Direito Economico - Axilogia Constitucional e Modelo Economico Na Crp

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1 A axiologia constitucional e o Modelo Económico consagrado na CRP DIREITO ECONÓMICO – Apresentação do tema:

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A axiologia constitucional

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o Modelo Económico consagrado na CRP

DIREITO ECONÓMICO – Apresentação do tema:

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Resumo da evolução histórica da CRP de 1976

• Constituição originária de 1976

• 1ª Revisão Constitucional de 1982

• 2ª Revisão Constitucional de 1989

• 3ª Revisão Constitucional de 1992 - Extraordinária

• 4ª Revisão Constitucional de 1997

• 5ª Revisão Constitucional de 2001 - Extraordinária

• 6ª Revisão Constitucional de 2004

• A Constituição actual – após a 7ª Revisão Constitucional de 2005

A Constituição da República Portuguesa

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Principais características

• A Constituição de 1976 reflectia, na sua primeira versão, opções políticas e ideológicas decorrentes do período revolucionário que se seguiu à ruptura contra o anterior regime autoritário.

• Instaura o conceito de geral de democracia representativa pluralista, semi-presidencial, descentralizada e participativa de Estado de Direito Democrático.

• Consagra a transição para o socialismo, assente na nacionalização dos principais meios de produção.

• Manteve a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.

• É uma constituição compromissória, uma vez que se traduz num conjunto de princípios tendo em vista o desenvolvimento posterior dos mesmos.

• É marcada por um elevado intervencionismo social e económico.

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A Constituição de 1976

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Principais alterações

• Produziu-se um novo texto da CRP, mas não uma nova CRP.

• A revisão constitucional de 1982 procurou diminuir a carga ideológica da Constituição (desmarxização).

• Flexibilizou o sistema económico - “economia mista”.

• Estabeleceu os grandes princípios da organização económica (art. 80°).

• Redefiniu as estruturas do exercício do poder político.

• Foi extinto o Conselho da Revolução e foi criado o Tribunal Constitucional.

• Introduziu os preceitos necessários a uma eventual adesão à CEE.

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A 1ª Revisão Constitucional de 1982

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A 2ª Revisão Constitucional de 1989

Principais alterações• Em 1989 teve lugar a 2ª Revisão Constitucional que introduziu uma nova constituição económica, decorrentes do sistema de mercado, fruto da adesão à CEE.

• Deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações directamente efectuadas após o 25 de Abril de 1974.

• Reduziu a reforma Agrária a um dos instrumentos da realização da política agrícola.

• O Sector Privado é definido em segundo lugar e pela via positiva.

• Consagrou o princípio da coexistência dos três sectores (art. 80°/ b).

• É consagrada a garantia à iniciativa provada, a par do direito à livre constituição de cooperativas e do reconhecimento do direito à auto gestão (art. 61º).

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Principais alterações • As revisões que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão.

• A 6ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respectivas Assembleias Legislativas.

• Foram também alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.

• A 7ª Revisão Constitucional, aprovada em 2005,que através do aditamento de um novo artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.

A CRP – após a 7ª Revisão Constitucional de 2005

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A realidade constitucionalA Constituição segue de perto a realidade política e social do Estado que organiza, para poder desempenhar o seu papel de moldura jurídica da actividade colectiva, ao nível do poder, da sociedade e da economia.

A Economia apesar de ter um enquadramento próprio, não se deixa de manifestar noutros preceitos de diversa integração sistemática, nomeadamente na essência, nos valores da CRP.

Princípios Fundamentais e Gerais da CRP com alcance económico• Princípio da Independência Nacional (arts. 1º, 7º 9º)

• Princípio do Estado de Direito Democrático(art. 2º) Primado da soberania popular Primado do Estado de Direito Democrático

• Tarefas Fundamentais do Estado (art. 9º)

• Principio da Igualdade (art. 13º) Igualdade jurídica Igualdade substancial

Igualdade de oportunidade Igualdade real

A axiologia constitucional (Axiologia - Padrão de valores dominante numa sociedade)

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Alcance económico• Princípio da Independência Nacional (arts. 1º, 7º 9º-a)

Com abertura à cooperação externa e afirmação de um principio normativo relativamente às relações económicas externas do País.

• Princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2º)

Primado da soberania popular – é segundo a vontade popular que se fará integralmente a transição para o socialismo, entendido mais como democracia económica, social e cultural do que como um processo autónomo de socialização finalista, ideológica e radical.

Primado do Estado de Direito Democrático – tem como fundamentos a garantia dos direitos e liberdades fundamentais, que não podem ser postos em causa por qualquer concepção de socialismo.

Nota: As formas de expressão de soberania popular condicionam, de modo decisivo, a concretização do modelo económico, da ordenação da economia, e a intervenção e actuação do Estado na Economia.

A axiologia constitucional

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Alcance económico• Tarefas Fundamentais do Estado (art. 9º)

• As quatro primeiras alíneas deste artigo são a tradução dos quatro principais princípios fundamentais (arts. 1º e 2º) em quatro tarefas fundamentais do Estado.

• Estas tarefas fundamentais concretizam-se em múltiplas tarefas de segundo grau. Cria-se assim uma articulação funcional ou sistemática de normas, sendo este artigo o mediador da transformação entre os princípios políticos fundamentais e tarefas ou obrigações concretas do Estado.

Exemplos:

• al. a: arts. 81º/ f e 87º

• al. c: art. 80º/ g

• al. g: arts. 81º / d e 90º

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Alcance económico• Principio da Igualdade (art. 13º)

Igualdade jurídica – Consagra a igualdade ou não discriminação, na lei, no sistema jurídico e nos seus órgãos de aplicação. A dimensão social deste princípio estruturante impõem a eliminação das desigualdades económicas, sociais e culturais.

Igualdade substancial Igualdade de oportunidade – Não devem existir causas de desigualdade

material alheias à capacidade individual. Todos devem ser tratados de igual forma, mas atendendo às diferenças de cada um.

Igualdade real – corresponde à situação de identidade substancial, no domínio considerado ou geral.

A axiologia constitucional

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O Modelo Económico

Definição• O “modelo” é o resultado de uma atitude do Estado perante a Economia.

• O que define o modelo económico são as regras, as leis e as instituições que enquadram as decisões dos agente económicos.

• Pode ser mais ou menos restritivo quanto à iniciativa privada.

• Pode ser mais ou menos intervencionista quanto ao papel do Estado.

• O modelo não é estático, evolui com a experiência e adapta-se às novas circunstâncias.

• O Modelo Económico Português actual é o melhor que alguma vez tivemos.

• Hoje em dia a referência mais comum ao Modelo Económico Português é a de Modelo de Desenvolvimento Económico Português.

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O Modelo Económico

Enquadramento Constitucional do Modelo Económico• Princípios fundamentais: arts. 1º, 2º e 7º

• Direitos e deveres fundamentais: art. 13º

• Direitos e deveres económicos: arts. 60º a 62º

• Organização Económica: arts. 80º a 100º

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O Modelo Económico

Consagração na CRP de 1976• O modelo de económico depois da Revolução de 1974 tornou-se mais aberto à concorrência.

• Apesar de alguma abertura, os sectores estratégicos estavam vedados à iniciativa privada (banca, seguros, energias).

• O Estado tinha um papel muito activo na Economia, não só porque detinha importantes meios de produção, mas também porque intervinha administrativamente na formação de preços essenciais.

• O grau de abertura no mercado era grande na esfera real, mas havia restrições à mobilidade do capital.

• Dava azo a muitas distorções na afectação dos recursos.

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O Modelo Económico

Consagração na CRP actual• Assenta num conjunto de pilares fundamentais, que decorrem da participação na União Europeia, como é o caso da protecção da concorrência, defesa do consumidor, do trabalhador e do meio ambiente.

• No âmbito do Mercado Único, existe hoje liberdade de circulação de pessoas, bens e capitais entre os vários países da UE.

• No âmbito da Organização Mundial de Comércio, existe uma abertura relativa ao comércio mundial, é a chamada economia de mercado.

• No âmbito da UEM, os portugueses podem efectuar transacções com qualquer parceiro da Zona Euro.

• O Sector Público Empresarial está circunscrito a meia dúzia de empresas, dá-se primazia à Iniciativa Privada.

• O Estado assume-se como um mero regulador de serviços, que tanto podem ser prestados pelo sector público, como pelos poderes públicos.

• As regras de contratação passaram a estar dispostas num Código de Trabalho de cariz liberal.

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O Modelo Económico

Consagração na CRP actual•O Estado especializa-se a fornecer bens essenciais, como a Segurança, a Saúde, a Educação e a Justiça.

•O Estado tem margem de manobra para definir uma politica orçamental, mas com uma autonomia limitada, não só devido ao Pacto de Estabilidade, mas também porque existem regras que limitam a capacidade do Estado em favorecer determinadas empresas em detrimento de outras.

• O modelo de económico em vigor hoje em dia é de longe o mais eficiente. Não é de todo imperfeito, só necessita de ajustes adequados à realidade do País.

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Conclusão

O Modelo Económico Social e a relação entre a Constituição Política e a Constituição Económica

• Áreas de interferência material entre a constituição económica e a constituição política:

1. A definição dos poderes e fins da actuação económica do estado.

2.A definição dos fins supremos da comunidade

3.A atribuição de garantias de natureza económica aos particulares.

Notas finais:

• A Constituição económica não detêm o exclusivo das normas constitucionais que influenciam o Modelo Económico.

• Não podemos compreender a Constituição económica sem levar em consideração a Constituição política.

• O Prof. Eduardo Paz Ferreira define da seguinte forma Constituição económica:

”… “nova constituição económica”, caracterizada pela prevalência das normas comunitárias, pelas reacções anti-estatais, pela abertura dos mercados internacionais e pela crise das finanças públicas.”

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Bibliografia

•Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital, Coimbra Editora, 2007

•Noções Empresariais de Direito Empresarial, Roque, Ana, Quorum, 2007

•Direito da Economia, Vol. I, Sousa Franco, A. L., AAFDL, 1982

•Lições de Direito da Economia, Fasc. 3, Ferreira, Eduardo Paz, AAFDL

•Portal da Assembleia da República, vide Constitucionalismo, www.parlamento.pt

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• Tema: A axiologia constitucional e o modelo económico consagrado na CRP

• Curso: Direito

• Disciplina: Direito Económico

• Docentes: Doutora Ana Roque e Mestre Paulo Costa

• Aluno: Gonçalo Nuno Cardoso Pereira de Oliveira - nº 20070873

Dados do trabalho:

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“Gostaria de ouvir as horas do relógio da matriz, mas isso era o passado e podia ser duro edificar sobre ele o Portugal futuro” Ruy Belo