DIREITO PENAL I. PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL.
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DIREITO PENAL I
PRINCÍPIOS
LIMITADORES DO PODER PUNITIVO
ESTATAL
OBJETIVO – garantia do cidadão perante poder punitivo estatal.
Ideias igualdade e liberdade – caráter menos cruel.
Controle penal voltado para os direitos humanos (garantista)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL
Controle do poder punitivo estatal – limitações – exclusão de arbitrariedade e excessos.
Avanços e recuos – fachada formal de determinados Estados.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL
Elaboração de normas incriminadoras – competência estatal – exclusividade da lei.
Nenhum fato será crime – nenhuma pena será aplicada (definição de crime e cominação de sanção).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL
“Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem previa cominação legal”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL
Inadmissibilidade de expressões vagas, equívocas ou ambíguas – consequência – Claus Roxin – ausência de proteção do cidadão da arbitrariedade – interpretação por conta do Magistrado.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL
Utilização de cláusulas gerais valorativas – necessidade de complementação – sugestão equilíbrio – evitar extremos.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL
Utilização de cláusulas gerais valorativas – melhor adequação da norma de proibição ao comportamento – sugestão equilíbrio – evitar extremos – violação do principio .
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Admissibilidade da criminalização
– meio necessário proteção de determinado bem.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Existência de outros meios – impossibilidade de uso da sanção penal – última opção.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Existência de outros meios – impossibilidade de uso da sanção penal – última opção (indispensável para ordem pública.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Dever de esgotar todos os meios extrapenais de controle social – insuficiência de tais meios.
Crescimento desenfreado de normas penais incriminadoras – conseqüência – perda da forca intimidativa.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Princípio da fragmentariedade – baseado na intervenção mínima.
Proteção somente de valores imprescindíveis à sociedade.
Limitação – castigo – apenas ações mais graves – bens mais relevantes.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Responsabilidade objetiva – bastava resultado – forma praticamente erradicada.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Surgimento da culpabilidade.
Culpabilidade como possibilidade de aplicação de pena ao autor de fato típico
Culpabilidade como limite da pena
Culpabilidade como conceito contrário à responsabilidade objetiva
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
Impossibilidade de aplicação de sanções com afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ex. Tortura
Caráter não assistencial do direito penal – impossibilidade de a punição ser alcançada sem dor.
Inversão de valores – valorizar a prática delituosa.
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
CF 88 (respeito à integridade física e moral) – vedação de pena cruel e degradante.
Recuperação social (ressocialização).
Impossibilidade de pena que atente contra a integridade das pessoas.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
Objeto – garantia da segurança jurídica.
Grande proximidade com o princípio da legalidade.
Dois limites – entrada em vigor e cessação de vigência.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
Não retroage para prejudicar apenas para beneficiar.
Retroatividade da lei penal mais benéfica.
Aplicação da lei mais favorável.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇAO SOCIAL
Condutas socialmente adequadas não são delituosas – logo não são crimes.
Critério impreciso – só em última instância poderia ser utilizado.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA
Requisito – existência de ofensa a um bem jurídico.
Também conhecido com principio da bagatela.
Considera-se não somente a importância do bem, mas especialmente seu grau de intensidade.
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
Condição – existência de perigo concreto, real e efetivo de um dano.
Ataque a um interesse socialmente relevante.
Limitação ao jus puniendi.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Influencia – Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1789) – a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito.
Recusa a qualquer forma de intervenção ou punição desnecessária ou exagerada – respeito à dignidade da pessoa humana e proibição de excesso.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Utilização de meios adequados e abstenção de uso de meios desproporcionais.
Proporcionalidade e razoabilidade (íntima relação).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Lei de talião – proporcionalidade.
Razoabilidade como controle da proporcionalidade (estado de necessidade e legítima defesa).