DIREITO DAS SUCESSÕES Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás.

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CÔNJUGECÔNJUGE

O cônjuge herda os bens deixados pelo O cônjuge herda os bens deixados pelo falecido?falecido?

O cônjuge dividirá os bens herdados com O cônjuge dividirá os bens herdados com os descendentes do falecido?os descendentes do falecido?

Qual o quinhão que receberá o cônjuge Qual o quinhão que receberá o cônjuge supérstite? supérstite?

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CÔNJUGE CÔNJUGE O cônjuge herdará :O cônjuge herdará :

- concorrendo com os descendentes concorrendo com os descendentes (dependendo do regime de bens do (dependendo do regime de bens do casamento);casamento);

- concorrendo com os ascendentes concorrendo com os ascendentes (independentemente do regime de bens do (independentemente do regime de bens do casamento);casamento);

- com exclusividade na falta de descendentes e com exclusividade na falta de descendentes e ascendentes (herdeiro de 3º classe)ascendentes (herdeiro de 3º classe)..

- O cônjuge sobrevivente tem preferência - O cônjuge sobrevivente tem preferência aos colaterais.aos colaterais.

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Art. 1.830. Somente é reconhecido Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.sem culpa do sobrevivente.

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São requisitos para que possa suceder São requisitos para que possa suceder como herdeiro do como herdeiro do de cujusde cujus : :

a) não estar separado judicialmente (EC a) não estar separado judicialmente (EC 66) 66)

ou ou

b) não estar separado de fato por mais de b) não estar separado de fato por mais de 2 2 anos, salvo se não tiver culpa na anos, salvo se não tiver culpa na separação (ver EC 66).separação (ver EC 66).

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Caso haja separação judicial ou divórcio Caso haja separação judicial ou divórcio em curso e um dos cônjuges vier a em curso e um dos cônjuges vier a falecer, o sobrevivente será herdeiro?falecer, o sobrevivente será herdeiro?

Qual é a natureza da sentença de Qual é a natureza da sentença de separação ou divórcio?separação ou divórcio?

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A morte de um dos cônjuges torna A morte de um dos cônjuges torna prejudicada a lide, pondo fim ao processo. prejudicada a lide, pondo fim ao processo.

Sem sentença, o casamento é mantido, e Sem sentença, o casamento é mantido, e por consequência o direito sucessório do por consequência o direito sucessório do cônjuge sobrevivente é resguardado.cônjuge sobrevivente é resguardado.

A sentença de separação ou de divórcio A sentença de separação ou de divórcio possui efeito possui efeito ex nuncex nunc..

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Culpa Culpa

Caberá aos demais herdeiros, Caberá aos demais herdeiros, interessados no afastamento do cônjuge interessados no afastamento do cônjuge sobrevivente, a prova de sua culpa na sobrevivente, a prova de sua culpa na separação.separação.

Ao cônjuge sobrevivente basta sua Ao cônjuge sobrevivente basta sua habilitação como viúvo (a), comprovando habilitação como viúvo (a), comprovando o casamento.o casamento.

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Segundo entendimento da melhor doutrina a Segundo entendimento da melhor doutrina a prova da sua não culpa pode ser extraída, prova da sua não culpa pode ser extraída, por exemplo, do pedido cautelar de por exemplo, do pedido cautelar de separação de corpos, sob pena de ser separação de corpos, sob pena de ser admitido uma espécie de admitido uma espécie de divórcio litigioso divórcio litigioso post mortempost mortem, sem que o réu (falecido) tenha , sem que o réu (falecido) tenha direito de defesa direito de defesa (Mário Luiz Delgado Régis). (Mário Luiz Delgado Régis).

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A jurisprudência (STJ) mitiga a análise do A jurisprudência (STJ) mitiga a análise do elemento culpa, sob a alegação de lesão elemento culpa, sob a alegação de lesão aos direitos da personalidade do morto.aos direitos da personalidade do morto.

Para aqueles que admitem a discussão da Para aqueles que admitem a discussão da culpa esta deverá ocorrer em ação culpa esta deverá ocorrer em ação autônoma, reservando-se o quinhão do autônoma, reservando-se o quinhão do cônjuge até que seja devidamente cônjuge até que seja devidamente apurada.apurada.

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Entende a doutrina mais atual que a busca da Entende a doutrina mais atual que a busca da culpa na separação é inconstitucional, pois culpa na separação é inconstitucional, pois invade a privacidade e a intimidade do outro, invade a privacidade e a intimidade do outro, violando o princípio da dignidade da pessoa violando o princípio da dignidade da pessoa humana.humana.

Não cabe ao Estado se imiscuir na vida privada Não cabe ao Estado se imiscuir na vida privada de um casal, condicionando o direito à sucessão de um casal, condicionando o direito à sucessão aberta à identificação ou não de um culpado.aberta à identificação ou não de um culpado.

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O CC/02 aboliu o usufruto vidual e elevou O CC/02 aboliu o usufruto vidual e elevou o cônjuge à qualidade de herdeiro o cônjuge à qualidade de herdeiro concorrente. Garantiu-lhe um direito de concorrente. Garantiu-lhe um direito de propriedade, mais amplo que o direito real propriedade, mais amplo que o direito real limitado.limitado.

A intenção do legislador foi dar maior A intenção do legislador foi dar maior amparo ao cônjuge sobrevivente.amparo ao cônjuge sobrevivente.

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CÔNJUGECÔNJUGEArt. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem

seguinte:seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único)bens (art. 1.640, parágrafo único); ; ou se, no ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens herança não houver deixado bens particulares;particulares;

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A redação do artigo é bastante A redação do artigo é bastante confusa o que gerou diferentes confusa o que gerou diferentes interpretações em três correntes interpretações em três correntes doutrinárias e uma jurisprudencial. doutrinárias e uma jurisprudencial. São elas:São elas: Enunciado 270 da III Jornada de Direito Enunciado 270 da III Jornada de Direito

Civil;Civil; Interpretação de Maria Helena DinizInterpretação de Maria Helena Diniz Interpretação de Maria Berenice DiasInterpretação de Maria Berenice Dias Interpretação Min. Nancy Andrighi – REsp Interpretação Min. Nancy Andrighi – REsp

1.117.5631.117.563

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Comunhão totalComunhão total

Em regra todos os bens são comuns e Em regra todos os bens são comuns e sobre eles incidirá apenas meação.sobre eles incidirá apenas meação.

Se houver bens particulares (cláusula de Se houver bens particulares (cláusula de inalienabilidade) sobre eles não incide a inalienabilidade) sobre eles não incide a meação, mas poderá haver concorrência meação, mas poderá haver concorrência do cônjuge sobrevivente (Miguel Reale).do cônjuge sobrevivente (Miguel Reale).

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Separação obrigatóriaSeparação obrigatória

A corrente majoritária entende que se a lei A corrente majoritária entende que se a lei proibiu a comunhão em vida, deve ser impedida proibiu a comunhão em vida, deve ser impedida a concorrência a concorrência post mortempost mortem..

Além disso a Súmula 377 já garante a partilha Além disso a Súmula 377 já garante a partilha dos aquestos.dos aquestos.

Súmula 377, STF: Súmula 377, STF: No regime de separação legal de No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.casamento.

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Essa súmula (1964) visou afastar o Essa súmula (1964) visou afastar o enriquecimento sem causa ao permitir que, feita enriquecimento sem causa ao permitir que, feita a prova do esforço comum, os bens adquiridos a prova do esforço comum, os bens adquiridos na constância do casamento (aquestos), sejam na constância do casamento (aquestos), sejam partilhados, mesmo que na separação partilhados, mesmo que na separação obrigatória de bens.obrigatória de bens.

Art. 259 CC/16.  Embora o regime não seja o da Art. 259 CC/16.  Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento. adquiridos na constância do casamento.

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CÔNJUGE CÔNJUGE

Simão (2010) e Cahali (2004) entendem Simão (2010) e Cahali (2004) entendem que essa súmula não mais vige, pois que essa súmula não mais vige, pois revogada a lei, prejudicada está a revogada a lei, prejudicada está a jurisprudência que nela se baseia.jurisprudência que nela se baseia.

Se a súmula estiver mantida a separação Se a súmula estiver mantida a separação obrigatória não será absoluta.obrigatória não será absoluta.

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A celeuma maior paira sobre o regime da A celeuma maior paira sobre o regime da comunhão parcial de bens, surgindo 3 comunhão parcial de bens, surgindo 3 correntes doutrinárias e uma correntes doutrinárias e uma jurisprudencial (REsp 1.117.563, Rel. jurisprudencial (REsp 1.117.563, Rel. Ministra Nancy Andrighi).Ministra Nancy Andrighi).

Vejamos:Vejamos:

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C1) C1) Enunciado 270, III Jornada de Direito CivilEnunciado 270, III Jornada de Direito Civil

““Enunciado 270Enunciado 270Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”descendentes.”

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C1) C1) Enunciado 270, III Jornada de Direito CivilEnunciado 270, III Jornada de Direito Civil

a) Comunhão universal – o cônjuge sobrevivente não a) Comunhão universal – o cônjuge sobrevivente não concorre (já é meeiro);concorre (já é meeiro);

b) Separação obrigatória (legal) – o cônjuge sobrevivente b) Separação obrigatória (legal) – o cônjuge sobrevivente não concorre (força de lei);não concorre (força de lei);

c) Comunhão parcial – dependec) Comunhão parcial – dependec.1) se o falecido deixou bens particulares – o c.1) se o falecido deixou bens particulares – o sobrevivente concorre quanto a esses benssobrevivente concorre quanto a esses bens

c.2) se o falecido não deixou bens particulares c.2) se o falecido não deixou bens particulares - o cônjuge sobrevivente não concorre- o cônjuge sobrevivente não concorre

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Ex: Benedito possui um apartamento Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos.parcial de bens. O casal tem dois filhos.

Depois de casados Benedito adquire uma Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. casa na praia em 2004 e falece em 2006.

Como ficará a sucessão dos bens de Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?Benedito?

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Para aqueles que seguem o Enunciado Para aqueles que seguem o Enunciado 270, III Jornada de Direito Civil:270, III Jornada de Direito Civil:

1 apartamento (bem particular) – não 1 apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado haverá meação e o bem será partilhado entre Maria e dos dois filhos.entre Maria e dos dois filhos.

1 casa de praia (bem comum) – haverá 1 casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida meação e a outra metade será dividida entre os filhos somente.entre os filhos somente.

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RegimesRegimes MeaçãoMeação Herda bens Herda bens particulares?particulares?

Herda bens Herda bens comuns?comuns?

Comunhão Comunhão universaluniversal

SimSim Não Não Não Não

Comunhão Comunhão parcial parcial

Sim Sim Sim, em Sim, em concursoconcurso

Não Não

Separação Separação obrigatóriaobrigatória

Não Não Não Não Não Não

Separação Separação convencionalconvencional

Não Não Sim, em Sim, em concurso concurso

NãoNão

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C2) C2) Maria Helena DinizMaria Helena DinizPara essa corrente o cônjuge concorrerá Para essa corrente o cônjuge concorrerá somente se houver deixado bens particulares.somente se houver deixado bens particulares.

No entanto herdará sobre a totalidade da No entanto herdará sobre a totalidade da herança do herança do de cujusde cujus, sejam os bens comuns ou , sejam os bens comuns ou particulares.particulares.

Assim, o cônjuge receberá, além da sua Assim, o cônjuge receberá, além da sua meação (direito próprio), a herança sobre o meação (direito próprio), a herança sobre o restante total do patrimônio deixado.restante total do patrimônio deixado.

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C2) C2) Maria Helena DinizMaria Helena Diniz

Essa segunda corrente fundamenta-se Essa segunda corrente fundamenta-se nas seguintes idéias:nas seguintes idéias:

a) a herança é indivisível;a) a herança é indivisível;

b) o cônjuge supérstite é herdeiro necessário;b) o cônjuge supérstite é herdeiro necessário;

c) meação e herança são institutos distintos;c) meação e herança são institutos distintos;

d) a garantia de ¼ da herança é incompatível com a d) a garantia de ¼ da herança é incompatível com a quase exclusão do cônjuge sobrevivente quando o quase exclusão do cônjuge sobrevivente quando o falecido houver deixados poucos bens particulares.falecido houver deixados poucos bens particulares.

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Ex: Benedito possui um apartamento Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos.parcial de bens. O casal tem dois filhos.

Depois de casados Benedito adquire uma Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. casa na praia em 2004 e falece em 2006.

Como ficará a sucessão dos bens de Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?Benedito?

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CÔNJUGECÔNJUGEPara aqueles que seguem o entendimento Para aqueles que seguem o entendimento

de MHD:de MHD:

1 apartamento (bem particular) – não 1 apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado haverá meação e o bem será partilhado entre Maria e dos dois filhos.entre Maria e dos dois filhos.

1 casa de praia (bem comum) – haverá 1 casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida meação e a outra metade será dividida entre Maria e os filhos.entre Maria e os filhos.

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RegimesRegimes MeaçãoMeação Herda bens Herda bens particulares?particulares?

Herda bens Herda bens comuns?comuns?

Comunhão Comunhão universaluniversal

SimSim Não Não Não Não

Comunhão Comunhão parcial parcial

Sim Sim Sim, em Sim, em concursoconcurso

Sim, em Sim, em concursoconcurso

Separação Separação obrigatóriaobrigatória

Não Não Não Não NãoNão

Separação Separação convencionalconvencional

Não Não Sim, em Sim, em concurso concurso

Não háNão há

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REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. DIAS, Maria Berenice. Manual das SucessõesManual das Sucessões, , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Direito Civil BrasileiroBrasileiro, vol.7, 4, vol.7, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010;2010;

TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito CivilDireito Civil, 3ª ed., São Paulo: Método, 2010., 3ª ed., São Paulo: Método, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito Direito Civil – Direito das Sucessõesdas Sucessões, 10, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2010.ª ed., São Paulo: Atlas, 2010.