DIREITO DE FAMILIA - DOUTRINA - O PROBLEMA DA INDEXAÇÃO DOS ALIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO..docx

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DIREITO DE FAMILIA ATUALIDADES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS DO DIREITO DE FAMILIA BRASILEIRO segunda-feira, 13 de junho de 2011 DOUTRINA - O PROBLEMA DA INDEXAÇÃO DOS ALIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. Fernando Malheiros Filho advogado (escrito em junho.2006) 1. INTRODUÇÃO: O tema reveste-se de indelével relevância considerando suas repercussões econômicas e jurídicas, presente a natural inaptidão humana para os casamentos longevos, as separações e a conseqüente obrigação alimentar em razão do dever de mútua assistência entre casados ou companheiros, e o dever de sustento entre pais e filhos, ou destes para com os pais idosos ou incapazes. Muitos são os aspectos de natureza jurídica e econômica que têm importância no momento da fixação dos alimentos, mas sua abordagem é tipicamente casuística, própria às peculiaridades de cada discussão, o que não passa com relação ao critério de indexação, ou fator de correção, que vem separando os devedores de alimentos em dois grandes grupos com tratamento nitidamente desigual. De um lado situam-se aqueles que têm os débitos alimentares fixados em um percentual de seus rendimentos havidos junto à fonte pagadora, seja ela órgão público ou empresa privada, consoante aconselha a jurisprudência . De outro lado, situam-se aqueles que recebem remuneração variável e autônoma, aqui presentes os profissionais liberais, os empresários ou comerciantes, ou todo aquele que aufere rendimentos sem vínculo funcional ou laboral. Para estes últimos a jurisprudência tem elegido como indexador a vinculação ao salário mínimo ante a natureza alimentar da unidade salarial e seu propósito remuneratório que se associa ao objeto dos alimentos, já que tanto o salário mínimo como a verba alimentar teriam por escopo o atendimento às necessidades básicas do credor. Aqui começa a discussão em torno do tema que acaba por gerar, na linha da jurisprudência em vigor, disparidades insuportáveis, cuja revisão é urgente, como demonstrar-se-á ao longo destas breves linhas. 2. A POSIÇÃO DO AUGUSTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSAGROU O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DOS ALIMENTOS: Não é raro que a jurisprudência, a partir dos precedentes imediatos, enverede para determinada senda diversa da discussão original, sem perceber a enorme disparidade causada pelo entendimento ossificado sem o exame detalhado de seus critérios e premissas. Se de um lado é típico ao entendimento pretoriano o uso de precedentes, como forma civilizada e cultural de compor desinteligências, de outro lado não é desconhecido que este método eventualmente pode resultar em grandes desvios, a ponto de comprometer justamente o objetivo final da ação judiciária que é a busca do justo no caso concreto. Não é mais estranha nem nova a posição do augusto SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, apesar de algumas dissensões , que consagrou a utilização do salário mínimo como mecanismo de indexação das verbas alimentares . Contudo, o exame da jurisprudência inicial que deu origem à atual posição revela que o entendimento radicou-se no fenômeno legal que extinguiu o chamado ‘salário referência’ e sua diferenciação do piso nacional de salários , ambos criados pelo Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 (texto integral em anexo). Revendo aqueles dispositivos legais, bem como sua aplicação e identidade, é possível distinguir os institutos, o salário referência do piso nacional de salário, justamente quanto ao seu objetivo, já que à época, anterior ao atual Ordenamento Constitucional, preocupou-se o legislador em separar o indexador do piso salarial, permitindo-se a estes reajustes superiores à inflação, de natureza

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DIREITO DE FAMILIAATUALIDADES DOUTRINRIAS E JURISPRUDENCIAIS DO DIREITO DE FAMILIA BRASILEIROsegunda-feira, 13 de junho de 2011DOUTRINA - O PROBLEMA DA INDEXAO DOS ALIMENTOS AO SALRIO MNIMO.Fernando Malheiros Filhoadvogado

(escrito em junho.2006)

1. INTRODUO:

O tema reveste-se de indelvel relevncia considerando suas repercusses econmicas e jurdicas, presente a natural inaptido humana para os casamentos longevos, as separaes e a conseqente obrigao alimentar em razo do dever de mtua assistncia entre casados ou companheiros, e o dever de sustento entre pais e filhos, ou destes para com os pais idosos ou incapazes.

Muitos so os aspectos de natureza jurdica e econmica que tm importncia no momento da fixao dos alimentos, mas sua abordagem tipicamente casustica, prpria s peculiaridades de cada discusso, o que no passa com relao ao critrio de indexao, ou fator de correo, que vem separando os devedores de alimentos em dois grandes grupos com tratamento nitidamente desigual.

De um lado situam-se aqueles que tm os dbitos alimentares fixados em um percentual de seus rendimentos havidos junto fonte pagadora, seja ela rgo pblico ou empresa privada, consoante aconselha a jurisprudncia . De outro lado, situam-se aqueles que recebem remunerao varivel e autnoma, aqui presentes os profissionais liberais, os empresrios ou comerciantes, ou todo aquele que aufere rendimentos sem vnculo funcional ou laboral.

Para estes ltimos a jurisprudncia tem elegido como indexador a vinculao ao salrio mnimo ante a natureza alimentar da unidade salarial e seu propsito remuneratrio que se associa ao objeto dos alimentos, j que tanto o salrio mnimo como a verba alimentar teriam por escopo o atendimento s necessidades bsicas do credor.

Aqui comea a discusso em torno do tema que acaba por gerar, na linha da jurisprudncia em vigor, disparidades insuportveis, cuja reviso urgente, como demonstrar-se- ao longo destas breves linhas.

2. A POSIO DO AUGUSTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA QUE CONSAGROU O USO DO SALRIO MNIMO COMO INDEXADOR DOS ALIMENTOS:

No raro que a jurisprudncia, a partir dos precedentes imediatos, enverede para determinada senda diversa da discusso original, sem perceber a enorme disparidade causada pelo entendimento ossificado sem o exame detalhado de seus critrios e premissas.

Se de um lado tpico ao entendimento pretoriano o uso de precedentes, como forma civilizada e cultural de compor desinteligncias, de outro lado no desconhecido que este mtodo eventualmente pode resultar em grandes desvios, a ponto de comprometer justamente o objetivo final da ao judiciria que a busca do justo no caso concreto.

No mais estranha nem nova a posio do augusto SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, apesar de algumas dissenses , que consagrou a utilizao do salrio mnimo como mecanismo de indexao das verbas alimentares .

Contudo, o exame da jurisprudncia inicial que deu origem atual posio revela que o entendimento radicou-se no fenmeno legal que extinguiu o chamado salrio referncia e sua diferenciao do piso nacional de salrios , ambos criados pelo Decreto-lei n 2.351, de 7 de agosto de 1987 (texto integral em anexo).

Revendo aqueles dispositivos legais, bem como sua aplicao e identidade, possvel distinguir os institutos, o salrio referncia do piso nacional de salrio, justamente quanto ao seu objetivo, j que poca, anterior ao atual Ordenamento Constitucional, preocupou-se o legislador em separar o indexador do piso salarial, permitindo-se a estes reajustes superiores inflao, de natureza poltica e social, sem o risco do efeito cascata que as revises no indexador sempre acarretam.

Ocorre que, com relao s verbas alimentares endereadas ao salrio referncia, entendeu o augusto STJ que poderiam ser vinculadas, ante a extino do indexador, ao piso salarial ou salrio mnimo, mantido o valor que a penso alimentar desfrutava na poca da extino do indexador originalmente eleito .

Contudo, poca das decises que contemplaram a extino do salrio referncia, unificando os institutos (referncia e piso) em uma nica expresso, preocupou-se o legislador em limitar os reajustes do salrio mnimo variao do IPC. Tal situao perdurou menos de um ano, at 14 de abril de 1990, quando o art. 2 da Lei n 7.789/89 (texto integral em anexo), ante a nova ordem constitucional, foi revogado pela Lei n 8.030.

Na ocasio o entendimento pretoriano preocupou-se exclusivamente com a manuteno do valor relativo da penso alimentar, sua natureza existencial, sem questionar os reflexos que, ao longo do tempo, a sucesso de entendimentos a partir daquele original poderiam causar a todos aqueles milhares de devedores de alimentos, que por sua condio autnoma, desvinculada de rendimentos assalariados, acabaram por ter seu dbito indexado ao salrio mnimo, que rapidamente perdeu sua vinculao com os reajustes inflacionrios e passou a servir de instrumento de poltica social.

Na seqncia dos fatos, ao longo do tempo, cristalizou-se entendimento segundo o qual o salrio mnimo pode efetivamente servir de fator de reajuste para o dbito alimentar daqueles que no tm rendimento assalariado.

3.A INTERPRETAO CONCEDIDA PELO PRETRIO EXCELSO AO QUANTO DISPE O ARTIGO 7, INCISO IV, IN FINE, DA CARTA POLTICA:

A questo, consolidada no STJ , teve eco do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em pelo menos duas oportunidades, em se tratando de fixao de quantum indenizatrio por ato ilcito e em matria alimentar propriamente dita , ambos os precedentes relatados pelo eminente Ministro ILMAR GALVO.

O exame em pormenor dos julgados, contudo, revela que, em momento algum, o tema foi tratado com a necessria profundidade, nem se cogitou da sucesso de leis que regularam a matria, os critrios de reajuste do salrio mnimo, alm de outros, importantes e indispensveis elementos soluo da controvrsia.

Envereda-se para a data vnia equivocada concluso de que os alimentos tm o mesmo escopo do salrio mnimo, isto , atender s necessidades bsicas da famlia, olvidando-se o principal, isto , de que este raciocnio aplica-se exclusivamente ao valor de um salrio mnimo, sob pena de concluirmos que algum que credor de penso alimentar em mltiplos de salrio mnimo, em 50 ou 100 salrios mnimos mensais, tem esta verba fixada exclusivamente para atender suas necessidades primrias, o que significaria rematado absurdo.

Entretanto, quando chamado a decidir o alcance do quanto dispe a Carta Poltica, art 7, inc. IV, in fine, o STF vem sendo inclemente com a sua interpretao, concluindo que, a partir do ditame constitucional, no possvel vincular o salrio mnimo como indexador de qualquer vantagem remuneratria. So inmeros precedentes . De igual entendimento partilha o STJ .

Desde logo possvel concluir, que se o salrio mnimo vem sendo utilizado pela jurisprudncia como fator de reajuste dos alimentos considerando sua natureza, o argumento deve, na verdade, ser aplicado no sentido contrrio, j que o piso salarial no a outra funo de que dele espera a posio pretoriana, ou seja, condio de indexador, mas sim estabelecer o piso, o limite mnimo de rendimentos de um cidado brasileiro pelos servios prestados nos termos da lei prpria.

Em alentado julgado, o Pretrio Excelso bem dimensionou a questo, procedendo s explicitaes necessrias em torno da questo. Trata-se do Recurso Extraordinrio n 242740/GO, relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES, cuja ementa merece ser transcrita: Penso especial cujo valor estabelecido em nmero de salrios mnimos. Vedao contida na parte final do artigo 7, IV, da Carta Magna, a qual tem aplicao imediata. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 140.499, que versava caso anlogo ao presente, assim decidiu: Penses especiais vinculadas a salrio mnimo. Aplicao imediata a elas da vedao da parte final do inciso IV do artigo 7 da Constituio de 1988. - J se firmou a jurisprudncia desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais tm vigncia imediata, alcanando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mnima). Salvo disposio expressa em contrrio - e a Constituio pode faz-lo -, eles no alcanam os fatos consumados no passado nem as prestaes anteriormente vencidas e no pagas (retroatividades mxima e mdia). Recurso extraordinrio conhecido e provido. - Dessa orientao divergiu o acrdo recorrido. - A vedao constante da parte final do artigo 7, IV, da Constituio, que diz respeito vinculao do salrio mnimo para qualquer fim, visa precipuamente a que ele no seja usado como fator de indexao, para que, com essa utilizao, no se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que da decorrero se admitida essa vinculao. E o que ocorre no caso, em que a penso especial, anteriormente promulgao da atual Constituio, foi instituda no valor unitrio mensal sempre correspondente a seis vezes o salrio mnimo, o que implica dizer que o salrio mnimo foi utilizado para o aumento automtico da penso em causa sempre que houvesse majorao de seu valor. Isso nada tem que ver com a finalidade do salrio mnimo como piso salarial a que qualquer um tem direito e que deve corresponder s necessidades bsicas a que alude a Constituio, pois, em casos como o presente, no se est estendendo penso a norma constitucional (art. 7, IV) que diz respeito ao piso salarial - ou seja, que nenhum trabalhador pode perceber menos que o salrio mnimo -, o que ocorreria - e a seria vlido o argumento de que a penso tem por finalidade atender s mesmas garantias que a Constituio concede ao trabalhador - se a penso em causa fosse estabelecida no valor de um salrio mnimo. E no demais atentar para a circunstncia de que, mesmo com relao a salrio, a vedao de sua vinculao ao salrio mnimo se aplica se, porventura, se estabelecer que o salrio de certo trabalhador ser o de valor correspondente a algumas vezes o salrio mnimo, pois aqui no se est concedendo a ele a garantia constitucional do artigo 7, IV, mas, sim, se est utilizando o salrio mnimo como indexador para aumento automtico de salrio de valor acima dele. Recurso extraordinrio conhecido e provido. (1 Turma, Julgamento: 20/03/200, Publicao: DJ 18-05-2001 PP-00087, EMENT VOL-02030-05 PP-00890).

E a interpretao que se retira das decises da mais Alta Corte vo justamente no sentido que, mesmo em se tratando de remunerao do servidor ou trabalhador, de natureza tipicamente alimentar, quando superior a um salrio mnimo, no se pode index-la ao valor da unidade salarial, presente a vedao constitucional. Em outras palavras, e para melhor visualizar a extenso do tema, est vedada a utilizao do salrio mnimo como indexador dos rendimentos, da remunerao de qualquer natureza, mas no estaria vedada sua utilizao para estabelecimento de alimentos que devem guardar proporcionalidade justamente com a remunerao do devedor!

4. QUESTES ECONMICO-FINANCEIRAS DO REAJUSTE DOS ALIMENTOS:

Sendo certo que a verba alimentar quando fixada contra quem no tem rendimentos assalariados ou proventos pagos por um rgo pblico ou empresa privada deve merecer proteo contra os ndices inflacionrios, igualmente correto que na bilateralidade das relaes jurdicas, presente tambm o princpio da proporcionalidade prprio verba alimentar, torna-se necessrio aquilatar no somente o objeto da prestao mensal, as necessidades bsicas de quem a recebe, mas tambm proteger o devedor da insuficincia financeira, considerando tambm a proteo especial que a lei concede aos alimentos, que podem ser cobrados sob a coero da priso civil.

No mbito da lei ordinria no estranha a aplicao de indexador aos alimentos. Assim j dispunha o artigo 22 da Lei n 6.515/77, tambm conhecida como Lei do Divrcio, que determinou fossem os alimentos fixados em dinheiro corrigidos pela variao do indexador hoje extinto, conhecido como ORTN .

Na atual redao do Cdigo Civil, tambm est consignada a preocupao do legislador com o reajuste dos alimentos pari passu com a inflao, presente o quanto dispe o artigo 1.710, verbis: As prestaes alimentcias, de qualquer natureza, sero atualizadas segundo ndice oficial regularmente estabelecido.

O dispositivo legal do NCC, de atualidade inquestionvel, no faz qualquer referncia ao uso do salrio mnimo, limitando-se a proteger a verba alimentar fixada em dinheiro de avanos inflacionrios.

Esto ento presentes os paradigmas necessrios interpretao que se pretende no sentido de demonstrar no somente a inconstitucionalidade do uso do salrio mnimo como fator de correo dos alimentos, que encontra bice no quanto dispe o art. 7, inc. IV, in fine, da CF, como tambm a sua manifesta inconvenincia, que refora de forma terminante a absoluta violao do cnone constitucional pelo critrio consagrado pela jurisprudncia.

A questo ganhou contornos dramticos na medida em que a Lei Federal desindexou os encargos governamentais, especialmente o previdencirio, do salrio mnimo, desonerando o errio de seus reajustes, permitindo-se o uso da unidade salarial em seu fim precpuo, isto , a poltica social e a proteo remunerao daqueles que tm menor rendimento. H antecedente histrico relevante, na tentativa do ento Ministro Joo Goulart em promover o reajuste do salrio mnimo em 100%, no incio do ano de 1954 , de inegvel alcance social, mas desastrosa se poca, como hoje, as verbas alimentares fossem to freqentes e indexadas unidade salarial.

No panorama atual, o salrio mnimo vem sendo beneficiado por reajustes muito superiores aos ndices de desvalorizao da moeda. Basta lembrar que entre abril de 2005 e o mesmo ms de 2006, o salrio mnimo teve um reajuste de 16,66% (de R$ 300,00 para R$ 350,00), enquanto a inflao do perodo no atingiu o percentual de 5%.

Significa dizer que, ao concluir pelo uso do salrio mnimo como instrumento de indexao da verba alimentar devida por aqueles que no tem rendimento assalariado, o pensamento jurisprudencial est por afirmar que estes, necessariamente, tm avanos superiores queles com rendimentos vinculados, cujos dbitos alimentares so invariavelmente estabelecidos em um percentual dos ganhos, preservando, para enquanto vigorarem nos alimentos, a absoluta proporcionalidade.

Ignoram-se, dessa forma as grandes dificuldades econmicas enfrentadas por aqueles que exercem a profisso liberal ou o exerccio autnomo de suas funes remuneradas, concluindo-se, sem qualquer elemento indicativo, que seus rendimentos tm acentuada mais-valia em relao aos demais trabalhadores.

Afora a violao ao princpio legal da proporcionalidade ao qual est vinculada a verba alimentar, presente no quanto dispe o artigo 1.695 do NCC, a toda evidncia, essa concluso tambm fere o princpio constitucional da igualdade, estampado no quanto dispe o artigo 5, inc. I da LEI MAIOR.

Mas, principalmente, temos que a afronta direta e incontestvel praticada pelo entendimento aqui contestado ao disposto no artigo 7, inciso IV, parte final, da CONSTITUIO FEDERAL, pois que manifestamente o Legislador Constituinte quis preservar a natureza social do salrio mnimo, permitindo-se ao executivo o uso de polticas que garantam a remunerao mnima, sem o risco do chamado efeito cascata e o completo desarranjo das finanas pblicas e privadas, o que por certo passaria caso todos os rendimentos, pblicos e privados, estivessem indexados unidade salarial.

Prova incontestvel de tal raciocnio o afastamento do salrio mnimo como ndice de reajuste dos proventos previdencirios , em que pese o disposto no art. 58 da ADCT (Ato das Disposies Constitucionais Transitrias) que vigorou por curto perodo, at o advento das Leis Federais ns 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91 , preservando-se o cnone segundo qual o salrio mnimo presta-se exclusivamente a estabelecer o piso, jamais servir de indexador ou fator de reajuste para as remuneraes maiores. Da mesma forma com relao aos honorrios advocatcios que igualmente guardam natureza remuneratria e no se podem vincular ao salrio mnimo.

Para concluir, inquestionvel que desejando o Legislador Constitucional afastar o salrio mnimo da condio de fator de reajustes, mantendo-o exclusivamente para o nobre objetivo de faz-lo piso mnimo de rendimentos para o trabalhador no pas, tendo a lei ordinria insistentemente estabelecido que as verbas alimentares devem ser reajustadas para proteg-lo da inflao, tudo est a indicar que o fator de correo dever ser um daqueles que se amolda ao objetivo perseguido pelo legislador sem ofensa ao princpio constitucional, elegendo-se um dos tantos ndices econmicos presentes no pas que destinam-se justamente a esta finalidade.

Anexo n 01

DECRETO-LEI N 2.351, DE 7 DE AGOSTO DE 1987 Institui o Piso Nacional de Salrios e o Salrio Mnimo de Referncia, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituio,DECRETA: Art. 1 Fica institudo o Piso Nacional de Salrios, como contra-prestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidao das Leis do Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de servio. 1 O valor inicial do Piso Nacional de Salrios ser de CZ$1.970,00 (um mil novecentos e setenta cruzados) mensais. 2 O valor do Piso Nacional de Salrios ser reajustado em funo do disposto no caput deste artigo e da conjuntura scio-econmica do Pas, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecer a periodicidade e os ndices de reajustamento. 3 Ao reajustar o Piso Nacional de Salrios, o Poder Executivo adotar ndices que garantam a manuteno do poder aquisitivo do trabalhador e proporcionem seu aumento gradual. Art. 2 O salrio mnimo passa a denominar-se Salrio Mnimo de Referncia. 1 Ficam vinculados ao Salrio Mnimo de Referncia todos os valores que, na data de publicao deste decreto-lei, estiverem fixados em funo do valor do salrio mnimo, especialmente os salrios profissionais de qualquer categoria, os salrios normativos e os pisos salariais fixados em conveno ou acordo coletivo de trabalho, bem assim salrios, vencimentos, vantagens, soldos e remuneraes em geral de servidores pblicos civis e militares da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios e respectivas autarquias e, ainda, penses e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuies e benefcios previdencirios e obrigaes contratuais ou legais. 2 O valor do Salrio Mnimo de Referncia de CZ$1.969,92 (um mil novecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos) mensais. 3 O Salrio Mnimo de Referncia ser reajustado em funo da conjuntura scio-econmica do Pas, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecer a periodicidade e os ndices de reajustamento. 4 Ao reajustar o Salrio Mnimo de Referncia, o Poder Executivo adotar ndices que garantam a manuteno do poder aquisitivo dos salrios. Art. 3 Ser nula, de pleno direito, toda e qualquer obrigao contrada ou expresso monetria estabelecida com base no valor ou na periodicidade ou ndice de reajustamento do Piso Nacional de Salrios. Art. 4 A expresso "salrio mnimo", constante da legislao em vigor, entende-se como substituda por: I - Piso Nacional de Salrios, quando utilizada na acepo do caput do art. 1 deste decreto-lei; e II - Salrio Mnimo de Referncia, quando utilizada na acepo de ndice de atualizao monetria ou base de clculo, de obrigao legal ou contratual. Art. 5 Este decreto-lei entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, 7 de agosto de 1987; 166 da Independncia e 99 da Repblica.JOS SARNEYLuiz Carlos Bresser PereiraAlmir Pazzianotto Pinto

Anexo n 02

LEI N 7.789, DE 3 DE JULHO DE 1989 Dispe sobre o salrio mnimo. O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, 7, da Constituio Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da Repblica e mantido pelo Congresso Nacional: Art. 1 O valor do salrio mnimo de que trata o inciso IV do art. 7 da Constituio Federal fica estipulado em Ncz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o territrio nacional, a partir do dia 1 de junho de 1989. Art. 2 O valor do salrio mnimo estipulado no artigo anterior ser corrigido, mensalmente, pelo ndice de Preos ao Consumidor - IPC do ms anterior. 1 O salrio mnimo do ms de outubro de 1989 ser o de setembro de 1989, corrigido na forma do caput deste artigo e acrescido de 12,55%. 2 A partir de novembro de 1989, inclusive, e a cada bimestre, o salrio mnimo ser calculado com base no disposto no caput deste artigo e acrescido de 6,09%. Art. 3 Fica vedada a vinculao do salrio mnimo para qualquer fim, ressalvados os benefcios de prestao continuada pela Previdncia Social. Art. 4 O salrio mnimo horrio igual ao quociente do valor do salrio mnimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salrio mnimo dirio, por 30 (trinta). Pargrafo nico. Para os trabalhadores que tenham por disposio legal o mximo de jornada diria de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salrio mnimo ser igual quele definido no caput deste artigo, multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele mximo legal. Art. 5 A partir da publicao desta Lei, deixa de existir o salrio mnimo de referncia e o piso nacional de salrio, vigorando apenas o salrio mnimo. Art. 6 Na hiptese de esta Lei ter vigncia aps a data de 1 de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1 ser corrigido na forma prevista no art. 2. Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio. Senado Federal, 3 de julho de 1989; 168 da Independncia e 101 da Repblica.NELSON CARNEIROPostado porLuiz Felipe Brasil Santoss14:46Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o PinterestMarcadores:ALIMENTOS,INDEXAO,SALRIO MNIMOO AUTOR

Luiz Felipe Brasil SantosPorto Alegre, Rio Grande do Sul, BrazilDesembargador do TJRS / Professor da Escola da Magistratura da AJURIS ([email protected])

A VERDADE - Carlos Drummond de AndradeA porta da verdade estava aberta,mas s deixava passarmeia pessoa de cada vez.

Assim no era possvel atingir toda a verdade,porque a meia pessoa que entravas trazia o perfil de meia verdade.E sua segunda metadevoltava igualmente com meio perfil.E os meios perfis no coincidiam.

Arrebentaram a porta. Derrubaram a porta.Chegaram ao lugar luminosoonde a verdade esplendia seus fogos.Era dividida em metadesdiferentes uma da outra.

Chegou-se a discutir qual a metade mais bela.Nenhuma das duas era totalmente bela.E carecia optar. Cada um optou conformeseu capricho, sua iluso, sua miopia.