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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010

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MÓDULO I

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. PREVIDÊNCIA

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Autarquia Federal, é o encarregado

de arrecadar e administrar os recursos da Seguridade Social, de conceder e manter os

benefícios previdenciários no Regime Geral de Previdência.

São vários os regimes previdenciários.

1.1. Regime Estatutário

Esse é o regime obrigatório de previdência do funcionário público (Estatuto do

Funcionário Público). O regime do funcionário público federal é regido pela Lei n.

8.112/90, enquanto os servidores municipais e estaduais possuem regimes estatutários

próprios dos respectivos Municípios e Estados.

1.2. Regime Geral (Obrigatório) – art. 9.º, inc. I, § 1.º, Lei n. 8213/91

É o regime obrigatório aplicado a todos os que não possuem o Regime Estatutário.

Está disciplinado nas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91.

Como regra, pertencem a esse regime as pessoas que atuam na iniciativa privada;

entretanto, temos também pertencentes a este regime os funcionários públicos que não

adotam o Regime Estatutário (ex.: servidores públicos da União que exercem cargos em

comissão, art. 37, inc. V, da CF).

1.3. Regime Complementar (Facultativo) – art. 9. º, inc. II, § 2.º , Lei n. 8213/91

Trata-se da previdência complementar, que pode ser: pública ou privada.

1.3.1. Pública

A EC n. 20/98 acrescentou os §§ 14 a 16 ao art. 40 da CF, possibilitando a criação

de regimes de previdência complementar por União, Estados, Distrito Federal e

Municípios para seus servidores, caso em que os benefícios do regime ordinário do

servidor poderão ser limitados ao teto do regime geral (Comentários à Lei de Benefícios da

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Previdência Social, Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Júnior).

Apesar de estar constitucionalmente prevista, ainda não está em vigor no Brasil. Seu

fundamento é estabelecer um teto máximo ao funcionário público inativo pertencente ao

Regime Estatutário, não importando o quanto ele ganhava no período em que estava na

ativa.

Assim, caso o funcionário público queira ganhar mais que o teto máximo

estabelecido, a fim de alcançar o valor que recebia quando na ativa, deverá ingressar no

Regime Complementar Público.

O Regime Estatutário sofrerá alterações somente no momento em que a Previdência

Pública Complementar for criada.

Hoje, pelo Regime Estatutário, o aposentado recebe o valor que ganhava quando

estava na ativa.

1.3.2. Privada

É um plano complementar de previdência, podendo ser feita por qualquer pessoa.

Ela pode ser:

aberta: é mantida por instituições financeiras (bancos);

fechada: ocorre quando uma empresa ou grupo de empresas cria um sistema de

previdência complementar para seus funcionários. Ex: os funcionários

aposentados pelo Banco do Brasil recebem o teto do INSS e o que falta para

completar o que eles ganhavam na ativa é pago pela previdência privada mantida

pelo Banco.

Atenção: tanto o Regime Complementar Público quanto o Privado são regimes

facultativos.

2. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social está tratada na CF no título Da Ordem Social e inserida no

capítulo Da Seguridade Social.

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos

poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à

Previdência Social e à Assistência Social – art. 194, “caput”, CF.

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A Seguridade Social compreende:

saúde;

previdência social;

assistência social.

Assim, percebe-se que a Previdência Social é uma das formas de atuação estatal na

área de Seguridade Social.

2.1. Saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação – art.

196, da CF.

A CF de 1988 previu a criação de um Sistema Único de Saúde (SUS). Busca-se,

assim, uma ação conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 194,

“caput”, da CF.

Como regra, a União fixa as normas gerais. Compete a ela, por exemplo, fazer as

grandes campanhas publicitárias de prevenção a doenças. Aos Estados e Distrito Federal

incumbe a prestação do serviço de saúde (Hospitais Regionais), enquanto aos Municípios

incumbe o atendimento emergencial, bem como a triagem e o acompanhamento dos

casos que demandam intervenção especializada.

Percebe-se, assim, que na área da saúde há uma união, uma coordenação, entre

União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

A saber: antes da CF de 1988, quem cuidava do sistema de saúde do Brasil era o

INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), que era uma

autarquia federal.

2.2. Previdência Social – art. 201, da CF.

Segundo Wladimir Novaes Martinez, a previdência social é “como a técnica de

proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa

humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira

pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade,

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invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante

contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos

participantes”.

O art. 1.º da Lei n. 8213/91 dispõe que “a Previdência Social, mediante

contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de

manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo

de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam

economicamente”.

O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social tem por objetivo a prática das ações

estatais na área da Previdência Social.

Incumbe ao INSS:

a arrecadação e a administração das Contribuições Sociais;

a concessão e a manutenção dos benefícios e prestações previdenciárias.

A saber: antes da CF de 1988, havia o INPS (Instituto Nacional de Previdência

Social), que concedia e mantinha os benefícios, e o IAPAS (Instituto Nacional de

Administração Financeira da Previdência Social), que arrecadava e administrava as

Contribuições Sociais. Ambos foram extintos.

2.3. Assistência Social – art. 203, da CF

Wladimir Novaes Martinez define a assistência social como “um conjunto de

atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes,

consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde,

fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços

da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das

necessidades providas”.

Art. 4.º da Lei n. 8212/91: “a Assistência Social é a política social que provê o

atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à

infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente

de contribuição à Seguridade Social” .

Trata-se de direito constitucional. Todo brasileiro que se encontre em situação de

hipossuficiência tem o direito à Assistência Social, como forma de promoção social.

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A Assistência Social é, atualmente, realizada pela Comunidade Solidária, sendo que

os projetos surgem da própria comunidade e, posteriormente, são submetidos a uma

comissão que avaliará a possibilidade de sua implementação. Uma vez aprovados,

recebem o apoio técnico da Comunidade Solidária, sendo que os recursos financeiros

necessários a sua implementação são buscados na própria comunidade.

Além da Comunidade Solidária, atuam na Assistência Social entidades particulares

– Associações Beneficentes – que gozam de benefícios tributários (assim, há a colaboração

indireta do Governo).

O INSS, extraordinariamente, também atua na área da Assistência Social. Isso

ocorre no caso da garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora

de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria

manutenção, ou de tê-la provida por sua família, o que é previsto no art. 203, V, da CF.

Esse benefício assistencial pago pelo INSS foi regulamentado pela Lei n. 8.742/93, que

determina que fará jus ao benefício quem ganhar até ¼ do salário mínimo, como renda per

capita da família.

2.4. Objetivos que devem ser perseguidos na área da Seguridade Social

O art. 194, par. ún., da CF estabelece objetivos comuns à Seguridade Social.

2.4.1. Universalidade de cobertura e do atendimento

a) Universalidade de cobertura

A finalidade é fazer com que todas as situações que demandem intervenção estatal

na área da Saúde, Previdência e Assistência Social sejam atendidas.

Na área da saúde: já foi atingida, pois todos os eventos têm cobertura pelo

Estado.

Na área da previdência: ainda não foi atingida, pois não são todos os eventos

que são atendidos, mas apenas os previstos em lei.

Na área de assistência social: ainda não foi atingida. O governo apenas dá uma

cobertura esporádica a determinados eventos.

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b) Universalidade do atendimento

Todos os sujeitos em situação de necessidade devem ser atendidos

Na área da saúde: teoricamente, o acesso é universal, pois todas as pessoas têm

direito de serem atendidas em Hospitais Públicos. Existe, porém, uma limitação

material do sistema, como a falta de leitos e de remédios (antes da CF/88, só

podia ser atendido em Hospitais Públicos quem fosse contribuinte do INPS).

Na área da previdência: também há limites, uma vez que só têm direito as

pessoas que contribuem, sendo que a filiação é aberta mediante contribuição.

Ressalta-se, porém, que os menores de 16 anos não podem ser filiados a plano

de Previdência Social.

Na área de assistência social: ainda não foi atingida, uma vez que não são todas

as pessoas necessitadas que recebem atendimento.

2.4.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e

rurais

Na área da saúde: não é atendida, uma vez que o trabalhador rural normalmente

tem que se deslocar até a cidade mais próxima para ser atendido.

Na área da previdência: após a CF/88, a equiparação existe, uma vez que os

benefícios para o rural e o urbano são os mesmos. Ressalta-se ainda que o tempo

de trabalho rural conta para a aposentadoria se o trabalhador passar a ser urbano

e vice-versa.

Na área de assistência Social: não há equiparação, uma vez que quase nada é

feito para o trabalhador rural.

2.4.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

O constituinte quis com esse princípio que o legislador tenha bom senso, uma vez

que as verbas são poucas, devendo, assim, as prestações e os serviços ser selecionados,

a fim de que sejam escolhidos os mais necessários.

Deve-se levar em conta, ainda, a necessidade de atender o maior número possível de

pessoas.

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2.4.4. Irredutibilidade do valor dos benefícios

Aplica-se principalmente na Previdência e Assistência Social, nesta apenas quando

se trata do benefício previsto no art. 203, V, da CF, vez que as demais prestações da

Assistência Social não são pecuniárias.

Trata-se da irredutibilidade do valor real, ou seja, do valor de compra do benefício.

Em caso de inflação, os benefícios devem ser reajustados.

Lembre-se que nenhum benefício poderá ser inferior a um salário mínimo e

superior, a partir de julho de 2001, a R$ 1.430,00 (piso e tetos dos benefícios). Esses

valores sofrem alteração sempre que for revisto o valor do salário mínimo.

2.4.5. Eqüidade na forma de participação do custeio

Toda ação na área da Previdência Social tem que ser custeada; para isso são

necessários recursos financeiros. Tais recursos provêm da própria população, de forma

indireta (tributos) ou direta (contribuições sociais, ex. CPMF) – art. 195, da CF.

Dessa forma, as contribuições para o custeio da Previdência Social têm natureza

tributária, assim, devem ser respeitados os Princípios Gerais do Direito Tributário.

A eqüidade é atingida com o respeito aos Princípios da Isonomia e da Capacidade

Contributiva. Devido à eqüidade, cada um contribui com a Previdência de acordo com

sua capacidade contributiva (quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos

ou até não paga)

2.4.6. Diversidade da base de financiamento

Tem por objetivo a arrecadação de recursos de diversas fontes. Assim, caso uma

fonte passe por crise, haverá outras, garantindo-se a segurança do sistema.

2.5. Fontes da Seguridade Social

2.5.1. Contribuições sociais

Existem contribuições sociais cobradas da empresa e do segurado.

a) Cobradas da empresa

Folha de salários.

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Lucro.

Receita ou faturamento.

Após a EC n. 20, a CF previu a contribuição sobre quaisquer valores pagos, devidos

ou creditados a segurados do INSS (ex. pró-labore).

b) Cobradas do segurado

Empregado; empregado doméstico, trabalhador avulso.

Contribuinte individual, segurado especial.

Contribuinte facultativo.

2.5.2. Concurso de prognósticos

Loterias (jogos de azar)

2.5.3. Outras receitas

Multa.

Cobrança de correção monetária.

Juros.

Verbas decorrentes de locação de bens (ex.: imóveis do INSS).

Verbas provenientes do orçamento da União, Estados, Distrito Federal,

Municípios.

2.6. Caráter Democrático e Descentralizado da Administração

A Constituição da República estabelece que as ações na área de Seguridade Social

devem ser democráticas; as decisões devem ser tomadas com a participação de todos.

A CF determina, ainda, que existam órgãos que sejam compostos por representantes

de quatro segmentos sociais: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo (gestão

quadripartite).

2.7. Princípios relacionados com a Previdência Social

Estão previstos no art. 201 da CF.

O Regime Jurídico Previdenciário é o Regime Geral previsto no art. 201, caput, da

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CF/88, que tem as seguintes características:

caráter contributivo;

filiação obrigatória: não há autonomia de vontade. Existe, porém, uma categoria

de segurado que pode facultativamente contribuir com a Previdência, mas a

regra é a filiação obrigatória;

devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

2.8. Eventos que devem ser cobertos aos filiados com a Previdência Social

Estão relacionados nos incisos do art. 201 da CF.

2.8.1. Inciso I

Doença: é uma incapacidade temporária. O benefício é o auxílio-doença.

Invalidez: é uma incapacidade definitiva. O benefício é a aposentadoria por

invalidez.

Morte: os benefícios previdenciários são personalíssimos, sendo assim, com a

morte do segurado, eles são extintos. É concedido, entretanto, aos dependentes

do segurado o benefício denominado pensão por morte.

Idade avançada (idade cronológica): o benefício é a aposentadoria por idade.

2.8.2. Inciso II

Traz uma proteção à maternidade, especialmente à gestante. O benefício é o salário-

maternidade

2.8.3. Inciso III

Protege o trabalhador em situação de desemprego. O benefício é o auxílio-

desemprego.

O auxílio-desemprego, apesar de ser benefício previdenciário, não é pago pelo

INSS. Ele é concedido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é

administrado pela Caixa Econômica Federal.

2.8.4. Inciso IV

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São benefícios voltados a segurados de baixa renda. São eles:

salário-família: pago ao trabalhador de baixa renda que tiver filho de até 14 anos

ou inválido de qualquer idade;

auxílio-reclusão: pago aos dependentes do segurado de baixa renda que se

encontre detido ou recluso em razão de condenação judicial.

Lei n. 8.213, de 24.7.1991

1. PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Beneficiários – Segurados – Obrigatórios – empregado

(Arts. 10 a 17 da – empregado doméstico

Lei n. 8.213/91) – contribuinte individual

– trabalhador avulso

– segurado especial

– Facultativos

– Dependentes – 1.ª Classe

– 2.ª Classe

– 3.ª Classe

A Lei n. 8.213/91 estabelece quem são as pessoas que têm direito aos benefícios

previdenciários e quais os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios.

“Segurados são as pessoas físicas que, em razão de exercício de atividade ou

mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral.

Dependentes são as pessoas cujo liame jurídico existente entre elas e o segurado

permite que a proteção previdenciária lhes seja estendida de forma reflexa.” (in

Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José

Paulo Baltazar Júnior, Porto Alegre, ed. Livraria do Advogado e ESMAFE – Escola

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Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, pág. 50, art. 10)

Os segurados são titulares de direitos próprios, os dependentes possuem direitos

condicionados aos dos segurados.

Os vínculos que os segurados e os dependentes mantêm com a Previdência Social

são diferentes.

Não se confunde o dependente da Previdência Social com os dependentes dos

demais ramos do Direito.

2. SEGURADO

O segurado mantém um vínculo com a Previdência Social baseado em contribuição

– ele contribui com a Previdência.

O segurado mantém com a Previdência uma relação sinalagmática, ou seja, uma

relação que implica direitos e deveres para ambas as partes, sendo que a Previdência tem o

direito de receber contribuições e o dever de conceder as prestações, e o segurado tem o

dever de contribuir e o direito de receber as prestações.

Trata-se de uma relação sinalagmática, mas de caráter não contratual, pois o

segurado é obrigado a filiar-se à Previdência, com exceção do segurado facultativo , pois a

relação aqui tem caráter contratual (contrato de adesão). Há, nesse caso, autonomia da

vontade. A lei não impõe ao segurado facultativo o dever de ser filiado à Previdência e,

uma vez filiado, ele pode desfiliar-se a qualquer momento.

2.1. Segurado Obrigatório

Empregado.

Empregado doméstico.

Contribuinte individual (empresário; autônomo; equiparado ao autônomo).

Trabalhador avulso.

Segurado Especial.

O segurado empregado começa a ser considerado filiado à Previdência no momento

em que é contratado como empregado.

O contribuinte individual só é considerado filiado à Previdência após pagar a 1.ª

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contribuição.

Percebe-se, nestes exemplos, que o vínculo com a Previdência, nos dois casos,

começou em momentos distintos.

O segurado empregado não precisa comprovar que contribui, basta ser empregado

para ser considerado filiado.

Outra regra distinta é a de que o contribuinte empregado pode contribuir, desde o

início da sua filiação, pelo valor máximo, ou seja, o teto da contribuição; já o contribuinte

individual passa por fases, escalas de salário-base. A escala de salário-base está sendo

extinta. Já não se aplica mais aos segurados que se filiarem a partir de 29.11.1999 (ver Lei

n. 9.876/99).

Percebe-se, assim, que cada tipo de segurado tem tratamento específico.

2.1.1. Categoria de segurados obrigatórios

a) Empregado

É o segurado que presta pessoalmente serviço de natureza urbana ou rural a empresa

em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.

Se o Estado mantiver alguém na condição de empregado, deverá ser segurado

obrigatório do INSS, na categoria empregado.

Todos os funcionários públicos federais comissionados são segurados obrigatórios

como empregados (ver Lei n. 8.213/91, art. 11, I, “a” a “i”).

“Por força da Lei n. 9876/99, o empregado de organismo oficial internacional ou

estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de

previdência social, anteriormente classificado como equiparado a autônomo, passou a

integrar o grupo dos empregados.” (“in” Comentários à Lei de Benefícios da Previdência

Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, Porto Alegre, ed. Livraria

do Advogado e ESMAFE – Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do

Sul, pág. 57, art.11)

b) Empregado doméstico

É aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa

ou família, no âmbito residencial destas, em atividades sem fins lucrativos.

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Diarista: se trabalhar duas ou mais vezes por semana, já é considerado o vínculo

empregatício.

Caso haja alguma atividade comercial na residência, já não pode mais ser

considerado empregado doméstico (ver Lei n. 8.213/91, art. 11, II).

c) Contribuinte individual

É o antigo autônomo e equiparado a autônomo e empresário.

Trata-se da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou

pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de

prepostos e com auxílio de empregados (é o antigo empregador rural).

São também considerados contribuintes individuais equiparados a autônomo o

padre, o pastor, o pai de santo, o bispo etc.

E por fim, é também a pessoa que mantém firma individual, urbana ou rural (ver art.

11, V, da Lei n. 8.213/91).

d) Trabalhador avulso

É aquele que trabalha com a intermediação obrigatória do sindicato ou do órgão

gestor de mão-de-obra. Ex.: trabalhadores da área portuária.

e) Segurado especial

É o pequeno produtor rural, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal, o garimpeiro

e os que exerçam a sua atividade em regime de economia familiar.

O segurado especial não contribui mensalmente; sua contribuição é anual .

Estes segurados podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário

mínimo, comprovando apenas o tempo de serviço, sem precisar comprovar a contribuição.

Esse direito pode ser requerido durante 15 anos contados da data da entrada em vigor da

Lei n. 8.213/91.

O garimpeiro foi excluído da lei, mas continua sendo considerado

administrativamente segurado especial.

Observação: Não confundir o contribuinte individual (art. 11, V, a, da Lei n. 8212/91) com

o segurado especial (inc. VII), pois o primeiro possui auxílio de empregados no exercício

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da atividade rural, já o segurado especial conta apenas com a ajuda dos membros da

família para a exploração da atividade rural.

2.2. Segurado Facultativo (art. 13, Lei n. 8213/91)

É toda pessoa que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória,

contribui voluntariamente para a previdência social.

É todo aquele que não é considerado obrigatório. Exemplos:

dona de casa;

estudante, com mais de 16 anos;

síndico de edifício que não seja empregado.

Lembrete: a idade mínima para ingressar no sistema Previdenciário é 16 anos .

As pessoas que começaram a trabalhar com 14 anos, portanto, antes da mudança

constitucional ocorrida com a EC n. 20, de 15.12.1998, que proíbe o trabalho aos menores

de 16 anos, salvo na condição de aprendiz aos 14 anos (art. 7.º, XXXIII), continuaram a ser

filiadas da Previdência Social, em face do direito adquirido.

2.3. Condição de Segurado (Art. 15 da Lei n. 8.213/91)

Como regra, a pessoa mantém a sua condição de segurado enquanto contribui, ou

seja, enquanto estiver filiado à previdência.

A legislação prevê que, em determinadas circunstâncias, mesmo havendo a

interrupção das contribuições, o segurado mantém o seu vínculo com a Previdência Social.

Este período é denominado pela doutrina de Período de Graça.

Período de Graça, portanto, é aquele período em que, mesmo sem contribuir, o

segurado mantém seu vínculo com a Previdência Social, com todos os direitos inerentes a

essa condição.

Exemplos:

Quem está recebendo auxílio-doença não está contribuindo, mas este período,

apesar de não haver contribuição, é contado como se tivesse ocorrido.

Casos diferentes são os que seguem:

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quem trabalha, mas vai prestar o serviço militar. Durante três meses, após o

término do serviço militar, o segurado encontra-se no Período de Graça;

o preso tem um Período de Graça de 12 meses após o livramento.

Tanto no caso de quem vai prestar serviço militar como no caso do preso, o tempo

de graça não conta como contribuição para fim de aposentadoria.

2.4. Regra do Período de Graça Aplicada aos Segurados (art. 15, § 1.º)

Segurado que contribuiu com até 120 contribuições mensais: Período de Graça

é de 12 meses.

Segurado que contribuiu com mais de 120 contribuições mensais: Período de

Graça é de 24 meses.

2.5. Regra do Período de Graça Aplicada ao Segurado Empregado (art. 15, § 2.º)

Segurado empregado que contribuiu com até 120 contribuições mensais:

– 12 meses;

– 24 meses, se ele registrou o desemprego no órgão próprio do Ministério do

Trabalho.

Segurado empregado que contribuiu com mais de 120 contribuições mensais:

– 24 meses;

– 36 meses, se ele registrou o desemprego no órgão próprio do Ministério do

Trabalho.

Importante: o Período de Graça não conta como contribuição. Apenas mantém o

vínculo com a Previdência Social.

Caso no Período de Graça o segurado receba um benefício, este conta como

contribuição.

Se, durante o Período de Graça, houver pelo menos uma contribuição , ele será

interrompido e começará a contar novamente.

Importante ressaltar que, no Período de Graça, a segurada não tem direito ao

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salário-maternidade.

P.: Como saber que a pessoa perdeu a condição de segurado?

R.: A lei estabelece que a perda da condição de segurado se dá no 16.º dia do

segundo mês seguinte àquele em que terminou o Período de Graça.

“O Regulamento da Previdência Social unificou o prazo, levando em conta a data

para o recolhimento da contribuição dos contribuintes individuais, favorecendo, assim, os

demais segurados” . (“in” Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel

Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, Porto Alegre, ed. Livraria do Advogado e

ESMAFE – Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, pág. 75,

art.15)

Exemplos:

Serviço militar

3 meses 4.º mês 5.º mês

Fim do período do

serviço militar

Período de Graça 15.º dia

Até o dia 15, ele

é segurado. A partir

do dia 16, ele perde

a condição de

segurado.

Preso

12 meses 13.º mês 14.º mês

Livrou-se. Período de Graça 15.º dia

Até o dia 15, ele

é segurado. A partir

do dia 16, ele perde

a condição de

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segurado.

1. DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Art. 16 da Lei 8.213/91)

Os dependentes são titulares de direitos próprios. Mantêm uma relação jurídica

pessoal com a Previdência.

A lei da Previdência diz quem são seus dependentes e os classifica em dependentes

de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe.

Os dependentes de 1.ª classe preferem aos de 2.ª classe que preferem aos de 3.ª

classe.

Assim, o dependente de 2ª classe só terá direito se não houver dependente habilitado

de 1ª classe, e o dependente de 3.ª classe só terá direito se não houver dependentes

habilitados de 1.ª ou de 2.ª classe.

Percebe-se, assim, que uma classe exclui a outra.

1.1. Dependentes de 1.ª Classe

Esposo (a).

Companheiro (a).

Filhos de qualquer condição: menores de 21 anos, não emancipados, ou

inválidos de qualquer idade.

Os dependentes de 1.ª classe gozam da presunção legal de dependência econômica.

Os dependentes de 1.ª classe concorrem entre si. Havendo mais de um, deve-se

dividir o valor da pensão em cotas-partes iguais. Ex.: esposa legítima, com dois filhos

maiores de 21 anos e dois filhos menores de uma relação extraconjugal: a pensão será

dividida em três partes.

Não basta existir dependentes de 1.ª classe, é necessário que haja a habilitação dos

dependentes junto à Previdência Social.

Caso os dependentes de 1.ª classe não se habilitem, subsistirá o direito das classes

inferiores.

No momento que o dependente deixar de sê-lo, por completar 21 anos, por exemplo,

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a sua cota-parte passará aos outros dependentes da mesma classe (direito de acrescer).

Caso seja o único dependente, cessará o benefício.

Exemplo: três dependentes de 1.ª classe: cada um receberá 1/3 do valor do

benefício. Caso um deixe de ser dependente, o benefício passará a ser dividido em duas

partes somente (a cota-parte dele vai para os outros). No momento que os demais também

perderem o benefício, este cessará.

Os dependentes da 1.ª classe podem se habilitar a qualquer tempo.

Caso o filho perca a condição de dependente por completar 21 anos e depois vier a

se tornar inválido, não terá mais direito a ser dependente.

Por fim, ressalta-se que o direito de ser dependente não se transmite. Assim, o filho

do filho dependente não terá o direito.

1.1.1. Esposo (a)

Perdem a condição de dependentes caso se separem (separação de fato, separação

judicial ou divórcio) e não fiquem com direito a pensão alimentícia. Caso tenham direito a

pensão alimentícia, subsiste o direito de ser dependente.

Assim, caso a mulher fique com direito a alimentos, mas não o exerça, continua a

ser dependente; caso o ex-marido venha a falecer, ela poderá se habilitar como dependente

e terá direito à pensão. O marido possui o mesmo direito.

Ressalta-se que a convolação de novas núpcias não faz perder o direito à pensão.

Esse fato só ocorrerá caso morra o segundo marido e a esposa opte pela pensão deste.

Ressalta-se, ainda, que é possível cumular aposentadoria com a pensão por morte do

marido (ou da mulher).

1.1.2. Companheiro/ companheira

Podem habilitar-se como dependente da Previdência as pessoas que vivem em união

estável. Tem sido admitido o direito inclusive para os casais de mesmo sexo.

1.1.3. Filhos

São dependentes da Previdência os filhos de qualquer natureza.

O menor tutelado e o enteado são considerados dependentes, equiparados aos filhos,

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desde que não possuam recursos próprios.

Ressalta-se que, ao completar 21 anos, perde a condição de dependente, mesmo

que esteja fazendo faculdade. Caso seja inválido, a condição de dependente se perpetuará

enquanto durar a invalidez.

Frisa-se também que, caso a pessoa se emancipe antes dos 21 anos, perderá a

condição de dependente, exceto se a emancipação ocorrer em razão da aquisição de

título universitário. Nesta última situação, a condição de dependente será mantida.

1.2. Dependentes de 2.ª Classe

Pais (pai ou mãe): naturais ou adotivos.

É necessário que comprovem a dependência econômica, ainda que parcial, com o

segurado da Previdência. Basta que comprovem que o filho ou filha contribuía para a

manutenção da casa.

Caso haja dependentes habilitados de 1.ª classe, os pais não terão direito ao

benefício da Previdência como dependentes.

1.3. Dependente de 3.ª Classe

Irmãos: de qualquer natureza, menores de 21 anos, não emancipados, ou inválidos

de qualquer idade.

Também é necessário que comprovem a dependência econômica, ainda que parcial,

com o segurado da Previdência.

Esses dependentes também só terão direito se não houverem habilitados de 1.ª ou 2.ª

classe.

Observação: Havia, anteriormente, uma 4.ª classe, que era composta por pessoas

designadas pelo segurado.Hoje, essa 4.ª classe não existe mais.

1.4. Perda da Condição de Dependente

1.4.1. Para todos os dependentes (1.ª, 2.ª ou 3.ª classe)

A perda da condição de dependente ocorre com a morte.

1.4.2. Marido/ mulher

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Perdem a condição de dependente:

na separação de fato, judicial ou divórcio, caso não seja reconhecido o direito a

alimentos;

após a convolação de novas núpcias, antes do óbito do segurado. Neste caso, a

perda da condição de dependente decorre do fato de o novo casamento implicar

na perda do direito à pensão alimentícia fixada quando da separação ou do

divórcio;

quando a pessoa ficar novamente viúva e optar pela pensão do último marido.

1.4.3. Companheiro/companheira

A perda da condição de dependente ocorre com a separação de fato ou judicial, se

não for reconhecido o direito de alimentos.

1.4.4. Filhos

ao se emanciparem;

ao completarem 21 anos;

se inválidos, quando recuperarem a capacidade.

O filho que completar 21 anos perde a condição de dependente no mês seguinte

ao seu aniversário; no mês do aniversário, ainda recebe o benefício.

O inválido, para a Previdência, é aquele que não pode trabalhar devido a sua doença

e, assim, não possui recursos para sobreviver.

1.4.5. Pais

A perda da condição de segurado ocorre somente com a morte.

1.4.6. Irmãos

ao se emanciparem;

ao completarem 21 anos;

se inválidos, quando recuperarem a capacidade.

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Período de Carência – Art. 24 a 25 da Lei n. 8.213/91

1. CONCEITO

Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o

beneficiário faça jus ao benefício.

As contribuições devem ser mensais. Ex:. carência de 12 meses deve ser paga em 12

meses consecutivos; não é permitido pagar tudo de uma só vez.

Caso haja atraso no pagamento de uma prestação, esta não contará como

carência. Ex.: a primeira prestação foi paga no dia certo, a segunda foi paga com atraso,

deverão ser pagas mais onze contribuições (desconsidera-se a segunda, que foi paga com

atraso).

2. PERÍODO DE CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS

2.1. Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença

O período de carência é de 12 contribuições mensais.

Se a causa for moléstia acidentária (acidente de qualquer natureza), dispensa-se a

carência.

Dispensa-se também a carência se o segurado for portador de moléstia grave. O art.

151 da Lei n. 8.213/91 traz o rol das moléstias graves; esse rol é taxativo, até que nova lei

complementar o modifique. Ex.: AIDS, cegueira total e outras.

O segurado contribuinte individual, para que seja considerado filiado ao sistema,

deve ter contribuído pelo menos uma vez. Ressalta-se que essa contribuição não diz

respeito à carência, mas sim ao aperfeiçoamento da sua filiação ao Regime Geral de

Previdência.

2.2. Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição e

Aposentadoria Especial

A carência exigida é de 180 contribuições mensais.

Deve-se observar, nesses três casos, a tabela progressiva do art. 142 da Lei n.

8.213/91. Para o ano de 2001, a carência para esses benefícios é de 120 contribuições

mensais.

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A cada ano a carência aumenta em 6 contribuições. No ano 2011, chegará no

número de 180 contribuições mensais, patamar no qual se estabilizará.

2.3. Salário-Maternidade

A carência é de 10 contribuições mensais.

As seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa estão, porém,

dispensadas do período de carência.

Para as demais seguradas, a carência é de 10 meses. Essa carência, porém, é móvel,

sendo possível ser menor. Ex.: se o bebê nasce com oito meses, a carência é de nove

meses; se o bebê nasce com sete meses, a carência é de oito meses.

3. BENEFÍCIOS EM QUE NÃO É EXIGIDA A CARÊNCIA

Pensão por morte.

Auxílio-reclusão.

Auxílio-acidente.

Salário-família.

Serviço social.

Habilitação e reabilitação profissionais.

Basta os segurados ou dependentes serem filiados para receberem o benefício.

4. PROBLEMA SOBRE A CARÊNCIA

O problema surge quando o filiado perde a condição de segurado e, após um

período, volta a ser filiado. Nesse caso, surge a indagação: deve-se contar novamente a

carência?

Por exemplo:

trabalhou 15 anos = fez 180 contribuições mensais;

perdeu o emprego = ficou 48 meses sem trabalhar e contribuir;

usufruiu do período de graça = 36 meses de período de graça;

perdeu a condição de segurado no 16.º dia do 38.º mês.

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48 meses

1.ª filiação 36 meses 16.º dia mês do mês 38 2.ª filiação

180 contribuições Período de Graça deixou de ser filiado

A lei diz que se pode aproveitar a contribuição da 1.ª filiação, desde que, na 2.ª

filiação, o segurado cumpra pelo menos 1/3 da contribuição exigida.

Ex.: em caso de auxílio-doença, exigem-se 12 contribuições mensais, então, na 2.ª

filiação, deve haver no mínimo 4 contribuições. Em caso de aposentadoria por idade,

exigem-se 120 contribuições, então, na 2.ª filiação ,exigem-se no mínimo 40 contribuições.

Outro caso:

1.ª filiação 9 meses desempregado 1.ª filiação

2 anos =

24 contribuições

Estava no Período de Graça

de 24 meses

voltou a

contribuir

Nesse caso, não houve perda da condição de segurado. Todas as contribuições

fazem parte da 1.ª filiação. Assim, caso o segurado necessitasse, por exemplo, de auxílio-

doença, para o qual são exigidas 12 contribuições, ele já teria direito, pois já cumpriu o

período de carência.

Benefício em Espécie

1. BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS

1.1.Aposentadoria por Invalidez

Tem por objetivo substituir a remuneração do segurado que se encontre incapaz

total e definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta sobrevivência.

1.1.1. Requisitos

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Condição de segurado.

Carência: 12 contribuições mensais. Se for em razão de acidente de qualquer

natureza ou moléstia grave, a carência é dispensada.

Incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a

sobrevivência do segurado e dos seus dependentes. O perito do INSS deve

comprovar essa incapacidade.

1.1.2. Moléstia preexistente

No tocante à moléstia preexistente, o segurado pode receber o benefício. Só não o

receberá se a moléstia já era incapacitante quando se filiou à Previdência, pois, nesse caso,

caracteriza-se fraude.

Se a moléstia era preexistente e o segurado era incapaz, não importa se estava de

boa ou má-fé, o segurado não receberá o benefício.

Caso se trate de moléstia de progressão e o segurado já a possuía antes de se filiar,

para receber o benefício, basta que seja comprovada a progressão da moléstia. Ex.: Mal de

Chagas.

1.1.3. Necessidade da realização de exames

O segurando que recebe o benefício tem que se submeter a todos os tratamentos

recomendados e custeados pela Previdência Social, sob pena de cessação do benefício.

Existem, porém, dois procedimentos médicos que não são obrigatórios. São eles:

cirurgia;

transfusão de sangue.

Esses procedimentos são considerados de risco, portanto, a pessoa pode escolher se

quer faze-los ou não.

É fundamental, porém, que o segurado compareça à Previdência para reavaliação e

realização dos demais exames e tratamentos, sob pena de cessação do benefício. Se o

segurado não tiver como ir ao local da perícia, o perito deverá ir até ele.

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1.1.4. Comprovação de que o segurado possui incapacidade

O segurado é considerado incapaz quando não tem condição de desenvolver

atividade remunerada compatível com o grau de complexidade da atividade que exercia

anteriormente ou quando a atividade que ele puder desenvolver não lhe garantir posição

social equivalente àquela que ocupava anteriormente à enfermidade (deve-se analisar o

caso concreto).

O alcoolismo é considerado doença incapacitante.

1.1.5. Reabilitação profissional/ habitação profissional

O INSS pode submeter o segurado à reabilitação/habilitação; conseqüentemente, o

segurado deixa de receber o benefício.

Em alguns Estados, o INSS mantém programas para reabilitação, mas são poucos.

Hoje, normalmente, quando os peritos percebem a possibilidade de reabilitação, é

concedido o benefício de auxílio-doença e não o de aposentadoria por invalidez.

1.1.6. Termo inicial do benefício

Para o segurado empregado, é a contar do 16.º dia do afastamento da atividade.

Os 15 primeiros dias de afastamento quem paga é o empregador (é salário).

Esse termo inicial será mantido se o segurado requerer o benefício em até 30

dias contados da data do afastamento.

Caso requeira após o 30.º dia, o termo inicial para o segurado empregado será

a contar da data do requerimento, exceto se ele conseguir comprovar que não fez

o requerimento dentro dos 30 dias por encontrar-se hospitalizado ou submetido a

tratamento ambulatorial.

Para os demais segurados, o termo inicial é a contar da data do início da

incapacidade ou a contar da data do requerimento, se entre a data do afastamento

e a data do requerimento transcorrerem mais de 30 dias, exceto se conseguir

comprovar que não fez o requerimento dentro dos 30 dias por se encontrar

hospitalizado ou submetido a tratamento ambulatorial.

1.1.7. Valor do benefício

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Será fixado em 100% do salário de benefício, que será calculado com base no

salário de contribuição.

O salário de contribuição é o valor da remuneração do segurado sobre o qual incide

a contribuição social. Nem sempre a contribuição social incide sobre a remuneração total

do segurado, é necessário observar o teto previdenciário.

Teto: R$ 1.430,00.

Piso: corresponde a 1 salário mínimo.

Ex.: O contribuinte ganha R$ 10.000,00, mas a contribuição incidirá sobre R$

1.430,00. É com base nesse valor que se chega ao salário-benefício.

O salário de contribuição para a aposentadoria por invalidez será a média aritmética

simples de 80% dos maiores salários de contribuição apurados no período básico de

cálculo. O período básico de cálculo é aquele compreendido entre o mês anterior ao

requerimento do benefício e julho de 1994.

Exemplificando:

Período contributivo = 180 meses

Utiliza-se 80% do período contributivo, que será igual a 144 contribuições. O passo

seguinte é selecionar as 144 maiores contribuições de todo o período contributivo. Somam-

se os valores, atualizam-se e divide-se o resultado por 144. O valor encontrado será o valor

do salário de benefício.

Quando o segurado tiver menos que 144 contribuições, utilizam-se todas as

contribuições (100%), somam-se, atualizam-se e divide-se o resultado pelo número de

contribuições, assim, será encontrado o valor do salário benefício.

Exemplificando:

Período de contribuição = 50 meses

Somam-se todas as contribuições, atualizam-se e divide-se o resultado por 50, o

valor encontrado é o do salário de benefício.

Para esses cálculos de aposentadoria por invalidez, não há utilização do fator

previdenciário.

Temos ainda, na aposentadoria por invalidez, a possibilidade de o segurado, além

dos 100% do salário de benefício, receber mais 25% desse valor, ainda que ultrapasse o

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teto, na hipótese de o segurado depender do auxílio de terceiros para os atos da vida

comum (higiene, alimentação etc.). Esses 25% serão reajustados sempre que o benefício

for reajustado. Mas ele não se transmite no caso de pensão por morte.

1.1.8.Termo final do benefício

A aposentadoria por invalidez termina:

como regra, com a morte do segurado (os benefícios previdenciários são

personalíssimos, extinguem-se com a morte);

quando o próprio segurado requer uma reavaliação da sua condição física. Caso

a perícia médica conclua que o segurado está recuperado, a aposentadoria por

invalidez será cancelada;

se o segurado voltar à atividade voluntariamente . Nesse caso, cessa

imediatamente a partir da data do seu retorno. Se o aposentado por invalidez for

contratado, sem registro, ele perde o benefício e o empregador sofre sanções

(multa);

se o segurado é considerado apto, após 5 anos, no máximo, de afastamento, e

tiver o direito de retornar à mesma função, na mesma empresa, cessa

imediatamente a aposentadoria por invalidez a partir do momento que o

segurado reassume o cargo;

se o segurado recupera a capacidade após, no máximo, 5 anos de afastamento e

não tem o direito de retornar à mesma empresa, o benefício será cancelado após

tantos meses quantos forem os anos que ele esteve afastado. Ex:. ficou afastado

por 3 anos, receberá o benefício ainda por três meses. Após isso, cessa o

benefício. Ocorre na hipótese de não se tratar de segurado empregado;

se o segurado não recuperar totalmente a capacidade ou se a recuperar após 5

anos, ou ainda, se ele for declarado apto para exercer atividade diversa daquela

que anteriormente exercia. Nesses casos, a aposentadoria por invalidez cessa

progressivamente:

do 1.º ao 6.º mês após a recuperação, o segurado receberá 100% do valor do

benefício;

do 7.º ao 12.º mês, o segurado receberá 50% do valor do benefício;

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do 13.º ao 18.º mês, o segurado receberá 25% do valor do benefício.

Assim, durante um ano e meio, o segurado ainda receberá o benefício, mesmo que

volte a trabalhar. Se, durante esse período, o segurado voltar a ficar doente, ele deverá

esperar acabar o benefício para só depois requerer outro.

Benefícios devidos aos segurados

1. APOSENTADORIA POR IDADE

Encontra-se disciplinada nos arts. 48 a 51 da Lei n. 8.213/91.

É um benefício que teve sua denominação modificada: antes de 1991 era chamado

“aposentadoria por velhice”.

Esse benefício parte do pressuposto da incapacidade pela idade cronológica,

premiando o segurado em razão de sua idade.

1.1. Requisitos

1.1.1. Condição de segurado

1.1.2. Carência

A carência é de 180 contribuições mensais, porém deve ser observada a tabela

progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Para o ano de 2001, a carência é de 120

contribuições mensais.

1.1.3. Idade mínima

Homem: 65 anos.

Mulher: 60 anos.

Ressalte-se que não basta ter a idade exigida. É preciso ter a idade, cumprir a

carência e ser segurado.

Para o trabalhador rural, a idade mínima exigida diminui 5 anos, tendo em vista as

condições em que ele exerce o seu trabalho: sol, chuva, frio; às vezes trabalha sem parar

sábado, domingo. Assim, a idade para o segurado rural é:

homem: 60 anos;

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mulher: 55 anos.

Essa distinção não fere o princípio da isonomia, pois é a própria CF que faz a

distinção (feita pelo próprio constituinte originário). Soma-se ainda o fato de que isonomia

é tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, ou seja, a lei

reconhece as diferenças.

1.2. Termo Inicial

Para empregado e empregado doméstico, inicia-se a contagem da data do

desligamento, quando requerida a aposentadoria em até 90 dias. Se o segurado requerer

depois dos 90 dias ou se não se desligar do emprego, conta-se da data do requerimento.

Para os demais segurados, é a contar da data do requerimento.

1.3. Valor do Benefício

Sofreu alteração a partir da Lei n. 9.876/99, que introduziu o fator previdenciário.

O fator previdenciário é uma forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria por

idade e por tempo de contribuição e leva em conta a expectativa de sobrevida do segurado

no momento da aposentadoria.

A Previdência, com base em uma tabela do IBGE, que é anual, tem a média de

sobrevida das pessoas. Quanto menor for a expectativa de sobrevida, maior será o

benefício. Quanto mais jovem o contribuinte se aposentar, menor será o valor do benefício.

Basicamente, a Previdência utiliza o valor poupado pelo segurado e divide pelo

tempo de sua sobrevida.

1.4. Fator Previdenciário

F= tc x a x [1 + ( id = tc x a)]

Es 100

F = fator previdenciário

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

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a = alíquota de contribuição (igual a 0,31);

id = idade no momento da aposentadoria.

(Os valores para esses cálculos já estão prontos na tabela que segue junto deste módulo).

Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário só será utilizado se for mais

benéfico ao segurado.

1.5. Cálculo da Aposentadoria por Idade

Será calculada com base no salário de benefício.

Será 70% do salário de benefício, acrescido de tantos 1% quantos forem os grupos

de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%. Exemplificando:

a) Segurado homem de 65 anos e tempo de contribuição de 20 anos

Cada ano = 12 meses = 1%

1% x 20 = 20%

Então será = 70% + 20% = 90%,

Este segurado terá direito a 90% do salário de benefício.

b) Segurada mulher de 60 anos e tempo de contribuição de 25 anos

Cada ano = 12 meses = 1%

1% x 25 = 25%

Então será = 70% + 25% = 95%,

Esta segurada terá direito a 95% do salário de benefício.

1.6. Cálculo do Salário de Benefício

Essa fórmula se aplica na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

O salário de benefício será a média aritmética simples de 80% dos maiores salários

de contribuição apurados em todo o período contributivo, compreendido entre o mês

anterior ao requerimento do benefício e julho de 1994, multiplicada pelo fator

previdenciário.

A Lei n. 9.876, de 26.11.1999, que disciplinou o fator previdenciário, previu, porém,

que ele será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre 1/60 (um sessenta avos) da

média aritmética do salário de benefício por mês que se seguir à publicação da citada lei,

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cumulativa e sucessivamente, até completar 60/60 (sessenta sessenta avos).

Assim, teremos uma incidência do fator previdenciário em:

maio de 2001 de 19/60;

junho de 2001 de 20/60;

julho de 2001 de 21/60, e assim sucessivamente até que se complete 60/60.

1.7. Termo Final

Morte do assegurado.

1.8. Aposentadoria Compulsória por Idade

O art. 51 da Lei n. 8.213/91 prevê a aposentadoria compulsória por idade. Essa

aposentaria é um direito do empregador.

É concedida essa aposentadoria ao segurado empregado com idade de:

homem: 70 anos;

mulher: 65 anos.

Ela é concedida independentemente da vontade do segurado. O segurado, porém,

deve ter preenchido todos os requisitos: idade, carência, tempo de contribuição. Caso o

empregado não preencha todos os requisitos, o empregador não poderá requerer a

aposentadoria ao seu empregado.

Ressalte-se, por fim, que essa aposentadoria é uma faculdade do empregador, ele

não é obrigado a requerer a aposentadoria compulsória de seu empregado.

Benefício em espécie

Benefícios devidos aos segurados

1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Encontra-se disciplinada no Dec. n. 3048/e art. 201, § 7.º, da CF.

Antigamente, essa aposentadoria era chamada de aposentadoria por tempo de

serviço, porém esta deixou de existir com a EC n. 20, passando a subsistir a aposentadoria

por tempo de contribuição.

Page 33: Direito Previdenciário.doc

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Com a atual aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem que provar

que trabalhou e contribuiu.

O segurado empregado, porém, não precisa provar que contribuiu, pois sua

contribuição é presumida. Caso o empregador não tenha repassado as contribuições que

recolheu do empregado à Previdência, será cobrado por isso, pois o empregado não pode

ser prejudicado.

2. SITUAÇÕES A DISTINGUIR

2.1. Segurados que antes da entrada em vigor da EC n. 20 já haviam implementado os

requisitos para requerer aposentadoria proporcional ou integral

Aposentadoria proporcional – homem: 30 anos de tempo de serviço; mulher: 25 anos

de tempo de serviço.

Aposentadoria integral – homem: 35 anos de tempo de serviço; mulher: 30 anos de

tempo de serviço.

Essas pessoas já têm direito adquirido de aposentar-se pela antiga aposentadoria por

tempo de serviço. O salário de benefício desses segurados será:

aposentadoria proporcional: 70% do salário de benefício mais tantos 6% quantos

forem os anos que passarem da idade de 30 anos para homem e 25 para mulher. Ex.:

homem de 31 anos, será 76% do salário de benefício;

aposentadoria integral: 100% do salário de benefício.

A essa situação não se aplica o fator previdenciário, pois esses segurados já tinham

direito adquirido, assim, aplica-se a legislação da época.

2.2. Segurados que, quando a EC n. 20 entrou em vigor, já estavam vinculados à

Previdência, mas não haviam implementado os requisitos para a aposentadoria

A esses segurados aplica-se a regra de transição, se não preferirem a regra nova (a

opção é do segurado).

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2.2.1. Regra de transição

a) Aposentadoria proporcional

Homem: 30 anos de tempo de serviço + 53 anos de idade + período adicional de

contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava para a aposentadoria (tempo de

serviço) no momento em que a EC n. 20 entrou em vigor.

Mulher: 25 anos de tempo de serviço + 48 anos de idade + período adicional de

contribuição equivalente a 40% do tempo que faltava para a aposentadoria (tempo de

serviço) no momento em que a EC n. 20 entrou em vigor.

Exemplificando:

Segurada que, quando a EC n. 20 entrou em vigor, tinha 20 anos de tempo de

serviço. Faltavam, portanto, 5 anos para se aposentar.

5 anos x 12 meses = 60 meses

40% dos 60 meses = 24 meses (período adicional de contribuição)

Assim, essa segurada terá que trabalhar mais 24 meses, além dos 5 anos que

faltavam para requerer sua aposentadoria proporcional.

b) Aposentadoria integral

Homem: 35 anos de tempo de serviço + 53 anos de idade + período adicional de

contribuição equivalente a 20% do tempo que faltava para a aposentadoria (tempo de

serviço) no momento que a EC n. 20 entrou em vigor.

Mulher: 30 anos de tempo de serviço + 48 anos de idade + período adicional de

contribuição equivalente a 20% do tempo que faltava para a aposentadoria (tempo de

serviço), no momento que a EC n. 20 entrou em vigor.

Exemplificando:

Segurado homem que, quando a EC n. 20 entrou em vigor, tinha 25 anos de tempo

de contribuição. Faltavam, portanto, 10 anos para se aposentar.

10 anos x 12 meses = 120 meses

20% dos 120 meses = 24 meses (período adicional de contribuição)

Ele terá que trabalhar mais 24 meses, além dos 10 anos, para requerer sua

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aposentadoria integral.

Importante ressaltar que a EC n. 20 entrou em vigor em 15.12.1998. O salário de

benefício desses segurados será:

aposentadoria proporcional: 70% do salário de benefício;

aposentadoria integral: 100% do salário de benefício.

Se os segurados que se encontram nessa situação preferirem a nova regra,

enquadrar-se-ão na situação 2.3.

2.3. Pessoas que ingressaram na Previdência após a entrada em vigor da EC n. 20,

ou aqueles que se encontravam na situação anterior, mas fizeram opção pela regra

nova (definitiva)

Regras definitivas:

não há mais aposentadoria proporcional, apenas a integral;

nesta nova aposentadoria, não há mais necessidade de idade mínima, bastando o

tempo de contribuição e o de carência (ressalta-se que, no regime estatutário,

além do tempo de contribuição, é exigida a idade mínima de 53 anos para o

homem e 48 para a mulher);

tempo de contribuição: homem: 35 anos; mulher: 30 anos.

O tempo de serviço anterior à EC n. 20 é contado como tempo de contribuição.

3. APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Para o professor da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, o

tempo de contribuição exigido, desde que todo o tempo de contribuição seja de exercício

efetivo do magistério, será de:

homem: 30 anos;

mulher: 25 anos.

O professor universitário e o diretor de escola foram excluídos desta regra. Caso o

professor queira contar tempo de contribuição que não seja do magistério, cairá na

aposentadoria comum.

Page 36: Direito Previdenciário.doc

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4. CÁLCULO DO SALÁRIO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA DEFINITIVA

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de

benefício.

4.1. Cálculo do Salário de Benefício

Devem-se utilizar 80% dos maiores salários de contribuição, compreendido entre o

mês anterior ao requerimento do benefício e julho de 1994, somar, atualizar, dividir pelo

número de salários-contribuições que foram utilizados e multiplicar pelo fator

previdenciário (lembrando que o fator previdenciário será aplicado de forma progressiva).

O resultado encontrado será o valor do salário de benefício.

A EC n. 20 estabeleceu que para calcular o valor da aposentadoria por tempo de

contribuição, utilizando-se o fator previdenciário, deve-se acrescentar mais 5 anos ao

tempo de contribuição da mulher; mais 5 anos ao tempo de contribuição do professor; mais

10 anos ao tempo de contribuição da professora. Assim, o fator previdenciário utilizado

para o homem e para a mulher será o mesmo.

Ex.: mulher que contribuiu 30 anos utiliza na tabela do fator previdenciário o valor

correspondente a 35 anos de contribuição.

Professor que contribuiu 30 anos utiliza na tabela do fator previdenciário o valor

correspondente a 35 anos de contribuição.

Benefício em espécie

Benefícios devidos aos segurados

1. APOSENTADORIA ESPECIAL

É um benefício concedido em razão do exercício, pelo segurado, de atividade

considerada excessivamente gravosa, física ou mentalmente.

Ela será concedida aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, dependendo do tipo

de serviço exercido pelo segurado.

Quanto mais desgastante for a atividade, menor será o tempo de serviço necessário

Page 37: Direito Previdenciário.doc

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para aposentar-se.

No regulamento da Previdência, há um anexo (anexo IV, Decreto n. 3.048/99) que

prevê o tipo de atividade e o número de anos que são necessários trabalhar para fazer jus à

aposentadoria. O rol constante naquele anexo é exemplificativo. Exs.:

para quem trabalha em abertura de mina de subsolo, são necessários 15 anos de

tempo de serviço para fazer jus à aposentadoria especial;

para o mineiro que trabalha na exploração de minérios em mina de subsolo, são

necessários 20 anos de tempo de serviço para pleitear o benefício;

quem trabalha como segurança, motorista profissional, enfermeira, operador de

raio X, com energia elétrica em alta voltagem tem direito à aposentadoria

especial com 25 anos de tempo de serviço.

Atualmente, para fazer jus a essa aposentadoria, todo o tempo de serviço deve ser

especial. Até 1997 podia ser feita a conversão de tempo de serviço simples em especial.

Outros requisitos necessários para essa aposentadoria, além do tempo de serviço da

atividade, são:

condição de segurado;

carência de 180 contribuições; para o ano de 2001, a carência é de 120

contribuições (tabela do art. 142 da lei 8213/91).

O indivíduo, uma vez aposentado com esse benefício, não poderá voltar a trabalhar

em atividade especial, sob pena de perder o benefício. Ele pode voltar a trabalhar em

atividade comum.

O segurado pode requerer administrativamente ou judicialmente a condição de

atividade especial.

A EC n. 20/98 diz que lei complementar estabelecerá quais as atividades

consideradas especiais. Essa lei ainda não foi editada; atualmente, vale o Decreto n.

3.048/99 (anexo IV).

O tempo de férias, licença e auxílio-doença são considerados tempo de

atividade especial.

Pode-se contar tempo de serviço especial de determinada atividade com tempo de

serviço especial de atividade diversa. A lei traz uma tabela para fazer a conversão.

Converte-se para o tempo de serviço especial que a pessoa exerceu por maior período.

Page 38: Direito Previdenciário.doc

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Atualmente, não é possível converter tempo comum em tempo especial. É possível,

porém, converter tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, se a pessoa

trabalhou até 28.05.1998.

1.1. Conversão de Tempo Especial em Comum

Requisitos:

é possível a conversão se a pessoa trabalhou até 28.05.1998;

para essa conversão, é preciso que a pessoa tenha trabalhado 20% do tempo

necessário para aposentadoria especial.

Ex.: segurada, operadora de raio X. São necessários 25 anos de tempo de serviço

para fazer jus à aposentadoria especial. Essa segurada precisa trabalhar no mínimo 05 anos

(ou seja, 20% de 25 anos) nessa atividade para poder pleitear a conversão.

No exemplo acima, preenchidos os requisitos pela segurada, a conversão se faz da

seguinte forma: utilizando a tabela do anexo IV, Dec. n. 3.048/99, bem como o art. 70 do

citado decreto, temos que, para a conversão em tempo comum, multiplica-se o número de

anos trabalhados por 1,20. Assim temos: 1,20 x 5 = 6 anos.

Portanto, 6 anos é o tempo especial para ser acrescido à atividade comum.

Como se trata de segurada mulher, que terá direito a aposentadoria comum com um

tempo de contribuição de 30 anos, ela deverá trabalhar mais 24 anos para fazer jus ao

benefício (aposentadoria comum).

Caso o segurado não preencha os requisitos necessários para conversão, conta-se o

tempo especial como se fosse tempo comum. Assim, o segurado perde a condição de

tempo especial, mas esse tempo é contado como comum.

1.2. Conversão de Tempo Especial em Tempo Especial

Para essa conversão, utiliza-se a tabela do art. 66 do Dec. n. 3.048/99.

Exemplificando: um segurado que trabalhou 5 anos em abertura de mina, cuja

aposentadoria é em 15 anos, passando, posteriormente, a trabalhar como mineiro, cuja

aposentadoria é em 20 anos. A tabela diz que para converter 15 anos de tempo especial em

20 anos o fator é 1,33.

Page 39: Direito Previdenciário.doc

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Então teremos: 5 X 1,33 = 6,65.

Portanto, seis anos e meio é o tempo que o segurado trabalhou em abertura de mina,

convertido em tempo para aposentadoria de 20 anos de tempo especial.

Ante o exposto, esse segurado terá que trabalhar treze anos e meio como mineiro para ter

direito ao benefício de aposentadoria especial (20 anos - 6,5 = 13,5).

1.3. Termo Inicial

Será fixado nos mesmos moldes da aposentadoria por idade, com uma única diferença: o

segurado tem que se desligar do trabalho quando começar a receber.

Para o empregado doméstico, é a contar da data do desligamento, quando requerida

em até 90 dias depois do desligamento. Se ele requerer depois do 90.º dia ou se ele não se

desligar do emprego, é a contar da data do requerimento. Para os demais segurados, é a

contar da data do requerimento.

1.4. Valor do Benefício

O valor do benefício de aposentadoria especial será de 100% do salário de

benefício. Não se aplica o fator previdenciário.

O cálculo de salário de benefício se faz da seguinte forma: pela média aritmética

simples dos salários de contribuição (80% dos maiores salários de todo o período

contributivo). Soma-se, atualiza-se e divide-se pelo número de salários de contribuição que

foi utilizado. Caso o segurado tenha menos que 144 salários de contribuição, consideram-

se todas as contribuições e não apenas 80%.

1.5. Termo Final

Como regra, dá-se com a morte do segurado. Caso o segurado volte, porém, a

desenvolver atividade especial, ele também perderá o benefício.

Benefício em Espécie - Benefícios Devidos aos Segurados

Page 40: Direito Previdenciário.doc

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1. AUXÍLIO-DOENÇA

Encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/91.

É um benefício devido ao contribuinte portador de incapacidade. Essa

incapacidade pode ser em razão de moléstia comum, profissional ou acidente de

trabalho.

Geralmente, esse benefício antecede a aposentadoria por invalidez (antes de

conceder a aposentadoria por invalidez, o INSS concede o auxílio-doença).

O auxílio-doença é concedido quando a pessoa está temporariamente incapacitada

para o trabalho.

1.1. Requisitos

1.1.1. Condição de segurado

1.1.2. Carência

São necessárias 12 contribuições mensais. Exceto se a incapacidade for resultante de

acidente de qualquer natureza ou das moléstias elencadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91;

nesses casos não há carência.

1.1.3. Incapacidade total e temporária para o trabalho

Importante ressaltar que todas as regras da aposentadoria por invalidez, relativas a

tratamento médico, reabilitação, doença pré-existente e obrigação de avaliação, são

aplicadas nesse benefício.

1.2. Termo Inicial

1.2.1. Segurado empregado

O termo inicial será a contar do 16º dia do afastamento. Os 15 primeiros dias é a

empresa quem paga, e esse valor tem natureza salarial.

Será a contar do 16º dia do afastamento se o segurado empregado requerer o

benefício em até 30 dias contados da data do afastamento.

Se o segurado empregado requerer após o 30º dia, o termo inicial é a contar da data

do requerimento, a não ser que o segurado comprove que estava internado ou em

tratamento ambulatorial.

Page 41: Direito Previdenciário.doc

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1.2.2. Demais segurados

É a contar da data do início da incapacidade, se requerido em até 30 dias dessa

data, ou se o segurado conseguir comprovar que não requereu neste prazo porque estava

hospitalizado ou em tratamento ambulatorial.

Caso o segurado solicite após o 30º dia, o termo inicial será a contar da data do

requerimento.

1.3. Situações a Considerar

O empregado afastou-se em licença médica e voltou a trabalhar no 15º dia.

Posteriormente, voltou a se afastar em razão da mesma enfermidade. Esse

segundo afastamento ocorreu a menos de 60 dias do primeiro afastamento.

60 dias

______________________________________________

1º 15 dias 15º O segurado se afasta novamente

de o empregado

afastamento volta a trabalhar

Nesse segundo afastamento do segurado, a empresa não está obrigada a pagar os 15

primeiros dias de afastamento. A Previdência deve pagar, já como auxílio-doença. Caso a

empresa pague ao segurado esse período, não terá como compensar com o INSS.

Segurado empregado afasta-se da atividade. Os 15 primeiros dias são pagos

pela empresa. O segurado não volta a trabalhar. A partir do 16º dia até o seu

retorno ao trabalho, a Previdência paga auxílio-doença. A perícia relata que o

segurado está curado. Sendo assim, o mesmo volta a trabalhar. Até o 60º dia,

caso volte a ficar doente pelo mesmo motivo, considera-se que o auxílio-doença

foi prorrogado. Mas, no que diz respeito ao tempo em que ele trabalhou e

recebeu salário, não cabe o pagamento de auxílio-doença.

Um segurado exerce duas ou mais atividades iguais. Caso tenha que deixar

Page 42: Direito Previdenciário.doc

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uma atividade devido à incapacidade, mas continue na outra, não pode pedir

auxílio-doença. Só pode pedir caso se afaste das duas atividades.

Um segurado que exerce duas atividades, concomitantemente, porém, distintas

(ex: professor e advogado), caso se afaste de uma, pode requerer o auxílio-

doença em relação a uma delas apenas. E, quanto aos requisitos necessários

para o benefício, serão contados somente os da atividade referente à qual será

concedido o auxílio-doença. Ex: Atividade de advocacia: 30 contribuições

mensais; atividade de professor: 6 contribuições mensais.

Caso o segurado exerça duas 2 atividades (ex: professor e advogado) e fique

incapacitado para sempre para exercer uma dessas atividades (professor, p.

ex.), não poderá pedir aposentadoria por invalidez. Continuará recebendo

auxílio-doença até poder se aposentar na outra profissão (advogado), com o

benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Mas, caso o segurado se

torne incapaz nas duas atividades, poderá converte o auxílio-doença em

aposentadoria por invalidez.

1.4. Valor do Benefício

Será calculado no percentual de 91% do salário de benefício.

1.5. Cálculo do Salário de Benefício

Esse cálculo será igual ao da aposentadoria por invalidez.

Utilizam-se 80% dos maiores salários de contribuição de todo período contributivo

a partir de julho de 1994, soma-se, atualiza-se e divide-se pelo número de contribuições

utilizadas.

Se o segurado tiver menos que 144 salários de contribuição, após julho de 1994

deverão ser considerados todos e não apenas 80%.

1.6. Termo Final

Dá-se o termo final:

com a recuperação da capacidade de trabalho;

com a morte do segurado;

Page 43: Direito Previdenciário.doc

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com a conversão em aposentadoria por invalidez (depende de perícia médica);

se o segurado completar a idade para se aposentar.

Benefício em Espécie

Benefícios Devidos aos Segurados

1. SALÁRIO-FAMÍLIA

Esse benefício encontra-se disciplinado nos arts. 65 a 70 da Lei 8.213/91.

A EC n. 20, de 15.12.1998, estabeleceu que o salário-família será permitido apenas

ao segurado de baixa renda.

Segurado de baixa renda, para a Previdência Social, é o segurado que recebe até R$

429,00 por mês.

2. VALOR DO BENEFÍCIO

Atualmente, o valor do salário-família é de R$ 10,31 por filho.

3. REQUISITOS PARA RECEBER O BENEFÍCIO

Esse beneficio é devido aos segurados empregados, exceto ao doméstico, ao

trabalhador avulso e inclusive ao aposentado de baixa renda, desde que eles tenham filhos

de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

Equipara-se a filho, para fins de receber esse benefício, o menor tutelado e o

enteado.

Caso pai e mãe trabalhem e o salário de cada um não seja superior a R$ 429,00

por mês, ambos terão direito ao salário-família.

O segurado deve, ainda, comprovar que seu filho recebeu as doses de vacina

consideradas obrigatórias.

Hoje também se exige a comprovação da freqüência escolar, caso o filho já tenha

idade para freqüentar a escola.

A legislação pune o segurado que não comunica à Previdência que não tem mais

direito ao salário-família: isso é considerado crime.

Quem paga o salário-família é a empresa e depois ela compensa esse valor na

Page 44: Direito Previdenciário.doc

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folha de salário.

A empresa deve guardar os demonstrativos do salário-família por, pelo menos, 10

anos. Esse é o prazo de prescrição das ações para a Previdência.

Benefício em Espécie

1. SALÁRIO MATERNIDADE

Esse benefício encontra-se disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/92.

Tem por objetivo a proteção da mulher e do bebê.

A legislação trabalhista concede a licença maternidade, ficando a mulher afastada

do trabalho; e, nesse período, ela recebe salário. Atualmente, o salário maternidade é pago

a todas as seguradas.

2. REQUISITOS PARA RECEBER O BENEFÍCIO

2.1. Condição de Segurada

Para receber o benefício, a mulher deve ter a condição de segurada.

O Superior Tribunal de Justiça julgou que a mãe adotiva não tem direito a esse

benefício.

2.2. Carência

Esse benefício possui carência móvel: em princípio, a carência é de 10 contribuições

mensais, mas, se o parto for antecipado, a carência será reduzida. A carência será, sempre,

o período de gestação acrescido de um mês. Ex.: 7 meses de gestação = carência de 8

contribuições mensais.

A segurada empregada, a empregada doméstica e também a trabalhadora avulsa

não têm carência, portanto, no momento em que se filiarem à Previdência, já terão direito.

Pelo fato de a mulher estar grávida e dar à luz, o benefício será concedido por 28

dias antes e 91 dias depois do parto, totalizando 120 dias de salário maternidade (somando-

se o dia do parto).

A mulher não precisa pedir esses 28 dias antes do parto; é uma faculdade, não uma

obrigação.

Page 45: Direito Previdenciário.doc

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No caso em que a mulher grávida necessitar de repouso, o tempo de repouso será

auxílio-doença. Posteriormente, o auxílio doença converte-se em salário maternidade. O

salário maternidade continuará sendo de 120 dias.

Em caso de aborto, é necessário saber se se trata de aborto espontâneo ou

provocado.Se (o aborto) for espontâneo e ocorrer até o nono mês de gestação, com a

morte do prematuro, a mulher terá direito a duas semanas de salário-maternidade. Se,

após o parto, o bebê morrer, ela terá direito aos 120 dias. Se o aborto for provocado, há

duas hipóteses:

Hipóteses de aborto legalmente autorizado: a mulher tem direito a duas semanas.

Na hipótese de autorização judicial (ex.: o feto não tem vida autônoma fora do útero

materno), ela também terá direito a 2 semanas.

Nas hipóteses não permitidas e sem autorização judicial: a mulher não tem

direito ao benefício.

Resumindo:

se o prematuro nasce morto = 2 semanas de salário maternidade; se o bebê

nasce e morre = 120 dias de salário-maternidade.

se o bebê nasce aos 9 meses = 120 dias de salário-maternidade.

3. TERMO INICIAL

O termo inicial desse benefício será de 28 dias antes do parto, ou a qualquer momento, desde

que no período de 28 dias que antecedem ao parto até o dia do parto.

Excepcionalmente, e com parecer favorável da perícia do INSS, o início do

benefício poderá ser antecedido em 2 semanas ou, após os 120 dias, podem ser concedidas

mais 2 semanas.

Caso a segurada precise de mais tempo, será concedido auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez, e não salário-maternidade (a legislação previdenciária admite

essa hipótese).

4. VALOR DO BENEFÍCIO

Para a segurada empregada será o valor total de sua remuneração mensal. Ex.: se ela é

registrada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, ela terá direito ao valor integral. Se

João Candelária, 01/03/-1,
Devido à frase anterior, não é melhor repetir a palavra aborto, para evitar dúvidas?
Page 46: Direito Previdenciário.doc

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a pessoa que estiver ocupando o lugar da segurada durante sua licença maternidade

receber aumento, a segurada também terá direito de recebê-lo.

Para a empregada doméstica, o valor do benefício será o valor do salário de

contribuição registrado em carteira.

Para a trabalhadora avulsa, o valor será calculado com base na última remuneração.

Para a segurada especial, o valor é de 1 salário mínimo.

Para a contribuinte individual e facultativa será de 100% do salário de contribuição,

respeitado o limite do teto previdenciário.

5. TERMO FINAL

O termo final desse benefício será:

120 dias; excepcionalmente, mais 2 semanas;

morte da segurada antes dos 120 dias.

Benefício em espécie - Benefícios devidos aos segurados

1.AUXÍLIO-ACIDENTE

Este benefício encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei n. 8.213/91.

O benefício de auxílio-acidente poderá ser pago em valor inferior a um salário

mínimo. Ressalte-se que só podem ser pagos benefícios inferiores a um salário mínimo nos

casos em que os mesmos não substituem a remuneração. O auxílio-acidente tem caráter

indenizatório, por isso pode ter valor menor que um salário mínimo.

Algumas pessoas recebem esse benefício vitaliciamente, pois a legislação anterior

assim o previa.

A legislação atual, porém, prevê que o auxílio-acidente será pago até que a pessoa

se aposente.

Esse benefício é utilizado para o cálculo do benefício da aposentadoria, apesar

de cessar com essa.

Exemplo: “A” recebe R$ 200,00 de salário e R$ 50,00 de auxílio-doença. Quando

“A” for se aposentar, será levado em conta, para o salário benefício, o valor de R$ 250,00.

Mas, assim que começar o recebimento do benefício da aposentadoria, cessará o auxílio-

acidente.

adilson m., 03/01/-1,
“recebem” ficaria muito melhor...
Page 47: Direito Previdenciário.doc

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1.1. Objetivo

O auxílio-acidente tem por objetivo indenizar o segurado empregado (exceto o

doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico residente, por seqüelas

resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza.

A lesão ocorrida não impede o segurado de trabalhar, mas a seqüela existe (pode ser

inclusive de natureza estética).

Como regra, o auxílio-acidente será concedido após a cessação do auxílio-doença.

1.2. Requisitos

São requisitos para o recebimento do auxílio-acidente:

Condição de segurado.

Não há carência.

Seqüela resultante de acidente de qualquer natureza.

1.3. Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente

1.3.1. Redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia

A seqüela será uma das previstas no anexo III do Regulamento da Previdência

Social (Dec. n. 3.048/99). Exemplo: aparelho visual, auditivo, fonação, perda de segmentos

dos membros.

1.3.2. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigência de

maior esforço para o desempenho da mesma atividade

Não são as situações do anexo III do Regulamento da Previdência Social. É como se

a lei observasse que o rol do anexo III é exemplificativo e que essas situações também

ensejam o auxílio-acidente.

1.3.3. Impossibilidade de desempenho da mesma atividade, porém, após reabilitação

poderá exercer outra atividade.

Page 48: Direito Previdenciário.doc

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Nesse caso, o segurado receberá o auxílio-acidente, pois houve uma perda

funcional.

Em todas as hipóteses, a seqüela tem que resultar em diminuição da capacidade

funcional.

1.4. Termo Inicial

O termo inicial será contado do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença.

Exemplo: auxílio-doença cessa dia 16, auxílio-acidente será contado a partir do dia

17.

1.5. Valor do Benefício

A legislação anterior previa vários valores: de 25% a 75% do salário de benefício.

Atualmente, todos os segurados recebem o mesmo valor, não importa o tipo de seqüela.

Os segurados que fazem jus a esse benefício receberão 50% do valor do salário de

benefício que deu origem ao auxílio-doença (lembrando que o valor do auxílio-doença

é de 91% do salário de beneficio).

Exemplo – salário benefício que deu origem ao auxílio-doença: R$100,00; auxílio-

acidente: R$ 50,00.

Importante observar que o auxílio-acidente não substitui o salário de contribuição,

mas sim tem caráter indenizatório.

1.6. Termo Final

Termo final desse benefício: momento em que o segurado se aposenta, ou morre.

Benefício em Espécie

Benefícios Devidos aos Dependentes dos Segurados

1. PENSÃO POR MORTE

Esse benefício encontra-se disciplinado nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91.

Tem por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado por ocasião

do óbito deste.

adilson m., 03/01/-1,
falta complemento.... 25 a 75 do quê?
Page 49: Direito Previdenciário.doc

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2. REQUISITOS

2.1. Condição de Dependente

Importante ressaltar que temos três classes de dependentes:

1.ª classe: esposo/esposa, companheiro/companheira, filhos;

2.ª classe: pais;

3.ª classe: irmãos.

Os dependentes de 2.ª e 3.ª classes têm de comprovar dependência econômica, ainda

que parcial, com o segurado.

Os dependentes da mesma classe dividem o valor da pensão.

Por fim, os dependentes da classe superior excluem os da classe inferior.

2.2. Carência

Não há carência para esse benefício.

2.3. Morte do Segurado

Pode ser morte real ou presumida.

A morte presumida é uma situação que a lei equipara à morte real. Ex: ausência,

caso a pessoa se encontrasse em local onde ocorreu um desastre, como incêndio ou

desabamento de prédio. Esses indícios são equiparados à morte. Quando a morte for

presumida, a pensão é temporária. Só é definitiva quando houver morte real (enquanto

não houver atestado de óbito, não é definitiva).

Caso os dependentes estejam recebendo a pensão por morte e o segurado venha a

aparecer, o INSS não poderá receber de volta o valor pago aos dependentes, exceto se

houver fraude; nesse caso, o segurado deverá restituir ao INSS o que recebeu.

3. TERMO INICIAL

O termo inicial é contado da data do óbito, da declaração judicial de ausência ou da

data em que ocorreu o sinistro (de incêndio, desabamento, inundação – que levou à

conclusão de que a pessoa pereceu), se os dependentes requererem em até 30 dias após a

Page 50: Direito Previdenciário.doc

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ocorrência de um desses fatos. Se o(s) dependente(s) requerer(em) após o 30.º dia, o termo

inicial será contado da data do requerimento.

É importante que os dependentes de 2.ª ou 3.ª classes requeiram o benefício dentro

dos 30 dias após a ocorrência do fato, pois, caso demorem muito para pleitear o benefício,

ficará difícil provar a dependência econômica.

Normalmente, o INSS não concede o benefício aos dependentes de 2.ª ou 3.ª classes

antes dos 30 dias da ocorrência do fato, pois esse é o prazo para a 1.ª classe receber (a

partir do óbito). Assim, o INSS não corre o risco de sofrer prejuízo.

Muitas vezes, o INSS exige que os dependentes de 2.ª classe demonstrem que não

há dependentes de 1.ª classe.

4. VALOR DO BENEFÍCIO

Será calculado em 100% do valor a que o segurado faria jus se, ao invés de morrer,

ele tivesse se aposentado por invalidez. É, portanto, o valor da aposentadoria por invalidez.

O cálculo da aposentadoria por invalidez é feito com base em 80% dos maiores

salários de contribuição, compreendidos entre o mês anterior ao requerimento do benefício

e julho de 1994. Os valores encontrados devem ser somados, atualizados e divididos pelo

número de contribuições utilizadas no cálculo. A aposentadoria por invalidez será

equivalente a 100% do valor encontrado.

Importante ressaltar que, se o segurado recebia mais que o teto, o salário de

contribuição será estipulado com base no teto.

Caso o segurado tenha menos que 144 contribuições, utilizam-se todas as

contribuições, e não 80% dos maiores salários de contribuição.

Se houver mais de um dependente da mesma classe, deverá ser dividido o valor da

pensão.

O salário de benefício será dividido pelo número de dependentes. Quando um dos

dependentes perder a condição de dependente, sua cota parte será dividida entre os outros

dependentes (essa cota parte não se extingue em favor da Previdência, como ocorria

antigamente). Quando o último dependente perder essa condição, acaba o benefício.

Se o segurado, quando morreu, já estava aposentado, o valor da pensão por morte

será de 100% do valor do beneficio que ele já recebia.

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Caso haja dependentes de unidades familiares diferentes, cada unidade familiar

receberá no mínimo um salário mínimo.

Quando os dependentes de 1.ª classe perderem essa condição, os dependentes de 2.ª

e 3.ª classes não terão mais direito a esse benefício.

Se o benefício se extinguir para os dependentes da 2.ª ou 3.ª classes, e os da 1.ª

vierem a se habilitar, estes terão direito, pois a dependência econômica é presumida

(enquanto eles preencherem os requisitos para serem dependentes, terão direito).

5. TERMO FINAL

O termo final será quando o último dependente com direito a pensão perder a

condição de dependente.

A pensão por morte pode ser cumulada com outros benefícios, exceto com outra

pensão por morte do cônjuge ou companheiro (nesses casos, tem-se que optar).

É permitido cumular, por exemplo: pensão de marido e de filho, se se conseguir

comprovar que dependia do filho; pensão de dois filhos. Mas a cumulação não pode

ultrapassar o teto previdenciário.

Se os regimes previdenciários forem diferentes, podem-se cumular benefícios

de dois maridos, mas o valor não poderá ser superior ao dos ministros do Supremo

Tribunal Federal (pois os dois valores vêm dos cofres públicos).

Benefício em Espécie

Benefícios Devidos aos Dependentes dos Segurados

4. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O benefício encontra-se disciplinado no art. 80 da Lei n. 8.213/91.

O princípio que deu origem a esse benefício é o de que a pena não pode passar da

pessoa do criminoso. Não pode, dessa forma, atingir a família do criminoso (art. 5.º, inc.

XLV, da CF).

O auxílio reclusão é pago aos dependentes do recluso.

1.1. Requisitos

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1.1.1. Condição de dependente

A partir da Emenda Constitucional n. 20 (art. 13), quem possui direito a esse

beneficio são apenas os dependentes do segurado recluso de baixa renda.

É considerado de baixa renda o segurado que possui salário igual ou inferior a três

salários mínimos.

1.1.2. Carência

Não há período de carência para o benefício.

1.1.3. Detenção ou reclusão do segurado

Faz-se necessário que o segurado do INSS se encontre detido ou recluso em razão

da aplicação de sanção pela prática de ato ilícito.

Os dependentes do segurado, trimestralmente, terão que apresentar uma certidão

comprovando que o segurado continua detido ou recluso.

Não há necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para que os

dependentes do segurado tenham direito ao benefício.

Caso o preso continue recebendo remuneração do seu trabalho (o que nunca ocorre

na prática), os dependentes não terão direito ao auxílio reclusão.

Se o preso tiver apenas filhos menores, o Ministério Público não só pode como deve

requerer o benefício.

1.2. Termo Inicial

O termo inicial do benefício é a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,

se for requerido até 30 dias da mesma; caso contrário, observar-se-á a data do

requerimento.

1.3. Valor do Benefício

O valor do benefício será calculado nos mesmos termos em que é calculada a

pensão por morte.

Primeiro, faz-se o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez. Assim, 100%

desse valor será o auxílio-reclusão.

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Caso o segurado seja aposentado, não terá direito ao auxílio-reclusão, pois os

dependentes continuarão a receber a aposentadoria.

Se o segurado estiver no período de graça, os dependentes terão direito ao benefício.

1.4. Termo Final

1.4.1. Morte do segurado

Nesse caso, os dependentes passam a receber pensão por morte.

1.4.2. Perda da condição de dependente

Quando os dependentes perdem essa condição, também o benefício chega a seu

termo.

1.4.3. Segurado solto

Quando o segurado é solto, cessa o benefício. Isso ocorrerá quando o segurado

cumprir a pena, for beneficiado com o regime aberto ou obtiver o livramento condicional.

Caso o segurado fuja da cadeia, cessará o benefício. Se for recapturado e durante o

período da fuga não tiver perdido a condição de segurado, os dependentes terão direito ao

benefício. Se perdeu, contudo, a condição de segurado, os dependentes não terão direito ao

auxílio-reclusão.

Vejamos alguns exemplos:

12 meses

|_____________|__________________|________________|___________

Preso Fugiu Recapturado

12 meses = período de graça. Os dependentes terão direito ao auxílio-reclusão, pois ele foi

recapturado dentro do período de graça.

12 meses

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|_____________|________________________________|_______________

Preso Fugiu Recapturado

Os dependentes não terão mais direito, pois o segurado foi recapturado após o período de

graça, que é de 12 meses.

Importante ressaltar que, se durante o período em que esteve foragido o segurado

contribuiu, essa contribuição valerá para continuar segurado. Nesse caso, ao ser novamente

preso, os dependentes terão direito ao auxílio-reclusão, desde que o novo trabalho do

segurado não tenha salário superior a três salários mínimos.

Ressalta-se, por fim, que a cota-parte de quem deixar de ser dependente transfere-se

aos demais dependentes (direito de acrescer).

1. ABONO ANUAL DE GRATIFICAÇÃO NATALINA

O abono anual de gratificação natalina não está previsto na Lei n. 8.213/91. Está

previsto na Constituição Federal e no Dec. n. 3.048, em seu art. 120.

Esse abono corresponde ao décimo terceiro salário.

Se o segurado estiver aposentado, terá direito ao abono. Ele receberá nos mesmos

moldes do décimo terceiro salário.

Se o segurado recebeu um benefício da Previdência, também terá direito ao abono

anual. Exemplificando: uma segurada que recebeu por seis meses auxílio-doença, terá

direito ao abono.

O valor do abono será o do benefício recebido no mês de dezembro, podendo

ultrapassar o teto.

Dispõe o art. 120 do Dec. n. 3.048/99:

“Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao

segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente,

aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único – O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma

que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do

benefício do mês de dezembro de cada ano”.

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2. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO

É possível a contagem de tempo de serviço na Administração Pública, na iniciativa

privada, urbana ou rural.

Exemplificando: “A” trabalhou 10 anos como trabalhador rural e depois passou em

concurso público, ou vice-versa. Os dois tempos contam como tempo de serviço para a

aposentadoria de “A”. Segurado que contribuiu como advogado (iniciativa privada –

Regime Geral de Previdência) e depois passou em concurso (Regime Estatutário de

Previdência), ou vice-versa. Os dois tempos também contam como tempo de serviço para

aposentadoria.

Para juntar o tempo do serviço público ao do serviço privado, basta levar uma

certidão, contendo o tempo do serviço público, no momento em que for feito o pedido da

aposentadoria.

Para juntar o tempo de serviço privado ao tempo de serviço público, porém, deve-se

apresentar a certidão no momento em que tomar posse.

A contagem recíproca é permitida, pois há uma compensação entre o Regime Geral

de Previdência e o Regime Estatutário. Só é permitida a contagem recíproca, todavia, se o

tempo dos serviços ligados ao regime geral ou estatutário não forem concomitantes.

No caso de período concomitante, o melhor a fazer é continuar a contribuir nos dois

regimes e aposentar-se em ambos.

Assim, só pode contar os tempos de serviços de regimes diferentes, se eles forem

exercidos em épocas diversas.

Importante ressaltar, também, que apenas é permitido levar o total do tempo de

serviço do regime anterior. Não é permitido utilizar apenas uma parte do tempo de serviço

para o outro regime.

Exemplo: o segurado trabalhou 10 anos na iniciativa privada e depois passou para a

Administração Pública, onde trabalhou 25 anos. Ou leva para o Regime Estatutário os 10

anos da iniciativa privada ou não leva nada. Não pode, por exemplo, levar cinco anos

apenas.

Depois de pedir a certidão de tempo de serviço ao INSS (Instituto Nacional do

Seguro Social), mesmo que não utilize o Regime Estatutário, a pessoa volta a ficar com

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tempo zero de contribuição no INSS (Regime Previdenciário).

Ressalta-se, ainda, que não se pode usar o mesmo tempo de serviço para requerer

mais de um benefício, ainda que seja em regimes distintos. O tempo de contribuição vale

para concessão de apenas um benefício.

É possível contar o tempo de serviço rural ou urbano, bastando que o indivíduo

tenha efetivamente contribuído.

1. SERVIÇOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA AOS DEPENDENTES E

SEGURADOS

A Lei n. 8.213/91 trata dos serviços que a Previdência pagará aos segurados e

dependentes. São eles:

serviço social;

habilitação/reabilitação profissional.

A mencionada lei reconhece os limites do sistema em prestar esses serviços. Sendo

assim, prioriza o atendimento ao segurado. O atendimento do dependente, portanto,

dependerá da condição do sistema.

1.1. Serviço Social

O serviço social está disciplinado no art. 88 da Lei n. 8.213/91.

Não se deve confundir o serviço social com a assistência social.

O serviço social é um serviço que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

prestará aos seus beneficiários.

A lei estabelece que a atuação do serviço social será no sentido de esclarecer os

segurados sobre os seus direitos em relação à Previdência Social. Objetiva, ainda, reinserir

o segurado e os seus dependentes na vida social, ou seja, na comunidade.

Deverá ser dada prioridade aos segurados que estejam recebendo o benefício por

incapacidade, em especial o auxílio-doença, pois esse segurado possui condição de se

recuperar. Devem ser atendidos também os aposentados e pensionistas.

A lei informa qual ajuda material poderá ser dada aos segurados e dependentes. Um

exemplo a ser citado é a compra de medicamentos pelo INSS.

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1.2. Habilitação e Reabilitação Profissional

A Lei n. 8.213/91, em seus arts. 89 a 93, trata da habilitação e reabilitação

profissional.

A legislação esclarece a necessidade de a Previdência recuperar os segurados que

estão recebendo benefício por incapacidade (segurado ou dependente). Exemplo:

aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ao dependente incapaz, entre

outros.

A Previdência deve promover a:

reabilitação: a pessoa será submetida a um tratamento para continuar exercendo

a atividade que exercia;

habilitação: a pessoa será submetida a um tratamento para exercer atividade

diferente da que exercia anteriormente.

Tanto a habilitação quanto a reabilitação são formas de o Estado fazer com que a

pessoa volte a trabalhar e assim deixe de receber o benefício pago pela Previdência.

Em se tratando de incapacitado dependente, objetiva-se dar a ele outra profissão.

A habilitação ou a reabilitação pode ensejar, inclusive, a colocação de prótese em

segurados ou dependentes.

A pessoa é obrigada a se submeter a todos os tratamentos, sob pena de cessar o

benefício, exceto em caso de cirurgia e transfusão de sangue.

A Previdência deve custear esses procedimentos.

Se a pessoa for recuperada para uma profissão inferior a que exercia, não é

considerada habilitada.

Para ser considerada habilitada ou reabilitada, a pessoa deve poder exercer a

mesma profissão ou outra da mesma condição social.

Recebendo o atestado de habilitação ou reabilitação, cessa o benefício,

independentemente dessa pessoa estar empregada ou não.

O art. 93 menciona a obrigatoriedade das empresas de admitirem um percentual de

portadores de deficiência, habilitados ou reabilitados. Esse percentual é de:

empresa com até 200 empregados = 2%;

empresa com 201 a 500 empregados = 3%;

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empresa com 501 a 1.000 empregados = 4%;

empresa com 1.001 ou mais empregados = 5%.

Se a empresa não garantir essas vagas, poderá ser autuada.

Caso demita um desses empregados, deverá ter outro para colocar no lugar.

Se o empregado se demitir, a empresa deverá tomar as providências necessárias para

contratar um outro empregado nessas mesmas condições.

1. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

A justificação administrativa encontra-se disciplinada no art. 108 da Lei n. 8.213/91.

Por meio da justificação administrativa, fatos relevantes para a vida previdenciária

podem ser comprovados. Ex.: falta de documentos que dizem respeito a atos de interesse

do beneficiário ou da empresa, como a carteira de trabalho, havendo porém outros

documentos que comprovem a relação empregatícia. A Previdência Social ouve

testemunhas e faz diligências para comprovar os fatos alegados, como, por exemplo, para

comprovar a existência de concubinato.

Importante salientar que a Previdência só aceita a justificação se existir prova

material.

Assim, apenas é possível ingressar com a justificação administrativa se houver um

início de prova documental. Não se pode ingressar apenas com prova testemunhal. Ex.: no

caso de concubinato deve ser provada a sua existência com correspondência, conta

conjunta, fotografia etc.

Ressalte-se que declaração feita em cartório por uma testemunha não é prova

documental, tratando-se sim de prova testemunhal reduzida a termo.

A lei admite uma situação em que é possível ingressar com a justificação

administrativa somente com base em provas testemunhais: no caso de ocorrer fatos que

impeçam a apresentação de prova documental; força maior e caso fortuito. Exs.: incêndio

em empresa com conseqüente queima da documentação, furto; inundação;

desmoronamento. Em todos os casos deve existir boletim de ocorrência, de sinistro,

comprovando a existência dos fatos.

Existem determinados fatos e circunstâncias que não podem ser comprovados

administrativamente, como, por exemplo, casamento e morte {pois o documento público

lhes é essencial}.

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É possível justificar administrativamente apenas os fatos para os quais a lei não

exige uma forma específica de prova.

A justificação administrativa não pode ser proposta como processo autônomo. Ela

deve correr junto com o processo principal, que é o requerimento do benefício.

Não há recurso administrativo da decisão que considerou o fato justificado ou não.

Para quem advoga, portanto, não adianta propor justificação administrativa ou judicial; é

melhor intentar de imediato uma ação judicial com pedido condenatório, condenando o

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício. Assim, o juiz terá que

acolher ou não os fatos para conceder o benefício.

2. COMPETÊNCIA

A competência para conceder benefícios e reconhecer fatos é do INSS. Caso o

INSS não defira o pedido, o segurado deverá recorrer ao Judiciário. O INSS será sempre o

pólo passivo nas ações previdenciárias.

A competência para essas ações, como regra, é da Justiça Federal.

Quando se tratar de benefício previdenciário de origem acidentária, a competência

será da Justiça Comum Estadual. Nessas ações acidentárias, no campo do Direito

Previdenciário para a concessão do benefício, deve ser provado o nexo causal entre a

incapacidade ou a morte do segurado e o acidente.

Caso o nexo causal, porém, não fique provado, e ao segurado não seja concedido o

benefício pleiteado em razão do acidente, ele terá direito ao mesmo benefício sem ter que

comprovar tal nexo, o que ocorre no caso de ter ficado incapaz ou morrido (quando o

benefício será concedido aos dependentes). Nesse caso, mesmo incapaz, o segurado terá

que pleitear o benefício junto à Justiça Federal, o mesmo ocorrendo no caso de morte, na

figura de seus dependentes.

Para a Previdência não importa se a pessoa consegue o benefício provando o nexo

causal entre o acidente e a incapacidade na Justiça Estadual, ou ingressando na Justiça

Federal para pedir o benefício por incapacidade ou morte.

Se no local onde o segurado ou o dependente tem domicílio não houver Justiça

Federal, a competência passa a ser da Justiça Comum. A competência em caso de recurso,

porém, será do Tribunal Regional Federal.

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Se a matéria for acidentária, o recurso é endereçado ao Tribunal de Justiça (em São

Paulo, é competente o 1.º TAC).

Das decisões dos Tribunais cabe ainda recurso especial ao Superior Tribunal de

Justiça e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

A competência para julgar mandado de segurança contra agente do INSS é sempre

da Justiça Federal, pois a autoridade coatora é federal. O INSS é uma autarquia federal (o

que determina a competência para julgar o mandado de segurança é a autoridade coatora).

Questão interessante é a da impetração de mandado de segurança em face de

agente do INSS, em uma cidade onde não há Justiça Federal. Neste caso, a competência

é da Justiça Federal. Assim, necessário se faz descobrir qual a cidade que possui Justiça

Federal com competência para julgar o caso da cidade onde ocorreu o fato.

1. CADUCIDADE DOS DIREITOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL

A caducidade dos direitos relativos à Previdência Social ocorre quando há perda da

condição de segurado.

Existe, porém, uma exceção: se a pessoa já preencheu os requisitos para a concessão

de um benefício, porém, não o requereu, e posteriormente perdeu a condição de segurado.

Trata-se, portando, de direito adquirido. Assim, essa pessoa terá direito ao benefício

mesmo não sendo mais segurada.

2. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O prazo decadencial do direito de revisão do ato concessivo do benefício

previdenciário encontra-se disciplinado no art. 103 da Lei n. 8.213/91, conforme redação

dada pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998.

O prazo é de cinco anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do

recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão

indeferitória definitiva no âmbito administrativo. {atualmente, por Medida Provisória de

2003, o prazo decadencial passou para 10 anos}.

Exemplificando:

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__________________________

10.9.2000 recebeu 1.º.10.2000 – começa a contar o prazo

a primeira prestação. de cinco anos para a decadência do

direito de revisão.

Hoje, o próprio direito de pedir a revisão decai em cinco anos. Anteriormente, esse

prazo era prescricional, e desta forma era possível sanar o vício a qualquer tempo; porém,

as diferenças devidas reportavam-se às prestações vencidas nos últimos cinco anos, como

na pensão alimentícia.

“A ação visando a postulação de benefício previdenciário, em razão de seu

inequívoco caráter alimentar, é imprescritível. Prescritíveis são, apenas, as prestações não

pagas nem reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos.” (TRF 3.ª Região, 1.o T., Ac. n.

923079700 – 9/SP, rel. Juiz Sinval Antunes, un., DJU 29.11.1994, p. 68996)

Conforme esclarecem Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar, “o prazo

decadencial da revisão da renda mensal inicial tornou-se igual ao da prescrição... A regra

da caducidade abarca exclusivamente os critérios de revisão da renda mensal inicial. Não

pode ser invocada para elidir ações revisionais que busquem a correção de reajustes

aplicadas erroneamente às prestação previdenciárias ...”.

E continuam: “Como a regra (Lei n. 9.711/98) não é expressamente retroativa para

os benefícios previdenciários concedidos entre 28 de junho de 1997 e 20 de novembro de

1998, o prazo é de 10 anos (antiga redação do art. 103, da Lei n. 8.213/91). Para os

benefícios concedidos após 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial será de 5 anos.”

3. PRESCRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES VENCIDAS, RESTITUIÇÕES E

DIFERENÇAS

O prazo prescricional do direito a prestações vencidas, restituições e diferenças

devidas pela Previdência Social, encontra-se disciplinado no art. 103, par. ún., da Lei n.

8.213/91.

A prescrição ocorre em cinco anos.

Ressalte-se, porém, que essa prescrição não corre contra incapazes.

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Os incapazes terão direito a receber todo o valor que não foi pago e que lhes

era devido desde o momento que preencheram os requisitos para o benefício.

1. ÚLTIMAS ANÁLISES DA LEI N. 8.213/91

a) Documentação incompleta

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode se recusar a processar um

benefício sob a alegação de que a documentação está incompleta. Dessa forma, deve

instaurar o processo e conceder prazo para o segurado trazer a documentação que falta.

Caso o segurado não traga os documentos no prazo estipulado, o processo deve ser

arquivado.

b) Prazo para deferimento ou indeferimento

O INSS tem o prazo de 45 dias para deferir ou indeferir o pedido de benefício. Esse

prazo é contado a partir do momento em que o segurado ou o dependente apresenta a

documentação completa para o INSS.

O prazo de 45 dias é para o pagamento do benefício. Se o mesmo for pago pelo

INSS dentro dos 45 dias, pagará somente o valor da prestação. Caso o pagamento ocorrer

após esse prazo, o segurado terá direito a receber uma correção (juros) de todo o período

atrasado. Havendo fato a ser justificado, o prazo de 45 dias tem início a partir do

acolhimento da justificativa.

c) Pagamento do benefício

A regra é de que o benefício será pago ao segurado ou dependente; mas a Lei traz

exceções, ou seja, casos em que o pagamento pode ser feito ao procurador, desde que este

possua mandato, válido por um período de 12 meses no máximo, podendo ser renovado.

Esses são os casos previstos do art. 109 da Lei n. 8.213/91:

ausência;

moléstia contagiosa;

impossibilidade de locomoção.

Page 63: Direito Previdenciário.doc

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O parágrafo único do art. 109 dispõe sobre a possibilidade de a impressão digital do

beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, valer

como assinatura para quitação do pagamento de benefício.

Aos beneficiários incapazes o pagamento do benefício pode ser feito ao cônjuge,

pai, mãe, tutor ou curador e, na falta destes, e por período não superior a seis meses, ao

herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

A legislação (art. 111 da Lei n. 8.213/91) prevê uma hipótese em que o menor pode

dar quitações do pagamento. Atualmente, no entanto, os pagamentos são feitos mediante

depósito bancário, conforme prevê o art. 113 da Lei n. 8.213/91; assim, essas questões

passam a ter menor importância.

Existem situações em que o segurado ou o dependente tem direito ao benefício,

solicita-o, mas morre antes de recebê-lo. Os beneficiários (do segurado ou do dependente –

definidos na legislação previdenciária) terão direito a esse benefício. O valor a ser recebido

pelos mesmos será referente ao período compreendido entre a solicitação do benefício e a

morte do segurado. Somente na ausência desses é que os valores serão pagos aos

sucessores na forma da lei civil. Esses valores não precisam integrar o inventário ou o

arrolamento.

d) Descontos devidos do valor do benefício

O benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de

pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre o mesmo,

conforme dispõe o art. 114 da Lei n. 8.213/91. Não pode haver quaisquer ônus sobre o

benefício previdenciário, pois a verba é de caráter alimentar.

A Lei, porém, excepciona algumas hipóteses, ou seja, podem ser descontados

dos benefícios (art. 115):

I. Contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social.

II. Pagamento de benefícios além do devido (nesse caso, o desconto será

feito em parcelas que nunca poderão ultrapassar 30% do valor do

benefício. Se, porém, ficar comprovada a má-fé – dolo de lesar o INSS –

Page 64: Direito Previdenciário.doc

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por parte do segurado, o que foi pago além do devido será cobrado

integralmente e de uma só vez. Tal ato realizado pelo segurado é

tipificado, inclusive, como crime).

III. Imposto de renda retido na fonte.

IV. Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

V. Mensalidades de associações e demais entidades de aposentados

legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados (nessa

hipótese, o desconto depende de autorização do segurado e da

conveniência do INSS).

e) Aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial

A legislação estabelece que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e

especial, uma vez concedidas, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Lei n. 8.212/91 – Plano de Custeio

1. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

O custeio da Previdência é a forma utilizada, através de regras estabelecidas pelo

art. 195 da Constituição Federal e art. 10 da Lei n. 8.212/91, para financiar a

própria Seguridade Social.

1.1. Princípios do Custeio

1.1.1. Eqüidade

Trata-se da materialização do princípio da isonomia tributária, ou seja, da

capacidade contributiva (art. 145, § 1.º, da CF), tendo como objetivo reduzir a

desigualdade social.

1.1.2. Diversidade da base de financiamento

Pode ser muito arriscado, para a segurança da continuidade do serviço da

Seguridade Social, a Previdência ser financiada apenas por uma fonte de

arrecadação, pois, surgindo algum problema com a única fonte, causaria um colapso

Page 65: Direito Previdenciário.doc

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em todo o sistema previdenciário.

Dessa forma, havendo diversidade da base de financiamento – portanto, mais

de uma fonte de custeio –, pode existir compensação entre tais bases caso ocorra

algum imprevisto, resultando sempre na continuidade do serviço.

A diversidade pode ser:

a) Objetiva: refere-se aos objetos sobre os quais incide a contribuição

previdenciária, devendo, tais objetos, serem variados.

b) Subjetiva: trata da categoria de pessoas que irá contribuir – assim, não

deverá ser somente uma categoria –, lembrando que, na eventualidade de

haver uma insuficiência de recursos, o orçamento da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, cobrirá essa insuficiência de caixa.

1.2. Fontes de Custeio

Conforme Sérgio Pinto Martins, “entende-se por fonte de custeio os meios

econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e à

manutenção das prestações da seguridade social”1.

Assim, são fontes de custeios:

a) orçamento público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);

b) contribuições sociais (art. 195 da CF):

dos empregadores – art. 195, inc. I, da Constituição Federal;

dos trabalhadores e demais segurados da Previdência Social – art.

195, inc. II, da Constituição Federal;

sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele

equiparar {EC 42/2003}

c) a Constituição Federal admite que outras fontes sejam criadas – art. 195,

§ 4.º.

A doutrina não é unânime em considerar os itens a e c como sendo fontes

de custeio.

1 Direito da Seguridade Social. 16.ª ed. São Paulo: Atlas. p. 85.

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Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado

ou estendido sem a correspondente fonte de custeio – art. 195, § 5.º, da

Constituição Federal.

1.2.1. Contribuições sociais dos empregadores (art. 195, inc. I, da CF e arts. 22 a

25 da Lei n. 8.212/91)

Os empregadores contribuirão sobre:

a folha de salários;

demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício;

o faturamento: há incidência da Contribuição para Financiamento da

Seguridade Social (Cofins) (LC n. 70/91), do Programa de

Integração Social (PIS) (LC n. 7/70) e do Programa de Formação

do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (LC n. 08/70), esses

últimos previstos no art. 239 da Constituição Federal e na Lei n.

9.715/98;

lucro – Lei n. 7.689/88.

No caso da contribuição sobre a folha de salários e demais valores pagos, em

razão da realização de um trabalho por parte de um segurado do INSS, a empresa

contribuirá sobre toda a remuneração do empregado e não apenas sobre o teto

(limite máximo pelo qual o empregado contribui).

Exemplificando: se o empregado recebe dez mil reais, a empresa contribuirá

sobre os dez mil reais e o empregado somente até determinado limite, que é o

teto.

1.2.2. Contribuições do trabalhador e demais segurados (art. 195, inc. II, da CF e

arts. 21 e 22 da Lei n. 8.212/91)

Existem segurados obrigatórios (o empregado, o empregado doméstico, o

contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial – art. 12 da Lei

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n. 8.212/91) e segurados facultativos (dona-de-casa, estudante etc.).

A contribuição resultará de uma alíquota incidente sobre o salário-de-

contribuição. Esse, sendo a base de cálculo do tributo em questão, variará de acordo

com a categoria de segurado. Por exemplo, para o empregado e o trabalhador

avulso, será a totalidade dos rendimentos pagos; para o empregado doméstico, a

remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Com relação ao contribuinte individual, havia uma escala de progressão (ex.:

começava a contribuir sobre o valor de um salário mínimo e, atingindo o interstício

legal, passava a contribuir sobre dois salários mínimos).

Atualmente, em virtude da Lei n. 9.876/99, essa tabela está sendo excluída,

gradativamente, e o segurado já pode ingressar direto na terceira classe.

Importante ressaltar que o empregador contribui como empregador em relação

aos seus empregados, mas deve contribuir (para si) como contribuinte individual e,

nesse caso, deverá respeitar o teto.

1.2.3. Contribuições sobre a receita de concursos de prognósticos (art. 195, inc.

III, da CF e art. 26 da Lei n. 8.212/91)

Como esclarece Sérgio Pinto Martins2 “a receita da Seguridade Social será a

renda líquida de tais concursos, assim considerado o total da arrecadação, deduzidos

os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de

administração, conforme determinado na legislação específica.”

Na área federal, a administradora desses concursos é a Caixa Econômica

Federal.

1.2.4. Contribuição Provisória sobre Movimento Financeiro (CPMF) (EC n.

21/99)

Apenas a variação da alíquota, resultando em um aumento no ano de 2001,

é que será destinada ao custeio da Previdência Social.

1.2.5. Outras receitas (art. 195, § 4.º, da CF e art. 27 da Lei n. 8.212/91)

2 Fundamentos de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2001. p. 64.

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Tem-se como exemplo as multas, a atualização monetária e os juros

moratórios.

Contribuição Social

1. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Existem várias teorias para justificar a natureza jurídica da contribuição social;

assim, seguindo a classificação de Sérgio Pinto Martins3, temos as seguintes teorias:

Teoria do Prêmio do Seguro.

Teoria do Salário Diferido.

Teoria do Salário Atual.

Teoria Fiscal.

Teoria Parafiscal.

Exação sui generis.

Teoria Definição Crítica

Teoria do

Prêmio do

Seguro

Equiparação ao prêmio do seguro

pago pelas companhias seguradoras.

A contribuição pertence ao Direito

Público, pois é compulsória, já que

o seguro é firmado entre

particulares.

Teoria do

Salário

Diferido

Parte do salário não é paga

diretamente ao obreiro, mas é voltada

para a Seguridade Social.

Não há ajuste de vontades quanto

ao seu pagamento.

Teoria do

Salário Atual

Duas cotas são pagas: uma pelos

serviços prestados e a outra para a

Seguridade Social.

Não há atualidade em tal salário e

nem ele é pago diretamente pelo

empregador.

Teoria Fiscal A contribuição é uma obrigação

tributária.

Não se pode enquadrá-la em

nenhuma das espécies tributárias.

Teoria

Parafiscal

Sustenta os encargos do Estado que

não lhe são próprios.

Arrecadando a autarquia a

contribuição, não desnatura sua

3 Direito da Seguridade Social. 16.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 88-99.

Page 69: Direito Previdenciário.doc

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natureza tributária.

Exação Sui

Generis

Não é tributo nem contribuição

parafiscal. Imposição estatal atípica,

prevista na Constituição e na

legislação ordinária.

Após a Constituição Federal de 1988, com seu art. 149, houve o término da

divergência doutrinária, que se pacificou no sentido de que a contribuição social para a

Previdência Social tem natureza jurídica de tributo.

Esclarece, tal entendimento, Roque Antonio Carrazza4, ao comentar o art. 149,

parágrafo único, da Constituição Federal:

“Com a só leitura desse artigo, já percebemos que as contribuições em tela têm

natureza nitidamente tributária, mesmo porque, com a expressa alusão aos ‘arts. 146, III, e

150, I e III’, ambos da Constituição Federal, fica óbvio que deverão obedecer ao regime

jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação no Brasil. Tal, diga-se

de passagem, a jurisprudência do Pretório Excelso.”

Dessa forma, a contribuição social enquadra-se no art. 3.º do Código Tributário

Nacional, ou seja, trata-se de “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Somente para ilustrar nosso

estudo, informamos que esse último requisito – atividade plenamente vinculada – poderá

ser confirmado com a consulta ao art. 33 da Lei n. 8.212/91.

Apesar do consenso no tratamento da contribuição social como tributo, devemos

analisar algumas especificidades, pois, conforme sua finalidade, poderá ser enquadrada

como imposto ou taxa.

A taxa tem por característica uma contraprestação do Estado efetiva ou

potencialmente, segundo dispõe o art. 145, inc. II, da Constituição Federal c. c. o art. 77 do

Código Tributário Nacional. Assim, com relação ao empregado, até poderíamos dizer que a

contribuição social tem natureza jurídica de taxa. Todavia, com relação ao

empregador/empresa, não ocorrerá contraprestação, e sim uma imposição; nesse caso, a

4 Curso de Direito Constitucional Tributário. 16.ª ed. São Paulo: Malheiros.

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contribuição social assemelha-se ao imposto.

Pelo exposto, percebe-se que a contribuição social é um tipo de tributo híbrido:

ora se assemelha com imposto, ora com taxa.

2. CARACTERÍSTICAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Uma vez considerada tributo, a contribuição social deverá estar adstrita aos

princípios tributários, como, por exemplo, o da legalidade, o do tratamento isonômico por

intermédio da capacidade contributiva, entre outros.

Há uma especificidade com relação ao princípio da anterioridade. A Constituição

Federal veda a cobrança de tributos que tenham sido criados ou majorados no mesmo

exercício financeiro (art. 150, inc. I, “b”, da CF). Mas a contribuição social está vinculada

ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal (90 dias) (art. 150, inc. I , “b”, da

CF).

As contribuições sociais criadas ou majoradas podem ser cobradas após 90 dias da

data da publicação da respectiva lei.

A competência para legislar sobre contribuições sociais é exclusiva da União (art.

149 da CF). Porém, a Constituição Federal autoriza os Estados e Municípios a legislarem

sobre essa matéria para custeio da seguridade dos seus próprios servidores (art. 149, par.

ún., da CF).

Ressalta-se que sempre as contribuições sociais terão, como fatos geradores, os

previstos na Carta Magna.

A União pode criar outras contribuições, além das já expressamente previstas,

conforme dispõe o art. 195, § 4.º, obedecendo, nesse caso, o art. 154, inc. I, da Constituição

Federal.

Segundo o art. 16 da Lei n. 8.212/91, tal competência é reflexo da responsabilidade

que a União possui em face de eventual insuficiência financeira da Seguridade Social,

quando decorrente do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência

Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Contribuição Social

1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

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1.1. Contribuições Sociais dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e

Trabalhador Avulso – Artigo 20 da Lei n. 8.212/91

Os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso contribuem de

acordo com uma tabela fixada em lei:

Salário-de-contribuição

(R$)

Alíquotas para fins de

recolhimento ao INSS

(%)

Até 468,47

De 468,48 até 600,00

De 600,01 até 780,78

De 780,79 até 1.561,56

7,65

8,65

9,00

11,00

Observação: a Tabela acima foi alterada pela Portaria MPAS n. 525, de 20.5.2002.

Para a pessoa que ganha até três salários mínimos, a lei n. 9.311/96 autoriza que a

alíquota seja reduzida em pontos percentuais proporcionais ao valor da Contribuição

Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

Na hipótese de segurado que tenha mais de um emprego, o enquadramento será feito

mediante a soma dos salários-de-contribuição que receber. Exemplo: “A” possui dois

empregos: no emprego 1, recebe salário de R$ 500,00; no emprego 2, recebe o mesmo

valor – R$ 500,00; ambos os salários totalizam o valor de R$ 1.000,00 – esse empregado,

consoante a tabela aqui apresentada, contribui com a alíquota de 11%.

Se a soma dos salários ultrapassar o teto, o empregado contribuirá somente até o

teto; o valor que ultrapassar não será considerado como base de cálculo para a

contribuição.

No caso do 13.º salário, a contribuição será calculada isoladamente. Exemplo: "A"

ganha R$ 1.500,00. Em dezembro receberá o salário e o 13.º salário – R$ 1.500,00

(contribui com 11%) + R$ 1.500,00 (contribui aqui com 11%).

1.2. Contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Contribuinte Individual

Page 72: Direito Previdenciário.doc

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São contribuintes individuais o autônomo, o equiparado ao autônomo e o

empresário.

Essa contribuição sofreu alterações com o advento da Lei n. 9.876, de 26.11.1999,

uma vez que revogou o artigo 29 da Lei n. 8.212/91, o qual determinava o valor da

contribuição por meio de uma tabela que correlacionava classes e salários-base com

períodos fixos e pré-determinados.

Dessa forma, segundo esclarecimentos de Sérgio Pinto Martins:

“Somente as pessoas que estavam no sistema antes da vigência da Lei 9.876/99 é

que ainda recolhem sob a forma de salário-base. Pessoas que ingressaram no sistema a

partir da vigência da Lei 9.876/99 recolhem contribuição à razão de 20% sobre sua

remuneração, observando o salário mínimo e o teto do salário-de-contribuição.” 5

O segurado tinha de ficar um certo período em cada classe de salário-base para que

possa mudar para outra. Esse período é chamado interstício.

Classe Número mínimo

de meses de

permanência

Salário-base

(R$)

Alíquota

(%)

Contribuição

(R$)

De 1 a 6 12 De 200,00

a 936,94 20

De 40,00

a 187,39

7 12 1.093,08 20 218,62

8 24 1.249,26 20 249,85

9 24 1.405,40 20 281,08

10 - 1.561,56 20 312,31

Tabela apresentada por Sérgio Pinto Martins.6

O segurado vai contribuir com uma alíquota de 20%.

A tabela de transição, que está sendo gradativamente extinta, somente se aplica aos

segurados contribuintes individuais (antigos autônomos, equiparados a autônomos e

empresários) que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da

5 Fundamentos da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2001. p. 52.6 Op. cit. p. 53.

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vigência da Lei n. 9.876/99. Nesse sentido, o artigo 28, inciso III, da Lei n. 8.212/91 (com

redação dada pela Lei n. 9.876/99), o artigo 4.º da Lei n. 9.876/99 e o artigo 278-A do

Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

A partir dessa data há uma tabela transitória que está excluindo as escalas. Quem se

filiou após 28.11.1999 teve a possibilidade de ingressar diretamente na 3.ª classe,

extinguindo-se, assim, a 1.ª e a 2.ª classes. Dessa forma, como já ressaltado,

gradativamente todas as classes serão extintas.

Desde abril de 2002 tornou-se possível iniciar a contribuição na 6.ª classe.

A partir de dezembro de 2003 serão extintas, e será necessário apenas respeitar os

limites do piso e do teto.

A legislação autoriza que o contribuinte individual possa deduzir de sua

contribuição até 45% do valor que a empresa recolheu sobre a remuneração paga a ele.

Porém, esses 45% nunca podem ultrapassar 9% do salário de contribuição do

segurado.

Exemplo: uma empresa contrata advogada para defendê-la em determinada ação. A

empresa terá de pagar a Previdência – a advogada poderá utilizar até 45% do que foi pago

pela empresa e diminuir de sua contribuição. Esse valor, se descontado, não poderá ser

superior a 9% do que ela irá pagar como contribuição. Especificando:

A empresa paga à advogada R$ 1.000,00 pelo trabalho. A empresa recolherá 20%

sobre esse valor, ou seja, R$ 200,00 ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS)

(20% x 1.000,00) (ver art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/91).

Contudo, se, de um lado, uma empresa “X” paga a uma advogada a quantia de R$

1.000,00, deverá contribuir para a Previdência com 20% sobre esse valor. Por outro lado, a

segurada também contribuirá à Previdência, com base em idêntica alíquota, incidente sobre

a mesma base de cálculo. Entretanto, permite a Lei que a segurada desconte 45% do valor

efetivamente recolhido ou declarado pelas empresas a que tenha prestado serviço, incidente

sobre a remuneração que esta tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do

respectivo salário-de-contribuição (e não da sua contribuição). Assim sendo, a advogada

em questão poderá deduzir de sua contribuição de R$ 200,00 (20% x 1.000,00) o montante

de R$ 90,00 (45% da contribuição da empresa, que foi de R$ 200,00). Como esse valor não

ultrapassa 9% do salário-de-contribuição desse segurado contribuinte individual (lembre-se

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que o salário-de-contribuição do contribuinte individual é o total das remunerações

recebidas, observado o limite-teto do salário-de-contribuição), pode ser integralmente

deduzido, resultando em uma contribuição final de R$ 110,00 (R$ 200,00 - R$ 90,00).

Os segurados facultativos e contribuintes individuais que perderem a condição de

segurados (após o período de graça), se voltarem a contribuir, começarão na 1.ª classe que

existir na época. Se for após dezembro 2003, será a última classe.

1.3. Segurado Especial – Artigo 25 da Lei n. 8.212/91

Pequeno produtor rural.

Parceiro.

Meeiro.

Arrendatário.

Pescador artesanal.

Todas essas figuras devem exercer suas atividades sob regime de economia familiar.

O conceito de regime familiar está contido no § 1.o do artigo 12 da Lei n. 8.212/91. Cada

um dos integrantes desse núcleo familiar, ou seja, cônjuges, companheiros e filhos ou

equiparados maiores de 16 anos, é considerado segurado especial.

Observação: os garimpeiros não são mais segurados especiais, desde a edição da

Lei n. 8.398, de 1.1.1992.

A contribuição corresponderá a:

2,0% da receita bruta, proveniente de comercialização da sua produção;

0,1% da receita bruta, proveniente de comercialização da sua produção,

para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.

O segurado especial e seus dependentes terão direito aos benefícios (valor de um

salário mínimo) previstos no artigo 39 da Lei n. 8.213/91.

O segurado especial que também opta por contribuir como facultativo não perde a

condição de segurado especial. A opção visa melhorar seu salário- de-contribuição, para

que possa usufruir benefícios acima do mínimo previsto no citado artigo 39 da Lei n.

8.213/91.

Sempre que o segurado especial comercializar sua produção rural e o adquirente

for uma pessoa jurídica, essa fica sub-rogada no direito de descontar a contribuição de

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2,1% e, depois, recolher aos cofres da Previdência. Se não houver a retenção e o

recolhimento aos cofres públicos, quem estará sonegando será a empresa.

1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO EMPREGADOR, DA EMPRESA E DA

ENTIDADE A ELA EQUIPARADA NA FORMA DA LEI – ARTIGO 195, INCISO

I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM ARTIGOS 22 E 23, DA

LEI N. 8.212/91.

Artigo 195 da Constituição Federal– “A seguridade social será financiada por toda a

sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes

contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro”.

As empresas, além de figurarem no pólo passivo da obrigação tributária, ou seja,

atuando como contribuintes, e dessa forma recolhendo as mencionadas contribuições

sociais aos cofres da Previdência Social, também retêm contribuições das quais não são

contribuintes, agindo, assim, como responsáveis tributárias– art. 128 do Código Tributário

Nacional.

As contribuições dependem do tipo da empresa e da atividade econômica exercida.

1.1. Empresas em Geral

Contribuem com 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos (art. 22,

inc. I, da Lei n. 8.212/91) e contribuintes individuais (art. 201, inc. II, Dec.-lei n. 3.048/99),

que lhe prestem serviços.

Além dessa contribuição, com o objetivo de financiar os benefícios concedidos em

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razão de grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do

trabalho, contribuem com 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco de acidentes do

trabalho (leve, médio e grave), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no

decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes

individuais.

A empresa deve tentar reduzir o grau de incidência de incapacidade laborativa de

seus empregados, com aparelhos, exercícios, atividade física etc. Com isso terá uma

redução da alíquota. Exemplificando: se o acréscimo era de 3%, poderá resultar em 2% ou

1%.

Essa redução estimula a empresa a desenvolver uma política de prevenção dos

riscos ambientais do trabalho.

A empresa contribuirá com 12%, 9% ou 6% sobre o valor da remuneração paga

aos segurados que exerçam atividade que dê direito a aposentadoria especial,

respectivamente em 15, 20 ou 25 anos.

Aposentadoria especial Alíquota

15 anos 12%

20 anos 9%

25 anos 6%

1.1.1. Contribuições que a empresa em geral e as agroindustriais devem reter e recolher

aos cofres da Previdência Social

As contribuições do segurado empregado e dos trabalhadores avulsos a seu

serviço.

A contribuição de 2%, relativa à aquisição da produção rural do produtor pessoa

física e segurado especial.

Quando a empresa contratar serviço mediante cessão de mão-de-obra. Exemplo:

contratar firma de limpeza. Essa contribuição é de 11% do valor total do pagamento.

1.2. Instituições Financeiras – art. 22, § 1.º, da Lei n. 8.212/91

As instituições financeiras são os bancos comerciais, de investimento, as sociedades

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de crédito, de financiamento, as caixas econômicas e outras.

Estão obrigadas a contribuir com uma alíquota de 22,5%, incidente sobre a folha de

salários (remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes

individuais).

As instituições financeiras também contribuirão com o acréscimo de 1%, 2% ou 3%,

que serão utilizados para o financiamento de benefícios concedidos em razão do grau de

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Essa

porcentagem pode ser diminuída com uma política de prevenção.

Incidem, ainda, 12%, 9% ou 6% sobre o valor pago aos segurados que exerçam

atividade que dê direito a aposentadoria especial, respectivamente em 15, 20 ou 25 anos.

1.2.1. Contribuições que as instituições financeiras devem reter e recolher aos cofres da

Previdência Social

As contribuições do segurado empregado e dos trabalhadores avulsos a seu

serviço.

A contribuição de 2%, relativa à aquisição da produção rural do produtor pessoa

física e segurado especial.

Quando a instituição financeira contratar serviço mediante cessão de mão-de-

obra. Exemplo: contratar firma de limpeza. Essa contribuição é de 11% do valor

total do pagamento.

Sempre que contratar transportador autônomo, a instituição financeira deve reter

2,5% do valor dos serviços realizados.

A instituição financeira também é obrigada a reter 15% do valor bruto do

pagamento feito pelos serviços prestados por trabalhadores autônomos.

1.3. Produtor Rural, Pessoa Física com Empregado e o Segurado Especial – art. 25 da

Lei n. 8.212/91

A alíquota de contribuição é de 2% sobre a receita bruta proveniente da

comercialização da produção rural.

O produtor rural, pessoa física com empregado, contribuirá também com 0,1% para

o financiamento das prestações por acidentes de trabalho.

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Além disso, acresce-se 0,1% para contribuições devidas a terceiros (exemplo: SESI,

SESC, SENAC, etc.).

Ao final, o produtor rural, pessoa física com empregado, vai contribuir com uma

alíquota total de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização rural.

1.3.1. Contribuições que o produtor rural, pessoa física com empregado, deve reter e

recolher aos cofres da Previdência Social

As contribuições do segurado empregado e dos trabalhadores avulsos a seu

serviço.

A contribuição de 2%, relativa à aquisição da produção rural do produtor pessoa

física e segurado especial.

Quando o produtor rural contratar serviço mediante cessão de mão-de-obra.

Exemplo: contratar firma de limpeza. Essa contribuição é de 11% do valor total do

pagamento.

Sempre que contratar transportador autônomo, o produtor rural deve reter 2,5%

do valor dos serviços realizados.

O produtor rural também é obrigado a reter 15% do valor bruto do pagamento

feito pelos serviços prestados por trabalhadores autônomos.

1.4. Produtor Rural Pessoa Jurídica (Agroindústria)

Matéria disciplinada no artigo 22A da Lei n. 8.212/91. (artigo incluído pela Lei n.

10.256 de 09 de julho de 2001)

Define a contribuição devida pela agroindústria como sendo o produtor rural

pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de

produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta

proveniente da comercialização da produção

A contribuição é de 2,5%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da

comercialização da produção rural.

O produtor rural, pessoa jurídica, contribui com 0,1% para o financiamento das

prestações por acidente de trabalho.

Além disso, incidirá a alíquota de 0,1% referente às contribuições devidas a

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terceiros (SESC, SESI, SENAC, etc.).

1.4.1. Contribuições que o produtor rural, pessoa jurídica, deve reter e recolher aos

cofres da Previdência Social

As contribuições do segurado empregado e trabalhadores avulsos a seu serviço.

A contribuição de 2%, relativa à aquisição da produção rural do produtor pessoa

física e segurado especial.

Quando a empresa contratar serviço mediante cessão de mão-de-obra. Exemplo:

contratar firma de limpeza. Essa contribuição é de 11% do valor total do pagamento.

Sempre que contratar transportador autônomo, a empresa deve reter 2,5% do

valor dos serviços realizados.

A empresa também é obrigada a reter 15% do valor bruto do pagamento feito

pelos serviços prestados por trabalhadores autônomos .

1.5. Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – art. 22, §§ 6.º

a 11.º, da Lei n. 8.212/91

A contribuição é de 5% da receita bruta de espetáculo desportivo, valendo também

para os jogos internacionais realizados no Brasil.

Consoante SÉRGIO PINTO MARTINS7, “aqueles clubes que não proporcionarem a

prática do futebol profissional, organizado na forma da Lei n. 9.615/98, não se beneficiarão

da alíquota diferenciada e terão de recolher a contribuição normal de 20% sobre a folha de

pagamento de seus empregados”.

A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional vai contribuir,

ainda, com 5% sobre qualquer forma de patrocínio: uso de marca e transmissão em rádio

ou televisão.

1.5.1. Contribuições que a associação desportiva, que mantém equipe de futebol

profissional, deve reter e recolher aos cofres da Previdência Social

As contribuições do segurado empregado e trabalhadores avulsos a seu serviço.

A contribuição de 2%, relativa à aquisição da produção rural do produtor pessoa

7 Direito da Seguridade Social. 13.ª ed. Atlas. p. 212

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física e segurado especial.

Quando a associação desportiva contratar serviço mediante cessão de mão-de-

obra. Exemplo: contratar firma de limpeza. Essa contribuição é de 11% do valor

total do pagamento.

Sempre que contratar transportador autônomo, a associação desportiva deve reter

2,5% do valor dos serviços realizados.

A associação desportiva também é obrigada a reter 15% do valor bruto do

pagamento feito pelos serviços prestados por trabalhadores autônomos.

1.6. Empresas que Optarem Pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de

Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) – Lei n.

9.317/96

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES, efetuarão

contribuição única com base na receita bruta mensal. Essa contribuição substitui os

recolhimentos referentes ao IRPJ, PIS, contribuição social sobre o lucro, COFINS, IPI e a

contribuição para a Seguridade Social devida com base no art. 22 da Lei n. 8.212/91.

Conforme alerta SÉRGIO PINTO MARTINS8, “não estão incluídas no sistema: a CPMF

e a contribuição previdenciária do empregado”.

1.6.1. Contribuições que as empresas optantes do SIMPLES devem reter e recolher aos

cofres da Previdência Social

Portanto, mesmo fazendo parte do SIMPLES, as seguintes obrigações continuam:

As contribuições do segurado empregado e trabalhadores avulsos a seu serviço.

A contribuição de 2%, relativa à aquisição da produção rural do produtor pessoa

física e segurado especial.

Quando a empresa contratar serviço mediante cessão de mão-de-obra. Exemplo:

contratar firma de limpeza. Essa contribuição é de 11% do valor total do pagamento.

Sempre que contratar transportador autônomo, a empresa deve reter 2,5% do

valor dos serviços realizados.

8 Fundamentos de Direito da Seguridade Social. Atlas, 2.001. p. 64

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1.7. Entidade Beneficente de Assistência Social em gozo de isenção das cotas patronais

– art. 195, § 7.º, da Constituição Federal, e art. 55 da Lei n. 8.212/91

Doutrinadores entendem tratar-se de imunidade, pois a não incidência do tributo

provém da própria Constituição Federal.

Essa isenção não é automática, devendo ser requerida pela entidade beneficente de

assistência social; se preenchidos todos os requisitos legais, será deferida.

O valor da isenção poderá ser proporcional, caso as entidades não pratiquem, de

forma exclusiva e gratuita, o atendimento às pessoas carentes. Exemplos: hospitais –

isenção proporcional ao número de leitos gratuitos; escolas particulares – isenção

proporcional ao número de bolsas gratuitas.

Gozam de isenção integral entidades de área beneficente que não visam lucros.

Essas entidades podem até receber alguma forma de remuneração, que, no entanto,

deve ser usada unicamente para a sobrevivência da entidade.

As entidades beneficentes passam por uma fiscalização periódica.

A isenção incide também sobre as contribuições relativas a pagamento feito pela

entidade aos contribuintes individuais, por exemplo, a um advogado para defendê-la em

uma ação.

1.7.1. Contribuições que a as Entidades Beneficentes de Assistência Social devem reter e

recolher aos cofres da Previdência Social

As contribuições do segurado empregado e dos trabalhadores avulsos a seu

serviço.

A contribuição de 2%, relativa à aquisição da produção rural do produtor pessoa

física e segurado especial.

Quando a entidade beneficente contratar serviço mediante cessão de mão-de-

obra. Exemplo: contratar firma de limpeza. Essa contribuição é de 11% do valor

total do pagamento.

Sempre que contratar transportador autônomo, a entidade deve reter 2,5% do

valor dos serviços realizados.

1.8. Cooperativa de Trabalho

Page 82: Direito Previdenciário.doc

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Cooperativas de trabalho em relação aos:

empregados;

trabalhadores avulsos;

contribuintes individuais que prestarem serviços à cooperativa.

Exemplo: cooperativas de médicos – os médicos não pagam contribuição, mas as

pessoas que trabalham, secretária, office-boy etc., contribuem.

A contribuição será de:

20% da remuneração paga a eles;

1%, 2%, 3% – benefícios por incapacidade laborativa decorrentes de riscos

ambientais do trabalho;

12%, 9%, 6% – aposentadoria especial (só sobre a remuneração do trabalhador

submetida a ela).

1.8.1. Contribuições que as cooperativas de trabalho devem reter e recolher aos cofres da

Previdência Social

As contribuições do segurado empregado e dos trabalhadores avulsos a seu

serviço.

A contribuição de 2%, relativa à aquisição da produção rural do produtor pessoa

física e segurado especial.

Quando a cooperativa contratar serviço mediante cessão de mão-de-obra.

Exemplo: contratar firma de limpeza. Essa contribuição é de 11% do valor total do

pagamento.

Sempre que a cooperativa contratar transportador autônomo, ela deve reter 2,5%

do valor dos serviços realizados.

A cooperativa também é obrigada a reter 15% do valor bruto do pagamento feito

pelos serviços prestados por trabalhadores autônomos.

1.9. Empregador Doméstico – art. 24 da Lei n. 8.212/91

O empregador doméstico contribui com uma alíquota de 12% sobre o salário-de-

contribuição de seu empregado, respeitado o teto.

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1.10. Deduções que a Empresa Pode Fazer Relativamente às Contribuições

As empresas podem deduzir das contribuições, incidentes sobre a folha de salários,

o que pagaram a título de salário-família.

Antes da Lei n. 6.136/74, era possível deduzir o salário maternidade; atualmente,

porém, por ser uma prestação previdenciária paga pelo INSS, não poderá ser deduzida.

1.11. Inovações Trazidas pela Lei Complementar n. 110 de 29.6.2001

A Lei Complementar n. 110 de 29.6.2001 instituiu a contribuição social devida

pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, com alíquota de 10% incidente

sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço – FGTS.

Para instituir essa contribuição, fundamentou-se ser ela destinada ao pagamento da

correção monetária do depósito do FGTS.

Em seu artigo 2.º, a Lei estabelece um adicional de 0,5% sobre a folha de

pagamento dos empregados para o FGTS. Conforme o § 2.º do mencionado artigo esse

adicional será devido pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade, ou seja, de

outubro de 2001 a setembro de 2006.

Ficam isentas:

as empresas inscritas no SIMPLES, desde que o faturamento anual não

ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00;

as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;

as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que

sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$1.200.000,00.

Há divergências doutrinárias quanto à constitucionalidade da Contribuição Social

ora tratada.

Crimes Previdenciários

Luiz Fernando Vaggione

1. INTRODUÇÃO

Os crimes previdenciários estavam previstos no artigo 95 da Lei n. 8.212/91. A Lei

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n. 9.983, de 17.7. 2000, entretanto, por meio de seu artigo 3.º, revogou o caput e todas as

alíneas (de “a” a “j”) do supracitado dispositivo e introduziu novos delitos no Código

Penal. Desse modo, a partir de 15.10. 2000, data da entrada em vigor da Lei n. 9.983/2000,

podemos afirmar que são crimes previdenciários os previstos nos artigos 168-A

(apropriação indébita previdenciária); 171, § 3.º (estelionato contra entidade autárquica);

297, §§ 3.º e 4.º (falsificação de documento público previdenciário) e 337-A (sonegação de

contribuição previdenciária), todos do Código Penal. Há, ainda, a infração introduzida nos

artigos 313-A e 313-B (crimes informáticos), cuja proteção penal estende-se a toda

Administração Pública.

Código Penal

Artigo

168-A

Infração

Apropriação indébita

171, § 3.º Estelionato

297, §§ 3.º e 4.º Falsificação de documento público

337-A

Sonegação de contribuição

previdenciária

313-A

313-B Crimes informáticos

2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

Com a vigência da Lei n. 9.983/2000 teria havido abolitio criminis em relação aos

comportamentos cometidos na vigência da Lei n. 8.212/91? Entendemos que não. A nova

lei reproduziu, praticamente, os comportamentos descritos na Lei n. 8.212/91, de modo que

não houve descriminação das condutas anteriormente praticadas. Lembramos que do artigo

95 da Lei n. 8.212/91 só eram aplicáveis as alíneas “d”, “e” e “f”, pois somente a elas havia

previsão de sanção penal: dois a seis anos de reclusão e multa (art. 95, § 1.º, da Lei n.

8.212/919, combinado com o art. 5.º da Lei n. 7.492/86 – define os crimes contra o Sistema

9 “No caso dos crimes caracterizados nas alíneas 'd', 'e', e 'f' deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5.º da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal”.

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Financeiro Nacional). As demais, como enfatizou Luiz Flávio Gomes, eram vistas apenas

como uma regra moral10.

Quadro comparativo

Lei n. 8.212/91 Lei n. 9.983/2000

Artigo 95, “d” – “Deixar de recolher,

na época própria, contribuição ou

outra importância devida à Seguridade

Social e arrecadada dos segurados ou

do público”.

Artigo 168-A, § 1.º, inciso I, do Código

Penal

Artigo 95, “e” – “Deixar de recolher

contribuições devidas à Seguridade

Social que tenham integrado custos ou

despesas contábeis relativos a produtos

ou serviços vendidos”.

Artigo 168-A, § 1.º, inciso II, do

Código Penal

Art. 95, “f” – “Deixar de pagar

salário-família, salário-maternidade,

auxílio-natalidade ou outro benefício

devido ao segurado, quando as

respectivas quotas e valores já tiverem

sido reembolsados à empresa”.

Artigo 168-A, § 1.º, inciso III, do

Código Penal

Aos fatos praticados na vigência da Lei n. 8.212/91 devem retroagir,

exclusivamente, à nova sanção prevista no artigo 168-A, mais benéfica que a anterior: dois

a cinco anos de reclusão e multa.

Luiz Flávio Gomes, em obra já mencionada, enfatiza que as primeiras decisões

sobre a ocorrência ou não da abolitio criminis destoam do posicionamento acima exposto.

A propósito, precedentes do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região sustentam a extinção

10 GOMES, Luiz Flávio. Crimes Previdenciários. São Paulo: RT, 2001. p. 18.

Page 86: Direito Previdenciário.doc

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da punibilidade em decorrência de abolitio criminis. Nesse sentido: Apelação Criminal n.

002351/CE (2000.05.00.005018-2), rel. Castro Meira, j. em 9.11.2000; Recurso Criminal

n. 000297/CE (99.05.24130-2), rel. Castro Meira, j. em 16.11.2000.

3. FIGURAS PENAIS

3.1. Apropriação Indébita Previdenciária

Artigo 168-A do Código Penal: “Deixar de repassar à Previdência Social as

contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à

Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a

terceiros, ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à Previdência Social que tenham integrado

despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já

tiverem sido reembolsados à empresa pela Previdência Social.

§ 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e

efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações

devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da

ação fiscal.

§ 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o

agente for primário e de bons antecedentes, desde que: {perdão judicial}

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o

pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior

àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo

para o ajuizamento de suas execuções fiscais.”

Apropriar-se é fazer sua coisa alheia. No caso da apropriação indébita

previdenciária, tutela-se a função arrecadadora da Previdência Social, ou, por outras

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palavras, os seus interesses patrimoniais. Vê-se, portanto, que o bem jurídico é coletivo.

Segundo Luiz Flávio Gomes, o crime ora estudado é material, pois se consuma

quando resulta efetivamente afetada a função arrecadadora da Previdência Social, isto é, a

consumação ocorre quando expira o prazo legal para recolher ou repassar a contribuição

devida, ciente o agente de que poderia fazê-lo (animus rem sibi habendi). O que se quer

deixar claro é que a apropriação indébita previdenciária não se configura com o mero não-

pagamento. É preciso demonstrar que o sujeito ativo agiu em desacordo com a norma legal

ou convencional, quando lhe era perfeitamente possível observá-las.

É oportuna a lição de Nélson Hungria: “Notadamente quando a coisa continua em

poder do agente, ou não tenha sido por ele alienada ou consumida, cumpre ter em atenção

que a simples negativa de restituição ou omissão de emprego ao fim determinado não

significa, ainda que contra jus, necessária e irremissivelmente, apropriação indébita: para

que esta se apresente, é indispensável que a negativa ou a omissão seja precedida ou

acompanhada de circunstâncias que inequivocamente revelem o arbitrário animus rem sibi

habendi, ou que não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a

recusa ou a omissão. A simples mora em restituir ou a simples desídia no omitir, não é

apropriação ...”.11

a) Sujeito ativo

Segundo Damásio de Jesus, o crime é próprio, ou seja, trata-se de pessoa que tem o

dever legal de repassar à Previdência Social a contribuição recolhida dos contribuintes.

b) Sujeito passivo

O sujeito passivo imediato ou principal é a Previdência Social. O sujeito passivo

mediato ou secundário é o segurado da Previdência Social.

c) Qualificação doutrinária

Trata-se de crime material, de conduta e resultado. Assim, para que o crime em

questão atinja a consumação exige-se que, escoado o prazo legal ou o prazo convencional,

o sujeito ativo tenha deixado de repassar as contribuições recolhidas, de recolher

11 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 1.ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955. vol. VII, p. 131.

Page 88: Direito Previdenciário.doc

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contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social ou, ainda, de pagar

benefício devido a segurado, com a ciência de que poderia fazê-lo.

Para Damásio de Jesus, a tentativa é impossível. Para Luiz Flávio Gomes, no

entanto, é viável “sempre que a apropriação encerra um iter, isto é, quando a decisão de se

apropriar do que é devido à previdência é perceptível exteriormente e não se consuma por

circunstâncias alheias à vontade do agente”12.

Os crimes previstos no artigo 168-A do Código Penal são delitos comissivos de

conduta mista, pois há uma ação positiva inicial (recolher, descontar ou inserir), seguida

de outra negativa (deixar de repassar, recolher ou de pagar).

O crime é doloso.

d) Penas

Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

e) Suspensão condicional do processo

Consoante dispõe o artigo 89 da Lei n. 9.099/95, a suspensão condicional do

processo só é possível quando a pena mínima cominada em abstrato ao delito não supere

um ano. Como na “apropriação indébita previdenciária” a pena mínima é de dois anos, a

aplicação do instituto enfocado é, a princípio, inviável. No entanto, caso o agente efetue o

pagamento das contribuições e seus acessórios após o início da ação fiscal e antes do

recebimento da denúncia, incidirá o artigo 16 do Código Penal, arrependimento posterior,

cuja conseqüência é a redução da pena de um a dois terços. Tomado o redutor máximo, a

pena mínima abstrata passa a ser de oito meses, compatível com o artigo 89 da Lei dos

Juizados Especiais Criminais.

f) Extinção da punibilidade

Extingue-se a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua

o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à

Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação

fiscal, nos termos do § 2.º do artigo 168-A do Código Penal.

12 GOMES, Luiz Flávio. Op. cit. p. 31.

Page 89: Direito Previdenciário.doc

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O novo dispositivo afastou a aplicação do artigo 34 da Lei n. 9.249/95 que

estabelecia a extinção da punibilidade para os crimes contra a ordem tributária previstos na

Lei n. 8.137/90 (STF, HC n. 73.418/RS, rel. Min. Carlos Velloso).

Observa-se que o § 2.º do artigo 168-A é mais severo que o art.igo 34 da Lei n.

9.249/95. Nos termos do novo dispositivo, para que haja extinção da punibilidade é

necessário que o pagamento do que é devido à Previdência Social aconteça até o início da

ação fiscal, o que ocorre normalmente antes do recebimento da denúncia. Logo, o § 2.º do

artigo 168-A antecipa o momento para o pagamento. Sendo norma mais severa, não

retroage para atingir os comportamentos praticados até 14.10. 2000.

Frisa-se que o “início da ação fiscal” ocorre, segundo entendimento majoritário,

com a notificação do lançamento do tributo e não com a simples formalização do

Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF).

Data do fato Termo final Diploma legal Efeito

Até 14.10.2000

Antes do

recebimento da

denúncia

Artigo 34 da Lei n.

9.249/95

Extinção da

punibilidade

A partir de

15.10.2000 (Lei n.

9.983/2000)

Antes do início da

ação fiscal

§ 2.º do artigo 168-

A do Código Penal

Extinção da

punibilidade

g) Perdão judicial ou aplicação exclusiva de multa

Nos termos do § 3.º do artigo 168-A, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou

aplicar somente a pena de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde

que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia , o

pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou o valor das

contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela

Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas

execuções fiscais.

Os pressupostos para a aplicação do perdão judicial ou exclusivamente da pena

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pecuniária pressupõem ser o agente primário e de bons antecedentes. Sem essas condições

é, desde logo, inaplicável o § 3.º do artigo 168-A do Código Penal.

Satisfeitos os pressupostos, um dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 3.º do

artigo 168-A devem estar presentes. O primeiro deles (inciso I) consiste no pagamento da

contribuição social previdenciária e seus acessórios antes do oferecimento da denúncia.

Lembramos que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que o simples

parcelamento da dívida celebrado com a Previdência Social, sem a quitação de todas as

parcelas antes do recebimento da denúncia, não equivale a pagamento (Inq. n. 1.028/RS,

rel. Moreira Alves; HC n. 74.133-9/DF, rel. Celso de Mello). O outro requisito, inserido no

inciso II, refere-se ao valor mínimo estatuído pela Previdência Social para o ajuizamento

de suas execuções fiscais que, segundo o Memo n. INSS/PG/36/98, é de R$ 5.000,00

(cinco mil reais).

A análise do caso concreto levará o juiz a decidir se aplica o perdão judicial ou,

exclusivamente, a multa. O benefício do perdão é evidentemente mais benéfico, porquanto

a sentença que o concede é meramente declaratória (Súmula n. 18 do STJ), não gerando,

inclusive, os efeitos da reincidência (art. 120 do CP). A imposição da pena pecuniária

pressupõe a prolação de uma sentença condenatória e que gerará a reincidência (art. 63 do

CP).

Frisa-se que a Medida Provisória n. 2.176/79, de 23.8.2001, que dispõe sobre o

Cadastro Informativo (Cadin) dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, no

seu artigo 20, dispõe que “serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das

execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$

2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”. Não ocorrerá o arquivamento, entretanto, se a

execução fiscal referir-se a contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço (FGTS) (§ 3.º do art. 20). Sustenta-se que, na hipótese do artigo 20 da Medida

Provisória n. 2.176/79, poder-se-ia aplicar o princípio da insignificância, excludente da

tipicidade.

Veja o quadro abaixo:

Débitos até R$ 2.500,001 Débitos acima de R$ 2.500,00 e que

Page 91: Direito Previdenciário.doc

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não superem R$ 5.000,002

Exclusão da tipicidade, ante a aplicação

do princípio da insignificância

Perdão judicial ou multa (art. 168, § 3.º,

inc. II)

(1) Medida Provisória n. 2.176/79, artigo 20.

(2) Memo n. INSS/PG/36/98: valor mínimo para ajuizamento de execuções

fiscais.

h) Pagamento efetuado após o oferecimento da denúncia, mas antes de seu

recebimento

A hipótese configura o arrependimento posterior, como já aludimos anteriormente,

permitindo ao juiz a redução da pena de um a dois terços (art. 16 do CP).

i) Pagamento após o recebimento da denúncia

Aplica-se o artigo 65, inciso III, "b", do Código Penal, isto é, o pagamento das

contribuições, inclusive acessórios, à Previdência Social, viabiliza, exclusivamente, uma

atenuação de pena.

j) Penas alternativas

Inexiste vedação à aplicação das penas alternativas às condenações impostas com

fundamento no artigo 168-A do Código Penal, desde que presentes os requisitos legais.

Entre eles lembramos que a pena imposta não poderá superar quatro anos. Frisamos,

também, que o juiz deverá analisar se a pena alternativa será suficiente para a reprovação

da apropriação indébita previdenciária (art. 44, inc. III, do CP).

l) Suspensão condicional da pena

Desde que não seja possível substituir a pena privativa de liberdade e, não sendo a

sanção superior a dois anos, presentes os demais requisitos legais (art. 77, incs. I e II, do

CP), fará jus o condenado ao sursis.

Quadro geral dos efeitos do pagamento

Page 92: Direito Previdenciário.doc

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Momento do pagamento Efeito jurídico Fundamento legal

Antes do início da ação

fiscal

Extinção da punibilidade Artigo 168, § 2.º, do

Código Penal

Após o início da ação

fiscal e antes do

oferecimento da denúncia

Perdão judicial ou

aplicação exclusiva de

multa

Artigo 168, § 3.º, inciso I,

do Código Penal

Após o oferecimento da

denúncia e antes do seu

recebimento

Redução de um a dois

terços {arrependimento

posterior}

Artigo 16 do Código

Penal

Após o recebimento da

denúncia e antes do

julgamento

Circunstância atenuante

genérica

Artigo 65, inciso III, "b",

do Código Penal

3.2. Estelionato

Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em

prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou

qualquer outro meio fraudulento:

(...)

§ 3.º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de

entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou

beneficência.”

Comete estelionato quem emprega meio fraudulento visando vantagem patrimonial

ilícita.

Trata-se de crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa.

Quanto ao sujeito passivo, exige-se que seja determinado. No estudo ora realizado, a

vítima é a Previdência Social.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, distinguindo-se o estelionato da apropriação

Page 93: Direito Previdenciário.doc

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indébita por meio do momento em que surge tal elemento subjetivo. No estelionato o dolo

surge ab initio; na apropriação indébita o dolo é subseqüente .

Os meios executórios estão presentes no preceito primário do artigo 171 do Código

Penal: artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Artifício é a encenação, ou como

ensina Damásio de Jesus é o engodo praticado por intermédio de aparato material. O ardil,

por sua vez, é o engano proporcionado pela astúcia, pela artimanha. Como “qualquer outro

meio fraudulento”, fórmula genérica que suscita o emprego de interpretação analógica,

podemos indicar a mentira, o silêncio, o emprego de documentos falsos, enfim todos os

demais meios idôneos para enganar a vítima.

O delito consuma-se com a obtenção da vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo

alheio. Tratando-se de “vantagem parcelada”, o estelionato consuma-se com a primeira

parcela.

No que diz respeito à causa de aumento prevista no § 3.º do artigo 171 do Código

Penal, lembramos que são entidades de direito público, além da União, dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal, também as autarquias e as entidades paraestatais. O

aumento de um terço justifica-se pelo fato de o sujeito passivo representar o interesse

coletivo. Veja, a propósito, a Súmula n. 24 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se ao

crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social,

a qualificadora do § 3.º do art. 171 do Código Penal”.

É possível a aplicação do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior).

Caso a reparação do dano ocorra após o recebimento da denúncia, tal circunstância poderá

ser aproveitada como agravante genérica (art. 65, inc. III, "b", do CP). Finalmente,

ressaltamos que a figura do estelionato privilegiado não incide sobre a forma agravada

definida pelo § 3.º do artigo 171.

3.3. Falsificação de Documento Público Previdenciário

Artigo 297 do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público,

ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, e multa.

(...)

§ 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

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I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a

fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não possua a qualidade de segurado

obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento

que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que

deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as

obrigações da empresa perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que

deveria ter constado.

§ 4.º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3.º,

nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho

ou de prestação de serviços.”

Damásio de Jesus ensina que a falsificação de documento público previdenciário

distingue-se do artigo 337-A, também do Código Penal, porque neste há a finalidade

específica de sonegação de contribuições previdenciárias.

O delito é formal, sendo suas condutas comissivas. Basta a inserção dos dados falsos

(§ 3.º), sem que se exija qualquer resultado ulterior. A tentativa é possível nas hipóteses do

§ 3.º. No § 4.º, no entanto, tratando-se de crime omissivo próprio, a tentativa é

inadmissível.

A falsificação deve ser apta a iludir, caso contrário tratar-se-á de crime impossível

por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP).

3.4. Sonegação de Contribuição Previdenciária

Está definida no artigo 337-A do Código Penal:

Artigo 337-A do Código Penal: “Suprimir ou reduzir contribuição social

previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações

previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador

avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa

as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de

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serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas

ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as

contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência

Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o

agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – vetado;

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior

àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo

para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3.º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não

ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de

um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4.º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e

nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social.”

Protege-se o Estado, notadamente, como enfatiza Damásio de Jesus, a Seguridade

Social “a fim de permitir que esta, recebendo as contribuições de que é credora, pelo INSS

(Instituto Nacional do Seguro Social), possa alcançar a finalidade de assegurar o direito

concernente à saúde, à previdência e à assistência social”.

O artigo 337-A é norma especial em relação aos crimes contra a ordem tributária

definidos na Lei n. 8.137/90, devendo, portanto, sobre estes prevalecer.

Os comportamentos descritos no artigo em estudo exigem uma especial qualificação

do sujeito ativo: será o particular que tem a obrigação legal de cumprir os comportamentos

exigidos pela norma penal. No pólo passivo da infração penal figura, como já se adiantou,

o Estado.

Tendo a Lei n. 9.983/2000 repetido, praticamente, a redação do artigo 1.º da Lei n.

8.137/90, concluímos que os crimes definidos no artigo 337-A do Código Penal são

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materiais, ou seja, de conduta e resultado. Assim, só teremos a consumação quando houver

efetiva supressão ou redução de contribuição previdenciária e qualquer acessório.

A tentativa, segundo Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes, é admissível.

Discorrendo sobre o tema, Luiz Flávio Gomes sustenta que os crimes são de conduta mista,

mais precisamente comissivos de conduta mista.

Exige-se o dolo. Não há figura culposa prevista no artigo 337-A do Código Penal.

a) Causa extintiva de punibilidade

Conforme dispõe o § 1.º do artigo 337-A do Código Penal, é extinta a punibilidade

se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores

e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou

regulamento, antes do início da ação fiscal. Observa-se, portanto, que a extinção da

punibilidade do agente exige a coexistência de vários requisitos, a saber: 1.º) declaração e

confissão espontâneas; 2.º) prestação de informações à Previdência Social; 3.º) ações

praticadas antes do início da ação fiscal, isto é, antes da notificação do lançamento do

tributo ao contribuinte.

A leitura atenta do artigo 337-A do Código Penal e a sua comparação com a causa

extintiva de punibilidade prevista no § 2.º do artigo 168 do Código Penal (apropriação

indébita previdenciária) leva-nos a afirmar que, para que se aplique o § 1.º do artigo 337-A

do Código Penal, não é exigível o pagamento das contribuições e seus acessórios.

Artigo 337-A, § 1.º: “É extinta a

punibilidade se o agente,

espontaneamente, declara e confessa

as contribuições ...”.

Artigo 168-A, § 2.º: “É extinta a

punibilidade se o agente,

espontaneamente, declara, confessa e

efetua o pagamento das

contribuições ...”.

b) Perdão judicial ou aplicação exclusiva de multa

À semelhança do que ocorreu com a apropriação indébita previdenciária, previu o

legislador a aplicação do perdão judicial ou da pena pecuniária ao agente que seja primário

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e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,

seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente,

como sendo o mínimo para o ajuizamento de duas execuções fiscais (§ 2.º e seu inciso do

art. 337-A do CP).

Débitos até R$ 2.500,001 Débitos acima de R$ 2.500,00 e que

não superem R$ 5.000,002

Exclusão da tipicidade, ante a aplicação

do princípio da insignificância

Perdão judicial ou multa (art. 168, § 3.º,

inc. II)

(1) Medida Provisória n. 2.176/79, artigo 20.

(2) Memo n. INSS/PG/36/98: valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.

c) Redução da pena

Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não

ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de

um terço até a metade ou aplicar apenas a sanção pecuniária, conforme dispõe o § 3.º do

artigo 337-A do Código Penal. O valor acima aludido será reajustado nas mesmas datas e

nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social.

c) Pagamento das contribuições e seus acessórios

Como o artigo 337-A do Código Penal não trata do assunto, devemos aplicar a

norma geral prevista no artigo 34 da Lei n. 9.249/95. Assim, se o agente não se

utilizou do previsto no § 1.º do artigo 337-A, ou seja, se antes do início da ação

fiscal não declarou e não confessou as contribuições devidas à Previdência Social,

poderá pagá-las antes do recebimento da denúncia: “Extingue-se a punibilidade dos

crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de

14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou

contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.

Ressaltamos, mais uma vez, que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário,

exige o pagamento integral do tributo antes do recebimento da denúncia. Aliás, a

orientação do Supremo Tribunal Federal está em consonância com o disposto na Lei n.

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9.964/2000, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Pois bem,

preceitua o § 3.º do artigo 15 da Lei n. 9.964/2000: “Extingue-se a punibilidade dos crimes

referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o

pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive

acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da

denúncia criminal” (o grifo é nosso). Como se vê, só o cumprimento integral do acordo

viabiliza a extinção da punibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao contrário, tem

precedentes admitindo o parcelamento como forma de “promoção” do pagamento. A

posição do Superior Tribunal de Justiça, com a devida vênia, é um estímulo à fraude.

3.5. Crimes Informáticos

3.5.1. Inserção de dados falsos em sistema de informações

Artigo 313-A do Código Penal: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a

inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas

informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem

indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

Cuida-se de nova figura típica, inserida no Código Penal pela Lei n. 9.983/2000,

tendo entrado em vigor em 15.10.2000 (vacatio legis de 90 dias, contados da data de

publicação: 17.7. 2000).

O artigo 313-A do Código Penal protege a Administração Pública em geral. O crime

é próprio, porquanto só pode ser praticado por funcionário público autorizado ao

tratamento das informações armazenadas em banco de dados ou sistemas informatizados.

O sujeito passivo é o Estado.

Exige-se o dolo e uma ulterior finalidade, isto é, a vontade de obter vantagem

indevida para si ou para outrem ou de causar dano.

O delito é formal. Não se exige, pois, qualquer resultado naturalístico para a

consumação do crime. Com o comportamento típico e a prova de um dos fins previstos no

tipo estará a infração caracterizada. A forma tentada é perfeitamente possível.

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3.5.2. Modificação ou alteração não-autorizada de sistema de informações

Artigo 313-B do Código Penal: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de

informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade

competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da

modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o

administrado.”

Trata-se de outro delito introduzido no Código Penal pela Lei n. 9.983/2000. Tendo

entrado em vigor em 15.10.2000, é inaplicável a fatos cometidos anteriormente.

A objetividade jurídica, ou seja, o interesse juridicamente tutelado é a preservação

dos sistemas de informações e de programas de informática.

O crime também é próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público no

exercício de suas funções. Cuida-se, tal como no caso do artigo 313-A, de delito funcional

típico. Quanto ao sujeito passivo, figura o Estado.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar os

comportamentos previstos na figura penal em estudo. A conduta, para ser típica, pressupõe

que o funcionário público o faça “sem autorização ou solicitação de autoridade

competente”.

O crime é de mera conduta. Consuma-se, assim, com a simples prática do

comportamento típico. A tentativa é tecnicamente viável. Se resultar dano (exaurimento do

crime) para a Administração Pública aplica-se o aumento de pena previsto no parágrafo

único do artigo 313-B do Código Penal: um terço até a metade.

Fim.