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DIREITO CONSTITUCIONAL

PODER EXECUTIVO (CF, Art. 76 ao 91)

Prof. Assis Maia

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CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVOSeção I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente daRepública, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Repúblicarealizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro,em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundoturno, se houver, do ano anterior ao do término do mandatopresidencial vigente.

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§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta devotos, não computados os em branco e os nulos.§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeiravotação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após aproclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos maisvotados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dosvotos válidos.

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§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, emsegundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,qualificar-se-á o mais idoso.

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Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarãoposse em sessão do Congresso Nacional, prestando ocompromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para aposse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de forçamaior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

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Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, esuceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outrasatribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missõesespeciais.Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serãosucessivamente chamados ao exercício da Presidência oPresidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o doSupremo Tribunal Federal.

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Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente daRepública, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a últimavaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do períodopresidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta diasdepois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar operíodo de seus antecessores.

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Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos eterá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da suaeleição.

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República nãopoderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do Paíspor período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

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Seção II - Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direçãosuperior da administração federal;III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstosnesta Constituição;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem comoexpedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

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VI – dispor, mediante decreto, sobre: (EC-32/01)a) organização e funcionamento da administração federal, quandonão implicar aumento de despesa nem criação ou extinção deórgãos públicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seusrepresentantes diplomáticos;VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos areferendo do Congresso Nacional;IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;X - decretar e executar a intervenção federal;

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XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacionalpor ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situaçãodo País e solicitando as providências que julgar necessárias;XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, senecessário, dos órgãos instituídos em lei;XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promoverseus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes sãoprivativos;

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XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministrosdo Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, osGovernadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, opresidente e os diretores do banco central e outros servidores,quando determinado em lei;XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros doTribunal de Contas da União;XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nestaConstituição, e o Advogado-Geral da União;XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos doart. 89, VII;

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XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho deDefesa Nacional;XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado peloCongresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida nointervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar,total ou parcialmente, a mobilização nacional;XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do CongressoNacional;XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forçasestrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçamtemporariamente;

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XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projetode lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentoprevistos nesta Constituição;XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro desessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contasreferentes ao exercício anterior;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma dalei;XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos doart. 62;XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

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Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar asatribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou aoAdvogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nasrespectivas delegações.

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Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da RepúblicaArt. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente daRepública que atentem contra a Constituição Federal e,especialmente, contra:I - a existência da União;II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, doMinistério Público e dos Poderes constitucionais das unidades daFederação;III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;IV - a segurança interna do País;V - a probidade na administração;

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VI - a lei orçamentária;VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, queestabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, pordois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido ajulgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraçõespenais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes deresponsabilidade.

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§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processopelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamentonão estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, semprejuízo do regular prosseguimento do processo.

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§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infraçõescomuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, nãopode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suasfunções.

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Seção IV - DOS MINISTROS DE ESTADOArt. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileirosmaiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outrasatribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos eentidades da administração federal na área de sua competência ereferendar os atos e decretos assinados pelo Presidente daRepública;

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II - expedir instruções para a execução das leis, decretos eregulamentos;III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de suagestão no Ministério;IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foremoutorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios eórgãos da administração pública.

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Seção V - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Subseção I - Do Conselho da RepúblicaArt. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta doPresidente da República, e dele participam:I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;VI - o Ministro da Justiça;

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VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cincoanos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente daRepública, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pelaCâmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedadaa recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;II - as questões relevantes para a estabilidade das instituiçõesdemocráticas.

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§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro deEstado para participar da reunião do Conselho, quando constar dapauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselhoda República.

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Subseção II - Do Conselho de Defesa NacionalArt. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta doPresidente da República nos assuntos relacionados com asoberania nacional e a defesa do Estado democrático, e deleparticipam como membros natos:I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - o Ministro da Justiça;V - o Ministro de Estado da Defesa; (EC 23/99)VI - o Ministro das Relações Exteriores;

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VII - o Ministro do Planejamento.VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebraçãoda paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado desítio e da intervenção federal;

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III - propor os critérios e condições de utilização de áreasindispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobreseu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nasrelacionadas com a preservação e a exploração dos recursosnaturais de qualquer tipo;IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento deiniciativas necessárias a garantir a independência nacional e adefesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselhode Defesa Nacional.

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QUESTÕES

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1. (2019/CONSULPAM/Prefeitura de Viana – ES/Auditor Fiscal) Deacordo com as disposições constitucionais a respeito do PoderExecutivo, assinale a alternativa INCORRETA:A) A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.B) O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posseem sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso demanter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis,promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, aintegridade e a independência do Brasil.

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C) Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidenteou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiverassumido o cargo, este será declarado vago.D) Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamentechamados ao exercício da Presidência do Senado Federal, oPresidente da Câmara dos Deputados e o do Supremo TribunalFederal.

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2. (2019/CONSULPAM/Prefeitura de Viana – ES/Auditor de ControleInterno) De acordo com as disposições constitucionais referentes aoPresidente e Vice-Presidente da República, julgue os itens a seguir:I- Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado porpartido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, computados osem brancos e os nulos.II- Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistênciaou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre osremanescentes, o de maior votação.III- A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidentecom ele registrado.

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Está correto o que se AFIRMA em:A) I e II.B) II e III.C) I e III.D) Todas estão corretas.

3. (2020/CEBRASPE/SEFAZ-AL/Auditor Fiscal) É viável a extinção deórgãos públicos por meio de decreto do presidente da Repúblicana hipótese de redução de despesa para a União.( ) Certo( ) Errado

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4. (2020/CEBRASPE/SEFAZ-AL/Auditor Fiscal) Tanto em caso deinfrações penais comuns quanto de crimes de responsabilidade,compete à Câmara dos Deputados o juízo de admissibilidade daacusação apresentada contra o presidente da República.( ) Certo( ) Errado

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5. (2020/VUNESP/FITO/Advogado) Assinale a alternativa correta,quanto ao regramento constitucional estabelecido para o PoderExecutivo federal.A) Compete privativamente ao Presidente da República remetermensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasiãoda abertura da sessão legislativa.B) O Presidente da República não poderá delegar a atribuição deprover e extinguir os cargos públicos federais ao Advogado-Geralda União.

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C) Admitida a acusação contra o Presidente da República, por doisterços do Senado Federal, será ele submetido a julgamentoperante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.D) O Presidente da República será submetido a julgamentoperante o Congresso Nacional, nos crimes de responsabilidade.E) O Presidente da República, na vigência de seu mandato, nãopode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suasfunções, salvo flagrante delito.