Direito Penal i - Teoria Geral Da Norma - A (1)

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UNIVERSIDADE POTIGUAR FACULDADE DE DIREITO

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Posturas Acadêmicas

CONTEÚDO PROGRAMÁTICOUNIDADE INOÇÕES INTRODUTÓRIAS-Conceito e classificações

-Funções-Fontes-Conceitos fundamentais-Estrutura do CP e de sua parte geral A NORMA PENAL- Noções introdutórias-Classificação-Concurso (conflito) aparente de normas penais-Interpretação, integração e aplicação da lei penal

- A lei penal no tempo-A lei penal no espaço

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Posturas Acadêmicas

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO PENAL- Noções gerais sobre princípios- Classificação dos princípios:INTRODUÇÃO À TEORIA DO CRIME

- Crimes, delitos, contravenções infrações, Diferença entre ilícitospenais e civis- Conceitos de crime-- Elementos do crime- Classificação dos crimes

6.2 UNIDADE IIO FATO TÍPICO- Elementos do fato típico-Consumação e tentativa 2-Desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimentoposterior

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Posturas Acadêmicas

Crime impossível-Agravação pelo resultado: O resultado. Diferença entre delitonegligente e delito omissivo;características; compensação de culpas. Crime qualificado pelo

resultado.-Erro de tipo A ANTIJURIDICIDADE- Noções gerais e classificação- Causas legais de exclusão da antijuridicidade

- Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade A CULPABILIDADE- Culpabilidade de autor e culpabilidade de ato- Elementos da culpabilidade- Causas excludentes da culpabilidade

- Co-culpabilidade

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Posturas Acadêmicas

-CONCURSO DE AGENTES- Noções e requisitos- Autoria e participação- Comunicabilidade de circunstâncias

- Concurso de agentes nos crimes culposos e nos crimes omissivos

BIBLIOGRAFIA

BIBLIOGRAFIA BÁSICACAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120).15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.1. 645p.BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral.14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.1. 813p.GRECO, Rogério (Coord.). Curso de direito penal: parte geral (arts. 1º

a 120 do CP). 13ª ed. Niterói: Impetus, 2011. v.1. 775p.

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Posturas Acadêmicas

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR 

JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 30ª ed. São Paulo:Saraiva, 2009. v.1. 749p.

MIRABTE, Julio Fabbrini et.. Manual de direito penal: parte geral arts.1º a 120 do CP. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. v.1. 464p.NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: dos crimes contra apropriedade imaterial a crimes contra segurança dos meios de.... 23ªed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.3. 395p.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral:parte especial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v..1072p.PINHEIRO, José Rodrigues. Comentários à nova parte geral do códigopenal. São Paulo: Saraiva, 1985. v.0. 149p.

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Posturas Acadêmicas

BIBLIOGRAFIA INTERNETPortal da UnPhttp://www.unp.br Visita aos links fornecidos pela Universidade, com resolução dos

problemas propostos.www.unp.brEndereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal, onde é possívelencontrar os entendimentos da corte sobre temas constitucionaispenais, os quais são atualizados com frequência.

- http://www.stf.jus.br- Endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, onde é possívelencontrar os entendimentos da corte sobre a interpretação dasnormas penais, os quais são atualizados com frequência./http://www.stj.jus.br

Notícias jurídicashttp://www.conjur.com.br

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Posturas Acadêmicas

 AVALIAÇÕES:

1ª AVALIAÇÃO: 19.04/3MA 2ª AVALIAÇÃO: 21.06/3MA

2ª CHAMADA: 28.06/3MA RECUPERAÇÃO: 30.06/3MA

1ª AVALIAÇÃO: 18.04/3A 2ª AVALIAÇÃO: 21.06/3NA

2ª CHAMADA: 28.06/3NA RECUPERAÇÃO: 30.06/3NA

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Teoria Geral do Direito Penal

Direito PenalOrigem  – Nasce do fato social, não obstante ele nãoesteja reduzido, sendo, para tanto, o fato de

importância constitutiva para o Direito. (Percepçãoda teoria tridimensional)

O Fato social contrário à norma de Direito ocasiona o

ilícito jurídico.

O ilícito penal é a forma ilícita mais séria, poratentar contra os bens mais importantes para a vida

social.

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Teoria Geral do Direito Penal

Contra a prática do ilícito o Estado estabelecesanções, buscando proteger tais bens.

O Estado também fixa determinadas medidasbuscando coibir, prevenindo ou reprimindo, asações lesivas aos bens jurídicos dos cidadãos, sendoa mais severa a pena.

Portanto, Norma Penal é norma jurídica strictosensu, apresentando-se como regra jurídicaimperativa, abstrata, genérica, oriunda de uma

autoridade competente (Estado) e apresentada pormeio de uma fórmula escrita ro osi ão .

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Teoria Geral do Direito Penal

Depreende-se desse entendimento que o Estadoestabelece normas jurídicas com a finalidade decombater o crime (ilícito penal), e a esse conjunto

de normas jurídicas dá-se o nome Direito Penal.- A norma penal possui como característicaspeculiares a proibição de determinadas condutashumanas, objetivando tutelar os bens mais valiosos

para a vida em sociedade, acompanhada de umasanção.- A sanção penal (pena), possui característicaRETRIBUTIVA, que é a resposta do Estado aocometimento do ilícito, que é o castigo, o pagamentodo mal com um mal;

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Teoria Geral do Direito Penal

PEDAGÓGICA, uma vez que por seu intermédiobusca-se a reeducação do faltoso, e ainda aeducação de toda a sociedade;

RESSOCIALIZADORA, é o modelo onde oafastamento do infrator do meio social tem comoobjetivo garantir sua reinserção utilitária e

produtiva;

INTIMIDATIVA, apresenta-se coercitivamente comameaça de aplicação da efetiva coação em face do

descumprimento injustificado.

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Teoria Geral do Direito Penal

FINALIDADE DO DIREITO PENAL

IMPORTANTE: Bem Jurídico é tudo aquilo que pode

satisfazer as necessidade humanas. Todo valorreconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico.

- Proteção dos bens jurídicos de maior relevância e

fundamentais à própria sobrevivência da sociedade,dos bens essenciais ao indivíduo e à coletividade.

- Esses bens jurídicos são extremamente valiosos,

não apenas sob o crivo econômico, mas sim político.

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Teoria Geral do Direito Penal

- A escolha de tais bens é fruto do própriodesenvolvimento do grupo social onde se achainserido. Bens outrora essenciais não mais são

considerados nos dias atuais, não sendo, por isso,necessária a sua proteção pelo direito penal, sendo,para tanto, a força dos outros ramos do direito, poissuficientes para tal proteção. Ex.: Adultério.

- O Direito Penal representa o mecanismo decombate do ilícito jurídico mais grave, quais sejamos crimes e as contravenções, através de sançõespeculiares, isto é, penas e medidas de segurança.

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Teoria Geral do Direito Penal

Prevenção geral  – antes de aplicar a sanção,objetiva com a norma abstrata e por meio delaevitar a conduta proibida, atingindo o sentimento de

temor e ético.

Prevenção especial  – na hipótese de ultrapassada anorma penal e advindo a conduta proibida, o direito

penal sanciona o seu autor para que suporte asconsequências do ato, sua segregação do meiosocial e sua ressocialização.   D

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Teoria Geral do Direito Penal

Denominação. Bastante criticada a denominaçãodireito penal, por entenderem que ela não expressastodas as suas características, exaltando

exclusivamente a pena, seu caráter retributivopreferindo direito criminal, direito de defesa social,princípios de criminologia, direito repressivo.

Escolha dos Bens Jurídicos:- É feita pelo legislador (Congresso Nacional), combase na Constituição Federal, nos seus valoresfundamentais: dignidade da pessoa humana,

liberdade, igualdade, segurança, bem estar social,dentre outros.

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Teoria Geral do Direito Penal

Código Penal  – Conjunto de normas jurídicasreunidas em um único diploma que objetivam definircrimes, proibindo ou impondo condutas, sob ameaça

de sanção, bem como criar normas de aplicaçãogeral, tanto para os crimes nele previstos, como emtoda a legislação extravagante, desde que essa nãodisponha em contrário.

- É composto de duas partes: Geral e EspecialParte Geral (art. 1º ao 120)  – é composta pelasnormas que possibilitam verificar, em tese, aexistência de um crime; que regulamentam aaplicação da lei penal; que tratam de conceitosfundamentais ao DP etc.

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Teoria Geral do Direito Penal

Parte Especial (art.121 ao 361)  – composta pelasnormas que descrevem os delitos e cominam penas.

Conceito:  “conjunto de prescrições emanadas doEstado, que ligam ao crime, como fato, a pena comoconsequência” . (Von Liszt, Franz)

Frederico Marques acrescenta:  “ e que disciplinatambém as relações jurídicas dai advindas, paraestabelecer a aplicabilidade ddas medidas desegurança e a tutela do direito de liberdade em face

do poder de punir do Estado” .

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Teoria Geral do Direito Penal

 Assim:  “conjunto de prescrições emanadas doEstado, que ligam ao crime, como fato, a pena comoconsequência e que disciplina também as relações

 jurídicas dai advindas, para estabelecer aaplicabilidade das medidas de segurança e a tutelado direito de liberdade em face do poder de punir doEstado” .

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Teoria Geral do Direito Penal

Divisão: Direito Penal Objetivo e Direito Penal SubjetivoDireito Penal Comum e Direito Penal EspecialDireito Penal Substantivo e Direito Penal Adjetivo.

 A) direito penal objetivo: norma agendi, diz respeito aoconjunto de normas penais, sistematizadas ou não, válidas emdeterminado território, independente de seu exercício;

B) direito penal subjetivo, facultas agendi, é o poder-dever doestado de fazer aplicar a norma penal objetiva em que seampara a pretensão punitiva. É o próprio jus puniendi doestado, o qual encontra os seus limites na lei (o cidadão tem odireito subjetivo de liberdade, o que importa reconhecer que

não pode ser punido senão de acordo com a lei). Vander F. Andrade.

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Teoria Geral do Direito Penal

a) Direito Penal comum, reporta-se à normatizaçãocodificada, sistematizada, organizada em umsistema jurídico denominado Código Penal.

b) Direito Penal especial, refere-se à legislação penalextravagante, aquela que exorbita do código,compondo o direito penal não codificado.

IMPORTANTE: Para Frederico Marques,  “direito comum e direito especial dentro do nosso sistemapolítico são categorias que se diversificam em razãodo órgão que deve aplicá-los jurisdicionalmente.(a

mais correta)

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Teoria Geral do Direito Penal

a) Direito Penal substantivo, representa a normapenal tal como escrita no código ou na legislaçãoextravagante, descrevendo os crimes ou as

contravenções, suas respectivas sanções, bem aindaos institutos jurídicos-penais correlatos

b) Direito Penal adjetivo, são as normas processuais

penais, aquelas que instrumentalizam o processo epermitem sua dinâmica; são normas técnicasdesprovidas de caráter axiológico.   D

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Teoria Geral do Direito Penal

 Vicenzo Manzine:  “normas de direito penal materialou substantivo são todas aquelas que virtualmenteatribuem ou tolhem ao Estado o poder de punir ou

modificar esse pode ou ainda, conferem aos órgãosdo Estado, ou aos cidadãos, o poder de dispor dapretensão punitiva ou da pena  – por seu turno, asnormas do direito processual penal são todasaquelas que regulam de um modo geral o início, odesenvolvimento e a cessação do processo”  

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Teoria Geral do Direito Penal

Garantismo Penal - Modelo construído por LuigiFerrajoli, baseado na hierarquia das normas.- A Constituição é a  “mãe”  de todas as normas, que nela

buscam sua fonte de validade. Normas em desacordocom a Constituição são fulminadas pelo vício dainconstitucionalidade.- A Constituição garante uma série de direitos que nãopodem ser atacados pelas normas inferiores (garantias

primárias), e também fornece  “remédios”  caso taisdireitos venham a ser desrespeitados (garantiassecundárias).-  “Garantismo penal”  significa que não se pode colocar a

defesa social acima dos direitos e garantias individuais.

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Teoria Geral do Direito Penal

- a Constituição como proteção do cidadão contra aferocidade do poder estatal, e estabelece dois tiposde garantias:

Primária: são os limites e vínculos normativos, i.e,proibições e obrigações, formais e substanciais(impostos, na tutela dos direitos, ao exercício dequalquer poder);

Secundária: manifestam-se como forma dereparação  – a anulabilidade dos atos inválidos e aresponsabilidade pelos atos ilícitos  – subsequentes

às violações das garantias primárias.

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Teoria Geral do Direito Penal

- A magistratura exerce papel fundamental nomodelo garantista, no momento em que interpreta anorma de acordo com a Constituição, não sendo uma

mera aplicadora da norma, mas uma verdadeiraguardiã dos direitos subjetivos constitucionais doscidadãos, em contraposição do direito subjetivopenal do Estado.

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Teoria Geral do Direito Penal

Fontes do Direito Penal

FONTE: procedência, origem, nascente, designando

origem, procedência de algo. Também revela aquiloque estava oculto, aquilo que ainda não haviasurgido. É o ponto de passagem do oculto ao visível. Assim, fonte do direito é o local de origem do

Direito; é na verdade o próprio Direito que sai dooculto e é revelado.

 A expressão  “fontes do direito penal”  tem dois

sentidos:

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Teoria Geral do Direito Penal

- Fonte de Produção, Material, ou Substancial: éremotamente a consciência popular e diretamente(art. 22, I, CF) o Estado. Assim, a União, por

intermédio do Poder Legislativo, é a fonte deprodução, material, ou substancial do direito penal,é QUEM elabora a norma penal;- Fonte de Conhecimento ou Fonte Formal: é a

maneira, ou modo, como essas normas sãoDIVULGADAS e se dividem em:

- Fonte IMEDIATA: A LEI.

- Fontes MEDIATAS: Princípios Gerais do Direito;Costumes Doutrina Juris rudência.

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Teoria Geral do Direito Penal

São todas as formas de criação, modificação ou aperfeiçoamento dasnormas de um ordenamento jurídicoFonte material ou de produção: Estado (União: art. 22, I, CF)Fonte formal ou de conhecimento:

Imediata:Lei (princípio da legalidade)Mediatas:* Princípios gerais do direito* Costumes:

- Reiteração constante e uniforme de uma regra de conduta- Convicção de sua necessidade jurídica- Elementos de interpretação (mulher honesta, honra, ato obsceno)- Eximentes de culpabilidade* Doutrina

* Jurisprudência

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Princípios Gerais do Direito: Segundo Carlos Maximiliano,apud Moura Teles,  “não é constitucional apenas o queestá escrito no estatuto básico, e, sim, o que se deduz dosistema por ele estabelecido” . Assim, o Direito é umsistema harmônico, do qual se deduzem alguns preceitosfundamentais, nem sempre escritos, mas que têmvalidade. São estes as bases, os fundamentos, os pilaresdecorrentes do ordenamento jurídico como um todo,

tendo valor e aplicação geral.

Não definem crimes ou estabelecem penas, mas aplicam-se, fundamentalmente, para informar e delimitar oDireito, no sentido de impor limites ao jus puniendi

estatal, em face do status libertais do indivíduo.

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Costume:  “... “consiste na regra de conduta criadaespontaneamente pela consciência comum do povo, quea observa por modo constante e uniforme e sobconvicção de corresponder a uma necessidade  jurídica” .Compõe-se de dois elementos: um objetivo, ouso(consuetudo), e outro subjetivo, a convicção jurídica(opinio necessitatis). Sem a existência de umlegítimo convencimento a respeito da necessidade de sua

prática, o costume seria reduzido a mero uso social,desprovido de exigibilidade” . “De outro lado, se destituído de seu conteúdo objetivo,tolhe-se-lhe o caráter de certeza e de precisão, própriode todas as normas jurídicas, e que o costume apresenta,

ainda que em menor grau”  

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Em sua relação com a lei, o costume pode assumir trêsdimensões: secundum legem, que é o costume previstoem lei e, portanto de caráter cogente; praeter legem, queé o costume supletivo, destinado a suprir as lacunas dalei, e contra legem, que é o costume formado em sentidocontrário ao da lei.

Jurisprudência:  “...contribui a jurisprudência para oconhecimento do Direito vigente no país, para o

aperfeiçoamento e a justa concreção da lei criminal. É inegávelque o trabalho dos juízes e tribunais não quer dizer meraaplicação mecânica as leis; ao contrário, como atividade decaráter nitidamente valorativo, implica a interpretação e aadaptação das norma jurídicas às necessidades individuais esociais, com o objetivo de realizar a justiça como fim último doDireito”(Prado).

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Doutrina:  “como instrumento mediato, é o resultadoda atividade jurídico-científica, isto é, dos estudoslevados a cabo pelos juristas com o escopo de

analisar e sistematizar as normas jurídicas,elaborando conceitos, interpretando leis, emitindo juízos de valor a respeito do conteúdo dasdisposições legais e apontando sugestões dereforma do Direito vigente”(Prado).

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PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PENAL

Princípio da Dignidade Humana

Princípio da Legalidade: princípios da Reserva Legale da AnterioridadePrincípio da Princípio da IrretroatividadePrincípio da Extratividade da lei penalPrincípio da AlteridadePrincípio da Intervenção MínimaPrincípio da Fragmentariedade

Princípio da Ofensividade ou Lesividade

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Princípio da Insignificância ou da BagatelaPrincípio da CulpabilidadePrincípio da Proporcionalidade

Outros princípios:Princípio da Individualização da PenaPrincípio da Responsabilidade PessoalPrincípio da Adequação SocialPrincípio da TaxatividadePrincípio da Territorialidade

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Princípio da Dignidade Humana  – é o centro daordem jurídica, conferindo unidade teleológica eaxiológica a todas as normas jurídicas; o Estado e o

direito não são fins, mas meios para a realização dadignidade do homem.Princípio da Legalidade -  “Não há crime sem leianterior que o defina. Não há pena sem préviacominação legal.”  (arts. 5º, XXXIX, da CF e 1º-CP).Tem por finalidade servir como garantia política aocidadão; garantia contendora do poder político-estatal, contra a arbitrariedade.Compreende dois princípios:

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a) Princípio da Reserva Legal - Não há crime sem leique o defina nem pena sem cominação legal, ouseja, somente a lei poderá descrever crimes e

cominar penas.

b) Princípio da Anterioridade - Não há crime sem lei “anterior”  que o defina nem pena sem prévia

cominação legal, ou seja, a lei que descreve umcrime deve ser anterior ao fato incriminado. Airretroatividade da lei é uma consequência lógica daanterioridade. A lei penal só poderá alcançar fatosanteriores para beneficiar o réu.

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Princípio da Princípio da Irretroatividade  – decorredo princípio da anterioridade, ou seja, a lei não podeatingir fatos pretéritos; entretanto, é preciso

lembrar que a retroatividade é permitida quando forem benefício do agente (retroatividade in mellius ).

Princípio da Extratividade ou Extra-atividade da lei

penal  – em alguns casos, a lei penal, mesmo após asua revogação, continua regulando atos cometidosdurante a sua vigência, ou retroage para alcançaracontecimentos anteriores à sua entrada em vigor;isso se dará quando for em benefício do agente.

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Princípio da Alteridade  – corolário (verdade quedecorre de outra) do princípio da reserva legal,indica que não podem ser punidas condutas

puramente internas, que não transcendam a figurado infrator, ou seja, punir a autolesão, não podendoo agente cometer crime contra si mesmo, somentesendo punível o comportamento que importar lesãoou ameaça a bem jurídico de terceiro..Princípio da Intervenção Mínima  – o Direito Penal sópode intervir quando nenhum outro ramo do direitopuder dar a resposta efetiva à sociedade (Princípioda Subsidiariedade), atuando, pois, como ultima 

ratio  , quando falharem todos os outros meios sociais

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de solução do problema; é a última dentre todas asmedidas protetoras que devem ser consideradas.

Princípio da Fragmentariedade  – por força doprincípio da intervenção mínima, o Direito Penalsomente é chamado a tutelar as lesões de maiorgravidade para os bens jurídicos, ou seja, apenas

protege um fragmento dos interesses jurídicos.

Princípio da Ofensividade ou Lesividade  – para quehaja crime é necessário que haja lesão ou ameaça de

lesão a bem jurídico.

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Princípio da Insignificância ou da Bagatela  – (delitos delesão mínima): só pode ser punido o ato que causar lesãoefetiva e relevante ao bem jurídico, não se podendoconferir atipicidade aos casos de íntima relevância.

Princípio da Culpabilidade - é o juízo de censura, dereprovabilidade, que se faz sobre a conduta criminosa doagente que, nas condições em que se encontrava, podia

agir de outro modo (em conformidade com a norma). Oprincípio da culpabilidade possui três sentidos: Elementoda teoria do crime; Elemento da medição da pena;Conceito contrário à responsabilidade penal objetiva(princípio da responsabilidade subjetiva).

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Princípio da Proporcionalidade - Deve haverproporcionalidade entre a gravidade do crime e asanção a ser aplicada. Tem um duplo destinatário:

O Poder Legislativo, que estabelece as penas emabstrato;O Poder Judiciário, que impõe as penas em concreto.Manifesta-se em várias normas na Constituição

brasileira: Exigência da individualização da pena(art. 5º, XLVI); proibição de determinadasmodalidades de pena (art. 5º, XLVII); admissão demaior rigor para infrações mais graves (art. 5º, XLII, XLIII, XLIV) e moderação para infrações de menorpotencial ofensivo (art. 98, I)

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Princípio da Individualização da Pena  – a imposiçãoda sanção de cada agente deve ser analisada egraduada individualmente, o que não quer dizer que

um agente irá responder por uma infração e outropor outra; todos respondem pela mesma infração,mas apena de cada um é graduada individualmente.

Princípio da Responsabilidade Pessoal  – presente noart. 5º, XLV, da CF, onde estabelece que nenhumapena passará da pessoa do condenado; desse modo,os reflexos diretos da pena só poderão atingir ocondenado.

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Princípio da Adequação Social  – corolário doprincípio da reserva legal e de acordo com esteprincípio, não podem ser considerados criminosos

fatos socialmente adequados, ou seja, as condutasque são aprovadas pela coletividade não podem serconsideradas criminosas pelo legislador. Existemalguns obstáculos: - costume não revoga lei, ou seja,ainda que o costume leve a norma penal ao desuso,

ele não poderá revogá-la (art. 2.º da LICC);- não cabe ao Judiciário avocar para si a funçãotípica do Poder Legislativo.

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Princípio da Taxatividade - corolário do princípio dareserva legal (necessidade da lei descrever o crimeem todos os seus pormenores); proibição da

analogia (não é admitida analogia em normasincriminadoras, somente em normas nãoincriminadoras é admitida a analogia, desde queseja para beneficiar o agente).

Princípio da Territorialidade  – a lei penal brasileirasó é aplicada, em regra, à infração penal cometidano território nacional.

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Teoria Geral do Direito Penal

TEORIA DA NORMA PENAL

Classificação da Norma Penal: incriminadoras, não

incriminadoras e explicativas.

a) Incriminadoras: aquelas que definem crimes ecominam penas. São normas penais em sentido

estrito, caracterizando-se por ser originária doEstado, imperativa e erga omnes, valendo inclusivepara os absolutamente incapazes, é ainda abstrata eimpessoal.

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b) Não incriminadoras: O Direito Penal não se limita adefinir a conduta considerada criminosa e a estabeleceras penas a elas adequadas, mas, em algumas situações, adizer que a conduta definida como crime é

permitida(legítima defesa ), ou ainda que, diante daconduta, a resposta não será a pena antes fixada(v.g.E.C.A. com as medidas sócio-educativas). São definidaspela doutrina como normas penais permissivas, queadmitem duas espécies: justificantes e exculpantes.

Justificantes: tornam lícitas, permitidas, justificadas,condutas definidas como crime (arts. 23 e 128, I, II doCP);Exculpantes: não justificam as condutas definidas como

crimes, apenas as isentam de pena(arts. 21, 26, 27 e 28,1° do CP .

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c)Explicativas: são aquelas que tornam claras questõespenais ou explicam o conteúdo de outras normas(art. 25do CP).

 “Para obedecer ao princípio da reserva legal, a normapenal incriminadora é elaborada de modo diferente dasdemais normas do direito, com uma técnica própria. Éconstituída por duas partes, bem delimitadas na

aparência, em sua forma: o preceito e a sanção.

O preceito, também chamado preceito primário oupreceptum iuris, está contido na primeira parte danorma, que é a descrição da conduta proibida, docomportamento que o direito deseja que não ocorra” .

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 “segunda parte da norma é a sanção, tambémchamada preceito secundário ou sanctio juris. É aconseqüência jurídica da violação do preceito

primário, do descumprimento domandamento”(Moura Teles).

 A construção da norma penal observa uma técnica

legislativa que difere das demais normas jurídicas,com a delimitação da conduta proibida, comodecorrência do princípio da legalidade, que exige lexpraevia, lex scripta, lex stricta, lex certa.

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Teoria Geral do Direito Penal

Norma Penal em branco:  “Em princípio, o DireitoPenal deve definir de modo autônomo ospressupostos de suas normas, evitando a remissão a

outras regras do ordenamento jurídico” .

 A lei penal em branco pode ser conceituada como aquelaem que a descrição da conduta punível se mostraincompleta ou lacunosa, necessitando de outro

dispositivo legal para a sua integração oucomplementação. Vale dizer: a hipótese legal éformulada de maneira genérica ou indeterminada,devendo ser determinada por ato normativo (legislativoou administrativo), em regra, de cunho extrapenal, quefica pertencendo, para todos os efeitos, à lei penal.

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Na lei penal em branco, o comportamentoprescrito(ação ou omissão) vem apenas enunciadoou indicado(só parcialmente descrito), sendo a parte

integradora elemento indispensável à conformaçãoda tipicidade penal. Mas a consequência jurídicaaplicável encontra-se regularmente prevista (RégisPrado). Ex.: Lei 11.343/2006, art. 268 do CP.Lei penal em branco em sentido estrito e em sentidoamplo.Denomina-se norma penal em branco em sentidoestrito (próprias ou heterogêneas) aquela cujo ocomplemento emana de outra instância legislativa

inferior, por exemplo um decreto, uma portaria, uma

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resolução. Exemplos: art. 33 da Lei 11.343/2006,complementado por Portaria da Dimed, do Ministérioda Saúde; art. 269 do Código Penal, complementada

por Portaria do Ministério da Saúde; art. 2° , VI, daLei n° 1.521, completada por Portaria da Sunab.Norma penal em branco em sentido amplo(impróprias): quando o complemento provier damesma lei ou de outra, de mesma instâncialegislativa, como ocorre com a norma do art. 237 doCP:  “Contrair casamento, conhecendo a existênciade impedimento que lhe cause nulidade absoluta:Pena  – detenção, de três meses a um ano” . Os

impedimento estão no art. 1521 do C. Civil.

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IMPORTANTE: Necessário se faz identificar adiferença entre Lei penal incompleta e Lei penal embranco.

Lei penal estruturalmente incompleta ou imperfeitaé aquela em que se encontra prevista tão-somente ahipótese fática (preceito incriminador), sendo que aconsequência jurídica localiza-se em outrodispositivo da própria lei ou em diferente texto legal(Ex.: Lei 2.889/1956  – Genocídio).

No art. 304 do CPB podemos ver no mesmo artigo asduas espécies legislativas(lei penal em branco eincompleta) em um único tipo legal.

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Teoria Geral do Direito Penal

TEORIA DA NORMA PENAL: LEI PENAL NO TEMPO.O tempo para o Direito Penal é muito importante, emface da evolução da sociedade, que impõe a necessidadede incriminar novas condutas, e de descriminar outras. Vemos tal importância à luz do art. 5° , XL, da CF, e art. 2° do CP.Institutos que precisam ser assimilados:- Vigência da lei;

- Abolitio criminis (efeitos da condenação art. 91, CP);Novatio legis incriminadoraNovatio legis incriminadora in pejus;- Novatio legis in mellius (até o trânsito em julgado, o

 juiz ou o tribunal, após, o juiz da execução criminal).

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Teoria Geral do Direito Penal

Princípios solucionadores de conflitos intertemporaisde leis penais comuns: CP, art. 2° , parágrafo único.IMPORTANTE:  “O conflito temporal de normas

pressupõe uma sequência de leis penais e rege-sepelo princípio constitucional da irretroatividade(art.5° , XL,CF), com a aplicação da lei vigente nomomento da prática do fato punível  – tempus regitactum  – afirmando-se a anterioridade da lei penal ea exigência de segurança  jurídica” Régis Prado.a) Ausência de conflito intertemporal de leis penaiscomuns: vigora o princípio da atividade da lei penalúnica;

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b) Existência de conflito intertemporal de leis penaiscomuns: vigora o princípio da extratividade da leipenal mais benéfica, sob duas espécies:

b.1 ou o princípio da ultratividade da lei penalanterior mais benéfica (lex mitior);b.2 ou o princípio da retroatividade da lei penal maisbenéfica.

c) Princípio da ultratividade da lei anterior maisbenéfica (ou da irretroatividade da lei posteriormais severa- lex severior):c.1 A lei anterior ao fato é ultra-ativa quando for

mais favorável ao agente que a lei posterior (nova)ue a revo ou

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c.2 A lei posterior ao fato, que agravar a situação de seuautor, não lhe será aplicada, não retroagindo.(art. 5° , XL,CF; arts. 1° e 2° contrario sensu, CP).d) Princípio da retroatividade da lei posterior maisbenéfica(ou da não ultratividade da lei anterior maissevera):d.1 A lei posterior ao fato, que beneficiar a situação deseu autor, ser-lhe-á aplicável, retroagindo.

d.2 A lei anterior ao fato não será ultra-ativa quando formenos favorável ao agente que a lei posterior que arevogou.(art. 5° , XL, CF; Art. 1° CP  – princípio dalegalidade e da reserva legal; ; art. 2° CP, parágrafoúnico; e art. 2° , caput, CP-abolitio criminis e art. 107, III,

do CP).

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Também a lei intermediária  – em vigor depois daprática do fato e revogada antes de seu julgamentofinal  – permanece válido o postulado da

retroatividade da lex mitior  – novatio legis inmellius - e a da não-retroatividade da lex gravior -novatio legis in pejus.Princípios solucionadores dos conflitos inter-temporais de leis excepcionais e temporárias e denormas complementadoras das leis penais embranco. Tempo do crime. Art. 3° do CP. “A lei excepcional é aquela que visa atendersituações excepcionais, de anormalidade social ou

de emergência(v.g. estado do sítio, calamidade

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pública, grave crise econômica), não fixando prazode sua vigência, que dizer, tem eficácia enquantoperdurar o fato que a motivou” .

 “...a lei temporária prevê formalmente o período detempo de sua vigência, ou seja delimita de antemãoo lapso temporal em que estará em vigor. Exige duascondicionantes: situação transitória de emergência etermo de vigência” . Régis Prado.Ultratividade da lei velha: as razões encontram-sena Exposição de motivos do CP: a) evitar que asanção penal seja frustrada por expedienteastucioso no retardamento dos processos; b) evitar

enfraquecimento intimidativo da lei penal; e

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c) evitar que não ocorra alteração docomportamento do criminoso, visto que, à época daconduta, ele violou o ordenamento jurídico,

causando dano à sociedade.

Nas Leis penais em branco:

Ultra-atividade da lei velha: Ocorrerá quando a leipenal em branco tiver natureza temporária ouexcepcional, e a revogação do complemento nãoalterar a criminalidade da conduta(vg. Art. 2° , VI da

Lei 1.521/51  – com alteração da tabela de preço).

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Retroatividade da lei mais benéfica: Ocorreráquando a lei penal em branco tiver natureza de leicomum, e não natureza temporária ou excepcional, e

a revogação do complemento alterar a criminalidadeda conduta(v.g. art. 269 CP, quando uma doençadeixar de ser considerada contagiosa).

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TEMPO DO CRIME  – tempus delicti  – há trêspossibilidades de determinação:a) Teoria da atividade ou da ação  – considera-se o

delito realizado com a ação ou a omissão do agente;

b) Teoria do resultado ou do evento  – o momento daprática do crime é aquele em que ocorreu o efeito; e,

c) Teoria mista ou unitária  – o tempo do delito éconsiderado tanto o da ação como o do resultado.

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Da leitura do art. 4°do CP, constata-se que o Brasiladotou a teoria da atividade ou da ação, sendo otempo da infração penal tanto o da ação quanto o da

omissão, independente do momento do resultado,salvo para efeitos de prescrição e decadência(arts.111 e 103, CP). Temos então:a) Delito permanente: a conduta se protrai no tempopela vontade do agente e o tempo do crime é o dasua duração(v.g. art. 148, CP);b) Delito habitual  – como o anterior, mas com a

caracterização da habitualidade(prática repetitiva deatos);

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c) Delito continuado  – formado por uma pluralidadede atos delitivos, mas legalmente valorados comoum só delito para efeito de sanção(art. 71, CP);

d) Delito omissivo  – o que importa é o últimoinstante em que o agente ainda podia realizar a açãoobrigada(crime omissivo próprio) ou a açãoadequada para impedir o resultado(crime omissivoimpróprio);e,e) Concurso de pessoas  – o decisivo é o momento decada uma das condutas individualmenteconsideradas

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS - É quando ocorreum fato e existe a pluralidade de normas. Qual anorma deverá ser aplicada?

Requisitos:a) Unidade de fatob) Pluralidade de leis penais

c) Vigência simultânea de todas elas

Finalidade: Manter a coerência sistemática doordenamento jurídico e preservar a inaceitabilidade

do bis in idem.

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Critérios ou princípios para resolução de conflitosaparentes de normas penais:

Princípio da especialidade (lex specialis derrogatgenerali [lei especial derroga a geral]): Lei especialderroga para o caso concreto a lei geral.  “A leiespecial revoga a lei geral no caso concreto” . Assim,

havendo um conflito entre uma norma especial euma norma geral, aplica-se a norma especial, tendoem vista que a norma especial contém todos oselementos da norma geral com mais algunselementos denominados especializantes.

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Princípio da subsidiariedade (Lex primaria derrogatsubsidiariae [lei primária derroga a subsidiária]): Sehouver um conflito entre uma norma mais ampla euma menos ampla, aplica-se a norma mais ampla,tendo em vista que a norma subsidiária é englobadapela norma primária. Existem duas formas desubsidiariedade:- implícita: não vem expressa no tipo (Ex.:constrangimento ilegal é subsidiário do seqüestro);- explícita: vem expressa no tipo (Ex.: o crimeprevisto no art. 132 do CP é subsidiário do disparode arma de fogo, visto que há no tipo a expressão “se o fato não constitui crime mais grave” .

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Ou seja: a conduta típica subsidiária está contida naprincipal. A norma subsidiária é privada quando anorma principal não puder ser utilizada. Asubsidiariedade é residual.Princípio da consunção (consumir, absorver) - Odelito consumado absorve o delito tentado. Um fatomais grave absorve o fato menos grave. Aqui, oconflito não se dá propriamente entre normas, massim no fato, tendo em vista ser um mais grave doque o outro. São espécies de consunção aprogressão criminosa, antefactum não punível,postfactum não punível, crime progressivo e crime

complexo.

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 Ante Fato e Pós-Fato - Impuníveis Antefactum: É um fato anterior imprescindível paraa execução do fato principal (Ex.: um sujeito acha

uma folha de cheques, falsifica a assinatura e autiliza para fazer uma compra). Neste caso, afalsificação é um meio necessário para a prática docrime de estelionato e se exaure com ele, ou seja, afalsificação não poderá ser utilizada para a práticade outros crimes. O estelionato absorve afalsificação.(Súmula n. 17, STJ:  “Quando o falso se exaure noestelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por

este absorvido”).

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Postfactum: Configura fato posterior irrelevante(Ex.: um sujeito furta um objeto e o vende. O fato deo agente ter vendido o bem furtado é irrelevante,tendo em vista que o furto não deixará de ser

punido).Progressão criminosa: Existe uma pluralidade defatos e elementos subjetivos e uma progressividadena lesão, ou seja, cada fato será progressivamente

mais grave que o outro (ex.: um sujeito tem o dolode causar uma lesão leve na vítima; depois deconsumado o crime o agente decide causar lesõesgraves na vítima; logo em seguida o agente decidematar a vítima consumando o crime. Neste caso, ohomicídio absorve as lesões .

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Crime progressivo: Existe um elemento subjetivo euma pluralidade de fatos, ou seja, o crime écomposto de vários atos, mas existe sempre amesma vontade desde o início. (Ex.: um sujeito temo dolo de matar a vítima; para isso utiliza-se de uminstrumento qualquer que vai causando lesões,desde as leves até as gravíssimas, até chegar àconsumação do crime. Neste caso, o homicídio

absorve as lesões, mesmo porque o dolo era dematar a vítima).

Crime complexo: Resulta da fusão de dois ou mais

crimes.

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Princípio da alternatividade - A norma penal queprevê vários fatos alternativamente. Adquirir/vende/ceder, mesmo que gratuitamentedroga. O indivíduo vai responder por uma dasalternativas.

IMPORTANTE: Os critérios da subsidiariedade e daconsunção são de aplicação secundária oucomplementar ao princípio da especialidade.

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EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO.

TERRITORIALIDADE:

 Artigo 5.º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo deconvenções, tratados e regras de direitointernacional, ao crime cometido no territórionacional.

Parágrafo 1.º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional asembarcações e aeronaves brasileiras, de naturezapública ou a serviço do governo brasileiro onde querque se encontre (...)

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O Código Penal brasileiro adotou o princípio daterritorialidade como regra; os outros como exceção. Adotou o Princípio da Territorialidade Temperada ouMitigada.

Princípio da territorialidade - A lei da Estado onde o fatofoi praticado é que deve ser aplicada. Não importa anacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular dobem jurídico lesado.

Princípio da nacionalidade ou personalidade - Esseprincípio cogita da aplicação da lei penal no país docriminoso, pouco importando onde o fato seja praticado.Exemplo: se um brasileiro praticar um crime no Uruguai,cairá o fato sob o império da lei penal de nosso país

(artigo 7.º, II, b).

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Princípio da defesa ou real ou da proteção ou daordem jurídica interessada - Valoriza-se a ordem jurídica violada. Leva em conta a nacionalidade dobem jurídico lesado pelo crime, independentementedo local de sua prática ou da nacionalidade dosujeito ativo. Exemplo: aplicar a lei brasileira a umfato criminoso cometido no estrangeiro, lesivo aointeresse nacional, qualquer que fosse a

nacionalidade do autor (artigo 7.º, I e par. 3.º).

Princípio da justiça penal universal ou cosmopolitaou da comunidade universal - O criminoso é julgado

e punido aonde for detido (artigo 7.º, II, a).

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Princípio da representação ou da Bandeira - Seráaplicada a lei da bandeira do navio ou aeronaveonde ocorreu o fato (artigo 7.º, II, c).

LUGAR DO CRIME - Artigo 6.º - Considera-sepraticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ouomissão, no todo ou em parte, bem como onde seproduziu ou deveria produzir-se o resultado.

 Alguns exemplos: a) Na fronteira Brasil-Bolíviaum cidadão brasileiro, que se encontra em territórionacional, atira em outro, em solo boliviano, vindoeste a falecer.

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b) Um francês, na Argentina, envia uma “máquina  infernal”  a um brasileiro, que se encontrano Rio de Janeiro, vindo o engenho a explodir ematar a vítima.

c) Um brasileiro atravessa a fronteira Brasil-Uruguai atirando num argentino, que vem a sofrersomente ferimentos. A quem cabe o jus puniendi? (direito de punir)

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Têm sido preconizadas três teorias principais parabuscar a solução, quais sejam:Teoria da atividade - É considerado o lugar do crime

aquele em que o agente desenvolveu a atividadecriminosa. Assim, se a vítima é ferida numdeterminado país e vem a morrer em outro, aquele éo competente para conhecer o fato (no primeiroexemplo, o Brasil).

Teoria do resultado - Locus delicti (lugar do crime) éo lugar da produção do resultado. No exemplocitado, competente para conhecer o homicídio seriao país em que se produziu o resultado morte, qual

seja a Bolívia.

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Teoria da ubiqüidade ou mista - Lugar do crime éaquele em que se realizou qualquer dos momentosdo iter, seja da prática dos atos executórios, seja daconsumação. No exemplo, competentes seriam osdois países. É a teoria dominante da doutrina e daslegislações penais.

O CP adotou a teoria da ubiqüidade. Assim, quando ocrime tem início em território estrangeiro e seconsuma no Brasil, é considerado praticado noBrasil.

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IMPORTANTE:- Para os crimes de espaço máximo ou à distancia (crimesexecutados em um país e consumados em outro) foiadotada a teoria da ubiquidade, ou seja, a competênciapara o julgamento do fato será de ambos os países.

- Para os chamados  “delitos plurilocais”  (ação se dá emum lugar e o resultado em outro dentro de um mesmo

país), foi adotada a teoria do resultado (art. 70 do CPP),ou seja, o foro competente é o foro do local do resultado.

- Nas infrações de competência dos Juizados EspeciaisCriminais, a Lei n. 9.099/95 seguiu a teoria da atividade,ou se a o foro com etente é o da a ão.

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EXTRATERRITORIALIDADE. Artigo 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, emboracometidos no estrangeiro:

I  – os crimes:a) contra a vida ou liberdade do Presidente daRepública.b) contra o patrimônio ou fé pública da União, do

DF, de Estado, Municípios...c) contra a administração pública, por quem estáa seu serviço...d) de genocídio, quando o agente for brasileiro

ou domiciliado no Brasil;

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II  – os crimes:a) que, por tratado ou convenção, o Brasil seobrigou a reprimir;

b) praticado por brasileiro;c) praticado em aeronaves ou embarcaçõesbrasileiras...Parágrafo 1.º - Determina que os crimes narrados no

inciso I estão sujeitos à lei brasileira,incondicionalmente.Parágrafo 2.º - Determina que os crimes narrados noinciso II estão sujeitos à lei brasileira, sob algumas

condições.

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Parágrafo 3.º - Princípio da ordem jurídicainteressada.

PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO: ART. 8º, CP.

EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: ART. 9º, CP.

EFICÁCIA DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOASQUE EXERCEM DETERMINADAS FUNÇÕES PÚBLICAS.

Privilégios ocorrem a determinadas funções:

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Imunidade diplomática - Privilégio outorgado aosagentes diplomáticos observados os aspectos dereciprocidade. Desdobra-se em três garantias:

a) Inviolabilidade do diplomata, da sua família ede seus pertences (imunidade material) - aquiocorre o crime porém fica suspenso o processo.

b) Imunidade formal que estabelece que osdiplomatas, seus familiares e funcionários daembaixada serão julgados, ainda que por crimescomuns, em seus países de origem.

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c) Isenção fiscal.

Imunidade parlamentar - É uma prerrogativa de direitopúblico interno e de cunho personalíssimo (não seestende aos seus familiares).

Classificam-se em:a) Material (inviolabilidade do parlamentar por

opiniões, votos e palavras) - INDENIDADE - não há ocrime mesmo que o agente pratique a conduta típica.b) Formal (está ligada a idéia de processo e julgamento, tais como, foro privilegiado e prévia licença

da casa legislativa para que possam ser julgados).

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NACIONALIDADE -TEMAS CORRELATOS

Banimento

Era o envio compulsório de um brasileiro para oexterior (exílio), com a imposição de ele lápermanecer durante prazo determinado ouindeterminado.

O banimento, hoje, está expressamente vedado peloinc. XLVII do art. 5.º da CF/88. Quando o banimentoé temporário (possui prazo certo), ele é conhecido

como ostracismo.

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Extradição Admitida no Brasil, é a entrega por um país ao outro(sempre a requerimento desse outro país) de indivíduoque lá deva responder a processo penal ou que lá deva

cumprir pena. A extradição pode incidir sobreestrangeiros ou sobre brasileiros naturalizados. Não háextradição de brasileiro nato.

O naturalizado pode ser extraditado nas seguintescondições:- se cometeu crime antes da naturalização;- se pratica crime de tráfico ilícito de entorpecentes edrogas afins (poderá ser extraditado a qualquer tempo,se a antes ou de ois da naturaliza ão .

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- dupla tipicidade: para que a extradição possa serdeferida, é necessário que o fato seja considerado típicoe punível, tanto no Brasil quanto no país requerente.

Não é qualquer fato típico que autoriza a extradição. Ofato, no Brasil, deve ser considerado de certa gravidade,ou seja, fatos, cuja pena máxima, no Brasil, não sejasuperior a 1 (um) ano não autorizam a extradição. Se o

fato no Brasil é considerado uma contravenção penal,não será deferida a extradição.

 Além da dupla tipicidade, exige-se ou um tratado ou umcompromisso de reciprocidade entre os dois países.

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Rito: - o governo estrangeiro encaminha umrequerimento ao governo brasileiro pedindo a extradiçãovia Ministério das Relações Exteriores (Poder Executivo).- O Executivo repassa ou não esse pedido para o STF,

que o julgará. Esse julgamento feito pelo STF forma otítulo executório da extradição. Formado esse título,caberá ao Presidente da República consumar ou não aextradição. Quando o STF recebe o processo deextradição, como condição de prosseguibilidade, deveráser decretada a prisão do extraditando prevista no art.208 do Regimento Interno do STF. O STF vai atuar dentrodo sistema de controle limitado (sistema dacontenciosidade limitada), ou seja, o STF não poderá

reavaliar a prova.

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O STF deverá analisar:- se está presente a dupla tipicidade;- se efetivamente aquele caso não vai ensejar pena demorte no país requerente (caso enseje pena de morte, oBrasil não vai deferir a extradição, salvo se no Brasiltambém for prevista a pena de morte para aquele caso).

- Se o delito for apenado com pena de morte, o STF

somente deferirá a extradição se o país requerentecomprometer-se a comutar a pena de morte por penarestritiva de liberdade. Caso seja comutada a pena demorte para prisão perpétua, o STF defere a extradiçãosob o fundamento de que a prisão perpétua é reversível;

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- os requisitos do art. 5.º, LII, da CF/88, ou seja, deveverificar se o delito é comum ou é delito político (delitode opinião). Não se defere a extradição por delito políticoou de opinião (princípio do asilo político, art. 4.º da

CF/88).

- o país requerente deve informar ao Brasil quais asacusações contra aquela pessoa (Princípio da

Especialidade).

- deve se comprometer a considerar, no cumprimento dapena, o montante da pena já cumprida no Brasil(Princípio da Detração).

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Se extraditando tiver filho brasileiro sob sua dependênciaou, ainda, ter companheiro ou cônjuge há mais de cincoanos não impede a extradição (Súmula n. 421 do STF),tendo em vista que a extradição ocorre a requerimento

do país estrangeiro.Para que o extraditado possa retornar ao Brasil, devehaver outro decreto do Presidente da Repúblicaautorizando o retorno.

ExpulsãoO que autoriza a expulsão é o fato de um estrangeiro tersido condenado criminalmente no Brasil ou ter praticadoatos nocivos aos interesses nacionais.

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Sempre que houver a condenação de um estrangeiro, oMP tem a obrigação de encaminhar cópia da sentençacondenatória, cópia da certidão de trânsito em julgado efolha de antecedentes do condenado ao Ministério da

Justiça para que se instaure ou não o processo deexpulsão (prazo de até 30 dias do trânsito em julgado dacondenação criminal). O processo de expulsão seráconsumado ou não pelo Presidente da República.

Se o Ministério da Justiça entender que é caso deexpulsão e o Presidente da República se dispuser aconsumar a expulsão, a vítima poderá recorrer ao STFpara que o ato seja reavaliado.

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Deportação A deportação se verifica pelo simples ingresso doestrangeiro ou pela sua permanência no Brasil de

forma irregular. É meramente documental, não temcomo pressuposto o cometimento de crimes.

Quem consuma a deportação, por ser um fato

menor, são as autoridades locais (Polícia Federal),visto não ter maiores consequências (se oestrangeiro regularizar a situação, poderá retornarao Brasil). Pode-se exigir que o estrangeiro, para oretorno ao Brasil, pague as despesas da sua

deportação.

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CONTAGEM DE PRAZO - Artigo 10 -  “O dia do começoinclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, osmeses e os anos pelo calendário comum.”  

Podem ser de Direito Material ou de Direito Processual,quais sejam:• Prazos de Direito Processual (art. 798, § 1.º, do CPP):não se computa o dia do começo; o primeiro dia será o

primeiro dia útil subseqüente ao dia do começo (Súmulan. 310, STF:  “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feitanesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feiraimediata, salvo se não houver expediente, caso em que

começará no primeiro dia útil que se seguir”);

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O prazo prorroga-se até o dia útil seguinte quandoterminar em domingo ou feriado; são prazos sujeitosà suspensão e interrupção;

• Prazos de Direito Material (art. 10 do CP): Na suacontagem, computa-se o dia do começo como oprimeiro dia, excluindo-se, por conseqüência, o diado final; não se prorroga quando termina emdomingo ou feriado (o sábado é consideradoferiado), ou seja, não segue até o dia útilsubseqüente. São prazos considerados  “fatais” ; sãoprazos não sujeitos à suspensão e interrupção.

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Tipos de Prazo: Todo e qualquer prazo que acarretara extinção da punibilidade é prazo de direito penal.

São eles:

• prazo decadencial: é o prazo para que o ofendidoou seu representante legal entre com a queixa ou

ofereça a representação. É um prazo de DireitoPenal, visto que acarreta a extinção da punibilidade;

• prazo prescricional: também é um prazo de Direito

Penal, visto que acarreta a extinção da punibilidade;

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• perempção: é uma sanção processual, ou seja, éuma sanção ao querelante que não dá andamento aoprocesso (art. 60 do CPP). O prazo de 30 dias paradar andamento ao processo é considerado um prazode direito penal prazo de direito penal, visto que oseu decurso acarreta a extinção do processo e,consequentemente, a extinção da punibilidade.

FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA: ART.11, CP.

LEGISLAÇÃO ESPECIAL: ART.12, CP.

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