Direito Civil i - Parte Geral - Janaina
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S936c STURZA, Janaína Machado
Caderno de Direito Civil I – Parte Geral Dom Alberto / JanaínaMachado Sturza. – Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2010.
Inclui bibliografia.
1. Direito – Teoria 2. Direito Civil I – Parte Geral – Teoria I. STURZA,Janaína Machado II. Faculdade Dom Alberto III. Coordenação de DireitoIV. Título
CDU 340.12(072)
Catalogação na publicação: Roberto Carlos Cardoso – Bibliotecário CRB10 010/10
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APRESENTAÇÃO
O Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto teve sua semente
lançada no ano de 2002. Iniciamos nossa caminhada acadêmica em 2006,após a construção de um projeto sustentado nos valores da qualidade,
seriedade e acessibilidade. E são estes valores, que prezam pelo acesso livre
a todos os cidadãos, tratam com seriedade todos processos, atividades e
ações que envolvem o serviço educacional e viabilizam a qualidade acadêmica
e pedagógica que geram efetivo aprendizado que permitem consolidar um
projeto de curso de Direito.
Cinco anos se passaram e um ciclo se encerra. A fase de
crescimento, de amadurecimento e de consolidação alcança seu ápice com a
formatura de nossa primeira turma, com a conclusão do primeiro movimentocompleto do projeto pedagógico.
Entendemos ser este o momento de não apenas celebrar, mas de
devolver, sob a forma de publicação, o produto do trabalho intelectual,
pedagógico e instrutivo desenvolvido por nossos professores durante este
período. Este material servirá de guia e de apoio para o estudo atento e sério,
para a organização da pesquisa e para o contato inicial de qualidade com as
disciplinas que estruturam o curso de Direito.
Felicitamos a todos os nossos professores que com competêncianos brindam com os Cadernos Dom Alberto , veículo de publicação oficial da
produção didático-pedagógica do corpo docente da Faculdade Dom Alberto.
Lucas Aurélio Jost Assis
Diretor Geral
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PREFÁCIO
Toda ação humana está condicionada a uma estrutura própria, a
uma natureza específica que a descreve, a explica e ao mesmo tempo aconstitui. Mais ainda, toda ação humana é aquela praticada por um indivíduo,
no limite de sua identidade e, preponderantemente, no exercício de sua
consciência. Outra característica da ação humana é sua estrutura formal
permanente. Existe um agente titular da ação (aquele que inicia, que executa a
ação), um caminho (a ação propriamente dita), um resultado (a finalidade da
ação praticada) e um destinatário (aquele que recebe os efeitos da ação
praticada). Existem ações humanas que, ao serem executadas, geram um
resultado e este resultado é observado exclusivamente na esfera do próprio
indivíduo que agiu. Ou seja, nas ações internas, titular e destinatário da ação
são a mesma pessoa. O conhecimento, por excelência, é uma ação interna.
Como bem descreve Olavo de Carvalho, somente a consciência individual do
agente dá testemunho dos atos sem testemunha, e não há ato mais desprovido
de testemunha externa que o ato de conhecer . Por outro lado, existem ações
humanas que, uma vez executadas, atingem potencialmente a esfera de
outrem, isto é, os resultados serão observados em pessoas distintas daquele
que agiu. Titular e destinatário da ação são distintos.
Qualquer ação, desde o ato de estudar, de conhecer, de sentir medo
ou alegria, temor ou abandono, satisfação ou decepção, até os atos detrabalhar, comprar, vender, rezar ou votar são sempre ações humanas e com
tal estão sujeitas à estrutura acima identificada. Não é acidental que a
linguagem humana, e toda a sua gramática, destinem aos verbos a função de
indicar a ação. Sempre que existir uma ação, teremos como identificar seu
titular, sua natureza, seus fins e seus destinatários.
Consciente disto, o médico e psicólogo Viktor E. Frankl, que no
curso de uma carreira brilhante (trocava correspondências com o Dr. Freud
desde os seus dezessete anos e deste recebia elogios em diversas
publicações) desenvolvia técnicas de compreensão da ação humana e,consequentemente, mecanismos e instrumentos de diagnóstico e cura para os
eventuais problemas detectados, destacou-se como um dos principais
estudiosos da sanidade humana, do equilíbrio físico-mental e da medicina
como ciência do homem em sua dimensão integral, não apenas físico-corporal.
Com o advento da Segunda Grande Guerra, Viktor Frankl e toda a sua família
foram capturados e aprisionados em campos de concentração do regime
nacional-socialista de Hitler. Durante anos sofreu todos os flagelos que eram
ininterruptamente aplicados em campos de concentração espalhados por todo
território ocupado. Foi neste ambiente, sob estas circunstâncias, em que a vidasente sua fragilidade extrema e enxerga seus limites com uma claridade única,
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que Frankl consegue, ao olhar seu semelhante, identificar aquilo que nos faz
diferentes, que nos faz livres.
Durante todo o período de confinamento em campos de
concentração (inclusive Auschwitz) Frankl observou que os indivíduos
confinados respondiam aos castigos, às privações, de forma distinta. Alguns,perante a menor restrição, desmoronavam interiormente, perdiam o controle,
sucumbiam frente à dura realidade e não conseguiam suportar a dificuldade da
vida. Outros, porém, experimentando a mesma realidade externa dos castigos
e das privações, reagiam de forma absolutamente contrária. Mantinham-se
íntegros em sua estrutura interna, entregavam-se como que em sacrifício,
esperavam e precisavam viver, resistiam e mantinham a vida.
Observando isto, Frankl percebe que a diferença entre o primeiro
tipo de indivíduo, aquele que não suporta a dureza de seu ambiente, e o
segundo tipo, que se mantém interiormente forte, que supera a dureza do
ambiente, está no fato de que os primeiros já não têm razão para viver, nada
os toca, desistiram. Ou segundos, por sua vez, trazem consigo uma vontade de
viver que os mantêm acima do sofrimento, trazem consigo um sentido para sua
vida. Ao atribuir um sentido para sua vida, o indivíduo supera-se a si mesmo,
transcende sua própria existência, conquista sua autonomia, torna-se livre.
Ao sair do campo de concentração, com o fim do regime nacional-
socialista, Frankl, imediatamente e sob a forma de reconstrução narrativa de
sua experiência, publica um livreto com o título Em busca de sentido: umpsicólogo no campo de concentração, descrevendo sua vida e a de seus
companheiros, identificando uma constante que permitiu que não apenas ele,
mas muitos outros, suportassem o terror dos campos de concentração sem
sucumbir ou desistir, todos eles tinham um sentido para a vida.
Neste mesmo momento, Frankl apresenta os fundamentos daquilo
que viria a se tornar a terceira escola de Viena, a Análise Existencial, a
psicologia clínica de maior êxito até hoje aplicada. Nenhum método ou teoria foi
capaz de conseguir o número de resultados positivos atingidos pela psicologia
de Frankl, pela análise que apresenta ao indivíduo a estrutura própria de suaação e que consegue com isto explicitar a necessidade constitutiva do sentido
(da finalidade) para toda e qualquer ação humana.
Sentido de vida é aquilo que somente o indivíduo pode fazer e
ninguém mais. Aquilo que se não for feito pelo indivíduo não será feito sob
hipótese alguma. Aquilo que somente a consciência de cada indivíduo
conhece. Aquilo que a realidade de cada um apresenta e exige uma tomada de
decisão.
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Não existe nenhuma educação se não for para ensinar a superar-se
a si mesmo, a transcender-se, a descobrir o sentido da vida. Tudo o mais é
morno, é sem luz, é, literalmente, desumano.
Educar é, pois, descobrir o sentido, vivê-lo, aceitá-lo, executá-lo.
Educar não é treinar habilidades, não é condicionar comportamentos, não éalcançar técnicas, não é impor uma profissão. Educar é ensinar a viver, a não
desistir, a descobrir o sentido e, descobrindo-o, realizá-lo. Numa palavra,
educar é ensinar a ser livre.
O Direito é um dos caminhos que o ser humano desenvolve para
garantir esta liberdade. Que os Cadernos Dom Alberto sejam veículos de
expressão desta prática diária do corpo docente, que fazem da vida um
exemplo e do exemplo sua maior lição.
Felicitações são devidas a Faculdade Dom Alberto, pelo apoio napublicação e pela adoção desta metodologia séria e de qualidade.
Cumprimentos festivos aos professores, autores deste belo trabalho.
Homenagens aos leitores, estudantes desta arte da Justiça, o Direito.
.
Luiz Vergilio Dalla-RosaCoordenador Titular do Curso de Direito
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Sumário
Apresentação.........................................................................................................
Prefácio..................................................................................................................
Plano de Aula.........................................................................................................
Aula 1 e 2
Relação Jurídica....................................................................................................
Aula 3
Incapacidade absoluta no Código de 1916...........................................................
Aula 4
Estados das pessoas; Atos do Registro Civil: Nascimentos; Óbitos;
Emancipação, interdição e ausência...........................................................................
Aula 5
Domicílio................................................................................................................
Aula 6
Denominação.........................................................................................................
Aula 7
Pessoas Jurídicas..................................................................................................
Aula 8
Os Bens e sua Evolução a partir do Direito Romano............................................
Aula 9
Fatos, Atos e Negócios Jurídicos..........................................................................
Aula 10
Fatos, Atos e Negócios Jurídicos (continuação)....................................................
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Aula 11
Defeitos dos negócios jurídicos............................................................................
Aula 12
Defeitos dos negócios jurídicos (continuação)................................................................
Aula 13
Prescrição e Decadência......................................................................................
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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
Centro de Ensino Superior Dom Alberto
Plano de Ensino
Identificação
Curso: Direito Disciplina: Direito Civil I – Parte Geral
Carga Horária (horas): 60 Créditos: 4 Semestre: 2º
Ementa
Teoria Geral do Direito Civil. Sistema do Código Civil Brasileiro. Relação Jurídica: elementos internos eexternos. Sujeitos da relação jurídica: pessoa natural e pessoa jurídica. Objeto da relação jurídica: os bens.Fatos Jurídicos. Negócio jurídico: elementos, defeitos e modalidades. Negócio jurídico: teoria dasinvalidades. Atos ilícitos. Prescrição e decadência. Avaliação da Disciplina.
Objetivos
Geral:
Promover estudo sistemático e lógico da Teoria Geral do Direito Privado, evidenciando a compreensão eaprendizado da Teoria Geral, buscando oferecer noções de fontes de Direito, sujeitos de Direito, objetos deDireito, fatos e negócios Jurídicos. Construir uma base epistemológica capaz de nortear o entendimento, emespecial no que tange a questão do Direito Civil e suas relações com outras disciplinas. Delimitar edesenvolver temáticas específicas que envolvam as problemáticas propostas. Refletir, propor e consolidarcategorias jurídicas que permitam qualificar a intervenção dos graduandos em sua realidade prática acercadas temáticas desenvolvidas.
Específicos:Levar o aluno a analisar e compreender noções e conceitos necessários para o desenvolvimento de umaboa leitura interpretativa, compreensão crítica e elaboração de textos jurídicos envolvendo temasrelacionados aos conteúdos do Direito Civil I. Oportunizar ações para que o aluno desenvolva a capacidadede interpretar e aplicar disposições legais atinentes ao Direito Civil. Levar o acadêmico compreender a
importância da pesquisa, tanto da legislação como da jurisprudência e outra fontes do Direito frente a casosconcretos, aplicando-os através da realização de exercícios aplicativos. Conduzir o aluno a umacompreensão correta da terminologia jurídica, analisando-a e aplicando-a em situações práticas.Oportunizar momentos de debates onde o aluno possa desenvolver a reflexão crítica, raciocínio jurídicológico e argumentação.
Inter-relação da Disciplina
Horizontal: Direito Comercial, Direito Empresarial, Estatuto da Criança e Adolescente e DireitoConstitucional.
Vertical: Introdução à Ciência do Direito, Língua Portuguesa, Métodos é Técnicas de Pesquisa, Direito CivilII, III, IV e V.
Competências Gerais
Leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devidautilização das normas técnico-jurídicas. Dominar tecnologias e métodos para permanente compreensão eaplicação do Direito.
Competências Específicas
- Interpretação e aplicação da legislação civilista no que tange aos conteúdos relacionados à parte geral doDireito Civil;- Pesquisa e utilização adequada da legislação, jurisprudência, doutrina e outras fontes do direito no que serefere aos conteúdos da parte geral.
Habilidades GeraisLer e compreender as condições e elementos que envolvem os institutos do Direito Civil, em especial daparte geral, bem como da legislação e decisões a respeito do tema.
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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
Habilidades Específicas
Ter capacidade de identificar na legislação civilista os direitos da personalidade, pessoa física e jurídica,domicílio, bens, fatos, atos, negócios jurídicos prescrição e decadência; Interpretar e aplicaradequadamente a legislação, jurisprudência e doutrina para na elaborar textos e expressar posicionamentosargumentativos a respeito dos assuntos relacionados à parte geral.
Conteúdo Programático
Programa:
1) SUJEITOS DE DIREITO. Pessoa Natural: Direitos da personalidade; Direito ao próprio corpo. Começo dapersonalidade Natural: Condição do nascituro. Incapacidade absoluta no código de 1916: Menores dedezesseis anos; Loucos de todo gênero no Código de 1916; Surdos-Mudos; Ausentes no Código de 1916.Incapacidade relativa no Código de 1916: Maiores de 16 e menores de 21 anos no Código de 1916;Pródigos no código de 1916; Silvícolas. Incapacidade no atual Código: A deficiência mental. Incapacidadetransitória: Surdos-mudos. Deficientes visuais. Perspectivas no atual Código; Ausência no atual Código;Incapacidade relativa no atual Código; Maiores de 16 e menores de 18 anos; Pródigos no atual sistema.Proteção aos incapazes; Emancipação: concessão do pai, mãe ou tutor no Código de 1916: Emancipaçãono atual Código. Fim da personalidade natural. A morte presumida no atual Código: Comoriência; Momentoda morte. Estados das pessoas; Atos do Registro Civil: Nascimentos; bitos; Emancipação, interdição eausência;2) DOMICÍLIO. Domicílio, residência e moradia; Unidade, pluralidade, falta e mudança de domicílio.Importância do domicílio Espécies de domicílio.3) PESSOAS JURÍDICAS. Denominação; Requisitos para constituição; Natureza da pessoa jurídica;Capacidade e representação; Classificação das pessoas jurídicas; Começo da existência legal da pessoa jurídica; Sociedades e associações; Fundações; Desconsideração da pessoa jurídica. ResponsabilidadeCivil da Pessoa Jurídica..4) OS BENS E SUA EVOLUÇÃO A PARTIR DO DIREITO ROMANO. CLASSIFICAÇÃO. Bens ecoisas;Bens móveis e imóveis; Bens fungíveis e infungíveis; Bens Corpóreos e Incorpóreos, Bensconsumíveis e não consumíveis; Divisíveis e indivisíveis; Singulares e coletivos;Principais e acessórios;Públicos e particulares; Bens fora de comércio; Bem de família.5) FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. Fato Jurídico; Negócio jurídico – classificação; Elementos,pressupostos e requisitos do negócio jurídico; Defeitos dos negócios jurídicos: Erro; Dolo; Coação e estadode perigo; Simulação; Fraude contra credores; Lesão. Elementos acidentais dos negócios jurídicos:Condição; Termo; Encargo. Forma e prova dos negócios jurídicos; Ineficácia dos negócios jurídicos:Nulidade; Anulabilidade.6) ATOS ILÍCITOS E ABUSO DE DIREITO7) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Estratégias de Ensino e Aprendizagem (metodologias de sala de aula)
Aulas expositivas dialógico-dialéticas. Trabalhos individuais e em grupo para análise e possíveis soluçõesde casos práticos relacionados á realidade do aluno. Utilização de recurso Áudio-Visual.
Avaliação do Processo de Ensino e Aprendizagem
A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, cumulativa e
sistemática com o objetivo de diagnosticar a situação da aprendizagem de cada aluno, em relação àprogramação curricular. Funções básicas: informar sobre o domínio da aprendizagem, indicar os efeitos dametodologia utilizada, revelar conseqüências da atuação docente, informar sobre a adequabilidade decurrículos e programas, realizar feedback dos objetivos e planejamentos elaborados, etc.
Para cada avaliação o professor determinará a(s) formas de avaliação podendo ser de duas formas:
1ª Avaliação – Peso 8,0 (oito): Prova; Peso 2,0 (dois): Trabalho. 2ª Avaliação: Peso 8,0 (oito): Prova; Peso 2,0 (dois): referente ao Sistema de Provas Eletrônicas – SPE(média ponderada das três provas do SPE)
Avaliação Somativa
A aferição do rendimento escolar de cada disciplina é feita através de notas inteiras de zero a dez,permitindo-se a fração de 5 décimos.O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por eleobtidos nas provas, trabalhos, exercícios escolares e outros, e caso necessário, nas provas substitutivas.Dentre os trabalhos escolares de aplicação, há pelo menos uma avaliação escrita em cada disciplina no
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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
bimestre.
O professor pode submeter os alunos a diversas formas de avaliações, tais como: projetos, seminários,pesquisas bibliográficas e de campo, relatórios, cujos resultados podem culminar com atribuição de umanota representativa de cada avaliação bimestral.Em qualquer disciplina, os alunos que obtiverem média semestral de aprovação igual ou superior a sete(7,0) e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) são considerados aprovados.Após cada semestre, e nos termos do calendário escolar, o aluno poderá requerer junto à Secretaria-Geral,
no prazo fixado e a título de recuperação, a realização de uma prova substitutiva, por disciplina, a fim desubstituir uma das médias mensais anteriores, ou a que não tenha sido avaliado, e no qual obtiverem comomédia final de aprovação igual ou superior a cinco (5,0).
Sistema de Acompanhamento para a Recuperação da Aprendizagem
Serão utilizados como Sistema de Acompanhamento e Nivelamento da turma os Plantões Tira-Dúvidas quesão realizados sempre antes de iniciar a disciplina, das 18h00min às 18h50min, na sala de aula.
Recursos Necessários
HumanosProfessor.
Físicos
Laboratórios, visitas técnicas, etc. Materiais
Recursos Multimídia.
Bibliografia
Básica
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
WALD, Arnold. Direito Civil: introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Forense, 2005. v. 1.
Complementar
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. São Paulo: Saraiva,2003.
MENDEZ, Emílio Garcia. Das Necessidades aos Direitos. São Paulo: Malheiros, 1994.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2006. v. 1.
VIANA, Marco Aurélio. Curso de Direito Civil: parte geral. Atualizada de acordo com o código civil (Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002). Rio de Janeiro: Forense.
Legislação:Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto- Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.(art. 1 ao 6)Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 1 ao 211.
Periódicos
Jornais: Zero Hora, Folha de São Paulo, Gazeta do Sul, entre outros.Jornais eletrônicos: Clarín (Argentina); El País (Espanha); El País (Uruguai); Le Monde (França); Le Monde
Diplomatique (França).Revistas: Revista Jurídica Notadez, Consulex, Magister.
Sites para Consulta
www.cnj.jus.brwww.cjf.jus.br
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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”.
www.tjrs.jus.brwww.trf4.gov.br www.senado.gov.br www.stf.gov.br www.stj.gov.br www.ihj.org.br www.oab-rs.org.br
Outras Informações
Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por
Cronograma de Atividades
Aula Consolidação Avaliação Conteúdo Procedimentos Recursos
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
1
1
8ª
9ª
10ª
11ª12ª
13ª
2
2
3
Legenda
Código Descrição Código Descrição Código Descrição
AE Aula expositiva QG Quadro verde e giz LB Laboratório de informáticaTG Trabalho em grupo RE Retroprojetor PS Projetor de slidesTI Trabalho individual VI Videocassete AP ApostilaSE Seminário DS Data Show OU OutrosPA Palestra FC Flipchart
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
(CONTINUAÇÃO DA AULA 1)
SUJEITOS DE DIREITO
Relação Jurídica
Segundo Del Vecchio, a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão
do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada. 1 “Só haverá relação
jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica,que tem por escopo protegê-lo.”2
Para Ponte de Miranda, relação jurídica “(...) é a relação inter-humana, a que a regra
jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica.”3 “As relações entre coisas como a de
edifícios e pertencia não são relações jurídicas; são relações fáticas, concernentes ao
objeto dos direitos.”
Sujeitos de direito
Quanto ao conteúdo, a relação jurídica poderá ser:
a) simples: quando um sujeito ocupa uma posição ativa e o outro passiva;
b) complexa: quando os sujeito ocupam, simultaneamente as duas posições, ativa e
passiva. Ex. compra e venda.
1
Apud. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 9.ed. São Paulo:Saraiva, 1997.2 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 9.ed. São Paulo:Saraiva, 19973 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.VI . 3.ed. Borsoi: RJ, 1970.p.118
Sujeito ativo = titular do direito subjetivo de ter ou de fazer o que a norma jurídica nãoproíbe.Sujeito passivo = sujeito de um dever jurídico, é o que deve respeitar o direito do ativo.
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
Pessoa
A palavra "pessoa" deriva do latim "persona" , que significa máscara. E foi com esse
significado que ela introduziu-se.
Clóvis Beviláqua, segundo o qual "pessoa é o ser a que se atribuem direitos e
obrigações. Eqüivale, assim, a sujeito de Direitos." 4
Silvio Venosa aduz que “O fato é que em nosso conhecimento vulgar designamos
pessoa a todo o ser humano. No sentido jurídico, pessoa é o ente suscetível de direitos e
obrigações.”5
Ainda Venosa, “No direito moderno, consideram-se pessoas tanto o homem,
isoladamente, como as entidades personificadas, isto é, certos grupos sociais que se
denominam pessoas jurídicas.” 6
Pontes de Miranda afirma que "pessoa é quem pode ser sujeito de direito..." E continua:
"Certamente, o ser sujeito do direito a, em concreto portanto, é diferente de ser pessoa,que é em plano acima, abstrato; mas não se há de levar muito a fundo a diferença,
porque a pessoa já nasce com titularidade concreta, que é a do direito de personalidade
como tal, o direito a ser sujeito de direitos. Tal direito ressalta aos nossos olhos quando
pensamos em terem existido, e ainda existirem em sistemas jurídicos destoantes da
civilização contemporânea, seres humanos sem capacidade de direito... (...)a
personalidade em si não é direito; é qualidade, é o ser capaz de direitos, o ser possível
estar nas relações jurídicas como sujeito de direito." 7
Sustenta Maria Helena Diniz que, de acordo com a doutrina tradicional, pessoa “é o ente
físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de
direito.” Mais adiante, aduz que “toda pessoa é dotada de personalidade.”8
4 VII Apud NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. Ed. Ícone. Pg. 741. 5 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008. p.1246 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p,1247
MIRANDA, Pontes de – Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Tratado de Direito Privado – Parte Geral – Tomo I . Ed. Bookseller. Pg. 215.8 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 9.ed. São Paulo:Saraiva, 1997.p.503
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
Personalidade
De acordo com a legislação pátria, personalidade é a aptidão para se tornar sujeito
de direitos e obrigações , ou, como afirma, o ilustre mestre, CLÓVIS BEVILÁQUA: "É a
aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair
obrigações". 9
Para Pontes de Miranda, “Personalidade é o mesmo que (ter) capacidade de direito,
poder ser sujeito de direito.”10
Adquirida a personalidade civil, as pessoas físicas, tornam-se sujeitos de direitos eobrigações na órbita civil.
“A classificação dos Direitos da Personalidade deve se fazer considerando-se os
aspectos fundamentais da personalidade, ou seja, o físico, o intelectual e o moral. De
forma que, os direitos da personalidade, podem ser classificados em: Direito à
integridade física, Direito à integridade moral e Direito à integridade intelectual. Vejamos
cada um deles.
O direito à integridade física consiste na proteção jurídica à vida, ao corpo humano, ao
cadáver e à liberdade pessoal de submeter-se ou não a exame e tratamento médico.
O direito à integridade intelectual consiste na proteção à liberdade de pensamento e no
direito autoral, ou seja, consiste no poder que as pessoas têm de vincular seu nome às
produções de seu espírito, tendo a garantia de publicar, reproduzir e explorar, tal
produção, punindo aqueles que dele se apropriarem., indevidamente.O direito à integridade moral corresponde à proteção pertinente à pessoa, no que diz
respeito à sua honra, liberdade, recato, imagem e nome. Honra é a dignidade pessoal e
a consideração que a pessoa desfruta no meio em que vive. É o conjunto de predicados
que lhe conferem consideração social e estima própria. É a boa reputação.”11
Assim,
9 Apud NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. Vol. 3. Pg. 741. 10
MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.VI . 3.ed. Borsoi: RJ, 1970. p.15311 http://www.estacio.br/graduacao/direito/novos/arquivos/Direito_da_Presonalidade_-_Artigo_-_A_concepcao_Tomista_de_pessoa.htm por Daniela Samaniego
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
PERSONALIDADE É O CONJUNTO DE PODERES CONFERIDOS AOS SER
HUMANOS PARA FIGURAR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS 12
Capacidade
A ordem jurídica reconhece ao indivíduo a capacidade para a aquisição dos direitos e
para exercê-los por si mesmo, diretamente, ou por intermédio, ou com a assistência de
outrem.”13 A partir desta afirmação é possível distinguir-se 2 tipos de
capacidade:capacidade de gozo ou de direito e capacidade de fato ou de exercício.
Segundo Pontes de Miranda, “A capacidade de direito é a capacidade de ter direito, a
capacidade de ser titular de direitos.”14
Capacidade de gozo ou de direito: é a aptidão para adquirir direito e deveres. “ Acapacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de negar sua
qualidade de pessoa.” Entretanto, tal capacidade pode sofrer limitações em função do
tempo, por exemplo – maioridade, menoridade-. Esta capacidade guarda relação com o
art. Da Constituição que reza serem todos iguais sem qualquer distinção. Desta forma,
somente a Constituição pode estabelecer exceções a capacidade de gozo ou de direito,
tal como a limitação de estrangeiros adquirirem empresas radiofônicas.
Capacidade de fato ou de exercício “ é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil,
dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino,
inteligência,e,sobre o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do
ilícito, o conveniente do prejudicial.”15
12 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p,13313
MARIO, Caio.Teoria Geral do Direito Civil.. VI. 3.ed. Forense: Rio de Janeiro, 1971.14 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.VI . 3.ed. Borsoi: RJ, 1970. p157.15 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 9.ed. São Paulo:Saraiva, 1997.p.506
“ Pessoa é o titular do direito, sujeito de direito. Personalidade é a
capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também
ser sujeito (passivo) de deveres obrigações, ações e exceções.”(MIRANDA)
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
TODA PESSOA, EM REGRA, TEM CAPACIDADE DE DIREITO, MAS
NEM TODA PESSOA TEM CAPACIDADE DE FATO!
Pessoa natural
Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
Note-se que nem todos os países adotam esta concepção. Na França, por exemplo, a
personalidade inicia com a concepção!!
O nascimento com vida é verificado a partir da respiração, cabendo a medicina
determinar se a mesma ocorreu ou não. Mesmo que a criança nasça, respire e, logo em
seguida, morra, ainda assim ela teve personalidade. Tal determinação se faz importante,em especial no que diz com os direitos sucessórios.
O nascimento se dá “quando o feto é separado do ventre materno, seja naturalmente,
seja com auxílio de recursos obstétricos. (...) A vida do novo ser configura-se no
momento em que se opera a primeira troca oxicarbônica no meio ambiente”16
No que diz com o nascituro, o mesmo “(...) é um ente já concebido que se distingue de
todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro,
dependendo do nascimento, tratando-se de uma prole eventual.”
17
A existência da pessoa natural termina com a morte. A prova da morte é feita, em regra,
por meio do atestado de óbito. Note-se que há casos em que a morte é presumida ou há
a ausência da pessoa.
16 MARIO, Caio.Teoria Geral do Direito Civil.. VI. 3.ed. Forense: Rio de Janeiro, 1971.p.14717 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p135.
Art 1. Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil
Art 2. a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; masa lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em ue a lei autoriza a abertura de sucessão de initiva.
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
A pessoa falecida não pode adquirir direitos. Logo a indenização, por exemplo, pela
morte não é para o morto. O testamento, embora com efeitos após a morte, dizem com a
manifestação de vontade do de cujus em vida, pois só quem é vivo pode ter direitos e
deveres.
A sucessão poderá ser provisória ou definitiva, de acordo com as disposições legais. De
acordo com o art. 37 do CC, 10 anos depois de transitada em julgado a sentença que
abrir a sucessão provisória do ausente, poderá ser requerida a sucessão definitiva, bem
como nos casos em que restar provado que o ausente contava com 80 anos e que há 5
obtiveram suas últimas notícias.
Note-se que a simples ausência não tem repercussão jurídica, podendo, entretanto, ser
declarada judicialmente a ausência com a nomeação de curador.
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá
ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a
data provável do falecimento.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não
houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os
seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as
circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e
curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de
fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
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Profa. Janaína Machado Sturza
A ausência gera a certeza do desaparecimento, mas não necessariamente a presunção
de morte. A ausência termina com o retorno do ausente, com a certeza de sua morte ou
com a sua declaração de morte presumida.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº6.015/73), em seu art. 88, permite a justificação
judicial de morte. É utilizado em caso de naufrágios, catástrofes, em que se sabe que a
pessoa estava no local mas é impossível localizar-se o corpo da mesma. Entretanto,
nada impede que a pessoa apareça sã e salva anulando os atos praticados em função
de sua morte presumida, salvo terceiros de boa-fé.
Note-se que para declaração da morte presumida é necessário procedimento judicial por
meio do qual, na sentença, declara-se - á a provável data do falecimento. Esta
determinação é imprescindível para análise da data de abertura da sucessão, fim daobrigação alimentícia, etc.
Existe, ainda, a modalidade de morte civil. Que, muito embora não tenha sido acolhida
por nossa legislação, guarda resquícios da mesma, como no caso dos excluídos da
herança por indignidade.
E nos casos em que 2 ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião sem que seja
possível auferir-se com segurança o momento de morte de cada uma? Trata-se do
fenômeno que o direito chama de comoriência.
Segundo Silvio Rodrigues “Comoriente são pessoas que falecem na mesma ocasião,
sem que se possa determinar qual pré-morreu à outra.”18
De acordo com Pontes de Miranda, “A comoriência supõe a mesmeidade da ocasião,
não a unicidade da causa da morte.”
19
Entretanto, se for possível afirmar-se que uma pessoa pré-morreu a outra, não incide o
art. 8.
Na dicção de Caio Mário: “ O que cumpre, em primeiro plano, é apurar, pelos meios
regulares de prova, desde a inquirição de testemunhas até os processos cietíficos
empregados pela medicina legal, se alguma das vítimas precedeu na morte às outras.
Na falta de resultado positivo, vigora a presunção de simultaneidade da morte –
18 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. 28.ed. Saraiva: São Paulo, 1998.p.3819 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.VI . 3.ed. Borsoi: RJ, 1970.
Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
comoriência- se, se atender a qualquer ordem de precedência, em razão da idade e
sexo. A repercussão do princípio na transmissão dos direitos é singela: entre os
comorientes, não há transferência de direitos, isto é, nenhum deles pode suceder ao
outro, mas devem ser chamados a sucessão os herdeiros daqueles que falecem no
desastre que os vitimou em conjunto.”20
Direitos de personalidade
Os direitos de personalidade, na dicção de Sílvio Rodrigues, são aqueles “(...) inerentes
à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanentes, não se
podendo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida (...)”21
Para Maria Helena Diniz, são “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é
próprio, ou seja, a su integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, (...));
a su integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística eliterária); e a sua integridade moral ( honra, recato, segredo profissional e doméstico,
identidade pessoal, familiar e social.”22
Não há, conforme Venosa, que se falar em conteúdo patrimonial destes direitos, pelo
menos até o momento em que sejam agredidos, quando então se pode fixar uma pena
pecuniária com o intuito de reparação, jamais substituição do direito lesado.23
Segundo parte da doutrina os direitos de personalidade ou direitos personalíssimosdeitam suas raízes no direito natural, sendo o mínimo necessário do conteúdo da própria
personalidade.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, também contempla estes direitos, como por
exemplo, no art. 5, inciso X.
20 MARIO, Caio.Teoria Geral do Direito Civil.. VI. 3.ed. Forense: Rio de Janeiro, 1971.21
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. 28.ed. Saraiva: São Paulo, 1998.p.8122 DINIZ, Maria Helena.23 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p168
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
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Para Venosa, os direitos de personalidade são os que resguardam a dignidade da
pessoa humana.24
As características destes direitos são, conforme Guilhermo Borba:
a) inatos ou originários;
b) vitalícios, perenes ou perpétuos e, por isso, imprescritíveis;
c) inalienáveis, relativamente indisponíveis;
d) absolutos no sentido de serem oponíveis erga omnes.
O artigo supramencionado trata a respeito da legitimação e não da capacidade. A regra,neste caso, é de que o próprio ofendido possa adotar as medidas que entender
necessárias. Entretanto, no caso da honra dos mortos, por exemplo, familiares podem
propô-la para defender a honra do falecido.
Existe, na lei processual civil mecanismo que podem fazer com que se cesse, por
exemplo, a utilização indevida de determinado nome e, ainda fixe multa para o caso de
descumprimento e indenização por perdas e danos.
Direito ao Próprio Corpo
24 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p169
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, ereclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medidaprevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateralaté o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importardiminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na formaestabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do própriocorpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
No que diz com os atos de disposição do próprio corpo, a mesma possui Lei específica
regulamentando a matéria, é a Lei 9.434 de 04 de fevereiro de 1997 que trata sobre a
remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante.
O artigo 14 trata a respeito da doação de órgão e tecidos. O pós morte é identificado a
partir da morte encefálica do sujeito, necessitando de autorização dos parentes, nos
casos em que não existir manifestação do sujeito. Não se presume, portanto, mais a
vontade de doação exigindo da pessoa que declarasse não ser doador, o caminho é
inverso, a declaração deve ser de vontade ou suprida pelos parentes, conforme dispuser
a Lei.
Para Sócrates, segundo Pontes de Miranda, o nome é meio de identificação.25
NOME = PRENOME + SOBRENOME
Segundo Caio Mário, “Elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na
sua sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica grosso
modo a sua procedência familiar.”26
Historicamente, os gregos antigos possuíam um nome, enquanto os romanos vários. Já
na idade medieval, a regra era apenas um nome, quando muito completados com a
identificação profissional. No século XI inicia-se uma era de utilização de nomes Santos.
O nome de família surgiu por volta do século XII.
25 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.VI . 3.ed. Borsoi: RJ, 1970.p.23826 MARIO, Caio.Teoria Geral do Direito Civil.. VI. 3.ed. Forense: Rio de Janeiro, 1971.p.153
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, atratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
“Apelido é chamamento, convocação, para a defesa da terra, primitivamente o nome da
terra que se defendia e se gritava para se saber quem era inimigo e quem não era (...):
na escuridão pela fumaça e confusão de gente, só se distinguiam os combatentes pelo
apelido”27
A mesma proteção assegura-se ao pseudônimo, designação fantasia “com que se
identificam no mundo de suas produções, sendo muito frequente por esta forma
tornarem-se conhecidas (...)”28 Ex: Xuxa, Pelê.
Admite-se, no âmbito do direito brasileiro, a modificação não apenas do prenome comodo nome todos, não apenas por erros gráficos, mas também quando o conjunto puder
imprimir a pessoa situação vexatória, tal como Hieneu Casamentício das Dores
Conjugais, Céu Azul do Sol Poente, Joaquim Pinto Molhadinho, Neida Navinda Navolta
Pereira, Pedrinha Bonitinha da Silva.
Também se autoriza a modificação do prenome quando o for para modificação por
apelido público e notório.
No que diz com a modificação do nome após contrair núpcias, o art. 1565 § 1º CC
estabelece que a mulher poderá assumir o sobrenome do marido, o mesmo podendo o
marido.
Por fim, há hoje, por força das cirurgias de alteração de sexo a questão da possibilidade
de modificação do pré-nome para adequação ao ‘sexo’ da pessoa, a jurisprudência temaceitado a possibilidade.
Quanto a proteção do nome, não obstante o prenome não tenha caráter de
exclusividade, fato é que não se autoriza a utilização do nome para publicações ou
representações Vexatórias ou caráter comercial. (art. 17 e 18 do CC)
27 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.VI . 3.ed. Borsoi: RJ, 1970.p.24128 MARIO, Caio.Teoria Geral do Direito Civil.. VI. 3.ed. Forense: Rio de Janeiro, 1971.p.153
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Profa. Ms. Janaína Machado Sturza
SUJEITOS DE DIREITO – (continuação)
Incapacidade absoluta no Código de 1916
A capacidade de fato é a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida
civil. Essa aptidão requer certas qualidades, sem as quais a pessoa não terá plena
capacidade de fato. Resulta, pois, que a incapacidade pode ser absoluta ou relativa. A
incapacidade absoluta tolhe completamente a pessoa de exercer por si os atos da vidacivil. Segundo o art. 5º do Código Civil de 1916 “São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 anos; os loucos de todo gênero;
os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; os ausentes, declarados tais
por ato do juiz”.
→ Menores de 16 anos: O direito baseava-se na puberdade para fixar os limites da
incapacidade absoluta: 12 anos para a mulher e 14 anos para o homem. O Código
estabeleceu que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo detentores
apenas da capacidade de direito; não a possuem de fato. Esse menores, portanto, não
podem, por si mesmos, exercer os atos da vida civil, senão quando representados
legalmente por pai, mãe ou tutor, conforme o caso. A regra geral é: qualquer ato praticado
por menor de 16 anos é nulo. O atual Código mantém o mesmo limite de idade para a
incapacidade absoluta.
→ Os loucos de todo gênero: O Código antigo referia-se, portanto, a qualquer distúrbio
mental que pudesse afetar a vida civil do indivíduo, incluindo desde os congênitos até
aqueles adquiridos no decorrer da vida.
→ Os surdos-mudos: Refere-se à incapacidade dos surdos-mudos que não pudessem
exprimir sua vontade. Se pudessem exprimi-la, ainda que na linguagem que lhes é própria,
por meio de educação, passariam a ser capazes. Os atos dessas pessoas ficam restritos,
no entanto, àqueles cuja audição não fosse necessária. Nem sempre, pois, a incapacidade
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Profa. Ms. Janaína Machado Sturza
do surdo-mudo será absoluta. O atual Código Civil exclui a surdo-mudez como causa de
incapacidade.
→ Os ausentes: Ausente é a pessoa que deixa seu domicílio e não dá notícias de seu
paradeiro. O atual Código exclui essa espécie de incapacidade, tratando do instituto de
forma autônoma, na parte geral (arts. 22 a 25).
Incapacidade relativa no Código de 1916
O art. 6º dizia “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: Ios maiores de 16 e os menores de 21; II – os pródigos; III – os silvícolas”. Essa forma de
incapacidade dizia respeito a determinadas pessoas que podem praticar por si atos da
vida civil, desde que assistidas por quem a lei atribua tal ofício, quer em relação ao
parentesco, quer em relação a uma determinação legal, quer em razão de nomeação
judicial. A incapacidade relativa, ao contrário da incapacidade absoluta, não afeta a
aptidão para o gozo de direitos, uma vez que o exercício será sempre possível com a
assistência de outrem.
→Os maiores de 16 e os menores de 21: Depois de atingir 16 anos, até os 21, presumia a
lei que o menor possua certo grau de discernimento. Aos 18 anos, menores podiam
praticar certos atos; aos 21 atingiam a maioridade plena. O menor de 21 anos e maior de
16 podia praticar livremente diversos atos. A idade para o casamento da mulher era de 16
anos e para o homem era de 18 anos, mas antes da maioridade plena havia, como
permanece no vigente Código, necessidade de autorização do responsável. O atual
Código passa a admitir a capacidade plena aos 18 anos.
→Os pródigos: Pródigo é aquele que desordenadamente gasta e destrói sua fazenda, ou
seja, gasta desmedidamente, dissipando seus bens e sua fortuna. A prodigalidade não
deixa de ser uma espécie de desvio mental, geralmente ligado à prática do jogo ou a
outros vícios.
→Os silvícolas: Silvícolas referem-se àqueles que são da selva, habitantes da floresta enão indígenas absorvidos pela civilização. O Código de 1916 colocou-os como
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relativamente incapazes e submeteu-os a uma legislação especial (Estatuto do Índio – Lei
nº 6.001/ 19.12.73). A incapacidade perdura até que se adaptem à civilização.
Incapacidades no atual Código
Quanto à incapacidade absoluta, dispõe o art. 3º do atual Código:
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimentopara a prática desses atos;
III – os que, ainda por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade.
II – Deficiência Mental: O Código anterior trazia a criticada expressão “loucos de todo
gênero” para descrever a ausência de saúde mental para o ato jurídico. O presente Código
usa de expressão mais genérica ao referir-se à ausência do necessário discernimento para
os atos da vida civil , mas estabelece gradação para a debilidade mental, pois no art. 4º
conceitua como relativamente capazes “os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido ”. Essa gradação é mais justa, pois há casos de deficiência mental
que podem autorizar capacidade limitada.
Ébrios, toxicômanos, deficientes mentais, excepcionais no atual Código Civil: Nos incisos II
e III do art. 4º, o atual código inovou na redação. Esquecida a expressão “loucos de todo o
gênero”, a mais recente legislação procurou estabelecer de forma descritiva as pessoas
que, por não terem perfeito conhecimento da realidade e dos fatos, ficam tolhidas de
exercer autonomamente os atos da vida civil, necessitando de assistência. A nova lei
refere-se aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos. De fato a dependência de álcool
e tóxicos pode ser tal que iniba totalmente a compreensão dos fatos de vida, de modo a
implicar incapacidade absoluta. O legislador referiu-se também a duas categorias de
restrição mental: os deficientes mentais e os excepcionais. No processo de interdição o
juiz deverá concluir se o sujeito possui limitação mental que o iniba parcialmente para os
atos da vida civil. Se a limitação for total, o caso será de incapacidade absoluta.
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III – Incapacidade Transitória: O legislador conceitua os que não tiveram o necessáriodiscernimento ainda que por motivo transitório . Assim, serão nulos os atos praticados, por
ex. por pessoa embriagada, em estado etílico tal que não possa compreender o ato; por
quem tenha ingerido drogas alucinógenas que interferem na compreensão. O exame da
incapacidade transitória depende de averiguação da situação concreta. A regra é a
capacidade, a incapacidade é a exceção.
Surdos-mudos. Deficientes Visuais. Perspectivas no Atual Código: No atual código,surdos-mudos se incluem entre aqueles que, por enfermidade ou doença mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática do ato. Se esses sujeitos puderem
exprimir sua vontade, ainda que na linguagem que lhes é própria, por meio de educação
adequada, serão capazes. Ficam restritos em sua atuação, no entanto, aos atos em que a
audição e a fala oral não sejam necessárias. Não podem, por ex. servir de testemunhas
em testamento, porque estas devem ouvir as disposições testamentárias. Já o deficiente
visual não é citado no dispositivo legal como incapaz. Essa deficiência, por si só, não o
torna incapaz, ficando, porém restrito para a prática de determinados atos.
Ausência no atual Código: O atual Código exclui essa modalidade de incapacidade,
tratando do instituto de forma autônoma, mantendo, porém, sua disciplina, na parte geral
(arts. 22 e SS). Desse modo, deve-se analisar o fenômeno fora das hipóteses de
incapacidade. De forma sintética, ausente é a pessoa que deixa seu domicílio e não há
mais notícias de seu paradeiro. Não basta, entretanto, a simples não presença, o ausente
deve ser declarado tal pelo juiz.
Incapacidade relativa no atual Código
Dispõe o art. 4º do atual Código:
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de 16 e menores de 18 anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
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Profa. Ms. Janaína Machado Sturza
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial .
Essa forma de incapacidade atinge determinadas pessoas que podem praticar por si atos
da vida civil, desde que assistidas por outrem legalmente autorizado. Em matéria de
deficiência mental, o presente código confere ao magistrado maior amplitude de poder
para decidir sobre o âmbito da restrição que afeta o sujeito. A capacidade dos silvícolas
continuará sujeita ao regime estabelecido por legislação especial.
Maiores de 16 e menores de 18 anos: A lei atual admite a maioridade plena aos 18 anos.
Pródigos no atual sistema: No atual Código, não existe disciplina específica para a curatela
de pródigo, que é disciplinada pela regra geral. Dessa forma, a interdição em geral,
inclusive aquela por prodigalidade, pode ser requerida nos termos do art. 1768 CC. O
pródigo, enquanto não declarado tal, é capaz para todos os atos. Entretanto, se a
dissipação da fortuna advém de estado patológico de tal monta que afeta a saúde mental
do indivíduo como um todo, o caminho será de incapacidade por falta de discernimento;
incapacidade absoluta, portanto, e não simples prodigalidade, que é modalidade de
incapacidade restrita. Como a capacidade do pródigo é relativa aos atos enumerados no
art. 1782 CC, ele pode praticar todos os demais atos da vida civil, não ficando privado do
pátrio poder, do exercício de sua profissão ou atividades.
Proteção aos incapazes: para proteção dos incapazes, coloca-se o incapaz sob
representação ou assistência de outra pessoa para os atos da vida civil. Aos 18 anos
completos a maioridade é alcançada e antes dos 18, o indivíduo só pode adquirir a
maioridade pela emancipação.
Emancipação
Art. 9oCC16 Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o
indivíduo para todos os atos da vida civil.
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
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§ 1o Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2o Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do
menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 5o do CC A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
A emancipação é o ato pelo qual uma pessoa adquire capacidade plena antes do
implemento da idade, por algum dos motivos previstos em Lei. Trata-se, segundo Pontes
de Miranda, de um suplemento de idade.1
A emancipação no direito brasileiro corresponde à declaração de maioridade do direito
alemão e do direito suíço.2
1 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.VI . 3.ed. Borsoi: RJ, 1970.p.1972 MÁRIO, Caio. P.1777
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
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Concessão dos pais
A forma mais comum de emancipação se dá mediante ato declaratório de vontade dospais do menor. A manifestação de vontade deve ser conjunta, salvo impossibilidade de um
dos pais fazê-lo . Neste caso, será necessária a intervenção do juiz. Segundo Venosa, ao
a Lei referir no art. 5º, parágrafo único, inciso I a “falta do outro”, possibilitou uma
elasticidade na compreensão do instituto não limitando-se, portanto, aos casos de morte
de um dos pais.3
Note-se que, nos casos de ausência declarada, ou morte, poderá o progenitorsobrevivente lavrar a escritura pública de emancipação sozinho.
A emancipação concedida pelos pais, salvo nos casos de necessária interveniência do
judiciário, poderá ser feito por escritura pública;
Esta modalidade de emancipação é irrevogável. Salvo casos de nulidade absoluta. Por
tratar-se de concessão dos pais, não pode o menor púbere exigi-la.
Há ainda, os casos em que o menor está sob tutela. Nestes casos, necessariamente
deverá existir intervenção do judiciário, não podendo, portanto, o tutor emancipar
voluntariamente o menor.
A emancipação por iniciativa dos pais ou do tutor torna-se possível a partir dos 16 anos.
Casamento
De acordo com a legislação brasileira vigente, a idade núbil, para ambos os sexos é de 16
anos.(art. 1517 CCB).
Atenção que, para que os maiores de 16 anos possam casar-se, a lei exige a autorização
dos pais ou do representante legal do menor. Há também o caso em que a emancipação
pelo casamento necessitará de autorização judicial para ocorrer, independente da idade
3 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008. p147
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DIREITO CIVIL I – Parte GeralSegunda noite 2010
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dos cônjuges: quando tratar-se de casamento corrido para evitar imposição de pena ou
em função da gravidez.
Adquirida a capacidade plena pelo casamento, não haverá possibilidade de retorno,
mesmo que sobrevenha divórcio, separação, óbito.
Pelo exercício de emprego público efetivo;
Somente aplicável para aqueles ocupantes de cargo efetivo. Entretanto, não há
possibilidade no direito brasileiro de emprego público efetivo antes dos 18 anos.
Pela colação de grau em curso de ensino superior;
É o que costumeiramente chamamos de formatura de graduação.
Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde
que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Desta forma, é possível afirmar-se que há 3 tipos de emancipação:
- voluntária = concedida pelos pais;
- judicial = concedida por sentença;
- legal = decorrente de fatos previstos na lei, como o casamento.
Os dois primeiros tipos de emancipação devem ser registrados sobre pena de não
produzirem qualquer efeito. No caso da emancipação legal é dispensado o registro.
E os casos de União Estável???
JURIS= APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. A obrigação
alimentar do apelado para com a apelante é decorrente do dever desustento da prole durante a menoridade (art. 1.566, IV, do CCB). Desta
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forma, o nascimento de filho ou eventual união estável da alimentanda não lhe retira a
condição de absolutamente incapaz, já que tais hipóteses não estão elencadas dentre as
causas de emancipação, previstas no art. 5º do CCB. Impossibilidade jurídica do pedidoreconhecida. PROVERAM. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022356570, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
19/12/2007)
DOUTRINA = “Da mesma forma, a emancipação só poderá ocorrer para aqueles que
celebram o ato formal do matrimônio. Mais uma vez, estão em jogo os interesses de
terceiros. O casamento, como é um ato solene e submetido ao registro imediato, pode
gerar a emancipação. Já a união estável, por ser uma situação de fato, não pode ter o
mesmo efeito, pois, uma pessoa que quer celebrar um contrato com um menor não tem
como pressupor a sua plena capacidade. Esta deve estar devidamente provada”4
4 J. A. L. Giordani, Curso básico de Direito Civil: Parte Geral, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 79.
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DIREITO CIVIL I
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SUJEITOS DE DIREITO
Estados das pessoas; Atos do Registro Civil: Nascimentos; Óbitos; Emancipação,
interdição e ausência.
Estado das pessoas
Segundo Venosa, é “(...) o conjunto de atributos que ela detém e desempenha
dentro da sociedade.”1
No Direito Romano eram três os status (estados): o de liberdade, o de cidadania e o
familiar.
Para Orlando Gomes, “(...) estado é uma qualificação que encerra elementos de
individualização da personalidade 2 .”
O estado da pessoa é atributo de sua personalidade, sendo pressuposto ou fonte dedireitos e deveres. Cada pessoa se relaciona em um âmbito de atividade dentro da
sociedade, de determinada maneira. Todos nós temos o nosso próprio estado
pessoal ou civil.
As posições das pessoas na sociedade podem ser da seguinte forma:
Estado político diz com relação à posição na sociedade política: aspessoas podem ser nacionais ou estrangeiras. Os nacionais podem ser
natos ou naturalizados.
Estado familiar diz com relação a posição na sociedade familiar: as
pessoas podem ser cônjuges ou parentes. Os parentes são aqueles
que possuem vínculo sanguíneo. O parentesco pode ser de diferentes
1 VENOSA.2 GOMES, Orlando. 1983.p.180.
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graus, tanto na linha ascendente, descendente ou colateral O vínculo
conjugal não cria vínculo de parentesco e sim de afinidade. Temos
ainda, os solteiros, casados, separados e divorciados (estado civil). Oestado civil cria direitos e deveres específicos, assim como o
parentesco, que dá nascimento a deveres e direitos, no campo do
direito de família e sucessões. De qualquer forma, o estado familiar é
condição para inúmeros direitos e influi decididamente sobre a
capacidade.
Estado individual diz com relação a sua condição física, ou seja, idade,sexo, saúde, etc.
O estado, portanto, qualifica a pessoa dentro da sociedade. Quando desejamos
situar uma pessoa, diferenciando-a de outra, devemos verificar sua qualificação, isto
é, seu estado, nessas três esferas, ocupadas pelo indivíduo na sociedade. O estado
da pessoa é um atributo da personalidade. Sua importância reside no fato de ser ele
pressuposto ou fonte de direitos e deveres, assim como fator fundamental para a
capacidade e legitimidade da pessoa para a prática de determinados atos. Os
direitos afetos ao estado da pessoa são versados em Juízo pelas chamadas Ações
de Estado. Tais ações têm por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado,
conferindo um novo à pessoa, como por ex. a ação de investigação de paternidade,
a ação de separação judicial entre cônjuges, a ação de divórcio.
Note-se que o estado da pessoa, atualmente, é inalienável, imprescritível e
irrenunciável; ao contrário do período antigo no qual as pessoas, em função de uma
dívida, podiam tornar-se escravos.
Atos do Registro Civil:
Nos termos da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, o registro público tem como
finalidade garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos
referentes ao registro público de pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e
documentos, imóveis.
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Art 1º da Lei 6.015:
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil
para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime
estabelecido nesta lei.
§1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I – o registro civil de pessoas naturais;
II – o registro civil de pessoas jurídicas;
III – o registro de títulos e documentos;
IV – o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Para o legislador, portanto, os registros públicos têm a finalidade de conferir
autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos atinentes à matéria tratada no
§ 1º do artigo citado.
Ao determinado ato estar registrado, o mesmo poderá ser oposto a terceiros, ou
seja, presume-se que o ato seja de conhecimento geral.
Note-se que a Lei determina quais os atos devem ser obrigatoriamente registrados e
quais são facultativos.
Sinteticamente, podemos afirmar que o registro público tem feição de publicidade, de
notoriedade dos atos registrados.
História do Registro Civil
O Registro Civil ao longo da História
A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito
tempo. No direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a
propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses.
Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo,
3 http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=28&Itemid=44 acesso em 05 de
setembro de 2008.
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DIREITO CIVIL I
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atos reais de doação de terras, especificando-lhe os limites.
Na obra ‘Lei de Registros Públicos’, Wilson de Souza Campos Batalha relata que,
entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao GênesisXXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos
escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente
scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda
notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos,
o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o
segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de
imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona ocasamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud
Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. “na praxe egípcia
se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas
não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem
transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório
do conservador dos contratos.”
Sabe-se que no Direito Canônico não se diz “instrumento publice confecta”, mas
“instrumento manu confecta”, e foi o Papa Gregório IX quem primeiro empregou a
palavra nota para designar a escrita primordial e original. Ainda, no Direito Canônico,
estabeleceram-se as formalidades e a publicidade dos atos jurídicos, e os notários
tinham fé pública.
Dentro do feudalismo francês, por sua vez, o direito de lavrar os atos confundia-se
com o de fazer justiça, apresentando-se o Serventuário com atributos deequivalência judiciária. Sobre o conceito de justiça na Itália sabe-se que se chegou a
afirmar no Senado do Reino, em parecer da comissão presidida pelo jurisconsulto
Poggi, que a função dos serventuários da justiça contém em si uma delegação do
grande poder certificante concentrado na autoridade suprema do Estado. O escrivão
é, no foro judicial, o que o tabelião e o oficial são para o foro civil e, como tal tem sua
autonomia, sua autoridade própria e não é mero instrumento de execução. (*)
Cronologia do Registro Civil no Brasil
09/08/1814 – Expedido o primeiro Alvará pelo Príncipe Regente, encarregando a
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Junta de Saúde pública da formação dos mapas necrológicos dos óbitos
acontecidos durante o mês na cidade, com o objetivo de se ter uma estatística do
número de mortes e principalmente das causas das enfermidades mais freqüentes
entre os moradores a capital do país.
11/09/1861 – Decreto 1144 – Efeitos civis dos casamentos religiosos.
17/04/1863 – Decreto 3069 – Pastores de religiões não-católicas têm autorização
para efeitos civis dos casamentos.
09/09/1870 – Lei 1829 – Criação da Diretoria Geral de Estatísticas.
24/05/1872 – Decreto 4968 – Os cônsules brasileiros tiveram atribuições de fazer os
registros de nascimentos, casamentos e óbitos fora do território nacional.
25/04/1874 – Decreto 5604 – Regulamentou os registros civis de nascimentos,
casamentos e óbitos.
11/06/1887 – Decreto 3316 – Aprovação do regulamento do Decreto 5604 na parte
que dizia respeito à alteração no pagamento das multas.
07/03/1888 – Decreto 9886 – Fez cessar os efeitos civis dos registros eclesiásticos,
surgindo agora o Registro Civil, que antes então existia simplesmente como
Registro.
22/09/1888 – Decreto 10044 – Designou o dia inicial para execução dos Atos do
Registro Civil propriamente dito.
14/06/1890 – Decreto 181 – Regulamentou a solenidade do casamento civil.
06/09/1890 – Decreto 722 – Tornou obrigatório o envio dos mapas estatísticos de
nascimento, casamento e óbito à Diretoria do Serviço de Estatísticas.
25/01/1914 – Lei 2887 – Permitiu o registro de nascimento sem multa e com simples
requerimento.
17/11/1915 – Lei 3024 – Prorrogou o prazo da Lei 2887, referente ao registro de
nascimento sem pagamento de multa.
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10/09/1919 – Lei 3764 – Regulamentou o registro de nascimento mediante
despachos do juiz togado e de duas testemunhas assinando o requerimento.
06/11/1926 – Decreto 5053 – Aprovou os serviços de Registros Públicos.
24/12/1928 – Decreto 18542 – Regulamentou os Registros Públicos em geral:
pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos, imóveis, propriedades
literárias, científicas e artísticas.
24/11/1930 – Decreto 19425 – Ampliou o prazo para quatro meses dos registros de
nascimentos ocorridos a mais de 30 quilômetros, sem comunicação ferroviária.
18/02/1931 – Decreto 19710 – Obrigou o registro de nascimento (sem multas e sem
justificação para registro tardio).
24/02/1939 – Decreto 1116 – Anistiou o povo para registro de nascimento tardio.
09/11/1939 – Decreto 4857 – Regulamentados os registros públicos e revogado o
Decreto 18542 de 29/12/1928.
29/12/1939 – Lei 1929 – Prorrogou o prazo do Decreto 1116, para que o povo ainda
pudesse registrar os nascimentos tardios.
31/12/1973 – Lei 6015 – Revogou o Decreto 4857 de 09/11/1939, sendo a lei
atualmente em vigor, considerando as atualizações de seus artigos.
Fonte: (*) MOURA, Mario de Assis. Manual dos Escrivães do Cível. 1a. ed. SãoPaulo, Editora Saraiva & Cia. 1934, p. 07.
Código civil brasileiro
Art. 9 o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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O registro civil da pessoa natural, além das finalidades gerais dos registros públicos,
apresenta a utilidade para o próprio interessado em ter como provar sua existência,
seu estado civil, bem como um interesse do Estado em saber quantos somos e qual
a situação jurídica em que vivemos. No registro Civil encontram-se marcados os
fatos mais importantes da vida do indivíduo: nascimenro, casamento e suas
alterações e morte.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o
divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem afiliação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
Nascimentos; Óbitos; Emancipação, interdição e ausência;
Lei de Registros Públicos:
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
Qual a diferença de registro e averbação?O registro é praticado para qualquer tipo de alienação (compra e venda, hipoteca,incorporação, loteamento, carta de arrematação, arrolamento, formal de partilha, etc.),ou seja, caracteriza a transferência da propriedade. A Averbação serve apenas para darpublicidade de alguma coisa. Averba-se: casamento, nome de rua, alteração, e tudoaquilo que se destina a dar publicidade no registro imobiliário. No caso de averbação,ela não dá nem tira direitos de ninguém. (http://www.quinto.com.br/faq.htm)
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VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o
desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do
casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos
anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da
residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á
o registro no Distrito Federal.
Nascimentos
De acordo com o art. 50º da Lei de Registros Públicos, todo o nascimento deve ser
dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos
pais, dentro do prazo de 15 dias, ampliando-se até 3 meses para os locais distantes
mais de 30 km da sede do cartório. Nos termos do art. 1604 do CC, ninguém pode
vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-
se erro ou sua falsidade. A filiação legítima era provada pela certidão do termo denascimento, decorrendo daí a obrigatoriedade do registro do nascimento e a
imposição de multas para o não cumprimento. O art. 52 da lei de registros Públicos
determina que são obrigados a fazer a declaração de nascimento: o pai; em falta ou
impedimento do pai, a mãe, sendo nesse caso o prorrogado o prazo por 45 dias; no
impedimento de ambos, o parente mais próximo. Se ocorrer erro no registro, do tipo
sexo e nome dos pais, é indispensável a retificação por via judicial.
Óbitos
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A morte deve ser atestada por médico, se houver no local (art. 77 da Lei de
Registros Públicos). Se não houver, deve ser atestada por das pessoas qualificadas
que a tiverem presenciado ou verificado. O registro do óbito é regulado pelos arts. 77
a 88 da Lei de Registros Públicos. No óbito também deve ser feita retificação por via
judicial,mediante erro constante dos registros públicos.
Emancipação, interdição e ausência
A emancipação, concedida pelos pais ou por sentença do juiz, de acordo com o art.
5º do atual Código, deverá ser também inscrita no registro público (art. 89 da Lei de
Registros Públicos). As sentenças de interdição serão registradas (art. 92 da Lei deRegistros Públicos e art. 9º, III do CC), assim como as sentenças declaratórias de
ausência (art. 94 da Lei de Registros Públicos e art. 9º, IV do CC).
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DIREITO CIVIL ISegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
Domicílio
POR QUE ESTUDAR O DOMICÍLIO?
Em primeiro lugar, o total interesse do Estado em localizar seus cidadãos para
poder exercer seu Poder de Império, como, por exemplo, cobrar as obrigações
fiscais, políticas, etc.
Também em relação ao Processo Judicial, o local em que as partes são
domiciliadas vai determinar a competência territorial, bem como garantir que ao
ser enviada, por exemplo, citação às partes presumir-se-á que as mesmas a
receberam.
Ex: O foro do domicílio de quem falece é aquele que será competente para
o trâmite do processo de inventário.
Da mesma no Processo Penal, onde, caso não seja identificado o local do fato,
será competente o foro da localidade em que domicilia o réu.
O QUE É DOMICÍLIO?
De acordo com Pontes de Miranda, domicílio “(...) ou é o espaço em que apessoa exerce os atos de sua vida de relação, como centro da sua atividade no
mundo jurídico, para onde se lhe dirige o que lhe interessa, ou a outrem
interessa, e de onde a pessoa dirige a outrem o que tem interesse de dirigir.
Também se diz domicílio o círculo (Estado, Estado-membro, Distrito Federal,
Território, Município, cidade, vila, aldeia, bairro, rua) em que o domicílio é
situado.”1
1 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.VI . 3.ed. Borsoi: RJ, 1970.p.249
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DIREITO CIVIL ISegunda noite 2010
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Segundo Washington de Barros Monteiro “é a sede jurídica da pessoa onde ela
se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica,
habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" 2
Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede
principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum ), o ponto central das
ocupações habituais".
O DOMICÍLIO É A PROJEÇÃO ESPACIAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ATRIBUÍDA PELO DIREITO!
Para Pontes de Miranda, os seguintes princípios regem o domicílio:
a) Todos têm domicílio, ainda que o vagabundo, sem morada.
b) Admite-se pluralidade de domicílio;
c) A pessoa pode estabelecer domicílio onde queira, mas isso não afasta o
domicílio legal;
d) Á direito público e privado de se estabelecer o domicílio onde se entenda.
Segundo alguns doutrinadores é possível afirmar-se, com base no atual Código
Civil Brasileiro, que existem dois tipos de domicílio. O comum e o profissional,
pois, quanto à profissão, também é domicílio da pessoa física o lugar onde a
exerce.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua
residência com ânimo definitivo.
Animo definitivo “é o não ser acidental, ocasional, ou por pouco tempo”3
2
3. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral. vol. 1.31.ed.. São Paulo:Saraiva, 1994.3 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.VI . 3.ed. Borsoi: RJ, 1970
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ELEMENTO MATERIAL OU OBJETIVO + PSÍQUICO OU SUBJETIVO
Fixação em lugar vontade de permanecer
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada
um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem
ATENÇÃO = Moradia é um conceito mais tênue do que residência. Você pode, por exemplo,
ter sua moradia em uma casa na praia no período de férias, sem que aquele
lugar seja sua residência. A moradia é, portanto, “ uma relação passageira e de
vínculo tênue de ordem material.” Não há como uma pessoa ter 2 moradias pois
é necessário sua presença física.4
A residência requer permanência, ainda que do local a pessoa se ausente
temporariamente.
De acordo com Caio Mário, “ O lar, a habitação do indivíduo e de sua família, o
abrigo duradouro e estável – eis ai a residência: as relações sociais, e a extensão
das atividades profissionais, o desenvolvimento das faculdades de trabalho, a
radicação do meio, a filiação às entidades locais, a aquisição de bens- eisalgumas das circunstâncias que autorizam concluir pela existência do ânimo
definitivo de ficar,”5
4 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008. p.201.5 MÁRIO, Caio. Curso de Direito Civil.
O DOMICÍLIO PODE OU NÃO COINCIDIR COM A RESIDÊNCIA!
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Profa. Janaína Machado Sturza
A falta de distinção que existia entre domicílio e residência no direito romano
carregou pra história a noção de que a pessoa tem somente um domicílio, não
admitindo pluralidade do mesmo.
No Brasil, entretanto, admite-se a possibilidade de existência de mais de um
domicílio e de mais de uma residência, bipartindo os elementos subjetivos e
objetivos. Mas como? O art. 71 do CC nos apresenta a solução.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Também previu o legislador brasileiro a hipótese de inexistência de ponto central
de atividade e residência. Nestes casos o art. 73 diz que será domicílio o local em
que a pessoa for encontrada.
A PESSOA PODE MUDAR DE DOMICÍLIO? Sim, mas a lei é clara no sentido de
exigir a intenção de mudança, não bastando, assim, a mera ausência do seu
domicílio atual para considerar-se como modificado.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção
manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa àsmunicipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações
não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
ESPÉCIES DE DOMICÍLIO
- Domicílio político = local em que o cidadão exerce seus direitos de cidadania,
votar e ser votado. Normalmente coincide com o domicílio civil, mas não éobrigado. Ex: Defensor Público lotado em Porto Alegre, cidade na qual
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estabeleceu residência com ânimo definitivo, mas que nasceu e cresceu em
Passo Fundo sendo lá o local que vota pois foi onde fez a sua qualificação
eleitoral.
"Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor:
Parágrafo Único. Para o efeito da inscrição é domicilio eleitoral o lugar de
residência ou moradia do requerente,e,verificando ter o alistando mais de uma,
considerar-se-á domicilio qualquer delas." (Código Eleitoral)
O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "O conceito de domicilio eleitoral não se
confunde com o de domicilio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais
flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem
vínculos políticos e sociais. Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e
afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente
anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava.
O conceito de domicilio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em
matéria de direto, não de fato." ( Acordão nº 16.397 de 29/08/2000)
- Domicílio de origem = local em que a pessoa nasce. Não o hospital, e sim odomicílio dos pais que salvo no caso tratar-se de filho abandonado será o
mesmo dos pais até a maioridade ou emancipação. Art. 7, parágrafo 7 da LICC.
- Domicílio Geral = é a regra, guarda relação com o ato de vontade da pessoa
(domicílio voluntário) em estabelecer em determinado local seu domicílio. Na
verdade, sua conceituação pode ser também exclusão. Ou seja, o domicílio geral
é aquele que não o necessário ou legal e o de eleição.
- Domicílio legal ou necessário = nem sempre a pessoa pode escolher (ato de
vontade) seu domicílio, haja visto suas condições individuais. Trata-se de um
domicílio imposto pela lei. Trata-se do domicílio do militar, do preso, do incapaz,
do servidor público e do marítimo e, por fim, do agente diplomático:
- domicílio dos incapazes que, segundo a lei, será necessariamente omesmo que o de seu curador (art. 76).
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DIVÓRCIO. INCAPACIDADE DO VARÃO. FORO PRIVILEGIADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Embora seja competente o foro da residência da
mulher nas ações de divórcio (art. 100, inciso I, CPC), tal prerrogativa não é
absoluta. A norma deve entrar em consonância com a regra do domicílio do
incapaz dada pelo direito material. Assim, o foro competente para a demanda em
que o varão é incapaz, é o do domicílio da sua representante legal (art. 76, CC e
art. 98, CPC). Agravo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de
Instrumento Nº 70013915681, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 22/03/2006)
-o domicílio do menor é o mesmo que o dos seus pais, mesmo na falta de
um deles. Maria Helena Diniz lembra com propriedade não mais existir o
domicílio necessário relativamente a mulher casada, haja vista que não há mais
subordinação da mulher casada ao seu marido.
EMBARGOS DECLARATORIOS. FORO COMPETENTE. SENDO A
GENITORA A REPRESENTANTE DOS FILHOS MENORES, O DOMICILIOLEGAL DESTES É A CIDADE ONDE ELA E DOMICILIADA, CONSOANTE
DICÇAO EXPRESSA DO ARTIGO 36, DO CODIGO CIVIL, NENHUMA
RELEVANCIA POSSUINDO A CIRCUNSTANCIA EVENTUAL DE OS MENORES
ESTAREM OU NAO RESIDINDO COM A AVO MATERNA EM OUTRO
MUNICIPIO. ACOLHERAM OS EMBARGOS PARA MODIFICAR O
FUNDAMENTO E A CONCLUSAO DO ACORDAO. (4 FLS) (Embargos de
Declaração Nº 70000841072, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/04/2000)
- o domicílio necessário aos militares imputa-lhes a sede do comando a
que estiverem subordinados.
- o domicílio dos servidores públicos: os servidores públicos têm como
domicílio o local em que exercem suas atividades, mesmo que residam em outrolocal.
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- o domicílio do preso é o local em que cumpre a sentença condenatória,
sem, entretanto, estender o mesmo a sua família.
- domicílio do marítimo é o local em que o seu navio estiver matriculado.
- Domicílio de eleição = foro de eleição do contrato ou foro do contrato.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio
onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Trata-se do local em que as partes irão executar o contrato caso uma delas não
cumpra com as suas obrigações. Entretanto, como bem lembra Sílvio Venosa, “O
foro de eleição opera tão-somente quanto às questões emergentes dos contratos,
não infringindo qualquer norma cogente de competência do estatuto processual.
Dentro da terminologia do processo, em que a matéria deve ser estudada,
apenas a competência relativa referente ao valor e ao território pode sofrer
modificação pelo foro de eleição.”6 Isto, pois há no processo civil a competênciarelativa e a competência absoluta, sendo que a segunda não admite alteração
por vontade das partes.
Registre-se, ainda, que há casos em que a regra do foro de eleição irá sucumbir
perante a regra geral. Estamos falando dos casos em que há contratos de
adesão, como consórcios e relações de consumo.
6 VENOSA, Sílvio de Salvo Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008. p210
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Um Exemplo de Domicílio Civil com Percy
Estamos em pleno mar... Doudo no espaço
Brinca o luar - doirada borboleta -
E as vagas após ele correm... cansam
Como turba de infantes inquieta.
(...)
Era um sonho dantesco... O tombadilho
Que das luzerdas avermelha o brilho,
Em sangue a se banhar.
Tinir de ferros... estalar do açoite...
Legiões de homens negros como a noite,
Horrendos a dançar... (Castro Alves - Navio Negreiro)
Se fossem marinheiros com praça na armada, ao invés de trabalhadores
africanos transformados em escravos, o local de seu domicílio seria a respectiva
estação naval, conforme o artigo 38 do Código Civil. Entender o que significa
Domicilio Civil, bem como as diferenças de residência, estão entre os objetivos dopresente artigo. Um escravo não teria domicílio, pois não era considerado
pessoa/cidadão. Através de um exemplo buscou-se entender os diferentes tipos
de domicílios. Partindo do surgimento do ser humano com suas respectivas
circunstâncias de capacidade civil, verificam-se as diversas situações em que o
domicilio civil se altera.
UM EXEMPLO DE DOMICÍLIO CIVIL COM PERCYNo dia 12 de julho de 1905 , soprava o primeiro ar de vida, um novo ser humano
em Santana do Livramento. Sabemos disto, pois o ventre do qual saiu era de
uma fêmea do gênero humano, o que lhe suscita uma série de obrigações civis
como pessoa natural. Embora saibamos que, como nascituro, ou seja, o período
da concepção até o rompimento do cordão umbilical com o primeiro grito de vida,
este ser humano possua uma série de direitos como: direito à vida; direito de ser
herdeiro; direito de receber um bem em testamento; direito de ser donatário; e
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direito de ser reconhecido pelo pai. O que importa é o fato de ter nascido com
vida e que “a personalidade começa do nascimento com vida”.
Este novo ser humano, nascido com vida se torna pessoa natural e adquire
personalidade jurídica. Essa aptidão de ser titular, de direitos e obrigações na
ordem civil, é também sinônimo de capacidade jurídica. A “capacidade é
elemento da personalidade” e consiste no conjunto de aptidões que habilitam ao
exercício e a aquisição de direitos e obrigações. A capacidade subdivide-se em
capacidade de gozo ou de direito e capacidade de fato ou de exercício. A
primeira é a aptidão “para adquirir direitos e obrigações na vida civil (...) não pode
ser recusada pelo indivíduo, sob pena de negar sua qualidade de pessoa”. A
segunda é “a aptidão de exercer por si os atos da vida civil” no qual o “exercício
dos direitos pressupõe realmente consciência e vontade”.
A consciência e a vontade são elementos importantes nesta análise, pois quem
não tem consciência plenamente desenvolvida e vontade livre é incapaz para
exercer atos na vida civil. O ser humano incapaz tem que ser protegido
totalmente no caso de incapacidade absoluta e parcialmente no momento que
tem razoável desenvolvimento de consciência e vontade, encontrando-se numa
situação de incapacidade relativa. A incapacidade absoluta como rege o artigo 5do Código Civil Brasileiro ocorre a todas as pessoas naturais antes dos 16 anos,
neste caso implica uma série de relações com o elemento de estudo do presente
artigo, o domicílio civil.
A primeira distinção necessária é entre domicílio e residência. Para Monteiro, o
primeiro é um conceito jurídico, criado pela lei no qual presume-se que a pessoa
está presente em determinado lugar. O segundo é relação de fato, é o lugar em
que a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações. O primeiro é impostopor lei, enquanto o segundo podemos escolher onde morar. A este respeito o
Código Civil rege no artigo 31 que “o domicílio civil da pessoa natural é o lugar
onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”
A pessoa natural em questão, enquanto absolutamente incapaz, que no início do
século chamaria-se impúbere, residiu em Santana do Livramento no período
inicial de sua vida enquanto possuía falta total de vontade e consciência para os
atos da vida civil. Adquiriu seu domicílio civil necessário ou legal e originário aonascer , ou seja, independente de sua vontade são considerados a origem
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familiar e a dependência da pessoa, seu domicílio é o de seus pais. No entanto,
este domicílio em Santana do Livramento estava regulamentado pelo artigo 38 do
Código Civil, “o domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir” pois, o
progenitor desta família era militar e estava em serviço neste local.
Por volta de 1915, a situação domiciliar foi alterada. O então tenente-coronel
Olympio passou para reserva e a família passa a morar na capital do estado,
Porto Alegre. A alteração de residência para Porto Alegre modifica o domicílio
civil, conforme prevê o artigo 34 do Código Civil, “Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de mudar”. Segundo consta,
não ocorreu a manifestação por escrito desta mudança, o que não invalida a
troca de domicílio, pois o parágrafo único do presente artigo rege que a própria
mudança de residência torna o novo domicílio válido. A pessoa natural em
questão, nesta época possuía cerca de 10 anos, e por ser absolutamente
incapaz, seu domicílio necessário originário permanece o de seus pais.
Temos o conhecimento de que ao deixar de ser impúbere, e ao tornar-se
totalmente capaz para a vida civil por ter consciência plenamente desenvolvida e
vontade própria, a pessoa natural objeto desta análise, trabalhou “como
ferroviário, comerciário e funcionário público,” não alterou sua residência eportanto seu domicílio civil. O que sabemos é que enquanto estudante de direito
em Porto Alegre, residiu por um período no chamado velho seminário, o que
também não implicou em troca de domicílio civil.
Ao iniciar sua carreira como advogado, em 1931, defendeu um guarda aduaneiro
que matara um contrabandista quando procurava prendê-lo e apreender o
contrabando. O guarda agira em legítima defesa, pois somente fez uso da arma
quando alvejado. Depois passa a atuar nos municípios de Taquari, Porto Alegre,São Leopoldo e Itaqui. Vem a Caxias, em 1933, para fazer a defesa de Luiz Vani,
substituindo o saudoso Alberto Pasqualini. Posteriormente, a pedido do velho
Falabrini, veio defender Geny Souza. Em 1936, por convite do advogado Manuel
Cardoso Filho, veio advogar em Caxias. Logo depois decide transferir sua
residência para esta cidade e conseqüentemente seu domicílio civil voluntário
geral passa a ser em Caxias do Sul. O nome do emérito advogado que com muito
respeito foi utilizado para dar vida a esta fala, Percy Vargas de Abreu e Lima.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percy Vargas de Abreu e Lima nasceu em Santana do Livramento. O domicílio de
seus pais foi o seu também durante boa parte de sua vida. Enquanto
absolutamente incapaz e mesmo após ter adquirido capacidade e consciência
totais, seu domicílio civil necessário foi o dos pais. Ao iniciar definir sua carreira
profissional, define também seu novo domicílio que passa a ser Caxias do Sul,
pois transfere para esta cidade sua residência, embora não se tenha encontrado
nenhuma manifestação por escrito desta mudança, o que segundo o artigo 34 do
Código Civil, não invalida o novo e definitivo domicílio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva,
1995.
MONTEIRO, Washington de B. Curso de Direito Civil. 6 ed. v. 1. São Paulo:
Saraiva, 1968.
NEGRÃO, Theotonio. Código Civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
PAGANI, Marcos F. Um Comunista em Caxias do Sul: uma experiência com
história oral. In: Estudos Leopoldenses. São Leopoldo, Universidade do Vale doRio dos Sinos, Centro de Ciências Humanas, Programa de Pós-Graduação em
História, v. 4, n. 1, jan./jun. 2000.
PAGANI, Marcos F. O Nacionalismo na Região Colonial Italiana: através da ação
de seus Centros Culturais 1937-1945. Porto Alegre: PUCRS, 2001. Dissertação
(Mestrado em História do Brasil), Pós Gradução em História, Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2001.
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PESSOAS JURÍDICAS
Denominação; Requisitos para constituição; Natureza da pessoa jurídica;
Capacidade e representação; Classificação das pessoas jurídicas; Começo da
existência legal da pessoa jurídica
Denominação
De acordo com o magistério de Paulo Gusmão, “A pessoa jurídica é construção
técnica jurídica, que atribui personalidade a uma associação de pessoas, a um
patrimônio ou serviço público, reconhecendo-lhes interesses e prerrogativas distintos
dos sócios, administradores ou destinatários. É um ente criado, primeiro, pelos
costumes, depois pelo direito. Tem autonomia jurídica em relação aos sócios,
administradores ou destinatários. É o centro de imputação de direitos e obrigações,independente dos indivíduos que a compõem ou a que ela se destinam ou que por ela
agem ou deliberam.”1
Para Maria Helena Diniz, “(...) é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que
visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de
direitos e obrigações.”2
Conforme Sílvio Rodrigues: “Pessoa jurídicas, portanto, são entidades a que a lei
empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com
personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos
de direitos e obrigações na ordem civil.”3
1 GUSMÂO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito.21.ed.São Paulo: Forense, 1997.p.2552 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 9.ed. São Paulo:Saraiva, 19973 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. 28.ed. Saraiva: São Paulo, 1998.p.64
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Requisitos
a) Vontade humana criadora
b) Observância das condições legais para sua formação
c) Finalidade lícita.
Natureza da pessoa jurídica;
Dentre as diversas teorias que buscam a natureza jurídica das pessoas jurídicas, as
principais que se destacam são:
a) Teoria da Ficção Legal;
b) Teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva;
c) Teoria da pessoa jurídica como realidade técnica;
d) Teoria institucionalista de Hauriou;
e) Doutrinas Negativistas
Teoria da Ficção Legal
Principal defensor = Savigny
Segundo esta teoria a personalidade jurídica da PJ decorre de uma ficção legal
distinguindo-se, portanto, da personalidade jurídica das pessoas físicas que é uma
criação da natureza e não da lei.
Somente as pessoas física é que podem ser titulares de direitos; as jurídicas poderão
porque a mente humana assim inventou que seria possível.
E o Estado? Quem o concedeu capacidade jurídica? Segundo os adeptos da teoria a
existência do Estado é condição primária e fundamental, tendo, portanto, existência
natural.
Para Kelsen, qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica são criações do Direito.
Assim, o conceito de pessoa é tão-somente um recurso mental.
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Teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva/orgânica.
Defensor = Vicent Ráo.
Opõem-se a teoria da ficção legal.
Está baseada na idéia de que a vontade (pública ou privada) é capaz de dar vida a
um determinado organismo que é real e verdadeiro e não mera ficção legal. São,
portanto, realidades sociológicas.
Para Clóvis Bevilaqua: “A pessoa jurídica, como sujeito de direito, do mesmo modo
que do ponto de vista sociológico, é uma realidade social, uma formação orgânica
investida de direitos pela ordem jurídica, a fim de realizar certos fins humanos.”
Teoria da pessoa jurídica como realidade técnica;
Densores: Planiol e Ripert
Defende que a existência das pessoas jurídicas é real e não fictícia e baseada na
busca da satisfação de interesses humanos. Desta forma, embora exista, esta
realidade é técnica pois está vinculada a satisfação de vontades de pessoas físicas.
“Para esta teoria, o ser humano é o centro fundamental de interesse e vontade a
quem o direito reconhece personalidade. Como indivíduo, porém, não pode cumprirtodas as atividades a que se propõe senão unindo-se a outros, o Direito deve
reconhecer e proteger os interesses e a atuação do grupo social.”4
Teoria institucionalista de Hauriou;
Defensor = Hauriou
4 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p228
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De acordo com Hauriou, há uma instituição preexistente ao momento em que a
pessoa jurídica nasce.
“ A instituição tem uma vida interior representada pela atividade de seus membros,
que se reflete numa posição hierárquica estabelecida entre os órgãos diretores e os
demais componentes, fazendo, assim, com que apareça uma estrutura orgânica. Sua
vida exterior, por outro lado, manifesta-se através da sua atuação no mundo do
direito, com o escopo de realizar a idéia comum. Quando a instituição alcança certo
grau de concentração e de organização torna-se automaticamente pessoa jurídica.”5
BRASIL ADOTA A TEORIA DA REALIDADE OBJETIVA! Ver art.
45º CC
Capacidade e representação
A partir do momento em que é registrado os atos constitutivos, a empresa adquire
personalidade. A pessoa jurídica tem direitos de nacionalidade, domicílio, etc.
Não há direitos personalíssimos para as pessoas jurídicas.
O ato tomado por aquele que representa a empresa a vincula, desde que o mesmo
atue nos limites dos poderes que o ato constitutivo lhe assegura, bem como
delimitados por lei.
Note-se que a capacidade que detém a pessoa jurídica é limitada a finalidade para a
qual foi criada.
Classificação (art. 40 CC)
1) Quanto a nacionalidade = nacional ou estrangeira
5 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. 28.ed. Saraiva: São Paulo, 1998.p.67
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2) Quanto a estrutura interna:
a) universitas personarum = conjunto de pessoas que, apenas
coletivamente, goza de certos direitos e os exerce por meio de uma
vontade única. Ex. associações;
b) universitas bonorum = patrimônio personalizado destinado a um fim.
Ex. fundações
3) Quanto a função e capacidade podem ser pessoas jurídicas de direitos público
e pessoas jurídicas de direito privado:
Pessoas jurídicas de direito público:
a) externo = pessoas jurídicas regulamentadas pelo direito
internacional, abrangendo nações estrangeiras, organismos
internacionais.
b) interno = administração direta e administração indireta
- Administração Pública Direta = diz com os entes federados (União, Estado,
Município e Distrito Federal)
- Administração Indireta = ver art. 175 ; 173 da CF
Na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com
personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam
serviço público ou de interesse público. Possuem personalidade jurídica própria,patrimônio próprio e estão vinculadas a Administração Pùblica Direta, o que não
significa que haja hierarquia entre elas, o que há é uma descentralização, assim, eles
possuem a titularidade e a execução do serviço, o seu controle e tutela são exercidos
nos limites estabelecidos em lei.
A Administração Indireta é formada por:
• Autarquias : personalidade jurídica de direito público, criadas por lei. Conforme
o decreto-lei 200, “ serviço autônomo, criado por lei (iniciativa do chefe do
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executivo, art. 61, parágrafo 1, II CF), com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração pública, que
requeiram, para eu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.” Tem capacidade de auto-administração, mas não pode criar
o próprio direito. Imunidade tributária (art.150, parágrafo2).Bens impenhoráveis
(usa-se precatório) e imprescritíveis (não podem ser usucapidos). Prescrição
de cinco anos; prazo em dobro pra contestar e quádruplo pra recorre, etc.
“(...) pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público,
criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de
serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos
limites da lei.”
• Empresas Públicas: presta-se a realizar atividades econômicas que, em
princípio, são próprias da iniciativa privada, mas também serviços públicos.
Possuem personalidade jurídica de direito privado, embora o direito privado
não seja aplicado integralmente as mesma, guardando diferenças como a
obrigatoriedade da licitação e concurso público para contratação de pessoal,impenhorabilidade de seus bens, prescrição quinquenal. Seu capital é formado
exclusivamente por verba pública. É criada por lei, pode constituir-se de
qualquer forma admitida em direito e seus funcionários estão submetidos ao
regime celetista. Sua extinção também depende de lei. Processo corre na
Justiça Federal (se federais). Vinculadas ao imperativo de segurança nacional
ou relevante interesse coletivo. Não podem ter privilégios fiscais não
estendidos à outras pessoas jurídicas. Ex.EPTC, BNDES, Casa da Moeda
• Sociedades de economia mista: Possui em sua formação, capital público e
privado. Prestam-se a realização de atividades econômicas vinculadas ao
interesse coletivo, mas também serviços públicos. Possui personalidade
jurídica de direito privado, embora o direito privado não seja aplicado
integralmente às mesma, guardando diferenças como a obrigatoriedade da
licitação e concurso público para contratação de pessoal, impenhorabilidade
de seus bens, prescrição qüinqüenal, concurso público; é criada por lei,
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somente na forma SA) . Não podem ter privilégios fiscais não estendidos à
outras pessoas jurídicas. Ex. Petrobrás, IRB, Banco do Brasil.
Aspectos Empresa Pública Sociedade de Economia Mista
CapitalCapital exclusivamente
público
Parte do capital pertencente ao Poder Público e
outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o
controle público.
FormaQualquer forma
admitida em Direito.Somente a forma de Sociedade Anônima.
• Fundações: podem ser de direito público ou de direito privado. Tanto uma
como outra, trata-se de um patrimônio com personalidade, sua criação é
autorizada por Lei. O objetivo da fundação é a realização de atividade social,
educacional ou cultural, como saúde, educação, cultura, meio-ambiente e
assistência sócia. Ex: Universidades Federais.
Pessoas jurídicas de direito privado = instituídas por iniciativa de particular. De acordo
com o art. 44 do CC, são as associações, as sociedades, as fundações, organizações
religiosas e os partidos políticos.
• Fundações privadas = “são universalidades de bens personalizadas pela
ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este
objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão
delimitadas pelo instituidor.”6 São constituídas por um patrimônio visando um
determinado fim. São universitas bonarum , ao contrário das corporações que
são universitas personarum.
Consoante o art. 62, do Código Civil, "para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de
6 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 9.ed. São Paulo:Saraiva, 1997.p.512
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bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la."
ATENÇÃO = Uma vez criada em definitivo, quer com a morte dotestador, quer com o silêncio do instituidor, até o momento do efetivo
registro, a fundação torna-se a entidade proprietária do acervo, não mais
se facultando a revogação por ato de vontade do fundador 7
• Sociedades civis / Corporações /Associações= “Abrangem um conjunto de
pessoas que colimam fiz sociais que podem ser alterados, pois os sócios
deliberam livremente, já que seus órgãos são dirigentes.”8 São universitas
personarum . Os interesses são exclusivos dos sócios.
• Sociedades comerciais/mercantis = têm finalidade lucrativa e são regidas pelas
leis comerciais. São sociedades comerciais: Podem ser personificadas ou
despersonificadas.
Sociedade Não Personificada Sociedade em Comum
Sociedade em Conta de Participação
Sociedade Simples
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade Personificada Sociedade em Comandita Simples
Sociedade Sociedade Limitada
Empresária Sociedade Anônima
Sociedade em Comandita por Ações
• Partidos políticos
• Organizações religiosas
7 Clóvis Beviláqua apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18ª ed. Rio de Janeiro:Editora Forense. 1996, v. I, p. 226.8 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução a Ciência do Direito. 9.ed. São Paulo:Saraiva, 1997.p.512
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"As associações e as sociedades se aproximam no ponto em que constituem
um agrupamento de pessoas, com uma finalidade comum, ou fim social; e no
que se distinguem é que as sociedades visam obter proveito econômico, ao
passo que as associações perseguem a defesa de determinados interesses,
sem visar proveito econômico."9
NEM TODA SOCIEDADE É PESSOA JURÍDICAS. HÁ AS SOCIEDADES NÃO
PERSONIFICADAS!
Começo da existência legal da pessoa jurídica
O início da constituição da pessoa jurídica nasce mediante a manifestação de vontade
da pessoa física desde que respeitadas determinadas exigências legislativas.
Para a constituição da PJ pode-se afirmar que há 2 fases distintas: 1º ato constitutivo;2º formalidade do registro.
Ato constitutivo
Manifestação de vontade que pode ocorrer por ato inter vivos ou causa mortis.
Segundo Maria Helena Dinis, aqui se verificam 2 elementos, quais sejam: o material
que corresponde as discussões, reuniões, organização de estatutos, etc; e o formal,que é a constituição por escrito seja ele público ou particular, salvo no caso das
fundações que se exige instrumento público ou testamento.
Registro
O registro, a teor do art. 46 do CC declarará: ver incisos.
9 LOURES, José Costa; GUIMARÃES, Taís Maria Loures D. Novo Código Civil comentado. Belo Horizonte:Editora Del Rey, 2002,.p. 28.
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De acordo com a Lei de Registros Públicos, no registro civil das PJ serão inscrito os
contratos e demais atos constitutivos e as sociedades civis que se constituírem na
forma estabelecida na lei comercial, salvo as sociedades anônimas.
Não será autorizado o registro de pessoas jurídicas cujo objeto indique atividades
ilícitas e contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
ATENTE-SE PARA O FATO DE QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO NASCEM MEDIANTE DISPOSIÇÃO DE LEI!!!!!
Também a pessoa jurídica tem sua ‘morte’.
As pessoas jurídicas de direito público externo terminam com a ocorrência de fatos
históricos, leis especiais, tratados.
As pessoas jurídicas de direito público interno são extintas por lei.
As pessoas jurídicas de direito privado terminam: art. 1033 CC (dentre outros)
- decurso de prazo de sua duração;
- Dissolução deliberada dos sócios;
- Determinação legal
- dissolução judicial
- liquidação
Não se pode confundir a representação dos incapazes com a
representação das empresas.
“Isto porque a representação dos incapazes (alienados mentais, surdos-
mudos, menores, etc.) ocorre quando há incapacidade, exigindo assim,
proteção e suprimentos legais. Na chamada representação das pessoa
jurídicas, o que se intenta é provê-las de vozes que por elas possam
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falar, agir e praticar os atos da vida civil. Há, pois, na pessoa jurídica,
mais propriamente um presentação , algo de originário na atividade dos
chamados representantes, do que propriamente uma “representação”. A
pessoa jurídica presenta-se (ou se apresenta) perante os atos jurídicos,
e não se representa, como ordinariamente se diz.”10
Além de ‘nascer’ e ‘morrer’, as pessoas jurídicas também se transformam, conforme
preceitua o art. 1.113 do CCB.
ALTERAÇÃO É MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA.
TRANSFORMAÇÃO FAZ DESAPARECER UMA PESSOA PARASURGIR OUTRA.
São formas de transformação:
Fusão = duas ou mais entidades perdem sua personalidade autônoma
unindo-se em uma só, mas diversa das anteriores. (art. 1.119 do CC)
Incorporação = uma ou mais pessoa jurídica é absorvida por outra que
não deixa de existir. Quem desaparece é a empresa incorporada, não a
incorporadora. (Art. 1.116 do CC)
Cisão = um pessoa jurídica se divide, fraciona-se em outras. A empresa
cindida continua a existir ou não (Art. 229 da Lei das SA)
10 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p232
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PESSOAS JURÍDICAS
(continuação)
Associações; Fundações; Desconsideração da pessoa jurídica. Responsabilidade Civil
da Pessoa Jurídica.
Associações
- Código Civil de 1916 = artigos 20 à 23
- Código Civil de 2002 = artigos 53 à 61
- Associação é união de pessoas com objetivos não econômicos, não existindo entre
os associados, direitos e obrigações recíprocos.
- O Estatuto da associação deve, no mínimo, contemplar os elementos dispostos no
artigo 54 do CCB02.
- Em regra, há igualdade de direitos entre os associados. Entretanto, nada obsta que o
Estatuto institua categorias com vantagens especiais.
- ATENÇÃO – A QUALIDADE DE ASSOCIADO É INTRANSMISSÍVEL, salvo
disposição em contrário no Estatuto, não importando a alienação de quota ou fração
ideal do patrimônio na atribuição da qualidade de associado.
Isto, pois há 2 tipos de associados:
a) sócio patrimonial ( que possuem quota ou fração ideal)
b) sócio meramene contributivo
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- Exclusão de associados
Nos casos justa causa, conforme definido no estatuto,
assegurado direito de defesa e de recurso.
EXCLUSÃO É DIFERENTE DE DEMISSÃO.
A exclusão é pena. A demissão é iniciativa do próprio interessado.
NO CASO DA EXCLUSÃO É ASSEGURADA A AMPLA DEFESA
- São competências privativas da Assembléia geral:
a) destituir os administradores b) alterar o Estatuto
Para tanto, será necessária a convocação de assembléia especialmente
convocada para este fim, com quorum definido em estatuto.
ASSEMBLÉIA PODE SER CONVOCADA POR 1/5 DOS ASSOCIADOS, NA FORMA
DO ESTATUTO
- No caso de dissolução da Associação, o que restar de patrimônio será destinado a
entidade definida no Estatuto, e, se este for omisso, caberá aos associados
deliberarem pela destinação dos bens a instituição municipal, estadual ou federal com
fins idênticos ou semelhantes. Caso não exista nenhuma daquelas na localidade da
associação, o remanescente será encaminhado para a Fazenda do Estado, DF ou
União.
ATENÇÃO: SE ASSIM DETERMINAR O ESTATUTO, OU POR DELIBERAÇÃO DOS
ASSOCIADOS, É POSSÍVEL QUE SEJAM RESITUÍDAS AOS ASSOCIADOS AS
CONTRIBUIÇÕES QUE HOUVEREM FEITO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
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Fundações
- Código Civil de 1916 = artigos 24 à 30.
- Código Civil de 2002 = artigos 62 à 69.
- Na dicção de Sílvio Rodrigues, “Fundação é uma organização que gira em torno de
um patrimônio. Trata-se de um patrimônio que se destina a determinada finalidade.”1
- Finalidade = religiosa moral, cultural ou assistencial.
- Formação:
a) direta – próprio instituidor projeta e regulamenta a instituição.
b) fiduciária – o instituidor delega a outrem
- Insuficiência de bens = caso os bens deixados para constituição da Fundação nãosejam suficientes para a constituição da mesma, serão estes incorporados por outra
fundação com finalidade igual ou semelhante, salvo determinação do instituidor em
contrário.
- ATENÇÃO = os bens das Fundações são inalienáveis (não absoluta. Comprovada a
necessidade o juiz, ouvido o MP, poderá autorizar a venda
1 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. 28.ed. Saraiva: São Paulo, 1998.p76
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ESQUEMA FUNDAÇÕES
Escritura Pública ou testamento
Transferência da propriedade, sob pena de sê-lo por mandado judicial
Elaboração do estatuto
Prazo definido pelo instituidor Em 180 dias, passa-se ao MP
Recurso ao Juiz
Aprovação Reprovação
Alteração do estatuto
2/3 + mantença da finalidade + aprovada pelo MP, ou pelo Juiz
Submição do Estatuto ao MPSe não for por unanimidade
+
Ciência à minoria vencida 10 dias p ara impugnar
Vcto do prazo de existência Finalidade ilícita, impossível ou inútil
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MP ou qualquer interessado pode solicitar a extinção
Incorporação do patrimônio em outra instituição Vontade do Instituidor
designada pelo juiz
O MP VELARÁ PELAS FUNDAÇÕES NO ESTADO EM
QUE ESTIVER SITUADO.
Se for no DF ou Território, será o MPF!
Desconsideração da Pessoa Jurídica
- Código Civil de 2002 = artigo 50
- Outros dispositivos leais = art.28 do CDC; Art. 2 da CLT
Conforme sustentado por Sílvio Venosa, “Sob determinadas situações não é possível
manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Há situações de
fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profundasdistorções e iniqüidades. (...) Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a
personalidade jurídica for utilizada para fugir as suas finalidade, para lesar terceiros,
deve ser desconsiderada , isto é, não deve ser levada em conta a personalidade
técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador
como se o ato ou o negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra
pessoa jurídica).”2
2 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p.276
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Para Sílvio Rodrigues, o que se pretende “(...) é justamente permitir ao juiz erguer o
véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu
interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de
terceiros e o fisco.”3
- Casos em que se autoriza a desconsideração da personalidade jurídica
a) desvio de finalidade = "ao exercício normal de um direito, estando o seu titular,
todavia, desviando o fim econômico-social para o qual aquele direito foi criado."4
Araken de Assis diz que "esta extensão se justifica para evitar que o responsável pelo
abuso da personalidade jurídica, ou pelo desvio da sua finalidade, forre-se daresponsabilidade, haja vista participação social secundária"5.
b) confusão patrimonial = a confusão de esferas jurídicas se verifica quando, por
inobservância das regras societárias, ou mesmo, por qualquer decorrência objetiva,
não fica clara, na prática, a separação entre o patrimônio social e o do sócio ou dos
sócios.6
A desconsideração deve ocorrer por intermédio do juiz de direito, a requerimento da
parte interessada ou do MP, nos casos em que este é autorizado a intervir no
processo.
Com a desconsideração as obrigações firmadas pela empresa poderão atingir os bens
particulares dos sócios.
ATENÇÃO = DESCONSIDERAR É DIFERENTE DE DESPERSONALIZAR!
3 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. 28.ed. Saraiva: São Paulo, 1998.p744 KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os
grupos de empresas. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998,p.725
ASSIS, ARAKEN. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.234.6 XAVIER, José Tadeu Neves. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica no novo Código Civil. Revista da
Ajuris, Porto Alegre (89): 169-84, março/2003, disponível em http://www.tex.pro.br
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Desconsiderar implica em não considerar a existência da personalidade jurídica dentro
de uma situação específica, no caso concreto, preservando a personalidade jurídica
para outros atos.
Despersonalizar implica em anulação da personalidade jurídica.
Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica.
Código Civil de 2002 = artigo 43, 389, 97 e ss.
- Responsabilidade civil = “(...) resulta de um dano, direto ou indireto, causado apatrimônio de terceiro, por dolo, culpa ou simples fato, que deve ser ressarcido. A
responsabilidade civil não exclui a responsabilidade criminal, se o fato é descrito como
delito,mas coexiste com ela.”7
a) contratual = ocorre por força de descumprimento parcial ou total de
obrigação contratualmente estabelecida. Aplica-se o artigo 389 do CC
b) extracontratual = quando o dano corre por razões não contratuais
a) direta = quando recai sobre o próprio autor do ato lesivo.
b) Indireta = quando incide sobre outra pessoa. Ou seja, o dano é causado por
um, mas é outro que responde.
a) Responsabilidade Civil objetiva = basta o fato danoso, ato contrário ao
direito, e o nexo causal, não importando se o agente agiu com culpa ou não.b) Responsabilidade Civil subjetiva = além do fato danoso, nexo causal e ato
contrário ao direito, deve-se demonstrar a culpa (lato sensu ) do agente
causador do dano.
REGRA NO ATUAL CÓDIGO CIVIL É DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
7 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p243
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No âmbito do direito privado, em regra, há necessidade de perquirição da culpa,
contudo, com a crescente publicização do direito privado, a objetiva passa a
ocupar maior espaço.8
Mesmo que o dano seja moral, haverá prejuízo indenizável economicamente.
- Pessoa Jurídicas de Direito Público interno =
a) Casos de ação = responsabilidade objetiva, assegurado o direito de regresso,
caso em que a responsabilidade será subjetiva!
b) Casos de omissão = responsabilidade subjetiva
- Atos legislativo e judiciais
Em regra, não geram qualquer dever de indenizar.
- O meio de se buscar a indenização é a ação indenizatória.
8 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p.243
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OS BENS E SUA EVOLUÇÃO A PARTIR DO DIREITO ROMANO
CLASSIFICAÇÃO. Bens e coisas; Bens móveis e imóveis; Bens fungíveis e
infungíveis; Bens Corpóreos e Incorpóreos, Bens consumíveis e não consumíveis;
Divisíveis e indivisíveis; Singulares e coletivos; Principais e acessórios; Públicos e
particulares; Bens fora de comércio; Bem de família
Objeto de direito
O objeto de direito é o que pode ser atingido pela eficácia do fato jurídico. Nos
direitos reais; a coisa; nos direitos de crédito, a promessa, etc. Em outras palavras, é
“tudo aquilo que pode ser matéria de relação jurídica”1
Na dicção de Pontes de Miranda, bem “è aproximativamente o de objeto de direito;
mais amplo, pois, que de coisa.É ao conceito de bem, e não ao de coisa, que sepretendem a distinção entre bens públicos e bens particulares”2, etc .
Bens são tudo aquilo que nos agrada, que concedem uma utilidade ao homem =
dinheiro, herança, alegria. Todos são bens, mas nem todos são bens jurídicos. Para
Caio Mário, “(...) empregamos a expressão em sentido amplo ou genérico, para
compreender tudo que pode ser objeto da relação jurídica, sem distinção da
materialidade ou patrimonialidade.”
BENS SÃO DIFERENTES DE COISAS
As coisas são bens materiais, mas nem tudo que é material é coisa. Ex. o corpo
humano.
Patrimônio = “conjunto de relações ativas e passivas”
1 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.II 3.ed. Borsoi: RJ, 1970.p.162 MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado.Parte Geral.II 3.ed. Borsoi: RJ, 1970. 22
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Classificação dos direitos por seu objeto
- Direitos sobre a pessoa = proteção da pessoa
- Direitos sobre a pessoa de outrem = direitos de família
- Direitos patrimoniais = aqueles que servem às necessidades das pessoas
Os bens e sua evolução a partir do Direito Romano
O termo res que pra nós é utilizado como sinônimo de coisas, para os romanos
aproximava-se mais da noção que temos de bens.
Haviam as coisas in patrimôni , que eram as coisas suscetíveis de propriedade
privada e dividiam-se REM res macipi e res Nec macipi. Res mancipi eram as coisas
mais importantes, enquanto que, as segundas, as menos importantes. Distinção
justificava pela formalidade ou não da transferência, haja vista que as coisas menos
importantes o eram por simples tradição. Também dividiam-se em bens móveis e
imóveis. As primeiras são as que podem se deslocar sem perda ou deterioração de
sua substância; as segundas, não. Por fim, no direito romano realizou-se uma grandedistinção entre os bens, dividindo-os em 2 grupos: as coisas corpóreas e as
incorpóreas, levando-se em consideração se podiam ou não ser tocadas.
Haviam também as coisas extra patrimonium , que eram as coisas que não eram
suscetíveis de apropriação privada.Assim, havia a res humani iuris (coisas que dizem
respeito ao ser humano) e a res divini iuris.
Dentre as res humani iuris, dividiam-se em res communes (uso comum de todos:
água, ar) e a res publicae (uso comum de todos mas propriedade do povo romano/;
estradas, portos)
Dentre a res divini iuris, existiam a res scare, a res religiosae e a res sanctae. As
primeiras são as coisas consagradas aos deuses superiores (templos, estátuas); as
segundas, dizem com o lugar destinado aos mortos, as terceiras, por fim, são as que
apesar de não dedicadas aos deuses, possuem caráter religioso.
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Classificação Moderna dos bens
Código Civil de 1916 = artigos 43 à 73
Código Civil de 2002 = artigo 79 à 103
Os bens podem, conforme sustenta Caio Mário, ser distribuídos em 5 grandes grupo:
1. Bens considerados em si mesmos = móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis
consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos
2. Bens reciprocamente considerados = principais ou acessórios
3. Bens sem relação com as pessoas que são seus titulares = público e particular4. Bens de família
5. Bens fora do comércio
Bens considerados em si mesmos
Bens considerados em si mesmos = móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis,
consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos.
Móveis e imóveis: segundo a legislação brasileira, a partir da possibilidade de serem
ou não suscetíveis de se moverem.
Imóveis
Compreende o solo e tudo que se lhe incorporar natural ou artificialmente. A atual
dicção do Código Civil preocupou-se em dar uma definição mais ampla, geral, aocontrário do Código anterior que trazia uma série de especificações.
Imóveis por natureza
O solo, o espaço aéreo, as árvores, frutos pendentes, subsolo. (subsolo e espaço
aéreo não mais estão presentes no CC em função de tamanhas restrições que
sofriam)
É possível que se limite a utilização do solo e do espaço aéreo.
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Note-se que ao separar uma parte do solo, por exemplo, ela poderá tornar-se móvel.
Ex: árvore que vira lenha; água do rio e água retirada do riu com um balde.
Imóveis por acessão física
Acessão significa aderência de uma coisa a outra por meio de absorção.
As construções agregadas ao solo, salvo se de natureza provisória, como as barracas.
As sementes, enquanto não agregadas ao solo são móveis, após, imóveis.
O termo prédio, não obstante comumente utilizado com conjunto de apartamentos ou
salas, ou seja, como sinônimo de edifício, tecnicamente, compreende os imóveis,
sejam eles edificados ou não. Assim, são prédios rurais os terrenos localizados fora do
perímetro urbano, mesmo que utilizados para pasto do gado.
ATENÇÃO: não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados
de um prédio, bem como as edificações que, embora separadas, sejam removidas
para outro luar sem perder sua unidade.
Imóveis por acessão intelectual ( ou por destinação do proprietário)
Considera-se imóvel, aquilo que for empregado e mantido, pelo proprietário ou seurepresentante, intencionalmente, em sua produção industrial,comodidade, etc. Note-se
que o locatário ou mero detentor não tem esse poder.
Neste tipo de imóvel há vontade subjetiva do instituidor.
O importante para verificação se se trata de imóvel por acessão intelectual ou não é a
análise casuística. Isto dada a dificuldade em se verificar se realmente eram bens
necessários a exploração de imóvel. Caso dos ar-condicionados, estátuas, máquinas,
ferramentas. Antes do advento do novo código, vendia-se um imóvel sem qualquer
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ressalva, entendia-se que o preço do mesmo comportava inclusive os imóveis por
acessão intelectual. Situação esta modificada pelo novo Código Civil que criou a
categoria das pertenças, passando-se a exigir que estes bens sejam individualizados.
Imóveis por determinação legal
Teoricamente, os direitos são bens imateriais, não podendo, portanto, serem
entendidos como bens imóveis ou móveis. Entretanto, por questão de segurança
jurídica, estes foram, por força de lei, assim determinados.
Assim, a enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação, rendas sobre bens imóveis,penhora, anticrese, hipoteca e propriedade, assim como as ações que lhes asseguram
são, por força de lei, bens imóveis.
Da mesma forma, o direito à sucessão aberta. A sucessão aberta é “um complexo
patrimonial transmitido pela pessoa falecida aos seus herdeiros. É considerado bem
imóvel, ainda que a herança seja composta apenas de móveis.(...) Somente com a
partilha e sua homologação deixa de existir a herança, passando os bens a seremencarados individuais.”3
Móveis
Os bens móveis “são categorias corpóreas que se podem movimentar, por força
própria ou alheia, com exceção daquelas que se agregam aos imóveis. (...) não pode
ser considerado móvel aquele bem que, uma vez deslocado, perde sua finalidade.”
4
Os bens móveis podem ser divididos em três categorias: por natureza, por
antecipação e por determinação da lei.
São bens móveis por natureza os suscetíveis de movimento próprio ou por força alheia
sem alteração de sua essência.
3 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p.2994 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p.299
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Profa. Janaína Machado Sturza
Os móveis por antecipação são aqueles incorporados ao solo com objetivo de
separação. Caso das árvores para papel, casa para demolição.
Os móveis por determinação legal são as energias com valor econômico, direitos reais
sobre objeto móveis e suas ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter
patrimonial e suas respectivas ações.
Fungíveis e Infungiveis
“Fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade e infungíveis ou não-fungíveis os que não o podem ser.”5
ATENÇÃO somente os bens móveis podem sê-lo., os imóveis são sempre infungíveis
A distinção se faz útil, em especial, no campo do direito obrigacional. Explica-se. Ao
contratar-se um pintor famoso para criação de um quadro, o mesmo não pode ser
substituído por outro levando, assim, ao inadimplemento da obrigação. A análise da
vontade das partes, nesses casos, é de suma importância, o que não significa que o
caráter de fungível ou infungível esteja disponível a vontade das partes.
Ademais, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis e o comodato de coisas
infungíveis.
Bens consumíveis e não consumíveis
“Dizem-se consumíveis os bens que são destruídos na sua substância pelo uso
normal, e não consumíveis aqueles cuja utilização não atinge a sua integridade.”6
O inconsumível admite uso reiterado.
Em regra, a coisa fungível é sempre consumível, mas pode ocorrer que coisa
infungível seja consumível, como por exemplo, um vinho raro.
5 MÀRIO, Caio. Teoria Geral do Direito Civil.vI.Forense/; Rio de Janeiro, 1971.p.2526 MÀRIO, Caio. Teoria Geral do Direito Civil.vI.Forense/; Rio de Janeiro, 1971.p.254
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ATENÇÃO= a noção de consumo não deve ser entendida em relação a existência
fática e sim econômica/jurídica.
Outro aspecto relevante de ser mencionado é que a coisa consumível pode ser
considerada inconsumível pela vontade das partes, como, PR exemplo, um vinho
emprestado para exposição.
Bens divisíveis e indivisíveis
“Fisicamente todas as coisas são suscetíveis de divisão, e nada impede que se parta
um relógio ou mesmo um cavalo em numerosas partes que contenham cada qual o
mesmo peso. (...) Todavia coisas há que, divididas, deixam de ser o que eram.”7
Nos bens divisíveis, mesmo quando partidos eles mantêm as mesmas qualidades que
quando no todo.
“Deve ser considerada a indivisibilidade material ou física e a intelectual ou jurídica,
ambas decorrentes da lei, ou da vontade das partes. Normalmente, um imóvel não
construído é divisível, porém as leis de zoneamento proíbem construções abaixo dedeterminada metragem. O imóvel rural, por disposição de lei (Estatuto da Terra), não é
divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural, dimensão
mínima que o legislador entendeu como produtiva.”8
A indivisibilidade pode ser por natureza, por determinação legal ou pela vontade das
partes.
Bens singulares e coletivos
Singulares são os bens que mesmo reunidos podem ser considerados separados e
independentes dos demais. Há os bens singulares simples e os compostos. Os
primeiros são bens naturalmente ou por ato humano constituídos como um todo (
animal, edifício); os segundos são os que s juntam, unindo objetos diferentes, sem que
desapareça a condição particular de cada um (exemplo, carro).
7 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. 28.ed. Saraiva: São Paulo, 1998.p1248 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p.299
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Bens coletivos “são as quem, sendo compostas de várias coisas singulares, se
consideram em conjunto, formando um todo.”9 São as universalidades de fato e de
direito. As universalidades de fato são complexo de coisas corpóreas, as de direito, de
coisas e direitos.
Universalidades de fato = universitas facti - biblioteca, rebanho.
Universalidade de direito = universitas iuris pecúlio, herança, dote, massa falida
Bens reciprocamente considerados
- A idéia de bem principal foi cunhada da filosofia dos séculos XVII e XVIII que
considerava coisa principal como substância. Já o bem acessório é aquele cujaexistência está na dependência da existência do bem principal., e, portanto,
subordinado, subsidiário. O acessório não goza do status de autônomo!
O ACESSÓRIO SEGUE PRINCIPAL
( accessorium sequitur principale)
- Os frutos “(...) são as utilidades que a coisa periodicamente produz.”10
AdicionaBeviláqua, “sem desfalque em sua substância.”
Atenção = “Os frutos são acessórios em relação as árvores, mas deixam de sê-lo no
quiosque do vendedor.”11
Os frutos podem ser, quanto a sua natureza (em razão de sua vinculação com a coisa
principal):
a) Naturais = aqueles que aderem naturalmente ao principal. Frutos de árvores,,café,
animais, etc.
b) Industriais = aqueles que sofreram a intervenção da ação humana. Produtos
manufaturados
c) Civis = rendimentos auferidos a partir da utilização de algo. Aluguéis, juros.
9 BEVILÁQUA10 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. 28.ed. Saraiva: São Paulo, 1998.p13411 MÀRIO, Caio. Teoria Geral do Direito Civil.vI.Forense/; Rio de Janeiro, 1971.p.206.
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Quanto ao seu estado, podem ser:
a) Pendentes = enquanto estão unidos à coisa que os produziu.
b) Percebidos ou colhidos = depois de separados da coisa que os produziu
c) Estantes = se depois de separados existem armazenados para venda
d) Percipiendos = os que deveriam, mas não foram percebidos
e) Consumidos = aqueles que não existem mais
Há ainda que abordarmos a questão das benfeitorias.
Benfeitorias, na definição de Sílvio Rodrigues, “é uma espécie de acessório,constante de obra levada a efeito pelo homem, com o propósito de conservar,
melhorar ou simplesmente embelezar uma coisa determinada.”12 Note-se que os
incrementos naturais não são benfeitorias.
As benfeitorias podem ser:
a) Necessárias = visa conservar a coisa, evitar que ela se deteriore.b) Úteis = aumentam ou facilitam o uso da coisa.
c) Voluptuárias = tornam a coisa mais agradável.
Há também as pertenças, que vêm do ermo em latim pertinere, que significa pertencer
a, fazer parte de. Depende economicamente de outra coisa. Trata-se de um acessório
também. A correspondência com o Código anterior reside na noção de propriedadepor acessão intelectual, embora as pertenças possam ser imóveis ou móveis.
Características:
- vínculo intencional, estabelecido por quem faz uso da coisa, inserido com objetivo de
utilidade ou principal;
- destino permanente;
- destinação concreta. A coisa fica efetivamente a serviço da outra.
12 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. 28.ed. Saraiva: São Paulo, 1998.p135
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ATENÇÃO: no caso prático será necessário distinguir benfeitoria de pertença.
Bens sem relação com as pessoas que são seus titulares
Podem ser públicos ou particulares.
Os públicos são os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público interno,
todos os demais, são particulares. Podem ser, neste cenário, federais, estaduais ou
municipais.
Bens de uso comum do povo = cumprido o regulamento, qualquer um pode usar;
Bens de uso especial = destinado a serviço de pessoa jurídica de direito público
Bens dominicais = dominias, aqueles que constituem patrimônio da pessoa jurídica de
direito público. EX. estradas, terras, terrenos.
Os bens públicos são, ordinariamente bens fora do comércio, inalienáveis e
imprescritíveis.
Bens fora de comércio
Os bens, em regra, são considerados como ‘dentro’ do comércio, ou seja, podem ser
negociados, vendidos, trocados. O mesmo não ocorre com os bens fora do comércio.
Esses, não podem ser apropriados ou alienados.
Bens naturais = luz, ar, direitos personalíssimos;Bens fora do comércio por força de lei = bens públicos;
Bens fora do comércio por força de vontade das partes: cláusula de inalienabilidade na
doação.
Bem de família
Decorre da lei ou da vontade das partes. No segundo caso necessita da escritura
púbilica através da qual pode-se destinar até 1/3 do patrimônio líquido para
constituição do bem de família. O bem de família instituído assim permanece enquanto
viver o instituidor ou existir filhos menorea.
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O bem de família não pode ser objeto de execução para o pagamento de dívidas
contraídas posteriormente a sua instituição. No caso dos bens de família por força de
lei, não importa o momento da dívida.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
WALD, Arnold. Direito Civil: introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Forense,2005. v. 1.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. SãoPaulo: Saraiva, 2003.
MENDEZ, Emílio Garcia. Das Necessidades aos Direitos. São Paulo: Malheiros,1994.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo:Saraiva, 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2006. v. 1.
VIANA, Marco Aurélio. Curso de Direito Civil: parte geral. Atualizada de acordo como código civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Rio de Janeiro: Forense.
Legislação:Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto- Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.(art.1 ao 6)Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 1 ao 211.
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FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
Fato Jurídico; Negócio jurídico: classificação; elementos, pressupostos e requisitos do
negócio jurídico.
Fato Jurídico:
Os fatos são os acontecimentos da vida, sejam eles provenientes dos homens ou da
natureza. Quanto houver interesse em regrar alguma situação o direito cria um suporte
fático1, a partir do qual determinada situação sairá do mundo dos fatos e adentrará no
mundo dos fatos jurídicos em geral (fatos jurídicos lato sensu).
São elementos do suporte fático : relevância, fatos da natureza, dados psíquicos,
probabilidades, tempo, etc.
Fato jurídico : “é o acontecimento do mundo fático a que o direito determina efeitos
jurídicos”2 , ou “ Fato jurídico é o acontecimento dependente ou não da vontade que
venha a influir na esfera do direito.”3 Geram, modificam, ou extinguem direitos.
Fato jurídico lato sensu: “ Todo e qualquer fato que, na vida social, venha a
corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma
ou mais normas de direito.”4
Depende ou não da vontade humana.
Fato jurídico stricto sensu: acontecimentos da natureza que geram conseqüências
jurídicas e que independem da vontade humana. ( ordinários, art. 185 do CC: morte,
nascimento,. Extraordinários: terremoto que destrói casas, enchentes).
1 Algo que poderá ocorrer no mundo dos fatos que é objeto de norma jurídica.2 NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito.23.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.319.3 DOWER, Nelson Godoy. Direito Civil- Parte Geral.4 REALE, Miuel. Lições Preliminare4s de Direito.p.199.
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Ato jurídico lato sensu (atos humanos): todo e qualquer acontecimento que dependa
da vontade humana.
Ato jurídico estricto sensu: não há acordo de vontades. Os efeitos são por força de lei
e não da vontade, não há intuito negocial.
Negócio jurídico: declaração de vontade dirigida no sentido de alcance de um objetivo
específico. Acordo de vontades.
Modo de aquisição dos direitos
1. Originários/ diretos ou derivados/indiretos = no modo direto, surge, pela primeira
vez a relação objeto indivíduo, como se o objeto não tivesse pertencido a
ninguém anteriormente. O direito nasce com o seu titular. Já os derivados, o
objeto já pertencera a outra pessoa.
2. onerosos ou gratuitos = Nos negócios onerosos há dispendio de patrimônio de
ambas as partes, em regra, uma contraprestação. Nos gratuitos, há dispendio
de apenas uma das partes.3. título universal ou título singular
4. inter vivos ou causa mortis.
Modo de modificação dos direitos
1. Modificação objetiva = ligada ao objeto da relação jurídica.
a. Quantitativa = abrange o aumento ou a diminuição do volume, da
extensãp dos direitos. Ex servidão, aluvião, avulsão.
b. qualitativo = ocorre a modificação do objeto do direito. Ex. conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos.
2. Modificação subjetiva = ligada as partes da relação jurídica. Ex. sucessão por
morte.
ATENÇÃO = OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO SE TRANSFEREM!
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Extinção de direitos
Extinção de direitos é o perecimento, o fim, o desligamento a desvinculação do sujeito
da relação jurídica.
ATENÇÃO : PERDER É DIFERENTE DE EXTINGUIR DIREITOS
Perder significa o desaparecimento durante a existência, geralmente por culpa de que
tinha a posse do objeto. Já na extinção se esgota ou termina uma relação contratual.
A alienação, a renúncia, o abandono são modos de extinção que não são perda.
Negócio jurídico:
“Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas
pelo qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades queoferece o universo jurídico.”5
Classificação
a) Unilaterais ou bilaterais
- Unilaterais = basta a manifestação de uma vontade para a produçãode efeitos jurídicos. Ex. testamento, revogação de mandato. Note-se
que, em alguns casos, se exige o conhecimento da outra parte, mas
não sua concordância, trata-se dos negócios jurídicos receptícios
(revogação da mandato), ao contrário dos não receptícios, como a
confissão de dívida.
5 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p.322.
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- Bilaterais = dependem da manifestação de vontade de pelo menos, 2
pessoas. Eles podem ser complexos quando há manifestação conjunta
de vontades, sem que existam interesses antagônicos. Ou seja, as
partes buscam uma finalidade comum, como é o caso dos contratos de
sociedade.
b) Causais ou abstratos
- Causais, concretos ou materiais = estão vinculados aos negócio
jurídico subjacente, o motivo, a origem, a razão é parte do negócio
jurídico.
- abstratos (ou formais)= possuem existência desvinculada da
causa, da origem. Seus efeitos independem da causa que lhe deu
origem. Ex: título de crédito.
c) Onerosos ou gratuitos
- onerosos = uma parte cumpre a sua prestação para receber a do outro.
Ex. compra e venda.]
Podem ser comutativos ou aleatórios. Serão comutativos quando as
prestações forem equivalentes, certas e determinadas. Serão aleatórios
quando dependerem de acontecimentos incertos e inesperados. Ex:
contrato de seguro.
- gratuito = há prestação de somente uma das partes. Ex. doação. Há
diminuição do patrimônio de uma parte e aumento do da outra.
d) Solenes e não solenes
- solenes ou formais = sua validades depende de determinada forma. EX:
compra e venda de bem imóvel. Há exigência de escritura pública e
registro no registro de imóveis.
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- não solenes = não exigem forma especial. Compra e venda de bens
móveis. Art. 107 CC.
e) Pessoais ou patrimoniais
- pessoais = se ligam as disposições do direito de família.
- patrimoniais = relacionados a patrimônio. Estes podem ser júri-reais ou
júri-obrigacionais.
f) Reais ou consensuais
- real = quando há tradição
- consensual = não há necessidade de tradição = locação, mandato.
Obs: hipoteca é negócio jurídico júri-real, mas consensual!!!
g) Pura administração ou disposição
- pura administração = não implicam transferência do domínio ou
disposição de direitos.
- disposição = implicam a transferência de direitos.
Elementos, pressupostos e requisitos do negócio jurídico
Elemento = tudo aquilo que se insere na composição da coisa.
Pressuposto = circunstância antecedente, mas necessária.
Requisitos = condição necessária.
Elementos
Podem ser essenciais, naturais e acidentais.
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- essenciais = distinguem dos demais, se faltarem o negócio em questão não existe.
Podem ser genéricos se referirem-se a qualquer negócio jurídico, ou específico
quando dizem com um negócio em particular.
OBJETO LÍCITO, AGENTE CAPAZ E FORMA
- naturais = conseqüências do ato, sem necessária manifestação de vontade. EX: na
referida compra e venda, serão elementos naturais a garantia que presta o vendedor
pelos vícios redibitórios (art. 441 CC) e pelos riscos da evicção (art. 447 e 448 CC).
- acidentais = aqueles que se somam ao ato para modificar suas características
naturais. Ex: termo e encargos.
Elementos essenciais
- VontadeA declaração/manifestação de vontade consciente é elemento essencial, também
chamado de cerne do negócio jurídico.
Esta vontade deve ser exteriorizada, seja tácita ou expressa. Será tácita quando a
partir das atitudes do agente se puder concluir sua vontade.
Note-se que há casos em que a lei exige forma específica da manifestação devontade, como por exemplo, a forma escrita. Ex. testamento em vídeo, há vontade
manifesta, mas de forma diversa daquela prescrita em lei, logo, não existe o negócio
jurídico testamento!
EM REGRA, JURIDICAMENTE, QUEM CALA NÃO CONSENTE! Salvo se as
circunstâncias ou os usos o autorizarem e a lei não exigir vontade expressa.
- Capacidade do agente = para a validade do negócio jurídico a lei requer agente
capaz.
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- Legitimação
Conceito com origem na processualística. Na legitimação não se discutem as
características intrínsecas das pessoas, mas sim a sua posição frente a determinadas
situações.
Ex. X tem capacidade para vender sua parte em imóvel indivisível. Entretanto,
somente terá legitimação para fazê-lo se antes houver oferecido para os outros
condôminos.
Ou seja, a legitimação depende da análise do caso concreto, da relação existenteentre o objeto e a pessoa.
- Forma
Requisito de validade. O negócio jurídico deve obedecer a forma prescrita ou não
defesa por lei. Art. 107 do CC.
Se no negócio houver expressa menção de necessidade do instrumento público, semo mesmo o negócio é inválido.
-Objeto
O objeto deve ser idôneo. O objeto deve ser lícito, possível, determinado ou
determinável.
Há o objeto mediato e o imediato. O mediato é aquele objeto sobre o qual recai onegócio jurídico. O imediato são os efeitos, o conteúdo do negócio jurídico.
Ex: contrato de compra e venda de uma casa. A transferência do bem é o objeto
imediato, a casa, o objeto mediato.
Este objeto deve ser necessariamente lícito, possível, determinado ou determinável. A
impossibilidade pode ser física ou jurídica.
-Causa
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Todo negócio jurídico é motivado, ou seja, tem uma razão que o justifica. Há diversas
causas na aquisição de um imóvel: morar, revender, etc. Mas o motivo juridicamente
relevante – causa- é que o vendedor quer (motivo) receber o valor da venda, o que ele
fará com o dinheiro não importa.
CAUSA É DIFERENTE DE MOTIVO! CAUSA É O MOTIVO JURIDICAMENTE
RELEVANTE
A noção de causa se aproxima bastante da de objeto.
Ex: contrato de locação de imóvel para estabelecimento de um restaurante baseadono fato de que em frente iria se construir um fábrica. Após, verifica-se que este projeto
jamais existiu. Se este motivo estiver expresso como determinante, o negócio jurídico
da locação é anulável.
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BIBLIOGRAFIA BÁSICA
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
WALD, Arnold. Direito Civil: introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Forense,
2005. v. 1.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. SãoPaulo: Saraiva, 2003.
MENDEZ, Emílio Garcia. Das Necessidades aos Direitos. São Paulo: Malheiros,1994.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo:Saraiva, 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2006. v. 1.
VIANA, Marco Aurélio. Curso de Direito Civil: parte geral. Atualizada de acordo como código civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Rio de Janeiro: Forense.
Legislação:Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto- Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.(art.1 ao 6)
Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 1 ao 211.
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Profa. Janaína Machado Sturza
FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS (continuação)
Elementos acidentais dos negócios jurídicos: Condição; Termo; Encargo. Forma e
prova dos negócios jurídicos
.
Elementos acidentais dos negócios jurídicos: Condição; Termo; Encargo
Os elementos acidentais são aqueles que podem, facultativamente, fazer parte donegócio jurídico ou não. Ocorre que, quando da incorporação deles ao negócio
jurídico, sua presença se torna indispensável. Esses elementos estão no plano da
eficácia do negócio jurídico.
Ex: “Sabe-se que a entrega da coisa é uma decorrência da locação. Entretanto, os
contratantes podem estabelecer que essa entrega se opere daí a um tempo aprazado,
ou que fica na dependência de apresentar o locatário um contrato de seguro fiança.”1
O nosso Código Civil vigente elenca 3 elementos que, entretanto, são exemplificativos
e não, portanto, taxativos.
São eles: condição, termo e encargo.
-Condição
Previsto no art. 121 do Código Civil vigente. A condição diz com a futuridade e
incerteza do evento. Ou seja, deve referir-se a fato futuro, que ainda não aconteceu
mas poderá acontecer ou não. A condição deve ser, ainda, incerta. SE o
acontecimento for certo, como por exemplo, o evento morte (já que todos uma hora
morremos) estamos a falar de termo e não de condição. A condição depende da
vontade das partes.
CONDIÇÃO = VONTADE DAS PARTES + FUTURO + INCERTEZA
1 RIZZARDO, Arnaldo.
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Enquanto não verificada a condição, não se pode exigir o cumprimento do ato
negociado.
Note-se que a determinados atos que não admitem condição. Como por exemplo, os
de direito de família e os personalíssimos.
Classificação:
a) Lícita e ilícita = Art. 122 Ex: condicionar determinado ato a mantença de um
casamento é condição ilícita. Mas condicionar a entrega de determinada quantiaquando as partes casarem é possível. As condições ilíctas podem ser imorais,
ilegais e impossíveis.
b) Possíveis e impossíveis = dependem da viabilidade ou não de ocorrerem. As
condições impossíveis não se coadunam com a ordem natural das coisas. A
impossibilidade pode ser física ou jurídica. “Por conseguinte, se a impossibilidade é
física, o ato prevalece, considerando-se a condição como não escrita; se jurídica aimpossibilidade da condição, tanto esta como o contrato em seu todo são nulos.”2
c) Perplexa e potestativa = Art. 122, segunda parte. São condições perplexas aquelas
que privam de todo efeito os negócios jurídicos. Há uma impossibilidade lógica de
serem cumpridas, que invalidam o negócio jurídico. As potestativas são aquelas
sujeitas ao puro arbítrio de uma das partes. Note-se que nem todas as condições
potestativas são ilícitas, mas somente aquelas em que a eficácia do negócio jurídicoestá exclusivamente ao arbítrio de uma das partes não comportando qualquer
interferência externa.
No CC16 tratava-se a respeito das condições impossíveis, quer juridicamente, quer
fisicamente. As fisicamente impossíveis geravam a inexistência do negócio jurídico, as
juridicamente impossíveis invalidavam o ato.
No atual código, o art. 123 enumera as condições que invalidam o negócio jurídico.
2 RODRIGUES, Sílvio.
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d) Incompreensíveis ou contraditórias = ocorre quando o texto causa confusão. Ex.
quando condiciona-se determionado negócio jurídico a testes cuja terminologia é
desconhecida pelas partes.
e) Condição resolutiva e suspensiva
- Suspensiva = o direito fica condicionado ao acontecimento da condição. Há uma
mera expectativa. Ganhar um carro se passar no vestibular.
- Resolutiva = quando ocorre os efeitos do ato ou negócio jurídico cessam. EX:
recebimento de pensão alimentícia para maiores de 18 anos enquanto estiveremcursando o ensino superior.
No caso de não implemento da condição por malícia do interessado, a condição
considerar-se-á como existente. Ex: um agente promete pagar determinada quantia
caso a sua ação na bolsa de valores atinja o valor de R$ 1,2. Para que não se chegue
a esta cotação, o agente manipula o mercado e a cotação da bolsa. Provada a
manipulação, a quantia será devida.
Quanto a retroativadade da condição, o mesmo somente ocorrerá se for
expressamente convencionado entre as partes. Mas há casos em que a própria lei
prevê a retroação: ex. propriedade resolúvel, na qual s efeitos ocorrido entre a
firmação do negócio e o implemento da condição são considerados como inexistentes.
- TermoTermo é o dia do início ou do fim da eficácia do ato jurídico. Ou seja, o momento em
que a eficácia se inicia ou termina. O termo inicial suspende a eficácia do neócio, e o
final, a resolve.
Apesar das semelhanças com as condições,o termo diz com um evento futuro e certo!
O direito no termo é diferido!Ex: É certo e determinado o vencimento de um título no
dia fixado. É certo, mas indeterminada a data de falecimento de uma pessoa.
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Profa. Janaína Machado Sturza
Há o prazo. O prazo é diferente do termo, prazo é o tempo decorrido entre o termo
inicial e o termo final., ou ainda, o tempo decorrido entre a declaração de vontade e a
superveniência do termo.
• Termo inicial = quando indica o momento em que se iniciará a
eficácia do ato. É o dies a quo. A morte, pode ser o termo inicial.
Trata-se de um evento futuro e certo!
• Termo final = quando expressa a data do término ou da cessação
dos efeitos do contrato.
- Prazo
O prazo pode ser por dia, anos ou horas.
Em regra, conta-se o prazo excluindo o dia do começo e incluíndo o do vencimento.
O prazo em horas, conta-se minuto a minuto.
Esta, em regra, previsto na legislação processual.
- Encargo/ modo
O encargo ou o modo é restrição imposta ao beneficiário de liberalidade.3
É uma espécie de exigência, um ônus imposto ao beneficiário para que seja
contemplado com o objeto da relação jurídica. Ex: dôo determinado prédio desde que
o donatário vá residir no mesmo. O encargo não é contraprestação. O encargo écoercitivo, o beneficiário é obrigado a cumpri-la. O não cumprimento poderá resultar
na resolução do negócio jurídico. O encargo obriga, mas não suspende a eficácia do
negócio jurídico.
No caso de dúvida, entre tratar-se de condição ou encaro, a melhor solução é aquela
que entende pela existência do encargo, pois a restrição é menor. Para auxiliar na
interpretação Washington de Barros propõe o seguinte: Caso utilize-se a conjunção
3 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p.468
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‘se’ estamos a tratar de condição; caso utilizemos as expressões”para que, a fim de
que, coma obrigação” estamos a tratar de encargos. ATENÇÃO TRATA-SE DE
MERO CRITÉRIO INTERPRETATIVO QUE PODE SER FALÍVEL.
Casos práticos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE REDE
DE ENERGIA ELÉTRICA. Preliminares. 1. Prescrição. Com a análise dos elementos contidos
nos autos, e em especial o contrato de abertura de crédito ¿ PROLUZ II ¿ junto ao BANRISUL
, chega-se à conclusão de que efetivamente houve o investimento, na época, para a
instalação da rede de energia elétrica. Tais elementos comprovam que a contratação fora
realizada. O prazo prescricional, no caso, é o decenal, conforme posição do STJ 2. No que
concerne à aplicabilidade do Decreto 20.910/32 e no art. 1° do Decreto-Lei 4.597/42, não se
mostra cabível sua incidência. A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), não se
enquadra no conceito de Fazenda Pública para aplicação destas normas. 3. Inexistência de
interesse jurídico da ANEEL. Ausência de interesse da ANEEL, firmando-se a competência
para julgamento do feito, por conseqüência, na Justiça Estadual. À ANEEL, na condição de
agência reguladora, cabe o controle e fiscalização das empresas prestadoras de serviço
público. Tal função fiscalizadora e regulamentadora da atividade prestacional não implica anecessidade de sua presença nas demandas que envolvem discussões acerca do serviço.
Mérito. 1. Fortes indícios de contrato. A impossibilidade de restituição do valor gasto revela
condição potestativa que não suplanta a noção de boa-fé e função social do contrato,
ensejando enriquecimento sem motivo. Correção monetária a partir do efetivo desembolso dos
valores e juros de mora a partir da citação, consoante posicionamento desta Câmara.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70026011510, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em
17/12/2008)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO COM CLÁUSULA CONDICIONAL
SUSPENSIVA. PENDÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
125, DO CÓDIGO CIVIL. Inviável, em cumprimento de sentença, a pronta exigência de
cláusula de acordo judicial se há condição suspensiva prevista - trânsito em julgado de outro
processo - pendente de implemento, e cuja causa obstrutiva independe de ação do devedor.
NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº
70025177338, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz PlanellaVillarinho, Julgado em 03/12/2008
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Profa. Janaína Machado Sturza
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PROVA
DO IMPLEMENTO DO ELEMENTO ACIDENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A teor do
artigo 333, I, do CPC, a demandante deveria ter comprovado o implemento da condição para oexercício do direito contratado (artigo 125 do Código Civil). Os documentos apresentados não
possuem qualquer prova de autenticidade, motivo pelo qual, cotejado à argumentação da
parte contrária, não são suficientes para o reconhecimento dos depósitos afirmados pela
demandante. Não preenchidos os requisitos para a monitória, deve ser mantida a sentença.
Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70025693458, Vigésima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 22/10/2008)
CONDIÇÃO TERMO ENCARGO/MODO
Evento futuro e INCERTO Evento futuro e CERTO Cláusula acessória à
liberalidade
Quando suspensiva:
suspende a aquisição e o
exercício do direito
Quando suspensivo: NÃO
impede a aquisição do
direito, mas, apenas o seu
exercício - gera direito
adquirido.
NÃO impede a aquisição
nem o exercício do direito -
gera direito adquirido
Condição incertus an
incertus: há absoluta
incerteza em relação à
ocorrência do evento futuro
e incerto
Termo certus an certus: há
certeza quanto ao evento
futuro e quanto ao tempo
de duração.
Condição incertus an
certus: não se sabe se oevento ocorrerá, mas, se
acontecer, será dentro de
um determinado prazo
Termo certus an incertus:
há certeza quanto aoevento futuro, mas
incerteza quanto à sua
duração.
Forma e prova dos negócios jurídicos
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Profa. Janaína Machado Sturza
Forma é o meio pelo qual se externa uma determinada coisa, seja vontade, objeto, etc.
Forma é meio de comunicação.
No âmbito jurídico, há situações em que a lei exigirá forma especial condicionando a
existência do negócio jurídico.
Nas palavras de Beviláqua: “forma é o conjunto das solenidades, que se devem
observar para que a declaração da vontade tenha eficácia jurídica.”
REGRA GERAL = FORMA LIVRE, SALVO QUANDO A LEI DISPUSER DE MODO
DIVERSO.
ATENÇÃO = forma é diferente de prova. “A forma é vista sob o aspecto estático; é
aquele envoltório que reveste a manifestação de vontade. A prova é vista sob o
aspecto dinâmico; serve para demonstrar a existência do ato. Quando a lei impõe
determinada forma, o ato não se pode provar senão quando obedecida.”4
- Escritura pública e Instrumento particular:
- Escritura pública é o documento firmado pelas partes que devem
dirigir-se perante oficial público, na presença de testemunhas para manifestar sua
vontade. Este documento possuirá fé-pública. Nos casos em que a lei a exige,
somente se prova a existência e os termos do negócio por meio dela.
- Instrumento particular= é o documento escrito elaborado pelaspartes. Note-se que os efeitos em relação a terceiros somente ocorrem quando
devidamente registrado o instrumento.
- Prova do negócio jurídico:
Prova é a demonstração de que alo ocorreu de determinada maneira.
4 VENOSA, Sílvio. Direito Civil 8.ed. Atlas: São Paulo, 2008.p.568
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Profa. Janaína Machado Sturza
Meios de provas são os mecanismos existentes que podem provar o alegado pela
parte. Assim, um bilhete pode ser meio de provar a vontade da parte, mas poderá não
provar!
Há casos no direito que o único meio de prova hábil a provar um determinado negócio
jurídico é a prova escrita não podendo, portanto, ser suprida por testemunhas.
De acordo com o atual Código Civil são meio de prova: confissão, documentos,
testemunha, presunção, perícia.
-confissão = ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário aoseu interesse e favorável ao seu adversário. Atenção para o fato de que relativamente
aos direitos indisponíveis não se admite a confissão. Há a confissão expressa e a
tácita. EX de tácita: ausência de contestação nos autos.
A confissão é irretratável, mas se provar-se a existência de erro de fato ou
coação, pode ser anulada.
- documentos = Documento é qualquer papel útil a provar ato jurídico, trata-se
de gênero; o instrumento é o veículo criador do ato jurídico, criado com a o intuito de
fazer prova. Ex: o documento lavrado pelo oficial público, certidões emanadas de
autoridade públicas, contratos, livros contábeis. São, portanto, espécies de
documentos.
- testemunha = é a pessoa que presta depoimento oral. A prova unicamentetestemunhal somente é aceita em contratos onde não se supere o décuplo do maior
salário mínimo vigente no país a época da contratação. Podem ser judiciais ou
instrumentárias. Judiciais quando depuserem em juízo e instrumentárias quando
subscreverem documentos confirmando seu conteúdo.
- presunção = é a conclusão extraída de um fato conhecido para provar outro.
Podem ser absolutas ou relativas.
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DIREITO CIVIL ISegunda noite 2010
Profa. Janaína Machado Sturza
As absolutas ( iuris et de iuris) não admitem prova em contrário. Ex: o ordenamento
jurídico presume que a lei seja por todos conhecida.
As relativas (iuris tantum) são as que admitem prova em contrário. Ex presunção de
terem morrido são comorientes ao mesmo tempo.
-Perícias = quando o deslinde da causa depende de conhecimento técnico de
que os juízes não dispõem. Ex: médico para verificar o grau de invalidez nas ações
que dizem com o seguro DPVAT. Pode ser judicial ou não. As edxtrajudiciais terão
valor relativo.
BIBLIOGRAFIA BÁSICARODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
WALD, Arnold. Direito Civil: introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Forense, 2005. v. 1.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTARMELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. São Paulo:Saraiva, 2003.
MENDEZ, Emílio Garcia. Das Necessidades aos Direitos. São Paulo: Malheiros, 1994.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva,
2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2006. v. 1.
VIANA, Marco Aurélio. Curso de Direito Civil: parte geral. Atualizada de acordo com ocódigo civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Rio de Janeiro: Forense.
Legislação:Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto- Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.(art. 1 ao 6)Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 1 ao 211.
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Profa. Janaína Machado Sturza
Defeitos dos negócios jurídicos: Erro; Dolo; Coação e estado de perigo; Simulação;
Fraude contra credores; Lesão.
Defeitos dos negócios jurídicos
Pode ocorrer quando da manifestação de vontade apesar de o agente ser capaz, o
objeto lícito e possível, determinado ou determinável e tiver se adotado forma prescrita
ou não defesa em lei. Ocorre, assim, que o agente declara algo que, em verdade, não
queria. São os defeitos no negócio jurídico.
“Várias causas podem truncar, deturpar ou coibir a vontade, denominando-se vícios
de consentimento, ou defeitos de vontade, sendo desvios que levam a manifestar um
juízo ou pretensão que interiormente não se desejou, ou que não se emitira se
estivesse a parte ciente de seu real conteúdo.”1
Os defeitos no negócio jurídico são: Erro; Dolo; Coação e estado de perigo;Simulação; Fraude contra credores; Lesão. Nestes casos, via de regra é possível
requerer-se a anulação do negócio jurídico.
Erro ou ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O erro é a falsa noção que o agente tem do objeto ou da outra pessoa envolvida na
relação jurídica; ou o agente desconhece a realidade (ignorância), ou tem uma
representação equivocada da mesma (erro).
Questão importante para a verificação do erro ou da ignorância é a de verificar se as
pessoas em geral teriam percebido ou não o erro! Se sim, estamos a falar de erro.
1 RIZZARDO, Arnaldo.p463.
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Profa. Janaína Machado Sturza
ERRO = FALSA INTERPRETAÇÃO DA REALIDADE
IGNORÂNCIA = AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO
ATENÇÃO = QUANDO O ERRO OU INGNORÂNCIA É PROVOCADO
MALICIOSAMENTE POR OUTRA PESSOA, TEREMOS O DOLO E NÃO O ERRO!
Trata-se de vício de consentimento.
A parte final do art 138 traz a noção de escusabilidade do erro. Exige que se analise a
situação específica. Entretanto deve ser passível de conhecimento pela outra parte.
O erro é causa de anulação do negócio jurídico (art. 171, inciso II).
Erro substancial é diferente de erro acidental.
O erro substancial é aquele que ocupa papel decisivo na manifestação de vontade,
que dá causa (uma delas pelo menos) ao negócio jurídico. Assim,caso conhecesse o‘verdadeiro estado das coisas’ não teria contratado.
Ex:
- X pensa estar comprando uma coisa, mas a esta locando. ( natureza do ato)
- X pensa estar adquirindo o lote A, na quadra 5 e , em verdade, está adquirindo o lote
5 na quadra A.(objeto da declaração)
- X compra um cavalo pensando ser de salto, mas o mesmo é de corrida.(qualidadesdo objeto principal)
- X doa seus bens para Y por acreditar que y lhe salvou a vida, mas, em verdade, foi
Z. ( quanto a pessoa)
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se
puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
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Profa. Janaína Machado Sturza
O erro acidental, por sua vez, é aquele que recai sobre questões secundárias. Ex
adquirir um carro branco quando na verdade queria preto. Este erro não se presta a
anular o negócio jurídico.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
ATENÇÃO = relativamente ao item III do art. 138. O erro de direito (desconhecimento
das normas), via de regra não pode ser alegado, por força do disposto no art. 5 da
LICC que reza que ninguém pode escusar-se de cumprir a lei alegando que não a
conhece. O exemplo que se pode aplicar o art. 138, inciso III é aquele em que alguém
importa determinada mercadoria sem saber que é proibido, mas faz, inclusive, contrato
de aquisição da mesma. Entretanto, é necessário que o juiz analise com prudência
cada caso concreto
Erro de fato e erro de direito
O erro de fato incide sobre as qualidades essenciais da coisa ou da pessoa. Ex.
máquina para determinada finalidade e que esta não se verifica posteriormente.
O erro de direito diz com a interpretação errônea da norma. Ex. alguém acreditar que
determinada norma jurídica estava vigente quadno, em verdade, já fora revogada.
Falso motivo
Ocorre quando o agente efetiva determinado negócio jurídico sob um motivo e, depois,
se apura que não existiu.
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Profa. Janaína Machado Sturza
Erro decorrente da defeituosa trasmissão da vontade por instrumento ou interposta
pessoa.
Se, por ventura, a mensagem deturpada decorreu de culpa do transmitente, prevaleceo negócio.
Erro proveniente de descuido injustificável
Não basta existir o erro para justificar o negócio jurídico, é necessário que seja
inevitável, de modo a não se aceitarem escusas. Inescusável é o erro do que não
entendeu quando todos entendem.
Erro obstativo
Ocorre quando se traça elementos equivocados para a formação da vontade. È o erro
no iter , que vai entre a deliberação e a execução de um ato. Ex. Vendo lote 5, quando
em verdade era vendo lote 4.
Do Dolo
Dolo significa uma artimanha, uma vontade maliciosa, encenação, com o intuito de
viciar a vontade do declarante. Em linguagem coloquial, ‘enrolar’ o declarante de forma
que sua manifestação de vontade aproveite ao agente do ato doloso ou a terceiro.
Há o dolo civil e o dolo penal.
Há o dolo bonu e o dolo malus. O dolus bonus ocorre quando há elogios demasiados
a respeito de determinadas coisas. Este dolo não gera a anulação do negócio jurídico.No outro caso, há o emprego de manobras enganosas para convencer a outra parte.
Requisitos para existência do dolo: intenção de induzir à prática de determinado
negócio jurídico; utilização de recursos fraudulentos; que estes recursos sejam a
causa determinante da declaração de vontade; que originem-se do ouro contraente ou
de terceiro, mas de conhecimento do contraente.
Note-se que tanto o erro quanto o dolo dizem com a falsa percepção da realidade. Adiferença reside no fato de que no dolo esta falsa percepção é provocada por uma das
partes. Da mesma forma que o erro, existe a modalidade essencial e a acidental.
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Profa. Janaína Machado Sturza
Dolo essencial não leva a anulação do negócio jurídico e a indenização por perdas e
danos. O dolo acidental, por sua vez, ocorre quando, a despeito da sua existência, o
negócio seria realizado de qualquer forma.
O dolo pode manifestar-se das seguintes formas:
1. dolo direto. Ou seja, aquele praticado por um dos contratantes;
2. dolo de terceiro, mas com a cumplicidade de uma das partes;
3. dolo de terceiro, com o mero conhecimento da parte a quem o aproveita;
4. dolo de terceiro, sem que, entretanto, o favorecido tenha conhecimento do
mesmo.
Em 1,2 e 3 o negócio jurídico é anulável. Em 4 gerará o dever de indenizar por parte
do agente do ato doloso.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se,
porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá
solidariamente com ele por perdas e danos.
O tutor, pai, mãe, curador, são representantes por força de lei e não por convenção,
vontade das partes. Desta forma, entendeu o legislador ser injusto que a
responsabilidade pelo dolo recaísse toda sobre aqueles a quem a lei obrigou à
representação. Diferentemente, é o caso do representante ‘eleito’, nestes casos a
responsabilidade pelo dano é solidária.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lopara anular o negócio, ou reclamar indenização.
Não se trata de compensação de dolos, e sim de tratar com indiferença essas
situações.
Da Coação
No caso da coação a manifestação de vontade da parte é viciada por ter sido
provocada mediante agressão física ou psicológica, logo, não é espontânea.
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Há a coação absoluta (vis absoluta) que é aquela que acaba totalmente com a
vontade do agente, pode-se dizer que não há vontade; e a coação relativa (vis
compulsiva) que é aquela representada pelo vício de vontade propriamente, situação
em que o agente pode optar por submeter-se a penalidade por não sucumbir a
coação, há, portanto, certa possibilidade de escolha.
Ex de coação absoluta = indivíduo que aponta uma arma para outro. Negócio
jurídico inexistente ou nulo.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta
ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do
paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição,
a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam
influir na gravidade dela.
Requisitos da coação relativa:
1. essencialidade;
2. intenção de coagir,
3. gravidade,
4. injustiça ou ilicitude na cominação;
5. justo receio de prejuízo;6. prejuízo deve recair sobre a pessoa contratante, bens ou pessoas da família,
próximas.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.
O temor reverencial diz com o desgosto que pode-se causar ao pai, mãe,
cônjuge, gerar desprazer as pessoas afetivamente vinculadas.
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Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse
ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que
a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da
coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto .
“(...) se as circunstâncias da declaração de vontade do agente revestiam-se
veementes indícios de coação, que o beneficiado não podia ignorar, é anulável o
negócio. Por outro lado, se a coação estava camuflada sem existir motivos para que o
beneficiado a conhecesse, o negócio subsiste em homenagem à boa-fé.”(VENOSA:
2008: 413)
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.
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DIREITO CIVIL I
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Profa. Janaína Machado Sturza
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
WALD, Arnold. Direito Civil: introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Forense,2005. v. 1.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. SãoPaulo: Saraiva, 2003.
MENDEZ, Emílio Garcia. Das Necessidades aos Direitos. São Paulo: Malheiros,1994.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo:Saraiva, 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2006. v. 1.
VIANA, Marco Aurélio. Curso de Direito Civil: parte geral. Atualizada de acordo como código civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Rio de Janeiro: Forense.
Legislação:Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto- Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.(art.1 ao 6)Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 1 ao 211.
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Profa. Janaína Machado Sturza
Defeitos dos negócios jurídicos (continuação)
Ineficácia dos negócios jurídicos: Nulidade; Anulabilidade
Dos Atos Ilícitos
Defeitos dos negócios jurídicos (continuação)
Do Estado de Perigo
Estado de perigo é uma modalidade de estado de necessidade, instituto
conhecido no âmbito do direito penal.
Para aferir se a pessoa encontra-se em estado de necessidade, deve-se
verificar se havia alternativa, outra saída viável para determinada
circunstância.
Apesar das possíveis semelhanças com a coação, fazendo,
inclusive, parte da doutrina equipara estes institutos, na coação “leva-se em contaprimordialmente o temor iminentes, o elemento subjetivo para a realização do negócio.
No estado de perigo, o elemento objetivo é o que mais importa, isto é, as condições
onerosas do negócio.” (VENOSA: 2008:414)
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte,
assume obrigação excessivamente onerosa.
Ex. Cheque caução dado para garantir a internação de pessoa famíliaacometida de mal grave que pode levar-lhe a morte.
Requisitos:
1. situação de necessidade
2. iminência da dano atual e grave
3. ameaça de dano à pessoa do próprio declarante ou de sua família
4. conhecimento do perigo pela outra parte
5. assunção de obrigação excessivamente onerosa.
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Elementos: objetivo (onerosidade) + subjetivo
ATENÇÃO : SEMPRE A CONTRAPRESTAÇÃO É UM FAZER!
Apesar da literalidade do dispositivo, é possível que o juiz, atento as circunstâncias
do caso sub judice, não determinar a anulação do negócio jurídico e sim diminuir a
prestação devida de forma que fique num valor não oneroso excessivamente para a
parte.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
“(...) consiste no prejuízo que um contratante experimenta em contrato
comutativo quando não recebe da outra parte valor igual ou proporcional ao da
prestação que forneceu. Nos contratos aleatórios, apenas excepcionalmente pode ser
tipificada a lesão, quando a vantagem obtida é frontalmente superior à aléa docontrato.” (VENOSA: 208:421)
Na lesão há um desequilíbrio, desproporcionalidade da prestação e
contraprestação. Trata-se do elemento objetivo. Também é necessário o elemento
subjetivo, ou seja,a inexperiência ou preemente necessidade do lesado. Mesmo que a
outra parte não tenha conhecimento da necessidade e inexperiência da outra parte.
Possui caráter subsidiário, ou seja, primeiro deve-se verificar não tratar-se de
estado de perigo
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Ao contrário do estado de perigo, a outra parte da relação jurídica não precisa
ter conhecimento da situação de risco.
A necessidade mencionada no art. 157 não guarda relação com a necessidade
do estado de perigo. Aqui, a necessidade é negocial. Desta forma, pouco importa se o
lesado é possuidor de grande fortuna ou não, pois a necessidade diz com a
impossibilidade de evitar o contrato.
Ex: preço altíssimo da água em estado de seca.
Aplicável somente à negócios jurídicos comutativos.
Perceba-se que, embora o lesado venha a pedir a anulação do negócio jurídico
é facultado a outra parte ilidir esta prestação mediante suplementação.
Da Fraude Contra Credores
Trata-se da situação na qual o patrimônio do devedor torna -se insuficiente para
saldar as dívidas contraídas pelo mesmo. É vício social e não propriamente de
consentimento, como os demais.
A ação que visa a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores é a
ação pauliana ou revocatória.
Requisitos:
1. anterioridade do crédito
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2. consilium fraudis = conhecimento dos danos resultantes da fraude. Nos
negócios gratuitos a fraude independe do conhecimento ou não do vício, basta o
estado de insolvência.
3. eventus damni = prejuízo
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se
os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
Ex:
- transmissão gratuita = doação
- remissão de dívidas = perdão
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a
anulação deles.
Trata da necessidade de anterioridade do crédito. Isto porque quem contrata
com devedor já insolvente não encontra qualquer garantia.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do
outro contratante.
Se o adquirente ignorava a insolvência do alienante e nem tinha motivos para
conhecê-la, o negócio não será anulado. Do contrário, caracterizado estará o
consilium fraudis . Não é obrigado que esteja em conluio, bastando ter conhecimento
do estado de insolvência.
Simulação
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É uma declaração falsa, enganosa, camuflada da vontade com o intuito de
aparentar negócio diferente daquele que efetivamente se deseja firmar. Há um acordo,
um conluio entre os contratantes. Diferentemente dos casos de dolo, na simulação a
suposta vítima participa do negócio sendo induzida em erro, porém.
Há, no caso da simulação um divergência intencional entre o querer e o
declarado.
A simulação pode ser absoluta ou relativa.
Será absoluta quando, em verdade, não existir negócio algum. EX: emissão de
titulo de crédito em favor de amigos. Será relativa quando as partes realizam um
negócio. Há, portanto, 2 negócios, o simulado (aparente) e o dissimulado (oculto mas
desejado).
Há, segundo a doutrina, 3 formas de simulação relativa:
1. sobre a natureza do negócio;
2. sobre o conteúdo ou objeto;
3. sobre a pessoa.
Ex. homem casado que deseja dar bem a sua concubina simula venda a terceiro
que, após doa o mesmo bem a concubina. Escritura de preço menor que o real do
imóvel pra pagar menos imposto.
Há, ainda, a simulação maliciosa e a inocente. A diferença reside na boa ou má-
fé dos agentes Na inocente, não há qualquer prejuízo, por isso, tolerada pelo
ordenamento jurídico. Na simulada, existe intenção de prejudicar terceiro.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
É o caso de simulação por interposta pessoa. O objetivo é terceiro que não é
parte no negócio jurídico. É o que conhecemos como o ‘testa de ferro’, o ‘laranja’.
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
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É o caso de ocultação da verdade na declaração. Ex: o valor realmente pago
não é o constante no documento firmado.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam
querido, se houvessem previsto a nulidade.
Note-se que esta conversão somente será possível nos casos em que não
proibida.
Ineficácia dos negócios jurídicos: Nulidade; Anulabilidade
Quando estamos abordando a questão da nulidade ou anulabilidade do negócio
jurídico, estamos, em verdade, falando dos casos de invalidade do mesmo. Ou seja,não se trata de negócio jurídico inexistente. O plano da inexistência diz com àquelas
situações em que não há manifestação de vontade alguma.
A nulidade que ofende preceitos de ordem pública é também chamada de
nulidade absoluta; a que se refere a anulabilidade é a relativa.
Será nulo o negócio jurídico quando não se admitir a convalidação do mesmopois ofende preceitos de ordem pública. Em outras palavras, há um interesse que
supera a esfera privada e atine, interessa a sociedade.
A função da nulidade é tornar sem efeito o negócio ou ato jurídico. Tratá-lo
como se nunca tivesse existido.
A nulidade pode ser total ou parcial.
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A anulabilidade ocorrerá nos casos em que a lei admitir a convalidação do
negócio jurídico, seja pelo decurso de tempo, seja pela vontade das partes. Admite-se
esta possibilidade de convalidação, pois, entendeu o legislador tratar-se de interesses
particulares, não contemplando interesses sociais.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de
terceiro.
Significa que o negócio pode ser ratificado, confirmado. Trata-se, em verdade,
de um ato de recusa a possibilidade de anulação. Esta ratificação pode dar-se de
forma expressa ou tácita. Será expressa quando o interessado declarar que assim
deseja. Será tácita é aquela prevista no art. 174.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e
a vontade expressa de mantê-lo.
Atenção para o fato de que a confirmação do negócio jurídico requer a utilização
dos mesmos meios que para o firmamento do mesmo. Assim, se o negócio realizou-se
por escritura pública, exige-se, em regra, que a ratificação se de d mesma maneira.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que
antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.
O termo anulação aqui refere-se tanto a nulidade quanto anulabilidade. Ex de
impossibilidade de restituição: terceiro de boa fé ou inexistência da coisa.
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Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre
que este puder provar-se por outro meio.
Ex: nulidade de escritura pública de mútuo de pequeno valor não invalida o
contrato de mútuo, pois a lei admite prova testemunhal para provar a existência deste
negócio jurídico. ATENÇÃO SE A LEI EXIGIR ESCRITURA PÚBLICA O ATO É NULO
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio
jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da
obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
1ª parte do art.
Aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur.
Ex: testador por meio de testamento o testador, além de dispor sobre os seus
bens para depois da morte, reconhece a paternidade de filho havido fora do
casamento. Caso o testamento seja invalidado, o reconhecimento do filho não o será
pois a lei admite o reconhecimento de paternidade até por instrumento particular.
2ª parte do art.
Aplicação do princípio accessorium sequitur suum principale. A nulidade da
obrigação principal era a nulidade da acessória; mas a nulidade da acessória não era
a da principal.
Quadro comparativo
NULIDADE ABSOLUTA (ATO NULO) NULIDADE RELATIVA (ATO ANULÁVEL)
Preservação do interesse coletivo Preservação de interesse privado
Não pode se ratificada nem confirmada Pode ser ratificada ou sanada
Pode ser pronunciada de ofício pelo juiz Depende de provocação da parte
interessada
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Efeito ex tunc Efeito ex nunc
Sentença de natureza declaratória Sentença de natureza desconstitutiva
Não se convalida pelo decurso do tempo
nem pela vontade das partes
Convalida com o decurso do tempo ou
pela vontade das partes
Dos Atos Ilícitos
Trata-se de atuação do sujeito de direito que se apresenta contraria ao direito.
Este tipo de ação ou omissão poderá gerar o dever de indenizar havendo, ou não
intenção de prejudicar.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Lembre-se que há a responsabilidade civil contratual e a extracontratual. Este
dispositivo refere-se a extracontratual, também chamada de aquiliana; o 389, a
contratual.
A culpa é lato sensu, incluindo a culpa estrito sensu e o dolo.
A culpa estrito sensu é a que diz com a negligência, imprudência, imperícia.
Nesta modalidade o ato é voluntário, querido, mas o resultado não! Note-se que o
resultado tem que ser previsível, quando é imprevisível, não há culpa
No caso de dolo o ato é voluntário, querido e o resultado também.
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Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Há determinadas circunstâncias, entretanto, que o ordenamento afasta, exclui
ou pelo menos diminui a responsabilidade: legítima defesa, estado de necessidade e
exercício regular de direito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
Legítima defesa = quando aluem utiliza meios moderadamente necessários para
repelir agressão injusta, atual ou iminente para si ou para terceiros. Ver. Art 25 do CP.
Exercício regular de direito = quando extrapola este exercício regular estamos
no campo do abuso de direito. (art. 186 e 187 do CC). Trata-se de condutas que
contrariam a boa-fé, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma. Ex.
direito de revê e necessidade de manutenção de serviços essências.II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Estado de necessidade = quando aluem pratica ato para salvar de perigo atual,
quem não o provocou, nem podia evitá-lo. Trata-se de sacrifício não exigível naquela
situação. Ver Art. 24 do CP
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Estas não são as únicas hipóteses existentes. Há, por exemplo, o caso de
concorrência de culpas das partes ou culpa exclusiva da vítima que pode levar aos
afastamento da indenização (Ver art. 945)
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BIBLIOGRAFIA BÁSICARODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.WALD, Arnold. Direito Civil: introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Forense,2005. v. 1.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. SãoPaulo: Saraiva, 2003.
MENDEZ, Emílio Garcia. Das Necessidades aos Direitos. São Paulo: Malheiros,1994.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo:Saraiva, 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2006. v. 1.
VIANA, Marco Aurélio. Curso de Direito Civil: parte geral. Atualizada de acordo como código civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Rio de Janeiro: Forense.
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Legislação:Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto- Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.(art.1 ao 6)
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Prescrição
Arts. 189 a 196, 205 e 206 do CCB02
O termo ‘prescrição’ deriva do verbo praescribere , que significa "escrever antes".
Para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de
toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um
determinado espaço de tempo."
“Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o
direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas coibindo a eficácia
da pretensão, atendem a conveniência de que não perdure por demasiado tempo a
exigibilidade ou a acionabilidade.[...]De regra, a prescrição concerne a toda eficácia dapretensão, portanto à pretensão e a ação [...] No suporte fático da exceção, é preciso
que estejam: a) a possibilidade da pretensão ou ação(...), a prescritibilidade da
pretensão ou da ação; c) o tempus..., sem interrupção,e vazio de exercício pelo titular
da pretensão ou da ação” (MIRANDA: 1970: 101)
Assim, podemos dizer que a prescrição extingue a pretensão, ou seja, a exigência de
subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o art.189 doCódigo Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é levada ao
juízo por meio da ação. Extinta a pretensão extingue-se também a ação.
A prescrição nasce com a violação do direito!
Chiovenda desenvolveu a seguinte técnica que pode ser aplicada ao direito brasileiro:
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Existem os direitos sujeitos a uma obrigação, e direitos potestativos / formativos, em
que o sujeito pode influir na esfera de interesses de terceiro, independentemente da
participação, da vontade deste, p. ex., para anular um negócio jurídico.
Os direito sujeitos a uma obrigação exigem de ação condenatória, poisé necessário
que a parte obrigada cumpra uma obrigação.
Os direitos potestativos / formativos exigem por ação constitutiva, que levará a
modificação, formação ou extinção de estado jurídico, independentemente da vontade
da parte contrária.
Espécies de prescrição
Extintiva
É a prescrição propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral, aplicada
a todos os direitos. È a perda do direito de ação atribuído a um determinado direito.
Aquisitiva
È a aquisição de um direito real por força do decurso do tempo.è o caso do usucapião
onde, além do tempo exige-se a posse.Ao contrário da prescrição extintiva, na
aquisitiva a aquisição de um direito e não a perda.
Outras espécies
Intercorrente
É a prescrição extintiva que ocorre durante o processo, ou seja, depois do ingresso
com a ação judicial. Neste caso, o processo, por inércia do autor, ficar
paralisado.Comum no direito penal.
1- As ações condenatórias, (oriundas de pretensões) prescrevem;
2 - As ações constitutivas, (oriundas de direitos potestativos), decaem, salvo as que
não têm prazo fixado em lei;
3- As ações meramente declaratórias, que buscam a certeza jurídica, não decaem
nem prescrevem, em princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais
quando previsto em lei.
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Ordinária
Aquela aplicável aos casos em geral, não especificados. Art. 205.
Especial
Aquela aplicável aos casos previstos especificadamente. Os prazos prescricionais são
pontualmente previstos. Art. 206
Requisitos
Existência de ação + inércia do titular + continuidade da inércia por certo tempo +
ausência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição = prescrição.
Impedimento, Suspensão e Interrupção
Impedimento
Faz cessar, temporariamente, o curso da prescrição. Desaparecendo a causa
impeditiva a prescrição retoma seu curso, computando o tempo já transcorrido antes
da causa impeditiva.Ex. art 202, 199 do CC.
Suspensão
A regra utilizada para auferir se trata-se de impedimento ou suspensão é a seguinte:
“ou preexiste ao vencimento da obrigação o obstáculo ao início do curso do prazo
prescricional, e o caso será de impedimento , ou se este obstáculo surge após o
vencimento da obrigação e durante a fluência do prazo, ocorrendo nessa hipótese a
suspensão da prescrição.” (Venosa: 2008:550).
Interrupção
Interrompida a prescrição inicia-se novamente a contagem do tempo ignorando-se
todo o tempo anterior. Zera-se a contagem.
Atenção para o fato de que a prescrição pode ser interrompida uma única vez!!
Institutos afins à prescrição
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Preclusão = perda de uma faculdade processual. È quando determinado ato
processual deveria ter sido realizado num certo curso de tempo e não o foi.
Perempção = embora diga com a perda do direito de ação, ocorre somente quando o
autor, por ter dado causa ao arquivamento por 3 vezes não pode mais continuar
naquele processo.
Renúncia à prescrição
A renúncia é o ato pelo qual a parte manifesta seu interesse em abdicar,abandonar a
possibilidade de exercício de um direito.
No que diz com a prescrição, trata-se do ato pelo qual o beneficiado pode invocá-la,mas não o faz.
Diz a legislação que a renúncia a prescrição somente pode ocorrer depois de a
mesma estar consumada. Entretanto, este posicionamento não é uníssono na doutrina
há quem sustente ser possível a renúncia no curso do tempo antes de consumar-se a
prescrição.
Note-se que as partes não podem diminuir, nem aumentar o prazo prescricional,
somente impedi-lo, suspendê-lo ou interrompê-lo.
Sucessão do prazo prescricional
Art. 196 = sucessor por ato inter vivos ou causa mortis .
Nas palavras de Venosa: “”O herdeiro do de cujus disporá, portanto, apenas do prazo
faltante para exercer a ação, quando esse prazo se iniciou com o autor da herança”
Decadência
O termo ‘decadência, tem origem no verbo latino cadere , que significa cair.
A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, nos casos em que a
eficácia do direito estava subordinada ao seu exercício dentro de um certo curso de
tempo, que esgota-se, sem o respectivo exercício.
O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.
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O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce ( o da prescrição, que se
extingue), por vontade da lei ou do homem, dependente do seu exercício em limitado
decurso de tempo
Diferenças entre Prescrição e Decadência
1º - A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o
direito nasce. Enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito,
mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual
se volta a prescrição.
2º - Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um
direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício, ao passo que a
prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de
proteção pela ação, contra a violação sofrida.
3º - A decadência, como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só éimpedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A prescrição pode ser suspensa ou
interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.
4º - A decadência pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente
ou unilateralmente. Enquanto a prescrição só se estabelece por lei.
5º - A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe daargüição do interessado. Porém a prescrição poderá ser reconhecida de ofício apenas
nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art. 194 do Código
Civil de 2002.
6º - A prescrição admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou
no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei(5) , a
decadência legal não pode ser renunciada.
7º - A decadência opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes, ex vi art.
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7/17/2019 Direito Civil i - Parte Geral - Janaina
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DIREITO CIVIL I
Segunda noite 2010
Profa.. Janaína Machado Sturza
208 do Código Civil de 2002, enquanto que a prescrição não opera para determinadas
pessoas elencadas pelo art. 198 do Código Civil de 2002.”1
BIBLIOGRAFIA BÁSICARODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
WALD, Arnold. Direito Civil: introdução e parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Forense,2005. v. 1.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTARMELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. SãoPaulo: Saraiva, 2003.
MENDEZ, Emílio Garcia. Das Necessidades aos Direitos. São Paulo: Malheiros,
1994.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo:Saraiva, 2005.
VENOSA Silvio de Salvo Direito Civil: parte geral São Paulo: Atlas 2006 v 1
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