DIREITO ECONÓMICO

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 1 DIREITO ECONÓMICO Aulas 1 e 2 SUMÁRIO: y Direito e economia: a regulação jurídica da actividade económica y Direito económico: - Autonomia - Objecto - Fontes y Constituição económica Direito económico: um ramo do direito autónomo  - Teoria das f alhas de mercado e da correcção pelo direito - A combinação de regulação pública com regulação privada e mista (hetero e auto-regulação)  - A subordinação do poder económico ao poder político como componente do Estado de Direito OBJECTO do direito económico: Estudo da regulação jurídica especí f ica da organização  e direcção da actividade económica pelos poderes públicos e/ou privados, quando dotados de capacidade para editar regras com carácter geral,  vinculativas  dos agentes económicos.  FONTES do direito económico: Modos de f ormação ou de revelação  das normas jurídicas, no caso,  das normas jurídicas económicas.  - Fontes públicas: . Internas : CRP, lei, regulamentos  . Internacionais : tratados  e convenções (UE, OMC) - Fontes privadas: códigos de conduta,  contratos - Fontes mistas: a concertação  económica e social, contratos-programa  Principais características do direito económico: y Mobilidade e capacidade de adaptação y Dispersão e heterogeneidade  das f ontes y Privatização  das suas f ontes, através da auto-regulação e da negociação y Declínio da coercibilidade e do carácter  impositivo,  a f avor de f ormas concertadas,  de normas  programáticas  e outros tipos de imposição (publicidade)  A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA y Noção: con  junto de normas e princí pios constitucionais  sobre a organização  e f uncionamento da vida económica na sociedade.  Ordem Constitucional  da Economia  

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DIREITO ECONÓMICO

Aulas 1 e 2

SUMÁRIO:

y  Direito e economia: a regulação jurídica da actividade económica 

y  Direito económico:

- Autonomia - Objecto - Fontes 

y  Constituição económica 

Direito económico: um ramo do direito autónomo 

- Teoria das f alhas de mercado e da correcção pelo direito - A combinação de regulação pública com regulação privada e mista (hetero e auto-regulação)  - A subordinação do poder económico ao poder político como componente do Estado de Direito 

OBJECTO do direito económico:

Estudo da regulação jurídica especí f ica da organização e direcção da actividade económica pelos poderes públicos e/ou privados, quando dotados de capacidade para editar regras com carácter geral, vinculativas dos agentes económicos.  

FONTES do direito económico:

Modos  de f ormação  ou  de  revelação  das  normas jurídicas,  no  caso,  das  normas jurídicas económicas.  - Fontes públicas:

. Internas: CRP, lei, regulamentos  

. Internacionais: tratados e convenções (UE, OMC) - Fontes privadas: códigos de conduta, contratos - Fontes mistas: a concertação económica e social, contratos-programa 

Principais características do direito económico:

y  Mobilidade e capacidade de adaptação 

y  Dispersão e heterogeneidade das f ontes 

y  Privatização das suas f ontes, através da auto-regulação e da negociação 

y  Declínio  da  coercibilidade  e  do  carácter  impositivo,  a f avor  de f ormas  concertadas,   de  normas programáticas e outros tipos de imposição (publicidade) 

A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA

y  Noção: con junto de normas e princí pios constitucionais sobre a organização e f uncionamento da vida económica na sociedade. 

Ordem Constitucional da Economia 

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y  Destinatários: indivíduos, pessoas colectivas, privadas, Estado... 

CONCEITOS:

Pessoas colectivas:  organizações de pessoas ou  massas de bens dirigidos à realização de  interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem juridica atribui personalidade jurídica. Personalidade jurídica: aptidão para ser su jeito ou titular autónomo de relações jurídicas (direitos e 

deveres). 

As   pessoas colectivas:- podem revestir a f orma de sociedades, associações e f undações - podem  ser  de  direito privado (ex. Sociedades  comerciais)  ou  de  direito público (ex. Estado, autarquias) 

CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA

y  Constituição económica e ordem juridica da economia

y  A consagração constitucional da regulação da actividade económica- As constituições liberais e a Constituição de Weimar (1919) - A historia constitucional portuguesa (1822, 1911, 1933, 1976) o principio da economia mista. 

y  As recisões da CRP de 1976 - 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004, 2005 

y  Tipos de normas constitucionais com relevância económica: - Estatuárias ou de garantia (ex. Arts 53º, 61º, 62º, 82º) - Directivas ou programáticas (ex. Arts 58º, 65º, 81º) 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 3

SUMÁRIO:

y  Constituição Económica:- Direitos f undamentais - Organização económica 

A constituição económica na CRP:

Princí pio da subordinação do poder económico ao poder político (art 80º CRP) 

a)  Direitos f undamentais  Direitos, liberdades e garantias Direitos e deveres económicos

b)  Organização económica (arts 80º-89º) Princípio da coexistência de 3 sectores de propriedade dos meios de produção (art 82º):- Sector público - propriedade e  gestão públicas -  Sector privado - propriedade ou gestão privada - Sector cooperativo - gestão cooperativa 

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y  Regime privilegiado dos direitos, liberdades e garantias (art 18º CRP) - direitos absolutos ou erga omnes direito subjectivo, negativo e respectivo dever geral de abstenção 

-  directamente aplicáveis -  vinculam as entidades públicas e privadas -  só podem ser restringidos nos casos constitucionalmente previstos (art. 19º e 21º) O regime do artigo 17º CRP. 

y  Regime dos direitos e deveres económicos - direito a requerer certas prestações do Estado direito subjectivo positivo - imposição de taref as ao Estado - relacionados com o estatuto económico dos indivíduos 

y  Os pressupostos da economia de mercado - Propriedade Privada (art 62º CRP) - Iniciativa Privada (art 61º CRP) 

- Livre Concorrência  

DIREITO ECONÓMICO

Aula 4

SUMÁRIO:

y  Constituição Económica:- Direitos f undamentais: direito de propriedade privada 

CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA

O direito de propriedade privada(art 62º e 17º CRP) 

- Natureza análoga dos direitos, liberdades e garantias (art 17º CRP) - Admite restrições nos termos constitucionais (art 18º CRP), por razões relacionadas com princí pios gerais de direito (f unção social de propriedade, abuso de direito), utilidade pública e concretização de outros princí pios e normas constitucionais. 

Componentes do direito de propriedade privada:

y  Direito de aquisição ou acesso à propriedade 

y  Direito de uso e fruição dos bens de que se é proprietário 

y  Direito de livre transmissão da propriedade y  Direito a não ser privado dela 

Restrições ao direito de propriedade privada:

y  Aquisição ou acesso à propriedade: 

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- bens  insusceptíveis de apropriação privada (os bens de domínio público art 84º CRP) concessão da exploração

-  reserva  de propriedade  de  certos bens para  certas prof issões ex:   propriedades das

  farmácias lei 20/2007, de 12/6 (lei de autorização) e Decreto-lei n.º 307/07 de 31/08

( Decreto-lei autorizado)

y  Uso e fruição dos bens: - princí pio geral de uso dos bens (art 88º CRP) 

-  condicionantes  de  ordem  ambiental  e  de  ordenamento  do  teritório Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN) (Decreto-lei nº 166/2008, de 22/8), Áreas protegidas, Planos de Ordenamento do Território  

y  Livre transmissão da propriedade: - transmissão entre vivos direitos de pref erência de  inquilinos e de proprietários conf i-nantes (RAN) -  transmissão mortis causa direitos dos herdeiros legitimários (art 2156 ss CC) 

y  Não ser privado da propriedade (art 62º/2 CRP) - Expropriação: bens  imóveis,  com  carácter  def initivo,  a f avor  de  entidades públicas  ou privadas. Indemnização justa. 

- Requisição: bens móveis ou imóveis, por razões excepcionais e de duração limitada. - Nacionalizações art 83º CRP

DIREITO ECONÓMICO

Aulas 5 e 6

SUMÁRIO:

y  Constituição Económica:- Direitos f undamentais: direito de iniciativa privada - Outros direitos em matéria económica:

. Direitos dos trabalhadores 

. Direitos dos consumidores 

. Direito do ambiente 

CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA

O direito de iniciativa privada(art 61º CRP) 

- Natureza análoga dos direitos, liberdades e garantias (art 17º CRP) - Direito de exercício de uma actividade económica privada (art 61º CRP) - Convive com a iniciativa pública e a iniciativa cooperativa e social (art 82º, n1 CRP) - Liberdade de criação e gestão de empresas 

Componentes da iniciativa privada:

y  Liberdade de investimento ou de acesso à actividade económica 

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y  Liberdade de organizaçãoy  Liberdade negocial ou de contratação

Restrições ao direito de iniciativa privada:

Podem af ectar apenas uma das componentes do direito de iniciativa ou o direito na sua totalidade. 

y  Investimento ou acesso à actividade económica - Sectores  vedados à iniciativa privada (lei  de  delimitação  de  sectores Lei 88-A/97,  de 25/7) 

- Reserva de controlo (art 1º, n1, 2º e 3º) - Reserva de propriedade (art 1º, n1, art 2º + art 84º CRP, art 3º) - Reserva de autorização (art 4º) 

- Actividade bancária  e  seguradora (reserva  de  autorização)   preservação do interesse

económico nacional e da sustentabilidade do investimento

-  Certas actividades prof issionais (ex: gestão de f armácias) - Investimento estrangeiro:

- Restrição em f unção da nacionalidade ou residência (art 87º CRP) - Critério de residência ou da sede 

- Registo do investimento  no ICEP (estatística)  - Regime contratual para contratos de especial interesse económico 

- Licenciamento:- Restrição ao exercício em concreto da actividade económica - Licenciamento  industrial o interlocutor único - Licenciamento  comercial  e  de  serviços (grandes  superf ícies  comerciais,  hotelaria  e 

turismo, etc.) 

y  Liberdade de organização: 

- liberdade interna e externa da empresa 

y  Liberdade negocial ou de contratação: 

-  Direitos dos trabalhadores - Direitos dos consumidores - Direitos dos concorrentes e parceiros de negócios (direito da concorrência) 

Outros direitos em matéria económica:

Direitos dos trabalhadores (art 53º a 59º CRP) 

y  Direitos, liberdades e garantias (arts 53º a 57º) 

y  Direitos e deveres económicos (arts 58º - 59º) y  Direitos dos trabalhadores por conta de outrém 

y  Direitos individuais (ex: segurança no emprego, direito ao trabalho) e direitos colectivos (ex:associações sindicais e comissões de trabalhadores) 

Direitos dos consumidores (art 60º CRP) 

y  Direito e dever económico (protecção da vida, segurança e saúde do consumidor) 

y  Direito a prestações do Estado direitos sob reserva do possível 

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y  Direito à reparação dos danos causados por qualquer entidade y  Direitos individuais e direitos colectivos (associações de def esa do consumidor) 

y  Direitos de 3ª geração 

y  Direito de acção popular das associações (art 53º) 

Direito do ambiente (art 66º CRP) 

y  Direito subjectivo: negativo (dever  geral de abstenção) (art 17º CRP)  e positivo (prestações do Estado) 

y  Dever dos  indivíduos, do Estado  e demais pessoas colectivas públicas e privadas  princípio

da responsabilidade partilhada 

y  Taref a do Estado (art 66º/2 e 9º) 

y  Direito de 3ª geração Diversas implicações na actividade económica:  principio da prevenção; princípio do poluidor-

 pagador. 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 7

SUMÁRIO:

y  Ordem jurídica comunitária:- Breve resenha histórica - A Constituição Económica da CE- Objectivos, instrumentos e princí pios da CE- As instituições comunitárias - Outros órgãos da política comunitária 

Breve resenha histórica: a Europa do pós-guerra

y  Manutenção da paz e reconstrução  

y  O eixo económico f ranco-alemão y  1951: constituição da CECA (tratado de Paris) 

y  1957: criação da CEE e da CEEA (EURATOM) (tratados de Roma) (1/1/58) Organizações económicas internacionas de carácter regional 

y  1960: Inglaterra e a criação da EFTA; Portugal y  1973: primeiro alargamento (Dinamarca, Reino Unido e Irlanda) 

y  1975: criação do FEDER (f inanciamento da nova política regional) y  1979: criação do SME (zona estabilidade monetária e câmbial); 1ª eleição directa PE 

y  1981: segundo alargamento (Grécia) 

y  1986: terceiro  alargamento (Portugal  e Espanha); entrada  em  vigor  do Acto Único Europeu (1/7/87) (mercado interno até 1993) 

y  1991: aprovação do tratado da União Europeia (tratado de Maastritcht) (1/11/93); criação da UE 

y  1995: quarto alargamento (Finlândia, Suécia, Áustria) y  1997: aprovação do tratado de Amsterdão (1/5/98) 

y  2001: aprovação do tratado de Nice (1/2/2003) 

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y  2002: Euro, a nova moeda-única europeia (15 estados-membros) y  2004: quinto  alargamento (1/5/2004) (Polónia, Hungria, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, 

Républica Checa, Eslováquia, Eslovénia e Chipre) 

y  2007: sexto alargamento (Bulgária e Roménia): 23 línguas of iciais 

UEUnião Europeia

TRATADOS

ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA

A constituição económica da CE:

Con junto  das  normas  e princí pios jurídicos f undamentais  da  CE sobre  a  organização  económica, 

vinculativos para as instituições comunitárias e para os Ems. 

y  Direito comunitário originário tratados e suas revisões y  Direito comunitário derivado (incluindo o acervo comunitário) (art 249º TCE) 

- regulamento- directiva actos vinculativos  - decisão- recomendação ou parecer - actos não vinculativos 

Objectivos, instrumentos e princípios da CE:

PRIMEIRO PILAR

Comunidades Europeias 

SEGUNDO PILAR

Política externa e de se uran a comum 

TERCEIRO PILARCooperação em matéria de 

 justiça e assuntos internos 

CE

- União aduaneira e mercado 

interno 

- Políticas económicas 

- Políticas sociais 

CEEA

CECA

Política Externa 

Política de Segurança 

- Cooperação judicial 

- Cooperação policial 

- Combate a racismo e xenof obia 

- Combate ao terrorismo, tráf ico 

de droga e armas, crimes contra 

seres humanos 

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y  Objectivo geral e objectivo especí f ico (arts 2º e 3º TCE) 

y  Medidas de integração: - Negativa (ex: criação de um mercado comum) - Positiva (ex: criação da UEM) 

y  Cooperação interestadual 

y  Princí pios: - da economia de mercado e da livre concorrência  - da convergência 

- da subsidariedade 

DIREITO ECONÓMICO

Aulas 8 e 9

SUMÁRIO:

y  Ordem jurídica comunitária:

- As instituições comunitárias - Outros órgãos da política comunitária 

y  O tratado de Lisboa: algumas novidades 

ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA

As instituições comunitárias

Instituições e órgãos comunitários (arts 7º - 9º TCE) 

As instituições comunitárias

 

Conselho Europeu 

Conselho da UE(arts 202º ss) 

Parlamento Europeu (arts 189º ss) 

Comissão Europeia (arts 211º ss) 

Tribunal de Justiça (arts 220º ss) 

Tribunal de Contas (arts 246º ss) 

Comité Económico e 

Social (arts 257º ss) 

Comité das Regiões (arts 263º ss) 

Banco Central 

Europeu (art 8º + protocolo) 

Banco Europeu de 

Investimento (art 266º ss) 

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y  de direcção:- Conselho -  Comissão 

y  de controlo: 

- Parlamento Europeu (PE) - Tribunal de Justiça (TJCE) - Tribunal de Contas 

y  Príncipio das competências de atribuição e das competências implícitas (arts 5º e 308º TCE) 

As instituições comunitárias de direcção:

CONSELHO

y  O Conselho da UE: 

- principal instituição decisória da UE- exerce o poder legislativo - composição a nível ministerial (variável) - Presidência rotativa 

y  O Conselho Europeu: - composição ao mais alto nível do Conselho da UE (chef es de Estado e de Governo + Presi-dente da Comissão Europeia) 

O Conselho da UE:

y  Poder de decisão: - unanimidade (ex: PESC, cooperação judiciária e policial, asilo e imigração,  coesão econó-

mica e social, f iscalidade, novas adesões, nova política comum) - maioria simples (ex: decisões processuais) - maioria qualif icada (ex: mercado interno; decisão regra) 

Total de votos: 345 Maioria qualif icada: 255 (73,9%) 

- co-decisão com o Parlamento Europeu - criação  de  normas  de  direito  comunitário  derivado (poder  legislativo) + celebração  de acordos e tratados internacionais  

y  Supervisão e coordenação das políticas europeias 

COMISSÃO EUROPEIA

y  Representação do interesse geral da UE (independência) y  Executivo comunitário: 

FUNÇÕES:- monopólio quase total da iniciativa legislativa - guardiã dos Tratados (poder sancionatório; iniciativa processual junto do TJCE) cumpri-

mento do direito comunitário

- execução das deliberações do Conselho e das políticas comunitárias -  administração do orçamento e dos f undos comunitários -  alguns poderes de decisão próprios e outras f unções atribuidas pelo Conselho 

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COMPOSIÇÃO:- 27 comissários (um por Estado)  com  mandato  de 5  anos; escolhidos por  cada Estado  e su jeitos a aprovação do PE- amplo  aparelho  administrativo: 36 Direcções-Gerais  e  diversos  serviços  organizados hierarquicamente - autonomia f inanceira - responde perante o PE (2/3 dos votos) - decisões tomadas por maioria simples 

- representa externamente a CE e conduz as negociações internacionais (ex: na OMC) 

PARLAMENTO EUROPEU

y  Representação dos cidadãos europeus 

y  Su jeito a eleição directa desde 1979 

y  Composto por 785 deputados y  Mandato de 5 anos dos deputados 

y  Poder de co-decisão com o Conselho (desde 1992, com o Tratado da UE) 

y  Autoridade orçamental em parceria com o Conselho 

y  Exerce o controlo político da Comissão 

Instituições comunitárias de controlo:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

y  Assegura o cumprimento do direito comunitário pelas instituições da UE e Ems 

y  Composto por 27 juízes e 8 advogados-gerais 

y  Mandatos de 6 anos 

y  Competência para  conhecer  e  decidir  litígios  entre: EMs; EMs  e  a UE; entre  instituições comunitárias; entre particulares e a UE 

y  Competência para  decidir  em  matéria  de  interpretação  de  norma  de  direito  comunitário  a ser aplicada por tribunal nacional (reenvio prejudicial ) 

y  1989: criação do Tribunal de 1ª instância 

TRIBUNAL DE CONTAS

y  Criado em 1977

y  Composto por 27 juízes y  Mandatos de 6 anos 

y  Competência para apreciar a legalidade e regularidade das receitas e despesas do orçamento comunitário; garante boa gestão f inanceira da UE

y  Competência para  controlar  as  contas  de qualquer  instituição que  utilize f undos comunitários 

Outros órgãos comunitários:

Comité Económico e Social:

y  Órgão consultivo 

y  Representantes dos grupos de interesse da sociedade civil 

y  344 membros designados pelo Conselho por 4 anos 

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y  Emite pareceres em matérias do âmbito da CE e do EURATOM y  Consulta pelo Conselho e Comissão ou pareceres por iniciativa própria 

Comité das Regiões:

y  Órgão consultivo 

y  Representantes das colectividades regionais e locais y  344 membros designados pelo Conselho por 4 anos 

y  Exprime os interesses das regiões y  Consulta pelo Conselho e Comissão ou pareceres por iniciativa própria 

Banco Cental Europeu:

y  Responsável pela gestão do Euro e política monetária da UE 

Banco Europeu de Investimento:

y  Financia pro jectos de apoio ás regiões mais desf avorecidas da UE y  Financia pro jectos de aumento de competitividade das PME 

COREPER:

y  Prepara as reuniões do Conselho 

y  C

omposto pelos embaixadores dos EMs da UE

O TRATADO DE LISBOA

Altera o Tratado da UE e... Altera  o Tratado que  institui  a  comunidade  europeia, que passa  a  designar-se Tratado  sobre  o 

Funcionamento  da União Europeia (TFUE). A Comunidade Europeia passa a designar-se União Europeia, e esta adquire personalidade jurídica. 

Assinatura, ratificação e entrada em vigor:

y  Assinado a 13 de Dezembro de 2007 

y  Su jeito a ratif icação parlamentar em 26 EMs e a ref erendo na Irlanda (12/06/2008) 

y  Entrada em vigor prevista a 1 de Janeiro de 2009 

Alterações constitucionais:

y  Duas novas instituições comunitárias: Conselho Europeu e BCE 

y  Presidente do Conselho Europeu: escolhido pelo próprio Conselho, por maioria qualif icada;mandato de 2 anos e meio, renovável por uma vez. 

y  Alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança: - Reúne as f unções do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e do Comissário Europeu das Relações Externas 

- Escolhido pelo C

onselho Europeu, por maioria qualif icada, com o acordo do Presidente da Comissão - Su jeito a aprovação do Parlamento Europeu - Vice-presidente da Comissão Europeia e participante nas reuniões do Conselho Europeu - Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros 

PARLAMENTO EUROPEU:

y  Elege o candidato a Presidente da Comissão 

y  Aprova a Comissão no seu con junto 

y  Aprova o Alto Representante 

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y  Decide com o Conselho a maioria das matérias 

COMISSÃO EUROPEIA:

y  Composta por um número de comissários equivalente a 2/3 dos EMs, a partir de 2014 y  Rotatividade na nomeação dos comissários entre os EMs 

Alterações Políticas:

y  Ref orço da regra da maioria qualif icada: de 36 para 87 matérias y  Processo  legislativo  ordinário para  a  maioria  das  matérias: votação por  maioria qualif icada 

no Conselho + co-decisão com o PE 

y  Regra da dupla maioria a partir de 1 de Novembro de 2014: - Maioria do Estado: 55% dos Estados, com um mínimo de 15 -  Maioria da população: pelo menos 65% da população europeia Minoria de bloqueio: pelo menos 4 estados, representando 35% da população europeia 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 10

SUMÁRIO:

y  Ordem jurídica comunitária:- Liberdades económicas f undamentais:

.  Circulação de mercadorias  

.  Circulação de pessoas 

.  Circulação de capitais e pagamentos 

.  Concorrência 

Etapas da integração:

y  Zona de comércio livre:- Liberdade de circulação de mercadorias,  mas restrita às que são originárias dos países da zona - Pautas aduaneiras externas individuais 

y  União aduaneira: - Liberdade de circulação de todas as mercadorias: mercadorias originárias e mercadorias  im-portadas e colocadas em livre prática (arts 23º e 24º TCE) - Pauta aduaneira comum 

y  Mercado comum: 

- União aduaneira - Liberdade de circulação de f actores de produção 

y  União económica e monetária: - Mercado comum - Políticas comuns - Coordenação das políticas económicas, f inanceiras e monetárias  dos Estados por  uma auto-ridade monetária - Cãmbios f ixos e convertibilidade obrigatória das dif erentes moedas nacionais - Moeda única, emitida por um Banco Central da União 

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Liberdades económicas fundamentais:

1. Liberdade de circulação de mercadorias (arts 23º ss TCE) 2. Liberdade de circulação de pessoas (agentes económicos) (arts 39º ss TCE) 

- Liberdade de circulação de trabalhadores (arts 39º ss TCE) - Liberdade de estabelecimento (arts 43º ss TCE) - Liberdade de prestação de serviços (arts 49º ss TCE) 

3. Liberdade de circulação de capitais (arts 56º ss TCE) 

4. Liberdade de concorrência (arts 81º ss TCE) 

LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (arts 23º ss TCE):

a)  Eliminação dos direitos alfandegários e dos encargos de natureza equivalente Ex: barreiras f ísicas (exigências sanitárias, dif iculdades de transporte), técnicas (dif erença na normalização) e f iscais. 

b)  Eliminação de restrições quantitativas e de medidas de ef eito equivalente (arts 28º e 29º) A proibição de contingentes à importação ou exportação 

a) Eliminação das barreiras alfandegárias:

CONCEITO AMPLO DE MERCADORIA:qualquer produto  apreciável  em  dinheiro  e  susceptível,  enquanto  tal,  de  ser  objecto  de transacções comerciais (TJCE) 

Mercadorias originárias dos Estados-Membros e Mercadorias colocadas em livre prática (art 24ºTCE). 

DIREITOS ADUANEIROS:Imposições pecuniárias que  incidem  sobre  os produtos  importados  no  momento  do  desalf an-

degamento.  ENCARGOS DE NATUREZA EQUIVALENTE:Encargos pecuniários,  ainda que mínimos, impostos pelo Estado, qualquer que  se ja  a  sua designação  e a sua técnica, incidindo sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras, pelo f acto de elas transporem a f ronteira, mesmo que tal encargo não se ja cobrado em proveito do Estado, que  não produza qualquer  ef eito  discriminatório,  e que  o produto  onerado  não  este ja  em concorrência com uma produção nacional. (TJCE) 

b) Eliminação das restrições quantitativas

MEDIDAS DE EFEITO EQUIVALENTE:Disposições  legislativas,  regulamentares  ou  administrativas, práticas  administrativas  e quais-

quer actos de autoridade pública (nacional), incluindo  incitações, que constituam um obstáculo às  importações  ou que  as  tornem  mais  dif íceis  e  onerosas que  o  escoamento  da produção nacional. (Comissão) 

c) Excepções ao princípio da l iberdade de circulação de mercadorias (art 30º) - Admissibilidade de restrições - Carácter não discriminatório ou não conter restrição dissimulada 

LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (arts 39º ss TCE) 

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a) Trabalhadores assalariados (art 39º) 

NOÇÃO AMPLA DE TRABALHADORES: remunerados e dependentes de uma entidade patronal Todo aquele que  mediante um contrato  de trabalho ou de outro  tipo  exerce uma actividade remunerada por  conta  de  outrém  distinto  de  administração pública,  sendo  indif erente que  a exerça a tempo parcial e auf ira quaisquer outros rendimentos do trabalho. 

y  4 componentes: resposta a of erta de emprego, deslocação, residência, ter a f amília junto de si 

- Excepções por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública - À excepção do emprego público: sentido e limites 

y  A cidadania da União (arts 17º ss TCE) 

b) Estabelecimento (art 43º) 

y  Actividades não assalariadas (trabalhadores por conta própria) 

y  Actividades assalariadas com gestão e autonomia do risco económico pelo trabalhador 

y  Liberdade de empresa, extensível a agências, f iliais e sucursais (estabelecimento principal e secundário) 

y  Noção ampla de sociedade (art 48º) 

y  Relação duradoura e estável com o território do Estado-Membro 

y  Regime de constituição equivalente aos nacionais (arts 43º e 48º) 

y  Princí pio da não discriminação em f unção da nacionalidade (art 12º) 

c) Prestação de serviços (art 49º) 

y  Conceito residual 

y  Actividade remunerada y  Não implica instalação no Estado-Membro 

y  Carácter ocasional ou temporário 

LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E PAGAMENTOS (arts 56º ss TCE) 

y  Capitais 

y  Pagamentos 

y  Supressão de barreiras f iscais ou outras Sif iculdades na criação do espaço f inanceiro europeu, só constituído em 1994 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 11

SUMÁRIO:

y  Ordem jurídica comunitária:- Liberdades f undamentais: a concorrência:

.  Concorrência ilícita e concorrência desleal 

. Noção de concorrência  

. Sistemas de def esa da concorrência  

.  Destinatários das regras de concorrência 

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Concorrência ilícita e concorrência desleal:

CONCORRÊNCIA ILÍ CITA:Normas  de  direito penal  ou  contra-ordenacional  destinadas  a  reprimir práticas  anticoncorrenciais  especialmente intoleráveis (ex: certas f raudes económicas como açambarcamento, especulação). Decreto-lei nº28/84, de 20 de Janeiro. 

CONCORRÊNCIA DESLEAL:

Normas que  sancionam comportamentos dos su jeitos económicos que  violem os princí pios da boa f é, da honestidade e da  lealdade que acompanham a actividade comercial, implicando pre juízo para os concorrentes (princí pios da deontologia mercantil). Regulada no Código de Propriedade Industrial (arts 317º, 318º e 331º do Decreto-lei nº 36/2003, de 5 de Março. 

Direito da concorrência:

NOÇÃO DE CONCORRÊNCIA: (moderno direito da concorrência) - Modo de organização da sociedade - Instrumento de análise económica - Tipo de comportamento no mercado 

- Critério de qualif icação das estruturas de mercado 

DIREITO DA CONCORRÊNCIA:Con junto  das  normas que  se  dirigem à protecção  do  mercado  contra  restrições à concorrência, provocadas por:- Comportamentos isolados dos agentes económicos  - Comportamentos coligados de grupos de empresas (independentemente da sua norma jurídica) - Exercício abusivo de posições dominantes  - Operações de concentrações 

Sistemas de defesa da concorrência:

y  Sistema do dano potencial: teoria da concorrência f im Controlo prévio. Ex: o direito norte-americano.  

y  Sistema do dano efectivo: teoria da concorrência meio Controlo a posteriori. Ex: o direito f rancês. 

O direito  comunitário  e  o  direito português  como  sistemas  mistos: garantia  de  um  modelo  de economia de mercado; garantia do mercado interno (comunitário). 

Destinatários das regras de concorrência 

Empresas Estados-membros Concentrações (reg 139/2004 CE) 

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Destinatários das regras de concorrência:

y  Regras dirigidas às empresas:- Controlo das coligações (art 81º TCE) - Proibição de abuso de posições dominantes (art 82º TCE) - Controlo das concentrações (reg 139/2004 CE) 

y  Regras dirigidas aos Estados-membros: - Proibição dos auxílios de estado, incluindo daqueles concedidos às empresas encarregues de serviços de interesse económico geral (arts 87º, 86º TCE) 

Direito comunitário:

y  Regras  aplicadas pela  Comissão Europeia, Tribunal  de 1ª instância, TJCE,  autoridades nacionais da concorrência (administrativa)  e tribunais nacionais. 

y  Aplicabilidade  directa  dos  artigos 81º e 82º TCE pelos  tribunais  nacionais  e  autoridades nacionais (Regulamento (CE) 1/2003)  princípio da aplicação descentralizada 

y  Exclusividade  da  Comissão  no  caso  das  concentrações  de  dimensão  comunitária  e  dos auxílios do Estado 

y  Regras especiais para as matérias de transportes e de agricultura 

Direito português:

y  Lei nº 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência) y  Autoridade da Concorrência (AdC) Decreto-lei nº 10/2003, de 18 de Janeiro 

Entidade administrativa independente. 

FUNÇÕES:- Promoção de uma cultura da concorrência.  - Investigação e decisão em 1ª instância. - Controlo da aplicabilidade dos arts 81º/1/2/3 e 82º TCE) 

APLICABILIDADE DAS REGRAS DA CONCORRÊNCIA NA UE:

2 princípios cumulativos:

y  Princípio da territorialidade objectiva (ou do efeito anticoncorrencial):As regras da concorrência aplicam-se a todas as coligações  e abusos de posição dominante cu jos ef eitos anticoncorrenciais se f açam sentir no mercado comum. 

y  Princípio da susceptibilidade da afectação do comércio intra-comunitário: Af ectação das trocas comerciais entre pelo menos dois Estados-membros. 

No direito comunitário:

Auxílio de Estado (art 87º TCE) 

Coligações (art 81º TCE) 

Abuso de posição 

dominante (art 82º TCE) 

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1.  Princípio da territorialidade objectiva (ou do efeito anticoncorrencial):As  regras  da  concorrência  aplicam-se  a  todas  as  coligações  e  a  todas  as  situações  de  abuso  de posição dominante cu jos ef eitos anticoncorrenciais se f açam sentir no mercado comum. - O princípio do efeito anticoncorrencial territorial no direito português:

Art 1º/2 da Lei 8/2003. 2.  A susceptibilidade de afectação do comércio intracomunitário:

- Critério de delimitação do campo de aplicação do direito comunitário e dos direitos nacionais. - Ampla margem de apreciação da Comissão e do TJCE (a concorrência como um meio). - Apreciação  dos  elementos  de  direito  e  de f acto que permitam  determinar,  com  um  grau  de 

probabilidade suf iciente, uma inf luência directa ou indirecta,  central ou potencial, sobre os f luxos comerciais entre estados-membros. - Af ectação das trocas entre pelo menos 2 estados-membros. - Probabilidade séria (possibilidade) e af ectação sensível:

. Os acordos de importância menor ou de minimis (ex: acordos entre PMEs) 

. O mercado relevante no abuso de posição dominante:. O mercado geográf ico 

. O mercado do produto 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 12

SUMÁRIO:

y  Ordem jurídica comunitária:- Liberdades f undamentais: a concorrência:

.  Controlo das coligações 

A proibição das coligações(art 81º TCE) 

Estrutura do artigo 81º:

y  Nº1: princí pio de proibição de certas coligações 

y  Nº2: sanção (nulidade) y  Nº3: regime excepcional (isenção): a inaplicabilidade do princí pio de proibição do nº1

Os sujeitos das coligações:

EMPRESA (noção ampla de empresa):Toda  a entidade que prossiga por si própria (isto é, com autonomia  e eindependência) uma activi-dade económica de produção, venda ou distribuição de bens ou de serviços, independentemente da sua f ormação jurídica e de ter ou não um f im lucrativo (as sociedades-mãe e f iliais). 

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ASSOCIAÇÕES DE EMPRESAS:Formas  de  cooperação  entre  empresas juridicamente  independentes (liberdade  de  constituição,  igualdade e autonomia dos associados). 

Tipos de coligações:

ACORDOS:Abrange  todo  o  tipo  de  contratos juridicamente  vinculativos para  as partes  e quaisquer  acordos,  mesmo  não  assinados  ou  escritos (acordos  de  cavalheiros,  cartéis  inf ormais,  actos que preparam 

contratos f uturos), por meio dos quais se imponham restrições à liberdade de agir autonomamente a uma  ou  alguma  das partes,  sob a  combinação  de  sanções  económicas  ou  morais (concurso  de vontades individuais) acordos verticais e horizontais 

DECISÕES DE ASSOCIAÇÕES DE EMPRESAS:Uma vontade colectiva, que é f ormada através dos procedimentos f ormais previstos nos estatutos da associação em causa. 

PRÁTICAS CONCERTADAS:Uma acção ef ectiva que tem como objectivo alinhar a actividade das empresas entre si, substituindo os riscos  inerentes à livre concorrência por uma cooperação prática e real entre as empresas (com-portamentos paralelos). 

Exemplos de coligações restritivas: (art 81º/1 a) a e)) - Fixação de preço e condições de venda. - Limitação da produção, distribuição, desenvolvimento técnico e investimento. - Repartição dos mercados e f ontes de abastecimento. - Aplicação de práticas discriminatórias. - Cláusulas de subordinação (vendas encadeadas ou cross selling). 

O regime de excepção à proibição de coligações (nº3 do artigo 81º TCE):

A distinção entre certificado negativo e isenção:.  A admissibilidade de cooperação

. A concorrência como um meio

y  A isenção:

. TIPOS: individual e por categoria (ou regulamento de isenção) 

. PRINCÍPIO DA EXCEPÇÃO LEGAL: dispensa de notif icação prévia (Reg 1/2003, de 16/12) 

. BALANÇO ECONÓMICO: análise económica da coligação 

. ATRIBUIÇÃO DE ISENÇÕES: Comissão, autoridade nacional da concorrência e tribunais nacionais. 

y  BALANÇO ECONÓMICO: (art 81º/3 TCE) 

ART 81º/1Proibição 

ART 81º/3Isenção 

Verif icação dos ef eitos 

restritivos de concorrência no mercado 

comum. 

Af ectação das trocas 

comerciais entre Estados-

-membros. 

Melhoria objectiva da produção, 

distribuição e do progresso 

técnico e económico. 

Reserva para os utilizadores (estranhos àcoligação) de 

parte equitativa do 

lucro. 

Respeito pelo princí pio da 

proporcionalidade. 

Não ha ja eliminação 

total da concorrência numa parte substancial 

dos produtos em causa. 

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y  REGULAMENTOS DE ISENÇÃO:

. ACORDOS HORIZONTAIS:Entre empresas concorrentes (restrição da interbrand competition) Ex: I&D, especialização,  subcontratação da capacidade 

. ACORDOS VERTICAIS:(Restrição da intrabrand competition) Ex: distribuição exclusiva, selectiva, f ranquia 

As presunções legais de inaplicabilidade da proibição, em f unção da quota de mercado (30%nos acordos verticais, 25% nos de I&D e 20% nos de especialização). As  guidelines  da Comissão para  os  acordos  verticais (comun.  De 13/11/2000)  e  horiontais (comun. De 6/1/2001). 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 13

SUMÁRIO:

y  A proibição das coligações no direito português:- Lei 18/2003, de 11 de Junho, e alterações - Exemplos de práticas proibidas 

y  O abuso da posição dominante:- Factores que podem conduzir à posição dominante - Caracterização da posição dominante 

A lei da defesa da concorrência:

Lei 18/2003, de 11 de Junho:

y  Aprova o regime jurídico da concorrência 

y  Aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração  y  Alterada pelo DL 219/2006, de 2 de Novembro: 

. Arts 9º e 36º da L 18/2003

y  Alterada pelo DL 18/2008, de 29/1: . Altera o art 45º da L 18/2003. Nova sanção acessória . Privação  do  direito  de participar  em procedimentos  de f ormação  de  contratos  cu jo  objecto abran ja prestações  tí picas  de  contratos  de  empreitada,  de  concessão  de  obras públicas,  de concessão de serviços públicos e outros. 

y O regime de clemência da Lei 39/

200

6, de 25

/0

8:.  Dispensa ou atenuação especial de coim 

y  A noção de empresa (art 2º) 

y  Proibição de coligações restritivas da concorrência no mercado nacional (art 4º) 

y  Justif icação das práticas proibidas (art 5º da Lei 18/2003):. Balanço económico positivo . Isenção individual .  C arácter não obrigatório da notif icação prévia para requerer declaração de inaplicabilidade ou de isençao 

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y  A aplicabilidade pela Autoridade  da  Concorrência (AdC)  de  regulamentos  de  isenção comunitários (art 5º/3/4) 

Cartel:

- Acordo secreto entre empresas com actividades comparáveis. - Com vista a restringir a concorrência e obter um controlo ef icaz do respectivo mercado.  - Grande variedade de f ormas. - Pre juízo para a economia:

.  Consumidores pagam mais pelos produtos e serviços 

. Menos qualidade 

. Menor escolha 

. Pre juízo para concorrentes 

Formas de colusão entre empresas nas obras e concursos públicos:

- Supressão de propostas - Propostas sombra - Propostas rotativas 

A CONDENAÇÃO DO CARTEL DO SAL:

- Acordo entre várias empresas de f ixação e manutenção de quotas de mercado da comercialização do sal:

. Fixação e manutenção das quotas de mercado de cada empresa com base no histórico de vendas 

. Sistema de penalização ou compensação 

. Nível mínimo de preços 

. Coordenação quanto aos preços de venda e quanto às datas de subida de preços - Troca mensal de inf ormação sobre o volume de vendas - Autoridade da Concorrência aplicou coima de 910 mil euros (2006):

. Impacto negativo (estimado do cartel): 5,6 milhões de euros (1998-2004) 

. Violação dos arts 4º/1 da L 18/2003, e 81º do TCE- Tribunal da Relação de Lisboa conf irma a condenação prof erida pela Autoridade da Concorrência e 

mantém as coimas decididas pelo Tribunal do Comércio de Lisboa (Novembro de 2007). 

Proibição do abuso de posição dominante: (art 82º TCE) 

y  O direito comunitário não proí be a posição dominante 

y  Proibição de abuso de posição dominante: 

y  O abuso é contrário a qualquer ideia de contribuição para o progresso económico y  Proibição geral e absoluta 

y  Não há lugar a notif icação de posição dominante y  As partes podem pedir à Comissão a atribuição de um certificado negativo

y  Detecção de posição dominante: .  Critérios estruturais (ex: quotas de mercado) 

.  Comportamentos (acções ou dinâmicas das empresas) 

. Resultados (consequências das acções) 

Delimitação do mercado relevante:

y  Mercado geográfico:Aquele  onde  o produto  ou  serviço  é  comercializado   segundo  condições  homogéneas  de concorrência. - Parte substancial do mercado. 

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y  Mercado de produto: Determinar  os produtos  ou  serviços que,  na  ótica  do  utilizador,  satisf azem  as  mesmas necessidades constantes e são substituíveis ou permutáveis entre si. 

CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAR O MERCADO DE PRODUTO RELEVANTE:

- CRITÉRIO DA ELASTICIDADE CRUZADA DA PROCURA:Mede  a  inf luência que  a  alteração  da  of erta  de  um produto  tem  sobre  a procura  de  outros produtos aptos a satisf azer as mesmas necessidades. 

- VALOR COMPLEMENTAR:Utilização razoável do produto ou serviço / relação especial produto clientela. Por exemplo peças sobresselentes. 

- CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO PRODUTO:A banana f oi considerada como pertencente a um mercado dif erente do das outras f rutas. 

- PREÇO- MERCADOS LEGAIS EM QUE O PRODUTO PODE SER OFERECIDO

O que é a posição dominante?

y  Não está def inida no TCE. 

y  Pode resultar: 

- Progresso tecnológico - Monopólio legal - Monopólio de f acto ref orçado por acordos 

y  Comissão e Tribunal: - Existência de um grau de dominação que permite à empresa:

. Assumir um comportamento globalmente independente 

. E def inir autonomamente a estratégia a prosseguir no mercado 

y  Elementos para af irmar (ou não) a posição dominante:- Elementos estruturais (quota de mercado) - Elementos comportamentais (política de preços e comercial)  - Resultados e perf ormances 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 14

SUMÁRIO:

y  Caracterização de posição dominante (continuação) y  Caracterização de abuso de posição dominante  

y  Sanções para o abuso da posição dominante 

y  A proibição de abuso da posição dominante no direito português  

y  Exemplos 

Posição dominante...

. Uma empresa 

. Um  grupo  de  empresas  em que  a sociedade-mãe  domina  a 100% as sociedades f iliais e estas não assumem riscos 

Posição 

dominante 

individual 

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.  Dominância imputável a várias empresas 

. Autónomas entre si 

O que é o abuso de posição dominante?

y  O art 82º TCE apresenta exemplos indicativos 

y  Tribunal de Justiça (Ac. Hoff man La Roche):- Noção objectiva - Comportamentos susceptíveis de inf luenciar o mercado por:

. Criação de obstáculos à manutenção do grau de concorrência 

. Ou à manutenção da concorrência.  

y  Abusos por exploração:- Preços excessivos - Condições contratuais não equitativas 

y  Abuso por exclusão:

- Recusa de f ornecimento - Preços predatórios - Esmagamento de margem 

Sanções (comunitárias) para o abuso de posição dominante:

y  Aplicação pela Comissão de coimas e sanções pecuniárias (arts 23º e 24º do Regulamento CE nº1/2003) 

y  Outras soluções (art 7º do Regulamento CE nº1/2003) - A Comissão pode impôr soluções de conduta

- A Comissão pode impôr soluções estruturais 

y  A Comissão:- Goza de margem de apreciação da determinação  da gravidade dos comportamentos. - Pode considerar atenuantes e agravantes. 

Proibição de abuso de posição dominante no direito português:

y  Art 6ª da L 18/2003, de 11 de Junho: - Nº1: Proibição geral e absoluta - Nº2: Def inição da posição dominante - Nº3: Exemplif icação de exploração abusiva 

y  Proibição  de  abuso  no  acesso  a  infra-estruturas de carácter essencial (essential facilities) (art 6º/3b), da L 18/2003) 

y  O IFCA é: - uma situação de monopólio (exclusividade legalmente protegida) - que permite o controlo de f actores não f acilmente reproduzíveis - para o f abrico de um produto ou f ornecimento de um serviço. 

y  SANÇÕES PREVISTAS pela L 18/2003, de 11 de Junho:- Inf racção do art 6º constitui uma contra-ordenação 

Posição 

dominante 

colectiva 

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- Punida com coima - A coima não pode exceder, para cada uma das empresas, 10% do volume de negócios do último ano - Possibilidade de haver sanções acessórias (art 45º da L 18/2003) 

y  Pela coima são RESPONSÁVEIS (art 47º da L 18/2003):- Pessoas singulares e pessoas colectivas (estas últimas independentemente da regularidade da constituição) - Titulares do órgão de administração 

y  Da decisão da AdC de aplicação da coima, HÁ RECURSO:

- Para o Tribunal do Comércio de Lisboa - Para o Tribunal da Relação de Lisboa 

A CONDENAÇÃO DA PT POR ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE:

- A AdC condenou a PT ao pagamento de uma coima de 38 milhões de euros, por violação dos arts 6º/1/3b) da L 18/2003 e 82º TCE- A AdC deu como provado o abuso de posição dominante da PT, por recusa de acesso à sua rede de condutas no subsolo aos concorrentes Tvtel e Cabovisão 

. A AdC considerou que as empresas concorrentes f icaram impedidas de cablar mais de 73 mil casas portuguesas . Restrição da of erta de televisão por cabo, internet de banda larga e telef one f ixo 

- 1º caso decidido pela AdC no âmbito do abuso de posição dominante 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 15

SUMÁRIO:

y  O controlo das concentrações:

- As concentrações de dimensão comunitária - O controlo das concentrações no direito português 

y  Os auxílios de estado e a def esa da concorrência 

y  Os SIEG e a def esa da concorrência:- Noção - Art 86º do TCE

O controlo das concentrações

O controlo das concentrações no direito comunitário:

y  O TCE não prevê mecanismos de controlo de concentrações.  

y  Regulamento (CE) nº 139/2004: - Sistema de controlo prévio (art 4º/1) - Obrigação de notificação- A notif icação suspende a operação (art 7º) - Poder exclusivo da Comissão para realizar o controlo das concentrações de dimensão comu-nitária. - Concentrações de dimensão nacional são remetidas para o direito dos EMs - Expressão da doutrina da barreira única 

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O QUE É UMA CONCENTRAÇÃO DE DIMENSÃO COMUNITÁRIA?

CONCENTRAÇÃO:- Art 3º do Regulamento 139/2004 - Fusão entre empresas anteriormente independentes - Aquisição de controlo:

Empresa adquirente passa a exercer inf luência determinante sobre a actividade da controlada. DIMENSÃO COMUNITÁRIA:

- Os índices previstos no art 1º do Regulamento 139/2004 - C ompetência exclusiva da C omissão (one-shop-stop) - Imposição do dever de notif icação 

O controlo das concentrações no direito português:

y  Art 8º da L 18/2003, de 1 de Junho y  Caracterização da concentração (art 8º/1) 

y  Criação de empresa comum e operação de concentração (art 8º/3) 

y  Não constitui concentração: y  Aquisições no quadro do processo de insolvência 

y  Aquisição de participações com mera f unção de garantia y  A aquisição por instituições de crédito de participações em empresas não f inanceiras, quan~-

do não abrangidas pela proibição do art 101º do RGIC 

y  Dever de notificação à AdC no prazo de 7 dias úteis após o acordo (arts 9º e 10º da L 18/2003): y  Suspensão da operação 

y  Falta  de  notif icação (ou  desrespeto) pela  decisão  da AdC  determinam  a  invalidade  dos negócios jurídicos (art 41º) 

y  Apreciação por parte da AdC (art 12º da L 18/2003) 

y Decisão (art 3

5

º da L 18/200

3) y  Não oposição y  Proibição da operação 

y  Início de investigação aprof undada 

y  http://www.concorrencia.pt/Conteudo.asp?ID=1545 

Auxílios de Estado e concorrência

O princípio da incompatibilidade dos auxílios de Estado com o mercado comum:Art 87º/1, do TCE

O QUE É O AUXÍLIO DE ESTADO?

- Vantagem concedida - Independentemente dos objectivos ou da f orma - Através de recursos públicos - Proporcionados através de regras de direito público ou de actos de autoridades públicas - Exemplos:

. Isenções de impostos ou taxas 

. Bonif icações de juros 

. Indemnizações por perdas operacionais 

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Lei nº 60-A/2008, de 20 de Outubro:

y  Esta  lei  estabelece  a possibilidade  de  concessão  extraordinária  de  garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema f inanceiro 

y  20 mil milhões de euros 

y  A Comissão considera que a medida: - Constitui um auxílio de Estado;- É adequada e proporcional;

- Não discriminatória;- Está disponível a preços de mercado;- Tem duração limitada. 

y  Segundo  a Comissão,  a  medida  é  um meio  adequado para  sanar  uma  grave perturbação  na economia portuguesa 

y  A medida está em conf ormidade com o art 87º/3b) do TCE:http://ec.europa.eu/portugal/comissao/destaques/20081030_comissao_aprova_apoio_portugues_pt.htm 

Serviços de interesse económico geral e a defesa da concorrência

SIEG: (art 16º do TCE) 

- Serviço de natureza económica - Submetido a obrigações de serviço público - Em virtude do interesse geral - Na acessibilidade universal - Exemplos:

Telecomunicações Fornecimento de gás e electricidade Transportes e serviços postais 

Abastecimento de água Tratamento de águas residuais ... 

Art 86º/2 do TCE:- Empresas públicas e privadas - Não aplicação das regras de concorrência quando constituam um obstáculo ao cumprimento, de direito ou de f acto, da missão particular que lhes f oi conf iada - As indemnizações compensatórias não são auxílios de Estado. 

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EXEMPLOS DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS:

DIREITO ECONÓMICO

Aula 20

A ADMINISTRAÇÃO ECONÓMICA:

y  Noções básicas:- Administração em sentido material e em sentido orgânico 

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- Administração directa, indirecta e autónoma 

y  A administração económica portuguesa - O Governo - A administração directa: os serviços centrais e os serviços públicos desconcentrados  - Administração indirecta e descentralização - As entidades administrativas independentes - As associações públicas com f unções económicas 

Administração económica do Estado (sentido material):- Actividade do Estado dirigida à esf era de actividade económica.  - Intervenção directa/regulação.  Administração económica do Estado (sentido orgânico):- Órgãos e instituições da administração pública situados em vários níveis (territoriais ou f uncionais). - Estudam, preparam, emitem e executam decisões. 

Administração directa do Estado:

Actividade exercida por serviços integrados na pessoa colectiva Estado Freitas do Amaral 

DESCONCENTRAÇÃO:Sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, todavia, permanecem, em regra, su jeitos à direcção e supervisão daquele Freitas do Amaral 

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Algumas características da administração directa:- Organização em Ministérios (organização por assuntos ou matérias) - Personalidade jurídica una do Estado 

Os ministérios e as direcções gerais não têm personalidade juridica própria

- Instrumentalidade Está ao serviço dos f ins do Estado 

- Estruturação hierárquica Poder de direcção / dever de obediência 

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/ 

Princípios que regem a administração directa:(Lei 4/2004, de 15/1, alterada pelo DL 105/2007, de 3 de Abril) 

y  Princí pio da unidade e da ef icácia Poderes hierárquicos, poderes de direcção, substituição e revogação 

y  Aproximação dos serviços às populações Desconcentração territorial 

y  Desburocratização y  Racionalização dos meios 

y  Ef icácia na af ectação dos recursos públicos y  Melhoria da quantitativa e qualitativa do serviço prestado 

y  Garantia da participação dos cidadãos 

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC15/Ministerios/MF/C

omunicacao/Outros_Documentos/20040115 _MEF _Doc_Lei_Adm_Dir_Estado.htm 

A administração indirecta:

y  Noção de administração indirecta:- Con junto de entidades públicas - Dotadas de personalidade jurídica 

- Autonomia administrativa e f inanceira - Desenvolvem actividades administrativas destinadas a realizar os fins do Estado

y  Âmbito: - Institutos públicos - Entidades administrativas independentes - Entidades públicas empresariais 

y  Previsão constitucional: - Art 199º d) CRP- Poder de superintendência do Governo 

y  Lei-Q uadro  dos Institutos Públicos: Lei  nº3/2004,  de 15/1,  alterada pelo  DL 105/2007,  de 3/04/2007 

y  http://www.min-financas.pt/ministerio/o_que_e_min_est_org.asp 

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Entidades administrativas independentes:

y  Noção:

y  Sub-espécie de institutos públicos 

y  Organismos com f unções administrativas especializadas 

y  Dotados de independência orgânica e f uncional: - Os seus órgãos são inamovíveis - Não estão submetidos ao controlo hierárquico - Não estão dependentes da tutela de outro órgão administrativo  ou governamental  - Não estão dependentes de qualquer entidade pública ou privada 

y  Poderes decisórios:

y  Fiscalização 

y  Sancionatórios 

y  Regulatórios y  Previsão Constitucional:

y  Art 267º/3 

INDEPENDÊNCIA: O que signif ica?- Independência dos membros no exercício das suas f unções - Não su jeição a ordens ou instruções governamentais - Não podem ser destituídos por iniciativa governamental - No entanto, em alguns casos, os membros das EAI são escolhidos e nomeados pelo Governo - Requisitos de independência dos membros:

. Forma de designação 

. Duração do mandato 

. Não renovação - Requisitos para a independência f uncional:

. Ausência de poder hierárquico 

. Autonomia na organização e f uncionamento 

EXEMPLOS de EAI:- Autoridade da Concorrência - Entidade reguladora do sector eléctrico  - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - Banco de Portugal 

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- Entidade Reguladora da Saúde 

Associações públicas com funções económicas:

y  Associações de pessoas singulares ou colectivas 

y  Dotadas de estatuto de direito público y  A quem o estado conf ere poderes de império: 

- Poderes para ditar regulamentos 

- Poder de f ixar taxas - Poder disciplinar 

y  Para o exercício de f unções de administração económica 

y  Circunscritas à categoria prof issional 

y  Previsão constitucional  no art 267º/4 da CRP 

y  Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro Regime das Associações Públicas Prof issionais 

Lei 6/2008, de 13/2:

y  As associações públicas são criadas por lei

y  A lei def ine: - Denominação - Prof issão abrangida - Atribuições 

y  Os estatutos da Associação def inem: - Espécies de membros - Direitos e deveres dos membros - Incompatibilidades - Regras deontológicas  - Processo disciplinar e respectivas penas - ... 

y  Ordem Corresponde a prof issões cu jo  exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior. 

y  Câmara Nos restantes casos. 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 21

SUMÁRIO:

y  Sector empresarial do Estado, local e das Regiões Autónomas 

y  Caracterização do sector empresarial do Estado 

y  A gestão das empresas públicas - O estatuto do gestor público - Os principios de bom governo das empresas do SEE

y  A especial posição do Estado ou das entidades públicas estaduais 

O sector empresarial do Estado

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SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO(DL 558/99, de 17/12, alterado pelo DL 300/2007) 

y  Empresas públicas (art 3º) 

y  Empresas participadas (art 2º/2) 

SECTOR EMPRESARIAL LOCAL(Lei nº 53-F/2006, de 29/12) 

y  Empresas municipais y  Empresas intermunicipais 

y  Empresas metropolitanas 

SECTOR EMPRESARIAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS(Decreto-Legislativo Regional nº 7/2008/A, de 24/3/2008) 

Empresas públicas (societárias):

y  Sociedades constituídas  nos termos da lei comercial 

y  Su jeitas à influência dominante do Estado ou de outras entidades públicas estaduais y  Influência dominante:

- Detenção da maioria do capital social - Detenção da maioria dos direitos de voto - Direito de designar ou de destituir a maioria dos  membros dos órgãos  de administração  ou 

f iscalização y  Art 3º do DL 558/99

y  Exemplos de empresas públicas (societárias) - Ana, Aeroportos de Portugal, S.A. - APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A. - Caixa Geral de Depósitos, S.A. 

Entidades públicas empresariais:

y  Pessoas colectivas de direito público 

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y  Com natureza empresarial y  Criadas pelo Estado: 

- Criação por Decreto-Lei - Contendo os respectivos estatutos - Denominação: EPE ou Entidade Pública Empresarial 

y  Não são sociedades 

y  Arts 23º e ss do DL 558/99, de 17 de Dezembro 

y  Exemplos de EPEs: - Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE

- Teatro Nacional D. Maria II, EPE

y  Autonomia administrativa, f inanceira e patrimonial 

y  Capacidade de gozo para os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto 

y  Capital estatuário é detido pelo Estado ou outras entidades públicas 

y  É dotada de órgãos de administração, e de f iscalização previstos para as sociedades anónimas, com as competências previstas na lei comercial 

y  Tutela económica e f inanceira é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro responsável do sector 

Empresas participadas (art 2º/2 do DL 558/99):

y  Organizações empresariais y  Participação permanente do Estado ou de outras entidades públicas estaduais:

- Participação permanente: art 2º/3- Presunção de permanência: art 2º/4 

y  De f orma directa ou indirecta 

y  Sem atingir inf luência dominante 

DIREITO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS:

y  Direito privado, salvo o que consta do DL 558/99 e dos diplomas que aprovam os estatutos das empresas em causa (art 7º/1 e 2, do DL 558/99) 

y  Su jeição às regras da concorrência 

DIREITO APLIC

ÁVEL ÀS EMPRESAS PARTICIPADAS:Aplica-se o regime das empresas de capital e controlo exclusivamente privado, nomeada-mente, o regime comercial, laboral e f iscal (art 7º/3, do DL 558/99) 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 22

A GESTÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS:

y  Os princí pios do bom governo das empresas do sector empresarial do Estado 

y  Orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado y  A especial posição do Estado ou das entidades públicas estaduais 

y  As estruturas de administração e de f iscalização do SEE

y  O Estatuto do Gestor Público 

y  O recente relatório do Tribunal de Contas sobre o SEE

Os princípios do bom governo das empresas do sector empresarial do Estado:

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Aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2007, de 28/3. I Princí pios dirigidos ao Estado II Princí pios dirigidos às empresas detidas pelo Estado III Princí pios relativos à divulgação da inf ormação 

Orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado:Aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 70/2008, de 22/4. 

A especial função do Estado ou das entidades públicas estaduais:

FUNÇÃO ACCIONISTA DO ESTADO: art 10º

y  Direitos  societários  são  exercidos  através  da  Direcção-Geral  do Tesouro,  sob a  direcção  do MF

y  Direitos do Estado podem ser exercidos através de SGPS (ex: Parpública) 

y  As entidades responsáveis pelo exercício da f unção accionista devem estar representadas no órgão de administração da empresa pública, através de um membro não executivo 

y  O exercício dos direitos deve obedecer a orientações de gestão (v. Art 11º do DL 558/99):- Orientações gerais - Orientações especí f icas 

Estruturas de gestão das empresas públicas:

(arts 18º-A, ss do DL 558/99) 

y  Aplicação dos modelos previstos no CSC (v. art 3º, 18º-A, 27º) 

y  O MF e o Ministro do sector de actividade podem determinar que:- Órgão de administração se ja composto por administradores executivos e não executivos - Q ue se ja constituída uma comissão de auditoria (administradores não executivos) - Os administradores  executivos constituam a comissão executiva - Q ue ha ja uma comissão de avaliação 

y  EPE art 27º DL 558/99, de 17/12 

GOVERNO DA SA, SEGUNDO O CSC:

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Estatuto do Gestor Público:

NOÇÃO DE GESTOR PÚBLICO:Pessoas designadas para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo DL 558/99, de 17/12. 

Não são gestores públicos:- Membros da mesa da AG- Membros da comissão de f iscalização - Membros de órgãos a que não caibam f unções de gestão ou administração 

DESIGNAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO:- Requisitos: art 12º- Incompatibilidades e impedimentos: art 22º- Designação: art 13

. Nomeação (art 13º/2, 3) 

. Eleição (nos termos da lei comercial) 

. Cooptação (nas empresas do sector empresarial que tenham a f orma societária) 

DURAÇÃO DO MANDATO: 3 anos 

NATUREZA DAS FUNÇÕES:- Executivas (art 20º) - Não executivas (art 21º) 

Regime do exercício das funções de gestor público:

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NATUREZA DAS FUNÇÕES (art 19º do EGP) - Funções executivas - Funções não executivas REMUNERAÇÃO: arts 28º - 34ºPENSÕES: art 35ºBENEFICIÁRIOS DE COMPLEMENTOS DE REFORMA: art 38ºDEVERES DO GESTOR PÚBLICO:- Deveres (art 5º) 

- O contrato de gestão (art 18º) - Ética (art 36º) - Boas práticas (art 37º) - Proibição de despesas conf idenciais e não documentadas (art 11º) RESPONSABILIDADES: art 23º

Contratos de gestão (art 18º do EGP):

y  Obrigatórios nas empresas que prestam serviços de interesse geral 

y  Podem ser celebrados em outras empresas públicas 

y  Conteúdo: art 18º/1a) do EGP 

y  Celebração: - No prazo de 3 meses a contar da designação do gestor público - Celebrado entre o  gestor público, os titulares de f unção accionista e o membro do Governo responsável pelo sector 

y  O contrato  de  gestão pode  incluir,  em  certos  casos,  um  regime  especí f ico por  cessação  de f unções 

y  O Relatório do Tribunal de Contas sobre o SEE: https://www.tcontas.pt/index.shtm 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 23

SUMÁRIO:

y  Nacionalizações e empresas públicas 

y  As privatizações:- Sentidos - Privatização e sector privado 

y  A Lei 11/90:- Ojectivos das privatizações 

- O processo de privatização:. Em particular, o conteúdo do DL privatizador  . A questão das golden shares 

- O destino das receitas das privatizações  

y  O regime jurídico da apropriação pública, aprovado pela Lei nº 62-A/2008, de 11 de Novembro 

Nacionalizações e Empresas Públicas

Entre 1974 e 1976 f oram nacionalizadas várias empresas. 

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O que é a nacionalização ?

Transf erência f orçada, por  acto  de  autoridade,  de  uma  unidade  económica  da propriedade 

privada para a propriedade pública. 

- Objecto dos decretos-lei de nacionalização f oram, em geral participações sociais (acções, quotas). 

- Na maioria dos casos, o Estado f icou como único sócio. 

- O DL 260/76, de 8 de Abril, regulava o estatuto geral das empresas públicas. 

- As empresas nacionalizadas f oram, na maior parte dos casos, transformadas em empresas públi-

cas DL 260/76, de 8 de Abril:

As empresas nacionalizadas são uma espécia de empresas públicas. 

Em 1976, o que era a empresa pública ?

- Pessoa colectiva constituída pelo Estado com capitais exclusivamente públicos 

- Su jeita à superintendência e tutela do Estado 

- Dedicada a produzir bens destinados a uma troca 

- Q ue  garanta  receitas  suf icientes para, pelo  menos,  cobrir  os  custos  de produção,  e para pros-

seguir as f inalidades públicas Coutinho de Abreu 

As sociedades nacionalizadas passaram a ter o título de EP:

- Su jeitos de tipo institucional 

- Com substrato-empresarial 

- A EP (1976) não é uma sociedade 

As EPE são as sucessoras da EP (art 23º/2 do DL 558/99). 

Privatizações de Empresas Públicas

Art 83º/1 da CRP de 1976:

todas as nacionalizações ef ectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das 

classes trabalhadoras 

Princí pio da irreversibilidade das nacionalizações.  

LC 1/89, de 8 de Julho (2ª revisão constitucional):

Eliminou o princí pio da irreversibilidade das nacionalizações.  

Lei 11/90, de 5 de Abril, regulou a reprivatização das empresas públicas. 

1º - PRIVATIZAÇÃO FORMAL 

Ou se ja, as empresas públicas f oram transf ormadas em sociedades anónimas. 

2º - PRIVATIZAÇÃO MATERIAL (total ou parcial) Alienação a privados de todas ou parte das acções. 

O que significa privatização ?

- Privatização comporta vários sentidos

- Privatização em sentido estrito: 

Transf erência total ou parcial da propriedade das empresas e/ou bens  públicos, para entidades

 privadas 

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PRIVATIZAÇÃO E SECTOR PRIVADO:

- Casos  em que  a privatização  determina que  a  empresa privatizada passe  a  integrar  o  sector 

privado (art 82º/3 da CRP):

- Privatização total das participações sociais 

- Privatização da maioria do capital social 

- Privatização da exploração da empresa (p. ex, através de contratos de concessão) 

- Casos em que a privatização não implica o abandono do sector público (art 82º/2 da CRP):

- Privatização de uma parte do capital social da sociedade, mas o Estado mantém mais de 51%

do capital social e a gestão é pública 

- Critério:

A sociedade  será  do  sector público  se  o Estado  detiver  a  maioria  na propriedade  e  gestão 

(Canotilho/Vital Moreira) 

Lei nº 11/90, de 5 de Abril Lei Quadro das Privatizações:

- O art 296º (ho je 293º) da CRP:

Consagra os princí pios de uma lei-quadro - Âmbito de aplicação da L 11/90 

- Reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e de outros 

bens nacionalizados depois de 1974 

- Lei também se aplica à privatização de outros bens públicos que não tenham origem nas na-

cionalizações  

- Empresas excluídas 

- O capital das empresas previstas no art 86º/3 da CRP só poderá ser privatizado até 49º

- Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho 

DIREITO ECONÓMICO

Aula 24

SUMÁRIO:

y  Lei 11/90: Lei-Q uadro das Privatizações:- Objectivos das privatizações - O processo de privatização - O destino das receitas das privatizações 

y Lei 6

2

-A/200

8, de 11 de Novembro: o regime jurídico - Breves notas 

Lei nº 11/90, de 5 de Abril

Objectivos das privatizações:

y  Modernização da economia 

y  Diminuição de encargos do sector público 

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y  Utilização das receitas das privatizações para amortização da dívida pública (cf r. art 293º da 

CRP) 

y  Participação dos cidadãos na titularidade do capital social (o capitalismo popular) 

y  Redução do peso do Estado na economia 

O processo de privatização:

1º passo: Decisão política de privatizar 

2º passo: Avaliação prévia (art 5º da L 11/90) 

3º passo: O Decreto-Lei privatizador:

- Transf ormação  das  empresas públicas (não  societárias)  em  sociedades anónimas (arts 

296º da CRP e 4º da L 11/90) 

- Aprovação dos estatutos da sociedade 

- A sociedade que vier a resultar da transf ormação continua a ter a personalidade jurídica 

da empresa transf ormada 

- Selecção dos processos e modalidades de privatização (art 6º da L 11/90, art 293º da CRP) - Selecção depende do critério político 

- Processos 

. Alienação das acções representativas do capital social 

. Aumento do capital social 

- Modalidades 

.  Concurso público 

. Of erta na bolsa de valores 

. Subscrição pública 

- Processos justif icados pelo  interesse  nacional,  estratégia para  o  sector  e  razões 

económico-f inanceiras 

. Art 6º/3, da L 11/90 

REGULAMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO DE PRIVATIZAÇÃO Art 13º da L 11/90 

- A regulamentação dos regimes pref erenciais 

- Capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes (art 10º) 

. Art 293º d), da CRP

.  Condições vanta josas na subscrição (ex: preço mais baixo na aquisição) 

. Inalienabilidade durante um certo período de tempo 

. Inibição dos direitos de voto durante o período de indisponibilidade 

- Arts 10º, 11º, 12º

- Limites à concentração do capital art 13º/2 - A abolição  de  limites à participação  de  entidades  estrangeiras  no  capital  das  empresas 

privatizadas (o art 13º/3, f oi revogado pela L 102/2003, de 15 de Novembro) 

Os direitos especiais do Estados

Art 15º/1, da L 11/90: Possibilidade de deliberações respeitantes a determinadas matérias 

f icarem  condicionadas  a  conf irmação  de  administrador  nomeado pelo Estado (ainda que 

não se ja accionista). 

Art 15º/3, da L 11/90: Golden Share

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Acções privilegiadas destinadas a permanecer na titularidade do Estado que lhe conf erem 

um direito de veto sobre certas decisões. 

4º passo: Aprovação pelo Conselho de Ministros, por resolução, das condições f inais e concretas das 

operações a realizar em cada processo de privatização (art 14º da L 11/90). 

5º passo: O destino das receitas das privatizações:

- Arts 293º/1 b), da CRP e 16º da L 11/90 

- Amortização da dívida pública 

- Amortização  da  dívida  do  sector  empresarial  do Estado  e  da  dívida  resultante  das 

nacionalizações 

- Novas aplicações de capital no sector produtivo 

Um exemplo de reprivatização:

http://www.edp.pt/EDPI/Internet/PT/Group/Investors/Share/CorporateActions/def ault.htm 

O regime jurídico de apropriação pública

Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro 

Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S.A. 

Aprova o Regime jurídico da apropriação por via de nacionalização:

- Acto  de  nacionalização  reveste  a f orma  de  DL que  evidencia  o  interesse público  subjacente à

nacionalização (art 1º) 

- Indemnização 

. Avaliação (art 5º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro) 

. Suspensão do direito ao pagamento de indemnização (art 5º/5, da Lei 62-A/2008) 

- Transmissão das participações para o Estado livres de ónus e encargos 

- Manutenção da personalidade jurídica 

- Dissolução dos órgãos sociais da pessoa colectiva 

. Não há direito a indemnização dos membros cessantes 

- Transf ormação em empresa pública (art 12º da Lei 62-A/2008)