Direito Processual Civil - CDF Concursos · Direito Processual Civil Minicurso Gratuito Aula 3 5 de...
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Olá, seja bem-vindo(a) à aula 3 do minicurso gratuito de Direito Processual Civil para concursos públicos.
SUMÁRIO
INFORMAÇÕES INICIAIS ..................................................................................... 3
CONTEÚDO DA AULA 3 ....................................................................................... 3
1. Intervenção de Terceiros – Noções introdutórias ......................... 4
2. Denunciação da lide ...................................................................... 8
2.1 Hipóteses de denunciação da lide ............................................... 11
2.2 Procedimento ........................................................................... 14
2.3 Denunciação sucessiva .............................................................. 19
3. Chamamento ao Processo ........................................................... 20
4. Assistência ................................................................................. 25
4.1 Assistência simples ................................................................... 26
4.2 Assistência litisconsorcial ........................................................... 29
4.3 Procedimento ........................................................................... 30
5. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica ............ 30
6. Amicus Curiae ............................................................................ 35
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA ...................................................................... 40
LEGISLAÇÃO ESTUDADA NA AULA ..................................................................... 42
QUESTÕES COMENTADAS ................................................................................. 46
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS ...................................................................... 53
GABARITO ...................................................................................................... 57
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INFORMAÇÕES INICIAIS
CONTEÚDO DA AULA 3
Nesta aula serão abordados os seguintes tópicos, que são cobrados de
forma recorrente em concursos públicos que exigem a disciplina de direito
processual civil:
• Intervenção de Terceiros.
• Denunciação da lide.
• Chamamento ao Processo.
• Assistência.
• Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica.
• Amicus Curiae.
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1. Intervenção de Terceiros – Noções
introdutórias
Chegamos a terceira e última aula desse minicurso. Já estudarmos as
normas fundamentais do processo civil, a aplicação das normas processuais, as
características essenciais da jurisdição civil e a evolução do direito de ação.
Nessa aula, vamos analisar as hipóteses em que o Código de Processo
Civil de 2015 autoriza que terceiros que não figuram como parte em um processo
passem a figurar. É um tema muito exigido em provas de concurso, que possui
diversas nuances, que serão aqui exploradas!
Vamos lá!
De início, precisamos compreender que o sistema processual brasileiro
adota a teoria dos limites subjetivos da coisa julgada, conforme o art. 506
do CPC/15, que assim dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não prejudicando terceiros.” Isso significa que a decisão produz
efeitos endoprocessuais, ou seja, apenas para as partes do processo.
Portanto, temos que, como regra geral, o terceiro não pode ser
prejudicado por uma decisão decorrente de um processo em que não houve a
sua participação.
No entanto, muitas vezes, em razão da complexidade das relações
jurídicas e das relações de direito material, os efeitos da sentença atingem
pessoas que estão fora da relação jurídica. Assim, caso atinja terceiros, de modo
Padronização de siglas
- Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil – CPC/15
- Lei n. 5.869/1973 – Código de Processo Civil – CPC/73
- Constituição Federal – CF/88
- Decreto-Lei n° 4.65742 – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB
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direito ou reflexo, deve o sistema processual franquear a possibilidade de
intervenção deste terceiro no processo.
Portanto, sempre que um terceiro for atingido de
modo direito ou indireto/reflexo por uma decisão
proferida em um processo alheio, ele se tornará
parte legítima para ingressar no processo. Esse
fenômeno processual é chamado de INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS!
Vamos agora a conceituação de terceiro. Pois bem, o conceito de
terceiro se abstrai por exclusão. É todo aquele que não for parte no
processo. Ele é aquele que não pede e não tem pedidos formulados
contra si. Como regra geral, quando ele entra no processo alheio, ele deixa de
ser terceiro e torna-se parte, de modo que poderá formular pedidos e terá
pedidos formulados contra si. A única é exceção, e será estudada
exaustivamente mais a frente, é o amicus curiae, que não vira parte e não
formula pretensão alguma.
Portanto, como regra, o terceiro é aquele que, inicialmente, não era
parte, mas ao ingressar no processo alheio, deixa de ser terceiro e torna-se
parte, exceto no caso do amicus curiae.
Esquematicamente:
Terceiro
Não era parte
do processo.
Se ele for for atingido direta ou indiretamente pela decisão proferida em processo alheio, se tornará parte legítima
para ingressar no processo
Terceiro
Ao ingressar no processo
alheio, deixa de ser
terceiro e se torna parte,
exceto o amicus curiae
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Na aula de hoje iremos estudar as 5 modalidades de intervenção de
terceiros previstas no Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: i)
assistência, ii) denunciação da lide, iii) chamamento ao processo, iv) amicus
curiae e v) incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com a nova disciplina inaugurada pelo CPC/15, a intervenção chamada
de nomeação à autoria foi extinta, dando lugar a técnica de correção da
legitimidade passiva, prevista nos art. 338 e 339 do CPC/15.
Já a modalidade de intervenção de terceiro chamada de oposição
(quando terceiro reclama o bem/direito disputado em juízo) não foi mais
delineada como uma intervenção típica, mas se tornou um procedimento
especial, previsto nos art. 682 a 686 do CPC/15.
Intervenção de terceiros previstas no CPC/15
AssistênciaDenunciação
da lideChamamento ao processo
Amicus curiae
Incidente de desconsideração
da personalidade
jurídica.
- Nomeação à autoria foi extinta
-Oposição se tornou um procedimento
especial
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Antes de adentrarmos no estudo detalhado de cada uma dessas 5 formas
de intervenção de terceiros, vamos entender como a doutrina classifica essas
formas de intervenção.
Intervenção espontânea/voluntária e provocada
Essa classificação leva em consideração a iniciativa do ingresso do
terceiro no processo.
A intervenção espontânea é aquela em que o terceiro ingressa no
processo a seu pedido. É o caso da assistência, que é o exemplo clássico de
intervenção de terceiro espontânea.
Já no caso da intervenção provocada, ela ocorre quando o terceiro é
provocado a entrar na demanda, uma vez que ele sofrerá os efeitos da
sentença. A iniciativa não vem do terceiro, mas de uma das partes que pede ao
juiz que convoque esse terceiro. Esta hipótese ocorre nos casos de denunciação
da lide, chamamento ao processo e no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
Quanto ao amicus curiae, dadas as suas peculiaridades, a iniciativa do
ingresso pode ser determinada de ofício pelo juiz, a requerimento das partes ou
por iniciativa do próprio terceiro. Portanto, não podemos encaixá-lo em
nenhuma dessas duas classificações.
Vamos sistematizar essa classificação:
Classificação
Intervenção de terceiros espontânea:
- assitência
Intervenção de terceiros provocada
-denunciação da lide;
- chamamento ao processo;
- indicente de desconsideração da personalidade jurídica
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Feita essa breve introdução, vamos analisar cada umas
das modalidades de intervenção de terceiros previstas
nos arts. 119 a 138 do CPC/15.
Observe que a intervenção de terceiro não cria um novo processo. Só
se fala de intervenção de terceiros se esse terceiro ingressa em um processo em
andamento. Havendo a intervenção de terceiros, não haverá a prolação de duas
sentenças, sendo que o juiz julgará a lide principal e a situação jurídica acessória
que envolve um terceiro na mesma sentença.
Tipos de processo que admitem intervenção de terceiros
A denunciação da lide e o chamamento ao processo são hipóteses de
intervenção de terceiros que só são possíveis de ocorrer no processo de
conhecimento. Isso porque a finalidade dessas duas intervenções, como
veremos a seguir, é constituir, no mesmo processo, título executivo contra o
terceiro.
Já as demais formas de intervenção, como assistência, amicus curiae e
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabem em qualquer
tipo de processo, inclusive no processo de execução.
2. Denunciação da lide
A denunciação da lide está prevista nos arts. 125 a 129 do CPC/15 e
diz respeito ao direito de regresso de uma parte contra outra. Como assim?
Vamos exemplificar para ficar mais fácil.
Por exemplo: Joana estava dirigindo o seu carro. Na pista ao lado,
Gustavo estava dirigindo e digitando no celular, quando se distraiu, invadiu a
pista e bateu no carro de Joana. Gustavo possui seguro de automóveis. No caso,
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Joana poderá ajuizar ação de indenização de danos matérias contra Gustavo,
cobrando as despesas do conserto. Gustavo, por sua vez, poderá denunciar a
lide à seguradora, para que pague a indenização à vítima, nos limites
contratados na apólice do seu seguro (por isso a denunciação a lide é
incidental, porque já há um processo existente). Veja que Gustavo está se
antecipando, a fim de que, caso tenha que pagar o conserto do caro de Joana,
a seguradora já efetue esse pagamento diretamente.
Nessa situação, a seguradora denunciada terá direito ao contraditório e
a ampla defesa. Ao final do processo, se o juiz entender que, de fato, Gustavo
foi o causador do dano, como Gustavo denunciou a segurado a lide, o juiz poderá
determinar que a seguradora arque com os prejuízos de Joana. Por isso é que a
denunciação a lide é eventual, pois depende do resultado da demanda principal.
Entendido? Voltamos a análise teórica desse instituto.
Voltando ao exemplo acima, temos duas relações
jurídicas na denunciação da lide: uma relação jurídica entre
Gustavo e Joana, haja vista a responsabilidade civil do
causador do dano em face da vítima e uma segunda relação
jurídica entre Gustavo e a Seguradora do Automóvel, que foi
formalizada por meio do contrato de seguro.
Assim, apenas se Joana tiver uma decisão favorável contra Gustavo,
reconhecendo-se a responsabilidade de Gustavo pelos danos causados, é que a
seguradora será obrigada a ressarcir Joana. Portanto, a obrigação da seguradora
(a segunda relação jurídica) depende do resultado da primeira.
Observe que na denunciação da lide temos 2
relações jurídicas envolvidas, sendo que a
segunda dependerá do resultado da primeira.
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Feita essa breve contextualização, após você entender como funciona
essa modalidade de intervenção, vamos analisar como a doutrina aborda a
denunciação da lide.
Conceito
A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro
forçada, fundamentada no direito de regresso, por meio do qual se cumulam
ações judiciais.
Este instituto tem por finalidade garantir economia processual, pois com
a denunciação da lide, não são necessárias duas demandas distintas para
situações jurídicas que, a despeito de serem diversas, estão unidas em razão da
mesma situação fática. Assim, para a resolução integral de todo o conflito, já se
cumula a ação condenatória e a outra regressiva.
Como dito, a denunciação da lide está estabelecida nos artigos 125 a 129
do CPC/15 e se caracteriza por ser uma ação:
Como você pode perceber, a denunciação da lide amplia
SUBJETIVAMENTE o processo com o ingresso do terceiro (por exemplo, o
ingresso da seguradora no processo acima exemplificado), assim como o amplia
OBJETIVAMENTE (análise do ressarcimento pela seguradora em face do
contrato de seguro do causador do dano), porque se insere outra demanda
dentro daquela outra anteriormente ajuizada.
✓ Incidente (se agrega a uma nova já existente);
✓ Regressiva (constitui uma demanda regressiva ou
de garantia);
✓ Eventual (depende da demanda principal) e
✓ Antecipada (o denunciante se antecipa, a fim de
que, em caso de eventual prejuízo, seja imputada a
responsabilidade ao terceiro).
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A denunciação da lide não pode ser determinada de
ofício, pois ela tem natureza jurídica de ação.
No atual regime processual, a denunciação a lide não
é obrigatória, e sim FACULTATIVA. O antigo Código de
Processo Civil de 1973 dizia que ela era obrigatória, no entanto
a doutrina e jurisprudência já apontavam o equívoco da norma,
uma vez que a denunciação é uma manifestação do direito
de ação, portanto constitui um ônus e não um dever.
Além disso, é importante destacar que a denunciação da lide pode ser
promovida por qualquer das partes, tanto pelo autor como pelo réu. No
exemplo acima, usamos um caso de denunciação feita pelo réu, mas há casos
em que a denunciação poderá ser promovida pelo autor, certo?
Vamos, em seguida, estudar as hipóteses de cabimento e o procedimento
dessa modalidade de intervenção.
2.1 Hipóteses de denunciação da lide
As hipóteses de denunciação estão previstas no art. 125 do CPC/15 e
versam sobre o direito de regresso, veja:
CPC/15:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer
das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi
transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da
evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a
denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for
permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo
denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja
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responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover
nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por
ação autônoma.
I) Evicção
A primeira hipótese de denunciação da lide do inciso I, do art. 125 do
CPC/15 envolve o direito de evicção e ela vem assim prevista na lei
processual:
E o que é evicção? É a perda da coisa adquirida de forma onerosa, em
razão de uma decisão judicial ou ato administrativo. Isto é, a pessoa adquire
algo, mas perde este bem por causa de demanda judicial intentada por outrem
ou por causa de ato administrativo. Nesse caso, o evicto deve ser indenizado
pelo alienante, independentemente de o alienante estar de boa-fé ou não. O
fundamento da indenização está no princípio da garantia.
Por exemplo: Marcelo compra um imóvel de Bento. No
entanto, por decisão judicial, é reconhecido que aquele
imóvel pertence à Beatriz, de modo que Bento jamais
poderia ter vendido o imóvel a Marcelo. No caso,
quando Marcelo for citado na ação que promove Beatriz
para ter seu imóvel de volta, ele pode denunciar Bento
à lide em sua contestação. Isso porque, caso o juiz
reconheça que, de fato, o imóvel pertence a Beatriz, como houve a denunciação
da lide em face do direito de regresso que Marcelo possui decorrente da evicção,
nessa mesma ação, após perder a propriedade do bem, Marcelo (evicto) deverá
“É admissível a denunciação da lide, promovida
por qualquer das partes ao alienante imediato,
no processo relativo à coisa cujo domínio foi
transferido ao denunciante, a fim de que possa
exercer os direitos que da evicção lhe
resultam”.
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ser indenizado pelo alienante (Bento) por conta desse prejuízo sofrido,
independentemente de Bento ter vendido de boa-fé ou não.
II) Por lei ou por contrato
A segunda hipótese é a do inciso II, do art. 125 do CPC/15. Ela é mais
ampla e possibilita o direito de regresso quando houver previsão em lei ou em
contrato:
Nesse caso, se uma pessoa for vencida em uma ação, o réu poderá
exercer o direito de regresso em relação a quem estiver, por lei ou contrato,
obrigação de indenizar.
Essa previsão legal é a que embasa o exemplo que utilizamos acima, em
que a seguradora denunciada à lide deve indenizar a vítima do acidente de carro,
tendo em vista a sua obrigação decorrente do contrato de seguro com o
causador do acidente.
Dito isso, podemos esquematizar as duas hipóteses de denunciação da
lide da seguinte forma:
“É admissível a denunciação da lide, promovida por
qualquer das partes àquele que estiver obrigado,
por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for vencido no
processo.”
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2.2 Procedimento
Agora vamos estudar o procedimento, ou seja, como essa denunciação
da lide ocorre no processo.
Como já vimos acima, a primeira possibilidade é que a denunciação da
lide ocorre no mesmo processo, de modo incidental.
Além dessa possibilidade, diz o parágrafo primeiro do art. 125 do CPC/15,
que ela pode ser manejada em ação regressiva autônoma quando for
indeferida a denunciação da lide, quando não for exercido o direito ou quando
não for permitido o ingresso na ação principal. Ou seja, se a denunciação da lide
não ocorrer no mesmo processo, é possível que o direito de regresso seja
exercido em ação regressiva autônoma.
Veja como o assunto foi cobrado nessa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – CESPE – STJ- ANALISTA JUDICIÁRIO – De acordo com o CPC, a
ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso que o réu
eventualmente possua contra aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a
lhe ressarcir.
A ausência de denunciação da lide não acarreta perda do direito de
regresso, pois tal direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma
Hipóteses de denunciação da lide
(art. 125 do CPC/15)
I - do alienante imediato em relação a bens imóveis para o exercício dis direitos resultantes
da EVICÇÃO
II - Daquele obrigado, por LEI ou por CONTRATO, a indenizar, em
ação regressiva.
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quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não
for permitida, conforme o §1º do art. 125 do CPC/15.
Gabarito: Errado.
Esquematizando...
Assim, como você pode observar, a ação regressiva não constitui um
ônus processual, mas é uma faculdade. A lei permite que o direito regressivo
seja exercido no mesmo processo, por meio da denunciação da lide, mas
também permite que esse direito regressivo seja exercido por ação autônoma
quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for
permitida, nos termos do §1º do art. 125 do CPC/15.
Dando prosseguimento ao estudo, temos que a denunciação à lide pode
ser feita tanto pelo AUTOR como pelo RÉU.
Vamos entender a sistemática para cada caso:
➢ Se a denunciação da lide for feita pelo AUTOR, a sua oportunidade
é quando do ajuizamento da inicial, com a PETIÇÃO INICIAL.
Direito regressivo
pode ser exercido por meio da denunciadação
da lide no MESMO PROCESSO, acarretando um incidente processual.
Pode ser exercido por AÇÃO REGRESSIVA
AUTÔNOMA
(art. 125, §1º do CPC/15)
I- quando a denunciação da lide
for indeferida
II - quando a denunciação da lide
deixar de ser promovida
III- quando a denunciação da lide não for permitida
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➢ Se a denunciação da lide for feita pelo RÉU, a oportunidade será na
CONTESTAÇÃO.
É o que diz o art. 126 do CPC/15:
CPC/15:
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o
denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser
realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
Pois bem. Conforme o art. 127 do CPC/15, feita a denunciação pelo
autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do
denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se
em seguida à citação do réu. Nesse caso, teremos como autores: o denunciante
e o denunciado.
Por outro lado, no caso de denunciação da lide pelo réu, podem
ocorrer 3 situações distintas, descritas pelo art. 128 do CPC/15, vejamos:
CPC/15:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o
processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio,
denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de
prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de
recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação
principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a
tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor,
se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o
denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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No primeiro caso do art. 128 do CPC/15, se o denunciado contestar a
ação principal, o processo prosseguirá com o denunciante e o denunciado como
réus em litisconsórcio passivo.
No segundo caso do art. 128 do CPC/15, se o réu denunciar à lide e o
denunciante for revel, o denunciante poderá prosseguir com a defesa ou abster-
se de recorrer e, nesse último caso, atuar apenas na defesa dos seus interesses
na ação regressiva.
No terceiro caso do art. 128 do CPC/15, se o denunciado confessar, o réu
denunciante pode prosseguir com a defesa ou, se aderir ao reconhecimento,
poderá pedir que seja dada procedência a ação de regresso.
Assim, se for procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for
o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos
limites da condenação deste na ação regressiva. É o que dispõe o parágrafo
único do art. 128 do CPC/15.
Para finalizar o procedimento, vamos analisar o art. 129 do CPC/15.
De acordo com o art. 129 do CPC/15, se o denunciante for vencido na
ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Em
outras palavras: se o denunciante perder o processo, o juiz passará ao
julgamento da denunciação da lide. Assim, o juiz, na sentença, terá de decidir a
lide principal e a secundária.
Lado outro, se o denunciante for vencedor da ação principal, a ação
de denunciação da lide não será examinada por falta de interesse
processual, mas o denunciante será condenado ao pagamento das verbas de
sucumbência em favor do denunciado.
Observe:
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Sobre o assunto, vamos responder a essa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA –
Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação principal, a
ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação
do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
A questão está perfeita e traz o disposto no parágrafo único do art. 129
do CPC/15, segundo o qual se o denunciante for vencedor, a ação de
denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação
do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do
denunciado.
Se o denunciante for:
VENCIDO na ação principal
o juiz passará ao julgamento da
denunciação da lide, analisando o direito
de regresso.
VENCEDOR da ação principal
a ação de denunciação da lide não será examinada por falta de interesse
processual
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Gabarito: Certo.
2.3 Denunciação sucessiva
Para finalizar essa modalidade de intervenção de terceiros, vamos analisar
o §2º do art. 125 do CPC/15, que trata da denunciação sucessiva. Leia-o com
atenção:
CPC/15:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das
partes:
(...)
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo
denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja
responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova
denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação
autônoma.
Sobre a denunciação sucessiva, vamos começar exemplificando seu
conceito.
Por exemplo: Tiago vende para Marina um imóvel que não era dele e ela
o revende para Elisa. Em seguida, Elisa vende esse imóvel para Leandro. O
verdadeiro dono no imóvel ajuíza uma ação em face de Leandro para reaver seu
imóvel. Leandro, citado, pode denunciar à lide Elisa, exercendo o seu direito que
da evicção resulta. Elisa ingressa na ação como denunciada e denuncia Marina,
e assim sucessivamente. Por isso, se chama denunciação sucessiva.
Nesse caso, o CPC/15 em seu §2º do art. 125, admite
apenas uma única denunciação sucessiva, promovida
pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia
dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não
podendo o denunciado sucessivo promover nova
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denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por
ação autônoma.
Finalizamos aqui a denunciação da lide.
Em seguida, vamos analisar o “chamamento ao processo”.
3. Chamamento ao Processo
O chamamento ao processo constitui uma modalidade de intervenção de
terceiros que não sofreu mudanças com o Código de Processo Civil de 2015.
Essa espécie de intervenção está disciplinada nos arts. 130 a 132 do CPC/15.
É uma forma de intervenção que só pode ser
manejada pelo réu e tem por finalidade “chamar ao
processo” os demais devedores de determinada
obrigação comum que não foram demandados pelo
autor originariamente, de modo que sejam
responsabilizados em uma mesma sentença.
Por exemplo: Marcos, Antônio e José compraram
juntos uma lancha para usarem aos finais de semana. No entanto, após 3 meses
de atraso no pagamento das parcelas, o Banco ajuíza uma ação em face de
Marcos. Nesse caso, Marcos poderá “chamar ao processo” Antônio e José, que
também são devedores da lancha. Entendido?
No caso, o réu chama em juízo os demais codevedores ou cofiadores que
não foram acionados pelo autor a fim de que também respondam pela obrigação
dentro do processo. Assim, caso o juiz proferia sentença de procedência, todos
serão condenados e poderão ser executados e aquele que pagar pode voltar-se,
com a mesma sentença (título executivo) e nos mesmos autos, contra o devedor
principal ou os codevedores solidários.
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Observe que com o chamamento ao processo
haverá uma ampliação do polo passivo da demanda.
O chamamento ao processo é sempre facultativo e ainda
que o réu não o faça, ele poderá reaver dos demais
coobrigados a parte que lhes cabe por meio de ação
autônoma.
E em quais casos o chamamento ao processo é
admissível? A resposta está no art. 130 do CP/15 e ele pode ocorrer em 3 (três)
hipóteses, observe:
CPC/15:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou
de alguns o pagamento da dívida comum.
Portanto, na primeira hipótese, admite-se o chamamento do afiançado.
No contrato de fiança, alguém, que não é o devedor, assume a responsabilidade
pelo pagamento da dívida. O afiançado é o devedor principal da dívida. Assim,
se o fiador for demandado, como a dívida não é dele, ele poderá chamar ao
processo o afiançado.
Na segunda hipótese, é possível o chamamento feito pelos demais
fiadores, quando for demandado apenas um deles. Isso porque, quando há
mais de um fiador, o regime entre eles é o da solidariedade, como dispõe o art.
829 do Código Civil.
Na terceira e última hipótese, é admissível o chamamento ao processo
dos demais devedores solidários, quando a ação for proposta apenas contra
um deles.
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Esquematicamente:
Procedimento
Em relação ao procedimento, temos que o art. 131 do CPC/15 prevê que
o réu, na CONTESTAÇÃO, requeira a citação daqueles que devam figurar em
litisconsórcio passivo, e tal citação deve ser promovida no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Assim, temos que a regra é que o prazo para efetuar o
chamamento ao processo é de 30 dias a contar da citação.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção
judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois)
meses. Se esse prazo não for observado, ocorre a preclusão,
não sendo mais possível o chamamento ao processo. No entanto,
como vimos acima, ele poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes
cabe por meio de ação autônoma.
Leia com atenção o art. 131 do CPC/15:
CPC/15:
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será
requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
É admissível o chamamento ao
processo, requerido pelo réu
I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;
II - dos DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou
alguns deles;
III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da
dívida comum.
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Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção
judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Formação de título executivo
Caso a sentença proferida seja de procedência, ela
valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer
a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na
proporção que lhes tocar.
Se a sentença for improcedente, não haverá
consequência em relação aos chamados.
É o que dispõe o art. 132 do CPC/15:
CPC/15:
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor
do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Portanto, em caso de procedência, todos serão
condenados a pagar ao autor, de modo que o autor/credor
poderá demandar o título contra qualquer um deles ou
contra todos na proporção do seu respectivo quinhão.
Observe que o direito de escolher de quem cobrar será
exercido pelo autor na fase executiva.
No entanto, aquele que, na fase executiva, satisfizer
a dívida inteira, sub-roga-se nos direito do credor e poderá
exigi-la do devedor principal (no caso de fiança) ou cobrar a cota de cada um
dos codevedores, na proporção do seu respectivo quinhão (parte).
Vamos clarear esse assunto com um exemplo.
Por exemplo: no caso exemplificado acima em que Marcos, Antônio e José
compraram juntos uma lancha para usarem aos finais de semana e não pagaram
as prestações dos últimos 3 meses. Se o Banco demandar apenas Marcos, ele
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poderá chamar ao processo Antônio e José. Se houver condenação, o Banco
pode executar a sentença contra Marcos ou contra todos na proporção da cota
de cada um – o direito de escolher de quem cobrar é feito pelo autor na fase
executiva. Se o banco optar por executar apenas Marcos, porque ele tem mais
patrimônio e ele pagar a dívida inteira, essa sentença de procedência valerá
como título executivo. Assim, Marcos se sub-rogará nos direitos do credor e
poderá, nos mesmos autos, cobrar a parte dos demais devedores, no caso,
Antônio e José. Entendido?
Para finalizarmos o estudo sobre essa modalidade de intervenção,
observe como essa questão abordou o assunto:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – CESPE – TCE/MG– ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – Em
um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida
comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos
demais devedores para integrarem a lide.
Nessa situação hipotética, o réu requereu:
A) a assistência litisconsorcial.
B) a inclusão de amicus curiae.
C) a denunciação da lide.
D) o chamamento ao processo.
E) a assistência simples.
A questão traz um clássico exemplo do instituto “chamamento ao
processo”. Vamos relembrar seu conceito? O chamamento ao processo é
uma forma de intervenção de terceiros que somente poderá ser requerida
pelo réu, nas hipóteses elencadas no artigo 130, CPC/15, quais sejam: I -
do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na
ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
comum. Como você pode vê, o chamamento ao processo objetiva a inclusão
do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida a integrarem o polo
passivo da relação já existente.
Resposta: D
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4. Assistência
A assistência é uma modalidade de intervenção espontânea e
voluntária, por meio da qual um terceiro passa a atuar para auxiliar uma
parte no processo. O assistente pode intervir em qualquer tempo e grau de
jurisdição, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Esse terceiro – assistente - tem interesse jurídico em que uma das
partes seja vencedora da demanda, evitando que a parte assistida sofra decisão
desfavorável no processo e essa decisão, direta ou indiretamente, atinja sua
esfera jurídica.
A assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus
de jurisdição, enquanto não tiver ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
Diz o art. 119 do CPC/15, que pendendo causa entre 2 (duas) ou mais
pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável
a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Leia esse artigo com atenção:
CPC/15:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e
em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado
em que se encontre.
É importante destacar que o interesse jurídico é
diferente do interesse econômico. O interesse
jurídico surge nas situações em que a decisão do
processo irá influenciar na esfera jurídica do
assistente, ou seja, o que acontece com um afeta o
outro.
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O sistema processual divide a assistência em duas espécies: i) assistência
simples e ii) assistência litisconsorcial. É muito importante que você entenda a
diferença entre elas, então vamos lá.
4.1 Assistência simples
Está disciplinada nos art. 121 a 123 do CPC/15.
Diz respeito às situações em que a parte ingressa em juízo para auxiliar
uma das partes por possuir interesse jurídico que uma das partes vença na
demanda. Ele requer o seu ingresso para auxiliar aquele que ele deseja que
tenha uma sentença favorável.
Por exemplo: José, proprietário de um imóvel, aluga-o para Maria, que
subloca uma parte do imóvel para que Beatriz use-o como um salão de beleza.
Se José ajuizar uma ação de despejo em face de Maria (locatária), Beatriz
(sublocatária) poderá ingressar nessa ação como assistente simples, pois tem
interesse jurídico que a sentença seja favorável à Maria. Isso porque, se for
desfeita a locação, a sublocação também será, porque são interligadas.
Na assistência simples o requisito principal é
que o assistente tenha interesse jurídico na vitória
de uma das partes. Neste caso, o assistente simples
atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os
mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos
ônus processuais que o assistido.
Contudo. Muito cuidado! A atuação do
assistente simples é subordinada à do assistido, de
modo que não pode praticar atos que contrariem a vontade do assistido.
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o
assistente será considerado seu substituto processual.
É o que dispõe o art. 121 do CPC/15:
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CPC/15:
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o
assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Prosseguindo. Muito importante é a previsão contida no art. 122 do
CPC/15, segundo o qual a assistência simples não obsta a que a parte principal
reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito
sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Veja como o assunto foi abordado nessa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA
-Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao direito sobre
o que se funda a ação.
O erro da questão é que se for admitido o assistente simples, a
parte principal pode sim renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.
Nesse sentido, diz o art. 122 do CPC/15, que assim dispõe: “a assistência
simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou
transija sobre direitos controvertidos.”
Resposta: ERRADO
Portanto, temos que:
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O art. 123 do CPC/15 dispõe sobre os efeitos do processo para o
assistente. Pois bem, diz o referido artigo que, transitada em julgado a sentença
no processo em que interveio o assistente, este não poderá discutir a justiça
da decisão, em processo posterior, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas
declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de
produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de
provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se
valeu.
Portanto, em regra, o assistente não poderá, após o trânsito em julgado
da sentença, discutir a justiça da decisão, exceto se foi impedido de produzir
provas no processo ou se desconhecia as alegações ou as provas que poderiam
ser utilizadas no bojo do processo.
Finalizada essa espécie, vamos em seguida estudar a assistência
litisconsorcial.
Assistência simples não obsta a que a
parte principal
reconheça a procedência do
pedido
desista da ação
renuncie ao direito sobre o que se funda a ação
transija sobre direitos
controvertidos
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4.2 Assistência litisconsorcial
A segunda forma de assistência é a litisconsorcial, que está prevista no
art. 124 do CPC/15:
CPC/15:
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre
que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Nesta espécie de assistência, há relação jurídica do terceiro assistente
com ambas as partes na ação, entre o assistente e o assistido, bem como entre
o assistente e a parte adversária.
Por exemplo: Três irmãos possuem uma
chácara que foi invadida pelo vizinho. Qualquer um
dos três irmãos possui legitimidade para,
isoladamente, propor a ação possessória contra o
vizinho. Se apenas o irmão mais velho o fizer, ele
estará defendendo não só a sua parte, sua fração ideal
(legitimado ordinário), mas toda a chácara (aqui ele
tem legitimação extraordinária no que se refere às
partes dos outros irmãos). No entanto, se os outros irmãos decidirem ingressar
depois de ajuizada a ação, eles ingressarão como assistentes litisconsorciais,
entendido? Observe que os irmãos, além de possuírem uma relação jurídica
entre si, por serem proprietários do mesmo imóvel, eles também possuem
relação com o réu, que invadiu o seu imóvel.
Pois bem. Observe que a assistência litisconsorcial só existe no âmbito
da legitimação extraordinária, pois só assim é possível que o terceiro seja titular
e cotitular da relação jurídica discutida em juízo.
O assistente litisconsorcial não é tratado como coadjuvante como no
caso da assistência simples, mas recebe o tratamento de parte.
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4.3 Procedimento
Estudada a assistência simples e a assistência litisconsorcial, vamos
estudar como ocorre o ingressos do assistente no processo.
Dispõe o art. 120 do CPC/15 que:
CPC/15:
“Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido
do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse
jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.”
É preciso que estejam presentes os requisitos da assistência simples ou
litisconsorcial.
Assim, não sendo o caso de rejeição liminar, o juiz intimará as partes
para que, no prazo de 15 dias, apresentem impugnação. Se houver impugnação,
o juiz decidirá se o assistente tem interesse jurídico ou não para intervir no
processo, período no qual o processo não ficará suspenso no aguardo da decisão
do magistrado.
Caso não haja impugnação, o pedido do assistente será deferido, salvo
se for caso de rejeição liminar.
5. Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica
O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica é uma inovação do CPC/15, que previu esse
incidente como uma modalidade de intervenção de terceiros.
E como ele ocorre? Para respondermos essa
pergunta, é importante tecermos alguns comentários
prévios sobre a personalidade da pessoa jurídica. Como você
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sabe, as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos e possuem autonomia
patrimonial.
Isso significa que possuem personalidade jurídica distinta de seus
instituidores. De igual modo, o patrimônio da pessoa jurídica é diferente do
patrimônio de seus sócios. Por exemplo: a máquina de xerox de uma sociedade
empresária é patrimônio dela, que é diferente do patrimônio pessoal dos sócios.
Vigora, no nosso ordenamento jurídico, o princípio da autonomia
patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica. Nada obstante, o
ordenamento jurídico prevê algumas situações em que essa autonomia
patrimonial pode ser afastada, sobretudo naqueles casos em que é utilizada
como instrumento para prática de fraudes e abusos de direito.
Como na maioria das vezes a responsabilidade dos sócios é subsidiária,
observou-se que muitos se valiam desse “manto” para praticar atos de má
gestão societária.
Assim, com a finalidade de coibir a fraude e o
abuso de direito, o juiz poderá, em determinadas
situações estabelecidas pelo direito material,
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa,
responsabilizando os sócios pelos débitos da empresa,
sem que haja a dissolução da personalidade jurídica.
E isso se operacionalizará por meio de um incidente, que é o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica que iremos estudar agora.
Esse mesmo procedimento poderá ser utilizado para a desconsideração
da personalidade jurídica inversa, isto é, quando se desconsidera a
personalidade jurídica da empresa pelo esvaziamento dos bens do sócio com a
transmissão dos bens para a empresa.
Por exemplo: o casal Eduardo e Mônica está se separando. Para diminuir
o valor do patrimônio que será dividido/partilhado, Eduardo esvazia o seu
patrimônio pessoal e o envia para o patrimônio da pessoa jurídica que ele
controla, com o objetivo de fraudar a partilha. Nesse caso, o juiz poderá, por
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meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, atingir o patrimônio
da pessoa jurídica que, na verdade, pertence a pessoa física.
Observe que não compete ao Código de Processo Civil
estabelecer em quais situações a desconsideração comum,
ou a desconsideração inversa da personalidade jurídica
poderá ocorrer. No caso, compete ao direito material
estabelecer as exigências para que se possa aplicar a
desconsideração. No âmbito civil, o Código Civil prevê os
requisitos no seu art. 50. Já no âmbito das relações jurídicas,
os requisitos para a desconsideração estão estabelecidos no
art. 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Existem dois modelos de procedimento de desconsideração da
personalidade jurídica:
O CPC/15 em seus art. 133 a 137 disciplinou como ocorrerá a
desconsideração da personalidade jurídica quando o processo esteja em trâmite,
de modo incidental.
Vamos estudar aqui a desconsideração que ocorre de forma incidental.
Nesse caso, ensina o §3º do art. 134, que ocorrendo a desconsideração da
personalidade jurídica de modo incidental, esse processo será suspenso, até
que se resolva o incidente.
Desconsideração da personalidade jurídica
de modo incidental -art. 133 a 137 do
CPC/15
por meio de ação autônoma, que
observará o procedimento comum.
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Contudo, não se esqueça de que se a parte não
quiser instaurar essa discussão no curso de um
processo, ela poderá ajuizar uma ação autônoma para
pleitear a desconsideração. Nesse caso, teremos o
procedimento comum. Assim, estabelece o art. 134,
§2º do CPC/15 que se dispensa a instauração do
incidente se a desconsideração da personalidade jurídica
for requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Vamos, em seguida, estudar como o CPC/15 previu o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Sistematização do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica
Como dito acima, vamos analisar o pedido de desconsideração incidental,
que ocorre em processos que estejam em curso, estabelecido nos arts. 133 a
137 do CPC/15.
Legitimidade
O incidente poderá ser instaurado mediante provocação da parte ou do
Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Procedimento
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em
qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução com base em título executivo extrajudicial.
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos previstos nas leis materiais para desconsideração da
personalidade jurídica.
Por exemplo: a parte deve indicar estar preenchidos os requisitos no art.
28 do Código de Defesa do Consumidor caso requeira a desconsideração no
âmbito de uma relação consumerista.
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A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
Instaurado o incidente, o processo será suspenso e o sócio ou a pessoa
jurídica será CITADO (não é intimado) para manifestar-se e requerer as provas
cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Haverá, portanto, procedimento
instrutório.
Dar-se seguimento ao incidente com a instrução e, ao final, teremos uma
decisão interlocutória. A decisão que julgar o incidente de desconsideração
(autônomo ou incidental) pode ser questionada por agravo de instrumento,
pois trata-se de uma decisão interlocutória.
Caso o incidente tenha sido instaurado na etapa recursal, o relator tem o
poder de decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, se a decisão for proferida no Tribunal, em decisão monocrática do
relator, cabe agravo interno. É o disposto no art. 136 do CPC/15, observe:
CPC/15:
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por
decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Efeitos da decisão que julga o incidente de desconsideração
Se procedente a desconsideração, a alienação ou
oneração dos bens pelo sócio será considerada fraude à
execução e, portanto, INEFICAZ para o requerente. É o que
prevê o art. 137 do CPC/15.
Depois de tudo o que aprendemos, vamos revisar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a
seguinte questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – FCC – MPE/PB- PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO- Em
relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
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A) o incidente de desconsideração é cabível até o final do processo de
conhecimento, mas não na execução fundada em título executivo extrajudicial, pela
presunção de liquidez e certeza de que este goza.
B) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o
sócio ou a pessoa jurídica.
C) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimado para
impugná-lo em dez dias, requerendo as provas pertinentes, se for o caso.
D) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será
resolvido por sentença, da qual caberá apelação.
E) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens,
havida em fraude de execução, será anulável em relação ao requerente.
Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
dispõe o art. 134 do CPC/15 que o incidente de desconsideração é cabível
em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, eis o erro
da alternativa “a”. Já a alternativa “b” está correta, pois é dispensada a
instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa
jurídica. A letra “c” está incorreta, porquanto, com a instauração do
incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado (não é intimação) para
manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A
letra “d” também está equivocada, porque o incidente será resolvido por
decisão interlocutória e não por sentença. Por fim, o erro da “e” está no fato
de que, consoante o art. 137 do CPC/15, acolhido o pedido de
desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de
execução, será ineficaz em relação ao requerente, e não anulável como aduz
a questão.
Gabarito: B.
6. Amicus Curiae
Para encerrar, vamos estudar a figura do amicus curiae, que está
disciplinado em um único artigo do CPC/15, que é o art. 138.
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A amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da
corte”. Essa figura ganhou destaque com o Código de Processo Civil de 2015 e
tem por finalidade que o julgamento seja mais preciso, pois há ajuda de um
técnico sobre o assunto.
Assim, temos que o amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte,
é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de
apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos
autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa
ter mais elementos para decidir de forma legítima.
Por exemplo: a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132
discutiam a possibilidade de reconhecimento da união
estável para casais do mesmo sexo. Para auxiliar na
decisão a ser tomada pelo STF em tais ações, a Suprema
Corte admitiu como amicus curiae diversas entidades
para apresentar sua opinião sobre o assunto, como o Instituto Brasileiro de
Direito de Família – IBDFAM. Ao final do julgamento, o STF reconheceu a união
estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O CPC/15 estabelece em seu art. 138, a possibilidade de intervenção
deste terceiro, denominado de amicus curiae, levando em consideração: i)
relevância da matéria; ii) especificidade do tema objeto da demanda
e/ou iii) repercussão social da controvérsia.
Esquematicamente, temos que são três as hipóteses em que é cabível a
intervenção do amicus curiae:
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Leia com muita atenção ao art. 138 do CPC/15:
CPC/15:
Art. 138 O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de
competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de
embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
Vamos, agora, destrinchar esse artigo.
O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada.
O amicus curiae não precisa demonstrar que os efeitos do processo
poderão atingir sua esfera jurídica. O seu interesse é INSTITUCIONAL,
decorrente da matéria que se discute em juízo.
Autoriza-se a intervenção do amicus
curiae no processo quando, considerando
I - relevância da matéria
II - especificidade do tema
III- repercussão social da controvérsia
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A sua intervenção não implica alteração de competência nem autoriza,
via de regra, a interposição de recursos. No entanto, ele poderá recorrer duas
situações:
➢ Para oposição de embargos de declaração e
➢ Decisão que julgar o incidente de demandas
repetitivas. Nesse caso, o amicus curiae terá
legitimidade para interpor recurso especial ou
extraordinário contra acordão do Tribunal que tiver
julgado incidente de demandas repetitivas.
Veja que essa exceção foi cobrada da seguinte forma nessa questão:
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2018 – CESPE – STJ- ANALISTA JUDICIÁRIO – O amicus curiae possui
legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de
tribunal que tiver julgado incidente de resolução de demandas repetitivas.
Muito cuidado com essa questão. Em regra, o amicus curiae não pode
interpor recursos. No entanto, ele poderá recorrer, interpondo recurso
especial ou extraordinário, da decisão que julgar o incidente de resolução
de demandas repetitivas, conforme previsão contida no §3º do art. 138 do
CPC.
Resposta: CERTO
Vamos, agora, responder a algumas perguntas frequentes sobre essa
importante forma de intervenção de terceiros.
1- Como o amicus curiae apresenta sua opinião para o Tribunal?
Ele apresenta memoriais com a explanação técnica do que se deseja
esclarecer. Poderá também fazer sustentação oral.
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2 - Qual é a natureza jurídica do amigo da corte?
Esse tema não é pacífico na doutrina. A doutrina majoritária defende que
o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros.
3 - Como é o seu procedimento de ingresso?
Não há um ritual pré-estabelecido. Em linhas gerais, temos que os
poderes do amicus curiae serão fixados pelo juiz ou relator na decisão que
solicitar ou admitir o terceiro. Ele pode ingressar a requerimento da parte
(intervenção espontânea), por quem deseja se manifestar no processo ou por
provocação do Estado-Juiz (intervenção provocada).
4 - Admitido o amicus curiae, cabe recurso dessa decisão do juiz
ou relator?
Não. O art. 138 do CPC/15 expressamente prevê que a decisão que
autoriza a sua inserção é irrecorrível.
5 - E quando ele for inadmitido, cabe recurso?
Também não. Decidiu o Supremo Tribunal Federal
que a decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o
ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário.
RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em
17/10/2018.)
Para finalizar o nosso estudo, responda a essa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA
-A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com
representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de recurso de
agravo de instrumento.
A questão está incorreta, pois essa decisão do magistrado que admitir
uma entidade especializada é irrecorrível, consoante o art. 138 do CPC/15.
Resposta: ERRADO
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ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA
▪ Intervenção de terceiro: sempre que um terceiro for atingido de
modo direito ou indireto/reflexo por uma decisão proferida em um processo
alheio, ele se tornará parte legítima para ingressar no processo. Esse fenômeno
processual é chamado de intervenção de terceiros.
▪ Conceito de Terceiro: é todo aquele que não for parte no processo.
Ele é aquele que não pede e não tem pedidos formulados contra si. Como regra
geral, quando ele entra no processo alheio, ele deixa de ser terceiro e torna-se
parte, de modo que poderá formular pedidos e terá pedidos formulados contra
si.
▪ As diversas formas de intervenção de terceiros:
Terceiro
Não era parte
do processo.
Se ele for for atingido direta ou indiretamente pela decisão proferida em processo alheio, se tornará parte legítima
para ingressar no processo
Terceiro
Ao ingressar no processo
alheio, deixa de ser terceiro e
se torna parte, exceto o
amicus curiae
Intervenção de terceiros previstas no CPC/15
AssistênciaDenunciação
da lide
Chamamento ao
processo
Amicus curiae
Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
- Nomeação à autoria foi extinta
-Oposição se tornou um procedimento
especial
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▪ Classificação da intervenção de terceiros:
▪ Assistência: diz respeito às situações em que a parte ingressa em
juízo para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico que uma das
partes vença na demanda. Ele requer o seu ingresso para auxiliar aquele que
ele deseja que tenha uma sentença favorável.
▪ Denunciação da lide: é uma modalidade de intervenção de terceiro
forçada, fundamentada no direito de regresso, por meio do qual se cumulam
ações judiciais. Tem por finalidade garantir economia processual, pois com a
denunciação à lide, não são necessárias duas demandas distintas para situações
jurídicas que, a despeito de serem diversas, estão unidas em razão da mesma
situação fática. Assim, para a resolução integral de todo o conflito, já se cumula
a ação condenatória e a outra regressiva.
▪ Chamamento ao processo: é uma forma de intervenção que só
pode ser manejada pelo réu e tem por finalidade “chamar ao processo” os
demais devedores de determinada obrigação comum que não foram
demandados pelo autor originariamente ou o afiançado, de modo que sejam
responsabilizados em uma mesma sentença.
Classificação
Intervenção de terceiros espontânea
:
- assistência
Intervenção de terceiros provocada
-denunciação da lide;
- chamamento ao processo;
- indicente de desconsideração da personalidade jurídica
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▪ Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: com
a finalidade de coibir a fraude e o abuso de direito, o juiz poderá, em
determinadas situações estabelecidas pelo direito material, desconsiderar a
personalidade jurídica da empresa, responsabilizando os sócios pelos débitos da
empresa, sem que haja a dissolução da personalidade jurídica.
▪ Amicus curiae: é alguém que, mesmo sem ser parte, é chamado
ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar
ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos,
fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais
elementos para decidir de forma legítima.
LEGISLAÇÃO ESTUDADA NA AULA
CPC/15:
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e
em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em
que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido
do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse
jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Seção II
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Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o
assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o
assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça
a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a
ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o
assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão,
salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos
do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido,
por dolo ou culpa, não se valeu.
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre
que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
CAPÍTULO II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das
partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi
transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe
resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a
denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo
denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja
responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova
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denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação
autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o
denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser
realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a
posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo
prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com
sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua
atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação
principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal
reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for
o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos
limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao
julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não
terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao
pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de
alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo
será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
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Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção
judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor
do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor
principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em
título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o
sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do
§ 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado
para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido
por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração
de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
CAPÍTULO V
DO AMICUS CURIAE
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Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia,
poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência
nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de
declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a
intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
QUESTÕES COMENTADAS
Chegou o momento para fixar o conteúdo da aula. Caso você queira
resolver as questões sem ver o comentário, pule esta parte e vá direto para o
próximo tópico – Questões sem comentários.
1 – 2018 – CESPE – TCE/MG– ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – Em
um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento
da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este
determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide.
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Nessa situação hipotética, o réu requereu:
A) a assistência litisconsorcial.
B) a inclusão de amicus curiae.
C) a denunciação da lide.
D) o chamamento ao processo.
E) a assistência simples.
A questão traz um clássico exemplo do instituto “chamamento ao
processo”. Vamos relembrar seu conceito? O chamamento ao processo é uma
forma de intervenção de terceiros que somente poderá ser requerida pelo réu,
nas hipóteses elencadas no artigo 130, CPC/15, quais sejam: I - do afiançado,
na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta
contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando
o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Como
você pode vê, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor
principal ou dos coobrigados pela dívida a integrarem o polo passivo da relação
já existente.
Resposta: D
2 - 2018 – CESPE – MPE/PI – ANALISTA MINISTERIAL - Deverá ser
decidido pelo relator do processo o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros cabível
em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução, quando for instaurado originariamente no
tribunal.
Consoante o art. 134 do CPC/15, o incidente de desconsideração é cabível
em TODAS AS FASES do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Quando o processo for instaurado originariamente no Tribunal, caberá ao
relator decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos do art. 932, VI, do CPC/15.
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Resposta: CERTO
3 - 2018 – FCC – MPE/PB- PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO- Em
relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
A) o incidente de desconsideração é cabível até o final do
processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título
executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este
goza.
B) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração
da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em
que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
C) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será
intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas
pertinentes, se for o caso.
D) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente
será resolvido por sentença, da qual caberá apelação.
E) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a
oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em
relação ao requerente.
Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o
art. 134 do CPC/15 que o incidente de desconsideração é cabível em todas as
fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na
execução fundada em título executivo extrajudicial, eis o erro da
alternativa “a”.
Já a alternativa “b” está correta, pois é dispensada a instauração do
incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição
inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
A letra “c” está incorreta, porquanto, com a instauração do incidente, o
sócio ou a pessoa jurídica será citado (não é intimação) para manifestar-se e
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requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (não é no prazo de
10 dias). Essa alternativa cobra o conhecimento do art. 135 do CPC/15.
A letra “d” também está equivocada, porque o incidente será resolvido
por decisão interlocutória e não por sentença, nos termos do art. 136 do
CPC/15.
Por fim, o erro da “e” está no fato de que, consoante o art. 137 do
CPC/15, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de
bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente,
e não anulável como aduz a questão.
Resposta: B
4 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será
considerado seu substituto processual.
Como estudamos, o assistente simples atuará como auxiliar da parte
principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus
processuais que o assistido. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único, do art. 121
CPC/15 que sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o
assistente será SIM considerado seu substituto processual. Eis o erro da
questão.
Resposta: ERRADO.
5 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com
representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de
recurso de agravo de instrumento.
A questão está incorreta, pois essa decisão do magistrado que admitir uma
entidade especializada é irrecorrível, consoante o art. 138 do CPC/15.
Resposta: ERRADO
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6 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação
principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de
sucumbência em favor do denunciado.
A questão está perfeita e traz o parágrafo único do art. 129 do CPC/15,
segundo o qual se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá
o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao
pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Resposta: CERTO.
7 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o
sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 10 dias.
O erro da questão está no prazo. De acordo com o art. 135 do CPC/15,
instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-
se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, e não dez dias
como aduz a questão.
Resposta: ERRADO
8 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao
direito sobre o que se funda a ação.
O erro da questão é que se for admitido o assistente simples, a parte
principal pode sim renunciar ao direito sobre o que se funda a ação. Nesse
sentido, diz o art. 122 do CPC/15, que assim dispõe: “a assistência simples não
obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da
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ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos
controvertidos.”
Resposta: ERRADO
9 - 2018 – FGV – TJ/AL – OFICIAL DE JUSTIÇA – A modalidade de
intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma
obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido
demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:
A) denunciação da lide;
B) assistência simples;
C) assistência litisconsorcial;
D) amicus curiae;
E) chamamento ao processo.
A questão cobra o conhecimento da intervenção de terceiros
“chamamento ao processo”, que é uma forma de intervenção por meio da qual
o devedor solidário de uma obrigação (caso exemplificado na questão) ou o réu
fiador, originariamente demandado, chama para compor o polo passivo os
demais devedores solidários ou o afiançado.
Resposta: E
10- 2018 – FCC – ALESE- ANALISTA LEGISLATIVO – A empresa Joli's
Doces e Guloseimas tornou-se insolvente porque todos os seus sócios
passaram a desviar recursos da empresa para contas pessoais,
abusando da personalidade jurídica e causando confusão patrimonial.
Em ação de execução de crédito decorrente de compra e venda de
insumos, uma empresa fornecedora da Joli's Doces e Guloseimas:
A) não poderá requerer a desconsideração da personalidade
jurídica, que é cabível apenas nas relações regidas pelo Código de
Defesa do Consumidor.
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B) poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica,
a fim de que os bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
respondam pela dívida contraída pela empresa.
C) poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica,
que implica a extinção da empresa.
D) poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica,
para excussão dos bens do administrador da empresa, porém não de
seus sócios.
E) não poderá requerer a desconsideração da personalidade
jurídica, pois a empresa e seus sócios não se confundem.
A questão aborda o incidente da desconsideração da personalidade
jurídica. No caso, a empresa fornecedora poderá requerer a desconsideração da
personalidade jurídica, a fim de que os bens dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica respondam pela dívida contraída pela empresa Joli's Doces e
Guloseimas, como prevê a alternativa “B”.
A alternativa “A” está errada, pois tal incidente não é cabível apenas nas
relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as relações
empresariais, como é o caso exemplificado na questão, podem sim ensejar tal
incidente.
O requerimento da desconsideração não implica na extinção da empresa,
este é o erro da Letra “C”.
Já a alternativa “D” está incorreta, pois o requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica pode atingir os bens dos sócios,
quando há desvio da finalidade de recursos.
Por fim, tem-se que a desconsideração pode sim ser requerida pela parte,
o que faz com que a alternativa “E” esteja incorreta.
Resposta: B
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11 - 2018 – CESPE – STJ- ANALISTA JUDICIÁRIO – O amicus
curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou
extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado incidente de
resolução de demandas repetitivas.
Muito cuidado com essa questão. Em regra, o amicus curiae não pode
interpor recursos. No entanto, ele poderá recorrer, interpondo recurso especial
ou extraordinário, da decisão que julgar o incidente de resolução de
demandas repetitivas, conforme previsão contida no §3º do art. 138 do CPC.
Resposta: CERTO
12 - 2018 – CESPE – STJ- ANALISTA JUDICIÁRIO – De acordo com o
CPC, a ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de
regresso que o réu eventualmente possua contra aquele que estiver
obrigado, por lei ou por contrato, a lhe ressarcir.
A ausência de denunciação da lide não acarreta perda do direito de
regresso, pois tal direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma
quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for
permitida, conforme o §1º do art. 125 do CPC/15.
Resposta: ERRADO
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS
1 – 2018 – CESPE – TCE/MG– ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – Em
um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento
da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este
determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide.
Nessa situação hipotética, o réu requereu:
A) a assistência litisconsorcial.
B) a inclusão de amicus curiae.
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C) a denunciação da lide.
D) o chamamento ao processo.
E) a assistência simples.
2 - 2018 – CESPE – MPE/PI – ANALISTA MINISTERIAL - Deverá ser
decidido pelo relator do processo o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros cabível
em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução, quando for instaurado originariamente no
tribunal.
3 - 2018 – FCC – MPE/PB- PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO- Em
relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
A) o incidente de desconsideração é cabível até o final do
processo de conhecimento, mas não na execução fundada em título
executivo extrajudicial, pela presunção de liquidez e certeza de que este
goza.
B) dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração
da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em
que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
C) instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será
intimado para impugná-lo em dez dias, requerendo as provas
pertinentes, se for o caso.
D) concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente
será resolvido por sentença, da qual caberá apelação.
E) acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a
oneração de bens, havida em fraude de execução, será anulável em
relação ao requerente.
4 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
Na assistência simples sendo revel o assistido, o assistente não será
considerado seu substituto processual.
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5 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
A decisão do Magistrado que admitir uma entidade especializada, com
representatividade adequada como amicus curiae, pode ser objeto de
recurso de agravo de instrumento.
6 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
Havendo denunciação da lide, se o denunciante for vencedor na ação
principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de
sucumbência em favor do denunciado.
7 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o
sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 10 dias.
8 - 2018 – FCC – TRT/2ª Região – ANALISTA JUDICIÁRIO – ADAPTADA -
Admitido o assistente simples a parte principal não pode renunciar ao
direito sobre o que se funda a ação.
9 - 2018 – FGV – TJ/AL – OFICIAL DE JUSTIÇA – A modalidade de
intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma
obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido
demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:
A) denunciação da lide;
B) assistência simples;
C) assistência litisconsorcial;
D) amicus curiae;
E) chamamento ao processo.
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10- 2018 – FCC – ALESE- ANALISTA LEGISLATIVO – A empresa Joli's
Doces e Guloseimas tornou-se insolvente porque todos os seus sócios
passaram a desviar recursos da empresa para contas pessoais,
abusando da personalidade jurídica e causando confusão patrimonial.
Em ação de execução de crédito decorrente de compra e venda de
insumos, uma empresa fornecedora da Joli's Doces e Guloseimas:
A) não poderá requerer a desconsideração da personalidade
jurídica, que é cabível apenas nas relações regidas pelo Código de
Defesa do Consumidor.
B) poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica,
a fim de que os bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
respondam pela dívida contraída pela empresa.
C) poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica,
que implica a extinção da empresa.
D) poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica,
para excussão dos bens do administrador da empresa, porém não de
seus sócios.
E) não poderá requerer a desconsideração da personalidade
jurídica, pois a empresa e seus sócios não se confundem.
11 - 2018 – CESPE – STJ- ANALISTA JUDICIÁRIO – O amicus
curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou
extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado incidente de
resolução de demandas repetitivas.
12 - 2018 – CESPE – STJ- ANALISTA JUDICIÁRIO – De acordo com o
CPC, a ausência de denunciação da lide acarreta a perda do direito de
regresso que o réu eventualmente possua contra aquele que estiver
obrigado, por lei ou por contrato, a lhe ressarcir.
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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D C B E E C E E E B
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C E
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Finalizamos aqui a terceira e última aula desse
minicurso gratuito de Direito Processual Civil.
Espero ter cumprida meu objetivo que foi o de
apresentar para você uma visão panorâmica de alguns dos
principais institutos do Direito Processual Civil.
Vamos juntos!
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