Direito Civil VI – Direito das Coisas 2º BIMESTRE DE 2014 – FEPI - ITAJUBÁ.
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
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DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
Aula 3- Efeitos da Posse
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Conteúdo Programático desta aula
Estudar os efeitos da posse quanto
aos frutos e as benfeitorias;
Compreender, material e
processualmente, as ações
possessórias.
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Dentre os efeitos da posse, destacam-se:
a) percepção de frutos;
b) indenização e retenção por benfeitorias;
c) indenização por prejuízos sofridos;
d) defesa da posse (interditos possessórios);
e) usucapião.
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A) Direito aos Frutos
Frutos são bens
acessórios que quando
utilizados não esgotam a
fonte, ou seja, possuem
reposição automática.
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Classificação: Frutos quanto à origem:
Frutos naturais: Aqueles que surgem e se renovam pela própria força.
Frutos industriais: Aqueles que surgem e se renovam pela atuação do homem.
Frutos civis: São os rendimentos que os bens produzem em razão da sua utilização por outrem que não o proprietário.
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Frutos quanto ao estado em que se encontram:
Frutos pendentes: Aqueles que ainda não foram colhidos ou retirados, ou seja, que ainda encontram-se presos à coisa.
Frutos percipiendos: Aqueles que deveriam ser, mas ainda não foram colhidos.
Frutos percebidos ou colhidos: Aqueles que já foram colhidos ou retirados, ou seja, já foram separados da coisa.
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Possuidor de Boa-Fé
Art. 1.214. O possuidor de boa-
fé tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos
pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de
deduzidas as despesas da
produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos
colhidos com antecipação.
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Possuidor de Má-Fé
Art. 1.216. O possuidor de
má-fé responde por todos
os frutos colhidos e
percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber,
desde o momento em que
se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas
da produção e custeio.
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B) Direito às benfeitorias
São acréscimos ou
melhoramentos,
realizados pela
atuação do homem,
em coisa já existente.
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Classificação:
Benfeitorias necessárias: Art. 96- §3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Benfeitorias úteis: Art. 96- § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Benfeitorias voluptuárias: Art. 96- § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
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Possuidor de Boa-Fé
Art. 1.219. O possuidor de boa-
fé tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e
úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem
pagas, a levantá-las, quando o
puder sem detrimento da
coisa, e poderá exercer o
direito de retenção pelo valor
das benfeitorias necessárias e
úteis.
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OBS: DIREITO DO LOCATÁRIO Lei nº 8.245 Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em
contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
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STF Súmula nº 158
Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
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Possuidor de Má-Fé
Art. 1.220. Ao possuidor
de má-fé serão
ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias;
não lhe assiste o direito
de retenção pela
importância destas, nem
o de levantar as
voluptuárias.
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Obs: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Obs: as benfeitorias são compensadas com os danos.
Enunciado n° 81, I Jornada de Direito Civil: O direito de retenção previsto no CC 1219, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
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C) Interditos Possessórios
Art. 1.210. O possuidor
tem direito a ser mantido
na posse em caso de
turbação, restituído no de
esbulho, e segurado de
violência iminente, se
tiver justo receio de ser
molestado.
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Os meios utilizados devem ser proporcionais à agressão, assim, o excesso poderá levar à indenização.
Legítima defesa: Cabível no caso de turbação
(quando há ameaça grave, concreta e eminente ao direito de posse. O possuidor está na iminência de perder a posse).
Quando o possuidor é turbado no exercício de sua
posse, poderá manter-se por sua própria força (sem a utilização do Judiciário ou da Polícia), contanto que o faça logo.
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Desforço imediato: Cabível no caso de esbulho (quando há perda da posse, através de meios violento, clandestino ou com abuso de confiança).
Quando o possuidor é esbulhado, poderá restituir-se
por sua própria força (sem a utilização do Judiciário ou da Polícia), contanto que o faça logo.
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Art. 12012(...)
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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Ação de Manutenção da Posse
Art. 926. O possuidor
tem direito a ser
mantido na posse em
caso de turbação(...)
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Ação de Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor
tem direito a ser
mantido na posse em
caso de turbação e
reintegrado no de
esbulho.
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Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto
ou indireto, que tenha justo
receio de ser molestado na
posse, poderá impetrar ao juiz
que o segure da turbação ou
esbulho iminente, mediante
mandado proibitório, em que
se comine ao réu determinada
pena pecuniária, caso
transgrida o preceito.
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Características da Ações Possessórias:1- Liminar (art. 924 c/c art. 928, CPC):
possibilidade de concessão de liminar em caso de posse nova.
Obs: antecipação de tutela (art. 273, CPC) → 1ª corrente (majoritária): a antecipação de tutela de mérito não pode ser concedida em caso de posse velha, pois ela seria uma forma de burlar a impossibilidade de concessão de liminar.
2ª corrente: pode haver a concessão de antecipação de tutela em caso de posse velha, pois esta é baseada em verossimilhança, que é uma prova mais cabal da existência do direito. Esta corrente, apesar de minoritária, está crescendo.
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2) Duplicidade (art. 922, CPC): possibilidade de se fazer pedido contraposto, sem necessidade de reconvenção. Na própria contestação, o réu pode fazer o pedido.
3) Fungibilidade (art. 920, CPC): Existe uma celeridade na dinâmica, portanto poderá ser julgado mesmo que a ação não seja a adequada.
4) Cumulatividade (art. 921, CPC): você pode cumular oitros pedidos: ação indenizatória; multas diárias previstas no caso de novo esbulho ou turbação; devolução no mesmo estado anterior.
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Obs:
Ação de Imissão na Posse → Ação Ordinária, de rito comum (serão utilizadas regras gerais do CPC).
Quando se tem prova da propriedade, mas não chegou a ser possuidor.
O objetivo desta ação é que o proprietário seja imitido na posse. Além de proprietário, ter a posse. Não é ação possessória.
![Page 26: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062300/56812c61550346895d90f209/html5/thumbnails/26.jpg)
Condições das Ações Possessórias:
- Possibilidade jurídica do pedido; - Interesse de agir;
- Legitimidade.
![Page 27: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062300/56812c61550346895d90f209/html5/thumbnails/27.jpg)
Exercícios Semana 3Caso concreto 01Jorge teve seu imóvel invadido, sem violência, por
Pedro em 2008, que passou a praticar atos de poder sobre a coisa abertamente e sem oposição alguma. Em janeiro de 2011, Jorge decide ajuizar ação possessória contra Pedro, combinada com reparação de perdas e danos.
Considerando os dados acima, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
a) Qual ação é a mais adequada para o caso? Caso a ação manejada seja outra, isso obstará a obtenção de tutela judicial?
b) Que despesas poderá Pedro compensar com as eventuais perdas e danos?
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Questão objetiva 01(Ministério Público/SP – 83°) De acordo com o que
estabelece o art. 1.200 do Código Civil, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. E nos termos do art. 1.201 do mesmo diploma, está dito que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Diante de tais enunciados:
(A) quem pacificamente ingressar em terreno de outrem, sem ter a preocupação de ocultar a invasão, estará praticando esbulho, apesar de sua conduta não se identificar com nenhum dos três vícios referidos no art. 1.200 do Código Civil.
(B) presume-se ser possuidor de boa-fé quem, de forma não violenta, obtiver e apresentar justo título para transferir o domínio ou posse, não se admitindo prova em contrário em nenhuma hipótese.
![Page 29: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062300/56812c61550346895d90f209/html5/thumbnails/29.jpg)
(C) a boa-fé mostra-se como sendo circunstância essencial para o uso das ações possessórias, mesmo que a posse seja justa, e o possuidor de má-fé não tem ação para se proteger de eventual ataque à sua posse.
(D) obtida a posse por meio clandestino, será injusta em relação ao legítimo possuidor e injusta também no que toca a um eventual terceiro que não tenha posse alguma.
(E) caso venha a ser produzida em juízo prova visando a mudança do caráter primitivo da posse, esta não perderá aquele caráter com que foi adquirida, ainda que alguém que tendo a posse injusta do bem obtido por meio de violência, venha a adquiri-lo posteriormente por meio de escritura de compra e venda.
![Page 30: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062300/56812c61550346895d90f209/html5/thumbnails/30.jpg)
Questão objetiva 02Marque a alternativa CORRETA:(A) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-
se-á provisoriamente qualquer uma delas, independente de quem tenha a coisa.
(B) Os rendimentos reputam-se colhidos no momento em que forem separados do capital.
(C) O possuidor de má-fé não tem direito aos frutos colhidos, nem a ser restituído pelas despesas.
(D) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
(E) O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará sempre pelo valor de custo.
![Page 31: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062300/56812c61550346895d90f209/html5/thumbnails/31.jpg)