Direito do Consumidor para Tribunais (Minicurso Gratuito)...prestar concursos para nível médio e...
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Direito do Consumidor para Tribunais (Minicurso Gratuito) Aula 1 Prof.ª Marilene Matos
Direito do Consumidor para Tribunais Minicurso Gratuito Aula 1
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Olá, seja bem-vindo(a) à aula 1 Minicurso de Direito do
Consumidor para concursos públicos. Nosso curso gratuito
será composto de 03(três) aulas escritas e 03 videoaulas
correspondentes, com informações mais detalhadas e
complementares.
Nosso objetivo é propiciar a você um panorama geral do
Direito do Consumidor, com abordagem em questões e pontos que
as principais bancas de concurso costumam explorar.
Então, é isso! Vamos entender juntos os institutos básicos de
nossa Disciplina, o que fará com certeza a diferença no seu sucesso
em direção à tão sonhada vaga no Concurso Público.
SUMÁRIO
INFORMAÇÕES INICIAIS .................................................................................. 3
Apresentação do Professor................................................................................ 4
Metodologia de Ensino ..................................................................................... 5
Conteúdo do Curso .......................................................................................... 6
CONTEÚDO DA AULA 1 .................................................................................... 7
1. Disposições constitucionais do direito do consumidor ............................... 8
1.1 Introdução ......................................................................................... 8
1.2 – Tratamento Constitucional da Defesa do Consumidor ............................ 9
1.3 – Características do Código de Defesa do Consumidor ............................ 11
2 - Aplicabilidade do Direito do Consumidor ................................................ 12
2.1 - Relação Jurídica de Consumo - Elementos .......................................... 12
2.1.1 - O Consumidor ............................................................................ 13
2.1.1.1 - Consumidor Equiparado ............................................................. 14
2.1.1.2 – Consumidor como Destinatário Final ........................................... 16
2.1.1.3 – Corrente Finalista ..................................................................... 17
2.1.1.4 – Corrente Maximalista ................................................................ 19
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2.1.1.5 - Corrente Finalista Mitigada ......................................................... 21
2.1.2 - O Fornecedor ............................................................................. 22
2.1.3 - Elementos Objetivos da Relação de Consumo................................... 24
2.1.3.1 - Produto ................................................................................... 24
2.1.3.2 - Serviço ................................................................................... 25
2.1.4 – Casos Especiais de Jurisprudência do STJ ....................................... 27
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA .................................................................... 29
QUESTÕES COMENTADAS .............................................................................. 31
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS .................................................................... 40
GABARITO ................................................................................................... 46
INFORMAÇÕES INICIAIS
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@prof.marilenematos
MarileneMatos
Prof.Marilene Matos
Apresentação do Professor
Oi, Aluna! Olá, Aluna! Tudo bem?
Meu nome é Marilene Matos. É com grande alegria que vou te acompanhar
nessa trilha de estudos para concurso público. Sou Advogada com graduação
na Universidade de Brasília (Unb), pós-graduação em Processo Civil e Direito
Administrativo e Mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense
de Direito Público (IDP).
Conquistei minha primeira aprovação em concurso aos 18 anos, no
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. A partir daí, logrei outras aprovações,
das quais destaco: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados,
Procuradoria do Estado de Goiás, Superior Tribunal de Justiça, e Fundação
Educacional do DF.
Trabalho atualmente na Câmara dos Deputados, onde atuo como
parecerista em matérias jurídicas de caráter constitucional e legislativo. Exerço
também a docência nessas disciplinas na Escola do Legislativo, em cursos de
pós-graduação e preparatórios para concursos públicos.
De todas as atividades que exerço, com certeza a que me mais me fascina
e completa é a docência, saber que posso contribuir para o crescimento
pessoal e profissional das pessoas me deixa muito motivada, afinal: “Não
importa se os outros dizem que é impossível, basta que haja motivação e tudo
pode acontecer”
Vamos Juntos! Abraços e excelentes estudos!
Caso você deseje acompanhar as atualidades relacionadas ao estudo desta disciplina, siga minhas mídias sociais:
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Metodologia de Ensino
Este Minicurso foi preparado especialmente para aqueles que queiram
prestar concursos para nível médio e superior de Tribunais Federais e
Estaduais, bem como Ministério Público, Tribunais de Contas e cargos afins.
Trata-se de material didático que pretende ir “direto ao ponto” em relação ao
que tem sido cobrado pelas diversas bancas organizadoras de concursos
públicos.
Nesse Curso, abordaremos os seguintes pontos basilares da Disciplina: a)
Tratamento Constitucional e legal da Defesa do Consumidor, Aplicabilidade e
elementos componentes da Relação de Consumo; b) Qualidade de Produtos e
Serviços e Responsabilidade do Fornecedor e c) Práticas abusivas.
Nesta Aula 01, faremos uma rápida abordagem acerca do contexto
histórico que favoreceu o surgimento de uma legislação protetiva do
consumidor, a partir de disposições da Constituição Federal de 1988. Veremos
o tratamento constitucional Defesa do Consumidor, e correspondente
promulgação da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
Será também objeto da nossa aula, os elementos imprescindíveis à
configuração da relação jurídica de consumo e a aplicabilidade do CDC, bem
como as teorias que foram desenvolvidas acerca da figura do consumidor, que
é o destinatário das normas protetivas do CDC. Tudo isso para que você tenha
uma panorâmica geral, para que você entenda por que surgiu uma legislação
voltada especificamente para a proteção do consumidor, e em que hipóteses
uma relação jurídica será considerada relação de consumo.
Estamos tratando aqui, praticamente do “coração” do Direito do
Consumidor, pois sem essas noções aqui apresentadas, é impossível formar
uma base sólida de entendimento sobre tão importante disciplina.
Faço um importante alerta: de forma complementar aos conteúdos aqui
apresentados, é imprescindível que você resolva – se possível mais de uma
vez, a bateria de questões com e sem comentários que apresento ao final. A
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leitura da lei seca também é importante, para você fixar os dispositivos mais
relevantes, e que normalmente você irá se deparar quando for realizar as
provas de concurso. Todos eles são citados aqui!
Desejo a você um excelente e profícuo estudo!
Sinto-me muito motivada a te acompanhar nesta trajetória!
Prof.ª Marilene Matos
Conteúdo do Curso
Este curso objetiva preparar você para o conteúdo relativo à Defesa do
Consumidor que é cobrado de forma recorrente em Concursos Públicos para o
Cargo de Analista Judicial – Área Judicial (AJAJ) e Área Administrativa (AJAA),
e similares, dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs), STJ, STF e Tribunais de Justiça, a partir da observação
sistemáticas de provas anteriores, elaboradas pelas principais bancas
organizadoras dos país.
Cronograma do Curso
AULA CONTEÚDO DATA
Aula 1 Consumidor – Abordagem Constitucional e legal,
Aplicabilidade e Relação Jurídica de Consumo. Disponível
Aula 2 Qualidade de Produtos e Serviços –
Responsabilidade do Fornecedor
Disponível
Aula 3 Das Práticas Abusivas. Disponível
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CONTEÚDO DA AULA 1
Esta aula introdutória abordará o contexto histórico que favoreceu o
surgimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a partir de
determinação constante da Constituição de 1988 (CF/88): o processo de
alteração drástica na produção e na relação de consumo que acarretou um
desequilíbrio de forças a qual, por sua vez, expôs o consumidor a uma situação
de fragilidade que reclamou respostas condizentes do Estado, tanto na feitura
de leis protetivas como de atuação concreta.
Serão também objetos da nossa aula inicial os fundamentos básicos do
CDC: seu campo de aplicação, o alcance da figura do consumidor e do
fornecedor, do objeto da relação de consumo, ou seja, os elementos
configuradores de uma relação jurídica de consumo que justificam toda a
sistemática protetiva do Código. Esses conceitos básicos parecem simples à
primeira vista, mas podem fazer com que você perca muitos pontos na sua
prova e joguem fora sua chance da tão sonhada vaga no serviço público.
Então, muito cuidado com os conceitos de consumidor e fornecedor,
tanto na definição legal quanto no entendimento jurisprudencial que formatam
na prática quando irá se aplicar as determinações estabelecidas pelo CDC!
Vamos à aula em si!
Padronização de siglas
- Lei n° 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor: CDC
- Superior Tribunal de Justiça – STJ
- Súmula - Sum
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivamente: U, E, DF e M
- Emenda constitucional: EC
- Constituição Federal de 1988: CF/88
S
- Código Penal: CP
- Código Civil: CC
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1. Disposições constitucionais do direito do consumidor
1.1 Introdução
O Código de Defesa do consumidor (CDC) surgiu como uma
consequência de diversos movimentos sociais e jurídicos que tinham como
ponto de partida o reconhecimento do consumidor como sujeito vulnerável nas
relações de consumo, a partir de um contexto histórico pós-industrialização,
que transformou o modelo da sociedade e a produção de bens e serviços, que
eram baseados em relações bilaterais e produção artesanal, para relações e
produções de massa.
A partir desta nova sociedade, desta transformação que se
verificou no modelo de produção e consumo, os primados típicos do
Direito Privado, como o pacta sunt servanda (os pactos serão
cumpridos) e a autonomia da vontade, os quais se encaixavam
melhor na relação entre “iguais”, já não atendiam a situação de um
consumidor vulnerável. Fazia-se necessária uma legislação que respondesse a
essa nova situação social.
Industrialização
Sociedade: Relações bilaterais
e produção Artesanal
Sociedade:
Relações e Produções
Massificadas
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Nessa linha, conforme leciona Cláudia Lima Marques, Direito do
Consumidor é
“disciplina transversal entre o direito privado e o direito público, que visa proteger
um sujeito de direitos, o consumidor, em todas as suas relações jurídicas frente
ao fornecedor, um profissional, empresário ou comerciante” (BENJAMIN;
MARQUES; BESSA, 2010, p. 29).
A defesa do consumidor demandava de forma imperiosa novos
instrumentos jurídicos para contrabalançar a situação de desigualdade advinda
com o novo cenário social. A partir deste movimento que clamava por
transformações legislativas, os parlamentares constituintes determinaram que
o Estado promovesse a defesa do Consumidor. Veremos, a seguir, o
tratamento constitucional relativo à nossa disciplina.
1.2 – Tratamento Constitucional da Defesa do Consumidor
A Constituição Federal de 1988 consagrou a defesa do consumidor como
direito fundamental, na forma do inciso XXXII, do art.5º, que dispôs da
seguinte forma:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Observe que, por constar no rol de Direitos Fundamentais do art. 5º da
Carta, a defesa do consumidor não pode ser suprimida nem mesmo por
emenda constitucional, por deter a natureza de cláusula pétrea.
🎥 Direito do Consumidor – Circunstâncias
históricas
🎥 Disposições Constitucionais.
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E mais: a defesa do consumidor deve ser compatibilizada com o exercício
da iniciativa privada empresarial. Ainda que a Constituição garanta uma ordem
econômica fundada na livre iniciativa, estabelece a obrigatoriedade de ser
observado o princípio da defesa do Consumidor. Ou seja, embora se trate de
sociedade em que a atividade empresarial é livre a todos, tal direito é exercido
de forma a não desrespeitar os direitos do consumidor. É o seguinte o teor da
norma constitucional em comento:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
Por fim, o legislador constituinte estabeleceu um prazo para
que o Congresso Nacional elaborasse um Código de Defesa do
Consumidor. Nos termos do art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Dessa forma, em consonância com o que foi estabelecido na Constituição
de 1988, em 11 de setembro de 1990 foi promulgada a Lei 8078/90 – que
estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor, objeto do nosso estudo.
Saibam, concurseiro e concurseira, que as bancas exploram bastante as
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matérias relativas à defesa
do consumidor. Portanto, fará parte dos nossos estudos o entendimento desta
Corte quanto aos diversos pontos que serão estudados.
Este minicurso de Direito do Consumidor terá como foco os principais
aspectos relativos à disciplina, que são objeto de cobranças recorrentes pelas
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distintas bancas. Comecemos, então, com o campo de aplicação da legislação
consumerista, o qual ira abranger necessariamente os elementos necessários
para configurar uma relação de consumo. Passemos, então, a entender em que
circunstâncias ocorrem a relação de consumo.
1.3 – Características do Código de Defesa do Consumidor
A doutrina costuma listar três características mais relevantes do CDC: a)
Lei principiológica; b) Complexo de normas de ordem pública e interesse social
e c) microssistema multidisciplinar. Vamos entender o que significa cada uma
dessas notas distintivas?
CDC como norma principiológica - Todo é CDC é informado
por princípios que informam e direcionam a defesa do consumidor,
entendido como parte frágil da relação de consumo, de forma a
equilibrar esta relação, na medida que impõe deveres ao
fornecedor e ao Estado neste objetivo.
CDC como norma de ordem pública e interesse social – Esta
característica já pode ser visualizada no art.1º do CDC, que
estabelece que “Art. 1º. O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse
social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Com base nesta premissa, temos as seguintes consequências: a) O
juiz pode reconhecer de ofício direitos do consumidor; 2) as
decisões proferidas em demandas envolvendo consumo não se
limitarão às partes envolvidas no caso concreto e 3) As partes não
poderão derrogar os direitos do consumidor.
CDC como microssistema disciplinar - O CDC engloba distintas
disciplinas jurídicas em seu texto: direito constitucional, direito
civil, processo civil, direito administrativo, direito penal.
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2 - Aplicabilidade do Direito do Consumidor
Um ponto introdutório crucial ao estudo da disciplina do consumidor
consiste em se entender em que circunstâncias determinada relação jurídica é
considerada de consumo, pressuposto de aplicação do CDC. Obviamente, as
demais relações jurídicas são reguladas por dispositivos distintos, como o
Código Civil, o Código Comercial etc.
Embora possa parecer simples, em uma análise apressada, tal aspecto
tem sido objeto de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais. A título
de exemplo, as bancas de concurso costumam colocar a seguinte questão: se
uma pessoa vende um objeto usado para uma amiga (uma bolsa, um celular),
ela será considerada fornecedora e a outra parte consumidora, para fins de
aplicação das normas protetivas do CDC? Se um conhecido te presta um
serviço doméstico de eletricidade, mesmo que não costume exercer tal tarefa
com habitualidade, será ele um fornecedor nos termos da Lei consumerista?
Esses e outros questionamentos serão respondidos ao longo do curso, para
que você não erre mais questões relativas à aplicabilidade da norma
consumerista.
Passemos, então, à analise dos elementos que compõem a relação de
Consumo.
2.1 - Relação Jurídica de Consumo - Elementos
Como vimos, a relação de consumo é espécie do gênero relação jurídica.
O traço peculiar desta relação é ter em seus polos subjetivos o consumidor e
fornecedor, tendo fornecedor, tendo como objeto da relação o fornecimento de
bens ou serviços.
Os elementos subjetivos e pelo menos um dos objetivos é imprescindível
para que a relação jurídica de consumo se concretize. É dizer, sem um dos
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seus elementos, não caracterizada a relação jurídica de consumo, não há que
se falar em aplicação das normas protetivas do CDC.
Vejamos cada um dos elementos desta relação.
2.1.1 - O Consumidor
O conceito legal de Consumidor é estabelecido pelo art.2º do CDC, da
seguinte forma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A definição legal pode ser assim esquematizada:
QUESTÃO DE PROVA
2011 – CESPE - IFB - Para o CDC, consumidor é a coletividade de pessoas, desde
que essas pessoas sejam determináveis, que tenha participado nas relações de
consumo.
Gabarito: incorreto
Consumidor -Destinação Final
Pessoa Física
Adquire Produto/Serviço
Utiliza produto/serviço
Pessoa Jurídica
Adquire Produto/Serviço
Utiliza Produto/serviço
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2.1.1.1 - Consumidor Equiparado
Observe que além de consumidor definido claramente pelo
caput (cabeça) do artigo, há a figura do consumidor equiparado,
que o parágrafo único do dispositivo estabelece ser a coletividade
de pessoas, mesmo que indetermináveis, que haja intervindo na
relação de consumo.
Para que você possa ter mais claro o conceito de consumidor, por
equiparação, vamos aos exemplos práticos: um caso muito utilizado como
paradigma é o da vítima do acidente de consumo. Imagine que você esteja
dando uma festa e que o equipamento de som exploda e cause danos a um
frequentador do evento. Neste caso, a vítima do acidente será equiparada a
consumidor, ainda que ela não tenha participado da relação de consumo que
teve como objeto o equipamento eletrônico que veio a explodir. É o que
determina o art.17 do CDC:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
QUESTÃO DE PROVA
2016 -CESPE - TJDFT - Fortunato, empresário, proprietário de uma rede de
supermercados nesta Capital, enquanto auxiliava seus funcionários na reposição de
algumas garrafas de cerveja, colocando-as na prateleira de um de seus
estabelecimentos comerciais, foi surpreendido pela explosão de um dos vasilhames,
vindo a ser atingido pelos estilhaços da garrafa, que provocam graves e
irreversíveis lesões em um de seus olhos. Inconformado, propôs ação de reparação
de danos, em face do fabricante do produto. Fortunato, no evento em exame, deve
ser legalmente equiparado a consumidor, razão pela qual a responsabilidade do
fabricante, pelos danos causados ao empresário, será objetiva e apurada segundo
os ditames do CDC.
Gabarito: correto
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Quer outro exemplo “queridíssimo” das bancas? É o caso previsto pelo
art. 29, que assegura proteção da norma também para aquelas pessoas que
não se enquadram no conceito restrito de consumidor, mas que podem vir a
ser. Ou seja, são os consumidores em potencial, que antes mesmo de celebrar
um contrato, possam ser atingidas pelas práticas comerciais.
Nessa linha, estabelece o art.30 que:
Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Afigura-se uma obrigação do fornecedor de cumprir os termos da
publicidade que veiculou, mesmo que não tenha ainda sido celebrado um
contrato. O consumidor tem o direito de ver cumpridas as condições
constantes da publicidade que o motivou a adquirir o produto ou contratar o
serviço.
Tal amplitude na disposição da norma vai ao encontro dos objetivos que
motivaram a elaboração de um código protetivo ao consumidor: brindar os
consumidores, efetivos ou potenciais, com o máximo possível de proteção, ao
maior número de pessoas, a fim de evitar eventuais abusos que possa vir a ser
cometidos no mercado de consumo.
QUESTÃO DE PROVA
2008 - CESPE - MPE-RO – Adaptada - Quanto à identificação das partes que
compõem a relação de consumo, julgue o item.
Serão considerados fornecedores as pessoas físicas ou jurídicas que participem do
oferecimento de produtos e serviços ao mercado, exigindo-se ainda que o ofertado
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seja adquirido ou utilizado apenas por sujeitos que se qualifiquem como
destinatários finais.
Gabarito: incorreto
Resta claro, dessa forma que a proteção conferida pelo CDC ao
consumidor não está adstrita à fase contratual da relação, alcançando,
ademais, a fase pré-contratual (vinculação do fornecedor à
oferta), bem como a fase pós-contratual (responsabilidade pela
qualidade e segurança dos produtos ou serviços).
QUESTÃO DE PROVA
2017 - CESPE - DPE- AL – Adaptada - A necessidade de proteção dos
destinatários finais dos produtos e serviços ofertados no mercado de consumo
abarca as pessoas humana e jurídica, com o objetivo de tutelar a vulnerabilidade e
a hipossuficiência dos consumidores. A partir dessa informação, julgue o item, a
respeito dos integrantes e do objeto da relação de consumo.
Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de
consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.
Gabarito: CORRETO
2.1.1.2 – Consumidor como Destinatário Final
Quanto ao consumidor, outro ponto merece realce: segundo o conceito
legal do artigo 2º, é consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquira ou
utiliza o produto ou serviço como destinatário final. É justamente no alcance
da expressão “destinatário final” que ocorreram as maiores discussões
jurídicas.
Vê-se que, de acordo com o dispositivo legal citado, não é indispensável
que a pessoa que tenha praticado o ato de aquisição do produto ou o serviço
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seja a mesma que efetivamente o utilize para que seja considerada
consumidora. Isso porque, as hipóteses muito comuns na prática, de utilização
por quem não adquiriu o bem ou o serviço (presentes, pessoas da família do
comprador) são entendidas pela lei como enquadráveis no conceito de
consumidor.
Ou seja, entende-se como consumidor tanto quem adquire o produto ou
serviço para uso próprio como o que os utiliza como destinatário final.
E o que vem a ser o destinatário final? A respeito da definição desta
figura, há duas correntes que disputam a primazia da explicação:
os finalistas e os maximalistas.
2.1.1.3 – Corrente Finalista
Para a corrente finalista, os bens se dividem por critério econômico, em
bens de produção e bens de consumo. Nesse sentido, o bem de consumo
estaria abrangido pela expressão destinatário final, sendo albergado pelas
normas do CDC, ao passo que a aquisição ou utilização de bens de produção
não seriam passíveis de aplicação das normas consumeristas.
Os bens de produção ou “insumos” não finalizam o denominado “ciclo
econômico”, já que são utilizados no processo produtivo ou no desempenho de
atividade profissional, motivo pelo qual os finalistas entendem que a aquisição
de tais bens não se insere na destinação final determinada pelo dispositivo
legal.
Ademais, os bens de produção, já que são empregados na fabricação ou
transformação de outros produtos que serão comercializados, tem seus custos
sempre imbuídos no valor total a ser colocado no mercado, o que retiraria sua
qualidade de bens para uso com destinação final.
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Dessa forma, para a teoria finalista, consumidor é apenas quem adquire
o bem ou o serviço para uso próprio, de familiares ou de terceiros, sem a
finalidade de revenda, encerrando a cadeia produtiva. Nem a pessoa jurídica,
nem a pessoa física profissional estariam abarcadas pelo conceito de
consumidor, segundo esta concepção restritiva relação consumerista.
QUESTÃO DE PROVA
2017 -CESPE – DPE – AL – Adaptada - Julgue o Item:
Com base na teoria finalista, a condição de destinatário final do produto não é
requisito essencial para a classificação da pessoa física ou jurídica como
consumidora.
Gabarito: incorreto
Nesse sentido, José Geraldo Brito Filomeno (2000:37) entende que:
Não pode ser considerada consumidora final a empresa que adquire máquinas
para fabricação de seus produtos ou mesmo uma copiadora para seu escritório,
que venha a apresentar algum vício ou defeito. Isso porque referidos bens
certamente entram na cadeia produtiva e nada têm a ver com o conceito de
destinação final.
Segundo este raciocínio, a pessoa jurídica jamais poderia ser considerada
consumidora, vez que as normas consumeristas têm como escopo a proteção
dos mais vulneráveis, o que não incluiria a pessoa jurídica, que, via de regra,
não apresenta vulnerabilidade, por deter mais informações e meios de defesa
que as pessoas físicas.
QUESTÃO DE PROVA
2012 – CESPE - MPE-RR - Considerando as características do CDC, os princípios
aplicáveis ao direito do consumidor bem como os integrantes da relação de
consumo, julgue o item.
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Segundo a corrente maximalista ou objetiva, consumidor é o não profissional, ou
seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.
Gabarito: incorreto
Na mesma linha, leciona Bruno Miragem, para quem:
“Nosso entendimento é de que consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, isto é,
sem reempregá-lo no mercado de consumo com o objetivo de lucro.”1
QUESTÃO DE PROVA
2012 -CESPE – MPE -RR - Considerando as características do CDC, os princípios
aplicáveis ao direito do consumidor bem como os integrantes da relação de
consumo, julgue o item. Consoante o que postula a corrente finalista ou subjetiva,
o destinatário final é o destinatário fático, pouco importando a destinação
econômica do bem ou a finalidade lucrativa daquele que adquire o produto ou o
serviço.
Gabarito: incorreto
Vejamos, a seguir, a posição da corrente maximalista de consumidor.
2.1.1.4 – Corrente Maximalista
Enquanto a concepção finalista de consumidor adota uma teoria restritiva
que impossibilita que a pessoa jurídica seja considerada consumidora, a
corrente maximalista inclina-se para a abordagem oposta da questão.
De acordo com a corrente maximalista, não há que se falar em distinção
entre bens de produção e bens de consumo, ante a definição legal do art.2º,
que somente mencionou produtos ou serviços. Dessa forma, o conceito de
consumidor teria relação apenas com destinação final. Bastaria, portanto, a
1 MIRAGEM. Bruno. Direito do Consumidor. Ano 2008. pag. 83. Revista dos Tribunais.
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retirada do bem do mercado de consumo ainda que para ser utilizado como
insumo, para se considerar encerrado o ciclo econômico.
A teoria maximalista tem um ponto em comum com a finalista: ambas
excluem aquisições de produtos ou serviços para reintroduzi-los de novo no
mercado de consumo como relações a serem albergadas pelo CDC.
Entretanto, para a acepção maximalista, a aquisição para utilização como
insumo na cadeia produtiva, tal como livros para serem utilizados em escritório
de contabilidade ou máquinas a serem utilizadas na confecção seriam
considerados atos de consumo, já que os produtos em questão não seriam
utilizados para comercialização por meio de transformação e posterior revenda.
Nesse sentido, tanto o escritório como a empresa seria considerados
destinatários finais.
Dessa feita, à expressão destinatário final é interpretada extensivamente
pela corrente maximalista, de forma a incluir no conceito de consumidor
pessoas físicas e pessoas jurídicas, mesmo que adquiram o bem para utilização
na atividade produtiva.
QUESTÃO DE PROVA
2017 -CESPE – DPE – AL – Adaptada - Julgue o item:
A teoria maximalista amplia sobremaneira o alcance da relação de consumo, mas
não abarca as pessoas jurídicas, devido ao fato de considerar que estas jamais se
encontrarão em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Gabarito: incorreto
Apesar da polêmica entre as duas acepções, tendo os tribunais
brasileiros demonstrado inclinação ora pela prevalência de uma, ora pela
prevalência de outra, o STJ tem adotado uma terceira corrente, intermediária
entre ambas: a teoria finalista mitigada, objeto do nosso próximo tópico.
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2.1.1.5 - Corrente Finalista Mitigada
Tendo em conta que a jurisprudência e os estudiosos entenderam a
necessidade de temperar os excessos tanto da teoria maximalista, quanto da
teoria finalista, surgiu a teoria finalista mitigada, uma espécie de meio-termo
entre as duas correntes.
Considerou-se que a aplicação irrestrita da teoria finalista poderia
redundar em injustiças, vez que há empresas de pequeno porte –
microempresas, nas quais seus dirigentes muitas vezes não tem os meios
técnicos ou financeiros necessários para analisar as implicações dos produtos
que adquirem para serem utilizados na sua pequena produção. A situação de
vulnerabilidade da “pequena” pessoa jurídica a deixa em situação análoga à do
consumidor pessoa física. Em casos como esse, entendeu-se não subsistir
motivo à não aplicação das normas protetivas do CDC.
Dessa forma, a fim de brindar tutela consumerista à
pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço,
mas que se mostrasse em situação de vulnerabilidade, a par de
um entendimento doutrinário, construiu-se uma jurisprudencial
no Superior Tribunal de Justiça, denominada de teoria finalista mitigada ou
aprofundada, que tem se firmado com ampla aplicabilidade nos tribunais
pátrios.
Para a corrente finalista mitigada, o consumidor é considerado de forma
mais ampla, de forma a incluir a pessoa jurídica, ainda que adquira produto ou
serviço a ser utilizado como insumo, e não como destinatário final.
Os adeptos do finalismo mitigado partiram da premissa constante no
art.29 do CDC, que, conforme vimos anteriormente, considera equiparado a
consumidor quem estiver expostos às práticas previstas nos capítulos V e VI.
Tais práticas põem em relevo a vulnerabilidade de pessoas – físicas ou
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jurídicas – a fim de brindá-las com a mesma proteção consagrada aos
consumidores que ostentam a condição de destinatários finais. É esse o
entendimento que tem levado o STJ a firmar a orientação finalista mitigada.
Nesse sentido, diz Bruno Miragem:
Este é o caso que se percebe na relação entre pequenos empresários e bancos,
entre pequenos e grandes empresários, ou ainda quando um dos contratantes
não seja, e não deve ser, especialistas ou ter conhecimento sobre as
características do produto ou serviço que adquire. Nestas situações, a aplicação
do CDC, antes de se apresentar como imperativo a proteção do consumidor,
converte-se em garantia de proteção do contratante vulnerável, com o objetivo
de promover o equilíbrio contratual e a proteção da boa-fé, por intermédio das
normas de proteção.”
Dessa forma, a opção pela teoria finalista mitigada é considerada uma
forma de aplicação mais sensata e mais ampla dos princípios que informam o
Direito do Consumidor, vez que permite a avaliação, em cada caso concreto,
acerca da vulnerabilidade da pessoa jurídica naquele ato de aquisição de
produtos ou contratação de serviços.
2.1.2 - O Fornecedor
O outro elo subjetivo da relação de consumo, o fornecedor é definido
pelo art.3º do CDC da seguinte forma:
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Esquematizando o conceito legal de fornecedor:
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Já as atividades colacionadas pelo dispositivo relativas ao fornecedor são:
Ao contrário do conceito de consumidor, a interpretação do que vem a
ser fornecedor tem sido construída a partir de uma maior abrangência legal,
abarcando todas as pessoas, mesmo os entes despersonalizados, que
forneçam produtos ou serviços no mercado de consumo. Por entes
despersonalizados, entendam-se aqueles que não possuem personalidade
jurídica, tais como a Itaipu Binacional – Consórcio entre o governo brasileiro e
paraguaio; massa falida; espólio de comerciante; pessoas jurídicas de fato ou
sociedades irregulares (camelôs).
Fornecedor
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
Entes desperso-
nalizados
Público ou
Privado
Nacional ou Estrangeiro
ATIV
IDAD
ES
DO
FO
RN
ECED
OR
Produção
Montagem
Criação
Construção
Transformação
Importação
Exportação
Distribuição
Comercialização
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QUESTÃO DE PROVA
2017 - CESPE - DPU - Com referência à proteção contratual e ao contrato de
adesão, julgue o seguinte item.
Aplicam-se as disposições do CDC às relações de consumo estabelecidas pela
compra de produtos de camelôs, haja vista o vendedor ser considerado fornecedor.
Gabarito: correto
QUESTÃO DE PROVA
2011 - CESPE – TRF – 5ª REGIÃO - À luz do CDC, julgue o item. Para os efeitos
do CDC, não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva
atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Gabarito: incorreto
2.1.3 - Elementos Objetivos da Relação de Consumo
Toda relação jurídica tem um objeto, um motivo que leva as partes a
participar da relação. No caso da Relação de Consumo, o objeto é a aquisição
ou utilização de produtos ou a prestação de serviço. Vejamos os traços
essenciais de cada um desses objetos.
2.1.3.1 - Produto
O CDC define o produto da seguinte forma:
Art. 3º
§1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
A noção de produto bem móvel – material, é mais fácil de ser
visualizada, por configurar a maioria das hipóteses que se vê nas relações de
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consumo. Nesse sentido são bens móveis: roupas, eletrodomésticos,
alimentos, produtos de limpeza etc.
A venda de bens imóveis, de natureza material – casa, apartamento etc
– também é albergada pelo CDC, assim como a comercialização de bens
imateriais – direitos autorais, ações, aplicação em bolsa de valores,
2.1.3.2 - Serviço
Segundo dispõe o CDC, o serviço é:
Art. 3º...
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
Vê-se que o CDC deixou expressamente consignado que são serviços para
fins de aplicação de suas normas as atividades de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária.
Entretanto, houve questionamentos por parte da doutrina, no sentido da
inaplicabilidade da Lei nº 8.078/90 às relações bancárias, tendo sido inclusive
interposta perante o STF a ADIN 2591, de autoria da Confederação Nacional do
Sistema Financeiro, a qual pende de decisão final pela Corte.
QUESTÃO DE PROVA
2012 -CESPE - TJ-BA – A respeito dos integrantes e do objeto da relação de
consumo, julgue o item:
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Considera-se serviço qualquer atividade - salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista - fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária.
Gabarito: correto
Segundo a definição da norma, é imprescindível que ocorra uma
contraprestação para que se fale em relação de consumo. Ou seja, não estão
abarcadas pelas normas do CDC os serviços prestados de forma gratuita.
Além do que, no caso do profissional liberal, é preciso que haja o
requisito da habitualidade, ou profissionalismo, de quem presta os serviços
para que se configure a relação de consumo. Como vimos antes, são
considerados serviços tanto os prestados por empresas privadas quantos os
serviços públicos.
QUESTÃO DE PROVA
2009 - CESPE - ADAGRI-CE - A legislação consumerista considera serviço toda
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, creditória, securitária e as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
Gabarito: incorreto
Outro ponto muito cobrado pelas bancas de concurso é a possibilidade de
os serviços prestados pelo Advogado profissional serem abrangidos pelo CDC.
Ocorre que o STJ já se manifestou de forma conclusiva sobre o assunto, no
sentido de que o serviço advocatício configura uma atividade não comercial e
que teria uma norma especial que regula o seu funcionamento: o Código de
Ética do Advogado – Lei 8906/94.
QUESTÃO DE PROVA
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2017 - CESPE - TRF – 5ª REGIÃO - Conforme a jurisprudência do STJ, configura
relação jurídica de consumo a relação contratual entre advogado e cliente.
Gabarito: incorreto
2.1.4 – Casos Especiais de Jurisprudência do STJ
Conforme falamos antes, vocês já devem que as decisões do STJ
constituem um ponto fundamental no estudo da nossa disciplina. Afinal, a
Corte é a responsável por uniformizar a jurisprudência em relação às normas
federais. Sendo assim, vamos a alguns pontos fundamentais sumulados pelo
STJ, a seguir:
Entidades de Previdência Complementar -
Segundo a Súmula 563:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas”.
Segundo a decisão, há que se diferenciarem as entidades de
previdência privada abertas, que auferem lucro, motivo pelo qual tem um
regime equiparado ao das instituições financeiras, das entidades fechadas,
nas quais o todo o montante arrecadado é destinado exclusivamente ao
benefício de seus participantes.
QUESTÃO DE PROVA
2018 - CESPE - DPE-PE - Conforme o entendimento do STJ, o CDC aplica-se a
contratos de previdência complementar celebrados com entidades abertas.
Gabarito: Correto
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Planos de Saúde
o STJ entende que o CDC não se aplica aos contratos de planos de
saúde administrados por entidades de autogestão. É este o teor da súmula
608, segundo a qual:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão.”
QUESTÃO DEPROVA
2018 – CESPE - DPE-PE – Conforme o entendimento do STJ, o CDC aplica-se a
contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Gabarito: incorreto
Cooperativas Habitacionais
Em relação às cooperativas habitacionais, consagrou-se o entendimento
pela aplicabilidade do CDC. Isso porque, embora à primeira vista tais
associações não visem a lucro, observou-se na prática grande ocorrência do
desvirtuamento nos objetivos das cooperativas, vez que é muito corriqueiro
que essas entidades atuam prestando serviços aos adquirentes das unidades
imobiliárias, agindo na prática como verdadeiras incorporadoras imobiliárias,
que impõe aos adquirentes verdadeiros contratos de adesão.
Dessa forma, em fevereiro de 2018, o STF Editou a Súmula 602,
segundo a qual
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas”. (Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018).
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Amigo e amiga concurseiros, chegamos ao fim de nossa aula
introdutória, que, espero, tenha sido bastante proveitosa para animá-los a
prosseguir com o estudo desta disciplina hoje tão cobrada nos nossos
concursos públicos!
A seguir, para facilitar a assimilação dos conceitos até aqui estudos,
apresento algumas questões de provas de concursos e respectivos
comentários!
Grande abraço, ótimos estudos e até a próxima!
Prof.ª Marilene Matos
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA
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QUESTÕES COMENTADAS
A seguir, disponibilizo a você uma bateria de questões de concurso com e
sem comentários. Caso prefira, você pode resolver primeiro as questões sem
comentários e depois conferir com a resolução de cada um de acordo com a
resolução explicativa.
1 – 2013 - CESPE - TJ-PB - As normas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (CDC) caracterizam-se como de ordem privada e de
interesse econômico.
Nos termos do art. 1º, o CDC é constituído por normas de ORDEM
PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL.
INCORRETA
2 - 2013 - PGE-GO – Procurador de Estado – Sobre a proteção
constitucional do consumidor, julgue a afirmação:
O Estado tem o dever constitucional de promover a defesa do
consumidor, podendo ser abolido por emenda à Constituição Federal.
Trata-se de direito fundamental, não tendo a possibilidade de ser
abolido por emenda constitucional.
INCORRETO
3 - 2013 - PGE-GO – Procurador de Estado – Adaptada - Sobre a
proteção constitucional do consumidor, julgue o item:
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A defesa do consumidor é princípio da ordem social disciplinada na
Constituição Federal.
O direito do consumidor é princípio da ordem econômica.(Art.170,V,
da CF)
INCORRETA
4 – 2011 - CESPE - TJ-PB – Adaptada – Julgue a afirmação, de acordo com
a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.
O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o
maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a
parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço
adquirido.
Conforme tem firmado a jurisprudência do STJ, a teoria que tem sido
adotada é a finalista mitigada.
INCORRETO
5 - 2019 - CESPE - TJ-PR – Adaptada - Com base na jurisprudência do STJ,
julgue a afirmativa a seguir, a respeito de relações consumeristas:
As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por
sociedades cooperativas.
Segundo a Súmula 602-STJ, o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas.
CORRETO
6 - 2018 - IBFC - TRF - 2ª REGIÃO - Sob a ótica do ordenamento jurídico
brasileiro e a jurisprudência do STJ, marque a opção correta:
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A - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às instituições
financeiras.
B - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação
jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
C - As instituições de ensino superior respondem subjetivamente pelos
danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não
reconhecido pelo Ministério da Educação, sore o qual não lhe tenha
sido dada prévia e adequada informação.
D - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
E - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
empreendimentos habitacionais, exceto os promovidos pelas
sociedades cooperativas.
De fato, o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, a não ser
que se trate de planos administrados por entidades de autogestão,
que não tem o objetivo de lucro.
Gabarito:D
7 – 2012 - FCC - TJGO - O Código de Defesa do Consumidor estabelece
normas de defesa e de proteção do consumidor, de ordem pública e de
interesse social, regulamentando normas constitucionais a respeito.
Perfeito, o CDC possui fundamento constitucional (arts. 5o , XXXII, e
170, V, da CF, e art. 48 do ADCT), Ademais, dispõe o art. 1º que: “O
presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.
5o , inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de
suas Disposições Transitórias.”
CORRETO
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8 – 2013- CESPE - DPDF - Defensor Público - Parte da doutrina considera
o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que
ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores.
De fato, o CDC é um conjunto de normas de ordem pública e
interesse social (art. 1o ), prevalecendo sobre normas gerais e
especiais anteriores.
CORRETO
9 – 2012 - CESPE - TJPA - O CDC não possui autonomia como estatuto
jurídico regulador das relações de consumo, funcionando apenas como
uma lei principiológica.
Afirmativa falsa, já que o CDC estabelece, essencialmente, normas de
proteção e defesa do consumidor, embora permeado por normas de
caráter principiológico.
INCORRETO
10 - 2018 - FGV - MPE-AL – Analista – Área Jurídica - Com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o âmbito de
incidência do Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa
correta.
A - O CDC não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados
por entidades de autogestão.
B - O CDC não é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas.
C - O CDC não é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar.
D - O CDC incide nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas.
E - O CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, inclusive aos
administrados por entidades de autogestão.
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De acordo com a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos Planos
de saúde de autogestão – ou plano de saúde fechado, são aqueles
criados por órgãos ou empresas, destinados a grupo restrito de
filiados. Não tem fins lucrativos.
Gabarito: A
11 - 2016 - FUNRIO - Prefeitura de Trindade - GO – Procurador Municipal -
Em relação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que
trata da relação de consumo, e da jurisprudência do STJ, é correto
afirmar que:
A - Considera-se de consumo, nos termos do CDC, a relação
estabelecida entre hospital público e paciente.
B - As atividades securitárias e bancárias não se enquadram no
conceito de fornecedor para fins de aplicação do CDC.
C - São equiparados a consumidor apenas as pessoas determináveis,
expostas às práticas comerciais previstas no CDC.
D - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, isto é, o destinatário fático.
E - Para que seja configurada uma relação de consumo, é essencial que
a atividade do fornecedor seja prestada mediante remuneração, ainda
que indireta.
A – INCORRETA. Neste caso, não há qualquer tipo de remuneração
direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que
seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, como já decidiu o
STJ em diversos julgados.
B – INCORRETA. Segundo a Súmula 297 do STJ: O CDC é aplicável
às instituições financeiras.
C – INCORRETA. Nos termos do Art. 2.º. Parágrafo único: Equipara-
se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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D – CORRETA - Segundo estabelece o Art. 2.º: Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final. - destinatário final em uma análise subjetiva,
sob o aspecto fático e econômico. Embora o STJ venha atenuando
esta teoria mediante a aplicação da teoria Finalista Mitigada, para
autorizar, em situações excepcionais, a mitigação dos rigores da
teoria finalista, “para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em
que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente
a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação
de vulnerabilidade.(...).”
E – INCORRETA – Nos termos do § 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Gabarito: D
12 - 2018 - FGV - MPE-AL – Analista – Área Jurídica - A propósito da
indenização pelos danos materiais decorrentes do extravio de
bagagem em voos internacionais, assinale a afirmativa correta.
A - A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece
sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil.
B - As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais
não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos
limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e
Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.
C - As normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência
em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
D - As normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as
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Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao
Código de Defesa do Consumidor.
E - Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções
de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos
pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente
de extravio de bagagem em voos internacionais.
Nos termos de decisão de maio/2017, o STF interpretou que nos
termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal
(que limitam direitos dos consumidores), têm prevalência em relação
ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em caso de extravio
de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo
consumidor, não se deve aplicar o CDC e sim as indenizações
tarifadas previstas nessas convenções.
Gabarito: B
13 – 2018 - CESPE - DPE-PE -Conforme o entendimento do STJ, o CDC
aplica-se a
A - relação contratual entre cliente e advogado.
B - contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão.
C - contratos de previdência complementar celebrados com entidades
abertas.
D - litígio entre condômino e condomínio edilício referente a cobrança
de taxa de condomínio.
E - contrato de aquisição de equipamento médico por entidade privada
proprietária de rede de hospitais.
Conforme vem decidindo o STJ, o CDC é aplicado às relações jurídicas
que envolvam as entidades abertas de previdência (Entidades
Abertas de Previdência Privada, e, não é aplicado nas relações
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jurídicas existentes entre entidades fechadas de previdência privada e
seus participantes.
Gabarito: C.
14 – 2017 - CESPE - TRF – 1ª REGIÃO - O contrato de compra e venda de
um imóvel não residencial em construção, continha cláusula que
determinava a perda total das parcelas pagas caso a compradora, que
utilizaria o imóvel como sede empresarial, desistisse do negócio. O
contrato foi firmado após a edição do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O CDC vigente não se aplica ao caso: a compradora é uma pessoa
jurídica e o objeto do contrato é um imóvel comercial.
Segundo a Teoria Finalista Mitigada, em determinados casos a pessoa
jurídica é enquadrada também no conceito de consumidora.
INCORRETO
15 - 2017 - CESPE - DPU - Com referência à proteção contratual e ao
contrato de adesão, julgue o seguinte item.
Aplicam-se as disposições do CDC às relações de consumo
estabelecidas pela compra de produtos de camelôs, haja vista o
vendedor ser considerado fornecedor.
O camelô entre na categoria de ente despersonalizado, previsto no
art. 3º do CDC como fornecedor.
CORRETO
16 – 2017 - CESPE - TRF – 5ª REGIÃO - Conforme a jurisprudência do
STJ, configura relação jurídica de consumo a relação
(A) jurídica entre entidade aberta de previdência complementar e
seus participantes.
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(B) jurídica entre locador e locatário, nos contratos regidos pela lei
que dispõe sobre locações de imóveis urbanos.
(C) jurídica estabelecida entre condomínio edilício e condôminos.
(D) jurídica no caso de planos de saúde administrados por contrato de
autogestão.
E) contratual entre advogado e cliente.
Segundo a Súmula 563/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades
fechadas”
Ademais, não se aplica o CDC: às relações locatícias regidas pela Lei
8.245/91; às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e
condôminos; ao contrato de plano de saúde administrado por
entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo, e
ao contrato firmado entre advogado e cliente não é regido pelas
regras consumeristas.
Gabarito: A
17 - 2018 - MPE-MS – Promotor de Justiça Substituto - De acordo com a
jurisprudência do STJ, julgue o item
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre
operadoras de plano de saúde constituídas sob a modalidade de
autogestão e seus filiados, por operar plano de assistência à saúde
com exclusividade para um público determinado de beneficiários,
mesmo que sem fins lucrativos.
Correto, conforme entendimento do STJ.
CORRETO
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18 - 2016 - VUNESP Prefeitura de Alumínio – Procurador Jurídico - No que
diz respeito à Lei Federal nº 8.078/90, é correto afirmar que:
A - os direitos nela previstos em favor do consumidor não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário.
B - tendo mais de um autor a ofensa contra o consumidor, o agente
principal do ato danoso responde objetivamente, e os demais
responderão subsidiariamente pela reparação dos danos.
C - estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
privada, porém de interesse social.
D - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final ou intermediário.
E - a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores e fornecedores no
mercado de consumo.
Com efeito, os direitos previstos no CDC não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário.
Gabarito: A
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS
1 – 2013 - CESPE - TJ-PB - As normas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (CDC) caracterizam-se como de ordem privada e de
interesse econômico.
2 - 2013 - PGE-GO – Procurador de Estado – Sobre a proteção
constitucional do consumidor, julgue a afirmação:
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O Estado tem o dever constitucional de promover a defesa do
consumidor, podendo ser abolido por emenda à Constituição Federal.
3 - 2013 - PGE-GO – Procurador de Estado – Adaptada - Sobre a
proteção constitucional do consumidor, julgue o item:
A defesa do consumidor é princípio da ordem social disciplinada na
Constituição Federal.
4 – 2011 - CESPE - TJ-PB – Adaptada – Julgue a afirmação, de acordo com
a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.
O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o
maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a
parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço
adquirido.
5 - 2019 - CESPE - TJ-PR – Adaptada - Com base na jurisprudência do STJ,
julgue a afirmativa a seguir, a respeito de relações consumeristas:
As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos
contratos de empreendimentos habitacionais celebrados por
sociedades cooperativas.
6 - 2018 - IBFC - TRF - 2ª REGIÃO - Sob a ótica do ordenamento jurídico
brasileiro e a jurisprudência do STJ, marque a opção correta:
A - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às instituições
financeiras.
B - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação
jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
C - As instituições de ensino superior respondem subjetivamente pelos
danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não
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reconhecido pelo Ministério da Educação, sore o qual não lhe tenha
sido dada prévia e adequada informação.
D - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
E - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
empreendimentos habitacionais, exceto os promovidos pelas
sociedades cooperativas
7 – 2012 - FCC - TJGO - O Código de Defesa do Consumidor estabelece
normas de defesa e de proteção do consumidor, de ordem pública e de
interesse social, regulamentando normas constitucionais a respeito.
8 – 2013- CESPE - DPDF - Defensor Público - Parte da doutrina considera
o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que
ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores.
9 – 2012 - CESPE - TJPA - O CDC não possui autonomia como estatuto
jurídico regulador das relações de consumo, funcionando apenas como
uma lei principiológica.
10 - 2018 - FGV - MPE-AL – Analista – Área Jurídica - Com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o âmbito de
incidência do Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa
correta.
A - O CDC não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados
por entidades de autogestão.
B - O CDC não é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas.
C - O CDC não é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar.
D - O CDC incide nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas.
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E - O CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, inclusive aos
administrados por entidades de autogestão.
11 - 2016 - FUNRIO - Prefeitura de Trindade - GO – Procurador Municipal -
Em relação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que
trata da relação de consumo, e da jurisprudência do STJ, é correto
afirmar que:
A - Considera-se de consumo, nos termos do CDC, a relação
estabelecida entre hospital público e paciente.
B - As atividades securitárias e bancárias não se enquadram no
conceito de fornecedor para fins de aplicação do CDC.
C - São equiparados a consumidor apenas as pessoas determináveis,
expostas às práticas comerciais previstas no CDC.
D - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, isto é, o destinatário fático.
E - Para que seja configurada uma relação de consumo, é essencial que
a atividade do fornecedor seja prestada mediante remuneração, ainda
que indireta.
12 - 2018 - FGV - MPE-AL – Analista – Área Jurídica - A propósito da
indenização pelos danos materiais decorrentes do extravio de
bagagem em voos internacionais, assinale a afirmativa correta.
A - A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece
sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil.
B - As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais
não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos
limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e
Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.
C - As normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência
em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
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D - As normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao
Código de Defesa do Consumidor.
E - Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções
de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos
pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente
de extravio de bagagem em voos internacionais.
13 – 2018 - CESPE - DPE-PE -Conforme o entendimento do STJ, o CDC
aplica-se a
A - relação contratual entre cliente e advogado.
B - contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão.
C - contratos de previdência complementar celebrados com entidades
abertas.
D - litígio entre condômino e condomínio edilício referente a cobrança
de taxa de condomínio.
E - contrato de aquisição de equipamento médico por entidade privada
proprietária de rede de hospitais.
14 – 2017 - CESPE - TRF – 1ª REGIÃO - O contrato de compra e venda de
um imóvel não residencial em construção, continha cláusula que
determinava a perda total das parcelas pagas caso a compradora, que
utilizaria o imóvel como sede empresarial, desistisse do negócio. O
contrato foi firmado após a edição do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O CDC vigente não se aplica ao caso: a compradora é uma pessoa
jurídica e o objeto do contrato é um imóvel comercial.
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15 - 2017 - CESPE - DPU - Com referência à proteção contratual e ao
contrato de adesão, julgue o seguinte item.
Aplicam-se as disposições do CDC às relações de consumo
estabelecidas pela compra de produtos de camelôs, haja vista o
vendedor ser considerado fornecedor.
16 – 2017 - CESPE - TRF – 5ª REGIÃO - Conforme a jurisprudência do
STJ, configura relação jurídica de consumo a relação
(A) jurídica entre entidade aberta de previdência complementar e
seus participantes.
(B) jurídica entre locador e locatário, nos contratos regidos pela lei
que dispõe sobre locações de imóveis urbanos.
(C) jurídica estabelecida entre condomínio edilício e condôminos.
(D) jurídica no caso de planos de saúde administrados por contrato de
autogestão.
E) contratual entre advogado e cliente.
17 - 2018 - MPE-MS – Promotor de Justiça Substituto - De acordo com a
jurisprudência do STJ, julgue o item
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre
operadoras de plano de saúde constituídas sob a modalidade de
autogestão e seus filiados, por operar plano de assistência à saúde
com exclusividade para um público determinado de beneficiários,
mesmo que sem fins lucrativos.
18 - 2016 - VUNESP Prefeitura de Alumínio – Procurador Jurídico - No que
diz respeito à Lei Federal nº 8.078/90, é correto afirmar que:
A - os direitos nela previstos em favor do consumidor não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário.
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B - tendo mais de um autor a ofensa contra o consumidor, o agente
principal do ato danoso responde objetivamente, e os demais
responderão subsidiariamente pela reparação dos danos.
C - estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
privada, porém de interesse social.
D - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final ou intermediário.
E - a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores e fornecedores no
mercado de consumo.
GABARITO
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E E E E C D C C E A
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D B C E C A C A
Agradeço pela companhia e aguardo suas dúvidas
pelo fórum.
Bons estudos e até a próxima aula!
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