DIREITO FINANCEIRO PROF. PAULO COIMBRA · 2013. 9. 4. · DIREITO FINANCEIRO PROF. PAULO COIMBRA...

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DIREITO FINANCEIRO PROF. PAULO COIMBRA [email protected] 18-09-2012 NOÇÕES GERAIS Direito Financeiro → ramo autônomo da ciência jurídica → integra o Direito Público → originou-se da tendência da especialização do Direito (redução do objeto de estudo para ampliar o conhecimento). Anteriormente o Direito Financeiro estava contido no Direito Administrativo. Entretanto, as especificidades da atividade financeira tornou necessária a independência do Direito Financeiro em relação ao Direito Administrativo. Após as privatizações da década de 90, a exploração das atividades econômicas foi confiada à iniciativa privada, sendo que o Estado reservou-se a posição de regulador (agências reguladoras como, por exemplo, a ANATEL, a ANEL, a ANT e a ANS). Principal fonte de receita pública → receitas tributárias (tributos) → o tributo é uma manifestação da supremacia estatal. Destinação porcentual da arrecadação brasileira → 70% nas mãos da União, 24% nas mãos dos Estados e 6% nas mãos dos Municípios. Objeto de investigação O objeto de estudo do Direito Financeiro não é a atividade financeira do Estado em si, mas sim as normas disciplinadoras desta. Atividade financeira do Estado → atividade iminentemente instrumental, ou seja, instrumento para viabilizar a concreção ou consecução dos fins almejados pelo Estado. Essa atividade não é um fim em si mesmo, mas sim, como já dito, um instrumento. Unidades de ensino 1. Atividade financeira do estado

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DIREITO FINANCEIRO

PROF. PAULO COIMBRA

[email protected]

18-09-2012

NOÇÕES GERAIS

Direito Financeiro → ramo autônomo da ciência jurídica → integra o Direito Público →

originou-se da tendência da especialização do Direito (redução do objeto de estudo para

ampliar o conhecimento).

Anteriormente o Direito Financeiro estava contido no Direito Administrativo.

Entretanto, as especificidades da atividade financeira tornou necessária a independência

do Direito Financeiro em relação ao Direito Administrativo.

Após as privatizações da década de 90, a exploração das atividades econômicas foi

confiada à iniciativa privada, sendo que o Estado reservou-se a posição de regulador

(agências reguladoras como, por exemplo, a ANATEL, a ANEL, a ANT e a ANS).

Principal fonte de receita pública → receitas tributárias (tributos) → o tributo é uma

manifestação da supremacia estatal.

Destinação porcentual da arrecadação brasileira → 70% nas mãos da União, 24% nas

mãos dos Estados e 6% nas mãos dos Municípios.

Objeto de investigação

O objeto de estudo do Direito Financeiro não é a atividade financeira do Estado em si,

mas sim as normas disciplinadoras desta.

Atividade financeira do Estado → atividade iminentemente instrumental, ou seja,

instrumento para viabilizar a concreção ou consecução dos fins almejados pelo Estado.

Essa atividade não é um fim em si mesmo, mas sim, como já dito, um instrumento.

Unidades de ensino

1. Atividade financeira do estado

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2. Receitas públicas

3. Defesas públicas

4. Orçamento público

Bibliografia

Adotar determinado autor de um Manual de Direito Financeiro e Tributário

Distribuição de pontos

1ª prova → 25 pontos

2ª prova → 25 pontos

3ª prova → 30 pontos

Trabalhos → 20 pontos

25-09-2012

RECEITAS PÚBLICAS

Ingresso de dinheiro no erário em caráter definitivo, excluindo-se as entradas

temporárias.

A receita pública é sempre em dinheiro, em pecúnia.

Caução nas licitações → entrada no erário, mas não configura receita pública, pois tem

caráter temporário, não acrescentando em nada ao patrimônio público. Após o depósito

do valor da caução, nasce a obrigação de devolvê-lo quando cumprida a obrigação.

Depósito judicial → contribuinte que sustenta a ilegalidade ou inconstitucionalidade de

uma cobrança estatal. A fim de afastar a inadimplência, o contribuinte insurgente

deposita judicialmente o valor da cobrança. Se a ação for julgada procedente, o

contribuinte poderá levantar o valor da cobrança em dinheiro. Se a ação for improvida,

o valor do depósito judicial, que até então era ingresso provisório, converte-se em

receita pública (ingresso permanente).

Classificações das receitas públicas

1. Originárias

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Grosso modo, são receitas recorrentes da exploração do patrimônio estatal. São receitas

percebidas pelo Estado em relações jurídicas por ele encetadas. Geralmente, tais

relações jurídicas são firmadas pela autonomia da vontade.

As receitas originárias nem sempre decorrem de obrigações autônomas (obrigações que

têm origem na livre manifestação de vontade das partes). Por vezes, as receitas

originárias podem decorrer de obrigações heterônomas (obrigações que têm origem

distinta da livre manifestação de vontade das partes - por exemplo, as obrigações ex vi

legis). O royalty do petróleo é exemplo de receita pública originária de obrigação

heterônoma → receita pública (ingresso permanente), originária (exploração dos

recursos públicos) e decorrente de obrigação heterônoma (ex vi legis – por força da lei).

Exemplo: locação de prédio público (originária decorrente de obrigação autônoma),

royalties (originária decorrente de obrigação heterônoma), CFEM (originária decorrente

de obrigação heterônoma) → concessão outorgada pela União para exploração das

riquezas minerais (o particular assim autorizado remunera essa concessão por meio da

CFEM, sendo que tal remuneração é rateada entre a União, os Estados e os Municípios).

2. Derivadas → tributo

As receitas derivadas decorrem do exercício de alguma parcela da soberania do Estado,

ou seja, receitas derivadas do ius imperium estatal.

Formas de manifestação da soberania estatal:

Ius puniendi → poder de punir → por exemplo, multa de trânsito.

Ius tributandi → poder de tributar → não é um poder absoluto ou ilimitado. A

Constituição, a um só tempo, outorga e limita o poder de tributar. O tributo é a principal

fonte de receitas do Estado. O tributo é o preço que se paga pelo direito de propriedade

e pela livre iniciativa.

02-10-2012

CONCEITO DE TRIBUTO

A Constituição não traz o conceito de tributo. Quem o traz é o Código Tributário

Nacional.

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Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante

atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 39).

Toda → a princípio, tudo aquilo que contém as características informadas no dispositivo

será um tributo. Entretanto, a jurisprudência criou outras características que integram o

conceito de tributo.

Características do tributo depreendidas do dispositivo em questão

1. Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir → recurso

financeiro.

2. Compulsória → obrigatória, não facultativa → obrigação que independe da vontade

do sujeito. Uma vez que o tributo é compulsório, o sujeito ativo da obrigação (credor –

Estado) dispõe de meios coercitivos para o cumprimento da obrigação (execução fiscal).

Ademais, os acordos entre particulares não alteram o devedor da relação tributária

perante o Estado (credor).

3. Não constitua sanção de ato ilícito → o tributo não pode ser utilizado como punição

pecuniária. O fato que dá origem ao tributo não pode ser ato ilícito. A infração de

trânsito, por exemplo, não é tributo, uma vez que constitui punição pela prática de um

ato ilícito.

Já se decidiu pela impossibilidade de majoração tributária justificada pela prática de ato

ilícito. Entretanto, a jurisprudência admite a redução do tributo quando não praticado

determinado ato ilícito.

4. Instituído em lei → criado, instituído, surge por meio de lei. A Constituição

estabelece a competência tributária dos entes públicos.

Nesse caso, deve-se conceber o termo lei em dois sentidos, a saber, material (norma

geral abstrata) e formal (norma nascida de todo um processo legislativo pensado).

Apesar da Medida Provisória não se originar de um processo legislativo democrático,

ela pode criar ou modificar os tributos, pois tem força de lei.

5. Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada → o credor não

tem somente o direito de realizar a cobrança, mas também o dever → a cobrança do

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tributo não é faculdade do credor, mas sim obrigação → a cobrança não é discricionária

→ o tributo é indisponível.

Entretanto, alguns princípios ponderam essa característica, como o princípio da

proporcionalidade, da economia e da eficiência. Sendo assim, é lícito quando a

Procuradoria da Fazenda estabelece limites mínimos para que os tributos sejam

cobrados (por vezes, os gastos com a cobrança tributária superam o valor do próprio

tributo).

Outro desdobramento dessa característica é que, quando um indivíduo possui débito e

mesmo assim consegue certidão negativa perante a receita, o servidor que a emitiu

torna-se responsável pela dívida tributária.

Por ser uma atividade administrativa vinculada, a cobrança está limitada por normas

reguladoras.

Características do tributo concebidas pela jurisprudência

1. Receita pública → o tributo é receita pro Estado.

2. Não advém da utilização do patrimônio público

Obs.: tributo é o gênero que admite espécies (por exemplo, imposto e taxa).

Tributo vs. preço público vs. tarifa → essa diferenciação é fundamental, pois por meio

dela têm-se quais normas regulam a atividade em questão (se for tributo, normas

tributárias incidiram).

Tributo → obrigação que advém de lei;

Preço público → obrigação que advém de relação contratual;

Tarifa → obrigação que advém de determinada concessão.

09-10-2012

TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES

Conceito

O conceito de tributo não é universal e nem eterno, mas sim cambiante no tempo e

espaço.

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Definição legal (CTN, art. 3º) → tributo é toda (conceito abrangente) prestação

pecuniária, compulsória, instituída em lei, que não seja sanção de ato ilícito, cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Prestação pecuniária → deve necessariamente ser em pecúnia. Não se admite

tributação in natura e nem in lavore.

Compulsória → paga-se tributo porque se é obrigado. Não se paga tributo por ato de

liberalidade. Tributo é prestação pecuniária de pagamento cogente e não voluntário.

Instituída em lei → por força de lei. Obrigação heterônoma, em contraposição as

obrigações autônomas, as quais se originam da livre vontade das partes. O tributo

independe da vontade do Estado e do contribuinte, sendo ambas irrelevantes. O tributo

decorre apenas da vontade da lei.

Se a cobrança tem origem contratual, será uma tarifa e não um tributo.

Tributo não constitui sanção de ato ilícito → o Brasil optou por não compartilhar dos

frutos da ilicitude. O fato gerador da obrigação tributária sempre tem caráter lícito.

Obs.: o tributo deve incidir sobre aquele que aufere renda por meio de ato ilícito

(Carlinhos Cachoeira)? Os atos materialmente ilícitos (por exemplo, tráfico de drogas,

homicídio, roubo, etc.) jamais podem ser tributados. Entretanto, os atos materialmente

lícitos (por exemplo, auferir renda), ainda que realizados de forma ilícita, devem ser

tributados. Auferir renda não é ilícito, mas o seu modo pode ser.

O tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada → o

tributo é cobrado pela própria Administração Pública. Esta pratica atos discricionários

(o agente administrativo pratica o ato apenas se o considerar conveniente e oportuno) e

atos vinculados (o agente administrativo é obrigado a praticar o ato previsto em lei,

ainda que o considere inconveniente e inoportuno). A cobrança do tributo é ato

vinculado.

Se faltar qualquer um desses cinco elementos não estaremos diante de um tributo.

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Espécies de tributo

Critérios distintos (CTN, art. 4º)

Critério válido → fato gerador

Critérios inválidos → não se prestam para a identificação da natureza jurídica, da

espécie do tributo:

I – Nomen juris → o legislador é humano e por isso pode utilizar mal a técnica ao

nomear o tributo. Deve-se observar a essência e não o nomen juris do tributo, afastando

o nominalismo. Ademais, como a competência para a estipulação de tributos é limitada,

estes eram travestidos, atribuindo-lhes o nome de taxa → verdadeiros tributos com

nome de taxas, a fim de burlar a fixação de competência.

II – Destinação do valor → a aplicação de recurso era função do Direito Financeiro e

não do Direito Tributário, sendo que este buscava a arrecadação. Tal dispositivo perdeu

a eficácia, uma vez que o STF, decidindo pela interdisciplinaridade, estabeleceu que a

destinação do valor do tributo é relevante para identificar sua natureza jurídica.

Entretanto, não foi declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo.

Classificações

Não vinculados vs. vinculados

Não vinculados → tributos cujo fato gerador não se vincula a nenhuma atividade estatal

especificamente voltada aos contribuintes. Não há afeição contraprestacional. Paga-se o

tributo porque se realizou o fato gerador, sendo que este não se vincula a nenhuma

atividade estatal. São tributos não vinculados, por exemplo, o imposto sobre a renda e o

IPVA.

Vinculados → tributos cujo fato gerador vincula-se a uma atividade estatal

especificamente voltada ao contribuinte. Exemplo de tributo vinculado é a taxa sobre a

emissão de passaporte.

Afinalísticos vs. finalísticos

Afinalísticos → tributos cujo produto arrecadado não pode se vincular a nenhuma

despesa, fundo ou órgão predeterminado. Os impostos são exemplos de tributos

afinalísticos (recursos destinados às despesas gerais do Estado – previsão

constitucional).

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Finalísticos → tributos cujo produto arrecadado deve ser gasto exclusivamente no

atendimento de finalidades predeterminadas. A CPMF era exemplo de tributo finalístico

(recursos para a saúde).

16-10-2012 (completar essa aula)

Prova → 06-11-2012 → 25 pontos

ESPÉCIES DE TRIBUTO

Vinculados vs. não vinculados

O critério de classificação é o fato gerador.

Vinculados → tributos cujo fato gerador se vincula a uma atividade estatal

especificadamente voltada ao contribuinte. Exemplo: taxa.

Não vinculados → tributos cujo fato gerador não depende de nenhuma atividade estatal

voltada ao contribuinte. Exemplo: imposto.

Finalísticos vs. afinalísticos

O critério de classificação é a destinação do produto arrecado.

Finalístico → tributos cujo produto arrecadado somente poderá ser aplicado no

atendimento de finalidades predeterminadas. Exemplo: art. 149, contribuições especiais

(CPMF).

Se o produto arrecadado for destinado à outra finalidade que não a predeterminada, o

agente pode incorrer em crime de improbidade administrativa.

Afinalístico → tributos cujo produto arrecadado não pode ser vinculado a nenhuma

finalidade, órgão, fundo ou despesa preestabelecida. Existem para dar a necessária

flexibilidade à aplicação dos recursos públicos. Exemplo: imposto (art. 167, IV).

CORRENTES

1. Bipartida

Tributos como impostos (não vinculados) e taxas (vinculados).

Apenas o fato gerador como o critério classificador.

2. Tripartida ou tricotômica

Tributos como impostos (CTN, art. 16), taxas (CTN, art. 77 e ss.) e contribuições de

melhoria (art. 81 e 81).

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Apenas o fato gerador como o critério classificador.

3. Quadripartida

Tributos como impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios

(CF, art. 148).

Empréstimo compulsório → receita pública mesmo sendo ingresso provisório? STF

decidiu que empréstimo compulsório é tributo. Sendo assim, ele também será receita

pública (tributo sempre é receita pública).

Segundo a doutrina, o empréstimo compulsório é o único tributo restituível que não

configura imposto por ser finalístico.

Fato gerador e destinação do produto arrecadado como critérios classificadores.

4. Quinquipartida

Corrente que identifica as contribuições especiais como uma quinta espécie de tributo.

As contribuições especiais são tributos finalísticos, não vinculados, sendo que os

impostos são afinalísticos. Portanto, percebeu-se a necessidade das contribuições

especiais serem classificadas como um tributo autônomo.

Espécies de contribuições especiais:

a) contribuições sociais (CF, art. 195);

b) CIDE (Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico);

c) corporativa;

d) CCIP (Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública – CF, art. 149-

A) → tem a característica peculiar de ser da competência dos municípios. Isso porque

todas as contribuições especiais são de competência da União, a exceção da CCIP e da

Contribuição para Aposentadoria do Servidor Público, que possui competência comum;

e) Contribuição para Aposentadoria do Servidor Público → não é uma contribuição

obrigatória. Cabe à União, Estados e Municípios decidirem pela sua necessidade. É

condicionada à criação do instituto de previdência (por exemplo, IPESEMG).

Conclusão → antes do CTN, a distinção se dava tão somente pelo fato gerador. Com o

passar do tempo, este critério passou a ser insuficiente, sendo estabelecido um segundo

critério, a saber, a destinação do tributo arrecadado.

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IMPOSTOS

O art. 16 do CTN define o conceito de imposto com base no fato gerador → imposto é o

tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer

atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (tributos não vinculados).

Os fatos geradores dos impostos são atos, fatos ou situações realizadas pelos

particulares; não são realizadas pelo Estado, nem se vinculam à atividade estatal.

Exemplos: ser proprietário de bem imóvel urbano (IPTU), prestar serviços (ISS), auferir

renda (IRPF).

São necessariamente fatos dotados de conteúdo econômico, os quais permitem ao

legislador presumir que o seu protagonista terá capacidade contributiva.

Além disso, os impostos são tributos afinalísticos → a arrecadação dos impostos se

presta ao custeio geral das despesas do Estado, não se vinculando a nenhum gasto

específico.

TAXAS

Duas espécies de taxas:

I – Taxas cobradas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis

Não é qualquer serviço público que pode ensejar a cobrança de taxas, apenas os

específicos e divisíveis.

O art. 79 do CTN resta frustrado ao definir esses conceitos.

Na opinião do Coimbra, todos os serviços públicos são específicos, ou seja, voltados

para uma atividade específica, com uma finalidade específica. Nesse contexto, não seria

a especificidade o critério classificatório desse tipo de taxa, mas sim a divisibilidade.

Esta se refere aos serviços uti singuli, isto é, aqueles suscetíveis de fruição

individualizada, nos quais a mensuração do quantum gozado do serviço por cada

indivíduo é possível.

Espécies de serviços públicos:

a) uti universi → aproveitados por todos, indistintamente. Devem ser cobrados por meio

de impostos.

Exemplos: serviços de defesa do território (absolutamente indivisível, já que não se

pode mensurar quanto cada um usufrui desses serviços).

b) uti singuli → remunerados por taxas ou por tarifas, cobradas daqueles que de fato

usufruem o serviço.

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Exemplos: serviço de prestação jurisdicional (cobrança das taxas judiciais).

O serviço público pode ser prestado por regime de concessão, ou seja, através de

licitação, sendo que empresas mistas ou particulares prestam os serviços (por exemplo,

CEMIG). Nesses casos, a cobrança é realizada mediante tarifa, que não é tributo, pois a

fonte da obrigação não é a lei, mas contrato entre particulares.

23-10-2012

II – Taxas cobradas pelo exercício regular do poder de polícia

Fato gerador

Exercício regular → ato praticado por agente (autoridade) competente; exercício efetivo

do poder de polícia.

Nesse caso, só haverá cobrança de taxa apenas quando o exercício regular do poder de

polícia for efetivo. As taxas em questão apenas são cobradas quando o poder de polícia

for exercido de forma regular, concreta e efetiva.

Poder de polícia (CTN, art. 78) → conceito muito mais abrangente do que segurança

pública → poder de polícia é exercido quando o Estado limita ou disciplina o exercício

de direitos em prol do interesse coletivo.

Exemplos: fiscalização de obras; limitação do porte de arma; regulamentação da

construção de edifícios; limitação do direito de ir e vir (entrada e saída do território

nacional).

Quando o Estado fiscaliza de maneira efetiva, poderá cobrar taxa para remuneração

dessa atividade (tributo vinculado).

Competência → comum / concorrente (todos os entes federados podem instituir taxas

cobradas pelo poder de polícia, desde que o exerçam de forma efetiva e tenham

competência para isso).

Contribuinte → não é o beneficiado pela ação estatal (o poder de polícia atua visando

ao interesse da sociedade – o beneficiado é a sociedade, a coletividade), mas sim aquele

que provoca o poder de polícia. Nesse caso, contribuinte é o interessado provocador da

atuação estatal (é aquele que deseja sair do país, que deseja ter porte de arma, que quer

construir um edifício).

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CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Tributos vinculados, pois o fato gerador se vincula a uma atividade estatal voltada para

os contribuintes. O fato gerador decorre de uma atividade estatal voltada para os

contribuintes.

A contribuição de melhoria foi criada para que o beneficiário da obra pública

concorresse para o custeamento desta, não se locupletando ilicitamente. Como a obra é

custeada por toda sociedade, seria lícito sua realização enriquecer alguns poucos?

Fato gerador → valorização imobiliária decorrente da realização de uma obra pública.

Plus valia imobiliária → valorização imobiliária; o particular não deve suportar ônus

com a realização da obra pública. Se suportar (desapropriação indireta), deverá ser

indenizado;

Obra pública;

Nexo causal → a valorização imobiliária deve decorrer da realização da obra pública.

O fato gerador NÃO é a realização da obra pública, mas sim a valorização imobiliária

decorrente da realização desta.

Limites da cobrança

Global → o máximo que poderá ser cobrado é o custo da obra;

Individual → não pode ser cobrado de cada contribuinte valor superior à valorização do

seu imóvel. Ao mesmo tempo, rechaça-se o enriquecimento sem causa e o prejuízo

injustificado dos contribuintes.

As contribuições de melhoria são raramente instituídas, pois:

a) obras para ganhar votos → se cobrada a contribuição de melhoria, haveria “oneração”

dos eleitores;

b) dificuldade da fixação da valorização do imóvel, o que aumenta as chances de

litigiosidade;

Competência → comum / concorrente (todos os entes federados, desde que tenham

competência para realizar a obra). Entende-se que, quando a obra é realizada em

parceria, cada ente pode cobrar a taxa na medida em que lhe é cabível.

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Contribuinte → proprietários dos imóveis adjacentes à obra pública, por ela

valorizados.

30-10-2012

ESPÉCIES DE TRIBUTO E REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

IMPOSTOS TAXAS CONTRIB.

DE

MEHORIA

EMPRÉST.

COMPULSÓRIOS

CONTRIB.

ESPECIAIS

UNIÃO Art. 153 → II,

IE, IR, IPI,

ITR, IOF, IGF

Art. 154 →

IEG,

competência

residual

Comum Comum Exclusiva (art.

148)

Contribuições

sociais (art.

195);

CIDE;

Contribuições

Corporativas;

Contribuições

de

Aposentaria

dos Servidores

Públicos

ESTADOS /

DF

Art. 155 →

ICMS, ITCD,

IPVA

Comum Comum Não podem Contribuições

de

Aposentaria

dos Servidores

Públicos

MUNICÍPIOS

/ DF

Art. 156 →

IPTU, ITBI,

ISS

Comum Comum Não podem CCIP (art.

149)

Contribuições

de

Aposentaria

dos Servidores

Públicos

Competência tributária → aptidão legislativa para instituir e disciplinar a exigência do

tributo mediante lei stricto sensu.

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Lei stricto sensu → ato normativo impessoal, genérico e abstrato (sentido material),

com a rígida observância do processo legislativo (sentido formal).

A Constituição não institui tributo algum, apenas dita quem pode instituir, isto é, fixa a

competência (disciplina a competência tributária).

Entes tributantes → União, Estados, Municípios e Distrito Federal → beneficiários,

outorgados do poder de tributar, que é fixado pela Constituição.

Hierarquia das normas

Constituição → topo da pirâmide

Leis Complementares → espécie de lei que paira entre a Constituição e as leis

ordinárias → matérias de maior importância, que não são dignas de estar no texto

constitucional, mas também não podem ser dotadas da flexibilidade típica das leis

ordinárias.

Leis ordinárias → base da pirâmide

De regra, o veículo normativo adequado para o exercício da competência tributária é a

lei ordinária, sendo necessária lei complementar em casos excepcionais previstos

expressamente pela Constituição.

Em relação aos impostos, o poder constituinte optou pela rígida repartição de

competência, descrevendo cada um.

Impostos

União

Art. 153 → Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre a

Renda (IR); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Impostos sobre Terras

Rurais (ITR); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); e Imposto sobre Grandes

Fortunas (IGF – ainda não instituído pela União).

Os dois primeiros impostos são chamados de aduaneiros.

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Art. 154 → Imposto Extraordinário de Guerra (IEG); No inciso I deste dispositivo, o

legislador constituinte outorga à União a competência para instituir outros impostos

(competência residual).

Requisitos para o exercício da competência residual:

Formal → mediante lei complementar;

Materiais → o novo imposto não poderá ter fato gerador ou base de cálculo próprios de

impostos já previstos na Constituição (com esse requisito material busca-se evitar a

bitributação); o novo imposto não poderá ser cumulativo (não poderá gerar o efeito

cascata de tributo sobre tributo).

Para os Estados, Distrito Federal e Municípios o rol para a instituição de impostos é

taxativo.

Estados / DF

Imposto de Circulação sobre Mercadoria e Serviços (ICMS); Imposto sobre

Transmissão de bens Causa mortis e Doações (ITCD); e Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores (IPVA).

Municípios / DF

Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre Transmissão de

Bens Imóveis (ITBI – atos inter vivos e onerosos); e Imposto Sobre Serviços (ISS).

Taxas

Competência comum, desde que o ente federado tenha competência para exercer o

poder de polícia e o faça de modo efetivo.

Contribuições de melhorias

Competência comum, desde que o ente federado tenha efetuado a obra pública

resultante da plus valia imobiliária.

Empréstimos compulsórios

Competência exclusiva da União (art. 148)

Requisitos para a instituição de empréstimos compulsórios:

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Formais → competência exclusiva da União; instituição mediante lei complementar;

Materiais → prover recursos necessários em decorrência de calamidade pública, ou de

guerra externa ou sua eminência, ou de necessidade de investimento público de

relevante interesse nacional e em caráter de urgência.

Os empréstimos compulsórios são tributos finalísticos.

Os requisitos materiais não são fatos geradores dos empréstimos compulsórios, mas sim

pressupostos, condições de sua instituição.

A cobrança do empréstimo compulsório cessa se o pressuposto da instituição do

empréstimo compulsório também cessar. Ademais, quando sobrar valores, dever-se-á

proceder à devolução antecipada ao contribuinte.

No empréstimo compulsório o contribuinte torna-se credor e a União, devedora.

Ademais, esse tributo tem caráter provisório. Por isso, após a Constituição de 1988, não

foi estabelecido empréstimo compulsório algum, já que é mais recomendado majorar a

carga tributária com outras espécies de tributos que não tornam a União devedora.

Contribuições especiais

Contribuições sociais, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e

Contribuições corporativas → competência exclusiva da União (art. 195);

Contribuições de Aposentaria de Servidores Públicos → competência comum (União,

Estados, Distrito Federal e Municípios);

Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CCIP – art. 149-A) → competência

exclusiva dos Municípios e Distrito Federal.

13-11-2012 (completar essa aula)

DESPESAS PÚBLICAS

Conceito

Gasto ou dispêndio realizado pelo Estado para a consecução de um interesse público,

nos termos e limites da lei.

Elementos

I – pecúnia

As despesas públicas sempre se dão em dinheiro, em pecúnia. São gastos ou dispêndios

em dinheiro feito pelo Estado (por um ente federado ou outra entidade pública).

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II – protagonista

É o Estado o protagonista da despesa pública, isto é, quem realiza a despesa pública.

III – finalidade

Para serem válidas, as despesas públicas devem ser realizadas no atendimento do

interesse público.

IV – autorização legislativa

As despesas públicas sempre são feitas dentro de uma autorização legislativa.

Características relevantes

I – finalidade

Alguns autores afirmam que as despesas públicas são realizadas para a garantia dos

serviços públicos essenciais.

Se a despesa pública for realizada para atender outro interesse, que não o público, ela

será irregular → o agente incorrerá em improbidade administrativa, arcando com as

consequências legais.

II – plano de ação

Plano plurianual → instrumento de planejamento da atividade financeira do Estado de

médio e longo prazo. Estabelece as metas, os objetivos de médio e longo prazo a serem

perseguidos e alcançados pelo Estado. As despesas públicas se inserem nesse plano de

ação. As despesas públicas devem se compaginar com o planejamento da atividade

financeira do Estado, não configurando atos isolados.

III – precedida de uma decisão política positivada

Prévia autorização legal. Quem concede a autorização para realização de despesas

públicas é o legislador → ato de decisão política, que é positivada, imprescindível para

a realização das despesas públicas.

Princípios

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Princípios comuns a toda atividade da Administração Pública, aplicadas com diferentes

matizes na atividade financeira do Estado.

I – legalidade

Advém do próprio conceito de despesa pública → autorização legislativa. Nenhuma

despesa pública pode ser realizada sem prévia autorização legal. Esta é veiculada pela

Lei Orçamentária Anual (LOA).

II – anualidade

Não é princípio genérico, mas aplicado especificadamente à atividade financeira. Todo

o planejamento orçamentário se refere a um determinado ano, a um determinado

exercício.

III – eficiência

Maior efetividade e menor custo. O princípio da eficiência abarca o princípio da

economicidade e se permeia pelo princípio da razoabilidade.

Ao realizar despesas públicas, o agente administrativo deve buscar o maior efeito

pretendido possível com o menor gasto possível → maximizar resultados, minimizando

gastos.

IV – impessoalidade e moralidade

Princípios relacionados com a licitação pública. Ademais, até mesmo na contratação de

pessoas o Estado deve se reger por esses princípios (concurso público).

V – transparência e publicidade

Princípios relevantes para o controle da atividade financeira do Estado.

Obs.: lei da transparência → impõe ao agente público a obrigação de atender as

requisições de informações do particular → acesso à informação por todo e qualquer

cidadão. Disponibilização em rede para os cidadãos sobre os gastos públicos do Estado.

Os princípios III, IV e V regem toda a atividade da Administração Pública de maneira

genérica.

Requisitos

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I – prévia autorização legislativa (CR/88, arts. 166, 167 e 169)

Lei Orçamentária Anual (LOA) → é este o veículo normativo que concede a

autorização prévia para realização das despesas públicas.

II – licitação pública (CR/88, art. 37, XXI, c/c Lei 8.666)

Relaciona-se com o princípio da legalidade, eficiência, transparência e publicidade.

Licitação pública → nesse procedimento o Estado elabora um edital explicitando sua

carência, definindo o objeto a ser adquirido pelo Estado e as regras do procedimento →

publicidade para que todos os interessados em fornecer ao Estado o serviço ou produto

possam se habilitar → ato impessoal. Por meio da licitação pública busca-se a proposta

mais vantajosa ao interesse público, independente de quem a tenha elaborado, desde que

atendidos os requisitos previstos em edital.

III – estimativa do impacto orçamentário financeiro (Lei de Responsabilidade Fiscal,

art. 16)

Para a realização do gasto, deve-se estimar o impacto deste em relação ao exercício no

qual a despesa se realiza e aos dois exercícios subsequentes → a estimativa deve sempre

ser realizada quando se prevê aumento na realização de algum gasto público que não

esteja prevista na LOA.

Procedimento

I – empenho

Provisão de gasto futuro tido como certo. Separa-se determinado valor da cotação

inicial. O valor empenhado já está comprometido com a realização de determinada

despesa pública. O empenho tem como objetivo evitar gastos com os quais o Estado não

tem condição de arcar → materializa-se com a nota de empenho.

O empenho pode ser anterior até mesmo à contratação.

II – liquidação

Depois de ocorrida a contratação, tem-se a fase de liquidação. Nesta etapa, é realizada

uma espécie de auditoria para apurar se todas as obrigações foram cumpridas e se o

contratado tem o direito de receber a pecúnia em pagamento. Fase de verificação da

existência do direito subjetivo de recebimento da pecúnia pelo contratado. Direito este

vinculado ao cumprimento das obrigações.

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III – pagamento

Transferência da pecúnia dos cofres públicos ao particular. Nesta fase, ocorre a

concretização da despesa pública.

Obs.: precatórios judiciais → quando a despesa pública se realiza por ordem judicial,

ela será realizada mediante a emissão e o pagamento dos precatórios judiciais.

Os bens públicos são impenhoráveis, sendo que a execução contra a Fazenda Pública se

dá mediante precatórios judiciais → a presidência do Tribunal de onde foi emanada a

decisão expedirá precatório que será dirigido à Secretaria da Fazenda, a fim de que o

seu pagamento seja incluído no projeto de orçamento do ano seguinte. Deve-se observar

de forma rigorosa a ordem cronológica da expedição dos precatórios judiciais.

DESPESAS PÚBLICAS

- Conceito: Elementos: Pecuniariedade;

Protagonista;

Finalidade;

Autorização Legislativa.

- Características Relevantes: Finalidade;

Plano de Ação;

Precedida de uma decisão política positivada.

- Princípios: Legalidade;

Anualidade;

Eficiência;

Impessoalidade e Moralidade;

Transparência e Publicidade.

- Requisitos: Prévia autorização legislativa (artigos 166, 167 e 169, CF/88);

Licitação Pública (artigo 37, XXI, CF/88 c/c Lei n.º 8.666);

Estimativa do impacto orçamentário (artigo 16, LRF).

- Processamento: Empenho – Nota de Empenho;

Liquidação;

Pagamento.

- Observação: Precatórios Judiciais.

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Estamos estudando as normas que regulam a atividade financeira do Estado. Já

estudamos as receitas e, agora, as despesas públicas.

A exemplo das receitas, as despesas públicas sempre são realizadas em dinheiro. A

pecuniariedade é inerente a elas. Tanto a obtenção de receitas, quanto a realização de

despesas públicas tem como elemento distintivo a pecuniariedade. Tratam-se as

despesas de dispêndios realizados pelo Estado (entes federados ou outra entidade de

direito público – ex.: suas autarquias).

Finalidade: para que a despesa pública seja válida, deve ser realizada no interesse

público.

Por fim, sempre é feita no âmbito de uma autorização legislativa.

Conceito: trata-se de gasto ou dispêndio, em dinheiro, realizada pelo Estado (ente

federado ou outro ente de direito público), para atender o interesse público, nos termos e

limites da Lei.

Algumas características relevantes merecem ênfase:

- Finalidade: é elemento do conceito das despesas públicas e merece destaque porque

qualquer despesa pública que seja realizada para atender a outro interesse que não o

público, será ilegal e configurará ato de improbidade administrativa, devendo seu

protagonista se sujeitar às sanções previstas em lei. Não pode, jamais, se voltar a

atender interesse de particular ou de terceiro, que não o do próprio Estado.

- A despesa pública deve estar inserida dentro de um contexto da atividade financeira do

Estado, que é estabelecida através de um plano de ação*, não devendo ser analisada

como um ato isolado.

*em sua versão macro, é o plano plurianual: planejamento da atividade financeira do

Estado, de médio e longo prazo, estabelecendo as metas e objetos a serem alcançados. O

ato de despesa pública se insere nesse planejamento – deve convergir aos objetivos e às

metas estabelecidos no plano plurianual.

- Todo ato de despesa pública deve ser precedido de uma decisão política positivada,

entenda-se, de uma prévia autorização legal**. Quem concede a autorização para

realização de despesas públicas é o legislador, em ato político imprescindível.

**que vem legitimar a decisão política do legislador.

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A realização de despesas públicas está jungida por alguns princípios (gerais que regem

toda a atividade da administração pública – mas aplicam-se com diferentes matizes no

exercício da atividade financeira do estado):

- Princípio da legalidade: exsurge do próprio conceito de despesas públicas –

“autorização legislativa”. É juridicamente inviável a realização de despesa pública, sem

prévia autorização legal. Esta é veiculada na Lei do Orçamento Anual, que recebe a

alcunha de LOA – concede a autorização legislativa para a realização de gastos

públicos. O princípio da legalidade, portanto, se aplica de forma muito contundente em

matéria de despesas públicas.

- Anualidade: este não é princípio genérico, mas peculiar à atividade financeira do

Estado. As despesas públicas devem ser realizadas dentro de um determinado exercício

financeiro que, no Brasil, coincide com o calendário anual. Todo planejamento se refere

a um determinado ano. Por essa razão, alguns órgãos públicos, no final do ano, ficam

doidos para gastar o dinheiro. Concluindo o exercício, se não tiverem realizados os

gastos, não terão autorização para sua realização.

Os demais princípios são os que regem toda a atividade da administração pública.

- Eficiência: determina a busca pela solução mais eficaz, entenda-se, de maior

efetividade e menor custo. Abarca o princípio da economicidade e é permeado pelo

princípio da razoabilidade. Ao realizar uma despesa pública, deve o administrador fazê-

lo da forma mais eficiente possível: deve maximizar resultados, minimizando os gastos.

Em matéria de despesas públicas, assim pode ser sintetizado o princípio da eficiência.

- Impessoalidade e Moralidade: visceralmente entrelaçados. Um dos efeitos diretos da

aplicação desses princípios é a exigência de licitação pública, para a realização de

gastos públicos. A CF exige uma licitação pública, ou seja, um certame, um

procedimento, onde o Estado:

- elabora um edital explicitando qual é sua carência, qual será o objeto de aquisição por

parte do Estado (que precisa de comprar remédios, pincéis, realizar obra pública, etc.);

- estabelecer as regras de contratação;

- publicação do edital, para que todos os interessados possam se habilitar

(impessoalidade: não pode haver favorecimento ou predileções subjetivas, no momento

da realização do gasto público; o ato, necessariamente, deve ser impessoal).

Busca-se, assim, por esse instituto chamado licitação pública, previsto na CF e

regulamentado pela Lei n. 8.666, a proposta mais vantajosa ao interesse público,

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independente de quem a tenha elaborado (desde que atendidos os requisitos do edital –

não pode haver nenhum tipo de discriminação, prelazia ou predileção).

- Transparência e Publicidade: a respeito da transparência, foi editada a lei da

Transparência, que impõe a obrigação ao gestor, de atender as requisições de

informações feitas pelo cidadão, resguardadas certas informações de segurança pública.

Os cidadãos devem ter acesso às informações. Os atos da gestão do Estado devem ser,

não apenas públicos, mas, também, transparentes. Pode-se ter acesso a informações

sobre a realização de gastos públicos pela União, por meio digital, por exemplo. Isso é

imprescindível à realização do controle da atividade orçamentária, ou dos gastos público

– controle interno, externo e de iniciativa popular.

Requisitos para a realização válida de despesas públicas:

- Prévia autorização legislativa: não se pode realizar despesa pública sem a autorização

legislativa. É requerida pela CF e deve ser veiculada na Lei Orçamentária Anual (LOA).

O planejamento orçamentário é feito por três leis, mas a autorização para gastos

públicos é feita unicamente pela LOA.

- Prévia licitação pública: os princípios da impessoalidade e moralidade não estão

presentes apenas nas licitações – para contratação de pessoal (gastos com folha de

pagamento), deve haver concurso público, por exemplo. A CF/88, onde o Estado se

relaciona, criou mecanismos de garantia da impessoalidade e moralidade.

- Estimativa do impacto orçamentário financeiro dessas despesas: essa estimativa deve

se referir ao exercício em que se deve realizar a despesas, bem como os dois

subsequentes. Deve sempre ser realizada quando se prevê o aumento na realização de

algum gasto público, que não esteja originariamente previsto no Plano anual. Deve

mostrar que a realização da despesa está em conformidade com o Plano de Ação e,

portanto, com o Plano Plurianual.

Preenchidos estes requisitos, deve-se proceder ao processamento das despesas públicas,

que se dá em diferentes etapas (do processamento ordinário):

- Empenho: primeiro ato, que consiste em um ato de provisão (quase um ato contábil). É

a previsão de um gasto futuro, tido como certo. Separa-se determinado valor da dotação

orçamentária inicial. Diz que aquele valor empenhado já está comprometido, com a

realização de determinada despesa pública. Antecede a realização do pagamento e tem

por objetivo evitar que o Estado assuma compromissos que não possa honrar. Todo

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compromisso assumido pelo Estado será precedido de empenho – uma parte dos valores

será segregada, por já estar comprometida. Permite ao gestor saber quanto lhe resta para

a realização de outros gastos públicos.

Como o Estado recebeu a testa de “mau pagador”, em alguns setores, durante algum

período, os empresários só participavam de licitações se o valor a ser pago já tivesse

sido objeto de empenho. Em um mau planejamento, é possível que o Estado assuma

compromissos e não cumpra. Um dos atos voltados a prevenir essa possibilidade é o ato

de empenho, que se materializa com a nota de empenho. Sobretudo em muitos

Municípios, entes federados com atividade financeira mais apertada, empresários

exigem nota de empenho antes de participarem da licitação.

O empenho é uma etapa anterior, que pode preceder, até mesmo, uma contratação.

- Liquidação: segunda fase, que se dá após a contratação. Nessa fase é feito uma espécie

de auditoria, para que o Estado investigue se o terceiro (fornecedor) cumpriu todas as

suas obrigações e, portanto, se tem direito subjetivo a receber o dinheiro. Por exemplo,

se o Estado tiver adquirido medicamentos, deve-se conferir sua especificação, se foram

entregues os medicamentos pedidos, seu prazo de validade, os princípios ativos, as

quantidades, etc. Quando se realiza uma obra pública, a liquidação se dá com base nas

medições (existe um cronograma físico-financeiro). A cada etapa, realiza-se um

pagamento, mediante análise dos serviços e sua conformidade com o andamento do

cronograma físico-financeiro da obra. É a fase de verificação, se surgiu o direito

subjetivo do contratado ao recebimento (se ele cumpriu suas obrigações assumidas

perante o Estado).

- Pagamento: ato de transferência de dinheiro dos cofres públicos para o particular. Aqui

se concretiza a despesa pública.

Observação: quando a despesa pública se dá em cumprimento de decisão judicial, a CF

prevê outro procedimento: será feita mediante a emissão e o pagamento de precatórios

judiciais. Há, no Brasil, peculiaridades quando a execução se dá em face da Fazenda

Pública (seus bens são impenhoráveis). A execução se dará, portanto, mediante

precatórios judiciais. A presidência do Tribunal de onde foi emanada a condenação irá

expedir uma requisição, um precatório que será enviado à Secretaria da Fazenda

(Município ou Estado) ou ao Ministério da Fazenda (União), para que seja incluído no

planejamento do ano seguinte o valor daquele pagamento. Deve ser observada de forma

rigorosa a ordem cronológica da expedição do precatório. Apesar de que hoje isso vem

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se regularizando, ainda existem entes federados com atraso no pagamento de

precatórios.

Algumas mudanças têm sido propostas, regulando o artigo 100 da CF: em especial no

ADCT. Mas muitas são objetos de ADIN.

20-11-2012

ORÇAMENTO PÚBLICO

Instrumento autorizativo para a realização das despesas ou gastos públicos.

Documento indispensável para a atividade financeira do Estado. Esta não será viável

sem o orçamento público.

Relevância

Legalidade

O orçamento público se rege pelo princípio da legalidade. Este princípio está jungido à

atividade financeira do Estado.

Planejamento

O orçamento público é instrumento de planejamento da atividade financeira do Estado.

Controle → o orçamento público viabiliza a realização do controle dos gastos públicos.

Conceito

Clássico (formal)

Diploma legal autorizativo das despesas ou gastos públicos e de previsão de receitas

públicas. O aspecto preponderante é o formal (legalidade).

Atual (material)

Conceito menos formal, dando maior relevância ao seu conteúdo. Além de diploma

legal autorizativo das despesas ou gastos público e de previsão de receitas públicas, o

orçamento público é instrumento de planejamento da atividade financeira do Estado.

Dentro deste planejamento se insere a autorização para realização de despesas públicas

e a previsão de receitas públicas.

Documento necessário e imprescindível para realização do controle dos gastos públicos.

Conteúdo (binômio da atividade financeira do Estado)

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Despesas

Autorização de gastos ou despesas públicas.

Receitas

Mera estimativa. Simples previsão sem nenhum caráter autorizativo. É possível auferir

(obter) receitas que não estejam previstas no orçamento público.

A previsão de receitas apenas viabiliza o planejamento da atividade financeira do

Estado → antecedente lógico para a autorização das despesas públicas.

Natureza jurídica

Direito comparado

Existem diferentes conceitos do orçamento público. Na França, por exemplo, sustenta-

se que o orçamento público é mero ato administrativo ordinário. Entretanto, há quem

entenda ser o orçamento público ato condição, pois é conditio sine qua non para a

realização de outros atos administrativos.

Brasil

O orçamento público não é ato administrativo, mas sim lei com regime de tramitação

especial (CF/88, art. 165 e 166).

Principais princípios

Unidade

Concepção clássica

Quando de sua origem, o princípio da unidade previa que todas as receitas e todas as

despesas deveriam ter precisão em um único documento. O objetivo desse princípio era

permitir uma analise holística, integral, conjuntural da atividade financeira, evitando

previsões esparsas que poderia destoar do planejamento orçamentário.

Concepção moderna

Numa concepção mais moderna, faz-se uma leitura menos gramatical do princípio da

unidade. A própria CF prevê a tripartição do orçamento público federal em:

a) orçamento fiscal

Abrange todos os poderes da União, bem como todos os órgãos da Administração

Pública direta e indireta da União.

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Obs.: desconcentração → desconcentração do poder sem a criação de novos entes

públicos; descentralização → desconcentração do poder com a criação de novos entes

públicos.

b) orçamento de investimento

Tem por objeto as atividades das empresas nas quais a União tem algum controle do

capital social (empresas públicas e sociedades de economia mista).

c) orçamento da seguridade social

Seguridade social é a atividade específica voltada à concessão de benefícios (ex.

aposentaria e auxílio-doença).

Créditos adicionais

É vedada a transposição de verbas entre os orçamentos. Mesmo com tal vedação, era

recorrente a transferência do orçamento da seguridade social para o orçamento fiscal.

Para evitar a promiscuidade no manejo do orçamento da seguridade social, inibindo o

que já era defeso, previram-se os créditos adicionais, que podem ser:

a) suplementares → reforço de dotações orçamentárias que tenham se revelados

insuficientes;

b) especiais → atendimento de necessidades não previstas no orçamento;

c) extraordinários → além de não ter previsão orçamentária, são destinadas às despesas

urgentes (ex. calamidade pública e guerra) → podem ser instituídos por Medida

Provisória.

Universalidade

Todas as despesas e receitas públicas devem estar contempladas no orçamento.

Ressalte-se que é possível auferir receita pública sem previsão no orçamento.

Planejamento e controle da atividade financeira do Estado (transparência).

Anualidade

Previsão legal no art. 34 da Lei 4.320/64 (lei formalmente ordinária, mas materialmente

complementar) → 1º de janeiro a 31 de dezembro.

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A anualidade é imprescindível para que se tenha previsibilidade, planejamento e

controle da atividade financeira do Estado.

Obs.: receitas → anterioridade

Não se aplica em relação às receitas, pois estas podem ser auferidas sem que haja

previsão orçamentária (substituição do princípio da anualidade pelo princípio da

anterioridade).

Princípio da reserva de lei

A atividade financeira do Estado é regida por previsão legal.

Lei stricto sensu → lei em sentido formal e material.

Lei complementar → normas gerais (art. 165, §3º).

Orçamento

Créditos adicionais → os extraordinários podem ter previsão em Medida Provisória,

devido ao seu caráter emergencial.

Proibição de estorno

Vedação da transposição de verbas entre os orçamentos, ainda que dentro do mesmo

órgão.

Princípio fortalecido pela CF de 1988.

Os manejos entre os orçamentos não podem ser feitos pelo administrador, mas somente

pelo legislador, mediante lei.

Exclusividade

O orçamento público deve tratar exclusivamente da realização de gastos e da previsão

de receitas, não adentrando em outros assuntos.

Não afetação de receitas (impostos, art. 167, IV)

Os impostos são tributos afinalísticos, não se vinculando a nenhuma fundação ou órgão.

Entretanto, há tributos que são afetados (tributos finalísticos não se sujeitam a este

princípio).

Planejamento orçamentário

Assim como o orçamento público federal, também é objeto de uma tripartição. Existem

três diferentes leis que compõem o orçamento público federal:

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a) LPP (Lei do Plano Plurianual)

Lei com visão dilatada (refere-se a quatro anos de governo) → planejamento de médio e

longo prazo → metas e objetivos de médio e longo prazo → metas fracionadas por

região → norte de toda a atividade financeira do Estado, regendo inclusive a LDO e a

LOA.

Vincula o orçamento fiscal e de investimento → quem desrespeita essa limitação pode

incorrer em crime de responsabilidade.

b) LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)

Metas e objetivos de médio e curto prazo. Não autoriza realização de nenhum gasto.

Editada no primeiro semestre do ano anterior ao exercício regulado, servindo de diretriz

para a LOA.

c) LOA (Lei Orçamentária Anual)

Editada no segundo semestre do ano anterior ao exercício regulado. Contempla a

autorização para a realização de despesas e prevê a obtenção de receitas.

Prova 27-11-2012

04-12-2012

TRABALHO PARA O DIA 11-12-2012

1. Explique a classificação das despesas em correntes e de capital, e suas

respectivas subespécies (Lei 6.320/64).

2. Identifique a afetação das receitas a gastos com educação, os limites de gastos

com pessoal e as consequências de seu eventual desrespeito.

3. Quais as fontes de renúncia de receitas? Quais os requisitos para sua

ocorrência? Quais os efeitos de sua inobservância?

Prova final → 13-12-2012

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2ª chamada da segunda prova → 11-12-2012 → pode fazer para aumentar a nota da

segunda prova

EXTRAFISCALIDADE

Conceito

De regra, os tributos são instituídos com fins meramente arrecadatórios (arrecadam-se

tributos para a realização de despesas – binômio receita-despesa).

A extrafiscalidade ocorre quando o tributo é instituído com outros fins que não

arrecadatórios. Na extrafiscalidade o tributo torna-se instrumento de instituição de

políticas públicas (indução de comportamentos).

Teoria da extrafiscalidade

A divisão dos atos jurídicos em atos lícitos e ilícitos se tornou, na modernidade,

insuficiente. Necessário se conceber a existência de subespécies de atos lícitos, a saber:

atos desejáveis; atos neutros e atos inconvenientes.

Atos inconvenientes → ex.: proprietário que deseja manter bem imóvel localizado no

centro urbano para fins meramente especulativos, não cumprindo a função social da

propriedade (IPTU com finalidade extrafiscal para se desestimular essa conduta).

Exemplos de extrafiscalidade:

IPTU com finalidade extrafiscal → o legislador constituinte previu a possibilidade do

legislador municipal instituir alíquota extrafiscal progressiva no tempo com o objetivo

de coagir o proprietário a cumprir a função social de seu imóvel.

ITR com finalidade extrafiscal → 0,2% a 20% → GET (Grau de Exploração da Terra) e

GUT (Grau de Utilização da Terra) → área total explorada e eficiência da exploração →

instituição de alíquotas que variam na proporção inversa ao GET e ao GUIT (maiores os

graus, menores as alíquotas). Tributo utilizado para estimular os atos desejáveis (função

social da propriedade – produtividade) e inibir os inconvenientes (terras improdutivas).

ITR é o único imposto com função preponderantemente extrafiscal → é de competência

da União, pois resta caracterizado como instrumento de instituição de política agrária →

o objetivo precípuo não é arrecadar pecúnia para os cofres públicos → função de inibir

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atos inconvenientes, não obstante serem lícitos, e de estimular atos desejáveis

(conveniência e inconveniência trazidas pela Constituição).

A tributação do cigarro tem escopo extrafiscal, pois é instrumento de instituição de

política pública de saúde.

Ponderação de princípios

Ao se instituir tributos com finalidades extrafiscais, poderá haver conflitos de princípios

antagônicos.

Há princípios que delimitam o poder de tributar do Estado.

Princípio da vedação do efeito de confisco → tutela constitucional da propriedade → o

tributo não é penalidade, sendo que jamais será confisco, pois tem como pressuposto a

existência de ato lícito (pena de confisco → prática de crime). Ademais, é

constitucionalmente defeso o tributo com efeito de confisco.

Exemplos de ponderação de princípios:

Hoje, a propriedade não é mais direito absoluto → função social da propriedade →

escopo extrafiscal do tributo → os princípio não se anulam, sendo que determinado

princípio terá nível de eficácia maior que o outro (ponderação de princípios) →

mitigação dos efeitos dos princípios.

IPVA → alíquota menor para veículos movidos a álcool → agressão ao princípio da

isonomia da atividade contributiva? Não, pois se está valorizando o princípio da

preservação ambiental → extrafiscalidade.

Obs.: a tributação no Brasil é sobre o consumo (70%), a renda (20%) e o patrimônio

(10%) → tributação regressiva.