Direito Financeiro Aula 00 Demonstrativa v1

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Aula 00 (Demonstrativa) Direito Financeiro p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 (com videoaulas) Professor: Sérgio Mendes 22528601034 - PAULO ARISTONI NOGARA

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Direito Financeiro na Constituição

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  • Aula 00 (Demonstrativa)Direito Financeiro p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2015 (com videoaulas)

    Professor: Srgio Mendes

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    Procurador da Fazenda Nacional

    Teoria e Questes Comentadas

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    AULA 0 FINANAS PBLICAS NA CONSTITUIO FEDERAL: PPA, LDO E LOA

    APRESENTAO E CRONOGRAMA PREPARE-SE PARA O CONCURSO DE PROCURADOR DA FAZENDA

    NACIONAL. HORA DE REALIZAR O SEU SONHO!

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-) Observao importante II: todo o contedo do edital estar de forma completa nos arquivos de textos escritos, como sempre ocorreu em todos os meus cursos no Estratgia Concursos. A ideia das videoaulas possibilitar um melhor aprendizado para aqueles estudantes que tm mais facilidade em aprender com os vdeos e/ou querem ter mais uma opo para o aprendizado.

    SUMRIO

    APRESENTAO E CRONOGRAMA.............................................................. 1

    1. PLANO PLURIANUAL NA CF/1988 .......................................................... 13

    2. LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS NA CF/1988 ................................. 20

    3. LEI ORAMENTRIA ANUAL ................................................................. 25

    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - ESAF .............................. 32

    MEMENTO 0 .......................................................................................... 50

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ...................................... 53

    GABARITO ............................................................................................. 63

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    Ol amigos! Como bom estar aqui! com enorme satisfao que iniciamos este Curso de Direito Financeiro para Procurador da Fazenda Nacional Teoria e Questes Comentadas.

    Novos desafios! Uma espetacular equipe de professores!

    Tudo voltado para a sua almejada aprovao!

    E j comeo falando do nosso curso: x Contedo atualizadssimo de Direito Financeiro;

    x Teoria aliada a muita prtica por meio de questes comentadas; x Frum de dvidas;

    x Para os que assim desejarem, contato direto com o professor por e-mail: [email protected]; x Resumos (mementos) ao final de cada aula;

    x Curso voltado exclusivamente para o concurso da PGFN. x Ainda tem o meu blog: www.portaldoorcamento.com.br

    Com esse enfoque comeo este curso e cada vez mais motivado em transmitir conhecimentos a estudantes das mais diversas regies deste pas! Sei que muitas vezes as aulas virtuais so as nicas formas de acesso ao ensino de excelncia que o aluno dispe. Outros optam por este to efetivo mtodo de ensino porque conhecem a capacidade do material elaborado pelos Professores do Estratgia. Porm, mais importante ainda que um professor motivado so estudantes motivados! O aluno sempre o centro do processo e ele capaz de fazer a diferena. A razo de ser da existncia do professor o aluno. Voltando aula demonstrativa, esta tem o intuito de apresentar ao estudante como ser a metodologia de nosso curso, bem como o conhecimento do perfil do professor. J adianto que gosto de elaborar as aulas buscando sempre a aproximao com o aluno, para que voc que est lendo consiga imaginar que o professor est prximo, falando com voc. Vou comear com minha breve apresentao: sou Analista Legislativo da Cmara dos Deputados, em Braslia-DF. Fui Tcnico Legislativo do Senado Federal, na rea de Processo Legislativo, atuando no acompanhamento dos trabalhos da Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional. Fui Analista de Planejamento e Oramento do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, lotado na Secretaria de Oramento Federal (SOF), bem como instrutor da Escola Nacional de Administrao Pblica (ENAP) e das Semanas de Administrao Oramentria, Financeira e de Contrataes Pblicas da Escola de Administrao Fazendria (ESAF).

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    Especializei-me em Planejamento e Oramento pela ENAP e sou ps-graduado em Oramento Pblico pelo Instituto Serzedello Corra do Tribunal de Contas da Unio (ISC/TCU). Fiz meu primeiro concurso pblico nacional aos 17 anos, ingressando na Escola Preparatria de Cadetes do Exrcito (EsPCEx) e me graduei pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado em Cincias Militares com nfase em Intendncia (Logstica e Administrao). Sou servidor pblico desde 2001 e professor das disciplinas Administrao Financeira e Oramentria (AFO), Direito Financeiro e Planejamento e Oramento Governamental. Fui aprovado e nomeado em grandes concursos das principais bancas examinadoras: ESAF (Ministrio do Planejamento - 2008), FGV (Senado Federal - 2012) e CESPE (Cmara dos Deputados - 2012). Mas tambm fui reprovado em outros grandes concursos, como ESAF (CGU 2008), FGV (ICMS/RJ 2008) e FCC (Cmara dos Deputados 2007). essa ampla experincia em concursos que quero trazer para voc. Estude com o curso de um dos autores adotados pelas principais bancas examinadoras! Veja a recente prova discursiva da ANTT sobre o tema Estgios da Receita Pblica (nosso concurso da ESAF, mas o CESPE referncia para todas as bancas):

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    Quer estar bem preparado para o concurso da PGFN? Este o contedo do nosso ltimo edital: DIREITO FINANCEIRO: 1. Finanas pblicas na Constituio de 1988. 2. Oramento. Conceito e espcies. Natureza jurdica. Princpios oramentrios. Normas gerais de direito financeiro (Lei n 4.320, de 17/3/1964). Fiscalizao e controle interno e externo dos oramentos. 3. Despesa pblica. Conceito e classificao. Princpio da legalidade. Tcnica de realizao da despesa pblica: empenho, liquidao e pagamento. Disciplina constitucional e legal dos precatrios. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000). 4. Receita pblica. Conceito. Ingressos e receitas. Classificao: receitas originrias e receitas derivadas. Preo pblico e sua distino com a taxa. 5. Dvida ativa da Unio de natureza tributria e no-tributria. 6. Crdito pblico. Conceito. Emprstimos pblicos: classificao, fases, condies, garantias, amortizao e converso. Dvida pblica: conceito, disciplina constitucional, classificao e extino. Buscando ser o mais completo e objetivo possvel, sero 14 aulas (0 a 13), desenvolvidas da seguinte forma:

    AULA CONTEDO

    Aula 0

    PDF + videoaula 1. Finanas pblicas na Constituio de 1988 (Os instrumentos). A LOA na Lei 4320/1964.

    Aula 1

    PDF + videoaula

    1. Finanas pblicas na Constituio de 1988 (O processo oramentrio). Fiscalizao e controle interno e externo dos oramentos. Tpicos do processo oramentrio na Lei 4320/1964.

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    Aula 2

    PDF + videoaula Princpios oramentrios. Princpio da legalidade. Princpios na Lei 4320/1964.

    Aula 3

    PDF + videoaula Lei 4320/1964: Crditos ordinrios e adicionais. 1. Finanas pblicas na Constituio de 1988 (Vedaes).

    Aula 4

    PDF + videoaula 2. Oramento. Conceito e espcies. Natureza jurdica. Normas gerais de direito financeiro (Lei n 4.320, de 17/3/1964).

    Aula 5

    PDF + videoaula

    4. Receita pblica. Conceito. Ingressos e receitas. Classificao: receitas originrias e receitas derivadas. Preo pblico e sua distino com a taxa. 5. Dvida ativa da Unio de natureza tributria e no-tributria.

    Aula 6

    PDF + videoaula 3. Despesa pblica. Conceito e classificao.

    Aula 7

    PDF + videoaula 3. Despesa pblica. Conceito e classificao (cont.). Classificaes na Lei 4320/1964

    Aula 8

    PDF + videoaula

    Tcnica de realizao da despesa pblica: empenho, liquidao e pagamento. Estgios da receita e da despesa na Lei 4320/1964.

    Aula 9

    PDF

    Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000). Parte I: Introduo LRF; Efeitos no Planejamento e no Oramento: PPA, LDO e LOA.

    Aula 10

    PDF + videoaula

    Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000). Parte II: Efeitos no Processo Oramentrio: Previso e Reestimativa de Receitas; Publicao da LOA e Cumprimento de Metas; Limitao de Empenho e Movimentao Financeira. Renncia de Receita; Gerao de Despesa; Despesa Obrigatria de Carter Continuado; Transferncias Voluntrias.

    Aula 11

    PDF

    Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000). Parte III: Restos a Pagar na LRF; Relatrios; Destinao de Recursos Pblicos para o Setor Privado; Gesto Fiscal e Transparncia; Escriturao, Consolidao e Prestao das Contas; Gesto e Preservao do Patrimnio Pblico.

    Aula 12

    PDF + videoaula

    Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000). Parte IV: Receita Corrente Lquida; Despesas com Pessoal.

    Aula 13

    PDF

    Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000). Parte V: Dvida Pblica; Operaes de Crditos; Vedaes; Banco Central do Brasil; Garantia e Contragarantia; Regra de Ouro.

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    6. Crdito pblico. Conceito. Emprstimos pblicos: classificao, fases, condies, garantias, amortizao e converso. Dvida pblica: conceito, disciplina constitucional, classificao e extino. Disciplina constitucional e legal dos precatrios.

    As aulas sero focadas exclusivamente no edital para a PGFN e tenho certeza que com esforo e dedicao alcanar seu objetivo. Mesmo assim, gostaria de dar uma recomendao: estude com afinco nossas aulas que nossa matria est caindo de forma impressionante nos concursos. No ser uma matria que voc aproveitar s para essa batalha, pois te habilitar para novos voos caso opte por outros horizontes que podem ser to interessantes em diversos concursos pelo Brasil.

    Questes ESAF e de outras bancas para a fixao do

    contedo

    A utilizao apenas de questes ESAF no muito produtiva no estudo do Direito Financeiro. Como a ESAF trabalha com 5 alternativas, fica difcil us-la para a fixao dos contedos. Alm disso, as alternativas muitas vezes versam sobre diferentes temas, o que impossibilita de coloc-las no meio de texto. Proponho o seguinte. No corpo do texto, utilizaremos as questes do CESPE para a fixao do contedo. No fim de cada aula, colocarei dezenas de questes ESAF. Todas elas tambm sero comentadas. Assim, quando voc terminar a aula e for resolver as questes, estar bem preparado. Voc no ser prejudicado em nada, pois em vez de ter apenas questes da ESAF, utilizaremos tambm outras para fixao, o que nos possibilita ter um grande nmero de questes em todas as aulas. E se voc preferir v direto para as questes ESAF. Entretanto, aconselho a ler as questes de todas as bancas.

    9RFrHVWDUiDILDGRSDra a prova! Agora eu que pergunto? Em que degrau voc est?

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    No tenho dvidas que se est lendo esta aula, est no mnimo no degrau &RPR HX IDoR RX QR (X YRX WHQWDU ID]HU 5epare que j a metade da escada! E talvez j seja a metade mais difcil! Como motivao, separei algumas frases: "A transformao pessoal requer substituio de velhos hbitos por novos." (W.A Peterson) "A nica coisa que se coloca entre um homem e o que ele quer na vida normalmente meramente a vontade de tentar e a f para acreditar que aquilo pSRVVtYHO5LFKDUG0'HYRV "Consulte no a seus medos mas a suas esperanas e sonhos. Pense no sobre suas frustraes, mas sobre seu potencial no usado. Preocupe-se no com o que voc tentou e falhou, mas com aquilo que ainda possvel a voc fazer." (Papa Joo XXIII) "Duas coisas que aprendi so que voc to poderoso e forte quanto voc se permite ser, e que a parte mais difcil de qualquer empreendimento dar o primeiro passo, tomar a primeira deciso." (Robyn Davidson) "Entusiasmo a inspirao de qualquer coisa importante. Sem ele, nenhum homem deve ser temido; e com ele, nenhum homem deve ser desprezado." (Christian Nevell Bovee) "Grandes resultados requerem grandes ambies." (Herclito)

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    Conhea meus outros cursos atualmente no site!

    Acesse: http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/sergio-mendes-3000/ Mas antes, vamos compreender o que nossa matria estuda?

    O Direito Financeiro o ramo do Direito Pblico que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange a receita pblica (obteno de recursos), o crdito pblico (criao de recursos), o oramento pblico (gesto de recursos) e a despesa pblica (dispndio de recursos). No estudo dos ramos do Direito, o Direito Financeiro pertence ao Direito Pblico, sendo um ramo cientificamente autnomo em relao aos demais ramos. A prpria Constituio Federal, consoante o inciso I do art. 24, assegura tal autonomia: $UW &RPSHWH j 8QLmR DRV (VWDGRV H DR 'LVWULWR )HGHUDO OHJLVODUconcorrentemente sobre: I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; II oramento; Algumas vezes falaremos em AFO ou Oramento Pblico. O estudo de AFO/Oramento Pblico est relacionado ao estudo do Direito Financeiro. O estudo de AFO engloba o Direito Financeiro com um enfoque administrativo. Dessa forma, pode-se definir a Administrao Financeira e Oramentria (AFO) como a disciplina que estuda a atividade financeira do estado e sua aplicao na Administrao Pblica, bem como os atos que potencialmente podero afetar o patrimnio do Estado. O estudo de AFO visa assegurar a execuo das funes do Estado, contribuindo para aprimorar o planejamento, a organizao, a direo, o controle e a tomada de decises dos gestores pblicos em cada uma dessas fases. Por ter sido Analista de Planejamento e Oramento do Ministrio do Planejamento e no Senado Federal ter atuado no acompanhamento dos trabalhos da Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional, tentarei aliar a teoria a exemplos prticos, para facilitar a compreenso do contedo. Mas saiba que de alguma forma todos ns j temos uma noo intuitiva do que seja oramento, chave de nossa matria. Por exemplo, sua renda familiar mensal (receita) deve ser igual ou superior aos seus gastos no mesmo perodo (despesas). Caso isso no ocorra, voc ter que financiar seus gastos de outra forma, normalmente por meio de emprstimos (operaes de crdito), vendendo algum bem (alienao de bens) ou utilizando suas possveis economias (reservas).

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    A diferena que o Oramento Pblico segue diversas regras, consubstanciadas na legislao que rege nossa matria. Ao contrrio da administrao de uma famlia, o gestor pblico no o dono do que ele administra, que pertence ao povo. Logo, apesar de existir uma parcela de discricionariedade, ele fica limitado a seguir princpios e regras gerais para elaborar instrumentos de planejamento e oramento, realizar receitas e executar despesas pblicas, gerar endividamento, pagar pessoal, realizar transferncias etc. Alguns conceitos de Oramento pblico: Segundo Aliomar Baleeiro, o oramento pblico o ato pelo qual o Poder Executivo prev e o Poder Legislativo autoriza, por certo perodo de tempo, a execuo das despesas destinadas ao funcionamento dos servios pblicos e outros fins adotados pela poltica econmica ou geral do Pas, assim como a arrecadao das receitas j criadas em lei. Consoante Giacomoni, de acordo com o modelo de integrao entre planejamento e oramento, o oramento anual constitui-se em instrumento, de curto prazo, que operacionaliza os programas setoriais e regionais de mdio prazo, os quais, por sua vez, cumprem o marco fixado pelos planos nacionais em que esto definidos os grandes objetivos e metas, os projetos estratgicos e as polticas bsicas. De acordo com Abrcio e Loureiro R RUoDPHQWR p XP LQVWUXPHQWRfundamental de governo, seu principal documento de polticas pblicas. Atravs dele os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extrados da sociedade e como distribu-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou fora poltica. Portanto, nas decises oramentrias os problemas centrais de uma ordem democrtica como representao e accountability esto presentes. (...) A Constituio de 1988 trouxe inegvel avano na estrutura institucional que organiza o processo oramentrio brasileiro. Ela no s introduziu o processo de planejamento no ciclo oramentrio, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforou R3RGHU/HJLVODWLYR

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    Agora vamos estudar a matria desta nossa aula inaugural! Nesta aula estudaremos os instrumentos de planejamento e oramento da Constituio Federal. O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e a Lei Oramentria Anual (LOA) so as leis que regulam o planejamento e o oramento dos entes pblicos federal, estaduais e municipais. No mbito de cada ente, essas leis constituem etapas distintas, porm integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das aes governamentais. 1D VHomR GHQRPLQDGD 'RV 2UoDPHQWRV QD &RQVWLWXLomR )HGHUDO GH 1988 (CF/1988) tem-se essa integrao, por meio da definio dos instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA, os quais so de iniciativa do Poder Executivo. Segundo o art. 165 da CF/1988: $UW/HLVGHLQLFLDWLYDGR3RGHU([HFXWLYRHVWDEHOHFHUmR I o plano plurianual; II as diretrizes oramentrias; III RVRUoDPHQWRVDQXDLV A Constituio Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na Administrao Pblica brasileira, com a integrao entre plano e oramento por meio da criao do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Oramentrias. O

    Este um dos volumes do Projeto de Lei

    Oramentria Anual, fotografado no momento em que foi recebido no

    Congresso Nacional.

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    PPA, assim como a LDO, uma inovao da CF/1988. Antes do PPA e da CF/1988, existiam outros instrumentos de planejamento estratgico, como o Oramento Plurianual de Investimentos (OPI), com trs anos de durao, o qual no se confunde com o PPA, que possui quatro anos de durao. O PPA o instrumento de planejamento de mdio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratgico (PPA) e o planejamento operacional (LOA). Sua relevncia reside no fato de ter conseguido diminuir a distncia entre o plano estratgico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratgicos existentes antes da CF/1988. A LOA um instrumento que expressa a alocao de recursos pblicos, sendo operacionalizada por meio de diversas aes. o oramento propriamente dito.

    Antes da atual Carta Magna, existiam outros instrumentos de planejamento, mas eles no tm relao com o Plano Plurianual. O PPA inovao da atual Constituio! O PPA substituiu os Oramentos Plurianuais de Investimentos, estendendo-lhes a vigncia em um exerccio financeiro.

    De acordo com o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Ou seja, devem ser analisados e votados pelo Parlamento.

    1) (CESPE Agente Administrativo - CADE 2014) O papel desempenhado pela lei de diretrizes oramentrias de fundamental importncia para a integrao entre o plano plurianual e o oramento anual. A LDO surgiu por meio da Constituio Federal de 1988, almejando ser o elo entre o planejamento estratgico (Plano Plurianual, mdio prazo, quatro anos) e o planejamento operacional (Lei Oramentria Anual, curto prazo, 1 ano). Sua relevncia reside no fato de ter conseguido diminuir a distncia entre o

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    plano estratgico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratgicos existentes antes da CF/1988. Resposta: Certa 2) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) A LDO orienta a elaborao da LOA e auxilia na coerncia entre o PPA e a LOA. A LDO surgiu almejando ser o elo entre o PPA e a LOA. Sua relevncia reside no fato de ter conseguido diminuir a distncia entre o plano plurianual e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratgicos existentes antes da CF/1988. Resposta: Certa

    3) (CESPE Tcnico Administrativo ANTT 2013) Uma notvel modificao introduzida pela CF no processo oramentrio foi a integrao entre plano e oramento, por meio da criao do plano plurianual (PPA) e da lei de diretrizes oramentrias (LDO). A Constituio Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na Administrao Pblica brasileira, com a integrao entre plano e oramento por meio da criao do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Oramentrias. O PPA, assim como a LDO, uma inovao da CF/1988. Resposta: Certa

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    1. PLANO PLURIANUAL NA CF/1988 1.1 Entendendo o Conceito O Plano Plurianual PPA o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Retrata, em viso macro, as intenes do gestor pblico para um perodo de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigncia, por meio de incluso, excluso ou alterao de programas. Segundo o 1 do art. 165 da CF/1988: $ OHL TXH LQVWLWXLU R SODQR SOXULDQXDO HVWDEHOHFHUi GH IRUPDregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos SURJUDPDVGHGXUDomRFRQWLQXDGD O PPA deve ser elaborado de forma regionalizada. Um grande desafio do planejamento promover, de maneira integrada, oportunidades de investimentos que sejam definidas a partir das realidades regionais e locais, levando a um desenvolvimento mais equilibrado entre as diversas regies do Pas. O desenvolvimento do Brasil tem sido territorialmente desigual. As diversas regies brasileiras no possuem as mesmas condies para fazer frente s transformaes socioeconmicas em curso, especialmente aquelas associadas ao processo de insero do Pas na economia mundial. Tais mudanas so estruturais e demandam um amplo horizonte de tempo e perseverana para se concretizarem, motivo pelo qual devem ser tratadas na perspectiva do planejamento de longo prazo. O papel do Plano Plurianual nesse contexto o de implementar o necessrio elo entre o planejamento de longo prazo e os oramentos anuais. O planejamento de longo prazo encontra, assim, nos sucessivos planos plurianuais, as condies para sua materializao. Com isso, o planejamento constitui-se em instrumento de coordenao e busca de sinergias entre as aes do Governo Federal e os demais entes federados e entre a esfera pblica e a iniciativa privada. As diretrizes so normas gerais, amplas, estratgicas, que mostram o caminho a ser seguido na gesto dos recursos pelos prximos quatros anos. Os objetivos correspondem ao que ser perseguido com maior nfase pelo Governo Federal no perodo do Plano para que, a longo prazo, a viso estabelecida se concretize. O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situaes a serem alteradas pela implementao de um conjunto de iniciativas, com desdobramento no territrio.

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    As metas so medidas do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso. Quando qualitativa, a meta tambm dever ser passvel de avaliao. Cada objetivo dever ter uma ou mais metas associadas. As despesas de capital so aquelas que contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital, como, por exemplo, a SDYLPHQWDomR GH XPD URGRYLD 2 WHUPR H RXWUDV GHODV GHFRUUHQWHV VH relaciona s despesas correntes que esta mesma despesa de capital ir gerar aps sua realizao. Despesas correntes so as que no contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital, como as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio, manuteno etc. Neste mesmo exemplo, aps a pavimentao da rodovia, ocorrero diversos gastos com sua manuteno, ou seja, gastos decorrentes da despesa de capital pavimentao da rodovia. Assim, tanto a pavimentao da rodovia (despesa de capital) quanto o custeio com sua manuteno (despesa corrente relacionada de capital) devero estar previstos no Plano Plurianual. Os programas de durao continuada so aqueles cuja durao se estenda pelos exerccios financeiros seguintes. Se o programa de durao continuada, deve constar do PPA. Logo, as aes cuja execuo esteja restrita a um nico exerccio financeiro esto dispensadas de serem discriminadas no PPA do Governo Federal, porque no se caracterizam como de durao continuada. Quanto aos investimentos, determina o art. 167 da CF/1988: 1HQKXPLQYHVWLPHQWRFXMDH[HFXomRXOWUDSDVVHXPH[HUFtFLR ILQDQFHLURpoder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidadH Ateno: investimento, na linguagem do dia a dia, refere-se normalmente a uma aplicao ou aquisio que proporciona algum retorno financeiro. Exemplo: aes na bolsa de valores. Na linguagem oramentria, portanto em todo o nosso contedo, diferente: investimentos so despesas com softwares e com o planejamento e a execuo de obras, inclusive com a aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, e com a aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente. Exemplo: construo de um prdio pblico. Na esfera federal os prazos para o ciclo oramentrio esto no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT) e estaro em vigor enquanto no for editada a lei complementar prevista na CF/1988, a qual deve versar sobre o tema. Segundo o ADCT, a vigncia do PPA de quatro anos, iniciando-se no segundo exerccio financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exerccio financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser

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    encaminhado do Executivo ao Legislativo at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio, ou seja, at 31 de agosto. A devoluo ao Executivo deve ser feita at o encerramento do segundo perodo da sesso legislativa (22 de dezembro) do exerccio em que foi encaminhado.

    O PPA no se confunde com o mandato do chefe

    do Executivo.

    O PPA elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir da, tem sua vigncia at o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia manter a continuidade dos programas. Repare que um chefe do executivo (presidente, por exemplo) pode governar durante todo o seu primeiro PPA, desde que seja reeleito. Porm, como vimos, ser o mesmo governante em mandatos diferentes.

    Em nosso estudo, a referncia a CF/1988, por isso sempre tratamos dos instrumentos de planejamento e oramento na esfera federal. No entanto, assim como a Unio, cada estado, cada municpio e o Distrito Federal tambm tm seus prprios PPAs, LDOs e LOAs.

    Plano Plurianual

    Estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.

    Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

    Assim como a LDO, inovao da CF/1988.

    O programa o instrumento de organizao da ao governamental visando concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. No PPA 2012-2015, so divididos em Programas Temticos e de Gesto, Manuteno e Servios ao Estado.

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    PRINCIPAIS CONCEITOS

    Programas temticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Polticas Pblicas e orienta a ao governamental. Sua abrangncia deve ser a necessria para representar os desafios e organizar a gesto, o monitoramento, a avaliao, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade. O programa temtico se desdobra em objetivos e iniciativas.

    x Objetivos: expressam o que deve ser feito, refletindo as situaes a serem alteradas pela implementao de um conjunto de iniciativas, com desdobramento no territrio.

    x Iniciativas: declaram as entregas sociedade de bens e servios, resultantes da coordenao de aes oramentrias e outras: aes institucionais e normativas, bem como da pactuao entre entes federados, entre Estado e sociedade e da integrao de polticas pblicas.

    Programas de gesto, manuteno e servios ao Estado: so instrumentos do plano que classificam um conjunto de aes destinadas ao apoio, gesto e manuteno da atuao governamental, bem como as aes no tratadas nos programas temticos por meio de suas iniciativas.

    O PPA 2012-2015 ter como diretrizes (art. 4 da Lei 12.593/2012): I - a garantia dos direitos humanos com reduo das desigualdades sociais, regionais, tnico-raciais e de gnero; II - a ampliao da participao social; III - a promoo da sustentabilidade ambiental; IV - a valorizao da diversidade cultural e da identidade nacional; V - a excelncia na gesto para garantir o provimento de bens e servios sociedade; VI - a garantia da soberania nacional; VII - o aumento da eficincia dos gastos pblicos; VIII - o crescimento econmico sustentvel; e IX - o estmulo e a valorizao da educao, da cincia e da tecnologia.

    4) (CESPE Agente Administrativo MDIC 2014) Uma obra cuja execuo esteja limitada a um exerccio financeiro poder ser iniciada sem a sua prvia incluso no plano plurianual.

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    Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, 1, da CF/1988). Logo, os investimentos cuja execuo esteja restrita a um nico exerccio financeiro esto dispensados de serem discriminadas no PPA. Resposta: Certa 5) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa TRT/10 - 2013) A fim de reduzir as desigualdades socioeconmicas entre as cinco regies geogrficas brasileiras, o PPA deve ser apresentado de forma regionalizada, necessariamente segundo o padro tradicional de diviso regional: Sul, Sudeste, Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada (art. 165, 1, da CF/1988). Entretanto, a CF/1988 no determina que deva ser adotada necessariamente a tradicional diviso em cinco regies (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul). Resposta: Errada 6) (CESPE Analista Judicirio Administrativa CNJ - 2013) Considere que os Poderes Executivo e Judicirio tenham firmado convnio para expandir a presena da justia no interior do pas, em resposta ao aumento da criminalidade, ficando o Poder Executivo responsvel pela construo de novas edificaes para o funcionamento conjunto de rgos do Poder Judicirio e da defensoria pblica. Nessa situao, apesar de o convnio ter sido firmado durante a vigncia de um PPA que no previa essas despesas, cuja durao seria superior a um exerccio financeiro, no necessria a alterao imediata do PPA, bastando a incluso desse novo item de gasto na LOA em vigncia. Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, 1, da CF/1988). Assim, no caso em tela, tem-se como opo no proceder alterao imediata do PPA, desde que haja a edio de lei especfica autorizando a incluso no plano plurianual. No basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exerccio financeiro. Resposta: Errada

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    7) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa TRT/10 - 2013) Dada a realizao, no Brasil, de eventos como a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 e dos Jogos Olmpicos de 2016, cogitou-se a imediata necessidade de investimentos com execuo superior a nico exerccio financeiro. Assim, para que projetos relativos a esses eventos possam ser imediatamente iniciados, suficiente a alterao da LOA vigente mediante clusula que preveja incluso desses investimentos nas leis oramentrias posteriores. Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, 1, da CF/1988). Assim, para que projetos relativos aos eventos mencionados possam ser imediatamente iniciados, necessria a alterao do PPA vigente ou de uma lei que autorize a incluso. No basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exerccio financeiro. Resposta: Errada 8) (CESPE - Analista de Planejamento, Gesto e Infraestrutura em Propriedade Industrial Gesto Financeira - INPI 2013) No PPA, os objetivos e as metas da administrao para as despesas de capital devem ser apresentados de forma regionalizada. A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada (art. 165, 1, da CF/1988). Resposta: Certa

    1.2 Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais A Constituio Federal, em seu art. 165, determina que: 2VSODQRVHSURJUDPDVQDFLRQDLV UHJLRQDLV H VHWRULDLV SUHYLVWRVQHVWDConstituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e DSUHFLDGRVSHOR&RQJUHVVR1DFLRQDO O PPA adotado como referncia para os demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituio Federal. A regionalizao prevista na CF/1988 considera, na formulao, na apresentao, na implantao e na avaliao do Plano Plurianual, as diferenas e desigualdades existentes no territrio brasileiro. O significado de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento no o mesmo dos programas da estrutura programtica,

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    (estudado em Classificaes da Despesa Pblica). Os programas nacionais, regionais e setoriais muitas vezes tm durao superior ao PPA, porque so de longo prazo, como o Plano Nacional de Educao (10 anos).

    No mbito municipal, h tambm um instrumento de planejamento denominado de plano diretor. De acordo com o art. 40 do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), o plano diretor, aprovado por lei municipal, o instrumento bsico de poltica de desenvolvimento e expanso urbana e deve englobar todo o territrio do municpio e ser revisto, pelo menos, a cada 10 anos. parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Ou seja, no caso do plano diretor, ele referncia para PPAs, LDOs e LOAs municipais.

    9) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) Na CF, prevista, para reas especficas, a elaborao de planos nacionais de desenvolvimento, que, por sua importncia, seguem uma dinmica prpria, independentemente de adequao ao PPA. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, 4, da CF/1988). Resposta: Errada 10) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativo TJ/CE 2014) Os planos e programas regionais e setoriais previstos na Constituio Federal so elaborados em consonncia com a LDO. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, 4, da CF/1988). Resposta: Errada

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    2. LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS NA CF/1988 2.1 Entendendo o Conceito A LDO tambm surgiu por meio da Constituio Federal de 1988, almejando ser o elo entre o planejamento estratgico (Plano Plurianual) e o planejamento operacional (Lei Oramentria Anual). Sua relevncia reside no fato de ter conseguido diminuir a distncia entre o plano estratgico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratgicos existentes antes da CF/1988. Segundo o 2 do art. 165 da CF/1988: $ OHLGHGLUHWUL]HVRUoDPHQWiULDVFRPSUHHQGHUiDVPHWDVHSULRULGDGHVda administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a SROtWLFDGHDSOLFDomRGDVDJrQFLDVILQDQFHLUDVRILFLDLVGHIRPHQWR

    SEGUNDO A CF, A LDO:

    Compreender as metas e prioridades da Administrao Pblica Federal.

    Incluir as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente.

    Orientar a elaborao da LOA.

    Dispor sobre as alteraes na legislao tributria.

    Estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    Parte da doutrina afirma que a vigncia da LDO de um ano. Todavia, a LDO extrapola o exerccio financeiro, uma vez que ela aprovada at o encerramento do primeiro perodo legislativo e orienta a elaborao da LOA no segundo semestre, bem como estabelece regras oramentrias a serem executadas ao longo do exerccio financeiro subsequente. Por exemplo, a LDO elaborada em 2013 ter vigncia j em 2013 para que oriente a elaborao da LOA e tambm durante todo o ano de 2014, quando ocorrer a execuo oramentria. O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo de oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro (15 de abril) e a devoluo ao

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    Executivo deve ser realizada at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa (17 de julho). A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao da LDO. Vimos que as diretrizes oramentrias fixadas pela LDO tm diversos objetivos, entre eles as metas e prioridades da Administrao Pblica. A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da Administrao Pblica Federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    Vamos agora destrinchar esse pargrafo:

    Definio das metas e prioridades da Administrao Pblica Federal: as disposies que constaro do oramento devem ser comparadas com as metas e prioridades da Administrao Pblica. Assim, pode-se verificar se as metas e prioridades podem ser concretizadas a partir da alocao de recursos na LOA. Orientao elaborao da lei oramentria anual: refora a ideia que a LDO um plano prvio Lei Oramentria, assim como o Plano Plurianual um plano prvio LDO. o termo mais genrico, pois inclui tambm as metas e prioridades da Administrao Pblica, as alteraes na legislao tributria e a poltica de aplicao das agncias oficiais de fomento. Disposio sobre as alteraes na legislao tributria: os tributos tm diversas funes. A mais conhecida a funo fiscal, aquela voltada para arrecadao. No entanto, outra importante funo a reguladora, em que o governo interfere diretamente na economia por meio dos tributos, incentivando ou desestimulando comportamentos para alcanar os objetivos do Estado. Assim, verifica-se a importncia das alteraes na legislao tributria e se justifica sua presena na LDO, pois permite a elaborao da LOA com as estimativas mais precisas dos recursos e, ainda, informa aos agentes econmicos as possveis modificaes, a fim de que no ocorram mudanas bruscas fora de suas expectativas. A CF/1988 determina que a lei de diretrizes oramentrias considere as alteraes na legislao tributria, mas a LDO no pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Tambm no existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO. Estabelecimento da poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento: objetiva o controle dos gastos das agncias que fomentam o desenvolvimento do Pas. Sua presena na LDO justifica-se pela

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    repercusso econmica que ocasionam. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES), Banco do Brasil (BB), Caixa Econmica Federal (CEF), Banco da Amaznia (BASA), Agncia de Fomento do Paran (AFPR) e Agncia de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM). 2.2 Art. 169, 1, da CF/1988 O pargrafo primeiro do art. 169 poderia ser estudado tanto dentro do estudo da LDO, quanto dentro do estudo da LOA. Vamos estud-lo aqui mesmo no tpico LDO: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF decorre, dentre outros dispositivos constitucionais, tambm do art. 169 da CF/1988, o qual dispe que a despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios (ou seja, de todos os entes) no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Tal lei complementar a prpria LRF. Assim, todos os entes esto sujeitos aos limites de despesas com pessoal previstos em lei complementar. 1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas: Tal pargrafo pode ser resumido da seguinte forPDos aumentos de despesas com pessoal, independentemente da forma ou do rgo, s podero ser feitos I se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes; II se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. O inciso I determina que para aumentar as despesas com pessoal deve haver dotao na LOA suficiente para atender as despesas j existentes e ainda aos novos acrscimos. Isso deve ser prvio, ou seja, antes de efetivamente ser colocado em prtica o aumento.

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    O inciso II determina que para aumentar as despesas com pessoal deve haver autorizao especfica na LDO. Entretanto, para apenas esse inciso II, h uma ressalva: as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no exigem autorizao especfica na LDO para aumentar suas despesas com pessoal.

    STF sobre o art. 169, 1, da CF/1988

    A ausncia de dotao oramentria prvia em legislao especfica no autoriza a declarao de inconstitucionalidade da lei, impedindo to somente a sua aplicao naquele exerccio financeiro.

    Explicando a deciso do STF, a lei que concede aumento (ou qualquer hiptese do 1 do art. 169 da CF/1988) subordinado existncia de dotao oramentria suficiente e de autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias no est sujeita aferio de constitucionalidade por meio de controle abstrato. Mesmo que estivesse sujeita ao crivo do controle abstrato, a inobservncia das restries constitucionais relativas autorizao oramentria no induziria inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas a sua execuo no exerccio financeiro respectivo. Exemplo: caso uma lei conceda um aumento a servidores sem dotao suficiente na LOA ou sem autorizao na LDO, ela no ser declarada inconstitucional. A nica restrio que ela no poder ser aplicada naquele exerccio financeiro. Caso no exerccio seguinte exista dotao na LOA e autorizao na LDO, a lei que concedeu o aumento poder ser aplicada.

    11) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) A vigncia das diretrizes oramentrias restrita ao exerccio financeiro correspondente lei oramentria anual a que elas se refiram. Parte da doutrina afirma que a vigncia da LDO de um ano. Todavia, a LDO extrapola o exerccio financeiro, uma vez que ela aprovada at o encerramento do primeiro perodo legislativo e orienta a elaborao da LOA no segundo semestre, bem como estabelece regras oramentrias a serem executadas ao longo do exerccio financeiro subsequente. Por exemplo, a LDO elaborada em 2013 ter vigncia j em 2013 para que oriente a elaborao da LOA e tambm durante todo o ano de 2014, quando ocorrer a execuo oramentria. Resposta: Errada

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    12) (CESPE Analista Judicirio Administrao e Contbeis TJ/CE 2014) Entre as funes do oramento pblico no Brasil est a definio da poltica de aplicao das agncias oficias de fomento. A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento (art. 165, 2, da CF/1988). Resposta: Errada 13) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativo TJ/CE 2014) A lei de diretrizes oramentrias (LDO) compreende as metas e prioridades da administrao pblica federal para as despesas correntes, excluindo-se as despesas de capital. A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento (art. 165, 2, da CF/1988). Resposta: Errada 14) (CESPE Analista Servios Tcnicos e Administrativos TCDF 2014) A aprovao de ato de empresa pblica que, em decorrncia da alterao da estrutura de carreiras de seu quadro de pessoal, resulte em aumento de despesas depende de autorizao especfica para tal na lei de diretrizes oramentrias. No art. 169 da CF/1988: 1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas: (...) II se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. Resposta: Errada

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    3. LEI ORAMENTRIA ANUAL A Lei Oramentria Anual o instrumento pelo qual o Poder Pblico prev a arrecadao de receitas e fixa a realizao de despesas para o perodo de um ano. A LOA o oramento por excelncia ou o oramento propriamente dito. Os recursos so escassos e as necessidades da sociedade so ilimitadas. Logo, so necessrias escolhas no momento da elaborao dos instrumentos de planejamento e oramento e naturalmente alguns setores sero mais beneficiados, de acordo com as ideias dominantes dos governantes daquele momento. Entretanto, as despesas executadas pelos diversos rgos pblicos no podem ser desviadas do que est autorizado na LOA, tampouco podem conflitar com o interesse pblico. A LOA deve conter apenas matrias atinentes previso das receitas e fixao das despesas, sendo liberadas, em carter de exceo, as autorizaes para crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria. Trata-se do princpio oramentrio constitucional da exclusividade. A finalidade da LOA a concretizao dos objetivos e metas estabelecidos no PPA. o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonncia com o que foi estabelecido na LDO. Portanto, orientada pelas diretrizes, objetivos e metas do PPA, compreende as aes a serem executadas, seguindo as metas e prioridades estabelecidas na LDO. Quanto vigncia, a Lei Oramentria Anual federal, conhecida ainda como Oramento Geral da Unio (OGU), tambm segue o ADCT. O projeto da Lei Oramentria anual dever ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do trmino do exerccio financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo at o encerramento da sesso legislativa (22 de dezembro) do exerccio de sua elaborao. Segundo o 5, I, II e III, do art. 165 da CF/1988, a LOA conter o oramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais): $OHLRUoDPHQWiULDDQXDOFRPSUHHQGHUi I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e IXQGDo}HVLQVWLWXtGRVHPDQWLGRVSHOR3RGHU3~EOLFR

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    Cabe ressaltar que, at a dcada de 1980, o que havia era um convvio simultneo com trs oramentos distintos: o oramento fiscal, o oramento monetrio e o oramento das estatais. No ocorria nenhuma consolidao entre eles. O oramento fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. O oramento monetrio e o das empresas estatais eram deficitrios, sem controle e, alm do mais, no eram votados. Como o dficit pblico e os subsdios mais importantes estavam no oramento monetrio, o Legislativo encontrava-se, praticamente, alijado das decises mais relevantes em relao poltica fiscal e monetria do Pas. O oramento monetrio era elaborado pelo Banco Central e aprovado pelo executivo por decreto, sem o Congresso.

    Pela CF/1988, a LOA compreende o oramento fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. No existe mais o oramento monetrio, tampouco oramentos paralelos.

    O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia (art. 165, 6, da CF/1988). Segundo o 7 do art. 165 da CF/1988, os oramentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.

    O Oramento da Seguridade Social no tem a funo de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio

    populacional.

    A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

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    Oramento da Seguridade social = sade, previdncia e assistncia social. A Educao faz parte do Oramento Fiscal!

    A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. Quanto previdncia social, fundada na ideia de solidariedade social, deve ser organizada sob a forma de um regime geral, sendo este de carter contributivo e filiao obrigatria. J a assistncia social apresenta caracterstica de universalidade, visto que ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social. Segundo o art. 195 da CF/1988, a proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. No entanto, as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio.

    O oramento da seguridade social aplicado a todos os rgos que possuem receitas e despesas pblicas relacionadas seguridade social (previdncia, assistncia e sade) e no apenas queles diretamente relacionados seguridade social, como os hospitais que atendem ao Sistema nico de Sade (SUS). Por exemplo, o Ministrio do Planejamento possui despesas de assistncia mdica relativa aos seus servidores e essa despesa faz parte do oramento da seguridade social. A CF/1988 veda o incio de programas ou projetos no includos na LOA. Tambm veda a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos do oramento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive daqueles que compem os prprios oramentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social. Ainda, probe a consignao de crdito com finalidade imprecisa ou com dotao ilimitada.

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    15) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) No Brasil, a LOA , de fato, composta por trs oramentos: o fiscal, o da seguridade social e o de investimento das empresas estatais. Segundo o 5, I, II e III, do art. 165 da CF/1988, a LOA conter o oramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais). Resposta: Certa 16) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - SUFRAMA 2014) Se determinada empresa for criada em decorrncia de acordo internacional do Brasil com outros dois pases vizinhos, sendo o capital social com direito a voto distribudo em parcelas iguais entre os integrantes do acordo, e se essa empresa desejar realizar obra de qualquer natureza, o respectivo projeto dever ser includo no oramento de investimento das empresas estatais. A lei oramentria anual deve compreender, entre outros, o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Resposta: Errada 17) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativo TJ/CE 2014) A LDO tem a funo constitucional de reduzir desigualdades inter-regionais. Segundo o 7 do art. 165 da CF/1988, os oramentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional. Resposta: Errada 18) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativo TJ/CE 2014) A LDO federal compreende o oramento das empresas estatais nas quais a Unio detm a maioria do capital social com direito a voto. A LOA federal compreende o oramento das empresas estatais nas quais a Unio detm a maioria do capital social com direito a voto. Resposta: Errada

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    A Lei Oramentria Anual na Lei 4320/1964

    H vrios dispositivos sobre a LOA na Lei 4.320/1964. De acordo com o art. 2, que explicita vrios princpios oramentrios, a Lei do Oramento conter a discriminao da receita e da despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e anualidade. Deve integrar a LOA, obrigatoriamente, segundo os 1 e 2 tambm do art. 2 da referida Lei: _ Sumrio geral da receita por fontes e da despesa por funes do Governo. _ Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econmicas; _ Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislao. _ Quadro das dotaes por rgos do Governo e da Administrao. Acompanharo a Lei de Oramento: _ Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicao dos fundos especiais. _ Quadros demonstrativos da despesa. _ Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realizao de obras e de prestao de servios. De acordo com o art. 4, a Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2. Complementando o tema, segundo o art. 22, a proposta oramentria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituies e nas leis orgnicas dos municpios, compor-se-: _ Mensagem: conter exposio circunstanciada da situao econmico--financeira, documentada com demonstrao da dvida fundada e flutuante, saldos de crditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigveis; exposio e justificao da poltica econmico-financeira do Governo; justificao da receita e despesa, particularmente no tocante ao oramento de capital. _ Projeto de Lei de Oramento. _ Tabelas explicativas sobre receitas e despesas de vrios anos, em colunas distintas e para fins de comparao. _Especificao dos programas especiais de trabalho custeados por dotaes globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos servios a prestar, acompanhadas de justificao econmica, financeira, social e administrativa.

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    Constar da proposta oramentria, para cada unidade administrativa, descrio sucinta de suas principais finalidades, com indicao da respectiva legislao. Os arts. 23 a 26 tratam das previses plurienais. As receitas e despesas de capital sero objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicao de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mnimo um trinio. O referido quadro ser anualmente reajustado, acrescentando-se-lhe as previses de mais um ano, de modo a assegurar a projeo contnua dos perodos. O Quadro de Recursos e de Aplicao de Capital abranger: _ As despesas e, como couber, tambm as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regies ou a setores da Administrao ou da economia. _ As despesas conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam. _ Em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Ttulo X desta lei, com indicao das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferncias de capital. Os programas constantes do citado Quadro, sempre que possvel, sero correlacionados a metas objetivas em termos de realizao de obras e de prestao de servios. Consideram-se metas os resultados que se pretende obter com a realizao de cada programa. A proposta oramentria conter o programa anual atualizado dos investimentos, as inverses financeiras e as transferncias previstos no Quadro de Recursos e de Aplicao de Capital.

    19) (CESPE Consultor de Oramentos Cmara dos Deputados 2014) Entre as partes que compem a lei oramentria anual (LOA), est o sumrio geral da receita por fontes e da despesa por funes de governo. Deve integrar a LOA, obrigatoriamente, segundo os 1 e 2 do art. 2 da Lei 4320/1964: _ Sumrio geral da receita por fontes e da despesa por funes do Governo. _ Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econmicas; _ Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislao. _ Quadro das dotaes por rgos do Governo e da Administrao.

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    Resposta: Certa 20) (CESPE Administrador Polcia Federal 2014) Os quadros que contm os planos de aplicao dos fundos especiais no integram a lei oramentria anual. Acompanharo a Lei de Oramento: _ Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicao dos fundos especiais. _ Quadros demonstrativos da despesa. _ Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realizao de obras e de prestao de servios. Os quadros mencionados devem apenas acompanhar a LOA, sem, no entanto, integr-la. Resposta: Certa

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    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - ESAF

    21) (ESAF EPPGG Ministrio do Planejamento 2013) A Lei Oramentria Anual (LOA) da Unio est mencionada e detalhada na Constituio Federal no art. 165. Estipula o 5 do artigo 165 da Constituio de 1988 que a Lei Oramentria Anual compreender: a) o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio. b) os fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, excludas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico. c) o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha aes, independente de possuir maioria do capital social com direito a voto. d) o oramento da seguridade social, no abrangendo as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta. e) os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico no so passveis de incluso na LOA. Segundo o 5, I, II e III, do art. 165 da CF/1988, a LOA conter o oramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais): $OHLRUoDPHQWiULDDQXDOFRPSUHHQGHUi I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e IXQGDo}HVLQVWLWXtGRVHPDQWLGRVSHOR3RGHU3~EOLFR Comparando com as alternativas: a) Correta. A LOA compreender o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico. b) Errada. A LOA compreender o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

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    c) Errada. A LOA conter o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. d) e) Erradas. A LOA conter o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico. Resposta: Letra A 22) (ESAF Auditor Fiscal Receita Federal do Brasil 2009) Com relao ao Plano Plurianual (PPA), aponte a nica opo incorreta. a) Os programas do PPA podem abranger atividades desenvolvidas por diferentes Ministrios. b) Um aspecto importante do PPA sua integrao das despesas correntes e de capital, obtida por meio do foco em programas. c) exigido que o PPA seja apresentado ao Congresso Nacional at 15 de abril do primeiro dos quatro anos do mandato do Presidente da Repblica. d) O PPA de 2000-2003, o Avana Brasil, reflete a nova classificao programtica. e) O PPA foi institudo pela Constituio de 1988. a) Correta. Os programas do PPA podem abranger atividades desenvolvidas por diferentes Ministrios, cruzando, assim, as fronteiras interministeriais. b) Correta. A lei que instituir o plano plurianual conter as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. 2 WHUPR H RXWUDV GHODV GHFRUUHQWHV VH UHODFLRQD jV GHVSHVDVcorrentes que esta despesa de capital ir gerar aps sua realizao. c) a incorreta. O PPA deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio, ou seja, at 31 de agosto. d) Correta. O PPA de 2000-2003, o Avana Brasil, reflete a nova classificao programtica, ao contrrio da abordagem anterior, baseada em projetos. e) Correta. A Constituio Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na administrao pblica brasileira, com a integrao entre plano e oramento por meio da criao do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Oramentrias. O PPA, assim como a LDO, uma inovao da CF/1988. Resposta: Letra C

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    23) (ESAF - Tcnico Administrativo - DNIT - 2013) De acordo com a Constituio Federal, o principal objetivo da Lei de Diretrizes Oramentrias : a) orientar as unidades oramentrias e administrativas na formulao do seu planejamento anual e na elaborao da proposta oramentria, bem como estabelecer as metas a serem alcanadas no exerccio subsequente. b) estabelecer as diretrizes, prioridades e metas para a organizao das entidades com vistas definio da proposta oramentria anual a ser enviada ao Congresso Nacional. c) criar as condies necessrias ao estabelecimento de um sistema de planejamento integrado com vistas elaborao e aprovao do oramento. d) estabelecer as metas de despesas correntes e de capital para o exerccio seguinte, as prioridades da administrao e orientar a elaborao da proposta oramentria. e) estabelecer as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente e orientar a elaborao da lei oramentria. Na Alternativa "E", a lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento (art. 165, 2, da CF/1988). As demais alternativas no fazem sentido algum. Resposta: Letra E 24) (ESAF Analista de Planejamento e Oramento MPOG 2010) Na integrao do Sistema de Planejamento e Oramento Federal, indique qual(ais) instrumento(s) legal(is) explicita(m) as metas e prioridades para cada ano. a) O Plano Plurianual (PPA) e a Lei Oramentria Anual. b) A Lei de Responsabilidade Fiscal. c) A Lei de Diretrizes Oramentrias. d) A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Oramentria Anual. e) A Lei Oramentria Anual. 2VH[DPLQDGRUHVWHQWDPFRQIXQGLURWHUPRGLUHWUL]HVREMHWLYRVHPHWDVTXHVHUHIHUHDR33$FRPRWHUPRPHWDVHSULRUiGDGHVGD/'2 A LDO explicita as metas e prioridades para cada ano. Resposta: Letra C

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    25) (ESAF - APOFP - SEFAZ/SP - 2009) Assinale a opo que apresenta uma das principais caractersticas da lei de diretrizes oramentrias, segundo a Constituio Federal de 1988. a) Especifica as alteraes da legislao tributria e do PPA. b) Define a poltica de atuao dos bancos estatais federais. c) Define as metas e prioridades da administrao pblica federal. d) Determina os valores mximos a serem transferidos, voluntariamente, aos Estados, Distrito Federal e Municpios. e) Orienta a formulao das aes que integraro o oramento do exerccio seguinte. Segundo o art. 165 da CF/1988: 2. - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento. Logo, uma das principais caractersticas da LDO, segundo a CF/1988, que ela define as metas e prioridades da administrao pblica federal. Resposta: Letra C 26) (ESAF - Processo Seletivo Simplificado - Diversos rgos - 2008) Segundo a Constituio Federal, a Lei de Diretrizes Oramentrias LDO dever: a) definir o montante dos crditos destinados a investimentos. b) demonstrar os gastos de capital do exerccio anterior. c) autorizar a realizao de operaes de crditos pelos entes da federao. d) definir as metas e prioridades da administrao pblica, para o exerccio subsequente. e) determinar as alteraes necessrias no Plano Plurianual. Segundo o 2.o do art. 165 da CF/1988: 2. A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento. Resposta: Letra D 27) (ESAF Analista IRB 2006) A Constituio incumbiu a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) de disciplinar outros assuntos

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    importantes, cuja definio antecipada representa relevante apoio na preparao do projeto de lei oramentria, tal(ais) como: a) a receita prevista para o exerccio em que se elabora. b) o sumrio geral da receita por fontes e da despesa por funes do Governo. c) os parmetros para iniciativa de lei de fixao das remuneraes no mbito do Poder Legislativo. d) a despesa fixada para o exerccio em que se elabora a proposta. e) os quadros demonstrativos da receita e planos de aplicao dos fundos especiais. Segundo o art. 169 da CF/1988: 1. A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas: I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes: II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. Assim, necessrio autorizao especfica na LDO para a concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico. A exceo se d para as empresas pblicas e para as sociedades de economia mista. Logo, a CF/1988 incumbiu a LDO de disciplinar os parmetros para iniciativa de lei de fixao das remuneraes tambm no mbito do Poder Legislativo. Resposta: Letra C 28) (ESAF APOFP - SEFAZ/SP - 2009) O oramento pblico pode ser entendido como um conjunto de informaes que evidenciam as aes governamentais, bem como um elo capaz de ligar os sistemas de planejamento e finanas. A elaborao da Lei Oramentria Anual (LOA), segundo a Constituio Federal de 1988, dever espelhar: a) exclusivamente os investimentos. b) as metas fiscais somente para as despesas. c) as estimativas de receita e a fixao de despesas. d) a autorizao para a abertura de crditos adicionais extraordinrios. e) a autorizao para criao de novas taxas.

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    A elaborao da Lei Oramentria Anual (LOA) dever espelhar as estimativas de receita e a fixao de despesas. Resposta: Letra C 29) (ESAF Analista Contbil-Financeiro SEFAZ/CE 2007) A importncia do processo oramentrio brasileiro pode ser dimensionada pelo tratamento que o assunto recebe na Constituio Federal. Identifique a nica opo errada no tocante ao oramento brasileiro. a) Na concepo do sistema oramentrio brasileiro, so instrumentos de planejamento governamental: o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e os oramentos anuais. b) O oramento pblico, aceito como um instrumento de planejamento e de controle da administrao pblica, apresenta-se como uma tcnica capaz de permitir que, periodicamente, sejam reavaliados os objetivos e fins do governo. c) O oramento um instrumento essencial para os planejadores, porque eles necessitam de recursos financeiros para tornar seus planos operacionais. d) A lei oramentria anual visa permitir uma viso de conjunto, integrada, das aes compreendidas pela administrao pblica. e) A lei de diretrizes oramentrias dever ordenar e disciplinar a execuo de despesas com investimentos que se revertero em benefcio da sociedade. a) Correta. O PPA, a LDO e a LOA so as leis que regulam o planejamento e o oramento dos entes pblicos federal, estaduais e municipais. No mbito de cada ente, essas leis constituem etapas distintas, porm integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das aes governamentais. b) Correta. O oramento pblico um instrumento de planejamento e de controle da administrao pblica. Sua finalidade a concretizao dos objetivos e metas estabelecidas no PPA. o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonncia com o que foi estabelecido na LDO. Portanto, orientado pelas diretrizes, objetivos e metas do PPA, compreende as aes a serem executadas, seguindo as diretrizes estabelecidas na LDO. Em harmonia com os outros instrumentos, apresenta-se como uma tcnica capaz de permitir que, periodicamente, sejam reavaliados os objetivos e fins do governo. c) Correta. A Lei Oramentria Anual o instrumento pelo qual o poder pblico prev a arrecadao de receitas e fixa a realizao de despesas para o perodo de um ano. A LOA o oramento por excelncia ou o oramento propriamente dito, portanto um instrumento essencial para os planejadores, os quais necessitam de recursos financeiros para tornar seus planos operacionais.

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    d) Correta. O oramento deve conter todas as receitas e despesas dos poderes, fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, permitindo uma viso de conjunto, integrada, das aes compreendidas pela administrao pblica. e) a incorreta. a LOA que dispe sobre a realizao de despesas que se revertero em benefcio da sociedade. Resposta: Letra E 30) (ESAF Tcnico de Nvel Superior/SPU 2006) Nos termos da Constituio Federal, a lei oramentria anual compreender: I. o oramento fiscal. II. o oramento de investimento das empresas estatais. III. o oramento da seguridade social. Assinale a opo correta. a) Os itens I, II e III esto corretos. b) Apenas o item I est correto. c) Apenas os itens I e II esto corretos. d) Apenas os itens I e III esto corretos. e) Apenas os itens II e III esto corretos. Segundo o 5, I, II e III, do art. 165 da CF/1988, a LOA conter o oramento fiscal, o oramento da seguridade social e o oramento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais): $OHLRUoDPHQWiULDDQXDOFRPSUHender: I o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institutGRVHPDQWLGRVSHOR3RGHU3~EOLFR Logo, os itens I, II e III esto corretos. Resposta: Letra A 31) (ESAF - APOFP - SEFAZ/SP - 2009) Segundo disposio da Constituio Federal de 1988, as diretrizes e metas da administrao pblica, para as despesas de capital, so definidas no seguinte instrumento: a) em lei ordinria de ordenamento da administrao pblica. b) na lei que institui o plano plurianual. c) na lei oramentria anual. d) na lei de diretrizes oramentrias.

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    e) no decreto de programao financeira do poder executivo. O examinador quer saber qual o instrumento que trata das diretrizes e metas para as despesas de capital. a lei que instituir o Plano Plurianual. No podemos esquecer que o PPA estabelecer, de forma regionalizada, alm das diretrizes e metas, os objetivos da administrao pblica federal para as despesas de capital e tambm de outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Resposta: Letra B 32) (ESAF Analista Contbil-Financeiro SEFAZ/CE 2006) Sobre o Plano Plurianual PPA de que trata o art. 165 da Constituio Federal correto afirmar, exceto: a) sua durao atual de quatro anos. b) estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Pblica para as despesas de capital. c) a elaborao d-se no primeiro ano do mandato do governante. d) os programas de governo e seus principais elementos constitutivos so objeto do PPA. e) os valores a serem aplicados nos programas no constam do PPA por serem objeto da Lei Oramentria Anual LOA. A questo pede o que no se pode afirmar, logo quer a alternativa incorreta. a) Correta. O PPA o instrumento de planejamento de mdio prazo cuja durao atual de quatro anos. b) Correta. O PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Pblica Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. c) Correta. O PPA ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro do mandato do governante e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa. Assim, o PPA elaborado no primeiro ano de governo e entrar em vigor no segundo ano. A partir da, ter sua vigncia at o final do primeiro ano do mandato seguinte. d) Correta. A organizao das aes do Governo est sob a forma de programas, os quais so os elementos centrais do PPA. e) a incorreta. No PPA constam os programas com seus valores para todo o perodo do Plano. Resposta: Letra E

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    33) (ESAF AFC/CGU 2008) A Constituio Federal instituiu o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) ratificou sua obrigatoriedade para todos os entes da federao. De acordo com a Constituio e os ltimos planos aprovados para o governo federal, indique a opo incorreta. a) Aps a Constituio Federal, no h mais a possibilidade da existncia de planos e programas nac