Direito Civil

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DIREITO CIVIL Direito obrigacional Obrigação é uma relação jurídica entre o credor e o devedor em torno de uma prestação, essa prestação pode ser negativa ou positiva, prestação essa que tem de ser exigível. Essa relação gera um vinculo. Dentro do direito obrigacional são três elementos: Elementos subjetivos (credor e devedor), Elemento objetivo (prestação objetiva ou negativa) e Elemento imaterial (vínculo). Deveres da obrigação: Principais (dar, fazer ou não fazer) e acessórios (cooperação, proteção e confiança). Se alguém descumpre um dever principal ou acessório, ele incorrerá em inadimplemento. O inadimplemento do dever principal pode ser total, absolto, relativo e parcial. O inadimplemento de um dever acessório é uma violação positiva do contrato. O objetivo principal é o cumprimento da obrigação. Caso ele não ocorra, haverá inadimplemento. O dever responde com todo seu patrimônio caso haja inadimplemento¿ Artigos 389 e 390 do CC/02. Há algumas mitigações: dignidade da pessoa humana. Mitigações da regra da responsabilidade patrimonial: Estatuto jurídico do patrimônio mínimo, Dignidade da pessoa humana, Artigo 649 do CPC, Lei 8.009, Súmula 364 do STJ, Súmula vinculante 25. Direito obrigacionais: Rol exemplificativo, artigo 425 do CC. Não se submetem a sequela. Não há obrigação de registro, artigo 107 do CC (como regra geral, vigora-se a liberdade das formas). Credor e devedor. Eficácia inter partes, há mitigação em relação a isso, a obrigação tem efeitos internos e externos (sociais) Direitos reais: Rol taxativo, artigo 1225. Se submetem a sequela (ius persenquendi). Obs: Súmula 308 do STJ (hipoteca), mitiga o direito de sequela. É necessário o registro. Há um só sujeito, homem-coisa. Eficácia erga omnis. Obrigação propter rem: É uma obrigação por causa do bem. Ele é uma obrigação híbrida, ela fica entre os direitos reais e os direitos obrigacionais. Uma obrigação surge através de uma

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DIREITO CIVILDireito obrigacionalObrigao uma relao jurdica entre o credor e o devedor em torno de uma prestao, essa prestao pode ser negativa ou positiva, prestao essa que tem de ser exigvel. Essa relao gera um vinculo. Dentro do direito obrigacional so trs elementos: Elementos subjetivos (credor e devedor), Elemento objetivo (prestao objetiva ou negativa) e Elemento imaterial (vnculo).Deveres da obrigao: Principais (dar, fazer ou no fazer) e acessrios (cooperao, proteo e confiana). Se algum descumpre um dever principal ou acessrio, ele incorrer em inadimplemento. O inadimplemento do dever principal pode ser total, absolto, relativo e parcial. O inadimplemento de um dever acessrio uma violao positiva do contrato. O objetivo principal o cumprimento da obrigao. Caso ele no ocorra, haver inadimplemento. O dever responde com todo seu patrimnio caso haja inadimplemento Artigos 389 e 390 do CC/02. H algumas mitigaes: dignidade da pessoa humana.Mitigaes da regra da responsabilidade patrimonial: Estatuto jurdico do patrimnio mnimo, Dignidade da pessoa humana, Artigo 649 do CPC, Lei 8.009, Smula 364 do STJ, Smula vinculante 25.Direito obrigacionais: Rol exemplificativo, artigo 425 do CC. No se submetem a sequela. No h obrigao de registro, artigo 107 do CC (como regra geral, vigora-se a liberdade das formas). Credor e devedor. Eficcia inter partes, h mitigao em relao a isso, a obrigao tem efeitos internos e externos (sociais)Direitos reais: Rol taxativo, artigo 1225. Se submetem a sequela (ius persenquendi). Obs: Smula 308 do STJ (hipoteca), mitiga o direito de sequela. necessrio o registro. H um s sujeito, homem-coisa. Eficcia erga omnis.Obrigao propter rem: uma obrigao por causa do bem. Ele uma obrigao hbrida, ela fica entre os direitos reais e os direitos obrigacionais. Uma obrigao surge atravs de uma vontade. A obrigao proper rem no surge de uma vontade, mas sim da titularidade um direito real.Vinculo, h duas teorias:Unitria: No adotamosBinria ou dualista: a que adotamos. Nessa teoria dualista, h dois elementos, o dbito (Schuld) e responsabilidade (Haftung). Obrigao civil (dbito + responsabilidade), a busca da reparao do injusto. Obrigao natural (dbito). Obrigao de garantia, obs.: artigo 820 do CC (responsabilidade).Fontes obrigacionais: Lei, contratos, atos ilcitos (subjetiva = artigo 187 do CC, objetiva, no observa-se a culpa = abuso de direito, origem lcita, finalidade ilcita.), atos unilaterais (artigo 854/860; 876/883 e 884/886, todos do CC), princpios e smula vinculante. Os quatro primeiros sublinhados so os principais e os que caem nas provas.Obrigao de dar (ad dandum)Dar: ideia de transferncia. Compra e venda, artigo 481 do CC. Com o contrato de compra e venda o que se cria a obrigao de dar coisa certaEntregar: transferir a posse ou a deteno. ComodatoRestituir: devoluo da posse ou deteno. ComodatoDar coisa certa, caractersticas: Objeto individualizado, princpio da gravitao jurdica (o acessrio segue o principal, artigo 223 do CC), observao para as pertenas (pertenas so partes no integrantes do bem. Servem para o uso, servio e aformoseamento do bem, artigo 93 do CC. O princpio da gravitao jurdica no abarca as pertenas.), princpio da exatido ou princpio da correspondncia do pagamento (artigo 313 do CC), dao em pagamento (recebimento de prestao diversa, artigo 356 do CC), obrigao positiva e res perit domino suo (a coisa se perde para aquele que a detm, ele quem se fode). Perda ou deteriorao (com e sem culpa): artigos 234, 235 e 236 do CC.Caso haja um melhoramento na coisa que ainda est na posse do devedor, artigo 237, 241 e 242 do CC. Na obrigao de restituir, perda ou deteriorao sem culpa e com culpa, artigo 238 do CC. Toda vez que houver culpa haver perdas e danos. Enunciado 15, 1 CJF. O possuidor de boa f tem direito de reteno pelas benfeitorias uteis e necessrias. As volupturias tm de se tirar do objeto e no garante de direito de reteno.O possuidor de ma-f s cabe restituio pelas benfeitorias necessrias.Obrigao de dar coisa incerta: Genrica (ela indicada ao menos pelo gnero e pela quantidade, artigo 243 do CC), gnero e quantidade, momento de concentrao do dbito (artigo 244 do CC, favor debitoris), critrio mdio transitoriedade, genus nunquam perit (crtica: pelo artigo 246 do CC a lei assumiu a responsabilidade pelo risco integral. Por esse artigo, mesmo que haja onerosidade excessiva, o devedor ter de responder)De fazer, caractersticas: Facere, fungvel (artigo 249 do CC) ou infungvel (artigo 247 do CC, personalssima), artigos 633 e 634 do CPC, responsabilidade civil por ato prprio subjetivo, urgncia: autotutela civil (artigo 249 do CC, s nos casos de obrigaes fungveis e urgentes. Se no estiver configurado a urgncia, ser abuso de direito), artigos 187 do CC, enunciado 37, 1 CJFDe no fazer, caractersticas: Pode ser fundamentada na lei ou pelas partes. Artigo 1210, 2. Negativa, absteno de conduta, quase sempre infungvel e indivisvel, artigo 390 do CC, se for transeunte cabe pedido de perdas e danos, se for permanente, artigo 637 do CC, cuidado com a autotutela, artigo 251, 1 (autotutela civil) e artigo 187 do CC. Obrigaes simples e compostasSimples: singulariedade de sujeitos e prestaesCompostas: mais de um sujeito e mais de uma prestao. Multiplicidade a palavraObrigaes compostas, alternativa (disjuntivas) e cumulativas (conjuntivas)Alternativas: compostas pela multiplicidade de objetivos e aqui o devedor somente necessita cumprir com uma das prestaes assumidas. Lembre-se do ou. A obrigao alternativa (h mais de um elemento obrigacional desde o incio) difere da obrigao facultativa (desde o incio h somente um elemento obrigacional), pois aquela composta e esta simples. Nas obrigaes alternativas, se uma das prestaes no poder ser executada, a obrigao subsiste, artigo 253 do CC. No caso da obrigao facultativa, se a prestao no puder ser executa, resolve-se a obrigao, ela no subsiste. Na obrigao facultativa o devedor resguarda-se de cumprir outra prestao no momento do pagamento, isso, claro, desde que o credor aceite. Artigo 252 do CC, fovor debitoris, quem escolhe no momento da concentrao do dbito o devedor. Artigo 252, 1 do CC, princpio da indivisibilidade. Artigo 252, 3 do CC, dirigismo contratual a interveno do estado na autonomia das partes.Cumulativas: Veja o nome! Compostas pela multiplicidade de objetos, e o devedor tem de cumprir todas as prestaes. Ele s se exime quando ele cumprir todas as prestaesObrigao divisvel e indivisvelObrigao divisvel: aquela que suporta o fracionamento, artigo 257 do CC. Consursu partes fiuntObrigao indivisvel: aquela que no suporta o fracionamento, a natureza no permite a frao, ou ento, perde o valor com o fracionamento. Artigo 258 do CC. Pluralidade de credores: artigo 260 do CC. A indivisibilidade est relacionada ao objeto e a solidariedade est relacionada aos sujeitos. Com o perdo na obrigao indivisvel, a cota parte deve ser abatida e compensada ao devedor, artigo 259 do CC. Artigo 259, pargrafo nico do CC: Sub-rogao, artigo 349 do CC. Calo de ratificao uma carta que permite que um credor receba por todos, artigo 260, II do CC. Artigo 262 do CC, cada um s poder pedir sua cota parte. Artigo 263 do CC, diferente da obrigao solidria. Obrigaes solidrias, caractersticas: Multiplicidade de sujeitos (ativa ou passiva), unidade objetiva da obrigao (dvida toda), no se presume (pela lei ou conveno das partes. A jurisprudncia, STJ, admite solidariedade por funo social). Exemplo: artigo 585 do CC. Preveno judicial (artigo 268 do CC e artigo 219 do CPC). Obrigaes de meio e de resultado:Na obrigao de meio, basta o indivduo perseguir o objetivo, mas sem ter responsabilidade de chegar efetivamente no mesmo. Abre a possibilidade de responsabilidade civil subjetiva. Na obrigao de resultado, o sujeito s se desobriga quando chega no objetivo. Abre a possibilidade de responsabilidade civil objetiva.ADIMPLEMENTOO adimplemento o objetivo da obrigao. O adimplemento das obrigaes pode ser um ato jurdico ou um fato jurdico. O adimplemento est no plano da eficcia, enunciado 435, V da CJF. Pagamento direto: Elementos subjetivos (quem paga e quem recebe): Solvens quem deve pagar, accipiens a quem se deve pagar. Qualquer um pode pagar, artigo 304 do CC. O terceiro pode ser interessado (tem interesse jurdico) ou desinteressado (no tem interesse jurdico, mas pode ser afetivo) . Aps pagar, o terceiro se sub-roga dos direitos creditcios, artigo 349 do CC. Se o terceiro fizer em nome e conta prpria, ele tem direito a reembolso. Se fizer em nome e conta do devedor, com oposio deste, no tem direito a nada, artigo 306 do CC. Elementos objetivos (o que se paga e como se paga) Lugar do pagamento: liberdade de contratar, as partes podem estipular o local do pagamento, artigo 327 do CC. Se for no domiclio do devedor ela ser qurable ou quesvel. Se for no domiclio do credor ela ser portable ou portvel. Artigo 329 do CC h um mitigao do pacta sunt servanda. Artigo 330 do CC, supressio reduo do coneudo obrigacional, surrectio ampliao do contedo obrigacional, a supressio e a surrectio so faces de uma mesma moeda. Tempo de pagamento: Artigo 331 do CC, princpio da satisfao imediata. Artigo 333 do CC, vencimento antecipado da dvida. Arras ou sinal (418, 419 e 420 do CC) podem ser confirmatrias (no admitem arrependimento e admitem indenizao suplementar, serve de indenizao) ou penitenciais (admite o arrependimento, no admitem indenizao suplementar) OBS: regra geral para ambas as modalidades: se aquele que deu arras dicumprir com o negcio, poder que as recebeu, desfazer o mesmo e reter o valor. Se aquele que recebeu arras descumpriu o negcio, poder aquele que as deu, desfazer o mesmo, pedir elas de volta e pedir o equivalente. Artigo 307 do CC, se uma pessoa vende algo que no seu fica configurada a venda a non domino, a venda no ser invalida, mas sim ineficaz. Artigo 308 do CC, o accipiens ou seu representante podem receber. Credor putativo aquele credor que parecer ser, mas no . Artigo 309 do CC, tem de ser feito com boa-f, teoria da aparncia. Artigo 310 do CC, quem paga mal paga duas vezes.