Direito do Trabalho. Teoria do tempo efetivamente trabalhado - exclui os intervalos - crítica:...
-
Upload
tiago-moura -
Category
Documents
-
view
259 -
download
0
Transcript of Direito do Trabalho. Teoria do tempo efetivamente trabalhado - exclui os intervalos - crítica:...
JORNADA DE TRABALHO
Direito do Trabalho
CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO
Teoria do tempo efetivamente trabalhado- exclui os intervalos- crítica: art. 72 da CLT
Teoria do tempo à disposição do empregador no centro do trabalho- art. 4º da CLT
Teoria do tempo in itinere- Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT
JORNADA DE TRABALHO Constituição Federal: 8h/d – 44
h/sem CLT: normas especiais:
- bancários: art. 224 a 226 da CLT- telefonia: art. 227 a 231 da CLT- ferroviários: art. 236 a 247 da CLT- frigoríficos: art. 253 da CLT- minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT
JORNADA DE TRABALHO CLT:
- Professores: 318 da CLT Jornalistas: art. 303 a 309 da CLT Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433 Jornada parcial: art. 58-A da CLT
Legislação esparsa:- atleta profissional: Lei 6.354/76, etc.
Contrato de Trabalho Convenção Coletiva
CÁLCULO DAS HORAS CF/88 – 44 horas semanais
44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias = 220 horas/mês
36 horas semanais36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 180 horas/mês
ÔNUS DA PROVA Súmula 338 do TST
EMPREGADO COMISSIONISTASúmula 340 do TST
SOBREAVISO Art. 244, par. 2º da CLT (ferroviários) Lei 7183/84, art. 17 (aeronautas) Súmula 229 do TST (eletricitários)
EMPREGADOS EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO LEGAL DA JORNADA DE
TRABALHO Art. 62 da CLT
- Função: gerentes /domésticos
- trabalho externo
INTERVALOS Interjornada - Art. 66 da CLT
- 11 horas entre uma jornada e outra
intrajornada - Art. 71 da CLT - de 1 a 2 horas - + 6 h/d- 15 minutos – até 6 h/d
JURISPRUDÊNCIA Intervalo para alimentação e descanso
não gozado – o intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com adicional de 50%. Inteligência do art. 71, par. 4º, da CLT
(TRT 3ª R – 2ª T – RO-0 0423-2002-043-03-00-1 – Rel. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças)
INTERVALOS REMUNERADOS
Serviços de mecanografia – art. 72 da CLT (descanso de 10 minutos após cada 90 minutos de trabalho)
Serviços em frigoríficos – art. 253 da CLT (descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos)
Mineiros – art. 298 da CLT (descanso de 15minutos após 3 horas de trabalho)
INTERVALO Mulher na fase de amamentação –
art. 396 da CLT (dois descansos de meia hora cada)- não remunerado (regra geral)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Súmula 85 do TST
Art. 59, par. 2º da CLT – Banco de Horas
FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA
Biológicos = efeitos psicofisiológicos Sociais = horas de lazer/família Econômicos = combate ao desemprego Humanos = diminuição de acidentes de
trabalho
JORNADA MÓVEL DE TRABALHO É estabelecida pelas partes, em norma
coletiva ou no contrato de trabalho, em que se determina que o trabalho será realizado de acordo com a necessidade da empresa
Ex.: jornada entre quatro e oito horas por dia
Art. 444 da CLT
JORNADA MÓVEL DE TRABALHO Não se confunde com:- Jornada a tempo parcial (art. 58-A, CLT)- Regime de compensação de horas (art.
59, par. 2º, CLT)Obs.: o empregado deve ser remunerado por hora (art. 7º, VI, CF)
HORAS EXTRAS São as horas prestadas além do horário
contratual, legal ou normativo Devem ser remuneradas com adicional
de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal
Horas extras = horas suplementares = horas extraordinárias
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – ART. 59 DA CLT
É o acordo de vontade feito por escrito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional
Pode ser formalizado por prazo determinado ou indeterminado
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
Menor trabalhador – art. 413 da CLT Cabineiros de elevadores – art. 1º da Lei
n. 3.270/57
NECESSIDADE IMPERIOSA 1) Força maior: Arts. 61 e 501 da CLT Não há limite de horas – art. 61, par. 1º, CLT Haverá necessidade de pagamento de
adicional de horas extras (art. 7º XVI, CF) Não há necessidade de previsão contratual
ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho
Menor trabalhador – pode fazer horas extras até o limite de 12 horas diárias (art. 413, II, CLT)
NECESSIDADE IMPERIOSA 2) Serviços inadiáveis: São aqueles que não podem ser
terminados durante a própria jornada de trabalho.
Art. 61, par. 2º, CLT - Limite máximo da jornada – até 12 h/d
Não há necessidade de acordo individual ou acordo ou convenção coletiva
É devido o adicional de horas extras Trabalhador menor – não cabe
prorrogação
NECESSIDADE IMPERIOSA 3) Recuperação de tempo em razão de
paralizações: Art. 61, par. 3º, CLT Prorrogação da jornada em virtude de
interrupção do trabalho da empresa como um todo, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade da realização do serviço.
Máximo 2 h/d, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (não superior a 45 dias)
Haverá pagamento de adicional de horas extras