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DIREITO CIVIL IProfa. Dra. Edna Raquel Hogemann

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• Reconhecer e distinguir as excludentes de ilicitude civil.

• Apresentar noções gerais de responsabilidade civil.

NOSSOS OBJETIVOS

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Conteúdo Programático

1. ATOS ILÍCITOS E RESPONSABILIDADE CIVIL

1.3 Excludentes de ilicitude.

1.4 Responsabilidade Civil - noções gerais.

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EXCLUDENTES DE ILICITUDE

O art. 188 do Código Civil prevê três causas de exclusão de ilicitude, que não acarretam no dever de indenizar:

 

A) legítima defesa,

B) exercício regular de direito reconhecido, e

C) estado de necessidade

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A - LEGÍTIMA DEFESA CIVIL

• Entende-se como legítima defesa a repulsa necessária para repelir uma injusta agressão, sendo ela atual, defendendo interesse próprio ou de terceiro.

• É ela eminente, pois, no momento em que se produz o ataque, acha-se o indivíduo abandonado às suas próprias forças. Será neste momento em que o indivíduo terá que decidir se irá sofrer o mal ou irá interferi-lo, repelindo a agressão injusta, surgindo assim à legítima defesa.

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A nossa recente doutrina jurisprudencial vem considerando que o fundamento da legítima defesa surge de uma situação real de necessidade defensiva dos bens jurídicos que naturalmente falta quando não existe realmente agressão ilegítima e, portanto, os bens não correm risco algum, embora o indivíduo se tenha imaginado erroneamente o contrário.

 

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• Só enquanto existir o perigo tem vigência o estado de defesa, e a necessidade da mesma. Deste modo, quando se defende, ou defende a outro, contra uma injusta agressão está impedindo ao próprio tempo que se despreze o ordenamento jurídico, que se falte ao respeito que as leis impõem à pessoa e direitos alheios. Essa situação supõe que o Estado não impediu ou não pode impedir que a agressão injusta se realize. O indivíduo realiza uma função que em princípio competiria ao Estado.

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ESPÉCIESUma análise minuciosa do ordenamento civilista permite-se

apontar com clareza cinco hipóteses específicas, em que a lei autoriza a pessoa que teve seu direito violado a utilizar-se dos seus próprios meios para por fim a lesão perpetrada são os seguintes:

1. o embargo extrajudicial na Ação de Nunciação de Obra Nova,

2. o Direito de Retenção,

3. o Penhor Legal,

4. a Legítima Defesa da Posse e

5. o Desforço Imediato.

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Embargo Extrajudicial na Ação de Nunciação de Obra Nova

O objetivo dessa ação é coibir o abuso praticado pela construção de obra nova que de alguma forma acarrete ao vizinho desta algum prejuízo, encontrando, pois, assenti no direito de vizinhança.

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O legislador prevendo que em determinadas situações à demora do judiciário poderia tornar irreversível o dano causado pela obra, podendo embargá-la extrajudicialmente através de notificação verbal ao responsável pela obra, acompanhado de (02) duas testemunhas, para que determine sua imediata paralisação. Deverá, ainda, o embargante, ratificar em juízo o pedido extrajudicial no prazo de 03 (três) dias para que o judiciário se pronuncie sobre o embargo realizada.

 

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Direito de Retenção

Conceituado por Carlos Roberto Gonçalves como “... um meio de defesa outorgado ao credor, a quem é

reconhecida a faculdade continuar a deter coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo deu crédito...” segue o autor para concluir “... trata-se, na

realidade, de meio coercitivo de pagamento sendo uma modalidade da “exceptio non adimpleti contractus”

transportada para o momento da execução, privilegiando o retentor porque esteve de boa-fé...”.

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Exceptio non adimpleti contractus• A “exceptio non adimpleti contractus” ou a

exceção do contrato não cumprido está previsto no Código Civil nos artigos 476 e 477, historicamente Frederic Girard aponta Roma como o seu nascedouro.

• Diversamente Cassin afirma que sua origem se reporta ao direito canônico e esta última tese recebe a acolhida de Serpa Lopes e Caio Mário da Silva Pereira.

• O direito canônico é que teria precisado que, em certos contratos bilaterais – os sinalagmáticos -, as prestações se vinculam não apenas no instante de sua gênese, mas também no de sua execução.

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• Os contratos sinalgmáticos têm obrigações correlatas, sendo a interdependência recíproca das prestações, contendo necessariamente prestação e contraprestação, tendo ambas as partes deveres e direitos, não há impedimento de que uma das partes tenha maior número de direito que a outra, pois tal fato não retira a bilateralidade contratual, permitindo a aplicação da exceptio contractus.

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• Assim, é lícito ao credor de boa-fé, pelos seus próprios meios, manter-se na posse de coisa alheia até que lhe seja adimplida a obrigação, excluindo-se do judiciário a possibilidade de atribuir direito de retenção, cabendo-lhe tão somente dizer se o “jus retentionis” exercido é justo ou não.

• Ainda tratando sobre o direito de retenção, importante dizer que os casos em que se admite esta forma de legítima defesa de direito próprio estão expressamente previstos na legislação civil e comercial.

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Penhor Legal

A inspiração do legislador foi no sentido de proteger determinadas pessoas, em certas situações, de forma a garantir-lhes o resgate dos seus créditos. Autoriza-se,

pois, o credor pignoratício legal, havendo fundado receio de que o perigo da demora possa acarretar o não

cumprimento da obrigação, independentemente de prévia ida ao judiciário, ao apossamento de

determinados bens para que sobre eles possa constituir sua garantia real.

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• Exemplificando, pode-se citar o caso dos fornecedores de pousada ou alimento sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que seus consumidores tiverem consigo nos respectivos estabelecimentos. Cumpre somente ressaltar que a constituição do penhor não se dá com apreensão dos objetos pelo credor, ma sim com a homologação judicial que deverá ser requerida logo após aquela.

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Estão intimamente ligados a questão da proteção possessória.

Legítima Defesa da Posse e do Desforço Imediato

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Legítima defesa da posse refere-se exclusivamente a hipótese em que o possuidor é turbado em sua posse autorizando-lhe o ordenamento que se utilize deste meio de defesa direta reagindo imediatamente contra a turbação sofrida.

• Desta forma, observados os requisitos legais o possuidor turbado não sofrerá qualquer sanção por ter se valido deste meio de defesa. Se, porém, não cumprir os requisitos exigidos pelo legislador, como por exemplo, no caso de atuação com excesso de violência responderá pela desproporcionalidade verificada.

Trata-se de situação jurídica disciplinada pela legislação e, depende da observância de alguns requisitos, a saber: que o defensor seja possuidor a qualquer título, a ocorrência de turbação injusta, efetiva e atual e que haja proporcionalidade na reação apresentada.

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• Desforço Imediato, sua aplicabilidade restringe-se as situações em que a posse tenha sido esbulhada, permitindo-se ao prejudicado restituir-se na condição de possuidor, por suas próprias forças, desde que o faça logo. Como na hipótese acima da legítima defesa da posse, a utilização do Desforço Imediato pelo possuidor esbulhado também está adstrita a observância de certos requisitos, quais sejam: que a reação se faça logo que lhe seja possível agir e que se limite ao estritamente necessário para a retomada da posse perdida. Mais uma vez, como na hipótese anterior, a inobservância dos requisitos legais acarretará a responsabilidade do possuidor esbulhado pelos danos causados.

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B) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO

• O regular exercício de um direito reconhecido é excludente de ilicitude, tornando inexistente o nexo causal. Age no exercício regular de direito a instituição bancária que cobra tarifas para manutenção de conta.

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C - ESTADO DE NECESSIDADE Embora, esteja com previsão expressa no dispositivo do artigo 188,

inciso II, e parágrafo único, do Código Civil. Não constituem atos ilícitos:

[...]

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (grifos nossos)

E ainda, assinale justificativa indefensável na ressalva prevista no artigo 1.691 do mesmo diploma legal, em que: - “salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.

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• Ainda assim, o Estado de Necessidade no Direito brasileiro, é comumente relacionado tão-somente ao Direito Penal, e, por vezes, chega a ser ignorada sua invocação em âmbito Civil.

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• A necessidade prevista no artigo 188 do Código Civil pode traduzir-se em três aspectos gradativos:

a) Caso de Necessidade;

b) Caso de Extrema Necessidade e

c) Caso de Necessidade Comum.

Tendo cada um destes aspectos porção valorativa diferenciada, talvez, a mensuração esteja atrelada à proporção da coação exercida pelo perigo iminente vivenciado e experimentado por quem pratica o ato necessário.

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• Lembrando que, “perigo” é o elemento chave de uma circunstância que prenuncia um mal para alguém ou para alguma coisa, ainda que putativo. E, de tal modo, temos que: a necessidade, pura e simplesmente, respeitadas as devidas proporções, é por si só suficiente autorizante para permitir inobservância de preceitos positivos da lei penal ou civil.

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CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA

DA VÍTIMA

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• O caso fortuito e a força maior incidem sobre o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, vez que se trata de fato inevitável ou imprevisível, o que corrobora a ausência de obrigação do agente em responder civilmente pelos danos causados a terceiros, já que não deu causa ao resultado. O fundamento da excludente de ilicitude constituída da culpa exclusiva da vítima é simples, posto que ninguém pode responder por atos a que não tenha dado causa.

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• De outro lado, parte da doutrina pátria entende que o agente não será obrigado a reparar o dano se comprovar haver adotado todas as medidas legais e idôneas para evitá-lo.

• Neste sentido é o entendimento do ilustre jurista SILVIO RODRIGUES , que assevera que “ o texto legal é justificadamente tímido, pois a responsabilidade só emergirá se o risco criado for grande e não houver o agente causador do dano tornado as medidas tecnicamente adequadas para preveni-lo”.

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RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES

• A regra geral do Código Civil em vigor é a da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, fundada na teoria da culpa, com correspondência no artigo 159 do Código Civil de 1916.

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• Ocorre, que o Código Civil de 2002 inovou ao estabelecer uma verdadeira cláusula geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo dos princípios basilares da eticidade e socialidade.

• Neste aspecto há importante inovação no CC, presente no parágrafo único do artigo 927, que determina a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos descritos em lei, bem como “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

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• Com base no referido dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência.

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• Assim, caberá ao julgador analisar todas as condições e circunstancias que envolvem o caso submetido a julgamento, de modo a verificar se o agente causador avaliou o risco e tomou as medidas a fim de evitar o dano.

• Ademais, é patente que a responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica na jurisprudência, sendo certo que a cada momento estão sendo criadas novas teses jurídicas em decorrência das necessidades sociais.

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GABARITOS

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• CASO CONCRETO 1

Antônio viajava à noite, em seu automóvel, para a sua cidade natal, pela rodovia privatizada e administrada pela concessionária “CLX”, quando, repentinamente, surgiu à sua frente um cavalo na pista. Não conseguindo desviar do animal, Antônio o atropelou e o automóvel saiu da pista, chocando-se contra uma árvore e ficando completamente destruído. Antônio saiu ileso do acidente.

O dono do animal ainda não foi identificado porque o cavalo não tinha marca e porque há diversos sítios e pequenas propriedades rurais na região. Antônio quer saber se cabe ação indenizatória e, se couber, contra quem deverá ser proposta. Além disso, quer saber também quais os danos que podem ser objeto dessa eventual indenização. Responda a essas questões, justificando as respostas.

Sugestão de gabarito:

Cabe ação indenizatória contra o dono do animal (se vier a ser identificado) por culpa in vigilando e também, imediatamente e independentemente da identificação do proprietário do animal, contra a concessionária que explora a rodovia privatizada, que também tem o dever de vigilância e de garantir ao usuário uma viagem segura, até porque cobra por isso (pedágio). O dano deve ser integralmente reparado, ou seja, além do conserto do veículo, da sua desvalorização, ou até da sua substituição por outro carro (dependendo da extensão do dano a ele causado), também o dano moral deve ser indenizado, desde que demonstrada a sua existência pela vítima.

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CASO CONCRETO 2

 

Antônio, menor de 16 anos, dirigindo o carro do pai, atropela e fere Josevaldo gravemente. A vítima, completamente embriagada, atravessou a rua inesperadamente. Pretende ser indenizada por danos materiais e morais, pelo que propõe ação contra Célio, pai de Antônio.

Procede o pedido? Responda de forma fundamentada.

 

Sugestão de gabarito:

 Embora seja objetiva a responsabilidade dos pais pelos filhos menores (C. Civil , art. 933), é preciso, todavia, para configurar essa responsabilidade que o filho tenha dado causa ao dano e numa situação que, caso fosse imputável, configuraria a sua culpa. No caso nem há que se falar em culpa do filho porque o evento decorreu de fato exclusivo da própria vítima - embriagada atravessou a rua inesperadamente (fato imprevisível) - que exclui o nexo causal. O fato de Antônio ser menor de 16 e estar dirigindo sem habilitação não foi causa determinante do evento, que teria ocorrido ainda que Antônio fosse maior e estivesse habilitado.

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CASO CONCRETO 3

 

Vera comprou à vista uma mansão no Condomínio FLAMBOYANT, em bairro nobre de sua cidade, por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Para comemorar, convidou todos os seus amigos e fez uma grande festa, que começou às 13h e estava prevista para durar até às 10h da manhã do outro dia. ROGÉRIO, seu vizinho, chamou a polícia alegando que som estava muito alto, e, também que estaria havendo perturbação ao sossego, pois já eram 3h da madrugada.

 A polícia chegou ao local e Vera falou aos policiais que não abaixaria o som e continuaria a festa, pois, é a legítima proprietária do bem.

 PERGUNTA-SE:

 A quem assistirá razão? Faça a devida análise crítica e aponte os motivos e fundamentos da sua resposta.

 Gabarito sugerido:

Nos termos do CC, art. 187, assistirá razão a Rogério, pois a conduta de Vera configura um abuso de direito, visto haver um exercício irregular do direito de propriedade.

 

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CASO CONCRETO 4

 Rafael e Sueli pleiteiam a anulação de confissão de dívida no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por eles firmada em favor de Cirlei. Afirmam que Rafael trabalhava como empregado no sítio de Cirlei, na cidade de Guaratinguetá, e que no dia 24/05/2004, dirigia o carro do patrão quando ocorreu o acidente. Alegam que no dia seguinte ao acidente Cirlei pediu que assinassem o documento intitulado de “DECLARAÇÃO DE CONDUTA E CONFISSÃO DE DÍVIDA", no qual Rafael reconhece a sua responsabilidade pelo evento danoso e, juntamente com sua mãe, se compromete a pagar a Cirlei a quantia de R$ 15.000,00 para o ressarcimento dos prejuízos. Mencionam que no dia seguinte aos fatos, no “calor” dos acontecimentos não pensaram e assinaram o documento, sem, no entanto, possuírem recursos para arcar com o valor descrito.

Pergunta-se:

 Houve na hipótese o vício da coação? Esclareça.

A confissão de dívida acima mencionada pode ser considerada um ato jurídico stricto sensu ou representa um abuso de direito. Fundamente sua resposta.

 

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Sugestão de gabarito

 

Conforme anota Clóvis Bevilaqua “a coação é um estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido” (Teoria Geral do Direito Civil, vol. 6. Ed. Rio. 1953. pág. 283). Mas não é qualquer ameaça que configura coação. Ela deve ser grave e injusta; o dano iminente e considerável e, além disso, transmitir ao paciente o temor fundado de que seja concretizada. E ao apreciar a coação o juiz levará em conta o sexo, a idade, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na sua gravidade, conforme se depreende do art. 152 do Código Civil. Na hipótese dos autos não há todos os elementos da figura da coação, pois, não houve por parte de Cirlei qualquer ameaça de dano iminente.

A natureza da confissão de dívida é ato jurídico stricto sensu, todavia, no caso em apreço a confissão não tem esta natureza jurídica. Resta claro que a conduta de Cirlei ultrapassou os limites do simples exercício regular de um direito, para caracterizar comportamento abusivo e, como tal, ato ilícito, conforme definido pelo art. 187 do Código Civil. Cirlei se aproveitou do estado de espírito e da subordinação econômica dos autores para obter a confissão da dívida.

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CASO CONCRETO 5

 

Para desviar de criança que atravessa inopinadamente a rua, no semáforo vermelho, e fora da faixa de pedestres, Fernanda, que trafegava prudentemente, é obrigada a lançar seu automóvel em cima da papelaria de Pedro, quebrando toda a vitrine e causando um prejuízo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A criança não foi atingida e saiu correndo depois do acidente, não sendo mais encontrada nem por Fernanda, nem por Pedro.

Pergunta-se:

Nesse caso, ocorreu ato ilícito? Justifique:

Há dever de indenizar? Em caso positivo de quem?

 Sugestão de gabarito :

1) Não há ato ilícito. O ato é lícito, pois, há excludente de ilicitude – estado de necessidade – artigos 188, II CC;

2) Há dever de indenizar em razão do que preceitua o art. 929 e 930 todos do Código Civil. Pedro poderá ingressar com ação de indenização em face de Fernanda para reaver o prejuízo. Ao causador do dano, Fernanda, só restará a via regressiva em face dos pais da criança que atravessou a Rua

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• QUESTÕES OBJETIVAS•  • 1. Na responsabilidade civil, a indenização por dano moral • (A) é sempre dependente da comprovação do dano material. • (B) pode ser cumulada com a indenização por dano material. • (C) prescinde da comprovação do dano material, mas com este é

inacumulável. • (D) exige prévia condenação do causador do dano em processo

criminal. • (E) não pode ser superior à indenização por dano material. • (TRF5-V – 14/08/03 – Direito Civil – Questão n.º 47 – Gabarito

“B”)

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2. É correto afirmar-se que, de acordo com o Código Civil atualmente em vigor:

a) Comete ato ilícito aquele que, mesmo atuando com omissão, não causa danos de qualquer espécie a outrem.

b) Comete ato ilícito aquele que causa danos a outrem, ainda que não tenha havido, de sua parte, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

c) Comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito do qual é titular, excede manifestamente os limites impostos pelo fim social desse direito.

d) Não comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito do qual é titular, excede os limites da boa-fé.

e) Todas as alternativas são incorretas.

(TJ-SC-16/03/2003 – Direito Civil – Questão nº 29 – Gabarito “C”)

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• Por hoje, ficamos por aqui.

• No próximo encontro daremos o gabarito dos casos concretos.

• Não esqueça de ler o material didático!