DIREITO E LEGISLAÇÃO - AULA II

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO PROFESSOR: EDGARD LARRY RAMOS DO DIREITO Classificações do Direito: >>DIREITO NATURAL – é aquele que não se consubstancia em regras impostas ao indivíduo pelo Estado, mas de uma lei anterior e superior ao Direito Positivo, que se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela criação dos homens, como por exemplo, o direito de reproduzir, o direito de viver etc. (Maximilianus Cláudio Américo Führer e Edis Milaré, in Manual de Direito Público & Privado, Ed. Revista dos Tribunais, 2003). >>DIREITO POSITIVO – compreende o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor num país determinado e numa determinada época. É o Direito histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em lei, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos etc. (Maximilianus Cláudio Américo Führer e Edis Milaré, in Manual de Direito Público & Privado, Ed. Revista dos Tribunais, 2003). DIREITO NATURAL seria universal e imutável. DIREITO POSITIVO valeria por determinado tempo, podendo ser modificado e pertenceria a certo espaço geográfico. DIREITO NATURAL estabeleceria o que “é bom”. DIREITO POSITIVO estabelece o que “é útil”. DIREITO NATURAL é conhecido pela razão. DIREITO POSITIVO é conhecido por uma declaração de vontade alheia (promulgação). O Direito Positivo é subdividido em Direito

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESBCURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO

DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃOPROFESSOR: EDGARD LARRY

RAMOS DO DIREITO

Classificações do Direito:

>>DIREITO NATURAL – é aquele que não se consubstancia em regras impostas ao indivíduo pelo Estado, mas de uma lei anterior e superior ao Direito Positivo, que se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela criação dos homens, como por exemplo, o direito de reproduzir, o direito de viver etc. (Maximilianus Cláudio Américo Führer e Edis Milaré, in Manual de Direito Público & Privado, Ed. Revista dos Tribunais, 2003).

>>DIREITO POSITIVO – compreende o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor num país determinado e numa determinada época. É o Direito histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em lei, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos etc. (Maximilianus Cláudio Américo Führer e Edis Milaré, in Manual de Direito Público & Privado, Ed. Revista dos Tribunais, 2003).

DIREITO NATURAL seria universal e imutável. DIREITO POSITIVO valeria por determinado tempo, podendo ser modificado e pertenceria a certo espaço geográfico.

DIREITO NATURAL estabeleceria o que “é bom”. DIREITO POSITIVO estabelece o que “é útil”.

DIREITO NATURAL é conhecido pela razão. DIREITO POSITIVO é conhecido por uma declaração de vontade alheia (promulgação).

O Direito Positivo é subdividido em Direito Internacional e Direito Nacional, ambos podendo ser Público ou Privado.

>>DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: regula questões internacionais

de que se ocupam os Estados entre si; normatiza assuntos em que os

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Estados estão envolvidos. São as relações entre os Estados, enquanto

nações. Exemplos: tratados internacionais, declarações de direitos

(Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948), convenções da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), questões relativas à guerra,

ao mar territorial etc.

>>DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: disciplina as relações das

pessoas no espaço, em que existe mais de uma norma tratando do

assunto, ou seja, complexo de normas que trata das relações entre

particulares que tenham interesse em mais de um país. Exemplos:

Inventário de um falecido que tenha deixado bens em vários países;

empregado com nacionalidade brasileira que é transferido para a

Argentina, efeitos do casamento de uma pessoa no Uruguai perante o

Direito brasileiro etc.

>>DIREITO NACIONAL é o que existe dentro das fronteiras de um país. É

dividido em Direito Nacional Público e Direito Nacional Privado.

>DIREITO NACIONAL PÚBLICO, ou simplesmente, DIREITO PÚBLICO

trata da organização dos Estados, em que são estabelecidas normas de

ordem pública, que não podem ser mudadas pela vontade das partes,

como a obrigação de pagar tributos. DIVIDE-SE EM Direito:

Constitucional, Administrativo, Penal, Financeiro, Tributário, Processual

(Civil, Penal, Trabalhista, Constitucional), da Seguridade Social

(Previdência Social, Assistência Social e Saúde).

>DIREITO PRIVADO (DIREITO NACIONAL PRIVADO) - Ocupa-se dos

interesses dos indivíduos, normas contratuais que são estabelecidas

decorrentes da manifestação de vontade dos interessados. DIVIDE-SE

EM Direito: Civil, Comercial e do Trabalho.