Direito agrário fontes e principios
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Direito Agrário e AmbientalDireito Agrário e Ambiental
Fontes e princípios do Fontes e princípios do Direito AgrárioDireito Agrário
Prof. NorbertoProf. Norberto
Fontes • Quanto às fontes do Direito Agrário, valem as
regas gerais de qualquer ramo do Direito. Assim, a grande fonte material (a fonte primeira) e motivadora da elaboração e aplicação das normas é a realidade social agrária, englobando a estrutura agrária, as concepções de direito de propriedade, as carências sociais, a consciência popular traduzida em reivindicações, etc.
Fontes
• As fontes formais tem como referência principal as leis de conteúdo agrário, sendo essas as principais:– CF/88;– Estatuto da Terra;– Lei 8.171/91, Lei 8.629/93, LC. N0 76/93, LC nº 93/98 (leis
que regulamentam a CF);– MPs, Decretos, Atos do Poder Executivo, como Portarias,
Instruções Normativas, Normas de Execução, Ordens de Serviço, etc.
Fontes
• Da mesma forma, como ocorre em outros ramos do direito, o D. Agrário também se serve de elementos secundários para preencher as lacunas da lei, recorrendo á analogia, aos costumes e aos princípios gerais. Os costumes acabam tendo grande importância na fixação do conteúdo das relações agrárias. Resta observar que, em qualquer circunstância, a lei, de natureza cogente, se sobrepõe aos costumes.
Fontes
• A doutrina e a jurisprudência também são utilizadas na interpretação das leis, na sua atualização diante da dinamicidade dos fatos da realidade social, devendo, porém estar direcionadas para o alcance da justiça social e o cumprimento da função social da terra, que são as referências centrais dos objetivos do Direito Agrário e do interesse da coletividade. Quanto à interpretação da lei, para se chegar a seu alcance e melhor sentido dentro da realidade concreta, utilizam-se das formas comuns a outros ramos do Direito: a interpretação gramatical, lógico-sistemática, histórica e a sociológica.
Princípio Fundamental do Direito Agrário
• Princípio fundamental: – função social da terra (produtividade e justiça
social, com preservação ambiental).
Princípios Gerais
• Os princípios gerais são:– 1. monopólio legislativo da União (art. 22, I, da
CF);– 2. a utilização da terra se sobrepõe à titulação
dominial (função social);– 3. a propriedade da terra é garantida, mas
condicionada ao cumprimento da função social (artigos 5º, XXII e XXIII; art. 170; art. 184, da CF/88);
Princípios Gerais
– 4. o D. Agrário é dicotômico: compreende a política de reforma (reforma agrária) e a política de desenvolvimento (pol. agrícola);
– 5. prevalência do interesse público sobre o individual nas normas jurídicas agrárias;
– 6. constante necessidade de reformulação da estrutura fundiária;
Princípios Gerais
– 7. fortalecimento do espírito comunitário, via cooperativas e associações; (?)
– 8. combate ao latifúndio, minifúndio, ao êxodo rural, á exploração predatória e aos mercenários da terra; (f.social).
– 9. privatização dos imóveis rurais públicos;
Princípios Gerais
– 10. proteção á propriedade familiar, á pequena e à média propriedade (e fortalecimento);
– 11. fortalecimento da empresa agrária;– 12. proteção da propriedade consorcial indígena;
Princípios Gerais
– 13. o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis (módulo);
– 14. proteção ao trabalhador rural;– 15. a conservação e preservação dos recursos
naturais e a proteção do meioambiente.
Importância do Direito Agrario na realidade atual
• Levando em conta os princípios acima referidos, tendo como elemento a função social da terra com os seus desdobramentos, é pacífico que o D. Agrário cresce em importância. A própria realidade jurídica agrária, os conflitos agrários de natureza individual e coletiva além das necessidades crescentes de produção e produtividade, não deixam dúvidas quanto à importância deste ramo do Direito. Além disso, deve ser realçado que a terra é bem de produção, com conotação especifica e diferente dos outros meios de produção. Com isso, deve receber enfoque e tratamento especial, com o entendimento de que a terra deve servir aos interesses de quem lhe detém o domínio e, ao mesmo tempo, responder aos interesses e necessidades sociais no que diz respeito à produção, produtividade, com qualidade e, por outro lado, garantindo a preservação ambiental. Trata-se, portanto, de uma questão não apenas econômica, mas com sentido social mais amplo, onde não podem prevalecer a visão privatística e individualista dos direitos sobre os bens.
Boa noite!