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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
CARÊNCIA
LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
ADVOGADO,
CONSULTOR JURÍDICO,
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO,
ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL – PUC/SP, E
MESTRE EM DIREITO DIFUSOS E COLETIVOS – UNIMES
DOUTOR EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA PUC/SP
PÓS DOUTOR EM DIREITO PELA UENP – PR
@LUIZ_PANCOTTI
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
• O sistema previdenciário brasileiro é contributivo, em razão do princípiodo equilíbrio financeiro-atuarial.
• Logo, para ter acesso às prestações previdenciárias é necessário ospagamentos das contribuições.
• A manutenção da qualidade de segurado está relacionada ao exercício deuma atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculoempregatício.
• Assim, enquanto estiver abrangida pela Previdência Social, não pode osegurado perder esta qualidade, independente do recolhimento dascontribuições previdenciárias, que deverão ser cobradas em tempooportuno.
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
• Filiação: Conforme definição na Instrução Normativa 77/2015 (artigo 3°) é ovínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a PrevidênciaSocial e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Decorre automaticamentedo exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios.
• Inscrição: Segundo o artigo 4º IN 77/2015 é o ATO pelo qual a pessoa física écadastrada no Regime Geral de Previdência Social, mediante informaçõespessoais e outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. Geraefeitos a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso para osegurado facultativo.
• QUALIDADE DE SEGURADO: Proteção adquirida através do recolhimento decontribuições, gerando direito aos benefícios previdenciários.
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
• A qualidade de segurado mantém viva a proteção do ente estatal ao trabalhador.
• MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO: Situação em que mesmo semcontribuições, o segurado mantém seu vínculo e proteção previdenciária, podendousufruir de prestações previdenciárias: Artigo 15 da LB, artigo 13 e seguintes doDecreto 3048 e artigo 137 e seguintes da IN 77/2015.
• Para evitar prejuízos aos segurados que deixaram de exercer atividade remuneradae/ou interromperam as contribuições, o artigo 15 da Lei de Benefícios prevêdeterminados períodos (chamados “períodos de graça”) nos quais é mantida aqualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a PrevidênciaSocial.
• Mas se mantém apenas a qualidade de segurado, não sendo este dispositivoresponsável pelo cômputo do período como carência ou tempo de serviço.
PERÍODO DE GRAÇA - ART. 15 DA 8.213/91
• Entretanto, a legislação prevê que, em determinadas circunstâncias, mesmo havendo a interrupção das
contribuições e não estando o trabalhador exercendo atividade que o vincule obrigatoriamente à
previdência, o segurado mantém o seu vínculo com a previdência social. Exemplo: estiver de gozo de
benefício.
• Este período é denominado pela doutrina de Período de Graça.
• Período de Graça, portanto, é aquele período em que, mesmo sem contribuir e/ou sem exercer
atividade que o vincule obrigatoriamente à previdência, o segurado mantém seu vínculo com o
Sistema, com todos os direitos inerentes a essa condição.
• Exemplos: Quem está recebendo auxílio-doença não está contribuindo, mas este período, apesar de
não haver contribuição, é contado como se tivesse ocorrido. Quem trabalha, mas vai prestar o serviço
militar. Durante três meses, após o término do serviço militar, o segurado encontra-se no Período de
Graça; o preso tem um Período de Graça de 12 meses após o livramento.
ARTIGO 15, DA LEI 8.213/91
• Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
– I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
– II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
– III – até doze meses após cessar a segregação, segurado acometido de doença ou segregação compulsória;
– IV – até doze meses, após o livramento, o segurado recluso;
– V – até seis meses, após a cessação da contribuições o segurado facultativo;
– VI – até três meses, após o licenciamento, o segurado incorporado as forças armadas para prestar serviço
militar.
Revogação da MP 905/19
• II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do
Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
• Revogação da MP 905-19 pela MP 955-20:
– Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
– Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
– Brasília, 20 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO
• O inciso I determina que aquele que está em gozo de qualquer benefício
previdenciário não perde a qualidade de segurado. Se ele estava recebendo
aposentadoria e vem a falecer, o dependente terá direito à pensão porque o
falecido ainda era segurado.
• No caso de auxílio-acidente? Até 17/06/2019 sim. Após não
• Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
– Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuição:
– I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o
período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar”.
CONTINUAÇÃO...
• Se não requereu o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou a
administração cancelou-o indevidamente, mas faz prova de que fazia jus, também
não perde esta qualidade.
• É o exemplo de alguém que esteve doente, incapacitado para o trabalho, mas não
requereu auxílio-doença, ou perícia administrativa conclui pela capacidade e em
juízo ele prova que não estava apto para o trabalho desde antes da perda da
qualidade de segurado.
• Enunciados das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP:
• Súmula nº 23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando
do início da incapacidade.
DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA
• II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
• O RPS estendeu este dispositivo àqueles que se desvinculam de regime próprio de previdência social (art. 13, §
4º).
• Este prazo de 12 meses poderá ser prorrogado quando (art. 15, §§ 1º e 2º):
– + 12 meses quando o segurado obrigatório já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado;
– + 12 meses quando segurado desempregado, desde que comprove esta situação por registro no órgão próprio do MTE
ou SINE. Como muitas vezes ele nem sabe que tem este direito, o registro não é feito. Por isto, temos entendido que para
fazer jus a esta prerrogativa, basta a comprovação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS, com o comprovante de
recebimento do seg-desemprego.
O PAGAMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES PRECISA OCORRER DE FORMA ININTERRUPTA E SEM PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO?
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART.557, § 1º DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTODE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DESEMPREGO.EXTENSÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. I – Em que pese as contribuições não terem sidotodas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrioatuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, asquais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuiçõesexigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidadede segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entrealguns vínculos. II – Por outro lado, é o caso de aplicação doentendimento de que a ausência de registro em CTPS implica noreconhecimento de desemprego e subseqüente prorrogação doperíodo de graça por mais 12 meses. III – Agravo do réu desprovido(art. 557, § 1º, do CPC). (TRF-3 – AC: 529 SP 0000529-59.2012.4.03.6117, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIONASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2013, DÉCIMA TURMA)
Direito Adquirido a prorrogação do prazo
• Quando o segurado obrigatório já tiver versado mais de 120 contribuiçõesmensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eem qualquer momento de sua vida laborativa (sendo irrelevante a perda daqualidade de segurado que ocorra após os 120 meses sem interrupção), poisentende a TNU que a extensão do período de graça deve ser incorporadadefinitivamente ao patrimônio jurídico do segurado:
• PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TURMA RECURSALCONSIDEROU QUE HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DOINSTITUIDOR, MESMO SENDO RECUPERADA POSTERIORMENTE, NÃO HÁ QUECONSIDERAR O PERÍODO ININTERRUPTO 120 CONTRIBUIÇÕES, ANTERIORÀQUELA PERDA, PARA O EFEITO DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE INCORPORA-SEAO PATRIMÔNIO DO(A) SEGURADO(A). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, 0001377-02.2014.4.03.6303/SP, Relator Juiz Guilherme Bollorini, Julgado em17/08/2018);
exemplo
• + 120 cont. mensais:
• 01/01/2008 ---- 02/03/2018: 24m P.G.
• 02/06/2020 --- 06/08/2020: PG? 12 ou 24?
• SÚMULA 27 DA TNU: A ausência de registro em órgão doMinistério do Trabalho não impede a comprovação dodesemprego por outros meios admitidos em Direito.
• Segundo consta da CTPS do falecido, seu último vínculoempregatício foi extinto em 09 de junho de 2000. Como nãohouve qualquer anotação posterior em sua CTPS, é de sepresumir que o segurado estava desempregado, ensejando aprorrogação do período de graça.” (TRF 3ª REGIÃO. Classe: AC- APELAÇÃO CÍVEL – 1088118. DJF3 DATA:14/05/2008)
• “A situação de desemprego, para os fins de manutenção daqualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, nãonecessita estar comprovada perante o órgão do Ministério doTrabalho e da Previdência Social. Em se tratando de seguradoempregado, a ausência de anotação na CTPS basta para talfim.” (TRF 4ª REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo:200170000233979. DJU DATA:26/02/2003).
• Enunciado nº 189 do FONAJEF - A percepção do seguro desemprego gera apresunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período degraça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91 (Aprovado no XIV FONAJEF).
• DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DEDESEMPREGO PARA PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE GRAÇA. Ainda que oregistro no órgão próprio do MTE não seja o único meio de provaadmissível para que o segurado desempregado comprove a situação dedesemprego para a prorrogação do período de graça – conforme o exigidopelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1990 – , a falta de anotação na CTPS, porsi só, não é suficiente para tanto. A Terceira Seção do STJ já firmou oentendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não é o únicomeio de prova da condição de desempregado do segurado, admitindo - seoutras provas, inclusive testemunhal. Entretanto, a mera ausência deanotação na CTPS não se revela capaz de demonstrar, inequivocamente,a situação de desemprego (Pet 7.115-PR, Terceira Seção, DJe 6/4/2010).Precedente citado: AgRg no Ag 1.182.277 - SP, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014, DJe1º/12/2014 (Informativo 553).
A regra do art. 15, § 2º da Lei 8213/91 se aplica aos CI?
• “Consignamos ainda importantes precedentes que aplicam aosegurado contribuinte individual sem trabalho o disposto noart. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (prorrogação do períodode graça pelo desemprego):
– TRU da 4ª Região, IUJEF 2008.70.51.003130-5, Rel. Juiz FederalAntônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DE de 6.4.2010;TRF-4, Embargos Infringentes 5008335-28.2011.404.7100/RS, 3ªSeção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DE de 08.07.2013);
– TNU, PEDILEF n. 0500946-65.2014.4.05.8400, Relator p/AcórdãoJuiz Federal Daniel Machado da Rocha, Sessão de 21.10.2015”.(Manual de Direito Previdenciário (2017) - Carlos Alberto Pereirade Castro e João Batista Lazzari).
Processo: 0096993-68.2016.4.02.5104/01Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Juízo de origem: 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDARelator: Juiz Federal FÁBIO Souza
• PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA.EXTENSÃO DO ART. 15, § 2º DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.POSSIBILIDADE. O CONCEITO DE DESEMPREGO PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DEGRAÇA ABRANGE TODOS EM SITUAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE NÃO TRABALHO, QUE ESTEJAMEM BUSCA DE UMA ATIVIDADE INSERIDA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. A legislação previdenciária não fornece um conceito dedesemprego, deixando ao intérprete a tarefa de significar a expressão contida no art. 15, §2º da Lei 8.213/91. “O conceito de desemprego é fruto de um longo processo deconstrução, com muitos embates e consequências. [...] Desse modo, se o segurado estáem busca de um trabalho em qualquer das modalidades do art. 11 da Lei 8.213/91, deveser considerado desempregado. Desse modo, como já decidiu, em ação civil pública, oTribunal Regional Federal da 4ª Região, “o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica- se ao seguradocontribuinte individual, uma vez comprovado afastamento involuntário do mercado dotrabalho por quaisquer meios permitidos em Direito...” (TRF4 – apelação cível 009219-91.2010.404.7100/RS). Por outro lado, como a lei não restringe a extensão do período degraça aos casos de desemprego aberto, o benefício deve ser garantido também nos casosde desemprego oculto por trabalho precário ou por desalento. No presente caso, o óbitoocorreu em 02/05/2016. A última contribuição do segurado ocorreu em 31/01/2014,quando contava com 307 contribuições mensais e 48 anos de idade. Faz jus à aplicação doperíodo de graça previsto no art. 15, II, com o acréscimo do § 1º, da Lei 8.213/91. [...]
SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA
• A doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento
obrigatório da pessoa normal do convívio social comum. O artigo 151 da LBPS
exemplifica as doenças, tais como: tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
• O inciso III deixa claro que o segurado acometido de doença de segregação
compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após cessar a
segregação.
• Enquanto da segregação o segurado estará em gozo de benefício por
incapacidade, mantendo a qualidade em razão disto.
SEGURADO FACULTATIVO• Para o segurado facultativo, aquele prazo é de seis meses, conforme inciso
VI, sem prorrogações. Com efeito, se o segurado não exerce atividaderemunerada a sua permanência no RGPS é meramente deliberativa, sendoque a interrupções de sua permanência ocorrera por sua livre e espontâneavontade.
• Art. 137 da IN 77/15:
– §7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios porincapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de seguradopelo prazo de doze meses.
– §8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12(doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso],se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuirnesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condiçãoanterior, se mais vantajoso.
– § 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção daqualidade de segurado decorrente de percepção do benefício porincapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPSna categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graçadecorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.
exemplo
• Segurado Obrigatório: 12 meses
• 01/02/2006 – 08/04/2020: + 12 meses (MP 905/19 em vigor)
• Desemprego involuntário: + 12 meses
– Termo inicial: Ult. Parcela do SD - 05/06/07/08/09:
– 36 meses: a partir 10/20 até 10/23
– 11/21 até 01/22 (facultativo)
SEGURADO RETIDO OU RECLUSO
• Retido preso provisoriamente
• Recluso preso definitivo
• O segurado retido ou recluso, que antes de ser presoera segurado da pevidência social, mantém estaqualidade até doze meses após o livramento.
• Isto é, ele tem doze meses para procurar emprego evoltar a contribuir para a Previdência Social. Durante aprisão ele mantém intacta a sua qualidade de segurado(inciso IV).
FORÇAS ARMADAS
• Por fim, mantém a qualidade por até trêsmeses após o licenciamento o seguradoincorporado às forças armadas (inciso V).
CONTAGEM DO PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA
• Dispõe o § 4º do artigo 15 da Lei 8.213/91 que:
– “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado noPlano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mêsimediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
• Art. 138, § 4º da IN 77/15:
– “Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão serobedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia dodesligamento da atividade ou na data da última contribuição.”
• Por exemplo, o preso que é libertado em fevereiro. Tem doze meses para voltar a contribuir. Este prazoesgota-se em março. Mas a contribuição de março só é recolhida em abril. Então até abril do anoseguinte deve ter voltado a contribuir, seja na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo.
• Para o CI e o SF, o prazo do recolhimento é até do dia 15. Após a LC 150/15, o Doméstico deve serrecolhido até o dia 07 do mês seguinte.
Os prazos estão fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146 da IN
77/15FORMA DE FILIAÇÃO A PARTIR DE DATA LIMITE INÍCIO-CÁLCULO
Empregado Indefinida Sem limite Data da Filiação
Avulso Indefinida Sem limite Data da Filiação
Empresário
Indefinida 24/7/1991 Data da Filiação
25/7/1991 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso
Doméstico
8/04/1973 24/7/1991 Data da Filiação
25/7/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Facultativo 25/7/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Equiparado a autônomo
5/9/1960 9/9/1973 Data da 1ª contribuição
10/9/1973 1º/02/1976 Data da inscrição
2/02/1976 23/01/1979 Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/1979 23/01/1984 Data da inscrição
24/01/1984 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso
Empregador rural 1º/01/1976 24/7/1991 Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte em dobro 9/1960 24/7/1991 Data da Filiação
Segurado especial que não optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200
do RPS)Indefinida Sem limite Data da Filiação
Segurado especial que optou contribuir facultativamente (§ 2º do art. 200 do
RPS)11/1991 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Autônomo
5/9/1960 9/9/1973 Data do 1º pagamento
10/9/1973 1º/02/1976 Data da inscrição
2/02/1976 23/01/1979 Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/1979 23/01/1984 Data da inscrição
24/01/1984 28/11/1999 Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual 29/11/1999 Sem limite Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual (prestador de serviços a empresa - inclusive -
"empresário")1º/04/2003 Sem limite Data da filiação
Exemplo:
• 10/2019 --- 04/2020: 12 meses
• 05/20 até 05/21 06/21 (15/07/2021)
• Perda da qualidade de segurado: 16/07/2021
• + 45 dias de período de graça
ARTIGO 102 DA LBPS• REDAÇÃO ANTIGA:
– Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos osrequisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa emextinção do direito a esses benefícios.
• REDAÇÃO ATUAL:
– Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitosinerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei 9.528, de 1997)
– § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria paracuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislaçãoem vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei 9.528,de 1997)
– § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado quefalecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo sepreenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafoanterior.(Incluído pela Lei 9.528, de 1997)
ART. 102 - LBPS C.C. ART. 3º - LEI 10.666/03
• A perda da qualidade de segurado após preenchidos todos os requisitos
para usufruir de aposentadoria ou pensão não extingue o direito a esses
benefícios (art. 102, Lei n° 8213/91). Desta maneira, se o segurado
completar carência e idade para usufruir de aposentadoria por idade, mas
não requerê-la e ocorrer a perda da qualidade de segurado,
posteriormente poderá requerer o benefício, ainda que sem efeitos
financeiros retroativos.
• Cumpre salientar que o artigo 3º da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003,
que converteu a MP 83, de 12/12/2002, expressamente determina que a
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade.
ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03• REDAÇÃO:
– Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
– § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
• Nesta última hipótese, o segurado, quando completar a idade, deverá contar com, no mínimo, o
tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
• O valor desta aposentadoria seguirá o disposto no artigo 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, ou, não
havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir de julho de 1994, será de um
salário mínimo.
Regularização das contribuições post mortem
• Art. 17, § 7º (13846/19): § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019))
Súmula 52 da TNU: Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
• DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. Não se admite orecolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida aqualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seusdependentes. De fato, esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado quefalecer, mas desde que exista, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado do instituidor.Nesse contexto, é imprescindível o recolhimento das contribuições pelo própriocontribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sendo assim, não obstante oexercício de atividade pelo segurado obrigatório ensejar sua filiação obrigatória no RGPS,para seus dependentes perceberem a pensão por morte, são necessários a inscrição e orecolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da naturezacontributiva do sistema. Dessa forma, não há base legal para uma inscrição post mortem oupara que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as contribuições não recolhidas emvida por ele. Precedente citado: REsp 1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
CARÊNCIAConceito e Natureza Jurídica
• Diante da seguridade social, a carência é conceito afeto apenas à Previdência Social.
• Não há que se falar em carência na Saúde e na Assistência Social, pois são sistemas que independem de
contribuição.
• Mesmo com a filiação ao RGPS durante um lapso de tempo os beneficiários não tem direito a
determinadas prestações, em razão de ainda não terem pago o número mínimo de contribuições
mensais.
• Celso Barroso Leite: é o período durante o qual o segurado, apesar de estar contribuindo, ainda carece
do direito aos benefícios.
• É requisito nítido de caráter securitário.
• A Carência que é o período de tempo em que o segurado paga a sua contraprestação mas que a
Previdência Social não está obrigada a dar cobertura se ocorrer o evento danoso.
CARÊNCIAConceito e Natureza Jurídica
• O Decreto nº 48.959/60 (antigo Regulamento da Previdência Social) definia o período de
carência como o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não tem direitos a
determinadas prestações, em razão de ainda não haverem pago o número mínimo de
contribuições mensais exigidos para este fim.
• Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o beneficiário
faça jus ao benefício (artigo 24 da Lei 8.213/91).
• Período de Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir
do primeiro dia dos meses de suas competências.
CONVEÇÃO 102 DA OIT
• Normas Mínimas da Seguridade Social
– Aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1952), entrou em vigor noplano internacional em 27.4.55.
• “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselhode Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 4 de junho de 1952,na sua trigésima quinta sessão; Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às normasmínimas para a seguridade social, questão que está compreendida no quinto ponto da ordem do dia dasessão; Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a seguinte convenção,que será denominada ‘Convenção Concernente às Normas Mínimas para a Seguridade Social, 1952’:
• PARTE IDISPOSIÇÕES GERAIS
– Art. 1º — 1. Para os efeitos da presente convenção:
– f) o termo ‘período de carência’ significa seja um período de cotização, seja de emprego ou de residência,seja uma combinação qualquer desses períodos, segundo o que for determinado.
CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA
• O início da contagem da carência inicia-se a partir:
– Segurado empregado, avulso e doméstico a partir da filiação - início da prestação de serviço – desde o 1º dia
do mês em que iniciou a execução de atividade remunerada nessa condição, sendo presumida a contribuição.
No caso dos domésticos após a LC 150/15.
– Segurado contribuinte individual e segurado especial inicia-se com a inscrição e o pagamento da primeira
contribuição sem atraso. O Decreto 3048/99, no seu artigo 28, II, diz que não serão consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
• As contribuições devem ser mensais. Exemplo: carência de 12 meses deve ser paga em 12
meses; não é permitido pagar contribuições atrasadas ou antecipar o recolhimento de
contribuições futuras para suprir período de carência.
• As contribuições que integrarão a carência não precisam ser consecutivas, ou seja, contam-
se para efeito de carência todas as contribuições vertidas ainda que entre elas haja um
intervalo de tempo.
Carência e tempo de trabalho do empregado doméstico
Tese: direito ao cômputo do período de carênciaindependentemente da comprovação do recolhimento dascontribuições previdenciárias devidas em decorrência doexercício da atividade de doméstico.
Fundamento legal: Lei nº8.212/91, art. 30, V (oempregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolhera contribuição do segurado empregado a seu serviço,assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mêsseguinte ao da competência; (Redação dada pelaLei Complementar nº 150, de 2015))
Carência e tempo de trabalho do empregado doméstico
Art. 33, §5º, Lei nº8.212/91
§ 5º O desconto de contribuição e de consignaçãolegalmente autorizadas sempre se presume feito oportunae regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhesendo lícito alegar omissão para se eximir dorecolhimento, ficando diretamente responsável pelaimportância que deixou de receber ou arrecadou emdesacordo com o disposto nesta Lei.
Entretanto, o INSS não admite tal posicionamento antesda LC 150/15!!
Entendimento jurisprudencial
Agravo regimental. Recurso especial. Previdenciário.Aposentadoria por invalidez. Empregada doméstica.Carência. Comprovação.
I – A legislação atribuiu exclusivamente ao empregadordoméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quantoao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi doart. 30, inc. V, da lei nº 8.212/91).
II – A alegada falta de comprovação do efetivorecolhimento não permite, como consequência lógica, ainferência de não cumprimento da carência exigida. (AgRgno Resp 331.748/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j.28.10.2003, DJ 09.12.2003)
Enunciado 18 do CRPS
NÃO SE INDEFERE BENEFICIO POR FALTA DERECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇAOPREVIDENCIARIA QUANDO ESTA OBRIGAÇAO FORDEVIDA PELO EMPREGADOR
PERÍODO DE CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS
• NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91:
– I – 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio doença e aposentadoria por
invalidez;
– II – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo
de contribuição e especial;
– III – 10 (dez) contribuições mensais, no caso de salário maternidade, para as seguradas
contribuinte individual, especial e facultativa.
– IV – 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para auxílio reclusão (exigido para as prisões
ocorridas após a MP 871/19 de 18/01/2019)
• Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente
serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, metade contribuições
exigidas para o cumprimento da carência, conforme incisos I, III e IV acima (art. 27-A).
exemplo
• 10/2017 – 05/2018: 07 contrib.
• 10/19 – 03/20: 05 contrib.
– (metade da carência do art. 25, I (6 contrib.), III, IV – art. 27-A)
• Total de 12 contrib (doença):
Tabela intertemporal da recuperação da carência
Período Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez
Sal. Maternidade (CI) e Facultativo
Até 07/07/16 1/3 da carência (4) 1/3 da carência (3 contrib.)
De 08/07/16 a 04/11/16 Carência integral (12) Carência integral (10)
De 05/11/16 a 05/01/17 1/3 da carência (4) 1/3 da carência (3)
De 06/01/17 a 26/06/17 Carência integral (12) Carência integral (10)
De 27/06/17 a 17/01/19 1/2 da Carência (6) 1/2 da Carência (5)
De 18/01/19 a 17/06/19 Carência integral (12) Carência integral (10)
De 18/06/19 até hoje 1/2 da Carência (6) 1/2 da Carência (5)
TNU E MEDIDAS PROVISÓRIAS
• Em decisão sobre o tema da alteração do cômputo do prazocarencial, envolvendo as MPs n. 739 e 767, a interpretação dadapela TNU foi a de que deve ser observada a regra de carênciavigente no momento do surgimento da incapacidade.
• A tese foi fixada no julgamento do Representativo deControvérsia – Tema 176.
• Esse entendimento também deverá ser observado com a MP871/19.
MP 905 E MP 955
• Vigência de 11/11/2019 a 20/04/202
– Prorrogação do PG após o recebimento do SD
– Incidência da contribuição previdenciária no SD
– Computo do recebimento do SG para fins de carência
– Acidente de trajeto e Acidente de Trabalho
PERÍODO DE CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS
• APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
– O período de carência é de 12 contribuições mensais.
– Se a causa for acidente de trabalho (doença profissional ou doença do trabalho), e acidente de qualquer
natureza dispensa-se a carência.
– Dispensa-se também a carência se o segurado for portador de moléstia grave. O artigo 151 da Lei n.
8.213/91 traz o rol das moléstias graves; esse rol elaborado pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da
Previdência e Assistência Social, a cada três anos, por meio de portaria conjunta, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado. Portaria Interministerial 2.998 – MS/MPAS de
23.08.2001. Exemplo: AIDS, cegueira total, hepatopatia grave, etc.
– O segurado facultativo, para que seja considerado filiado ao sistema, deve ter contribuído pelo menos
uma vez dentro do prazo previsto na lei de custeio. Ressalta-se que essa contribuição não diz respeito à
carência, mas sim ao aperfeiçoamento da sua filiação ao Regime Geral de Previdência.
CONTINUAÇÃO...• APOSENTADORIA POR IDADE,
• APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
• APOSENTADORIA ESPECIAL
– A carência exigida é de 180 contribuições mensais.
– Todavia, para se definir a carência destas aposentadorias, deve-se primeiramente indagar se o
segurado era filiado à Previdência Social até 24.07.1991, hipótese em que será aplicada a regra
transitória do artigo 142 da LBPS.
– Deve-se observar, nesses três casos, a tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, aplicável
àqueles que já eram segurados da previdência quando da publicação da Lei 8.213/91, que é de 27 de
julho de 1991. Para o ano de 2005, a carência para esses benefícios é de 144 contribuições mensais.
– A cada ano a carência aumenta em 6 contribuições. No ano 2011, chegará ao número de 180
contribuições mensais, patamar no qual se estabilizará.
REGRA DE TRANSIÇÃO• A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os
segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para
os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural,
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todos as condições necessárias à obtenção do benefíci
• A tabela de transição visa adequar os níveis de carência anteriormente previstos aos
níveis previstos atualmente pela legislação previdenciária. A legislação anterior à Lei
8.213/91 previa como maior período de carência 60 meses, enquanto a atual prevê como
maior carência 180 meses. Assim, através da tabela de transição vai-se adequando,
paulatinamente, as duas previsões até que em 2011 tenhamos apenas uma regra acerca
do período de carência. A tabela de transição parte da carência de 60 meses para quem
implementou as condições as condições no ano de 1991 até chegar à unificação das
regras referentes ao período de carência para quem implementar as condições para
concessão da prestação previdenciária em 2011 (180 contribuições).
Segundo Lazzari: “Ressalta-se que a carênciaexigida para a concessão da aposentadoria poridade é a do ano em que preenchido o requisitoetário, em conformidade com o art. 142 da LBPS,também chamada de ‘carência congelada’”.
Exemplo:
Supondo que um segurado homem tenha completado 65anos em 2008.Neste caso a carência exigida é de 162 meses,conforme tabela do art. 142.
Ainda que em 2008 ele tenha apenas 150 meses decarência, bastará contribuir por mais 12 meses, mesmo queisso leve mais dois anos.
A carência não será aumentada pelo fato do segurado nãoter cumprido esse requisito no ano em que completou aidade mínima.
Entendimento sumulado
Súmula n. 44 da TNU:
“Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabelaprogressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que osegurado completa a idade mínima para concessão dobenefício, ainda que o período de carência só sejapreenchido posteriormente”.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA
(ART. 55, II DA 8213/91)
Súmula n. 73 da TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoriapor invalidez não decorrentes de acidente de trabalho sópode ser computado como tempo de contribuição oupara fins de carência quando intercalado entre períodosnos quais houve recolhimento de contribuições para aprevidência social”.
Superior Tribunal de Justiça
(...)
O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com odisposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem comocom a orientação desta Corte, segundo os quais deve serconsiderado, para efeito de carência, o tempo em que osegurado esteve em gozo de auxílio-doença ou deaposentadoria por invalidez, desde que intercalado comperíodos contributivos.
(...)
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe09/05/2018)
AUXÍLIO-ACIDENTE
• REsp 1.243.760/PR
• O auxílio acidente – e não apenas o
auxílio doença e a aposentadoria por
invalidez – pode ser considerado como
espécie de “benefício por incapacidade”,
apto a compor a carência necessária à
concessão da aposentadoria por idade. É
de ser observada a vetusta regra de
hermenêutica, segundo a qual “onde a lei
não restringe, não cabe ao intérprete
restringir”.
Percebimento do Auxílio-acidente computa pra fins de carência?
• DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DEAUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA ÀCONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. O período em que osegurado estiver recebendo apenas auxílio-acidente é apto a compor acarência necessária à concessão de aposentadoria por idade. De acordocom o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o período de recebimento de“benefícios por incapacidade” será computado como tempo decontribuição, portanto de carência, para efeito de concessão deaposentadoria por idade. Não é correta a interpretação que restringe oconceito de "benefícios por incapacidade", de modo a considerar queeste compreende apenas o auxílio-doença e a aposentadoria porinvalidez, não abrangendo o auxílio-acidente. Isso porque não é possívelextrair a referida limitação dos artigos de lei que regem o tema. Dessemodo, cabe invocar a regra de hermenêutica segundo a qual "onde a leinão restringe, não cabe ao intérprete restringir". REsp 1.243.760-PR, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 2/4/2013.
• ACP 0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-6) tem tutela antecipada queestende os efeitos do art. 153, § 1º, da IN, para todo o país.
• ACP 5007252-92.2018.4.03.6183 – 6ª Vara Previdenciária de SP, requereu oafastamento da aplicação do parágrafo 1º, do artigo 153 da IN, para todo o país.
– Art. 153, p.u. da IN 77/15:
– § 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo,para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusiveos decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos decontribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela ININSS/PRES nº 86, de 26/04/2016)
• I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembrode 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
• II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, adeterminação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo SuperiorTribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefíciosrequeridos a partir de 29 de janeiro de 2009
BENEFÍCIOS EM QUE NÃO É EXIGIDA A CARÊNCIA
– pensão por morte;
– auxílio-reclusão até 17/01/2019;
– auxílio-acidente;
– salário-família;
– serviço social;
– habilitação e reabilitação profissionais;
– benefícios previstos no artigo 39 e no artigo 143 da Lei 8213/91.
– Bastam os segurados ou dependentes serem filiados para receberem o benefício. Isto quer dizer, basta a
condição de segurado do RGPS. Na última hipótese devem o segurado especial e/ou trabalhador rural comum
comprovar essa sua condição nos meses imediatamente anteriores ao requerimento dos benefícios previstos
naqueles artigos, por período igual ao exigido como carência para prestação.
– Exemplo: o segurado especial não precisa provar que contribuiu doze meses para ter direito ao auxílio-
doença, no valor de um salário mínimo; basta provar que exerceu essa atividade nos doze meses
anteriores ao requerimento da prestação, ainda que de forma descontínua.
CONTAGEM DE CARÊNCIA APÓS A RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
• Havendo perda da qualidade de segurado, ascontribuições anteriores a essa perda somente serãocomputadas para efeito de carência depois que osegurado contar, a partir da nova filiação ao RegimeGeral de Previdência Social, com, no mínimo, um terçodo número de contribuições exigidas para ocumprimento da carência.
• Esta regra tem grande significado para os benefícios porincapacidade, uma vez que a perda da qualidade desegurado será considerada para a concessão deaposentadoria por idade, tempo de serviço e especial.
Antes da Lei 10.666/03• O problema surgia quando o filiado perdia a condição de segurado e, após
um período, voltava a ser filiado. Nesse caso, surgia-se a indagação: deve-se contar novamente a carência?
• Por exemplo:
– trabalhou 15 anos = fez 180 contribuições mensais;
• A lei diz que se pode aproveitar a contribuição da 1.ª filiação para efeitode carência, desde que, na 2.ª filiação, o segurado cumpra pelo menos1/3 da carência exigida.
• Exemplo: Em caso de aposentadoria por idade quando o seguradoingressou no RGPS antes de 1991? É 1/3 de 180 contribuições ou dascontribuições previstas no artigo 142?
Segurado especial
• Portaria 399 DIRBEN-INSS:
– Art. 1º Fica dispensada a apresentação do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de2020, para os requerimentos de pensão por morte ou de aposentadoria rural, em que o seguradoespecial não declare a percepção de renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoriapreexistente em campo específico da autodeclaração, prevista no item 3 do Ofício-Circular nº46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019.
– Parágrafo único. Na hipótese em que o segurado especial declarar o recebimento de rendaproveniente de pensão por morte ou aposentadoria preexistente, deverá ser apresentado oAnexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, devidamente preenchido.
– Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Art. 10, inciso I, IN77
• Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho ePrevidência Social - CTPS;
• Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registrode Empregados, onde conste o referido registro dotrabalhador acompanhada de declaração fornecida pelaempresa, devidamente assinada e identificada por seuresponsável;
Art. 10, inciso I, IN77
• contrato individual de trabalho;
• acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize otrabalhador como signatário e comprove seu registrona respectiva Delegacia Regional do Trabalho;
• extrato analítico de conta vinculada do FGTS,carimbado e assinado por empregado da Caixa, desdeque constem dados do empregador, data deadmissão, data de rescisão, datas dos depósitos eatualizações monetárias do saldo;
ANOTAÇÃO EM CTPS SEM INFORMAÇÃO NO C.N.I.S.
• Muita das vezes, o segurado se direciona à P.S., mas o seu benefício éindeferido em razão da falta de carência, apesar de que na sua CTPSconstar o número suficiente de contribuições.
• Qual a responsabilidade? Do segurado?
• Segunda as lições de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, em sua obra Prova detempo de serviço, Editora LTr, 2ª edição, página 38:
– “os documentos a seguir arrolados dispensam justificação administrativa.Per se comprovam o tempo de serviço, bem como o valor do salário eoutros de interesse do beneficiário da Previdência social” (...)28.2 –Carteira de Trabalho e Previdência Social”
CONTINUAÇÃO...• O artigo 30 da Lei 8.212/91 determina que a responsabilidade tributária para os recolhimentos de
Contribuição Previdenciária dos empregados em folhas de salários é do empregador, sendo inviável atribuir
ao segurado a torpeza pela falta patronal.
• Portanto, as informações trazidas pelo C.N.I.S. pouco importa se não trouxer todos os registros em CTPS.
Assim, o vínculo empregatício provado através do registro em CTPS é prova suficiente da contribuição,
ainda que não constem do CNIS, conforme aduz o Decreto 3048/99 a seguir colacionado:
– Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julhode 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos comoprova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo InstitutoNacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada peloDecreto nº 4.079, de 2002).
– TST ENUNCIADO Nº 12 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - MANTIDA - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003 -ANOTAÇÕES - EMPREGADOR - CARTEIRA PROFISSIONAL - JURE ET DE JURE - JURIS TANTUM - As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.
SÚMULA 75 TNU
Sumula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS) em relação à qual não se aponta defeitoformal que lhe comprometa a fidedignidadegoza de presunção relativa de veracidade,formando prova suficiente de tempo de serviçopara fins previdenciários, ainda que a anotaçãode vínculo de emprego não conste no CadastroNacional de Informações Sociais (CNIS).
MENOR APRENDIZ
Art. 8º da IN 77/2015:
É segurado na categoria de empregado,conforme o inciso I do art. 9º do Regulamentoda Previdência Social, aprovado pelo Decretonº 3.048, de 6 de maio de 1999: [...]
I - o aprendiz, com idade de quatorze a 24(vinte e quatro) anos, sujeito à formaçãoprofissional metódica do ofício em que exerçao seu trabalho, observando que a contrataçãopoderá ser efetivada pela empresa onde serealizará a aprendizagem ou pelas entidadessem fins lucrativos, que têm por objetivo aassistência ao adolescente e a educaçãoprofissional, atendidos os requisitos da Lei nº10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº11.180, de 23 de setembro de 2005; [...]
ALUNO APRENDIZ
Com previsão no artigo 76 da IN 77/2015,temos que o período de aprendizadoprofissional realizado até 16/12/1998 éconsiderado como tempo deserviço/contribuição, independente domomento em que o segurado venhaimplementar as condições pra concessão dobenefício.
São considerados como tempo de contribuição:
•Período de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
•Tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industrias ou técnicas – SENAI/SENAC;
Referida prova se faz:
- Certidão emitida por empresa quando se tratar de aprendizes matriculadosem escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
- Certidão Escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas;
SÚMULA 18 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: Provadoque o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebiaremuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento daUnião, o respectivo tempo de serviço pode ser computado parafins de aposentadoria previdenciária.
“O art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento daPrevidência Social expressamente prevê o cômputo do tempoexercido na condição de aluno- aprendiz referente ao período deaprendizado profissional realizado em escola técnica, desde quecomprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta doorçamento público e o vínculo empregatício, o que ocorreu, nopresente caso.
Acrescente-se, ainda, que é firme a jurisprudência de nossostribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e da TurmaNacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nosentido de ser cabível o cômputo quando for comprovado orecebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensasdo orçamento público, ainda que se trate de remuneraçãoindireta. No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal deContas da União.”
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DO
INDIVIDUAL PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
As contribuições ematraso serãoconsideradas desdeque o contribuintecomprove por início deprova material a suafiliação junto ao RGPSpor meio de atividaderemunerada.
PARA FINS DE
CARÊNCIA
Recolhimento em atraso
desde que tenha ocorrido
a primeira contribuição
em dia;
Art. 27 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. PRESTAÇÕES RECOLHIDASEM ATRASO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1.Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devemser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos parao homem e 60 anos para a mulher) e b) carência –recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência daCLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela doart. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2.O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado nadata do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II,da Lei nº 8.213/1991.
3.Somente não serão consideradas as contribuições recolhidasem atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação emdia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035141-36.2016.404.7000).
• […] A TNU já firmou o entendimento quanto àpossibilidade de cômputo das contribuiçõesprevidenciárias recolhidas a posteriori pelocontribuinte individual para efeitos de carência, senão houver perda da qualidade de segurado. (PEDILEFn. 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel. Juiz FederalJanilson Bezerra de Siqueira, DJe 22/3/2013)
• […] As contribuições previdenciárias recolhidas comatraso devem ser consideradas para efeito decarência desde que posteriores à primeira paga sematraso e que o atraso não importe nova perda dacondição de segurado (PEDILEF n.2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Federal ÉlioWanderley de Siqueira Filho, DJe 14/4/2008).
Fundamentação legal para o recolhimento em atraso
Art. 45-A da Lei n. 8.212/91:
O contribuinte individual que pretenda contar comotempo de contribuição, para fins deobtenção de benefício no RegimeGeral de Previdência Social ou decontagem recíproca do tempo decontribuição, período de atividaderemunerada alcançada peladecadência deverá indenizar oINSS.
CÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO EM ATRASO DASCONTRIBUIÇÕES ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
Alíquota: 20%Base de cálculo:
a) M.a.s dos 80% > SC; ou
b) Da remuneração do Servidor público;
Juros: 0,5 % a.m. limitado a 50%;
Multa: 10%
CÁLCULO PARA O RECOLHIMENTO EM ATRASO DASCONTRIBUIÇÕES ALCANÇADAS PELADECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valorde indenização substitutiva de contribuições previdenciárias,relativamente a período de tempo de serviço anterior à MP1.523/96*, conforme a jurisprudência dominante do STJ. (TRF4,Processo 5000808-86.2016.404.7217).
*reeditada 13 vezes, revogada pela MP 1.596 e convertida na Lei9.528/97
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM
NIT ERRADO
NIT INVÁLIDO
Solução
Artigo 66 e seguintes
da IN 77/2015
NIT DE OUTRO
SEGURADO
Solução
Artigo 66 e seguintes
da IN 77/2015
AUXÍLIO-
ACIDENTE E SCArtigo 31 da Lei nº 8.213/91:
O valor mensal do auxílio-acidente
integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto
no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Auxílio-acidente sem SC - REsp
1.243.760/PR