Direito Civil - Rafael Da Mota

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1 DIREITO CIVIL – PROF. RAFAEL DA MOTA PARTE GERAL LIVRO I – Das Pessoas * Título I – Das Pessoas naturais - Personalidade - capacidade - direitos da personalidade - ausência. * Título II – Das Pessoas jurídicas * Título III – Do Domicílio LIVRO II – Dos Bens LIVRO III – Dos Fatos jurídicos LIVRO I – DAS PESSOAS TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE I – CONCEITO A personalidade ganha outra acepção depois da CF de 88. O conceito de personalidade pós-CF/88 possui duas acepções. Nós temos um CONCEITO CLÁSSICO DE PERSONALIDADE , que sempre existiu, que é o conceito que está no artigo 1º do CC, ou seja, a personalidade é a aptidão genérica para a aquisição de direitos e deveres na ordem civil. Quem tem essa aptidão/capacidade é chamado de sujeito de direito, que pode ser tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica. Essa acepção do termo “personalidade” é estritamente patrimonial. A preocupação do legislador aqui é identificar quem pode adquirir direitos patrimoniais (credor, devedor, alienante, adquirente, doador, donatário, etc). Quero

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DIREITO CIVIL – PROF. RAFAEL DA MOTA

PARTE GERAL

LIVRO I – Das Pessoas * Título I – Das Pessoas naturais - Personalidade- capacidade - direitos da personalidade- ausência. * Título II – Das Pessoas jurídicas* Título III – Do Domicílio

LIVRO II – Dos Bens

LIVRO III – Dos Fatos jurídicos

LIVRO I – DAS PESSOAS

TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADEI – CONCEITO

A personalidade ganha outra acepção depois da CF de 88. O conceito de personalidade pós-CF/88 possui duas acepções. Nós temos um CONCEITO CLÁSSICO DE PERSONALIDADE, que sempre existiu, que é o conceito que está no artigo 1º do CC, ou seja, a personalidade é a aptidão genérica para a aquisição de direitos e deveres na ordem civil. Quem tem essa aptidão/capacidade é chamado de sujeito de direito, que pode ser tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica. Essa acepção do termo “personalidade” é estritamente patrimonial. A preocupação do legislador aqui é identificar quem pode adquirir direitos patrimoniais (credor, devedor, alienante, adquirente, doador, donatário, etc). Quero identificar sujeitos de direito. Por isso, essa personalidade com viés patrimonial é chamada de PERSONALIDADE SUBJETIVA OU MATERIAL.

Nós temos uma segunda acepção do termo personalidade, que é pós-CF/88, onde a personalidade é definida como conjunto de atributos do ser humano. Ex: nome, honra, corpo, moral, felicidade, ancestralidade. Esses atributos estão definidos no código com o nome de direitos da personalidade. Aqui, a preocupação do legislador não foi tutelar a aquisição de direitos patrimoniais, mas sim tutelar as situações

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jurídicas existenciais. Esse viés do termo “personalidade” é um viés extrapatrimonial. É a chamada PERSONALIDADE OBJETIVA OU FORMAL. Aqui, o Direito vai tutelar também situações extrapatrimoniais, vai tutelar os atributos do ser humano.

O CC/16 não tinha uma linha sequer sobre direitos da personalidade. Ele era um CC estritamente patrimonialista. O primeiro diploma que tratou de direitos da personalidade no Brasil foi a Constituição de 1988, no artigo 5º. Ela preencheu uma lacuna que o CC/16 deixava. Esse fenômeno, em que a gente sai de uma personalidade meramente patrimonial para uma personalidade extrapatrimonial, é chamado de DESPATRIMONIALIZAÇÃO do Direito Civil. A gente se preocupa não só em tutelar questões patrimoniais, como também os atributos do ser humano/questões extrapatrimoniais.

Quem pode titularizar direitos da personalidade com esse viés extrapatrimonial? Só a pessoa natural? Só a pessoa jurídica? Só a pessoa natural e a pessoa jurídica? É claro que pessoa natural pode titularizar direitos da personalidade!! Agora, e as pessoas jurídicas??? Enunciado 286, CJF, artigo 52 do Código Civil e súmula 227 do STF.

- Enunciado 286 do CJF (são consensos doutrinários, mas nem sempre são majoritários): diz que a pessoa jurídica NÃO pode titularizar direitos da personalidade, pois tais direitos decorrem da dignidade humana. (IGNORAR ESSE ENUNCIADO NA PROVA PORQUE A BANCA É MUITO DOGMÁTICA)

- Art. 52 do CC: aplica-se no que couber às PJ a proteção dos direitos da personalidade. Podemos aplicar NO QUE COUBER às PJ’s a proteção dos direitos da personalidade quando pudermos pegar um atributo do ser humano e dar à ele um tom patrimonial. Ex: PJ não tem direito à intimidade; agora, com um tom patrimonial, a PJ pode ter direito ao sigilo (intimidade patrimonializada). FAZER UMA INTERPRETAÇÃO DOGMÁTICA DESSE ARTIGO. A BANCA INTERPRETA ESSE ARTIGO DE FORMA RESTRITA, ENTÃO, PJ PODE TITULAR DIREITOS DA PERSONALIDADE.

- Súmula 227 do STJ: Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral (dano moral é aquele que decorre da violação de um direito da personalidade). Vai depender do caso concreto. Se o STJ nessa súmula está dizendo que PJ pode sofrer dano moral, é porque PJ tem direito da personalidade para ele. A pessoa jurídica tem honra objetiva. A PJ sofre dano moral quando sofre dano à sua honra objetiva/questões patrominiais, quando sofre um prejuízo patrimonial. Ex: perda de credibilidade no mercado; diminuição nas vendas.

A PJ não vai titularizar atributos do ser humano, mas podemos aplicar no que couber a proteção dos direitos da personalidade, é o que acontece na Súmula 277 do STJ. Responder na prova com base no art. 52 do CC e na Súmula 277 do STJ.

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II – INÍCIO DA PERSONALIDADE* Teoria natalista: A personalidade da pessoa natural tem início com o nascimento com vida nas duas acepções (patrimonial e extrapatrimonial). Está no art. 2º do CC. O grande problema desta teoria que os opositores vão questionar está na segunda parte do art. 2: “mas a lei protege os direitos do nascituro desde o momento da concepção”. Nascituro é o embrião no ventre materno. Os natalistas vão rebater essa crítica dizendo que o nascituro não tem direito, mas sim tem expectativa de direito. De acordo com a teoria natalista eu posso fazer uma doação para o nascituro? Sim, pode fazer doação em favor do nascituro porque ele tem expectativa de direito, mas será um negócio jurídico condicional que vai depender de evento futuro e incerto, que é o nascimento com vida. Basta que o nascituro venha a nascer com vida para adquirir direitos patrimoniais e direitos da personalidade.

* Teoria concepcionista: a personalidade da pessoa natural tem início a partir da concepção na acepção extrapatrimonial (tutela dos direitos da personalidade). A partir da concepção, o nascituro já titulariza direitos da personalidade. Mas, para adquirir direitos patrimoniais, dependerá do nascimento com vida. Ex: pode fazer doação em favor do nascituro, mas continua sendo um negócio condicional (nascimento com vida). O que diferencia é o momento que se adquire os direitos da personalidade. Para as duas teorias os direitos patrimoniais são adquiridos com o nascimento com vida.

OBS: Lei 11.804/08 (lei dos alimentos gravídicos) – vai permitir que os alimentos sejam requeridos durante a gestação/gravidez. Se você adotar a teoria natalista, quem tem direito aos alimentos é a mãe. Se você adotar a teoria concepcionista, quem vai titularizar esse direito é o nascituro representado pela sua mãe. ISSO JÁ CAIU E A BANCA ADOTOU A TEORIA NATALISTA (QUEM TITULARIZA O DIREITO AOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS É A MÃE E SE O NASCITURO VIER A NASCER COM VIDA SERÃO CONVERTIDOS EM FAVOR DELE). A teoria aplicada pelo STF, STJ e pela doutrina majoritária é a concepcionista!!! NUMA PEÇA COLOCAR A MÃE COMO TITULAR DO DIREITO.

OBS2: Posição do STJ => em vários julgados o STJ já admitiu que o nascituro, representado pela mãe, fosse autor de ação de indenização por danos morais contra aquele que deu causa à morte de seu pai. Então, se ele entende isso, é porque ele entende que o nascituro já tem direitos da personalidade e eles já podem ser violados desde a concepção. E o fato do nascituro não ter conhecido o pai vai influenciar o quantum indenizatório. ELE ADOTA A TEORIA CONCEPCIONISTA.

OBS3: Art. 5º da Lei 11.105/05 (lei de biossegurança) – admite a pesquisa com células troncos de embriões humanos formados artificialmente. É a fecundação in vitro. A lei de biossegurança admite que esses embriões artificiais possam ser objeto de estudos

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de células de troncos. ADI 3520 do DF – questionou a constitucionalidade desse artigo. O STF tinha que decidir se o embrião humano fora do útero materno é nascituro ou não. O STF admitiu a pesquisa de células troncos, pois o embrião fora do útero materno não é nascituro e não titulariza direitos da personalidade, pode fazer pesquisa. O nascituro é o embrião humano no útero materno em processo de formação de vida.

OBS4: Nascituro x Prole eventual. A prole eventual é o embrião que ainda não foi concebido, é o embrião futuro. Já o nascituro é o embrião concebido no útero materno. FAZER REMISSÃO NO ART. 2º PARA O ART. 1800, 4º DO CC - diz que é possível testar (testamento) em favor de prole eventual desde que a concepção ocorra em até 2 anos após a morte do testador.

OBS5: Natimorto: é aquele que nasce morto. REMISSÃO AO Enunciado nº 1 do CJF – estende os direitos da personalidade do nascituro ao natimorto.

OBS6: REMISSÃO À ADPF 54-2 do DF – trata sobre a questão do aborto do feto anencéfalo ou anencefálico. O CP permite o aborto em duas hipóteses: estupro e risco de morte da mãe. A ADPF foi admita pelo STF que declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos é tipificada como crime de aborto. Então, é possível interromper a gravidez de feto anencéfalo e não precisa de autorização. Só é preciso provar que o feto é anencéfalo. Todos os tribunais devem interpretar como uma conduta que não é crime.

III – EXTINÇÃO DA PERSONALIDADEÉ extinta com a morte. Há 3 hipóteses: natural, acidental e presumida.

- Hipóteses de morte presumida: * sem declaração de ausência (art. 7º do CC). Ex: empresária pegou um helicóptero e ele caiu no mar. Não precisa declarar a ausência. É PRECISO DE UMA SENTENÇA (pú). O procedimento judicial está no art. 861 ao art. 866 do CPC. Tem que ter REGISTRO (averbação é qualquer alteração que você faz no registro - Art. 9º do CC - e está no art. 10 do CC) no Cartório de Pessoas Naturais (art. 9, IV do CC).

* com declaração de ausência (art. 22 ao art. 39 do CC):CAPÍTULO III – DA AUSÊNCIA

A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece do local em que tem domicílio sem deixar informações acerca do seu paradeiro. É um instituto do sec. XIX. As pessoas estão preocupadas com os bens que o ausente deixou. A preocupação é patrimonial. O processo de ausência é divido em três fases:

1º - fase da curadoria dos bens do ausente

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- Qualquer interessado pode requerer a abertura do processo de ausência. O juiz vai analisar o caso concreto e pode ou não aceitar. Se ele aceitar, inaugura o processo de ausência.- Nessa fase é que ocorre a declaração de ausência.- Nomeia um curador para administrar os bens do ausente. ELE NÃO SERVE PARA REPRESENTAR O AUSENTE. O ausente não é incapaz não! Ex: quero meditar no Himalaia durante 20 anos. Quem pode ser curador? As pessoas elencadas no art. 25 do CC e o juiz vai fixar os seus poderes. - O curador não é obrigado a aceitar.- Às vezes o ausente deixa um procurador. Se o próprio ausente deixou procurador, o juiz não precisa nomear um curador para administrar os bens. Ler o Art. 23 do CC.- Prazo da fase de curadoria dos bens do ausente => Art. 26 do CC => 1 ano se o ausente não deixou procurador; ou, 3 anos se ele deixou procurador.

2º - fase da Sucessão provisória- Legitimados: NÃO É QUALQUER INTERESSADO. Apenas as pessoas elencadas no art. 27 do CC podem requerer a abertura da fase de sucessão provisória.- Ocorre a partilha provisória dos bens do ausente. - Já pode ocorrer imissão na posse? DEPENDE. Art. 30 do CC => darão garantias da restituição dos bens porque se o ausente voltar ele tem direito a reaver os seus bens no estado em que os deixou. O ausente levanta a garantia para reparar os danos. É QUALQUER HERDEIRO QUE TEM QUE PRESTAR GARANTIA? Art. 30, 2º do CC – Os herdeiros necessários poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.- Bens com frutos e rendimentos: Art. 33 do CC => os herdeiros precisam capitalizar 50% dos frutos, salvo os necessários (ficam com 100%).- E, se o ausente aparecer, tem direito a levantar a capitalização? DEPENDE. Art. 33, pú do CC. Se ele provar que a sua ausência foi involuntária e justificada tem direito. Se a ausência foi voluntária e injustificada não pode levantar. Ex: meditar no Himalaia.OBS: de acordo com o art. 28 do CC, a sentença que inaugura a fase de sucessão provisória só produz efeitos 180 dias após ter sido publicada!!! - Art. 37 do CC: 10 anos

180 dias 10 anosFase de curadoria |_____________|________________|

- Art. 38 do CC: pode-se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que de 5 anos datam as últimas notícias dele.

3º - fase da Sucessão Definitiva

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- Passado o prazo, qualquer interessado pode requerer a abertura a fase de sucessão definitiva.- A partilha provisória se torna definitiva. A propriedade que se transfere aqui é RESOLÚVEL porque tem risco do ausente voltar (evento futuro e incerto).- Prazo de duração da fase de sucessão definitiva: Art. 39, caput, CC => 10 anos. Pode reaver os bens no estado em que se encontram ou os que foram substituídos em seu lugar ou o preço deles.- Se ninguém reivindicar os bens? Art. 39, pú do CC => ESTADO NÃO!!! Os bens vão ou para o Município, ou DF ou União.

OBS: em que momento ocorre a declaração de morte presumida? Art. 6º do CC => NA ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA!!!

CAPÍTULO I (continuação) – DA CAPACIDADE

I - ESPÉCIES: * Capacidade de direito (genérica ou jurídica): se equipara ao conceito de personalidade (Art. 1º do CC). Personalidade é a capacidade de adquirir direitos e deveres.

Há uma diferença: a capacidade de direito pode sofrer limitações. A personalidade NÃO!! Ex: idade núbil – 16 anos (capacidade sofre uma limitação para o casamento).

≠ de Legitimação: é a possibilidade que o indivíduo tem de integrar determinada relação jurídica. Ex: casar com a própria irmã.

* Capacidade de fato/exercício: é a aptidão que a pessoa tem para praticar pessoalmente (sozinho) atos jurídicos. Quem não tem capacidade de fato é chamado de incapaz. Há a incapacidade absoluta (Art. 3º) e a relativa (Art. 4º).

O absolutamente incapaz não tem aptidão para praticar atos jurídicos sozinhos, precisa estar representado.

O relativamente incapaz não tem aptidão para praticar atos jurídicos sozinhos, precisa estar assistido.

OBS: atos que o menor entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz) pode praticar sem assistência: 1º - depor como testemunha (Art. 228, I do CC)2º - ser mandatário/procurador (Art. 666 do CC) – pode porque o mandatário atua como se fosse o mandante. O mandante que tem que ser maior de 18 anos.3º - celebrar testamento (Art. 1860, pú do CC)4º - votar 5º - servir as forças armadas.

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OBS2: capacidade do índio (Art. 4º, pú do CC) – será regulada por legislação especial (Lei 6.001/73). O artigo 9º vai dizer que o índio é absolutamente incapaz (os que ficam no meio do mato) sendo representados pela FUNAI, SALVO OS JÁ INTEGRADOS A NOSSA CIVILIZAÇÃO.

OBS3: Comoriência – presunção de morte simultânea. Art. 8º do CC. A comoriência é a presunção de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras. A consequência é que não há sucessão entre os comorientes, um não existe na cadeia sucessória do outro.

OBS4: Hipóteses de antecipação da capacidade plena do menor – EMANCIPAÇÃOSó serve para o MENOR. As espécies estão no art. 5, pú do CC. São três espécies

de emancipação:- VOLUNTÁRIA (inciso I, 1ª parte)

É aquela que os pais realizam em favor dos filhos. Os requisitos são: o menor tem que ter no mínimo 16 anos; vontade de ambos os pais; e ser por instrumento público. Se um dos pais não quiser, o menor, representado pelo o outro, pode propor Ação de suprimento judicial de vontade. E a vontade será substituída pela decisão judicial (a emancipação não deixa de ser voluntária por isso!!!).

- JUDICIAL (inciso I, 2ª parte)A emancipação precisa de sentença quando um tutor quiser emancipar o

tutelado.

- LEGAL (Incisos II, III, IV e V)Independe de vontade dos pais e de decisão judicial, ela se dá por força de lei.

São os casos de: II - casamento (16 anos e com autorização dos pais – art. 1517 do CC; com 14 anos e com autorização dos pais se estiver grávida – art. 1520 do CC. OS PAIS TEM QUE AUTORIZAR SEMPRE);III – pelo exercício de emprego público efetivo.IV – pela colação de grau em curso de ensino superior.V – estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - SEMPRE CAI NA SEGUNDA FASE!

I. CONCEITO: é o conjunto de atributos do ser humano. Não há um rol taxativo. O rol de direitos da personalidade no CC é um rol exemplificativo. O Código Civil só fala de

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corpo, nome, imagem e privacidade. Temos a honra, a felicidade, a ancestralidade, o direito à vida sexual (consagrado no TJ/SP), etc.

II. FORMAS DE TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: Art. 12 do CC- Tutela preventiva: a simples ameaça de lesão ao seu direito da personalidade já permite que você vá ao Judiciário. - Tutela repressiva/inibitória: depois do dano causado.

III. CARACTERÍSTICASa) São extrapatrimoniais

Mas a pretensão reparatória pode ser patrimonial (danos morais de 50 mil) ou extrapatrimonial (direito de retratação). Na violação ao direito da personalidade (direito extrapatrimonial), surgem pretensões patrimoniais e extrapatrimoniais.b) São intransmissíveis: eles não se transferem na HERANÇA porque têm natureza extrapatrimonial, e na herança só se transferem direitos patrimoniais. Eles são extintos com a morte.

Não confundir com o art. 12, pú (é mais amplo – é usado para todos os direitos da personalidade) e art. 20, pú do CC (cônjunge, ascendente e descendente – o rol é mais restrito - usado apenas para o direito de imagem). Pode inserir nos dois artigos o COMPANHEIRO que também tem legitimidade. Esses parágrafos estão admitindo os parentes do morto de irem a juízo requerer uma prestação jurisdicional. Ex: meu pai morre e publicam no jornal que meu pai era ladrão => posso ir a juízo requerer uma tutela pós-morte, requeiro que a publicação cesse.

≠ Legitimidade extraordinária -> permite que eu vá, em nome próprio, requerer tutela de direito alheio. Aqui, não há um direito alheio porque o direito acabou com a morte. Não se fala aqui em legitimidade extraordinária!!! Os parentes do morto podem ir a juízo porque tem LEGITIMIDADE ORDINÁRIA porque são eles que estão sofrendo o dano (dano reflexo).

Qual a diferença do pú do art. 12 e do art. 20 para o artigo 943 do CC (o direito de exigir reparação transmite-se com a herança)? - O art. 943 está dizendo que o direito à indenização patrimonial se transfere com a herança, a extrapatrimonial (Ex: direito de retratação) não! Os herdeiros herdam uma pretensão reparatória patrimonial. Ocorre quando você sofre um dano, aí você morre e não exerce a pretensão patrimonial, então, ela é transferida aos herdeiros. A vítima é quem morreu. Quem sofreu o dano foi o meu pai. Aí os herdeiros entram com a ação. A pretensão extrapatrimonial é extinta.- Se a ação já estiver em curso, há a substituição processual. - No artigo 12 e 20, as vítimas são os herdeiros, ocorre após a morte. O jornal publica depois que meu pai morre, então, eu sou a vítima. - Em todas as hipóteses se entra com a ação EM NOME PRÓPRIO sempre. O que difere é o momento que o dano ocorreu e a vítima.

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c) São inalienáveis: porque tem natureza extrapatrimonial. Só se aliena direitos patrimoniais.

d) São impenhoráveis: só se penhora direitos patrimoniais.

e) São oponíveis erga omnes: eu posso opor o meu direito em face de toda a coletividade. Eu posso exigir um direito geral de abstenção/ que toda a coletividade se abstenha de violar os meus direitos da personalidade.

f) São imprescritíveis: a sua tutela pode ser requerida a qualquer tempo. Ex: sou atropelado e perco um braço. Surge uma pretensão reparatória patrimonial (hospital, dano moral, dano estético). Posso pedir 50 anos depois do acidente? Não! Há a possibilidade de ir à juízo a qualquer tempo para garantir o exercício dos meus direitos/para preservar os meus direitos. A pretensão reparatória patrimonial se submete aos prazos prescricionais (prazo de 3 anos). A extrapatrimonial que é a qualquer tempo. Posso ir a qualquer tempo para garantir o exercício dos meus direitos.

g) São irrenunciáveis (art. 11 do CC): o titular não pode dispor voluntariamente dos seus próprios direitos da personalidade. Não posso abrir mão desses direitos. Eles são irrenunciáveis para proteger de ofensa de terceiros e para proteger você de você mesmo (situação de extrema necessidade, por exemplo). Ex: Anão que ficava sendo arremessado no bar => violação da dignidade da pessoa humana (a pessoa deixa de ser sujeito e passa a ser objeto => coisificação). A pessoa não pode renunciar a sua integridade física. A irrenunciabilidade é RELATIVA. Posso participar do BBB, posso lutar no UFC, posso fazer tatuagem, posso fazer peeling, etc. O titular em algum momento poderá dispor voluntariamente dos seus próprios direitos da personalidade. Quando um titular poderá dispor voluntariamente dos seus próprios direitos da personalidade? Primeiro, quando a lei permitir expressamente. Caso a lei não fale nada sobre aquele determinado assunto, a doutrina vai dizer que a renúncia pode ser feita, desde que seja uma renúncia relativa, específica e temporária, desde que nos limites da boa-fé e dos bons costumes. Ex: o próprio BBB – abre mão da intimidade.

IV – ESPÉCIES DE DIREITOS DA PERSONALIDADE

- DIREITO AO CORPO: está nos artigos 13, 14 e 15 do CC. OBS: renúncia ao próprio corpo – os direitos da personalidade são irrenunciáveis, mas ela é relativa. Isso quer dizer que em algum momento o titular poderá dispor voluntariamente dos seus direitos da personalidade. Quando isso pode acontecer?

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Quando a lei autorizar ou, caso ela não fale nada, entra os critérios da doutrina. Quanto à renúncia ao direito ao corpo está disposto no artigo 13 do CC. É permitido dispor do próprio corpo. Ler art. 13, pú e art. 14 do CC. Posso doar órgãos em vida e depois da minha morte. Quando é que dispor do próprio corpo é proibido? O próprio art. 13 do CC vai dizer: quando essa disposição importar diminuição permanente da integridade física ou quando contrariar os bons costumes. Há essas duas limitações.Ex: posso fazer tatuagem; tatuagem da suástica nazista contraria os bons costumes?

Posso contrariar os bons costumes e ter diminuição permanente da integridade física do meu corpo se for por exigência médica. Ex: amputar a perna por causa de tratamento médico.

OBS2: cirurgias transexuais – posso fazer cirurgia de mudança de sexo (adequação de sexo)? Posso. Causa diminuição permanente da integridade física, então, tem que ter exigência médica. Há uma resolução (resolução 1955/10) que vai dizer como o médico deve agir para autorizar essa cirurgia. É considerada uma patologia. Há critérios a serem obedecidos. Não viola os bons costumes.

OBS3: Modificação corporal (pintura corporal, pequenas mutilações, implantes, bodyart, cara que queria ser o diabo, a outra queria ser uma vaquinha, homem lagarto) – isso é possível no direito brasileiro? Isso causa uma diminuição permanente da sua integridade física? Não. Mas, isso era proibido porque violava os bons costumes. Hoje não contraria mais os bons costumes. VOCE PODE FAZER. É uma disposição do próprio corpo que não causa uma diminuição permanente da sua integridade física e nem contraria os bons costumes, então, é dispensada a exigência médica. AQUI NO BRASIL É PERMITIDO.

OBS4: analisar o art. 13, pú e o art. 14 do CC – doação de órgãos. A lei especial que disciplina é a Lei 9.434/97, que é a lei de doação de órgãos. Você pode doar órgãos em vida, desde que sejam dúplices e não lhe causem impossibilidade de vida. Se você for doar órgãos a pessoas estranhas ao seu núcleo familiar (ascendente, cônjuge, descendente ou colateral até o 4º grau), você precisa de autorização judicial, SALVO MEDULA ÓSSEA.

O problema está no art. 14, caput e pú do CC => permite que eu, em vida, diga o que quero fazer com os meus órgãos após a morte, inclusive o corpo inteiro. É a doação pós-morte. Quando eu morro, se a minha família proibir, o que acontece? Art. 4º da referida lei vai dizer que depende da autorização dos familiares. Já o art. 14 do CC vai dizer que basta a declaração em vida da pessoa que morreu. O que prevalece? Enunciado 277 do CJF – a manifestação do doador prevalece sobre a vontade dos familiares, o artigo 4º fica restrito à hipótese de silêncio do doador. Se a pessoa fala em vida, é essa vontade que prevalece.

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OBS5: Art. 15 do CC – eu posso me negar a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. Surge para o profissional médico um dever de informação (expresso nesse artigo). Também surge a figura do consentimento informado -> preciso saber todo o passo a passo daquele tratamento ou intervenção para poder permitir ou não que o mesmo seja feito. É muito comum na prática médica aquele termo de consentimento (o profissional informa todas as consequências daquele tratamento). Tem que deixar claro as informações mesmo que haja recusa. Ex: transfusão de sangue dos testemunhos de Jeová => pode se recusar mesmo que cause risco de vida. Então, pode se recusar a tratamento ou intervenção cirúrgica mesmo que leve à morte, desde que seja maior de idade, capaz e tenha manifestação livre e consciente de vontade. Se for uma criança é caso do MP intervir.

OBS6: dano iatrogênico => é o dano que decorre do tratamento médico. Não tem nada a ver com erro médico! Em regra, o profissional médico não é responsabilizado pelos danos iatrogênicos.

Qual é a única hipótese em que ele é responsabilizado por danos iatrogênicos? É quando ele não cumpre o dever de informação. Ex: impotência causada pelo tratamento contra câncer de próstata, o médico é responsabilizado quando não informa o paciente.

OBS7: eutanásia (direito à morte) => há a eutanásia ativa e passiva. Eutanásia ativa decorre da conduta de um terceiro que, por piedade, age para interromper antecipadamente a vida de um portador de moléstia incurável. Essa é proibida pelo CP, no artigo 121, é homicídio. Indicou o filme invasões bárbaras. Eutanásia passiva consiste na suspensão das medidas que mantem o paciente vivo (desligar os aparelhos). Hoje, está proibida também a eutanásia passiva.

- DIREITO AO NOME: art. 16 ao art. 19 do CC + Lei 6.015/73, art. 54 ao 59 (registros públicos). O nome não é só um direito, é uma obrigação do ser humano. Você tem que ter um nome porque ele é a principal forma de identificação do ser humano.

OBS: recusa do oficial do cartório em fazer o registro (art. 55, pú da Lei 6.015) => prenomes que expõem ao ridículo. Os oficias podem se negar então. Mas, hoje, isso é letra morta.

OBS2: alteração do nome => Art. 56 ao 59 da Lei 6.015/73 => o seu nome pode ser alterado, sem fundamentação, até 1 ano após a sua maioridade. Depois disso, a alteração é possível, desde que de forma fundamentada (motivada). O nome tem que ser um instrumento de promoção da dignidade do ser humano, a justificativa para sua mudança é quando ele deixa de ser um instrumento de promoção/afirmação e passa a ser um limitador de sua dignidade. É lastreado na questão da dignidade. A ALTERAÇÃO

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DO NOME É SEMPRE FEITA POR DECISÃO JUDICIAL E A PETIÇÃO TEM QUE ENCAMINHADA AO JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. O STJ tem admitido as ações de alteração de nome de forma tranquila.

OBS3: análise dos artigos do CC* Art. 16 do CC: Agnome é o que faz menção aos ancestrais.* Art. 17 do CC: os nomes das pessoas são levados ao desprezo publico o tempo inteiro em prol da informação. Ex: nome dos réus do mensalão, do goleiro Bruno, da Dilma. IMPORTANTE ISSO. Essa proibição é relativa/relativizada em prol do direito à informação consubstanciada na CF.* Art. 18 do CC: nome alheio em propaganda comercial. O nome alheio não pode ser utilizado em hipótese alguma, nem em propaganda comercial nem em nenhuma. Ex: campanha eleitoral. * Art. 19 do CC: proteção do pseudônimo. O apelido deve ser registrado no INPI. REMISSÃO AO ART. 58 DA Lei 6.015/73 E ART. 12 E 24 DA LEI 9610/98 (DIREITOS AUTORAIS).

- DIREITO À IMAGEM (art. 20 do CC)* Primeiro problema: condicionou a tutela do seu direito de imagem à violação de outros direitos da personalidade (honra, boa fama e respeitabilidade). Isso NÃO é verdade. A sua imagem é protegida independentemente da sua honra, boa fama e respeitabilidade serem violadas. Ex: melhor professor de direito civil do mundo no site do curso fórum => posso exigir que o curso retire a minha foto (cessar a publicação) e pedir danos morais, mesmo sem violar a minha honra, boa fama e respeitabilidade. Súmula 403 do STJ – independe da demonstração do prejuízo o pedido de indenização pelo uso da imagem. * Segundo problema: é a parte final do art. 20 que diz que é proibido o uso da sua imagem para fins comerciais. Mas, é PARA QUALQUER FIM. Súmula 221 do STJ.

- DIREITO À PRIVACIDADE (art. 21 do CC): a violação gera direito à reparação.

TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS

I. Conceito: a pessoa jurídica pode ser formada por uma pessoa natural (EIRELI – art. 44, VI do CC), por um conjunto de pessoas naturais ou por um conjunto de bens (fundações públicas e públicas de direito privado), constituída na forma da lei, afetadas a uma destinação específica e com personalidade jurídica distinta da dos seus integrantes.

Esse final é o princípio da separação das personalidades. Uma coisa é a personalidade da PJ e outra coisa é a dos seus integrantes. São personalidades distintas. Ele é mitigado quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica,

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onde se permite que o patrimônio pessoal do sócio responda por uma dívida da pessoa jurídica.

II. Classificação da pessoa jurídica* Estrutura interna da pessoa jurídica- Pode ser universitas bonarum: universalidade de bens. Ex: fundações privadas (art. 62 ao art. 69 do CC).- Pode ser universitas personarum: universalidade de pessoas. São as sociedades (universalidade de pessoas com fim econômico) ou as associações (art. 53 ao art. 61 do CC). LER OS ARTIGOS. Uma associação pode ter lucro, mas ele só não pode ser divido entre os integrantes.

* Quanto à natureza jurídica da PJ- de direito público => interno (art. 41 do CC) ou externo (art. 42 do CC)

Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, DF, territórios, municípios, autarquias, associações públicas e as demais entidades de caráter público, criadas por lei. O ROL É EXEMPLIFICATIVO. Ver o parágrafo único => Enunciado 141 do CJF => são as fundações públicas e os entes de fiscalização profissional (de direito público com estrutura de direito privado).

Pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados nacionais/soberanos.

- de direito privado (art. 44 do CC)

III. Entes despersonalizados/pessoas formaisEntes despersonalizados são coletividades de seres humanos ou de bens que

não possuem personalidade jurídica própria. Por que algumas coletividades não tem personalidade jurídica própria? Porque essas coletividades não tem affectio societatis (intenção de estar junto com objetivo comum) e se destinam à organização interna de seus integrantes. Elas não têm a finalidade de praticar atos no âmbito externo, então, não há necessidade de ter personalidade própria. Ex: espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, sociedade em conta de participação, sociedade de fato ou irregular (a sociedade de fato não tem ato constitutivo, e a irregular tem ato constitutivo, mas o mesmo não foi registrado => não tem personalidade jurídica própria; são os únicos entes despersonalizados que tem affectio societatis, mas não tem personalidade jurídica própria).

OBS: condomínio edilício => há algumas discussões. Há três correntes sobre a personalidade jurídica

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1º - o condomínio edilício não tem personalidade própria, é um ente despersonalizado. Quem tem personalidade jurídica são os condôminos. O síndico representa os condomínios daquele condomínio.2º - o condomínio edilício tem personalidade anômala, tem personalidade eventualmente quando a lei lhe conferir. Ex: art. 63, 3º da Lei 4591/64 (lei de condomínio edilício e incorporações). A lei vai dizer que o condomínio tem preferencia na aquisição de apartamento que vai a leilão. Então, a lei conferiu personalidade ao condomínio nessa situação específica.3º - MAJORITÁRIA: o condomínio edilício é pessoa jurídica. Enunciados 90 e 246 do CJF. Essa corrente vai se basear nos contornos que o condomínio adquiriu na sociedade contemporânea. O condomínio passou a exercer atividades no âmbito externo. Ex: condomínios na barra da tijuca => contrato de bar, de academia, limpeza.

OBS2: art. 12 do CPC => os entes despersonalizados (o próprio condomínio dependendo da corrente adotada) não tem personalidade jurídica, mas eles têm personalidade judiciária/capacidade processual. Não podem celebrar contratos, mas podem estar em juízo (ser autor e réu).

IV – Desconsideração da personalidade jurídicaConceito: a desconsideração é uma suspensão episódica dos efeitos dos atos constitutivos da pessoa jurídica, relativizando o princípio da separação das personalidades, permitindo que o patrimônio pessoal do sócio responda por uma dívida da pessoa jurídica. É a exceção da exceção. A regra é a separação das personalidades.

Há que se preencher os requisitos. 1º) A desconsideração ingressa no ordenamento jurídico no art. 28 do CDC. O CDC traz uma no caput do art. 28 (LER) e outra no parágrafo 5º. Um elemento tem que estar presente que é a FRAUDE, tem que demonstrar a fraude na condução daquela PJ. Por isso, se chama de TEORIA MAIOR (art. 28, caput, CDC).

Já no parágrafo 5º, você não precisa demonstrar fraude, só precisa demonstrar que o fornecedor está inadimplente e que o consumidor sofreu um prejuízo. Essa é a TEORIA MENOR. Ler parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 28 => isso não é desconsideração; isso é responsabilidade solidária ou subsidiária de pessoas que integram um mesmo grupo econômico. Não se desconsidera para atingir o patrimônio das outras sociedades que integram o grupo econômico, há responsabilidade solidária. AQUI, É A DESCONSIDERAÇÃO DA PJ NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

2º) Art. 50 do CC: adotou a TEORIA MAIOR (FRAUDE). Essa desconsideração decorre de um abuso de personalidade, mas não é qualquer abuso de personalidade. É o que decorre do desvio de finalidade (TEORIA MAIOR SUBJETIVA – demonstrar a intenção do sócio ou do administrador no desvio, mostrar que foi consciente) ou de confusão

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patrimonial (TEORIA MAIOR OBJETIVA – não precisa demonstrar a intenção dos sócios; aqui, você não sabe de quem são os bens, há uma confusão). A teoria maior, aqui, sofre uma subdivisão. No CDC, não tem essa distinção. ISSO AQUI É NAS RELAÇÕES CIVIS.

OBS: EM REGRA, a desconsideração não pode ser realizada de ofício. Ela depende de requerimento da parte ou do MP quando lhe couber intervir no processo. Tem que pedir. TEMOS EXCEÇÕES (HIPÓTESES QUE SÃO FEITAS DE OFÍCIO): justiça do trabalho e nas relações de consumo. Todas as normas do CDC são de ordem pública, então, ele pode desconsiderar de ofício.

OBS2: não é necessária a comprovação de insolvência para que ocorra a desconsideração. Às vezes teve só uma violação de lei, de estatuto. A insolvência pode ser uma causa de desconsideração, mas ela NÃO É UM REQUISITO. Pode desconsiderar mesmo que não esteja insolvente.

OBS3: é admitida a desconsideração das pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO sem fins lucrativos. Ex: pode fazer a desconsideração de associação, por exemplo, em ONG’s.

OBS4: a desconsideração depende de decisão judicial e de contraditório e ampla defesa, concedidos aos sócios.

OBS5: desconsideração inversa – o direito brasileiro admite. É quando o patrimônio pessoal da PJ é utilizado para pagar uma dívida do sócio. Ex: quando o sócio faz desvios fraudulentos para a própria PJ. Ocorre muito em direito de família, quando há a separação entre cônjuges.

TÍTULO III – DO DOMICÍLIO

I - Conceito: é formado pelo elemento objetivo (estada habitual do indivíduo em determinada localidade) e pelo elemento subjetivo (é o animus de permanecer em definitivo). Então, é a estada habitual do indivíduo em determinada localidade com animus de permanecer em definitivo.

Pessoas que não têm animus de permanecer em definitivo em lugar algum são chamadas de ADÔNIDAS. Art. 73 vai dizer que o domicílio vai ser no local onde forem encontrados. Ex: nômade, cigano, morador de rua, circo.

No art. 71, o CC adotou a TEORIA DA PLURALIDADE DOMICILIAR. A pessoa pode ter mais de um domicílio quando tiver animus definitivo em um lugar e a lei lhe permitir ter outro.

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II - Modalidades de domicílio1 = domicílio profissional = Art. 72 do CC. Pode ter dois domicílios: profissional e onde reside.2 = domicílio da pessoa jurídica = Art. 75 do CC. 3 = domicílio necessário = Art. 76 do CC = aquele imposto por lei. O animus de permanecer em definitivo é irrelevante porque aqui o domicílio é imposto por lei. Tem que saber onde é domicílio de cada pessoa que está no parágrafo único.4 = domicílio do agente diplomático = Art. 77 do CC.5 = domicílio especial = Art. 78 do CC. É aquele contratualmente ajustado. Ex: ajustar domicílio para cumprimento de obrigações. Ex: cláusula de eleição de foro (nas relações de consumo ela é NULA).

LIVRO II – BENS (Estudo do dia 29/03/2015)

Está no artigo 79 ao artigo 103 do CC.Coisa constitui gênero e bem a espécie. Bem é a coisa que proporciona ao

homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação. Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens.

1. PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DOS BENS A) Quanto à tangibilidade:*Bens corpóreos, materiais ou tangíveis: São aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Ex: Casa, carro.

*Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis: São aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citados como sendo bens incorpóreos, os direitos do autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros.

B) Quanto à mobilidade:*Bens imóveis (artigos 79 a 81 do CC): São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição, subclassificados da seguinte forma:

- Bens imóveis por natureza ou essência: São aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (artigo 79 do CC). Os bens imóveis por natureza abrangem o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado será considerado bem imóvel por acessão. Ex: Árvore que nasce naturalmente.

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- Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: São aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua deterioração ou destruição. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre intervenção humana. Nos termos do artigo 81 do CC, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

- Bens imóveis por acessão física intelectual: Conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças.

- Bens imóveis por disposição legal: Tais bens são considerados como imóveis para que recebem melhor proteção jurídica. Estão disciplinados no artigo 81 do Código Civil.

*Bens móveis (artigos 82 a 84 do Código Civil): Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiros, sem a destruição, deterioração ou alteração da substância ou da destinação econômico-social. Subclassificação:

- Bens móveis por natureza ou essência: São os bens corpóreos que podem ser transportados sem nenhum dano, por força própria ou alheia. Quando o bem móvel puder ser transportado de um local para outro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso dos animais. Conforme o artigo 84 do CC, os materiais destinados a uma construção enquanto não empregados, conservam sua mobilidade sendo, por isso, denominados bens móveis propriamente ditos.

- Bens móveis por antecipação: São os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana. Ex: Colheita de uma plantação. Há uma situação oposta à imobilização física por acessão física industrial. A segunda parte do artigo 84 do CC prevê que, no caso de demolição, os bens imóveis podem ser mobilizados, ocorrendo a antecipação.

- Bens móveis por determinação legal: São as situações em que a lei determina que o bem é móvel, como a previsão que consta no artigo 83 do CC, envolvendo os direitos reais e a ações respectivas que recaiam sobre bens móveis, caso do penhor, da energia elétrica, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, caso dos direitos autorais.

C) Quanto à fungibilidade:

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*Bens infungíveis: São aqueles que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade. São também chamados de bens personalizados ou individualizados, sendo que os bens imóveis são sempre infungíveis. Ex: obra de arte única, animal de raça, carro. No caso de empréstimo de bens infungíveis, há contrato de comodato.

*Bens fungíveis: Nos termos do artigo 85 do CC, bens fungíveis são bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, quantidade e qualidade. Os bens móveis são, na maior parte das vezes, fungíveis. No caso de empréstimo de bens fungíveis, há contrato de mútuo. Ex: empréstimo de dinheiro.

D) Quanto à consuntibilidade (artigo 86, CC):*Consuntibilidade física, de fato ou fática: É quando o consumo do bem implica em sua destruição imediata.

*Consuntibilidade jurídica ou de direito: Se o bem pode ou não ser objeto de consumo, pode ser alienado.

Como os critérios são totalmente distintos, é perfeitamente possível que um bem seja consumível e inconsumível ao mesmo tempo, vejamos:Bens consumíveis: São bens consumíveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica). Artigo 86 do CC. Bens inconsumíveis: São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração ou destruição imediata (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica).

Como exemplo de um bem consumível do ponto de vista fático e inconsumível do ponto de vista jurídico, podemos citar, como exemplo, uma garrafa de uma bebida famosa clausulada com cláusula de inalienabilidade por testamento. Um carro, já seria um bem inconsumível do ponto de vista fático e consumível do ponto de vista jurídico.

E) Quanto à divisibilidade:*Bens divisíveis: São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a quem se destinam. Ex: Sacas de cereais. Segundo o artigo 88 do Código Civil, a qualquer tempo os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis, por vontade das partes ou por imposição legal. Os bens divisíveis geram obrigações divisíveis, segundo o artigo 257 do CC.

*Bens indivisíveis: São os bens que não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito, acarretando a sua divisão numa desvalorização ou perda das qualidades essenciais desse todo. Os bens indivisíveis geram obrigações indivisíveis,

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segundo o artigo 258 do CC. A indivisibilidade pode ser natural, por imposição legal ou por vontade das partes. - indivisibilidade natural: Casa térrea, relógio de pulso de valor considerável. - indivisibilidade legal: Herança (até a partilha), hipoteca (artigo 1488, CC), servidões.- indivisibilidade convencional: Animal utilizado para reprodução.

F) Quanto à individualidade:*Bens singulares ou individuais: São bens singulares aqueles que, embora reunidos, possam ser considerados de per si, independentemente dos demais (artigo 89, CC). Ex: Um livro, um boi, uma casa. *Bens coletivos ou universais: São bens que se encontram agregado em um todo. Os bens coletivos são constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado. Os bens universais podem decorrer de uma união fática ou jurídica. Vejamos: - Universalidade de fato: É o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. Ela está disciplinada no artigo 90 do CC. Exs: manada, biblioteca, pinacoteca.

- Universalidade de direito: É o conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com o intuito de produzir certos efeitos, dá uma unidade universalizada. Ela está disciplinada no artigo 91 do CC. Exs: patrimônio, herança de determinada pessoa, espólio, massa falida.

G) Quanto à dependência em relação à outros bens:*Bens principais ou independentes: São os bens que existem de maneira autônoma e independente, de forma concreta ou abstrata, conforme o artigo 92 do CC. *Bens acessórios ou dependentes: São os bens cuja existência e finalidade dependem de um outro bem, denominado bem principal.

São bens acessórios previstos no ordenamento jurídico brasileiro:G.1) Frutos: São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade deste último, sem diminuição de sua substância ou qualidade. Os frutos podem ser: naturais (São aqueles decorrentes da essência da coisa principal, ex: fruta de uma árvore); industriais (São aqueles decorrentes de uma atividade humana, ex: material produzido por uma fábrica) ou civis (São aqueles decorrentes de uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, também denominados rendimentos, ex: aluguel, juros de capitais, dividendo de ações).

Quanto ao estado em que eventualmente se encontrarem, os frutos podem ser qualificados como: pendentes (são aqueles que estão ligados à coisa principal e ainda não foram colhidos, ex: maças que estão presas na macieira); percebidos (São os já colhidos do principal e separados, ex: maçãs que foram colhidas); estantes (São os frutos que foram colhidos e se encontram armazenados, ex: maçãs em caixa em um

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armazém); percipiendos (São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram, ex: maças madurinhas que deveriam ter sido colhidas e estão apodrecendo); e consumidos (Sãos os frutos que já foram colhidos e não existem mais, ex: maças que foram colhidas e vendidas a terceiros).

G.2) Produtos: São bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Ex: pepita de ouro retirada de uma mina.

G.3) Pertenças: São bens destinados a servir a um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. Está disciplinada no artigo 93 do CC. As pertenças podem ser essenciais ou não essenciais. Se forem essenciais ao bem principal, as pertenças serão bens acessórios, dispensando-se a aplicação da primeira parte do artigo 94 do CC.

G.4) Partes integrantes: São os bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com este um todo independente.

G.5) Benfeitorias (artigo 96 do CC): São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a conservação ou melhora de sua utilidade. São três tipos:- Benfeitorias necessárias: São as que têm por fim conservar a coisa ou evitar a sua deterioração. Ex: reforma do telhado.- Benfeitorias úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Ex: Grades em uma janela. - Benfeitorias voluptuárias: São as de mero deleite, de mero luxo, que apenas tornam mais agradável o uso da coisa. Ex: Piscina.

Essa classificação das benfeitorias pode variar de acordo com a destinação, a utilidade e a localização da coisa principal. Ex: uma piscina numa casa é benfeitoria voluptuária, mas uma piscina numa escola de natação é benfeitoria necessária.

H) Quanto ao titular do domínio*Bens particulares ou privados: São bens que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e que atendem ao interesse de seus proprietários. Artigo 98 do CC.

*Bens públicos ou de Estado: São os bens que pertencem à uma entidade de direito público interno, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 98 do CC – rol exemplificativo). Conforme o artigo 99 do CC, os bens públicos podem ser classificados em: => Bens de uso geral ou comum do povo (artigo 99, I, CC): São os bens destinados à utilização do público em geral. Ex: praças, mares, praias. Esses bens não perdem a característica de serem bens comuns se o Estado regulamentar à sua utilização de maneira onerosa.

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=> Bens de uso especial (artigo 99, II, CC): São os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para a execução de um serviço público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação. Ex: prédios e repartições públicas. => Bens de uso dominical (artigo 99, III do CC): São os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto bens móveis, como imóveis. Ex: terrenos da marinha, terras devolutas, estradas de ferro.

LIVRO III – FATOS JURÍDICOS

Fato jurídico é qualquer fato que cria, modifica ou extingue um direito. Se for causado pela natureza, é natural. Se for causado pelo ser humano, é humano.

O fato jurídico natural pode ser ordinário (previsíveis) ou extraordinário (imprevisíveis). Ex: ordinário – com a maior idade adquire capacidade plena; a morte gera extinção de direitos. Ex: extraordinário – os eventos da natureza; enchente.

Há 3 fatos jurídicos humanos: - TÍTULO III – DOS ATOS ILÍCITOS (Art. 186 a 188 do CC): o ato ilícito é a fonte da responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL.

A responsabilidade civil pode ser contratual (a fonte é o inadimplemento) ou extracontratual (a fonte é o ato ilícito).

- TÍTULO II – DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS: tem os seus efeitos previstos em lei. Ex: na emancipação os efeitos estão na lei; no pagamento também. Art. 185 do CC.

- TÍTULO I - DO NEGÓCIO JURÍDICOTem os efeitos decorrendo da vontade das partes.

1) Classificação do negócio jurídico- Unilateral: é aquele que se aperfeiçoa pela manifestação de apenas uma vontade. Ex: Testamento (basta a vontade do testador); promessa de recompensa. Art. 854 ao 886 do CC.

- Bilateral: é aquele que se aperfeiçoa com o encontro de pelo menos duas vontades. Ex: contrato. O contrato também pode ser unilateral (gera obrigações para apenas uma das partes, ex.: doação. É necessária a aceitação do donatário? SIM!!! É preciso o encontro de duas vontades) ou bilateral (gera obrigação para ambas as partes).

2) Interpretação do negócio jurídico- Teoria da vontade (art. 112 do CC): vamos interpretar os negócios jurídicos levando em conta mais a vontade das partes do que efetivamente o que elas escreveram. Aplica-se aos negócios onerosos. Negócio oneroso é o que gera vantagem para ambas as partes. Ex: contrato de compra e venda.

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- Teoria da declaração (art. 114 do CC): a interpretação do negócio tem que ser literal, de acordo com o que está escrito. Aplica-se apenas aos negócios gratuitos (gera vantagem para apenas uma das partes). Ex: doação.

Há um balizador para a interpretação de todos os negócios que está no art. 113 do CC, que é a BOA-FÉ OBJETIVA. Ela é chamada de boa-fé interpretativa ou hermenêutica. Isso quer dizer que se eu tenho no contrato uma cláusula obscura ou contraditória, tenho que interpretar aquela cláusula de modo a beneficiar todos os envolvidos naquela relação contratual.

OBS: reserva mental (art. 110 do CC) – é uma contradição entre a vontade manifestada e a verdadeira vontade. É uma declaração falsa no conteúdo e no resultado. Ela pode ser admitida se o destinatário da vontade tinha conhecimento da reserva. Se o destinatário não tinha conhecimento da reserva, ela não é admitida.

OBS2: silêncio (art. 111 do CC): ele ora é um SIM, ora é um NÃO.

3) Elementos do negócio jurídico- Essenciais: são aqueles que devem estar presente em todo e qualquer negócio jurídico SEMPRE. Ex: partes, objeto, consentimento e forma.

- Acidentais: são aqueles que vão estar presentes no negócio jurídico quando as partes convencionarem. DEPENDE DE CONVENÇÃO ENTRE PARTES. Ex: condição, termo e encargo.

4) Planos do negócio jurídicoO negócio jurídico tem o plano da existência, da validade e da eficácia. Na

verdade, no CC, só tem dois planos: o da validade e da eficácia. Na construção de Pontes de Miranda, que a gente usa até hoje, é que temos o plano da existência. É por isso que é chamado de escada pontiana/de pontes de Miranda.

________________ _____________| eficácia____________| validadeExistência

Quando é que um NJ existe? Ex: compra e venda realizada por um menor de 10 anos, existe? EXISTE, mesmo sendo incapaz (irrelevante). Compra e venda de um 1kg de cocaína, existe? EXISTE, mesmo o objeto sendo ilícito. O NJ existe quando estão presentes os elementos essenciais (vimos na aula passada), independentemente, de

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estarem ou não em conformidade com as exigências da lei. BASTA A PRESENÇA DE PARTES, OBJETO, CONSENTIMENTO E FORMA. Se está de acordo ou não com a lei, é irrelevante.

O NJ é válido quando estão presentes os elementos essenciais e todos estão de acordo com as exigências da lei. Vamos seguir o art. 104 do CC. O NJ é válido quando as PARTES SÃO CAPAZES E LEGÍTIMAS, quando o OBJETO FOR LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO/DETERMINÁVEL, quando o CONSENTIMENTO FOR LIVRE e a FORMA ESTIVER PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. Aqui, não basta a presença dos elementos essenciais, todos devem estar presentes e em conformidade com a lei.

Normalmente, quando um NJ existe e é válido, automaticamente, ele já começa a produzir efeitos, salvo se as partes tiverem convencionado os elementos acidentais (condição, termo e encargo). A condição, termo e encargo estão no plano da eficácia jurídica (art. 121 até o art. 137 do CC - LER). Ex: vou te emprestar meu carro no dia 30 (evento futuro e certo é um termo). O NJ só vai produzir efeitos dia 30, mas existe e é válido. Ex: vou te emprestar meu carro quando você engravidar (evento futuro e incerto – condição). Só produzirá efeitos quando você engravidar.

O grande problema, aqui, está no plano da validade do NJ. Nesse plano, estamos observando se os elementos essenciais estão em conformidade com a lei. Se estão ou não viciados. O nosso legislador nos deu uma gradação de vícios, ou seja, nos deu vícios que são de maior gravidade e vícios que são de menor gravidade, porque alguns vícios violam questão de ordem pública (maior gravidade) e outros violam apenas interesses particulares (menor gravidade). Qual foi o termômetro que o legislador nos deu para sabermos se o vício é de maior ou de menor gravidade? Ele nos deu a TEORIA DAS NULIDADES (se aplica no plano da validade do NJ). Na invalidade/NJ inválido, há a hipótese de nulidade absoluta (nulo) e a de nulidade relativa (anulável).

1) Nulo – nulidade absoluta. As hipóteses estão nos artigos 166 e 167 do CC.2) Anulável – nulidade relativa. As hipóteses estão no artigo 171 do CC.

NULO (nulidade absoluta) ANULÁVEL (nulidade relativa)Qualquer interesse pode requerer porque é uma questão de ordem pública.

Apenas as partes podem requerer, pois viola uma questão interna/interesses particulares.

O vício é insanável porque está violando questão de ordem pública.

O vício é sanável porque está violando apenas interesses particulares. As partes internamente podem resolver. Artigos 172 a 175 do CC. Os vícios podem ser convalidados. As partes podem ratificar.

Pode requerer a qualquer tempo. Em regra, o prazo é decadencial de 2 ou 4 anos. O prazo é de 4 anos nas hipóteses do art. 178 do CC. Quando a hipótese não

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estiver no art. 178, o prazo será de 2 anos (art. 179 do CC). Esse prazo é residual.

O juiz pode conhecer de ofício. O juiz não pode conhecer de ofício, até porque as partes podem sanar. Depende sempre de alegação das partes.

A natureza jurídica da sentença é declaratória porque o vício é insanável. Só declara um NJ que nunca produziu efeitos.

A natureza da sentença é constitutiva, na verdade, é desconstitutiva. Se passar o prazo decadencial ou as partes ficarem em silêncio, o vício está sanado tacitamente. Precisa de uma declaração judicial para anular o NJ.

Os efeitos são ex tunc (retroagem à data da celebração do NJ). É como se o NJ nunca tivesse produzido efeitos.

Os efeitos também são ex tunc, também retroagem, mas por determinação de lei (art. 182 do CC). Tudo tem que voltar a ser como era antes. As partes vão reestabelecer o estado anterior.

O NJ pode ser extinto de várias formas: resilição, resolução, rescisão. Quando eu falo anulação de NJ, ele está sendo extinto porque algum dos elementos essenciais está viciado. Aí, depois você identifica se é nulo ou anulável.

=> Hipóteses de nulidade absoluta (art. 166 e 167 do CC)Fazer remissão para o art. 3º do CC no inciso I.

Art. 166, Inciso III – o objeto é lícito, mas a causa de celebrar o NJ que é ilícita. Ex: comprar o carro para transportar cocaína. O motivo é COMUM A AMBAS AS PARTES. A outra parte tem que saber.

Inciso IV – não revestir a forma prescrita em lei. O elemento essencial forma está viciado. A regra geral é o informalismo, é o princípio da liberdade das formas (art. 107 do CC). É diferente do CPC em que a regra é o formalismo. Eu posso celebrar o NJ do jeito que eu achar melhor, a não ser que a lei me exija uma forma específica para aquela celebração. Ex: art. 108 – NJ envolvendo bem imóvel superior a 30 SM tem que ser celebrado por instrumento público.

Inciso V – solenidade está relacionada com procedimento para celebrar o NJ. Enquanto forma está relacionada com o instrumento. Ex: casamento – tem que ter forma pública e tem um procedimento/uma solenidade a ser seguida.

Inciso VI – fraudar lei imperativa. Esse NJ é nulo. Ex: o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal, se você estipular um valor maior está fraudando a lei imperativa. A cláusula é nula.

Inciso VII – esse inciso é importante. Tem que dividi-lo em duas partes: “a lei taxativamente o declarar nulo” – o rol desse artigo 166 é exemplificativo, temos outras hipóteses no CC (REMISSÃO AO ART. 489, 548, 549 que trata da doação

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inoficiosa, 1475 que fala que pode alienar imóvel hipotecado) – e “quando a lei proibir-lhe a prática, sem cominar sanção” (exemplo: o CC autoriza a compra e venda de coisa futura/que não existe ainda? Sim. Art. 483 do CC diz que o objeto da compra e venda pode ser coisa atual ou futura. Qual é a única coisa futura que não pode ser negociada? Herança de pessoa viva. O art. 426 do CC proíbe o negócio que envolve herança de pessoa viva. Se ignora essa proibição, esse negócio é nulo. O artigo proíbe a prática, mas não comina sanção.)

Art. 167 do CC – trabalha com a simulação. Vai dizer que é nulo o NJ simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Ele fala de um negócio jurídico simulado e dissimulado. O NJ simulado é o falso negócio jurídico. O NJ dissimulado é o verdadeiro NJ, é aquele que se tentou esconder. Ex: vou comprar o seu apt. que vale 1 milhão de reais, mas peço para você colocar na escritura que custou 600 mil para eu pagar menos tributação. O falso negócio é o de 600 mil, ele é simulado. O verdadeiro NJ é o de 1 milhão, que a gente tentou esconder, ele é dissimulado. O NJ simulado é NULO e o dissimulado é VÁLIDO desde que esteja de forma correta.

Ressalta-se que os vícios de nulidade absoluta são insanáveis. O que acontece, aqui, é que nós temos 2 negócios jurídicos: um nulo e um válido. Temos uma abstração jurídica. Essa simulação do CC é chamada de relativa. A simulação absoluta não está no CC. Na simulação absoluta, temos um NJ inexistente.

=> Hipóteses de nulidade relativa (art. 171 do CC)Art. 171 do CC – esse rol é exemplificativo. Temos outras hipóteses no CC. Remissão ao art. 496 (a venda de ascendente para descendente é anulável, salvo se for autorizada pelos outros herdeiros) e art. 550 (doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice ou amante, salvo consentimento do outro cônjuge).

Inciso I – remissão ao art. 4º do CC.Inciso II – é muito importante. Ele vai trabalhar com os chamados defeitos do

NJ. Eles tornam o NJ anulável. É um defeito porque você pode sanar. Aqui, há vícios no elemento essencial “consentimento” (estado de perigo, lesão, erro, dolo e coação) e um vício social (fraude contra credores).

* VÍCIOS DE CONSENTIMENTOA) Estado de perigo – está no art. 156 do CC. Os requisitos são:- perigo de vida do próprio contratante, de um familiar ou amigo próximo/íntimo . Alguém tem que estar em perigo de vida REAL/IMEDIATO.- dolo de aproveitamento. Vai exigir que a outra parte conheça o perigo de vida. A outra parte tem que ter a intenção de se aproveitar. Ex: peço o carro emprestado pro meu vizinho porque meu pai está morrendo. Ele cobra 5 mil reais. Devolvo em 5

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minutos. Não posso anular por estado de perigo porque o meu vizinho não conhecia o perigo de vida do meu pai. Esse NJ pode ser anulado por outro vício.- obrigação excessivamente onerosa. Eu aceito essa obrigação por conta do estado de perigo. Ex: cheque-caução exigido pelos hospitais – ele é proibido. B) Lesão – Está no artigo 157 do CC. O examinador quer que você confunda lesão com estado de perigo. A LESÃO É MAIS AMPLA QUE O ESTADO DE PERIGO. Requisitos:- extrema necessidade de celebrar um contrato ou celebrá-lo por inexperiência. Aqui, a minha extrema necessidade não é de salvar uma vida, é de celebrar um contrato. Ex: preciso consertar meu laptop urgentemente.- aproveitamento. Não precisa do dolo de aproveitamento. Basta que a outra parte se aproveite da minha extrema necessidade. Entretanto, ela não precisa conhecer a minha extrema necessidade. Exemplo do vizinho. Se tiver dolo de aproveitamento também pode ser lesão, mas não é um requisito. É mais lesão ainda!!- desproporção entre as prestações.

É um vício sanável.

C) Erro – está no artigo 138 do CC. O erro é um falso conhecimento da realidade. O erro pode ser essencial ou acidental. De acordo com o art. 140 do CC, apenas o erro essencial torna o negócio anulável. Já no erro acidental, o negócio é válido, não se fala em anulação.

Erro essencial é aquele que é a causa do NJ. Eu só celebrei o NJ porque estava em erro. Ex: entro na concessionária para comprar um carro zero. Só me interessa o carro zero. Depois, descubro que o carro que eu comprei é seminovo. Eu comprei um carro usado pensando que ele era um zero km. Se eu soubesse que era usado, não teria comprado. O meu erro foi a causa do NJ, só celebrei porque estava em erro. O negócio é anulável.

OBS1: no erro, o beneficiário não concorre para a formação da vontade da vítima. Eu que me enrolo todo sozinho. O beneficiário não participa da formação da minha vontade, eu me enrolei sozinho.

OBS2: Art. 139 do CC – traz um rol exemplificativo de erro essencial. Inciso I – na primeira parte, temos o erro in negócio, que diz respeito à

natureza do negócio. Você pensa que o negócio é X, mas ele é Y. Você pensou que era doação, mas era compra e venda. Já é essencial, o negócio é anulável. Na segunda parte do inciso I, temos o erro in corpore, diz respeito à qualidade essencial do objeto/coisa. Eu comprei um terreno, era uma compra e venda, mas eu achei que era em Ipanema, só que era em Iguaba.

Inciso II – temos o chamado erro in persona. Já é um erro essencial.

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Inciso III – temos o chamado erro in juris/erro de direito. Isso é diferente do que está no art. 3º da lei de introdução (LINDB – DL 4657/42). A lei de introdução diz que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece. Esse artigo 3º tem a função de evitar que as pessoas não sejam punidas pelos seus atos por uma simples alegação de desconhecimento, que as pessoas se beneficiem com a sua própria torpeza. Isso não tem nada a ver com erro de direto!!! Ex: comprei um terreno em Iguabinha para poder lotear, só que depois descubro que tem uma lei que diz que não pode lotear. Estou em erro. Tenho uma falsa compreensão sobre a aplicação da norma naquele local.

OBS3: Art. 143 do CC – LER. O erro de cálculo não autoriza a anulação do NJ. Ele autoriza apenas a retificação do cálculo.

D) Dolo – está no art. 145 do CC. O dolo é um ardil, é um artifício praticado por uma das partes para obter proveito em face de outra. No dolo, alguém está me convencendo a praticar um NJ para obter um proveito. Qual a diferença entre o dolo e o erro? É a postura do beneficiário. No dolo, o beneficiário concorre para formação da vontade da vítima. No dolo, o beneficiário está me convencendo a celebrar um negócio como se fosse outro.

O dolo também pode ser essencial (anulável) ou acidental (válido). A diferença aqui para o erro é a postura do beneficiário. Ex: o dono da concessionária me convence a levar um carro usado como se fosse zero. Não é erro porque é ele quem está me convencendo através da prática de um ardil. Se eu soubesse, não teria comprado. No acidental, eu teria comprado de qualquer jeito, então, o NJ é válido, mas são devidas as perdas e danos (art. 146 do CC) porque o cara praticou um ardil/me enganou/me convenceu a celebrar um NJ dizendo que era uma coisa e era outra.

OBS1: Art. 147 do CC – traz o dolo por omissão/dolo omissivo. Essa figura é admitida no direito brasileiro. Aqui, o silêncio do beneficiário é intencional. Ex: o dono da concessionária sabe que eu estou levando um carro usado e não fala nada, e ele sabe que eu quero um carro zero. Deixa de ser erro e passa a ser dolo.

OBS2: Dolo de terceiro – quem pratica o dolo não é diretamente o beneficiário. O NJ é anulável? Depende. De acordo com o art. 148 do CC, depende se o beneficiário conhecia ou se o beneficiário não conhecia a prática do dolo. Se o beneficiário conhecia a prática do dolo, o NJ é anulável. Se o beneficiário não conhecia a prática do dolo, o NJ é válido, mas o terceiro responderá por todas as perdas e danos desde que demonstrado o dano. Ele responde de forma direta porque ele que praticou o ilícito.

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OBS3: Dolo de representante – não é o terceiro praticando o dolo, agora, é um representante. Tem-se que verificar se o representante é legal (a lei que diz) ou convencional (eu escolho). Art. 149 do CC. No dolo de representante legal, o representado responde no limite do proveito com a prática do dolo. No dolo de representante convencional, temos uma responsabilidade civil solidária, tanto o representante quanto o representado vão responder pelo todo. Aqui, eu escolhi mal. Aqui, nas duas situações, o NJ é anulável.

OBS4: Dolo recíproco – é quando ambas as partes praticam o dolo. Art. 150 do CC. O NJ é válido porque os dolos se compensam. Pode-se impugnar por outra razão qualquer.

E) Coação (art. 151 do CC)Temos duas espécies de coação:

- coação pela via absoluta ou coação física: é aquela em que nós temos um perigo imediato. Ex: assina esse contrato se não eu vou te espancar. A vítima não tem um tempo de reflexão. A violência é tão grave que é como se o elemento essencial consentimento não estivesse presente. E quando um elemento não está presente, ele é INEXISTENTE.- coação pela via relativa ou coação moral: essa torna o NJ anulável. O primeiro requisito é o perigo iminente (não é imediato). Ex: assina esse contrato se não no final da aula eu vou te bater. Você tem um espaço de reflexão. O segundo requisito é ser um mal certo e determinado. O terceiro requisito é que tem que ser um mal injusto. Art. 153 do CC. Não se considera coação o exercício regular de um direito. Ex: policial que diz que vai atirar se você não parar de cometer o crime. O quarto requisito é a proporcionalidade entre o mal praticado e o prejuízo sofrido. Ex: me dá a sua bicicleta se não eu coloco fogo no seu apartamento. Tem que se sentir coagido.

OBS1: Coação de terceiro – nem sempre quem pratica a coação é o beneficiário, às vezes é um terceiro que pratica a coação. O NJ é anulável? Depende se o beneficiário conhecia ou se o beneficiário não conhecia a prática da coação. Art. 154 do CC. Se o beneficiário conhecia, o NJ é anulável e tem responsabilidade solidária pelas perdas e danos. Se o beneficiário não conhecia, o NJ é válido e o terceiro responde pelas perdas e danos.

* VÍCIO SOCIAL A) Fraude contra credores: a fraude contra credores, em regra, decorre da transferência de bens realizada pelo devedor com o intuito de dificultar o adimplemento da obrigação. É qualquer transferência de bens que gera fraude? Não. Quando gera fraude? Depende se essa transmissão é gratuita (ex: doação. Art. 158 do CC) ou onerosa (ex: venda. Art. 159 do CC). O único requisito para que uma

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transmissão gratuita configure fraude é a insolvência. Se ele já estava insolvente ou se ele se torna insolvente, há fraude. Na transferência onerosa, há dois requisitos: insolvência e a notoriedade dessa insolvência. Se o devedor insolvente vende bens e isso é notório (conhecido pelos adquirentes), está configurada a fraude. Há conluio na fraude. Para você adquirir o bem e evitar a fraude, deverá depositar o valor de mercado em juízo com a citação de todos os interessados (art. 160 do CC). Se você entregar a grana na mão do devedor, é fraude.

Digamos que a fraude está configurada, os negócios de transmissão são:- 1ª corrente: segue a letra da lei. A fraude contra credores está no art. 171, II do CC. E esse artigo elenca as hipóteses de NJ anulável. Então, diz que o NJ é ANULÁVEL seguindo os termos da lei.- 2ª corrente: é a corrente majoritária na doutrina. Para termos NJ nulo ou anulável, é necessária a presença de todos os elementos e que um deles esteja viciado. No caso da fraude contra credores, todos os elementos estão presentes e não estão viciados/seguem os termos da lei. Essa corrente diz que esses NJ praticados em fraude contra credores são ineficazes em relação ao credor. Há INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR. O intuito é proteger o terceiro de boa-fé (credor). O patrimônio continuaria disponível para o cumprimento da obrigação.

Qual é a ação que o credor vai ajuizar? Ele vai ajuizar a AÇÃO PAULIANA. (≠embargos de terceiro seria se o credor tivesse um bem seu penhorado indevidamente). Ação pauliana é um nome doutrinário, ela segue os termos do rito ordinário (Art. 282 do CPC). Quem vai propor essa ação é o CREDOR QUIROGRAFÁRIO (é o credor comum, sem garantia real). O credor com garantia real não tem interesse nessa ação. O credor quirografário vai propor a ação contra o devedor e contra os adquirentes. No corpo da petição, tem que mostrar para o examinador que você conhece essa contradição (anulação ou ineficácia). A consequência da ação pauliana é fazer com que o patrimônio retorne para o devedor. Os bens transferidos não vão para o credor não, ele quer o dinheiro. ENTÃO, DIANTE DO EXPOSTO, REQUER QUE OS NJ DE TRANSMISSÃO SEJAM DESCONSTITUÍDOS EM RAZÃO DA NULIDADE RELATIVA, OU SEJAM ANULADOS COM O RETORNO DOS BENS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU QUE SEJAM DECLARADOS INEFICAZES EM RELAÇÃO AO CREDOR, COM O RETORNO DOS BENS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.

TÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIATrabalha com o direito subjetivo (é o poder que a lei confere ao indivíduo para exigir determinada prestação de outrem). Está relacionado com exigir condutas e prestações. Então, está sempre relacionado

Trabalha com o direito potestativo (é a possibilidade que o indivíduo tem de influenciar na esfera jurídica alheia). Não tem nada a ver com exigir condutas e prestações. Ex: divórcio. Você só influencia

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com exigir um fazer, não fazer, dar, pagar. na esfera jurídica alheia. Ex: anular um NJ.A prescrição extingue a PRETENSÃO (art. 189 do CC). A pretensão é o que dá exigibilidade ao direito subjetivo. Quando o direito subjetivo for violado, surge a pretensão. Aí, começa a contar o prazo prescricional. Se eu não exerço a pretensão ocorre a prescrição. A prescrição extingue a exigibilidade do direito/pretensão. O direito subjetivo NÃO é extinto!!!

A decadência extingue o próprio DIREITO POTESTATIVO.

O art. 192 vai dizer que os prazos prescricionais só podem estar na lei. Os prazos estão nos artigos 205 (prazo prescricional ordinário – 10 anos – tem aplicação residual) e 206 do CC (prazos extraordinários – específicos).

Os prazos decadenciais podem estar na lei (decadência legal) ou decorrer da vontade das partes (decadência convencional). Não há artigo no CC elencando os prazos decadenciais. Qualquer prazo do CC que não esteja no artigo 205 e 206 é prazo decadencial.

O juiz pode conhecer de ofício a prescrição. Art. 219, §5º do CPC.

O juiz pode conhecer de ofício apenas a decadência legal. A convencional tem que ser alegada pelas partes. Art. 210 do CC.

Pode renunciar a prescrição!!! Art. 191 do CC – a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita. Ex: quando o devedor paga uma dívida prescrita.

É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Só pode renunciar a decadência convencional. Art. 209 do CC.

Art. 193 do CC – pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição. Posso alegar pela 1ª vez em REsp? Não, porque falta o pré-questionamento. É questão de ordem pública e de MÉRITO (art. 269 do CPC).

Art. 211 do CC - pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição. Posso alegar pela 1ª vez em REsp? Não, porque falta o pré-questionamento. É questão de ordem pública e de MÉRITO (art. 269 do CPC).

As causas preclusivas são as causas que impedem, suspendem ou interrompem (volta a contar do 0) os prazos e elas se aplicam à prescrição. Estão nos artigos 197 (causas que decorrem de uma relação jurídica), 198 (causas que decorrem da situação pessoal do titular), 199 (causas externas) e 202 do CC (causas interruptivas). O legislador agrupou causas de mesma natureza. A prescrição só pode

Art. 207 do CC – salvo disposição legal em contrário, não se aplica as causas preclusivas à decadência. As exceções estão no art. 208 do CC (art. 195 e art. 198, I do CC). Contra absolutamente incapaz não corre nem a prescrição nem a decadência.

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ser interrompida 1 VEZ porque o principal objetivo da prescrição é liberar o devedor. REMISSÃO AO ART. 219 DO CPC. O CC PREVALECE. É DO DESPACHO DO JUIZ QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E NÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA.

OBS1: Art. 190 do CC – exceção é sinônimo de defesa. Essa exceção que o art. 190 trata é uma exceção pessoal (é qualquer direito de natureza personalíssima que o devedor pode opor em face do credor). Ex: compensação. Essas exceções pessoais prescrevem no mesmo prazo da pretensão.

OBS2: Art. 196 do CC – essa sucessão pode ser entre vivos ou causa mortis.

OBS3: Art. 200 do CC – fato que vai ser apurado no juízo criminal e no cível. Enquanto não temos uma sentença de mérito no criminal, não corre prazo no cível.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Uma modalidade obrigacional nada mais é do que o objeto de um contrato em espécie qualquer. Ex: locação, empréstimo, etc. => obrigação de dar coisa certa, de fazer, não fazer, etc.

Vamos dividir o estudo das obrigações em alguns módulos.

TEORIA GERAL DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES1 – CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: obrigação é o vínculo jurídico que une credor e devedor, permitindo que o primeiro exija do segundo uma prestação (um fazer, um dar, um pagar, não fazer) economicamente apreciável. Obrigação é sinônimo de vínculo jurídico.

Desse conceito, vamos tirar o objeto da obrigação que é a prestação. É a partir do número de objetos/prestações que nós vamos fazer a classificação das obrigações. Ela pode ser simples ou composta.

- Simples: é aquela que tem apenas uma prestação. Ex: obrigação facultativa => não está lei, depende de acordo de vontades/contrato. É aquela em que o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra. Isso tem que ser convencionado.Ela é simples porque tem apenas uma obrigação. Ex: eu tenho que te entregar um carro daqui a um mês. Mas, vem uma enchente e leva o carro embora. Pode-se

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convencionar no contrato uma obrigação facultativa: caso ocorra algo que leve a extinção da obrigação, te entregarei 2 motos.≠ Dação em pagamento: é modalidade de pagamento em que o credor aceita receber após o vencimento prestação diversa da que foi pactuada. Não tem nada a ver com obrigação facultativa. Aqui, o credor está consentindo em receber algo diverso do pactuado. O credor aceita receber coisa diversa.

- Composta: é aquela que tem duas ou mais prestações. Ex: obrigação alternativa => é uma obrigação composta em que o devedor tem que realizar apenas uma das prestações. São aquelas obrigações com o conectivo “OU”. Ex: tenho que te entregar um carro ou 20 mil. Não preciso cumprir as duas obrigações, só uma delas. Art. 252 até o artigo 256 do CC. Quem escolhe qual prestação realizar é o devedor, se outra coisa não se estipulou. Essa escolha é a chamada concentração do débito (escolha do devedor em uma das prestações). A escolha em regra cabe ao devedor, mas as partes podem estipular o contrário. Em até quanto tempo, antes do vencimento, o devedor tem que concentrar o débito? REMISSÃO DO ART. 252 PARA O ART. 571 DO CPC. É em até 10 dias antes do vencimento (para concentrar o débito). Se não concentra, automaticamente, a concentração passa para o credor.

2 – TEORIA DUALISTA DAS OBRIGAÇÕESO direito brasileiro dividiu as obrigações em dois momentos: no débito (schuld

ou debitum) e na responsabilidade (haftung ou obrigatio). O débito é a obrigação propriamente dita. Ex: entregar um carro. Já a responsabilidade (civil) é uma obrigação sucessiva que decorre do não cumprimento do débito. Essa responsabilidade é o que dá exigibilidade ao débito (direito).

Uma obrigação que tem débito e responsabilidade é chamada de obrigação civil. Existe obrigação com débito só, sem responsabilidade (exigibilidade), ela é chamada de obrigação natural (é débito sem responsabilidade). Dois exemplos de obrigação natural que temos no CC: dívida de jogo (art. 814 do CC) e a dívida prescrita (art. 882 e 883 do CC). São jogos socialmente aceitos que não tem qualquer regulamentação. Ex: pocker, sueca, buraco, etc são obrigações naturais. Já a dívida prescrita é direito subjetivo sem a pretensão, sem a sua exigibilidade. O direito não é extinto. Se o devedor quiser pagar depois, ele pode. As obrigações naturais têm como principal característica: são irrepetíveis (uma vez cumprida pelo devedor, não pode exigir de volta o que pagou porque o direito/débito existe, só não há a sua exigibilidade).

- Qual é a exceção à irrepetibilidade das obrigações naturais? Qual é a hipótese em que o devedor, cumprindo uma obrigação natural, poderá exigir de volta o que pagou? A exceção é para proteger terceiro de boa-fé. Fazer o link com a fraude contra credores. Ex: o devedor fica insolvente pagando 3 credores com dívidas prescritas (sem

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exigibilidade) e isso prejudica o credor de obrigação civil/terceiro de boa-fé. Então, ele pode fazer uso da ação pauliana, se valendo da fraude contra credores, para fazer com que os valores pagos voltem ao patrimônio do devedor. Nesse caso, é uma exceção da irrepetibilidade. O judiciário privilegia o credor da obrigação civil.

- É possível compensar obrigação natural (compensação)? REMISSÃO DO ART. 814/882/883 PARA O ARTIGO 369 DO CC (REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO). A compensação se dá entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si. Vencida quer dizer exigível. Então, não pode compensar obrigação natural porque não são exigíveis.

3 – DIFERENÇAS ENTRE DIREITO PESSOAL E DIREITO REAL Direitos subjetivos

O DIREITO SUBJETIVO pode ser pessoal ou real. Obrigação é direito pessoal.

DIREITO PESSOAL DIREITO REALNão tem rol taxativo em obrigações e contratos. A regra nos contratos é a atipicidade que está no art. 425 do CC. Posso formar contratos atípicos, que não estão na lei. Ex: contrato de hospedagem é um contrato atípico.

Tem um rol taxativo no art. 1225 do CC.

O destinatário de um direito pessoal é CERTO E DETERMINADO. Ex: a bia tem que me entregar uma casa.

O destinatário de um direito real é INCERTO/INDETERMINADO. Posso opor esse direito a toda coletividade, posso exigir que toda a coletividade se abstenha de violar o meu direito. É um dever geral de abstenção. Minha relação jurídica é com sujeitos passivos universais.

Os efeitos são INTERPARTES. Por isso, é chamado de direito relativo.

Produzem efeitos ERGA OMNES, por isso são chamados de direitos absolutos.

Não tem aderência. Tem aderência que é dividida entre sequela e ambulatoriedade.

O objeto é uma prestação. O objeto é a coisa.

Existem algumas obrigações que estão em cima do muro, numa zona cinzenta que são chamadas de obrigações mistas. É aquela obrigação pessoal que tem características de direito real.

A primeira delas é a chamada obrigação com eficácia real (é uma obrigação com características de direito pessoal e apenas uma característica de direito real que é a oponibilidade erga omnes). São obrigações que podem ser opostas em face de

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terceiro, atinge um terceiro. É uma exceção aos efeitos interpartes. Ex: cláusula de vigência => está no artigo 8º da Lei 8245/91 e no artigo 576 do CC. Eles trabalham com o contrato de locação. O contrato de locação pode ser de bem imóvel ou móvel. A locação de bem imóvel pode ser de bem urbano (Art. 8245/91) ou rural (Estatuto da terra). O CC regula a locação de bem móvel. A cláusula de vigência é aplicada à locação de bens imóveis urbanos e de bens móveis. Ex: locador e locatário celebraram um contrato de locação de uma casa por um prazo de 30 meses. Aplica-se a lei 8245/91. No vigor desse contrato, passando-se 2 meses da locação, aparece a Priscila querendo comprar o meu apartamento. Eu posso vender a casa na vigência do contrato de locação, mas o locatário tem que exercer o direito de preferência. Aí, eu vendo a casa para a Priscila. Quando o locador aliena o bem na vigência do contrato, o adquirente/terceiro se sub-roga nos direitos do locador, assume a posição/lugar do locador no contrato de locação. Os termos do contrato são mantidos mas o locador agora é o novo proprietário. O art. 8º da lei de locações vai dizer que o adquirente ou fica quieto e deixa o contrato seguir até o seu fim, ou pode notificar o locatário para sair do imóvel, dizendo que não tem interesse de manter aquele contrato, pode exigir que o locatário saia do imóvel, e este tem 90 dias para sair. Se o locatário não sair nesse prazo, o locador pode ajuizar Ação de despejo (ação para desocupar imóvel). Entretanto, o locatário, para se resguardar disso, ele pode estabelecer no contrato a cláusula de vigência (tem eficácia real) para obrigar o adquirente a respeitar o contrato até o final. Só tem eficácia perante terceiros se a cláusula estiver expressa e o contrato estiver registrado (RGI – bens imóveis). A segunda é a chamada obrigação propter rem (própria da coisa) que é aquela que surge em razão da coisa/do bem. São obrigações que surgem em razão da aquisição de um direito real de propriedade, surgiu porque eu me tornei proprietário, fazendo, assim, que eu me torne devedor. Ex: IPTU, condomínio, taxa de incêndio, indenizações de benfeitorias, etc. Ex: compro um apartamento com dívida de condomínio, automaticamente, eu passo a ser o devedor do condomínio. Essas obrigações surgiram em razão da aquisição da propriedade. O adquirente, depois, tem o direito de regresso contra o antigo proprietário para evitar o enriquecimento sem causa. - Jurisprudência pacífica no STJ => o promitente comprador responde pelas obrigações propter rem? O promitente comprador ainda não é um proprietário, ele tem apenas direito a aquisição da coisa. Resposta: o STJ diz que ele responde desde que esteja imitido na posse do bem, independentemente de registro da promessa de compra e venda. Ele tem um direito de aquisição posterior da propriedade. A justificativa do STJ é evitar o enriquecimento sem causa do promitente comprador.

Na locação, quem responde pelas obrigações propter rem é o locador, mas a obrigação pode passar para o locatário, desde que esteja previsto no contrato.

TÍTULO III – TEORIA DO ADIMPLEMENTO

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Vamos estudar como as obrigações são adimplidas/cumpridas. As obrigações são cumpridas com o pagamento.

1- Conceito: é o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de sua natureza. Não é só entrega de dinheiro, pode ser um fazer, não fazer, a transferência de uma propriedade. Pagar é cumprir voluntariamente.

2 – Efeitos do pagamento: o pagamento gera a extinção da obrigação.

3 – Modalidades de pagamento: temos várias modalidades de pagamento/formas de extinguir a obrigação.

Formas de extinção com o pagamento (art. 304 ao art. 359 do CC)a) pagamento direto – é o que todo mundo espera, é o que todo mundo quer.b) em consignação Ler esses institutos em algum livro.c) com sub-rogaçãod) imputação do pagamentoe) dação em pagamento

O pagamento não é a única forma de extinção da obrigação. Temos formas de extinção das obrigações sem o pagamento (art. 360 ao art. 388 do CC):a) Novação – extingue uma obrigação com a criação de uma nova obrigação. Ex: tenho várias dívidas com Santander. Acordo com ele em pagar tudo em 50 vezes, crio uma nova obrigação.b) Compensação – há uma compensação de débitos que gera a extinção da obrigação.c) Confusão – o credor e devedor se concentram na mesma pessoa. Ex: herdei um título de crédito contra mim mesmo. É extinta a obrigação.d) Remissão – é o perdão da dívida (lembrar de “missa” no meio).

4 – Pagamento direto (art. 304 ao art. 333 do CC)O pagamento direto é aquele realizado nos moldes originalmente contratados,

ou seja, no tempo, lugar e modo previamente convencionado. É pagamento que deu certo.

a) Quem deve pagar? O devedor. O terceiro também pode pagar. Esse terceiro pode ser interessado ou um terceiro não interessado (pode pagar em nome e conta do devedor – art. 304, §ú - ou em nome próprio – art. 305).

O TERCEIRO INTERESSADO está no art. 304, caput. O terceiro interessado é aquele de quem o credor pode exigir diretamente o cumprimento da obrigação (ex: fiador, avalista, etc) e também aquele que sofre as consequências do inadimplemento (ex: sublocatário, cônjuge quando responde com a sua meação pelas dívidas contraídas pelo outro, etc). O terceiro interessado pode pagar. Quando o terceiro

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interessado paga ocorre a sub-rogação legal. A sub-rogação pode ser legal (art. 346 do CC) ou convencional (decorre do encontro de vontades – art. 347 do CC). FAZER REMISSÃO NO ART. 304 PARA O ART. 346, III DO CC.

Qual o efeito da sub-rogação? Produz os efeitos translativos (FAZER REMISSÃO AO ART. 349 DO CC). De acordo com os efeitos translativos, a sub-rogação faz com que o terceiro interessado assuma todas as garantias e privilégios do credor. Sub-rogar-se nada mais é do que assumir todas as garantias e privilégios do credor. O terceiro assume a posição do credor, assume a posição creditícia. Tudo o que o credor podia fazer, agora, o terceiro pode. - Pergunta: o terceiro interessado pode consignar o pagamento? Ler o art. 304, caput do CC. PODE! FAZER REMISSÃO PARA O ART. 334 DO CC. A consignação em pagamento é um procedimento especial do CPC. REMISSÃO PARA O ART. 890 A 900 DO CPC.- Pergunta: o devedor pode se opor ao pagamento de terceiro interessado? Ler o artigo 306 do CC. Pode, desde que prove que tem meios para elidir a ação (pagamento). Ex: alega prescrição.

O TERCEIRO NÃO INTERESSADO QUE PAGA EM NOME E CONTA DO DEVEDOR é um estranho à relação jurídica. Ele paga por um ato de liberalidade. Tem natureza de doação. Não pode exigir nada de volta. O devedor é quem integra a relação jurídica.- Pergunta: terceiro não interessado que paga em nome e conta do devedor pode consignar o pagamento? Ler o art. 334, parágrafo único. PODE por expressa permissão legal. - Pergunta: o devedor pode se opor ao pagamento de terceiro não interessado que paga em nome e conta do devedor? PODE SE OPOR - art. 304, parágrafo único – e não precisa demonstrar meios para ilidir a ação. Aqui, há preocupações extrapatrimoniais/evitar a exposição do devedor.

O TERCEIRO NÃO INTERESSADO QUE PAGA EM NOME PRÓPRIO integra a relação jurídica. Ex: contrato serviços a seu favor em meu nome próprio. Esse terceiro é quem integra a relação jurídica. Ler o art. 305 do CC. Esse terceiro tem direito ao reembolso, mas não há sub-rogação (assume o lugar do credor). No reembolso, ele paga a dívida e depois tem o direito de regresso. Você cobra exatamente o que você gastou. Pode consignar o valor!

b) A quem se deve pagar? Ao credor. Art. 308 do CC. Pode-se pagar a um dos seus representantes ou até mesmo a quem não representa o credor, mas o pagamento fica condicionado a ratificação do credor. Ex: alugo seu apt., posso pagar o aluguel ao vizinho (não te representa), então, para produzir efeitos tem que haver a ratificação.

Credor putativo => é o falso credor, é aquele que aparenta ser o credor, mas não é. Ex: pagar ao irmão-gêmeo do credor; numa cessão crédito, sem a notificação do devedor é ineficaz para ele, não produz efeitos para o devedor (art. 290 do CC). Quando chega o dia do pagamento, ele paga ao credor originário que é credor

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putativo. O pagamento feito a credor putativo só extingue a obrigação e tiver boa-fé (art. 309 do CC). Isso decorre da teoria da aparência. Se o devedor tivesse sido notificado não haveria boa-fé.

c) Objeto do pagamento? Ler o art. 315 do CC que diz que as dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento (art. 333 do CC – hipóteses de vencimento antecipado da dívida), no valor nominal e em moeda corrente.

Qual a diferença entre valor nominal e valor real? Valor nominal é o que está estampado na moeda e o valor real é o poder de compra daquela moeda. Dívida em dinheiro, se você não convenciona, tem que ser paga em valor nominal que é atualizado através da correção monetária.

Pode-se convencionar o pagamento em dólar ou em ouro? Ler art. 318 do CC. Não, sob pena de nulidade absoluta. Mas, há exceções (não se preocupar com elas).OBS: art. 316 do CC – é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. O nome da cláusula é cláusula de escala móvel.

d) Lugar do pagamento? Tem que ver se a dívida é quesível (domicílio do devedor) ou portável (domicílio do credor). A regra é que o pagamento tem que ser feito no domicílio do devedor. Mas, pode convencionar em contrário. A consignação tem que ser proposta no local do pagamento (art. 891 do CC). Se o caso concreto não falar nada, será no domicílio do devedor (autor da ação de consignação em pagamento).

Art. 330 do CC => o pagamento reiterado em lugar diverso.

TÍTULO IV – TEORIA DO INADIMPLEMENTO Vem a sua cabeça a responsabilidade civil que pode ser extracontratual (ato

ilícito – art. 186 ao art. 188) ou contratual (inadimplemento). Vamos estudar agora a responsabilidade civil contratual/inadimplemento (ofensor e vítima tem um vínculo jurídico, uma obrigação).

1 – Espécies de inadimplemento O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo. A diferença entre eles está no interesse que o credor ainda tem na obrigação. O

inadimplemento é absoluto (art. 389 ao art. 393) quando o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação, ou seja, o resultado prático/convencionado não lhe interessa mais. Ele pode exigir perdas e danos do devedor. Ex: maquiadora não vai maquiar a noiva.

O inadimplemento é relativo ou mora (art. 394 ao art. 401 do CC) quando o credor ainda tem interesse no cumprimento da obrigação, o resultado prático ainda lhe interesse. O credor pode exigir a execução específica da obrigação combinado com perdas e danos porque houve inadimplemento. MORA NÃO VEM DE DEMORA DO PAGAMENTO, É INADIMPLEMENTO RELATIVO.

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2 – MoraVamos trabalhar com as espécies de mora.

a) mora ex re (art. 397, caput): é aquela que foi convencionada no momento da celebração do contrato. Foi previamente estipulado. Vamos encontrar nos contratos por prazo determinado. O credor não precisa constituir o devedor em mora, porque o simples vencimento o faz. Não precisa notificar o devedor. Ex: carro é bem infungível – contrato de comodato. Posso propor a execução específica através da ação de reintegração de posse.

b) mora ex persona (art. 397, §ú): é aquela que não foi previamente convencionada, é a que está nos contratos de prazo indeterminado. O credor tem que constituir o devedor em mora. Você não pode entrar com a ação de reintegração de posse do nada. Antes, precisa notificar a outra parte, constituir o devedor em mora.

No inadimplemento relativo/na mora, o principal é a execução específica da obrigação. Você faz cumprir o comodato. Quais as técnicas para garantir uma execução específica? Vamos fazer uma classificação das sentenças de acordo com a sua carga eficacial (possibilidade da sentença produzir todos os seus efeitos no caso concreto):

A) declaratóriaTem carga eficacial completa.

B) constitutiva

C) condenatória – esse é o problema. Não tem carga eficacial. Só a sentença não me basta, preciso fazer a execução. A execução é para as sentenças condenatórias. * Fazer/Não fazer * Dar * Pagar

A execução pode ser autônoma ou não autônoma (dentro do processo de conhecimento, na fase executiva; o juiz na própria sentença condenatória já estabelece os meios coercitivos para executá-la). A primeira reforma do CPC foi em 1994 para reformar o art. 461 do CPC (obrigação de fazer e não fazer). Na segunda reforma, em 2002, foi inserido o art. 461-A do CPC (obrigação de dar). Em 2006, houve a terceira reforma com a inclusão do 475-J do CPC (obrigação de pagar). Instituíram, assim, o regime de cumprimento de sentença. A regra hoje é a execução não autônoma.

A primeira técnica que o juiz usa é a MANDAMENTAL. É uma coerção. Um exemplo é a multa (nas obrigações de fazer, não fazer e de dar chama-se astreint). O segundo exemplo é a prisão (natureza coercitiva e não punitiva como no direito penal).

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A segunda técnica é a EXECUTIVA. É uma sub-rogação. A decisão judicial vai substituir a vontade do devedor. Ex: penhora; busca e apreensão; remoção de coisas e pessoas.

OBS: purgação da mora ou emenda da mora – a mora pode ser tanto do devedor quanto do credor. As hipóteses de purgação da mora estão no art. 401 do CC. Purgar a mora é cumprir as prestações vencidas mais os encargos da mora. É pagar tudo o que deve.

OBS2: cessação dos efeitos da mora – é cumprir as prestações vencidas. Evita que novos encargos recaiam sobre as obrigações. Mas, tem que pagar os encargos passados. Não tem artigo no CC.

3 – Cláusula penal (“Da multa”, mas isso aqui tem natureza de perdas e danos).O inadimplemento pode ser absoluto (como o credor não tem mais interesse,

resta perdas e danos) ou relativo (como o credor tem interesse, pode fazer a execução específica + perdas e danos). Quando a gente fala em inadimplemento, estamos falando de responsabilidade civil contratual (ofensor e vítima tem um vínculo jurídico). Tanto no inadimplemento absoluto quanto no relativo, as perdas e danos são devidas. Será que as partes não podem pré-fixar essas perdas e danos? Sim. Essa pré-fixação é feita através da cláusula penal.

Cláusula penal é a pré-fixação das perdas e danos. Essa cláusula penal pode ser compensatória (art. 410 do CC) ou moratória (art. 411 do CC). A cláusula penal compensatória é a que decorre do inadimplemento absoluto, já a moratória decorre do inadimplemento relativo/mora. No absoluto, o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação, então, resta a ele as perdas e danos que podem ser fixadas na cláusula penal compensatória. No relativo, ele ainda tem interesse, então vai exigir a execução específica + perdas e danos que podem ser fixadas em cláusula penal moratória. Você só fixa 1 cláusula penal. Depois que o inadimplemento acontece é que nós vamos saber se ela é compensatória ou moratória.OBS1: a cláusula penal pode ser combinada com astreint? Astreint é uma multa diária de natureza processual. Elas servem para garantir execução específica (técnica mandamental para garantir coerção/execução específica). Então, é possível astreint no inadimplemento RELATIVO. Só pode ser aplicada apenas junto com a cláusula penal moratória/inadimplemento relativo que é onde temos execução específica.

OBS2: qual é o limite da cláusula penal? Art. 412 do CC vai dizer que o limite da cláusula penal/perdas e danos é o valor da obrigação principal. Mas, vai haver exceções, onde o limite será menor. A primeira exceção está no art. 1336, §1º do CC, que vai dizer que o limite da cláusula penal/multa no inadimplemento de cota condominial é de 2% da cota. A segunda exceção está no art. 52, §1º do CDC, que vai

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dizer que, nas relações de consumo, o limite da cláusula penal é de 2% do valor da obrigação principal. Ex: deixa de pagar a mensalidade do curso fórum, incidirá a multa de 2%.

OBS3: art. 413 do CC – a penalidade/cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se ele entender que ela é excessiva, mesmo que ela tenha sido fixada no limite legal. As partes, no momento da celebração do contrato, poderiam afastar a incidência do art. 413 do CC? Ela é uma norma cogente/ordem pública ou dispositiva? Qual é o critério? Basta analisar o destinatário da norma. Quando for poder público/ente público, é norma de ordem pública. Quando for o particular, é norma dispositiva. No art. 413 do CC, o destinatário é o juiz. Então, é norma de ordem pública. Então, as partes não podem afastar a sua incidência.

OBS4: quando as partes convencionam cláusula penal, se o prejuízo da vítima for maior do que o estipulado na cláusula penal, ela pode exigir indenização suplementar? Ler o art. 416, pú do CC – não pode o credor exigir indenização suplementar em regra, a não ser que tenha convencionado essa possibilidade. Por isso, todo a advogado sempre coloca no contrato a seguinte cláusula padrão: “as perdas e danos fixadas, nesse contrato, não excluem indenização por outros danos decorrentes de seu inadimplemento”. É justamente por causa desse artigo. 4 - Arras

É um sinal de pagamento que demonstra a seriedade na formação de um contrato futuro. Isso aqui é letra de lei. As arras podem ser confirmatórias (são aquelas que não admitem o arrependimento – art. 418 do CC – É A REGRA) ou penitenciais (são aquelas que admitem o arrependimento – art. 420 do CC). Ex: dou um sinal que demonstra a seriedade do contrato que quero celebrar no futuro, eu não posso me arrepender.

Se quem deu as arras se arrepende, ela perde as arras e a outra parte pode exigir perdas e danos. Se quem recebeu as arras se arrepende, ela as devolve em dobro e quem pagou pode exigir perdas e danos. A grande característica das arras confirmatórias são as perdas e danos porque elas não admitem o arrependimento. Então, é possível que a parte prejudicada exija perdas e danos.

Já as arras penitenciais admitem o arrependimento. Mas, quem se arrepende, mesmo assim perde as arras. A outra parte não pode exigir perdas e danos porque eu posso me arrepender. Se quem as recebeu se arrepende, mesmo assim, ela devolve em dobro. Mas, não são devidas as perdas e danos, essa é a diferença.

Por isso, que a doutrina diz que as arras penitenciais tem natureza indenizatória porque mesmo podendo se arrepender, ou eu as perco ou as pago em dobro, e isso já dá um tom indenizatório.

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TÍTULO I – MODALIDADES OBRIGACIONAISSão o objeto do contrato em espécie. Ex: contrato de prestação de serviço – o

objeto é uma obrigação de fazer.

1 – Obrigação de darA obrigação de dar pode ser: de dar coisa incerta ou dar coisa certa. Uma coisa

é incerta quando ela tem apenas o gênero e a quantidade (art. 243 do CC). Ex: tenho que te dar um carro. Para a coisa ser certa, ela tem que ter gênero, quantidade e qualidade, sinônimo de espécie. Ex: tenho que te dar um carro gol, placa tal, chassi tal.

Obrigação de dar coisa certa => sempre que cair na prova, você tem que fazer 4 perguntas:a) Quem é o devedor de uma obrigação de dar coisa certa? É sempre quem está na posse do bem.

b) Quem é o proprietário da coisa? Pode ser o devedor ou pode ser o credor.- Devedor: vamos chamar a obrigação de dar coisa certa de “entrega”. Está disciplinada nos art. 234, 235, 236 e 237 do CC. A entrega nada mais é que uma compra e venda. Ex: comprei o carro do André hoje e paguei 10.000, e ele vai me entregar daqui a uma semana.- Credor: vamos chamar a obrigação de dar coisa certa de “restituição”. Está disciplinada nos art. 238, 239 e 240 do CC. A restituição é o objeto, por exemplo, dos contratos de empréstimo, de locação, de depósito (o credor é o proprietário do bem).

c) Ocorreu a perda da coisa? Foi uma perda total (perecimento) ou parcial (deterioração)?

d) Essa perda teve a culpa do devedor? Ou foi sem culpa?

* art. 234 do CC: perda total sem culpa do devedor. Está falando de uma entrega com perda total sem a culpa do devedor. Aqui, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. O termo “resolução” é a extinção do contrato pelo seu inadimplemento. O termo “resolução” presume que tudo tem que voltar a ser como era. Não se pode exigir perdas e danos.

Se a perda resultar de culpa do devedor (Ex: dirige embriagado), responde este pelo equivalente mais perdas e danos.* art. 235 do CC: deteriorada (perda parcial) a coisa não sendo o devedor culpado. Ex: carro batido. O credor poderá resolver a obrigação (ex: devolver a coisa) ou aceitar a coisa abatido o preço que perdeu. Não cabem perdas e danos porque não há culpa.* art. 236 do CC: perda parcial com culpa. Ex: amassa o carro porque dirigia embriagado. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente ou aceitar

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a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro, perdas e danos.* art. 237 do CC: qualquer melhoramento ou acréscimo na coisa pode ensejar aumento no preço. Até a tradição quem é o proprietário da coisa é o devedor. Se o credor não anuir, resolve a obrigação. Isso tem a ver com o res perit domino. Aqui, a coisa melhora para o dono. E o art. 492 vai dizer que ela piora para o dono/res perit domino, é o contrário.* art. 238 do CC: restituição com perda total sem culpa do devedor. O credor sofrerá a perda e a obrigação se resolverá. Tudo volta a ser como antes, mas o credor não pode exigir nada. Ficam ressalvados os direitos do credor até o dia da perda.* art. 239 do CC: restituição com perda total com culpa do devedor. O credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos.* art. 240 do CC: se a coisa se deteriorar sem a culpa do devedor, o credor não pode exigir nada. Se por culpa do devedor, poderá exigir o equivalente mais perdas e danos.OBS2: art. 313 do CC – vai falar sobre o princípio da identidade da coisa devida. Eu quero aquilo que eu contratei.

Obrigação de dar coisa incerta => para cumprir uma obrigação de dar coisa incerta, tem que ter a escolha da qualidade. Tudo gira em torno da escolha da qualidade. Ver art. 244 do CC. Quem escolhe a qualidade? O devedor em regra. Essa escolha é chamada de concentração do débito. Depois que teve a escolha da qualidade, a obrigação que era incerta, passa a ser certa.

Art. 246 do CC – antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Isso porque o gênero não perece, o que perece é a qualidade.

2 – Obrigação de fazerAs espécies de obrigação de fazer são:

a) Obrigação de fazer fungível: é aquela que pode ser realizada por um terceiro. Ex: contratei um pintor para pintar as paredes da minha casa de branco. Só que eu quero que você realize essa pintura para o meu casamento. O casamento passou e o pintor não realizou a pintura. Ele está inadimplente. Eu não tenho mais interesse na obrigação (inadimplemento absoluto), posso exigir perdas e danos. Se eu ainda tiver interesse (relativo), posso exigir execução específica mais perdas e danos. Mas, como faço a execução específica de uma obrigação de fazer fungível? Art. 461 do CPC – entra com uma ação de obrigação de fazer em face do pintor com a fixação de astreints (multa diária). Mas, esse não é um método eficaz porque se o cara não quiser, ele não irá pintar. Um método eficaz é a contratação de um terceiro à custa do devedor. Aqui, é preciso de uma sentença determinando isso. (art. 249, caput e parágrafo único do CC). Você entra com a ação com pedidos subsidiários. É uma obrigação fungível.

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Se for um caso de urgência, vamos para o art. 249, parágrafo único, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Eu contrato terceiro, depois entro com uma ação de cobrança. Isso é um exemplo de autotutela das obrigações de fazer. Porque eu resolvo sem o judiciário.

Isso, aqui, é o que a doutrina chama de princípio da fungibilidade que é a possibilidade de você contratar um terceiro.

b) Obrigação de fazer infungível: é aquela que SÓ pode ser realizada pelo devedor. É a obrigação personalíssima. Ex: contratar o Naldo para fazer um show. Isso é uma obrigação infungível. Ele está inadimplente porque não foi. Resta ao credor exigir perdas e danos. Concluímos que o inadimplemento de uma obrigação de fazer infungível é SEMPRE absoluto. É o que diz o art. 247 do CC.

3 – Obrigação de não fazer (art. 250 e 251 do CC)É possível a execução específica de uma obrigação de fazer? É, desde que seja

uma obrigação de fazer fungível, é feita contratando um terceiro. Na obrigação infungível não é possível, pois ela sempre se converte em perdas e danos.

A obrigação de não fazer pode ser permanente ou instantânea.- obrigação de não fazer permanente: é aquela que admite desfazimento. Ex: construção; pode parar a obra – admite execução específica. Quando um vizinho quer embargar a obra de outro, entra-se com uma ação de nunciação de obra nova (procedimento especial). Se a obra já estiver pronta, entra-se com uma ação demolitória (obrigação de fazer). Essa não é procedimento especial. Essas são ações de execução específica no inadimplemento de uma obrigação de não fazer permanente.

- obrigação de não fazer instantânea: é aquela que não admite desfazimento. Ex: assino contrato com o fórum com uma cláusula de sigilo (não posso revelar os segredos do curso). Se eu conto tudo, tem como o curso mover uma ação contra mim exigindo que o juiz fixe uma multa por cada dia que eu não descontei o segredo? Não, não tem como descontar o segredo. Só resta ao credor exigir perdas e danos, pois não admite desfazimento. Aqui, há sempre um inadimplemento absoluto.

4 – Obrigação divisívelÉ aquela que pode ser fracionada/dividida sem perda da sua qualidade/valor.

Só vão te perguntar na prova o que acontece com uma obrigação divisível com pluralidade de partes. Ex: temos um credor e três devedores. A dívida é pagar 30 mil reais. Essa obrigação é divisível. Quanto o credor pode exigir de cada um? 1/3 = 10.000,00. Ver art. 257 do CC. É como se tivesse 3 obrigações distintas, com o credor podendo exigir 1/3 de cada um, salvo estipulação em contrário. A gente chama isso de

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concurso partes fiunt – as partes se satisfazem pelo concurso – cada um vai exigir a sua quota ou vai pagar pela sua quota (art. 257 do CC).

5 – Obrigação indivisívelA indivisibilidade decorre da natureza do bem, de imposição legal e da vontade

das partes. Só vai cair na prova obrigação indivisível com pluralidade de partes (credores e devedores).

- Pluralidade de credores Tenho C1, C2 e C3 e um devedor que tem que entregar um carro (obrigação de

fazer indivisível). Qual é a consequência de termos uma obrigação indivisível com pluralidade de credores? Vamos olhar o art. 260 do CC. Poderá cada credor exigir a dívida inteira/o todo. Se fosse divisível, o credor poderia exigir 1/3. O devedor quando entrega a coisa toda para um dos credores, ele está exonerado? Ele só está exonerado quando entrega o carro a todos os credores conjuntamente ou quando entrega a coisa apenas a um e este dá uma caução de ratificação pelos demais. C1 se responsabiliza perante C2 e C3. Cada um tem direito a 1/3 do carro, mas não há como fracionar. Vamos ler o art. 261 do CC. Nesse caso, C1 tem que dar 1/3 para C2 e para C3 em dinheiro. É como se o C1 se tornasse devedor perante os outros credores.

OBS: Imagine que o C1 perdoasse (remissão) o devedor. Se apenas um dos credores perdoa o devedor, ele continua vinculado perante C2 e C3. Esse perdão diz respeito a apenas 1/3 do bem. Então, C2 e C3 só poderão exigir o bem, descontada a quota do credor remitente (art. 262 do CC). Mas, como eles vão exigir 2/3 do carro? A obrigação de entregar vira obrigação de pagar? Não dá para aplicar o art. 262 do jeito que está no CC, pois mesmo com o perdão de um dos credores, C2 e C3 continuam podendo exigindo o todo, porque o bem é indivisível, não dá para descontar a quota do credor remitente. A doutrina faz uma construção: quando isso acontece, o devedor continua tendo que entregar o todo para C2 e C3 porque o bem é indivisível, mas, automaticamente, quando ele faz isso, ele se torna, em relação a eles, CREDOR DESSE 1/3, que foi a quota perdoada. Ele pode exigir 1/3 do valor do veículo. O credor que receber o carro, ao invés de passar 1/3 para C1, vai passar para o devedor. - Pluralidade de devedores

Temos um credor e D1, D2 e D3 em obrigação indivisível. A consequência aqui é que o credor vai pode exigir o todo de todos os devedores. Digamos que o credor optou por exigir o todo de D3. O que acontece? Olhar o art. 259 do CC. Se o D3 pagou o todo, ocorre a sub-rogação. Ele se sub-roga nos direitos do credor frente a D1 e D2. D3 pode exigir 1/3 do D1 e 1/3 do D2.

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OBS: Imagine que o D1, dirigindo embriagado, antes da entrega do veículo, bateu com o carro e ocorreu a perda total por culpa de um dos devedores. Estamos falando de uma compra e venda. Temos uma entrega onde ocorreu a perda total com culpa de um dos devedores. Aqui, a obrigação se resolve, e o credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos. Essa obrigação que era de dar coisa certa, agora, é uma obrigação de pagar (equivalente + perdas e danos). A conversão dessa obrigação em perdas e danos extingue a indivisibilidade. Isso aqui deixou de ser indivisível e passou a ser uma obrigação de pagar. O credor pode exigir de cada um dos devedores 1/3, com relação ao equivalente, mas, com relação às perdas e danos, só responde o culpado. Isso está no art. 263, caput e seus parágrafos. Se os três devedores forem culpados, respondem por 1/3 do todo cada um.

6 – Obrigação solidáriaQuais são os pressupostos da solidariedade? O primeiro é a pluralidade de

partes. O segundo é multiplicidade de vínculos. Se a pluralidade for de credores, temos uma solidariedade ativa. Se a pluralidade for de devedores, temos uma solidariedade passiva.

- Solidariedade ativa (Art. 267 ao art. 274 do CC): temos C1 - C2 - C3 e um devedor que deve 30 mil reais. A multiplicidade de vínculos está entre C1, C2 e C3 (vínculo interno) e entre os credores e o devedor (vínculo externo). O que caracteriza a obrigação solidária é o vínculo interno entre os credores, o fato dos credores estarem unidos internamente. É por isso que o art. 265 do CC vai dizer que a solidariedade não se presume porque não tem como se presumir esses vínculos internos. Isso decorre sempre da lei ou do contrato. A consequência dos credores estarem internamente vinculados é que qualquer um deles pode exigir o todo (art. 267 do CC). A obrigação aqui é divisível, é de pagar 30 mil, pode ser fracionada. Eles podem exigir o todo porque estão internamente vinculados. Na indivisível, qualquer um poderia exigir o todo, porque não há como fracionar o objeto e depois repartiria com os outros credores. Art. 272 do CC.

OBS: imaginemos que o C3 morreu e deixou F1 e F2 (dois filhos). Quanto é que o F1 pode exigir do devedor (um dos filhos)? Ver art. 270 do CC. O C3 titularizava 1/3. Aí, você divide por 2, que dá um 1/6. Os filhos/herdeiros podem exigir 1/6 do devedor, salvo se a obrigação for indivisível. O F1 poderia exigir o carro/ o todo, e depois distribuiria os valores aos outros credores.

OBS2: imaginemos que o Devedor tem uma compensação contra o C1. Compensação é exemplo de exceção pessoal (é qualquer direito de natureza personalíssima que o devedor pode opor em face do credor). Aí, o C3 vai e exige o todo. Só pelo fato deles serem credores solidários, pode o devedor pegar essa exceção pessoal que ele tem

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contra C1 e opor contra C3? Ver art. 273 do CC. Não pode opor porque as exceções pessoais tem natureza personalíssima.

OBS3: digamos que além de solidária, essa obrigação também é indivisível. E um dos devedores dirigindo embriagado ocasiona a perda total do bem por sua culpa. Nesse caso, a obrigação resulta em o equivalente mais perdas e danos. A conversão em perdas e danos extingue a indivisibilidade, mas extingue a solidariedade? Não, a solidariedade independe da natureza do bem. Continuam todos os credores podendo exigir o todo, só que agora exigindo o dinheiro. Art. 271 do CC.

- Solidariedade passiva (pluralidade de devedores): há o credor e D1 - D2 - D3. A consequência disso é que o credor poderá exigir o todo de qualquer um dos devedores. O devedor que paga se sub-roga nos direitos do credor/assume a posição creditícia frente aos demais. A SUB-ROGAÇÃO EXTINGUE A SOLIDARIEDADE!!!! O D3 só poderá exigir 1/3 de D1 e 1/3 de D2. A solidariedade se impõe frente ao credor e não frente ao devedor que se sub-rogou. Ela perde a sua causa.

OBS1: Morte de um dos devedores solidários => o D1 morreu e deixou F1 e F2. Quanto é que o credor vai poder exigir do herdeiro do devedor solidário? Ver Art. 276 do CC e dividi-lo em três partes. Então, vai poder exigir 1/6 de F1 e 1/6 de o F2. Todos os herdeiros serão considerados 1 devedor solidário perante o devedor que sub-rogou-se. Está se instituindo um vínculo entre os herdeiros do devedor solidário perante o devedor que se sub-rogou, mas perante o credor, eles não são. Então, D3 pode exigir do F1, 1/3, porque há solidariedade entre os herdeiros.

OBS2: por culpa do D1, houve perda total do carro, convertendo-se em o equivalente mais perdas e danos. A conversão extingue a indivisibilidade e não a solidariedade. O credor vai poder exigir o todo de qualquer um, mas as perdas e danos só do culpado. (art. 279 do CC)

OBS3: digamos que o D1 tenha uma exceção pessoal quanto ao credor e que o credor exija o todo contra o D3. Será que o D3, pelo fato de serem solidários, pode pegar essa exceção pessoal do D1 e opor em face do credor? Não, porque são personalíssimas. Art. 281 do CC.

TÍTULO II – TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES1 – Cessão de crédito (Art. 286 do CC): é uma alteração no polo ativo da relação obrigacional em razão da celebração de um negócio jurídico.

Temos credor e devedor. O credor pode ceder o seu crédito para um terceiro através da cessão de crédito. A natureza jurídica da cessão de crédito é de negócio jurídico. Tem que respeitar todos os requisitos do NJ. O terceiro vai assumir o lugar do

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credor perante o devedor. Temos várias formas de esse terceiro assumir o lugar do credor. O credor é o cedente, o terceiro é o cessionário e o devedor é o cedido. É muito comum isso em precatório.

A regra geral é de que todos os créditos podem ser cedidos. Temos algumas exceções, alguns créditos que não podem ser cedidos: os que a natureza não permite (trabalhistas, alimentares, etc.), os que a lei proíbe (REMISSÃO DO ART. 286 AO ART. 298 DO CC – crédito penhorado não pode ser cedido; REMISSÃO PARA O ART. 426 DO CC – diz que não é possível NJ envolvendo herança de pessoa viva) ou convenção em contrário das partes. Art. 286 do CC.

O art. 287 do CC vai falar sobre o princípio da gravitação universal aplicado à cessão de crédito. Quando eu falo cessão de crédito, eu estou me referindo ao crédito e todos os seus acessórios. Isso vale para os juros, para cláusula penal, juros de correção monetária. Além disso, a cessão de crédito é um NJ, só que o art. 282 do CC vai dizer que é um NJ solene, temos que cumprir algumas formalidades. Primeiro, tem que ter forma expressa por instrumento público ou particular e ter as formalidades do art. 654, §1º do CC.

Para fazer uma cessão de crédito, o devedor tem que autorizar a cessão de crédito? Ele não precisa autorizar, mas precisa ser notificado/tomar ciência, até para saber a quem pagar. A notificação pode ser feita pelo próprio cedente ou pelo cessionário. Em regra, quem faz a notificação é o cessionário. A citação pode ser um instrumento para tomar ciência. A ausência de notificação (art. 290 do CC) torna a cessão de crédito ineficaz ao devedor.

- Espécies de cessão de créditoa) Pro soluto: é aquela em que o cedente se responsabilidade frente ao cessionário apenas pela existência do crédito. Está no art. 295 do CC. Só garante que o crédito existe, mas não garante o pagamento. Há uma divisão de cessão por título oneroso (se responsabiliza pela existência do crédito) ou gratuito de má-fé (se responsabiliza) e de boa-fé (não se responsabiliza por nada). O cedente não tem responsabilidade com o devedor não, tem responsabilidade subsidiária.

b) Pro solvendo: o cedente se responsabiliza pela existência do crédito perante o cessionário e pela solvência do devedor. Aqui, há uma responsabilidade pela solvência do devedor. Está no art. 297 do CC. O terceiro vai poder exigir do cedente o valor que o cedente recebeu + juros + despesas da cessão.

2 – Assunção de dívida: é uma alteração do polo passivo da relação obrigacional em razão da celebração de um negócio jurídico. É uma hipótese em que o 3º assume a dívida/ o lugar do devedor. O credor precisa autorizar a assunção de divida ou basta que ele seja cientificado? Ele tem que autorizar!!! Art. 299 do CC. Há duas espécies de assunção:

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- assunção liberatória: é aquela em que o devedor primitivo está exonerado do vínculo obrigacional. O terceiro assume o lugar do devedor.

- assunção cumulativa: é quando o devedor primitivo continua vinculado à relação obrigacional. O vínculo é sempre de subsidiariedade e não de solidariedade. Só pode demandar contra o devedor primitivo se não conseguir nada com o 3º. A responsabilidade é subsidiária – tenta primeiro o 3º e depois o devedor primitivo.

* Art. 299, §ú do CC: se o credor ficar quieto equivale a “não”. Digamos que o devedor tinha uma exceção pessoal contra o credor. Aí, foi feita a assunção. O terceiro pode pegar essa exceção e opor em face do credor? Ler art. 302 do CC. Não pode porque é personalíssima.

Imagine que o devedor constituiu uma hipoteca do seu apartamento para pagar a dívida. Ele pode vender o imóvel hipotecado? Pode (art. 1475 do CC). É nula a cláusula que proíbe a alienação de imóvel hipotecado. O terceiro está sabendo por causa do registro. O proprietário agora é o terceiro. Se o devedor não paga a dívida, o credor vai executar um bem que agora é de propriedade do terceiro. O terceiro vai ser prejudicado. Será que a alienação de imóvel hipotecado pode ser considerada uma assunção de dívida? PODE, desde que o credor seja notificado e consinta com isso (art. 303 do CC). O credor tem que autorizar. Se ele ficar em silencio é um “sim”/anuência porque tem um bem garantindo a dívida.

_______________________________________________________________________TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

1. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO O contrato é um negócio jurídico bilateral, ou seja, é aquele que se aperfeiçoa com o encontro de duas vontades. Não existe contrato sem a aceitação da outra parte.

2. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATOa) Unilateral ou bilateral Contrato unilateral ou bilateral não tem nada a ver com NJ unilateral ou bilateral, porque todo contrato é NJ bilateral. O contrato unilateral gera obrigações para apenas uma das partes. O contrato bilateral gera obrigações para ambas as partes.

b) Gratuito ou oneroso O contrato gratuito é aquele que gera vantagem para apenas uma das partes. O contrato oneroso gera vantagem para ambas as partes.

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c) Real ou consensual O contrato real é aquele que se aperfeiçoa pela tradição do bem. Contrato consensual é aquele que se aperfeiçoa pelo encontro de vontades.

d) Aleatório ou comutativo O contrato aleatório é aquele que tem álea, ou seja, é aquele que decorre da sorte, é aquele que gera um risco para uma das partes. No contrato aleatório, uma das partes não tem a certeza de que poderá cumprir com a prestação que lhe cabe. O contrato comutativo é aquilo em que não há risco, ele não é um contrato que decorra da sorte. O contrato comutativo é um contrato em que ambas as parte têm a certeza de que poderão cumprir com a prestação que lhes cabe.

e) Solene ou não solene O contrato solene é aquele que a lei impõe uma forma, um procedimento para a sua celebração.

f) Típico ou atípico O contrato típico tem previsão/disciplina na lei, o contrato atípico não.

* CLASSIFICAÇÃO DE ALGUNS CONTRATOS:

Compra e venda de um carro, ou seja, COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL:- É bilateral (o alienante tem a obrigação de transferir a propriedade do bem e o comprador tem a obrigação de pagar o preço);- É oneroso (tem vantagem para ambas as partes. Uma das partes recebe a propriedade da coisa e a outra tem a vantagem de receber o preço);- É consensual (Todo contrato de compra e venda se aperfeiçoa pelo encontro de vontades, nos termos do artigo 482 do CC. A compra e venda por si só não transfere propriedade, ela só gera direito à aquisição do bem. A transferência de propriedade de bem móvel se dá com a tradição, ex: entrega da chave do automóvel. E a transferência de bem imóvel se dá com o registro. Não confundir aperfeiçoamento de um contrato com transferência de propriedade. Nós adotamos um sistema dual, um sistema alemão registral: temos o cartório de títulos de notas e documentos e temos o cartório de registro de imóvel. Você faz a compra e venda e depois você transfere propriedade em outro momento.) - É comutativo: ambas as partes vão cumprir suas obrigações, não decorre de sorte, não tem risco. Mas, existem no Código Civil duas hipóteses de compra e venda aleatória (geram risco, sorte, incerteza) são elas:1) A compra e venda de coisa futura – artigo 483 do CC – diz que o objeto da compra e venda pode ser coisa atual ou futura. A compra e venda de coisa futura pode ser

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emptio spei ou emptio rei speratae. Emptio spei é sinônimo de venda de esperança. A compra e venda de coisa futura emptio spei é aquela em que a incerteza diz respeito à própria existência do objeto do negócio jurídico. Então, tem um elemento sorte envolvido. Aqui, o risco diz respeito à própria existência do objeto do NJ, que é algo que decorre do acaso. É aqui que entra como exemplo a compra e venda de um peixe que não foi pescado. Nesse caso, se não for possível pescar o peixe, você não recebe o seu dinheiro de volta, porque você assumiu o risco. Você paga pela tentativa do cara de pegar o peixe. A emptio spei está no artigo 458 do CC. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 458 DO CC PARA O ARTIGO 461 DO CC. Eu SÓ recebo o meu dinheiro de volta, se o vendedor concorrer de alguma forma para que o objeto/coisa não venha a existir, nos termos do artigo 461 do CC. Ex: cara pescou onde não tinha peixe. A compra e venda emptio rei speratae é a venda da coisa esperada. Aqui, a minha incerteza não é quanto à existência do objeto, porque eu sei que ele vai vir a existir. Na compra e venda emptio rei speratae, a minha incerteza diz respeito à quantidade do objeto do NJ que virá a existir. Ex: Compra e venda de uma safra que ainda não foi plantada. Você assume um risco não quanto ao objeto, mas sim quanto à quantidade, que é algo que decorre da ordem natural das coisas e não do acaso. Se a quantidade da coisa que você queria, não alcançar o total combinado, ex: 1 tonelada, você não recebe nada porque assumiu o risco. Está no art. 459 do CC. Mas, nos termos do artigo 461 do CC, se o vendedor concorrer para que a quantidade da coisa que o comprador queria não venha a existir, o comprador poderá receber o dinheiro de volta. Ex: não regou a plantação. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 459 DO CC PARA O ARTIGO 461 DO CC.2) A compra e venda de coisa existente sujeita a risco. Ex: compra de material de guerra, de área de risco. Ex: compra de água mineral de Friburgo na época das enchentes. Ela está disciplinada no artigo 460 do CC. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 460 DO CC PARA O ARTIGO 461 DO CC. Se o vendedor tiver culpa, você pega o dinheiro de volta.

São aleatórios também o contrato de jogo, seguro e aposta. Ex: aposta em cavalo. - É não solene, nos termos do artigo 108 do CC. Ex: comprar uma coxinha na padaria. Mas atenção, se for uma compra e venda de bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, será contrato solene, por instrumento público.- É um contrato típico, porque tem previsão legal.

CONTRATO DE DOAÇÃO (doador e donatário)- É unilateral: só gera obrigações para o doador. (Só o doador tem a obrigação de doar). Se a doação for onerosa o contrato é bilateral.- É gratuito (Só o donatário recebe vantagem);- É consensual (É um contrato que se aperfeiçoa com o encontro de vontades). O doador tem a obrigação de doar, mas o contrato já está perfeito desde o momento em que as vontades se encontram;

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- É comutativo;- É solene (Tem que ser feito de forma expressa, tem que ser feita por instrumento público ou particular, nos termos do artigo 541 do CC. O §único do artigo 541 aceita doação verbal de bens de pequeno valor, aí a doação será não solene);- É típico.

CONTRATO DE MÚTUO (empréstimo de bem fungível –> temos mutuante e mutuário):- É unilateral (Só o mutuário tem a obrigação de devolver a coisa, mas o mutuante pode emprestar a coisa ou não, ele não tem obrigação, ele tem o direito de emprestar ou não);- É gratuito (Quem tem vantagem é só o mutuário, o mutuante não tem vantagem, ele ainda fica sem o bem por um tempo);- É real (É um contrato que se aperfeiçoa com a tradição. Ex: Santander liga para o Rafael e oferece um empréstimo de R$ 10.000 reais. Ele quer. O Rafael começa a fazer gastos contanto com os dez mil reais. No dia seguinte, o Santander avisa ao Rafael que o empréstimo não será concedido por conta de um débito anterior. Nesse caso, NÃO houve contrato de mútuo. Mesmo que eu assine o contrato, não tem contrato de mútuo. Só haverá o contrato de empréstimo quando o dinheiro cair na conta, só se aperfeiçoa com a tradição. Eu posso entrar com uma ação contra o Santander por uma responsabilidade civil pré-contratual (gerou a expectativa, tem a proposta).

São contratos reais os contratos de mútuo, comodato, depósito e estimatório (É o chamado contrato de consignação. Ex: Eu quero vender meu carro, só que não quero ficar anunciando. Eu consigno o veículo numa concessionária e nesse contrato estimatório, eu concedo poderes para o dono da concessionária vender/comercializar o veículo. Eu falo para o dono da concessionária que eu quero 15 mil reais e que se o carro for vendido por um valor maior, a parte a mais será dele. Eu transfiro a coisa para que alguém comercialize. Mas, eu SÓ tenho contrato estimatório quando eu deixo o veículo na concessionária). Então, esses contratos se aperfeiçoam com a tradição e não com o encontro de vontades. OBS: CACHORROS SÃO BENS MÓVEIS. - É comutativo;- É não solene;- É típico.

O mútuo feneratício é o mútuo com fins econômicos e está no artigo 591 do CC. É o mútuo que você faz com instituição financeira, cartão de crédito. No mútuo feneratício, presumem-se devidos os juros, há presunção de juros. O banco tem que ganhar alguma coisa. O mútuo feneratício continua sendo unilateral, porque o mutuário vai ter que pagar o valor recebido em empréstimo MAIS os juros, mas

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passará a ser oneroso, porque ambas as partes terão vantagens (o mutuário recebe o empréstimo e o mutante recebe os juros). É chamado de mútuo oneroso.

3) PRINCÍPIOS CONTRATUAIS a) Princípio da Obrigatoriedade -> Os contratos devem ser cumpridos. É o nosso pact sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos), rebus sic standibus (desde que as condições iniciais permaneçam as mesmas). Essa parte final é o que fundamenta a teoria da imprevisão. Se as condições mudarem, eu reviso.

b) Princípio da autonomia da vontade -> As partes são livres para contratar. As partes são tão livres para contratar que podem formular seus próprios contratos, podem formar contratos atípicos, conforme a regra que é a atipicidade (artigo 425, CC).

c) Princípio da relatividade -> O contrato produz efeitos apenas entre as partes contratantes.

d) Princípio do consensualismo -> Em regra, os contratos se aperfeiçoam pelo encontro de vontades. Mas, temos exceções que são os contratos reais que se aperfeiçoam pela tradição.

Esses quatro princípios são os clássicos do direito civil, estão no CC desde o Código de Napoleão. Nós temos 2 novos princípios contemporâneos que temos que ter o maior cuidado: boa-fé objetiva e função social do contrato.

Boa-fé objetiva ≠ função social do contrato: a boa-fé objetiva é um princípio que regula a relação entre o contratante A e o contratante B, a boa-fé objetiva tem uma natureza interna. O papel da boa-fé objetiva é regular a relação entre os contratantes. Já o papel da função social é completamente outro. A função social tem natureza externa. O papel da função social é regular a relação jurídica entre os contratantes perante terceiros e a postura de terceiros perante o contrato. A função social quer que o terceiro respeite o contrato, ajude o cumprimento do contrato.

e) Função Social do contrato -> A função social do contrato disciplinada no artigo 421 do CC mitiga o princípio da relatividade contratual, obrigando a terceiros estranhos à relação contratual a concorrerem para o seu adimplemento. O princípio da relatividade contratual vai dizer que o contrato só produz efeitos entre os contratantes. O terceiro concorre para o adimplemento de um contrato NÃO atrapalhando. O terceiro não pode ser um óbice ao cumprimento do contrato, não pode instigar o contratante ao descumprimento do contrato. Ele tem que concorrer para que o contrato seja cumprido. Ex: Filme “O informante” – a emissora de TV concorreu para que o contrato fosse descumprido – terceiro ofensor. Ex: Caso Zeca

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Pagodinho -> A Nova Schin entrou com ação em face do Zeca Pagodinho por quebra da exclusividade e em face da AMBEV por conta da função social dos contratos. O papel do terceiro, hoje, é respeitar/preservar o contrato. O que se quer é uma ÉTICA GERAL. Outro exemplo de função social está no artigo 608 do CC (contrato de prestação de serviço).

f) Boa-fé objetiva -> A boa-fé objetiva aparece no Código Civil em três momentos, ou seja, são 3 acepções da boa-fé objetiva, são elas:1) Boa-fé interpretativa (artigo 113, CC) -> Os negócios jurídicos têm que ser interpretados de acordo com a boa-fé objetiva, ou seja, se há uma cláusula obscura ou contraditória no contrato, os contratantes têm que interpretar tal cláusula de maneira a beneficiar todos os envolvidos na relação jurídica – as partes, outros destinatários, etc. É um dever de interpretação de forma justa.

2) Boa-fé restritiva de direitos (artigo 187, CC) -> O artigo 187 do CC traz a figura do abuso de direito e equipara o exercício abusivo de um direito à ato ilícito. Quem exerce abusivamente um direito pratica ato ilícito, e quem pratica ato ilícito tem o dever de indenizar. Quando uma pessoa está exercendo de forma abusiva um direito? O artigo 187 traz 4 limitações ao exercício de um direito e diz que o direito tem que ser exercido de acordo com seu fim econômico, social, de acordo com os bons costumes e de acordo com a boa-fé objetiva. Se você rompe com um desses limites, você está agindo com abuso no seu direito, o que é ato ilícito e enseja indenização. A boa-fé é um dos limites ao exercício do direito, por isso é restritiva de direitos. Quem dá concretude ao limite imposto pela boa-fé objetiva é a doutrina e a jurisprudência. Esse artigo 187 do CC é um exemplo de cláusula aberta/geral. Fazer com que o Judiciário se aproxime do caso concreto. Quem vai dizer o que é boa-fé são os juízes nas decisões judiciais, provocados pelas teses levadas pelos advogados ao Judiciário. É preciso dar concretude a isso aqui.

Por isso temos 4 teorias que vão dar concretude ao limite imposto pela boa-fé objetiva, são teorias que tem amparo no artigo 187 do CC, são elas:

- Nero Potest venire contra factum proprium: é uma teoria que faz uma proibição ao comportamento contraditório. Se você tem um comportamento contraditório, você está rompendo com o limite da boa-fé objetiva, há abuso de direito, o que é um ato ilícito e enseja indenização. Ex: Eu dou bem de família em garantia real (hipoteca), abro mão da sua impenhorabilidade e depois alego que é bem de família, eu tenho um comportamento contraditório e isso viola o limite da boa-fé objetiva.

- Tu quoque: é sinônimo de “até tu”, é a utilização de critérios valorativos diversos para situações jurídicas idênticas. Ex: Numa loja, sumiu uma peça de roupa e o dono da loja dividiu o prejuízo por todas as 5 vendedoras. Na semana seguinte, sumiu uma

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bolsa de uma das suas funcionárias e o dono disse que cada uma deveria arcar com o seu prejuízo. Ele está rompendo com o limite da boa-fé. Ou divide sempre o prejuízo, ou cada uma arca com o seu prejuízo sempre. Você está utilizando critérios valorativos diversos para uma mesma situação: sumiço de bens na loja. Aqui, tenta-se que criar um padrão valorativo para as situações jurídicas.

- Adimplemento substancial: É a impossibilidade de resolução unilateral do contrato devido à ausência de proporcionalidade entre a prestação devida e a conduta do devedor. Ex: De doze parcelas do seguro de um carro, o devedor pagou dez, sendo que a 11ª parcela estava em atraso e a seguradora pede o rompimento/resolução do contrato. A seguradora exerceu de forma abusiva o seu direito de resolver unilateralmente o contrato, rompeu com os limites da boa-fé objetiva, porque não há proporcionalidade entre o que você deve e a postura do credor. Aqui, se quer impedir essa resolução unilateral devido à desproporção que existe. Normalmente, a jurisprudência diz que se você pagou 50% do contrato, aplica-se o adimplemento substancial.

- Supressio/Surrectio: O supressio e a surrectio sempre acontecem juntos. A doutrina fala que são os dois lados de uma mesma gangorra porque sempre que acontece um, acontece o outro. Supressio é a perda de um direito em razão de seu exercício tardio. Supressio vem de supressão, de perda de um direito. Surrectio é o surgimento de um direito em razão de uma situação jurídica consolidada no tempo. Então, é a perda de um direito para um e a aquisição de um direito para outro, por isso surrectio e o supressio ocorrem juntas. Isso se consolidou no STJ com relação a condomínios. Ex: Condômino faz um puxadinho numa área comum. Esse condômino está ocupando a área comum há 30 anos. O condomínio entra com ação para que ele perca o puxadinho. Depois de tanto tempo, o condômino ganhou o direito de permanecer na área comum em razão de uma situação jurídica consolidada no tempo e o condomínio perdeu o direito de tirar o condômino dali em razão do exercício tardio desse direito. Ninguém está falando de usucapião aqui, você não vai usucapir área comum de condomínio. Só se aplica surrectio e supressio para o exercício de direitos potestativos que NÃO têm prazo previamente definido para o seu exercício. Não há prazo. Isso aqui não tem nada a ver com prescrição e decadência. Ex: demitir um funcionário por justa causa após um ano do acontecimento do fato. Então, é sempre o exercício tardio de um direito ou não.

3) Boa-fé dever jurídico (artigo 422, CC) -> A boa fé do artigo 422 do CC impõe deveres jurídicos anexos à toda relação contratual, cujo seu não cumprimento gera o inadimplemento do contrato. Hoje todos os contratos têm deveres anexos que decorrem da boa-fé objetiva. A doutrina cria esses deveres anexos. Ex: Dever de informação, lealdade, probidade, segurança, cooperação, transparência. Se você não

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cumpre com esses deveres anexos, você está inadimplente, é uma forma de inadimplemento. O inadimplemento por não cumprimento dos deveres anexos é a violação positiva do contrato. A violação positiva do contrato é o inadimplemento que decorre do não cumprimento dos direitos anexos da boa-fé. Ex: agência de publicidade inadimplente porque ocorreu a violação positiva do contrato – não agiu com probidade, confiança, transparência, lealdade.

4) FASES DA RELAÇÃO CONTRATUAL - 1ª FASE: TRATATIVAS As tratativas são negociações preliminares que antecedem a formalização de uma proposta ou oferta. As tratativas não vinculam, mas é admitida a responsabilidade civil extracontratual nesta fase, porque é uma fase pré-contratual, ainda não há contrato formado. Só há contrato quando há encontro de vontades.

- 2ª FASE: PROPOSTA/OFERTA A proposta tem um destinatário certo, determinado, ou seja, a proposta é individualizada. Ex: João, quer comprar meu carro por dez mil reais? É pessoal. A oferta é pública, é difusa, os destinatários são incertos, indeterminados. Ex: Dono da loja que coloca placa dizendo “vendo DVD por trezentos reais”. O dono da loja não sabe quem ele vai alcançar com aquela oferta. O CDC se preocupou efetivamente com a oferta, que é o que mais acontece na sociedade de consumo em massa. Tanto a proposta quanto a oferta estão no Código Civil. A proposta está nos artigos 427 e 428 do CC e a oferta está no artigo 429 do CC. Numa relação civil, você pode fazer tanto uma proposta quando uma oferta. A proposta e a oferta vinculam o proponente ou o ofertante. Proposta e oferta têm força vinculativa. Dar atenção especial ao artigo 428 do CC, que traz as hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória. LER! Feita a proposta ou a oferta, não gera contrato, não há contrato, porque a proposta e a oferta estão na fase pré-contratual. Para ter contrato é preciso de encontro de vontades. Para eu sair da fase pré-contratual e entrar na fase contratual, é necessária a autorização/aceitação da outra parte. A aceitação está disciplinada nos artigos 430 a 433 do CC. A responsabilidade civil na fase da proposta ou oferta é extracontratual, porque estamos na fase pré-contratual, ainda não houve aceitação. Só passa a ser responsabilidade contratual quando temos a aceitação. Do artigo 427 ao art. 433 do CC, temos os artigos que tratam da formação do contrato (proposta, oferta e a sua aceitação).

OBS: Formação dos contratos entre ausentes – O que qualifica a formação de um contrato entre ausentes é a impossibilidade de aceitação imediata. Ex: Contrato formado pelo telefone, pelo Skype, pelo whatsapp é contrato entre presentes porque tem aceitação imediata. Contratos celebrados por e-mail são formados por ausentes, porque você não sabe se a pessoa está ali online para te dar uma resposta imediata.

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Ex: Eu mando um e-mail para uma pessoa fazendo uma proposta em 01/02. Quem faz a proposta é chamado de proponente (usa na promessa) ou policitante. Quem recebe a proposta é chamado de aceitante ou oblato. A pessoa abre o email e pensa em aceitar. Nós temos três teorias que vão tentar definir o momento exato em que um contrato está formado entre ausentes. Digamos que, no dia 05/02, o aceitante abre o e-mail e internamente, ou seja, sem externalizar sua vontade, a pessoa aceita, caso em que teremos a teoria da aceitação. Pela TEORIA DA ACEITAÇÃO, o contrato entre ausentes está formado no momento em que o oblato aceita a proposta. Essa teoria não é admitida, no Direito Brasileiro, porque gera uma insegurança jurídica muito grande. Agora, digamos que o aceitante abriu o e-mail, em 10/02, e expediu uma aceitação/responde, nos termos do artigo 434 do CC, temos a teoria da expedição. Pela TEORIA DA EXPEDIÇÃO, o contrato entre ausentes está formado no momento em que o oblato expede a aceitação. Essa é a regra geral!!! Então, em regra, os contratos entre ausentes estão formados quando o oblato expede a aceitação, quando o destinatário da proposta responde/expede a sua resposta. O contrato estaria formado no dia 10/02, passando-se para a fase contratual. É importante sabermos o momento exato da sua formação, porque é quando a gente sai da fase pré-contratual e entra na fase contratual. Isso é muito determinante para fins de responsabilidade civil. Digamos que o proponente só tenha aberto o e-mail, em 15/02, caso em que teremos a teoria da recepção. O contrato está formado quando se abre o e-mail. Pela TEORIA DA RECEPÇÃO, o contrato entre ausentes está formado quando o proponente recebe a aceitação. A teoria da recepção pode ser utilizada a título de exceção, nos termos do artigo 434, II do CC.

- 3ª FASE: FORMAÇÃO DO CONTRATO A formação do contrato pode ser paritária ou por adesão. Na formação paritária, ambas as partes elaboram as cláusulas contratuais. É muito comum nas relações civis. Na contratação por adesão, apenas uma das partes elaboram as cláusulas contratuais. É muito comum nas relações de consumo. O conceito de contrato de adesão está no artigo 54 do CDC. O contrato de adesão é uma coisa boa, é uma coisa que pode ser feita sem problema nenhum. O contrato de adesão permite o consumo em massa, a contratação de prestação de serviços em massa. O legislador autorizou a contratação por adesão, mas ele nos deu duas formas de proteção do aderente na contratação por adesão, são elas: 1) Artigo 423 do CC – Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Essa é uma forma de igualar a relação contratual, visto que só uma das partes elaborou as cláusulas; e 2) Artigo 424 do CC. Ex: faço plano de saúde abrindo mão do atendimento médico, essa cláusula é nula. 4ª FASE: CUMPRIMENTO DO CONTRATO

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Essa fase a gente já estudou em obrigações -> fase do adimplemento e do inadimplemento.

5ª FASE: PÓS-CONTRATUAL É admitida a responsabilidade civil na fase pós-contratual, é a chamada responsabilidade civil post factum finitum, ou seja, responsabilidade civil pós-contratual. É muito comum nas relações de consumo. 5) CONTRATO PRELIMINAR OBS1: Toda modalidade de promessa é espécie do gênero contrato preliminar. Tudo o que for dito de contrato preliminar vai servir para as promessas. OBS2: Toda espécie contratual admite a modalidade promessa. Ex: Promessa de locação, promessa de empreitada, promessa de locação. Posso fazer promessa de tudo, de qualquer espécie contratual. A promessa nada mais é do que um contrato preliminar.

O contrato preliminar está disciplinado nos artigos 462 a 466 do CC. O contrato preliminar é o contrato pelo qual uma ou ambas as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo. O contrato preliminar não é um fim em si mesmo, o contrato preliminar visa chegar a outro contrato, que é o contrato definitivo. O objeto do contrato preliminar é uma obrigação de fazer. Mas, fazer o que? Um contrato definitivo. A principal modalidade de promessa que a gente tem é a promessa de compra e venda. Ex: Vou comprar o apartamento da Vanessa que vale 200 mil reais, lá em Minas. Mas, eu não tenho 200 mil reais para pagar a vista. Eu tenho de um lado o promitente vendedor (Vanessa) e do outro o promitente comprador (eu), que celebram uma promessa de compra e venda. Eu vou pagar 200 mil reais em 200 vezes. A promessa de compra e venda é um contrato preliminar. O artigo 1225, VII do CC traz o direito real do promitente COMPRADOR. A promessa de compra e venda tem natureza real, nos termos do artigo 1225, VII do CC c/c artigo 1417 e 1418 do CC , combinação da qual se extrai que a promessa de compra e venda tem natureza real, desde que esteja registrada. Uma promessa sem registro tem efeito entre as partes. Para que a promessa de compra e venda, tenha efeito entre as partes, não é necessário o registro. Mas, para que a promessa de compra e venda seja oposta a terceiros, é necessário o registro para ter natureza real.

Nos termos do artigo 108 do CC, a compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos tem ser feito por instrumento público.

Nos termos do artigo 462 do CC, temos que a promessa de compra e venda tem que ter todos os requisitos do contrato que virá a ser celebrado, exceto no que tange à forma. Ex: promessa de compra e venda de um apt. de 200 mil reais não

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precisa ser feito por instrumento público, pode ser por instrumento particular. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 108 DO CC PARA O ARTIGO 462 DO CC.

Eu pago os 200 mil reais do apartamento à Vanessa, e agora ela terá a obrigação de fazer a escritura definitiva, que é uma obrigação de fazer infungível/ é personalíssima, porque só ela pode fazer a escritura definitiva. Num contrato preliminar, as partes podem se arrepender? Se ela não quiser fazer a escritura definitiva, temos que observar o artigo 463 do CC, que diz que as partes só podem se arrepender da promessa de compra e venda se houver cláusula de arrependimento. Logo, caso Vanessa não faça a escritura definitiva ela estará inadimplente porque no nosso contrato não tem cláusula de arrependimento. O artigo 247 do CC vai dizer que inadimplemento de uma obrigação de fazer infungível, automaticamente, converte a obrigação em perdas e danos porque é sempre absoluto. Mas, aqui, nós temos uma exceção que é a hipótese em que o inadimplemento de uma obrigação infungível vai poder ensejar a EXECUÇÃO ESPECÍFICA. FAZER REMISSÃO PARA O ARTIGO 464 DO CC E 466-B DO CC. A execução específica será feita por meio da adjudicação compulsória. O juiz substituirá a vontade do devedor. A sentença valerá como se fosse a assinatura da outra parte. A ação que deve ser proposta pelo promitente comprador para a substituição de vontade do promitente vendedor é a AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (SEGUE O RITO ORDINÁRIO – o pedido é o que está no art. 464 e 466-B, pedir para substituir a vontade). Mas, a promessa tem que estar registrada para que a ação seja proposta? O registro é só para que o promitente comprador oponha o seu direito em face de terceiro. Para opor em face do promitente vendedor, não precisa de registro. Tanto que a súmula 239 do STJ vai dizer que a adjudicação compulsória poderá ser oposta ao promitente vendedor, ainda que a promessa de compra e venda não tenha sido registrada, independe disso. Se a Vanessa, durante a promessa de compra e venda, vende o imóvel a terceiro, este será o novo proprietário. Quando eu acabo de pagar os 200 mil reais, sou informado de que o apartamento foi vendido. Se a promessa de compra e venda estiver registrada, ela será oponível erga omnes e eu poderei fazer a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de terceiro. Caso a promessa de compra e venda não esteja registrada, cabe ao promitente comprador exigir perdas e danos do promitente vendedor, nos termos do artigo 465 do CC. Resta exigir de volta o que pagou.

6) VÍCIO REDIBITÓRIO (artigos 441 a 446, CC) Vício redibitório é o vício oculto, anterior à tradição, de não conhecimento do adquirente, que torna a coisa imprópria para o fim ao qual ela se destina ou lhe diminua o valor. O vício redibitório é oculto, mas não é só vício oculto, é mais do que isso. Além de oculto, tem que ser anterior à tradição, de não conhecimento do adquirente, que torna a coisa imprópria para o fim ao qual ela se destina ou lhe diminua o valor. O vício redibitório só é importante nas relações civis. Numa relação de consumo, quando estudamos vício do produto, você não se preocupa se o vício é

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oculto ou não, porque o fornecer de um serviço ou produto responde por qualquer vício do produto, seja oculto, seja de fácil constatação, seja aparente, etc. Já, numa relação civil, o alienante só responde pelos vícios redibitórios. Ex: Rafael vende o carro dele para a June – relação civil – só reponde por vícios redibitórios; June compra o carro numa concessionária – relação de consumo – responde por qualquer vício do produto. A natureza jurídica da proteção contra os vícios redibitórios é uma garantia legal presente nos contratos comutativos e onerosos. Assinou um contrato comutativo e oneroso, automaticamente você está protegido por vícios redibitórios. É uma garantia dada por lei. Ex: doei meu carro para o Matheus, ele não pode reclamar por vícios redibitórios porque a doação é um contrato gratuito, se fosse com encargo – oneroso – poderia! Art. 441 do CC. Então, a garantia de proteção contra vícios redibitórios é legalmente assegurada aos contratos comutativos e onerosos. Mas, nada impede que as partes convencionem essa proteção, mas a lei só a garante em contratos comutativos e onerosos. Contra o vício redibitório a vítima pode fazer uso das AÇÕES EDILÍCIAS, são elas:- Ação redibitória -> Tem por objetivo à resolução do contrato; pego o dinheiro de volta.- Ação estimatória -> Tem por objetivo o abatimento proporcional do preço; fico com a coisa, mas abato o preço.

É possível combinar as ações edilícias com perdas e danos? Depende do que diz o artigo 443 do CC, ou seja, essas ações podem ser cumuladas com perdas e danos, desde que se prove que o alienante conhecia o vício. Exigir a resolução do contrato ou abatimento do preço decorre do exercício de um direito potestativo, eu vou abater ou resolver, você querendo ou não. Então, os prazos para você fazer uso das ações edilícias são prazos decadenciais, que estão no artigo 445, caput do CC. Esse artigo 445, caput do CC é dividido em duas partes e vai dizer, na primeira parte, que se a vítima do vício redibitório não estava na posse do bem, os prazos serão computados da entrega da coisa, sendo, de 1 ano, para bem imóvel, e, de 30 dias, para bens móveis. Na sua segunda parte, o artigo diz que se a vítima já estava na posse do bem, os prazos serão computados da alienação, reduzidos à metade, ou seja, 6 meses, para bens imóveis e, 15 dias, para bens móveis. Existem alguns vícios redibitórios que, por sua natureza, só se manifestam mais tarde. Ex: Eu compro uma casa de praia. Passados 10 anos, tem um temporal atípico e eu descubro que a casa está cheia de infiltrações, que são vícios que só se manifestam mais tarde. Se esse é um vício que só se constata mais tarde, logo nós vamos ter um prazo que começa a partir da ciência do vício, nos termos do artigo 445, §1º do CC. E, se a ciência acontecer 10 anos depois? Não há prazo máximo? Sim! O prazo máximo para constatação do vício de bem móvel é de 180 dias, e de bem imóvel

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é de 1 ano, no caso de vícios que só podem ser constatados mais tarde. Da data da ciência do vicio, eu conto os prazos do artigo 455, caput, para fazer uso das ações redibitórias, ou seja, o prazo do caput do artigo 445 do CC é para você reclamar vício redibitório. O prazo do §1º do artigo 455 do CC é para você tomar ciência dos vícios que por sua natureza só podem ser constatados mais tarde. Na relação de consumo, não se fala em prazo de constatação, só se fala nisso nas relações civis. Pode tomar ciência 10 anos depois, e aí começa a contar os prazos. Esses prazos tem natureza de garantia legal. As partes podem estipular uma garantia convencional/contratual para proteger a pessoa dos vícios redibitórios. A garantia legal é complementar à legal. Passados os prazos da garantia contratual, aplicam-se os prazos da garantia legal. A garantia contratual é somada à legal. A gente só começa a contar os prazos legais quando terminam os de garantia contratual. Nas relações de consumo, é a mesma coisa, no caso das garantias estendidas. O artigo 446 do CC diz que se você toma ciência do vício no período de garantia contratual, você terá 30 dias para poder denunciar o vício ao alienante, ou seja, para comunicar o vício ao alienante, para caso ele queira realizar o reparo. Mas, se você não denunciar em 30 dias, ocorrerá a decadência do que faltava de garantia contratual, você perde o que sobrava de garantia contratual. O prazo da garantia legal começa a correr antes.

OBS: A compra e venda ad mensuram está no artigo 500, caput do CC e é aquela realizada em razão da extensão do bem. Você compra a coisa não pelo que ela é, mas sim em razão da sua extensão. Ex: Vou comprar um apartamento de 200 metros quadrados. A compra e venda ad corpus está no artigo 500, §3º do CC e é aquela em que você compra a coisa em razão do que ela é. Ex: Vou comprar o Sítio São José, não me interessa quantos metros quadrados. Se a compra e venda ad mensuram for feita A MENOR, o comprador pode propor a AÇÃO EX EMPTO, que é uma ação que visa a complementação da área. Se o vendedor não tiver mais área para complementar, nós vamos considerar que a coisa tem um vício redibitório e o comprador poderá fazer uso da ação redibitória ou ação estimatória.

7) EVICÇÃOConceito: evicção é a perda total ou parcial de um direito em razão de uma

decisão judicial ou administrativa que o declara como pertencendo anteriormente a um terceiro. Evicção é sinônimo de perda de direitos, em razão de uma decisão que afirmou que eles já pertenciam a um terceiro.

Qual a natureza jurídica da proteção contra os riscos da evicção? Não é a natureza jurídica da evicção que é de perda. A resposta é que a natureza jurídica é de garantia legal presente nos contratos onerosos. Ler o art. 447 do CC. Ex: celebro um contrato de compra e venda e, automaticamente, estou protegido contra a evicção,

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posso exigir a reparação da evicção. Ex: faço a doação do meu carro para Priscila, ela não está protegida da evicção.

A evicção protege o adquirente. Mas, para falarmos em evicção, o alienante e o adquirente tem que ter cumprido a sua parte no contrato e, mesmo assim, o adquirente perdeu a coisa, podendo, assim, responsabilizar o alienante. Se o alienante não cumpre o contrato, está inadimplente, então, o adquirente pode exigir a responsabilidade civil contratual. Exemplo de evicção: a Priscila faz uma cessão onerosa de posse para o Rafael. O Rafael adquire a posse e está lá morando. Aí, de repente, o proprietário aparece. Ele, então, entra com uma ação de reintegração de posse contra o Rafael e ganha. O Rafael (cessionário) perdeu os direitos sobre as coisas. A Priscila cumpriu sua obrigação no contrato (transferiu o direito de posse) e o Rafael assumiu o risco. O legislador entendeu que o cessionário deveria estar protegido nessa hipótese, pela perda de um direito por uma decisão que o declara sendo de outrem. Aqui, ambas as partes cumpriram o contrato, e se eu perco o direito tenho que estar protegido. Então, o cessionário pode exigir a reparação do cedente. Quem exige um direito anterior é o evictor. Quem perde o direito é o evicto. O evicto pode usar da DENUNCIAÇÃO DA LIDE na Contestação na Ação de reintegração de posse movida pelo evictor a fim de que o cedente seja responsabilizado ou uma Ação autônoma de regresso contra o cedente/alienante (art. 70 do CPC). Ele pode exigir tudo que está no art. 450 do CC. Olhar o artigo 453 do CC. As benfeitorias serão pagas pelo alienante/cedente.

No contrato oneroso, as partes podem colocar uma cláusula de exoneração pela responsabilidade da evicção. Ver art. 448 do CC. As partes, no momento da celebração do contrato, podem estipular uma cláusula de exoneração pela responsabilidade da evicção. O artigo 449 do CC diz que, apesar de haver esta cláusula, o alienante terá que responder se o evicto provar que não foi informado dos verdadeiros riscos da evicção ou deles informados não o assumiu. Mesmo com essa cláusula, o evicto poderá exigir do alienante/cedente pelo menos o que pagou. Aqui, a boa-fé é importante. Essa cláusula de exoneração nas relações de consumo é abusiva.

Ler o artigo 457 do CC => se o adquirente sabia que a coisa já era litigiosa, seria uma má-fé denunciar a lide. Esse artigo só retrata a boa-fé que se quer na relação jurídica.

O evicto pode demandar qualquer dos alienantes anteriores ou somente contra o imediato (a evicção é uma cadeira: alienante – alienante – alienante - cedente/alienante => cessionário/adquirente)? A denunciação da lide per saltum é admitida na evicção. Art. 456, caput do CC. O legislador quis proteger o adquirente/cessionário/evicto, aquele que perdeu os direitos.

8) REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS Vem a sua cabeça o pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos),

rebus sic stantibus (desde que as condições iniciais permaneçam as mesmas). Os

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parâmetros para a revisão judicial dos contratos são dados pela TEORIA DA IMPREVISÃO que está nos artigos 317 e 478 do CC. É qualquer contrato que pode ser revisado? Ex: doação. Não, a doação já é um contrato desigual por si só. Então, não vou revisar contratos que já são desiguais por sua própria natureza. Ex: contrato aleatório. Não pode revisar o contrato aleatório, porque você assumiu o risco, ele já é desigual por si só. Então, a revisão judicial dos contratos SÓ pode ser feita em contratos de trato SUCESSIVO, BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS, tendo em vista que em algum momento houve um desequilíbrio/ ficou desigual. Mas, para ele ficar desigual, ambas as partes tem que ter obrigações. Pela teoria da imprevisão, o contrato pode ser RESOLVIDO ou REVISADO (restabelecer o equilíbrio) pela ocorrência de um evento futuro e imprevisível que o torne excessivamente oneroso para umas das partes. Isso aqui até pode ser aplicado nos contratos de locação, mas não tem nada a ver com a Ação revisional de aluguel.

OBS1: a teoria da imprevisão NÃO é aplicada às relações de consumo, pois lá temos a TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 6º, V do CDC). Por essa teoria, os contratos de consumo podem ser RESOLVIDOS ou REVISADOS pela ocorrência de um evento futuro que o torne excessivamente oneroso para uma das partes. Essa teoria tem uma situação mais benéfica para o consumidor. Nas relações de consumo, basta que o evento seja futuro, não precisa ser imprevisível.

OBS2: qual a diferença entre a teoria da imprevisão (relação civil) e da teoria da base (relação de consumo) para a lesão? Na lesão (Art. 157 do CC), o contrato já nasce desequilibrado em razão do vício de consentimento. Você vai propor Ação de anulação do NJ. Nessas duas teorias, o contrato nasce equilibrado, mas há um desequilíbrio que decorre de um evento futuro. Aqui, você vai propor Ação de resolução do NJ ou Ação de Revisão do NJ.

9) EXTINÇÃO DOS CONTRATOS O maior problema que encontramos aqui é a nomenclatura porque o contrato

pode ser extinto por várias formas. A extinção contratual pode se dar uma ANULAÇÃO, por uma RESILIÇÃO e por uma RESOLUÇÃO.a) Anulação: é a extinção dos contratos por vício em algum dos elementos essenciais (partes, objeto, consentimento e forma).

b) Resilição: é a extinção dos contratos por vontade de uma ou ambas as partes. Se for por vontade de apenas uma das partes, a resilição é unilateral ou denúncia (art. 473); se for por vontade de ambas as partes, a resilição é bilateral ou distrato (art. 472). O problema todo aqui é a denúncia, quando apenas uma das partes quer a extinção do contrato. Isso é possível e está no art. 473 do CC. A denúncia depende de previsão legal expressa ou implícita. Ex: expresso na lei de locação (lei 8245/91) – fala da

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denúncia cheia ou justificável/motivado e fala da denúncia vazia ou injustificada. Ex: o contrato de mandato admite implicitamente a denúncia através da revogação.

Art. 473, pú do CC – isso é o que se espera da boa-fé.

c) Resolução: é a extinção dos contratos pelo seu inadimplemento. Ela pode se dar através de uma cláusula resolutiva (art. 474 do CC), que pode ser expressa ou tácita, ou pode se dar por onerosidade excessiva (art. 478 do CC – teoria da imprevisão – já vimos). Vamos focar na cláusula resolutiva. Ler o art. 474 do CC.

Nós estudamos a cláusula resolutiva expressa, nos contratos por prazo determinado e quando estudamos mora ex re (art. 397, caput – não precisa notificar, não precisa constituir em mora). Já a cláusula resolutiva tácita, nos contratos por prazo indeterminado e quando estudamos a mora ex persona (art. 397, pú – precisa notificar o devedor, constituir em mora, precisa de interpelação).

OBS1: art. 476 do CC – traz a figura da exceção do contrato não cumprido, que é um instituto para ser utilizado em defesa, que se apresenta em contestação. Exceção é sinônimo de DEFESA.

OBS2: art. 477 do CC – é a figura do inadimplemento antecipado. Esse instituto protege um contratante contra uma alteração na situação patrimonial do outro. Ex: vou emprestar 20 mil para Priscila em 10 parcelas de 2 mil. Ela tem um carro, que qualquer coisa eu penhoro. Antes, de prestar a 4ª parcela, uma enchente levou o carro dela. Tivemos uma alteração na situação patrimonial dela.

CONTRATOS EM ESPÉCIE

1. COMPRA E VENDA 1.1 Conceito O conceito de compra e venda está no artigo 481 do Código Civil. Esse artigo deixa claro que o contrato de compra e venda é bilateral, ou seja, gera obrigação para ambas as partes. O adquirente tem que pagar o preço e o alienante tem que transferir a propriedade do bem/domínio do bem. A compra e venda transfere propriedade? Não! A compra e venda gera direito à aquisição, gera a obrigação ao alienante de transferir a propriedade. Quando você assina um contrato de compra e venda você não transfere a propriedade, você obriga o alienante a fazê-lo. O que transfere a propriedade de bens móveis é a tradição. O que transfere a propriedade de bens imóveis é o registro. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 481 DO CC AOS ARTIGOS 1227 E 1267 DO CC. O elemento especial da compra e venda é o preço. Ele é imprescindível para que tenhamos uma compra e venda. O preço está disciplinado nos artigos 485 a 489 do CC.

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Artigo 485 do CC -> O preço normalmente é convencionado pelos contratantes, mas nada impedem que os contratantes indiquem um terceiro para arbitrar o preço. Às vezes o próprio magistrado é esse terceiro. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 485 PARA OS ARTIGOS 315 E PARA O ARTIGO 478 DO CC. O artigo 315 do CC diz que a dívida em dinheiro, tem que ser paga no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. O artigo 478 do CPC trata da teoria da imprevisão, nada impede que haja uma variação nas circunstâncias fáticas, que exija uma alteração no preço previamente convencionado.

Artigo 489 do CC -> Nulo é o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. É hipótese de nulidade absoluta. O preço tem que ser arbitrado por ambas as partes ou por um terceiro, o preço não pode ser convencionado por apenas uma das partes, sob pena de nulidade absoluta. No contrato de adesão, nós temos duas vontades que se encontram, há um consenso no que diz respeito àquele valor. O contrato é válido. A compra e venda é um contrato consensual e NÃO real (aquele que se aperfeiçoa com a tradição), nos termos do que diz o artigo 482 do CC. O contrato de compra e venda se aperfeiçoa pelo encontro de vontades. As partes têm que acordarem sobre o objeto e o preço. A compra e venda é um contrato não solene, posso celebrar do jeito que eu achar melhor: pode ser verbal, escrita, por instrumento público, por instrumento particular. Aqui, vamos nos orientar pelo informalismo (Art. 107 do CC), a não ser que a lei determine uma forma específica para aquela compra e venda, como no caso do artigo 108 do CC (venda de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos – tem que ser feito por instrumento público). A compra e venda, em regra, é um contrato comutativo, porque todas as partes têm a convicção de que poderão cumprir com a prestação que lhes cabe. Em regra é comutativo, mas temos a compra e venda aleatória, FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 458 DO CC PARA O 461 DO CC, onde há a compra e venda de coisa futura e compra e venda de coisa existente sujeita a risco. A compra e venda é um contrato típico porque tem previsão legal.

1.2 Objeto (artigo 483, CC) O objeto da compra e venda pode ser de coisa atual ou futura. A compra e venda de coisa futura é contrato aleatório. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 483 DO CC PARA O ARTIGO 426 DO CC. A única coisa futura que não pode ser objeto de compra e venda é a herança de pessoa viva. Eu não posso doar, vender, fazer cessão de herança de pessoa viva, sob pena de nulidade. Isso porque segundo o artigo 166, VII, “segunda parte” diz que é nulo o negócio jurídico quando a lei proíbe a prática, mas não comina a sanção.

1.3 Despesas do contrato de compra e venda (artigo 490 do CC)

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Salvo cláusula em contrária, as despesas com registro e escritura ficarão a cargo do comprador e as despesas da tradição ficarão a cargo do vendedor. O artigo 491 do CC estabelece uma forma/direito de retenção da coisa. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço. O alienante pode reter a coisa enquanto não receber o pagamento. É direito de retenção. Em sua defesa, caso o adquirente ajuíze ação para entrega a coisa, o alienante pode alegar a exceção do contrato não cumprido (não pode me exigir que cumpra a minha parte, sem antes cumprir a sua). FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 491 DO CC PARA O ARTIGO 476 DO CC.

1.4 Proibições legais à celebração da compra e vendaEm alguns artigos, o legislador estabeleceu limites/parâmetros para a

celebração da compra e venda, chegando ao ponto de proibir algumas pessoas a celebrarem a compra e venda.

- Artigo 496 do CC: Compra e venda de ascendente para descendente. Isso se aplica a uma venda de avó para neto, de bisavó para bisneto. É anulável (vício sanável) a venda de ascendente a descendentes, salvo se os demais descendentes e o cônjuge do alienante tiverem expressamente consentido (será válida). Sem esse consentimento, a compra e venda é anulável, porque é de interesse das partes. O vício pode ser sanado, porque viola apenas interesses particulares, através do consentimento das partes. O artigo 496 tem a intenção clara de proteger a igualdade no direito de herança. Evitar que o pai beneficie apenas um filho. Esse é o papel do artigo 496. O consentimento dos demais descendentes e do cônjuge é feito nos termos do artigo 220 do CC. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 496 DO CC PARA O ARTIGO 220 DO CC . O ideal é que esse consentimento se dê no próprio instrumento de compra e venda.

Mas, se a compra e venda foi feita sem o consentimento dos demais, ela é anulável. Quem pode requerer a anulação dessa compra e venda são o cônjuge e os demais descendentes. Essa anulação pode ser requerida no prazo decadencial de 02 anos (nulidade relativa), conforme o artigo 179 do CC. FAZER REMSSÃO DO ARTIGO 496 DO CC PARA O ARTIGO 179 DO CC. Muitos dizem que esse prazo é contado da data da venda (pode ser feita de forma obscura), outros mais contemporâneos defendem que o prazo deva ser contado da ciência dos cônjuges e dos descendentes daquela venda (o mais adequado).

O §único do artigo 496 do CC diz que em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime for o da separação obrigatória. A separação de bens pode ser obrigatória (imposta por lei – art. 1641 do CC) ou absoluta (decorre do pacto antenupcial). No artigo 496, o legislador afasta a necessidade do consentimento do cônjuge no regime da separação obrigatória, em virtude do artigo 1829, I do CC que trata da ordem de vocação hereditária. Esse artigo diz que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na herança, desde que o regime de bens seja o da

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comunhão parcial e o morto tiver deixado bens particulares e mais, diz que o cônjuge sobrevivente está afastado da herança se casado no regime da comunhão universal de bens, da comunhão parcial de bens e o morto não tiver deixado bens particulares e no regime da separação obrigatória de bens. No artigo 1829, I o legislador afastou da sucessão o cônjuge sobrevivente quando casado no regime da separação obrigatória apenas, E NÃO NA ABSOLUTA.

Então pensou o legislador no artigo 496, §único que, se o cônjuge sobrevivente, no regime da separação obrigatória de bens, não terá direito a nada, porque terá que opinar agora quando o pai quiser fazer uma venda para um filho? O cônjuge não tem que opinar.

Se a separação for absoluta, terá que ter o consentimento do cônjuge na venda de ascendente para descendente. Hoje, o STJ e também grande parte da doutrina, exclui da sucessão o cônjuge sobrevivente casado pelo regime da separação absoluta de bens. A doutrina leva essa interpretação jurisprudencial para o artigo 496, § único do CC. A doutrina vai dizer que tanto na separação obrigatória quanto na absoluta, está dispensado o consentimento do cônjuge. Na prova, a não ser que o examinador coloque lá “levando em conta aspectos jurisprudenciais”, o que não acostuma acontecer, você deve seguir estritamente a letra da lei. Outra coisa curiosa é que o artigo 496, §único do CC tem a seguinte redação “em ambos os casos”. Isso porque esse artigo disciplinava a venda de ascendente para descendente e de descendente para ascendente. O artigo 496, caput foi alterado na revisão, mas não alteraram a redação do §único, por isso essa redação. Não tem ambos os casos nenhum, é um caso só. Esqueceram de corrigir.

- Artigo 497 do CC: É nulidade absoluta. Essa disposição existe porque estas pessoas poderiam exercer algum tipo de influência psicológica naquele alienante/proprietário. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 497, INCISO III DO CC PARA O ARTIGO 498 DO CC. O §único desse artigo 497 estende a proibição à cessão de crédito.

- Artigo 499 do CC: É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. Se você compra um bem que integra o patrimônio comum essa compra e venda é nula, é nulidade absoluta.

1.5 Compra e venda ad mensuram e compra e venda ad corpus

- Compra e venda ad mensuram (artigo 500, caput do CC) É aquela que você realiza NÃO em razão do que a coisa é, mas em razão da sua extensão/tamanho da coisa. Ex: Eu vou comprar 500 hectares de terra, 500 m² de área. Nós temos que focar na compra e venda ad mensuram. Ex: Eu tenho uma compra e venda ad mensuram => Eu comprei 200 metros quadrados de área. Depois da escritura assinada e registrada, depois de eu já estar imitido na posse do bem, eu

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descubro que essa compra e venda ad mensuram foi realizada a menor (realizei uma nova medição e conclui que você transferiu para mim apenas 160 m² de área). Nesse caso, o artigo 500, caput do CC permite que o adquirente faça uso da chamada AÇÃO EX EMPTO, que é aquela que visa a complementação da área.

E, se o alienante não tiver mais área para complementar, nós vamos considerar que a coisa tem um vício redibitório e, portanto, poderemos fazer uso das AÇÕES EDILÍCIAS. As ações edilícias são a ação redibitória (visa a resolução do contrato) e a ação estimatória (visa o abatimento proporcional do preço). Você vai propor uma ação só, com pedidos sucessivos (Ex: Caso tenha área para complementar, você vai requerer a complementação, mas caso o alienante não tenha área para complementar, você vai requerer o abatimento do preço ou a resolução do contrato com o dinheiro de volta).

O §1º do artigo 500 do CC diz que se a diferença for de apenas um vigésimo da área total enunciada, nós vamos considerar que a questão referente à extensão foi meramente enunciativa e o negócio é mantido em todos os seus termos, a não ser que o adquirente prove que se soubesse dessa diferença de 1/20 não teria comprado (aí pode fazer uso das ações acima). Se ao invés de falta, houver excesso, constatado numa nova medição da área, teremos que observar o §2º do artigo 500 do CC. Nesses casos, caberá ao comprador (sublinhar) escolher se vai devolver a área a maior ou se vai continuar com ela e pagar o valor correspondente (complementar o preço). As ações de que trata o artigo 500, tem o prazo de 1 ano para ser proposta, a contar do registro do título, nos termos do artigo 501 do CC.

- Compra e venda ad corpus (artigo 500, §3º do CC) É aquela que você realiza em razão do que a coisa é. Ex: Vou comprar o sítio São José. O que importa não é a dimensão/extensão da propriedade, mas sim o sítio em si. Vou comprar tudo.

1.6 Direito de preferência Nós temos espalhado pelo nosso ordenamento jurídico direito de preferência que não acaba mais. Dentro do capítulo da compra e venda, temos o direito de preferência do artigo 504 do CC. Esse direito de preferência do artigo 504 do CC só se aplica às hipóteses de copropriedade de bem indivisível. Ex: Eu e você compramos um apartamento juntos, cada um tem direito a 50%. Se eu quiser vender meus 50%, eu tenho que permitir que você compre primeiro/exerça a sua preferência. Se eu alieno os 50% sem te dar preferência, simplesmente você pode depositar o mesmo valor em juízo, requerendo a coisa para si, em 180 dias. O preço será depositado em consignação em pagamento. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 404 DO CC PARA O ARTIGO 334 DO CC.

1.7 Cláusulas especiais da compra e venda (artigos 505 a 532 do CC)

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Essas cláusulas especiais podem estar presentes no contrato de compra e venda, mas necessariamente as partes têm que convencionar isso.

- Cláusula de retrovenda (artigo 505 do CC): O vendedor de coisa IMÓVEL pode reservar-se o direito de recobrá-la, no prazo máximo de decadência de 03 anos, restituindo os valores ao adquirente.

Alienante --------------------------------------------------------------------- adquirente Compra e venda de BEM IMÓVEL com cláusula de retrovenda

A propriedade transferida retorna para o alienante. Recobrar a coisa é um evento futuro e incerto, sendo uma condição que faz cessar os efeitos da compra e venda. O efeito da compra e venda é a transferência da propriedade. O nome que nós damos para uma condição que faz cessar os efeitos do negócio jurídico é uma condição resolutiva. A cláusula de retrovenda tem natureza de condição resolutiva, porque recobrar a coisa é um evento futuro e incerto, que faz cessar os efeitos da compra e venda, que é a transferência da propriedade. Quando a compra e venda tem cláusula de retrovenda, ela transfere uma propriedade resolúvel (propriedade que pode ser resolvida com o implemento de um termo ou uma condição), porque é uma propriedade que pode vir a ser resolvida com o implemento do evento futuro e incerto que é recobrar a coisa.

- Cláusula especial de preferência/preempção/prelação (artigo 513 do CC): Preempção, prelação ou preferência são sinônimas. Não confundir a cláusula de preferência do artigo 513 do CC com o direito de preferência do artigo 504 do CC. São coisas completamente diferentes.

Quando o adquirente for vender a coisa a um terceiro, antes de ele vender para esse terceiro, ele tem que dar a preferência ao alienante, desde que tenha a cláusula de preferência do artigo 513 do CC.

Não confundir o prazo do artigo 516 do CC com o prazo do §único do artigo 513 do CC. O § único do artigo 513 diz que se o adquirente quiser vender a coisa à terceiro, em 180 dias, se móvel ou 02 anos, se imóvel, após a venda inicial, ele tem que permitir que o alienante exerça a sua preferência. Esse é o prazo de duração. O artigo 516 do CC diz que, após a notificação do alienante, para que exerça a preferência, o alienante tem três dias, se a coisa for móvel ou 60 dias, se a coisa for imóvel, para exercer a sua preferência. Ele não pode ficar em silêncio. É aplicado depois que é dada a preferência.

- Cláusula de venda com reserva de domínio (artigo 521 do CC): Na venda de coisa MÓVEL e INFUNGÍVEL, pode o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Ex: Eu vou comprar o seu carro em 12 parcelas. Você

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não me conhece e eu não te conheço, você corre o risco de eu não pagar. Nesse caso, eu posso inserir no contrato a cláusula de reserva de domínio, que vai fazer com que a tradição não transfira a propriedade, a tradição vai transferir apenas a posse. O alienante se mantém na propriedade e o adquirente é um mero possuidor direito.

Os efeitos da compra e venda (transferência de propriedade) ficam suspensos até que o adquirente pague integralmente o preço. Pagar integralmente o preço é evento futuro e incerto, logo é uma condição. Por isso, os efeitos da compra e venda ficam suspensos. A cláusula de venda com reserva de domínio tem natureza de condição suspensiva.

O adquirente é que fica na posse direta do bem enquanto está pagando. No exemplo, se eu embriagado bato com o veículo, NÃO vai ser aplicado o res perit domino do artigo 492 do CC, ou seja, a coisa perece para o dono (é a máxima em uma compra e venda). Aqui, será empregada a res perit emptoris do artigo 524 do CC, ou seja, a coisa perece para o comprador, a coisa perece para o adquirente. Qualquer perda ou deterioração na coisa corre por conta do comprador.

O artigo 526 do CC diz que verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vencidas e o mais que lhe for devido ou poderá recuperar a posse da coisa vendida, por meio da ação de reintegração de posse.

2. CONTRATO DE DOAÇÃO (artigos 538 a 564 do CC)2.1. Conceito:- Artigo 538 do CC: Considera-se doação um contrato em que uma pessoa por liberalidade transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Quando esse artigo fala em “bens ou vantagens”, necessariamente, o objeto/bem que está sendo transferido tem caráter/conteúdo econômico. A doação é um contrato consensual, ou seja, ele se aperfeiçoa pelo encontro de vontades (vontade do doador e aceitação do donatário). Não é pela tradição do bem. Além de a doação ser um contrato consensual, nós temos duas modalidades de doação em que o consentimento do donatário é afastado, em que o contrato está perfeito mesmo sem a aceitação da outra parte. São duas hipóteses em que o legislador dispensou a aceitação da outra parte, são elas:I. Artigo 543 do CC -> Doação em favor de absolutamente incapaz, desde que seja uma doação pura (é aquela sem os elementos acidentais, ou seja, sem termo, condição e encargo).II. Artigo 546 do CC -> Doação em favor de casamento futuro. É o presente de casamento. Essa doação só é revogada quando o casamento não ocorrer.

A doação é um contrato unilateral, pois gera obrigação só para o doador. Feito o acordo de vontades, o doador está obrigado a doar. É um contato gratuito, em regra, porque gera vantagem apenas para o donatário, mas nós temos a doação modal/com

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encargo que gera vantagens também para o doador. É um contrato típico porque tem previsão na lei. É um contrato solene, por conta do artigo 541 do CC, que diz que a doação tem que ser feita de forma expressa, por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal será válida se observado o disposto no §único do artigo 541 do CC (bens de pequeno valor). É um contrato comutativo e típico também. Temos, aqui, o doador e o donatário. Ressalta-se que o donatário pode ser absolutamente incapaz ou um nascituro (desde que haja a aceitação de seu representante), nos termos do artigo 542 do CC. A doação ao nascituro só será válida se este nascer com vida (adquire direitos patrimoniais).

II.2. Modalidades de doação - Doação de ascendente para descendente (artigo 544 do CC): A doação de ascendente para descendente é válida, mas é considerada adiantamento da legítima (constitui 50% do patrimônio do de cujos). Aqui, não é necessário o consentimento dos demais descendentes nem mesmo do cônjuge, justamente, porque é considerado um adiantamento da legítima e essa doação é válida. Todo mundo tem o patrimônio divido em 50% disponível e 50% é a legítima. O pai pode doar os 50% do seu patrimônio que é considerado disponível para quem ele quiser, mas ele não pode tocar, nos outros 50%, que é a legítima. Digamos que o pai faça doação para F1 de 60% do patrimônio que tem, ele está doando 10% da legítima. Esses 10% vão ser considerados um adiantamento do que o filho teria direito da legítima em vida. Nos termos do artigo 2002 do CC, os cônjuges e demais descendentes vão levar ao conhecimento do juízo de inventário esse adiantamento da legítima ocorrido e o juiz levará esses 10% que foram adiantados em consideração na partilha, por meio do instituto da colação.

- Doação universal (artigo 548 do CC): É nula (nulidade absoluta) a doação de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. A intenção do legislador foi garantir ao doador um patrimônio mínimo para a sua subsistência. Nada impede que a pessoa doe todos os seus bens, desde que ela reserve o usufruto de um dos seus bens para si, estando garantido assim um patrimônio mínimo. A doação universal (doação de todos os bens) só cabe se a pessoa não tiver herdeiros necessários. Se você tem herdeiros necessários, você não pode fazer doação universal, porque eles têm direito à legítima (50%). Se eu não tenho herdeiros necessários, eu não tenho legítima, posso doar o que eu quiser, até 100%, desde que eu garanta algum bem para o meu usufruto.

- Doação inoficiosa (artigo 549 do CC): Nula (nulidade absoluta) é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento de liberalidade, poderia dispor em testamento. É nulidade absoluta. Ele está falando de uma doação que toca a legítima. Aqui, necessariamente, eu tenho herdeiros necessários. Esse artigo não se

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aplica quando a doação é feita para o próprio cônjuge ou descendentes, porque aí a doação é válida e é considerado adiantamento da legítima nos termos do 544. A doação inoficiosa é aplicada quando a pessoa faz a doação de parcela da legítima em favor de um terceiro. Se a pessoa tiver herdeiros necessários, só 50% de seu patrimônio é que poderá ser doado à terceiro, os outros 50% compõem a legítima. Se a pessoa doa parte da legítima para terceiro, tendo herdeiros necessários, essa doação será nula (doação inoficiosa). Essa nulidade absoluta pode ser requerida por qualquer interessado, por exemplo, pelos herdeiros necessários. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 549 DO CC PARA OS ARTIGOS 1789 E 1846 DO CC, que são os artigos que vão proteger a legítima.

- Doação em favor de concubina ou concubino (artigo 550 do CC): Devemos lembrar que o adultério deixou de ser crime por força da Lei 11.106/05. O STJ nos diz que com a separação de fato, a doação em favor de concubina ou concubino é válida . Se você não for separado de fato, a doação em favor de concubina/amante/concubino é anulável (pode ser anulada), mas nada impede que o cônjuge e os demais descendentes e ascendentes (herdeiros necessários) consintam com essa doação. Caso contrário, eles tem 2 anos, após a doação ao concubino ou concubina, para requerer a sua anulação.

- Doação modal ou doação com encargo (artigo 553 do CC): O encargo é uma contraprestação a um ato de liberalidade. Você exige uma contraprestação do donatário, tornando a doação em um contrato bilateral e oneroso, pois está impondo obrigações, agora, também ao donatário e, também, gerando vantagem para ambas as partes, também para o doador.

2.3 Revogação da doação (artigo 555 do CC) A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo, nos termos do artigo 555 do CC. O artigo 557 diz quais doações poderão ser revogadas por ingratidão. O artigo 559 do CC diz que a revogação por ingratidão, deverá ser pleiteada dentro do prazo de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 557 DO CC PARA O ARTIGO 564 DO CC.

Artigo 564 do CC: Inciso I: FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 564, I DO CC PARA O ARTIGO 540 DO CC (doação remuneratória). Inciso II: Já cumpriu o encargo e depois tentou me matar. Não se revogará por ingratidão.

O artigo 540 do CC traz duas modalidades de doação. Na parte inicial trata da doação meritória e na segunda parte na doação remuneratória. A doação meritória e

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a remuneratória se aproximam muito, mas a diferença entre elas é que a doação remuneratória nada mais é do que um préstimo anterior do donatário ao doador, o donatário realiza um préstimo em favor do doador e o doador, querendo remunerá-lo, faz a doação. Na doação meritória, não há esse préstimo anterior do donatário em favor do doador. Ex1: Eu termino minhas aulas e você me entrega uma apostila digitada com todas as minhas aulas. Para te remunerar eu faço a doação de uma coleção de Direito Civil do Caio Mário. Aqui, temos doação remuneratória, porque há um préstimo anterior do donatário em favor do doador. Ex2: Acabam as minhas aulas e você foi o melhor aluno da turma. Eu faço a doação da coleção do Caio Mário para você em virtude disso. Essa é uma doação meritória, porque não há préstimo anterior do donatário em favor do doador.

OBS: Isso já caiu em duas oportunidades na prova => CLÁUSULA DE REVERSÃO. O artigo 547 do CC diz que o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Se o donatário morrer antes do doador e deixar como descendentes o F1 e F2, ao invés desse bem doado cair na sucessão hereditária do donatário, a cláusula de reversão faz com que o bem doado volte ao patrimônio do doador. O examinador costuma perguntar se a cláusula de reversão pode ser convencionada em favor de um terceiro, ou seja, se caso o doador sobreviver ao donatário, se os bens podem ir para o patrimônio de terceiro previamente estipulado. A resposta é que não prevalece cláusula de reversão em favor de um terceiro, é sempre em favor do próprio doador, nos termos do artigo 547, §único do CC. A doação com cláusula de reversão transfere propriedade resolúvel porque estamos diante de uma condição resolutiva. A cláusula de reversão tem natureza de uma condição resolutiva. _______________________________________________________________________

RESPONSABILIDADE CIVIL

1) PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE CIVILa) Princípio da restituição integral (restituto inintegro) Esse princípio vai nos dizer que a vítima tem que ser integralmente ressarcida por todos os danos sofridos. Esse princípio dá um tom compensatório para a disciplina da responsabilidade civil no direito brasileiro. A vítima tem que ser integralmente compensada pelos danos sofridos. Por isso, temos o dano material, moral, estético, iatrogênico e a perda de uma chance, isso porque o objetivo é sempre compensar a vítima pelos danos sofridos. O artigo 944 do CC diz que o valor da indenização se mede pela extensão do dano, isso porque tem que ser um valor X que ressarça todos os prejuízos sofridos pela vítima. É por conta desse princípio que o dano material se divide em lucro cessante e danos emergentes, a vítima tem que ser totalmente ressarcida.

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b) Princípio do não causar dano a outrem É preciso respeitar a esfera jurídica de outrem, sob pena de ter que indenizar.

2) DIFERENÇAS ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL Uma sentença penal tem repercussão na esfera cível em duas situações: 1. Quando é uma sentença penal condenatória, ou seja, que julga procedente o pedido. A instrução no processo penal é diferente da instrução do processo civil. O contraditório e a ampla defesa são muito mais robustos/amplo no processo penal do que no processo civil. Se você tem uma sentença condenatória no crime, ela faz automaticamente coisa julgada no cível. Se a instrução no processo penal é mais ampla e se ele foi condenado lá, não há que se falar em isenção de responsabilidade no âmbito civil. Há uma repercussão direta de uma sentença condenatória no crime no âmbito cível; e 2. Quando a sentença penal é de improcedência, por negativa de autoria ou inexistência de fato. Quando no processo penal se chega à conclusão de negativa de autoria ou inexistência do fato, não há que se falar em responsabilidade civil. As duas principais diferenças entre a responsabilidade civil e a penal são: 1. A responsabilidade civil tem um caráter compensatório, visa compensar o ofendido, enquanto a responsabilidade penal tem um caráter punitivo, visa punir o ofensor. Hoje, nós temos uma discussão enorme acerca das indenizações punitivas. Elas são até admitidas em alguns casos, precisamente, nos casos em que há um dano moral (critérios compensatórios, punitivos e pedagógicos); 2. Não há responsabilidade civil sem dano, mas no processo penal pode ter responsabilidade civil por conta de uma tentativa.

3) FONTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL3.1) Responsabilidade civil extracontratual Aqui, as partes não têm um vínculo jurídico. Ex: eu atropelo você. A fonte da responsabilidade civil extracontratual é o ato ilícito. Esse é o foco agora dos nossos estudos.

3.2) Responsabilidade civil contratual Aqui, ofensor e vítima têm um vínculo jurídico. Ex: empresto-te 10 mil reais e você não me paga. A fonte da responsabilidade civil contratual é o inadimplemento. O inadimplemento (absoluto e relativo) é fonte da responsabilidade civil contratual e é estudado no direito obrigacional.

4) ATO ILÍCITO (artigos 186 a 188 do CC)4.1) Elementos do ato ilícito O ato ilícito tem três elementos, são eles:

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A) CULPA lato sensu Nas hipóteses de responsabilidade objetiva nós vamos afastar o elemento culpa, e vamos observar só os elementos nexo causal e dano. É claro que a conduta humana é imprescindível, agora, não precisa ser uma conduta culposa ou dolosa, basta que a ação humana exista. Depois, focamos no nexo causal e no dano.

A culpa se subdivide em:- Dolo -> Para termos dolo dois elementos têm que estar presentes: a representação psíquica do resultado e a assunção do resultado. Ex: Você está atravessando e acelero o meu carro na sua direção para te matar. A minha conduta é dolosa – eu tenho uma representação do que vai acontecer e assumo aquele acontecimento. Eu sei que vou te matar ou causar um dano. Se algum desses elementos não estiver presentes, a conduta deixa de ser dolosa e passa a ser culposa, é uma culpa em sentido estrito.- Culpa em sentido estrito -> É, aqui, que nós analisamos a imprudência, a negligência e a imperícia. A imprudência é uma culpa por ação. A negligência é uma culpa por omissão. A imperícia é a ausência/ não utilização de procedimentos técnicos adequados a determinada situação. A repercussão/ relevância de dividirmos a conduta humana em dolosa e culposa em sentido estrito está no quantum indenizatório que é devido. Há um reflexo nesse ponto específico.

OBS1: Na culpa em sentido estrito, temos os graus de culpa, que também terão uma repercussão no quantum indenizatório. Nós temos a culpa levíssima, leve e grave. A culpa é levíssima quando apenas uma pessoa de diligência acima da média poderia ter evitado aquele dano. Ex: revisão geral no carro antes de viajar, mas a caixa de câmbio explodiu e eu atropelei uma pessoa. A culpa leve equipara-se à culpa média, é aquela que uma pessoa com diligência média/normal poderia evitar o dano. A culpa grave é aquela em que uma pessoa de diligência abaixo da média poderia evitar o dano. Ex: vou pegar a Serra e não verifico os freios. A culpa grave é chamada também de dolo eventual porque praticamente eu estou assumindo o resultado. Esses graus de culpa são importantes para se chegar ao quantum indenizatório.

OBS2: Formas de aferição dos graus de culpa -> temos duas formas. Temos uma forma in abstrato e uma forma in concreto para saber se a culpa é leve, levíssima ou grave. Na forma in abstrato, você leva em consideração o homem médio, com padrões médios de educação, de escala social, de conduta. Na forma in concreto, você leva em consideração as circunstâncias do contexto em que aquele homem está inserido Ex: grau de escolaridade, tempo de direção, escala social, sexo. O direito brasileiro utiliza a forma in concreto . Você vai ter que analisar as circunstâncias concretas em que o evento está inserido.

B) NEXO CAUSAL

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Nós temos duas teorias que vão nos dar os parâmetros básicos do nexo causal. São elas:

- Teoria da equivalência das condições -> Por essa teoria, todos que participaram de forma direta ou indireta na causação do dano/ no evento danoso devem responder por ele. Essa teoria não é aplicada no âmbito da responsabilidade civil, mas sim no âmbito da responsabilidade penal. Ex: partícipe, coautor, etc.- Teoria da causalidade adequada -> Por essa teoria, apenas quem tem participação direta no evento danoso responderá por ele. Essa é a teoria utilizada na responsabilidade civil. Ex: Artigo 403 do CC – “direto e imediato”.

C) DANO - Material -> Nos termos do artigo 402 do CC, o dano material se divide em lucros cessantes (é o que a vítima deixou de ganhar no seu tempo de recuperação ou em razão daquele evento danoso) e danos emergentes (é a perda patrimonial efetiva).

- Moral -> É o dano que decorre da violação a um dos direitos da personalidade (conjunto de atributos do ser humano: corpo, honra, imagem e nome - artigos 11 a 21 do CC + o que a doutrina disser que é. O rol é meramente exemplificativo). Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, mas quando estes são violados surge para a vítima uma pretensão reparatória de natureza patrimonial. É claro que a pretensão reparatória pode ser extrapatrimonial, ex: exigir um direito de resposta, uma retratação pública. O dano moral está expresso no artigo 186 do CC (elementos do ato ilícito). FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 186 PARA O ARTIGO 5º, V e X DA CF. Na peça, não é para dizer que o dano moral decorre da dor íntima, do aborrecimento, pois ele decorre da violação a um direito da personalidade.

- Estético -> É qualquer alteração morfológica sofrida pelo ser humano. Ex: perda de um membro, cicatriz, qualquer alteração corporal em razão do evento danoso. O dano estético e o dano moral têm plena e total autonomia, podem ser cumulados (SÚMULA 387 DO STJ).

OBS: TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. A perda de uma chance é uma modalidade de dano que você sofre. Com a perda de uma chance, nós vamos indenizar a perda da OPORTUNIDADE de tentar obter o êxito, e não o que eu deixei de ganhar com a chance perdida. Essa lógica me permite afirmar que a natureza do dano decorrente da perda de uma chance é de dano material emergente, e não de lucros cessantes. Eu não vou ser indenizado pelo o que eu deixei de ganhar, mas pela oportunidade de tentar ganhar. Se fosse indenizado por lucros cessantes, a indenização seria pelo êxito que eu teria. Então, a natureza jurídica da indenização pela perda de uma chance é de dano emergente. O valor da indenização pela perda de uma chance nunca poderá ser igual

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ou superior ao êxito que seria obtido. Na perda de uma chance, há uma flexibilização/ relativização do nexo causal, porque a gente nunca vai saber se a pessoa obteria o êxito.

4.2) Excludentes de Ilicitude (artigo 188, CC) Nós temos algumas situações concretas em que por mais que você cause um dano a alguém, o ato praticado não será considerado ato ilícito, o ato será considerado lícito mesmo você causando dano a outrem. Essas situações decorrem das excludentes de ilicitude. O artigo 188 do CC, em seu inciso I trata da legítima de defesa e do exercício regular de direito reconhecido. Em seu inciso II, o artigo 188 trata do estado de necessidade.

A legítima defesa decorre de uma agressão contra a pessoa ou os seus bens. O exercício regular de um direito causa um dano justo (Ex: Policial em uma perseguição atira no bandido – causa um dano justo). O estado de necessidade decorre de uma situação que ameaça a integridade de um bem jurídico (Esse bem jurídico pode ser pessoa, coisa ou até mesmo um direito). Se eu pratico um ato em legítima defesa, exercício regular de um direito ou estado de necessidade, por mais que eu cause um dano a alguém, o ato praticado será lícito, porque haverá excludente de ilicitude. É admitida a indenização pela prática de um ato lícito? O ato praticado em legítima defesa, exercício regular de direito ou estado de necessidade que cause dano a alguém, apesar de ser lícito, pode ensejar indenização por conta do dano causado? SIM, em apenas um caso. No estado de necessidade, é onde estamos diante da possibilidade de indenização pela prática de um ato lícito. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 188, II DO CC PARA OS ARTIGOS 929 E 930 DO CC. Quando? O estado de necessidade decorre de uma situação que viola/ ameaça a integridade de um bem jurídico. Ex: pessoa, coisa, direito. Existe reponsabilidade civil pelos atos praticados em estado de necessidade se a vítima daquele ato não tiver sido a causadora daquele perigo, ou seja, não tiver dado causa a ameaça ao bem jurídico. Ex: Estou andando na calçada, vejo um apartamento pegando fogo e ouço uma criança gritando. Eu coloco a portaria abaixo, subo as escadas correndo, arrombo a porta e salvo a criança. Um mês depois, a perícia descobre que o incêndio decorreu de uma conduta dos pais da criança (Ex: ferro ligado, forno ligado). Dois meses depois do acidente eu recebo duas citações na minha casa. Uma ação é movida pelo condomínio que quer o ressarcimento dos danos causados e uma ação movida pelos pais pelos prejuízos causados no apartamento. No caso, eu atuei para preservar o bem jurídico, que é a criança. Eu pratiquei atos lícitos, atuei em estado de necessidade, mas mesmo assim eu terei o dever de indenizar o condomínio porque ele não deu causa ao incêndio, já os pais NÃO terão direito à indenização porque eles deram causa àquele perigo. Depois que eu pagar o condomínio, eu posso entrar com ação de regresso em face dos pais, os verdadeiros causadores daquele perigo.

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4.3) Abuso de direito (Artigo 187, CC) O artigo 187 do CC traz a figura do abuso de direito e equipara o abuso de direito ao ato ilícito. Quando uma pessoa está exercendo de forma abusiva um direito? Esse artigo estabelece 4 limites ao exercício de um direito, são eles: exercer o direito no limite do seu fim econômico, do seu fim social, dos bons costumes e no limite da boa-fé objetiva/restritiva de direitos. Quando se comete um ato ilícito, surge o dever de indenizar.

5) TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL5.1) Teoria da culpa (Responsabilidade subjetiva) Os três elementos do ato ilícito (culpa, nexo causal e dano) devem estar presentes para que se configure a responsabilidade. A teoria da culpa sofre uma subdivisão (com quem está o ônus de provar a culpa?):

-> Teoria da culpa provada: O ônus da prova é da vítima. A vítima tem que provar a conduta culposa do ofensor. Ela será aplicada nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, quando praticado um ilícito do qual surge a responsabilidade (artigo 186 c/c artigo 927, caput, CC). Ex: eu atropelo você – você tem que demonstrar que eu tive uma conduta culposa.

-> Teoria da culpa presumida: O próprio ofensor tem que provar a sua não culpa, o ônus é dele. Ela será aplicada nas hipóteses de responsabilidade civil contratual (Artigo 389 c/c 927, caput, CC). A partir do momento em que você tem um contrato surge a responsabilidade contratual, ou seja, culpa presumida.

Em ambas as acepções o elemento culpa é imprescindível. É imprescindível a presença do elemento culpa na teoria da culpa provada e na teoria da culpa presumida. O que muda é o ônus da prova.

5.2) Teoria do risco (Responsabilidade objetiva) É necessária a análise da conduta humana, do nexo causal e o dano. Enquanto que, na teoria da culpa, a culpa é o elemento chave, na teoria do risco, o nexo causal é o elemento chave. A responsabilidade objetiva está disciplinada no artigo 927, §único do CC. A responsabilidade civil objetiva decorre da lei ou da atividade normalmente exercida pelo ofensor, que e uma atividade de risco, nos termos do artigo 927, §único do CC.

-> Responsabilidade objetiva decorrente da LEI (artigo 37, §6º, CF; CDC; artigo 43, CC; artigo 933, CC).

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-> Responsabilidade civil objetiva decorrente da ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO CAUSADOR DO DANO, QUE É UMA ATIVIDADE DE RISCO -> é aqui que vamos ter a teoria do risco criado, risco proveito (respondo de maneira objetiva em razão da minha atividade, desde que eu tenha benefícios econômicos daquela atividade), risco administrativo (a responsabilidade do Estado é objetiva), risco de consumo (responsabilidade é objetiva). O CC, no artigo 927, §único, 2ª parte, adota a teoria do risco criado . Segundo essa teoria, o proveito econômico na realização da atividade é irrelevante, nós vamos observar apenas se a atividade desenvolvida é uma atividade que gera ou não um risco. Se a atividade desenvolvida pelo ofensor, for de risco, a responsabilidade civil será objetiva. Ex: Atividade desenvolvida por empreiteira – incorporações imobiliárias. Ex: atividade de condução de veículo – isso é controvertido. A teoria do risco já está tão disseminada que está disciplinada em vários pontos do nosso ordenamento. Já está muito bem enraizada no ordenamento jurídico.

5.3) Teoria do risco integral O dano é o elemento chave dessa teoria. Ela é utilizada em casos de acidente com dano nuclear (atividade privativamente exercida pela União) e dano ambiental. Não interessa o nexo de causalidade. Não importa se foi causada diretamente pela União ou não. Estuda-se bastante no direito ambiental.

6) EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVILNão confundir com as excludentes de ilicitude, hipóteses em que o ilícito é

descaracterizado. Vamos trabalhar agora com as hipóteses de excludentes de responsabilidade, onde o dever de indenizar é afastado. São elas:

6.1) Culpa exclusiva da vítima Ocorre quando a vítima é a única e exclusiva causadora do evento danoso. Ex: Estou dirigindo, uma pessoa se joga na frente do meu carro e eu causo danos nela. O correto é se falar em fato exclusivo da vítima, e não em culpa exclusiva da vítima, porque o fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal. Logo, a culpa exclusiva da vítima é utilizada tanto como excludente de responsabilidade na teoria da culpa quanto na teoria do risco. Já que, na teoria do risco, não se analisa culpa, é mais correto falarmos em fato exclusivo da vítima. É mais adequado, pois há o rompimento de nexo causal. A vítima concorre diretamente para o evento danoso.

6.2) Culpa exclusiva de terceiroOcorre quando o terceiro concorre sozinho para a ocorrência do evento

danoso. O mais adequado aqui é falarmos em fato exclusivo de terceiro. Essa hipótese rompe o nexo causal e não a culpa, logo, o certo é se falar em fato exclusivo de terceiro. Pode ser usada tanto na teoria da culpa quanto na teoria do risco.

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6.3) Caso fortuito externo e força maior Também rompe o nexo causal e pode ser aplicado tanto na teoria da culpa quanto na teoria do risco. A força maior é um evento imprevisível. Ex: eventos da natureza: forte chuva, furacão, tsunami. Caso fortuito é um evento previsível, porém inevitável. O fortuito pode ser interno ou externo. O fortuito interno tem relação direta com a atividade que está sendo desenvolvida e que causou dano. O fortuito externo não tem relação direta com a atividade que está sendo desenvolvida e que causou dano, é alheio à atividade que causou o dano. Apenas o fortuito externo é considerado excludente de responsabilidade. No fortuito interno, a responsabilidade se mantém. Na culpa concorrente, não há exclusão da responsabilidade, mas apenas uma alteração no quantum indenizatório que o ofensor tem que arcar, tem que se analisar quanto que cada um concorreu para o evento danoso.

7) RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM/DE TERCEIRO. Nem sempre o ofensor é quem responde pelo dano. Muitas vezes eu pratico um ilícito/causo dano a alguém e outra pessoa é quem responderá por esse dano. Essas hipóteses de responsabilidade por fato de outrem estão no artigo 932 do CC. As pessoas elencadas no artigo 932 do CC respondem objetivamente pelos ilícitos praticados, ou seja, independentemente de culpa pelos atos ali praticados, nos termos do artigo 933 do CC. Além disso, o artigo 942, §único dispõe que as pessoas do artigo 932 do CC respondem de forma SOLIDÁRIA com aqueles que praticaram o ilícito (ex: empregador e empregado – a vítima pode exigir o todo de qualquer um ou dos dois), com exceção do inciso I e II. Ex: A hospedaria responde objetivamente e solidariamente pelos danos causados pelos hóspedes. No artigo 932, I do CC, fala do ilícito praticado pelo filho menor e no inciso II fala do ilícito praticado por tutelado e curatelado. Os filhos menores, os tutelados e os curatelados são incapazes. Quando um incapaz comete um ilícito temos que observar o artigo 928 do CC, que diz que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não tiverem meios suficientes, tendo o incapaz patrimônio para tanto. Esse artigo está dizendo que a responsabilidade do incapaz pelos ilícitos praticados é SUBSIDIÁRIA. Há uma proteção ao incapaz.

8) RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA (artigos 936, 937 e 938 do CC) O animal é um semovente, ou seja, um bem móvel, então é a responsabilidade por fato de uma coisa. O animal é uma coisa. Quem responde pelos danos causados pelo animal é o seu dono ou detentor, nos termos do artigo 936 do CC. Ex: Você passeia com o cachorro de um amigo e ele causa um dano, você responde pelo dano. A doutrina diz que a responsabilidade no artigo 936 do CC é OBJETIVA, porque a parte final desse artigo só exclui a responsabilidade no caso de culpa da

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vítima ou força maior, que são exemplos de excludente do nexo causal, logo a teoria de responsabilidade aplicada ali é a TEORIA DO RISCO. O dono de edifício (não vale locatário, usufrutuário, ocupante, comodatário – TEM QUE SER O PROPRIETÁRIO) ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta, nos termos do artigo 937 do CC. Aqui, há uma pequena discussão doutrinária a respeito de que teoria adotar (objetiva ou subjetiva?). Muita gente na doutrina vai dizer que a responsabilidade aqui é SUBJETIVA, porque o artigo diz que a ruína tem que decorrer da falta de reparos, então você tem que demonstrar a negligência do proprietário na falta de reparo. Mas, outra parte da doutrina vai dizer que a responsabilidade aqui continua sendo OBJETIVA seguindo o critério sistemático da responsabilidade por fato da coisa em razão das excludentes de responsabilidade que são apresentadas. Eu sugiro, nesse caso, que você alegue as duas orientações. Na opinião do professor, está mais para a responsabilidade subjetiva (por falta de reparos). O artigo 938 do CC trabalha com aquele que habitar o prédio (proprietário, usufrutuário, locatário, comodatário – ampliado o rol). Ex: Vaso de planta de um apartamento cai na cabeça de alguém. A responsabilidade aqui é OBJETIVA, ou seja, independente da comprovação de culpa. Lembrando que a coisa deve ter caído em local indevido. Se você joga o lixo no escorrega destinado a isso e tinha uma pessoa lá no local do escorrega catando algo, você que jogou o lixo não responde, porque a pessoa que sofre o dano tem que estar em local indevido. Se um vento derruba um vaso de planta de um apartamento e atinge alguém, ainda assim haverá responsabilidade, porque o vaso nem deveria estar naquele local impróprio e todo mundo sabe que na varanda pode ventar. Ventar na varanda é um fortuito interno, é um evento previsível, mas inevitável. A responsabilidade é objetiva. Não dá para falar de excludente de responsabilidade.

9) ARTIGO 931, CC Quando nós temos um empresário individual ou uma empresa que disponibiliza produtos e serviços no mercado e não está configurada uma relação de consumo, mesmo assim aquele empresário individual ou empresa responderá independentemente de culpa, mas por força do CC. O CC visa com esse artigo abarcar as hipóteses que o CDC não abarca. Aqui há responsabilidade objetiva por força do CC.

10) ARTIGO 940, CC O artigo 940 do CDC fala da cobrança indevida, da possibilidade que a vítima tem de cobrar o que lhe foi cobrado indevidamente em dobro. Nesse caso, a cobrança é indevida porque está sendo cobrada uma dívida que já foi paga. Na relação de consumo, aplica-se o artigo 42, §único do CDC para as cobranças indevidas. Os requisitos para se exigir em dobro o que foi indevidamente cobrado, nas relações cíveis e nas relações de consumo:

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RELAÇÃO CIVIL (artigo 940, CC) RELAÇÃO DE CONSUMO (artigo 942,

§único, CDC)Para se exigir o dobro a cobrança tem que ser judicial. “Aquele que DEMANDAR por dívida já paga”.

Tanto faz se a cobrança devida é judicial ou extrajudicial.

Basta a cobrança indevida para que você já possa exigir o dobro.

Além da cobrança indevida, é necessário o pagamento da quantia cobrada. Eu exijo o dobro se eu pagar.

Para se exigir o dobro tem que ser demonstrado o dolo em cobrar indevidamente. Você tem que demonstrar a intenção do credor em te cobrar indevidamente. Basta a cobrança, independentemente do pagamento, mas necessariamente você tem que demonstrar o dolo.

Você não precisa demonstrar o dolo de cobrar indevidamente. Basta uma cobrança e um pagamento.

11) INDENIZAÇÃO O artigo 944 do CC (artigo base para o sistema compensatório) vai dizer que a indenização se mede pela extensão do dano. Mas, os artigos 948 e 949 do CC vão estabelecer critérios indenizatórios. O artigo 948 do CC estabelece parâmetros para as hipóteses em que a vítima MORRE (homicídio). O rol do artigo 948 é exemplificativo (“sem excluir outras reparações” – podemos incluir aqui o dano moral). Quando inciso I do artigo 948 do CC fala em luto da família, ele fala em dano moral. Quando o inciso II do artigo 948 do CC, fala das despesas com o tratamento da vítima e funeral, ele fala de dano material. O inciso II do artigo 948 do CC fala da prestação de alimentos, que serão pagos em razão da vida provável da vítima (média de vida do brasileiro: 70 anos x R$ o que ela ganhava). O artigo 949 do CC trata das hipóteses em que a lesão NÃO causa a morte e NÃO causa a incapacidade laboral. O artigo 950 do CC arremata o artigo 949 do CC, porque ele trata de uma lesão que NÃO causa a morte, mas causa uma incapacidade laboral. Esse artigo 950 do CC diz que, se dá ofensa, resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas com os danos emergentes e lucros cessantes, incluirá pensão. _______________________________________________________________________

DIREITO DO CONSUMIDOR

1 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

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O CDC é um grande exemplo do processo de descodificação iniciado no Brasil na década de 30. O CC/16 não atendia mais a realidade concreta. Esse CC foi elaborado durante todo o século 19. Então, era necessário se criar microssistemas jurídicos para tutelar determinadas demandas sociais bem específicas. Ex: lei da usura (protegia o trabalhador), ECA, lei de quilombola, etc. O CC/16 não atendia mais a realidade do século 20.

O CDC estabelece um dirigismo contratual. O que ele pretende é identificar uma relação consumerista na sociedade e igualar os polos dessa relação jurídica. Nós temos o fornecedor e o consumidor. Agora, com a aplicação do CDC, a igualdade material prevista na CF é cumprida. O CDC é fruto/é uma consequência desse processo de descodificação/ de criação de microssistemas que visava intervir nas relações privadas buscando reequilibra-las, buscando uma igualdade material.

O nosso CDC tem uma origem constitucional – artigo 5º, XXXII (direitos que vão regular a relação do Estado com o particular, o direito do consumidor é direito fundamental e é cláusula pétrea); artigo 170, V da CF (é princípio da ordem econômica – isso permite que o Estado pratique intervenções na atividade econômica com a finalidade de proteger o consumidor); artigo 48 do ADCT (determinam um prazo para que o CDC seja elaborado).

O CDC é um microssistema porque é formulado com as técnicas das codificações. O nosso CDC tem uma parte geral (art. 1º ao 7º) e uma parte especial (art. 8º em diante). Além disso, é um microssistema porque trabalha com temas de diversos ramos do Direito. No CDC, nós temos normas de direito processual, de direito penal, de direito administrativo e de direito civil que são compilados no CDC. Ele tem uma estrutura de Código, mas também vai tratar com ramos do Direito distintos.

O CDC é uma lei especial. Se você identifica uma relação consumerista, não há outra norma a ser aplicada senão o CDC. Ele que será aplicado àquela realidade concreta. Subsidiariamente, podemos aplicar o CC e o CPC. O CDC é lei especial frente às outras quando for identificada uma relação de consumo.

O diploma consumerista é uma norma de ordem pública, então, as partes não podem afastar a sua incidência de jeito nenhum e o magistrado pode conhecer de ofício todos os institutos do CDC. Ex: desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo.

- PRINCÍPIOS DO CDC (art. 4º do CDC)a) Princípio da transparência (art. 4º, caput do CDC): é ele que fundamenta a proibição a uma publicidade enganosa, abusiva. Você tem que ter transparência no trato entre fornecedor e consumidor. Ele também é encontrado no art. 8, 9, 10, 30, 31, 36, 46, 52 do CDC.

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b) Princípio da confiança (art. 4º, caput do CDC): é concretizado nos artigos 20, §2º e 30 do CDC. O consumidor, quando contrata, deposita no fornecedor uma confiança plena.

c) Princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I do CDC): o consumidor é a parte mais vulnerável na relação consumerista. SEMPRE QUE PERGUNTAREM SE UM INSTITUTO DO CDC PODE SER APLICADO EM FAVOR DO FORNECEDOR VOCE VAI DIZER QUE NÃO. Isso descaracterizaria a própria razão de ser do CDC. Temos o fornecedor em cima e o consumidor embaixo, o CDC vem para igualar essa relação jurídica. Se você aplicar o CDC em favor do fornecedor, você vai criar uma disparidade muito maior, vai potencializar a desigualdade. O CDC é um microssistema que decorre de um processo de descodificação para atender a demandas específicas da sociedade, garantindo um dirigismo contratual, garantindo uma intervenção nessa relação privada com o objetivo de reequilibra-la, com o objetivo de buscar uma igualdade material.d) Princípio da segurança: o CDC transfere os riscos da relação de consumo para o fornecedor. De todos os produtos adquiridos e de todos os serviços contratados, o consumidor espera um mínimo de segurança, de qualidade.

e) Princípio da boa-fé (art. 4º, III do CDC): o CDC foi muito tímido ao falar da boa-fé. Ele só falou que as relações tem que ter base na boa-fé que é objetiva. O diálogo de fontes é você não excluir um diploma e aplicar outro, é você fazer com que dois diplomas possam se auxiliar na resolução daquele determinado caso concreto. Em algumas situações, o diálogo é admitido. O art. 7º do CDC permite isso. Nada impede que você busque auxílio em outro diploma. Aqui, na boa-fé, podemos buscar auxílio no CC, que traz três acepções da boa-fé objetiva: interpretativa (Art. 113 do CC), restritiva de direitos (art. 187 do CC) e como dever jurídico (art. 422 do CC). Então, podemos trazê-las para as relações de consumo.

- DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDORArt. 6º do CDC:Inciso I – REMISSÃO DO ARTIGO 8º AO 17 DO CDC (regras de responsabilidade civil e qualidade dos produtos e serviços). Esse direito é um reflexo dos princípios da qualidade e segurança que se espera na aquisição de um produto ou na contratação de um serviço.Inciso II – REMISSÃO AO ART. 36 E 37 DO CDC – falam que a publicidade e a oferta têm que ser clara/transparente/adequada. Tenho que ter toda a informação sobre aquele serviço ou produto. Quando você não me dá essa informação, você viola o meu direito de liberdade de escolha. Isso aqui é uma repercussão do direito à informação. Inciso III – REMISSÃO PARA O ART. 30, 33, 34, 46, 48, 52 E 54 DO CDC . Esses artigos são concretizações do princípio da informação. Para comprar um produto A ou B, eu tenho que saber tudo sobre um e outro.

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Inciso IV – é uma repercussão dos princípios da transparência e boa-fé. Você não espera um contrato com cláusulas abusivas, nem que uma publicidade seja enganosa. E, caso o fornecedor venha a praticar tais condutas, ele está inadimplente/ele não cumpriu o contrato.Inciso V – temos que fazer uma divisão aqui: 1) instituto da lesão (art. 157 do CC) que é um vício de consentimento, então, você vai requerer que o NJ seja anulado, pode propor uma ação de anulação de NJ; 2) teoria da quebra da base objetiva do NJ (revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas). Qual é a diferença entre essa teoria e a teoria da imprevisão? Pela teoria da imprevisão (Art. 317 e 478 do CC), os contratos CIVIS podem ser resolvidos ou revisados pela ocorrência de um evento futuro e imprevisível que o torne excessivamente oneroso para uma das partes. Já na teoria da quebra da base objetiva, os contratos de CONSUMO podem ser resolvidos ou revisados pela ocorrência de um evento futuro que os tornem excessivamente onerosos para o consumidor. NÃO SE APLICA PARA O FORNECEDOR. Não precisamos que esse evento seja imprevisível. Pela teoria da base, basta que o evento seja posterior à formação do contrato, para que assim você, consumidor, possa requerer a resolução ou revisão. A diferença entre essas teorias é a imprevisibilidade do evento futuro.

Qual a diferença da lesão para a teoria da imprevisão ou para a teoria da base? Na lesão, o contrato já nasce desequilibrado em razão de um vício de consentimento. O meu consentimento ao celebrar aquele contrato está viciado. Na teoria da imprevisão ou na teoria da base, o meu consentimento ao celebrar aquele contrato está perfeito, sem problema nenhum. Ocorre que, em razão de um evento futuro e imprevisível, ou, numa relação de consumo, um evento futuro e previsível até, tanto faz a imprevisibilidade, o contrato se torna excessivamente oneroso para mim. Na lesão, já nasce desigual em razão do vício de consentimento (hipótese de anulação). Quando o desequilibro vem em razão de um evento futuro imprevisível ou não, a gente não fala de anulação não porque o contrato nasceu equilibrado, mas se tornou desigual.

Na teoria da quebra da base objetiva do NJ, não há um vício de consentimento, há um desequilíbrio naquele contrato de consumo em razão desse evento futuro. Então, a ação aqui é de resolução do contrato (extingue o contrato) e na teoria da imprevisão também. Agora, tanto na lesão, na teoria da imprevisão e na teoria da base, a revisão contratual (readequação do contrato) é admitida e muito bem vinda. Na lesão, a ação é de anulação em virtude do vício de consentimento. Inciso VI – temos, aqui, danos morais, materiais e o consumidor tem direito à reparação. Ele traz a figura do dano moral coletivo. Inciso VII – é o direito de acesso à justiça, com o auxílio ao consumidor do PROCON por exemplo.Inciso VIII – fala sobre a inversão do ônus da prova. Temos duas espécies:

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1) ope judice: está no art. 6º, VIII do CDC. É aquela que se dá por decisão judicial, é aquela que depende de decisão judicial. “quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente”. Temos aqui duas possibilidades que não são cumulativas: a alegação verossímil do consumidor/haja uma verossimilhança nas alegações OU pela hipossuficiência do consumidor que pode ser técnica, econômica ou jurídica. A técnica decorre do fato do consumidor não ter participado daquela cadeia produtiva. A econômica decorre do fato do fornecedor ter uma capacidade de produzir a prova muito maior que a do consumidor. A jurídica decorre do fato do fornecedor ser um litigante habitual/conhece o judiciário de forma habitual. NÃO SÃO CUMULATIVAS.

2) ope legis: está no art. 38 do CDC. Pode se dar por força de lei, independentemente de decisão judicial. A inversão do ônus da prova por força de lei se dá quando diz respeito a qualquer tipo de publicidade realizada pelo fornecedor. Ex: publicidade enganosa – é o fornecedor que tem que provar que nunca me deu aquele tipo de informação. Inverte-se por força de lei.

NA PEÇA, É IMPORTANTE QUE SE FAÇA O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VOCÊ VAI ABRIR UM CAPÍTULO “DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” JUSTIFICANDO E DEPOIS TEM QUE FAZER O REQUERIMENTO NOS PEDIDOS. ISSO É CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA DA FGV.Inciso IX – fazer link com o artigo 22 do CDC (responsabilidade do prestador de serviço público).

2 – CAMPO DE APLICAÇÃO DO CDCPara aplicarmos o CDC, é necessário identificarmos uma relação de consumo.

Para termos uma relação de consumo, precisamos de um consumidor, de um fornecedor e de um produto ou serviço. Preciso dos sujeitos e do objeto.

- Conceito de consumidorTemos 3 teorias que buscam definir o consumidor. A primeira teoria é a

chamada TEORIA MAXIMALISTA que diz que consumidor é aquele que pratica um ato de consumo, é aquele que retira do mercado de consumo um produto ou um serviço, independentemente da destinação que vai dar àquele produto ou serviço. A ausência da análise volitiva/ análise da destinação que será dada dá a essa teoria o nome de TEORIA OBJETIVA. Basta que você adquira um produto ou um serviço que você já é um consumidor. Notem que, aqui, a tendência é ampliar o conceito de consumidor porque essa teoria era aplicada pelo STJ quando estava em vigor ainda o CC/16, que não atendia as demandas concretas. Então, essa teoria ampla era a aplicada. Tanto que essa teoria admite a figura do consumidor profissional que é aquele que vai revender o produto ou aquele que vai reinserir o serviço em uma nova cadeia produtiva. Ele vai utiliza-los para obter benefícios econômicos. Para a teoria maximalista, eles também

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são consumidores. Qualquer um que adquira um produto ou serviço. O lance é ampliar a aplicação do CDC. Ex: compro 100 latinhas de refrigerante e vou revender na praia, continuo sendo consumidor.

O STJ muda essa concepção quando o CC/02 entra em vigor. Porque ele é um CC principiológico, com cláusulas abertas, que fala de boa-fé, função social. Então, esse CC atende algumas demandas sociais, então, nós não precisamos ampliar tanto a aplicação do CDC. Por isso, vamos tentar restringir a aplicação do CDC e ampliar a do CC. Podemos limitar o conceito de consumidor. A segunda teoria é a chamada TEORIA FINALISTA ou também conhecida como TEORIA SUBJETIVA (Art. 2º do CDC). Não temos, aqui, a figura do consumidor profissional. Aqui, consumidor não é qualquer um não. É aquele que adquire um produto ou serviço como destinatário final. Esse sim é o nosso consumidor. Vamos levar em conta o aspecto volitivo/a questão da vontade. Vamos levar em conta o que ele vai fazer com aquele produto ou serviço. Destinatário final é aquele que adquire um produto ou serviço para atender a necessidades próprias. O consumidor profissional, aqui, NÃO é consumidor. ESSA TEORIA É APLICADA PELO STJ AINDA HOJE, É A TEORIA QUE ESTÁ NO CDC.

Mas, o próprio STJ começou a perceber que a aplicação seca da teoria finalista afastava o CDC da tutela de diversas relações concretas relevantes. Se afastamos o CDC, ele estaria perdendo a sua própria razão de ser. É por isso que o STJ aplica a teoria finalista, mas ele vai realizar um abrandamento dessa teoria. Nós temos uma terceira orientação dada pelo STJ, que, na verdade, é uma repercussão dada pela teoria finalista, que é chamada de TEORIA FINALISTA AMPLIADA. Aqui, nós vamos identificar o consumidor como sendo a parte vulnerável na relação jurídica. Basta identificarmos uma vulnerabilidade naquele consumidor que, aí, já podemos aplicar o CDC. Essa vulnerabilidade pode ser técnica, econômica ou jurídica (explicação já dada). Para o professor Antônio Herman Benjamin, a palavra vulnerabilidade é utilizada para conceituar o consumidor enquanto tal e a palavra hipossuficiência é utilizada para dar ao consumidor determinada vantagem prevista no CDC, como por exemplo, a inversão do ônus da prova. Para aplicar o CDC, você tem que demonstrar a vulnerabilidade. Do ponto de vista prático, vulnerabilidade e hipossuficiência são a mesma coisa. Então, aqui, você consegue que nas diversas situações concretas, em que há uma parte vulnerável, você aplique o CDC, garantindo e cumprindo a finalidade essencial dele que é a busca por uma igualdade material nas relações privadas. Vamos aplicar tanto a teoria finalista, que leva em conta o destinatário final, como essa finalista ampliada, que leva em conta o conceito de parte vulnerável, que é inclusive a mais comum.

OBS: CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – o nosso código garante a aplicação do CDC tanto nas hipóteses em que eu tenho uma relação contratual com o fornecedor quanto nas hipóteses em que eu não tenho relação contratual, mas sou de alguma forma vítima.

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Temos 3 hipóteses: art. 2º, §único do CDC – temos os chamados terceiros intervenientes, que são pessoas que, mesmo de forma indireta, interveem naquela relação de consumo; art. 17 do CDC – temos a figura dos terceiros vítimas, que são vítimas de um evento danoso que decorre de uma relação de consumo; art. 29 do CDC – nós temos aqui os terceiros expostos, ou seja, qualquer um que é exposto a uma prática comercial queira ou não é consumidor, independentemente de ter comprado o produto ou contratado o serviço.

- Conceito de fornecedor (art. 3º do CDC).O rol aqui é amplo. Pode-se dizer que é qualquer um que disponibiliza no

mercado de consumo um produto ou um serviço. Os únicos requisitos que a doutrina traz para nós, para definir fornecedor, é que essa atividade seja exercida em caráter profissional, habitual e com finalidade econômica. O rol é tão amplo que ele cita até os entes despersonalizados (massa falida, sociedades de fato, irregulares, por exemplo).

- Conceito de produto e serviço (objeto da relação jurídica)O conceito de produto está no art. 3, §1º do CDC. O que eu quero que vocês

complementem é que para você considerar aquele objeto um produto, para fins de aplicação do CDC, é imprescindível a intervenção do trabalho do ser humano. Então, aquele bem tem que ser uma consequência, um resultado de uma atividade em série de transformação econômica realizada pelo homem. Ex: compro uma manga na feira.

O conceito de serviço está no art. 3, §2º do CDC. Aqui, também entra o serviço público. Para essa atividade ser considerada um serviço, é necessário que seja realizada com profissionalismo, habitualidade e mediante remuneração. Essa remuneração pode ser direta ou indireta. Ex: guardar o carro em estacionamento de shopping ou supermercado => serviço de guarda do veículo.

3 – CONTRATOS NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

a) Fases da relação contratual consumerista1ª fase – tratativas: aqui, não há qualquer força vinculativa. As tratativas são negociações preliminares que antecedem a formalização de uma proposta ou de uma oferta. Não tem força vinculativa, mas é admitida a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL na fase das tratativas, uma vez que não temos o contrato formado. 2ª fase – proposta/oferta: a proposta é individualizada, tem um destinatário certo e determinado, é mais pessoal. É muito comum nas relações civis. Já, na oferta, os destinatários são incertos, são indeterminados, ela é pública, difusa. Ex: vendo dvd por R$300,00. Tanto a proposta quanto a oferta podem estar presentes numa relação de consumo. Mas, o nosso CDC se preocupou muito mais com a oferta, pois ela pode ser muito mais falha que uma proposta. Art. 29 até 41 do CDC. O art. 30 do CDC fala do

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princípio da vinculação da proposta e da oferta, elas vinculam porque integram o futuro contrato que será celebrado. Proposta e oferta ainda estão na fase pré-contratual. A oferta tem esse cunho vinculativo e o artigo 30, 31 e 35 e seus incisos deixam isso mais claro.

Os autores de direito do consumidor tendem a definir a oferta como sendo qualquer técnica utilizada pelo fornecedor para convidar o consumidor a celebrar um contrato de consumo. A principal técnica utilizada e também mais perigosa é a publicidade (cuidado com o termo propaganda que tem sempre um cunho ideológico já a publicidade tem um cunho econômico, é sempre a intenção de vender alguma coisa, oferecer um serviço para ser contratado). A oferta é gênero do qual a publicidade é espécie. A publicidade foi a técnica que o legislador do CDC se preocupou em legislar. Ela é lícita e autorizada pelo CDC. Mas, o CDC fez questão de disciplinar as publicidades ilícitas (enganosa – art. 37, §1º do CDC e a abusiva – art. 37, §2º do CDC). Esse rol é meramente exemplificativo de publicidade enganosa. Ela pode decorrer de conduta omissiva ou comissiva. A publicidade enganosa é qualquer publicidade que induz o consumidor a erro por condutas omissas ou comissivas. A publicidade também vincula. O consumidor, frente a uma publicidade enganosa, pode propor uma ação de obrigação de fazer (cumprir os termos da publicidade) em face do fornecedor. Temos a publicidade abusiva também, que é um conceito jurídico indeterminado. A doutrina costuma dizer que publicidade abusiva é qualquer publicidade que vai instigar o consumidor a comportamentos violentos, a comportamentos discriminatórios, a práticas que fazem mal a sua própria saúde ou a de terceiro. Tanto na publicidade abusiva quanto na enganosa, ninguém exige demonstrar a intenção do fornecedor de fazê-la (de me enganar, por exemplo), basta mostrar que ela existe.

3ª fase - Formação dos contratos de consumoA formação do contrato pode se dar por formação paritária ou por adesão. Na

formação paritária, ambas as partes elaboram as cláusulas contratuais, é muito comum nas relações civis. Nas relações de consumo, é mais comum a formação por adesão, sendo as cláusulas elaboradas por apenas uma das partes. No contrato de adesão, há consentimento de ambas as partes, há encontro de vontade, porque o consumidor aceita as cláusulas daquele contrato. O CDC admitiu a contratação por adesão, tanto que, no artigo 54 do CDC, ele traz o conceito do contrato de adesão, mas ele também nos trouxe formas de proteção do aderente nos contratos de adesão. Quem estipula as cláusulas é o estipulante e quem adere, é o aderente.

- Formas de proteção do consumidor na contratação por adesão:-> Art. 46 do CDC – Permite que o aderente tenha conhecimento prévio de todos os termos do contrato.

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-> Artigo 47 do CDC – As cláusulas serão interpretadas em favor do aderente, igualando a relação jurídica. -> Artigo 49 do CDC – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou do fornecimento do serviço. Esse artigo trabalha com o direito de arrependimento, que é um direito potestativo que o consumidor pode exercer nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. Ex: Contratação por Internet, telefone, etc. Ex: serviços de TV a cabo à domicílio, compra um produto pela internet, etc. Isso não tem relação nenhuma com vício do produto ou serviço. Isso aqui não é hipótese de responsabilidade civil. O produto veio em perfeitas condições de uso, mas eu me arrependo. Eu comunico o arrependimento ao fornecedor e ele tem que pegar o produto ou eu tenho que enviar. O consumidor, em caso de arrependimento, terá que devolver o produto e o fornecedor terá que devolver o valor pago.

Ainda nessa terceira fase, temos que analisar o artigo 39 do CDC que trabalha com as práticas abusivas. É um abuso de direito realizado pelo fornecedor no momento da formação do contrato. O artigo 39 do CDC traz um rol exemplificativo dessas práticas abusivas e proibidas.

Artigo 39 do CDCInciso I: É a proibição da venda casada.Inciso II: Tem que ter motivo justificado para se limitar a compra à determinada quantidade do produto. O consumidor pode levar a quantidade do produto que quiser, verificada a quantidade disponível em estoque.Inciso III: FAZER REMISSÃO PARA O ARTIGO 39, §ÚNICO DO CDC, que diz que qualquer produto ou serviço que venha a ser disponibilizado sem requerimento do consumidor é considerado amostra grátis.Inciso IV: Ninguém pode ser coagido a comprar determinado produto nem ser enganado deliberadamente.Inciso V: Vantagem manifestamente excessiva. Não confundir isso com as cláusulas abusivas. Estamos falando aqui de práticas abusivas anteriores à formação do contrato. A contratação ainda não aconteceu.Inciso VI: É pratica abusiva realizar determinado serviço sem fornecer orçamento prévio. FAZER REMISSÃO PARA O ARTIGO 40 DO CC, que trata do orçamento prévio. Inciso IX: Ninguém pode te negar a venda de um produto, se você for pagar à vista. Se o pagamento for parcelado, o fornecedor pode recusar a venda.Inciso X: Elevar sem justa causa o valor do serviço ou produto. Tem que justificar o aumento do preço. Todas essas fases até agora estudadas, são anteriores à formação do contrato. Tudo isso é fase pré-contratual, não tem contrato formado ainda. Mas, quando há o encontro de vontades teremos a formação do contrato.

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4ª fase: Cumprimento do contrato É fase contratual e é o momento em que o consumidor pode perceber a presença de algumas cláusulas abusivas (artigo 51, CDC).

Artigo 51 do CDC – “São nulas de pleno direito”, ou seja, nulidade absoluta. Qualquer ação que você propor contra o fornecedor devido às cláusulas abusivas, a sentença vai ser declaratória e declarará a nulidade da cláusula. O artigo 51 do CDC traz um rol exemplificativo.Inciso I: Trata da cláusula de não indenizar, que é nula. Não confundir a cláusula de não indenizar com a cláusula restritiva de direitos (artigo 54, §4 do CDC). A cláusula restritiva de direitos é válida. Ex: Eu contrato seguro de saúde que só me oferece os hospitais A, B e C. Isso é cláusula restritiva/ limitadora de direitos. FAZER REMISSÃO DESSE INCISO PARA O INCISO III E XVI DO ARTIGO 51 DO CDC . O inciso III diz que é abusiva a cláusula que transfere a responsabilidade a terceiros. O inciso XVI diz que é nula a cláusula que afasta a indenização por benfeitorias necessárias, pois de acordo com o artigo 1219 do CC os possuidores de boa-fé têm direito a indenização pelas benfeitorias necessárias. A relação de locação não é relação de consumo, tem lei própria, o direito à indenização é regulado pela lei de locações.Inciso IV: FAZER REMISSÃO DESSE INCISO PARA O §1º DO ARTIGO 51 DO CDC. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 51, §1º, INCISO I DO CDC PARA O ARTIGO IV, VII E XV DO PRÓPRIO ARTIGO 51 DO CDC. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 51, §1º, INCISO II DO CDC PARA OS INCISOS 9, 10, 11 E 13 DO PRÓPRIO ARTIGO 51 DO CDC. Cláusula abusiva é qualquer tipo de cláusula manifestamente desfavorável ao consumidor. Inciso VI: Trata da cláusula do contrato que determina a inversão do ônus da prova que é NULA. A inversão pode ser concedida no âmbito do processo civil.Inciso VII: É nula a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, pois é direito básico do consumidor o acesso à justiça. A cláusula que diz que você tem que passar pela arbitragem antes, é nula. Isso NA RELAÇÃO DE CONSUMO.

5ª fase: Fase pós- contratual É admitida a responsabilidade civil na fase pós-contratual. É uma responsabilidade civil extracontratual, porque o contrato já se extinguiu. São duas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual na fase pós-contratual, são elas: 1. Artigo 10, §1º do CDC – É o recall; e 2. Artigo 32 do CDC – Os fornecedores devem continuar fornecendo peças de reposição do produto comprado. OBS1: Artigo 42, §único do CDC – Fala da cobrança indevida. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito quanto ao cobrado indevidamente. O consumidor pode exigir em dobro o que foi cobrado indevidamente. Para você exigir em dobro, você tem que pagar. Não é a simples cobrança que te

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permite exigir o dobro. O fornecedor te cobrou algo que você não deve, você pagou e depois você pode cobrar o que foi indevidamente pago em dobro. Então, nas cobranças indevidas, desde que o consumidor realize o pagamento, pode exigir em dobro.

OBS2: Artigo 43 do CDC – Fala das entidades cadastradoras. Ex: SPC, Serasa, etc. Essas entidades são admitidas pelo CDC e são de caráter público, nos termos do §4º do artigo 43 o CDC. Mas, o fornecedor não pode fazer uso abusivo dessas entidades cadastradoras. As entidades cadastradoras não tem que fazer qualquer análise da veracidade das informações que o fornecedor passa. O fornecedor passa a informação, ela realiza o cadastro, ponto e acabou. A única obrigação que as entidades cadastradores têm é de informar o consumidor acerca do cadastro e retirar o nome dele do cadastro quando o pagamento for realizado. Quem responde pelo cadastramento indevido é o fornecedor. A entidade cadastradora só responde se não comunicar o consumidor do cadastramento ou se não retirar o nome do consumidor do cadastro quando do pagamento. Quem responde pelas inscrições indevidas é o fornecedor, responde por fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Nas inscrições devidas, não se fala em responsabilidade porque as entidades cadastradoras são autorizadas.

4 - RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Quando se fala em responsabilidade civil no CDC, o Código fez uma divisão em responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço e uma responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço. O vício do produto ou do serviço vai do artigo 18 ao 20 do CDC. O fato do produto ou serviço vai do artigo 12 ao 17 do CDC. O vício é intrínseco ao produto ou ao serviço. Ele não atinge a integridade psicofísica do consumidor. O vício vai apenas frustrar as expectativas do consumidor. Ex: Eu comprei um DVD para assistir filme colorido, mas só passa filme em preto e branco. Há um defeito no produto que frustrou as minhas expectativas. O fato do produto é a repercussão externa do vício. Ele ocorre quando a integridade psicofísica do consumidor é atingida. Ex: Compro uma câmera para filmar as 4 horas do aniversário do meu filho e a câmera só filmou 4 minutos. Nesse caso, há vício do produto, pois ele não faz o que diz fazer, e também há um fato, uma repercussão externa daquele vício, o dano moral de eu não ter as fotos da festa do meu filho. Ou, compro um ar condicionado e ele explode, há um fato do produto. Contrato um serviço de transporte aéreo, o voo atrasa e eu perco uma reunião importante, nesse caso há fato do serviço. Há um dano moral. Atingiu o consumidor.

A) VÍCIO DO PRODUTO (artigos 18 e 19 do CDC) Todos que de alguma forma participaram da cadeia produtiva vão responder pelo evento danoso. É o fabricante, o importador, o fornecedor, estes respondem

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SOLIDARIAMENTE pelos danos causados ao consumidor. O credor/consumidor pode exigir o todo de qualquer um daqueles que participou da cadeia produtiva ou posso exigir de todos. O artigo 18, §5º do CDC traz uma possibilidade de exclusão da regra da solidariedade, é o caso de fornecimento de produtos in natura, que responde o fornecedor imediato, ou seja, comprei do fornecedor, é ele quem responde, comprei do fabricante, é ele quem responde. Então, em regra, pelos vícios do produto, respondem solidariamente todos os que participaram da cadeia produtiva, com exceção das hipóteses de aquisição produtos in natura, onde responde o fornecedor imediato. No artigo 18, fala-se em vícios de qualidade e de quantidade. Nós temos os vícios de qualidade clássicos, exemplo: DVD só passa filme em preto e branco. O vício de quantidade também está presente no artigo 19 do CDC. A diferença entre o vício de quantidade do artigo 18 e do artigo 19 do CDC, é que o vício de quantidade do artigo 18 torna a coisa imprópria para o fim ao qual ela se destina, já o vício do artigo 19 do CDC não. Ex: Eu compro um litro de determinado produto de limpeza, mas quando eu chego em casa vejo que só tem 800 ml. É um vício de quantidade, mas não tornou a coisa imprópria para o consumo, então, vou poder fazer uso do art. 19. Como eu vou poder usar o produto, será aplicado o artigo 19 do CDC. Mas, se a quantidade faltante é determinante ao fim ao qual se destina, é um vício que impossibilita o uso da coisa, você aplica o artigo 18 do CDC. O artigo 18 do CDC não fala nada sobre a responsabilidade objetiva, ele não fala expressamente que o fornecer responde independentemente da culpa por vício do produto. Aqui, se ele não exclui expressamente, como no artigo 14, §4º do CDC, a gente pode sustentar a contrário sensu que o fornecedor responde objetivamente pelo vício do produto. O consumidor pode exigir do fornecedor frente ao vício do produto a substituição das partes viciadas (você não pode exigir o dinheiro de volta ou outro produto), no prazo de 30 dias (artigo 18, §1º do CDC).

Não sendo o vício sanado em 30 dias, o consumidor poderá exigir alternativamente e a sua escolha a substituição do produto em outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. O fornecedor tem 30 dias para substituir as partes viciadas. As partes podem alterar esses 30 dias? §2º do artigo 18 do CDC – Poderão as partes convencionar a alteração do prazo de 30 dias, não podendo ser inferior a sete ou superior a 180 dias. Nos termos do §3º do artigo 18 do CDC, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º do artigo 18 do CDC sempre que em razão da extensão do vício, a substituição da peça viciada diminui muito o valor do produto (ex: abrir motor do carro para consertar o defeito) ou se o produto é essencial. Ex: táxi para o taxista.

Então, vítimas de vício do produto podem exigir substituição das partes viciadas. Caso elas não sejam substituídas em 30 dias, podem exigir outro produto, abatimento no preço ou ter o dinheiro de volta. Podem demandar com base na teoria

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do risco/ responsabilidade objetiva e solidária de todos que participaram da cadeia produtiva, com exceção do §5º, do artigo 18. Lembrando, ainda, que quando os vícios de quantidade não tornarem o produto impróprio para o fim ao qual ele se destina, nós não aplicamos o art. 18, aplicamos o art. 19. Lembrando que no art. 19, nós não precisamos esperar aqueles 30 dias para fazer uso das hipóteses que ali estão elencadas. B) VÍCIO DO SERVIÇO (artigo 20 do CDC) Aqui, não se fala em esperar 30 dias, porque não tem partes viciadas a serem substituídas, uma vez que estamos falando de vício do serviço. O consumidor poderá exigir a execução do serviço (pode ser executado por terceiro), a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A responsabilidade aqui também é SOLIDÁRIA, com base nos artigos 7º, §único e 25, §1º do CDC. A responsabilidade aqui é solidária e OBJETIVA. De acordo com o artigo 22 do CDC, isso aqui também se aplica a serviço público. Os prazos para vício do produto ou serviço são decadenciais, porque decorrem de direito potestativo. Esses prazos estão no artigo 26 do CDC. Os prazos decadenciais são de 30 dias para produtos não duráveis ou 90 dias para produtos duráveis. Esses prazos de 30 e 90 dias não mudam, o que muda é o início da contagem desses prazos. O §1º do artigo 26 do CDC diz que se inicia a contagem do prazo decadencial com a entrega efetiva do produto ou com o término da execução do serviço no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se do momento em que se constatar o defeito, nos termos do artigo 26, §3º do CDC. Se for o caso do fornecedor sanar o vício em 30 dias (vício do produto), enquanto ele está com o produto, o prazo decadencial do consumidor fica suspenso, nos termos do artigo 26, §2º, I do CDC. Quando o fornecedor me devolve o produto, eu retomo a contagem do prazo decadencial.

Esses prazos de 30 ou 90 dias têm natureza de garantia legal, é uma garantia que a própria lei já outorgou ao consumidor, mas nada impede que as partes estabeleçam uma garantia convencional, nos termos do artigo 24 c/c artigo 50 do CDC. Você vai combinar o artigo 26 com o artigo 24 e com o artigo 50, onde teremos a garantia legal somada à garantia convencional. A garantia legal e a convencional são somadas. A garantia contratual é complementar à legal e será reconhecida mediante termo escrito. Ex: garantia estendida.

C) FATO DO PRODUTO (artigos 12 e 13 do CDC) Ex: Aquecedor elétrico que explodiu e me queimou. O fabricante, fornecedor, importador, exportador respondem independente de culpa pelos danos causados aos consumidores. A responsabilidade aqui é objetiva. O artigo 12, §1º do CDC deixa claro que a violação é no dever de segurança que tem o fornecedor. Se a responsabilidade é

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objetiva, você sabe que é necessário demonstrarmos apenas dois requisitos do ato ilícito, que são o nexo causal e o dano. O ofensor só não será responsabilidade se demonstrar o rompimento do nexo causal. O artigo 12, §3º traz as hipóteses de rompimento do nexo causal. As hipóteses de rompimento do nexo causal são hipóteses de inversão do ônus da prova OPE LEGIS. O fornecedor é quem tem que provar. O rol de hipóteses de rompimento do nexo causal é exemplificativo, então nos temos hipótese de rompimento do nexo causal que não estão neste rol, são elas a força maior e o caso fortuito. A força maior é um evento imprevisível e o caso fortuito é um evento previsível, porém inevitável. O fortuito interno é aquele que tem relação com a atividade que está sendo realizada ou com o produto colocado no mercado. O fortuito externo não tem relação com a atividade que está sendo realizada ou com o produto colocado no mercado. Só o fortuito externo rompe com o nexo causal. No fortuito interno, não há rompimento de nexo causal, o fornecedor continua respondendo pelos danos causados. O artigo 13 do CDC vai nos dar hipóteses de rompimento da solidariedade no fato do produto porque vai imputar ao comerciante uma responsabilidade civil subsidiária. Nesse caso, o comerciante responderá de forma SUBSIDIÁRIA. No caso de vir isso na peça, você entra com a ação em face do comerciante e do fabricante, mas tem que deixar claro que o comerciante responde subsidiariamente nos termos do artigo 13 do CDC. O comerciante tem direito de regresso em relação ao fabricante que é o verdadeiro causador do dano? Artigo 13, §único do CDC – garante o direito de regresso do comerciante em face do verdadeiro causador do dano. FAZER REMISSÃO DO ARTIGO 13, §ÚNICO PARA O 88 DO CDC. Quando nós temos direito de regresso podemos denunciar a lide, mas isso prejudicaria o consumidor, porque o trâmite da demanda demoraria mais. O artigo 88 do CDC diz que a ação de regresso poderá ser exercida em ação autônoma, sendo vedada a denunciação da lide.

D) FATO DO SERVIÇO (artigo 14 do CDC) A responsabilidade do fornecedor é objetiva e SOLIDÁRIA. Aqui, há violação do dever de segurança. O artigo 14, §3º do CDC traz as hipóteses de rompimento do nexo causal, que são hipóteses de inversão do ônus da prova OPE LEGIS. O rol do artigo 14, §3º do CDC é exemplificativo, porque podemos incluir nele a força maior e o fortuito externo (é aquele que não tem relação com a atividade desenvolvida). O fortuito interno continua impondo responsabilidade ao fornecedor. O artigo 14, §4º do CDC fala da responsabilidade só por fato do serviço quando o ofensor for um profissional liberal, caso em que sua responsabilidade será subjetiva. Nos casos de profissionais liberais, tem que ser verificada a culpa para responsabiliza-lo. Há um caráter pessoal aqui, uma pessoalidade. Tem que ser pessoa física. Pessoa jurídica não pode ser profissional liberal, tem que ser pessoa física. Ex: Muitas vezes a pessoa contrata um médico para fazer um procedimento em uma clínica, nesse caso ele responderá por culpa. Ele não é profissional da clínica.

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_______________________________________________________________________DIREITO DAS COISAS

O legislador dividiu o estudo do direito das coisas em estudo da posse e dos direitos reais. Então, posse NÃO é um direito real. Essa discussão hoje perde o sentido porque a nossa doutrina entende que a posse tem todas as características de um direito real, a única razão em falarmos de direitos das coisas é porque a posse não está no artigo de direitos reais.

1) POSSEA) Conceito de possuidor: o conceito de posse não está no CC, mas o de possuidor está no art. 1196 do CC, que é aquele que exerce pelo menos um dos poderes inerentes à propriedade, que estão no art. 1228 do CC (USAR, FRUIR/GOZAR, DISPOR E REINVINDICAR). O proprietário pode abrir mão dos poderes de usar, fruir/gozar, dispor (esse poder está sempre com ele) e reivindicar (esse poder está sempre com ele). Então, o proprietário terá nas mãos pelo menos dois desses poderes, então, o proprietário é sempre um possuidor. É por isso que temos o jus possessiones (é a posse do não proprietário, de quem não é proprietário, ex: locatário) e o jus possidendi (é a posse do proprietário, ex: locador). O legislador quis que o proprietário sempre tivesse a posse para que ele possa fazer uso das Ações possessórias, para que ele faça uso dos seus poderes. Então, o proprietário é sempre um possuidor para que faça uso dessas ações.

B) Teorias da posseB1) Subjetiva (desenvolvida por Savigny): para termos posse, 2 elementos têm que estar presentes – o corpus (é o contato efetivo do indivíduo com a coisa) e o animus domini (é a intenção de ser proprietário). Ele vinculou a posse à propriedade, só tem posse quem tem vontade de ser proprietário. Essa teoria nunca foi adotada pelo nosso ordenamento. Para Savigny, o locatário não é possuidor porque não tem animus domini, o comodatário também não. Então, essa teoria foi rechaçada do nosso ordenamento.B2) Objetiva (desenvolvida por Ihering): para termos posse, 2 elementos têm que estar presentes – o corpus e o affectio tenendi (agir como se fosse proprietário, não precisa ter a intenção). O CC ADOTOU ESSA TEORIA POR CONTA DO ART. 1196 DO CC. Se você exerce um dos poderes da propriedade, você está agindo como se fosse proprietário. Então, o locatário é possuidor, pois age como se fosse proprietário. Para Ihering, posse é a exteriorização da propriedade, é praticar pelo menos um dos poderes da propriedade.

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C) Detenção: enquanto a posse é um direito, a detenção é um fato. O nosso legislador nos deu dois momentos de detenção. Ele a disciplinou nos artigos. 1198 e 1208, primeira parte do CC. De acordo com o artigo 1198, detentor é aquele que conserva a coisa em nome de outrem em razão de uma relação de subordinação. Então, aqui, ele não conserva a coisa em nome próprio. Por isso, chamamos o detentor de serviçal ou fâmulo da posse. Ex: caseiro, porteiro, carteiro em relação à carta, doméstica, vigilante, policial em relação a sua arma funcional, motorista em relação ao veículo. O artigo 1208 diz que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, induzem detenção. Ex: chamo você para passar o FDS na minha casa de praia, você é detentor, está ali porque eu permito ou tolero.

OBS1: o detentor pode se tornar possuidor? Art. 1198, pú do CC => “até que prove o contrário” – é possível SIM que um detentor se torne possuidor. Quando ele passa a conservar a coisa em nome próprio. Ex: pagar tributos, fazer obras de conservação, etc. O caseiro deixa de ser caseiro. A relação de subordinação já acabou há muito tempo. Quando ele passa a ser possuidor, pode fazer uso de Ações possessórias, pode usucapir, etc.

OBS2: qual a intervenção de terceiros que o detentor faz jus quando é demandado em razão de um direito que o demandante tem em face do possuidor? Nomeação à autoria (art. 62 do CPC). Ex: vizinho entra com a ação contra o caseiro achando que ele é locatário.

OBS3: qual é o único efeito da posse que também incide na detenção? É o que está no artigo 1210, 1º do CC. É a autotutela da posse, é a possibilidade de usar um desforço imediato. Pode usar da força contra a turbação ou esbulho, mas o excesso gera responsabilidade civil. D) Composse (art. 1199 do CC): é a posse de duas ou mais pessoas sobre um bem indivisível. Ex: o proprietário morreu e os três filhos se tornam coproprietários e compossuidores.

OBS1: um compossuidor pode fazer uso de um interdito possessório em face de outro compossuidor? PODE Ex: o filho 1 mora na casa, os outros dois filhos não podem sair entrando na casa.

OBS2: um compossuidor pode usucapir a parte dos outros compossuidores? PODE, se os requisitos da usucapião estiverem presentes.

E) Classificação da posse

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* POSSE DIRETA E INDIRETA: está no art. 1197 do CC – complementar no final com “e vice-versa”. Esse artigo admite que haja um desdobramento da posse. A posse pode ser desdobrada em posse indireta (abriu mão de estar efetivamente na coisa) e direta (está efetivamente na coisa). Esse artigo permitiu que esse desdobramento da posse ocorra em razão de um direito pessoal (obrigação – ex: locação; o locador é indireto e o locatário é direto/ex: comodato de bens infungíveis; comodante é indireto e o comodatário é direto/ex: depósito de bem móvel – o depositante é indireta e o depositário é direto) ou em favor de um direito real (ex: penhor – caixa econômica é possuidora direta e você indireto; ex: usufruto – nu-proprietário é o indireto e o usufrutuário é o direto). Uma das principais obrigações do possuidor direto é devolver a posse.

Qual a ação que o possuidor indireto vai propor contra o possuidor direto para reaver o bem? Depende de qual direito desdobrou a posse. De qual contrato? De qual direito real? Quando o legislador der uma ação específica, essa é a ação que aplicamos. Quando não der, vamos para os interditos possessórios. A ação de reintegração de posse tem aplicação residual, só se aplica quando o legislador não tiver dado uma ação específica para aquela hipótese. Ex: locação => locador e locatário => quando o locador quiser o bem de volta do locatário, ele propõe Ação de despejo porque a lei 8245 dá uma ação própria/ específica. Ex: locação => qual é a ação que o locatário tem contra o locador para proteger a sua posse? Não tem ação específica, aí você entra com reintegração ou manutenção de posse. Não tem na lei de locação uma ação do locatário contra o locador.

Ex: contrato de depósito de cachorro – Letícia é a depositante e a Bia é a depositária, eu tenho que devolver as cadelinhas ao final. Qual é a ação que o depositante propõe contra o depositário? Ação de depósito que está no art. 902 do CPC. Temos um procedimento especial para isso. ESSA AÇÃO É PARA RETOMAR O BEM QUE FOI DEPOSITADO. Se eu quisesse devolver e a Letícia não quisesse receber, a ação seria de consignação.

Ex: contrato de comodato – emprestei meu apartamento para o Rodrigo e ele não me devolveu. Tem alguma ação especifica? Não. Então, proponho reintegração de posse.

Ex: usufruto – você tem o nu-proprietário, o usufruto e usufrutuário. A ação aqui seria reintegração de posse, não tem ação específica.

Ex: penhor – a caixa econômica não me devolveu o bem, a ação é reintegração de posse porque não tem ação específica, que pode ser proposta por ambas as partes.

OBS1: qual a intervenção de terceiros que o possuidor direto faz jus quando é demandado em razão de um direito que o demandante tem em face do possuidor indireto? É a denunciação da lide (REMISSÃO DO ART 1197 PARA O ARTIGO 70 DO CPC).

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* POSSE JUSTA E INJUSTA – o artigo 1200 vai dizer que uma posse é injusta quando tem um dos vícios objetivos (violência, clandestinidade e precariedade). Se tiver algum desses vícios objetivos, temos uma posse injusta. Ex: tiro você a força de um lugar, essa posse é violenta. A posse clandestina é aquela adquirida na obscuridade (na calada da noite), ou seja, é adquirida à revelia do proprietário ou do possuidor, sem seu conhecimento. A posse precária é aquela que decorre do abuso de confiança. Ex: empresto meu apartamento para você ficar um FDS e você fica 1 ano, é uma posse injusta, você abusou da minha confiança. A consequência disso está no art. 1208, segunda parte do CC, que diz que, QUANDO TEMOS UMA POSSE INJUSTA, OS EFEITOS DA POSSE NÃO SÃO PRODUZIDOS. Ex: não corre o prazo para usucapião; não pode fazer uso de ação possessória.

* POSSE DE BOA-FÉ E MÁ-FÉ – está no artigo 1201 do CC. Essa boa-fé é diferente da boa-fé objetiva contratual. Essa boa-fé aqui é subjetiva, de conhecimento, é você conhecer ou não conhecer um vício ou obstáculo para aquisição daquela posse. Ex: acabou o contrato de locação e notifiquei o Rodrigo para sair do imóvel. Ele ignora e permanece no bem. A posse dele é de má-fé. Ex: alienação fiduciária – se parar de pagar, tem que devolver o bem, se não devolver, é um possuidor de má-fé. Ex: no contrato de depósito o possuidor de má-fé é depositário infiel que não pode mais ser preso. O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ É TÃO POSSUIDOR QUANTO O DE BOA-FÉ. Então, por que a lei faz essa diferenciação? Porque o possuidor de boa-fé tem várias vantagens.

- Vantagens do possuidor de BOA-FÉ (FAZER REMISSÃO DE TODOS ESSES ARTIGOS NO ART. 1201 DO CC):=> Art. 1214 do CC – tem direito aos frutos percebidos, que são aqueles que já foram destacados do bem principal. Ex: manga no chão. Não tem que indenizar o proprietário. Ver o artigo 1216 do CC, que diz que o possuidor de má-fé tem que indenizar o proprietário pelos frutos percebidos.=> Art. 1217 do CC – não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. Já o de má-fé responde (art. 1218 do CC), mesmo que acidentais, tem que indenizar o proprietário. => Art. 1219 do CC (é o mais importante) – tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode exercer o direito de retenção em razão delas. Pode levantar a voluptuária se não danificar o bem. Já o de má-fé só tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e não tem direito à retenção. O artigo 96 vai dar o conceito de benfeitoria. => Art. 1242 do CC – fala da usucapião ordinária que é aquela que o possuidor vai usucapir se tive justo título e boa-fé. A boa-fé dá um prazo menor para usucapião (10 anos).

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OBS1: Art. 1201, pú do CC => o justo título presume a boa-fé. Justo título é qualquer documento que comprove a aquisição da posse. Ex: recibo, contrato de gaveta, etc.

F) Formas de aquisição da posse- Originária: é aquela que se dá pela prática de um ato material. Esse ato material é a chamada ocupação. Ex: ocupei um terreno.- Derivada: é aquela que se dá pela prática de um ato negocial, ou seja, um negócio jurídico. Não esqueçamos que a posse é um direito e pode ser objeto de um NJ. Nós temos duas cláusulas muito comuns nesse NJ: cláusula traditio brevi manus (ocorre quando um possuidor direto se torna possuidor pleno – ex: locatário compra um imóvel locado) e a constituto possessório (é o contrário, ou seja, ocorre quando um possuidor pleno se torna mero possuidor direto – ex: doação com reserva de usufruto – doação com cláusula constituti). São cláusulas contratuais que negociam posse.

Artigos importantes aqui: art. 1206 e 1207 do CC. Esses artigos estão admitindo que haja uma sucessão da posse, que pode ser uma sucessão universal ou singular. - Sucessão universal: é causa mortis. Ex: herdeiro ou legatário.- Sucessão singular: é um ato que se dá entre vivos.

A posse se sucede levando as mesmas características e levando o mesmo tempo de posse. Ex: meu pai é possuidor de um terreno e falece. A posse é um direito e integra o inventário. Você vai herdar a posse desse terreno. Está acontecendo a sucessão universal da posse. Se meu pai era possuidor de má-fé, eu me torno de má-fé. Se ele já possuía há 10 anos, eu passo a ter a posse por 10 anos.

A transferência do tempo de posse serve para fins de usucapião? Ver o artigo 1243 do CC. PODE!!!

Essa possibilidade de sucessão é chamada de acessio possessiones.

G) Interversão da posse: é a alteração da natureza da posse. Ex: alugo o apt. da June e sou mandado embora, não consigo mais pagar o aluguel. Nós transformamos a locação em comodato. Ocorreu a alteração da natureza, houve uma interversão por vontade de ambas as partes. O problema é a interversão unilateral. Ex: paro de pagar o aluguel e o contrato vence. Tento achar o locador e não acho. Já estou há 10 anos com o contrato prorrogado sem pagar aluguel. Em algum, momento a posse mudou. A partir do momento que deixo de ser locatário, passa a contar o prazo de usucapião. O artigo da interversão é o art. 1203 do CC. Ele traz o princípio da continuidade dos efeitos da posse. A posse mantem o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrária (onde se fundamenta a interversão).

H) Ações possessórias

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Você as usa quando a sua posse é violada de alguma forma. Você tem uma ação possessória para cada tipo de violação.

- Ameaça: você irá propor a Ação de interdito proibitório.- Turbação (perda parcial da posse): você irá propor Ação de manutenção de posse.- Esbulhada (perda total da posse): você irá propor Ação de reintegração de posse.

Essas três ações compõem os chamados interditos possessórios. Para você fazer uso de um interdito, você tem que ter a posse e ela, ou foi ameaçada, ou foi turbada ou esbulhada.

O CPC faz uma divisão em posse nova e posse velha. Ele diz que quando sua posse for uma posse nova, você pode fazer uso do procedimento especial possessório. O que tem de especial nisso é o pedido liminar (BASTA PROVAR A POSSE NOVA, NÃO PRECISA PROVAR OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC). A posse nova é que tem menos de ano e dia. Já na posse velha, que tem MAIS de ano e dia, não se pode usar o procedimento especial, você irá usar rito ordinário, onde você irá pedir uma antecipação de tutela, mas tem que provar os requisitos do art. 273 do CPC.

Não confundam os interditos possessórios com a Ação de imissão na posse. Essa ação não tem relação alguma com interdito possessório. Essa ação é proposta pelo proprietário que NUNCA teve a posse. Não é procedimento especial. Essa é uma ação de entrega de coisa pelo rito ordinário com pedido que você seja imitido pela primeira vez na posse. O direito aqui é o de propriedade. Tem que mostrar que você é proprietário. FUNDAMENTAR NO DIREITO DE PROPRIEDADE E ENTREGA DE COISA CERTA. Se você já teve posse, você usará os interditos possessórios. Ex: muito comum nos contratos de alienação fiduciária, o terceiro que compra o bem nos feirões da Caixa entrar com a Ação de imissão na posse contra o devedor que está no bem. Ex: quem compra imóvel em leilão onde tem gente morando no imóvel também entra com essa ação.

2) PROPRIEDADEA) Características: propriedade é um direito real pleno, exclusivo, elástico e perpétuo formado por um feixe de poderes, os poderes dominiais (usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar – art. 1228 do CC).

A propriedade é um direito real, absoluto. Ser um direito real quer dizer que o seu titular pode opor esse direito em face de toda a coletividade, pode exigir que todos se abstenham de violar o seu direito/ dever geral de abstenção. Outro direito absoluto é os direitos da personalidade.

A propriedade é plena, ou seja, o titular do direito real de propriedade pode exercer esse direito na sua plenitude, na forma que achar melhor. Mas, há limites ao exercício do direito de propriedade. Ex: Art. 1228, 1º e 2º do CC – função social da propriedade aponta algumas dessas restrições.

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É um direito exclusivo, o próprio art. 1221 do CC vai dizer isso. O proprietário exerce com exclusividade, mas há exceções. Ex: condomínio é uma copropriedade, há uma partilha.

É um direito real elástico, ou seja, o proprietário pode exercer os direitos dominiais na sua plenitude ou não. Ex: proprietário aluga a propriedade – ele abre mão de usar, fruir ou gozar. É elástico porque o proprietário pode exercer em sua plenitude ou de forma mais reduzida.

É um direito real perpétuo, ou seja, quer dizer que a propriedade não se extingue pelo não uso. Ex: posso comprar um terreno e nunca pisar nele, mas você continua sendo proprietário. Pelo fato de você não usar, não extingue a propriedade. Os direitos reais, em geral, são perpétuos, não se extinguem pelo não uso. Só temos duas exceções: servidão e o usufruto.

B) Formas de aquisição da propriedade- propriedade imóvel: temos a usucapião, as acessões e o registro.

- propriedade móvel: temos a usucapião, tradição, ocupação, confusão, especificação e o achado do tesouro.

Vamos trabalhar agora com a usucapião. As outras formas de aquisição da propriedade imóvel estão nos artigos 1238 até 1259 do CC e as da propriedade móvel estão do artigo 1260 até 1274 do CC. LER!!! Os artigos são autoexplicativos.

- USUCAPIÃOÉ um modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel pelo

exercício de uma posse qualificada (posse ad usucapioner). Não é qualquer posse que gera usucapião. Os requisitos da posse qualificada são: (i) sem oposição, ou seja, mansa e pacífica; (ii) ininterrupta; (iii) com período de tempo previsto em lei; (iv) sobre um bem apropriável, ou seja, particular – o bem público não pode ser usucapido ; (v) posse com animus domini (intenção de ser proprietário), aquele da teoria de savigny. É por isso que o locatário não pode usucapir, porque não tem intenção de ser proprietário. Mas, nada impede que haja a alteração da natureza da posse, ou seja, a interversão da posse (art. 1203 do CC). Se a posse do locatário deixar de estar baseada na locação, pode usucapir. Hipóteses de usucapião em bens imóveis:* Usucapião extraordinária (art. 1238 do CC): você vai usucapir em 15 anos, independente de justo título e boa-fé.

Ver o parágrafo único do art. 1238: o prazo cai para 10 anos se o possuidor estabelecer a sua moradia habitual ou trabalho. A posse é social.

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* Usucapião especial rural (art. 1239 do CC): o prazo é de 5 anos e há uma limitação de espaço. Só pode usucapir imóvel de até 50 hectares e não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Por isso que os autores falam que essa usucapião só pode ser feita uma vez.

* Usucapião especial urbana (art. 1240 do CC): o prazo é de 5 anos, não pode ser proprietário de outro imóvel também e o limite é de 250 m². O RITO É SUMÁRIO!

* Usucapião por abandono do lar (Art. 1240-A do CC): é o menor prazo de usucapião que temos, é de 2 anos. Ler o artigo. Tem que demonstrar o abandono do lar. É um ex-cônjuge que permanece no imóvel do casal e usucape a parte do outro (50%).

* Usucapião ordinária (art. 1242 do CC): usucape em 10 anos com justo título e boa-fé. Pode ser proprietário de outro imóvel.

Parágrafo único: será de 5 anos o prazo deste artigo, se a posse for social, ou seja, utilizada para moradia ou trabalho.

OBS: usucapião tabular é feita pela administração pública, através de um decreto do executivo. O novo CPC admite a usucapião administrativa.

Hipóteses de usucapião em bens móveis (art. 1260 e 1261 do CC): com justo título e boa-fé o prazo é de 3 anos e, sem isso, é de 5 anos.

OBS1: a sentença de usucapião tem natureza declaratória. Pedido na ação de usucapião: que se declare a propriedade em nome do autor. Fazer tudo que se faz em uma petição inicial.

OBS2: os réus, numa ação de usucapião, são o proprietário e todos os seus confrontantes (vizinhos). Você quer que o Judiciário declare que você adquiriu aquela propriedade. Para delimitar a propriedade todos têm que se manifestar.

OBS3: as causas preclusivas da prescrição (art. 197, 198, 199 e 202 do CC – impedem, suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional) são aplicadas à usucapião. A usucapião é uma forma de prescrição. A prescrição da parte geral é extintiva, gera a extinção da pretensão. Aqui, nos direitos reais, estudamos uma prescrição aquisitiva que é a usucapião. Ex: art. 1244 do CC. OBS: a prescrição só não corre contra o absolutamente incapaz (menor de 16 anos), mas contra o relativamente incapaz corre. O prazo só não corre contra o incapaz, mas A FAVOR corre.

C) Art. 1228, 4º e 5º do CC

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O nome desse instituto é a desapropriação judicial indireta. Esse instituto só pode ser utilizado como DEFESA, pois os possuidores se defendem do proprietário que não cumpre a função social. Não é usucapião, é uma forma de proteção do possuidor que cumpre a função social. Aquelas famílias não iam poder usucapir o bem porque às vezes a posse não é mansa e pacífica. Há um embate do possuidor que cumpre a função social e o proprietário que não cumpre a função social. Não é usucapião porque ela é modo de usucapião originária e, aqui, há o pagamento de indenização/ o proprietário é indenizado. Isso também não é uma desapropriação como outra qualquer porque, aqui, quem paga a indenização são os particulares e não o poder público.

3) DIREITOS DE VIZINHANÇAÉ o conjunto de regras e princípios que visa regular a relação entre vizinhos.

Esses direitos de vizinhança estão elencados em um rol taxativo que vai do art. 1277 até 1313 do CC. Vizinho, aqui, tem um caráter mais amplo, ou seja, é qualquer um que possa interferir na esfera social do outro. Ex: despejar lixo em outro bairro, para fins de vizinhança, somos vizinhos.

São 7 os direitos de vizinhança. Só vamos estudar agora 2 direitos de vizinhança:

- uso anormal da propriedade (art. 1277 do CC): o proprietário tem que utilizar a propriedade conforme o seu contexto social, de forma a não violar direito de terceiros/vizinhos. Temos um princípio aqui chamado de coexistência de direitos (Art. 1278, pú do CC). Quando você vai fazer uma construção tem que fazer o EIV (estudo de impacto de vizinhança). Quando alguém usa a propriedade de forma anormal, o vizinho pode exigir que haja uma readequação no sua daquele direito de propriedade. A ação que ele vai propor é a AÇÃO DE DANO INFECTO. Não é procedimento especial. É uma ação que segue o rito ordinário (art. 282 do CPC) e busca uma readequação do exercício daquele direito de propriedade. Os pedidos são de fazer ou não fazer determinada coisa. Ex: barulho; ensaio do Salgueiro.

- Passagem forçada (art. 1288 do CC): é quando um vizinho que não tem acesso à via pública faz uso da passagem forçada. Propõe uma ação exigindo chegar à via pública. Isso aqui é entre vizinhos, mediante pagamento de indenização. Seria uma ação de obrigação de fazer pautada no direito de vizinhança.

4) DIREITO DE SUPERFÍCIEEle substitui a antiga enfiteuse. O direito de superfície ingressa no nosso

ordenamento com o Estatuto da cidade (lei 10257/01). O direito de superfície que está no estatuto da cidade é para ser aplicado apenas em solo urbano e no interesse social.

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Depois ele vem no CC/02, que traz as disposições gerais desse instituto, mas uma coisa não exclui a outra. Na prova só vai cair o CC/02.

O direito de superfície é um direito real que realiza o desdobramento do direito de propriedade, instituindo duas propriedades autônomas (propriedade da superfície e a propriedade do solo).

Prédio é qualquer construção, não só o edilício. Você desdobra a propriedade instituindo a propriedade da superfície (superficiário – proprietário da superfície) e a propriedade do solo (fundieiro/proprietário). O direito de superfície suspende os efeitos da TEORIA DA ACESSÃO que está no art. 1253 do CC, ela estabelece uma presunção de que qualquer construção ou plantação realizada presume-se feita pelo proprietário do terreno. Mas, é uma presunção relativa/ iuris tantum. O direito de superfície quebra essa presunção, pois a construção é feita pelo superficiário. O direito de superfície é sempre temporário e pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa.

Se o direito de superfície é sempre temporário, em algum momento, essa propriedade vai se concentrar, lá na frente, na mão do fundieiro. Então, a propriedade de superfície é uma propriedade resolúvel (art. 1359 e 1360 do CC).

Aqui, são duas propriedades autônomas. O superficiário pode alugar a propriedade a um terceiro; pode dar em usufruto a superfície; pode dar em hipoteca a superfície; pode vender a superfície/propriedade resolúvel PORQUE ELE É O PROPRIETÁRIO. Ele pode vender, mas tem que dar o direito de preferência ao fundieiro. A superfície pertence a um e o solo a outro. O SUPERFICIÁRIO É PROPRIETÁRIO. Quem paga o IPTU é o superficiário.

Se isso, aqui, é uma propriedade resolúvel, cabe indenização? Art. 1375 do CC. Em regra não tem indenização, salvo convenção em contrário. O fundieiro recebe a coisa com alguma construção ou plantação.

5) DIREITOS REAIS EM COISA ALHEIA Antes de falarmos disso, passamos pela característica da propriedade que é a

elasticidade (elástico). Os poderes dominiais (usar, fruir/gozar, dispor e reivindicar) podem ser utilizados pelo proprietário de forma integral ou não, ele pode abrir mão dos direitos de usar e fruir/gozar. Ele pode permitir que um terceiro os use, mas em coisa alheia, em razão, por exemplo, de um direito pessoal/obrigacional. Ex: locação, comodato.

Nessa parte da aula vamos falar dos direitos reais que permitem a um terceiro usar, fruir ou gozar de coisa alheia.

São três, os direitos reais em coisa alheia:- de aquisição: só temos um que é a promessa de compra e venda com registro (já estudamos). A promessa de compra e venda registrada constitui um direito real em coisa alheia, estou gravando o seu bem, gravando um direito que não pertence. Há o direito em adquirir o bem.

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- de fruição: temos a habitação, uso, usufruto e servidão.

- de garantia: temos o penhor, hipoteca e anticrese.

Vamos estudar todos eles.

A) DE FRUIÇÃO- qual a diferença entre habitação, uso e usufruto? A diferença está na intensidade da fruição. Há uma ordem crescente de intensidade de fruição. A habitação tem uma intensidade pequena, o uso tem uma intensidade um pouco maior e o usufruto tem uma intensidade bem ampla.

- Habitação (art. 1414 a 1416 do CC): se destina à moradia exclusivamente. O direito real de habitação só pode recair sobre bens imóveis residenciais. Não pode ser em bem comercial, em um carro, por exemplo. O terceiro só pode morar com a sua família, não pode alugar nem fazer usufruto.

O importante são as formas de constituição do direito real de habitação: (i) contrato registrado no RGI; (ii) por força de lei (art. 1831 do CC). O direito real de habitação é garantido por lei ao cônjuge sobrevivente, independentemente de qualquer direito sucessório. Não perde o direito mesmo que constitua uma nova entidade familiar. Esse direito real de habitação é garantido também ao companheiro? Há duas correntes. A primeira vai dizer que não, porque o legislador fez referência apenas ao cônjuge. A segunda corrente (majoritária), que diz que se estende ao companheiro, vai justificar que a CF igualou as duas entidades (art. 7, pú da Lei 9278/96). Essa lei é anterior ao CC/02 e disciplinava a união estável, e ela faz referência ao direito real de habitação do companheiro. Mas, ele não foi revogado pelo CC/02 segunda a corrente majoritária.

Art. 1416 do CC – podemos aplicar no que couber o usufruto.

- Direito real de uso: aqui, o terceiro tem direito aos frutos decorrentes daquele bem. Só que os frutos, aqui, são SÓ os necessários para a sua subsistência. Os frutos que excedem ao necessário precisam ser entregues ao proprietário. Art. 1413 do CC – podemos aplicar subsidiariamente o usufruto.

- Usufruto: é o direito real de fruição com intensidade bem ampla. O terceiro, aqui, além de morar, pode ter acesso a todos os frutos independentemente de subsistência, pode usar e fruir/gozar de forma bem intensa. O usufrutuário pode celebrar contrato de locação. Ele não pode dispor da coisa.

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1. Objeto do usufruto (art. 1390 do CC): pode ser em bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, desde que seja um bem infungível e inconsumível. Um bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro de mesma espécie. Um bem inconsumível é aquele não gera destruição imediata da coisa. Pode fazer usufruto de bem incorpóreo, ex: direito autoral, direito de superfície, direito de crédito (art. 1395 do CC). O próprio direito é um bem incorpóreo. 2. Características do usufruto: o usufruto é sempre personalíssimo e temporário. Pode ser até vitalício, mas não deixa de ser temporário.

3. Formas de constituição do usufruto: (i) Convencional (art. 1391 do CC) – decorre de um NJ registrado. (ii) Legal – por força de lei. Dá-se no usufruto legal. REMISSÃO NO ART. 1390 AO ART. 1689, 1690 e 1691 DO CC.(iii) Judicial – pode ser constituído por decisão judicial (REMISSÃO AO ART. 1716 DO CPC). Permite que o exequente fique com o usufruto da coisa executada. (iv) Indígena – está na CF, no art. 231 da CF. Os índios são usufrutuários e a União é a nu-proprietária.

Ler 1394 ao 1409 do CC!!!

4. Formas de extinção do usufruto (art. 1410 do CC): atenção ao inciso VIII – pelo não uso ou não fruição da coisa. Esse inciso excetua a perpetuidade dos direitos reais. O usufruto é extinto quando alguma das partes morre (o cancelamento do registro retroage à data do óbito)

- Servidão (art. 1378 do CC): é um direito real constituído entre dois prédios, onde o prédio dominante grava o prédio serviente limitando os seus poderes dominiais (usar, fruir/gozar, dispor e reivindicar) e obtendo vantagens. A servidão limita os poderes de usar e fruir/gozar da coisa.

Ela pode ser constituída mediante declaração expressa dos proprietários (NJ – contrato) ou por testamento, ambos registrados no RGI. Também pode ser pela usucapião (Art. 1379 do CC) através da servidão aparente, aquela que deixa marcas, você pode visualizar. Aqui, você não está usucapindo a propriedade, você está usucapindo a servidão.

Temos duas ações, aqui, no que diz respeito à servidão: AÇÃO CONFESSÓRIA (obrigar a outra parte ao cumprimento dos termos da servidão) E A AÇÃO NEGATÓRIA (é para extinguir os termos da servidão). A servidão pode ser onerosa ou gratuita.

Uma servidão muito comum é a SERVIDÃO DE PASSAGEM. Qual é a diferença para a passagem forçada? Em ambos os casos, se presta a mesma coisa, para dar passagem a uma via pública ou quando ela é muito ruim e você quer ampliá-la. A servidão de passagem é um direito real em coisa alheia, é constituída por acordo de

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vontade ou testamento; já a passagem forçada é um direito de vizinhança/direito pessoal, aqui, um vizinho pode opor em face do outro mediante indenização.

OBS1: forma de extinção. O art. 1389, 3º do CC diz que ela se extingue pelo não uso durante 10 anos contínuos. Está excepcionando a perpetuidade. Ela se extingue pelo não uso.

B) DE GARANTIAVamos trabalhar com algumas disposições gerais agora (Art. 1419 ao 1430 do

CC). Isso se aplica ao penhor, hipoteca e anticrese. Vamos ler alguns artigos.

- Art. 1419 do CC: nos dá o conceito de direito real de garantia. O papel do direito real de garantia é estabelecer uma preferência/privilégio entre os credores. REMISSÃO AO ART. 958 DO CC. O credor com garantia real prefere aos demais. O credor sem garantia real é chamado de quirografário. REMISSÃO AO ART. 83 DA LEI DE FALÊNCIA. Esse artigo dá a ordem de preferência. A lei beneficiou o credor com garantia real.

- Art. 1420 do CC – esse artigo é importante porque dá uma regra geral na constituição das garantias reais. Eu só posso dar bens em garantia real que sejam alienáveis. Você pode dar em garantia real o seu bem de família? Pode, porque você pode vender/alienar, mas você está abrindo mão da impenhorabilidade do bem. Posso dar em garantia real um imóvel alugado? Posso, porque posso vender. Posso dar em garantia um bem em usufruto também. Posso dar em garantia real uma superfície também. Não posso dar em garantia real um bem com cláusula de inalienabilidade. REMISSÃO AO ART 1647, 1º DO CC. Esse artigo dá os atos que precisam de outorga uxória ou marital. O marido, para dar um apartamento em garantia, precisa da outorga da mulher, salvo o regime da separação de bens.

Parágrafo 2º - pode dar em garantia o seu percentual no bem.

- Art. 1421 do CC – é o princípio da indivisibilidade. Não pode levantar a garantia antes de pagar a dívida integral.

- Art. 1422 do CC – excutir é alienar em hasta pública. O credor com garantia real pode alienar na hasta publica e, com o valor da venda, abater a dívida, o que sobrar dá para o devedor. Garantia real não envolve transferência de propriedade não. As partes, no momento da celebração do contrato, podem convencionar uma cláusula que permite ao credor com garantia real a ficar com o bem dado em garantia caso não ocorra o pagamento? O nome da cláusula é COMISSÓRIA (autoriza o credor com garantia real a ficar com o bem). REMISSÃO AO ART 1428 DO CC. É NULA A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O CREDOR A FICAR COM O OBJETO DA GARANTIA. ENTÃO, A CLÁUSULA COMISSÓRIA É NULA. Isso, aqui, não tem nada a ver com dação em pagamento

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(credor consente em receber coisa diversa do que foi pactuada). A dação em pagamento (art. 356, 357, 358 e 359 do CC) é permitida até do próprio bem (Art. 1428, pú do CC), é uma modalidade de pagamento. Não pode é estabelecer isso numa cláusula do contrato.

- Art. 1424 do CC: “o bem dado em garantia com as suas especificações”. Não posso colocar uma cláusula no contrato dando todo meu o patrimônio em garantia real, pois tenho que especificar um a um, não posso dar de forma genérica.

- PENHOR: Art. 1431 do CC. O penhor só se aplica a bens móveis. A grande característica é que nele ocorre a transferência da posse direta do bem para o credor. Ex: dar um relógio em garantia. O credor tem o dever de guarda, conservação e de restituição da coisa quando eu terminar de pagar. Se ele não devolver, eu proponho AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O penhor comum é registrado no Cartório de Títulos e documentos (art. 1432 do CC). Temos várias espécies de penhor, ex: rural, industrial, de direitos, legal, etc. LER o pú do art. 1431 do CC!!! Nesse penhor, não há transferência da posse direta para o credor por causa da natureza do bem. Aqui, o registro se dá no Cartório de imóveis (art. 1438 do CC). Olhar o art. 1448 do CC – o penhor industrial ou mercantil também é registrado no RGI. O devedor se mantem na posse direta do bem. Se a coisa se deteriorar ou se perder, tem que haver a substituição com a anuência do credor. Ler o art. 1462 do CC.

- HIPOTECA (art. 1446 do CC): é uma garantia real que recai apenas sobre bens imóveis. A característica dela é que não há a transferência da posse direta para o credor. O art. 1473 vai elencar os bens que podem ser objeto de hipoteca. Navio e aeronave são considerados bens imóveis. A hipoteca só vai ser registrada no RGI. LER art. 1475 do CC. Você pode alienar imóvel hipotecado. Art. 1476 do CC – pode constituir mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, são as sub-hipotecas. Há uma ordem de preferência entre os credores hipotecários que tem que ser respeitada. O segundo credor hipotecário não pode excutir o bem antes de vencer a dívida do primeiro credor hipotecário.

- ANTICRESE: ainda está em vigor, só que ela é pouco utilizada. Só recai sobre bem imóvel, onde ocorre a transferência da posse direta do bem para o credor anticrético (art. 1506 ao 1510 do CC). O credor pode utilizar o bem para trazer rendimentos a fim de abater a dívida. Ex: alugar. Isso é instituto antigo, do CC/16.

_______________________________________________________________________DIREITO DE FAMÍLIA

I – Direito pessoal

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1) Casamento2) Relação de parentesco

II – Direito patrimonial1) União estável2) Regime de bens 3) Alimentos 4) Bem de família – é impenhorável. O bem de família pode ser imposto por lei (legal) ou pode ser convencionado pelas partes (convencional). O legal está na lei 8009/90 e, no CC/02, está o convencional (art. 1711 ao 1722 do CC). 5) Tutela e curatela 6) Usufruto e administração dos bens do menor (art. 1689 ao 1693 do CC)

De cara, vemos uma inconstitucionalidade pela união estável ser tratada no capítulo do direito patrimonial e não de direito pessoal, assim como o casamento. O direito de família identifica na sociedade grupos sociais que podem ser denominados de família/entidade familiar e vai discipliná-las. Vai disciplinar seus direitos e deveres.

Mas, que grupos sociais podemos chamar de família? A nossa CF/88, no art. 226, nos deu 3 entidades familiares: casamento, união estável e família monoparental. Hoje, o posicionamento consolidado é que esse rol é exemplificativo. Então, nós temos outras entidades familiares que não estão no art. 226 da CF, como a união homoafetiva (é entidade familiar). Você pode casar e constituir união estável sendo do mesmo sexo.

1) CASAMENTO1.1. Natureza jurídica: há uma controvérsia doutrinária nesse ponto – ato jurídico e NJ. - ato jurídico: os efeitos estão previstos em lei (art. 185 do CC). Aplicam-se ao ato jurídico todas as disposições do NJ.- NJ: convencionado pelas partes.

1.2. Espécies de casamento- Casamento civil: está no art. 1512 do CC. É um ato solene. As solenidades estão nos art. 1525 até 1542 do CC. Ex: autoridade celebrante, testemunha, tem que dizer o SIM, etc.- Casamento religioso com efeitos civis: pode ser qualquer religião. Para ter efeito civil tem que cumprir todas as solenidades do casamento civil. Vai ter o rito religioso e você inclui o procedimento civil. Está no art. 1515 do CC – diz que o registro da certidão de casamento retroage à data da cerimônia/solenidade.

- Casamento nuncupativo: está no art. 1540 do CC. Um dos contraentes está em iminente risco de vida. Você casa na presença de 6 testemunhas.

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- Casamento por procuração: está no art. 1542 do CC. A procuração tem que ser por instrumento público e a validade é de 90 dias. O casamento nuncupativo pode ser realizado por procuração pelo nubente saudável (está bem) – art. 1543 do CC.

- Casamento consular: está no art. 1544 do CC. É o casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro perante a autoridade consular brasileira, depois faz o registro no Brasil. Onde está o casamento de estrangeiro no Brasil? Está na LINDB, art. 7º.

- Casamento putativo: está no art. 1561. É o casamento nulo ou anulável celebrado de boa-fé. A idade núbil para casar é 16 anos e a pessoa se emancipa. A sentença de nulidade de casamento é declaratória e ex tunc. No casamento putativo, a boa-fé impede a retroatividade dos efeitos. Então, a emancipação e os NJ celebrados são preservados.

1.3 – Efeitos do casamento- Altera o estado civil – passa de solteiro para casado.

- Constitui o parentesco por afinidade – o cônjuge passa a ser parente dos parentes do outro cônjuge. Pode se dar em linha reta ou colateral. Quando o casamento acaba, o parentesco em linha reta é eterno, só o colateral se extingue. O legislador fez isso para evitar que esses parentes casassem um dia.

- Sociedade conjugal – é o que institui os direitos e deveres entre os cônjuges que estão no art. 1566 do CC. Ex: alimentos, mútuo assistência, fidelidade, etc. Hoje, o descumprimento de algum desses deveres não gera sanção nenhuma. A sociedade conjugal era extinta pela separação (sanção, falência e remédio).

- Vínculo conjugal – é o que impede o cônjuge de casar com outra pessoa durante o casamento, impede o cônjuge de contrair um novo matrimônio. É extinto pelo divórcio. Antes, tinha que ter 1 ano de separação judicial ou 2 anos de separação de fato. Essa dinâmica só mudou com a EC 66/10 que alterou o art. 226, 6º da CF. Hoje, a separação deixa de ser um requisito para o divórcio. O divórcio entra no direito brasileiro em 77 com a lei do divórcio, antes só havia a separação, que tinha o nome de “desquite”, só podia romper os direitos e deveres entre os cônjuges, o vínculo conjugal era para sempre. Hoje, não mais. Com a EC 66, basta estar casado. O divórcio extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo. Mas, a separação ainda está em vigor ou não? Porque ela sempre foi uma prévia do divórcio. Mas, hoje, não precisa mais, então, muitos sustentam que ela foi revogada tacitamente, outros dizem que não. A separação de fato rompe a sociedade conjugal, mas você precisa de uma declaração

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judicial. Quem está separado pode reatar o casamento. Quem se divorciou, tem que casar de novo.

1.4 – Divórcio: pode ser extrajudicial ou judicial. O judicial pode ser consensual ou litigioso.

Para fazermos um divórcio extrajudicial (em cartório), precisamos ler o art. 1579 do CC (remissão à lei 11.441/07). Ler o artigo 1580 do CC, parágrafo primeiro, segundo. Art. 1582 do CC. Art. 226, 6º da CF. Os artigos do CC não foram alterados com a EC 66. Para fazer uma petição inicial de divórcio, tem que citar a CF e dizer que os artigos da CC não foram alterados e por isso, não estão de acordo com a norma dinâmica. A lei 11441/07 alterou o CPC, nos artigos 1124-A. Quais são os requisitos do divórcio extrajudicial? Ser consensual, ser feito por instrumento público, não pode ter filho menor nem incapaz envolvido e tem que ter a assinatura do advogado. Se um desses requisitos não estiver presente, tem que ser feito judicialmente. Ex: às vezes tem incapaz.

No divórcio consensual, usa-se por analogia os artigos da separação consensual – art. 1120 e 1124 do CPC. O divórcio também está na lei 6515/77. Com o divórcio, você quer uma sentença desconstitutiva, para desconstituir o casamento. Vai distribuir na Vara de Família.

1.5 – Nulidades do casamentoO casamento se submete à Teoria das Nulidades. As hipóteses de casamento

nulo estão no art. 1548 e do anulável estão no art. 1550 do CC.

Art. 1548 do CC, Inciso II – pessoas impedidas de casar (não podem casar), sob pena de nulidade absoluta. As causas impeditivas do casamento estão no art. 1521 do CC: remissão no inciso I para o art. 1593 que fala do parentesco; inciso II – sogro, sogra, genro e nora, remissão para o art. 1595, caput e 2º do CC; primos podem casar! Hoje, o judiciário admite inclusive o casamento de parentes de 3º grau, desde que provado que não vai haver problema para a prole.

O art. 1523 vai nos dar as causas suspensivas. Ele fala das pessoas que não DEVEM casar. Remissão no inciso II para o art. 1597, II do CC. Remissão no inciso III para o art. 1581 do CC. Se as pessoas do art. 1523 casam, o casamento é válido, mas a repercussão é meramente patrimonial, pois, de acordo com o art. 1641, I, o regime de bens deverá ser o da separação de bens.

O art. 1550 traz as hipóteses de casamento anulável. Remissão no inciso I para o art. 1517 do CC (16 anos). Remissão no inciso V para o art. 1542 do CC e vice-versa. Remissão no inciso VI para o art. 1554 do CC. O inciso mais importante aqui é o III, pois vai dizer que é anulável o casamento por vício de vontade. Isso deixa claro como o

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casamento é um NJ. Remissão ao art. 1556 e 1558 do CC. O art. 1556 fala do casamento realizado em erro essencial (art. 1557 do CC). O art. 1558 fala do casamento contraído com coação. O prazo para propor a ação de nulidade relativa está no art. 1560 do CC, que é de 180 dias, 2 anos, de 3 anos e de 4 anos (ver os incisos). No artigo 1550, I do CC fazer remissão para os artigos 1551 e 1555 do CC.

2) UNIÃO ESTÁVEL2.1. Legislação aplicável: lei 8971 e 9278/96. O único ponto que ainda está em vigor nessas leis é o art. 7, pú da lei 9278/96, que fala do direito real de habitação do companheiro sobrevivente. O CC revogou todo o resto. Não precisa mais de 5 anos de convivência para se ter união estável.

2.2. Requisitos da união estável: art. 1723, caput do CC.

2.3. Proibições legais: art. 1723, 1º do CC (se ocorrer os impedimentos). Mas, não se aplica o inciso VI, ou seja, a pessoa casada pode constituir união estável se estiver separada de fato ou judicialmente. E as causas suspensivas? Olhar o parágrafo segundo do art. 1723 do CC. As pessoas que não devem casar podem casar, o que dirá ter a união estável, mas o regime continuará sendo o da separação de bens, segundo alguns autores, outros dizem que não precisará.

2.4 Deveres: o descumprimento não gera nada.

2.5. Regime de bens da união estável (art. 1725 do CC).O regime será o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em

contrário.

2.6. Conversão em casamentoA união estável pode ser convertida em casamento, mas precisa de uma

sentença. (ação de conversão em união estável).

2.7. Concubinato (art. 1727 do CC)O concubinato não é entidade familiar, não é família, tanto que é entre

pessoas impedidas de casar. O concubinato é uma sociedade de fato e, com a sua extinção, ocorre a divisão do patrimônio adquirido conjuntamente/ divisão do patrimônio.

3) REGIME DE BENSDisposição geral no art. 1639 até 1652 do CC.

Art. 1639 – remissão ao art. 1653 ao 1657 (pacto antenupcial). §1º - o regime de bens acaba com a SEPARAÇÃO DE FATO.

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Art. 1642 – elenca os atos que não precisam de outorga marital. Os atos que precisam de outorga estão no art. 1647 do CC. Se a esposa não quiser dar a outorga, ela tem que justificar? Art. 1648 do CC – tem que justificar, se não a outorga pode ser substituída por decisão judicial. Se fizer o ato sem a autorização, torna o ato anulável. (art. 1649) O vício pode ser sanado com a outorga. Quem tem legitimidade para propor essa ação de anulação está no art. 1650 do CC. Se o cônjuge morre, os herdeiros podem requerer a anulação (ação anulatória de ato praticado sem outorga).

O pacto antenupcial tem que ser feito por instrumento público e ele pode ser posteriormente alterado mediante requerimento judicial ao juiz da Vara de Registro público.

- Regime da comunhão parcial: integram o patrimônio comum os bens adquiridos durante o casamento à título oneroso (o cônjuge é meeiro). Herança e doação são à titulo gratuito, não integram a comunhão. Art. 1659 – diz os bens que são excluídos da comunhão. Art. 1660 – diz os bens que entram na comunhão. Olhar o inciso V desse artigo: o aluguel integra o patrimônio comum; qualquer fruto ou rendimento proveniente de bens comuns ou particulares. Se um dos cônjuges vende um bem particular, o dinheiro não integra o patrimônio comum nem o bem sub-rogado em seu lugar.

- Regime da comunhão universal: integram o patrimônio comum todos os bens adquiridos antes e durante o casamento a qualquer título. Art. 1668 do CC – mesmo na comunhão universal, o legislador excluiu alguns bens. Ler depois.

- Regime da participação final nos aquestos: esse regime quase ninguém usa. Ele é muito patrimonial. Aquesto quer dizer “mãos dadas”. Muito improvável cair isso na prova. Todos tem que sair do casamento com o mesmo patrimônio. É um regime de compensação econômica.

- Regime da separação de bens: não há patrimônio comum. Pode ser uma separação obrigatória (decorre da lei – art. 1641 do CC) ou absoluta de bens (decorre do acordo de vontades/ pacto antenupcial).4) ALIMENTOS4.1. Fontes do dever alimentar: - da relação de parentesco - do poder familiar- do casamento- da extinção do casamento- da união estável

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- da extinção da união estável- de uma sentença condenatória em ação de responsabilidade civil (art. 948 ao art. 950 do CC)

Pelo simples fato de termos uma fonte de dever alimentar, já se pode pedir alimentos? Não, não basta ter uma fonte. Tem que ter o binômio possibilidade-necessidade. Já se inclui nesse binômio a proporcionalidade. Às vezes você tem a fonte alimentar, mas não tem o binômio.

4.2. Classificação dos alimentosTemos dois tipos de classificação:

- quanto à forma de concessão: os alimentos podem ser provisionais (são aqueles concedidos em medida cautelar – remissão ao art. 852 a 854 do CPC – cautelar preparatória de um futuro divórcio), provisórios (são concedidos em caráter liminar – você já está na ação de conhecimento) ou definitivos (concedidos em sentença).

- quanto à natureza: podem ser civis (art. 1694, caput do CC – visam manter o mesmo padrão social entre quem o presta e quem recebe; não é para subsistência não; o percentual é fixado em cima do que o devedor ganha) ou naturais (art. 1694, 2º do CC - se prestam à subsistência).

4.3. Características dos alimentos- possibilidade de relativização da coisa julgada (art. 1699 do CC) – pode revisar a coisa julgada porque o binômio pode mudar.

- transmissibilidade (art. 1700 do CC) – a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites da herança.

- alternatividade (art. 1701 do CC) – ou eu pago alimentos para o meu filho, ou trago ele para morar comigo e pago lazer, escola, etc.

- irrenunciáveis (art. 1707 do CC) – eu não posso renunciar ao meu direito à alimentos (a cláusula é nula), mas posso deixar de exercê-lo. O cônjuge pode exigir alimentos até o divórcio. Após o divórcio, exigir pela primeira vez, não é possível, pois você deixou de exigir no momento correto. Após o divórcio, não há fonte do dever de alimentar.

- inalienáveis e impenhoráveis

- intransmissíveis: isso aqui se refere a cessão de crédito alimentar, isso não é possível! Ex: ceder o crédito alimentar que eu tenho contra o meu pai.

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OBS1: REGRA DA PROXIMIDADE (art. 1696) – você pode exigir alimentos dos seus parentes, mas os mais próximos excluem os mais remotos.

OBS2: art. 1698 do CC – fala da obrigação alimentar dos avós – tem que obedecer a regra da proximidade. Tem que pedir para os pais primeiro.

4.4. Cessação do dever alimentar (art. 1708 e 1709 do CC)Se o devedor de alimentos constitui uma nova entidade familiar, não cessa o

dever de pagar alimentos. Se o credor de alimentos constitui uma nova entidade familiar, aí cessa o dever alimentar.

4.5. Aspectos processuais dos alimentos - Lei 5.478/69 – estabelece um procedimento especial no que diz respeito à ação de alimentos. O que muda aqui, no procedimento especial, é a possibilidade de um requerimento liminar de alimentos se o autor realizar uma prova pré-constituída (certidão de nascimento, de casamento) do dever de pagar os alimentos. Então, você faz uma ação de alimentos com requerimento liminar. Se você não tem uma prova pré-constituída, você vai fazer uma ação de alimentos pautada no RITO ORDINÁRIO, onde você poderá pedir uma antecipação de tutela (Art. 273 do CPC – preencher os requisitos).

Se você quiser revisar os alimentos, tem que propor uma Ação revisional de alimentos. Se você acha que o binômio acabou, você entra com uma Ação de exoneração de alimentos. Para tudo tem que ter uma decisão judicial.

5 – TUTELA E CURATELASão dois institutos de substituição de incapacidades. Vão instituir uma

representação ou assistência. Você vai instituir um representante ou assistente.A tutela vai ser usada para um menor incapaz, enquanto a curatela será usada

para o maior incapaz.

5.1. TutelaÉ um instrumento de supressão da incapacidade do menor incapaz. Se você

precisa de um tutor é porque alguma coisa aconteceu com o poder familiar, e o menor não pode praticar, sozinho, os atos da vida civil (art. 1628 do CC). Art. 1636 a 1638 – suspensão e perda do poder familiar.

* Espécies de tutela:- Documental (Art. 1729 do CC): é a dada pelos pais. Os pais nomeiam um tutor pensando que algo pode acontecer com eles.- Legítima: é imposta por lei nos termos do art. 1731 do CC. Quando os pais não tiverem indicado um tutor.

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- Dativa (art. 1732 do CC): é aquela indicada pelo juiz.

* Pessoas que não podem ser tutoras (art. 1735 do CC): são os excluídos da tutela.

* Direito de recusa do tutor: o tutor pode se recusar ao exercício da tutela nas hipóteses do art. 1736 do CC. O prazo para você se recusar está no art. 1738. Esse rol é tido como exemplificativo.

* Obrigações do tutor – ler art. 1740, 1746 e 1747 do CC.

* Pró-tutor (art. 1742 e 1743 do CC) – é para fiscalizar os atos do tutor, que tem que prestar contas dos seus atos.

* Responsabilidade civil do juiz na nomeação do tutor (art. 1744 do CC): será direta e PESSOAL (não é o Estado não). Ou, será subsidiária (inciso II).

* Remuneração do tutor (art. 1752 do CC): o tutor pode ser remunerado dependendo do grau de dificuldade daquela tutela.

* Prestação de contas (art. 1757 do CC)

* Cessação da tutela (art. 1763 e 1764 do CC): observar o artigo 1765 do CC que diz que a tutela tem que ser exercida pelo menos por 2 anos.

* Aspecto processual da tutela: no rol de procedimentos especiais, temos a ação de tutela (remissão ao art. 1187 ao art. 1198 do CPC). Pra que serve uma ação de tutela? Você quer a nomeação de um tutor. Os dois pais tem que morrer, ou terem perdido, ou suspensos o poder familiar. O tutor vai praticar os atos em nome do menor. 5.2. Curatela (art. 1677 do CC)

O artigo elenca todos os maiores incapazes. Precisamos de uma Ação de interdição aqui (art. 1177 a 1186 do CPC). Quem tem legitimidade para propor são as pessoas do art. 1768 do CC. O MP só pode propor a ação nas hipóteses do artigo 1769 do CC. É preciso de laudo pericial. A incapacidade aqui pode ser absoluta (representação) ou relativa (assistência) tanto na curatela e na tutela. Depois, temos uma sentença de interdição (art. 1773 do CC). Só incidem, nos recursos, o efeito devolutivo. Qual a natureza jurídica da sentença de interdição?

Temos duas correntes clássicas:1º = a sentença é constitutiva porque ela constitui a incapacidade do interditado. Essa corrente é minoritária.

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2º = a sentença é declaratória e essa corrente é majoritária. É declaratória porque a incapacidade decorre de lei. Se você for mover a ação, segue o art. 282 do CPC e art., 1180 do CPC, mas tem que ver os legitimados, o laudo e pedido será: pedir audiência especial, declaração de incapacidade do réu (incapaz) e a nomeação de um curador. É um procedimento de jurisdição voluntária (art. 1177 do CPC). Mas, aqui, há possibilidade do contraditório.

Ler o art. 1774 do CC, 1775 do CC (quem pode ser curador, institui uma ordem para nomeação do curador).

DIREITO SUCESSÓRIO

RELAÇÕES DE PARENTESCO

- Classificação:1. Quanto à consanguinidade: o parentesco pode ser natural ou civil (art. 1593 do CC).

O parentesco natural se dá entre pessoas consanguíneas (do mesmo sangue). O parentesco civil não decorre da consanguinidade, ele decorre da lei. Os

parentescos civis são: por adoção, por afinidade e por fecundação heteróloga (sêmen de uma pessoa e embrião de outra).

2. Parentesco em linha reta e colateral.Em linha reta, ocorre quando uns descendem dos outros. Quando há uma

descendência. Aqui, não há limitação de graus. Ver art. 1591 do CC c/c art. 1594 do CC.O parentesco na linha colateral ou transversal ocorre quando as pessoas têm

um ancestral comum. Ver art. 1592 do CC. Aqui, há uma limitação de grau, os parentes em linha colateral vão até o 4º grau. Vai do 2º ao 4º grau. Não há parentesco em linha colateral de 1º grau porque ele acaba sempre sendo alguém que já é parente em linha reta.

DIREITO SUCESSÓRIO

1. TEORIA GERAL1.1. Sucessores: os sucessores podem ser herdeiros ou legatários. O herdeiro é aquele que recebe uma fração dos bens, enquanto o legatário recebe um bem específico. Ex: um carro. Os herdeiros podem ser legítimos (impostos por lei) ou testamentários (pela vontade). Um legatário, por exemplo, só vai poder estar presente em um testamento.

Os herdeiros legítimos podem ser necessários e facultativos. Herdeiro necessário é aquele que não pode ser excluído da legítima (legítima é 50% do patrimônio do de cujus). Os herdeiros necessários são o cônjuge, ascendente e descendente (art. 1845 do CC). Ex: neto, bisneto são herdeiros necessários, etc. O companheiro é herdeiro necessário? Isso é uma controvérsia na doutrina. Mas, isso

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não vai influenciar o direito sucessório, pois há um capítulo só para isso. Os herdeiros facultativos são os colaterais até 4º grau que podem ser excluídos da legítima.

1.2. Aceitação e renúncia (art. 1804 e seguintes do CC)A sucessão é inaugurada pela morte, transferem-se os direitos patrimoniais

no dia do óbito. A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida (art. 1805 do CC). A aceitação presumida ocorre quando o herdeiro é intimado a suceder e fica em silêncio. O silêncio, aqui, é uma aceitação. A aceitação é sempre total, incondicional e benéfica (uma dívida não pode passar da pessoa do devedor. Então, se o cara só deixou dívida, quem vai pagar será o espólio e não o herdeiro).

Temos duas hipóteses de renúncia: abdicativa e translativa. A renúncia abdicativa é realizada em favor do monte (art. 1810 do CC). Essa é a regra geral, se as partes não falam nada, automaticamente, ela é abdicativa. Não há incidência tributária aqui. Já a renúncia translativa é aquela que se dá em favor de um terceiro. É a chamada cessão de direitos hereditários que pode ser de forma gratuita ou onerosa (art. 1793 do CC). Ex: compra de apartamento em inventário, você adquire direitos hereditários, aí, você se habilita no inventário. Tem que se dar o direito de preferência aos demais sucessores nos termos do art. 1795 do CC. Independentemente do tipo da renúncia, se o renunciante tem herdeiros, ele não precisa da anuência deles, pois eles não têm um direito sucessório ainda em vigor. Ver o art. 1811 do CC. Se o F1, F2 e F3 renunciarem, aí N1 e N2 (filhos do renunciante) terão direito sucessório. Art. 1812 do CC – são irrevogáveis os atos de renúncia, a única ressalva é o vício de consentimento. Na renúncia translativa tem incidência tributária, pois você transfere direitos.

1.3. IndignidadeA indignidade tem natureza de pena civil. É uma causa de exclusão da herança

em razão da prática de algum dos atos do art. 1814 do CC. Você PODE ser excluído da sucessão/da herança, pode ser declarado indigno. Não é automático porque você precisa de uma sentença. A indignidade é declarada por sentença, então, é necessário mover a AÇÃO DE EXCLUSÃO DA HERANÇA POR INDIGNIDADE. É uma ação de conhecimento pelo rito ordinário. Ver art. 1815 do CC. Quem tem legitimidade ativa para propor essa ação é qualquer interessado na sucessão. E o MP pode? A doutrina dominante é que o MP não pode porque não tem interesse direto naquela sucessão. Qual é o prazo? 4 anos (art. 1815, pú do CC). A abertura da sucessão se dá com óbito.

Se F1 for excluído por indignidade, ele não pode tocar o 1/3 que lhe caberia. Esse patrimônio é chamado de BENS EREPTÍCIOS (são os bens que o indigno não pode ter acesso).

Imaginemos que F1 tem dois filhos: N1 e N2. Quando F1 é declarado indigno, N1 e N2 têm direito sucessório? Sim, pois o indigno é considerado um pré-morto, eles vão herdar o direito de representação (art. 1816 do CC). Se eles forem incapazes, quem tem direito ao usufruto e administração dos bens do menor são os seus pais.

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Mas, aqui, isso não seria lógico, então, o juiz deverá nomear um tutor, pois o indigno não pode tocar os bens ereptícios. Caso o ofendido não tenha morrido, ele pode perdoar o indigno após a declaração de indignidade? PODE, o perdão é possível. O pú do art. 1818 do CC fala do perdão tácito. Ex: se o ofendido tivesse colocado no testamento um carro para F1, ou seja, ele deixou um bem para F1. Mas, o indigno não vai entrar em toda a sucessão, só terá direito ao carro.

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA2.1. Disposições gerais (ler o art. 1784, 1785, 1786, 1787, 1788 do CC)

A competência numa peça processual de sucessão é o último domicílio do de cujus. Lá na LINDB, no art. 10, temos outros critérios para abertura do inventário. Ela fala de conflito de direito no espaço. Ex: a pessoa mora em Lisboa e tem um bem no rio de janeiro. Você vai abrir onde for mais benéfico ao herdeiro.

A lei que tiver em vigor na data do óbito regulará a sucessão, por mais que você venha abrir o inventário depois.

O que não for testado será nos termos da sucessão legítima.O art. 1791, caput e pú do CC – antes da partilha, a herança é um todo

unitário, indivisível e imóvel. O direito à sucessão aberta é um bem imóvel legal. Todos os herdeiros são condôminos/ há composse. O herdeiro que mora no imóvel tem que pagar aluguel aos outros (ação de cobrança de aluguel).

2.2. Formas de sucessãoHá três formas de sucessão:

- por direito próprio: a sucessão se dá por direito próprio quando não existem pessoas com capacidade sucessória entre autor da herança e demais sucessores, ou seja, todos os sucessores pertencem a mesma classe, são do mesmo grau. Grau e classe são sinônimos.

- por direito de representação: ocorre quando existem pessoas com capacidade sucessória entre autor da herança e demais sucessores, ou seja, os sucessores não são de mesmo grau/classe. A sucessão por direito de representação ocorre apenas na hipótese em que há uma PRÉ-MORTE. Temos um capítulo que fala só sobre direito de representação (art. 1851 a 1856 do CC). Ex: F1 morreu antes do pai (pré-morto), mas deixou N1 e N2. Existe alguém de grau anterior entre eles: F2 e F3. Então, não pode ser sucessão por direito próprio, desse modo, eles vão suceder por direito de representação. Já F2 e F3 vão suceder por direito próprio. Ver art. 1852 do CC – proíbe o direito de representação na escala ascendente, só existe na escala descendente.

- por direito de transmissão: é a mesma coisa que a representação, mas ocorre nas hipóteses em que nós temos um PÓS-MORTO. O F1 morre depois do autor da herança, antes de fazer a partilha, então, N1 e N2 herdarão por direito de transmissão.

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2.3. Formas de partilha- por cabeça: ocorre quando os sucessores estão no mesmo grau, na mesma classe. Não necessariamente eles vão receber a mesma coisa. Representação e transmissão só serão utilizados quando os sucessores são de graus diferentes. Quando todos os netos estão em mesma classe e grau, há sucessão por direito próprio e por cabeça.

- por estirpe: ocorre quando os sucessores estão em graus e classes diferentes. OBS: caso haja comoriência entre o autor da herança e F1, então, de acordo com o art. 8º, haverá a presunção de morte simultânea. A consequência disso é que é como se um não existisse na cadeia sucessória do outro. Será 50% para F2 e 50% para F3.

- por linha: ocorre apenas na sucessão de ascendentes. O cara morreu e deixou pai e mãe. Na escala ascendente, a sucessão é sempre por direito próprio e a partilha é por linha. Fica 50% para o pai e 50% para a mãe. Se a mãe for pré-morta e tem avó e avô, os avos não podem suceder por direito de representação, vai 50% para o pai. E, se o pai também fosse pré-morto, mas tivesse uma avó paterna e avos maternos, haveria a sucessão por direito próprio. Todo mundo que sobrou está no mesmo grau/classe.

2.4. Ordem de vocação hereditáriaA ordem de vocação hereditária está no art. 1829 do CC. Morreu, quem vai

suceder é o cônjuge com os descendentes. Mas, nem sempre isso acontece porque depende do regime de bens. Quando é que o cônjuge sobrevivente é excluído da sucessão? Hipóteses em que o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes:1º - quando casado no regime da comunhão universal de bens. Aqui, há um patrimônio comum. O cônjuge já é meeiro, já é dono de 50% do todo. Quem vai suceder são só os descendentes. 2º - no regime da separação obrigatória (legal) de bens. O cônjuge, com o cara vivo, já não tinha direito a nada. Não há patrimônio comum em vida. Então, não haverá após a morte. A separação obrigatória é a imposta por lei!!! E, na separação absoluta (decorre do pacto)??? Tem gente que diz que o cônjuge pode concorrer com os descendentes, mas tem gente que vai dizer que, até na separação absoluta, o cônjuge estaria afastado. O STJ já deu algumas decisões nesse sentido, que o cônjuge não concorreria com os descendentes. O POSICIONAMENTO É CONTROVERTIDO. O professor acha que isso não vai cair na prova. Se cair, falar as duas posições (art. 1829 do CC). REMISSÃO à Súmula 377 do STF – comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, no regime da separação obrigatória. A intenção do STF nessa súmula foi proteger o cônjuge que ficou casado e não adquiriu bens em nome próprio. Hoje, essa súmula tem uma releitura, no sentido de permitir essa comunicação, desde que haja um

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esforço comum na sua aquisição. Essa súmula é supercontrovertida, é da década de 60. 3º - quando casado no regime da comunhão parcial de bens e o morto não tiver deixado bens particulares, ou seja, todos os bens foram adquiridos durante o casamento a título oneroso. O cônjuge não concorre porque ele já é meeiro (50%) do todo.

A única hipótese em que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão: quando casado no regime da comunhão parcial de bens e o morto tiver deixado bens particulares. Com relação a esses bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes. O bem comum é 50% para o sobrevivente e 50% para os filhos. Como fica a partilha? No art. 1829, inciso I fazer remissão para o art. 1832 do CC (diz como vai ficar a partilha). Temos que dividir esse artigo em duas partes: na primeira parte, temos filhos só do morto – a partilha se dará de forma igual para todo mundo; na segunda parte, temos filhos do morto e do cônjuge sobrevivente – reserva 25% (1/4), pelo menos/no mínimo, para o cônjuge sobrevivente. Se for mais, ótimo. Ex: dois filhos e um cônjuge => 33, 3% para cada um; 1/3.

Se tiver um irmão unilateral e outro bilateral, a regra é proteger o cônjuge conforme a segunda parte (25% para ele).

Art. 1829, II do CC – não deixou filho, mas deixou cônjuge e ascendentes vivos. Os dois concorrem, independentemente do regime de bens. O regime é relevante quando o cônjuge estiver concorrendo com os descendentes. Como fica a partilha? Remissão do inciso II para o artigo 1836, 1837 e 1852 do CC. Fica 1/3 para o pai, 1/3 para a mãe e 1/3 para o cônjuge. “Se maior for aquele grau” – são os avós em diante. Se tiver apenas um ascendente, o cônjuge ficará com 50%. Na linha ascendente, NÃO TEM DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.

Artigo 1829, III CC – ao cônjuge sobrevivente. O cara não deixou ascendentes nem descendentes. O cônjuge ficará com 100% independente do regime. Remissão para os artigos 1830, 1831 do CC (direito real de habitação). A pessoa que estava separada de fato por menos de 2 anos tem direito sucessório. A questão da culpa está superada, pode-se desconsiderar essa parte.

Inciso IV – aos colaterais até o quarto grau. Aqui, os mais próximos excluem os mais remotos. Remissão ao art. 1840 do CC. Filhos de irmão são os sobrinhos. Remissão para o art. 1841 do CC. “destes” – unilaterais. São os irmãos de quem morreu. Os irmãos bilaterais vão herdar 2X – o dobro e os unilaterais herdaram X. Remissão ao art. 1824 e 1843 do CC.

E, se não tiver ninguém para herdar? Art. 1844 do CC. Aqui, entra a herança jacente e a vacante.

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Sucessão do companheiro: art. 1790 do CC. A sucessão do companheiro é exatamente o oposto da do cônjuge (concorre aos bens particulares, pois em relação aos outros já é meeiro). Já o companheiro concorre com os descendentes com o patrimônio comum, adquirido onerosamente durante a união estável. Ele não tem direito aos bens particulares, que vão para os descendentes. A companheira é meeira de 50% do patrimônio comum. Dos outros 50%, ficará ¼ para F1, ¼ para F2, ¼ para F3 e ¼ para a companheira. A companheira é herdeira e meeira. Em nenhum momento, o artigo fala de regime de bens. (inciso I)

Inciso II – se concorrer com filho só do morto, toca ao companheiro metade do que couber àquele. Os filhos herdam o dobro do companheiro. Mas, a meação não integra a sucessão. Aqui, estamos falando de 50% do patrimônio comum.

Inciso III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, o companheiro terá direito a 1/3 da herança.

Inciso IV – totalidade da herança.

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – só posso testar 50% do meu patrimônio, os outros 50% se sucedem pela legítima. Você testa por instrumento público ou por instrumento particular. 4. INVENTÁRIO E PARTILHA – a partilha é utilizada tanto para o inventário quanto para o divórcio.