DIREITO INTERNACIONAL resumao 2015
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Importa, em um primeiro momento, distinguir o Direito Internacional Pblico (DIPu) do Direito
Internacional Privado (DIPri), embora alguns temas estudados estejam presentes em ambas as
disciplinas.
O DIPu o conjunto de regras escritas e no escritas que regulam os comportamentos dos
sujeitos do Direito Internacional, tendo como principais atores os Estados. Em contra ponto, o DIPri
possui na atualidade mais de um objeto de estudo (nacionalidade, condio jurdica do estrangeiro,
homologao de sentenas estrangeiras, como tambm competncia internacional). Ademais, o
principal foco do DIPri a soluo de conflitos interespaciais por meio de elementos de conexo.
O DIPri cuidar dos conflitos de lei no espao e das relaes entre particulares. Baseia na
Lei de Introduo ao Cdigo Civil.
Conflito envolvendo:
1. Direito de Famlias, capacidade civil ou personalidade: a lei do local do domiclio.
2. Obrigaes ou negcios jurdicos: a lei do local da celebrao.
3. Bens: lei do local de situao da coisa.
4. Casamento no estrangeiro:
5. Sucesso:
Fontes do Direito Internacional
a) Convenes internacionais: sem dvida a principal fonte do Direito Internacional. Os tratados
so elaborados de forma democrtica, com a participao de todos os estados, disciplinam matrias
variadas e do maior segurana, pois exigem a forma escrita.
b) Costumes internacionais: Para que um determinado comportamento omissivo ou comissivo
configure costume internacional, deve conter os seguintes elementos: a) material ou objetivo
prova de uma prtica geral e b) o psicolgico ou subjetivo direito.
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c) Princpios gerais do Direito: apesar de difcil identificao, so fontes autnomas.
d) Analogia e Equidade: so solues eficientes para enfrentar o problema da falta de norma
especfica.
e) Atos unilaterais dos Estados: Consistem em manifestao de vontade unilateral e inequvoca,
formuladas com a inteno de produzir efeitos jurdicos, com o conhecimento expresso dos demais
integrantes da sociedade internacional.
f) Jus Cogens: a norma rgida, versam normalmente sobre matrias atinentes proteo dos
direitos humanos.
ATENO:
Nas provas da OAB a maioria das questes quanto a fontes versa sobre tratados internacionais, sua classificao e,
principalmente, o processo de celebrao previsto no Brasil.
Tratados Internacionais
Conforme o art. 2, 1, a, da Conveno de Viena, de 1969, o Tratado um acordo
internacional, concludo por escrito, celebrado pelos Estados, regido pelo Direito Internacional.
Importa destacar que o aludido documento no possui uma denominao especfica, a ele
podendo ser atribudo qualquer ttulo, como; tratados, convenes, acordos, pactos, etc.
ATENO:
Em regra, no h denominao especfica, com uma exceo para as Concordatas, espcies de tratados celebrados entre
Estados e o Vaticano. No Brasil, as concordatas so consideradas inconstitucionais, em razo da separao entre a
Igreja e o Estado.
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Classificao:
a) Quanto ao nmero de partes: os Tratados podem ser; Bilaterais, Plurilaterais e Multilaterais.
b) Quanto a natureza do objeto: o Tratado poder ser normativo ou contratual.
c) Quanto ao procedimento: teremos os Tratados em sentido estrito e acordos em forma
simplificada.
Os Tratados iro extinguir-se por vontade das partes ou ab-rogao, em razo de tratado
superveniente sobre o mesmo assunto e que rena todas as partes do Tratado anterior,
supervenincia de norma imperativa de direito internacional geral, bem como por vontade unilateral
ou denncia.
Para a celebrao do Tratado teremos quatro fases solenes:
1) Primeira Fase (externa): negociaes preliminares e assinaturas - H a constituio de
conferncias ad hoc e de comisses especiais; aps a negociao, os envolvidos iro adotar o
texto resultado dos debates. Posteriormente, teremos a assinatura, a qual ter a funo de
autenticar o tratado. Em regra, os Estados no se vinculam ao documento internacional a
partir da assinatura, mas sim da ratificao.
2) Segunda Fase (interna): manifestao do Congresso Nacional A submisso ao Congresso
Nacional ato discricionrio, no entanto, se o Presidente pretender ratificar, na prxima fase,
necessitar da prvia anuncia do Parlamento. Posteriormente, o documento dever ser
referendado pela Cmara dos Deputados e em seguida pelo Senado Federal. Importante
destacar que o Congresso no ir ratificar o Tratado, cabendo tal funo figura do
Presidente.
ATENO:
Se o Tratado versar sobre Direitos Humanos a aprovao se dar respeitando os requisitos das
emendas constitucionais.
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3) Terceira Fase (externa): Ratificao A ratificao o processo pelo qual os atos so postos
em vigor, por meio da ratificao o Estado ir expressar seu consentimento definitivo.
Depois de ratificado, para se desvincular de um tratado somente por meio do mecanismo da
denncia. Ademais, importante atentar que o instituto da ratificao no se confunde com o
da adeso. Por fim, resta informar que a ratificao um ato administrativo externo,
expresso, poltico, circunstancial, irretroativo irretratvel, sem prazo e discricionrio.
FIQUE ATENTO!
Os Tratados que versam sobre Direitos Humanos no so passveis de denncia.
4) Quarta Fase (interna): Promulgao e Publicao Trata-se de uma fase complementar, sem
previso na Conveno de Viena. A Publicao dever ser feita no Dirio Oficial da Unio.
ATENO:
O Tratado obrigatrio a partir da Ratificao, executrio a partir da Promulgao e aplicvel a
partir da Publicao.
Hierarquia dos tratados no Brasil segundo o STF:
Matria Proc. Legislativo do Referendo Hierarquia
Comum Decreto legislativo do Congresso
Nacional (quorum: maioria simples)
Infraconstitucional (equivale lei
ordinria)
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Direitos
Humanos
Decreto legislativo do CongressoNacional
(quorum: maioria simples).
EC 45/04 permite ratificar tratado
internacional por Emenda Constitucional
(votao nas duas casas, em dois turnos, com
3/5 dos votos) o tratado vira EC, mesmo sem
constar no texto constitucional.
Norma supralegal (acima da lei
ordinria, mas abaixo da
Constitucional).
Disposies do Direito Interno sobre Competncia para Concluir Tratados:
a) Um Estado no pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um
tratado foi expresso em violao de uma disposio de seu direito interno sobre
competncia para concluir tratados, a no ser que essa violao fosse manifesta e dissesse
respeito a uma norma de seu direito interno de importncia fundamental.
b) Uma violao manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda,
na matria, de conformidade com a prtica normal e de boa f.
Sujeitos do Direito Internacional
Os sujeitos so aqueles seres ou organismos cuja conduta regulada pelo Direito
Internacional Pblico, ostentando personalidade jurdica internacional.
a) Estados: So os sujeitos clssicos e tradicionais, com capacidade originria e com
amplos poderes de atuao. Tem como elementos: povo, territrio (rea de soberania
espao areo, mar territorial, navios e aeronaves militares onde quer que se encontrem),
governo soberano, reconhecimento e finalidade. A responsabilizao dos Estados instituto
consuetudinrio, tendo em vista ser regulada, em regra, pelo costume internacional.
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b) Organizaes intergovernamentais (interestatais/internacionais): Surgiram no sculo XX,
possuem personalidade jurdica e capacidade derivada, no dispondo de todas as
competncias atribudas aos Estados.
b.1) ONU: Criada em 1945, pela Carta de So Francisco, possui 192 membros.
b.2) OMC: Visa implementar acordos comerciais multilaterais, ser foro para negociaes e
solucionar controvrsias sobre tarifas do comrcio internacional.
c) Beligerantes e Insurgentes: O Estado de beligerncia ocorre em razo de quando de um
conflito armado interno de grande capacidade - Guerra Civil -, j o Estado de insurgncia
caracterizado por um conflito interno de menor magnitude. Vaticano (Santa S): um
microestado, com caractersticas peculiares. Por ser um estado sui generis, destaca-se entre
os Estados.
ATENO:
O pacto de San Jose da Costa Rica criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, responsvel
pelo julgamento, e a Comisso Interamericana de Direitos Humanos, pela fiscalizao dos Estados
membros. O mesmo pacto autoriza que qualquer pessoa pode apresentar denncias ou queixa de
violaes aos direitos humanos na Comisso. Penalmente quem julga e fiscaliza o Tribunal Penal
Internacional.
Relaes Internacionais e Solues Pacficas de Controvrsias
A controvrsia em comento pode ser definida como sendo o conflito de interesses de dois
ou mais Estados. Os meios pacficos de solues de controvrsias podem ser agrupados de vrias
formas, como por exemplo, os meios facultativos ou obrigatrios. No trato das relaes
diplomticas, o que prevalecia era o costume, ou seja, uma srie de regras e comportamentos no
codificados, no sistematizados, que foram sendo construdos ao longo dos sculos e eram
aceitveis, entendidos e previsto por todos os Estados.
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Atualmente existem diversos meios de solues pacficos, estabeleceram-se pela primeira
vez tribunais internacionais permanentes, alm do incremento da diplomacia multilateral, que
contribuiu com isso para a supresso da diplomacia secreta, prtica esta que se consagrou como
danosa, principalmente por ter sido considerada como um gatilho para o incio da Primeira Guerra
Mundial.
Importa destacar que todas as normas de Relaes Internacionais so direcionadas busca
da manuteno da paz, diferentemente de qualquer outro momento na histria, onde, mesmo se as
naes no estivessem interessadas pela guerra, ao mesmo tempo no buscavam arduamente a sua
supresso.
Ademais, importante atentar que com todos os instrumentos de soluo pacficas de
controvrsias, mesmo a ONU que o rgo supremo de composio existente, no tem poder de
coagir duas naes em conflito a sentarem-se e resolverem seus problemas em uma mesa de
negociaes. Faz-se necessrio que as partes tenham a boa vontade de dialogar e estabelecer um
entendimento.
Portanto, resta claro que o objetivo a ser alcanado atualmente a criao de cortes
especializadas em vrias reas sociais internacionais, como direito do mar, direito areo, direito
econmico, propriedade intelectual, uma necessidade latente na atual situao internacional.
Tribunal Penal Internacional ou Corte Penal Internacional (TPI/CPI)
Foi antecedido pelos Tribunais de Nuremberg, Tquio, Luanda, Iugoslvia e do Iraque. Tais
tribunais foram criados aps os crimes (para julg-los especificamente) e eram temporrios;
tratavam-se de tribunais de exceo. Assim, por meio do Tratado de Roma de1998, foi criado o
Tribunal Penal Internacional que possui as seguintes caractersticas:
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Permanente;
Autnomo - no possui ligao com a ONU, e pode celebrar convnios com os Estados;
Universal (erga omnes) no importando se o Estado signatrio do Estatuto de Roma;
Tem competncia para julgar crimes de repercusso internacional, para pessoas acusadas de
crimes de genocdio, contra a humanidade, de guerra e de agresso (pendente de
regulamentao, no foi tipificado). H o direito a guerra legtima, porm h leis que regem a
guerra (Conveno de Genebra).
Aplica-se ainda a competncia ratione temporis que determina que o Tribunal Penal
Internacional s pode julgar os crimes praticados aps a entrada em vigor do Estatuto de
Roma, que ocorreu em 01 de julho de 2002.
A competncia originria para julgar os crimes de genocdio, contra a humanidade, de
guerra e de agresso do Estado onde o crime aconteceu. Logo a competncia do Tribunal Penal
Internacional suplementar; s ocorre quando o Estado abdica em favor do Tribunal Internacional
ou no a exerce.
As penas no TPI prezam pelos Direitos Humanos. Podem ser de: recluso de at 30
anos contudo admite-se a priso perptua a depender da gravidade do crime ; multa ou perdas de
bens. No tem pena de morte, pena cruel ou de banimento (tirar a nacionalidade e, em seguida,
expulsar).
O Brasil ratificou o Estatuto de Roma (art. 5, 4 da CF EC 45/2004) aderindo ao
Tribunal Penal Internacional. Com isso o Brasil tem dever de entrega. A entrega para o
Tribunal Penal Internacional no o mesmo que extradio, visto que este ocorre entre Estados.
O Estatuto de Roma no admite reservas (excluso de responsabilidades excluso de
artigos), no h prescrio e no admite imunidades.
Direito Comunitrio
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Trata da integrao regional, blocos regionais. Logo um direito supranacional.
Comumente, a doutrina aponta o Direito Comunitrio como um aspecto do Direito Internacional
Pblico. Sua independncia, contudo, decorre da sua natureza hbrida pblica e privada, pois
envolve sujeitos de Direito Internacional e cidados (regendo tanto situaes pblicas, quanto
privadas.
Nacionalidade
Trata-se de um elemento jurdico-poltico de conexo, ligando o indivduo um Estado,
habilitando-o a reivindicar sua proteo mediante o pleno exerccio de seus direitos e cumprimento
de todos os deveres que lhes forem determinados.
Importante, ademais, no confundir nacionalidade com cidadania, a cidadania pressupe a
nacionalidade, uma vez que para ser titular de direitos polticos, necessrio se faz ser um sujeito
nacional. A nacionalidade pode ser originria ou primria, atribuda no instante do nascimento,
como tambm a nacionalidade derivada ou secundria, a qual ir observar o critrio ius domicilli, o
ius laboris e o ius communicatio. No Brasil, o critrio adotado o da nacionalidade originria,
Estrangeiro
Trata-se do indivduo nascido em outro Estado. Existem algumas regras para a aceitao de
estrangeiros, inclusive, uma caracterstica da soberania estabelecer tais regras. No Brasil,
permitida a entrada, permanecia e at domiclio de estrangeiros.
A Constituio Federal de 1988, determina que eventuais restries sero estabelecidas pela
unio que tem competncia para legislar sobre o assunto, ademais, atualmente, contamos com a Lei
6.815/ 1080 Estatuto do Estrangeiro, o qual ir garantir ao estrangeiros direitos e atribuir deveres.
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Os direitos e deveres individuais e coletivos so assegurados pela Constituio Federal, nos
termos do Art. 5, o dispositivo constitucional est aderente ao Art. 5 da Conveno de Havana
sobre a Condio do Estrangeiro Os Estados tm a obrigao de conceder aos estrangeiros
domiciliados ou de passagem em seu territrio, todas as garantias individuais que concederem a
seus prprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais. Assim, estrangeiro no Brasil goza
dos mesmos direitos fundamentais que o brasileiro nato.
Outrossim, a admisso do estrangeiro no Brasil, pelas regras estabelecidas no Estrangeiro
Lei 6964/81, baseia-se no atendimento Segurana Nacional, organizao institucional e aos
interesses polticos, scio-econmicos e culturais do Brasil, bem como a defesa do trabalhador
nacional.
Desse modo, a concesso do visto, a sua prorrogao ou transformao ficam sempre
condicionadas aos interesses (Art. 3), de forma que a entrada e a permanncia do estrangeiro
podem ser obstadas ocorrendo qualquer das hipteses do artigo 7, ou a inconvenincia de sua
presena no territrio nacional, a critrio do Ministrio da Justia Art. 26.
O visto consular, que condio de admissibilidade do estrangeiro no territrio nacional,
configura mera expectativa de direito, podendo ser recusado pela autoridade consular competente,
mesmo que o passaporte e demais documentos apresentados estejam bons para viagem ao Brasil.
Condies Para a Entrada do Estrangeiro:
a) Admissibilidade: Visto consular que um ato de cortesia do Estado e no um direito do
transeunte. Uma vez concedido, configura mera expectativa de direito;
b) Asilo poltico: Trata-se da proteo concedida ao estrangeiro perseguido em seu
territrio por delitos polticos, convico religiosa, situao racial, excludos aqueles
previstos na legislao penal comum. O asilo poder ser diplomtico ou territorial;
c) Extradio: Processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado, remetendo-
lhe pessoa processada no pas solicitante por crime cometido previsto na legislao de
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ambos os pases. Via de regra, no se extradita nacional;
d) Expulso: Processo pelo qual um pas expele de seu territrio estrangeiro residente, em
razo de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais. No
pena, medida administrativa de natureza poltica, do Poder Executivo, fundada no
direito de defesa do Estado. ato discricionrio e independe da prtica de crime. ato
de soberania e fica vedado o retorno do expelido;
e) Deportao: Processo de devoluo de estrangeiro que aqui se encontre irregularmente,
para o pas de sua nacionalidade ou procedncia. O deportado poder retornar ao pas,
desde que em situao regular (visto). No se confunde com banimento (nacionais
expelidos), abolido pela Constituio; e
f) Repatriao: o retorno de brasileiro, em situaes excepcionais, custeado pelo Estado.