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DIREITO FINANCEIRO – RESUMO POR QUESTÕES – AGU/PGF/PFN DIREITO FINANCEIRO I. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 1. CERTO Despesa pública somente pode ser realizada com prévia autorização legal, conforme expressamente consignado nos arts. 165, § 8º, e 167, V, da CF/88. Ainda tratando- se de ato administrativo, a realização de despesa se encontra sob influência do princípio da expressa legalidade do caput do art. 37 da CF/88. Atos que se apartam da previsão de receita, fixação e realização de despesa (como os atos mencionados na questão) são estranhos às normas orçamentárias, razão pela não são incluídos em lei orçamentária. Atos como os de “restituição de valores, caução, depósitos, fiança, consignações” são regidos por normas de Direito Tributário ou Econômico e, em determinados casos, aproximam-se de normas de natureza negocial e contratual, regidas por normas de Direito Privado. COMENTÁRIO EXTRA: Despesas periódicas que suprem necessidades públicas estáveis necessitam de previsão e estipulação da forma como serão efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de corroborar com o planejamento operacional, execução harmônica das políticas públicas e com o controle dos gastos públicos. 2. ERRADO A Lei Orçamentária Anual não pode, em regra, conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa por influência do princípio da exclusividade. COMENTÁRIO EXTRA: O princípio da especialidade (ou da especialização, como citado na questão) orienta que os orçamentos devem ser formalizados discriminando e especificando os quantitativos de créditos, os órgãos e entidades que serão beneficiados pelos créditos, bem como o tempo e forma de realização das despesas. 3. CERTA Trata-se do princípio da exclusividade material da lei orçamentária. Nos precisos termos do art. 165, § 8º, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Interessante notar que, por força do inc. II do art. 7º da LC n. 95/88 – conhecida como Lei das leis –, o princípio da exclusividade de matéria não é afeto somente à lei orçamentária, mas sim deve orientar toda a produção normativa. Caudas orçamentárias eram emendas agregadas ao projeto de lei orçamentária anual, visando à inclusão de temas estranhos aos orçamentos, com o objetivo de obter aprovação célere ou a inclusão de novas despesas sem indicação de fontes de custeio. COMENTÁRIO EXTRA: A presente questão teve como inspiração o estudo de Eber Zoehler Santa Helena, denominado “Caudas, rabilongos e o princípio da pureza ou exclusividade da lei orçamentária”. Eis trechos marcantes da inspiração do examinador: “A introdução em nosso ordenamento do princípio da exclusividade, ou da pureza orçamentária, possui motivos históricos... O princípio limita o conteúdo da lei orçamentária, restringindo o legislador, impedindo que nela se incluam normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido... O primeiro orçamento geral do Império Brasileiro... continha normas relativas à elaboração dos orçamentos futuros, aos balanços, à instituição de comissões parlamentares para o exame de qualquer repartição pública e à obrigatoriedade de os ministros de Estado apresentarem relatórios impressos sobre o estado dos negócios a cargo das respectivas pastas e a utilização das verbas sob sua responsabilidade. Como pode se verificar, as matérias tinham relação com a gestão dos recursos públicos autorizados pelo ato legislativo. Entretanto, com o passar dos exercícios financeiros, as caudas foram se avolumando e extrapolando os limites do razoável. Prática essa denominada por Epitácio Pessoa em 1922 de ‘verdadeira calamidade nacional’. No dizer de Ruy Barbosa, eram os ‘orçamentos rabilongos’, que introduziram o registro de hipotecas no Brasil ou alteraram os procedimentos para a ação de desquite. Mas a imensa maioria das caudas diziam respeito a autorizações para o aumento do gasto na área de pessoal e custeio da administração, sem que contivessem créditos próprios, à época denominadas ‘verbas’”. 4. ERRADO O gabarito se posicionou por considerar a afirmativa errada. Entretanto, esse era um dos entendimentos possíveis à época da realização da prova, pois se considerava que despesas decorrentes de ocorrências extraordinárias, tais como calamidades ou guerra, não seriam passíveis de previsão. COMENTÁRIO EXTRA: Importante destacar que tal entendimento encontra-se superado por dois motivos: a) a lei orçamentária anual que fixa as despesas pode permitir a abertura de créditos suplementares (inc. I do art. 7º), mormente créditos extraordinários para fazer frente a despesas decorrentes de eventos imprevistos no momento da promulgação da LOA; e b) a partir de agosto de 2008, não há mais 17

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Resumo. Concursos Públicos. Advocacia Pública

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DIREITO FINANCEIRO

I. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 1. CERTO Despesa pública somente pode ser realizada com prévia autorização legal, conforme expressamente consignado nos arts. 165, § 8º, e 167, V, da CF/88. Ainda tratando-se de ato administrativo, a realização de despesa se encontra sob influência do princípio da expressa legalidade do caput do art. 37 da CF/88. Atos que se apartam da previsão de receita, fixação e realização de despesa (como os atos mencionados na questão) são estranhos às normas orçamentárias, razão pela não são incluídos em lei orçamentária. Atos como os de “restituição de valores, caução, depósitos, fiança, consignações” são regidos por normas de Direito Tributário ou Econômico e, em determinados casos, aproximam-se de normas de natureza negocial e contratual, regidas por normas de Direito Privado.

COMENTÁRIO EXTRA: Despesas periódicas que suprem necessidades públicas estáveis necessitam de previsão e estipulação da forma como serão efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de corroborar com o planejamento operacional, execução harmônica das políticas públicas e com o controle dos gastos públicos.

2. ERRADO A Lei Orçamentária Anual não pode, em regra, conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa por influência do princípio da exclusividade.

COMENTÁRIO EXTRA: O princípio da especialidade (ou da especialização, como citado na questão) orienta que os orçamentos devem ser formalizados discriminando e especificando os quantitativos de créditos, os órgãos e entidades que serão beneficiados pelos créditos, bem como o tempo e forma de realização das despesas.

3. CERTA Trata-se do princípio da exclusividade material da lei orçamentária. Nos precisos termos do art. 165, § 8º, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Interessante notar que, por força do inc. II do art. 7º da LC n. 95/88 – conhecida como Lei das leis –, o princípio da exclusividade de matéria não é afeto somente à lei orçamentária, mas sim deve orientar toda a produção normativa.

Caudas orçamentárias eram emendas agregadas ao projeto de lei orçamentária anual, visando à inclusão de temas estranhos aos orçamentos, com o objetivo de obter aprovação célere ou a inclusão de novas despesas sem indicação de fontes de custeio.

COMENTÁRIO EXTRA: A presente questão teve como inspiração o estudo de Eber Zoehler Santa Helena, denominado “Caudas, rabilongos e o princípio da pureza ou exclusividade da lei orçamentária”. Eis trechos marcantes da inspiração do examinador: “A introdução em nosso ordenamento do princípio da exclusividade, ou da pureza orçamentária, possui motivos históricos... O princípio limita o conteúdo da lei orçamentária, restringindo o legislador, impedindo que nela se incluam normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido... O primeiro orçamento geral do Império Brasileiro... continha

normas relativas à elaboração dos orçamentos futuros, aos balanços, à instituição de comissões parlamentares para o exame de qualquer repartição pública e à obrigatoriedade de os ministros de Estado apresentarem relatórios impressos sobre o estado dos negócios a cargo das respectivas pastas e a utilização das verbas sob sua responsabilidade. Como pode se verificar, as matérias tinham relação com a gestão dos recursos públicos autorizados pelo ato legislativo. Entretanto, com o passar dos exercícios financeiros, as caudas foram se avolumando e extrapolando os limites do razoável. Prática essa denominada por Epitácio Pessoa em 1922 de ‘verdadeira calamidade nacional’. No dizer de Ruy Barbosa, eram os ‘orçamentos rabilongos’, que introduziram o registro de hipotecas no Brasil ou alteraram os procedimentos para a ação de desquite. Mas a imensa maioria das caudas diziam respeito a autorizações para o aumento do gasto na área de pessoal e custeio da administração, sem que contivessem créditos próprios, à época denominadas ‘verbas’”.

4. ERRADO O gabarito se posicionou por considerar a afirmativa errada. Entretanto, esse era um dos entendimentos possíveis à época da realização da prova, pois se considerava que despesas decorrentes de ocorrências extraordinárias, tais como calamidades ou guerra, não seriam passíveis de previsão.

COMENTÁRIO EXTRA: Importante destacar que tal entendimento encontra-se superado por dois motivos: a) a lei orçamentária anual que fixa as despesas pode permitir a abertura de créditos suplementares (inc. I do art. 7º), mormente créditos extraordinários para fazer frente a despesas decorrentes de eventos imprevistos no momento da promulgação da LOA; e b) a partir de agosto de 2008, não há mais qualquer dúvida quanto à abrangência do princípio da universalidade, pois o Supremo Tribunal Federal deixou claro no julgamento pelo Pleno da ADI 3.949 que o referido princípio não comporta “qualquer exclusão”.

Há de se destacar que o atual entendimento do Supremo é de que o princípio da universalidade espraia seus efeitos por todas as receitas e despesas, inclusive a dos fundos, empréstimos e subsídios, sem possibilidade de exceção (ver jurisprudência selecionada (infra)).

Ver comentários à questão 7.

5. ANULADO · 6. CERTO · 7. C CERTO Além de estar normatizado constitucionalmente no § 5º do art. 165, o presente princípio também encontra normatização no caput do art. 6º da Lei Geral de Direito Financeiro para controle e execução de orçamentos (Lei n. 4.320/64), que foi a fonte primeira da inspiração do examinador. Ao nosso pensar, não se justifica a anulação da assertiva 5. Entretanto, a Banca examinadora agiu com cautela e, respeitando raras posições doutrinárias, apresentou a seguinte justificativa: “anulado, por se tratar de questões polêmicas respeitantes ao princípio da universalidade e ao princípio do orçamento bruto. Há divergências explícitas na doutrina quanto ao fato de o princípio do orçamento bruto estar inserido no princípio da universalidade ou não, isto é, de ser um princípio autônomo. Considerando o segundo como inserido no primeiro, o gabarito estaria correto; porém, de outra forma, o gabarito estaria errado. Assim, por gerar resposta dúbia, o item foi anulado”.

Perceba-se que a banca examinadora já se posicionou em 2006 pela doutrina que prega a amplitude do princípio da universalidade como valor

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fundamental para a transformação da LOA em verdadeiro instrumento de controle dos gastos e investimentos do Estado. Essa posição se consolidou de forma perene no concurso de 2009, conforme demonstra o enunciado da questão 9.

8. ERRADO O erro está na afirmação de que o princípio da não afetação envolve qualquer tributo (como ocorria na vigência da CF/67), quando hodiernamente apenas se aplica a impostos, nos precisos termos do inc. IV do art. 167 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: Verifica-se que a banca examinadora de 2009 já estava harmonicamente emparelhada com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 3.949.

9. CERTO Realmente há 11 (onze) exceções ao princípio da não afetação.

Pelo princípio da não afetação, é defeso, em regra, ao legislador vincular receita pública de impostos a determinadas despesas, fundos ou órgãos, sendo que as exceções são: a) repartições do produto da arrecadação de impostos, ou seja, repasses da União aos FPEs (Fundo de Participação dos Estados) e FPMs (Fundo de Participação dos Municípios); b) manutenção e desenvolvimento do ensino; c) ações e serviços públicos de saúde; d) aparelhamento e realização de atividades da administração tributária (Fundaf); e) prestação de garantia, contragarantia ou efetivação de pagamento à União, com a vinculação das receitas próprias dos impostos estaduais e municipais; f) prestação de garantias às operações de crédito, leia-se empréstimos, por antecipação de receitas; g) vinculação de recursos da receita líquida tributária dos Estados e DF ao “programa de apoio à inclusão e promoção social” e ao “fundo estadual de fomento à cultura”; h) criação e vinculação de tributos federais ao “fundo de combate e erradicação da pobreza”; i) criação de fundos de combate à pobreza pelos Estados e Municípios com destinação de parte dos recursos do ICMS ou ISS sobre produtos e serviços supérfluos (ADCT, art. 82); j) criação pelos Estados e DF do FUNDEB – “Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da Educação”, que mesmo sendo fundo apenas contábil, pode contar com a vinculação de tributos estaduais e distritais; e, finalmente, k) DRU – Desvinculação de Receitas da União, que nos últimos anos tem ganho destaque no Congresso e na mídia.

Importante destacar que as exceções a regras constitucionais somente podem ser encontradas no próprio texto constitucional ou em tratados de direitos humanos incorporados pelo regime de emenda constitucional.

10. CERTO A afirmativa é inteiramente correta, conforme comentário da questão anterior.

11. CERTO A vedação constitucional de afetação é relativa apenas às receitas derivadas de impostos.

Em relação às taxas (objeto da questão), o § 2º do art. 98 da CF expressamente determina a vinculação das taxas judiciárias exclusivamente ao custeio dos serviços da atividade jurisdicional.

COMENTÁRIO EXTRA: Para permitir uma apreensão ampla sobre o princípio da não afetação, destacamos que a espécie tributária “contribuições sociais e econômicas” contém em si a própria vinculação a determinados grupos, fundos ou atividade.

II. ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTROLE 1. ERRADO Atualmente, a teoria que melhor explica a natureza jurídica do orçamento é a que o considera lei formal, com matéria específica e um processo legislativo diferenciado.

O entendimento (capitaneado por Aliomar Baleeiro) de que o orçamento é ato administrativo teve aceitação na vigência da CF/67, que trazia o princípio da anualidade tributária, quando havia exigência de autorização anual de cobrança de tributos. Em 1969, a EC n. 1, substituiu o princípio da anualidade, pelo princípio da anterioridade da lei tributária.

Na CF/88, manteve-se somente o princípio da anterioridade tributária; portanto não é mais necessária a prévia autorização do Legislativo para que o Executivo exija a cobrança de tributos, bastando que a lei tributária que institua ou majore determinado tributo seja publicada no ano anterior ao exercício de início da cobrança. Assim, não mais se justifica considerar o orçamento como ato administrativo.

Igualmente, a atual Constituição veda, salvo exceções, que o orçamento contenha dispositivos estranhos à estimativa de receitas e fixação de despesas (princípio da exclusividade ou pureza orçamentária), o que afasta criação de tributos, bem como a criação de direitos subjetivos. Exatamente por não criar direitos subjetivos, tampouco modificar leis tributárias e financeiras, é que o orçamento se afasta da natureza de lei material, sendo lei apenas no sentido formal.

COMENTÁRIO EXTRA: As teorias atualmente existentes são: a) trata-se de ato-condição, exceto quando haja previsão de autorização anual de cobrança de tributos, quando então passava a ter natureza de ato normativo primário (Deguit). Essa teoria se apoia não no veículo normativo, mas no conteúdo do ato, entendendo-o como de natureza dúplice: é ato administrativo na parte que fixa as despesas e as receitas originárias, mas é ato materialmente legal na parte em que autoriza a cobrança das receitas secundárias; b) lei formal (Alemanha – Laband e França – Gaston Jèze), traduzindo-se com um ato de autorização do Legislativo para o Executivo promover atos administrativos orçamentários. “Lei” apenas formal, que se exaure com o decurso de seu prazo anual, não havendo necessidade de revogação expressa; c) lei de efeitos concretos ou lei sui generis, já que possui destinatários certos e prazo de vigência; e d) lei material, geral e abstrata, com rito de aprovação idêntico a qualquer outra modalidade legislativa, ou seja, com aprovação de projeto que é emendado, sendo objeto de pareceres pela comissão mista de orçamento, passando por aprovação, sanção e publicação.

2. ANULADA A Banca examinadora entendeu por bem anular a questão quando da apresentação do gabarito final, sem contudo apresentar qualquer motivação. Insta destacar que a assertiva está correta e é baseada nas lições econômicas de Keynes (cuja principal obra foi “The General Theory of Employment, Interest and Money” (1936), que visava combater os malefícios da crise econômica pós primeira guerra mundial). Os Estados passaram a utilizar o orçamento muito mais como instrumento de equilíbrio econômico, do que como instrumento de planejamento e controle dos gastos e investimentos públicos, nitidamente através da técnica de orçamentos cíclicos e visão funcional do orçamento. Essa forma de intervenção na economia se faz principalmente com a adoção de técnicas de superávit (notadamente primário) e de

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déficit (notadamente na previdência social).

COMENTÁRIO EXTRA: Em relação aos aspectos políticos citados na questão, insta destacar que no Estado de Direito, o orçamento é um forte instrumento de controle da Administração Pública, que tem seus atos de concreção conformados e limitados pela fixação dos montantes de recursos disponíveis pelo Poder Legislativo.

3. CERTO Nitidamente a redação do § 7º do art. 165 da CF/88.

Conforme destacado nos comentários das questões anteriores, o orçamento é um importante instrumento tanto de controle e planejamento, quanto de promoção econômica, orientado por princípios firmes nas ideias de justiça, equidade e segurança.

COMENTÁRIO EXTRA: Insta destacar que é pela destinação orçamentária que se definem a forma e o tempo de concreção dos programas de governo e de promoção social previstos no plano plurianual.

4. ERRADO A busca pelo equilíbrio orçamentário através do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas é objetivo declarado do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2001). Receita e despesa são as duas faces essenciais de qualquer orçamento que, em momentos de estabilidade econômica, política e social, devem atuar de forma harmônica, a fim de possibilitar o atingimento das necessidades coletivas através de programas de governo.

Entretanto, diversamente da forma como consta na questão, sua busca não impede a produção de resultado primário. Esse representa a diferença entre o montante de arrecadação de tributos (portanto, excluídas as receitas primárias e as decorrentes de aplicações financeiras) e as despesas orçamentárias realmente efetivadas no período. Denomina-se primário, pois, além de mensurar o desempenho fiscal e o equilíbrio orçamentário, de seu cálculo, são excluídas as despesas com amortização, juros e encargos da dívida e com a concessão de empréstimos. Pelo seu resultado, verifica-se a capacidade do Estado de diminuir sua dívida pública, além de indicar o comportamento fiscal do Estado.

COMENTÁRIO EXTRA: Para se atingir o resultado nominal, ou seja, saber o montante real de recursos que o Estado despendeu (ou necessitou captar junto a instituições financeiras, no caso de déficit primário), basta tomar o resultado primário e adicionar os valores pagos e recebidos de juros nominais dentro do período analisado.

5. CERTO Atenção: A forma como a questão foi formulada pode induzir a erro o candidato desatento. Com efeito, a redação do inc. VI do art. 167 da CF/88, fonte de inspiração para o avaliador, tem a redação de forma inversa à da questão – situação não rara de ocorrer em provas de assertivas. No referido inciso, é afirmada a vedação de operações de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra (ou de um órgão para outro), sem prévia autorização legislativa. Assim, com prévia autorização legal, como consta na questão, é possível a ocorrência de operações desta natureza.

COMENTÁRIO EXTRA: A afirmação da questão encontra forte inspiração no “princípio da vedação do estorno”, que determina que não é possível estornar verbas autorizadas, salvo prévia autorização legislativa,

nos precisos termos do inc. VI do art. 167 da CF/88. O presente princípio também é denominado de “especialização qualitativa”.

Acrescente-se que o constituinte de 1988 visou extirpar do ordenamento jurídico a possibilidade de a Administração Pública estornar verbas destinadas a determinadas dotações aprovadas na LOA e transferi-las para outras cujas dotações foram insuficientes. Essa prática de estornos de verbas orçamentárias, outrora autorizada nas CF/34 e 37, permitiu burlas constantes ao sistema de controle orçamentário e estimulava a irresponsabilidade nos gastos. Atualmente, o mecanismo correto e transparente para situações de esgotamento de verbas é a abertura de créditos suplementares.

6. ANULADO Ao apresentar o gabarito final, a Banca examinadora entendeu por bem anular a questão, não apresentando qualquer motivação. Insta destacar que a assertiva está correta, pois a previsão da prorrogação de frações do orçamento vigente à razão de 1/12 para cada mês de atraso estava no art. 5º da Lei n. 7.800/89, vigente no momento da realização da prova.

COMENTÁRIO EXTRA: Atualmente a prorrogação parcial do projeto de orçamento pendente de sanção presidencial não é mais tratada na LDO (Lei n. 12.593/2012).

Na CF/34 era prevista a prorrogação do orçamento do ano anterior.

Na CF/37 era prevista a aplicação do orçamento constante no projeto ainda não votado.

A CF/88 silenciou a respeito.

7. D A fonte de inspiração para a excelente questão foi o julgamento relevante pela segunda turma do STF, em agosto de 2011, do ARE 639.337 AgR/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello:

“Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional”.

A segunda parte da questão está em consonância com a posição do STJ no julgamento em 2009 do REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins.

COMENTÁRIO EXTRA: Em relação às demais alternativas, destacamos que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes (STF, RE 563.144/DF, março de 2013).

A presente questão demonstra o quão importante é para os candidatos acompanhar a melhor doutrina, bem como os informativos dos tribunais superiores.

8. CERTO Expressamente o comando do inc. V do art. 163 da CF/88.

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COMENTÁRIO EXTRA: No tocante às responsabilidades na gestão pública fiscal, foi editada a LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

9. ERRADO · 10. ERRADO Nos precisos termos do caput do art. 70 da CF/88, a fiscalização orçamentária (controle orçamentário) e financeira (o que inclui a fidelidade funcional dos agentes, art. 71, II e parágrafo único, do art. 70), quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional (arts. 70 a 73) E pelo sistema interno de cada Poder – denominado autotutela – (art. 74). O controle, portanto, não é exclusivo, mas sistêmico.

COMENTÁRIO EXTRA: Assim, o controle do cumprimento do programa de trabalho estipulado em lei orçamentária não é de competência exclusiva do Poder Legislativo (com auxílio do Tribunal de Contas), mas também será exercido por cada Poder da República, o que afasta o termo “exclusivamente” constante da questão 9.

11. ERRADO O gabarito oficial deu como assertiva certa, mas nos posicionamos por afirmativa falsa.

Com efeito, da leitura dos arts. 70 a 73 da Constituição, percebemos que o controle externo de cumprimento orçamentário é realizado, ordinariamente, pelo Congresso Nacional com a ajuda do Tribunal de Contas (o controle interno será realizado por cada Poder: autotutela). Esse quadro nos conduz à falsidade da assertiva. Corroborando nossa posição, lembramos que somente o Congresso possui competência para julgar a responsabilidade do chefe do Poder Executivo pela execução do orçamento. Ainda, no julgamento da ADI 2.911, em 2006, o STF afirmou categoricamente que o controle externo do Judiciário é exercido pelo Poder Legislativo com necessária participação do Tribunal de Contas (ver Informativo 435).

COMENTÁRIO EXTRA: Ao nosso ver, só há uma forma de se ler essa alternativa como certa: sendo o controle sistêmico, isto é, realizado pelo Congresso, Executivo e Judiciário, essa integração levaria o Tribunal de Contas a fiscalizar a gestão financeira dos Poderes, que por sua vez está sujeita a controle do Legislativo e do Judiciário. Como cabe ao Poder Judiciário solucionar lides e controvérsias orçamentárias com foros de definitividade (coisa julgada), esse seria o Poder que “controla”, dá a última palavra, sobre o cumprimento orçamentário. Entretanto, nos inclinamos para o reconhecimento de um equívoco da banca examinadora.

12. CERTO Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União – TCU, conforme expressamente previsto no art. 53 da Lei n. 8.443/92.

13. A O controle concentrado ou abstrato de lei orçamentária, que se reveste dos atributos de abstração e generalidade de qualquer lei – conquanto não sejam leis materiais, apenas formais – é plenamente possível, conforme restou assentado, desde 2001, pelo Supremo Tribunal Federal.

COMENTÁRIO EXTRA: Em relação às demais alternativas, destaque-se que a matéria orçamentária possui aspectos políticos, econômicos e administrativos. O poder judiciário possui competência para realizar o controle externo das leis orçamentárias, não se limitando às questões que envolvem ampliação

de despesas (alternativa “c”).

Quanto ao modelo de controle de constitucionalidade, o STF tem seguido a tradição americana, declarando, em regra, a ineficácia ex tunc da lei objeto de ADI, sendo tratada como se nunca houvesse existido. A legislação derrogada pela norma declarada inconstitucional, assim, tem sua eficácia restaurada.

Importante mencionar para fins de uma melhor apreensão sobre o tema que o art. 27 da Lei n. 9.869/99, que possibilita restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, aparta-se da tradição americana e aproxima-se da escola alemã, com forte inspiração kelseana, que prega a possibilidade de se separar a declaração de inconstitucionalidade da decretação de invalidade da lei. Entretanto, o próprio art. 27 é objeto de uma ADI.

A posição atual do Supremo é de exercer sua função de velar pela verificação e fiscalização de constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver discussão sobre tema ou controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independentemente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Ver ADI 3.949/DF.

Como demonstrado, para sucesso nos concursos da AGU, é muito importante conhecer a posição atualizada dos tribunais superiores.

III. LEIS ORÇAMENTÁRIAS 1. ERRADO A iniciativa das leis mencionadas na questão são todas privativas do chefe do Executivo, nos precisos termos dos incs. I a III do art. 165 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: A iniciativa é reservada aos chefes dos executivos para fixar e possibilitar a concreção dos programas de governo, nitidamente através da atividade administrativa.

“É competência exclusiva do Poder Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais. Precedentes: ADI 103 e ADI 550.” (ADI 1.759/MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em: 12-3-1998, Plenário, DJ 6-4-2001).

2. ERRADO · 3. ERRADA A iniciativa das leis mencionadas nas questões são todas privativas do chefe do Executivo (art. 165, I a III, da CF/88). Entretanto, mesmo após o envio dos projetos mencionados, o chefe do Executivo pode, através de mensagem enviada ao Congresso, propor modificações nesses projetos, ENQUANTO não houver início de votação pela Comissão Mista do Orçamento, da parte que o chefe do Executivo deseja alterar, nos precisos termos do § 5º do art. 166 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: Em regra, o chefe do Executivo pode propor alterações aos projetos de leis de natureza orçamentária que foram encaminhados ao Congresso para votação. Como esses projetos passam primeiro pela análise e votação da Comissão Mista do Congresso (formada por integrante das duas casas legislativas, daí “mista”), a parte final do § 5º do art. 166 da CF/88 fixa um termo, uma linha temporal demarcatória, que blinda os dispositivos dos projetos ou partes desses de propostas de alterações por iniciativa do chefe do Executivo: o início de votação pela Comissão Mista dos dispositivos que o Executivo desejaria ver alterados.

Atenção ao termo: não é o início da votação dos

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projetos de leis de natureza orçamentária que impede propostas de alterações pelo Executivo. É O INÍCIO DE VOTAÇÃO DA PARTE QUE SE DESEJA ALTERAR. Ou seja, se a votação começou pela parte de receitas, o Executivo ainda poderá encaminhar propostas de alterações de despesas e de inversões financeiras, ou até mesmo de previsão de receitas sobre as quais ainda não teve início a votação pela Comissão Mista.

4. CERTO · 5. CERTO · 6. CERTA · 7. CERTO Nos precisos termos do § 1º do art. 165 da CF, o plano plurianual estabelecerá as metas e objetivos da administração pública federal no que toca às despesas de capital (ou seja de investimento, inversões financeiras e transferências de capital) e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

COMENTÁRIO EXTRA: Exemplos de programas de duração continuada: Avança Brasil (Administração Fernando Cardoso), PAC (Administração Luiz Inácio Lula) e PBSM (Plano Brasil Sem Miséria).

8. ERRADO · 9. ERRADO O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas, o que aparta das expressões “específico” e “pormenorizado” das alternativas. Ainda, o instrumento legal de estabelecimento de orçamento fiscal é a Lei Orçamentária Anual (LOA).

COMENTÁRIO EXTRA: Os programas de investimento de duração continuada dos fundos também são objeto de previsão em PPA.

Anistias, remissões, isenções, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia são objeto de fixação em LOA.

10. ERRADO As sociedades empresariais que têm orçamento de investimentos derivados de recursos da União são somente as que a União direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social votante (justamente para manter a direção e gerenciamento da condução das atividades relevantes).

COMENTÁRIO EXTRA: Ainda, o instrumento legal de estabelecimento dos orçamentos de investimento em empresas estatais é a LOA, e não o PPA.

A interpretação autêntica, para fins fiscais, do que é uma “empresa controlada” é dada pelo inc. II do art. 2º da LC n. 101/2000.

11. ERRADO O instrumento que estabelece o orçamento das entidades e órgãos da administração direta e indireta da União é a LOA.

COMENTÁRIO EXTRA: A Lei Orçamentária Anual também inclui o orçamento da Seguridade Social.

12. CERTO · 13. CERTO A assertiva 12 teve seu gabarito final alterado. A razão apresentada pela Banca examinadora foi: “alterado de E para C, pois o artigo 166 da Constituição Federal faz que o item, que é parte do parágrafo primeiro do artigo 167, também da CF, seja abarcado por aquele”. A mesma razão está estampada na questão 13.

COMENTÁRIO EXTRA: Além de previstos no PPA, a efetivação dos investimentos que ultrapassem um exercício financeiro deverá ser estabelecida na LOA.

14. CERTA Assertivas com forte inspiração no § 2º do art. 165 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: Igualmente, a LDO compreende

prioridades e metas para a administração pública federal, incluindo investimentos, para o exercício subsequente, além de estabelecer a política de aplicação dos recursos destinados às agências financeiras oficias de fomento.

15. ERRADO · 16. ERRADO As previsões da LDO também podem dispor sobre alterações na legislação tributária, mas essas previsões não vinculam o Poder Legislativo, nem mesmo em relação às alterações da legislação tributária. Isto é, não obriga o Congresso a efetivar as alterações nas leis tributárias, tampouco a inibe de inovar ou majorar tributos.

COMENTÁRIO EXTRA: Em relação ao presente tema, adotamos como correta para fins de resposta segura nos concursos da AGU a lição do Prof. Ricardo Lobo Torres, que é a mais atual e pelo gabarito é a posição adotada pela CESPE. Entretanto, a fim de permitir uma apreensão ampla de conteúdo, consignamos que há divergência na doutrina, existindo quem defenda que vincule o Legislativo nas questões tributárias. Um forte defensor dessa tese é o Prof. Ives Gandra da Silva Martins.

17. ERRADO Em relação às despesas de capital, apenas para o exercício financeiro subsequente ao da publicação da LDO.

COMENTÁRIO EXTRA: Ver § 2º do art. 165 da CF/88.

18. C Motivos: 1º) constar nas assertivas que a LDO orientará a lei orçamentária plurianual; 2º) a expressão “correntes”; 3º) a LDO estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento, e não em relação às agências de integração ou de reforma agrária.

Registre-se que a LDO também pode conter disposições sobre alterações nas normas tributárias.

COMENTÁRIO EXTRA: IMPORTANTE registrar que a primeira parte da alternativa “a”, ou seja, “correntes para os três próximos exercícios financeiros” está correta em face da exigência do § 1º do art. 4º da LC n. 101/2000 (LRF), que prevê que a LDO deve conter “anexo de metas fiscais” com metas anuais a serem implementadas no exercício afetado pela LDO e nos dois subsequentes: a denominada “programação trienal”.

Como exemplo de agências financeiras oficiais de fomento, citamos o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) que é uma empresa pública ligada ao Ministério de Planejamento (MPOG); Banco do Brasil (financiamento rural); Caixa Econômica Federal (financiamento habitacional); e FINEP (empresa pública ligada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, tendo por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Brasil por meio do fomento público à Ciência, Tecnologia e Inovação em empresas, universidades, institutos tecnológicos e outras instituições públicas ou privadas).

Precisamente parte da redação do § 2º do art. 165 da CF/88.

Quanto à vinculação do Poder Legislativo no tocante às alterações na legislação tributária, ver comentários às questões 14 a 16.

“Fomentar” é promover o desenvolvimento; estimular; facilitar.

19. CERTO Redação inversa, mas coerente, do § 4º

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DIREITO FINANCEIRO – RESUMO POR QUESTÕES – AGU/PGF/PFN

do art. 166 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: As emendas são promovidas, em regra, pelos congressistas. Os chefes do poder executivo também podem propor emendas, mas somente nas partes que não tiveram sua votação iniciada na comissão mista (as duas casas legislativas em conjunto) do orçamento.

20. ERRADO O erro da assertiva está em se referir a “sociedade de economia mista”. Com efeito, por expressa ressalva do inc. II do § 1º do art. 169 da CF/88, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão alijadas da exigência de haver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para que possa haver concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos e alterações na estrutura das carreiras das entidades públicas.

COMENTÁRIO EXTRA: Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, encontra-se nessa característica a principal razão para ter tratamento constitucional e legal diferenciado dos demais entes de direito público interno.

21. CERTO Redação idêntica ao inc. III do § 5º do art. 165 da CF/88.

Por força do Princípio da Unidade, o orçamento é uno, ainda que possa ser corporificado em três orçamentos (investimento das estatais, fiscal e Seguridade).

22. ERRADO A política de alteração da legislação tributária em vigor é estabelecida pela LDO, e não pela LOA.

Entretanto, registre-se que essa política fixada na LDO não vincula o Poder Legislativo, inclusive em relação às alterações da legislação tributária. Portanto, a LDO, no que toca às alterações nas leis tributárias, não obriga o Congresso a efetivar a política consignada em seu bojo.

Inclusive é de ressaltar que, sendo apenas lei formal, a LOA não poderia derrogar ou revogar qualquer norma jurídica, principalmente de cunho tributário.

23. ERRADO · 24. ERRADO A segunda parte do § 8º do art. 165 da CF/88 prevê duas exceções à proibição da LOA conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, quais sejam, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.

25. CERTO Precisamente a redação da última parte do § 8º do art. 165 da CF/88. Ver comentários à questão seguinte.

26. ERRADO Recebimento antecipado de recursos provenientes de negócio jurídico (venda e compra) a termo, ou seja, venda num determinado lapso temporal ou para um evento futuro e certo, se caracteriza como operação de crédito (fidúcia).

COMENTÁRIO EXTRA: Atente-se que é reconhecida a existência do princípio da exclusividade ou pureza orçamentária, a orientar que a LOA não contenha dispositivo diverso da previsão de receitas e fixação de despesas (primeira parte do § 8º do art. 165 da CF/88).

Sendo um princípio/regra constitucional

orçamentário(a), qualquer exceção somente poderá ser encontrada em texto constitucional ou tratado de direitos humanos incorporado pelo regime de emendas constitucionais.

É o que ocorre com o princípio da exclusividade orçamentária que sofre mitigação pelo disposto na segunda parte do § 8º do art. 165 da CF/88.

27. CERTO A fonte de inspiração do examinador foi o entendimento exarado no julgamento pelo Pleno do Supremo, em 2008, da ADI 3.949/DF, in verbis: “O princípio da universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão”.

COMENTÁRIO EXTRA: Em face da quase integralidade das normas jurídicas possuírem exceções, bem como em sede de ciências humanas não haver muito espaço para certezas, para que o examinador utilize expressões como “todas”, “nenhuma”, “sempre”, “nunca”, “sem qualquer exceção”, é necessária ampla pesquisa (como foi feita na presente questão, pois a parte final do julgado é clara “sem possibilidade de qualquer exclusão”, o que permitiu a utilização do pronome “todas”) a fim de que não restem dúvidas ou dificuldades. Portanto, recomendamos atenção redobrada por parte dos candidatos quando se depararem com tais pronomes e advérbios.

28. ERRADO O caput do art. 165 da CF/88 é expresso ao estabelecer que a lei orçamentária anual, assim como o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, será de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que as encaminhará para apreciação do Legislativo pelas duas Casas do Congresso Nacional (art. 166 da CF/88).

COMENTÁRIO EXTRA: Importante destacar que eventuais exceções à regra do art. 165 da CF/88 – como as “hipóteses” mencionadas na questão – somente poderiam ser encontradas no texto constitucional ou em tratado internacional de direitos humanos internalizado no rito das emendas constitucionais, o que não ocorre no caso.

O Supremo já reconheceu em várias oportunidades a inconstitucionalidade de leis orçamentárias (principalmente dos Estados) cuja iniciativa não foi do chefe do Executivo. Vide ADIs 103 e 550.

29. ERRADO A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do chefe do Poder Executivo, nos precisos moldes dos incs. I a III do art. 165 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: Orçamento participativo é modalidade de consulta popular visando participação dos administrados na construção de consensos sobre a alocação de recursos públicos, nitidamente relativo a obras de grande vulto. O resultado dessa consulta, geralmente um relatório, é encaminhado às Secretarias de Planejamento dos entes políticos, que analisam, filtram e fornecem subsídios para os projetos de leis orçamentárias que serão apresentados pelos chefes do Poder Executivo.

30. ANULADA Anulada, sem razão para tanto.

COMENTÁRIO EXTRA: Ao nosso sentir, a questão não merecia anulação. Quanto à primeira parte da assertiva, não há qualquer dúvida. Em relação se há regra expressa sobre os projetos que alterem a LOA, pensamos que sim, pois o projeto de LOA em discussão e votação pode ser alterado através de emendas dos parlamentares (no Plenário ou na Comissão Mista),

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assim como pode ser alterado por projeto apresentado pelo chefe do Executivo, mas somente nas partes que ainda não foram objeto de início de votação pelo Poder Legislativo, nos precisos moldes do § 5º do art. 166 da CF/88.

31. ERRADO A Banca examinadora alterou a posição final do gabarito, apresentando a seguinte justificativa: “alterado de C para E, uma vez que houve omissão no que concerne à natureza jurídica material. Com relação à natureza jurídica formal, de fato a lei orçamentária tem natureza de lei ordinária, porém, respeitante à natureza jurídica material, tem natureza jurídica de ato administrativo, conforme a doutrina dominante e a jurisprudência”. Entretanto, insta destacar que o STF em regra, reconhece na lei orçamentária a natureza de lei ordinária, conforme julgados ADIs 2.925/DF e 820/RS.

COMENTÁRIO EXTRA: A CF/88 previu no § 7º do seu art. 166 a aplicação das regras de processo legislativo aos projetos de leis orçamentárias. Como não estipulou que receitas e despesas públicas fossem previstas e fixadas em lei complementar, o rito e quórum de votação a serem observados são das leis ordinárias.

A conformação constitucional da LOA é realizada pelos §§ 4º, 5º e incs. VI, VII e VIII do art. 165, bem como pelo art. 166, caput e seus §§ 3º, 5º, 7º e 8º.

32. CERTA A fonte de inspiração do examinador foi o julgamento pelo Pleno do Supremo da medida cautelar em ADI 1.050, publicada em 2004: O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa.

COMENTÁRIO EXTRA: “Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política.” (ADI 1.050/MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em: 21-9-1994, Plenário, DJ 23-4-2004).

33. CERTO O § 2º do art. 167 da CF/88 permite a abertura de crédito extraordinário por parte do Chefe do Poder Executivo através de medida provisória que, de pronto, será encaminhada ao Poder Legislativo.

COMENTÁRIO EXTRA: A abertura de crédito extraordinário somente pode ocorrer para o atendimento de despesas não previstas no momento da publicação do orçamento e que tenham caráter emergencial, como nos casos de calamidades públicas.

Atenção: não é o caso de invocar o § 5º do art. 166 da CF/88, pois a questão menciona que o projeto já está aprovado pelo Congresso, o que impede essa prerrogativa presidencial.

34. CERTO Precisamente a vedação do inc. I do art. 167 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: Ainda, a conduta narrada no enunciado pode acarretar: a) a anulação do ato (LRF); e b) ao seu agente: I) responsabilização pelas normas da Lei n. 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa); II) responsabilização por crime de responsabilidade pelas normas da Lei n. 1.079/50; e III) no caso do agente ser prefeito: a conduta pode implicar em crime de responsabilidade pelas normas do DL n. 201/67.

35. CERTO O que é vedado é justamente o inverso. Ou seja, fixação de gastos superior à estimativa de receitas.

COMENTÁRIO EXTRA: A existência ou não de regra de vedação de que uma lei orçamentária contenha uma estimativa de volume de receitas superior ao de despesa não é questão pacífica na Doutrina, tampouco na Jurisprudência.

O entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em 2002 da medida cautelar em ADI 2.238/DF foi pela existência de vedação, conquanto reconheceu também que existem exceções (ver Informativo STF 267).

Há argumentos colidentes e, não obstante essa ausência expressa da vedação em texto constitucional, todo o arcabouço constitucional orçamentário, bem como da atividade econômica, aponta para a vedação EM REGRA de fixação de volume de receita superior ao de despesa, nitidamente por influência do Princípio da Precisa Necessidade, que orienta ao Poder Público não retirar dos agentes privados e da economia recursos superiores ao que precisamente necessita para fazer frente ao atingimento, mitigação e superação das necessidades coletivas eleitas nas leis orçamentárias.

Mas diante de situações excepcionais, devidamente motivadas e passíveis de verificação, seria possível, como, por exemplo, o fomento de algum fundo de equilíbrio orçamentário como é o atual Fundo Soberano do governo federal ou situações atípicas como eventos internacionais sediados no Brasil (copa e olimpíadas).

IV. RECEITA PÚBLICA 1. CERTO A classificação adotada pelo examinador, ou seja, por categorias econômicas, é nitidamente o art. 11 da Lei n. 4.320/64 (LGO).

Comentário Extra (questões 1 a 3): Receitas correntes são periódicas e englobam os recursos obtidos pelo exercício da competência de tributação; dos preços públicos; da exploração dos bens dominiciais, inclusive atividade agropecuária; da exploração econômica (imperativos de segurança nacional ou relevante interesse público); bem como das transferências de outros entes públicos ou privados para atendimento das despesas correntes.

Receitas de Capital possuem origem nas operações de realização de recursos financeiros provenientes da constituição de dívidas; nas conversões em espécie; nas transferências de outros entes públicos ou privados para atendimento das despesas de Capital; bem como no superavit do orçamento do exercício atual.

2. CERTO Redação em conformidade com o § 1º do art. 11 da Lei n. 4.320/64.

3. CERTO Redação em conformidade com o § 2º do art. 11 da Lei n. 4.320/64.

4. A Quanto às multas tributárias (objeto da assertiva I), destacamos que não podem ser

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classificadas como receitas tributárias, pois se distanciam da classificação do § 4º do art. 11 da LGF, e não são tributos, pois se apartam da definição legal do art. 3º do CTN, que expressamente, ao conceituar tributos, destaca que são recursos não provenientes de sanção. São classificadas como receitas derivadas.

Quanto à assertiva II, enquanto não inscritos em dívida ativa, os recursos dos créditos da Fazenda Pública são classificados nas respectivas rubricas orçamentárias do exercício em que forem arrecadas, nos precisos termos do art. 39 da LGF (Lei n. 4.320/64).

COMENTÁRIO EXTRA: Somente recursos de dívidas inscritas em dívida ativa (assertiva II) podem ser classificados como receita de dívida ativa, nos precisos termos do § 2º do art. 39 da LGF. Ver comentários à questão seguinte.

5. ERRADO Será registrada como receita corrente derivada.

COMENTÁRIO EXTRA: Receita corrente derivada são precisamente os recursos provenientes da retirada coercitiva de parte da economia privada, composta quase que unicamente por recursos tributários.

A inscrição de débitos fiscais em Dívida Ativa não altera sua natureza. Apenas permite o controle de legalidade dos lançamentos tributários, a execução judicial do valor do débito e realiza a alteração quanto à competência para a exigência, saindo do FISCO e passando para as Procuradorias. A titularidade do crédito continua com o ente tributante.

6. CERTA A Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) é o diploma que rege as execuções em juízo de valores inscritos em Dívida Ativa de todos os entes políticos e de suas respectivas autarquias, fundações e fundos, o que afasta sua utilização para execução de valores cuja cobrança esteja a cargo de entidades de direito privado, conquanto estatais, como sociedades de economia mista e empresas públicas.

COMENTÁRIO EXTRA: Importante mencionar que, conquanto seja denominada Lei de Execuções Fiscais, a Lei n. 6.830/80 se presta para a execução de qualquer valor inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que não possua natureza tributária (§§ 1º e 2º do art. 2º).

7. C Alternativa em consonância com a classificação do § 2º do art. 39 da LGF (Lei n. 4.320/64), bem como art. 2º da LEF (Lei n. 6.830/80).

Destaque-se que atualmente é plenamente possível a inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) de honorários advocatícios não resgatados nos autos próprios. Assim, quando o Procurador requer a intimação para pagamento da verba honorária e o devedor não paga, ele pode optar entre dar continuidade à execução do título judicial (sentença com a condenação em verba honorária) ou promover a inscrição em DAU (desistindo da execução do título judicial), que será classificada como dívida não tributária, mas permite a aplicação do rito célere da LEF para a execução do débito, bem como poderá protestar a nova CDA (Certidão de Dívida Ativa) e ainda, em decorrência da inscrição em DAU, os dados do devedor serão inscritos no CADIN (Cadastro de Inadimplentes), o que levará (em decorrência de convênio) à negativação junto aos órgãos de defesa do crédito (Serasa e outros).

COMENTÁRIO EXTRA: Em relação à alternativa “a”, ver comentários à questão 4.

No que toca à alternativa “b”, destacamos que somente a dívida de natureza tributária se submete aos prazos prescricionais do CTN, nitidamente ao seu art. 174. As multas, em regra, seguem o prazo de 5 anos para exigência do Decreto n. 20.910/32.

Depois de inscrito em DAU, todos os créditos passam a gozar de preferência (alternativa “d”), salvo os trabalhistas e os decorrentes de acidente laboral.

A alternativa “e” se refere ao art. 40 da LEF. Suspensa a execução fiscal por não localização do devedor ou de bens, findo um ano, os autos são remetidos de volta para a Fazenda Nacional, que verifica se a situação se mantém. Em caso positivo, a execução fiscal será suspensa por até 5 anos. Findo esse prazo, será dada nova vista à Fazenda Nacional, que então poderá requerer a extinção por prescrição. O Magistrado não pode de ofício decretar a prescrição sem ouvir a Fazenda Nacional.

Apenas para conhecimento, há uma portaria do Ministério da Fazenda (MF 75) que dispensa o Procurador de apelar em casos de decretação de ofício sem a oitiva da Fazenda Nacional, desde que o valor da execução fiscal seja inferior a R$ 20.000,00 (desconsidere essa informação para fins de concursos públicos, salvo se a questão mencionar expressamente atos administrativos regulatórios).

8. ERRADO O erro da assertiva está na inserção do BACEN.

COMENTÁRIO EXTRA: O Banco Central do Brasil é autarquia, e não empresa estatal.

Ver comentários à atividade financeira do BACEN no Capítulo VII.

9. ERRADO É ingresso, mas não receita pública. É mera movimentação de fundos. A escrituração da caução no ativo contábil corresponderá automaticamente a uma escrituração no passivo, posto que destinado a restituição.

COMENTÁRIO EXTRA: A receita é um ingresso qualificado. Ou seja, não é mera entrada de recursos, mas sim um recurso novo que acresce ao patrimônio público sem pendência de ulterior condição, restituição ou devolução.

A presente questão demonstra a importância de cindir receitas de ingressos.

Em face dessa importância adotamos no presente trabalho a pedagogia de colocar empréstimos (que são ingressos) em capítulo separado de receitas.

10. CERTO Receitas originárias são as provenientes da exploração de patrimônio próprio do ente político (mobiliário e imobiliário), decorrentes principalmente de preços públicos (tarifas – cada vez mais os termos estão sendo utilizados como sinônimos em Direito Financeiro, já que a diferenciação feita no passado por autores como Seligman e Jèze eram metajurídicas, ou seja, ligadas a questões econômicas, e não jurídicas ou financeiras), compensações financeiras e royalties.

Na Doutrina, vem se firmando que há preço público (tarifa – inclusive, Hely Lopes Meirelles ensinou que o termo “tarifa” advém historicamente do pagamento que a cidade de “Tarife”, perto de Gilbraltar, exigia dos mercadores que atravessavam seu estreito com embarcações) quando o serviço é cobrado pela

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prestação de serviço público realizada por particular no regime de concessão e permissão.

COMENTÁRIO EXTRA: Para permitir uma apreensão segura, rápida e fácil da diferenciação entre preço público (tarifa) e taxas, objeto de todo programa de concursos para as carreiras da AGU, ver quadro esquematizado abaixo (Importante Saber).

11. ERRADO · 12. CERTO Tributos são receitas derivadas.

COMENTÁRIO EXTRA: Receita derivada é a obtida pelo Estado mediante coercibilidade, retirando parte dos recursos provenientes da economia privada, composta quase que unicamente por recursos tributários e multa.

13. CERTO A classificação legal dos créditos é realizada pelo art. 11 da Lei n. 4.320/64: receitas correntes e receita de capital.

As classificações dependem do elemento que se deseja destacar nos objetos classificados. Portanto, as classificações não são certas ou equivocadas, mas sim úteis. E a utilidade varia de acordo o elemento distintivo ou conectivo que se deseja evidenciar.

Como já destacado na questão 9, há situações de mero movimento de fundos (como, por exemplo, a caução) sem que se possa considerar a entrada de recursos como receitas, já que essa é uma entrada qualificada.

14. ERRADO Redação em colidência com os arts. 56 e 57 da Lei n. 4.320/64.

COMENTÁRIO EXTRA: O art. 56 da Lei n. 4.320/64 faz expressa menção ao “princípio da unidade de tesouraria”. Portanto, todo ingresso em dinheiro será centralizado no Tesouro público e contabilizado como receita corrente ou de capital.

15. CERTO A regra da vedação de edição de medida provisória para tratar de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e crédito adicionais e suplementares (art. 62, § 1º, I, d, da CF/88) encontra ressalva justamente no § 3º do art. 167 da Constituição, que trata dos créditos extraordinários.

COMENTÁRIO EXTRA: O STF já se manifestou pela possibilidade, em tese, de Medida Provisória realizar abertura de crédito extraordinário, desde que as despesas sejam efetivamente de caráter urgente ou imprevisível. Confira-se trecho da ADI 4.048, com data de julgamento em: 14-5-2008, mencionado no Informativo 506: Salientou-se, inicialmente, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória não seria vedada, em princípio, pela Constituição Federal (art. 62, § 1º, I, d). Afirmou-se, entretanto, que a Constituição, além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), imporia que a abertura do crédito extraordinário fosse feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo exemplos dessa imprevisibilidade e urgência as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º).

Importante mencionar que os termos “urgência” e “relevância” constantes no art. 62 da CF/88, conquanto indeterminados, se subordinam à tutela jurisdicional constitucional concentrada, quando flagrantes sua inexistência. Confira-se, por oportuno, a ADIN 1.753-2/DF, Min. Sepúlveda Pertence.

16. CERTO O art. 167, inc. VI, da CF/88 traz a regra

da vedação de vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Qualquer exceção às regras constitucionais somente pode ser encontrada no próprio texto constitucional ou nos tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento pelo rito das emendas constitucionais.

É o que ocorre com as ressalvas do próprio inc. IV, bem como a encontrada no § 4º do mesmo artigo, que é a que transforma a assertiva em verdadeira, pois o IPVA está previsto no inc. III do art. 155 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: As onze exceções da vedação de vinculação encontram-se elencadas no comentário da questão 9 do Capítulo I.

17. CERTO Redação em perfeita consonância com os termos do inc. IV do art. 167 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: Excelente questão, pois faz expressa menção à inexistência de exceção relacionada com “um benefício específico e divisível para o contribuinte” (que é remunerado por taxa ou preço público).

18. CERTA Nitidamente a redação do inc. II do art. 14 da LC n. 101/2000 (LRF).

Renúncia de receitas, cujas modalidades estão elencadas no § 1º do citado artigo, é uma decisão política, dentro do programa de governo, de não promover a arrecadação de algumas receitas legitimamente previstas.

Para haver renúncia de receitas, é necessária lei específica, a teor do § 6º do art. 150 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: Atentar para os impostos mencionados na assertiva, pois são impostos que não possuem caráter meramente arrecadatório, mas sim precipuamente caráter extrafiscal, ou seja, modulador de atividades econômicas e de comportamentos dos administrados e contribuintes.

19. ERRADO A concessão de crédito presumido a particulares importa em diminuição de receita, e não em aumento.

Registre-se que, dentro de uma técnica mais rigorosa, a concessão de crédito presumido conduz ao não incremento da receita, não propriamente a uma diminuição dela.

COMENTÁRIO EXTRA: Crédito presumido é uma técnica de apuração de tributo devido, consistente em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.

O art. 14 da LC n. 101/2000 disciplina as condições para a promoção de benefício tributário que envolva renúncia de receitas.

20. CERTO Redação da assertiva em conformidade com o inc. X do art. 167 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: A vedação visa desestimular práticas de governantes descompromissados com a ética no trato da coisa pública que possam beneficiar entes federados governados por aliados políticos que não observam os limites de gastos de pessoal (principalmente com pagamentos de subsídios e vantagens desproporcionais, mormente nos casos de

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cargo em comissão).

21. ERRADO “Contribuição de melhoria” não é imposto, portanto não se encaixa na previsão do parágrafo único do art. 11 da LC n. 101/2000 (LRF), que veda atos de transferências voluntárias para ente que deixa de instituir e efetivamente arrecadar impostos de sua competência.

Além da condição de instituir e arrecadar impostos de sua competência, há outras que impedem as transferências voluntárias: a) não cumprimento dos limites com despesa de pessoal a cada quadrimestre (inc. I, § 3º, do art. 23 e art. 70); b) não cumprimento do prazo para atingimento do limite da dívida consolidada a cada quadrimestre (§ 2º do art. 31); c) contratação de operações de crédito sem observância dos dispositivos legais, principalmente os orçamentários (§ 3º do art. 33); d) não envio dentro do prazo previsto das contas municipais e estaduais à Administração Federal, para fins de consolidação dos orçamentos (§ 2º do art. 51); e) não apresentação do relatório exigido no § 3º do art. 165 da CF/88, bem como do relatório de gestão fiscal (§ 2º do art. 52).

Importante destacar que as vedações de transferências voluntárias NÃO se aplicam para despesas com educação, saúde e assistência social (§ 3º do art. 25).

COMENTÁRIO EXTRA: Importante mencionar que, para fins da lei de responsabilidade fiscal (LC n. 101/2000), transferência voluntária é a entrega por livre-disposição (isto é, não decorrente de obrigação constitucional ou legal) de recursos correntes e de capital (conceitos que devem ser buscados na Lei n. 4.320/64 – ver comentários a questão n. 1) a outro ente federado.

Essa transferência pode decorrer de assistência ou auxílio financeiro e de atos de cooperação. É formalizada ordinariamente por convênios e consórcios.

22. C Alternativa em harmonia com a disposição do art. 38 da LRF (LC n. 101/2000).

COMENTÁRIO EXTRA: A necessidade de autorização legislativa para contratação de ARO (alternativa “a”) vem expressa no inc. I do § 1º do art. 32 da LRF. Se for contratação de operação de crédito externo, então será necessária, além de outros requisitos, a autorização do Senado.

Conforme já comentado, a ARO somente é possível para atender à insuficiência de caixa – em regra em um período mensal – destacamos que o cronograma de desembolso de recursos e a programação orçamentária devem ser apresentadas em até 30 dias depois da publicação da lei orçamentária (art. 8º da LRF) – e, portanto, não está prevista em lei orçamentária (erro da alternativa “b”). ATENÇÃO: não se consideram “receitas” as operações de crédito por antecipação de receita, mas sim “ingressos orçamentários” (erro da alternativa “d”), bem como emissão de papel-moeda e outras entradas compensatórias (parágrafo único do art. 3º da LGF).

Em relação à alternativa “e”, destaque-se que “encargos sobre ARO” são despesas orçamentárias com o pagamento de encargos da dívida pública, inclusive os juros decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme art. 165, § 8º, da CF/88.

V. DESPESA E DÍVIDA PÚBLICA 1. ERRADO · 2. ANULADA · 3. D Importante mencionar que a banca examinadora do concurso de 2002 adotou no enunciado o conceito científico de despesa apresentado por Ricardo Lobos Torres, in Curso de direito financeiro e tributário, Rio de Janeiro, Renovar, verbis: “Despesa pública é a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos”.

“Despesas de capital” e “Despesas correntes” são as duas categorias econômicas em que toda despesa pública deve ser classificada. Essas duas categorias são dividas em subcategorias. As despesas voltadas para o objetivo narrado na questão se ajustam à subclassificação de “Despesas de Custeio”, pertencente à categoria de “Despesas correntes”; e não de “capital”, como consta na questão.

Pensamos que não havia razão para a anulação da assertiva n. 2, em face de ser praticamente a redação do inc. I do art. 5º da Lei n. 4.320/64.

COMENTÁRIO EXTRA: Na questão 1, o examinador pretendeu verificar se o candidato conhecia a classificação legal do art. 12 e seus parágrafos da Lei n. 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos dos entes políticos.

Já nas questões 2 e 3, quando um imóvel ou bem de capital particular já é utilizado por ente ou órgão público (por exemplo, em decorrência de locação) e decide-se transferir por aquisição este imóvel para o patrimônio público, essa dotação será classificada como “inversões financeiras”. Situação diversa é quando um ente público deseja adquirir imóvel ou bem de capital que não está afetado a regular utilização pública. Neste caso, a dotação para a aquisição será classificada como “investimentos”. Ambas as classificações de dotações pertencem à categoria econômica de Despesas de Capital.

4. CERTO · 5. CERTO As assertivas se afiguram corretas, pois em total concordância com o art. 17 da LC n. 101/2001, in verbis: Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. O artigo contém parágrafos, mas eles não excetuam a classificação do caput.

COMENTÁRIO EXTRA: Atenção com o § 7º do art. 17, que expressamente consigna que, se for criada despesa com prazo determinado, a prorrogação desse prazo será considerada como aumento de despesa, o que atrai a aplicação dos arts. 15 e 16 da LC n. 101/2001.

6. B Redação em expressa conformidade com o § 2º do art. 12 da Lei n. 4.320/64.

COMENTÁRIO EXTRA: Destacamos que a classificação de despesas e a forma de contabilização em categorias, subcategorias e elementos é amplamente estabelecida em dispositivo legal, mormente nos arts. 12 a 21 da Lei n. 4.320/64, em verdadeira interpretação autêntica (aquela, numa visão mais atual, realizada pelo próprio legislador no mesmo diploma legal e ao tempo da promulgação dos dispositivos), não deixando muito espaço para maiores digressões e discussões inúteis ou com intenção duvidosa. Esse mecanismo é importante para unificação dos mecanismos de controle interno e

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DIREITO FINANCEIRO – RESUMO POR QUESTÕES – AGU/PGF/PFN

externo do cumprimento orçamentário.

As dotações da alternativa “a” são classificadas como pertencentes à subcategoria “despesas de custeio” pertencente à categoria econômica de “despesas correntes”.

Em relação às alternativas “c” e “d”, destacamos que essas dotações são classificadas como pertencentes à subcategoria “inversões financeiras” pertencente à categoria econômica de “despesas de capital”.

Na alternativa “e”, essas dotações, desde que o “material” constante na parte final da assertiva seja “material permanente”, isto é, aquele de duração superior a dois anos (§ 2º, do art. 15 c.c. § 4º do art. 12, da Lei n. 4.320/64), são classificadas como pertencentes à subcategoria “investimentos” pertencente à categoria econômica de “despesas de capital”.

7. CERTO O § 2º do art. 165 da CF/88 consigna que a LDO compreenderá também as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Para que possa existir na LOA uma dotação global para atendimento, dentre outras, de despesas relacionadas com pessoal material, serviços de terceiros, há necessidade de que se trate (e essa é a única exceção) de uma despesa de investimento em um programa especial de trabalho (parágrafo único do art. 20, c.c. § 4º do art. 12, c.c. art. 5º, todos da Lei n. 4.320/64).

COMENTÁRIO EXTRA: Atenção: para contrariar a regra do art. 5º da Lei n. 4.320/64, deve ser uma despesa de investimento, portanto de capital, o que atrai a incidência da LDO e do § 2º do art. 165 da CF/88.

8. ERRADO As previsões da Lei n. 4.320/64 são normas gerais de Direito Financeiro que conformam e informam a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços dos entes políticos, trazendo nos arts. 11 a 21 toda estrutura da classificação econômica e orçamentária das receitas e das dotações de despesas.

COMENTÁRIO EXTRA: As classificações por esfera e por modalidade de aplicação citadas na questão eram previstas em ato infralegal (Portaria do Departamento de Orçamentos da União, hoje transformado em Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e, portanto, não poderiam derrogar lei; somente foram vigentes durante os anos de 1993 a 2001.

A classificação por esfera é a classificação por “esfera orçamentária”, em face do § 5º do art. 165 da CF/88, que definiu a existência de três orçamentos, ou seja, três esferas orçamentárias: a) fiscal; b) da Seguridade Social e c) de investimentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Já a classificação por modalidade de aplicação é relacionada com a estratégia de utilização de recursos, isto é, se os recursos iriam ser utilizados para investimentos, para despesas de financiamento, para transferências ou aplicações diretas.

9. ERRADO A classificação apresentada na questão é relativa a “ações”, e não a “programas”.

Programas são classificados em apenas dois tipos: a) finalísticos; e b) de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais.

Programas são instrumentos de organização da

atuação estatal articulada (proporcionam maior racionalidade, eficiência e transparência na aplicação dos recursos). Esses programas regem um conjunto de ações vocacionadas para a concretização de um objetivo comum e atendimento de uma necessidade pública.

Ações – que são organizadas em forma de programas – são operações materiais que resultam na produção de um bem ou serviço, compreendendo, ainda, as transferências obrigatórias e voluntárias.

Em suma, programa é o módulo integrador das ações que, por sua vez, são os instrumentos de realização dos programas.

COMENTÁRIO EXTRA: A atual classificação orçamentária é denominada “funcional” e foi instituída pela Portaria n. 42/99 do MPOG. É estruturada num rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental. Essa estruturação é obrigatória para todos os entes políticos, já que visa consolidar em âmbito nacional os gastos do setor público.

Orçamentos baseados em programas apareceram pela primeira vez nos Planos Plurianuais de 2000/2003.

10. CERTO O atual conceito de despesa de “operações especiais”, adotado pelo Manual Técnico Orçamentário do Ministério do Planejamento (MPOG), é: “Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços”.

O conceito de “transferências correntes” da Lei n. 4.320/64, no que toca às despesas, é: “dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado”.

Portanto, correta a afirmativa quanto à semelhança.

COMENTÁRIO EXTRA: Interessante notar que, no conceito de ações mencionado na questão anterior, consignamos que são atividades materiais (instrumentos de realização dos programas orçamentários) das quais resultam um bem ou serviço. Então, se a atividade estatal geradora de despesa não gerar um bem ou serviço, de ação não se trata, o que atrai a classificação de “transferências correntes”.

11. CERTO Os quatro estágios legais (Lei n. 4.320/64) da realização das despesas públicas são, em ordem de ocorrência: empenho, liquidação, ordenação e pagamento.

Há situações em que esses estágios devem ser precedidos de licitação, tais como se se tratar de despesas com obras, serviços e compras de montante relevante.

COMENTÁRIO EXTRA: Alertamos para o fato de que a fase denominada de “liquidação” (art. 63) não é, como o nome sugere, uma fase de efetivo resgate da dívida com seu regular pagamento, mas sim é uma fase em que se verifica o direito adquirido que o credor possui, através da análise da documentação e dos registros.

12. CERTO Nos precisos termos do art. 58 da Lei n. 4.320/64, o empenho de uma despesa é ato de autoridade competente que cria a obrigação de

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pagamento para o Estado. É a primeira fase do processo de pagamento estatal.

O empenho é condição essencial para a realização de qualquer despesa (art. 60) e somente será realizado se previsto dentro dos limites dos créditos concedidos na lei orçamentária anual (art. 59).

COMENTÁRIO EXTRA: O efetivo pagamento da despesa empenhada somente se dará após mais três estágios: liquidação, ordenação e efetivo resgate e, sendo o caso, somente depois de implementação de alguma condição por acaso existente.

13. CERTO A afirmativa está em conformidade com o § 4º do art. 16 da LC n. 101/2000 (LRF), incluindo-se essa exigência não só nos casos de criação, mas também de expansão e aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento de despesa.

COMENTÁRIO EXTRA: Ver comentários adicionais contidos na questão 18.

14. A Literalmente a letra do art. 58 da Lei n. 4.320/64.

COMENTÁRIO EXTRA: O afirmado na alternativa “b” se aproxima da previsão do § 3º do art. 71 da CF/88, que consigna que as decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão exigibilidade imediata.

Em relação à alternativa “c”, destacamos que em direito financeiro são de iniciativa do chefe do Poder Executivo as leis orçamentárias (LDO, PPA e LOA), mas não o empenho, que é ato administrativo. O ato de empenho, como qualquer ato que envolva recursos públicos, praticado por qualquer pessoa – salvo, por interpretação do Supremo, a OAB (ADI 3.026/DF) – sofre fiscalização interna de cada órgão ou entidade e fiscalização externa pelo Poder Legislativo auxiliado pelo Tribunal de Contas.

O conteúdo da alternativa “d” se aproxima do conceito de crédito adicional extraordinário (vide art. 41, III, da Lei n. 4.320/64). O veículo legal adequado para abertura de créditos extraordinários é decreto do chefe do Poder Executivo.

Em relação à alternativa “e”, destacamos que nem todo agente público detém competência para realizar o empenho, tampouco o Tribunal de Contas realiza controle prévio, pois as modalidades de controle e fiscalização de cumprimento orçamentário adotadas pelo constituinte foram concomitante e posterior. Assim a fiscalização é empreendida sem qualquer retardamento ou atraso nos serviços públicos e atividades estatais.

IMPORTANTE: Empenho é um ato de reserva de recursos. Através dele, a Administração atesta a existência de recursos destinados a saldar a despesa objeto do empenho, bem como diminui da dotação orçamentária o montante empenhado, reservando-o.

Entretanto, não liquida, nem importa em pagamento. Apenas atesta a existência e reserva o montante dentro da dotação, permitindo que a unidade orçamentária (com dotações próprias) exerça real acompanhamento da execução orçamentária.

Conquanto possa ser cancelado unilateralmente, pois, repita-se, é apenas reserva, o empenho é ato de grande importância por preceder a contratação de compras e prestações de serviços, bem como

comprovar para o credor (ou potencial credor) a existência e a reserva no orçamento de recurso público para tal finalidade.

Avulta em importância esse ato de reserva, já que há expressa vedação não só legal mas também constitucional de realização de qualquer despesa que exceda os créditos orçamentários, ainda que os adicionais (inc. II do art. 167).

O empenho é materializado pela nota de empenho (na qual constará o nome do credor e a importância da despesa), sendo dispensada apenas em dotações globais.

Por fim, registre-se que a despesa que foi empenhada em um determinado exercício financeiro, se não resgatada (paga) dentro do exercício, transforma-se em restos a pagar, sendo que o resgate deverá ocorrer no exercício seguinte imediato.

15. E Alternativa em consonância com o § 3º do art. 60 e art. 61, da LGF, o que também torna errada a alternativa “d”.

COMENTÁRIO EXTRA: A vedação ao parcelamento de empenhos (alternativa “a”) colide com a permissão do art. 60, § 3º, da LGF.

O empenho “por estimativa” da alternativa “b” só pode ocorrer em casos em que o montante do empenho não possa ser determinado (objeto também da alternativa “c”).

16. ERRADO · 17. C Alternativa “c” da questão 17 está em plena harmonia com o § 2º do art. 23 da LGF.

Já o erro da questão 16 está na afirmação de que os 50% de limite seriam aplicáveis a todos os entes da Federação, quando, na verdade, tal importe é tão somente para a União, enquanto Estados e municípios têm limite de 60% da receita corrente líquida, nos precisos termos do art. 19 da LC n. 101/2000.

COMENTÁRIO EXTRA: Atente-se que há despesas com pessoal que não estão inseridas nos limites do citado art. 19. Elas estão elencadas no § 1º do referido artigo.

É importante mencionar ainda, apenas para visualização mais completa da matéria, que o § 1º do art. 19 encontra-se, teoricamente, em frontal colidência com o art. 18 do mesmo diploma legal, o que pode atrair sua inconstitucionalidade, face ao art. 169 da CF/88.

18. CERTO A afirmativa está em conformidade com o inc. I do art. 16 da LC n. 101/2000 (LRF), incluindo-se essa exigência não só nos casos de criação, mas também de expansão e aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa.

COMENTÁRIO EXTRA: O art. 16 da LC n. 101/2000 traz mais uma exigência de conformação ao aumento de despesa do que a mencionada na questão: declaração do ordenador da despesa de que o aumento está adequado às previsões das leis de natureza orçamentária, ou seja, LO, LDO e PPA (inc. II).

Ainda, o § 4º do art. 16 estabelece que os dois procedimentos dos incs. I e II são condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, e para a desapropriação de imóveis urbanos, a revelar a importância desse comando para as finanças da Administração.

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19. CERTO · 20. ANULADA Dívida pública consolidada, também denominada fundada, é o montante total, sem qualquer duplicidade, das obrigações financeiras dos entes políticos, assumidas em decorrência de lei, contrato, convênio, tratado ou operação de crédito (como a constante na questão), com prazo de amortização superior a 12 meses, nos precisos termos do inc. I do art. 29 da LC n. 101/2000.

COMENTÁRIO EXTRA: A dívida pública classifica-se entre fundada e flutuante, tendo como critério o fato TEMPO de resgate.

Registre-se que Aliomar Baleeiro, verdadeira autoridade em Direito Financeiro e Tributário, que repudiava o fator “tempo” como critério de classificação da dívida, conceituou, em sua obra Uma introdução à ciência das finanças, dívida flutuante, justamente tendo o caráter temporal como fator de distinção: “é aquela contraída a longo prazo, ou até sem prazo certo e sem obrigação de resgate com pagamento de prestação e juros”.

A dívida flutuante, ao contrário da fundada, é a contraída com curtos prazos de resgate, mas sempre com prazo inferior a 12 meses, destinando-se a satisfazer necessidades momentâneas e extraordinárias.

Por fim, registre-se que a interpretação autêntica do conceito de dívida flutuante é encontrada no art. 92 da Lei n. 4.320/64, porém de pouca utilidade.

Apenas para permitir uma apreensão completa da matéria, insta consignar que o conceito de dívida pública mobiliária é trazido pelo inc. II do art. 29 da LRF, ou seja, é aquela representada por títulos emitidos pelos entes políticos e pelo BACEN.

No tocante à questão 20, a intervenção nos Estados, Distrito Federal e municípios pelo não resgate de dívida fundada por mais de dois anos consecutivos é regrada pela alínea a, do inc. V do art. 34 e pelo inc. I do art. 35 da CF/88.

21. ERRADO O erro está na última parte da assertiva, pois “dívidas ativas” são créditos que os entes políticos possuem em desfavor de terceiros que lhes são devedores.

O limite da dívida global que o Senado fixa para os entes políticos, nos termos do inc. VI do art. 52 da CF/88, é o limite de endividamento, e não de crédito a favor destes.

22. CERTA Literalmente a redação do inc. VI do art. 52 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: Por força dos incs. V, VI, VII, VIII, IX do art. 52 da CF/88, o Senado tem competência privativa para estabelecer limites e condições de endividamento dos entes políticos.

Alertamos que o inc. III do art. 167 da CF/88 traz dispositivo que conforma e limita o endividamento público.

23. CERTO · 24. D Precisamente a redação do outrora § 2º do art. 100 da CF/88, vigente no momento de aplicação da prova. Atualmente é o § 1º.

COMENTÁRIO EXTRA: Quanto à atualização monetária da verba requisitória, a EC n. 62/2009 promoveu importante inovação no índice de atualização monetária, que passou a ser o mesmo das cadernetas

de poupança, bem como na forma de incidência de juros moratórios e vedação de juros compensatórios (§ 12 do art. 100 da CF/88). ENTRETANTO, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional o índice (além do regime especial de pagamento do art. 97 do ADCT), que, portanto, retornou a ser o da taxa SELIC.

Até a publicação da presente obra, não havia a publicação do acórdão, sendo que havia pedido de modulação de efeitos realizada pelas fazendas públicas.

Em relação à alternativa “a”, É necessário o trânsito em julgado, pois somente assim se agregará certeza ao débito. Através de inovação da EC n. 62/2009, o conceito de “débitos de natureza alimentícia” passou a abranger os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez e as fundadas em responsabilidade civil.

Registre-se que com a EC n. 62/2009 houve novo escalonamento na ordem de preferência de resgate dos débitos de natureza alimentícia: são parcelas dos débitos que têm por beneficiários pessoas com 60 anos ou mais de idade (na data da expedição do precatório: essa parte foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425) ou que sejam portadores de doenças graves assim definidas em lei (§ 2º do art. 100 da CF/88).

Em relação à alternativa “b”, o outrora § 4º do art. 100 da CF/88 realmente vedava o fracionamento, mas isso não conduziu ao fim de critérios para identificação de dívida de pequeno valor. Atualmente, por força da EC n. 62/2009, os entes políticos poderão fixar por leis próprias, os montantes que identificam como “dívida de pequeno valor”. Entretanto, esse montante não pode ser inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral.

Em relação à alternativa “c”, a EC n. 30/2000 incluiu no texto constitucional a previsão do crime de responsabilidade do presidente do tribunal. A EC n. 37/2002 não alterou sua redação. A EC n. 62/2009 promoveu alteração no dispositivo (que agora é § 7º) incluindo a responsabilização também perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em relação à alternativa “e”, a ordem a ser observada é a de apresentação dos precatórios (caput), conquanto haja exceções aos valores de pequena monta (§ 3º), bem como os de natureza alimentar cujos beneficiários sejam idosos (60 anos de idade ou mais) e portadores de doenças graves elencadas em lei – até o triplo do valor fixado para RPV (requisição de pequeno valor), situação única que permite o fracionamento dos precatórios. O restante do fracionamento que não se encaixe em até o triplo do RPV será pago na ordem cronológica de apresentação. A leitura do termo “dotações” do § 6º do art. 100 da CF/88 não deve induzir conclusões de que os recursos estarão previstos no orçamento do Judiciário, tampouco que será efetuado a esse Poder recolhimento das importâncias devidas. O que deseja o § 6º é que os recursos fiquem na exclusiva disponibilidade do presidente do tribunal responsável pela tramitação do pagamento. Os recursos propriamente ditos ficarão depositados junto ao Tesouro.

25. A · 26. CERTO · 27. CERTO Parte da redação do § 1º do art. 100 da CF/88 no momento da aplicação da prova. Atualmente é a redação do § 5º.

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DIREITO FINANCEIRO – RESUMO POR QUESTÕES – AGU/PGF/PFN

COMENTÁRIO EXTRA: Em relação à alternativa “b” da questão 25, o erro está em mencionar magistrado de primeiro grau. A requisição de precatório é ato privativo do presidente do tribunal que determinou o pagamento, nos moldes do § 6º do art. 100 da CF/88.

Em relação à alternativa “c” da questão 25, não se trata de crime comum, mas de responsabilidade. Atualmente, além de a conduta potencialmente tipificar crime de responsabilidade, também poderá resultar em responsabilização administrativa perante o CNJ, da forma como consta na assertiva 27.

Em relação à alternativa “d” da questão 25 e à assertiva 26, o requerimento de sequestro somente pode ser feito ao agente competente para a prática de tal ato, ou seja, o presidente do tribunal competente, e não ao “juiz que proferiu a decisão exequenda”, como constante na questão. Atualmente, o presidente do tribunal competente poderá, existindo requerimento do titular do precatório, determinar o sequestro da quantia necessária à satisfação, mas somente em dois casos: a) preterimento do direito de precedência no pagamento; e b) ausência de alocação orçamentária.

Em relação à alternativa “e”, na época da aplicação da prova (2003), existia o § 3º do art. 100 da CF/88, que excetuava da aplicação de ordem cronológica de apresentação de precatórios os débitos de pequena monta. A novel redação do § 3º formalmente pouco alterou a redação dada pela EC n. 30/2000, nada mudando materialmente.

28. ERRADO Em relação à ordem de pagamento dos precatórios, destacamos que em princípio os precatórios são pagos na ordem cronológica de sua apresentação.

Entretanto, tecnicamente há atualmente três ordens cronológicas. Em cada uma delas é aplicada a regra de resgate por ordem de apresentação (a Doutrina costuma apontar que existem duas ordens cronológicas, e por uma há preferências).

A primeira ordem cronológica com pagamento preferencial é relativa aos precatórios oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado em que os valores possuem natureza alimentícia E o beneficiário preencha uma dessas condições: a) tenha mais de 60 anos na data da expedição do precatório (na data da expedição do precatório: essa parte foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, bastando ter idade maior de 60 anos); OU b) seja portador de doença grave definida na forma da lei. Esse pagamento privilegiado somente atinge uma fração do precatório total (e para esse fim é permitido o fracionamento), ou seja, apenas abrange a fração localizada até o triplo do valor do RPV (Requisição de Pequeno Valor). A definição do “pequeno valor” para fins de RPV e pagamento privilegiado é feita por lei de cada um dos entes políticos, sendo o valor mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Após o pagamento privilegiado da fração, havendo fração a ser paga (ou seja, superior ao triplo do RPV), o pagamento será realizado na ordem de apresentação do precatório na ordem de natureza alimentícia.

A segunda ordem cronológica é relativa aos débitos de natureza alimentícia (cujo beneficiário não é portador de doença grave ou possui idade igual ou superior a 60 anos). Débitos de natureza alimentícia compreendem quase que a integralidade dos débitos oriundos de títulos executivos judiciais, pois englobam os decorrentes de salários, vencimentos, proventos,

pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil do Estado.

A terceira ordem são os débitos que não possuem natureza alimentar, devendo ser resgatados na ordem de sua apresentação.

29. ERRADO A cessão de créditos a terceiros de precatórios é expressamente permitida pelo § 13 do art. 100 da CF/88, não sendo necessária a concordância do devedor (fazenda pública) e ao cessionário não se aplicam as regras de preferência de resgate.

É necessário que a comunicação da cessão seja feita tanto ao tribunal de origem do precatório quanto ao ente devedor.

30. CERTO Sim, são atos puramente administrativos.

COMENTÁRIO EXTRA: Administrativos, pois são atos de concreção da vontade legal e constitucional, não representando resolução de controvérsia jurídica pela aplicação no caso concreto do melhor Direito (característica do ato jurisdicional).

31. ERRADO Colide com a permissão do art. 62 da LRF. Entretanto, para que a contribuição de custeio possa ocorrer, é necessária a satisfação dos requisitos legais: a) autorização em LDO e LOA (ver Capítulo II); b) mecanismo de cooperação previsto em lei (ver Capítulo I, sobre princípio da legalidade).

COMENTÁRIO EXTRA: A separação de atribuições (o que compete a qual ente político) no que toca ao Direito Financeiro serve precipuamente para a preservação do equilíbrio orçamentário. A CF/88 procurou estabelecer um equilíbrio, ainda que tênue e geral, entre as receitas de cada ente com suas atribuições. Entretanto, pode ocorrer (e não é raro) que algum Estado deixe de cumprir com suas atribuições constitucionais prejudicando a população local de determinado município. Neste caso, a LRF admite, sob determinadas condições, que o município contribua para o custeio do serviço relativo à satisfação de necessidades locais, ainda que a cargo de Estado.

32. ERRADO A vedação da primeira parte da assertiva está correta e em consonância com o inc. II do art. 167 da CF/88. A segunda parte é que está errada. Os recursos para atendimento de necessidades extraordinárias decorrentes de calamidades devem ser obtidos através de abertura do orçamento aprovado para inclusão de crédito extraordinário, ainda que por medida provisória, com imediato envio ao Congresso para ratificação do ato (§ 2º do art. 167 da CF/88).

COMENTÁRIO EXTRA: A ocorrência de calamidade pública, reconhecida pelo Congresso ou pelas Assembleias Legislativas, cada qual no âmbito de sua competência, tem efeitos sobre o controle das metas orçamentárias, nos termos do art. 65 da LC n. 101/2000.

O mesmo se aplica a situações extraordinárias que abalem a ordem pública: Estado de Defesa e de Sítio.

33. CERTO · 34. CERTO · 35. D Alternativa da questão 33 em conformidade com o inc. II e § 4º (condição prévia), ambos do art. 16 da LRF (LC n. 101/2000).

Já a exigência da questão 34 está de acordo com a redação do inc. I do art. 16 da LRF, bem como a questão 35 está em consonância com o § 4º do art. 30 da mesma lei.

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DIREITO FINANCEIRO – RESUMO POR QUESTÕES – AGU/PGF/PFN

COMENTÁRIO EXTRA: Além da declaração do ordenador de adequação às leis orçamentárias, nos casos de ação governamental nova (criação, expansão ou aperfeiçoamento) é necessário também que haja a estimativa de impacto orçamentário no exercício da ocorrência da ação nova e para os dois seguintes – o que se denomina programação trienal.

36. ERRADO Não só no exercício da realização da despesa, mas nos dois subsequentes.

37. ERRADO Para as despesas correntes de caráter continuado, ou seja, aquelas com obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios, não é necessária a prévia compensação, mas sim a comprovação de que a criação ou o aumento da despesa será compensado pelo aumento permanente de receitas ou redução permanente de despesas (§ 2º do art. 17 da LRF), justamente para não afetar as metas de resultados fiscais.

COMENTÁRIO EXTRA: Além da declaração do ordenador de adequação às leis orçamentárias, nos casos de ação governamental nova (criação, expansão ou aperfeiçoamento) é necessário também que haja a estimativa de impacto orçamentário no exercício da ocorrência da ação nova e para os dois seguintes – o que se denomina programação trienal.

Ressalte-se que estão fora da esfera de abrangência da exigência de comprovação de compensação do art. 17 determinados aumentos de despesas para com a Seguridade Social, nos termos do art. 24 da LRF.

As metas de resultados fiscais mencionadas são estabelecidas anualmente na LDO, em valores correntes e constantes, vinculando despesas, receitas, resultado nominal e primário, bem como montante da dívida pública.

38. CERTO Na LC n. 101/2000, há dispositivo expresso excluindo da necessidade de indicação da fonte de recursos de custeio justamente a revisão geral de remuneração de pessoal (§ 6º do art. 17), bem como as despesas destinadas ao serviço da dívida pública.

COMENTÁRIO EXTRA: O citado § 6º excetua a regra do § 1º do art. 17, justamente onde se encontra a determinação de demonstração da “origem dos recursos para seu custeio” mencionada na questão.

O parágrafo único do art. 22 da LRF, igualmente, faz expressa exceção à revisão geral de vencimentos prevista no inc. X do art. 37 da CF/88, o que corrobora nossa posição de que a assertiva está correta.

Registre-se, por fim, a posição do Prof. Kiyoshi Harada ao comentar o § 1º do art. 17 da LRF, que potencialmente influenciou o examinador de 2009: “despesa decorrente de revisão geral anual não está submetida à obrigação prevista no § 1º sob comento, mas somente a decorrente de reajustes salariais de cargos ou funções de carreiras específicas”. (in Direito financeiro e tributário, p. 246).

39. ERRADO Novamente, o gabarito oficial indicou a questão como certa, sendo que na verdade ela está incorreta. O erro está na expressão “por qualquer motivo”.

COMENTÁRIO EXTRA: Inicialmente, insta consignar que despesas com horas extras estão englobadas no conceito de “despesa total” do art. 18 da LC n. 101/2000 (LRF), o que num primeiro momento atrairia a

aplicação do inc. V do art. 22 da lei complementar referida, fazendo com que a afirmativa estivesse correta. Entretanto, há duas exceções à vedação, nos precisos termos constantes da parte final do inc. V do art. 22 da LC n. 101/2000, que são: a) a decorrente de convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante; e b) outras situações eventualmente previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Pode-se citar, como exemplo, o combate programado a epidemias.

40. ERRADO As únicas exceções ao inc. V do art. 22 da LRF constam da parte final do inciso, não se incluindo reposições de servidores.

41. CERTO Redação em consonância com o art. 359-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 10.028/2000.

Não há necessidade de o sujeito ativo ser governador, como consta na questão. Basta que seja agente público competente para ordenar, autorizar ou emitir atos de gestão de finanças públicas, mormente operações de crédito.

Se o agente for Presidente da República, aplicar-se-á também o art. 10 da Lei n. 1.079/50.

Se for Prefeito, aplicar-se-á também o inc. XX do art. 1º do DL n. 201/67.

COMENTÁRIO EXTRA: A Lei n. 10.028/2000 alterou o Código Penal para também dar proteção e tratamento de normas penais à exigência de responsabilidade fiscal, punindo o administrador desleal. Agregou a alguns dos ilícitos administrativos uma qualificação de conduta criminosa, nitidamente no que concerne à disponibilidade, aplicação e controle da coisa pública.

VI. EMPRÉSTIMOS PÚBLICOS 1. ERRADO A assertiva é colidente com a vedação do § 1º do art. 164 da CF/88, que abarca tanto operações de crédito diretas e indiretas.

COMENTÁRIO EXTRA: O BACEN somente pode conceder empréstimos a instituições financeiras.

O objetivo da vedação é impedir que o mesmo órgão que emite moeda possa aumentar a emissão, visando financiar a dívida pública. A emissão desenfreada também causa aumento do meio circulante (moeda em circulação), causando pressão inflacionária.

2. ERRADO A primeira parte da assertiva se encontra de acordo com o caput do art. 36 da LC n. 101/2000 (LRF). O erro da questão está em ressalvar alguma hipótese legal, o que não se verifica.

COMENTÁRIO EXTRA: Destaque-se que a existência do parágrafo único do art. 36 não ressalva hipótese de vedação, mas tão somente explicita que títulos da dívida pública de qualquer ente federado podem ser adquiridos por instituição financeira estatal para atender a interesses de investimento de seus clientes.

3. CERTO · 4. ERRADO · 5. CERTO Desde que autorizados na LOA do ente político ou por lei posterior (§ 8º do art. 165 da CF/88), bem como observadas as Resoluções do Senado.

Conquanto não seja receita, a prática de obtenção de ingressos mediante empréstimos capitados no mercado aberto já se tornou periódica e incorporou-se às leis orçamentárias.

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DIREITO FINANCEIRO – RESUMO POR QUESTÕES – AGU/PGF/PFN

A Lei n. 4.728/65 não afeta a emissão dos títulos dos Estados e Municípios, que são livres (desde que respeitadas a simetria constitucional) para estipular o regramento de suas operações de crédito.

É de ressaltar que mediante negociações políticas os Estados e Municípios estão conseguindo dilatar seguidamente os prazos de resgates dos empréstimos de curto prazo (dívida flutuante), geralmente com o aval da União.

COMENTÁRIO EXTRA: Os nomes mais utilizados para denominar os títulos públicos de emissão dos Estados e Municípios são: certificados, apólices e bônus.

A emissão desses títulos é fortemente orientada pelo princípio da estrita legalidade.

Os títulos de emissão dos Estados, Municípios e DF não poderão ser adquiridos pelo Banco Central, pois essa autarquia só pode comprar e vender títulos do Tesouro Nacional (art. 164, § 2º, da CF/88).

Os limites e condições do endividamento dos entes públicos são estabelecidos pelo Senado, casa legislativa que teoricamente representa a vontade dos entes políticos na formulação do ordenamento nacional (art. 52 da CF/88).

Também compete ao Senado dispor sobre os limites e condições de garantia da União (inc. III do art. 52 da CF/88).

A emissão e resgate de títulos da Dívida Pública serão regulamentados por Lei Complementar (art. 163, IV, da CF/88).

6. ERRADO · 7. CERTO Redação da assertiva 7 em conformidade com o inc. X do art. 167 da CF/88, o que também demonstra o erro da assertiva 6.

COMENTÁRIO EXTRA: A vedação à concessão de empréstimos com o fim de honrar despesas com pessoal visa desestimular a criação de irresponsabilidades no trato com a coisa pública (principalmente com pagamentos de subsídios e vantagens desproporcionais ao funcionalismo público, mormente nos casos de cargo em comissão), bem como inibir a criação ou fomento de espirais crescentes de endividamento público.

8. CERTO · 9. CERTO As competências afirmadas nas assertivas advêm dos incs. VII e VIII do art. 21 da CF/88.

COMENTÁRIO EXTRA: As competências mencionadas serão reguladas por lei complementar, como determinado nos incs. I a V do art. 163 da CF/88.

Importante mencionar o § 1º do inc. I do art. 24, que concede competência à União para o estabelecimento de normas gerais de Direito Financeiro.

10. CERTO O examinador pedia que julgamento do item fosse feito sob enfoque de direito financeiro. Portanto, ainda que a maioria da doutrina tributarista e o Supremo Tribunal Federal tenham reconhecido natureza tributária aos empréstimos compulsórios, o enfoque a ser observado era outro, o de destinação orçamentária, já que afeto ao direito financeiro. Sob esse enfoque, os créditos obtidos com recursos de empréstimos compulsórios são classificados como dívida não tributária, assim como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza (que não é tributo, por se apartar do conceito do art. 3º do CTN), foros, laudêmios,

aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições (e os recursos derivados de empréstimos compulsórios deverão ser restituídos), alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, nos precisos termos do § 2º, do art. 39 da Lei n. 4.320/64.

COMENTÁRIO EXTRA: No nosso entendimento, foi uma questão difícil, pois os candidatos preparados potencialmente tinham consciência de que empréstimo compulsório tem natureza tributária. Ainda, como a primeira parte do § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/64 consigna que “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas”, a tendência seria julgar o item sob exame como errada. Entretanto, as classificações e definições orçamentárias são marcadas por definições legais. Assim, a banca examinadora, com forte predile-ção pela redação expressa dos textos normativos, entendeu como certa a afirmativa baseando-se exclusivamente na afirmação literal do § 2º, do art. 39, da Lei n. 4.320/64, que expressamente afirma que empréstimo compulsório não compõe a Dívida Ativa Tributária.

Novamente, resta demonstrada a predileção dos examinadores pelo texto literal da lei.

Necessário mencionar que parte da Doutrina nega o caráter tributário do empréstimo compulsório se baseando unicamente no inc. II do art. 148 da CF.

11. ERRADO Ao modificar a resposta no gabarito final, a Banca examinadora apresentou a seguinte justificativa: “Nos dizeres do mestre Kiyoshi Harada, em seu livro Direito Financeiro e Tributário, 12. ed. Ed. Atlas, 2004, p. 124: ‘não temos a menor dúvida em proclamar sua natureza tributária, quer em face da Carta Magna, quer em face do CTN que, em seu art. terceiro, define o que seja tributo, a cuja definição subsome-se o empréstimo compulsório’”.

COMENTÁRIO EXTRA: Imperioso mencionar que a redação da assertiva 8ª é precisamente a redação do caput e § 1º do art. 148 da CF/88, tratando-se de crédito forçado, obtido sem anuência do mutuante privado, encontrando fundamentação no poder de império, de tributação do Estado.

Apenas para possibilitar a melhor preparação possível ao candidato aos concursos da AGU, mencionamos que existem doutrinadores que classificam o empréstimo compulsório como “crédito público impróprio”.

VII. BANCO CENTRAL DO BRASIL 1. ERRADO A competência para definir os montantes de emissão de moeda, quer papel, quer metálica, é da União, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, nos precisos termos do art. 48, inc. XIV, da CF/88. O mesmo vale para o montante da dívida mobiliária federal.

COMENTÁRIO EXTRA: A questão exigia muita atenção e segurança do candidato, pois nos termos do caput do art. 164 da CF/88, a competência da União para emitir moeda (não confundir com definir montante de emissão) é exercida exclusivamente pelo BACEN.

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DIREITO FINANCEIRO – RESUMO POR QUESTÕES – AGU/PGF/PFN

2. CERTO Redação em conformidade com a primeira parte do § 2º do art. 164 da CF/88, sendo prática incorporada ao cotidiano do mercado de capitais.

COMENTÁRIO EXTRA: O objetivo é regular o meio circulante (moeda em giro), vendendo títulos de emissão do Tesouro Nacional quando há excesso de recursos privados (promovendo uma eficaz e temporária absorção de recursos) e comprando os mesmos títulos em mãos de particulares quando há necessidade de aumentar recursos em circulação ou forçar a queda da taxa de juros (instrumento de política monetária).

3. ERRADO · 4. D O Banco Central do Brasil não emite títulos. Não detém competência para tal atividade e sendo autarquia pertence à Administração Direta Federal, está fortemente vinculado ao princípio da estrita legalidade.

COMENTÁRIO EXTRA: Títulos da dívida pública são emitidos pelo Tesouro. A regulação de emissão e resgate de títulos da Dívida Pública é realizada por lei complementar (art. 163, IV, da CF/88).

5. ERRADO O erro está em atribuir ao Banco do Brasil competência que ele não mais detém. Tanto o BACEN (inc. IV do art. 10 da Lei n. 4.594/64) como o Conselho Monetário Nacional (inc. XIV do art. 4º da Lei n. 4.594/64) detêm competência para fixar o percentual de recolhimento dos depósitos compulsórios. A execução do recolhimento está a cargo do BACEN, conforme inc. IV do art. 10 da Lei n. 4.594/64.

COMENTÁRIO EXTRA: O mecanismo de recolhimento de depósitos compulsórios (parcela de depósitos à vista depositados em instituições financeiras) ao BACEN (inc. III do art. 10 da Lei n. 4.594/64) permite à autarquia regular a oferta de meio circulante contribuindo para a concretização da política de estabilidade econômica.

O Banco do Brasil efetuava o recolhimento do compulsório até 31-12-1964.

6. CERTO A vedação do art. 164, § 1º, da CF/88 – importante mecanismo de combate à inflação – não abarca bancos, já que esses são instituições financeiras.

COMENTÁRIO EXTRA: A competência para realizar operações de empréstimos e de redesconto às instituições financeiras foi concedida pelo inc. V do art. 10 da Lei n. 4.594/64.

7. CERTO Redação quase literal do § 6º do art. 5º da LC n. 101/2000 (LRF).

COMENTÁRIO EXTRA: A responsabilidade pela satisfação das despesas do BACEN pertence ao Tesouro Nacional, e, assim, devem estar previstas nas leis orçamentárias da União.

Destaque para as despesas de investimento (§ 4º do art. 12 da Lei n. 4.320/64). Ver Capítulo V.

O resultado positivo do BACEN constitui receita da União.

O eventual resultado negativo constituíra obrigação do Tesouro Nacional e será objeto de dotação específica.

8. D Alternativa em consonância com o art. 2º da MP 2.179-33/2001, que estabelece as relações

financeiras entre o BACEN e a União.

COMENTÁRIO EXTRA: O parágrafo único do art. 8º da Lei n. 4.595/64 determina que os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.

9. A Conforme arts. 4º e 5º da Lei n. 4.829/65, que disciplina o crédito rural.

COMENTÁRIO EXTRA: O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) financia projetos individuais ou coletivos que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária. Possui uma baixa taxa de juros, bem como está entre as linhas de crédito de menor taxa de inadimplência.

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