DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

34
DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28

Transcript of DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

Page 1: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

DIREITO CIVIL IProfa. Dra. Edna Raquel Hogemann

SEMANA 15 AULA 28

Page 2: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.
Page 3: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• Conceituar os atos ilícitos na esfera cível.

• Reconhecer as espécies, elementos e as distinções de atos ilícitos.

• Dissertar e analisar a teoria do abuso de direito.

NOSSOS OBJETIVOS

Page 4: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

Conteúdo Programático

• 1. ATOS ILÍCITOS E RESPONSABILIDADE CIVIL

• 1. 1 Conceito, espécies e distinções necessárias, generalidades e elementos.

• 1.2 Abuso de Direito.• 1.3 Excludentes de ilicitude.

Page 5: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

CASO CONCRETO 1•Antônio viajava à noite, em seu automóvel, para a sua cidade natal, pela rodovia privatizada e administrada pela concessionária “CLX”, quando, repentinamente, surgiu à sua frente um cavalo na pista. Não conseguindo desviar do animal, Antônio o atropelou e o automóvel saiu da pista, chocando-se contra uma árvore e ficando completamente destruído. Antônio saiu ileso do acidente. •O dono do animal ainda não foi identificado porque o cavalo não tinha marca e porque há diversos sítios e pequenas propriedades rurais na região. Antônio quer saber se cabe ação indenizatória e, se couber, contra quem deverá ser proposta. Além disso, quer saber também quais os danos que podem ser objeto dessa eventual indenização. Responda a essas questões, justificando as respostas.

Page 6: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• CASO CONCRETO 2 • Antônio, menor de 16 anos, dirigindo o carro do pai,

atropela e fere Josevaldo gravemente. A vítima, completamente embriagada, atravessou a rua inesperadamente. Pretende ser indenizada por danos materiais e morais, pelo que propõe ação contra Célio, pai de Antônio.

• Procede o pedido? Responda de forma fundamentada.

Page 7: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

CASO CONCRETO 3Vera comprou à vista uma mansão no Condomínio FLAMBOYANT, em bairro nobre de sua cidade, por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Para comemorar, convidou todos os seus amigos e fez uma grande festa, que começou às 13h e estava prevista para durar até às 10h da manhã do outro dia. ROGÉRIO, seu vizinho, chamou a polícia alegando que som estava muito alto, e, também que estaria havendo perturbação ao sossego, pois já eram 3h da madrugada.  A polícia chegou ao local e Vera falou aos policiais que não abaixaria o som e continuaria a festa, pois, é a legítima proprietária do bem. PERGUNTA-SE: A quem assistirá razão? Faça a devida análise crítica e aponte os motivos e fundamentos da sua resposta.  

Page 8: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• CASO CONCRETO 4• Rafael e Sueli pleiteiam a anulação de confissão de dívida no

montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por eles firmada em favor de Cirlei. Afirmam que Rafael trabalhava como empregado no sítio de Cirlei, na cidade de Guaratinguetá, e que no dia 24/05/2004, dirigia o carro do patrão quando ocorreu o acidente. Alegam que no dia seguinte ao acidente Cirlei pediu que assinassem o documento intitulado de “DECLARAÇÃO DE CONDUTA E CONFISSÃO DE DÍVIDA", no qual Rafael reconhece a sua responsabilidade pelo evento danoso e, juntamente com sua mãe, se compromete a pagar a Cirlei a quantia de R$ 15.000,00 para o ressarcimento dos prejuízos. Mencionam que no dia seguinte aos fatos, no “calor” dos acontecimentos não pensaram e assinaram o documento, sem, no entanto, possuírem recursos para arcar com o valor descrito.

Page 9: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• Pergunta-se:•  • Houve na hipótese o vício da coação?

Esclareça.• A confissão de dívida acima mencionada

pode ser considerada um ato jurídico stricto sensu ou representa um abuso de direito. Fundamente sua resposta.

Page 10: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

CASO CONCRETO 5 Para desviar de criança que atravessa inopinadamente a rua, no semáforo vermelho, e fora da faixa de pedestres, Fernanda, que trafegava prudentemente, é obrigada a lançar seu automóvel em cima da papelaria de Pedro, quebrando toda a vitrine e causando um prejuízo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A criança não foi atingida e saiu correndo depois do acidente, não sendo mais encontrada nem por Fernanda, nem por Pedro.Pergunta-se:Nesse caso, ocorreu ato ilícito? Justifique:Há dever de indenizar? Em caso positivo de quem?

 

Page 11: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

QUESTÕES OBJETIVAS 1. Na responsabilidade civil, a indenização por dano moral (A) é sempre dependente da comprovação do dano material. (B) pode ser cumulada com a indenização por dano material. (C) prescinde da comprovação do dano material, mas com este é inacumulável. (D) exige prévia condenação do causador do dano em processo criminal. (E) não pode ser superior à indenização por dano material.

Page 12: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

2. É correto afirmar-se que, de acordo com o Código Civil atualmente em vigor:a) Comete ato ilícito aquele que, mesmo atuando com omissão, não causa danos de qualquer espécie a outrem. b) Comete ato ilícito aquele que causa danos a outrem, ainda que não tenha havido, de sua parte, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.c) Comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito do qual é titular, excede manifestamente os limites impostos pelo fim social desse direito.d) Não comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito do qual é titular, excede os limites da boa-fé. e) Todas as alternativas são incorretas.

Page 13: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

ATOS ILÍCITOS E RESPONSBILIDADE CIVIL• São atos que vão contra o ordenamento jurídico, lesando o

direito subjetivo de alguém. Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa, por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.

• Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.

• Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).

Page 14: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• O conceito de ato ilícito é de suma importância para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres. A primeira das conseqüências que decorrem do ato ilícito é o dever de reparar. Mas não se faz única, eis que, dentre outras, este pode dar causa para a invalidade ou cassação do ato, por exemplo.

Page 15: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

“... ato ilícito é o procedimento, comissivo (ação) ou omissivo (omissão, ou abstenção), desconforme à ordem jurídica, que causa lesão a outrem, de cunho moral ou patrimonial.” (Carlos Alberto Bittar)

Page 16: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

A diferença fundamental entre os ilícitos reside na aplicação do sistema sancionatório, pois o direito penal pode afetar a liberdade da pessoa do infrator, como o direito de ir e vir, enquanto que o âmbito civil irá atingir sua esfera pessoal, sua subjetividade, mas preferencialmente o seu patrimônio.

Page 17: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• Assim o ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua conseqüência é uma responsabilidade, ou seja, o dever de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.

Page 18: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• A Teoria do Abuso de Direito foi construída sob a simples ilação “o meu direito termina quando começa o do outro”. Superando o ideal burguês de afirmação das liberdades públicas, em que se edificaram direitos subjetivos absolutos, intangíveis, os imperativos da convivência em sociedade inspiraram a moral atual a exigir a relativização dos interesses. Do individualismo ao socialismo.

ABUSO DE DIREITO

Page 19: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

Construído inicialmente pela doutrina francesa, o abuso de direito acontece quando há o desvio ou a extrapolação da função ou finalidade social do direito.

• Assim, o limite do direito subjetivo é o seu próprio objetivo, de forma que se configurará o abuso de direito todas as vezes que esse limite for ultrapassado. Toda regra do ordenamento jurídico que cria um direito subjetivo, tem uma finalidade social que também é o elemento que justifica a existência dessa regra, a partir do momento em que é extrapolada essa finalidade, tem-se configurada a figura do abuso de direito

Page 20: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• No Direito Brasileiro, a teoria do abuso de direito não fora consagrada expressamente no Código Civil de 1916. Este apenas mencionava no art.160, I quando proibia a prática de atos irregulares. O legislador de 1916 não fez distinção entre ato ilícito e ato abusivo, equiparando os dois institutos.

Page 21: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• Como sua construção se deu através da jurisprudência, diante de análise de casos concretos, que não encontravam solução satisfatória na doutrina dos atos ilícitos, o que acarretou uma controvérsia no cerne do conceito, no que diz respeito aos critérios de aferição da abusividade. Tem-se usado o princípio da boa-fé objetiva como parâmetro para limitar o exercício de um direito, logo o dever de não abusar reflete na observância dos valores sociais, como a boa-fé, os bons costumes e a destinação social ou econômica do direito.

Page 22: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• A positivação da teoria do abuso de direito, no ordenamento brasileiro, ocorre com o advento do Novo Código Civil em 2002, no artigo 187, que traz limites éticos ao exercício dos direitos subjetivos e de outras prerrogativas individuais, impondo ao titular do direito a observância dos princípios da boa-fé e a finalidade social ou econômica do direito. A teoria do abuso de direito está no capitulo dos atos ilícitos.

Page 23: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

O art. 187 do Código Civil 2002 e a tese do abuso do direito.

• O art. 187 do NCC teve sua redação inspirada no Direito Civil Português que preceitua no seu art. 334, "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestadamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito". Ao comparar as redações dos dispositivos brasileiro e português, percebe-se apenas uma alteração na ordem das expressões, o dispositivo brasileiro expõe da seguinte maneira: "Também comete o ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Page 24: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• Apesar de se encontrar consagrado no capítulo dos atos ilícitos, a estes não se equipara, pelos seguintes fundamentos: o abuso de direito é caracterizado por um exercício que aparentemente é regular, mas desrespeita a finalidade do direito, enquanto no ato ilícito há um vício na estrutura formal de um direito. Os dois institutos se assemelham, porém não se confundem por terem efeitos idênticos,

Page 25: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• O ilícito, sendo resultante da violação de limites formais, pressupõe a existência de concretas proibições normativas, ou seja, é a própria lei que ira fixar limites para o exercício do direito.

• No abuso não há limites definidos e fixados aprioristicamente, pois estes serão dados pelos princípios que regem o ordenamento os quais contêm seus valores fundamentais. (Helena Carpena, 2003, p.382)

Page 26: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• O instituto do abuso de direito leva a relativização dos direitos, visando evitar o uso abusivo destes por seus titulares, a fim de garantir o bem-estar das relações jurídicas na sociedade. Logo, quem excede os parâmetros da boa-fé objetiva, dos bons costumes e a finalidade social ou econômica dos direito ou prerrogativa, deve ter sua conduta repelida pelo Direito, já que o exercício absoluto de um direito causa um desequilíbrio nos valores ético-sociais, base da vida em sociedade.

Page 27: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

Boa-fé objetiva e subjetiva

• A boa-fé objetiva é um padrão de comportamento considerado leal pela sociedade, uma regra de conduta que implica uma relação de confiança, impondo dever de agir com eticidade. Sua origem advém da evolução da boa-fé contratual.

• Diverge, portanto, da boa-fé subjetiva, que está relacionada com a intenção do agente e, conseqüentemente, correlacionada com a má-fé.

Page 28: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

As Funções da Boa-fé no Direito Civil Brasileiro

A) A função Hermenêutico-Integrativa.A boa-fé objetiva exerce importante função como

elemento de interpretação do contrato. Das chamadas funções da boa-fé objetiva, é função hermenêutico-integrativa e a única que se encontra claramente expressa no Código Civil, nos seus artigos 113 e 421, não obstante as demais se encontrarem implícitas.

Page 29: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

B) A Função Extensiva de Deveres Jurídicos

• Esses deveres, recíprocos às partes, não são destinados a diretamente permitir o desenvolvimento da relação contratual principal. São deveres que tem visam atender à justa expectativa das partes, obrigando-as por esse motivo a realizar todos os atos necessários para que seja alcançado o fim desejado, ainda que tal comportamento não tenha sido explicitado como obrigação contratual, tendo em vista as finalidades econômico-socias específicas do contrato e que não se onere excessivamente nenhuma das partes.

Page 30: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

C) Função Restritiva de Direitos• Sob a ótica dessa função, a boa-fé assume

função semelhante à figura do abuso de direito, não admitindo condutas que contrariem o mandamento de agir com lealdade e probidade, pois somente assim o contrato alcançará a funções sócio-econômicas que lhe são cometidas.

• De se observar primeiramente que a Função Restritiva de Direitos da boa-fé objetiva não se confunde com a figura do abuso de direto.

Page 31: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• A função restritiva da boa-fé objetiva, embora envolva também a restrição a comportamentos abusivos, tem efeito mais amplo do que a mera limitação daqueles. Ao exigir um padrão leal e honesto de conduta, alcança situações que estão além do abuso de direito. Exemplos cabais disso são os casos de Adimplemento Substancial do Contrato e a Vedação ao Comportamento Contraditório.

Page 32: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• Não se pode dizer que aquele que exige a rescisão contratual de um contrato que foi substancialmente adimplido, age com abuso de Direito. Assim, a teoria do abuso de direito é insuficiente para alcançar e proteger contra determinado credor aquele devedor que deixou de pagar 2 de 360 prestações devidas. Por outro lado, tomando-se por base os deveres de lealdade e cooperação, inerentes à boa-fé, é possível se inibir uma resolução contratual no exemplo.

Page 33: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• A mesma forma no caso da Vedação ao comportamento contraditório. O venire contra factum proprium revela a existência de dois comportamentos por uma pessoa, de forma diferida no tempo que, individualmente considerados são lícitos. Ocorre que o primeiro comportamento é contrariado pelo segundo. É o caso da administradora de cartões que aceitava pagamento em atraso, mas que coloca, o nome do devedor em atraso no SERASA.

Page 34: DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 15 AULA 28.

• Por hoje, ficamos por aqui.• No próximo encontro daremos o gabarito

dos casos concretos.• Não esqueça de ler o material didático!