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AULAS EM PDF PARA A CLDF DIREITO CONSTITUCIONAL CF/1988: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS AULA AULA AULA 1 FRANCION SANTOS AULA DEMONSTRATIVA

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AULAS EM

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PARA A CLDF

DIREITOCONSTITUCIONAL

CF/1988: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

AULAAULAAULA 1

FRANCION SANTOS

AULA DEMONSTRATIVA

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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA A CLDFTEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS

Francion Santos

AULA DEMONSTRATIVA!

SUMÁRIO

PODER CONSTITUINTE; ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ......................................................................................... 4I – PODER CONSTITUINTE5 ......................................................................... 41. Conceito de Poder Cons� tuinte .............................................................. 42. Espécies .................................................................................................. 52.1. Poder Cons� tuinte Originário .............................................................. 52.2. Poder Cons� tuinte Derivado ............................................................... 72.2.1. Poder Cons� tuinte Derivado REFORMADOR .................................... 82.2.2. Poder Cons� tuinte Derivado REVISOR ............................................. 82.2.3. Poder Cons� tuinte Derivado DECORRENTE ...................................... 92.3. Poder Cons� tuinte Difuso ................................................................. 102.4. Poder Cons� tuinte Supranacional ..................................................... 11II – ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ............................ 12III – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ............................................................. 161. Forma de Estado ................................................................................... 172. Forma de Governo ................................................................................ 183. Regime Polí� co ..................................................................................... 194. Fundamentos da República Federa� va do Brasil .................................. 194.1. Soberania ........................................................................................... 204.2. Cidadania ........................................................................................... 214.3. Dignidade Da Pessoa Humana ........................................................... 214.4. Valores Sociais do Trabalho e da Livre Inicia� va ................................ 224.5. Pluralismo Polí� co ............................................................................. 22QUESTÕES COMENTADAS ........................................................................ 27QUESTÕES PARA TREINAR ....................................................................... 38

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FRANCION SANTOS DA SILVAÉ Mestrando (Pós-Graduação Stricto Sensu) em Direito, Bacha-rel em Direito, Pós-graduado em Direito Tributário pela For� um Estudos Jurídicos/DF, Tecnólogo em Segurança e Ordem Pública pela Universidade Católica de Brasília/DF, aprovado no Exame de Ordem 2009/2, Policial Militar entre 1999/2011.Atualmente é Assessor Jurídico junto aos O� cios de Custos Legis da Procuradoria da República no Distrito Federal/MPF, também é Tutor dos Cursos Jurídicos Virtuais da Escola Superior do Mi-nistério Público da União – ESMPU, Instrutor e Palestrante da Seção de Programas de Treinamento (SEPROT) da Procurado-ria Geral da República/MPF e Professor de cursos preparatórios para concursos públicos em Brasília/DF.

Olá Concurseiro(a),

Sou o Professor Francion Santos, e estou aqui para abrir seu caminho para a aprovação no concurso da Câmara Legisla� va do Distrito Federal (CLDF).

É importante saber que no que concerne à nossa matéria de Direito COns� tucio-nal, a FCC costuma cobrar: entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ, conhe-cimentos doutrinários, bem como a “lei seca”. Assim, antes de começar a estudar o texto da CF 88 com suas respec� vas atualizações, aconselho estudar as minhas aulas. Nos meus textos farei remissões aos ar� gos da CF 88. Quando es� ver estudando, dei-xe o texto da CF 88 ao lado e consulte todos os ar� gos que citar nas aulas, assim, fi ca muito mais fácil aprender as disposições cons� tucionais.

Você perceberá que o meu material está recheado de exercícios. A intenção é prepará-lo para compreensão da CF 88, sob o enfoque da banca FCC, bem como, con-dicioná-lo ao hábito co� diano de estudos para que você alcance uma vaga na CLDF gabaritando Direito Cons� tucional.

Seja bem-vindo ao curso!

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PODER CONSTITUINTE; ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO; PRINCÍPIOS FUN-DAMENTAIS

I – PODER CONSTITUINTE

1. Conceito de Poder Cons� tuinte

Querido aluno, não podemos iniciar o nosso estudo sem falarmos sobre um dos temas mais importantes da ciência jurídica cons� tucional, o “Poder Cons� tuinte”.

Conceitualmente, “Poder Cons� tuinte” é o poder de elaborar (poder originário) ou atualizar (poder derivado) uma Cons� tuição, através da supressão, modifi cação ou acréscimo de normas cons� tucionais.

No Brasil, no verbo elaborar, é possível afi rmar que nós já ultrapassamos 8 (oito) exercícios do poder cons� tuinte originário: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988. Vale lembrar que a CF/1969 formalmente era uma emenda, mas materialmente era uma Cons� tuição, conforme entendimento pacifi cado pelo STF1.

O grande teórico do poder cons� tuinte foi o abade Emmanuel Joseph Sieyès, mediante o seu panfl eto denominado “Que é o terceiro Estado?”.

E aqui já vai a primeira dica do Prof. Francion Santos. Para sua prova do TST, adote o entendimento de que a � tularidade do poder cons� tuinte pertence ao povo (posicionamento tranquilamente majoritário na doutrina moderna). Ora, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1º da CF/1988 estabelece que todo poder emana do povo.

Vale ressaltar, por oportuno, que no tocante ao poder cons� tuinte, a � tularidade é aspecto dis� nto do exercício. Assim, o � tular desse poder nem sempre é quem o exerce.

1 Disponível em <h� p://www.s� .jus.br/portal/cms/verno� ciadetalhe.asp?idconteudo=97174>. Acesso em 28 de junho de 2017.

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2. Espécies

Classifi carei o Poder Cons� tuinte em 4 espécies: ORIGINÁRIO, DERIVADO, DIFU-SO e SUPRANACIONAL.

Atenção especial deve ser dada aos Poderes Cons� tuintes Originário e Derivado. Vamos estudá-los então!

2.1. Poder Cons� tuinte Originário

Conceito: também pode ser chamado inicial, inaugural ou de primeiro grau. É aquele poder que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídi-ca precedente. O obje� vo fundamental do poder cons� tuinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder cons� tuinte precedente.

Importante! Isso não quer dizer que a entrada em vigor de um novo texto cons-� tucional torna inaplicável a legislação infracons� tucional anterior. As normas infra-cons� tucionais que se encontrarem compa� veis com a nova cons� tuição serão recep-cionadas por ela.

E o que seria Recepção de normas infracons� tucionais?

Recepção é o ins� tuto pelo qual a nova Cons� tuição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infracons� tucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compa� vel, dando-lhe, a par� r daquele instante, nova efi cácia.

Assim, para que uma lei seja recepcionada pela nova cons� tuição, ela precisa preencher os seguintes requisitos:

• Estar em vigor;

• Não ter sido declarada incons� tucional na vigência da Cons� tuição anterior;

• Compa� bilidade formal e material com a CF an� ga;

• Compa� bilidade material com a CF nova;

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Obs.: Registre-se que uma incompa� bilidade formal com a nova CF não impede recepção de norma infracons� tucional. Impediria apenas se este fenômeno ocorres-se em relação à cons� tuição anterior. Assim, foram recepcionadas pela atual ordem cons� tucional, leis ordinárias que regulavam temas para os quais a CF passou a exigir regramento por lei complementar. Ex.: Código Tributário Nacional.

Ainda sobre o Poder Cons� tuinte Originário, vale comentar que este está acima da própria cons� tuição e corresponde à vontade do � tular do Poder Cons� tuinte, por-tanto, ele é anterior, posterior e superior à própria cons� tuição.

CUIDADO!

Pode-se afi rmar que o Brasil adotou a corrente posi� vista clássica de modo que o Poder Cons� tuinte Originário revela-se ilimitado juridicamente, apresentan-do natureza pré-jurídica.

Caracterís� cas:

• Inicial = porque inaugura uma nova ordem jurídica rompendo com a anterior. Por isso se diz que o poder originário é cons� tuinte e descons� tuinte.

• Autônomo = porque só ao seu exercente cabe fi xar os termos em que a nova cons� tuição será estabelecida e qual o direito deverá ser implantado.

• Ilimitado juridicamente = por uma questão de lógica jurídica, o poder cons� -tuinte originário é considerado ilimitado, em termos jurídicos. Veja-se: o po-der originário cria a norma jurídica de mais alta hierarquia (a Cons� tuição); logo, não há nenhuma norma jurídica à qual ele deva obediência. Assim, em termos estritamente jurídicos, o poder cons� tuinte originário pode tudo, ou seja, é ilimitado. Por exemplo: se a Cons� tuição desejar, pode ex� nguir cargos públicos, desfazer atos jurídicos já pra� cados, desrespeitar direitos adquiridos. Não há nenhuma norma de direito que proíba o poder cons� tuinte originá-rio de adotar tais providências. Entrementes, o Poder Cons� tuinte Originário

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pode sofrer limitações de ordem social, histórica, polí� ca, mas em termos jurídicos não há qualquer limitação – como atesta a jurisprudência do STF; na célebre frase americana, o poder cons� tuinte originário pode tudo, só não pode transformar o homem em mulher e vice-versa.

• Incondicionado = porque não tem de se submeter a qualquer forma prefi xada de manifestação.

• Permanente = porque não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Cons� tuição.

Obs.: Por ser ilimitado juridicamente e incondicionado, o STF considera inadmis-sível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação con� da em eventual nova Cons� tuição Federal elaborada por poder cons� tuinte originário. (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).

2.2. Poder Cons� tuinte Derivado

Conceito: Como o próprio nome sugere, o poder cons� tuinte derivado é criado e ins� tuído pelo originário, sendo também denominado ins� tuído, cons� tuído, se-cundário e de segundo grau.

Enquanto o originário está acima da CF, este poder derivado encontra-se inserto na própria Carta. Assim, ao contrário do seu criador, que é ilimitado, incondicionado e inicial, o derivado deve obedecer as regras impostas pelo originário.

Caracterís� cas:

• Derivado = porque deriva do poder cons� tuinte originário.

• Limitado (subordinado) = porque a cons� tuição lhe impõe limitações através de normas expressas e implícitas, às quais não poderá contrariar, sob pena de incons� tucionalidade.

• Condicionado = porque só pode se manifestar de acordo com as formalidades traçadas na cons� tuição.

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Espécies: Este poder divide-se em poder reformador, revisor e decorrente, ve-jamos:

2.2.1. Poder Cons� tuinte Derivado REFORMADOR

Consiste no poder de alterar e atualizar a cons� tuição através de Emendas Cons� tucionais, que são alterações pontuais do texto cons� tucional, cujo procedi-mento se encontra previsto na própria cons� tuição. (Art. 60 da CF/1988)

2.2.2. Poder Cons� tuinte Derivado REVISOR

Consiste no poder de alterar e atualizar a cons� tuição através de Emendas de Re-visão, que se des� nam à alteração global e geral do texto cons� tucional, por meio de formalidades mais simples do que as concernentes às emendas. No entanto, a previ-são da revisão cons� tucional foi excepcional e autorizada para ocorrer uma única vez, em data preestabelecida (a par� r de cinco anos após a promulgação da Cons� tuição, conforme art. 3º do ADCT). Vejamos:

Art. 3º A revisão consti tucional será realizada após cinco anos, conta-dos da promulgação da Consti tuição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Essa única revisão pela qual passou a Cons� tuição resultou em 6 emendas de revisão. Vejamos:

• ER nº 1, de 01.03.1994 - Publicado no D.O.U. 02.03.1994 - Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições Cons� tucionais Transitórias.

• ER nº 2, de 07.06.1994 - Publicado no D.O.U. 09.06.1994 - Altera o caput do art. 50 e seu § 2º, da Cons� tuição Federal.

• ER nº 3, de 07.06.1994 - Publicado no D.O.U. 09.06.1994 - Altera a alínea “c” do inciso I, a alínea “b” do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Cons� tuição Federal.

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• ER nº 4, de 07.06.1994 - Publicado no D.O.U. 09.06.1994 - Altera o § 9º do art. 14 da Cons� tuição Federal.

• ER nº 5, de 07.06.1994 - Publicado no D.O.U. 09.06.1994 - Altera o art. 82 da Cons� tuição Federal.

• ER nº 6, de 07.06.1994 - Publicado no D.O.U. 09.06.1994 - Acrescenta o § 4º ao art. 55 da Cons� tuição Federal.

2.2.3. Poder Cons� tuinte Derivado DECORRENTE

Traduz-se no poder que têm os Estados membros de elaborarem suas próprias Cons� tuições Estaduais, e o Distrito Federal de elaborar a sua Lei Orgânica Distri-tal. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da CF/88: “os Estados organizam-se e regem-se pelas Cons� tuições e leis que adotarem, observados os princípios dessa Cons� tuição”.

O art. 11 do ADCT disciplina o tema:

Art. 11. Cada Assembleia Legislati va, com poderes consti tuintes, elabo-rará a Consti tuição do Estado, no prazo de um ano, contado da promul-gação da Consti tuição Federal, obedecidos os princípios desta.

E os municípios, ao elaborarem as respec� vas Leis Orgânicas, atuam como po-der cons� tuinte derivado decorrente?

Para sua prova de concurso público da banca FCC, aconselho a adotarem o en-tendimento da doutrina majoritária, que afi rmam que NÃO. Mas alguns poucos dou-trinadores, como Marcelo Novelino2, defendem que sim.

De acordo com os arts. 1º e 18 da Cons� tuição Federal, os municípios também são entes federa� vos com autonomia fi nanceira, polí� ca e administra� va, como União, estados e Distrito Federal, e coube às suas câmaras municipais, de acordo com

2 NOVELINO, Marcelo. Direito Cons� tucional. 6ª ed., rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2012.

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o art. 29 da CF e o art. 11 do ADCT, parágrafo único, elaborar suas leis orgânicas após a Cons� tuição de seus respec� vos estados ser promulgada.

No que pese tal prerroga� va cons� tucional, grande parte da doutrina, e no en-tendimento jurisprudencial do TJSP, como destaca Pedro Lenza3, por estarem abaixo de dois graus de imposição legisla� va cons� tucional, o poder cons� tuinte decorrente dado aos estados-membros e ao DF não se estende aos municípios, pois este poder, como o poder revisor e o reformador, deve ser de segundo grau, sendo que os mu-nicípios, por estarem subordinados ao poder cons� tuinte estadual, representam um terceiro grau. Mesmo o município sendo ente autônomo da federação, o poder de auto-organização de fato deve decorrer diretamente do poder cons� tuinte originá-rio, e o ato local apenas enseja controle de legalidade, e não de cons� tucionalidade. Como a Lei Orgânica é subordinada à Cons� tuição Estadual, não há poder cons� tuinte decorrente (municipal) decorrente de outro poder cons� tuinte decorrente (estadual).

2.3. Poder Cons� tuinte Difuso (Mutação Cons� tucional – Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco)

Conceito: trata-se de processo informal de mudança da Cons� tuição, alteran-do-se o seu sen� do interpreta� vo e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

É chamado de difuso porque não vem formalizado nas cons� tuições (não vem escrito no texto da Lei Magna), mesmo assim, está presente na vida dos ordenamen-tos jurídicos, uma vez que sua origem dar-se-á a par� r do fato social, polí� co e eco-nômico.

Poder cons� tuinte difuso, portanto, é aquele que realiza mudanças relacionadas ao conteúdo e ao alcance das normas cons� tucionais, embora sem alteração do tex-to formal. Em outras palavras, trata-se do poder de modifi car o sen� do das disposi-ções cons� tucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante

3 LENZA, Pedro. Direito Cons� tucional Esquema� zado. 16 ed., rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

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permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova signifi cação e alcance. A res-peito do assunto, são ilustra� vas as palavras do Professor Uadi Lammêgo Bulos4: “en-quanto o poder originário é a potência, que faz a Consti tuição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer”.

Assim, o poder cons� tuinte difuso é o poder de realizar mudanças no conteú-do, alcance, sen� do das normas cons� tucionais, sem haver alteração do texto cons-� tucional, pois isto é função do poder cons� tuinte derivado reformador, desde que sejam respeitadas as limitações impostas pelo poder cons� tuinte originário durante seu exercício.

2.4. Poder Cons� tuinte Supranacional

Conceito: Poder Cons� tuinte Supranacional é o poder que cria uma Cons� tuição, na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Cons� tuição comunitária seja criada.

Assim, o Poder Cons� tuinte Supranacional tem a função de fazer e reformular as Cons� tuições transnacionais, supranacionais ou globais, buscando sua fonte de validade na cidadania universal, na mul� plicidade de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de cidadania, ultrapassando as fronteiras e unindo cada vez mais as diversas culturas internacionais, através da elaboração de Cons� tuições que as englobem progressivamente.

Conforme entende Maurício Andreioulo Rodrigues5, o poder cons� tuinte deve basear-se mais na vontade do povo-cidadão universal, do que na vontade do povo--nação, ou seja, um poder cons� tuinte fundamentado na cidadania universal. Assim, conforme entendimento doutrinário, o � tular do Poder Cons� tuinte Supranacional não é o povo, mas o cidadão universal.

4 BULOS, Uadi Lammêgo. Apud PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Cons� tucional descomplicado. 7. ed. São Paulo: Método, 2011, p. 89.

5 Poder cons� tuinte supranacional: esse novo personagem. Pag. 96

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Muito bem, meu povo! Já que fi nalizamos o primeiro tópico da nossa aula, va-mos exercitar? Trouxe algumas questões de concursos cobradas pela banca CESPE. Vamos que vamos!

II – ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A nossa Cons� tuição Federal de 1988 está estruturada em três partes: PREÂMBU-LO, PARTE DOGMÁTICA e o ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

1) Preâmbulo

Preâmbulo é a parte precedente de uma Cons� tuição que pré anuncia a carga ideológica da mesma, os valores que ela pres� gia e os fi ns por ela estabelecidos.

O Preâmbulo da CF/1988 tem a seguinte redação:

PREÂMBULONós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Na-cional Consti tuinte para insti tuir um Estado Democráti co, desti nado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi ça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometi da, na ordem interna e internacional, com a solução pacífi ca das controvérsias, pro-mulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA RE-PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Ora, teria o Preâmbulo Cons� tucional força coerci� va? Trata-se de norma de re-produção obrigatória pelos Estados em suas respec� vas cons� tuições estaduais? A menção a Deus na parte fi nal do Preâmbulo, violaria a laicidade do Estado Brasileiro?

Segundo o STF, o preâmbulo não tem força coerci� va e, portanto, não pode ser-vir de parâmetro para o exercício do controle de cons� tucionalidade. Desta feita, foi adotada a “Tese da irrelevância jurídica do Preâmbulo”.

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As Cons� tuições Estaduais e as leis orgânicas municipais podem ou não apresen-tar preâmbulo, pois não se trata de norma de repe� ção obrigatória.

Para o Supremo, o preâmbulo é mero instrumento de interpretação, não tem força obrigatória, não é de repe� ção obrigatória e situa-se no domínio da polí� ca e não do direito. Vejamos:

Para o Supremo Tribunal Federal,

O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da políti ca, refl eti ndo posição ideológica do consti tuinte. É claro que uma Consti tuição que consagra princípios democráti cos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não consti tui norma central da Consti tuição, de reprodução obrigatória na Consti tuição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no senti do dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democráti co de Direito, prin-cípio republicano, princípio dos direitos e garanti as, etc. Esses prin-cípios, sim, inscritos na Consti tuição, consti tuem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Consti tuição do Estado--membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Consti tuição estadual, incidirão na ordem local. (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

Por oportuno, já se ques� onou se a menção a Deus no preâmbulo viola a ideia de Estado laico. O STF disse que NÃO.

1) Parte Dogmá� ca

A carta é dogmá� ca, pois apresenta condutas que representam concepções polí-� cas. A CF é dogmá� ca em 250 ar� gos e 9 � tulos.

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A disposição dos � tulos da CF demonstra como existe hierarquia material entre as normas cons� tucionais (e isso é pacífi co), muito embora no aspecto formal não exista hierarquia.

É fácil observar que as normas cons� tucionais materialmente mais importantes estão no início da CF. A doutrina divide a parte dogmá� ca em:

• Normas cons� tucionais centrais (art. 1º a 232)

• Das Disposições Cons� tucionais Gerais (art. 233 a 250)

2) Parte Transitória - Ato das Disposições Cons� tucionais Transitórias (ADCT)

Não há dúvida de que o ADCT é uma norma cons� tucional, não só porque foi ela-borado pelos nossos cons� tuintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Cons� tucional.

O ADCT, atualmente, possui 114 ar� gos, sendo os 14 úl� mos (do 101 ao 114) acrescidos pelas EC. nº 94/2016 e 95/2016.

A dúvida maior é saber o que o nosso cons� tuinte quis dizer com o termo “tran-sitórias”.

Luís Roberto Barroso, ao falar das disposições transitórias, diz que as mesmas signifi cam: “a infl uência do passado com o presente, a posi� vidade que se impõe com aquela que se esvai” (BARROSO, 2003, p. 310).

Pelas palavras do referido autor, fi ca claro que o mesmo entende que a função maior da ADCT é justamente fazer uma transição entre o ordenamento jurídico que se vai com o ordenamento jurídico que chega, sendo esse também o entendimento do autor francês Paul Roubier, ao dizer que as disposições transitórias: “têm por fi nalida-de estabelecer um regime intermediário entre duas leis, permi� ndo a conciliação das situações jurídicas pendentes com a nova ordem legisla� va”. (ROUBIER, apud FERRAZ, 2005, p. 56)

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Daí surge a maior fi nalidade de uma ADCT, qual seja, fazer um elo entre duas cons� tuições, evitando, assim, um colapso decorrente da referida transição. Assim, os disposi� vos do ADCT têm natureza jurídica de normas cons� tucionais de transi-ção, sejam temporárias ou não, fazendo parte do que Raul Rocha Machado chama de “Direito Transitório” (HORTA, 2006, p. 321), apesar de reconhecermos que muitas de suas regras só vigoram durante certo espaço de tempo.

Disso decorre que o ADCT, diferentemente das normas con� das no corpo, há de apresentar frequentemente normas marcadas pela concretude e especifi cidade, inclusive, em alguns casos, datadas. Dessa forma, é compreensível que normas como a do art. 3º (previsão do prazo de cinco anos para a revisão cons� tucional), art. 4º (fi xação do limite do mandato do presidente à época da promulgação da Carta), art. 13 (criação do Estado de Tocan� ns), art. 14 (transformação dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados Federados) etc. tenham exaurido seus efeitos.

Nada impede, contudo, que o Poder Cons� tuído Derivado Reformador acrescen-te, no exercício do poder de emendabilidade, outras normas ao ADCT. Tal é o caso, exemplarmente, da Emenda Cons� tucional nº 73/2013, que incluiu o § 11 ao art. 27, ao criar quatro novos Tribunais Regionais Federais (6º, 7º, 8º e 9º Regiões); e da EC 88/2015 (conhecida como “PEC da Bengala”), que incluiu o art. 100 ao ADCT estabe-lecendo a idade de 75 para a aposentadoria compulsória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União até regu-lamentação da matéria através de lei complementar.

Assim, as regras do ADCT são de observância obrigatória, seja pelos cidadãos, seja pelo próprio Poder Público.

Ademais, evidencia-se que, segundo a jurisprudência do STF (RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007), o ADCT é dotado de status jurídico e hierárquico idên� co ao das demais normas cons� tucio-nais. Consequentemente, é lógico concluir que suas disposições podem servir como parâmetro para o controle nas ações diretas de incons� tucionalidade. Mas é preciso observar um detalhe importante: assim como ocorre em relação às normas cons� tu-

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cionais já revogadas, as normas do ADCT que � veram sua efi cácia exaurida não po-dem servir de parâmetro para a aferição da parametricidade cons� tucional. Em tais hipóteses, a incidência da norma implica o seu exaurimento efi cacial. Ato con� nuo, é correto dizer que, uma vez cumprida sua função no ordenamento, não se prestam mais como normas de referência para o controle.

Importante! “Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de cons� tucionalidade, em ação direta de incons� -tucionalidade.” (ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.) No mesmo sen� do: ADI 2.549, rel. min. Ricardo Lewan-dowski, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 3-11-2011.

III – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Os Princípios Fundamentais estabelecidos no Título I da CF/1988 é conjunto de disposi� vos con� dos na Cons� tuição brasileira de 1988 des� nados a estabelecer as bases polí� cas, sociais, administra� vas, jurídicas e relações internacionais da Repúbli-ca Federa� va do Brasil.

Importante: Doutrinariamente, considera-se princípios fundamentais todos aqueles elencados nos arts. 1º ao 4º da CF/1988.

1) Art. 1º - Fundamentos da República Federa� va do Brasil

No art. 1º da CF/1988 estão dispostos os fundamentos da República Federa� va do Brasil. Vejamos:

Art. 1º A República Federati va do Brasil, formada pela união indisso-lúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti tui-se em Estado Democráti co de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

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III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciati va;

V - o pluralismo políti co.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Consti tuição.

Além de listar os fundamentos da República, consagra o art. 1º da CF as bases polí� cas do Estado brasileiro, a saber: princípio federa� vo (consagrando a forma de Estado), princípio republicano (consagrando a forma de governo), princípio do Esta-do Democrá� co de Direito (defi nindo o regime polí� co ou regime de governo).

• Princípio Federa� vo (forma de Estado)

• Princípio Republicano (forma de governo)

• Princípio do Estado Democrá� co de Direito (regime polí� co ou regime de go-verno)

1. Forma de Estado

Sobre as “Formas de Estado” é importante comentar que estas são as maneiras pelas quais o poder polí� co pode se distribuir em função do território, considerando--se a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado. Dividem-se em:

• Unitário: São aqueles em que há um único centro de decisão polí� ca, ou seja, o poder polí� co está centralizado em torno de um governo único, sendo este úl� mo competente para exercê-lo igual e homogeneamente sobre todo o terri-tório, sem quaisquer limitações impostas por outra fonte de poder. Ex.: Uruguai

• Federado: é um estado soberano cons� tuído de entes federa� vos dotados, não de soberania, mas apenas de autonomia polí� ca, administra� va e fi nan-ceira. Ex.: República Federa� va do Brasil.

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• Confederação: é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma cons� tuição comum. Ex.: União Europeia e Mercosul.

Importante! A Forma Federa� va do Estado Brasileiro é considerada cláusula pé-trea, conforme art. 60, § 4º, inciso I da CF/88.

2. Forma de Governo

Em ciência polí� ca, chama-se forma de governo (ou sistema polí� co) o conjunto de ins� tuições polí� cas por meio das quais um Estado se organiza a fi m de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta defi nição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegí� mo.

Tais ins� tuições têm por obje� vo regular a disputa pelo poder polí� co e o seu respec� vo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm (a autori-dade) com os demais membros da sociedade (os administrados).

Segue classifi cação de Maquiavel quanto à forma de governo:

• República: Caracterizada pela temporalidade do poder e seu exercício é atri-buído ao povo. Outra caracterís� ca marcante é que ninguém ocupa o maior cargo de uma República se não for através de eleições, portanto está intrin-secamente ligada a um par� do ou a uma coligação de par� dos polí� cos. A forma de governo republicana pauta-se pela responsabilidade jurídica de seu exercente.

• Monarquia: Que é marcada pela vitaliciedade do poder, que é confi ado a uma pessoa � sica, no caso monarca ou rei, que está no cargo não pelo consenso da cole� vidade, mas por razões históricas tradicionais (hereditariedade), por esse mo� vo o monarca está desvinculado de par� dos ou coligações polí� cas. A forma de governo monárquica tem como caracterís� ca irresponsabilidade jurídica de seu exercente.

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Importante! A Forma República de Governo do Brasil, doutrinariamente, não é considerada cláusula pétrea, havendo possibilidade de alteração desde que obedeci-da as mesmas regras estabelecidas no art. 2º, do ADCT, qual seja, manifestação popu-lar através de plebiscito.

3. Regime Polí� co

Regime polí� co (também chamado de regime de governo) é a organização das relações entre governantes e governados.

Doutrinariamente, podemos classifi car os regimes polí� cos da seguinte forma:

• Totalitário: os cidadãos comuns não têm par� cipação signifi ca� va na tomada de decisão do Estado.

• Democrá� co: os cidadãos comuns par� cipam, direta ou indiretamente, da to-mada de decisão do Estado.

O Estado democrá� co se assenta no pilar da soberania popular, pois a base do con-ceito de democracia está ligada à noção de governo do povo, pelo povo e para o povo.

Salienta-se que o nosso ordenamento cons� tucional consagrou a democracia se-midireta, uma vez que o povo pode exercê-la através dos seus representantes eleitos (democracia indireta), bem como diretamente através do sufrágio universal, voto di-reto e secreto, plebiscito, referendo e inicia� va popular. (art. 14, caput e incisos de I a III, da CF/1988).

Importante! O Regime Polí� co Democrá� co Brasileiro é considerado, doutrina-riamente, como “cláusula pétrea implícita”, uma vez que o atual regramento cons� tu-cional não se coaduna como um regime autocrá� co, sendo necessária promulgação de um novo texto cons� tucional para que isso aconteça.

4. Fundamentos da República Federa� va do Brasil

O art. 1º da CF elenca quais seriam os fundamentos cons� tucionais da República Federa� va do Brasil.

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Todos os fundamentos formam o processo mnemônico de memorização SO CI DI VA PLU.

4.1. Soberania

Para a doutrina majoritária, três são os elementos que compõem o Estado. São eles:

• SOBERANIA, que pode ser dividida em externa e interna.

• POVO, que não se confunde com nação (agrupamento ou organização de uma sociedade que par� lha dos mesmos costumes, caracterís� cas, idioma, cultura e que já possuem uma determinada tradição histórica), cidadãos (em sen� do estrito) e população.

• TERRITÓRIO, que pode ser jurídico ou geográfi co.

Dos três elementos cons� tu� vos do Estado, apenas a soberania é também fundamento da República Federa� va do Brasil. Logo, a soberania pode ser en-tendida como um elemento cons� tu� vo do Estado. Pode ser divida em duas espécies:

• A soberania externa é aquela que resguarda o princípio da não intervenção, nas suas diversas dimensões (não intervenção cultural, linguís� ca, etc.). Signi-fi ca independência na ordem internacional.

• A soberania interna signifi ca que o poder do Estado não pode ser limitado por nenhum outro poder. O poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado, é a potestade. Signifi ca supremacia no âmbito interno.

Obs.: a União não é soberana. Soberano é o Estado Brasileiro (República Fede-ra� va do Brasil). A União (pessoa jurídica de direito público interno) é ente fe-dera� vo autônomo, todavia, não é superior aos demais entes que compõem a federação brasileira.

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4.2. Cidadania

A cidadania, como fundamento, deve ser compreendida em dois sen� dos:

• Sen� do Amplo: consiste no conjunto de direitos e obrigações fi rmadas entre o Estado e o nacional. Todo indivíduo que integra o povo brasileiro é cidadão. O real sen� do de cidadania não se restringe ao campo dos direitos polí� cos. Já se disse que exercer a cidadania plena é ter direitos civis, polí� cos e sociais. Logo, este é o conceito que melhor atende aos postulados de dignidade hu-mana.

Obs.: medida provisória não pode tratar sobre normas rela� vas à cidadania (nem direitos polí� co, dos par� dos polí� co, direito eleitoral e direitos de na-cionalidade – dentre outras matérias).

• Sen� do Estrito: cidadão em sen� do mínimo ou restrito é o cidadão eleitor. Esse é o conteúdo jurídico tradicional da expressão cidadania, que reconduz ao exercício do direito polí� co a� vo (capacidade eleitoral a� va = votar).

Obs.: a legi� midade a� va para propositura da ação popular está circunscrita ao conceito de cidadão em sen� do estrito. Essa cidadania se comprova por meio do � tulo de eleitor (art. 1º, § 3º da Lei nº 4.717/65).

4.3. Dignidade Da Pessoa Humana

Trata-se do fi m supremo de todo o direito e é o fundamento maior do Estado brasileiro.

Obs.: segundo a doutrina majoritária, o princípio da dignidade da pessoa huma-na pode ser rela� vizado sob o fundamento de que não existem princípios absolutos.

O que difere o princípio da dignidade da pessoa humana dos demais princípios é o fato de tratar-se de um princípio meta, um princípio fi m. Ou seja, todo e qualquer confl ito de princípios deve ter como solução aquela que mais se aproxima da digni-dade da pessoa humana. Essa solução não pode ser prévia e abstrata, pois sempre deverá ser analisado o caso concreto.

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4.4. Valores Sociais do Trabalho e da Livre Inicia� va

A primeira Cons� tuição brasileira a fazer referência à valorização do trabalho foi a de 1946; referência essa man� da nas Cons� tuições de 1967 e 1969. A livre ini-cia� va, por sua vez, deve ser compa� bilizada à valorização do trabalho, pois ambos cons� tuem fundamento do Estado brasileiro e consagram, por assim dizer, a opção cons� tucional pela ideologia democrá� co-social.

4.5. Pluralismo Polí� co

Tal princípio não deve ser confundido com pluripar� darismo – sistema que per-mite a criação de inúmeros par� dos. Em verdade, sua abrangência é muito maior, signifi cando um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos em expressões da convivência humana.

Tanto nas escolhas de natureza polí� ca, quanto nas de caráter religioso, econô-mico, social e cultural. Liga-se à ideia de tolerância, signifi cando que ninguém pode ser ví� ma de preconceitos, de ódio ou de perseguições pelo simples fato de ser dife-rente, afi nal o normal é ser diferente.

1) ART. 2º - TRIPARTIÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS

O art. 2º da CF/1988 prevê:

São poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legisla-ti vo, o Executi vo e o Judiciário.

Duas observações importantes precisam ser feitas quanto à disposição supra-mencionada:

• Primeira: o poder é uno e indivisível. Divididas são as funções do Estado. Por-tanto, é técnico e correto se referir à tripar� ção das funções estatais. A par� r dessa ideia nós conhecemos a possibilidade de exercício de funções � picas e a� picas.

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• Segunda: os poderes aos quais o art. 2º faz referência são aqueles pertencen-tes ao ente federa� vo União. Estados-membros, DF e Municípios, que tam-bém são dotados de autonomia polí� ca e capacidade de auto-organização, também possuem seus poderes. Assim a repar� ção dos poderes entre os en-tes federa� vos observará a seguinte regra:

– União: tem poderes execu� vo, legisla� vo e judiciário;

– Estados: tem poderes execu� vo, legisla� vo e judiciário;

– DF: tem poderes execu� vo e legisla� vo (o judiciário no DF é man� do e or-ganizado pela União);

– Municípios: tem poderes execu� vo e legisla� vo (o judiciário nos Municí-pios é man� do e organizado pelos respec� vos Estados).

2) ART. 3º - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - GPCE

Os obje� vos fundamentais cons� tuem normas programá� cas. Normas progra-má� cas são as que estabelecem polí� cas públicas a serem implementadas pelo Esta-do para a consecução dos seus fi ns sociais. Obje� vos são metas a serem alcançadas, são ações.

Art. 3º Cons� tuem obje� vos fundamentais da República Federa� va do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garan� r o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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DICA:

Sempre que a asser� va es� ver composta de verbos e metas, estaremos diante de obje� vos fundamentais, que não se confunde com os fundamentos da repú-blica. Ex.: Construir (uma sociedade livre, justa e solidária), garan� r (o desen-volvimento nacional), erradicar (a pobreza e a marginalização e reduzir as de-sigualdades sociais e regionais) e promover (o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).

Importante! O rol dos obje� vos fundamentais é meramente exemplifi ca� vo, ou seja, não se trata de rol taxa� vo, tendo em vista a existência de vários outros obje� vos fundamentais que não estão previstos expressamente no texto cons� tucional.

3) ART. 4º – PRINCÍPIOS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

São dez incisos que perfazem o processo mnemônico de memorização CONDE PRESO NÃO REINA COOPERA IGUAL.

CONcessão de asilo polí� co.

Defesa da paz

PREvalência dos direitos humanos

Solução pacífi ca dos confl itos

NÃO intervenção

REpúdio ao terrorismo e ao racismo

INdependência nacional

Autodeterminação dos povos

COOPERAção entre os povos para o progresso da humanidade

IGUALdade entre os Estados.

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Vejamos o teor do art. 4º da CF/1988.

Art. 4º A República Federa� va do Brasil rege-se nas suas relações inter-nacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífi ca dos confl itos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo polí� co.

Parágrafo único. A República Federa� va do Brasil buscará a integração econômica, polí� ca, social e cultural dos povos da América La� na, vi-sando à formação de uma comunidade la� no-americana de nações.

Destaque para PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. Esse é um dos princípios mais importantes, principalmente em decorrência da EC 45/04 que tratou da reforma do Poder Judiciário e inseriu o § 3º ao art. 5º da Cons� tuição.

Com a nova redação, tem-se que:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois tur-nos, por três quintos dos votos dos respecti vos membros, serão equiva-lentes às emendas consti tucionais”.

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Também esteja atento à regra con� da no parágrafo único do art. 4º. Lá está ex-pressamente previsto que a República Federa� va do Brasil buscará a integração eco-nômica, polí� ca, social e cultural dos povos da América La� na, visando à formação de uma comunidade la� no-americana de nações.

É isso meu povo, chegamos ao fi nal da nossa aula 1. Vamos exercitar?

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QUESTÕES COMENTADAS

1. (FCC/Assembleia Legisla� va-MS/Agente de Apoio Legisla� vo/2016) O poder cons-� tuintea) revisor é incondicionado e ilimitado.b) dos Estados-membros é incondicionado e ilimitado juridicamente.c) reformador pode suprimir cláusulas pétreas.d) decorrente é o conferido aos Estados-membros tendo sido estendido aos mu-

nicípios, no caso brasileiro.e) originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma

ruptura com a ordem jurídica anterior. Gabarito: e Comentário: Também pode ser chamado inicial, inaugural ou de primeiro grau. É

aquele poder que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem ju-rídica precedente. O obje� vo fundamental do poder cons� tuinte originário, por-tanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da mani-festação do poder cons� tuinte precedente.

2. (FCC/TRE-PB/Técnico Judiciário - Área Administra� va/2016) O Poder Cons� tuinte conferido pela Cons� tuição Federal aos Estados-membros, para que elaborem as suas próprias Cons� tuições, é denominado:a) Derivado decorrente.b) Originário material.c) Derivado reformador.d) Originário formal.e) Originário limitado.

Gabarito: b

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Comentário: O Poder Cons� tuinte Derivado Decorrente traduz-se no poder que têm os Estados-membros de elaborarem suas próprias Cons� tuições Estaduais, e o Distrito Federal de elaborar a sua Lei Orgânica Distrital.

3. (FCC/TRE-PB/Técnico Judiciário - Área Administra� va/2016) No âmbito da teoria do poder cons� tuinte, considera-se que o poder de aprovar emendas às cons� tui-ções estaduaisa) não confi gura exercício de poder cons� tuinte derivado ou ins� tuído.b) cabe ser defi nido no âmbito das Cons� tuições Estaduais, cons� tuindo o único

instrumento pelo qual se admite promover modifi cações no regime cons� tu-cional estadual em vigor.

c) confi gura exercício de poder cons� tuinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder cons� tuinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Cons� -tuição Estadual.

d) sujeita-se apenas a limites formais e circunstanciais.e) fi ca sujeito, em virtude do princípio da simetria, apenas às limitações formais e

materiais impostas ao poder de reforma da Cons� tuição Federal.

Gabarito: c Comentário: O Poder Cons� tuinte Decorrente de revisão estadual (“Poder Cons-

� tuinte Decorrente de Segundo Grau”), tem a fi nalidade de modifi car o texto da Cons� tuição estadual, implementando as reformas necessárias e jus� fi cadas e nos limites colocados na própria cons� tuição estadual. Desta feita, por derivar de um poder que já derivou de outro, caracteriza-se como de segundo grau.

4. (FCC/TRE-PB/Técnico Judiciário - Área Administra� va/2016) Os direitos e garan-� as fundamentais individuais cons� tuem cláusulas pétreas da Cons� tuição da Re-pública Federa� va do Brasil.

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Isso signifi ca dizer que somente podem ser objeto de supressão do Texto Maior pelo legislador cons� tuintea) originário e pelo derivado, observadas certas condições.b) derivado e, excepcionalmente, pelo originário.c) originário, que deverá respeitar os direitos adquiridos.d) originário, apenas.e) originário e, excepcionalmente, pelo derivado.

Gabarito: d Comentário: Por ser ilimitado juridicamente e incondicionado, o STF considera

inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra deter-minação con� da em eventual nova Cons� tuição Federal elaborada por poder cons� tuinte originário. Logo, os direitos e garan� as fundamentais individuais, que cons� tuem cláusulas pétreas da Cons� tuição da República Federa� va do Brasil, somente podem ser objeto de supressão do Texto Maior pelo legislador cons� -tuinte originário.

5. (FCC/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Subs� tuto/2016) Thomas Paine afi rmou “A vaidade e a presunção de governar para além do túmulo é a mais ridícula e inso-lente das � ranias”. Par� ndo-se das premissas de que a Cons� tuição é feita para durar (estabilidade), mas que a imutabilidade absoluta é um risco à sua legi� mi-dade, especialmente perante as gerações futuras (adaptabilidade), tem-se que o mecanismo ins� tucional que, de maneira informal, permite a modifi cação do sen� do e do alcance do texto cons� tucional posi� vado é aa) Revisão cons� tucional.b) Mutação cons� tucional.c) Reforma cons� tucional.d) Assembleia cons� tuinte.e) Emenda cons� tucional.

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Gabarito: b Comentário: O Poder Cons� tuinte Difuso, também chamado de Mutação Cons� -

tucional, é um processo informal de mudança da Cons� tuição, alterando-se o seu sen� do interpreta� vo e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

6. (FCC/TCE-CE/Conselheiro Subs� tuto/Auditor/2016) Sobre o poder cons� tuinte, é correto afi rmar:a) Sua � tularidade se deposita sobre a nação de um Estado.b) Pode ser caracterizado como uma energia ou força social com natureza pré-ju-

rídica que, a par� r da sua manifestação, inaugura uma ordem jurídica, não ad-mi� ndo que qualquer lei ou cons� tuição que lhe preceda con� nue a produzir efeitos.

c) Admite-se que a Cons� tuição originária, que decorre dos trabalhos do poder cons� tuinte originário, tenha suas normas declaradas incons� tucionais em função de violação da Cons� tuição anterior.

d) No caso brasileiro, a par� r da sua manifestação na modalidade originária, que não encontra na ordem jurídica anterior qualquer controle, inaugura-se uma nova ordem jurídica, para a qual o relacionamento com a ordem anterior pode ser regulado mediante o conceito de recepção.

e) O poder cons� tuinte derivado reformador, que elabora as cons� tuições esta-duais nos estados federais, tem as mesmas caracterís� cas do poder cons� tuin-te originário, exceto a desvinculação cons� tucional da ordem jurídica anterior.

Gabarito: d Comentário: O Poder Cons� tuinte Originário instaura uma nova ordem jurídica,

rompendo com a ordem jurídica precedente. O obje� vo fundamental do poder cons� tuinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder cons� tuinte precedente, mas isso não

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quer dizer que a entrada em vigor de um novo texto cons� tucional torna inaplicá-vel a legislação infracons� tucional anterior. As normas infracons� tucionais que se encontrarem compa� veis com a nova cons� tuição serão recepcionadas por ela.

7. (FCC/PGE-BA/Assistente de Procuradoria/2014) As caracterís� cas de ser inicial, autônomo e incondicionado são própriasa) da forma de Estado.b) da Cons� tuição Federal.c) da supremacia da Cons� tuição.d) dos direitos fundamentais.e) do poder cons� tuinte.

Gabarito: e Comentário: São caracterís� cas do Poder Cons� tuinte, especifi camente, do “Ori-

ginário”. Ainda sobre o Poder Cons� tuinte Originário, vale comentar que este está acima da própria cons� tuição e corresponde à vontade do � tular do Poder Cons-� tuinte, portanto, ele é anterior, posterior e superior à própria cons� tuição.

8. (FCC/TCE-PI/Assessor Jurídico/2014) Em relação à natureza e classifi cação das normas cons� tucionais, é correto afi rmar:

I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da polí� ca, refl e� ndo posição ideológica do cons� tuinte e não apresentando, portanto, força norma� va, nem criando direitos ou obrigações.

II. o ADCT, ou Ato das Disposições Cons� tucionais Transitórias, não tem natureza de norma cons� tucional, tratando-se de mera regra de transição, interpreta� va e paradigmá� ca.

III. a interpretação conforme a Cons� tuição pressupõe uma Cons� tuição rígida e, em decorrência, a supremacia hierárquica das normas cons� tucionais perante o

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ordenamento jurídico, normas essas que obedecem ao princípio da presunção de cons� tucionalidade.

Está correto o que se afi rma ema) III, apenas.b) I e II, apenas.c) II e III, apenas.d) I, II e III.e) I e III, apenas.

Gabarito: e Comentário: O STF adotou a “Tese da Irrelevância Jurídica do Preâmbulo”, na qual

o preâmbulo é mero instrumento de interpretação, não tem força obrigatória, não é de repe� ção obrigatória e situa-se no domínio da polí� ca e não do direito. Quanto ao ADCT, não há dúvida de se trata de norma cons� tucional, não só por-que foi elaborado pelos nossos cons� tuintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Cons� tucional.

9. (FCC/MPE-CE/Promotor de Jus� ça/2011) A invocação à proteção de Deus, cons-tante do Preâmbulo da Cons� tuição da República vigente,a) é incons� tucional.b) é ilícita.c) não tem força norma� va.d) não foi recepcionada pelo texto cons� tucional.e) é expressão de reprodução obrigatória nas Cons� tuições estaduais.

Gabarito: c Comentário: A invocação a Deus presente no preâmbulo não é norma central do

direito cons� tucional posi� vo brasileiro e, segundo o STF, sua reprodução não é obrigatória.

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10. (FCC/DPE-RS/Defensor Público/2011) É correto afi rmar:a) As normas do ADCT não podem ser alteradas por meio de emendas cons� tu-

cionais, pois são de natureza transitória.b) O preâmbulo da Cons� tuição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto

federa� vo, está a indicar a intenção do cons� tuinte em ins� tuir um Estado Democrá� co e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas.

c) São obje� vos fundamentais da República Federa� va do Brasil previstos e assim descritos no ar� go 3º da Cons� tuição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista, garan� r o desenvolvimento regional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

d) São fundamentos da República Federa� va do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre concorrência, o voto direto e secreto e o pluralismo polí� co.

e) Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Cons� tuição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo polí� co.

Gabarito: c Comentário: Nos termos do Art. 3º, da CF/88: “Art. 3º Consti tuem objeti vos fun-

damentais da República Federati va do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garanti r o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

11. (FCC/PGE-MT/Analista/Bacharel em Direito/2016) Um grupo de servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso, recém empossados, par� cipou de

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uma palestra de boas-vindas, oportunidade em que foram abordados temas rela-cionados à República Federa� va do Brasil. Houve consonância com o disposto na Cons� tuição Federal quando mencionado quea) a soberania é princípio que rege as relações internacionais do Brasil.b) a independência nacional é fundamento do Estado Democrá� co de Direito

brasileiro.c) a solução pacífi ca dos confl itos é fundamento do Estado Democrá� co de Direi-

to brasileiro.d) os valores sociais do trabalho e da livre inicia� vas são fundamentos do Estado

Democrá� co de Direito brasileiro.e) a dignidade da pessoa humana é princípio que rege as relações internacionais

do Brasil.

Gabarito: d Comentário: No art. 1º da CF/1988 estão dispostos os fundamentos da República

Federa� va do Brasil. Vejamos:

Art. 1º A República Federati va do Brasil, formada pela união indisso-lúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti tui-se em Estado Democráti co de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadaniaIII - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciati va;V - o pluralismo políti co.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Consti -tuição.

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12. (FCC/PGE-MT/Técnico Administra� vo/2016) É um dos obje� vos fundamentais da República Federa� va do Brasil, previsto no art. 3º da Cons� tuição Federal,a) garan� r uma renda mínima a todo cidadão.b) combater à fome.c) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade

e quaisquer outras formas de discriminação.d) erradicar o analfabe� smo.e) garan� r a paz no território nacional.

Gabarito: c Comentário: Nos termos do Art. 3º, da CF/88: “Art. 3º Consti tuem objeti vos fun-

damentais da República Federati va do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garanti r o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

13. (FCC/PGE-MT/Técnico Administra� vo/2016) O fundamento do Estado Democrá-� co de Direito, previsto no art. 1º da Cons� tuição Federal, que torna o cidadão � tular de direitos e o qualifi ca como par� cipante da vida do Estado éa) a livre inicia� va e os valores sociais do trabalho.b) a soberania.c) a dignidade da pessoa humana.d) a cidadania.e) o pluralismo polí� co.

Gabarito: d Comentário: A cidadania, enquanto fundamento, deve ser compreendida em dois

sen� dos, quais sejam: amplo e estrito. Em sen� do amplo, cidadania consiste no

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conjunto de direitos e obrigações fi rmadas entre o Estado e o nacional. Todo indi-víduo que integra o povo brasileiro é cidadão. O real sen� do de cidadania não se restringe ao campo dos direitos polí� cos. Já se disse que exercer a cidadania plena é ter direitos civis, polí� cos e sociais. Logo, este é o conceito que melhor atende aos postulados de dignidade humana.

14. (FCC/Assembleia Legisla� va-MS/Agente de Apoio Legisla� vo/2016) Nos termos da Cons� tuição Federal, a República Federa� va do Brasil tem como um de seus fundamentosa) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade

e quaisquer outras formas de discriminação.b) cons� tuir uma sociedade livre, justa e solidária.c) o repúdio ao terrorismo e ao racismo.d) os valores sociais do trabalho e da livre inicia� va.e) a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

Gabarito: d Comentário: No art. 1º da CF/1988 estão dispostos os fundamentos da República

Federa� va do Brasil, dentre eles:

Art. 1º A República Federati va do Brasil, formada pela união indisso-lúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti tui-se em Estado Democráti co de Direito e tem como fundamentos:(...)IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciati va;

15. (FCC/SEGEP-MA/Técnico da Receita Estadual/2016) NÃO consta entre os princí-pios que regem as relações internacionais da República Federa� va do Brasil:a) A defesa da paz.

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b) O repúdio ao terrorismo e ao racismo.c) A prevalência dos direitos humanos.d) A redução das desigualdades regionais na América La� na.e) A autodeterminação dos povos.

Gabarito: d Comentário: Os princípios que regem as relações internacionais da República Fe-

dera� va do Brasil estão estabelecidos no art. 4º da CF/1988. Vejamos:

Art. 4º A República Federati va do Brasil rege-se nas suas relações inter-nacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífi ca dos confl itos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo políti co.Parágrafo único. A República Federati va do Brasil buscará a integra-ção econômica, políti ca, social e cultural dos povos da América Lati na, visando à formação de uma comunidade lati no-americana de nações.

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QUESTÕES PARA TREINAR

1. (FCC/Assembleia Legisla� va-MS/Agente de Apoio Legisla� vo/2016) O poder cons-� tuintea) revisor é incondicionado e ilimitado.b) dos Estados-membros é incondicionado e ilimitado juridicamente.c) reformador pode suprimir cláusulas pétreas.d) decorrente é o conferido aos Estados-membros tendo sido estendido aos mu-

nicípios, no caso brasileiro.e) originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma

ruptura com a ordem jurídica anterior.

2. (FCC/TRE-PB/Técnico Judiciário - Área Administra� va/2016) O Poder Cons� tuinte conferido pela Cons� tuição Federal aos Estados-membros, para que elaborem as suas próprias Cons� tuições, é denominado:a) Derivado decorrente.b) Originário material.c) Derivado reformador.d) Originário formal.e) Originário limitado.

3. (FCC/TRE-PB/Técnico Judiciário - Área Administra� va/2016) No âmbito da teoria do poder cons� tuinte, considera-se que o poder de aprovar emendas às cons� tui-ções estaduaisa) não confi gura exercício de poder cons� tuinte derivado ou ins� tuído.b) cabe ser defi nido no âmbito das Cons� tuições Estaduais, cons� tuindo o único

instrumento pelo qual se admite promover modifi cações no regime cons� tu-cional estadual em vigor.

c) confi gura exercício de poder cons� tuinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder

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cons� tuinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Cons� -tuição Estadual.

d) sujeita-se apenas a limites formais e circunstanciais.e) fi ca sujeito, em virtude do princípio da simetria, apenas às limitações formais e

materiais impostas ao poder de reforma da Cons� tuição Federal.

4. (FCC/TRE-PB/Técnico Judiciário - Área Administra� va/2016) Os direitos e garan-� as fundamentais individuais cons� tuem cláusulas pétreas da Cons� tuição da Re-pública Federa� va do Brasil.

Isso signifi ca dizer que somente podem ser objeto de supressão do Texto Maior pelo legislador cons� tuintea) originário e pelo derivado, observadas certas condições.b) derivado e, excepcionalmente, pelo originário.c) originário, que deverá respeitar os direitos adquiridos.d) originário, apenas.e) originário e, excepcionalmente, pelo derivado.

5. (FCC/TRT 1ª Região/Juiz do Trabalho Subs� tuto/2016) Thomas Paine afi rmou “A vaidade e a presunção de governar para além do túmulo é a mais ridícula e inso-lente das � ranias”. Par� ndo-se das premissas de que a Cons� tuição é feita para durar (estabilidade), mas que a imutabilidade absoluta é um risco à sua legi� mi-dade, especialmente perante as gerações futuras (adaptabilidade), tem-se que o mecanismo ins� tucional que, de maneira informal, permite a modifi cação do sen� do e do alcance do texto cons� tucional posi� vado é aa) Revisão cons� tucional.b) Mutação cons� tucional.c) Reforma cons� tucional.d) Assembleia cons� tuinte.e) Emenda cons� tucional.

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6. (FCC/TCE-CE/Conselheiro Subs� tuto/Auditor/2016) Sobre o poder cons� tuinte, é correto afi rmar:a) Sua � tularidade se deposita sobre a nação de um Estado.b) Pode ser caracterizado como uma energia ou força social com natureza pré-ju-

rídica que, a par� r da sua manifestação, inaugura uma ordem jurídica, não ad-mi� ndo que qualquer lei ou cons� tuição que lhe preceda con� nue a produzir efeitos.

c) Admite-se que a Cons� tuição originária, que decorre dos trabalhos do poder cons� tuinte originário, tenha suas normas declaradas incons� tucionais em função de violação da Cons� tuição anterior.

d) No caso brasileiro, a par� r da sua manifestação na modalidade originária, que não encontra na ordem jurídica anterior qualquer controle, inaugura-se uma nova ordem jurídica, para a qual o relacionamento com a ordem anterior pode ser regulado mediante o conceito de recepção.

e) O poder cons� tuinte derivado reformador, que elabora as cons� tuições esta-duais nos estados federais, tem as mesmas caracterís� cas do poder cons� tuin-te originário, exceto a desvinculação cons� tucional da ordem jurídica anterior.

7. (FCC/PGE-BA/Assistente de Procuradoria/2014) As caracterís� cas de ser inicial, autônomo e incondicionado são própriasa) da forma de Estado.b) da Cons� tuição Federal.c) da supremacia da Cons� tuição.d) dos direitos fundamentais.e) do poder cons� tuinte.

8. (FCC/TCE-PI/Assessor Jurídico/2014) Em relação à natureza e classifi cação das normas cons� tucionais, é correto afi rmar:

I. o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da polí� ca, refl e� ndo posição ideológica do cons� tuinte e não apresentando, portanto, força norma� va, nem criando direitos ou obrigações.

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II. o ADCT, ou Ato das Disposições Cons� tucionais Transitórias, não tem natureza de norma cons� tucional, tratando-se de mera regra de transição, interpreta� va e paradigmá� ca.

III. a interpretação conforme a Cons� tuição pressupõe uma Cons� tuição rígida e, em decorrência, a supremacia hierárquica das normas cons� tucionais perante o ordenamento jurídico, normas essas que obedecem ao princípio da presunção de cons� tucionalidade.

Está correto o que se afi rma ema) III, apenas.b) I e II, apenas.c) II e III, apenas.d) I, II e III.e) I e III, apenas.

9. (FCC/MPE-CE/Promotor de Jus� ça/2011) A invocação à proteção de Deus, cons-tante do Preâmbulo da Cons� tuição da República vigente,a) é incons� tucional.b) é ilícita.c) não tem força norma� va.d) não foi recepcionada pelo texto cons� tucional.e) é expressão de reprodução obrigatória nas Cons� tuições estaduais.

10. (FCC/DPE-RS/Defensor Público/2011) É correto afi rmar:a) As normas do ADCT não podem ser alteradas por meio de emendas cons� tu-

cionais, pois são de natureza transitória.b) O preâmbulo da Cons� tuição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto

federa� vo, está a indicar a intenção do cons� tuinte em ins� tuir um Estado Democrá� co e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas.

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c) São obje� vos fundamentais da República Federa� va do Brasil previstos e assim descritos no ar� go 3º da Cons� tuição Federal, construir uma sociedade livre, justa e pluralista, garan� r o desenvolvimento regional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e locais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

d) São fundamentos da República Federa� va do Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a livre concorrência, o voto direto e secreto e o pluralismo polí� co.

e) Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Cons� tuição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo polí� co.

11. (FCC/PGE-MT/Analista/Bacharel em Direito/2016) Um grupo de servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso, recém empossados, par� cipou de uma palestra de boas-vindas, oportunidade em que foram abordados temas rela-cionados à República Federa� va do Brasil. Houve consonância com o disposto na Cons� tuição Federal quando mencionado quea) a soberania é princípio que rege as relações internacionais do Brasil.b) a independência nacional é fundamento do Estado Democrá� co de Direito

brasileiro.c) a solução pacífi ca dos confl itos é fundamento do Estado Democrá� co de Direi-

to brasileiro.d) os valores sociais do trabalho e da livre inicia� vas são fundamentos do Estado

Democrá� co de Direito brasileiro.e) a dignidade da pessoa humana é princípio que rege as relações internacionais

do Brasil.

12. (FCC/PGE-MT/Técnico Administra� vo/2016) É um dos obje� vos fundamentais da República Federa� va do Brasil, previsto no art. 3º da Cons� tuição Federal,a) garan� r uma renda mínima a todo cidadão.b) combater à fome.

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c) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

d) erradicar o analfabe� smo.e) garan� r a paz no território nacional.

13. (FCC/PGE-MT/Técnico Administra� vo/2016) O fundamento do Estado Democrá-� co de Direito, previsto no art. 1º da Cons� tuição Federal, que torna o cidadão � tular de direitos e o qualifi ca como par� cipante da vida do Estado éa) a livre inicia� va e os valores sociais do trabalho.b) a soberania.c) a dignidade da pessoa humana.d) a cidadania.e) o pluralismo polí� co.

14. (FCC/Assembleia Legisla� va-MS/Agente de Apoio Legisla� vo/2016) Nos termos da Cons� tuição Federal, a República Federa� va do Brasil tem como um de seus fundamentosa) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade

e quaisquer outras formas de discriminação.b) cons� tuir uma sociedade livre, justa e solidária.c) o repúdio ao terrorismo e ao racismo.d) os valores sociais do trabalho e da livre inicia� va.e) a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

15. (FCC/SEGEP-MA/Técnico da Receita Estadual/2016) NÃO consta entre os princí-pios que regem as relações internacionais da República Federa� va do Brasil:a) A defesa da paz.b) O repúdio ao terrorismo e ao racismo.c) A prevalência dos direitos humanos.d) A redução das desigualdades regionais na América La� na.e) A autodeterminação dos povos.

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GABARITO

1. e

2. b

3. c

4. d

5. b

6. d

7. e

8. e

9. c

10. c

11. d

12. c

13. d

14. d

15. d

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