Direito ao Meio Ambiente Direito fundamental - faz parte da dignidade da pessoa humana, não se pode...

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Direito ao Meio Ambiente• Direito fundamental - faz parte da dignidade da

pessoa humana, não se pode abrir mão (direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, etc.);

• Direito transgeracional – para as presentes e futuras gerações

• Direito de solidariedade – responsabilidade do Estado e da sociedade

• Dever moral e jurídico de proteger o meio ambiente

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Artigo 225

• Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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Artigo 225

Parágrafo 1º:

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

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Artigo 225Parágrafo 1º:

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

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Artigo 225

Parágrafo 1º:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

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Artigo 225

Parágrafo 1º:

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

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Artigo 225Parágrafo 2º:

Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo 3º:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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Parágrafo 4º:

A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

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Artigo 225

Parágrafo 5º:

São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Parágrafo 6º: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

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MEIO AMBIENTEImportância Vital

Competência: Comum e Concorrente

Existe uma responsabilidade compartilhada entre a União/Estado e Município em executar, formular e implementar políticas ambientais e também uma responsabilidade compartilhada em elaborar as leis ambientais

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Artigo 23 da Constituição Federal

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

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Artigo 23 da Constituição Federal

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

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Artigo 23 da Constituição Federal

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

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Artigo 24 da Constituição Federal

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

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Artigo 24 da Constituição Federal

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

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Artigo 30 da Constituição Federal

Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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SISNAMA•A ação compartilhada do Estado é traduzida no SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente – Lei 6938/81

•O SISNAMA tem a finalidade de estabelecer um conjunto articulado de órgãos e entidades responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental.

•O modelo de gestão definido na Lei estimula a participação da sociedade civil, a cooperação e interação dos organismos envolvidos com o controle e promoção da melhoria ambiental.

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Funções do SISNAMA•Implementar a Política Nacional do Meio Ambiente;

•Estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e

•Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).

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Gestão Ambiental

Trata-se de um conjunto de políticas, programas e práticas que levam em conta a saúde e a segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente. A gestão é realizada por meio da eliminação ou da minimização de impactos e danos ambientais decorrentes do planejamento, implantação, operação, ampliação, realocação ou desativação de empreendimentos e atividades, incluindo-se todas as fases do ciclo de vida de um produto.

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Gestão AmbientalGerir quer dizer administrar, dirigir, manter determinada situação ou processo sob controle para obter o melhor resultado. Realizar a gestão do meio ambiente significa executar uma série de ações, de forma encadeada e articulada, que resultem em:

• maior consciência sobre as conseqüências da atuação humana sobre o ambiente; e

• adoção de práticas e de comportamentos que melhorem essa atuação.

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Instrumentos de Gestão

•Legislação;•Planejamento;•Monitoramento;•Licenciamento;•Capacitação e Educação de Pessoas;•Participação;•Conhecimento da realidade local;

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Resolução CONAMA 237- Marco da descentralização -

“Municípios poderão licenciar – autorizar obras e atividades mediante o cumprimento de critérios

ambientais”

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Benefícios da Gestão Ambiental

I - mais proximidade dos problemas a enfrentar e melhor acessibilidade dos usuários aos serviços públicos;

II - maiores possibilidades de adaptação depolíticas e programas às peculiaridades locais;

III -melhor utilização dos recursos e mais eficiência na implementação de políticas;

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Benefícios da Gestão Ambiental

IV - maior visibilidade e conseqüentemente mais transparência das tomadas de decisões; e

V - democratização dos processos decisórios e de implementação, favorecendo a participação da população envolvida e as condições para negociação de conflitos.

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Descentralização no Ceará

Ceará Lista atividades de impacto local, classificadas como pequeno e médio porte, potencial poluidor/degradador de impacto local.

Condicionante: firmar convênio com Municípios que possuem Sistema de Gestão Ambiental e corpo técnico multidisciplinar.

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Descentralização no CearáPara exercício de sua competência o município deve possuir:

•Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, e

•um quadro de profissionais legalmente habilitados a sua disposição: Política Municipal de Meio Ambiente;

•Política de Financiamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente e legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal.

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Atividade que tem início sem licenciamento incorre em CRIME!

Lei 9605/98

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

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Funcionário que licencia em desacordo com a lei incorre em

CRIME!Lei 9605/98

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público;

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.