DIREITO DAS SUCESSÕES...1.4 – CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES - Em nosso Código Civil, o...
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DIREITO DAS SUCESSÕES
I - DA SUCESSÃO EM GERAL
1.1 – CONCEITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- O Direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de
sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.
- Com a morte do autor da herança, o sucessor passa a ter a
posição jurídica do finado, sem qualquer alteração na relação de direito, que permanece a mesma apesar da mudança de
sujeito.
1.2 - SENTIDO DA PALAVRA "SUCESSÃO"
1 - Em sentido amplo - a palavra sucessão se aplica a todos os
modos derivados de aquisição do domínio, ou seja, é o ato pelo qual
alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam.
2 - Em sentido estrito - a palavra sucessão significa a
transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros.
No presente momento, trataremos apenas da sucessão em sentido estrito, ou seja, da sucessão causa mortis.
1.3 – FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
- A possibilidade de transferir bens mortis causa é corolário do direito de propriedade, uma vez que, em caso contrário, a
propriedade ficaria despida de um de seus caracteres, ou seja,
a perpetuidade.
1.4 – CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- Em nosso Código Civil, o direito das sucessões divide-se em
quatro partes:
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1ª - Sucessão em geral – onde traça normas sobre a sucessão legítima e testamentária, relativas à transmissão, aceitação, à
renúncia e à indignidade;
2ª - Sucessão legítima – onde abrange a transmissão da herança, que se opera em virtude de lei às pessoas constantes da ordem de
vocação hereditária;
3ª - Sucessão testamentária – onde contém disposições relativas
à transferência de bens causa mortis por ato de última vontade;
4ª - Inventário e partilha – onde estabelece as normas sobre o processo judicial por meio do qual se descreve os bens da herança,
se lavra o título de herdeiro, se liquida o passivo do monte, se paga o imposto de transmissão mortis causa e se efetua a partilha dos bens
entre os herdeiros.
1.5 – CLASSIFICAÇÃO
- Quanto à fonte de que deriva:
a) testamentária: oriunda de testamento válido ou de codicilo.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da liberdade de testar limitada, por meio do qual se o testador tiver herdeiros
necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sucessíveis - art. 1845, CC), só poderá dispor de metade da herança. Assim, o
patrimônio do de cujus é dividido em duas partes: legítima (ou reserva dos herdeiros necessários) e porção disponível;
b) legítima ou ab intestato: resulta da lei nos casos de ausência,
nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento.
- Admite-se a existência simultânea dessas duas espécies de sucessão, eis que se o testamento não abranger a totalidade
dos bens do falecido, a parte de seu patrimônio não mencionada no ato de última vontade transmite-se aos
herdeiros legítimos na ordem da vocação hereditária.
- O ordenamento jurídico pátrio não admite a denominada
sucessão contratual, pois veda contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art. 426 CC).
- Alguns autores, nos termos do art. 2.018 do CC/2002, apontam
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uma exceção a essa regra: possibilidade de partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade,
conquanto que não prejudique a legítima dos herdeiros
necessários.
- O Código Civil/2002 não mais admite as chamadas doações
antenupciais causa mortis, que, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 314), eram consideradas como mais uma espécie de
sucessão contratual.
- Quanto aos efeitos:
a) a título universal - quando houver transferência da totalidade ou de uma parte indeterminada (porção abstrata) da herança, tanto no
seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus. Se a sucessão a título universal decorrer de testamento, diz-se que houve
a instituição de herdeiro (herdeiro instituído, nomeado ou testamentário). A sucessão legítima é sempre a título universal e o
sucessor se denomina herdeiro legítimo. Se houver um único herdeiro que recebe a totalidade da herança, dá-se a ele o nome de herdeiro
universal;
b) a título singular - quando o testador transfere ao beneficiário apenas bens certos e determinados. Decorre apenas de testamento e
diz-se que houve a nomeação de legatário.
O legatário não responde pelas dívidas e encargos da herança, salvo
em se tratando de débitos tributários, caso em que sua responsabilidade fica limitada ao montante do legado (art. 131, II do
CTN).
1.6 - ABERTURA _DA SUCESSÃO, DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO
SUCESSÓRIA
- Dá-se a abertura da sucessão no momento do falecimento do de cujus, transmitindo-se a herança, sem solução de
continuidade, aos herdeiros legítimos e testamentários (princípio da saisine), ainda que eles ignorem o fato.
- Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa
certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Entretanto, não se defere de imediato a
posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
- Sobre o assunto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Quanto aos legatários, a situação é diferente: adquirem a propriedade
dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão; dos fungíveis, porém, só pela partilha. A posse, em ambos os
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comprovada a solvência do espólio".
1.7 - HERANÇA
- É o objeto da sucessão, confundindo-se com o patrimônio do de
cujus, ou seja, é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem aos seus sucessores;
- Excluem-se da herança os direitos personalíssimos que se extinguem com a morte (pátrio poder, tutela, :curatela, direitos
políticos etc.) e os direitos e deveres patrimoniais que não passam aos herdeiros, por serem inerentes à pessoa do de
cujus (uso, usufruto etc.).
- A herança difere da meação. Esta constitui a parte que cada
cônjuge ou companheiro possui sobre os bens comunicáveis e independe da abertura da sucessão.
- Aquela é o patrimônio do de cujus, abrangendo seus bens particulares e sua meação sobre os bens comuns. Assim,
quando se fala em herança, deve-se ter em mente que dela não
faz parte da meação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, já que pertenciam a estes antes mesmo do óbito
do de cujus.
- O herdeiro não representa o de cujus, pois o sucede apenas nos
bens e não na sua pessoa. Somente assume a titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido.
- O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, exigindo escritura pública para a sua cessão e autorização do cônjuge
para que o respectivo titular possa estar em juízo.
- O direito à herança, quanto à posse e à propriedade, é
indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.
- Ela é inicialmente deferida como um todo unitário (universalidade de direito), ainda que vários sejam os
herdeiros. Assim, o co-herdeiro não pode vender ou hipotecar
parte determinada de coisa comum do espólio, mas apenas ceder direitos hereditários concernentes a sua parte ideal.
- O Código Civil /2002 estabelece que "é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da
herança considerado singularmente" (art. 1.793, §2°), bem como que "ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do
juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade" (art. 1.793,
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§3°).
- Os demais co-herdeiros têm direito de preferência, tendo em
vista que, até a partilha, existe um condomínio indivisível (Arts.
1.794 e 1.795, CC/2002).
- Segundo noticia MHD, inexiste consenso na doutrina e na
jurisprudência a respeito da necessidade da anuência dos demais herdeiros para que haja a cessão do quinhão hereditário
de um deles a terceiros.
- Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da
herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos
bens da sucessão. Este direito não é personalíssimo, razão pela qual pode o cessionário se valer do mesmo.
1.8 - LOCAL DA ABERTURA DA SUCESSÃO E DO JUÍZO DO
INVENTÁRIO
O local da abertura da sucessão é o do último domicílio do falecido, o
qual passa a ser competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e praticamente todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o
óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, o juízo competente é o da situação dos bens
e, se, além disso, possuía bens em lugares diversos, o do lugar do óbito.
Ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha ele residido fora do território nacional, compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil.
Em princípio, cessa a universalidade do juízo do inventário com o término do estado de indivisão da herança, o que se dá com a
partilha.
1.9- CESSÃO DA HERANCA
Consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo quinhão hereditário que lhe compete após a
abertura da sucessão, ou de parte dele. Pode ser gratuita ou onerosa.
Princípios:
- O cedente deve ter capacidade genérica e dispositiva;
- A cessão só valerá após a abertura da sucessão e deverá ser
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- Somente pode ser efetivada antes da partilha;
- O cedente transfere sua quota ideal na massa hereditária, sem
discriminar bens, sob pena de ineficácia da cessão (art. 1.793, §§2° e 3Q, CC/2002);
- O cessionário sucede inter vivos, sendo sucessor a título singular;
- O cessionário assume, em relação aos direitos hereditários, a mesma condição jurídica do cedente. Todavia, o Código
Civil/2002 ressalva que "os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer,
presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente" (art. 1.793, §1°);
- O cessionário corre o risco' de ver a herança ser absorvida pelos débitos;
- É negócio jurídico aleatório;
- O cedente, em regra, não responde pelos riscos da evicção;
- A cessão da herança feita sem a anuência dos credores do
espólio autoriza que o cedente seja acionado por eles;
- Os co-herdeiros têm direito de preferência na aquisição dos
direitos hereditários de qualquer um deles (art. 1.794, CC). Caso esse direito de preferência não seja observado, o co-
herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se
o requerer até 180 dias após a transmissão. Sendo vários co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o
quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1.795, CC);
- O cessionário intervém no processo de inventário, sendo contemplado na partilha, tirando-se em seu nome o pagamento
que caberia ao cedente, desde que nenhum dos coherdeiros use do direito de preferência antes da partilha;
- A cessão pode ser anulada por qualquer vício do negócio
jurídico.
1.10 - LEGITIMACÃO E CAPACIDADE PARA SUCEDER
- Capacidade civil e capacidade-sucessória - Não se confunde a
capacidade sucessória com a capacidade civil. Esta é a aptidão que a pessoa tem para exercer, por si, os atos da vida civil. Aquela, por sua
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- Momento em que se verifica - A capacidade e a legitimação para
suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará
conforme alei então em vigor. Assim, a capacidade e legitimação do herdeiro instituído e do legatário deve se aferir ao tempo da abertura
da sucessão, e não da confecção do testamento. Entretanto, se a instituição de herdeiro ou de legatário se subordinar a condição
suspensiva, só por ocasião de seu implemento se apreciará dita capacidade e legitimação.
- Pressupostos para a verificação da capacidade sucessória:
a) morte do de cujus;
b) sobrevivência do sucessor;
c) pertencer o sucessor à espécie humana ou se tratar"de pessoa
jurídica;
d) título ou fundamento jurídico do direito de herdeiro ou
legatário.
OBS:
1 – A pessoa jurídica, exceto os Municípios, o Distrito Federal e a
União, não pode suceder ab intestato. Pode, entretanto, suceder por testamento, desde que exista legalmente, admitindo-se, ainda,
transmissão hereditária condicional, no caso de se contemplar pessoa jurídica ainda não constituída.
Sobre o assunto, Maria Helena Diniz esclarece: "Entretanto, tolera-se que o testador transmita bens a um ente moral, sob a condição de
constituir-se regularmente, ou a uma sociedade de fato, aguardando-se sua constituição legal, quando, então, opera-se a transmissão
hereditária". O Código Civil/2002 é expresso quanto à possibilidade de se contemplar através de testamento "as pessoas jurídicas, cuja
organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação". A pessoa jurídica em liquidação não pode suceder, porque já deixou
de existir, "uma vez que se prolonga sua personalidade apenas em atenção aos atos necessários à liquidação patrimonial" (MHD). .
2 – A concessão de herança ou legado a uma pessoa com o encargo
de cuidar de determinada coisa inanimada ou de animal não fere o terceiro pressuposto acima mencionado, eis que o sucessor será a
pessoa contemplada.
1.10.1 - SITUACÃO DO EMBRIÃO CRIOPRESERVADO, DO NASCITURO E DA PESSOA AINDA NÃO CONCEBIDA AO TEMPO
DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
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- Segundo o Código Civil/2002, legitima-se a suceder, as pessoas
nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão (art. 1.798). E o mesmo estatuto preceitua que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (art. 2°).
- O primeiro problema que se impõe diante dessas disposições é o de definir a partir de que momento considera-se concebida
uma pessoa: se é, a partir da nidação do ovo ou zigoto no útero materno (momento em que há, em tese, uma viabilidade da
gestação ser exitosa), ou se a partir da fecundação do óvulo pelo espermatozóide (quando já se tem definida a carga
genética do potencial ser futuro).
- O problema não se propunha quando da edição do Código Civil
de 1916, uma vez que, naquela época, a ciência não estava avançada a ponto de, como hoje, existirem inúmeros métodos
de reprodução assistida, inclusive com a fecundação extra-
uterina do óvulo e subseqüente congelamento (criopreservação) de embriões excedentários (não implantados
imediatamente).
- A questão é por demais complexa e ensejaria, a toda evidência,
um trabalho exclusivo para ela. Assim, serão abordadas apenas algumas breves considerações acerca do assunto.
- Maria Helena Diniz considera como ser humano concebido o óvulo fecundado “in vitro", caracterizando-se como titular de
direitos da personalidade, como à vida, à integridade física e à saúde, tanto que há vedações quanto à manipulação genética
dos mesmos.
- No mesmo sentido, Ana Cristina Rafful considera a fecundação
como ato de conceber, antes mesmo da implantação do embrião no útero materno. Tal autora cita julgado proferido por
um Tribunal dos Estados Unidos, em que, em outubro de 1989,
decidiu-se que os embriões são pessoas e devem acompanhar a mãe porque a vida humana se inicia na concepção.
- De fato, o embrião congelado - ou, mais tecnicamente, criopreservado - já se caracteriza como um ser humano
concebido, pois, segundo Maria Helena Diniz, "com a fusão dos gametas (masculino e feminino), determinam-se os caracteres
do novo ser humano, surgindo, então, a pessoa, enquanto sujeito de direito".
- O Código Civil/2002 dá respaldo a esse entendimento, pois, no
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art. 1.597, IV, refere-se a embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga, dando a entender que
aqueles, antes mesmo de implantados, já são seres humanos
concebidos.
- Aí surge a pergunta: esses embriões congelados já se
legitimam a suceder, porque consideram-se pessoas concebidas no momento da abertura da sucessão?
- Embora o embrião criopreservado possa ser considerado como ser concebido, não ostenta a natureza de nascituro, pois, como
tal, somente há que se considerar aquele já implantado no útero materno. Isso porque apenas a partir desse momento é
que se pode falar em vida viável.
- Neste sentido, J. M. Carvalho Santos entende que o embrião
não implantado não possui direito à tutela jurídica, por não possuir condições de desenvolvimento fora do útero materno.
- Corroborando esse entendimento, tramita no Congresso Nacional projeto de lei de autoria do deputado Ricardo Fiúza, o
qual, entre outras coisas, visa à alteração do art. 2° do Código
Civil/2002, a fim de que o mesmo passe a dispor que "a lei põe a salvo os direitos do embrião e os do nascituro". Consta de tal
projeto, como justificativa, a afirmação de que o embrião, antes de implantado e viabilizado no ventre da mãe, não pode ser
considerado nascituro.
- Na mesma linha, o Código de Processo Civil somente admite a
medida denominada posse em nome do nascituro quando há prova da gravidez, não bastando a mera demonstração da
existência de embriões.
- Por motivos de razoabilidade, esse é o melhor entendimento,
pois, do contrário, teríamos que admitir, por exemplo, a reserva de bens da herança a fim de atender ao eventual
direito sucessório do embrião criopreservado ou a posse em nome do nascituro.
- Se essas medidas fossem adotadas, até, quando elas
prevaleceriam? Enquanto a mãe vivesse, uma vez que até a sua morte haveria possibilidade de gestação? Enquanto não
fosse reconhecida a inviabilidade de desenvolvimento do embrião, o que dependeria de comprovação e, talvez,
demandaria muito tempo? E, enquanto isso, os bens ficariam com quem? Com a mãe ou com o inventariante? Além disso, se
a reserva de bens determinada no curso do inventário tem natureza cautelar, como seria possível propor a ação principal
provavelmente petição de herança - no prazo de 30 dias, se,
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nesse prazo, não ocorresse sequer a implantação do óvulo?
- As incertezas que decorrem dessa situação, evidentemente,
não recomendam que o embrião criopreservado tenha seus
eventuais direitos patrimoniais protegidos, senão depois de implantado no útero materno e demonstrado o estado de
gravidez. Isso porque a ausência de viabilidade imediata desautoriza qualquer medida de proteção a um possível direito
patrimonial, em detrimento de herdeiros já existentes e dotados de personalidade.
- Com isso não se está sustentando que o embrião criopreservado não teria direitos sucessórios sobre a herança
deixada por seu genitor, caso este falecesse antes da implantação daquele no útero materno. Mas, simplesmente,
que, apenas após assumir a condição de nascituro (implantação no útero), se admitiria a posse em seu nome (providência
cautelar), assegurando-se seus direitos sucessórios a partir do nascimento, com efeitos ex tunc, ou seja, desde a concepção in
vitro.
- De outra parte, o nascituro - ser humano concebido e com vida intra-uterina - tem capacidade sucessória excepcional, eis que,
apesar de não possuir personalidade civil, seu representante legal recebe a herança sob condição resolutiva. Se não nascer
com vida, é como se nunca houvesse existido.
- Pessoa ainda não concebida ao tempo da abertura da sucessão
não pode herdar. Entretanto, admite-se a confecção de testamento contemplando "os filhos, ainda não concebidos, de
pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão", caso em que haverá transmissão
hereditária condicional.
- Em relação a essa prole eventual, o Código Civil dispõe, em seu
art. 1.800, § 4°, que se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão (prazo de espera), não for concebido o herdeiro
esperado, os bens reservados, salvo disposição em
contrário do testador1, caberão aos herdeiros legítimos. No caso dessas pessoas ainda não concebidas serem contempladas
em testamento, "os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juízo (art.
1.800, caput)”, de modo que, “nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e
1 Essa expressão "salvo disposição em contrário" se refere ao destino dos bens, e
não ao prazo de espera de 4 (quatro) anos, contado da abertura da sucessão. Esta
ação não pode ser proposta. pelo ofendido, ao qual é assegurado o direito de
deserdar o ofensor.
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rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador" (art. 1.800, §3°).
2 - INDIGNIDADE
2.1 - Conceito - "Pena civil que priva do direito à herança não só o
herdeiro, bem como o legatário que cometeu atos criminosos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a
honra e a liberdade do de cujus" (MHD), ou de certas pessoas de sua família (Código Civil/2002).
2.2 - Causas:
a) os que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente. Não se aplica a exclusão, se tratar-se de homicídio culposo, de aberratio ictus, de erro quanto à pessoa,
de legítima defesa, de estado de necessidade. Há autores que
entendem que a instigação ao suicídio se equipara ao homicídio, para efeito de exclusão por indignidade;
b) os que houverem acusado, caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu
cônjuge ou companheiro;
c) os que, por violência ou meios fraudulentos, a inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus be,ns por ato de última vontade.
- Os casos de exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade
são somente estes, inadmitindo-se interpretação extensiva ou aplicação analógica.
8.2 - Declaração jurídica da indignidade - A exclusão do herdeiro
ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada
por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão. Tal ação encontra-se sujeita ao prazo decadencial
8.3 – Efeitos da Indignidade:
1- São pessoais os efeitos da exclusão, razão pela qual os descendentes do herdeiro legítimo excluído sucedem, como se
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ele fosse morto antes da abertura da sucessão (sucedem por representação);
2- O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à
administração dos bens, que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens;
3- O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver auferido, mas
tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles;
4- São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente
praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos;
5- O excluído deverá responder por perdas e danos, no caso de
restar apurada a obstação, ocultação ou destruição do testamento por culpa ou dolo;
6- Para alguns autores, segundo noticia MHD, o indigno não está
proibido de representar seu pai na sucessão de outro parente, já que a pena deve ser considerada restritivamente.
Entretanto, MHD e Sílvio Rodrigues têm entendimento em sentido contrário.
8.4 – Herdeiro aparente
- É aquele que se conduz como herdeiro, mas que não possui qualquer direito sobre os bens da sucessão. O Código de 1916
previa a figurado herdeiro aparente apenas no caso de exclusão por indignidade (art. 1.600 do CC).
- Diante disso perguntava-se se eram válidos os atos de alienação e de oneração de bens da herança feitos pelo herdeiro aparente, fora do caso do art. 1.600 do CC.
Entretanto, o Código Civil/2002 resolveu o impasse, ao dispor que "são eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo
herdeiro aparente a terceiro de boa-fé" (art. 1.827, parágrafo único).
8.5 - Reabilitação do indigno
- Afigura-se possível, mediante ato autêntico, ou testamento da
pessoa ofendida, resolvendo admiti-lo na sucessão.
- O perdão dado pelo ofendido é irretratável. No entanto, "não
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havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já
conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da
disposição testamentária" (art. 1.818, parágrafo único, CC/2002).
8.6 - Distinção entre incapacidade sucessória e indignidade
(segundo MHD):
- a incapacidade sucessória impede que nasça o direito à
sucessão; a indignidade obsta a conservação da herança;
- o incapaz não adquire a herança em momento algum; o indigno
a adquire quando da abertura da sucessão, vindo a perdê-la com o trânsito em julgado de sentença declaratória de sua
indignidade.
9 - ACEITACÃO OU ADIÇÃO DA HERANCA
9.1 - Conceito – É o ato pelo qual o herdeiro ou legatário manifesta a vontade de receber a herança ou o legado que lhe é transmitido.
- Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao
herdeiro, desde a abertura da sucessão. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Classificação:
- Quanto à forma:
a) tácita - quando resulta tão-somente de atos próprios da qualidade
de herdeiro. Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios ou os de
administração e guarda provisória. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-
herdeiros;
b) expressa - quando se faz por declaração escrita;
c) presumida - o interessado em que o herdeiro declare se aceita,
ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz que fixe prazo razoável, não maior de trinta dias,
para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
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-Quanto à pessoa que a manifesta:
a) direta - se manifestada pelo próprio herdeiro;
b) indireta - se alguém a faz pelo herdeiro, podendo ser feita:
- pelos herdeiros do herdeiro: se este falecer antes de declarar se
aceita ou não a herança. Não se afigura admissível se se tratar de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
"Os chamados à sucessão do herdeiro antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou
renunciar a primeira" (art. 1.809, parágrafo único, CC/2002);
- pelo tutor ou curador: de heranças e legados, com ou sem encargos, mediante autorização do juiz;
- por mandatário ou gestor de negócios: há controvérsias quanto à admissibilidade de aceitação da herança pelo gestor de negócios;
- pelos credores do herdeiro: se a renúncia prejudicar os credores,
poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do
renunciante. Entretanto, depois de pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido
aos demais herdeiros. A habilitação dos credores se fará no prazo de 30(trinta) dias seguintes ao conhecimento do fato (art. 1.813, §1°,
CC/2002).
Conteúdo: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo o herdeiro, a quem se testarem legados,
pode aceitá-los, renunciando a herança, ou aceitando-a, repudiá-los.
- "O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um
quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que
renuncia" (art. 1808, § 2°, CC/2002)
Retratação: são irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia da
herança (art. 1.812, CC/2002).
Anulação: É cabível, por exemplo, se o aceitante não é o herdeiro ou se existirem vícios de consentimento.
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10 - RENÚNCIA OU REPÚDIO DA HERANÇA
10.1 – Conceito: É o ato solene pelo qual o herdeiro ou o legatário
manifesta a vontade de não aceitar a herança ou o legado que lhe é
transmitido.
- A renúncia pura e simples, ou abdicativa, é a renúncia
propriamente dita, vez que é manifestada de forma incondicional em favor do monte.
- Contrapõe-se a ela a denominada renúncia translativa ou em favor de alguém, a qual caracteriza uma aceitação tácita
seguida de uma cessão dos direitos hereditários em favor de pessoa certa e determinada.
Requisitos:
- capacidade jurídica do renunciante: exige-se, inclusive, a capacidade para alienar;
OBS: Segundo MHD, a pessoa casada pode renunciar à herança ou legado independentemente de prévio consentimento do cônjuge.
Entretanto, Amoldo Wald e Sílvio Rodrigues têm entendimento em
sentido contrário.
- O mandatário, para renunciar à herança pelo mandante,
necessita de poderes especiais e expressos. O representante legal do menor, por sua vez, necessita de autorização judicial.
- forma prescrita em Lei: deve constar expressamente de
instrumento público, ou de termo judicial, sob pena de nulidade absoluta;
- inadmissibilidade de condição ou termo: a renúncia é ato puro
e simples;
- impossibilidade de repúdio parcial da herança: admite-se, entretanto, que o herdeiro que suceder, concomitantemente, a título
universal, como herdeiro, e a título singular, como legatário, possa
renunciar integralmente à herança, conservando o legado, ou vice-versa;
- Ademais, "o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode
livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia" (art. 1.808, § 2°, CC/2002);
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- Abertura da sucessão: somente a partir dela é que o herdeiro ou o legatário adquire direito à herança ou ao legado.
Efeitos:
- o renunciante é tratado como se nunca houvesse sido chamado à
sucessão;
- na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se
aos da subseqüente (direito de acrescer);
- os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima; porém, se ele for o único legítimo de sua classe,
ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça;
- na sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro torna caduca a disposição de última vontade que o beneficie, a não ser que o
testador tenha indicado substituto ou haja direito de acrescer
entre Os herdeiros;
- o que renuncia a herança não se encontra impedido de aceitar legado, e vice-versa; o renunciante pode administrar e ter usufruto
dos bens que, em razão de sua renúncia, forem transmitidos a seus filhos menores sob pátrio poder.
Retratação: A renúncia é irrevogável. Pode, entretanto, ser anulada
por vício de consentimento, por exemplo.
11 - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS
- O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, provar o excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens
herdados (arts. 1.792 e 1.821, CC/2002).
- No mesmo sentido, dispõe o art. 597 do CPC: "O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube".
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OBS: Seguindo a mesma orientação, vide os arts. 836 e 1.997 do CC/2002.
- Os quinhões hereditários dos que herdam por direito de
representação não respondem pelas dívidas do representado, mas apenas pelas do falecido.
- Os bens doados, embora a título de adiantamento de legítima, não respondem pelos encargos da sucessão (WBM).
12 - HERANCA JACENTE
Conceito: É aquela relativamente à qual não há herdeiro legítimo ou testamentário notoriamente conhecido.
Casos:
Não havendo testamento: se o falecido não deixar herdeiros legítimos notoriamente conhecidos;
Havendo testamento: se o herdeiro nomeado não existir ou
renunciar à herança, e se o falecido não deixar herdeiros legítimos
notoriamente conhecidos.
Arrecadação: Nos casos em que a herança se considera jacente, o
juiz da comarca onde o falecido tiver domicílio procederá, sem perda de tempo (deve-se aguardar o prazo legal de 30 dias a contar da
abertura da sucessão); à arrecadação de todos os seus bens, na forma prevista nos arts. 1.144 a 1.151 do CPC.
- Não se procederá à arrecadação; ou suspender-se-á esta quando
iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente conhecido e não houver oposição
motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
- Ultimada a arrecadação, mandará o juiz expedir edital, que será
estampado 03 (três) vezes, com intervalo de 30 dias para cada um,
no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 meses contados da primeira
publicação.
- Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade de
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testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.
- A herança jacente ficará sob a guarda e administração de um curador até a efetiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou
até a declaração de vacância.
- Enquanto não for nomeado curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens arrecadados, mediante simples termo nos
autos depois de compromissado.
- Habilitação de herdeiro e de credor para receber herança arrecadada:
1) Até o trânsito em julgado da declaração da vacância:
a) Herdeiro: No prazo de 6 (seis) meses, a contar da primeira
publicação do edital, ou até o trânsito em julgado da declaração de vacância. Far-se-á nos próprios autos, observando-se o
procedimento dos arts. 1.055 a 1.062 do CPC.
b) Credor: mediante habilitação na forma prevista para o inventário ou ação direta;
2) Após o trânsito em julgado da declaração da vacância: o
cônjuge, os herdeiros e os credores somente poderão reclamar o seu direito através de ação direta.
13 - HERANÇA VACANTE
Conceito: "É a que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém" (SR).
Declaração da vacância: Após um ano da publicação do primeiro
edital, não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma
sentença que a. julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações,
deve-se aguardar o julgamento da última. "Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo
declarada vacante" (art. 1.823, CC/2002).
OBS:
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- Para Sílvio Rodrigues a declaração da vacância não confere o domínio dos bens vagos ao Poder Público; apenas aqueles são
entregues a este, que os conserva em condição semelhante à do
depositário. Para Maria Helena Diniz e Washington de Barros Monteiro com a declaração da vacância, a propriedade dos bens arrecadados é
transferida sob condição resolutiva, ao Município ou ao Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou à União,
quando situados em território federal.
- Julgados recentes da 3ª e da 4ª Turmas do STJ parecem considerar que a propriedade dos bens da herança jacente passa ao Poder
Público com a sentença declaratória da vacância, razão pela qual, até esse momento, podem os mesmos ser adquiridos por usucapião (DJU
de11/06/2001, p. 196; DJU de 27/11/2000, p. 169).
- Todavia, há julgado proferido em 1994 pela 4ª Turma daquele Tribunal, no qual decidiu-se que "antes do decurso do prazo do artigo
1594 do CC/16 (correspondente ao art. 1.822 do CC/02), os bens de
herança jacente podem ser adquiridos por usucapião" (STJ, 4ª Turma, AGA 35437/SP. Rel: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, decisão
de 16/12/1994, DJ de 20/02/1995, p. 3.188).
- Decorridos cinco anos da aberturada sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao do domínio da União, quando situados em território federal.
Efeitos:
1 - cessação dos deveres do curador;
2 - afastamento da sucessão legítima dos colaterais que não tenham
se habilitado até a declaração de vacância;
3 - entrega dos bens vagos ao Município, Distrito Federal ou União,
conforme o caso;
4 - com a transferência definitiva do domínio dos bens vagos ao Poder Público, deve este aplicá-los em fundações destinadas a
desenvolver o ensino universitário.
14 - PETICÃO DE HERANCA
Conceito: É a ação que cabe ao herdeiro para demandar o
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reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou
mesmo sem título, a possua.
Regras:
- Ainda que exercida por um só herdeiro, essa ação pode compreender a totalidade dos bens hereditários.
- O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-lhe a responsabilidade segundo a sua posse (de
boa ou de má-fé).
- A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de
aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. A esse respeito, vide o estudo da posse na parte relativa ao
Direito das Coisas.
- O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em
poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Entretanto,
são eficazes as alienações feitas a título oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa-fé.
- O prazo para ajuizamento da ação de petição de herança é de
10 (dez) anos, a contar da abertura da sucessão.
II -DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
1 - ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Conceito: "É a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado" (SR). Muitos
doutrinadores dizem que se trata do testamento presumido do de cujus.
Ordem (quadro comparativo):
LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO
CÓDIGO CIVIL/2002
CÓDIGO CIVIL/2002
1º - Descendentes 1º - Descendentes e cônjuge ou
companheiro.
2º - Ascendentes 2º - Ascendentes e cônjuge ou companheiro.
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3º - Cônjuge ou companheiro que
satisfaça os requisitos do art. 1º, § 1º da Lei 8.971/94.
3º - Cônjuge sobrevivente.
4º - Colaterais até o 4º grau. 4º - Colaterais até o 4º grau.
5º - Municípios, Distrito federal e União.
OBS: Tinha-se o entendimento que esses entes, em caso de
vacância da herança, não eram propriamente herdeiros, não se
aplicando a eles o princípio da saisine, razão pela qual o Novo
CC não os incluiu na ordem de vocação hereditária, mantendo-
os, porém, na condição de beneficiários da herança vacante.
Regra da convocação para suceder: Geralmente, uma classe
somente é chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente, observando-se os seguintes critérios:
LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO
CC/02
CÓDIGO CIVIL/2002
1º - Se houver descendentes, eles herdam a totalidade da herança.
Se houver descendentes e não houver cônjuge nem companheiro
sucessível, aqueles herdam a totalidade da herança.
Se houver descendentes e cônjuge casado com o falecido por
regime diverso da comunhão universal e da separação
obrigatória, desde que não seja comunhão parcial em que o autor
da herança não totalidade da
herança haja deixado bens particulares, tais herdeiros
dividem entre si, segundo critérios a serem estudados
adiante, a totalidade da herança. Se houver descendentes e
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companheiro do falecido, tais
herdeiros dividem entre si, segundo critérios a serem
estudados adiante, a totalidade da herança.
2º - Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são
chamados à sucessão os
ascendentes.
2° - Não havendo descendentes, cônjuge nem companheiro
sucessível, os ascendentes
herdam a totalidade da herança. Se houver ascendentes e cônjuge
(qualquer que seja o regime de bens), tais herdeiros dividem
entre si, segundo critérios a serem estudados adiante, a
totalidade da herança. Se houver descendentes e companheiro do
falecido, tais herdeiros dividem entre si, segundo critérios a
serem estudados adiante, a totalidade da herança.
3º - À falta de descendentes e
ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava
dissolvida a sociedade conjugal, ou ao companheiro que observe
os requisitos da Lei n° 8.971/94.
3º - À falta de descendentes e
ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente, se, ao tempo da morte'do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2
(dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
4° - Se não houver cônjuge
sobrevivente nem companheiro sucessível, serão chamados a
suceder os colaterais até o quarto grau.
4° - Se não houver cônjuge
sobrevivente nem companheiro sucessível, serão chamados a
suceder por inteiro os colaterais até o quarto grau. Se não houver
cônjuge sobrevivente e houver colaterais e companheiro do
falecido, eles dividirão entre si a totalidade da herança, segundo
critérios a serem estudados adiante.
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- vide a 3° regra deste quadro 5° - Não havendo parentes nem
cônjuge sucessível, o companheiro sobrevivente terá
direito à totalidade da herança.
6º - Não sobrevivendo cônjuge,
companheiro ou qualquer parente sucessível, ou tendo eles
renunciado à herança, esta se
devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
6° - Não Sobrevivendo cônjuge,
companheiro ou qualquer parente sucessível, ou tendo eles
renunciado à herança, esta se
devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
Exceções (sucessão anômala ou irregular):
- A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus
(art.5°, XXXI, da CF/88, e art. 10, §1°, da LINJB – antiga LICC).
- À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício
de quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se não os houver (art. 17 do Decreto Lei
n° 3.200/41).
- Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a
inventariar (art. 1.831, CC/2002).
- O Código Civil, entretanto, não trouxe expresso esse direito real de
habitação ao companheiro sobrevivente ou ao filho portador de deficiência.
OBS: Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: “117: O direito real
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de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da
interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º,
caput, da Constituição Federal”.
- Ainda, impende consignar que a Quarta Turma do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do Recurso Especial nº 1.203.144-RS (2010/0127865-4), ocorrido em 27/05/2014, de
relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo de eventual pedido expresso de
reconhecimento de união estável, manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira supérstite.
- A Lei n° 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n° 85.845/81
manda pagar, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento, os seguintes valores não recebidos em vida pelo titular:
a) Quantias devidas pelos empregadores aos empregados, em
decorrência da relação de emprego;
b) Importâncias devidas pelas pessoas jurídicas de direito público
aos respectivos servidores;
c) Saldos das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP;
d) Restituições relativas a impostos recolhidos por pessoa física;
e) Saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e contas
de fundos de investimento, desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário e desde que de valor até 500 ORTNs.
2- DESCENDENTES
- São os que primeiro são chamados a suceder o de cujus. Entretanto; os descendentes podem concorrer à herança com o
cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme regras adiante consignadas.
- Os filhos sucedem por cabeça (recebem quinhões iguais), e os
outros descendentes, por cabeça ou por estirpe (o quinhão do pré-morto é dividido entre seus herdeiros), conforme se achem, ou não,
no mesmo grau.
- Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos sucessórios.
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- Os descendentes mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito de representação.
- Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes (art. 1.834).
3 - ASCENDENTES
- Os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, sem distinção de linhas (linha paterna e linha materna).
- Havendo igualdade em grau e diversidade de linha, os ascendentes
da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
- No caso da adoção, é recíproco o direito sucessório entre o adotado,
seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.
- Os ascendentes podem concorrer à herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme regras adiante consignadas.
4 - CÔNJUGE
- Conforme já antecipado, o cônjuge herda ab intestato, independentemente da sua meação - que não é objeto da herança
deixada pelo falecido, em concurso com descendentes e ascendentes e, não havendo nenhum deles, sozinho.
- Todavia, para que possa participar da sucessão, o cônjuge
sobrevivente não pode estar separado judicialmente, nem de fato por mais de dois anos do falecido, salvo, neste último caso, se provar que
a convivência se tornara impossível sem culpa sua (do sobrevivente).
- Aqui já se apresenta uma inovação, pois no sistema anterior o
cônjuge só era afastado da sucessão se, ao tempo da morte do de cujus, não estivesse dissolvida a sociedade conjugal, ainda que
houvesse prolongada separação de fato;
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- A inovação, nesse aspecto, é merecedora de elogios, uma vez que a prolongada separação de fato, embora continue a não ser causa de
dissolução da sociedade conjugal, indica ruptura dos vínculos afetivos
existentes entre os cônjuges, afastando a presunção de que o falecido presumivelmente desejaria contemplar o sobrevivente com
parte de seu patrimônio.
- A crítica, entretanto, fica por conta da exceção: salvo se a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente. Se por
um lado, o legislador pretendeu impedir uma eventual punição ao cônjuge inocente, por outro lado possibilitou o surgimento de
situações de difícil solução, como, por exemplo, a possibilidade de concorrerem à mesma herança, em conjunto, cônjuge e companheiro
do falecido, além de outros parentes, conforme será abordado mais adiante. Não bastasse isso, a existência de separação de fato por
mais de dois anos é suficiente para, independentemente de culpa de quem quer que seja, ensejara decretação do divórcio direto, o que
evidencia efetivo rompimento dos laços afetivos existentes entre os
cônjuges separados de fato.
- Como se vê, a situação é complicada, razão pela qual deveria o legislador ter afastado a sucessão pelo cônjuge em duas hipóteses:
a) quando, após separação de fato por qualquer prazo e independentemente do culpado, o falecido houvesse
estabelecido união estável com outra pessoa;
b) quando houvesse separação de fato por mais de dois anos,
ainda que o falecido não tivesse estabelecido união estável com outra pessoa e ainda que fosse ele o responsável pelo
impossibilidade da convivência.
Ainda sobre a sucessão pelo cônjuge, outras considerações devem ser feitas:
1°) - Só concorre com descendentes se o regime de bens não for a
comunhão universal (o legislador entendeu que nesse caso não haveria necessidade), a comunhão parcial sem bens particulares do
falecido (porque, de fato, equivaleria à comunhão universal) e a separação obrigatória (para não constituir burla indireta à
obrigatoriedade do regime).
- Entretanto, parece haver um contra-senso, pois não incidem
essas restrições quando o cônjuge concorre com ascendentes do de cujus.
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2°) Concorrendo com descendentes, ao cônjuge sobrevivente caberá quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, não podendo a sua
quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer.
- Note-se que, ainda que haja descendentes não comuns, se ao
menos um deles também o for do cônjuge sobrevivente, terá ele direito a, no mínimo, um quarto.
- Ora, apesar de o texto legal não ser claro neste aspecto (art. 1.832, CC), deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao
cônjuge, pois não houve restrição expressa ao mínimo de um quarto na hipótese de existirem descendentes comuns e não
comuns. A lei poderia ter sido mais clara.
3°) Concorrendo com ascendentes em primeiro grau (pais ), ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se
houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (art. 1.837, CC).
4°) Cabe ao cônjuge a totalidade da herança, se não houver descendentes nem ascendentes, ainda que haja colaterais.
5°) Se concorrer com descendentes ou com ascendentes, o cônjuge
ainda terá direito real de habitação sobre o imóvel que sirva como residência para a família, desde que seja o único dessa natureza a
inventariar, independentemente de sua meação e da parte que lhe couber na herança, qualquer que seja o regime de bens (art. 1.831,
CC).
- Esse direito, ao contrário do que ocorria na vigência do
CC/1916 não se extingue por novo casamento.
4.1 - QUADRO COMPARATIVO DA SITUACÃO SUCESSÓRIA DO
CÔNJUGE ANTES E APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO
CC/02
- se houver descendentes, o
cônjuge sobrevivente não herda,
- O cônjuge sobrevivente concorre
com os descendentes, salvo se
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ressalvadas algumas hipóteses de
sucessão anômala.
casado com o falecido no regime
da comunhão universal, da separação obrigatória de bens,
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares.
- Em concorrência com os descendentes, caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não
podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se
for ascendente dos herdeiros
com que concorrer.
- Se houver ascendentes, o
cônjuge sobrevivente não herda, ressalvadas algumas hipóteses de
sucessão anômala.
- O cônjuge sobrevivente concorre
com os ascendentes, qualquer que seja o regime de bens.
Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará
1/3 (um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se
houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau.
- A falta de descendentes e
ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente.
- À falta de descendentes e
ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente.
- Não se reconhece direitos sucessórios ao cônjuge
sobrevivente apenas se, ao tempo da abertura da sucessão, já
estava dissolvida a sociedade conjugal.
- Não se reconhece direitos sucessórios ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da abertura da sucessão, eles
estavam separados judicialmente ou separados de fato há mais de
2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
- Ao cônjuge sobrevivente, casado
sob regime da comunhão universal, enquanto viver e
- Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
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permanecer viúvo, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único bem
daquela natureza a inventariar.
prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único bem
daquela natureza a inventariar.
- O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da
comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao
usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver
filhos deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos
embora sobrevivam ascendentes do de cujus.
- O novo Código Civil não mais estabelece o usufruto vidual em
favor do cônjuge sobrevivente.
5 - COMPANHEIRO
- Primeiramente, a sucessão do companheiro foi disciplinada pelo
Código Civil (art. 1.790) em local bastante distante dos dispositivos que tratam da ordem da vocação hereditária.
- Essa impropriedade técnica só se justifica pelo fato de que o projeto original não se referia ao companheiro, tendo sido o
assunto disciplinado, em local impróprio, pelo Congresso Nacional.
- Melhor seria que tivesse sido disciplinado em conjunto com a ordem da vocação hereditária e os herdeiros nela incluídos
expressamente pelo Código Civil/2002.
- O companheiro, para herdar, deverá estar convivendo com o
falecido ao tempo da abertura da sucessão (requisito implícito), sendo que essa herança não prejudicará seu eventual direito à
meação dos bens que se comuniquem (a comunhão parcial é a
regra).
- O companheiro concorre com os descendentes, os ascendentes
e os colaterais do de cujus, ao contrário do que ocorria anteriormente.
- Com efeito, antes do Código de 2002, o companheiro só sucedia em não havendo descendentes nem ascendentes
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sucessíveis, recebendo a totalidade da herança ainda que houvesse colaterais.
- O companheiro, ao concorrer com descendentes, não se
submete às mesmas restrições impostas ao cônjuge em situação similar (regime de bens).
- Esse o único aspecto em que a sucessão do companheiro se apresenta em situação mais favorável que a do cônjuge.
- A princípio, o companheiro só participará da sucessão do outro no que tange aos bens adquiridos a título oneroso na
constância da união estável. É o que estabelece o caput do art. 1.790 do CC/2002.
- Todavia, essa restrição somente se aplica às hipóteses em que o companheiro sobrevivente concorre com parentes do falecido
(descendentes ascendentes e colaterais).
- A redação do artigo 1.790 do CC/02 estabelece que se o
companheiro(a) concorrer com filhos comuns, terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho (sem
garantia de no mínimo um quarto) e, se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles, exclusivamente no que pertine
aos aludidos bens.
- Mais adiante prevê que se concorrer com filhos comuns e
descendentes não comuns do autor da herança, deve-se aplicar em seu favor a regra mais benéfica, que, aliás, parece decorrer
da literalidade da lei, conforme preconizam Sílvio de Salvo Venosa e Inácio de Carvalho Neto.
- Todavia, se concorrer com outros parentes do de cujus, receberá 1/3 da herança (apenas no que tange aos bens
adquiridos a título oneroso na constância da união estável). Por fim, assiste razão a Nelson Nery, quando leciona que, se não
houver parentes sucessíveis, o companheiro receberá a totalidade da herança, e não apenas os bens adquiridos
onerosamente na constância da união estável.
- Essa interpretação está de acordo com o art. 1.844 do CC/2002, segundo o qual a herança só se devolverá ao Poder
Público se não, sobreviver cônjuge, companheiro ou parente sucessível.
- Diferente é a posição de Inácio de Carvalho Neto e de Sílvio Rodrigues (atualizado por Zeno Veloso), para quem a sucessão
do companheiro sempre incidirá exclusivamente sobre os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.
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- Como se vê, melhorou a situação sucessória do companheiro no que tange à possibilidade de concorrer com descendentes e
ascendentes, mas piorou no que tange à impossibilidade de
afastar completamente os colaterais.
OBS IMPORTANTE: O STF iniciou dia 31 de agosto de 2016 o julgamento de RE que discute a legitimidade do
tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1790 do Código Civil, para fins
de sucessão. A análise foi suspensa, contudo, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até a data da
suspensão, sete ministros já haviam votado pela inconstitucionalidade da norma, por entenderem que a
CF garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no tocante ao regime
sucessório.
* Posteriormente, em maio de 2017 o STF concluiu e
DECIDIU POR UNANIMIDADE o julgamento do RE,
DETERMINANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CÔNJUGES E
COMPANHEIROS, igualando as regras de divisão da herança nas duas situações.
- O recurso teve repercussão geral reconhecida pela Corte em abril de 2015. .
11.5.1 - QUADRO COMPARATIVO DA SITUACÃO SUCESSÓRIA
DO COMPANHEIRO ANTES E APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002
- CÓDIGO CIVIL/1916 E LEGISLAÇÃO ANTERIOR AO NOVO CODIGO CIVIL
1º) Se houver descendentes, o companheiro sobrevivente não herda,
ressalvadas algumas hipóteses de sucessão anômala.
2º) Se houver ascendentes, o companheiro sobrevivente não herda,
ressalvadas algumas hipóteses de sucessão anômala.
3º) À falta de descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente que preencha os requisitos
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da Lei n° 8.971/94. Havendo companheiro sobrevivente que se enquadre nessa situação, 'os colaterais do de cujus nada herdam.
4º) Não se reconhece direitos sucessórios ao companheiro sobrevivente se, ao tempo da abertura da sucessão, já estava
dissolvida a união estável.
5°) Ao companheiro sobrevivente que preencha os requisitos da Lei n° 8.971/94 é assegurado, enquanto não constituir nova união, o
usufruto da quarta parte dos bens do "de cujus", se houver filhos dest_ ou comuns, e da metade, se não houver filhos, embora
sobrevivam ascendentes.
6°) Ao companheiro sobrevivente que preencha os requisitos da Lei n° 9.278/96 é assegurado direito real de habitação.
CÓDIGO CIVIL/2002 - Interpretação do artigo 1.790 após
decisão do STF
O STF concluiu e DECIDIU POR UNANIMIDADE pela
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS,
igualando as regras de divisão da herança nas duas situações.
11.6 - POSSIBILIDADE DO CÔNJUGE CONCORRER À MESMA
SUCESSÃO COM DESCENDENTES
Antes do Código de 2002, por força da Lei n° 8.971/94, impossível se afigurava concorrerem à mesma herança
companheiro e cônjuge sobrevivente. Todavia, agora, existe essa possibilidade.
Ora, para a caracterização da união estável, o
Código/2002 exige convivência pública, duradoura e contínua entre homem e mulher com o objetivo de constituir família (praticamente
os mesmos requisitos da Lei n° 9.278/96), desde que entre eles. não haja impedimento para se casar. Todavia, ressalva que se o
impedimento matrimonial consistir em casamento anterior de um dos companheiros, ainda assim admitir-se-á a configuração da união
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estável, desde que o casado esteja separado judicialmente ou de fato, independentemente do prazo.
Por outro lado, o CC/2002 estabelece que um cônjuge só é afastado da sucessão do outro se estiver separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos, salvo, neste último caso, se provar que a convivência se tornou impossível sem culpa sua
(do sobrevivente ).
Pois bem. E se o falecido deixou esposa e
companheira em condições de suceder? A primeira por não estar separada judicialmente nem de fato por mais de dois anos e a
segunda por estar caracterizada a união estável, embora a separação de fato do falecido fosse recente.
O CC/2002 não contém solução expressa,
provavelmente porque o legislador não se deu conta de que, pelo seu texto, poderia haver essa possibilidade de um cônjuge e um
companheiro concorrerem à mesma herança. Diante da omissão da
lei, resta ao intérprete dar a solução para o problema.
Extrai-se do sistema inserido no Código Civil/2002 as seguintes conclusões:
1 - o cônjuge, quando participa da sucessão com outros herdeiros legítimos, recebe parte sobre a totalidade da herança;
2 - o companheiro, quando participa da sucessão com outros herdeiros legítimos, recebe parte sobre os bens da herança
adquiridos a título oneroso na constância da união estável.
Nessas circunstâncias, resta, de início, a
intérprete adotar uma das seguintes linhas de raciocínio:
1ª) ou se garante ao cônjuge parte sobre a totalidade da herança,
inclusive sobre os bens adquiridos onerosamente pelo falecido durante a união estável, mesmo após, a separação de fato do Casal;
2ª) ou se afasta a possibilidade de o cônjuge participar da sucessão
no que tange a tais bens, relativamente aos quais sucederiam apenas os demais herdeiros legítimos, inclusive o companheiro sobrevivente.
Das duas opções, a segunda parece ser a
mais justa, pois não seria razoável o cônjuge participar da sucessão no que tange aos bens adquiridos pelo falecido após a separação de
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fato e durante a união estável estabelecida com outra pessoa.
Logo, se cônjuge e companheiro concorrerem
à mesma herança, será preciso separar-se, dentro do patrimônio do de cujus, os bens por ele adquiridos a título oneroso na constância da
união estável dos demais.
Aqueles (bens adquiridos onerosamente na constância da união, estável) submeter-se-ão às regras referentes à
sucessão do companheiro, ainda que em concurso com parentes do falecido. Os outros bens, submeter-se-ão às regras referentes à
sucessão do cônjuge, ainda que em concurso com parentes do falecido.
A solução gerará a possibilidade de
concorrerem à sucessão, concomitantemente, cônjuge, companheiro e colaterais do falecido, embora pela ordem da vocação hereditária o
cônjuge afaste estes últimos.
A situação, como se vê, é complexa, podendo
dar ensejo a inúmeras interpretações. Por isso, seria melhor alterar-se o novo Código Civil, afastando qualquer possibilidade de cônjuge e
companheiro concorrerem à mesma herança. No mínimo, dever-se-ia afastar expressamente a possibilidade de o cônjuge separado de fato,
nos casos em que pode suceder, participar da partilha quanto aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável
posterior a tal separação.
11.7 - COLATERAIS
- Beneficia apenas até o quarto grau.
- Os mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito de
representação concedido aos filhos dos irmãos.
- Concorrendo irmãos bilaterais ou germanos com irmãos unilaterais, cada um destes receberá a metade do que cada um daqueles herdar.
- Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os bilaterais.
- Se com irmão ou irmãos do de cujus concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão estes, por direito de representação, a
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parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.
- Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os
tios. Os sobrinhos, apesar de estarem no mesmo, grau de parentesco
que os tios, herdam com preferência sobre estes.
- Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão
por cabeça. Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles. Se todos forem filhos de irmãos 1terais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
- Os colaterais podem concorrer à herança com o companheiro sobrevivente, conforme regras anteriormente consignadas.
11.8 - PODER PÚBLICO
A sucessão pelo Poder Público já foi tratada anteriormente, quando se discorreu sobre a herança jacente e
herança vacante. O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo
conhecido o direito de saisine.
11.9 - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Conceito - "Consiste na convocação legal para suceder em lugar de
outro herdeiro, parente mais próximo do finado, mas anteriormente pré-morto, ausente ou incapaz de suceder, no instante em que se
abre a sucessão" (MHD).
Herdeiros passíveis de representação:
I -na linha reta descendente, ad infinitum;
II- na linha colateral, unicamente em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão ou irmãos deste concorrerem.
* O direito de representação nunca se dá na linha reta ascendente.
Requisitos:
I - haver o representado falecido antes do de cujus, sido declarado
ausente (nos casos em que se admite a abertura da sucessão definitiva) ou declarado indigno;
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II - descender o representante do representado;
III - não ocorrer solução de continuidade no encadeamento dos graus
entre representante e sucedido;
IV - ter o representante legitimação para herdar do representado no instante da abertura da sucessão.
Efeitos:
I - os representantes herdam o que herdaria o representado, se
vivesse;
II - o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os
representantes;
III - a quota hereditária do representante não responde pelas dívidas
do representado, mas pelas do autor da herança;
IV - os representantes estão obrigados a trazer à colação o que o
representado deveria conferir, ainda que aqueles não o hajam herdado;
V - o renunciante à herança de uma pessoa pode representá-la na sucessão de outra;
VI - o direito de representação só opera em relação à sucessão
legítima;
VII - o representante, parente do de cujus em grau mais remoto,
herdará como se fosse do mesmo grau do representado, afastando outros parentes, mesmo que sejam de grau mais próximo que o seu.
- DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
1 - TESTAMENTO
Conceito - É o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de
sua morte. Pode, entretanto, conter disposições de caráter extrapatrimonial ou mesmo limitar-se a elas.
Caracteres:
I - revogável;
II - unilateral e personalíssimo;
III - gratuito, admitindo a instituição de encargo;
IV - solene;
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V - produz efeitos após o falecimento do testador.
2 - CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA
Em regra, todas as pessoas físicas possuem capacidade para testar, exceto os incapazes e os que, no ato de
testar, não tiverem pleno discernimento. Os maiores de 16 (dezesseis) anos, entretanto, podem testar, independentemente de
assistência.
A capacidade para testar deve ser aferida por
ocasião da confecção do testamento. Assim, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento eficaz, nem o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
3 - CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA
Em regra, todas as pessoas físicas e jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador, que não forem excluídas
por lei, possuem capacidade e legitimação para adquirir por
testamento.
Caso de incapacidade testamentária passiva: indivíduos não concebidos até a morte do testador. Entretanto,
admite-se que a disposição do testador se refira a: filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas
estas ao abrir-se a sucessã06; nascituros; sociedades e associações com contratos ainda não registrados, que se equiparam ao nascituro
(WBM entende neste sentido. SR tem entendimento em sentido contrário); e fundações a serem criadas com bens livres dotados pelo
testador.
Casos de falta de legitimação:
a) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge,
companheiro, ascendentes, descendentes e irmãos;
b) as testemunhas do testamento;
c) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua,
estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 (cinco) anos;
d) O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante
quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
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São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas
sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta
pessoa. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheira do não
legitimado a suceder. Entretanto, nada obsta a que se comprove a interposição feita através de outras pessoas (p. ex.: noivo, amigo ou
primo do não legitimado).
É lícita a deixa testamentária em favor do filho
do concubino, quando também o for do testador casado (Súmula 447 do STF e art. 1.803, CC/2002).
A lei do domicílio do herdeiro ou do legatário
regula a capacidade para suceder (art. 10, §2°, da LlCC).
A capacidade testamentária passiva deve ser aferida no momento da abertura da sucessão, salvo se tratar de
deixa testamentária condicional, caso em que tal capacidade deverá
ser aferida por ocasião do implemento da condição.
4 - HERDEIROS LEGITIMÁRIOS, NECESSÁRIOS OU RESERVATÁRIOS
Atualmente, são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes'
sucessíveis do de cujus.
Metade disponível e legítima: O testador que tiver herdeiros necessários, pão pode dispor de mais da metade de
seus bens (metade disponível), eis que a outra metade (legítima ou reserva) pertence de pleno direito àqueles. Como consequência, os
herdeiros necessários não podem ser excluídos arbitrariamente da sucessão, salvo nos casos excepcionalíssimos de indignidade e
deserdação. Para excluir os demais herdeiros legítimos (colaterais e
companheiro), basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Cálculo da legítima: Calcula-se a legítima
sobre o total dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e. as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o
valor dos bens sujeitos à colação.
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Acerca da colação, uma observação deve ser feita: embora o CC/2002 estabeleça que as doações feitas a
descendentes e cônjuge consideram-se adiantamento da legítima
(art. 544) o que implicaria em necessidade de serem conferidas (colação – art. 2002) - e de o art. 2003 estabelecer que a colação
tem por fim igualar, na proporção legal