DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo. 2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal...
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DIREITODefinição 1. Aquilo que é justo. 2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal de praticar ou deixar de
praticar um ato. 4. Ciência das normas obrigatórias que
disciplinam as relações sociais. 5. Conjunto de normas jurídicas vigentes em
um país.
DIREITORamos fundamentais
Direito Público
Direito Privado
DIREITO PÚBLICODefinição
Conjunto de leis elaboradas para regular os interesses de ordem coletiva, precipuamente a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si e destes com os elementos particulares.
DIREITO PÚBLICORamos principais
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Financeiro
DIREITO ADMINISTRATIVODefinição Ramo do direito público interno que tem por objeto a
administração pública em seu aspecto jurídico-formal, em complementação à Ciência da Administração, que a estuda do ponto de vista técnico-material.
Conjunto de normas que regulamentam o funcionamento da administração pública, no que concerne à sua organização e às relações entre os poderes públicos e a sociedade.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPrevisão normativa
Constituição Federal de 1988, Capítulo VII.
CONSTITUIÇÃODefiniçãoLei fundamental de um país, que contém normas atinentes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Público (legislar, julgar, governar).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPrincípios Legalidade Moralidade Interesse público Impessoalidade Publicidade Finalidade Indisponibilidade Continuidade Autotutela Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Igualdade Controle judicial Hierarquia Poder-dever Eficiência Especialidade
PRINCÍPIO ADMINISTRATIVODefinição
Diretriz que norteia a conduta do Estado no exercício das atividades administrativas.
PRINCÍPIOS EXPRESSOSCF/88 Capítulo VII, Título III, Art. 37
Princípio da Legalidade Princípio da Impessoalidade Princípio da Moralidade Princípio da Publicidade Princípio da Eficiência
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Subordinação completa do administrador à lei.
O administrador pode atuar somente onde a lei autoriza.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Isonomia
Finalidade
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Ação ética
Combate ao nepotismo
Ação popular / Ação civil pública
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Divulgação
Controle de legitimidade
Direito de petição / habeas data
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
EC nº. 19/98 EC nº. 45/04 Qualidade do serviço prestado
Foco na conduta do agente, no modo pelo qual desempenha a atividade administrativa.
Diferença: eficácia (instrumentos) / efetividade (resultados)
PRINCÍPIOS RECONHECIDOS
Princípio da supremacia do interesse público Princípio da autotutela Princípio da indisponibilidade Princípio da continuidade dos serviços públicos Princípio da segurança jurídica Princípio da razoabilidade Princípio da proporcionalidade
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Benefício da coletividade
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Revisão de atos ilegais, inconvenientes e inoportunos
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Alienação de bens públicos por forma legal
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Definição legal dos serviços essenciais
Atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Relação legalidade – estabilidade
Limitação da autotutela: 5 anos
Fatores: tempo / boa-fé (Lei nº. 9.784/99)
Aspectos: objetivo / subjetivo
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Congruência entre situação e decisão
Liberdade dentro dos limites da lei
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Contenção do excesso de poder
Fundamentos da conduta estatal:
1.adequação (compatibilidade entre meio e fim)2.exigibilidade (necessário) 3. proporcionalidade em sentido estrito (relação custo-benefício positiva)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAOrganização administrativa
Administração direta
Administração indireta
ADMINISTRAÇÃO DIRETADefinição
Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACentralização
Desempenho direto das atividades públicas pelo Estado-Administração.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETADefinição
Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETANatureza da Função
Delegação: contrato ou ato administrativo
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAFuncionamento
Descentralização
Desconcentração
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADescentralização
Situação na qual há transferência de serviços da entidade pública a entidade autônoma.
Exercício da atividade estatal de modo indireto.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADesconcentração
Situação na qual a entidade pública distribui serviço entre seus próprios órgãos.
Há desmembramento de órgãos para proporcionar melhoria na organização.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETACritérios
Oportunidade Conveniência Celeridade Eficiência Flexibilização Outros
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEsquema
ADMINISTRAÇÃO
CENTRALIZADA DESCENTRALIZADA DESCONCENTRAÇÃO
Administração IndiretaConcessionáriasPermissionáriasAutorizatárias
AutarquiasFundações públicasEmpresas públicas
Soc. economia mista
Administração Direta Departamentos Órgãos
ADMINISTRAÇÃO DIRETAEsquema
FEDERAÇÃO
ESFERA FEDERAL ESFERA ESTADUAL ESFERA MUNICIPAL
Poder Executivo Poder Executivo Poder ExecutivoPoder Legislativo
Poder Judiciário
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Presidência da RepúblicaMinistériosSecretariasConselhosInspetorias
DepartamentosCoordenadorias
GovernadoriaSecretarias
PrefeituraSecretarias
CONTRATOS DE GESTÃOEmenda Constitucional nº. 19/98 Reforma administrativa Contrato entre Poder Público e administradores Ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
Fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade
Exercício de funções diretivas por técnicos especializados
Administração mais eficiente e menos dispendiosa
ADMINISTRAÇÃO INDIRETAEntidades (D.L.nº. 200/67)
Autarquias Fundações públicas Empresas públicas Sociedades de economia mista Associações públicas (Lei nº. 11.107/2005)
AUTARQUIADefinição
Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta, criada por lei para desempenhar funções típicas do Estado, de caráter não-econômico, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, sob controle do Estado.
LEIDefinição Forma de que se reveste a norma ou um
conjunto de normas em um ordenamento.
AUTARQUIAExemplos
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Banco Central do Brasil UFRJ – Universidade Federal do Rio de
Janeiro OAB – Ordem dos Advogados do Brasil ANATEL – Agência Nacional de
Telecomunicações
AUTARQUIAPrevisão normativa CF, Art. 37, XIX: criação CF, Art. 5º., LXIX: controle de legalidade CF, Art. 37, §6º.: responsabilidade Código Civil, Art. 98: natureza dos bens Decreto-Lei nº. 200, 25/02/1967: Estatuto da
Reforma Administrativa Federal Lei nº. 5.540, 28/11/1968: ensino superior
FUNDAÇÃO PÚBLICADefinição
Pessoa jurídica composta por patrimônio preordenado a certo fim social, criada por lei ou por escritura pública, quando autorizada por lei, dirigida por administradores ou curadores, sem fins lucrativos.
FUNDAÇÃO PÚBLICAExemplo
FUNAI – Fundação Nacional do Índio
FUNDAÇÃO PÚBLICAPrevisão normativa CF/88 DL nº. 200/67 Lei nº. 7.596/87 CC, Art. 66, §1º. Lei nº. 8.666/93 Súmula nº. 270, STJ
EMPRESA PÚBLICADefinição
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, de capital público, criada por autorização legal, para exercício de atividades de caráter econômico ou prestação de serviços públicos.
EMPRESA PÚBLICAExemplos
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Caixa Econômica Federal SERPRO – Serviço Federal de Processamento
de Dados
EMPRESA PÚBLICAPrevisão normativa
CF, Art. 37, XIX, XX: criação CF, Art. 173, §1º.: estatuto jurídico CF, Art. 173, §2.: tributação CF, Art. 109, I: foro processual Decreto-Lei nº. 200/67, Art. 5º, II: definição
jurídica
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTADefinição
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertence ao Poder Público, tendo por objetivo a exploração de atividades de caráter econômico e prestação de serviços públicos.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAExemplos
Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. Banco do Brasil S.A.