Direito civil obrigações prof amable

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Direito Civil (Obrigações) – Profº: Amable Lopez 05/02/2013 As obrigações, neste sentido, ou seja, no sentido que será tratado nesta matéria, tem uma sanção jurídica. É necessário que a norma jurídica possua dever jurídico. Dever Jurídico (conceito técnico) O comando imposto pelo direito objetivo a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito na norma. “Se está na Lei, deve ser obedecido” (síntese do conceito, com palavras do professor). Círculos cercantes: quando as consequência (neste caso sociais e jurídicas) se confundem. O descumprimento do dever legal possibilita a pretensão, direito subjetivo. Casamento putativo: imaginar uma situação quando o sistema normativo não possibilitava tal fato (inexistência do ato jurídico). Obrigação Creditícia (conceito do prof Washington) Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida em devedor e credor e cujo objeto consiste

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Direito Civil (Obrigações) – Profº: Amable Lopez

05/02/2013

As obrigações, neste sentido, ou seja, no sentido que será tratado nesta matéria, tem

uma sanção jurídica. É necessário que a norma jurídica possua dever jurídico.

Dever Jurídico (conceito técnico)

O comando imposto pelo direito objetivo a todas as pessoas para observarem certa

conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do

comportamento prescrito na norma.

“Se está na Lei, deve ser obedecido” (síntese do conceito, com palavras do professor).

Círculos cercantes: quando as consequência (neste caso sociais e jurídicas) se

confundem.

O descumprimento do dever legal possibilita a pretensão, direito subjetivo. Casamento

putativo: imaginar uma situação quando o sistema normativo não possibilitava tal fato

(inexistência do ato jurídico).

Obrigação Creditícia (conceito do prof Washington)

Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida em devedor e credor

e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida

pelo primeiro ao segundo, garantindo-se o adimplemento através do seu patrimônio.

“Não existe obrigação perpétua... Toda obrigação, nasce, vive e morre.”

“Relações positivas: Fazer / Relações Negativas: Não fazer”

“Quem paga mal, paga quantas vezes forem necessárias até aprender a pagar direito”

(sínteses do professor)

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07/02/2013

As condutas humanas exigidas ao devedor é dar, fazer e não fazer.

Obrigação de Dar, Art. 233 à 246, CC.

Obrigação de Fazer, Art. 247 à 249, CC.

Obrigação de Não Fazer, Art. 250 e 251, CC.

Elementos Constitutivos da Obrigação

a) Partes (pessoas)

b) Objeto (prestação)

c) Vínculo Jurídico

*Pessoa é todo ser humano vivo. Após morrer, o ser humano se torna coisa/objeto, ou

seja, deixa de ser pessoa e passa a ser coisa, um objeto dos parentes, pois após a

morte, não possui mais vontades e não pode realizar atos, sendo todas as atitudes a

serem tomadas após sua morte, de total responsabilidade doa vivos.*

*Bens são tudo aquilo que podem ser propriedade de uma pessoa, aquilo que é

apropriado ou apropriável, que possui dono, ou seja, nem toda coisa/objeto é um bem!

(Ex.: A Lua é uma coisa, porém não pode ser apropriada... Um peixe é um bem, pois

pode ser apropriado)*

*Natimorto: nasce já morto, possui apenas um registro público.

*Se um casal tem um filho, e a mãe da criança entra em óbito, a herança é do filho, e

somente se este filho morrer, a herança passa a ser do pai. Todavia, se a mãe entrar

em óbito antes do nascimento do filho, a herança vai então para seus pais (pais da

mãe), pois a Lei diz que a herança é descendente e depois ascendente.

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Elemento Pessoal ou Subjetivo

São as partes de uma obrigação, que pode ser:

a) Qualquer pessoa física (maior ou menor, capaz ou incapaz, nacional ou estrangeira

e o nascituro)

b) Qualquer pessoa jurídica (de direito público ou privado, de fins econômicos ou não,

bem como as sociedades irregulares).

A pessoa não precisa ser determinada, mas determinável.

É possível a mudança de pessoa, por transmissão ou sucessão, salvo em casos de

obrigação personalíssima.

Obrigação Personalíssima: É aquela inerente à pessoa do credor ou do devedor.

Perdas e danos = dinheiro.

14/02/2013

As pessoas podem ser singulares ou plurais, tendo obrigação por parte ou por

toda prestação. Podem também ser determinadas posteriormente do nascimento da

obrigação, sendo fundamental conhece-las quando do seu cumprimento. (a prestação

é uma conduta humana).

1. Elemento material ou objetivo que se refere à prestação: o objeto da obrigação é

a prestação positiva ou negativa do sujeito passivo que consiste em dar, fazer ou não

fazer algo (conduta exigida). Prestação que é objeto da obrigação tem em si um objeto

interno que é a coisa a ser dada, feita ou não feita.

A conduta é o objeto da obrigação. Compra e venda. Comprador é devedor,

caixa é o representante da empresa credora. A obrigação é a conduta, dar, e o objeto é

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o dinheiro. Ao ir buscar o livro, o comprador agra passa a ser credor, e a empresa

devedora. A obrigação é a conduta de dar, e o objeto o livro.

1º requisito da prestação: Licitude: No sentido daquilo que é conforme o direito.

Neste caso a lei não veda especificamente, mas impõe pena pela conduta ser ilícita.

Ex.: fabricar notas falsas.

Prestação ilícita/impossível juridicamente:

2º requisito da prestação: Possibilidade: Pode ser física ou jurídica.

Impossibilidade Física: pode ser de três ordens:

1. Ou contraria uma lei da natureza. Ex.: vender um terreno no céu.

2. Ou ultrapassa as forças humanas. Ex.: viagem até o sol.

3. Ou ser irreal na sua existência. Ex.: capturar o saci-pererê.

As demais ciências influenciam o sistema jurídico. O tempo, as descobertas

alteram e moldam o sistema jurídico.

Impossibilidade jurídica: ocorre quando a prestação estipulada for proibida em lei. Ex.:

artigo 100, 101 CC, alienar bens públicos. Artigo 436 CC, ceder herança de pessoa viva.

3º requisito da prestação: a prestação deve ser determinada ou determinável e com

caráter patrimonial/dimensão econômica.

Para ser determinada a prestação precisa conter ao menos gênero e

quantidade. (para ser individualizável).

Dano moral. Não existe dano econômico, porém afetivo.

19/02/2013

Objeto – Prestação - Conduta Humana

Teoria do direito da responsabilidade: devo, porém não possuo responsabilidade,

o vínculo. (material/espiritual).

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O devedor deve e o patrimônio responde (a pessoa do devedor assume uma obrigação

perante o outro, porém paralelamente a essa obrigação há um segundo vínculo, que é

o da responsabilidade, em que, ao não cumprir o meu dever, há uma consequência

que é a modificação do patrimônio).

Fontes da Obrigação

Fontes Imediatas (primárias): A Lei é a primeira fonte de toda e qualquer obrigação.

Pode respaldar um conjunto de outras obrigações, e estas outras obrigações são

denominadas fontes mediatas.

Fontes Mediatas:

Ato Jurídico em sentido estrito (fonte voluntária) – Ocorre quando objetiva a

mera realização da vontade de uma pessoa. Produz os efeitos decorrentes da Lei a

partir de um ato humano. (Ex.: Notificação).

Negócio Jurídico (fonte voluntária) – Ocorre quando se procura criar normas

para regular o interesse das partes. (Ex.: Contrato, Testamento).

Ato ilícito (fonte involuntária) –

Classificação/Modalidade das Obrigações

Parte daqueles elementos que constituem uma obrigação.

Obrigação Civil: Quando houver o dever da pessoa que deve e a

responsabilidade de pagar sob pena de ter seu patrimônio afetado.

Obrigação natural: com apenas um vínculo, sem a responsabilidade.

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Obrigação Moral: sem nenhum vínculo jurídico. (responsabilidade e vínculo).

Estas nunca nos interessam, no mundo do Direito.

A Obrigação Moral refere-se ao mero dever de consciência, cumprido por mera

liberalidade. Ex.: Doar um quadro sem testamento, e não escrito. O herdeiro da casa

não é obrigado a entregar o quadro. A obrigação foi meramente moral.

Obrigação Natural – meio termo entre civil e moral, justo que haverá o dever, mas não

a responsabilidade. Ex.: Divida prescrita, não se perde o crédito, mas prescreve a

responsabilidade do devedor.

21/02/2013

OBRIGAÇÃO QUANTO AO OBJETO

Obrigação de dar: As obrigações de dar implicam na entrega de uma coisa de uma

pessoa para outra. Há duas espécies de obrigação de dar:

o Obrigação de dar propriamente dita: É aquela que enseja a entrega de

uma coisa a outro com o intuito de se liberar da prestação. Com a

entrega haverá a tradição. A tradição implica na transferência da coisa

devida para que se cumpra a obrigação assumida.

o Obrigação de restituir: É aquela onde a coisa é entregue àquele que já

era detentor da coisa em si, havendo apenas a sua restituição.

**Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,

se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,

ressalvados os seus direitos até o dia da perda.** - ESTUDAR

COISA CERTA: É aquela já individualizada, só existindo ela.

COISA INCERTA: É aquela onde necessariamente deve existir o gênero e a quantidade.

PERDA: Em Direito significa, desaparecimento do valor econômico do bem.

DETERIORAÇÃO: Diminuição do valor econômico do bem.

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FURTO: Aquele que foi furtado tem culpa/responsabilidade. (Ex.: Fui num café, deixei o

livro no balcão e fui ao banheiro, e alguém pegou o livro, eu tive culpa, pois fui

desatenta).

ROUBO: Aquele que foi roubado não tem culpa/responsabilidade. (Ex.: Caminhando na

rua, fui surpreendida e me roubaram, não foi minha culpa, pois fui roubada).

PARA PRÓXIMA AULA ESTUDAR ARTS 239 E 240, CC!!

26/02/2013 (continuação)

“Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo

equivalente, mais perdas e danos.”

“Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-

á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor,

observar-se-á o disposto no art. 239.”

Todo prejuízo comprovado deve ser ressarcido.

Caso fortuito ou força maior: perdas e danos.

Boa-fé: do Art. 1.214 ao Art. 1.222

“Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar,

aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-

fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da

produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos

com antecipação.”

“Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou

deterioração da coisa, a que não der causa.”

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“Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das

benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias,

se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem

detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor

das benfeitorias necessárias e úteis.”

Má-fé: do Art. 1.216 ao Art. 1222

“Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos

colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de

perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem

direito às despesas da produção e custeio.”

“Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou

deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de

igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.”

“Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as

benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela

importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.”

**Se houve boa-fé, o devedor terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis e

necessárias, bem como a levantar as voluptuárias, além do Direito de retenção.

**Se houver má-fé do devedor, terá apenas o direito à indenização sobre as

benfeitorias necessárias, perdendo as úteis e não podendo levantar as voluptuárias,

bem como sem direito de retenção.

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05/03/2013

Fruto

Fruto pendente é o fruto na árvore.

Fruto percebido é o já colhido/destacado.

Tratando-se de frutos percebidos, estes pertencerão ao devedor se estiver de

boa-fé, ao passo que se de má-fe perde-los a em favor do credor.

O devedor de má-fé tem apenas por direito de produção e custeio.

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

Cabe ao devedor zelar pela coisa certa que deve ser entregue ao credor,

inclusive defendê-la contra terceiros.

Só se pode ser devedor se a obrigação já for existente.

Se a coisa se perder sem culpa do devedor e antes da tradição, resolve-se a

obrigação para ambos contratantes, voltando as partes ao status quo ante (situação

existente antes do nascimento na relação jurídica – Art. 234, CC).

“Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do

devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a

obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá

este pelo equivalente e mais perdas e danos.”

“Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor

resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.”

“Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou

aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro

caso, indenização das perdas e danos.”

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“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus

melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor

não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os

pendentes.”

07/03/2013

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

Na obrigação de dar coisa incerta temos um objeto indicado de forma

genérica no início da relação, que vem a ser determinado quando o cumprimento

mediante um ato de escolha. Com a escolha, haverá a concentração** do débito, ou

seja, a individualização do objeto.

**concentração = resultado da escolha.

Nesta obrigação, enquanto não ocorrer a escolha, é impossível o

cumprimento.

A coisa incerta deve ao menos sei indicada pelo gênero e quantidade (Art.

243, CC) o ato jurídico que individualiza o bem é chamado de ato de escolha ou de

seleção, e esse ato visa separar uma coisa das demais da mesma espécie, e se dá por

meio de pesagem, medição ou contagem.

“Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela

quantidade.”

Cabe às partes dizer quem fará a escolha, porém, se houver omissão na

relação negocial, a escolha pertence ao devedor. (Art. 244, CC)

Se a escolha pertence ao devedor por omissão no negócio/contrato, deverá

este guardar o meio termo, não poderá escolher o melhor e nem o pior. (Art. 244, CC)

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“Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha

pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não

poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.”

Se a escolha couber ao devedor, não o fazendo, estará in mora o que permite

ao credor propor uma ação para obrigar o devedor a escolher e só depois, caso não o

faça valerá como escolha o objeto indicado na petição inicial. (Art. 629, CPC)

“Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e

quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a

escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.”

Se a mora for do credor, o devedor poderá propor uma ação para obrigar o

credor a escolher e, caso não o faça, o direito de escolha passa a ser do devedor, e aí,

escolhendo, a coisa deixará de ser incerta e passará a ser certa permitindo o

pagamento. (Art. 342 e 245, CC)

“Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção

antecedente.”

“Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele

citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que

o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo

antecedente.”

***ART. 246, CC... HÁ UMA EXCESSÃO, QUAL SERIA ESTA SITUAÇÃO????***

RESPOSTA: Quando o gênero for limitado, essa regra não poderá ter aplicação. (EX.:

sou obrigado a entregar o quadro de galeria “X”, ou seja, coisa incerta, de um único

gênero, pois só poderia ser o quadro daquela galeria, todavia, se por caso fortuito ou

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força maior, a galeria pegar fogo, e tudo que há nela se perder, a obrigação de

entrega do quadro não poderá ser cumprida.

12/03/2013

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Obrigação de fazer é a que vincula um devedor a prestação de um ato

positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro em benefício do credor ou de uma

terceira pessoa.

O fazer pode consistir na prestação de um trabalho físico ou material (ex.:

pintar um muro), a realização de um serviço intelectual, artístico ou científico (ex.:

compor uma música, escrever um livro, elaborar um recurso) ou ainda um ato que não

seja um trabalho (ex.: uma retratação pública, prometer uma recompensa).

Diferenças entre a obrigação de dar e a obrigação de fazer:

Na obrigação de dar basta a entrega do bem para o cumprimento, sem que

se tenha que fazê-lo previamente ao passo que na obrigação de fazer exige-

se que o objeto seja criado.

A tradição é imprescindível na obrigação de dar, o que não ocorre na

obrigação de fazer.

A obrigação de dar se executa com a entrega do objeto prometido ao passo

que a obrigação de fazer, em caso de descumprimento, resolve-se em

perdas e danos.

A astreinte (multa diária) serve de instrumento nas ações que visam o

cumprimento de uma obrigação de fazer.

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ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

De natureza infungível – aquela onde só a pessoa do devedor é que pode

cumprir a obrigação em razão de uma qualidade pessoal.

14/03/2013 (continuação)

De natureza fungível: é aquela que pode ser cumprida pelo devedor ou por

qualquer pessoa indiferentemente.

“Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor

mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da

indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de

autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato.

Trata-se de uma obrigação negativa que exige uma inação e o descumprimento ocorre

quando se faz aquilo que se comprometeu a não fazer.

As obrigações quanto à sua liquidez – É aquela certa na sua existência e

determinada quanto ao seu objeto.

OBRIGAÇÃO LÍQUIDA – quando o objeto da lide é certo e determinado e possui

valor. (Ex.: um carro trafegando numa pista, de repente, se choca com outro, todavia

um culpa o outro, pois os dois cometeram infrações – um corria muito e outro passou

o sinal vermelho - portanto, há duas crenças de culpa [A -> B | B -> A].Suponha-se que

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foi proferida sentença onde A=credor e B=devedor, porém há o mecanismo de se

recorrer à sentença, e foi o que ocorreu, todavia, não foi modificada a sentença e

houve o trânsito em julgado da ação. Dessa forma foi reconhecida de quem foi a culpa,

porém, não foi determinada a obrigação quanto à sua liquidez, e esta só se fará após

ser solicitada a liquidez da sentença, somente após essa ser concedida, se demonstrará

a obrigação líquida. Sendo certa na existência (determinado o culpado), sendo

decretada sua liquidez, ou seja, o valor do dano, será exigido o pagamento

(execução).

OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: quando não possui objeto certo ou valorável.

19/03/2013 (continuação)

P1 – DIA 16/04

T1 – DIA 09/04 – OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO À PLURALIDADE DE SUJEITOS

OBRIGAÇÃO SIMPLES – é aquela que contem uma única prestação, certa ou

incerta, e pode ser singular ou coletiva.

OBRIGAÇÃO CUMULATIVA (CONJUNTIVA) – é aquela onde há várias

prestações e cada qual tem o seu objeto.

O credor não é obrigado a receber aquilo que não foi combinado. Bem como

não pode vincular uma obrigação ao cumprimento das demais. Caso se recuse a

receber, terá mora.

Na cumulativa deve-se cumprir a obrigação totalmente e o credor não é

obrigado a receber a coisa de forma parcial. Há a exceção onde a obrigação pode ser

cumprida parcialmente, em parcelas, dependendo do que é o objeto.

Page 15: Direito civil obrigações   prof amable

21/03/2013 (continuação)

OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

É a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos da qual o

devedor se libera cumprindo uma só delas, mediante escolha dele ou do credor.

PERECIMENTO POR CASO FORTUITO OU COISA MAIOR:

o Se houver duas prestações e uma delas perecer por caso

fortuito ou coisa maior, pouco importa quem tem o Direito de

escolha haverá a concentração na prestação remanescente

(aquela que sobrou).

o Se ambas as prestações perecerem por caso fortuito ou força

maior, a obrigação se resolve e voltam as partes a situação

anterior (stato quo ante).

***VIDE ARTS. 253 E 256, CC***

DESCUMPRIIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR CULPA DO DEVEDOR:

o Se uma prestação perece por culpa do devedor e a escolha

pertencia ao credor, ele (credor) terá direito à exigir a

prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos

ou perdas e danos em relação à outra. (Art. 255, primeira

parte, CC)

o Se a culpa pela perda e a escolha pertence ao devedor a

obrigação remanesce na prestação íntegra.

o Se as duas prestações perecem por culpa do devedor que

também tinha do direto de escolha, cabe o pagamento por

perdas e danos em relação à prestação que por último se

impossibilitou. (Art. 254, CC)

o Se a culpa é devedor e a escolha compete ao credor pode o

credor escolher quaisquer das prestações e exigir perdas e

danos (Art. 255, segunda parte, CC).

Page 16: Direito civil obrigações   prof amable

26/03/2013 (continuação)

OBRIGAÇÃO FACULTATIVA

Na obrigação facultativa, há uma única obrigação, porém contém uma

faculdade para o devedor de entregar no todo ou em parte prestação diversa.

“Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono

ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se

não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.”

“Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo

antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu

valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte

da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.”

OBRIGAÇÕES MOMENTÂNEAS/INSTANTÂNEAS: É aquela que se consuma em

um só ato e em certo momento do tempo.

Está relacionada à forma como a relação de cumpre.

OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA: É aquela que se executa pela prática

ou abstenção de atos reiterados.

02/04/2013

OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: É aquela que possui uma clausula que subordina

seu efeito à um evento futuro e incerto (Art. 121, CC).

Page 17: Direito civil obrigações   prof amable

04/04/2013

OBRIGAÇÃO CONDICIONAL SUSPENSIVA: é a obrigação vinculada a um evento

futuro e incerto onde as partes protelam temporariamente a eficácia do negócio

jurídico até a ocorrência do evento futuro e incerto.

OBRIGAÇÃO CONDICIONAL RESOLUTIVA: é aquela obrigação vinculada a um

evento futuro e incerto que subordina a ineficácia do negocio jurídico até a ocorrência

do evento.

OBRIGAÇÃO MODAL: É aquela obrigação que se encontra onerada com um

encargo, ou seja, uma cláusula acessória que impõe um ônus à parte beneficiária

(credor) da obrigação (Att. 136, CC)

OBRIGAÇÃO A TERMO: É aquela obrigação em que as partes subordinam os

efeitos dos ato negocial a um evento futuro e certo. Termo é o dia, a data, o momento

do tempo em que a eficácia da obrigação tem início ouse extingue.

- Obrigação a termo inicial (termo suspensivo - "dies a quo" [momento do

início]): é aquele que fixa o momento em que a eficácia do negócio jurídico deve

iniciar, retardando o exercício do direito. (Art. 131, CC)

- Termo final (resolutivo ou "dies ad quem"): é aquele que determina a data

da cessação dos efeitos do negócio jurídico, encerrando a eficácia da obrigação.

- Termo certo: é aquele que estabelece uma data certa do calendário, como

dia, mês e ano.

- Termo incerto: é aquele que se refere à um evento certo na sua existência,

mas incerto quanto a data. (Ex.: a morte, ou seja, é certo na sua ocorrência, pois todos

irão morrer, entretanto, é incerto na data da sua ocorrência).

Page 18: Direito civil obrigações   prof amable

DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A TERMO

Uma obrigação a termo é exigida na data, no seu termo, se não houver termo a

regra é que a obrigação é exigível desde logo, imediatamente, salvo se o cumprimento

da obrigação tiver que ser feito em local diverso ou necessariamente depender de

tempo. (Art. 134, CC)

**Quando a obrigação não puder ser cumprida imediatamente e não me é

entregue, eu preciso notificar ficando prazo razoável.

09/04/2013

OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - A obrigação é divisível quando a prestação é suscetível

de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substancia e do seu valor.

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL - É aquela cuja prestação só pode ser cumprida por

inteiro, não permitindo cisão em parcelas (Art. 258, CC).

A obrigação indivisível possui quatro espécies:

- Indivisibilidade Física: que ocorre quando a prestação não for materialmente

indivisível

- Indivisibilidade Legal: que aquela que a lei não permite a divisibilidade

embora a prestação seja fisicamente divisível. (Ex.: Passaporte)

- Indivisibilidade Convencional: é aquela onde as partes convencionam que o

cumprimento se dará integralmente apesar da prestação ser fisicamente divisível.

- Indivisibilidade Judicial: que ocorre quando em razão de uma sentença ou

uma decisão judicial o pagamento deve se dar em uma só vez.

Page 19: Direito civil obrigações   prof amable

Perda da Indivisibilidade - Haverá a perda da indivisibilidade se desaparecer a

causa que deu origem a essa indivisibilidade, ou seja, se a indivisibilidade for legal,

convencional ou judicial é preciso que se altere a lei, a convenção ou a decisão judicial.

Se a indivisibilidade for física só é possível falar em perda da indivisibilidade

se houver a transformação em perdas e danos.

11/04/2013

Cota-parte

Relação interna: entre sujeitos do passivo ou ativo.

Relação Externa: relação entre os dois grupos de sujeitos.

16/04/2013

***foi aplicada a P1***

18/04/2013

SOLIDARIEDADE ATIVA

Prevenção Inicial

Cada credor pode individualmente propor medidas assecuratórias (medidas

que visam asseguram/dar maior proteção ao meu dinheiro) pro seu direito. Ex.:

sequestro de bens.

Interrupção do prazo prescricional - A interrupção da prescrição pode ser

pleiteada por qualquer credor beneficiando a todos. (Art. 204, parágrafo primeiro)

Suspenção do prazo prescricional - é a pausa no prazo prescricional, sendo este

suspenso por determinado tempo, todavia, não há a contagem a partir do início ao

Page 20: Direito civil obrigações   prof amable

voltar a decorrer o prazo, dessa forma, o prazo começa a contar de onde parou,

havendo a soma do tempo anterior e posterior para a determinação do prazo em que

ocorrerá a prescrição.

Relação interna: é a relação entre os credores.

*****PROBLEMA PARA PRÓXIMA AULA - HAVENDO UM DEVEDOR E TRÊS CREDORES

SOLIDÁRIOS (SOLIDAREIDADE ATIVA) E, UM DESSES CREDORES VEM A FALECER DEIXANDO

DOIS HERDEIROS, PODE, UM DESSES HERDEIROS PLEITEAR TODA A PRESTAÇÃO, OU APENAS

O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO ??****** VALE 1 PONTO EXTRA

EXTINTA A OBRIGAÇÃO (RELAÇÃO EXTERNA) - a obrigação extinta pelo

pagamento, cabe a credor que recebeu entregar a parte que cabe aos demais credores

solidários, sob pena destes, individualmente, pleitear a sua quota parte com base no

direito de regresso. (Art. 272)

Solidariedade passiva: Decorre de lei ou da vontade das partes, onde há vários

devedores cada um pode pagar a prestação por inteiro como se fosse o único devedor.

(Art. 275 caput)

Efeitos da relação externa:

O pagamento parcial feito por um dos devedores solidários apenas abate

a dívida não impedindo o credor de receber por remanescente do próprio

devedor que fez o pagamento parcial;

Se um dos devedores solidários acrescentar uma cláusula adicional a

obrigação, só ele estará obrigado, não podendo afetar os demais que dela

não participar;

23/04/2013

***não teve aula – sem luz***

Page 21: Direito civil obrigações   prof amable

25/04/2013 (continuação)

Solidariedade passiva

No que se refere a juros moratórios todos os codevedores respondem e o

culpado só responderá na relação interna. Se a prestação perecer por culpa de um dos

devedores solidários, só ele responde pelas perdas e danos, o(s) não culpado(s) só

respondem pelo equivalente. (Art. 279, CC)

Relação Interna: Quem paga além da sua cota pode cobrar dos demais o valor

que excedeu.

30/04/2013

**não teve aula**

02/05/2013

07/05/2013 (continuação)

Obrigação de garantia – é aquela que faz com que uma pessoa se

responsabilize por obrigação alheia assumindo o risco em caso de descumprimento.

Ex.: Aval e Fies

Obrigações autônomas – são aquelas que por si só tem existência e não se

sujeitam/não se vinculam a qualquer outra. Em contrapartida há as obrigações

dependentes, que tem a sua existência vinculada a outra obrigação.

Requisitos para pagamento:

1. A existência de uma obrigação;

2. Intenção de solver;

3. Satisfação exata do objeto que constitui a obrigação;

4. Pessoa que faz o pagamento (devedor ou terceiro);

Page 22: Direito civil obrigações   prof amable

***PROBLEMA PARA PRÓXIMA AULA: UM RAPAZ CHEGA EM UM BAR E SENTA-SE SOZINHO,

OLHA PARA OUTRA MESA E VÊ DUAS MOÇAS, UMA MOÇA LOIRA E UMA MORENA. O RAPAZ

COMEÇA A PENSAR COMO SE APROXIMAR DE UMA DAS MOÇAS, ENTÃO PENSA QUE A

MOÇA ESTÁ FAZENDO DESPESA COM O BAR, SENDO O BRA CREDOR E A MOÇA DEVEDORA,

AÍ ELE PENSA: VOU PAGAR A CONTA DELA!!!

PERGUNTA 1: PODE UM TERCEIRO PAGAR A CONTA DE UM DEVEDOR? POR QUE?

...ENTÃO O RAPAZ CHAMA O GRAÇOM E FALA: VÊ QUANTO ESTÁ A CONTA DA MOÇA QUE

VOU PAGAR, ASSIM O GARÇOM CHEGA NO CAIXA E INFORMA QUE O RAPAZ QUER PAGAR A

CONTA DA DEVEDORA, DESSA FORMA A FUNCIONÁRIA-CAIXA É A REPRESENTANTE DO

CREDOR.

PERGUNTA 2: PODE O CREDOR RECUSAR UM PAGAMENTO FEITO POR UM TERCEIRO?

...SE O CREDOR PERGUNTAR A DEVEDORA SE A MESMA QUER QUE ALGUÉM PAGUE A

CONTA DELA.. O GARÇOM FALA COM A MOÇA, QUE POSSUI DUAS RESPONTAS: NÃO QUERO

QUE NINGUÉM PAGUE!!

PERGUNTA 3: PODE UM DEVEDOR IMPEDIR QUE UM TERCEIRO PAGUE A SUA DÍVIDA?

...CASO A DEVEDORA ACEITE QUE O RAPAZ (TERCEIRO) PAGUE A CONTA!

PERGUNTA 4: EM HAVENDO O PAGAMENTO FEITO PELO TERCEIRO, TEM ESTE ALGUM

DIREITO EM FACE DA DEVEDORA?***

Salvo as obrigações personalíssimas é imprescindível saber quem deve pagar. A

regra é que pouco importa quem paga, o importante é pagar. O pagamento pode ser

feito por um estranho e até contra vontade do credor. (Art. 304 caput, CC). Há três

espécies de interesses: pode ser moral, econômico ou jurídico. (O não interessado não

tem interesse econômico, mas sim moral. Já o interesse econômico é o interesse

apenas no dinheiro, como é o caso de dois sócios, onde um paga a dívida do outro,

com interesse que este depois o pague).

Interesse jurídico

Tem aquele que pode vir a sofrer os efeitos da obrigação caso ela não seja

paga. Ex.: Fiador.

Page 23: Direito civil obrigações   prof amable

09/05/2013 (continuação)

Se o terceiro tiver interesse jurídico e pagar, sub-roga-se nos diretos do credor

primitivo ao passo que se ele não tiver interesse jurídico, será tido como terceiro não

interessado e o seu direito resume-se ao mero reembolso.

O credor não pode impedir que um terceiro interessado cumpra a obrigação. O

devedor só pode impedir se adiantasse no pagamento.

O terceiro não interessado pode fazer o pagamento contra a vontade do

credor e, da mesma forma, isoladamente, contra vontade do devedor, porém se tanto

o credor quanto o devedor não quiserem que o terceiro não interessado pague, este

pagamento não ocorrerá.

**Quando um terceiro se oferecer a pagar uma dívida que não lhe pertence, o

devedor de fato deve solicitar que na nota fiscal seja colocado o seu nomepara que

assim possa resguardar seus direitos diante da obrigação, excluindo-se também de

concessão de direitos ao terceiro**

Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em nome e por conta do

devedor será, naquele caso, considerado seu representante (mandatário, gestor de

negócios), podendo reembolsar-se no que pagou. (Art. 304, 305, 306 CC).

Se o pagamento for feito com bem de terceiro em regra não valerá devendo o

credor restituir o bem ao seu dono, porém, se o credor agir de boa fé e já tiver

consumido a coisa ou o bem, então o pagamento fica convalidado e a obrigação

extinta cabendo ao terceiro apenas o direito de indenização.

5. O credor: quem deve receber o pagamento é o credor ou quem

legitimamente o represente (Art. 308, CC);

14/05/2013 (continuação)

Se a obrigação for indivisível com pluralidade de credor ou for solidária pode-se

pagar a quaisquer dos credores.

Page 24: Direito civil obrigações   prof amable

O pagamento do devedor ao credor não valerá quando:

1) Feito a credor incapaz (art. 310);

2) Se o credor estiver impedido de receber (art. 312);

Norma não deve ser utilizada como exemplo.

OBS.: Se pelas circunstancias o devedor deveria desconfiar daquele que diz

respeito ao credor, então o pagamento foi mal feito, por exemplo, pagar a um

maltrapilho.

O pagamento feito a um terceiro desqualificado não tem força de pagamento,

mas pode ser convalidado se:

1) Se o credor ratificar o pagamento

2) Se o pagamento aproveita ao credor

3) Pagamento feito de boa-fé ou pagamento putativo (imaginário) Art. 309, CC

16/05/2013 (continuação)

OBS.: O PAGAMENTO SÓ É EXIGÍVEL NO SEU VENCIMENTO E PARA TANTO É PRECISO

VERIFICAR A DATA DO PAGAMENTO.

A) Quando houver uma data para o pagamento: credor não pode exigir antes e

devedor não pode pagar depois, salvo se houver exceções:

Da antecipação do vencimento por conveniência do devedor e desde

que o contrato ou uma Lei não proíba;

Se essa antecipação ocorre em razão de uma Lei (art. 333, I à III, CC).

B) Quando o contrato não tem data: (obrigação a termo) REGRA:

IMEDIATAMENTE, o pagamento é feito no ato. EXCEÇÃO: 1ª quando

necessariamente o cumprimento exigir tempo. (Ex.; safra, imóvel em

construção). 2ª quando o local de cumprimento for diverso.

Page 25: Direito civil obrigações   prof amable

LUGAR DO PAGAMENTO: Realizado pelo modo, local e forma previstos no ato do

contrato. Hipóteses:

1- O contrato prevê local para o pagamento e este deverá ser respeitado;

2- Quando o lugar do pagamento não estiver previsto no contrato. Neste caso,

não havendo previsão de lugar, em regra, o pagamento deverá ser realizado no

domicílio do devedor, e dessa forma, deverá o credor ir a busca do pagamento

na casa do devedor, sob risco de estar em mora;

DÍVIDA QUERABLE = dívida que deve ser paga no domicílio do devedor.

---OPOSTO---

DÍVIDA PORTABLE = quando cabe ao devedor levar a coisa ao domicílio do credor.

3- Se circunstâncias especiais exigirem que o pagamento se faça em lugar diverso;

4- Quando o objeto deve ser despachado;

5- Se uma lei expressamente dispuser de um local para o pagamento;

OBS. 1: Se houver dois ou mais lugar de pagamento cabe ao credor a escolha com

prévia comunicação ao devedor.

OBS. 2: Se houver um motivo grave para que o pagamento não se efetue em um

determinado lugar pode o devedor fazê-lo em outro desde que não haja prejuízo ao

credor. (Art. 329, CC) **o conteúdo desse artigo, não consta no CC anterior, apenas

em doutrinas e jurisprudências**

21/05/2013 (continuação)

PROVA DO PAGAMENTO (art. 319, CC – Quitação)

QUITAÇÃO – CONCEITO: é o documento em que o credor ou seu

representante, reconhecendo ter recebido a prestação exonera o devedor da

obrigação. (Art. 320, parágrafo único)

Page 26: Direito civil obrigações   prof amable

A exportação poderá ser realizada desde que o dinheiro seja entregue ao Bacen para

cambiar em real.

23/05/2013 (continuação)

DIVERSAS ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDIRETO

1. Pagamento por Consignação (ponto de vista do direito material)

Regras do direito material, ou seja, do direito de consignar: Em caso de dívida

em dinheiro o devedor ou terceiro pode comparecer a um banco oficial, existente no

lugar do pagamento, depositar a quantia devida e notificar o credor para buscá-la com

aviso inequívoco de recebimento e fixando prazo de 10 (dez) dias para recusa. Se o

credor for ao banco e receber ou não vai ao banco mas também não recusa no prazo

fixado então o pagamento valerá e a dívida estará extinta. Se houver recusa do credor

por escrito no prazo concedido cabe então ao devedor a propositura da ação de

consignação em pagamento sob pena do depósito não valer. (Art. 335, CC)

**Banco Oficial = banco estatal (atualmente no estado de SP são os Banco do

Brasil e a Caixa Econômica Federal)**

2. Pagamento com Sub-Rogação

Sub-rogação é a substituição nos direitos creditórios daquele que pagou

obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária que satisfez o credor.

2.1 Espécies de Sub-Rogação

a) Legal (art. 346, CC)

b) Convencional (art. 347, CC)