DIREITO DO TRABALHO – 2ª Fase 2011 · 2ª Fase OAB – EXAME 2011.3 Isso porque, a OJ 406 da...
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VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO
LABORATÓRIO 3 PROFA. Maria Eugênia Conde
@mageconde
COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS
2ª Fase OAB – EXAME 2011.3
LABORATÓRIO 3
Caso Prático
“Emerson Lima” propôs reclamação trabalhista, pelo rito ordinário,
em face de “Rancho dos Quitutes”, alegando que trabalhava como
atendente em uma loja de conveniência localizada em um posto de
gasolina na cidade do Rio de Janeiro. O empregado afirmou que laborava
de segunda à sexta-feira, sempre das 6 às 15 horas, com uma hora de
intervalo para refeição e descanso e argumentou na peça inicial que, em
razão da proximidade da loja com o posto de gasolina, a empresa sempre
efetuou o pagamento espontâneo de adicional de periculosidade aos seus
empregados, sendo que a partir do mês de janeiro de 2012, a reclamada
“Rancho dos Quitutes” interrompeu o pagamento de tal adicional. Diante
da situação narrada, o empregado “Emerson Lima” requereu a
continuação do pagamento do adicional de periculosidade, com seus
reflexos.
A empresa apresentou sua defesa argumentando que o reclamante
não tinha direito ao recebimento de adicional de periculosidade, já que os
funcionários não estavam expostos a condições de risco. O magistrado
determinou a realização de prova técnica e, ao final da instrução
processual, acatou os argumentos do reclamado, julgando totalmente
improcedente o pedido do reclamante.
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O reclamante interpôs o recurso cabível, sendo que o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão de 1º grau nos seus
exatos fundamentos.
Em face da situação hipotética acima apresentada, como
advogado(a) do empregado “Emerson Lima”, ingresse com a medida
judicial cabível para defesa dos interesses de seu cliente.
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RASCUNHO – SISTEMA DE PASSOS:
- 1º PASSO: Identificação dos dados principais do problema.
“Emerson Lima” propôs reclamação trabalhista, pelo rito ordinário,
em face de “Rancho dos Quitutes”, alegando que trabalhava como
atendente em uma loja de conveniência localizada em um posto de
gasolina na cidade do Rio de Janeiro. O empregado afirmou que laborava
de segunda à sexta-feira, sempre das 6 às 15 horas, com uma hora de
intervalo para refeição e descanso e argumentou na peça inicial que, em
razão da proximidade da loja com o posto de gasolina, a empresa sempre
efetuou o pagamento espontâneo de adicional de periculosidade aos seus
empregados, sendo que a partir do mês de janeiro de 2012, a reclamada
“Rancho dos Quitutes” interrompeu o pagamento de tal adicional. Diante
da situação narrada, o empregado “Emerson Lima” requereu a
continuação do pagamento do adicional de periculosidade, com seus
reflexos.
A empresa apresentou sua defesa argumentando que o reclamante
não tinha direito ao recebimento de adicional de periculosidade, já que os
funcionários não estavam expostos a condições de risco. O magistrado
determinou a realização de prova técnica e, ao final da instrução
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processual, acatou os argumentos do reclamado, julgando totalmente
improcedente o pedido do reclamante.
O reclamante interpôs o recurso cabível, sendo que o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região manteve a decisão de 1º grau nos seus exatos
fundamentos.
Em face da situação hipotética acima apresentada, como
advogado(a) do empregado “Emerson Lima”, ingresse com a medida
judicial cabível para defesa dos interesses de seu cliente.
- 2º PASSO: Identificação da peça profissional, da previsão legal da peça,
menção do endereçamento e menção do procedimento (rito).
- 3º PASSO: Teses e Fundamentos Jurídicos, Legais e Doutrinários.
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ESTRUTURA DO RECURSO DE REVISTA
1) Petição de Interposição ou Peça de Encaminhamento
- Endereçamento: Juiz Presidente ou Desembargador Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
- Identificação do número do processo.
- Mencionar as partes – recorrente e recorrido.
- Verbo: INTERPOR.
- Identificação e Previsão Legal da Peça – RECURSO DE REVISTA – artigo
896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Mencionar o preparo, a depender do caso concreto.
- Requerer o recebimento do Recurso de Revista e a remessa das razões
recursais anexas ao Tribunal Superior do Trabalho.
- Requerimento de notificação do recorrido para apresentar
contrarrazões.
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- Fechamento Tradicional.
2) Razões Recursais
- No cabeçalho, mencionar o Recorrente e o Recorrido, a origem e o
número do processo.
- Saudação (demonstrar respeito).
- Menção dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
- Mencionar os pressupostos recursais específicos do Recurso de Revista.
- Resumo da Demanda.
- Razões do recurso.
- Pedido ou Conclusão.
- Fechamento Tradicional.
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SOLUÇÃO DO CASO PRÁTICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – RIO DE
JANEIRO
Processo Nº ...
(espaço de 5 linhas)
“Emerson Lima”, já qualificado nos autos da Reclamação
Trabalhista em epígrafe, que moveu em face de “Rancho dos Quitutes”,
também já qualificada nos presentes autos, por seu advogado que esta
subscreve, inconformado com o acórdão prolatado, vem, respeitosa e
tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE
REVISTA, com fundamento no artigo 896, “a” da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), pelas razões em anexo.
Requer a notificação da recorrida para que apresente
contrarrazões ao presente recurso, se assim entender, nos termos do
artigo 900 da CLT, bem como o recebimento das razões recursais anexas e
a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Informa, por fim, a juntada da guia comprobatória do
recolhimento das custas processuais, ressaltando que deixa de recolher o
depósito recursal por ser empregado recorrente.
Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB Nº ...
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Recorrente: “Emerson Lima”
Recorrido: “Rancho dos Quitutes”
Origem: ... Vara do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro
Processo Nº ...
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Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,
Colenda Turma,
Nobres Julgadores,
I – RESUMO DA DEMANDA
O recorrente ajuizou reclamação trabalhista requerendo a
continuidade do pagamento do adicional de periculosidade
espontaneamente pago por seu empregador, com seus reflexos, por
prestar serviços em uma loja de conveniência localizada em um posto de
gasolina.
Em contestação, a recorrente argumentou que os funcionários da
empresa não estariam sujeitos a condições de risco, não fazendo jus,
portanto, ao recebimento do adicional pleiteado.
Após regular instrução processual e realização de prova técnica, o
Meritíssimo Juiz de primeiro grau julgou totalmente improcedente o
pedido do reclamante.
Em sede de Recurso Ordinário interposto pelo empregado-
recorrente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a
sentença intacta.
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Deste modo, em face da evidente divergência de Orientação
Jurisprudencial do TST, não restou outra saída ao recorrente senão a
interposição do presente Recurso de Revista.
II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, vale destacar que o presente recurso preenche todos
os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o
presente Recurso de Revista deverá ser conhecido para apreciação de seu
mérito por este Colendo Tribunal.
III – DO PREQUESTIONAMENTO
O presente recurso preenche, ainda, seu pressuposto recursal
específico do prequestionamento, sendo que a matéria objeto deste apelo
foi expressamente ventilada na decisão recorrida, em conformidade com a
Súmula 297 do TST.
IV – DA TRANSCENDÊNCIA
Ressalte-se, também, que este Recurso de Revista preenche o
pressuposto recursal específico da transcendência, nos termos do artigo
896-A da CLT, devendo ser conhecido e processado regularmente.
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Neste passo, a matéria ventilada no recurso é de suma relevância,
apresentando transcendência no que diz respeito aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
V – DAS RAZÕES RECURSAIS
DA OFENSA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 406 DA SDI-I DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com
entendimento deste Colendo Tribunal Superior, é considerada válida a
invocação de Orientação Jurisprudencial do TST para efeito de
conhecimento do Recurso de Revista, desde que, das razões recursais,
conste o seu número ou conteúdo.
Como se pode verificar, tal entendimento encontra-se na
Orientação Jurisprudencial 219 da SDI-I/TST, motivo pelo qual passa o
recorrente a apresentar suas razões recursais com a menção da
Orientação Jurisprudencial desrespeitada.
No presente caso, ao julgar totalmente improcedente o pedido do
empregado-recorrente, não reconhecendo seu direito ao recebimento de
adicional de periculosidade espontaneamente pago pelo recorrido,
o acórdão proferido violou expressamente Orientação Jurisprudencial do
TST.
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Isso porque, a OJ 406 da SDI-I do TST aduz que o pagamento de
adicional de periculosidade realizado por mera liberalidade da empresa,
dispensa a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, vez
que torna incontroversa a existência do trabalho em condições de risco.
Obviamente, resta claro que o respeitável acórdão proferido está
em desacordo com o aduzido entendimento do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, sendo necessária a reforma da referida decisão, objetivando
a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.
VI – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer que o presente Recurso de Revista seja
conhecido e provido para que, ao final, o acordão proferido pelo Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região seja totalmente reformado,
objetivando a continuidade do pagamento do adicional de periculosidade
e seus reflexos ao reclamante.
Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data.
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