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DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos Sociais

DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos Sociais

1. INTRODUO

A Constituio Federal relaciona os direitos sociais em trs grupos:

direitos sociais fundamentais;

direitos dos trabalhadores em geral;

direitos coletivos dos trabalhadores.

O art. 6. aponta os direitos sociais fundamentais, sendo todos voltados garantia de perfeitas condies de vida. Tais direitos visam a garantir:

sade;

educao;

trabalho;

lazer;

segurana;

previdncia social;

proteo maternidade e infncia;

assistncia aos desamparados;

moradia (EC n. 26/2000).

Os direitos sociais trazem contedo econmico e, s vezes, so apresentados como direitos econmicos, posto ser o trabalho componente das relaes de produo e primado bsico da ordem social arts. 7. e 193, no entanto, no se confundem:

Direitos Econmicos possuem dimenso institucional.

Direitos Sociais forma de tutela pessoal, disciplinam situaes subjetivas pessoais ou grupais de carter concreto. O direito econmico pressuposto de existncia de direitos sociais.

2. CONCEITO

Constituem direitos fundamentais do homem os que objetivam melhores condies de vida aos mais fracos, tendentes a diminuir as desigualdades sociais.

Doutrinariamente, direitos de 2. gerao.

3. OBJETIVO

Criar condies de vida aos necessitados e possibilitar o gozo de direitos individuais, contribuindo para a diminuio das diferenas materiais.

4. CLASSIFICAO ARTS. 6. a 11 Direitos sociais relativos a:

trabalhador;

seguridade;

educao e cultura;

famlia, criana, adolescente e idoso;

meio ambiente;

moradia.

4.1. Direitos Sociais do Homem Produtor

Liberdade de instituio sindical, direito de greve, contrato coletivo de trabalho, direito ao emprego.

4.2. Direitos Sociais do Homem Consumidor

Direitos relacionados sade, segurana social, formao profissional e cultura.

4.3. Direitos Sociais Relativos aos Trabalhadores

So de duas ordens:

direitos em suas relaes individuais de trabalho (direitos dos trabalhadores art. 7.);

direitos coletivos dos trabalhadores (9. a 11), exercitveis coletivamente associao sindical, greve, de substituio processual.

4.3.1. Destinatrios dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 7.):

Urbanos: exercem atividade industrial, comercial, prestao de servios.

Rurais: atuam na explorao agropastoril.

Domsticos: so auxiliares da administrao residencial de natureza no lucrativa, seus direitos esto descritos no par. n. do art. 7..

Os trabalhadores urbanos e rurais gozam dos mesmos direitos, inclusive quanto ao prazo prescricional relativo aos crditos resultantes da relao de trabalho, que de cinco anos, at o limite de dois anos aps a extino do contrato, art. 7., inc. XXIX, modificado pela EC n. 28/2000.

4.3.2. Direitos reconhecidos aos trabalhadores

So direitos reconhecidos aos trabalhadores os do art. 7. e outros compatveis com a finalidade de melhoria da condio social do trabalhador.

O trabalho no definido ou conceituado na Carta Constitucional, mas seu papel de relevo na vida do homem destacado em todo o sistema constitucional:

Art. 6.: trata-o como direito social.

Art. 1., IV: traz como um dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho.

Art. 170: a ordem econmica se funda na valorizao do trabalho.

Art. 193: a ordem social tem como base o primado do trabalho.

O homem tem direito social ao trabalho como condio de efetividade da existncia digna (fim da ordem econmica), da dignidade da pessoa humana (fundamento da Repblica). Tem-se, por exemplo: direito individual liberdade de profisso ou ofcio; direito social acesso ao emprego, formao profissional.

a) Direito do empregado/direito ao trabalho

Garantia de permanncia no emprego contra despedida arbitrria ou sem justa causa. Protege-se o emprego, garantindo-se a indenizao compensatria da resciso do contrato de trabalho art. 7., I; II seguro-desemprego; III e XXI aviso prvio.

b) Direito ao salrio

Mnimo (art. 7., IV).

irredutibilidade, salvo quando convencionada em contrato coletivo de trabalho (art.8., VI). A CLT, em seu art. 468, probe alteraes prejudicais do contrato de trabalho.

Trabalho noturno com remunerao superior ao diurno (art. 7., IX, que repete norma do art. 73, 1., da CLT).

c) Direito ao repouso e inatividade remunerada (art. 7., XV, XVII, XIX e XXIV, da CF)

Repouso semanal remunerado.

Licena-maternidade (gestante 120 dias).

Licena-paternidade (5 dias, art. 10, 1., do ADCT).

Gozo de frias anuais, que devem ser pagas antes do incio com acrscimo de 1/3 (a CF no fixa o nmero de dias, cabendo lei disciplinar).

Aposentadoria.

d) Proteo dos trabalhadores

Proteo do mercado de trabalho da mulher (art. 7., XX).

Igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso (art. 7., XXXIV).

Segurana do trabalho proteo contra riscos, em face da automao e a obrigatoriedade de seguro (art. 7., XXII, XXVII e XXVIII).

e) Direitos relativos aos dependentes

Salrio-famlia para os dependentes de trabalhadores de baixa renda (art. 7., XII).

Assistncia gratuita aos filhos e dependentes do trabalhador desde o nascimento at os 6 anos de idade em creches e pr-escolas (art. 7., XXV).

f) Participao nos lucros e co-gesto

Art. 7., XI (previsto desde a CF/46, mas dependendo de lei que regulamente). Assegura a participao nos lucros ou resultados, desvinculada da remunerao e, excepcionalmente, a participao na gesto da empresa. A MP n. 1.878/63, de 22.10.1999 (ltima reedio), disciplina a matria.

4.3.3. Direitos coletivos dos trabalhadores

a) Associao e sindicato: a CF prev dois tipos de associao: profissional e sindical.

Profissional: para fins de estudo, atua na defesa dos interesses profissionais dos seus associados.

Sindical: defende os direitos coletivos ou individuais da categoria, participa nas negociaes coletivas de trabalho, elege representantes, recebe contribuies.

livre a associao sindical, esta liberdade implica: liberdade de fundao; liberdade de adeso; liberdade de atuao; liberdade de filiao.

A remunerao serve para custear confederaes. A contribuio sindical ter carter parafiscal (estatuda por lei e obrigatria).

A pluralidade sindical sofre restrio, admissvel apenas uma entidade, um sindicato, por base territorial e para representao de uma categoria. art. 8., II. Vale ressaltar que h unicidade sindical e pluralidade de bases sindicais.

b) Direito de greve: absteno coletiva concentrada.

A greve pode ter carter reivindicativo; de solidariedade; poltico; de protesto. No h o exerccio desse direito de forma individual, porque o direito de greve sempre pressupe, para sua efetivao, a reunio de vontade de vrios titulares (grupo de trabalhadores).

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