juízes dos Estados e do

Distrito Federal e Territórios.

No sistema jurídico brasileiro, só é

valida a aplicação de uma lei por juiz

ou Tribunal previstos na Constituição

Federal, ou cuja existência esteja

ligada à Constituição.

Fonte: Alvim (2005, p. 93-94)

Esses são alguns aspectos que o processo civil abriga à luz da

Constituição Federal. Contudo, existem, ainda, muitos outros, que serão

tratados no desenvolvimento da disciplina.

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Direito Processual Civil e Direito Processual Penal e o Direito Penal A relação entre o Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal,

como esclarece Santos (2004, p. 20), provém do fato que ambos pertencem ao

mesmo ramo do direito: o direito processual. A Teoria Geral do Processo

fornece-lhes, assim, uma base comum de estudos e princípios. Ambos

regulamentam o exercício da função jurisdicional do Estado - o Direito

Processual Penal no âmbito do Direito Penal, e o Direito Processual Civil no

âmbito do Direito Civil, além de outros que admitem sua aplicação.

Já a relação do Direito Processual Civil com o Direito Penal resume-se

no fato de que os ilícitos processuais terminam por assumir feições de ilícito

penal e, assim, sujeitam-se estes, às sanções do Direito Penal.

Direito Processual Civil e Direito Civil, Comercial, Administrativo e Tributário

Rodrigues (2003, p. 76) alerta para o fato de que, se tomarmos o

significado do Direito Processual Civil sem avaliar o real alcance da palavra

civil, seremos induzidos a pensar que a ciência só atende às lides referentes ao

Direito Civil stricto sensu. Adverte então o autor que, pelo fato de, no Brasil,

não existir um processo civil comercial ou um processo civil administrativo,

usando o critério da exclusão, quando se tratar de conflito que não envolva o

Direito Penal, será caso de usar o processo civil.

E muitos casos de jurisdição especial, como é o caso específico da

Justiça do Trabalho, quando a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT for

omissa, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Processo Civil e Organização Judiciária

Antes de adentrarmos no estudo da organização judiciária, é

importante mencionar que esta não é um elemento do Direito Processual Civil.

Porém, o estudo deste ramo do Direito, sem conhecer os caminhos desta, se

dá de forma pouco produtiva, uma vez que se pode considerar que são

interdependentes.

Alvim (2005, p.215) explica que:

As normas de organização judiciária visam disciplinar as condições materiais para o exercício da função jurisdicional, atribuindo funções e competência aos órgãos monocráticos ou colegiados, regrando sua própria constituição, e, ainda, regulam a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça.

Sendo a jurisdição uma atividade estatal que visa à resolução dos

conflitos por meio do processo, para que seu exercício se torne efetivo é que

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surge a necessidade da criação de uma organização judiciária capaz de

materializar as atividades jurisdicionais do Estado.

De modo geral, a Constituição Federal atribui competência aos órgãos

jurisdicionais, seja em razão da pessoa ou da matéria.

Embora as regras de competência sejam as mesmas para todos os

estados, há necessidade pontual de adequações dos Estados, em razão das

peculiaridades locais, por meio de uma Lei Estadual de Organização Judiciária,

adequando às necessidades locais sem desobediência à lei maior. Ex. as

necessidades da Comarca de São Paulo são bem diferentes das necessidades

de uma comarca do Estado do Tocantins, com menor número de habitantes.

Alvim (2005, p. 215) leciona que temos como regra a distribuição da

autoridade judiciária em função da matéria (civil e penal), do valor da causa, e

das funções exercidas pelos juízes e tribunais (competência funcional), da

forma como está previsto na Constituição Federal e no Código de Processo

Civil.

No Estado do Tocantins, a Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de

1996, instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado, que possui 143

(cento e quarenta e três) artigos e seis (seis) anexos. Esta lei disciplina, de

acordo com o art. 1º: “a Organização e a Divisão Judiciária do Estado, bem

como a administração da Justiça e de seus serviços auxiliares.” Apenas a

título de informação adicional, o estado do Tocantins optou pela denominação

de Lei Orgânica do Poder Judiciário, enquanto alguns estados denominam

suas leis de Lei de Organização Judiciária.

Contudo, em relação ao funcionamento interno dos Tribunais, deve-se

observar o disposto no Regimento Interno do Órgão, conforme dispõe a própria

Constituição Federal no art. 96, inciso I, alínea “a”, que reproduzimos a seguir:

Cada Tribunal deverá se adequar às suas peculiaridades locais ao

redigir o seu Regimento Interno.

Ainda quanto aos Regimentos Internos dos Tribunais, uma observação

importante que se faz é a sua função como instrumento de garantia de

independência do Poder Judiciário. Sabemos que o Judiciário compõe a

triologia dos três poderes do Estado Democrático de Direito, cuja função

precípua é a jurisdição (estudaremos esse assunto com mais profundidade no

Tema dois); contudo, sua função não se encerra na jurisdição, uma vez que o

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,

com observância das normas de processo e das garantias processuais das

partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos

órgãos jurisdicionais e administrativos;

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Poder Judiciário exerce também, em caráter secundário, as funções normativas

e administrativas, assegurando assim o seu auto-governo e independência dos

demais poderes.

Síntese da aula

Atividades 1. O Direito Processual Civil romano que inspirou o nosso Direito Processual

passou pelas seguintes fases de evolução:

a) período da legis actiones, do processo formulário e da legis actius per

sacramentum;

b) período da legis actiones, da legis per sacramentum e da extraordinário

cognitio;

c) período da legis actiones, do processo formulário e da extraordinário

cognitio;

d) período da legis actiones, do processo formulário e legis actio per

condictionem.

Comentário O nosso Direito Processual derivou-se do Direito Processual Civil

romano, que era bastante evoluído para sua época. Contudo, considera-se que

o Direito também sofreu as influencias da ascensão e do declínio do Império

Romano e pode ser dividido em três fases de acordo com esta trajetória. Releia

na parte da evolução do direito romano e identifique o que se pede no

exercício.

2. A evolução do Direito Processual Civil no Brasil observou a seguinte

legislação:

a) As Ordenações Portuguesas, o Código Processual Civil de 1939 e o

Código Civil de 1973;

b) As Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e as Ordenações

Filipinas;

O tema 01 nos auxiliou na apresentação da disciplina estudada, que

é o Direito Processual Civil, como ramo do direito público que, apesar de

autônomo, possui com os demais ramos do direito uma certa

interdisciplinaridade. Para fazer um estudo um pouco mais profundo

apresentamos um pouco da história e da evolução do processo civil no

mundo e especialmente no Brasil. Por fim, revimos parte do conteúdo de

organização judiciária, que foi objeto de estudo especifico na disciplina Teoria

Geral do Processo.

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c) As Ordenações Afonsinas, o Código Processual Civil de 1939 e o Código

Civil de 1973;

d) As Ordenações Portuguesas, O Código Civil Francês e o Código Civil

Alemão.

Comentário Quando os portugueses descobriram o Brasil, trouxeram com eles o

seu sistema legal que foi durante longo período usado entre nós. Contudo, o

Brasil passou a ser independente e construiu seu próprio ordenamento jurídico.

Assim, eleja entre as alternativas acima a que melhor retrata a evolução do

Direito Processual no Brasil. A resposta poderá ser obtida a partir da leitura da

evolução do Direito Processual Civil brasileiro.

3. De acordo com o que estudamos informe quais são os órgãos que

integram o Poder Judiciário?

Comentário: para responder a questão basta recorrer ao texto do Tema 1 no

tópico Direito Processual Civil e demais ramos do direito.

4. Após a leitura do art. 96, I da Constituição Federal tente estabelecer uma

tabela que resuma a competência dos Tribunais de Justiça.

Comentário Aprendemos que a Constituição estabelece normas de cunho geral e

que aos Tribunais é dado, para ser disciplinado em seus Regimentos Internos,

matérias que lhe compete organizar. Assim, leia primeiro o artigo e tente

memorizar a competência que este estabelece aos Tribunais de Justiça.

Referências ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Parte Geral. 9. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v.1.

DIAS, Iberê de Castro. Processo civil. Teoria geral do processo civil. Arts. 1º a

269 do CPC. 3. ed. Campinas-SP: Millenium, 2005. v.1.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva,

2002. v. 1

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 3. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

SANTOS, Ernane Fidéli dos. Manual de direito processual civil: Processo de

conhecimento. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 23.

ed. São Paulo:Saraiva, 2004. v.1.

SAVINO FILHO, Cármine Antonio. Direito processual civil resumido. 5. ed. Rio

de Janeiro: América Jurídica, 2006.

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Da jurisdição e da Competência

Objetivos

Analisar a jurisdição como função do Poder Judiciário; estudar os

princípios que regem a jurisdição; conhecer as espécies de jurisdição;

Introdução Ao falarmos, no capítulo anterior, sobre a organização judiciária,

fizemos algumas observações quanto ao Poder Judiciário. Estudamos que é

um dos poderes que integra o Estado Democrático de Direito e encontra abrigo

à luz da Constituição Federal.

Ao estudarmos a jurisdição, vamos compreendê-la como função

primordial do judiciário, que é a de dizer o direito, de aplicar o direito ao caso

concreto. Não fosse o judiciário imbuído desse propósito, não nos adiantariam

às garantias postas na lei. Elas seriam inócuas não tivéssemos os magistrados,

dotados de imparcialidade para efetivar as garantias da lei; a materializar os

ditames legais.

Neste tema, vamos compreender a jurisdição na sua unicidade e

estudar o instituto da competência, uma vez que a jurisdição, por si só, não é

suficiente para estabelecer os juízos competentes para examinar uma

determinada causa, seja em razão da pessoa, em razão do valor da causa, ou

ainda de outros critérios que iremos analisar à luz do Código Processual Civil.

Diante da amplitude geográfica do nosso país, bem como da forma

federativa em que se encontra organizado, urge delimitar a atividade

jurisdicional em razão da competência do juízo, tendo como critério aqueles

adotados no nosso ordenamento jurídico.

Da Jurisdição (arts. 1º e 2º do CPC)

Elpídio Donizetti (2005, p. 3), ao mencionar o Estado moderno, diz que

este, para melhor conseguir seu objetivo, que é o bem-comum, dividiu o seu

poder soberano em três: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

A este último, reservou-se a composição dos litígios no caso concreto. Assim,

Tema 02

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25

para o autor, a jurisdição é “a função de compor os litígios, de declarar e

realizar o Direito.”

A origem da palavra jurisdição encontra raízes na língua latina juris

(direito) e dictio (dizer), significando a função de dizer o direito.

Savino (2006, p. 57) define jurisdição como “O poder-dever, função

atribuição,atividade do Estado, através do Judiciário, de dizer o direito de cada

um, em um caso concreto, exercida pelo Estado-juiz.”

Para Donizetti (2005, p. 3), a jurisdição pode ser vista sob três

enfoques: como poder, como função e como atividade. Vamos conferir:

JURISDIÇÃO

Poder Função Atividade

Emana da soberania do

Estado, que assumiu o

monopólio de dirimir os

conflitos

Constitui uma obrigação

do Estado de prestar a

tutela jurisdicional

quando chamado.

Atua através de uma

seqüência de atos

processuais.

Fonte: Donizetti (2005, p. 3)

A jurisdição possui características que lhe são inerentes e são

apontadas de forma quase unânime pela maioria dos doutrinadores. Donizetti

(2005, p.3 a 4) aponta algumas dessas características, como a unidade, a

secundariedade, a imparcialidade e a substitutividade. Vamos ver o que

significa cada uma delas:

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

Unidade

A jurisdição é função exclusiva do

Poder Judiciário, por intermédio de

seus juízes (art. 1º), os quais decidem

monocraticamente ou em órgãos

colegiados, daí porque se diz que ela é

una. A jurisdição, como ensina Lopes

da Costa, será sempre o poder-dever

do Estado de declarar e realizar o

direito.

Secundariedade

O normal é que o direito seja realizado

independentemente da realização da

jurisdição. Em geral, o patrão paga os

salários sem que seja acionado para

tanto; o locatário paga o aluguel sem

que o locador tenha que recorrer à

Justiça para fazer valer o seu direito.

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Somente quando surge o litígio

(conflito de interesses qualificado por

uma pretensão resistida), é que o

judiciário é provocado. Diz-se por isso,

que a jurisdição é secundária, que ela

tem a característica da

secundariedade.

Imparcialidade

A jurisdição é atividade eqüidistante e

desinteressada do conflito, e por isso,

num primeiro momento, só age se

provocada (art. 2º) Evidentemente que,

uma vez provocada, age por impulso

oficial, de ofício.

Substitutividade

De um modo geral, as relações

jurídicas são formadas, geram seus

efeitos e extinguem-se sem dar origem

a litígios. Quando surge o litígio, as

partes podem compô-lo de várias

formas, sem recorrer ou aguardar o

pronunciamento do juiz. A transação

(concessões mútuas - CC, art. 840), a

conciliação (transação obtida em

audiência) e o juízo arbitral (solução da

lide por pessoas estranhas ao

Judiciário) são instrumentos

extrajudiciais adequados para a

composição dos litígios. Essa a razão

por que se diz que a jurisdição tem

caráter substitutivo, ou seja, substitui a

atuação das partes. Fonte: Donizetti (2005, p. 3 a 4)

Princípios que regem a jurisdição Os autores não são unânimes em afirmar o rol dos princípios que

regem a jurisdição. Optamos foi por optar alguns desses princípios, sem, no

entanto, deixar de considerar a importância dos que, por ventura, tenhamos

deixado de arrolar.

De acordo com Rodrigues (2003, p. 160), esses princípios ou

fundamentos encontram-se arrimados na Constituição Federal de 1988, entre

os quais destacamos: o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), o princípio da

indeclinabilidade (art. 5º, XXXV), o principio da imparcialidade (art. 95 da CF), o

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Art. 5º - incisos: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX) e, o princípio da

submissão à coisa julgada (art. 5º, XXXVI).

Princípio do Juiz Natural

Nery (2002, p. 66) leciona que o Princípio do Juiz Natural possui uma

garantia tridimensional, significando que:

1. não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção;

2. todos têm o direito de submeter -se a julgamento (civil ou penal)

por juiz competente, pré-constituído na forma da lei;

3. o juiz competente tem de ser imparcial.

Segundo Nery (2002, p. 72), quando se fala em juiz natural:

Não é correto falar-se que o juiz natural é somente aquele do lugar em que deve ser julgada a causa, competente em razão do território. “natural é a qualificação substancial do juiz”, que pode ser aquele com competência material ou territorial previamente investido pelas leis processuais e de organização judiciária.

É nos próprios moldes da Constituição Federal que temos retratado a

figura do juiz natural; afastar-se da sua determinação configura desobediência

à determinação legal de vedação aos Tribunais de Exceção.

TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

É aquele designado ou criado por deliberação legislativa

ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já

ocorrido ou não, irrelevante a existência prévia do

Tribunal. Nery Jr (2002, p. 67) Exemplo de Tribunal de

exceção: Tribunal de Nuremberg

Princípio da Indeclinabilidade Quando inexistia a figura do Estado, os conflitos eram resolvidos entre

os particulares, levando-se em conta a força de cada um; posteriormente, o

Estado reservou para si a tarefa de solucionar os conflitos estabelecidos entre

as partes; a partir de então, ele não pode recusar-se a apreciar os conflitos

levados a juízo. Esse direito encontra-se firmado na própria Carta, no seu art.

5º, inciso XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito.”

Rodrigues (2003, p. 161) leciona que o principio da indeclinabilidade

significa que “todos temos o direito de ir a juízo (...) e receber a tutela

jurisdicional, quando sofremos ameaça ou lesão a nosso direito e, ainda mais,

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não está autorizado o juiz de a deixar de julgar alegando desconhecer o

direito.”

Princípio da Imparcialidade A própria inércia da jurisdição (art. 2º do CPC) funciona como uma

garantia da imparcialidade do juiz, uma vez que este só deverá agir, quando

provocado. Desse modo, o principio da imparcialidade retrata a imparcialidade

do juiz na aplicação do direito ao caso concreto.

Rodrigues (2003, p. 162) ensina que “por isso que um processo só é

válido quando julgado por um juiz imparcial, e mais por isso que um juiz,

quando for amigo ou inimigo de qualquer das partes, deverá dizer sem que

ninguém precise fazê-lo, que é suspeito para julgar aquela lide. (arts. 134 e 135

do CPC)” Vamos conferir o teor dos arts. 134 e 135:

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I- de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do

Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente

seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na

colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em

linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca

do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

O art. 125, I, do CPC em reforço ao princípio da imparcialidade, dispõe

que o juiz deverá dirigir o processo, observando a igualdade de tratamento

entre as partes.

A Constituição Federal, no seu art. 95, estabelece como garantias à

imparcialidade do magistrado:

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Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em

segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,

conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

a) Vitaliciedade: garantia de permanência no cargo, salvo se o perder por sentença judiciária; b) Inamovibilidade: garantia de permanência na vara ou

juízo em que está julgando, salvo por motivos de

interesse público, por determinação do tribunal e por

voto de 2/3 de seus juízes efetivos;

c) Irredutibilidade de vencimentos: para evitar que o juiz

seja constantemente coagido a ser parcial.

a) a vitaliciedade;

b) a inamovibilidade

c) a irredutibilidade de vencimentos.

Princípio da Publicidade dos Atos Processuais A Constituição Federal garante a publicidade dos atos processuais em

duas passagens. Vamos conferir:

Art. 5º, LX

A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem.

Art. 93, XI

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

O princípio da publicidade dos atos processuais deve ser entendido

como regra, uma

vez que é a própria lei que o menciona de forma expressa, exceto os casos em

que se pode deixar de observá-lo, como é o caso do art. 155, incisos I e II do

CPC.

Princípio da submissão à coisa julgada O Direito, como a moral, por exemplo, funciona como uma das formas

de controle social. Contudo, diferentemente da moral, o direito tem o poder da

coação, ou seja, obriga à observação do disposto na decisão judicial, desde

que tenha a mesma já transitado em julgado.

Rodrigues (2003, p. 163-164) leciona que de nada adiantaria o Estado trazer para si a tutela jurisdicional, pacificar as lides, se as sentenças prolatadas pelos seus representantes (juizes e tribunais) não fossem dotadas de poder de submissão, ou seja, não fossem acatadas em todo o território nacional, respeitado o segundo grau de jurisdição.

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A Constituição Federal no art. 5º, XXXVI assegura: “a lei não

prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”, em

clara alusão à obediência ao instituto da coisa julgada.

COISA JULGADA MATERIAL COISA JULGADA FORMAL

È uma qualidade da sentença

que julgou a lide e que torna imutável

seu comando de mérito, pela

impossibilidade de se interpor

qualquer recurso contra ele. Somente

a sentença que apreciou o mérito (art.

269) faz coisa julgada material. A

coisa julgada material faz com que a

sentença de mérito tenha força de lei

nos limites das questões decididas

(limites objetivos da coisa julgada)

(art. 468). Assim, a coisa julgada

material opera seus efeitos não

apenas no processo, mas fora dele,

inclusive em qualquer outro processo.

A coisa julgada formal é

também qualidade da sentença, de

qualquer uma (que trate ou não do

mérito), constante da

“inimpugnabilidade” de seus termos no

respectivo processo em que foi

proferida (Nelson Nery Junior e Rosa

Maria de Andrade Nery). A idéia de

coisa julgada formal atua apenas

“dentro do processo” em que for

prolatada a sentença (Humberto

Theodoro Junior)

Fonte: Oliveira, Allan Helber de; Vilela, Marcelo Dias Gonçalves.

Processo Civil 1. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 253 a 254.

Para Rodrigues (2003, p. 164), a disposição constitucional

significa a proteção da coisa julgada material (autorictas rei judicatae), que, de

acordo com Nelson Nery Junior apud Rodrigues (2003, p.164), deve ser

entendida como “Imutável e indiscutível o comando que emerge da parte

dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário e

extraordinário e nem sujeito à remessa necessária.”

Formas de atuação da jurisdição - contenciosa e voluntária

De acordo com Donizetti (2005, p. 5), o CPC admite duas espécies de

jurisdição: a contenciosa e a voluntária: a jurisdição contenciosa é a verdadeira

jurisdição, uma vez que se materializa na função estatal exercida com a

finalidade de compor os litígios, na jurisdição voluntária ocorre apenas a

participação da justiça nos negócios privados. Ou seja: como leciona Alvim

(2005, p. 204), “a jurisdição voluntária é o instrumento de que se serve o

Estado para resguardar, por ato do juiz, quando solicitado, bens reputados pelo

legislador como de alta relevância social.” Assim, determinados bens jurídicos,

embora não envolvam conflitos propriamente ditos, necessitam ser tutelados

pelo Estado, dada a sua importância. Vamos conferir as distinções entre a

jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária no quadro abaixo:

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JURISDIÇÃO CONTENCIOSA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Visa à composição de litígios Visa a integração do Estado para dar validade ao negócio jurídico.

Existência de lide a ser resolvida Existência de negócio jurídico cuja validade requer a integração do Estado.

Presença de partes Presença de interessados A decisão faz coisa julgada formal e material

A decisão só faz coisa julgada formal

O juiz está obrigado a seguir o critério da legalidade estrita

O juiz não está obrigado ao critério da legalidade estrita.

A lide é composta através do processo.

A atuação da jurisdição ocorre através do procedimento.

A jurisdição atua compondo o litígio A jurisdição integra o negócio jurídico para lhe dar validade.

Aplicam-se os efeitos da revelia Não se aplicam os efeitos da revelia. Predomina o princípio do dispositivo Predomina o princípio do inquisitivo.

Fonte: Donizetti (2005, p. 5)

Das várias espécies de Jurisdição

O art. 1º do CPC dispõe que “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária,

é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições

que este Código estabelece.”, Apesar de estudar e compreender a jurisdição

como una, não se pode perder de vista que existem várias espécies de

jurisdição. Dentre às espécies de jurisdição, destacamos, de acordo Savino

Filho (2006, p. 58):

a) a jurisdição civil (questões cíveis);

b) jurisdição penal (questões penais);

c) jurisdição contenciosa (há litígio = autor e réu);

d) jurisdição voluntária (não há litígios= interessados);

e) jurisdição comum (Justiça Federal, Justiças Estaduais);

f) jurisdição especial (Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do

Trabalho).

Quadro Resumo Jurisdição

JURISDIÇÃO (JURIS DICTIO) = DIZER O DIREITO

O QUE É JURISDIÇÃO? É o PODER-DEVER, FUNÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ATIVIDADE DO ESTADO de

declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação

jurídica controvertida, para a solução de uma lide ou administração pública de

interesse privado, exercida pelo Estado-juiz.

ONDE A JURISDIÇÃO É EXERCIDA?

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Em todo o território nacional

QUAIS SÃO AS LEIS QUE REGULAM A JURISDIÇÃO ? Código de Processual Civil

Fonte: Savino Filho (2006,p. 58)

Da Competência (arts. 86 a 124 do CPC) Para falar de competência, retomamos primeiro a idéia da unicidade e

da independência da jurisdição. Contudo, dada à diversidade das lides e o

tamanho do País em extensão territorial, alguns critérios podem e são

adotados, como medidas de maior efetividade da jurisdição. Decorre, portanto,

o conceito de competência, da idéia de melhor organização e distribuição da

jurisdição.

Alvim (2005, p. 238) define competência como “atribuição a um dado

órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto, em decorrência de sua

atividade jurisdicional específica, dentro do Poder Judiciário, normalmente

excluída a legitimidade simultânea de qualquer outro órgão do mesmo poder.”

Acrescenta Donizetti (2005, p. 78) que a competência “é pressuposto

processual, uma vez que, sendo absolutamente incompetente o juízo, a relação

processual restará viciada, com a conseqüente nulidade dos atos decisórios

(art. 113 § 2º).”

A competência, que é um atributo, não do juiz pessoa física, é

determinada no momento da propositura da ação. Vide arts. 86 e 87 do CPC

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou

simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua

competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é

proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito

ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou

alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Das espécies de competência

A primeira classificação que podemos fazer em matéria de

competência é quanto à competência internacional e à competência nacional.

A competência internacional está disciplinada nos arts. 88 a 99 do

CPC; enquanto que a competência nacional está disciplinada nos arts. 91 a

124 do CPC.

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Da competência internacional De acordo com Oliveira (2005, p. 105) a competência internacional é

“aquela que é de titularidade do Poder Judiciário brasileiro em face dos

tribunais estrangeiros.”

A competência internacional, conforme subdivisão prevista no CPC,

poderá ser concorrente (art. 88 do CPC) e exclusiva (art. 89 do CPC).

MPETÊNCIA INTERNACIONAL ARTS. 88 A 89

Competência Internacional Concorrente Art. 88 do CPC

Art. 88. É competente a

autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja

a sua nacionalidade, estiver

domiciliado

no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser

cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato

ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Competência Internacional Exclusiva Art. 89 do CPC

Art. 89. Compete à autoridade

judiciária brasileira, com exclusão de

qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas

a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha

de bens, situados no Brasil, ainda que

o autor da herança seja estrangeiro e

tenha residido fora do território

nacional.

A competência da justiça brasileira pode ser concorrente ou exclusiva.

Vamos compreender a diferença entre ambas:

COMPETÊNCIA CONCORRENTE art. 88

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA art. 89

• A ação pode ser ajuizada tanto

no Brasil como no estrangeiro,

ou em ambos os lugares ao

mesmo tempo, uma vez que o

ajuizamento de ação perante

tribunal estrangeiro não induz

a litispendência (art. 90).

• O art. 89 elenca as hipóteses

em que a competência da

Justiça brasileira é exclusiva.

• Nesses casos, a sentença

estrangeira não pode ser

homologada, porque não

produz efeito algum no Brasil.

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• A sentença estrangeira,

devidamente homologada (art.

483), tem eficácia no Brasil

Da competência nacional ou interna A competência interna consiste, segundo Oliveira (2005, p. 106), na

divisão da competência jurisdicional por todos os órgãos do Poder Judiciário do

Brasil.

O primeiro passo na determinação da competência é verificar, em

razão do princípio da soberania, se o litígio é de competência da Justiça

brasileira. Em caso positivo, deve-se analisar, por meio dos critérios pré-

determinados em lei, qual o juízo competente para a propositura daquela

determinada ação. Assim, para saber qual será o juízo competente, devemos

analisar os critérios apontados no CPC, na CF e ainda, pela doutrina.

Critérios determinativos da competência Alguns critérios que definem a competência encontram-se definidos de

forma clara no CPC; no entanto, outros critérios não estão ali considerados: ou

estão previstos ora na Constituição Federal ou a doutrina se ocupa de os

trabalhar.

De forma que passaremos a estudar os critérios de fixação de

competência, mencionando onde os mesmos estão previstos e ainda, de

acordo com esses critérios, se a competência é relativa ou absoluta.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA

Diz-se competência absoluta quando

não pode ser modificada pelas partes

ou por fatos processuais, como a

conexão ou a continência. A

competência absoluta pode ser

reconhecida pelo juízo, de ofício,

independentemente da argüição da

parte, gerando, em sentido contrário,

se violada, a nulidade do processo.

(Vicente Greco Filho apud Savino Filho

(2006, p. 121)

Competência relativa refere-se aos

casos em que é possível a sua

prorrogação ou derrogação por meio

de cláusula contratual firmada pelas

partes, de inércia das partes, no caso

do réu que deixa de opor a exceção,

chamada de declinatória de foro, ou

por fatos processuais como a conexão

ou a continência. .(Vicente Greco

Filho apud Savino Filho (2006, p. 123)

Em razão da competência absoluta e da competência relativa temos os

seguintes critérios:

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COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA

Em razão da pessoa (racione

personae), art. 109 da CF.

Em razão da função

(funcional) art. 93 CPC

Em razão da matéria (racione

materiae) art. 91 e 92 e na CF art. 109

Em razão do lugar (racione

loci) (art. 94 a 100)

Em razão do valor (art. 91 e

92)

Da competência em razão da pessoa e em razão da matéria

Excluída a hipótese de competência internacional concorrente

e de competência internacional exclusiva, o primeiro critério a ser realizado diz

respeito à lide em questão ser de competência da justiça federal ou estadual.

A Constituição Federal enumera no art. 109 os conflitos que

devem ser julgados pelos juízes federais em razão das pessoas e em razão da

matéria. Abaixo, elencamos, a título exemplificativo, algumas dessas hipóteses:

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

• Causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

• Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

• Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

• Demandas sobre direitos

indígenas

• Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal.

• Causas relativas à nacionalidade e à naturalização

os "habeas-corpus", em

matéria criminal de sua competência

ou quando o constrangimento provier

de autoridade cujos atos não estejam

diretamente sujeitos a outra jurisdição;

• Execução de sentenças estrangeiras homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A guisa de conclusão, pode-se afirmar que a competência em razão da

pessoa é fixada em razão da qualidade de determinadas pessoas, enquanto

que a competência em razão da matéria é fixada é fixada em função da

qualidade das lides à serem apreciadas.

Competência Funcional

A competência funcional é espécie de competência absoluta, ou seja,

não pode ser modificada pela vontade das partes. Está prevista no art. 93 do

CPC, na seguinte forma: “Regem a competência dos tribunais as normas da

Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional

dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.”

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Savino Filho (2006, p. 121) explica que a competência funcional está

relacionada “às funções exercidas pelo juiz no processo, dentro das normas

legais.”

Segundo o autor, a competência funcional poderá ser de três espécies:

a) por grau de jurisdição

b) por fases do processo

c) competência funcional

Competência territorial

A competência territorial é competência relativa e está fixada no CPC

nos arts. 94 a 100. O critério territorial determina o local em que deverá ser

ajuizada a ação, ou seja, serve como indicador da comarca onde a demanda

deverá ser proposta.

A competência territorial é relativa, ou seja, poderá ser derrogada por

vontade das partes. Existe, porém, uma exceção, prevista no art. 95 do CPC,

referente às ações fundadas em direito real sobre imóveis, que passam a ser

consideradas de competência absoluta. Isto significa, que a competência não

poderá ser modificada pela vontade das partes.

Uma ressalva que se faz é quanto ao uso da expressão foro, que

possui sentido diverso quando usada no CPC e quando se refere às normas de

organização judiciária. Vamos conferir:

FORO - CPC FORO - NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

• Sinônimo de

Comarca

• Unidades administrativo-judiciárias de

competência dentro de uma mesma comarca.

Ainda em matéria de competência territorial, Donizetti (2005, p. 83)

leciona que “a principal regra adotada pelo Código para distribuir a função

jurisdicional entre os diversos órgãos jurisdicionais é o do foro geral ou

comum.” Esta regra está prevista no art. 94 do CPC. Esta, porém, não é a

única regra adotada, pois há também os foros especiais, que dada a sua

especialidade, afastam as regras gerais do art. 94. Estes últimos estão

previstos nos arts. 95 a 100 do CPC.

Competência em razão do valor da causa

A competência fixada em razão do valor da causa é relativa. Essa

modalidade de competência é examinada em razão do critério econômico.

Antes da EC 45/2004, tinha maior amplitude pois disciplinava, dentre outros, as

causas que deveriam ser julgadas pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais

de Alçada. Contudo, com a extinção desses últimos pela Emenda

constitucional n. 45/2004, esta discussão perdeu seu sentido. Agora, esse

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critério serve para determinar o procedimento comum ordinário e sumário, além

das causas de competência dos juizados especiais no âmbito da Justiça

comum e federal. Procedimento Sumário art. 275, I

CPC Art. 275. Observar-se-á o

procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60

(sessenta) vezes o valor do salário mínimo; Lei n. 9.099/95 Até o máximo de 40 salários mínimos

Lei n. 10.259/01 Até o máximo de 60 salários mínimos

Perpetuatio Jurisdictionis Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

A perpetuação da jurisdição encontra-se prevista no art. 87 do CPC .

Donizetti (2005, p. 87) menciona que, na verdade, o que ocorre é “perpetuação

da competência, porquanto, uma vez distribuída a ação, a jurisdição

necessariamente atuará através do órgão jurisdicional onde foi a ação proposta

ou de outro.” A despeito das questões terminológicas, ressaltam-se as

exceções quanto à perpetuação da jurisdição, previstas na ultima parte do art.

87:

• quando suprimir o órgão jurisdicional;

• quando for alterada a competência em razão da matéria ou da

hierarquia.

O autor ilustra, respectivamente, como exemplo das hipóteses

mencionadas, o caso de extinção.

Prorrogação da Competência

Estudamos a diferença que existe entre a competência absoluta e a

competência relativa. A competência absoluta (em razão da pessoa, da matéria

e funcional) é aquela que não pode ser modificada pela vontade das partes; a

competência relativa (em razão do território e do valor da causa) é a que pode

ser modificada pela vontade das partes. Assim, a prorrogação da competência

é justamente o fenômeno que modifica a competência, seja pela ação ou

omissão das partes e, ainda, por determinação legal. Vamos analisar as

hipóteses previstas no CPC.

Assim, a competência poderá ser modificada quando convencionada

entre as partes, na forma do art. 111 do CPC: “A competência em razão da

matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas

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podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro

onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.” Desta

forma, para esta regra ser válida é necessário que as partes convencionem por

escrito e determinem de forma clara o negócio jurídico a que ela se refere

(§1º), bem como obriga aos herdeiros e sucessores da obrigação (§2º).

Já o art. 114 refere-se à possibilidade da parte exercer, no prazo e na

forma correta (em forma de exceção), a prorrogação da competência. “Art. 114.

Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e

de juízo, no caso e prazo legais.”

Invertemos de propósito a ordem tratada no Código quanto à

determinação legal da modificação da competência que são os institutos da

conexão e da continência, previstos nos arts. 102 a 104 do CPC, por que estes

requerem um estudo mais detalhado.

Da conexão A conexão está prevista no art. 103 do CPC “Reputam-se conexas

duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

Savino Filho (2006, p. 131) explica que A conexão provoca a reunião de uma ou mais ações parecidas (análogas) propostas separadamente, fazendo com que haja mudança na competência, porque a segunda ação terá como competente o juiz da primeira ação. As ações, embora propostas em separado, serão reunidas e decididas ao mesmo tempo - e isto para a economia processual e para se evitar decisões conflitantes.

Ocorre a conexão, de acordo com a leitura do art. 103 do CPC, quando

duas ou mais ações tiverem em comum o seu objeto, ou seja, o pedido ou a

causa de pedir.

CONEXÃO

Pedido = o que o autor pede ao juiz Causa de Pedir = narração dos fatos

(causa de pedir remota) e

fundamentação jurídica (causa de pedir

próxima) Fonte: Savino Filho (2006,p. 131)

Como exemplo de ação conexa, o autor lembra a ação de despejo por

parte do locador e a ação de consignação em pagamento de aluguéis, por

parte do inquilino, referente ao mesmo contrato.

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Da continência CONTINÊNCIA

Vínculo existente entre duas ou mais ações quando entre elas houver

identidade de partes, identidade de causa de pedir, e, além disso, o objeto de

uma, por ser mais amplo, abranger o das outras (art.104)

O instituto da continência está previsto no art. 104 do CPC e pode ser

considerado como uma espécie de conexão. “Art. 104. Dá-se a continência

entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à

causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das

outras.”

Tal como a conexão, a segunda ação poderá ser reunida à primeira,

tanto por medida de economia processual, como para evitar decisões

conflitantes entre ambas.

Modificações da competência - arts. 102 a 111

Determina o art. 105 do CPC que “Havendo conexão ou continência, o

juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a

reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas

simultaneamente.”

Competência por Prevenção A regra da competência por prevenção está contida no art. 106 do CPC

“Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma

competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em

primeiro lugar”.

Nesse caso, (art. 106), a competência territorial dos juízes é idêntica, e

prevalecerá a competência daquele que despachar em primeiro lugar. O que

de certo modo parece conflitar com o art. 219 também do CPC, não passa,

porém, de um conflito aparente, pois a regra do 219 diz respeito à competência

territorial (comarcas diferentes), e esta será definida de acordo com a citação.

Assim, será prevento o juízo que efetivar em primeiro lugar a citação

válida.

A prevenção é, também, usada para determinar a competência

quando a ação se referir a imóvel que esteja situado em diferentes Comarcas.

(art. 107 do CPC)

Da acessoriedade As ações acessórias serão propostas perante o juiz competente para a

ação principal, conforme dispõe o art. 108 do CPC. Complementa a disposição

do art. 108, a disposição do art. 109, que determina a competência do juiz

principal para receber também a:

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40

Reconvenção;

Ação Declaratória Incidental

Ações de Garantia;

Intervenção de Terceiros.

Da declaração de incompetência - arts. 112 a 124 do CPC

Foram estudados, nos tópicos anteriores, as regras básicas para se

estabelecer a competência. E as chamadas competência relativa (pode ser

modificada) e a competência absoluta (não pode ser modificada).

Savino Filho (2006, p. 134), ao falar em declaração de incompetência,

leciona que o foro para processar e decidir o feito tem de ser o foro

competente. Já vimos que algumas regras específicas, como exceção, podem

modificar a competência, mas a regra é a exigência processual de foro

competente. (...) Ocorrendo a incompetência do juízo, deverá ser declarada

para que a ação seja processada e decidida pelos órgãos e juízes

competentes.

Desse modo, ocorrendo a incompetência relativa (fixada em razão do

território e do valor da causa), esta poderá ser modificada como já estudamos

pela prorrogação legal (conexão e continência), pela escolha do foro (contrato

escrito e negócio jurídico determinado) e por inércia da parte, quando deixar

de opor a exceção cabível (declinatória de foro e de juízo). A distinção

necessária ao nosso estudo se faz quanto à espécie de incompetência (relativa

ou absoluta) e o momento em que esta deverá ser argüida. Para tanto,

trabalhamos o quadro abaixo com as respectivas diferenças.

DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

INCOMPETÊNCIA RELATIVA INCOMPETÊNCIA

ABSOLUTA

Através de Exceção

Pode ser declarada de ofício

ou argüida pelas partes em qualquer

tempo e grau de jurisdição,

independentemente de exceção

Art. 112 CPC. Argúi-se, por

meio de exceção, a incompetência

relativa.

Art. 113 CPC. A

incompetência absoluta deve ser

declarada de ofício e pode ser

alegada, em qualquer tempo e grau de

jurisdição, independentemente de

exceção.

Savino Filho (2006, p. 134) traz três importantes observações sobre a

incompetência:

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A parte que couber falar nos autos tanto na contestação quanto na

primeira oportunidade, e nada aduzir (falar) sobre a incompetência, responderá

integralmente pelas custas.

Declarada a incompetência absoluta, valerão todos os atos

processuais praticados, menos os decisórios, que serão nulos, remetendo-se

os autos ao juiz competente.

Nos casos de incompetência relativa, caso o réu não oponha exceção

declinatória de foro e de juízo, nos casos e prazos legais, a competência será

prorrogada, ficando competente o juiz (art. 114 do CPC) (prorrogação de

competência)

Conflito de competência As hipóteses de conflito de competência estão previstas no art 115 do

CPC da seguinte forma:

Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (conflito

positivo)

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; (conflito

negativo)

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da

reunião ou separação de processos.

Savino Filho (2006, p.135) assim explica o conflito de competência:

Quando ocorrer qualquer problema de competência, o juiz declina (indica o foro) da mesma, remetendo os autos ao juiz competente. Pode ser que o juiz que receber os autos também não concorde em ser o competente. Neste momento vai surgir um conflito de competência (suscitante x suscitado)

Da leitura do art. 115, conclui-se que o conflito de competência pode

ocorrer de forma positiva (quando dois ou mais juizes se considerem

competentes) ou negativa (quando dois ou mais juízes se considerem

incompetentes).

O conflito de competência, de acordo com o art. 116, poderá ser

suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Contudo, deverão ser observadas as regras do parágrafo único do art. 116 e

do art. 117 e seu parágrafo único:

Parágrafo único, do art. 116. O Ministério Público será ouvido em

todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que

suscitar.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu

exceção de incompetência.

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Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a

parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Síntese da aula Neste tema, centralizamos nosso estudo nos institutos da jurisdição e

da competência. Estudamos os princípios e as principais características da

jurisdição, bem como as formas de jurisdição (contenciosa e voluntária).

Aprendemos que, apesar da jurisdição ser una, ela pode, até mesmo para

funcionar de forma mais eficaz, ser distribuída, levando-se em conta alguns

critérios como a matéria, as pessoas, a função, o território e o valor da causa,

que, somados, formam o que chamamos de competência. Quanto ao estudo da

competência, verificamos que esta poderá ser absoluta e ou relativa, sendo

que a primeira não poderá ser modificada e a segunda poderá ser na forma

prevista no Código de Processo Civil. Estudamos, ainda, a prorrogação da

competência, bem como o conflito de competência.

Atividades

1- São características que compõem a jurisdição contenciosa:

a) presença das partes, coisa julgada material e formal, aplicam-se os

efeitos da revelia;

b) presença de interessados, coisa julgada material e formal, aplicam-

se os efeitos da revelia;

c) presença das partes, coisa julgada formal, aplicam-se os efeitos da

revelia;

d) presença dos interessados, não se aplicam os efeitos da revelia e

predomina o princípio do inquisitivo.

Comentário Aprendemos que existem diferenças entre a jurisdição voluntária e a

contenciosa. A jurisdição voluntária se dá nas hipóteses em que há apenas a

participação da justiça nos interesses privados, enquanto que na jurisdição

contenciosa há a jurisdição propriamente dita. Assim, as características que

marcam uma e outra são diferentes. Esta resposta pode ser encontrada na

tabela que trabalha as duas espécies de jurisdição.

2- Modificação da competência pelo instituto da prorrogação de

competência apenas ocorre nas hipóteses de:

a) conexão e continência;

b) conexão continência e eleição de foro entre as partes;

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c) eleição de foro entre as partes e omissão da parte em oferecer

exceção de incompetência;

d) conexão, continência, eleição de foro entre as partes e omissão da

parte em oferecer exceção de incompetência;

Comentário Para responder a questão lembre-se: a competência relativa poderá

ser modificada em relação ao território e ao valor da causa. O próprio Código

estabelece as causas legais (arts. 102 a 104) e outras hipóteses de

modificação disciplinadas nos arts. (111 e 114 do CPC). Leia os artigos

mencionados para responder de forma adequada.

Quais são os princípios que norteiam a jurisdição? Fale um pouco

sobre cada um deles.

Comentário Embora não exista um rol taxativo que elenque esses princípios (que

regem a jurisdição), existem alguns que são consenso entre os autores.

Apresente-os conforme visto no estudo do tema e procure em dois

outros autores para fazer a comparação.

Quais são os critérios determinantes da competência?

Comentário Estudamos que alguns critérios determinam a competência como

absoluta e outros como relativa. Faça um paralelo entre a competência

absoluta e a relativa, determinando e definindo quais são os critérios

definidores de cada uma.

Referências ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Parte Geral. 9. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v.1.

DIAS, Iberê de Castro. Processo civil. Teoria geral do processo civil. Arts. 1º a

269 do CPC. 3. ed. Campinas-SP: Millenium, 2005. v.1.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva,

2002. v. 1

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 7

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 3. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

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SANTOS, Ernane Fidéli dos. Manual de direito processual civil: Processo de

conhecimento. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 23.

ed. São Paulo:Saraiva, 2004. v.1.

SAVINO FILHO, Cármine Antonio. Direito processual civil resumido. 5. ed. Rio

de Janeiro: América Jurídica, 2006.

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Da Ação Objetivo

Analisar o direito do indivíduo de pleitear a tutela jurisdicional para a

solução do conflito estabelecido entre as partes. Conhecer as condições e os

elementos da ação. Compreender o que é o instituto da capacidade

processual. Distinguir as partes e seus procuradores e a respectiva

participação no processo. Estudar o instituto das nulidades.

Introdução

O tema que vamos iniciar é de grande importância para o estudo do

Direito Processual Civil; a partir do estudo da Ação, ao avaliar suas condições

e seus elementos, passa-se à visão mais global do Direito Processual Civil,

preparando você para o conhecimento do tema seguinte, das espécies de

processo e procedimentos.

O direito de ação, como já estudamos, nasce após o Estado ter

chamado para si o exercício da função jurisdicional, iniciando um novo marco

no Direito: a partir daí, já não se permite, como regra, a solução dos conflitos

pelo uso da força.

Porém, para que o indivíduo possa pleitear do judiciário a tutela

pretendida para a ameaça ou a lesão a seu direito por intermédio da ação, é

necessário que essa preencha alguns requisitos legais para a sua existência e

validade. Para conhecer esses requisitos é que vamos estudar as condições e

os elementos da ação.

Depois de conhecidos os elementos e as condições da ação, vamos

ainda conhecer os sujeitos do processo, que não são apenas como se imagina

num primeiro momento, o autor, o réu e o juiz. Existem outros personagens

importantes, que vão atuar no processo, seja figurando como parte ou não,

como vamos ver.

Por fim, estudaremos o instituto das nulidades, aprendendo a identificar

o que é nulidade relativa e absoluta.

Tema 03

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DECISÃO DE MÉRITO

O mérito é a essência da

pretensão levada a juízo.

Da Ação O estudo da ação nos dará uma visão quase global do Processo Civil:

ele é um dos seus institutos fundamentais, ao lado da jurisdição, da exceção e

do processo. Sendo este o objeto de nosso próximo tema.

Estando o indivíduo diante de uma lide e existindo o Estado para tutelar

os conflitos estabelecidos entre as partes, não pode o indivíduo fazer a “justiça”

com as próprias mãos. O Estado atribuiu ao Poder Judiciário a tarefa de dizer o

direito por meio da jurisdição.

Sempre que se estiver diante de uma pretensão resistida, cabe ao

titular desta pretensão provocar a atuação jurisdicional, para aplicar o direito

ao caso concreto.

Ao provocar o Poder Judiciário, o sujeito da pretensão estará

exercendo um direito, que é o direito de ação, para cuja satisfação o Estado

deve dar a prestação jurisdicional.

Para Vicente Greco Filho (2001, p.75), o direito de ação “é o direito

subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma

pretensão”, sendo que o direito de ação é dirigido contra o Estado, já que

provém deste a decisão sobre o determinado pedido.

O caminho para se chegar à conclusão de que o direito de ação é um

direito autônomo em relação ao direito material pleiteado é longo e passa por

várias teorias: (Teoria Civilista, Teoria Concreta da Ação, Teoria do Direito

Potestativo de Agir, Teoria Abstrata da Ação e a Teoria Eclética), até chegar

finalmente ao direito de ação um direito autônomo e abstrato, somando-se

ainda a novidade trazida pela Teoria Eclética (vide quadro no tema 01), de

considerar-se as condições da ação como requisito obrigatório para análise de

mérito do processo.

Das Condições da Ação

Antes de falar das condições da ação, vamos lembrar o que é ação.

Para Santos (2004, p. 167) ação é o direito de pleitear ao Estado a prestação

jurisdicional num caso concreto. A partir dessa afirmativa, explica o autor que

Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto,

que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para

qual pede a tutela jurisdicional. O órgão jurisdicional deverá,

assim, proferir, afinal, uma decisão sobre a pretensão

formulada pelo autor, acolhendo-a ou não, tutelando-a ou

não. Será uma decisão sobre o mérito da pretensão, de

procedência ou improcedência do pedido e, pois, da ação.

Contudo, para que o juiz possa proferir uma decisão analisando o

mérito da demanda, não basta apenas pretensão do autor, essa pretensão

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deverá observar as condições da ação. Para Santos (2004, p. 169) condições

da ação são requisitos que a ação deve preencher para que se profira uma

decisão de mérito. Apresentamos abaixo as condições da ação.

CONDIÇÕES DA AÇÃO Possibilidade jurídica do pedido

Legitimidade ad causam

Interesse processual

Caso ocorra a falta de uma das condições da ação, o art. 267, VI do

CPC prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Vamos à análise de cada uma dessas condições:

1- Possibilidade Jurídica do pedido Luiz Guilherme Marinoni (2005, p. 62) leciona que “quando o

ordenamento jurídico exclui a possibilidade de pedido, não há como o juiz

apreciar o pedido formulado pela parte.“ E exemplifica com a hipótese de

alguém pedir divórcio em país que não possua uma lei regulamentando o

instituto.

Ernani Fidelis dos Santos (2003, p. 49), lembra que não existe

correspondência entre o direito de ação e a existência do direito material; as

condições da ação são examinadas apenas sob o ângulo processual. E, caso a

providência pleiteada pelo autor não possua permissibilidade no ordenamento

jurídico, o mérito do pedido não poderá ser analisado. O autor demonstra o

caso com o seguinte exemplo: “mulher que convive maritalmente com

determinado cidadão, pelo espaço de trinta anos, pretende que o juiz os

declare casados, por decurso de tempo.” Lembra o autor que embora seja

justo, o ordenamento jurídico não prevê esta possiblidade.

2- Legitimidade para a causa - legitimidade ad causam A legitimidade ad causam encontra-se disciplinada, como regra geral,

no art. 6º do CPC; contudo, existem situações consideradas excepcionais que

estudaremos neste tópico. Vejamos primeiro o art. 6º do CPC

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...)

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a

possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

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Marinoni (2005, p. 62) aduz que “em princípio, somente tem

legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do

direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano de direito

material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na

petição inicial.”

O mesmo autor lembra a hipótese que excepciona a previsão do art. 6º,

que é a legitimação extraordinária, que permite que alguém postule em juízo,

em nome próprio, a defesa de direito alheio, surgindo assim, a figura do

substituto processual.

Santos (2004, p. 171) leciona que a legitimidade deve existir tanto por

parte do autor (legitimidade ativa), como por parte do réu (legitimidade

passiva), a exemplo do que dispõe o art. 3º do CPC.

3- Interesse de agir:

Já foi mencionado que o direito de ação é autônomo em relação ao

direito material. Santos (2004, p. 170) nomina o interesse de direito substancial

- que é o bem jurídico pretendido pelo autor, como interesse primário. E

esclarece que este não é o interesse que move a ação. O interesse que move

a ação é chamado pelo autor de interesse secundário, que consiste no

interesse de obter a tutela jurisdicional quanto ao interesse substancial contido

na pretensão, sem, contudo, com este se confundir.

Marinoni (2005, p. 62) leciona que esta condição da ação (interesse de

agir), repousa sobre o binômio necessidade + adequação. Explica o autor:

A parte tem “necessidade” quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer a providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.

A fim de ilustrar a falta de interesse de agir o autor menciona o

exemplo do cidadão que requer sentença mandamental (em mandado de

segurança), narrando na inicial que possui direito de receber quantia em

dinheiro. Ora, falta o interesse de agir, pois, o provimento pleiteado não é o

adequado para o caso concreto. Se alguém possui quantia a receber

representada por título extrajudicial, não é o mandado de segurança a ação

adequada para pleiteá-la em juízo, mas sim a execução.

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e

legitimidade.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,

salvo quando autorizado por lei.

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Dos elementos da ação

As condições da ação não se confundem com os elementos da ação.

Estudamos que as condições da ação são: a possibilidade jurídica do pedido, a

legitimidade ad causam e o interesse de agir. Apesar das condições da ação

não se confundirem com os seus elementos, qualquer irregularidade quanto a

um desses institutos leva à extinção do processo sem julgamento do mérito.

Compreendidas as condições da ação, passamos ao estudo dos

elementos da ação, que também são três:

Partes

Causa de pedir

Pedido

Santos (2004, p. 161) aduz que é fácil distinguir um direito subjetivo de

outro direito subjetivo como duas realidades distintas. Exemplifica o autor com

o caso do crédito a favor de determinado comerciante, representado por

diferentes títulos e relativos a diferentes pessoas. Cada qual, nesse caso,

representa um direito distinto. Do mesmo modo, funciona o direito de ação, em

que é possível identificar-se os seus elementos. De forma que segundo o

autor, “o direito de ação de conexiona a um caso concreto, a uma lide e, pois, a

uma pretensão. Os elementos da ação deverão ser considerados na sua

conexão com os elementos da pretensão.” Vamos conhecer os elementos da

ação.

1. Das partes Santos (2004, p. 163) explica que “o direito de ação é atribuído ao

titular de um interesse em conflito com o interesse de outrem. Por meio da

ação, aquele pretende a subordinação do interesse deste ao próprio, ao que

este resiste.” De forma que na ação há dois sujeitos, o sujeito ativo (autor) e o

sujeito passivo (réu). A esses sujeitos dá-se o nome de partes.

2. Da causa de pedir (objeto da ação) Santos (2004, p. 164) ensina que “ao pedido deve corresponder uma

causa de pedir (causa petendi).a quem invoca uma providencia jurisdicional

quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.”

A disposição do art. 282, III do CPC é clara. Vamos conferir

Art. 282. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

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Santos (2004, p. 164) leciona que

O código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos

do pedido. Por esse modo faz ver que na inicial se exponha não só a causa

próxima - os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido -, como

também a causa remota - o fato gerador do direito. Quer dizer que o Código

adotou a teoria da substanciação, como os códigos alemão e austríaco. Por

esta razão não basta a exposição da causa próxima, mas também se exige a

da causa remota.

Existem duas teorias que orientam a causa de pedir, a teoria da

individuação e a teoria da substanciação. Vamos conferi-las:

TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO

• Para esta teoria basta a

exposição da causa próxima.

Ex. nas ações em que se

discute a propriedade, basta

fazer menção da causa

próxima (domínio).

• Para esta teoria não basta a

exposição da causa próxima,

mas também se exige as

exposições da causa remota.

Ex. se na ação se pede o

pagamento da dívida, o autor

deverá expor que é credor por

força de um ato ou contrato

(causa remota) e que a dívida

se venceu e não foi paga

(causa próxima). Fonte: Miriam Petri Lima de Jesus Giusti; Rogério Ribeiro Cellino (2004, p. 55)

A teoria da substanciação, que é a adotada pelo CPC, é a que oferece

maior segurança jurídica, uma vez que por essa teoria é admissível a

propositura de nova ação que possua as mesmas partes, o mesmo pedido, e a

mesma causa de pedir próxima, seja novamente analisada pelo Poder

Judiciário, ante a presença de causa de pedir remota (fatos constitutivos)

diversa. Para ilustrar o que se diz, tome-se como exemplo a ação de despejo

que envolva as mesmas partes. A primeira ação foi fundada na falta de

pagamentos e a segunda na desocupação para uso próprio.

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FATO CAUSA DE PEDIR REMOTA

FUNDAMENTO CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA

Todo direito ou interesse a ser

tutelado surge em razão de um fato

ou um conjunto deles, por isso eles

são necessários na petição inicial.

Ex: direito de rescindir o contrato de

locação (fato gerador do direito) em

razão do não pagamento dos aluguéis

(fato gerador da obrigação do réu)

Fundamentos jurídicos (causa de pedir

próxima): que não é a indicação do

dispositivo legal que protege o

interesse do autor.

Fonte: disponível no site http://www.direitonet.com.br/resumos/x/15/00/150/ .

Data do acesso: 13.12.05.

3. Pedido

Para José Frederico Marques apud Oliveira (2004, p. 30), pedido é “a

formulação do bem jurídico que o autor procura obter com a ação, isto é, com a

prestação jurisdicional pleiteada” . Assim, pode-se dizer que o pedido guarda a

relação do bem jurídico perseguido com a correspondente resposta

jurisdicional.

O pedido poderá ser imediato ou mediato. Vamos ver a diferença:

PEDIDO IMEDIATO PEDIDO MEDIATO

é sempre certo e determinado, é o

pedido de uma providência

jurisdicional do Estado – ex: sentença

condenatória, declaratória, constitutiva,

cautelar, executória.

pode ser genérico nas hipóteses

previstas na lei, é um bem que o autor

pretende conseguir com essa

providência.

Fonte: disponível no site http://www.direitonet.com.br/resumos/x/15/00/150/ .

Data do acesso: 13.12.05.

Dos pressupostos processuais e das condições da ação Não se pode confundir pressupostos processuais com condições da

ação (interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade ad

causam): os pressupostos processuais dizem respeito aos requisitos de

validade e eficácia do processo; as condições da ação são os requisitos que

legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional.

Os pressupostos processuais se dividem em objetivos e subjetivos.

Vamos conhecê-los:

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Pressupostos processuais

Subjetivos Objetivos

• Competência do juiz;

• Capacidade das partes e

representação por advogado;

• Forma processual adequada

• Petição apta

• Inexistência de litispendência,

coisa julgada e nulidades

Donizetti (2005, p. 23) explica que O processo é instaurado com a simples distribuição da petição inicial. Por isso, num primeiro momento, o juiz verifica a existência dos pressupostos processuais. Dependendo do caso, o processo já é extinto de plano, com o indeferimento da inicial. O autor não tem título executivo e mesmo assim entra com ação de execução.Não havendo possibilidade de adaptação do procedimento (art. 295, V), uma vez que implicaria alteração do próprio pedido, só resta ao juiz indeferir a inicial. Só depois de verificados os pressupostos processuais é que o juiz examina os requisitos que legitimam o autor a manejar o direito de ação, ou seja, as condições da ação.

Enquanto que a falta de uma das condições da ação acarreta a

extinção do processo sem julgamento do mérito (pois neste caso, não há

defeito na petição inicial e sim ausência de requisito que legitima o direito de

ação), a inexistência de pressuposto processual às vezes apenas desloca o

processo para outro juízo (no caso de incompetência), ou nulifica o processo

(na hipótese de incapacidade processual do autor ou irregularidade de sua

representação, não sanadas no prazo estabelecido - art. 13, I). Há casos,

porém, que a falta desses pressupostos conduz à extinção do processo sem

julgamento do mérito, são eles: a litispendência, a coisa julgada e a inépcia da

inicial.

LITISPENDÊNCIA COISA JULGADA

Havendo ajuizamento de ação idêntica

a uma outra pendente de decisão ou

concurso de duas ações,

simultaneamente ou não, no mesmo

juízo, apresentando identidade de

partes, a mesma causa de pedir e o

mesmo pedido, o réu deverá argüir

litispendência antes da discussão do

mérito, podendo o magistrado declará-

la de ofício. (DINIZ, 1998, p. 150 v. 3)

Qualidade dos efeitos do julgamento,

constituindo um fenômeno processual

consistente na imutabilidade e

indiscutibilidade da sentença posta ao

abrigo dos recursos então

definitivamente preclusos e dos

efeitos por ela produzidos, uma vez

que os consolida. (DINIZ, 1998,

p.640-641 v.1)

Fonte: Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.

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Das partes e dos procuradores - arts. 7º a 80 do CPC

O CPC dividiu este Título em seis Capítulos. São eles: I. Capacidade processual II. Os deveres das Partes e Procuradores III. Procuradores IV. Substituição das Partes e Procuradores V. Litisconsórcio e Assistência VI. Intervenção de Terceiros

Sujeitos do processo e partes Santos (2003, p. 56) diz que o processo pode ser visto sob dois

ângulos: no primeiro, o processo “é a soma de atos que tem por objetivo

solucionar litígios, ou efetivar direitos já reconhecidos, ou prestar cautela a

outros processos”; por outro lado, o processo “é a relação jurídica, dotada de

completa autonomia, já que nada tem a ver com a relação de direito material

nele deduzida”. Pode-se então dizer que a característica do processo na

qualidade de relação jurídica é de gerar direitos e obrigações para os que dela

participam e, enquanto relação processual, possui, como toda relação jurídica,

os sujeitos processuais.

Savino Filho (2006, p. 87) lembra que

Sem a presença do órgão judicial, é impossível o estabelecimento da relação jurídica processual. Mas também, sem a provocação da parte, o juiz não pode instaurar o processo. Por outro lado, se a parte não cuida de fornecer ou indicar os meios de prova necessários à tutela de sua pretensão ou não exercitar as faculdades de defesa ou resposta, a solução a que será conduzido o juiz poderá não ser aquela que a que corresponderia a verdadeira situação jurídica material.

Por esta razão, explica Humberto Theodoro Junior apud Savino (2006,

p. 87) que “a parte, além de sujeito da lide ou do negócio jurídico material

deduzido em juízo, é também sujeito do processo, no sentido de que é uma

das pessoas que fazem o processo, seja no sentido ativo, seja no sentido

passivo.”

Partes Para Savino Filho (2006, p. 88) parte é a “pessoa que pede (autor) e

contra a qual se pede (réu) a tutela jurisdicional, quem tem autorização legal de

demandar sobre o objeto da causa.” Portanto, mais uma vez retomando a

autonomia do direito processual em relação ao direito material, é que se pode

afirmar que o direito processual (ou adjetivo) é o instrumento através do qua a

parte pleiteia a tutela jurisdicional do seu direito material (substantivo) que em

tese tenha sido ameaçado ou mesmo violado.

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Capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo Donizetti (2005, p. 26-27) menciona que tem capacidade de ser parte,

em regra, o sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, ou seja, as pessoas

naturais e as pessoas jurídicas. Contudo, existem algumas situações que

escapam à regra geral, que é a que permite a determinados entes

despersonalizados a capacidade de ser parte. Como exemplo, podemos citar: a

massa falida, o espólio e o condomínio entre outros.

Não se pode confundir capacidade de ser parte com a capacidade de

estar em juízo (capacidade processual ou legitimação processual). Vamos

conferir:

CAPACIDADE DE SER PARTE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

Capacidade de gozo ou de direito

(aptidão para adquirir direitos e

contrair obrigações da vida civil)

Capacidade de fato ou de exercício

(aptidão para exercer por si os atos da

vida civil)

Pode ocorrer que alguém tenha capacidade para ser parte; mas não

tenha capacidade processual. Essas pessoas, conforme o seu estado, se

relativamente capazes, necessitam ser assistidas e se absolutamente

incapazes necessitarão ser representadas.

Capacidade processual dos cônjuges Nem sempre o direito reconheceu a igualdade entre homens e

mulheres para os atos da vida civil, especialmente a mulher casada. Contudo,

esta é uma época que já ficou para trás. Atualmente, como afirma Donizetti

(2005, p. 28), “as pessoas casadas têm capacidade processual plena.

Geralmente, independem da outorga do outro cônjuge para agirem

judicialmente em defesa de seus direitos ou para se defenderem em juízo.“

Quando se fala em capacidade processual ativa (para propositura da

ação), o cônjuge (o homem ou a mulher) necessita da autorização do outro

(art. 10 caput). E, quando se tratar da capacidade processual passiva (réus),

ambos os cônjuges necessitam ser citados, conforme preceitua o art. 10,

§ 1o do CPC. Vamos conferir:

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges

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Substituição processual

Em regra, pela leitura do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear

direito alheio em nome próprio. Contudo, é também a própria lei que

excepciona determinadas situações, autorizando a propositura de ação por

pessoa estranha à relação jurídica. É o que a doutrina costumou denominar de

legitimação extraordinária. Donizetti (2005, p. 29) destaca algumas hipóteses

de substituição processual mais corriqueiras:

Ação civil de

reparação de dano “ex

delito”

Mandado de segurança

coletivo (art. 5º, LXX, a e b.

Ação popular (art.

5º, LXXIII da CF)

Ação civil pública

Ação de investigação

de paternidade

O Ministério

Público pode

ingressar em

nome

próprio,

pleiteando

direito do

titular à

indenização

quando este

for pobre

(CPP, art.

68)

Confere

legitimidade a

partidos

políticos com

representação

no Congresso

Nacional e a

organização

sindical,

entidade de

classe ou

associação

legalmente

constituída e

em

funcionamento

há pelo menos

um ano, para

defender

interesses de

seus membros

ou associados.

Qualquer

cidadão é

parte legítima

para propor

ação popular

que vise anular

ato lesivo ao

patrimônio

público ou de

entidade que o

Estado

participe, à

moralidade

administrativa,

ao meio

ambiente e ao

patrimônio

histórico

cultural.

O Ministério

Público e as

demais

pessoas

elencadas no

art. 5º da Lei

n. 7.347/85

têm

legitimidade

para propor,

em nome

próprio, ação

visando à

tutela de

direitos

relativos ao

meio

ambiente, ao

consumidor,

a bens de

valor

artístico,

estético,

histórico,

turístico e

paisagístico.

Regulada pela

Lei n.

8.560/92. O

Ministério

Público está

legitimado

para propor a

ação.

Fonte: Donizetti (2005, p. 29)

O autor chama atenção, para o fato de que não se pode esquecer:

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56

• O substituto processual age em nome próprio • O representante age em nome do representado • O Ministério Público funciona como parte (titular do direito ou

substituindo o titular) ou como fiscal da lei, nunca como representante. Fonte: Donizetti (2005, p. 29)

Substituição de partes ou sucessão processual (arts. 42 e 43 do CPC)

Leciona Donizetti (2005, p. 30), que “Feita a citação, estabilizam-se os

elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir). Após esse ato, o

autor só pode modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do

réu, mantendo-se as mesmas partes (art. 264 do CPC).

Contudo, é o próprio Código que contempla excepcionalmente duas

possibilidades de substituição processual, previstas nos arts. 42 e 43 do CPC:

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

HIPÓTESE FACULTATIVA - ART. 42 HIPÓTESE OBRIGATÓRIA -ART.43 Quando o bem litigioso é alienado a título particular, por ato entre vivos (através de contrato, por exemplo). Nesse caso, o adquirente pode substituir o alienante ou cedente (parte originária na demanda), desde que haja consentimento da outra parte (§ 1º). Independentemente do consentimento da outra parte, tem o adquirente direito de intervir no processo como assistente do alienante ou cedente (§ 2º). De qualquer forma, havendo ou não substituição, a sentença estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário (§ 3º).

Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observada a suspensão do processo até a habilitação dos substitutos.

Fora do CPC, existe ainda a previsão de substituição processual pelo

Ministério Público na Ação Popular e na Ação Civil Pública, quando a parte que

ingressou com a ação desiste da mesma.

Do Litisconsórcio - arts. 46 a 49 do CPC Ocorre o litisconsórcio quando em um dos pólos da ação ou ainda em

ambos, ocorrer o fenômeno da pluralidade de pessoas.

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

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Os requisitos para a formação do litisconsórcio estão contidos no art.

46 do CPC, vejamos:

O litisconsórcio poderá ocorrer nos dois pólos da ação; ocorrendo a

pluralidade de autores, será considerado como litisconsórcio ativo; ocorrendo a

pluralidade de réus, será considerado como litisconsórcio passivo.

O Código de Processo Civil disciplina a matéria do litisconsórcio em

seus artigos 46, 47, 48 e 49 dizendo respeito à constituição, à admissibilidade e

à sua necessidade.

O litisconsórcio, conforme leciona Donizetti (2005, p. 35), difere da

intervenção de terceiros (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide,

chamamento ao processo e assistência), pois os litisconsortes são partes

originárias no processo, diferente dos terceiros, que somente ingressam na

ação após esta ter se iniciado.

Classificação do litisconsórcio segundo Savino Filho (2006, p. 101)

Litisconsórcio ativo: a pluralidade de partes se dá no pólo ativo, ou

seja, são os autores da ação;

Litisconsórcio passivo: a pluralidade de partes se dá no pólo passivo,

ou seja, os litisconsortes são os réus da ação;

Litisconsórcio inicial: quando surge no início do processo (fase

postulatória), ou seja, com a petição inicial ou com a contestação.

Litisconsórcio incidental: surge no curso do processo

Litisconsórcio necessário: é o que decorre da lei e também quando o

juiz tiver que decidir de forma única para todas as partes; pode ocorrer no pólo

ativo e no passivo; quando indispensável, se não for observado, dará causa à

nulidade do processo e da sentença (art. 47 do Código de Processo Civil).

Litisconsórcio unitário: quando os litisconsortes devem receber

tratamentos homogêneos. O necessário e o unitário podem ocorrer ao mesmo

tempo ou não.

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

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58

Litisconsórcio simples: (não unitário) ocorre quanto à decisão

proferida em um mesmo processo, porém, com efeitos diferentes para cada

um dos litisconsortes.

Da Assistência - arts. 50 a 55 O instituto da Assistência encontra-se disciplinado junto com o

litisconsórcio, embora suas características sejam mais da intervenção de

terceiros. O Assistente poderá ingressar no processo, para auxiliar uma das

partes (autor ou réu), contudo, deverá assumir o processo no estado em que

ele se encontra.

O art. 50 do CPC traz a definição legal de assistência. Vamos conferir:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro,

que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas,

poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

A assistência poderá ser simples ou litisconsorcial. Vamos conhecer

cada uma delas.

ASSISTÊNCIA SIMPLES ART. 50

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL ART. 54

Ocorre quando o direito do assistente

não estiver diretamente envolvido no

processo, mas existe o interesse. Ex.

hipótese de um fiador que intervenha

em auxílio do devedor.

Quando a sentença envolve

diretamente o direito do assistente. Ex.

hipótese de um condomínio de coisa

indivisa, onde o assistente intervém em

auxílio a um outro condômino.

Da intervenção de terceiros No processo, nem sempre as partes serão apenas autor e réu. A

própria lei prevê a possibilidade de ingresso na ação, que o que chamamos de

intervenção de terceiros.

FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

• Oposição

• nomeação à autoria

• denunciação da lide; e

• chamamento ao processo.

Da Oposição - arts. 56 a 61 do CPC

De acordo com Savino Filho (2006, p. 103), a oposição é a intervenção

de terceiro para excluir tanto o autor como o réu, até ser proferida a sentença.

Explica o autor que “opoente está fora: quer entrar descaracterizando tanto

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59

autor como o réu. O objetivo do opoente é defender o que é seu e que está

sendo disputado em juízo por estes.”

Donizetti (2005, p. 46) menciona que Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em

demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem

jurídico disputado, excluindo-se autor e réu (art. 56). Em

ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o

verdadeiro titular do domínio, ingressa com a oposição.

A oposição consiste, assim, na intervenção de um terceiro na ação,

que se apresenta como legítimo titular do direito discutido entre as partes

originais do processo. De modo que a finalidade do opoente (autor da

oposição) é a retirada de uma ou de ambas as partes do processo, para

pleitear para si o direito discutido na ação.

Nomeação à autoria - arts. 62 a 69 do CPC Donizetti (2005, p. 48) leciona que a nomeação à autoria é “o incidente

pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando

demandado, indica o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o

terceiro do qual cumpre ordens, como sujeito passivo da relação processual

(arts. 62 e 63).”

De acordo com o art. 64 do CPC, a nomeação à autoria deverá

observar o mesmo prazo da contestação.

Admite-se a nomeação à autoria nas hipóteses dos arts. 62 e 63 do

CPC. Vamos conferir:

• Quando o nomeante réu detiver a coisa demandada em nome alheio.

• Quando o nomeante praticar ato causador do prejuízo em cumprimento

de ordem de terceiro.

Denunciação da lide - arts. 70 a 76 do CPC

A denunciação da lide de acordo com Athos Gusmão Carneiro apud

Donizetti (2005, p. 51) consiste em: Uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal.

O art. 70 do CPC traz três hipóteses em que a denunciação da lide é

considerada obrigatória. Vamos conhecê-las:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo

domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da

evicção Ihe resulta;

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60

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de

obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,

do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa

demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,

em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Do chamamento ao processo - arts. 77 a 80

O chamamento ao processo será admissível quando o devedor, o

fiador ou todos os devedores solidários são chamados ao processo, para

também sofrerem os efeitos da sentença. O rol de pessoas contra quem é

admissível o chamamento ao processo está elencado no art. 77 do CPC. São

elas:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um

deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou

de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

O chamamento ao processo é o ato, por meio do qual o devedor,

quando citado, chama os demais coobrigados que com ele devam responder

pela obrigação assumida, para que os efeitos da sentença proferida no

processo, recaia sobre todos eles.

Muitas vezes o chamamento ao processo acaba sendo confundido com

a denunciação da lide, contudo, esses institutos são coisas diversas. Para

realçar a diferença trazemos o quadro ilustrativo que se segue: CHAMAMENTO AO PROCESSO DENUNCIAÇÃO DA LIDE

• Exclusivo do réu • Facultada ao autor e ao réu

• Relação jurídica existente os

chamado e o adversário daquele

que realiza o chamamento

• Inexiste relação jurídica entre o

denunciado e o adversário do

denunciante

• O chamado poderia ter sido parte

na demanda (litisconsórcio

facultativo do autor)

• O denunciado jamais poderia ter

sido parte

• Ressarcimento, como regra,

proporcional à cota parte do

chamado

• Ressarcimento integral, no limite

da responsabilidade regressiva

• O chamado poderia, como regra,

ser admitido nos autos como

• assistente litisconsorcial

• O denunciado, como regra,

poderia ser admitido como

assistente simples

Fonte: Savino Filho (2006, p. 109)

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Síntese da aula No tema abordado, procuramos sintetizar o estudo da ação, que

havíamos introduzido na disciplina de Teoria Geral do Processo (1º Período),

compreendendo num primeiro momento as suas condições e seus elementos,

estudando cada um desses em separado. Concluída essa primeira parte,

passamos a estudar o litisconsórcio e a assistência e, por fim, as formas de

intervenção de terceiro no processo.

Atividades 1. A partir da analise dos conceitos de sujeitos do processo e de

partes do processo, assinale a alternativa correta:

a) são análogos, pois o conceito de partes se amolda perfeitamente

ao conceito de sujeitos do processo;

b) são distintos, pois sujeitos são todos os integrantes da relação

jurídica processual, enquanto partes são apenas os sujeitos

parciais do processo;

c) são quase idênticos, pois os sujeitos do processo são, em geral, as

próprias partes, exceto quando ocorrer intervenção de terceiro,

como assistente, caso em que este, mesmo não sendo parte,

certamente será um dos sujeitos do processo;

d) são distintos, pois as partes são apenas aquele que pede em face

de quem se pede em juízo, ao passo que sujeito é o Estado-Juiz.

Comentário Para responder a questão de forma correta é necessário rever o

conceito de partes e sujeitos do processo, lembrando que partes são os

sujeitos parciais do processo e o conceito de sujeitos do processo envolve

também as demais pessoas que de qualquer forma participam do processo,

como os auxiliares de justiça, o juiz etc.

2. Assinale a alternativa correta: em matéria de substituição

processual, considera-se substituto processual aquele que:

a) age em nome alheio pleiteando direito próprio.

b) age em nome próprio, porém, pleiteando direito alheio.

c) age em nome alheio para pleitear direito da pessoa jurídica.

d) Age em nome próprio para pleitear direito da pessoa jurídica.

Comentário Para responder a questão lembre-se do art. 6º do CPC e das exceções

admitidas para que alguém possa pleitear direito alheio em nome próprio.

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3. Defina o que é pedido e o que é causa de pedir. Faça em forma de

quadro para delinear bem a diferença entre ambos os institutos.

Comentário Para fazer o quadro lembre-se do que é causa de pedir remota e causa

de pedir próxima.

Referências BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: Código de processo civil

interpretado.Coordenado por Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.

GIUSTI, Miriam Petri Lima de Jesus; CELLINO, Rogério Ribeiro. Sumário de

direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de

conhecimento. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SANTOS, Ernane Fidéli dos. Manual de direito processual civil: Processo de

conhecimento. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 23.

ed. São Paulo:Saraiva, 2004. v.1.

SAVINO FILHO, Cármine Antonio. Direito processual civil resumido. 5. ed. Rio

de Janeiro: América Jurídica, 2006.

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Processo e Procedimento Objetivo

Estudar os processos de conhecimento, de execução e cautelar.

Estabelecer a distinção entre processo e procedimento. Conhecer os

procedimentos de jurisdição voluntária e de jurisdição contenciosa.

Introdução

Estudamos o instituto da Jurisdição e percebemos que esta é apenas

uma das formas de exteriorização de um dos três poderes do Estado.

Aprendemos, ainda, que a jurisdição é exercida pelo Poder Judiciário visando

à aplicação do Direito ao caso concreto. Contudo, a jurisdição necessita de

certo instrumento, que aqui chamaremos de processo, para que o juiz, desde

que devidamente investido na forma da lei, possa exercer a sua função em

conformidade com o disposto na Constituição Federal (art. 93).

O processo pode ser considerado o instrumento ou o método da

atuação da jurisdição. Todavia, mesmo deixando claro ser o processo a relação

jurídica que faz atuar a jurisdição, é bastante comum, no meio forense, o uso

inadequado das terminologias processo e procedimento. Porquanto vimos que

processo é o instrumento, a própria relação jurídica; o procedimento se

constitui pelos atos processuais, que dão marcha ao processo, que fazem com

que este chegue ao seu fim.

Neste tema, estudaremos o processo, em sentido amplo, suas

espécies, bem como o processo de conhecimento, de execução e cautelar.

Visto os procedimentos que informam cada um desses processos, estaremos

aptos para estudar os procedimentos de jurisdição contenciosa e de jurisdição

voluntária, uma vez que já foi estudado o que é jurisdição voluntária e

contenciosa.

Tema 04

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64

Conceito de Processo

Humberto Theodoro Junior apud Savino (2006, p. 175) define processo

como: “Processo é uma relação jurídica, pois apresenta tanto o

seu elemento material (o vínculo entre as partes e o juiz)

como o formal (regulamentação pela norma jurídica)

produzindo uma nova situação para os que nele se

envolvem. A finalidade do processo é a composição do

litígio a ser feita mediante definição e aplicação da vontade

concreta da lei pelo juiz.”

O processo nada mais é do que a relação jurídica, que visa à

composição dos litígios que chegam ao Poder Judiciário. Ocorre que ao Poder

Judiciário chegam as mais diversas demandas, e muitas vezes a natureza da

tutela que se pleiteia difere no seu objeto. Vamos tentar entender a razão.

Os processos que requerem tutela do Poder Judiciário, normalmente,

são classificados conforme o provimento jurisdicional que se pleiteia, uma vez

que já afirmamos serem esses de diversas naturezas.

Funcionando o processo como instrumento de que se vale o Estado

para exercer a jurisdição, também é em virtude da espécie de provimento

jurisdicional que o processo é classificado como: processo de conhecimento,

processo de execução e processo cautelar. Vamos estudar cada um deles.

Natureza Jurídica do Processo

O art. 2º do CPC dispõe “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional

senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.”

Estudamos que o processo é o instrumento por meio do qual atua a

jurisdição. A leitura do art. 2º, contém em si o próprio princípio da jurisdição,

que para atuar necessita ser provocada. Contudo, a provocação da jurisdição

carece da observação de certas formas, como bem diz a parte final do art. “nos

casos e formas legais”, de modo que o instrumento apto para acionar a

jurisdição deve observar alguns requisitos que são realçados por Savino (2006,

p. 178): Ao distribuir a petição inicial (ação), o autor dá inicio ao processo, vinculando também o juiz da causa, que terá de despachar a inicial, seja para determinar a sua emenda, para indeferi-la ou para determinar a citação do réu. O autor, por sua vez, quer queira, quer não, submeter-se-á à decisão que for proferida. Com citação, a relação processual se completa e o réu também se vincula ao processo, sujeitando-se a ele.

A natureza jurídica do processo não pode ser outra senão a de relação

jurídica: existe o vinculo entre as partes (elemento material) e a observância

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das formas (CPC), que configura o elemento formal do processo, gerando,

assim, os efeitos que dele se espera.

Pelo fato do processo vincular as partes (autor e réu) e o órgão

jurisdicional, sempre irá se constituir em uma relação jurídica de direito público,

visto que vincula na mesma relação o interesse dos particulares (no mesmo

nível) como sujeitos parciais, e o juízo, como sujeito imparcial que irá fornecer

o provimento judicial, conforme as tutelas jurisdicionais a que visam.

Outra característica que se pode apontar no processo, é a sua

autonomia, uma vez que a existência do processo não se funda na existência

do direito material, ou seja, o fim maior do processo é conferir esse direito ao

seu detentor, seja ele autor ou réu na ação.

Sintetizando, a natureza jurídica do processo se resume na relação

jurídica autônoma de direito público, conforme leciona Donizetti apud Savino

(2006, p. 179)

Antes de adentrarmos no estudo das espécies de processo e de

procedimentos, apresentamos abaixo um quadro resumo que ilustra desde a

existência do conflito de interesses até a ação propriamente dita, envolvendo

os conceitos de jurisdição, processo e atos processuais, da forma como nos

apresenta Savino (2006, p. 180)

CONFLITO DE INTERESSES (1)

PRETENSÃO (2)

PETIÇÃO INICIAL (3) DEMANDA (7)

- LIDE (LITÍGIO): A DEMANDA RESISTIDA (8) AÇÃO (9)

• PARTES (4) • CAUSA PETENDI (5)

• PEDIDO (6)

• JURISDIÇÃO (10) • PROCESSO (11) • ATOS PROCESSUAIS (12)

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• Conflito de Interesses (1) - choque de duas ou mais vontades sobre o

mesmo objeto.

• Pretensão (2) - Exigência de subordinação de um interesse alheio ao

próprio.

• Petição inicial (3) - Instrumento da demanda: aquilo com que se

pede, apresentando as partes, a causa do pedido (causa petendi) e,

por fim, o pedido.

• Partes (4) - Integrantes da relação jurídica.

• Causa petendi (5) - divide-se em remota e próxima. Causa petendi

remota é a narração dos fatos; Causa petendi próxima é a

fundamentação jurídica.

• Pedido (6) - divide-se em pedido imediato (provimento judicial) e

pedido mediato (mérito)

• Demanda (7)- meio hábil para o início do exercício do direito de ação;

• Lide (8) - a pretensão resistida. Conflito de interesses qualificado pela

exigência de participação do Estado (conflito de interesses que o

Estado-juiz terá de resolver)

• Ação (9) - meio pelo qual a jurisdição é provocada.

• Jurisdição (10) - é o poder-dever, função, atribuição do Estado de

dizer o direito de cada um (juris dictio), de possibilitar a todos uma

prestação jurisdicional.

• Processo (11) - conjunto de atos processuais. O instrumento da

jurisdição. Como a jurisdição se instrumentaliza.

• Atos Processuais (12) - atos jurídicos dentro do processo. Atos

praticados por pessoas capazes, com legitimidade, objeto lícito e forma

prescrita ou não proibida por lei.

Da Tutela Jurisdicional e Processo

A jurisdição pode ser entendida como o poder de dizer o direito.

Necessita, contudo, ser provocada para que possa atuar. Ao ser provocada a

jurisdição o Estado-juiz tem o dever de solucionar os conflitos que chegam ao

judiciário. Todavia, chegam ao judiciário os mais diversos conflitos, das mais

diversas naturezas. Assim, o direito processual necessita se adequar à tutela

do direito material. Por esta razão, é que o Código de Processo Civil prevê a

existência do processo cognitivo (ou de conhecimento), de execução e

cautelar.

José Roberto dos Santos Bedaque (2004, p. 785) ensina que: Verificada determinada crise de direito material, representada pela existência de um litígio e pela não atuação espontânea da regra, será necessário eliminá-la mediante a tutela jurisdicional.

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A tutela jurisdicional deverá ser específica para aquele processo. Daí a

importância de se conhecer as espécies de processo e de procedimentos

previstos no CPC.

Tipos de Processo O CPC enumera três espécies de processo:

a) Processo de conhecimento;

b) Processo de execução;

c) Processo cautelar.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Livro I (arts. 1º a 565) do CPC

PROCESSO DE EXECUÇÃO Livro II (arts. 566 a 795) do CPC

PROCESSO CAUTELAR Livro III (arts. 796 a 889) do CPC Dispõe o art. 270 do CPC:

Art. 270.”Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de

execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”

Santos (2004, p. 272) leciona que “os tipos de processo correspondem

às tutelas jurisdicionais a que visam (...). Conforme a tutela, tal será o

processo. Daí os três tipos de processo: processo de conhecimento, processo

de execução e processo cautelar.”

Processo de Conhecimento O processo de conhecimento encontra-se previsto no art. CPC nos arts.

1º a 565 e, de acordo com Santos (2004, p. 272) se desenvolve em dois

termos, a petição inicial e a sentença. O autor explica que

Entre esses dois termos se realizam numerosos atos das partes, consistentes, em afirmações e deduções: afirmações de fatos, de normas jurídicas, pedidos de provas, produção de provas etc. Mas também se manifestam numerosos atos do juiz, consistentes em despachos relativos à direção e movimento do processo e em decisões. Mesclam-se a esses atos de produção de prova, em que se entrelaçam atividades do juiz e das partes.

Santos (2004, p. 176) menciona que o processo de conhecimento

chamado de processo de cognição é aquele em que o juiz, após inteirar-se do

conflito de interesses, conhecendo-o plenamente, declarará quanto à existência

da relação jurídica entre as partes. O processo de conhecimento também se

denomina processo de declaração, tanto mais que o juiz, na decisão, declarará

a vontade da lei reguladora do caso concreto.

Luiz Guilherme Marinoni (2005, p. 87) leciona que o processo de

conhecimento

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Serve-se do procedimento comum e de procedimentos especiais. O procedimento comum pode apresentar-se como procedimento ordinário e, em alguns casos, como procedimento sumário. Portanto, quando não está previsto procedimento especial, e quando não observar-se o procedimento sumário, aplica-se o procedimento ordinário, que em outra palavras é o procedimento padrão e básico para a tutela dos direitos.

Esclarece Bedaque (2004, p. 786) que: Formulado pedido de tutela cognitiva (declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu), instaura-se o processo de conhecimento, no qual o juiz, salvo a verificação de alguma anormalidade e após examinar a relação jurídica material de forma exauriente (conhecer), profere a sentença de mérito.

O processo de conhecimento, porém, sempre recebeu críticas por sua

morosidade. A partir dessas críticas, a reforma trazida pela Lei nº 8.952/94,

alterou o art. 273 no CPC, criando-se o instituto da tutela antecipada.

Savino (2006, p. 184) define a tutela antecipada como:

Medida provisória de natureza antecipatória, quando o juiz, dentro da própria ação principal, concede uma liminar. Contudo, o processo continuará até o julgamento final do mérito. Concede-se a tutela antecipada quando o juiz se convence de que parece ser verdadeira a alegação da parte.

Para Bedaque (2004, p. 790) Com a alteração do art.273 do CPC ampliaram-se as oportunidades para a concessão da tutela antecipada, que pode ser requerida em qualquer hipótese submetida a procedimento comum ou especial, não mais se limitando aos casos específicos anteriormente previstos. Trata-se de mais uma tentativa de conferir efetividade à tutela jurisdicional, sem prejuízo da segurança representada pelo devido processo legal. A tutela antecipada destina-se a acelerar a produção dos efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para abrandar o dano causado pela demora do processo.

O art. 273 do CPC, garante assim, uma efetividade maior à tutela

jurisdicional do processo de conhecimento, uma vez que permite a antecipação

do resultado, desde que ocorra uma das hipóteses nos seus incisos I e II, e o

juiz se convença da alegação da parte.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

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Do Processo de Execução O processo de execução encontra-se previsto nos arts. 566 a 795 do

CPC e, de acordo com Santos (2004, p. 272), é fundado em um título

executivo. Explica o autor que: O processo de execução se funda num titulo executivo, que se contém na sentença exeqüenda, ou num credito com eficácia de título executivo. Também se desenvolve em dois termos: pedido de execução, que é o ato inicial, e aquele ato em que se esgotam as providências executórias solicitadas: entrega da coisa, de quantia certa ou a prática ou omissão de ato (obrigação de fazer ou não fazer).

Bedaque (2004, p. 790) leciona que

O processo de execução destina-se à pratica de atos satisfativos, visando afastar o inadimplemento de uma obrigação. A tutela executiva somente é adequada se o suposto credor possuir o título executivo, judicial ou extrajudicial. A atividade cognitiva do juiz aqui é muito limitada, pois, ao menos em principio, não lhe é permitido examinar o mérito.

A fim de compreender o processo de execução pode-se tomar como

exemplo a execução por quantia certa. Na execução por quantia certa o

exeqüente faz o pedido de execução e o executado é citado para efetuar o

pagamento ou oferecer bens à penhora. O executado terá então a

possibilidade de por fim ao processo efetuando o pagamento ou então poderá

oferecer bens a penhora a fim de que os mesmos sejam avaliados e

posteriormente levados à venda em hasta pública, para que o exeqüente possa

receber o que lhe é devido.

EXEQÜENTE Aquele que é autor numa execução judicial

EXECUTADO Aquele que é réu numa execução judicial

EXECUÇÃO Ação judicial fundada em título executivo

Processo Cautelar

O processo cautelar está previsto nos arts. 796 a 889 do CPC e,

conforme leciona Santos (2004, p. 273), também denominado de preventivo, é

desenrolado entre dois termos, “o pedido de uma providência preventiva ou

cautelar e a providência pedida, consistente numa decisão ou num ato.” Ainda

segundo o autor É um processo rápido, porque visa uma medida urgente. Nesse processo, o conhecimento é superficial, porque a providência solicitada é de natureza provisória, para produzir efeitos enquanto não for proferida a sentença definitiva da causa principal.

O processo cautelar é uma das formas de proteção jurisdicional que

visa a assegurar direitos, sempre que eles estiverem sob ameaça de sofrer

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algum dano iminente e de difícil reparação, e que esse estado de perigo não

possa ser evitado por outra forma.

Esquema ilustrativo do processo

Quadro resumo do processo na visão de Donizetti apud Savino (2006,

p. 181) Processo: método através do qual se opera a jurisdição. É o instrumento da

jurisdição

Procedimento: constitui o modus faciendi: a exteriorização e o instrumento do

processo.

De cognição Acerta o direito.

De execução Satisfaz ou realiza o

direito.

Espécies de

Processo Cautelar Acautela o processo,

garantindo sua eficácia.

Natureza jurídica

do processo.

Relação jurídica autônoma de direito público

Subjetivos

(relacionam-se com

os sujeitos)

Competência do juiz

Capacidade das partes

Representação por

advogado.

Pressupostos

processuais

Objetivos

(relacionam-se com

a forma processual

ou com a ausência

de fato que impeça a

regular constituição

do processo)

Forma processual

adequada;

Citação válida;

Inexistência de

litispendência, coisa

julgada, perempção e

nulidades;

Petição apta (não-

inepta)

Pressupostos

processuais

Requisitos necessários à validade

e à eficácia da relação

processual.

Diferença entre

pressupostos

processuais e

condições da ação

Condições da ação

Requisitos que legitimam o autor

a pleitear a tutela jurisdicional do

Estado.

Inexistência de

pressupostos (se a

irregularidade não

for sanada)

Deslocamento do processo para outro juízo;

Nulidade;

Extinção sem julgamento do mérito.

P R O C E S S O

Inexistência de

condições da ação

Ao contrário dos pressupostos processuais, a falta

de condições da ação conduz sempre à extinção do

processo sem julgamento do mérito por carência da

ação (carecedor da ação)

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71

Do procedimento comum e do procedimento especial de jurisdição voluntária e contenciosa

Estudamos no tópico anterior que o CPC regula o processo de

conhecimento (Livro I), o processo de execução (Livro II) e o processo cautelar

(Livro III); além desses, regula os procedimentos especiais no Livro IV. Isto

pode ser conferido pela leitura do art. 270 do CPC:

Savino (2006, p. 181) conceitua o procedimento como “O caminhar do

processo, constituído pelos diversos atos processuais, realizados de forma ordenada e

lógica. (...) é a forma pela qual o processo se desenvolve.”

Humberto Theodoro Junior apud Savino (2006, p. 182) equiparou o

procedimento a um ritual. Para ele, procedimento é sinônimo de rito, ou seja,

“procedimento é o modo e a forma por que se movem os atos no processo.”

Vários são os procedimentos previstos no CPC e na legislação

extravagante, entre esses pode-se destacar:

Procedimentos comuns

Ordinário

Sumário

Procedimentos especiais

De Jurisdição contenciosa (art. 890 a 1.102, c, e

legislação extravagante;

De Jurisdição voluntária (arts. 1.103 a 1.210)

Visto que na disciplina estudaremos com maior profundidade o

procedimento comum ordinário, (tema 05), daremos apenas uma visão

panorâmica sobre o procedimento sumário. E ainda sobre o procedimento nos

juizados especiais cíveis estaduais e federais.

Procedimento Sumário

O rito sumário está disciplinado no CPC nos arts. 275 a 281 do CPC.

Dada a maior celeridade do rito sumário, existem alguns requisitos que

devem ser observados, tais como valor da causa, não admissão de

reconvenção (apenas pedido contraposto), bem como da ação declaratória

incidental e a intervenção de terceiros, ressalvados a assistência, o recurso de

terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

O procedimento sumário é utilizado nas ações em que o valor da causa

não ultrapasse 60 salários mínimos; deve ainda se observar o rol do art. 275 do

CPC que enumera nominalmente as ações que podem seguir esse rito, bem

como no seu parágrafo único, dispõe de forma expressa a proibição em relação

Art. 270.”Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”

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72

às ações que dizem respeito à capacidade ou estado de pessoas, que correrão

sempre no rito ordinário, independentemente do valor.

Esquema ilustrativo do rito sumário:

Petição Inicial

Audiência de tentativa de conciliação e

oferecimento de contestação

Extinção do processo sem julgamento do méritot

Necessidade de

prova oral ou

pericial

Julgamento do mérito na própria audiência

Audiência de instrução, debates e julgamento para 30 dias, se necessária apenas a prova oral. Em caso de perícia, será ela designada após a entrega do laudo.

Sentença

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o

valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao

condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas

ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

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Quadro esquemático do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis

Procedimento nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95 e 10.259/01)

Pedido oral ou escrito

Tentativa imediata de conciliação, se demandante e demandado vierem juntos

citação

Sessão de conciliação

Há conciliação Não há conciliação

Réu não Autor não

homologação Sentença imediata Extinção do processo

Partes optaram pelo

juízo arbitral

Partes não optaram pelo juízo

arbitral

instrução

Laudo arbitral

homologação

Audiência de instrução

e julgamento

Contestação Depoimentos pessoais

Sentença

Eventual recurso inominado para o

próprio juizado, a ser julgado pela Turma

Recursal (03 juízes togados)

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A Lei n. 9.099/95 prevê no art. 3º a competência dos Juizados

Especiais Cíveis para julgar e processar as causas relativas de menor

complexidade abaixo arroladas.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e

julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao

fixado no inciso I deste artigo.

A Lei n. 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Federais dispõe,

no art. 3º, sobre a competência deste órgão jurisdicional, mencionando ainda,

no §1º, aquelas que não se incluem entre a sua competência:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar

causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários

mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as

ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e

demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e

as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais

homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas

federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo

o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta

a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Após entender o processo de conhecimento, de execução e cautelar,

vamos direcionar os nossos estudos para os procedimentos especiais de

jurisdição voluntária e de jurisdição contenciosa.

A jurisdição foi estudada no tema 02 e pode-se perceber que

coexistem no sistema jurídico a jurisdição contenciosa (que envolve litígios) e a

jurisdição voluntárias (não há litígio e nem partes, apenas interessados).

Os procedimentos especiais estão previstos nos arts. 890 a 1.210 do

CPC, divididos em dois títulos, assim distribuídos:

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Título I - Dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (arts.

890 a 1.102, c);

Título II - Dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (arts.

1.103 a 1.210)

Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa Vamos examinar os procedimentos especiais de jurisdição

contenciosa. Savino (2006, p. 421), define este procedimento como: Aqueles em que realmente e desenvolve função jurisdicional, ou

seja, atividade estatal em busca de solução jurídica a ser imposta

soberanamente na solução de situações litigiosas.

Os procedimentos especiais contenciosos, na forma como estão

disciplinados, podem ser considerados, totais ou parcialmente, distintos do

procedimento ordinário e do sumário. Vamos conhecer quais são esses

procedimentos:

Da ação de consignação em pagamento (arts. 890 a 900)

Da ação de depósito (arts. 901 a 906)

Da ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907 a 913)

Da ação de prestação de contas (arts. 914 a 919)

Das ações possessórias (arts. 920 a 933)

Da ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940)

Da ação de usucapião em terras particulares (arts. 941 a 945)

Da ação de divisão e demarcação de terras particulares (arts. 946 a 981)

Do inventário e da partilha (arts. 982 a 1.045)

Dos embargos de terceiro (arts. 1.046 a 1.054)

Da habilitação (arts. 1.055 a 1.062)

Da restauração de autos (arts. 1.063 a 1.069)

Das vendas a crédito com reserva de domínio (arts. 1.070 e 1.071)

Do juízo arbitral (arts. 1.072 a 1.102)

Da ação monitória (arts. 1.102 e 1.102 c)

Procedimentos especiais de jurisdição voluntária Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, não há

propriamente um litígio; não há também autor e réu: existem apenas partes

interessadas ou, simplesmente, interessados. Seguem esses procedimentos as

regras dos procedimentos especiais e demais disposições do CPC. São esses

procedimentos arrolados em 11 capítulos no livro IV do CPC, dos arts. 1.103 a

1.210.

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76

Disposições gerais sobre os procedimentos

especiais de jurisdição voluntária (arts. 1.103 a 1.112)

Das alienações judiciais (arts. 1.113 a 1.119)

Da separação consensual (arts. 1.120 a 1.124)

Dos testamentos e codicilos (arts. 1.125 a 1.141)

Da herança jacente (arts. 1.142 a 1.158)

Dos bens dos ausentes (arts. 1.159 a 1.169)

Das coisas vagas (arts. 1.170 a 1.176)

Da curatela dos interditos (arts. 1.177 a 1.186)

Da organização e da fiscalização das fundações (arts. 1.199 a 1.204)

Da especialização da hipoteca legal (arts. 1.205 a 1.210)

Das Nulidades dos atos processuais

Para falar em nulidade dos atos jurídicos processuais, vamos primeiro

trazer à tona o conceito de ato jurídico, que consiste em uma das modalidades

de fato jurídico e pode ser compreendido de acordo com Santos (2003, p. 300),

como “todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,

modificar ou extinguir direitos.”

Para compreender a extensão do instituto da nulidade, o autor tece

algumas considerações que transcrevemos abaixo

No campo do direito material, pode haver suposição de atos que, na realidade, são inexistentes até mesmo no mundo dos fatos. A mulher convive com o homem, como se casados fossem, mas sem terem, realmente, convolado núpcias; há inexistência de casamento, e mesmo de qualquer aparência como tal. A inexistência, contudo, pode ser apenas jurídica. O casamento realizado por quem não tem investidura em cargo que o permita fazer, a doação do bem que não existe (...), todos tem realidade física, material, mas no mundo jurídico são inexistentes, é como se não houvesse, sem nenhum efeito. O ato, todavia, pode ser juridicamente existente, porque presentes estão seus elementos de constituição, mas de tal forma defeituosos que o tornam nulo, incapaz de gerar efeitos. O menor de 16 anos ou o interdito podem contratar e até dar o seu consentimento, mas o ato é nulo, porque praticado por pessoa absolutamente incapaz de faze-lo.

Porém, ao lado dos atos nulos, existem, como explica o mesmo autor,

os atos que podem ser sanados, que é o que se chama nulidade relativa.

Assim, demonstramos no quadro abaixo a diferença entre a nulidade absoluta

e a nulidade relativa ou anulabilidade.

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77

NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA

• Matéria de ordem pública e

passíveis de ser decretadas de

ofício pelo juiz por se tratar de

matéria de ordem pública.

• Pode ser reconhecida em

qualquer fase do processo;

• Efeito ex tunc (sempre retroage) o

ato será considerado nulo. Os

atos nunca convalescem.

• Não envolve matéria de ordem

pública e só pode ser provocada

pela parte interessada.

(interesses privados)

• Deve ser argüida de forma

tempestiva sob pena de se

tornarem válidos.

• Efeito ex nunc (não retroage) Os

atos praticados produziram

efeitos até a decretação da

nulidade.

Das nulidades no CPC - arts. 243 a 250

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a

decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o

juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que

couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de

ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar

o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público,

o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das

prescrições legais.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele

dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela

sejam independentes.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando

as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração

da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que

não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de

se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte

prejuízo à defesa.

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Síntese da aula Estudamos o processo e o procedimento, estabelecendo as distinções entre

eles. Estabelecemos a natureza jurídica do processo e analisamos o processo

de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar. Visto as

questões relativas ao processo, fizemos uma visão panorâmica dos

procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária.

Atividades

1. Seguem os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, exceto:

a) as alienações judiciais;

b) a herança jacente ;

c) os bens dos ausentes;

d) a monitória

Comentário Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária estão previstos no

livro IV do CPC, nos arts. 1.103 a 1.210. Faça a leitura dos artigos

mencionados para responder a questão.

2. São considerados procedimentos especiais, exceto:

a) de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária;

b) de jurisdição voluntária, contenciosa e ordinário;

c) de jurisdição voluntária, contenciosa e sumário;

d) de jurisdição voluntária e sumaríssimo.

Comentário Para responder a questão, lembre-se de que estudamos como se

classificam os procedimentos: comuns e especiais. Procure lembrar-se quais

são considerados comuns, que nem sempre estão disciplinados só no CPC e

quais são os especiais.

3. Quais são as criticas mais freqüentes em relação ao processo de

conhecimento? O que mudou após 1.994?

Comentário Para responder a questão lembre-se do art. 273 do CPC .

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Referências BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: Código de processo civil

interpretado.Coordenado por Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de

conhecimento. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 23.

ed. São Paulo:Saraiva, 2004. v.1.

SAVINO FILHO, Cármine Antonio. Direito processual civil resumido. 5. ed. Rio

de Janeiro: América Jurídica, 2006.

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O procedimento comum ordinário Objetivos

Estudar o procedimento comum ordinário e conhecer as suas fases, e

compreender de que forma se dá a formação, a suspensão e a extinção deste

procedimento.

Introdução Caros alunos, já estudamos a diferença entre processo e

procedimento. Também já conhecemos as características da ação, bem como

suas condições de existência. Estudaremos agora o procedimento comum

ordinário.

Mas por que vamos estudar este procedimento?

Ora, para escolhermos o procedimento adequado à nossa pretensão

devemos fazer alguns questionamentos, de tal modo que o procedimento

comum ordinário será sempre adotado por exclusão, isto é, toda pretensão que

não puder ser processada por quaisquer procedimentos especiais nem pelo

procedimento comum sumário (mais rápido), deverá ser processada pelo

Procedimento Comum Ordinário.

Escolhemos estudar esse tipo de procedimento por ser o processo de

conhecimento mais completo. Assim, podemos concluir que, estudando o

procedimento comum ordinário, estaremos preparados para compreender as

características peculiares de todos os outros tipos de processos de

conhecimento, uma vez que a base é a mesma deste procedimento.

Desta afirmação, podemos retirar uma peculiaridade do procedimento

ordinário: a subsidiariedade. Isto significa que as regras do procedimento

ordinário se aplicam subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao

procedimento sumário, ou seja, para os casos de ausência de regras nestes

procedimentos, devemos aplicar aquelas contidas no procedimento comum

ordinário.

Tema 05

Denominação O procedimento

comum ordinário também é chamado

de procedimento ordinário somente.

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81

Mas qual a estrutura do procedimento comum ordinário?

Alguns autores consideram quatro tipos de atividades: a postulatória, a

saneadora, a instrutória e a decisória, sendo, portanto, quatro fases,

respectivamente. Mas NUNES (2004, p. 200) considera a existência de cinco

fases, incluindo-se naquele rol, a fase recursal.

Devemos salientar, entretanto, que o nome de uma fase não significa a

exclusividade de uma atividade e sim a preponderância da mesma. Ainda, no

caso concreto, algumas fases poderão não existir, devido à conclusão

prematura do processo, por exemplo. Isto não significa que a fase não existe

ou que o procedimento não era ordinário. É para fins didáticos que

consideraremos a existência dessas quatro fases do procedimento ordinário.

A fase recursal será estudada mais adiante, na disciplina de Direito Processual Civil II. A fase postulatória

Nesta fase, predomina a atividade postulatória, que é a atividade

desenvolvida pelas partes no processo ao apresentar ao juiz suas pretensões.

Esta fase dura do momento da propositura da ação até o momento da resposta

do réu (art. 263, CPC). E Nunes (2004, p. 200) confirma:

A fase postulatória inicia-se com o ajuizamento da ação, através da petição inicial, que é a forma legal de provocar a jurisdição (art. 2°) e vai até o esgotamento do prazo para apresentação de resposta pelo réu.

Assim, podemos dizer que, independente do réu oferecer ou não a

resposta dentro do prazo legal, esta fase termina.

Aqui também encontramos a atividade instrutória, que é atividade de

produção de provas, uma vez que o autor deve juntar na petição inicial, todas

as provas possíveis de ser trazidas inicialmente ao processo.

A Fase Saneadora

A atividade saneadora é a de maior importância nesta fase e consiste

em colocar ordem no processo, a fim de prepará-lo para a fase instrutória.

As fases do procedimento comum ordinário: - fase postulatória;

- fase saneadora;

- fase instrutória;

- fase decisória.

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Verifica-se, portanto, se existe algum vício a ser sanado no processo para que

os mesmos sejam sanados.

Aqui, o juiz terá que observar o cumprimento das exigências dos art. 323 a 328 do CPC, as chamadas “providências preliminares”.

Mas quais são essas providências?

São providências preliminares:

- A verificação da revelia, que ocorre quando o réu não se manifesta no

prazo legal. Assim, deve o juiz observar se esta ocorreu ou não, para

determinar o cumprimento de seus efeitos (art. 324, CPC).

Estudaremos a revelia no nosso Tema 8.

- A declaração de incidente, que é a oportunidade aberta ao autor para

requerer ao juiz o proferimento de decisão sobre o incidente alegado pelo réu,

quando a declaração desta existência ou inexistência do direito depender do

julgamento da lide (art. 325, CPC). Isto ocorre, por exemplo, no caso do réu

contestar o direito que constitui o fundamento do pedido do autor. Assim, se o

juiz considerar esse direito inexistente, a ação será extinta.

- O exame dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido:

neste caso, o autor irá se manifestar, no prazo legal, sobre as alegações

apresentadas pelo réu, capazes de modificar, impedir ou extinguir a ação (art. 326, CPC). Ainda, o juiz deverá conferir tudo que o réu tiver mencionado na

contestação, no que se refere aos itens elencados no art. 301 do CPC. São as

chamadas “preliminares”, alegadas pelo réu na contestação.

Importante: Não trataremos do art. 301 do CPC aqui, uma vez que os estudaremos um a um no Tema 10 da nossa apostila, que trata da resposta do réu).

Essa fase termina com um ato chamado “saneamento”, em que o juiz

analisará todos esses itens e decidirá sobre a continuação do processo,

passando-o para a próxima fase, ou extinguindo-o de pronto, com ou sem a

análise do mérito.

Importante: veremos ainda neste tema quando o juiz extinguirá a ação

com ou sem a análise do mérito.

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83

A Fase Instrutória

Nesta fase, predomina a atividade instrutória (de produção de provas).

Concentra-se basicamente na audiência de instrução e julgamento. A atividade

instrutória é também a manifestação das partes em relação às provas. Nunes

(2004, p. 225) afirma que:

Se o processo chegou a essa fase é porque os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que ele possa compor o litígio, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor (art. 269, I).

Podemos concluir então que não teremos audiência de instrução e

julgamento em todas as situações. Pois há processos em que somente as

provas juntadas na petição inicial serão suficientes para a tomada de decisão

pelo juiz. Esta fase deverá sempre considerar os princípios do contraditório e o

da ampla defesa, para garantir que as partes possam provar suas alegações.

A Fase Decisória

Dá-se com o proferimento da sentença. É nesta fase que o juiz decidirá

se a pretensão do autor deve ser acolhida ou não, fundamentadamente. Isto é,

o juiz diz, por meio da sentença, se o autor possui ou não aquele direito por ele

pleiteado na petição inicial. O prazo para o proferimento da sentença pelo juiz é

de dez dias. Entretanto, este prazo é impróprio, uma vez que se o juiz não o

cumprir, não sofrerá sanção. Este prazo impróprio ocorre quando o juiz tem um

acúmulo de processos, o que hoje é muito comum.

Mas devemos considerar aqui, embora brevemente, dois tipos

principais de sentença, a saber:

- sentenças definitivas, que são as “que decidem o mérito da causa, no

todo ou em parte. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de

tal sorte, extinguem o direito de ação” (TEODORO JR, 2005, p. 541).

- sentenças terminativas, que são as que “põem fim ao processo, sem

lhe resolverem, entretanto, o mérito” (TEODORO JR, 2005, p. 541). As

hipóteses de sentenças terminativas estão elencadas no art. 267 do CPC.

Formação, suspensão e extinção do processo

Passaremos agora à análise da formação, da suspensão e da extinção

do processo. Toda ação nasce, se desenvolve e termina quando atinge seus

objetivos. Mas em alguns casos pode ocorrer o que Carnelutti chama de “crise

do processo” (apud TEODORO JR, 2005, p. 326). Esta se dá quando o

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processo sofre uma paralisação, ainda que momentânea, ficando impedido de

seguir seu curso normal. E Teodoro Jr (2005, p. 326) confirma:

São determinados acontecimentos que causam a suspensão temporária do processo ou a sua extinção prematura, antes que se lograsse a composição do pedido.

Veremos a seguir cada uma dessas fases.

A formação do processo

Já aprendemos que a relação jurídica se dá pela necessidade do

homem de se relacionar com outro, estabelecendo entre si uma determinada

situação regulada por uma norma jurídica. Ou, na definição de Teodoro Jr

(2005, p. 328):

Relação jurídica é o vínculo estabelecido entre pessoas, provocado por um fato que produz mudança de situação, regido por uma norma jurídica.

Mas por que estamos relembrando o conceito de relação jurídica?

Ora, por esta definição, concluímos que o processo é uma relação

jurídica, uma vez que este possui sujeitos, que são as partes do processo, e

um objeto, que é a tutela pretendida pelo autor. Veremos então os sujeitos e

objeto da relação jurídica processual.

Sujeitos da relação jurídica processual

Como já é de nosso conhecimento, uma relação jurídica é composta

por um sujeito ativo, detentor do direito, e um sujeito passivo, detentor do

dever. Entretanto, na relação jurídica processual, encontraremos ainda a figura

do juiz, o que torna esta relação um pouco complexa. Eis que surgem algumas

teorias que tentam explicar essa relação. Vamos conhecê-las.

a) A primeira teoria é a linear. Esta afirma ser o juiz um estranho à

relação jurídica processual, não devendo, portanto, ser considerado sujeito da

mesma. Ela pode ser assim representada:

Autor Réu

Ora, se é o juiz quem põe fim à lide, como pode ele ser excluído da relação jurídica processual?

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Podemos concluir por esta indagação, caro aluno, que esta teoria não

é satisfatória, uma vez que desconsidera a figura do juiz.

b) A segunda teoria é a triangular, que considerou a relação jurídica

processual de natureza pública, “contendo direitos e deveres não só entre as

partes, mas também entre estas e o juiz” (TEODORO JR, 2005, p. 329). Esta

relação é assim representada:

Juiz

Autor Réu

Esta teoria também não é suficiente para explicar a relação jurídica

processual.

Mas por quê?

Se atribuímos ao juiz a responsabilidade de decidir o caso concreto,

extinguindo, assim, a lide, não pode ele se encontrar em pé de igualdade com

o autor e o réu, pois isto feriria o princípio da imparcialidade do juiz. Portanto, a

relação existente entre o autor, o réu e o juiz não pode ser triangular.

c) Por fim, a teoria angular, que é a mais moderna e mais aceita no

mundo. Vejamos sua representação gráfica:

Juiz

Autor Réu

Por esta representação, gráfica percebemos que autor e réu se

encontram no mesmo patamar de igualdade um em relação ao outro,

garantindo, assim, o princípio da igualdade entre as partes. Ainda: o juiz se

encontra acima das partes, podendo decidir o conflito de maneira imparcial. Ele

enxerga desde cima e, por isso, consegue ver o que as partes não vêem.

Neste sentido, Teodoro Jr (2005, p. 329) considera:

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Se é certo que o processo vincula três pessoas – autor, réu e juiz –, não menos exato é que o órgão jurisdicional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as partes se submetem à sua soberania. À autoridade deste é que compete exclusivamente a solução do litígio.

Objeto da relação jurídica processual

Já conhecemos os sujeitos da relação jurídica processual. Qual seria

então o nosso objeto?

Na relação jurídica, o objeto possui dois aspectos: um imediato, que é

a prestação devida, e um mediato, que é o bem jurídico. Do mesmo modo, na

relação jurídica processual temos um objeto imediato, que é o pedido e a causa

de pedir, e um objeto mediato, que é o bem jurídico pretendido. Por exemplo, o

pedido do autor é a entrega do carro que ele comprou do réu, a causa de pedir

é o direito de receber o carro que ele comprou e pagou, por meio de um

contrato de compra e venda, que é previsto no nosso ordenamento (CCB, art.

481 e ss) e o bem jurídico pretendido é o próprio carro.

Formação da relação jurídica processual A formação da relação jurídica processual se dá de forma gradual.

Como é esse processo?

A primeira relação que se estabelece é entre o autor e o juiz, com o

protocolo da petição inicial na Comarca correspondente ou na Distribuição,

quando a comarca possuir mais de uma Vara. Este vínculo é o pólo ativo da

relação.

Depois, com a citação regular do réu, forma-se o segundo pólo,

chamado passivo, entre o réu e o juiz, completando, assim, a relação jurídica

processual. Devemos observar, entretanto, que o réu deve ser regularmente

citado, ou seja, deve ele ser chamado a juízo, a fim de se defender, como

determina o art. 213 do CPC. O processo só se considera válido com a citação

inicial do réu (art. 214, CPC).

Estudaremos a citação no Tema 07 desta apostila.

A suspensão do processo

Haverá situações em que o andamento do processo será interrompido

por algum ato voluntário ou não das partes. Essa interrupção é momentânea,

temporária, e, uma vez cessado o fato impeditivo, o processo volta a correr

normalmente. A este fenômeno damos o nome de “suspensão”.

Teodoro Jr (2005, p. 334) nos ensina que:

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Ao contrário dos fatos extintivos, no caso de simples suspensão, tão logo cesse o efeito do evento extraordinário que a causou, a movimentação do processo se restabelece normalmente.

Efeitos da suspensão

Os atos praticados antes do que suspendeu o processo continuam

válidos, isto é, não são anulados.

Durante a suspensão do processo, todo ato praticado no processo será

considerado inexistente (art. 266, CPC). No entanto, o juiz pode determinar a

prática de alguns atos durante o período de suspensão, a fim de evitar dano

irreparável, como diz o art. 266, segunda parte do CPC.

A suspensão começa a vigorar desde o momento em que ocorreu o

fato suspensivo e não a partir do seu reconhecimento nos autos. Isto significa

que todos os atos praticados durante o período suspensivo são inexistentes,

ainda que o juiz não tenha reconhecido nos autos essa suspensão.

Casos de suspensão do processo O art. 265 do CPC relaciona os casos legais de suspensão do

processo. Importante salientar, entretanto, que não é um artigo taxativo, uma

vez que o próprio inciso VI afirma que poderá haver outros casos de suspensão

regulados pelo Código.

Vamos estudar os casos de suspensão previstos nos incisos do artigo 265 do CPC?

I – a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,

do seu representante legal ou de seu procurador: no caso de morte de uma das

partes haverá duas situações: a primeira quando a parte puder ser substituída

pelo espólio ou sucessores. Aí haverá a suspensão do processo, que durará

até o momento em que a parte for substituída por estes. A segunda situação

ocorrerá quando se tratar de direito intransmissível (por exemplo, uma ação de

separação judicial ou de divórcio). Neste caso, ocorrerá não apenas a

suspensão do processo, mas a extinção do mesmo, como determina o art. 267, IX do CPC.

II – a convenção das partes: significa que as partes podem acordar

entre si a suspensão do processo, desde que homologado pelo juiz, para a

produção de efeitos. Ademais, o prazo máximo para a suspensão do processo

é de seis meses (Art. 265, § 3°, CPC), “porque não convém aos desígnios

buscados pela justiça a eternização da relação processual, ou a excessiva

procrastinação da composição da lide” (TEODORO JR, 2005, p. 336).

III – a oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou

do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz: aqui a lei quis

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garantir o princípio da imparcialidade do juiz. Os casos de suspeição ou

impedimento do juiz estão previstos no art. 112 e 304 a 314 do CPC.

Ora, se consideramos a figura do juiz a mais importante da relação

jurídica processual, uma vez que é ele quem vai decidir a lide, não podemos

permitir que ele decida uma causa na qual ele possui interesse, ainda que

indireto. É isto que este inciso vem nos dizer. Por exemplo, se o juiz é marido

da autora da ação, encontra-se ele impedido de julgar a lide, uma vez que ele

pode se deixar envolver emocionalmente e não decidir de acordo com os fatos,

tendenciando-se favoravelmente para o lado de sua esposa, que é a autora.

Assim, garante-se, por meio desse inciso, não somente a decisão imparcial da

lide, mas também o direito do juiz de, numa situação pessoal, revelar seu lado

humano, ficando de fora da questão.

IV – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da

existência ou da inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto

principal de outro processo pendente: para entendermos este item,

observaremos o seguinte exemplo: João estava passeando de carro quando

atropelou José, um pedestre, que faleceu. João está sendo investigado na

esfera criminal pelo crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3°, do

CP. Entretanto, a família de José resolveu interpor uma ação cível de

reparação de danos, uma vez que José era quem sustentava a família. Neste

caso, o processo cível ficará suspenso até a decisão final condenatória

transitada em julgado na esfera criminal.

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato,

ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo: aqui o artigo está se

referindo às Cartas Precatórias, que visam ao cumprimento de um determinado

ato processual em comarca diversa da que corre o processo. Lembre-se: neste

caso, o juiz do juízo deprecado não decidirá o mérito da causa, apenas

executará um ato processual. Exemplo: a determinação da penhora de um bem

do devedor de alimentos que se encontra em comarca diversa da ação.

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido

como declaração incidente: aqui também ocorre a suspensão do processo, já

que a questão de estado argüida em incidente processual determina a decisão

futura da questão principal. Assim, faz-se necessária a suspensão do processo

principal para a decisão deste incidente.

V – motivo de força maior: “motivo de força maior” é um ato físico

inesperado que impede o curso normal do processo, necessitando da

suspensão do mesmo. Exemplo: incêndio no fórum, greve legal dos servidores

da justiça, morte do juiz que julgaria a causa etc.

VI – demais casos regulados pelo código.

Carta precatória: instrumento colocado à disposição do juiz para

cumprir os atos processuais que estão

fora dos limites territoriais da sua

comarca, dirigida a outro juiz de mesma categoria jurisdicional. Art. 200 do

CPC. Carta rogatória:

é um instrumento de que o juiz dispõe para se

dirigir à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais. Art.

201 do CPC.

Questão de estado: questões processuais alegadas pelo réu, na

contestação, tais como a legitimidade da parte, o interesse processual, a

adoção de procedimento errado etc.

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A extinção do processo

Por extinção do processo nós vamos entender que é o encerramento

dele, sua conclusão. Pode se dar sem o julgamento do mérito ou com o

julgamento do mérito. Vejamos então cada uma das hipóteses:

1. Extinção do processo sem o julgamento do mérito: significa dizer que

a ação será extinta sem a solução da lide pelo juiz. Isto é, “quando o juiz põe

fim à relação processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao

pedido do autor” (TEODORO JR, 2005, p. 342). De acordo com o art. 267 do

CPC esta hipótese poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial: logo depois de protocolar a

petição inicial no fórum, os autos serão conclusos ao juiz, que fará uma análise

prévia da petição inicial. Se esta não estiver de acordo com o art. 295 do CPC,

a ação será extinta sem o julgamento do mérito.

Mas quais são essas exigências da petição inicial?

Esta pergunta será respondida no nosso próximo tema – Da petição

inicial.

Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência

das partes: ora, se as partes se mantém inertes, sem dar prosseguimento ao

feito, podemos concluir que ambas não têm mais interesse na ação. Assim,

nada mais acertado que a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Essa extinção poderá ser solicitada pelo Ministério Público, por provocação de

uma das partes, ou de ofício, pelo juiz, e as custas processuais serão rateadas

entre as partes. Não haverá condenação ao pagamento de honorários

advocatícios, devendo cada parte se responsabilizar por seu próprio advogado.

III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o

autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: neste caso, o autor será

condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e

de desenvolvimento válido e regular do processo: aqui, devemos verificar se os

pressupostos objetivos e subjetivos do processo estão sendo garantidos. São

pressupostos subjetivos o juiz e as partes; e os pressupostos objetivos são a

ausência de fatos impeditivos do processo. Estes devem ser todos observados

no processo. Se faltar um deles, podem ser argüidos a qualquer tempo no

processo, inclusive no final, quando da decisão, uma vez que não sofrem

preclusão temporal (conferem legitimidade ao processo). Veja o quadro a

seguir:

Pressupostos processuais

Pressupostos subjetivos Pressupostos objetivos

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EAD UNITINS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS

90

Competência do juiz Forma processual adequada

Capacidade das partes Inexistência de litispendência,

coisa julgada e nulidades

Representação por

advogado

Petição apta (não inepta).

Adaptação do quadro comparativo de NUNES, 2004, p. 142.

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou

de coisa julgada.

O que significam esses institutos?

A perempção é a perda do direito do autor de peticionar sobre aquele

mesmo objeto contra o mesmo réu. Nos incisos II e III, vimos que o abandono

da causa pelo autor provoca a extinção do processo sem o julgamento do

mérito. No entanto, o autor pode ajuizar a mesma ação novamente.

O art. 268, parágrafo único do CPC diz que se o autor “der causa, por

três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo

anterior (267), não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo

objeto”. Assim, após a terceira vez, ocorre a perempção.

Mas o mesmo inciso menciona ainda a litispendência e a coisa julgada. Vamos vê-los.

Tanto a litispendência quanto a coisa julgada correspondem ao

ajuizamento de duas ou mais ações com mesmas partes, mesma causa de

pedir e mesmo pedido. A diferença é que, na litispendência, todas as ações

estão em andamento. Já a coisa julgada, uma ação já correu, possui uma

decisão – favorável ao pedido do autor ou não – que já transitou em julgado, ou

seja, que não pode mais ser objeto de recurso. Em ambas as situações deve

prevalecer a ação que foi interposta primeiro, extinguindo-se todas as

posteriores sem o julgamento do mérito.

Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação

(possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse

processual de agir): aqui a intenção do legislador era a de averiguar se todas

as condições da ação foram supridas. Assim, todas deverão estar presentes e

se uma delas não existir, o processo deverá ser extinto.

Vll – pela convenção de arbitragem: a arbitragem é um instrumento

colocado à disposição das partes para que resolvam seus conflitos

extrajudicialmente, mas com o auxílio de uma conciliador, que é o árbitro. Se

as partes recorreram a um juízo arbitral para a solução de um conflito e se lá

Mas quantas vezes o autor poderá ajuizar a mesma ação?

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convencionaram uma solução ou um acordo, não há que se falar em decisão

judicial para a mesma situação.

Vlll – quando o autor desistir da ação: bem simples este inciso, se o

autor manifesta expressamente seu desejo de desistir da ação, a mesma

deverá ser julgada sem a análise do mérito. Ademais, esta decisão é uma

forma de proteger o direito de ação do autor, pois enquanto não ocorrer a

prescrição, ele poderá ajuíza-la novamente.

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição

legal: esta situação ocorrerá quando se tratar de direito personalíssimo ou

considerado intransmissível por disposição legal. Neste caso, se uma das

partes vem a falecer, não há que se falar em suspensão do processo,

tampouco em habilitação do espólio ou de herdeiros no processo. Este será

extinto sem o julgamento do mérito.

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu: se não existe mais um

conflito a ser solucionado, em razão da confusão entre o autor e o réu (quando

não se consegue mais definir quem é o autor e quem é o réu), não há mais que

se falar em solução da lide. Deve o processo ser extinto sem julgamento do

mérito. Nunes (2004, p. 147) afirma:

Ora, se o direito material da parte, em razão da confusão, deixou de existir, perde a ação o seu objeto, e a conseqüência é a extinção do processo sem julgamento do mérito.

XI – nos demais casos prescritos neste Código.

2. Extinção do processo com o julgamento do mérito: aqui, o juiz dará

uma solução para o conflito. Ele decidirá favoravelmente ou não à pretensão do

autor. As hipóteses em que isto irá ocorrer estão previstas no art. 269 do CPC,

que nós analisaremos a seguir:

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor: toda ação

carrega sempre consigo a intenção de chegar nesse momento processual. É

neste caso que o juiz decidirá a lide, dizendo, fundamentadamente, qual das

partes estava com a razão no conflito de interesses existente. “O acolhimento

ou rejeição do pedido do autor é a forma, por excelência, de composição da

lide pelo Judiciário” (NUNES, 2004, p. 150).

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido: o réu reconhece

o pedido do autor somente quando declara, expressamente, que a pretensão

do autor é procedente. Entretanto, devemos observar que não se trata de uma

confissão. Nesta, o réu admite o acontecimento de fatos, que podem ou não

abranger todo o pedido, bem como não significa necessariamente a admissão

do pedido pelo autor por parte do réu. Já no reconhecimento do pedido do

autor, o réu adere “àquilo que contra ele foi pedido” (TEODORO JR, 2005, p.

353).

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III – quando as partes transigirem: de acordo com o art. 840 do Código

Civil Brasileiro (CCB), “transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre

as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas”. Trata-

se, portanto, de uma modalidade de autocomposição do litígio, como ocorre na

conciliação judicial (espécie de transação). Ora, se as partes entraram em

acordo sobre a lide, só resta ao juiz homologar esse acordo por meio de uma

sentença definitiva de mérito, para garantir o cumprimento e a exigibilidade do

mesmo.

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição: a

decadência e a prescrição se referem ao decurso do tempo no processo. Na

prescrição o autor perde o direito de interpor ação para exigir um direito; na

decadência o autor perde o próprio direito. Teodoro Jr. (2005, p. 355) assim

diferencia:

Decadência, por seu lado, é figura bem diferente da prescrição. É a extinção não da força do direito subjetivo (actio), isto é, da pretensão, mas do próprio direito em sua substância, o qual, pela lei ou pela convenção, nasceu com um prazo certo de eficácia.

Deste modo, se ocorreu a prescrição ou a decadência, o juiz deve

extinguir a ação com o julgamento do mérito, uma vez que perdeu o autor o

direito de ação ou o próprio direito.

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação: da

mesma maneira que no inciso II o réu deve declarar o reconhecimento do

pedido do autor expressamente, aqui também o autor deve renunciar

expressamente ao seu direito, para que o juiz homologue, por meio de

sentença definitiva de mérito, a vontade manifesta do autor. Não há

necessidade da concordância do réu, uma vez que o direito de renunciar à

pretensão cabe somente ao autor.

Síntese da Aula Nesta aula, conhecemos o procedimento comum ordinário,

determinando seu campo de atuação jurisdicional. Além disso, conhecemos

suas fases, estudando qual a característica predominante em cada uma delas,

já que em cada fase podemos encontrar características de outras.

Também vimos como se dá a formação do processo, quais as teorias

capazes de explicar a relação jurídica processual e o papel do juiz na ação.

Analisamos ainda um a um os casos de suspensão (previstos no art.

265 do CPC) e de extinção do processo. Este é dividido em duas partes, a

saber: extinção do processo sem julgamento do mérito, previsto no art. 267 do

CPC; e extinção do processo com julgamento do mérito, previsto no art. 269 do

CPC.

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Atividades 1. O procedimento comum ordinário é o mais completo, e por isso ele

foi por nós estudado aqui. Sobre este procedimento, marque a alternativa

CORRETA:

a) O procedimento comum ordinário é adotado por exclusão, quando

nenhum outro procedimento especial for recomendado pela lei, na proposição

de uma determinada ação.

b) O procedimento comum ordinário não possui fase instrutória, uma

vez que todas as provas deverão ser juntadas somente na petição inicial.

c) Este procedimento nunca sofrerá uma suspensão do processo, já

que só poderá se protocolado se estiver dentro dos moldes legais.

d) a extinção do processo jamais ocorrerá sem o julgamento do mérito,

pois a lei exige que o juiz decida a lide em todas as situações.

2. Sobre a extinção do processo, marque (1) para as hipóteses em que

ela se procederá SEM o julgamento do mérito (art. 267, CPC) e (2) quando ela

ocorrer COM o julgamento do mérito (art. 269, CPC):

( ) quando o juiz indeferir a petição inicial;

( )quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

( ) quando as partes transigirem;

( ) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

( ) quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou

coisa julgada;

( ) quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o

autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

( ) quando o autor desistir da ação;

( ) quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação;

( ) pela convenção de arbitragem.

Comentários às atividades Na questão n° 01, você, aluno, deverá se atentar para o procedimento

comum ordinário. Vimos neste tema, que este procedimento é sempre adotado

por exclusão. Assim, se a lei não determina a adoção de nenhum procedimento

especial, tal como ocorre na ação de alimentos, por exemplo, ou não

determinar o uso do rito sumário ou do sumaríssimo, deveremos adotar o

procedimento comum ordinário. Ainda, geralmente o procedimento terá todas

as fases, a não ser em casos específicos uma fase poderá ser dispensada. Por

exemplo, se o autor já juntou todas as provas que queria produzir junto com a

petição inicial e não houver nenhuma outra prova de interesse das partes a ser

produzida, o juiz poderá dispensar a fase instrutória. Mas esta não é a regra.

Embora as partes devam sempre observar os ditames legais para interpor uma

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ação, haverá casos em que irregularidades ocorrerão e, dentro das previsões

legais, poderão ser sanadas. Eis que ocorre a determinação da suspensão do

processo pelo juiz, até que essas irregularidades sejam sanadas ou, se não o

forem, o processo será extinto. A extinção, portanto, poderá ocorrer com ou

sem o julgamento do mérito. Resposta: letra a).

No caso da questão n° 02, observe os artigos 267 e 269 do CPC,

considerando as hipóteses em que a decisão será proferida sem o julgamento

do mérito (art. 267) e quando ocorrerá co m o julgamento do mérito (art. 269).

Resposta: 1, 2, 2, 2, 1, 1, 1, 2, 1

Referências NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. Belo

Horizonte: Del Rey, 2004.

TEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do

direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense,

2005. 1 v.

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A petição inicial Objetivos Definir o que é petição inicial;

Conhecer os requisitos da petição inicial;

Determinar os limites do pedido na petição inicial.

Introdução

Caros alunos,

O estudo da petição inicial é de suma importância para nós, pois ela é

o começo de tudo. É o ato que impulsiona o processo, que provoca o judiciário

e obriga o juiz a se manifestar sobre a lide.

A petição inicial, justamente por sua importância, possui algumas

regras que devem ser observadas no momento de sua confecção. A lei se

preocupou em estabelecer limites para o pedido constante da mesma, para que

todos os princípios constitucionais sejam resguardados e garantidos fiquem o

contraditório e a ampla defesa. E é isto que vamos estudar neste tema: o que é

a petição inicial, qual a sua importância para o processo, quais são esses

requisitos que devem ser observados por nós e como deverá ser feito o pedido.

Vamos lá?

Definição A petição inicial, também chamada por alguns autores de demanda, é o

ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação da atividade jurisdicional. É,

portanto, a apresentação do problema ao juiz. É ato do autor e o mais

importante praticado por ele porque:

a) Sem a demanda não há processo, de acordo com o princípio da

demanda. Por este princípio, podemos afirmar que a jurisdição é inerte;

somente atua quando é provocada, salvo raras exceções.

b) Define os limites da lide e, por conseguinte, os limites da sentença,

em obediência ao princípio da congruência ou da correlação entre petição

inicial e sentença (este afirma que a demanda estabelece os limites da

Tema 06

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sentença; assim, não pode o juiz proferir uma sentença extra petita ou ultra

petita porque ele não pode dar aquilo que não foi pedido na petição inicial).

Embora alguns doutrinadores utilizem os termos “petição inicial” e “demanda” como sinônimos, eles não se confundem, uma vez que a petição inicial é instrumento da demanda.

Requisitos da Petição Inicial

Cada ação possui requisitos especiais que devem ser observados no

momento da propositura da mesma. Mas existem alguns que serão inerentes a

toda e qualquer petição inicial. Alguns doutrinadores os dividem em requisitos

intrínsecos e extrínsecos. Veja:

a) Requisitos extrínsecos: diz respeito à forma da petição inicial. Em

regra ela deve ser escrita, mas existem algumas exceções, tais como a

prevista na lei 9.099/95, art. 3º, 9º e 14 caput e § 3º (alguns autores não a

consideram uma exceção, vez que a petição oral será “reduzida a termo“, ou

seja, será escrita no processo); e a lei 5.478/68, art. 2º e 3º.

b) Requisitos intrínsecos: relaciona-se ao conteúdo. Estão previstos no

art. 282 do CPC.

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida: deve ser indicado o órgão

judiciário e não o nome do juiz. Se houver mais de uma vara, deve-se deixar o

espaço em branco, uma vez que não a escolhemos, esta é determinada por

sorteio no Cartório de Distribuição do fórum. Exemplo: Exmo. Sr. Juiz de Direito

da ____ Vara Cível da Comarca de Palmas-TO.

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência

do autor e do réu: como afirma Teodoro Jr (2005, p. 388), “os dados relativos à

qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos

sujeitos da relação processual”.

De acordo com o art. 39, I do CPC, o endereço do advogado é

obrigatório. Mas caso não seja incluso, não há nulidade do processo (não há

prejuízo). O advogado do réu também deve colocar seu endereço na

contestação. A jurisprudência aceita que o endereço esteja na procuração

(princípio da instrumentalidade das formas).

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: estes formam o

chamado libelo, que é o conteúdo da petição inicial. Esta é um silogismo, pois

possui uma premissa maior (fundamento jurídico), uma premissa menor (fatos)

e uma conclusão (pedido). Importante lembrar que não devemos confundir o

fundamento jurídico com artigo de lei: ele é sim, a qualificação jurídica dos

Observações a respeito da causa de

pedir - Alguns autores

afirmam que a causa de pedir é fato apenas,

não sabem ser necessários os

fundamentos jurídicos. Outros dizem que é

fato e fundamento jurídico.

- Quase toda doutrina diz que os fatos são

causa de pedir remota e fundamento jurídico

é causa de pedir próxima.

No preâmbulo, o autor intenta a ação em face

do réu e não contra este, pois o interesse de ação é exercido contra o

Estado.

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fatos. O juiz conhece o direito, portanto, não há que se falar em artigo de lei.

Esta parte é denominada corpo da petição inicial.

Alguns advogados dividem essa parte em fatos e direitos, mas isso

nem sempre coincide com o inciso III do art. 282. Direito não é uma

fundamentação jurídica, mas um debate sobre o direito, sobre os fatos e a

jurisprudência.

A forma da apresentação dos fatos e fundamentos do pedido é

discutida por meio de duas teorias: a da individuação e a da substanciação.

A teoria da individuação ou da individualização (também chamada de

princípio da individuação ou da individualização) diz que basta indicar os

fundamentos jurídicos, não sendo necessário indicar os fatos. Por isso ela não

é adotada, uma vez que esse procedimento dificulta o contraditório, já que o

réu não saberá do que deverá se defender.

A teoria da substanciação é a mais adequada para ser utilizada por

este inciso. Ela afirma que os fatos e os fundamentos jurídicos devem ser

explicitamente indicados, possibilitando a plena realização do contraditório.

Quando se fala em fatos e fundamentos jurídicos estamos falando em uma das

condições da ação (causa de pedir). Sua importância deve-se também ao fato

de identificarem a ação.

IV – o pedido, com as suas especificações: o pedido é a conclusão

lógica do silogismo. O pedido, com suas especificações, deverá decorrer do

fato e dos fundamentos. O objeto do pedido pode ser: a) imediato: a

condenação é a tutela jurisdicional pleiteada (exemplo: quando o autor pede a

condenação do réu à entrega de um bem); b) mediato: é o bem pleiteado.

V – o valor da causa: deve-se atribuir um valor à ação (art. 258, CPC).

A toda causa deve-se determinar um valor, mesmo que nesta não se esteja

discutindo questão patrimonial; é obrigatório. A finalidade de se atribuir um

valor à causa pode ser de ordem tributária ou de ordem processual. NÃO

ENTENDI. QUAL Q FINALIDADE TRIBUTARIA OU PROCESSUAL DE SE

ATRIBUIR UM VALOR À CAUSA

E como se fixa o valor da causa?

A fixação será legal, quando a lei estabelece uma fórmula para o

cálculo do valor da causa (ex: CPC, art. 259 e 260: e lei 8245/92, art. 58, III:

regras de fixação legal) ou voluntária, quando a lei não estabelece a fórmula

para calcular o valor da causa. Neste caso, o autor, em princípio, decide esse

valor, que deve ser proporcional ao pedido. A jurisprudência fixa algumas

diretrizes. O réu pode impugnar esse valor, dizendo que o mesmo não

corresponde ao pedido, mas o juiz não poderá impugna-lo de ofício.

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VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos

fatos alegados: o autor indicará as provas que pretende produzir NA FASE

INSTRUTÓRIA. No entanto, as provas documentais devem ser inseridas no

processo junto com a petição inicial.

E quais são os documentos necessários?

Depende da ação. Em princípio, um documento necessário a qualquer

ação é a procuração. Ela deve ser apresentada junto com a petição inicial, mas

há casos em que ela pode ser apresentada posteriormente (art. 37, CPC). Na

procuração, o que o mandante faz é conferir poderes para que o advogado o

represente. Em alguns casos, a procuração não é necessária, como por

exemplo, quando o advogado é parte; quando é a defensoria pública (lei

1060/50, art. 16, salvo se praticar os atos do art. 38, CPC). A procuração pode

ser feita por instrumento público ou particular, e sendo a parte analfabeta, só

por instrumento público.

VII – o requerimento para a citação do réu: o autor deve pedir a

citação, pois esta é a forma que o autor tem para vincular o réu ao processo.

Quase todas as petições iniciais devem contem esses requisitos ora apresentados (art. 282, 283 e 39, I, CPC).

Além desses requisitos, que são genéricos, há também os requisitos

especiais, que devem ser observados em determinados procedimentos. Ex: art.

1120 e 1121, CPC: requisitos para a petição inicial da ação de separação

consensual; art. 801, CPC: requisitos especiais do processo cautelar; art. 614,

CPC.

Quando a petição inicial não traz um mais dos elementos acima

referidos, o juiz deve mandar “emendar a inicial”, no prazo fixado em lei, ou,

caso a emenda não seja feita corretamente ou em tempo hábil, vai indeferir a

petição inicial. Isto não impede que o autor entre novamente com a ação.

O pedido

O pedido é de suma importância na petição inicial. Em primeiro lugar, é

um dos elementos de identificação da ação (art. 301, §§ 1° e 2°, CPC). Em

segundo lugar, constitui o libelo da petição inicial, que é a parte desta que

demonstrará ao juiz a lide, limitando sua decisão (art. 128 e 468, CPC). Além

disso, o pedido serve para fixar o valor da causa, fixação essa que pode ser

legal ou voluntária (art. 259 e 260, CPC).

Requisitos:

a) Certeza: o pedido deve ser certo, ou seja, deve ser explicito (em

regra, não pode ser implícito ou tácito).

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b) Determinação: o pedido deve ser determinado, delimitado em sua

quantidade ou qualidade (individualização do pedido).

Esses dois requisitos são exigidos pelo art. 286, CPC. No entanto, esse

artigo deve ser interpretado com cuidado: ao prescrever que o pedido deve ser

certo ou determinado, deve-se entender que ele deve ser certo “e”

determinado.

c) Concludente: o pedido deve ser uma conclusão lógica da causa de

pedir. Se o pedido não derivar logicamente da causa de pedir, o juiz deve

indeferir a petição inicial (art. 295, I, parágrafo único, II).

Síntese da Aula

Nesta aula, aprendemos a importância da petição inicial, já que ela é o

início do processo. Conhecemos também os requisitos legais de toda e

qualquer petição inicial, que devem ser obrigatoriamente observados, sob pena

do indeferimento da mesma.

Também vimos a importância do pedido, já que é ele que define os

limites da sentença a ser proferida pelo juiz no final do processo.

Atividades

1. A petição inicial, também chamada de demanda, é o ato pelo qual

alguém pede ao Estado a prestação da atividade jurisdicional. Sobre a petição

inicial, marque a alternativa INCORRETA:

a) a petição inicial é ato praticado pelo autor e o mais importante do

processo, pois ela que o inicia.

b) de acordo com o princípio da demanda, podemos afirmar que a

jurisdição é inerte; somente atua quando é provocada, salvo raras exceções.

c) a petição inicial define os limites da lide e, por conseguinte, os limites

da sentença, em obediência ao princípio da congruência ou da correlação entre

petição inicial e sentença.

d) a petição inicial, se não fora apresentada pelo autor, poderá ser

instaurada de ofício pelo juiz.

2. São requisitos do pedido a certeza, a determinação e a conclusão.

Marque com um (X) aqueles pedidos possíveis de fazer parte de uma petição

inicial:

a) ( ) a doação da lua para a namorada de João;

b) ( )o contrato de seguro do carro de Pedro;

c) ( ) a venda do pôr-do-sol do Tocantins para o Paraguai;

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100

d) ( ) a obrigação de Zezinho Picasso pintar um quadro do pôr-do-sol

do Tocantins para Maria;

e) ( ) a investigação da paternidade de Silvia, que tem 20 anos, em

face de Sérgio, que tem 18 anos e é namorado da mãe de Silvia;

f) ( ) a alegação de que Calisto comprou um Corsa Sedan de Neuza,

mas esta exige que Fábio, amigo de Calisto, pague a prestação vencida do

carro.

Comentários às atividades

Devemos observar na questão n° 01 que, de acordo com o princípio da

demanda, uma ação não poderá ser interposta de ofício pelo juiz, salvo raras

exceções, previstas expressamente pela lei. Assim, se a lei não determina tal

ato por parte do juiz, ela nunca poderá ser feita sem a provocação da parte

interessada. Resposta: letra d).

Na questão 02 vamos observar se os pedidos ali constantes são

certos, possíveis, determinados ou determináveis e ainda, se os motivos

apresentados levam àquele pedido. Resposta: letras b) e d).

Referências NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

TEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 1 v.

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Dos atos e dos termos processuais Objetivos Definir o que vem a ser comunicação dos atos processuais;

Conhecer quais são os tipos de comunicação, bem como quando eles serão

necessários; Estudar a citação, suas formar e seus efeitos

Introdução

Vimos, no tema 05 desta apostila, que a relação processual se dá por

meio do vínculo angular estabelecido entre o autor, o réu e o juiz. Vimos,

também, a existência da necessidade de citar o réu para que o mesmo seja

incluído nessa relação. Ao ato de citar o réu damos o nome de “comunicação

dos atos processuais”.

Vamos estudar neste tema, portanto, o que vem a ser essa

comunicação e quais as formas em que ela poderá ocorrer, bem como o

momento em que ela se faz necessária.

Da comunicação dos atos processuais

A relação jurídica processual se inicia a partir do protocolo da petição

inicial, pelo autor, no fórum ou no cartório de distribuição (no caso de existir

mais de uma vara na mesma comarca).

A partir daí, vários atos processuais ocorrerão até a decisão final que

põe termo à lide. Tais atos deverão ser comunicados ao autor e ao réu, sendo,

em quase todas as situações, obrigatória essa comunicação.

Uma situação obrigatória se estabelece já no protocolo da petição

inicial. Como vimos, o artigo 282, VII do CPC exige que o autor indique na

petição inicial o requerimento para a citação do réu. Esta é, portanto,

obrigatória.

Mas o que vem a ser esta citação? Como ela será realizada?

É o que vamos estudar a seguir.

Tema 07

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Da citação

Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação

processual (réu ou interessado) de que em face dele foi ajuizada a demanda ou

procedimento de jurisdição voluntária a fim de que possa, querendo, vir a se

defender ou manifestar. Na definição do artigo 213 do CPC, citação “é o ato

pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender”.

Mas o termo “defender-se”, utilizado no artigo 213, não é o mais

adequado, uma vez que no processo de jurisdição voluntária não há réu (não

há lide) e sim, interessados (ex: ação de separação consensual).

E Santos (2004, p. 274) assim nos esclarece:

Pela citação, assim, dá-se ciência ao citando de que um pedido se formula em face dele, ou pelo menos que possa ser de seu interesse, oferecendo-se-lhe oportunidade de defesa, no momento próprio.

A citação do réu é obrigatória, como bem determina o artigo 214 do

CPC: “para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”.

Ela é, portanto, um pressuposto processual, e sua ausência implica a nulidade

do processo.

Por que a lei exige a obrigatoriedade da citação?

Ora, caros alunos, se o réu não for citado, jamais poderemos garantir

que ele possua conhecimento da existência do processo. O vínculo angular da

relação jurídica processual não se estabelecerá. E, continuando todos os atos

do processo sem o conhecimento do réu, ferimos os princípios do contraditório

e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, art. 5°, LV:

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

É a citação que completa a relação jurídica processual. Nestes termos,

Santos (2004, p. 273) defende:

O autor, quando propõe a ação, estabelece relação angular entre ele e o juiz. O juiz, determinando a citação, faz com que o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha a fazer parte da relação processual, completando-a.

Assim, podemos dizer que existe uma íntima relação entre a citação e

o contraditório. É a citação que informa o réu que em face dele foi intentada

uma ação. A informação é um dos elementos do contraditório. Este pode ser

representado pelo somatório:

INFORMAÇÃO + REAÇÃO (POSSÍVEL OU EFETIVA) = CONTRADITÓRIO

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E como é feita a citação? Podemos citar o réu por carta? E por telefone?

Vamos responder a estas dúvidas no item seguinte.

Tipos de citação O artigo 221 do CPC prevê as seguintes modalidades de citação: pelo

correio, por oficial de justiça e por edital. Vejamos uma a uma.

Citação pelo correio Também chamada “citação postal”, como o próprio nome diz, é a feita

por meio de carta enviada pelo correio. Ou seja, é a que se realiza por meio de

carta remetida pelo escrivão destinada ao citando e encaminhada pelo correio

por meio de aviso de recebimento. Trata-se, portanto, de uma citação real, pois

teremos a certeza de que o réu terá conhecimento do processo (tudo indica

que o réu receberá a citação).

O aviso de recebimento devidamente assinado pelo réu é a prova de

que ele tomou conhecimento da existência do processo judicial.

Esta modalidade foi incluída no direito processual civil a partir de 1973,

com o advento do novo código de processo civil, baseando-se nas experiências

adquiridas nas ações trabalhistas e de alimentos. E “foi estimulada e valorizada

pela Lei n° 8.710, de 24.09.93, que deu nova redação ao art. 222 do CPC,

tornando-se a regra geral no processo civil” (TEODORO JR, 2005, p. 293).

Citação por oficial de justiça Também chamada de “citação por mandado” ou de “citação pessoal”, é

fruto de uma diligência oficiada pelo oficial de justiça. Ele se dirige até o local

onde se encontra o citando e executa, realiza a citação.

Casos em que a citação por mandado ocorrerá são aqueles previstos

nos art. 222 e 224 do CPC. Nessas situações, a citação por mandado será

modalidade obrigatória. Vejamos quais são elas: as ações de Estado, quando o

réu for pessoa incapaz, quando o réu for pessoa de direito público (deverá ser

citado o representante legal da pessoa jurídica), quando se tratar de processo

de execução, quando for solicitada expressamente pelo autor ou quando a

citação pelo correio for frustrada, isto é, quando por algum motivo ela não

acontecer.

Temos três tipos de citação por mandado, a saber:

a) citação por mandado ordinária: é aquela realizada pelo oficial de

justiça da comarca onde ocorre o feito.

b) citação por carta: é a citação realizada pelo oficial de justiça de

comarca diversa daquela onde corre o processo. Ela se dá por meio de carta

precatória, carta rogatória ou carta de ordem (veja quadro ao lado).

Carta precatória: instrumento colocado à disposição do juiz para cumprir os atos processuais que estão fora dos limites territoriais da sua comarca, dirigida a outro juiz de mesma categoria jurisdicional. Art. 200 do CPC. Carta rogatória: é um instrumento de que o juiz dispõe para se dirigir à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais. Art. 201 do CPC. Carta de ordem: é instrumento utilizado para cumprimento dos atos processuais, expedida pelo juiz ao Tribunal que ele seja subordinado.

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c) citação com hora certa: apesar da citação por mandado ser uma

forma de garantir a citação do réu, pode acontecer do oficial de justiça se dirigir

ao local do domicílio do réu por diversas vezes e não encontrá-lo. Neste caso,

o oficial de justiça deverá marcar dia e hora certa para fazer a citação. Se o

citando, ainda assim, não comparecer, ele será considerado citado. Esta é uma

forma ficta, ou presumida, de citação.

Mas quantas vezes o oficial de justiça deverá comparecer no domicílio do réu antes de proceder a citação por hora certa?

O CPC, no artigo 227, determina o limite máximo de três vezes, sendo

que, na terceira vez, ele intimará a qualquer pessoa da família ou um vizinho

da data e hora escolhidas por ele para proceder à citação. Veja o artigo:

Temos, então, dois requisitos a ser preenchidos para a ocorrência da

citação por hora certa: um objetivo, que é a quantidade de vezes que o oficial

de justiça terá que procurar o réu no domicílio (três vezes); e um subjetivo que

é a suspeita de ocultação, ou seja, a desconfiança de que o réu está se

escondendo, propositalmente, para não receber a citação. E o CPC estabelece,

no art. 228, as seguintes diretrizes para o oficial de justiça:

A citação por hora certa não é feita sem critério. Ela é uma garantia

para o autor de que o réu não se esquivará de tomar ciência da lide interposta.

Ainda, podemos afirmar também que esta é uma forma de garantir que o

processo não fique parado meses a fio nas prateleiras do fórum.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,

independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou

residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará

informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda

que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé

com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,

declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu

carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu

em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita

de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a

qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na

hora que designar.

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Citação por edital É outra forma de citação ficta ou presumida, uma vez que não

podemos garantir que o réu tomou conhecimento do processo. Ela se dá por

meio da publicação da citação em jornal de grande circulação. Mas a lei

determina (art. 231 do CPC) em quais casos poderemos utiliza-la. Vejamos:

I – quando desconhecido ou incerto o réu: ocorre quando o autor não

consegue determinar de maneira precisa, quem é o réu. Exemplo: quando o

réu será o espólio, e o autor não conhecer todos os herdeiros do de cujus.

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra

o réu: ora, se vimos que a relação jurídica processual se estabelece

completamente a partir do chamamento do réu ao processo, ele deve ser

citado. E se ele se encontra em lugar incerto ou não sabido, ou inacessível,

deve-se proceder à citação de alguma maneira, para que o vínculo se

estabeleça e a lide possa prosseguir.

III – nos casos expressos em lei.

Pode acontecer do réu mesmo assim não tomar conhecimento do processo. Não parece injustiça da lei processual?

Caros alunos, a citação por edital não é meio injusto de chamar o réu

ao processo. Isto porque a lei processual foi muito criteriosa ao estabelecê-la.

Vejamos a seguir.

A citação por edital somente ocorrerá nos casos previsto em lei. Assim,

se o autor conhece o domicílio do réu, ou possui meios de chegar até ele, deve

obrigatoriamente fornecer o endereço (art. 282, CPC), sob pena de extinção do

processo sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, CPC).

A lei considera inacessível o local onde o oficial de justiça se encontrar

impedido, tanto física quanto juridicamente, de acessar. Pr exemplo, o § 1º do

art. 231 do CPC considera juridicamente inacessível o país que recusar o

cumprimento da carta rogatória de citação.

Ainda, é incerto quando não se consegue determinar precisamente o

domicílio do réu, como por exemplo quando o réu mudou-se de endereço e de

emprego, e nenhum parente ou vizinho consegue informar seu novo paradeiro.

Por fim, o prazo para o réu se manifestar é bem maior do que na

citação por oficial de justiça ou pelo correio (quinze dias), como veremos

posteriormente.

O artigo 232 do CPC determina que devemos considerar os seguintes

requisitos na citação por edital, sob pena dela ser considerada nula:

I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às

circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente: isto significa que o

autor, ou o oficial de justiça, por meio de certidão, deverá dizer,

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expressamente, que o réu é desconhecido ou incerto (art. 231, I) ou que o réu

se encontra em lugar incerto ou inacessível (art. 231, II).

II – afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão: o

edital deverá ser afixado nas dependências do fórum, em local visível, para que

todos possam tomar conhecimento dela. Assim, garantimos que o réu, ou

algum conhecido seu possa ver o edital e informá-lo do conteúdo.

III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma

vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver: isto

significa que teremos no mínimo três publicações: a primeira deverá ser feita

no jornal oficial (exemplo: Diário Oficial da união, Diário Oficial do Estado do

Tocantins etc.). As duas seguintes deverão ser realizadas no jornal local de

maior circulação (exemplo: no estado do Tocantins é o Jornal do Tocantins; em

Goiás é o jornal O Popular; em São Paulo é a Folha de São Paulo; em Brasília

é o Correio Brasiliense etc.). O intervalo entre uma publicação e outra não

poderá ser maior do que quinze dias, sob pena da citação por edital ser

considerada nula.

IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e

60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação: assim, se a

primeira publicação (em jornal oficial) acontecer no dia 15/02/2006, o prazo

começará a correr a partir do dia 16/02/2006. Não se considera a data das

publicações posteriores, e o prazo é determinado pelo juiz, que devera

considerar os limites mínimo e máximo de 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,

respectivamente.

V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio

versar sobre direitos disponíveis: conforme vimos anteriormente, “do mandado

constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,

como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”.

Além desses requisitos, deverá ser juntada no processo a cópia da

publicação do edital nos jornais. Se o autor for beneficiário de assistência

judiciária, a publicação dos editais será feita apenas no diário oficial.

Para garantir que a citação por edital só será feita nos casos previstos

expressamente pela lei, o artigo 233 estabeleceu uma multa de até cinco vezes

o salário mínimo, caso fique comprovada a atitude dolosa do autor.

Requisitos gerais da citação

Neste item, vamos observar os requisitos fundamentais que devem ser

respeitados em toda e qualquer citação feita. São eles:

a) Cópia da petição inicial e dos documentos juntados: todas as

citações devem ser encaminhadas ao réu juntamente com uma cópia da

petição inicial e dos documentos, para que o réu saiba como se manifestar.

b) Cópia do despacho do juiz, que defere a inicial.

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c) No texto da citação, deverá constar a advertência do artigo 285,

segunda parte, do CPC, que diz: “do mandado constará que, não sendo

contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos

articulados pelo autor”.

d) Assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por

ordem do juiz.

d) Informação do prazo de resposta pelo réu. Em regra, este prazo é de

quinze dias, contados a partir da data de recebimento da citação pelo réu.

Veremos a contagem dos prazos para cada tipo de citação no item seguinte.

Prazos Em regra, o prazo para o réu se manifestar ou apresentar sua defesa é

de quinze dias.

A partir de quando começa a correr esse prazo?

Caso a citação tenha sido via postal, o prazo se inicia a partir da

juntada do aviso de recebimento nos autos do processo.

Se a citação for por mandado, conta-se da mesma forma que a

anterior, mas o marco será a juntada do mandado com a certidão do oficial de

justiça e a assinatura do réu no processo. Se for por hora certa, ocorrerá da

mesma forma.

Já na citação por edital, o início do prazo se dá a partir da juntada no

processo da cópia do edital publicado no diário oficial. Contar-se-á o prazo de

20 a 60 dias, dependendo da fixação dada pelo juiz.

Se a citação se tornar válida no processo numa sexta-feira, inicia-se a

contagem do prazo no primeiro dia útil subseqüente. Da mesma forma se dá

com o feriado.

Efeitos Os efeitos da citação estão previstos no artigo 219 do CPC e podem

ser de ordem processual ou de ordem material. Vamos vê-los um a um:

Assim, se a citação se deu no dia 16/02/2006 (quinta-feira), começa

a contar o prazo no dia 17/02/2006 (sexta-feira). Este prazo, então, vencerá

no dia 03/03/2006.

Assim, no exemplo anterior, se a juntada do aviso de recebimento ocorreu

no dia 17/02/2006 (sexta-feira), o dia do começo será dia 20/02/2006

(segunda-feira) e não o dia 18/02/2006, que é um sábado. Se a segunda-

feira, dia 20 for feriado, o dia do começo será o dia 21 (terça-feira).

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Efeitos de ordem processual

Consideramos como efeitos de ordem processual duas situações, a

saber:

a) a citação torna prevento o juízo, ou seja, é a citação que determina a

competência do juiz em relação à lide.

b) a citação também induz litispendência.

O que é litispendência?

Litispendência é o ajuizamento de uma ou mais ações com mesmas

partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra já existente e em

curso. Portanto, para entendermos melhor, vamos considerar o seguinte

exemplo: João interpôs no dia 16/02/2006 uma ação de cobrança por um

contrato de compra e venda de um carro no valor de R$ 10.000,00 celebrado

entre João e José, que foi distribuída ao juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de

Palmas-TO. Entretanto, no dia 03/03/2006 João, achando que aquela ação

estava demorando demais, ajuizou outra ação de cobrança em face de José,

pelo mesmo contrato de compra e venda do carro. Há litispendência neste

caso. Assim, o juiz da 2ª Vara é prevento em relação a esta ação, já que existe

uma primeira ali interposta. E este fenômeno determinará a distribuição da

segunda ação à 2ª vara por prevenção do juiz.

Mas qual ação prosseguirá?

A ação que prosseguirá é aquela em que a citação do réu ocorrer

primeiro. Daí a importância da prevenção do juiz na litispendência, pois não é a

data da propositura da ação que importa e sim a data da citação do réu.

Efeitos de ordem material

a) a citação válida torna litigiosa a coisa: aquele bem que está sendo

disputado entre as partes estará vinculado ao processo. Se por ventura o réu

alienar esse bem a outrem, essa alienação será ineficaz no processo, uma vez

que houve a citação e, portanto, ele tem conhecimento da lide. Caracteriza má-

fé do réu.

b) a citação, ainda que realizada por juiz incompetente, constitui

devedor em mora. Nos casos de obrigação a termo certo, onde a data de

vencimento está expressa, não é a citação por juízo incompetente que constitui

o réu em mora e sim, o termo da obrigação.

c) interrupção da prescrição: se há interrupção da prescrição, uma vez

que o prazo precise ser restabelecido, ele iniciará do começo. Isto porque a

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interrupção é diferente da suspensão. Vejamos o exemplo para

compreendermos melhor.

Despacho da petição inicial

Na definição de Teodoro Jr (2005, p. 257), despachos “são as ordens

judiciais dispondo sobre o andamento do processo”. É, portanto, a

manifestação do juiz sobre a situação atual do processo e quais medidas serão

tomadas para o prosseguimento do feito. Os despachos são também

chamados de “despachos ordinatórios” ou “despacho de expediente”.

Entretanto, a denominação “despacho da petição inicial” é utilizada de

maneira equivocada, uma vez que este é ato complexo por parte do juiz.

Vamos entender o por quê.

Ocorre que, após o protocolo da petição inicial no fórum, poderão

ocorrer três situações: a de deferimento da citação; a de saneamento da

petição e a de indeferimento da petição. Vamos analisá-las:

a) deferimento da citação: neste caso, a petição inicial está correta,

todas as exigências do art. 282 do CPC foram cumpridas. O juiz então recebe a

petição inicial e determina a citação do réu.

b) saneamento da petição inicial: ocorre quando a petição inicial

apresenta algumas lacunas que podem ser sanadas pelo autor, sem o

indeferimento de plano pelo juiz, como bem determina o art. 284 do CPC. O

juiz somente indeferirá a petição inicial se o autor não sanar as pendências no

prazo legal, que é de dez dias. Teodoro Jr (2005, p. 390) confirma: “quando a

petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas

esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano”.

c) indeferimento da petição inicial: neste caso, o juiz proferirá uma

decisão, nos casos de não cumprimento da ordem saneadora ou nas situações

previstas no artigo 295 do CPC. Vejamos estes casos:

I – quando a petição for inepta: isto significa que a petição possui

alguma lacuna que a torna vazia, sem nexo, que a descaracteriza como petição

inicial. São casos de inépcia da petição inicial: a falta do pedido ou da causa de

Pedro emitiu um cheque a Silvia com data de vencimento 16/02/2006. Nesta

data, Silvia apresentou o cheque ao banco para descontá-lo, mas o mesmo

não possuía fundos. Silvia o reapresentou no dia 20/02/2006 e novamente o

cheque voltou. A partir daí, Silvia tem o prazo prescricional de 06 meses

para interpor ação de execução. No dia 05/03/2006, Silvia protocolou a ação

de execução para receber o valor do cheque. A citação se deu no dia

16/03/2006. Nesta data, portanto, interrompe-se o prazo prescricional e,

caso ele venha a correr novamente, iniciar-se-á a contagem dos seis meses

novamente. Já se tivesse ocorrido a suspensão, contar-se-iam apenas os

cinco meses faltantes.

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pedir; quando a narração dos fatos não corresponder logicamente à conclusão;

quando o pedido for juridicamente impossível (exemplo: a venda da lua); ou

quando contiver pedidos incompatíveis entre si (exemplo: pedir o pagamento

da vaca vendida por João e a vaca de volta).

II – quando a parte for manifestamente ilegítima: ora, se a pessoa que

protocolou a ação não é a titular do direito, o juiz indeferirá de pronto, uma vez

que a legitimidade das partes é uma das condições da ação.

III – quando o autor carecer de interesse processual: o interesse de

agir também é uma das condições da ação, conforme já estudamos no tema 04

desta apostila.

IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição:

se a ação interposta não versar sobre direitos patrimoniais e houver ocorrido a

prescrição (o termo do prazo para interpor a ação), o juiz, de ofício, sentenciará

a extinção do processo, com julgamento do mérito. O mesmo vale quando

ocorrer a decadência (que é a perda do direito em si).

V – quando o tipo e o procedimento, escolhido pelo autor, não

corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação: assim, se o autor

deveria intentar uma ação de cobrança, mas interpõe uma ação de execução, o

juiz indeferirá a petição inicial. Do mesmo modo, se o valor da causa atribuído

por ele não corresponder ao valor correto, também será indeferida. No caso de

escolha do procedimento errado, como por exemplo, escolhendo o

procedimento comum ordinário para interpor ação de alimentos, sendo que

esta possui rito especial que deve ser observado obrigatoriamente.

VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo

único, primeira parte e 284: é o caso em que o autor, ou seu advogado não

cumpre o saneamento da petição inicial no prazo legal, ou não fornece o

endereço para intimações do autor no prazo estabelecido por lei (art. 39,

parágrafo único, primeira parte, CPC).

Síntese da Aula

Nesta aula, conhecemos a citação, bem como sua importância para o

processo, uma vez que é ela quem determina a presença do réu na ação,

completando a relação jurídica processual estabelecida entre o autor, o juiz e o

réu.

Vimos também que o despacho da petição inicial tem como objetivo

impulsionar o processo, dando prosseguimento ao feito, mas sem adentrar na

análise do mérito ou de questões incidentes, já que estas são decididas por

meio de sentença ou de decisão interlocutória, respectivamente.

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Atividades 1. A nossa primeira atividade desse tema deverá ser feita em dupla. Pesquise,

no fórum de sua cidade, quantas citações por edital foram realizadas no

período de um mês e quantas surtiram efeito, ou seja, em quantas o réu

apareceu para se manifestar. Observe também o prazo que foi fixado pelo juiz

em cada uma delas. Depois, junte com o seu colega e elabore um edital de

citação ficta. Vocês deverão, portanto, inventar um caso e elaborar, a partir

dele, o edital de citação correspondente, fixando o prazo e observando as

diretrizes estabelecidas pelo CPC, art. 232, bem como os requisitos gerais da

citação, estudados neste tema.

2. Sobre o despacho da petição inicial marque a alternativa INCORRETA:

a) o despacho da petição inicial é uma manifestação do juiz sobre a

situação atual do processo.

b) é no despacho da petição inicial que o juiz irá determinar as

próximas providências que deverão ser tomadas pelas partes.

c) o despacho da petição inicial sempre irá determinar a intimação das

partes para a audiência de instrução e julgamento.

d) a denominação “despacho da petição inicial” é utilizada de maneira

equivocada, uma vez que este é ato complexo por parte do juiz.

Comentários as atividades Na questão n° 02, você, aluno, deverá observar que o despacho da

petição inicial é ato complexo e, portanto, nem sempre determinará a intimação

das partes para a audiência de instrução e julgamento. Poderá também

determinar o saneamento de alguma irregularidade, ou a juntada de algum

documento necessário, ou até mesmo a extinção do processo sem o

julgamento do mérito nos casos previstos no artigo 267 do CPC ou com

julgamento do mérito, em algumas situações relacionadas no art. 269 do CPC.

Resposta: letra c).

Referências NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. Belo

Horizonte: Del Rey, 2004.

TEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do

direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense,

2005. 1 v.

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A resposta do réu Objetivos Compreender o que vem a ser a resposta do réu;

Conhecer os tipos de resposta do réu e diferenciá-los; Compreender o fenômeno da Revelia. Introdução

Como vimos no tema anterior, a citação é o instrumento utilizado para

chamar o réu ao processo, completando, assim, a relação jurídica processual.

E é a partir daí que o réu poderá se manifestar, respondendo às alegações

trazidas pelo autor frente ao juiz.

O réu poderá ter, no momento da resposta, três condutas, a saber:

a) Reconhecer o pedido: o juiz proferirá então a sentença. Neste caso,

o réu deixa de oferecer resistência e, portanto, não há lide. O réu concorda

com o pedido do autor. Neste caso, o juiz proferirá uma sentença, extinguindo

o processo, com julgamento do mérito (art. 269, II, CPC).

b) O réu permanece inerte: o réu deixa de oferecer resposta. Trata-se,

portanto, de um ônus processual, já que ele possui a liberdade de não se

manifestar, mas tal atitude lhe reserva conseqüências. E neste momento o juiz

decreta a revelia do réu, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados pelo

autor.

c) O réu oferece resposta: aqui ele efetivamente se manifesta. Existem

três tipos de resposta: a contestação, a exceção e a reconvenção. A resposta é

a defesa do réu, que nada mais é do que um direito subjetivo público do réu de

deduzir alegações em juízo e de exigir que essas alegações sejam

consideradas pelo juiz no momento de proferir a sentença.

Vejamos a seguir quais os tipos de resposta do réu, a revelia e seus

efeitos.

Tema 08

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113

Tipos de resposta do réu

A contestação Teodoro Jr (2005, p. 415) define contestação como “o instrumento

processual utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente à pretensão

deduzida em juízo pelo autor” (grifos nossos). O termo “opor-se” deve ser entendido como a oportunidade de defesa

do réu. É por meio da contestação que ele revela ao juiz sua defesa. É um

meio do réu resistir à pretensão do autor. Este conceito está umbilicalmente

ligado ao conceito de lide.

Existem dois tipos de defesa: a formal, também chamada processual; e

a material, ou defesa de mérito. Por defesa formal entendemos a que se dirige

ou contra o processo ou contra a ação. Já a defesa material é aquela em que o

réu ataca o próprio mérito. O objetivo de ambas é fazer com que o juiz venha a

decidir favoravelmente ao réu.

Em virtude do princípio da eventualidade, ou da concentração da

defesa na contestação, o réu deve apresentar todas as defesas que possui na

contestação, sob pena de preclusão consumativa, isto é, sob pena de perder a

oportunidade de se defender posteriormente.

Forma da contestação A forma da contestação será a escrita, conforme determina o artigo 297

do CPC. Deverá ser endereçada ao juiz da causa (do fórum ou da Vara

correspondente).

O artigo 300 do CPC determina ainda o cumprimento, pelo réu, do

princípio da eventualidade, explicado acima. Embora haja essa determinação,

há fatos que não precisam ser impugnados. São os previstos no artigo 302 do

CPC. Vamos conhecê-los:

I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão: se um fato não

pode ser objeto de confissão, não é preciso que ele seja impugnado.

II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento

público que a lei considerar da substância do ato. Como exemplo,

consideramos a apólice de seguro como instrumento público de uma ação que

o discuta.

III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu

conjunto: ocorre quando o autor alega uma seqüência de fatos continuados e o

réu contesta o fato originário, rebatendo, assim, todos os outros fatos. Negação

geral não é admitida pelo nosso ordenamento, salvo raras exceções indicadas

pelo parágrafo único do mesmo artigo, que permite a contestação geral nos

casos de nomeação de advogado dativo, curador especial e Ministério Público,

quando este for parte.

Preclusão Consumativa: perda da faculdade de praticar um ato, pela falta de uma ato anterior que autoriza o posterior. Preclusão temporal: perda da faculdade de praticar um ato, em razão do decurso do tempo. Preclusão lógica: é a perda do direito em razão da prática de ato incompatível com o poder de atuá-lo.

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A contestação também é a oportunidade para o réu apresentar

documentos indispensáveis à prova dos fatos alegados por ele, bem como

apresentar os meios de prova que pretende produzir e, ainda, as razões de fato

e de direito com que impugna o pedido do autor. Isto quer dizer que ele pode,

além de impugnar os fatos trazidos à lide pelo autor, apresentar fatos novos, ou

nova qualificação jurídica diversa da apresentada pelo autor.

Conteúdo da contestação O conteúdo da contestação pode ser resumido em três pontos: a

defesa processual, a defesa de mérito e a conclusão. Vejamos:

a) Defesa processual: é uma defesa prévia. Nesta, o réu deverá

levantar as questões prévias, prejudiciais e preliminares da ação.

Mas o que é questão prévia, prejudicial e preliminar?

Questão prévia é toda aquela que deve ser examinada antes da

questão principal. Questão prejudicial, por sua vez, é aquela que influencia o

resultado da questão principal. Já a questão preliminar é aquela que adia ou

impede a análise da questão principal. Questão prévia é gênero e as questões

preliminares e prejudiciais são espécies.

O artigo 301 do CPC relaciona as questões prévias, que devem ser

apresentadas pelo réu, em sua defesa processual, para que sejam analisadas

antes do mérito. Essas situações serão preliminares, pois impedirão a análise

da questão principal, já que determinarão o adiamento da decisão ou a

extinção do feito. Vamos estudá-las uma a uma.

I – inexistência ou nulidade da citação: trata-se de uma defesa dilatória.

Sabemos que a presença do réu supre a citação, mas, se esta preliminar

alegada por ele for acolhida, o prazo para se defender é devolvido pelo juiz.

II – incompetência absoluta: aqui o processo também não se extingue.

O processo é encaminhado para o juízo competente, caso esta argüição seja

acolhida. A incompetência relativa não deve ser argüida previamente na

contestação, uma vez que ela será analisada em incidente específico,

conforme determina os artigos 307 a 311 do CPC.

III – inépcia da petição inicial: neste caso, a defesa é meramente

formal, já que a inépcia determina a extinção do processo sem julgamento do

mérito (art. 267, I e 295, I do CPC).

IV – perempção: como vimos no tema 05 dessa apostila, ocorre a

perempção quando autor dá causa à extinção do mesmo processo por

abandono dela por três vezes. Argüindo este inciso na contestação o juiz

extinguirá o feito, com julgamento do mérito (art. 268, parágrafo único, CPC).

V – litispendência: como vimos no tema anterior, a litispendência ocorre

quando há a propositura de uma ação idêntica à outra existente. Neste caso,

Advogado dativo é aquele nomeado pelo

juiz para propor ou contestar uma ação civil, quando a parte

interessada não possuir condições de

pagar as custas do processo ou os

honorários do advogado.

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115

uma delas será extinta, pois somente uma ação poderá correr, com mesmas

partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Valem, portanto, as regras já

discutidas no tema 7.

VI – coisa julgada: “com o advento da coisa julgada, o dispositivo da

sentença é imutável e indiscutível” (TEODORO JR, 2005, p. 418). Significa que

a decisão do juiz já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais nenhum tipo

de recurso e não pode, portanto, ser modificada. Aqui também o juiz

determinará a extinção da segunda ação, interposta posteriormente.

VII – conexão: a conexão liga duas ou mais ações diferentes, mas que

possuem alguns elementos em comum, determinando que estas sejam

julgadas em conjunto. A conexão torna um juiz prevento, isto é, as ações

conexas deverão correr na mesma vara.

VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de

autorização: aqui o réu alegará tanto a capacidade de ser parte (capacidade

jurídica) quanto a capacidade processual (legitimidade para estar em juízo) ou

ainda a capacidade postulatória, que é a representação por advogado.

IX – convenção de arbitragem: a convenção de arbitragem é um acordo

celebrado entre as partes perante o juízo arbitral para afastar a lide da

apreciação do judiciário. Se no caso da lide interposta for permitida a

convenção arbitral, não há que se falar em apreciação judicial, de modo que

cabe ao juiz extinguir a ação.

X – carência de ação: ocorre quando há falta de uma das condições da

ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e causa de pedir). Neste caso,

será impossível para o juiz analisar o mérito da questão se as condições da

ação não foram observadas, o que levará à extinção do feito, sem julgamento

do mérito.

XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como

preliminar: a caução ou a prestação é uma garantia real ou fidejussória. Neste

caso, o juiz abrirá prazo para o autor sanar a falta da caução e, somente no

caso de vencer o prazo sem a devida providencia pelo autor, é que o feito será

extinto.

b) Defesa de mérito: a defesa de mérito se dirige contra a própria

pretensão do autor. Neste caso, o réu poderá negar todos os fatos alegados na

inicial, afirmando que os fatos não existiram. É uma defesa de mérito direta,

pois o réu vai direto ao ponto, atacando os fatos na tentativa de destruir a

pretensão. Pode ainda negar os fundamentos jurídicos do pedido do autor,

atacando a qualificação jurídica. Poderá também confirmar os fatos

apresentados pelo autor na inicial, mas apresentando novos fatos que

impedem, modificam ou extinguem aqueles contidos na petição inicial. Trata-

se, neste caso, de uma defesa indireta.

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A exceção

A exceção está prevista no art. 297 do CPC. Mas o que podemos

entender por exceção?

Em sentido amplo, dizemos que a exceção é sinônimo de defesa. Mas

em sentido restrito, ela serve para designar as exceções de incompetência,

impedimento e suspeição. Estas são, em princípio, defesas processuais

dilatórias, uma vez que não versam sobre o mérito e retardam a apreciação

deste.

É importante salientar aqui que o autor também pode apresentar

exceção de impedimento ou de suspeição. Mas neste caso ela não será tida

como defesa, como acontece quando o réu a alega.

A exceção possui natureza jurídica de incidente processual e será

processada em autos apartados, isto é, virá em apenso, com capa, como se

fosse um novo processo ligado ao principal. Este ficará suspenso até a decisão

da exceção alegada.

Prazo para argüição da exceção A exceção pode ser argüida a qualquer tempo e em qualquer instância.

Isto porque ela pode acontecer depois da instauração do processo, inclusive

após o proferimento da sentença.

Essa garantia legal não fere o princípio da segurança jurídica?

Não é bem assim: o fenômeno que provocou o impedimento ou a

suspeição do juiz pode acontecer a qualquer tempo durante o processo, mas o

réu ou o autor terá o prazo de 15 dias para alegá-lo, prazo este contado a partir

do acontecimento do fato que gerou a suspeição ou o impedimento.

Deste mesmo modo entende Teodoro Jr (2005, p. 421):

O direito de argüir exceções “pode ser argüido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo“ à parte suscitar o incidente, “no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição” (art. 305).

Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo começará a correr, para o réu, a partir da citação, e, para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuição do feito ao juiz incapaz.

No caso da suspeição, o fim do prazo de quinze dias provoca a

preclusão, ou seja, a perda do direito de argüi-la em decurso do tempo. O que

não ocorre quando se tratar de exceção de incompetência ou de impedimento,

situações mais gravosas no processo.

Vejamos agora os tipos de exceção.

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Exceção de suspeição e de impedimento A suspeição e o impedimento se referem ao juiz enquanto pessoa

física. Levamos em consideração, então, o magistrado como ser humano,

enquanto pessoa capaz de se envolver emocionalmente no processo. Assim,

ele pode ser suspeito ou impedido se o juiz for parente ou amigo íntimo de uma

das partes, por exemplo.

Na suspeição, teremos uma dúvida acerca da imparcialidade do juiz. Já

no impedimento, a possibilidade do juiz ser parcial é tão grande que não se fala

em suspeita, mas em certeza. Neste caso, o vínculo que liga o juiz ao processo

é mais forte. O artigo 137 do CPC diz que o juiz pode, de ofício, declarar o

próprio impedimento ou suspeição e, caso ele não o faça, as partes podem

suscitá-lo na exceção.

A suspeição e o impedimento também podem ser alegados em face do

representante do Ministério Público ou de um serventuário da justiça.

Os sujeitos da exceção são o excipiente e o excepto. O primeiro é o

autor ou o réu, que se sente prejudicado pelo impedimento ou suspeição. O

segundo é o juiz. Oferecida a exceção, o juiz se manifestará. Se ele concordar,

desiste de pronto da ação, e a encaminha para outro juiz do mesmo órgão, já

que aqui não há deslocamento de juízo do processo. Por exemplo, se a ação

foi protocolada na 1ª Vara Cível e o juiz da mesma é incompetente, a ação será

encaminhada ao juiz substituto desta Vara. Isto ocorre porque na suspeição ou

impedimento, enxergamos o juiz como pessoa física que irá decidir a lide, e

não como juiz desta ou daquela vara.

Caso o juiz não concorde com a indicação da suspeição ou

impedimento, ele apresentará uma petição em que dirá porque não se

considera suspeito ou impedido, bem como deverá juntar provas de suas

alegações e remeter os autos à instância imediatamente superior, para que a

mesma analise a exceção. Haverá, portanto, um contraditório entre o

excipiente e o excepto.

No que se baseia essa exceção?

Ora, caro aluno, a exceção de incompetência ou de suspeição é uma

maneira de garantir o cumprimento do princípio da imparcialidade do juiz.

Assim, garantimos que a lide será decidida de forma justa para ambas as

partes, evitando até mesmo um possível recurso. Mas a prova é estritamente

necessária, pois, como afirma Teodoro Jr (2005, p. 424):

Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça para acolhimento da exceção de suspeição, “é indispensável prova induvidosa”.

Incompetência Absoluta: é aquela onde os limites da jurisdição, fixados pelos critérios objetivos e funcional, são invariáveis. Ela é, portanto, insanável, improrrogável, devendo o juiz, a princípio, declarar-se incompetente em razão da matéria, da pessoa ou da função. Poderá ser argüida a qualquer tempo ou instância, conduzindo à nulidade da sentença que proferir. Art. 111, 113 e 485, II do CPC. Incompetência Relativa: será aquela fixada em função do território. Neste caso, os limites podem ser dilatados. Art. 102 e 112do CPC. Fonte: <http://www.dji.com.br/processo_civil/competencia.htm>, acesso em: 24-11-05

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O procedimento pede que a parte interessada apresente uma petição

alegando a incompetência ou suspeição do juiz, nos moldes das exigências do

artigo 282 do CC. Devemos observar que a parte não precisará informar, por

exemplo, o endereço do advogado, uma vez que este já consta no processo

principal. Depois de recebida, o juiz proferirá um despacho liminar,

suspendendo o processo principal e reconhecendo a suspeição ou o

impedimento, remete os autos ao substituto legal; ou, não reconhecendo,

apresenta uma petição com suas razões, devidamente comprovadas por meio

de provas documentais ou testemunhais ou outro tipo de prova legal,

remetendo os autos ao tribunal julgador. Este, se determinar a não suspeição

ou impedimento do juiz, devolverá os autos a ele; ou, no caso de acolhimento

da exceção, remeterá ao juiz substituto.

Exceção de incompetência A exceção de incompetência só pode ser interposta nos casos de

incompetência relativa, já que vimos anteriormente que a incompetência

absoluta deve ser alegada na própria contestação.

Se o réu apresentar a incompetência relativa na contestação, ele torna

o juiz automaticamente competente, uma vez que se utilizou do instrumento

incorreto para a alegação. Ele prorroga a competência, portanto. Entretanto,

isto não ocorre na incompetência absoluta, já que esta é de ordem pública e

pode ser argüida a qualquer tempo. Então, mesmo que ela seja apresentada

na exceção, deverá ser apreciada pelo juiz.

Aqui, o excipiente será o réu e o excepto será o autor. O prazo para a

argüição da incompetência será de 15 dias, contados a partir da juntada do

comprovante de citação nos autos.

O procedimento adotado aqui é o mesmo da exceção de suspeição ou

de impedimento.

A reconvenção Reconvenção é a ação proposta pelo réu em face do autor no mesmo

processo em que é demandado. É um contra-ataque. Do mesmo modo

entende Santos (2004, p. 227):

Ao ataque do autor reage o réu com um contra-ataque; à atitude estática, de quem se defende, passa o réu à atitude dinâmica de quem, por sua vez, ofende o adversário.

Assim também entende Nunes (2004, p. 214):

(...) pode o réu, no momento da resposta, formular uma pretensão contra o autor, desde que haja conexão com a causa principal ou com o fundamento da defesa. Reconvenção é a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo.

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O réu é chamado de reconvinte, e o autor, reconvindo. A reconvenção

é uma faculdade do réu, ou seja, se ele não a propor, não terá nenhum

prejuízo, como ocorreria se se tratasse de um ônus processual.

O fundamento da reconvenção é o princípio da economia processual,

haja vista que o réu poderia intentar nova ação, mas a lei permite que esta seja

interposta junto com a ação já em curso. As duas ações – a principal e a

reconvenção – serão decididas em conjunto.

Qual a diferença entre a contestação e a reconvenção?

Podemos estabelecer duas diferenças principais. A primeira diz

respeito ao tema da decisão. Na contestação (defesa de mérito) não há

ampliação do tema da decisão. O juiz, ao proferir a sentença, a julgará

procedente ou improcedente, de acordo com o pedido formulado pelo autor na

petição inicial. Na reconvenção é diferente: o juiz decidirá não apenas o pedido

do autor, mas também o do réu, formulado na reconvenção. O tema da decisão

(ou thema decidum) é ampliado.

Outra diferença está na natureza. A contestação é um ônus processual,

pois se o réu não a apresentar, terá um prejuízo, que é a decretação da revelia.

Mas se o réu não apresentar a reconvenção não terá nenhum prejuízo, uma

vez que esta possui natureza de faculdade processual.

Quadro demonstrativo da diferença entre contestação e reconvenção.

Contestação Reconvenção Thema decidum Não amplia Amplia

Natureza Ônus Faculdade

A reconvenção deve ser proposta em petição autônoma e sem prejuízo

da contestação. Isto significa que o réu deve apresentar as duas peças: a

contestação, que é um ônus; e a reconvenção, que é uma faculdade.

É importante lembrar que no procedimento sumaríssimo, a

Reconvenção é proibida, por determinação expressa da Lei 9.099/1995, art. 31.

Como forma de compensar essa proibição, criou-se o instituto do “pedido

contraposto”, que é o “pedido formulado pelo réu contra o autor, na própria

contestação, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da

controvérsia” (DAHER, 2002). E Daher (2002) assim ensina:

Com o simples pedido contraposto, não se tem relação processual nova, o que se tem é a mesma relação processual em que o juiz tem dois pedidos a apreciar: um formulado pelo autor em face do réu e outro deduzido pelo réu em desfavor do autor.

Assim, o réu só poderá inserir no pedido contraposto aquele pedido

que é, como o próprio nome diz, o posto do pedido formulado pelo autor. Por

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exemplo, se o autor pede a entrega do carro por falta de pagamento, o réu

pode pedir a não entrega do carro. O pedido contraposto é feito na própria

contestação, e sua decisão corre junto com a decisão da inicial.

Pressupostos da reconvenção:

a) conexão: há conexão entre a reconvenção e a ação ou entre a

reconvenção e os fundamentos da contestação.

b) Identidade de procedimentos: a ação e a reconvenção terão um

procedimento conjunto. Então é necessário que haja compatibilidade entre os

dois procedimentos. Para isso, eles têm que ser idênticos. Isto é, se a ação

principal for de procedimento comum ordinário, a reconvenção também deverá

ser.

c) Existência de preclusão: o artigo 299 do CPC determina que a

reconvenção deve ser apresentada em peça separada da contestação, mas

simultaneamente a esta preclusão. Se o réu não o fizer, perderá o direito de

apresentar a reconvenção posteriormente. Mas lembre-se: ele não perde o

direito de interpor nova ação posteriormente, pois já falamos aqui que a

reconvenção é uma faculdade, ou seja, se o réu não a apresenta, não sofre

prejuízo algum por isso.

Prazo para apresentar a Reconvenção De acordo com o artigo 297 do CPC, o prazo para apresentar

contestação, reconvenção e exceção é de quinze dias, contados a partir da

data da juntada do comprovante de citação do réu. Como já vimos neste tema,

a reconvenção deve ser apresentada dentro deste prazo, por escrito, em peça

separada da contestação, mas simultaneamente a ela (art. 299 do CPC).

Devido ao fato de a reconvenção e a contestação serem institutos

semelhantes, e ambos de defesa do réu, as regras para a instituição dos

prazos também são semelhantes.

No caso de haver litisconsórcio (mais de um réu), o prazo será contado

em dobro (ou seja, 30 dias) se os réus possuírem advogados diferentes. Se for

o mesmo advogado para todos o prazo é o da regra geral. O prazo também

será contado em dobro se o réu for representado pela defensoria pública (lei

1060/1950, art. 5°, § 5°). A lei instituiu esse prazo para garantir o princípio da

igualdade processual, já que as defensorias públicas do país ainda são muito

precárias, possuindo grande volume de serviço e poucos servidores.

O prazo será quadruplicado quando o réu for o Estado (União,

Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), o Ministério Público, as

autarquias e as fundações públicas.

O procedimento é este: após a apresentação da reconvenção, o autor

será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar defesa, nos

moldes dos artigos 300 a 303 do CPC, no prazo de 15 dias, contados a partir

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da juntada do comprovante da intimação. A defesa do autor-reconvindo

também é um ônus, assim como a contestação o é para o réu.

Após este ato processual, a reconvenção segue o curso normal do

processo principal. A decisão do juiz será proferida simultaneamente para

ambos os processos.

A revelia e seus efeitos Revelia é a contumácia total do réu, ou seja, a inércia ou a omissão do

mesmo para a prática do ato processual que é a sua defesa. A revelia ocorre

quando o réu foi devidamente citado, mas não apresentou defesa no prazo

legal. Revelia é, então, a falta de contestação. Ou, nas palavras de Teodoro Jr

(2005, p. 434): “ocorre a revelia ou a contumácia quando, regularmente citado,

o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal”.

Efeitos: o artigo 319 do CPC diz que “se o réu não contestar a ação,

reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Esta afirmação

deverá constar no termo de citação, para que o réu tenha plena consciência da

conseqüência que sua inércia pode trazer. Mas isto não quer dizer que o

pedido será julgado procedente.

Outro efeito é a dispensa da audiência de instrução e julgamento. Ora,

se o réu resolveu ficar inerte, e se o autor não solicitou prova testemunhal, não

há necessidade de se realizar a audiência, ainda porque os fatos alegados pelo

autor serão presumidos verdadeiros. E deste efeito decorre o seguinte, que é o

julgamento antecipado da lide, isto é, a decisão do juiz antes do prazo normal.

Entretanto, em algumas situações, a revelia, embora decretada, não

gerará o efeito da ação ser julgada procedente. São os casos previstos no

artigo 320 do CPC. Vamos conhecê-los?

I – se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação: neste

caso, o interesse de um se confunde com o do outro, já que há litisconsórcio

passivo.

II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis: isso acontece, por

exemplo, em uma ação negatória de paternidade, em que, por versar sobre um

direito indisponível, as alegações do autor não poderão ter presunção de

veracidade pela simples revelia. Elas deverão ser provadas.

III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento

público que a lei considere indispensável para o ato: como exemplo citamos a

apólice de seguro, no caso de ação que envolva o contrato de seguro, ou a

ação de usucapião especial, prevista na Constituição Federal, que deverá

conter a certidão negativa do cartório, para provar que o autor não possui

nenhum imóvel em seu nome.

Quadro demonstrativo dos efeitos da revelia, em regra:

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Síntese da Aula Nesta aula, definimos o que vem a ser a resposta do réu, bem como

suas modalidades.

Vimos, também, como deverão ser apresentadas a contestação, a

exceção e a reconvenção e, ainda, quais os casos em que elas poderão

ocorrer.

Também conhecemos a revelia e quais os efeitos gerados por ela.

Atividades 1. Faça um quadro comparativo dos tipos de resposta do réu, previstos em

nosso ordenamento jurídico, de acordo com as principais características de

cada um.

2. Sobre a Reconvenção, marque a alternativa CORRETA:

a) a reconvenção é um ônus processual, ou seja, se o réu não a

apresentar nos prazo legal, sofrerá enormes prejuízos.

b) se o réu apresentar a reconvenção dentro do prazo legal, está

dispensado de apresentar a contestação.

c) a reconvenção e a contestação devem ser apresentadas dentro do

prazo legal, em peças separadas, mas simultaneamente.

d) se o réu apresentar a reconvenção no prazo legal, ele poderá

apresentar a contestação depois, a qualquer tempo.

3. A revelia é a ausência de manifestação do réu no processo, apesar de

devidamente citado. Marque a alternativa que demonstra os efeitos da revelia.

a) presunção de veracidade, necessidade de provas dos fatos

alegados pelo autor, obrigatoriedade da audiência de instrução e julgamento.

b) presunção de veracidade, dispensa da prova dos fatos alegados

pelo autor, dispensa da audiência de instrução e julgamento, julgamento

antecipado da lide.

c) o único efeito da revelia é o julgamento antecipado da lide.

d) a revelia só produz dois efeitos, a saber: a presunção de veracidade

e a obrigatoriedade de provar os fatos alegados pelo autor durante a audiência

de instrução e julgamento.

Presunção de veracidade Dispensa da prova dos fatos alegados pelo autor Dispensa da audiência de instrução e julgamento

Julgamento antecipado da lide

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Comentários às atividades Na questão nº 01, use o texto do tema e a bibliografia indicada para

realizar a comparação entre a contestação, exceção e a reconvenção.

Vamos nos atentar, ao resolver a questão n° 02, para o fato de que a

reconvenção é uma faculdade que o réu possui. Ele pode tanto interpor uma

outra ação para discutir os motivos alegados na reconvenção, ou utilizar-se

deste instrumento, que foi criado com fundamento no princípio da economia

processual. Lembre-se, também, de que o fato de apresentar ou não a

reconvenção não dispensa o réu da contestação, que é um ônus. Se esta não

for apresentada dentro do prazo legal, a revelia será decretada pelo juiz, ainda

que ele tenha apresentado a reconvenção. Resposta: letra c).

Na questão três, observe o quadro demonstrativo dos efeitos da

revelia, apresentado neste tema da apostila, lembrando que este instituto não

dispõe de um único efeito, mas de quatro: presunção de veracidade, dispensa

da prova dos fatos alegados pelo autor, dispensa da audiência de instrução e

julgamento, julgamento antecipado da lide. Resposta: letra b).

Referências DAHER, Daniela de Albuquerque. Pedido contraposto nos juizados especiais

Cíveis. Disponível no site

www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1

246> em: 28/11/2005.

NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. Belo

Horizonte: Del Rey, 2004.

TEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do

direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense,

2005. 1 v.