DIREITO PROCESSUAL...-Após a apresentação da resposta à acusação, o juiz deverá absolver o...

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DIREITO PROCESSUAL PENAL Prof. Gisela Esposel Procedimento Penal Procedimento comum sumário

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DIREITO

PROCESSUAL

PENAL

Prof. Gisela Esposel

Procedimento Penal

Procedimento comum sumário

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- Do procedimento comum sumário:

- Artigo 394 , caput do CPP. O procedimento será comum ou especial.

- Parágrafo 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo

- Inciso II . Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

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- Previsão legal: artigo 531 – 538 do CPP

- Ao procedimento sumário aplicam-se as regras dos artigos 395 a 397 do CPP, por força do disposto no artigo 394 parágrafo 4º do mesmo Diploma legal

- Oferecimento da denúncia ou queixa, conforme os requisitos previstos no artigo 41 do CPP

- Recebimento da denúncia ou queixa, não sendo o caso de rejeição

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- Artigo 395 do CPP . A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

- For manifestamente inepta

- Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

- Faltar justa causa para o exercício da ação penal

- Após o recebimento da denúncia ou queixa, o acusado será citado para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias

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- Artigo 396 . Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-lá-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

- Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

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- Artigo 396 – A . Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário

- Parágrafo 1º . A exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 deste Código

- Parágrafo 2º . Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias

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- Após a apresentação da resposta à acusação, o juiz deverá absolver o acusado, nos termos do artigo 397 do CPP

- Artigo 397 . Após o cumprimento do disposto no artigo 396 – A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato

- A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade

- Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

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- Extinta a punibilidade do agente

- Caso o magistrado não o absolva sumariamente, irá marcar a audiência de instrução e julgamento

- Artigo 531 . Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo no artigo 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida o acusado e procedendo-se, finalmente ao debate

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- Verifica-se, portanto algumas diferenças em relação ao procedimento comum ordinário:

- No rito sumário, a audiência deve ser designada no prazo de 30 (trinta) dias, e não de 60 (sessenta), como no rito ordinário

- Não se prevê a possibilidade de fracionamento das fases instrutórias, postulatórias e decisórias, ou seja, respectivamente da possibilidade de diligências, cuja necessidade tenha surgido na instrução, apresentação de memoriais e a sentença posteriormente à audiência

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- A ausência de previsão não significa proibição. Não há obstáculos a que esses atos sejam realizados quando, no caso concreto, a complexidade da prova e das circunstâncias fáticas assim o exigir

- As causas do procedimento sumário são, em princípio, menos complexas, a permitir, desde logo, a manifestação oral das partes.

- Mas em situações excepcionais, nada impede que o magistrado, em razão das particularidades do caso concreto, conceda a oportunidade às partes de apresentarem memoriais escritos

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- Outra diferença é em relação ao número de testemunhas que poderão ser arroladas pelas partes.

- O número máximo de testemunhas no procedimento sumário é de 5 (cinco) e não 8( oito), como no rito ordinário

- Artigo 532 do CPP . Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa

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- Por fim, no caso de encaminhamento de processos do rito sumaríssimo dos Juizados à Justiça Comum, o que poderá ocorrer nas hipóteses de deslocamento de competência previstas no artigo 66, parágrafo único, e artigo 77 parágrafo 2º, ambos da lei 9099/95, aplicar-se-á o rito sumário

- Artigo 538 do CPP . Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo

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