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Professor Luís Gustavo

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Edital

DIREITO ADMINISTRATIVO: Administração pública: princípios básicos. Poderes administrativos: poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia. Serviços Públicos: conceito e princípios. Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. Contratos administrativos: conceito e caracte-rísticas. Licitação: princípios, modalidades, dispensa e inexigibilidade.

BANCA: FCC

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Sumário

Tópico 1: Estado, Governo e Administração Pública / Direito Administrativo . . . . . . . . . . . . . . 09

Questões FCC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

Tópico 2: Poderes Administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

Questões FCC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

Tópico 3: Serviços Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

Questões FCC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

Tópico 4: Atos administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

Questões FCC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

Tópico 5: Licitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

Questões FCC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

Tópico 6: Contratos Administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

Questões FCC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141

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Direito Administrativo

TÓPICO 1

Estado, Governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Direito Administrativo: conceito e fontes

1. Estado, Governo e Administração Pública

1.1 Conceito de Estado

Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita e dirigida por um Governo que possui soberania reconhecida tanto interna quanto externamente. O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal).

De acordo com o atual Código Civil, o Estado possui personalidade jurídica de direito público, com prerrogativas especiais, para que possa ser atingida a finalidade de interesse público.

O fim do Estado é assegurar a vida humana em sociedade. O Estado deve garantir a ordem interna, assegurar a soberania na ordem internacional, elaborar as regras de conduta e distribuir a justiça. Nesse contexto, insere-se o Direito Administrativo, como ramo autônomo do Direito Público, tendo como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem como entre este e os administrados.

São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é um Estado Democrático de Direito: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º CF)

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1.1.1 Elementos do Estado

Sucintamente, temos que Estado é uma pessoa jurídica territorial, composta dos elementos povo, território e governo soberano. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território".

Sendo assim, são elementos do Estado, portanto: povo, território e governo soberano.

O povo é o elemento humano, formado pelo conjunto de pessoas submetidas à ordem jurídica estatal. O território é o elemento material, espacial ou físico do Estado, é a sua base geográfica, compreendendo a superfície do solo que o Estado ocupa, seu mar territorial e o espaço aéreo.

Governo é a organização necessária ao exercício do poder político.

A soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.

1.1.2 Organização do Estado

O Estado pode ser organizado de várias formas, levando-se em consideração a sua extensão territorial, a estruturação de seus Poderes e a subdivisão em unidades menores. Estados de tamanhos variados podem ter vários níveis de governo: local, regional e nacional. Assim, o Estado pode ser:

a) Unitário ou simples: quando só existe uma fonte de Direito, que é no âmbito nacional, estendendo-se uniformemente sobre todo o seu território (França, Bélgica, Itália e Portugal são unitários).

b) Composto: como o Estado Federado, em que há a reunião de vários Estados Membros que formam a Federação. Existem três fontes de Direito: Federal, Estadual e Municipal (Brasil e EUA são federados).

No Brasil, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 1º, que “A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático do Direito...”

Assim, para o Direito Administrativo, a expressão “Estado”, em sentido amplo, abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Destacamos que o Estado, em suas relações internacionais (externas), possui soberania; enquanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas suas relações internas, possuem, apenas, autonomia.

1.1.3 Poderes do Estado

De acordo com o artigo 2º do Texto Constitucional, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Cada um desses Poderes do Estado exerce predominantemente uma função estatal específica, porém, não há uma separação absoluta de funções, assegurando o sistema de freios e

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Poder Legislativo é aquele que tem como principal função legislar (fazer leis!), ou seja, inovar o ordenamento jurídico, estabelecendo regras gerais e abstratas, criando comandos a todos os cidadãos, visto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Poder Judiciário é aquele que tem como principal função julgar, solucionar conflitos de interesses entre as partes, aplicando as leis aos casos concretos.

Poder Executivo é aquele que tem como principal função executar, administrar a coisa pública, dentro dos limites impostos por lei, com a finalidade de atender ao interesse público.

Pelo exposto acima, percebemos que a função administrativa (objeto do Direito Administrativo) é exercida tipicamente (principal) pelo Poder Executivo, porém, os demais Poderes também irão desempenhá-la, só que de forma atípica (não principal).

RESUMINDO...

PODER LEGISLATIVO – função legislativaPODER JUDICIÁRIO – função jurisdicionalPODER EXECUTIVO – função administrativa

} FUNÇÕES TÍPICAS (PRINCIPAIS)

1.2 Conceito de Governo

Governar é o poder de regrar uma sociedade política e o aparato pelo qual o corpo governante funciona e exerce autoridade. Governo não implica necessariamente a existência de Estado.

O governo é usualmente utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou de uma nação. Representa o conjunto de órgãos e Poderes responsáveis pela função política do Estado, abrangendo as funções de comando e de estabelecimento de objetivos e diretrizes do Estado, de acordo com as suas atribuições constitucionais.

A função política e o governo são mais objeto do estudo do Direito Constitucional, enquanto que a Administração Pública é objeto do estudo do Direito Administrativo.

1.3 Conceito de Administração Pública

A expressão “Administração Pública” abarca diversas concepções. Inicialmente, temos que Administração Pública em sentido amplo (lato sensu) é o conjunto de órgãos governamentais (com função política de planejar, comandar e traçar metas) e de órgãos administrativos (com função administrativa, executando os planos governamentais).

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Num sentido estrito (stricto sensu), podemos definir Administração Pública como o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do Estado. Ou seja, num sentido estrito, a Administração Pública é representada, apenas, pelos órgãos administrativos.

RESUMINDO...Administração Pública (sentido amplo) – órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos

Administração Pública (sentido estrito) – exclusivamente órgãos administrativos

Para fins de prova, é mais comum que as bancas examinadoras exijam do candidato o conceito de Administração Pública num sentido objetivo e num sentido subjetivo. Assim, teremos:

a) Sentido objetivo ou material ou funcional de Administração Pública

Nesse sentido, a Administração Pública confunde-se com a própria função (atividade) administrativa desempenhada pelo Estado. O conceito de Administração Pública está relacionado com o objeto da Administração. Não se preocupa aqui com quem exerce a Administração, mas sim com o que faz a Administração Pública.

Ressaltamos que a função administrativa é exercida predominantemente pelo Poder Executivo, porém, os demais Poderes também a exercem de forma atípica. A doutrina majoritária entende que as atividades administrativas englobam: a prestação de serviço público, a polícia administrativa, o fomento e a intervenção administrativa.

b) Sentido subjetivo ou formal ou orgânico de Administração Pública:

A expressão Administração Pública confunde-se com os sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado, ou seja, com quem desempenha a função administrativa. Assim, num sentido subjetivo, Administração Pública representa o conjunto de órgãos, agentes e entidades que desempenham a função administrativa. O conceito subjetivo representa os meios de atuação da Administração Pública.

Os meios de atuação da Administração Pública serão analisados posteriormente de forma detalhada, mas, de forma sucinta, teremos:

• Entes ou Entidades ou Pessoas: são as pessoas jurídicas integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta. Dividem-se em:

• Entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios (todos com personalidade jurídica de Direito Público);

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• Entes administrativos – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (todos com personalidade jurídica de Direito Público e/ou Privado).

• Órgãos públicos: são centros de competência, despersonalizados, integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica, incumbidos das atividades da entidade a que pertencem. A Lei nº 9.784/99 conceitua tais órgãos como unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração Direta ou Indireta

• Agentes públicos: segundo o art. 2º da Lei nº 8.429/92, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, emprego ou função pública. Isto é, são pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

RESUMINDO...Sentido objetivo ou material ou funcional = atividade administrativa (o que faz a Administração Pública?)

Sentido subjetivo ou formal ou orgânico = órgãos + agentes + entidades (quem faz a Administração Pública?)

A natureza da Administração Pública é a de um múnus público para quem a exerce, como ensina Hely Lopes Meirelles: “a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado”.

Os fins da Administração Pública são sempre o interesse público ou o bem da coletividade, sendo que toda e qualquer atividade administrativa deve almejar este objetivo. Por isso, toda a atividade do administrador público deve ser orientada para este objetivo. Todo ato por ele praticado que se afastar deste fim será considerado ilícito e imoral.

1.4 Direito Administrativo: conceito e fontes

a) Conceito

A seguir, transcrevemos os conceitos dados pelos principais doutrinadores do Direito Administrativo.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, é “o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.

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Segundo Hely Lopes Meirelles, é “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

Já Maria Sylvia Di Pietro define como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

b) Fonte

As fontes do Direito Administrativo são a lei (em sentido amplo, abrangendo desde a Constituição Federal até os atos normativos), a doutrina, a jurisprudência e os costumes (a praxe administrativa). Devemos ressaltar que a lei é a principal fonte do Direito Administrativo.

1.5 Princípios do Direito Administrativo

Os princípios são as ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de seu modo de organizar-se. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de determinado ordenamento jurídico e constituem os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública; relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.

Ressaltamos que não há hierarquia entre os princípios (expressos ou não), visto que tais diretrizes devem ser aplicadas de forma harmoniosa. Assim, a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outro nem um princípio se sobrepõe ao outro.

Encontram-se, de maneira explícita (art. 37, caput) ou não no texto da Constituição Federal. Os primeiros são, por unanimidade, os chamados princípios expressos (ou explícitos), os demais são os denominados princípios reconhecidos (ou implícitos). Assim, percebemos que o art. 37 da Constituição Federal não esgota todos os princípios aplicáveis à Administração Pública. Como os princípios implícitos variam de acordo com cada autor, optamos por trabalhar somente os princípios reconhecidos pela doutrina majoritária.

Por fim, ressaltamos que o art. 37 da Constituição Federal impõe a observância dos princípios (LIMPE) à Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

• Princípios Expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE).

• Princípios Implícitos ou Reconhecidos: Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, Indisponibilidade do Interesse Público, Motivação, Continuidade do Serviço Público, Probidade Administrativa, Autotutela, Razoabilidade e Proporcionalidade e Segurança Jurídica.

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1) Princípios Expressos

a) Legalidade

Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’: para o administrador significa ‘deve fazer assim’”.

Assim, fica demonstrado que, no Direito Constitucional, prevalece a autonomia de vontades, ou seja, é lícito fazer o que a lei não proíbe (CF, art. 5o., II). Já no Direito Administrativo, os atos devem estar em conformidade com a lei, visto que só será permitido ao administrador praticar aqueles atos autorizados ou determinados por lei.

Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a Administração Pública só poderá ser exercida em conformidade com a lei, sendo a atividade administrativa, consequentemente, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos que assegurem a fiel execução da lei.

A Administração Pública, além de não poder atuar contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só poderá atuar segundo a lei (secundum legem). Os atos que não respeitem às disposições legais deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.

b) Impessoalidade

Na sua formulação tradicional, o princípio da impessoalidade confunde-se com o princípio da finalidade da atuação administrativa. De acordo com este, há somente um fim a ser perseguido pela Administração: o interesse público. Assim, quando o administrador remove um servidor com o intuito de punir esse servidor por vingança ou quando o Prefeito desapropria inimigo político, há afronta a tal princípio.

A impessoalidade da atuação administrativa impede que um ato seja pra¬ticado visando a interesses do agente ou de terceiros. Impede também perseguições, favorecimentos ou descriminações. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 1°, prevê:

“§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campa¬nhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Isso quer dizer que, se o prefeito de determinada cidade faz uma obra, ele não pode divulgar que a obra foi executada pelo prefeito “X”, mas sim que a obra foi realizada pela Prefeitura do Município “Y”.

Por fim, a impessoalidade também tem relação com a aplicação do princípio da isonomia, quando, por exemplo, a Administração realiza um concurso público ou realiza uma licitação, buscando a impessoalidade na contratação de seus servidores ou de empresas. Assim, a prática do nepotismo, no âmbito da Administração Pública, é uma conduta vedada pela

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Súmula Vinculante no 13, proibindo-se, como regra, a colocação de parentes, até certo grau de parentesco, em cargo em comissão.

c) Moralidade

Tal princípio é mais do que a moralidade ligada a bons costumes. A conduta do administrador deve ser toda pautada em bons costumes, em uma conduta justa e ética. Mas tal princípio da moralidade tem proporções jurídicas, ou seja, não basta que a conduta do administrador seja legal, pois também deverá ser honesta, acima de tudo.

A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF/88, art.37), sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

d) Publicidade

Está relacionado com a transparência da Administração Pública. Nesse contexto, ganha relevo a recente Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), que estabelece normas gerais, em caráter nacional, sobre o acesso à informação no âmbito da Administração Pública.

A publici¬dade dos atos da administração é a regra, devendo ser ampla. O sigilo é uma exceção para Administração. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo o sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da administração, em processo previamente declarado sigiloso.

A publicidade não é elemento formativo do ato, mas é requisito de eficácia e moralidade. O princípio da publicidade dos atos e dos contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. Os atos internos da Administração Pública não necessitam de publicação no Diário Oficial, apenas aqueles que produzem efeitos externos.

Tal princípio abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de apropriação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e os contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem à invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.

Por fim, não há que se confundir a publicidade dos atos administrativos com a respectiva publicação. Veremos que, no caso de licitação na modalidade convite, não é necessária a publicação da carta-convite no Diário Oficial, porém deve ser dada a respectiva publicidade desta, por meio de sua afixação no mural da repartição, por exemplo. Assim, a publicação no Diário Oficial é dispensável em alguns atos, porém, a publicidade não.

e) Eficiência

É aquele que impõe a todo agente público a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Administrador eficiente é aquele que sempre procura

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praticar os seus atos com economicidade, procurando sempre atingir o melhor custo-benefício à Administração.

Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da eficiência deve ser analisado sob dois aspectos:

• relativamente à forma de atuação do agente público: espera-se melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

• quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública: exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

A Emenda Constitucional nº 19/98 foi responsável pela introdução de tal princípio no Texto Constitucional. Consequentemente, várias passagens da nossa Carta Magna sofreram influências de tal princípio.

Uma das principais seria a necessidade de aprovação em Avaliação Especial de Desempenho como condição para aquisição da estabilidade. Após a Emenda Constitucional nº 19/98, a estabilidade não é mais automática, após o decurso do prazo fixado de três anos (ampliado de dois para três anos, após a referida emenda).

2) Princípios Implícitos ou Reconhecidos

a) Supremacia do Interesse Público sobre o Particular

Apesar de não encontrar previsão expressa no Texto Constitucional, tal princípio é decorrência do regime democrático e do sistema representativo. Através dele, presume-se que a atuação do Estado tenha por finalidade o interesse público.

Sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que o Estado defende o bem-comum, o interesse público primário ou secundário. Tal princípio consagra o Direito Administrativo como ramo do Direito Público. Marca uma relação de verticalidade existente entre o Estado e os particulares.

Confere à Administração Pública certas prerrogativas especiais (não aplicáveis aos particulares administrados), para que atinja o interesse público. Consequentemente, sempre que houver conflito entre o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo primordial da Administração é o atendimento do interesse público, definido em lei, explícita ou implicitamente.

Como exemplo de aplicação de tal princípio podemos citar: as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a intervenção do Estado na propriedade privada, entre outros.

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b) Indisponibilidade do Interesse Público

Os bens e os interesses públicos são indisponíveis, ou seja, não pertencem à Administração ou a seus agentes, cabendo somente sua gestão em prol da coletividade. Veda ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da Administração ou que, injustificadamente, onerem a sociedade.

Impõe limitações ao Estado, correspondendo a uma contrapartida às prerrogativas estatais, decorrentes da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o Estado tem o poder de desapropriar um imóvel (prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público), porém, deverá indenizar, como regra o proprietário, respeitando o direito à propriedade (limitação imposta ao Estado).

c) Motivação

Motivação é a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato; é a exteriorização dos motivos que originaram a prática do ato. Formalmente, definimos motivação como sendo a exposição da situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato administrativo.

Na demissão de um servidor, por exemplo, o elemento motivo seria a infração por ele praticada, ensejadora dessa modalidade de punição; já a motivação seria a exposição de motivos, a exteriorização, por escrito, do motivo que levou a Administração a aplicar tal penalidade.

Todos os atos administrativos válidos possuem um motivo, porém, a motivação não será obrigatória quando a lei dispensar ou se a natureza do ato for com ela compatível. Nesses casos, o motivo não será expresso pela Administração, ou seja, embora o motivo exista, não haverá motivação do ato.

O exemplo tradicional de ato que prescinde de motivação é a exoneração de cargo em comissão, visto que este é de “livre nomeação e livre exoneração”. É bom lembrar que a boa prática administrativa recomenda a motivação de todo ato administrativo, a fim de se dar maior transparência à atividade administrativa.

A Lei n º 9.784/99 (regulamenta os processos administrativos, em âmbito federal) estabeleceu, em seu art. 50, uma lista de atos que devem ser motivados. A maioria da doutrina entende que a regra é motivar todos os atos administrativos, sejam discricionários ou vinculados. Sendo assim, tal lista é tida pela doutrina majoritária como meramente exemplificativa.

d) Continuidade do Serviço Público

Os serviços públicos, por serem prestados no interesse da coletividade, devem ser adequados e seu fornecimento não deve sofrer interrupções. A Lei nº 8.987/95 (estabelece normas gerais sobre as concessões e permissões de serviço público) estabelece, em seu art. 6º, que serviço público adequado é aquele que atende a alguns requisitos, entre eles, o da continuidade.

Porém, devemos ressaltar que isso não se aplicará às interrupções por situações de emergência ou após aviso prévio – nos casos de segurança, ordem técnica ou inadimplência do usuário.

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Ainda como decorrência da aplicação de tal princípio, a CF, em seu art. 37, VII, impõe que os limites ao exercício de greve do servidor público sejam estabelecidos em lei específica.

CUIDADO!A única situação em que pode haver interrupção na prestação do serviço sem aviso prévio ao usuário e que não caracteriza descontinuidade é em caso de emergência.

e) Probidade Administrativa

A conduta do administrador público deve ser honesta, pautada na boa conduta e na boa-fé. Ganhou status constitucional com a atual Constituição de 1988. O art. 37, §4º traz as consequências de um ato de improbidade administrativa e o art. 85, V, dispõe que é crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos que atentem contra a probidade administrativa. A improbidade administrativa é regulamentada pela Lei nº 8.428/92, que será estudada posteriormente.

f) Autotutela

Decorre do princípio da legalidade. Por esse princípio, a Administração pode controlar seus próprios atos, anulando os ilegais (controle de legalidade) e revogando os inconvenientes ou inoportunos (controle de mérito). De forma sucinta, é o princípio que autoriza que a Administração Pública revise os seus atos e conserte os seus erros. Não deve ser confundido com a tutela administrativa que representa a relação existente entre a Administração Direta e Indireta.

O princípio da autotutela foi consagrado pela Súmula 473, do STF:

“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

g) Razoabilidade e Proporcionalidade

São tidos como princípios gerais de Direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica. No âmbito do Direito Administrativo, encontram aplicação especialmente no que concerne à prática de atos administrativos que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas.

Funcionam como os maiores limitadores impostos à liberdade de atuação do administrador público, ou seja, limitam a discricionariedade administrativa. Trata-se da aferição da adequação da conduta escolhida pelo agente público à finalidade que a lei expressa.

Visa sempre analisar se a conduta do agente público foi razoável e se os fins atingidos foram proporcionais a determinado caso em concreto. A Lei nº 9.784/99 impõe à Administração

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Pública a adequação entre os meios e os fins (razoabilidade), vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do fim público (proporcionalidade).

h) Segurança Jurídica

O ordenamento jurídico vigente garante que a Administração deve interpretar a norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

O princípio da segurança jurídica não veda que a Administração mude a interpretação dada anteriormente sobre determinada norma administrativa, porém, veda que a Administração aplique retroativamente essa nova interpretação.

Por força de tal princípio, por exemplo, veremos que a Administração Pública terá um prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos que beneficiem os seus destinatários, salvo se comprovada a má-fé do administrador público.

3) Regime Jurídico Administrativo

Nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro, regime jurídico administrativo é o conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não são encontradas nas relações entre particulares.

Tal expressão abrange o conjunto de regras que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição de supremacia em relação aos particulares, demonstrando o desequilíbrio na relação jurídica existente, característica dos diversos ramos do Direito Público.

Esse desequilíbrio existente na relação jurídica entre a Administração Pública e os particulares é traduzido por uma relação de verticalidade (Administração num patamar superior ao particular administrado) e não de horizontalidade, como nos diversos ramos do Direito Privado.

Assim, ao longo do estudo do Direito Administrativo perceberemos que a Administração Pública possui diversos privilégios e prerrogativas para que possa atingir a consecução do interesse público, visto que há uma supremacia deste sobre o interesse particular, ou seja, sempre que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo primordial da Administração é o bem comum.

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, o regime jurídico administrativo pauta-se em dois princípios básicos: a legalidade (sujeições) e a supremacia do interesse público sobre o particular (prerrogativas).

Segundo a autora, “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular”.

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Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhado da doutrina majoritária, o estudo do regime jurídico administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios: supremacia de interesse público sobre o particular (prerrogativas) e a indisponibilidade, pela Administração Pública, dos interesses públicos (sujeições).

O autor afirma que “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela”.

CUIDADO! PRINCÍPIOS EMBASADORES DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVOMaria Sylvia Di Pietro – legalidade e supremacia do interesse público sobre o particular

Celso Antônio Bandeira de Mello – supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade, pela Administração Pública, dos interesses públicos.

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Questões FCC

1. (FCC – TRT 16 – Oficial de Justiça – 2014)

Determinada empresa privada, concessio-nária de serviços públicos, torna-se inadim-plente, deixando de prestar o serviço de administração de uma estrada do Estado do Maranhão, descumprindo o contrato firma-do e prejudicando os usuários. Neste caso, a retomada do serviço público concedido ain-da no prazo de concessão pelo Governo do Estado do Maranhão tem por escopo asse-gurar o princípio do serviço público da

a) cortesia.b) continuidade.c) modicidade.d) impessoalidade.e) atualidade.

2. (FCC – TRT 16 – Oficial de Justiça – 2014)

O Diretor Jurídico de uma autarquia estadu-al nomeou sua companheira, Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mes-ma entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio, determinou a imedia-ta demissão de Cláudia, sob pena de carac-terizar grave violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da

a) presunção de legitimidade.b) publicidade.c) motivação.d) supremacia do interesse privado sobre

o público.e) impessoalidade.

3. (FCC – TRT 2 – Oficial de Justiça – 2014)

O princípio da supremacia do interesse pú-blico informa a atuação da Administração pública

a) subsidiariamente, se não houver lei dis-ciplinando a matéria em questão, pois não se presta a orientar atividade inter-pretativa das normas jurídicas.

b) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando não acudi-rem outros princípios expressos.

c) de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais princí-pios.

d) de forma ampla e abrangente, na medi-da em que também orienta o legislador na elaboração da lei, devendo ser ob-servado no momento da aplicação dos atos normativos.

e) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista que o inte-resse público sempre pretere o interes-se privado, prescindindo da análise de outros princípios.

4. (FCC – TRT 19 – Oficial de Justiça – 2014)

Determinada empresa do ramo farmacêuti-co, responsável pela importação de impor-tante fármaco necessário ao tratamento de grave doença, formulou pedido de retifica-ção de sua declaração de importação, não obtendo resposta da Administração pública. Em razão disso, ingressou com ação na Jus-tiça, obtendo ganho de causa. Em síntese, considerou o Judiciário que a Administra-ção pública não pode se esquivar de dar um pronto retorno ao particular, sob pena in-clusive de danos irreversíveis à própria po-pulação. O caso narrado evidencia violação ao princípio da

a) publicidade.b) eficiência.c) impessoalidade.d) motivação.e) proporcionalidade.

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5. (FCC – PGE-CE – Técnico Ministerial – 2013)

Determinado administrado formulou re-querimento administrativo perante a Admi-nistração Pública pleiteando o fornecimen-to de remédio. Contudo, passados quase cinco meses do requerimento, a autoridade competente não tinha analisado o pedido, o que ensejou a propositura de ação judicial. O caso narrado evidencia a violação ao se-guinte princípio do Direito Administrativo:

a) eficiência. b) especialidade. c) tutela. d) autotutela. e) publicidade.

6. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

Na atuação administrativa, não basta a lega-lidade formal, restrita; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealda-de, de boa-fé. A assertiva em questão refe-re-se ao princípio da

a) proporcionalidade. b) supremacia do interesse público. c) motivação. d) eficiência. e) moralidade.

7. (FCC – MPE-MA – Analista Ministerial – 2013)

Determinado servidor público, ao aplicar sanção a seu subordinado, assim o fez de forma excessiva e sem levar em conta as cir-cunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário, isto é, seus antecedentes funcionais. O fato narrado ca-racteriza violação ao seguinte princípio da Administração Pública:

a) eficiência. b) supremacia do interesse público. c) presunção de veracidade. d) razoabilidade. e) publicidade.

8. (FCC – MPE-MA – Analista Ministerial – 2013)

João obteve a primeira colocação na clas-sificação final de determinado concurso público, conforme publicação realizada em jornal de grande circulação. No entanto, foi nomeado mediante publicação em perió-dico diverso e de menor circulação, o que o impossibilitou de tomar as providências necessárias à posse e entrada em exercício na função. A convocação de João mediante singelo aviso genérico em jornal de peque-na circulação, diverso daquele em que os atos oficiais haviam sido até então publi-cados, não é apta a alcançar as finalidades de transparência e de conferir ciência ao nomeado, visto que dificulta o acesso e a compreensão da informação veiculada. A situação narrada evidencia a violação ao se-guinte princípio da Administração Pública:

a) publicidade. b) supremacia do interesse público. c) presunção de veracidade. d) improbidade. e) motivação.

9. (FCC – MPE-AP – Técnico Ministerial – 2012)

O Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A utilização de publicidade governamental para promoção pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, ora transcrito: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autori-dades ou servidores públicos”.

O fato narrado constitui violação ao seguin-te princípio da Administração Pública, den-tre outros:

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a) Eficiência. b) Publicidade. c) Razoabilidade. d) Impessoalidade. e) Supremacia do Interesse Particular so-

bre o Público.

10. (FCC – TST – Técnico Judiciário – 2012)

Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a Administração pública obedecerá, entre outros, ao princí-pio da

a) boa-fé. b) proporcionalidade. c) razoabilidade. d) igualdade. e) moralidade.

11. (FCC – Analista – TJ-RJ – Execução De Man-dados – 2012)

O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A empresa contrata-da providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as ati-vidades. O Poder Público assumiu a presta-ção do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público con-substanciou-se em expressão do princípio da

a) continuidade do serviço público. b) eficiência. c) segurança jurídica. d) boa-fé. e) indisponibilidade do interesse público.

12. (FCC – Analista Judiciário – TRT-11ª Região – 2012)

A ideia de que a Administração tem que tra-tar todos os administrados sem discrimina-ções, traduz o princípio da

a) legalidade. b) indisponibilidade.

c) impessoalidade.d) publicidade. e) unicidade.

13. (FCC – Analista MPE-RN – 2012)

O Administrador Público, ao remover deter-minado Servidor Público, com o objetivo de vingança, viola, dentre outros, o princípio da

a) proporcionalidade. b) impessoalidade. c) eficiência. d) publicidade. e) especialidade.

14. (FCC – Prefeitura de Recife – Procurador – 2008)

A definição de regime jurídico administrati-vo remete ao conjunto de:

a) prerrogativas e sujeições conferidas à Administração Pública que lhe per-mitem escusar-se ao cumprimento do princípio da legalidade em prol da su-premacia do interesse público.

b) prerrogativas conferidas à Administra-ção Pública, das quais são exemplos o poder expropriatório, a autotutela, a observância da finalidade pública e o princípio da moralidade administrativa.

c) prerrogativas e sujeições conferidas à Administração Pública, que lhe permi-tem figurar, em alguns casos, em posi-ção de supremacia em relação ao parti-cular para atender o interesse público, e lhe obrigam a submeter-se a restrições em suas atividades.

d) sujeições às quais está obrigada a Admi-nistração Pública, das quais são exem-plos a obrigatoriedade de lançar mão do poder expropriatório, de rescindir con-tratos administrativos e de impor medi-das de polícia.

e) prerrogativas conferidas à Administra-ção Pública para imposição de restrições aos administrados, em relação aos quais goza de supremacia sempre que preten-der o sacrifício do interesse privado.

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15. (FCC – TRT-MT – Analista Judiciário – 2016)

Manoela foi irregularmente investida no cargo público de Analista do Tribunal Re-gional do Trabalho da 23ª Região, tendo, nessa qualidade, praticado inúmeros atos administrativos. O Tribunal, ao constatar o ocorrido, reconheceu a validade dos atos praticados, sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público. Trata-se de aplicação específica do princípio da

a) impessoalidade.b) eficiência.c) motivação.d) publicidade.e) presunção de veracidade.

16. (FCC – TRT-MT – Técnico Judiciário – 2016)

O Supremo Tribunal Federal, em importan-te julgamento, considerou legítima a publi-cação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspon-dentes vencimentos e vantagens pecuniá-rias, não havendo qualquer ofensa à Cons-tituição Federal, bem como à privacidade, intimidade e segurança dos servidores. Pelo contrário, trata-se de observância a um dos princípios básicos que regem a atuação ad-ministrativa, qual seja, o princípio específico da

a) proporcionalidade.b) eficiência.c) presunção de legitimidade.d) discricionariedade.e) publicidade.

17. (FCC – TRE-PB – Técnico Judiciário – 2016)

O princípio da supremacia do interesse pú-blico:

a) é hierarquicamente superior aos de-mais princípios, impondo-se sempre que houver conflito entre o interesse público e o interesse particular.

b) foi substituído pelo princípio da indispo-nibilidade dos bens públicos, posto que as decisões que visam ao atendimento do interesse público não colidem mais, na atualidade, com os interesses priva-dos.

c) depende de interpretação do conteú-do no caso concreto, não se aplicando apriorística ou isoladamente, sem con-siderar os demais princípios e as demais normas que se apliquem aos diversos interesses contrapostos, públicos e pri-vados.

d) é aplicado quando inexiste disposição legal para orientar determinada atua-ção, posto que, em havendo, é típico caso de incidência do princípio da legali-dade.

e) depende essencialmente do princípio da legalidade, uma vez que, para sua in-tegral aplicação e validade, é necessário que exista norma legal expressa nesse sentido.

18. (FCC – TRE-TO – Técnico Judiciário – 2011)

São princípios da Administração Pública, ex-pressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros,

a) eficiência, razoabilidade e legalidade.b) motivação, moralidade e proporcionali-

dade.c) legalidade, moralidade e impessoalida-

de.d) publicidade, finalidade e legalidade.e) eficiência, razoabilidade e moralidade.

19. (FCC – TRF-4ª – Analista Administrativo – 2010)

O princípio que norteia a gestão pública em que, qualquer atividade pública deve ser di-rigida a todos os cidadãos, sem a determi-nação de pessoa ou discriminação de qual-quer natureza, é o princípio da

a) impessoalidade.b) legalidade.c) moralidade.

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d) igualdade.e) continuidade.

20. (FCC – ALEPE – Consultor Legislativo Direito – 2014)

O Governo de determinado Estado realizou campanha publicitária, paga com recursos públicos advindos da arrecadação de impos-tos, para divulgação do programa de saúde pública instituído no Estado. A campanha publicitária afirmou que o programa de saú-de pública era uma realização do partido político ao qual o Governador do Estado era filiado, tendo o Governador sido citado no-minalmente na campanha, que também uti-lizou sua imagem. Considerando o disposto na Constituição Federal, trata-se de publici-dade realizada:

a) regularmente, uma vez que o cidadão tem direito a ser informado sobre as po-líticas públicas instituídas pelo Governo, devendo ter caráter educativo, informa-tivo ou de orientação social.

b) irregularmente, uma vez que da pu-blicidade dos programas dos órgãos públicos não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

c) irregularmente, uma vez que é vedada a realização de campanha publicitária dos programas de governo com recursos públicos, salvo se provenientes de doa-ções.

d) irregularmente, uma vez que não pode-ria ter sido utilizada a imagem do Go-vernador, ainda que seu nome e o nome de seu partido pudessem ser utilizados na campanha.

e) regularmente, uma vez que a publici-dade dos programas de saúde pública exige a indicação da autoridade res-ponsável pelo programa, em razão do princípio da transparência, devendo ter

caráter educativo, informativo ou de orientação social.

21. (FCC – MPE-PE – Promotor – 2014)

Em sua formação, o Direito Administrativo brasileiro recebeu a influência da experiên-cia doutrinária, legislativa e jurisprudencial de vários países, destacando-se especial-mente a França, considerada como berço da disciplina. No rol de contribuições do Direito Administrativo francês à prática atual do Di-reito Administrativo no Brasil, NÃO é corre-to incluir:

a) a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade extracon-tratual das entidades estatais.

b) a adoção do interesse público como eixo da atividade administrativa.

c) a ideia de exorbitância em relação ao di-reito comum, aplicável aos particulares.

d) a teoria do desvio de poder.e) o sistema de contencioso administrati-

vo.

22. (FCC – TCE-RS – Auditor Público – 2014)

A necessidade de publicação dos atos admi-nistrativos no Diário Oficial e, em alguns ca-sos, em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio da

a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na legislação.

b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são publicados sem identificação da autoridade que os emi-tiu.

c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver a seu al-cance para promover uma boa gestão, ainda que não haja lastro na legislação.

d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem prioridade sobre ou-tras publicações.

e) publicidade, na medida em que a Ad-ministração deve dar conhecimento de seus atos aos administrados.

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23. (FCC – TCE-RS – Auditor Público – 2014)

Os princípios que regem a Administração pública:

a) são aqueles que constam expressamen-te do texto legal, não se reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração direta quanto à indire-ta.

b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se prioritariamente em relação aos segundos, ambos se diri-gindo apenas à Administração direta.

c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração pública, em ra-zão de seu conteúdo ser mais relevante.

d) dirigem-se indistintamente à Adminis-tração direta e às autarquias, aplicando--se seja quando forem expressos, seja quando implícitos.

e) aplicam-se à Administração direta, indi-reta e aos contratados em regular licita-ção, seja quando forem expressos, seja quando implícitos.

24. (FCC – TRF-4 – Oficial de Justiça – 2014)

O princípio que traduz a ideia de que a Ad-ministração tem que tratar a todos os admi-nistrados sem discriminações, benéficas ou peculiares denomina-se princípio da:

a) moralidade.b) publicidade.c) supremacia do interesse público.d) impessoalidade.e) responsabilidade.

25. (FCC – TCE-GO – Analista de Controle Exter-no – 2014)

Um dos princípios básicos da Administração pública, além de consagrado explicitamente na Constituição Federal, quando trata dos princípios que norteiam a atuação admi-nistrativa, também consta implicitamente ao longo do texto constitucional, como por exemplo, quando a Carta Magna exige que o ingresso em cargo, função ou emprego pú-

blico dependerá de concurso público, exata-mente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. Do mesmo modo, ao estabelecer que os contratos com a Administração direta e indireta depende-rão de licitação pública que assegure igual-dade de todos os concorrentes. Trata-se do princípio da:

a) proporcionalidade.b) publicidade.c) eficiência.d) motivação.e) impessoalidade.

26. (FCC – TRT-MG – Técnico Judiciário – 2015)

O Supremo Tribunal Federal, em importan-te julgamento, ocorrido no ano de 2001, entendeu não caber ao Banco “X” negar, ao Ministério Público, informações sobre no-mes de beneficiários de empréstimos con-cedidos pela instituição, com recursos subsi-diados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Trata-se de observância ao princípio da

a) motivação. b) supremacia do interesse privado. c) impessoalidade. d) proporcionalidade. e) publicidade.

27. (FCC – CNMP – 2015)

Corresponde a um dos princípios básicos da Administração pública a:

a) universalidade.b) livre iniciativa. c) solidariedade.d) legalidade.e) precaução.

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28. (FCC – TRT-6 – Juiz Substituto – 2015)

Acerca dos princípios informativos da Admi-nistração pública, considere:

I – O princípio da publicidade aplica-se tam-bém às entidades integrantes da Adminis-tração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico de direito privado e que atuam em regime de competição no merca-do.

II – O princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a ele se subordi-nam os demais princípios reitores da Admi-nistração.

III – O princípio da eficiência, que passou a ser explicitamente citado pela Carta Mag-na a partir da Emenda Constitucional no 19/1998, aplica-se a todas as entidades in-tegrantes da Administração direta e indire-ta. Está correto o que consta APENAS em:

a) III. b) I e II. c) II e III. d) I. e) II.

29. (FCC – TRE-RR – Analista Administrativo – 2015)

A Administração Pública Federal, enquanto não concluído e homologado determinado concurso público para Auditor Fiscal da Re-ceita Federal, alterou as condições do cer-tame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à es-pécie. E, assim ocorreu, porque antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. Trata-se de aplicação do Princípio da

a) Eficiência. b) Publicidade. c) Legalidade. d) Motivação. e) Supremacia do interesse privado.

30. (FCC – TRE-RR – Analista Judiciário – 2015)

O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento ocorrido no ano de 2011, julgou inconstitucional lei que vedava a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários por órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. O aludi-do julgamento consolidou fiel observância, dentre outros, ao princípio da

a) segurança jurídica. b) publicidade. c) presunção de legitimidade. d) motivação. e) impessoalidade.

Gabarito: 1. B 2. E 3. D 4. B 5. A 6. E 7. D 8. A 9. D 10. E 11. A 12. C 13. B 14. C 15. A 16. E  17. C 18. C 19. A 20. B 21. E 22. E 23. D 24. D 25. E 26. E 27. D 28. A 29. C 30. E

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TÓPICO 2

Poderes Administrativos

A expressão “poderes administrativos” traz implícita a ideia de uma faculdade dada ao administrador público, porém, na realidade, tratam-se de poderes-deveres da Administração, visto que sem eles, esta não conseguiria sobrepor a vontade da lei à vontade individual, o interesse público sobre o privado.

Os poderes administrativos são ferramentas (prerrogativas) concedidas ao administrador público para que seja atingida a finalidade de interesse público. Sendo assim, são irrenunciáveis e devem ser exercidos nos limites da lei.

O professor Hely Lopes Meirelles classifica-os em:

a) poder vinculado;

b) poder discricionário;

c) poder hierárquico;

d) poder disciplinar;

e) poder regulamentar;

f) poder de polícia.

CUIDADO!Para Maria Sylvia Di Pietro, os poderes discricionário e vinculado não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração.

1. Poder Vinculado

Também chamado de poder regrado. Relaciona-se à prática dos atos administrativos chamados VINCULADOS. Nesse tipo de ato administrativo, é mínima ou inexistente a liberdade de escolha por parte do administrador, ou seja, deverão ser executados de acordo com a lei.

Devemos lembrar que, nos atos administrativos vinculados, os seus cinco elementos ou requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são rigorosamente

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estabelecidos por lei, não cabendo ao administrador público valorar quanto à conveniência/oportunidade de sua prática.

Na verdade, até nos atos ditos discricionários, a competência, a finalidade e a forma são elementos sempre vinculados.

Os atos vinculados que possuam algum vício em seus elementos ou requisitos de validade deverão ser anulados pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Porém, são tidos como irrevogáveis.

2. Poder Discricionário

Relaciona-se à prática dos atos chamados DISCRICIONÁRIOS. Nesse tipo de ato administrativo, o administrador público possui certa margem de liberdade para atuar, podendo valorar quanto à oportunidade e à conveniência de sua prática, escolhendo o motivo e o objeto da prática do ato.

É importante ressaltar que, nos atos discricionários, a competência, a finalidade e a forma são sempre elementos vinculados. A discricionariedade da prática do ato encontra-se presente na escolha do motivo e do objeto (elementos não vinculados ou discricionários).

Devemos relembrar que o ato discricionário ilegal deverá ser anulado tanto pela Administração quanto pelo Judiciário. Da mesma forma, nos atos discricionários, não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, que consiste justamente na escolha da conveniência e oportunidade da prática do ato pelo administrador.

Só há mérito em atos administrativos discricionários, visto que, nos atos vinculados, não há escolha quanto ao motivo e ao objeto.

Já a revogação ocorre quando o ato discricionário torna-se inoportuno/inconveniente para a Administração Pública. Somente pode revogar um ato administrativo quem o praticou!

2.1 Limitações ao Poder Discricionário

A atuação da Administração Pública está limitada ao disposto em lei. Assim, a norma legal funciona como a maior limitação à atuação do administrador público.

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Desde já, ressaltamos que a discricionariedade administrativa não se confunde com a atuação arbitrária do administrador (não admitida em qualquer hipótese no Direito Brasileiro, visto que é tida como sinônimo de ilegalidade, ilegitimidade ou abuso de poder).

Visando a um maior controle dos atos discricionários, justamente para que o Administrador Público não ultrapasse os limites da discricionariedade, acarretando, consequentemente, a arbitrariedade, a doutrina e a jurisprudência enfatizam diversas limitações ao poder discricionário da Administração, além da lei. Destacam-se, entre tais limites, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Poder Hierárquico

Segundo Hely Lopes Meirelles, “Poder hierárquico é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.

Para que haja manifestação do poder hierárquico, é fundamental que haja uma relação de hierarquia, de subordinação, entre as partes. A hierarquia é típica da atividade administrativa da Administração Pública, sendo resultado da relação de subordinação que existe entre os diversos órgãos e agentes que integram a estrutura do Poder Executivo.

Assim, concluímos que não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, quando estiverem no desempenho de suas funções típicas, ou seja, só haverá hierarquia em tais poderes quando no desempenho de suas funções administrativas.

Da relação de subordinação, existente na estrutura hierárquica da Administração, podemos destacar como objetivos e consequências do poder hierárquico:

• ordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas;

• delegar e avocar atribuições;

• obedecer às determinações superiores, salvo se manifestamente ilegais;

• fiscalizar os atos praticados pelos subordinados;

• rever os atos de inferiores hierárquicos.

Ressaltamos que, segundo a legislação vigente, poderá haver delegação de competências entre órgãos ou autoridades, sem que haja uma relação de hierarquia, ao passo que, na avocação de competências, é sempre essencial que haja hierarquia entre os órgãos ou as autoridades envolvidas.

O poder hierárquico permite que o superior aprecie os aspectos de legalidade e mérito dos atos praticados por seus subordinados.

Por fim, é importante não confundirmos subordinação com vinculação. A relação de subordinação está associada à ideia de hierarquia administrativa, enquanto que a vinculação é decorrência do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada, fruto da relação existente entre a Administração Direta e Indireta.

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4. Poder Disciplinar

Para Maria Sylvia Di Pietro, o poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos que com ela contratam.

Percebemos, assim, que o poder disciplinar, normalmente, é uma decorrência do poder hierárquico, ou seja, deriva da estrutura hierarquizada da Administração Pública, da relação de subordinação existente na estrutura administrativa.

A doutrina aponta o poder disciplinar como de exercício discricionário. Há que se observar que tal discricionariedade é bastante reduzida. Como exemplo de discricionariedade do Poder Disciplinar, podemos citar a graduação do número de dias da penalidade de suspensão.

5. Poder Regulamentar

Também chamado por alguns autores de poder normativo. Pode ser definido como a prerrogativa concedida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação. O Poder Regulamentar, em sentido estrito, consubstancia-se na autorização, ao Chefe do Poder Executivo, para a edição de decretos e regulamentos.

Já o poder normativo, segundo a doutrina moderna, seria o fundamento para que as demais autoridades públicas também emitissem atos de caráter normativo. Assim, quando um Ministro de Estado expede uma instrução normativa ou quando o Presidente de uma agência reguladora expede uma resolução, temos o exercício do poder normativo.

O poder regulamentar é uma das formas pelas quais o Poder Executivo exerce a sua função normativa, sendo certo que o exercício do poder regulamentar é fruto do poder normativo (conceito mais amplo e genérico). Doutrinariamente, existem dois tipos de regulamentos:

a) Regulamento Executivo

É aquele que complementa o conteúdo de uma lei, nos termos da Constituição Federal, art. 84, IV, servindo como instrumento à fiel execução de uma lei. Não pode estabelecer normas contra legem (contra lei) ou ultra legem (além da lei). Limitam-se a editar normas secundum legem (segundo a lei). Está hierarquicamente subordinado a uma lei prévia, sendo ato privativo do chefe do Poder Executivo.

b) Regulamento Autônomo ou Independente

Originariamente, não encontrava previsão na nossa Constituição Federal, porém, com o advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, passou a ter previsão no art. 84, VI. Tal dispositivo constitucional estabelece competência ao Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre:

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• organização e funcionamento da Administração federal, desde que não haja aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público;

• extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos.

Ressalta-se que essas são as únicas hipóteses de emissão de decreto autônomo, atualmente.

CUIDADO!A criação de cargos públicos deve se dar por lei, logo, a extinção, como regra, também decorrerá de lei. Porém, casos os cargos públicos estejam VAGOS, poderão ser extintos mediante decreto autônomo.

6. Poder de Polícia

A definição legal de poder de polícia é encontrada no nosso Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, pois o exercício de tal poder pela Administração Pública é fato gerador da taxa, uma das espécies tributárias elencadas pelo CTN.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, há duas definições de poder de polícia:

a) Em sentido amplo: “a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”;

b) Em sentido restrito: “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”.

É importante destacar que, para alguns autores, a concepção ampla de poder de polícia engloba as atividades do Poder Legislativo quando da criação das limitações administrativas. Assim, concluímos que o poder de polícia é a faculdade de que dispõe o Poder Público de fiscalizar o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em prol do interesse da coletividade. No

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sentido estrito, abrange apenas as atividades do Poder Executivo, já no sentido amplo, abrange não só as atividades do Poder Executivo, como também as atividades do Poder Legislativo.

Sendo assim, tal Poder é exercido por todos os entes da Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – sobre todas as atividades que possam interferir no interesse público coletivo ou prejudicá-lo.

A doutrina majoritária aponta como princípio fundamental do exercício do poder de polícia o da supremacia do interesse público sobre o particular, tendo por finalidade a tutela (proteção) do interesse público.

Entre as sanções derivadas do exercício do poder de polícia, Hely Lopes Meirelles aponta: interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, demolição de construção irregular, apreensão de mercadorias irregulares, inutilização de gêneros, destruição de objetos, embargo de obras, etc.

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, temos que “pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

Não há qualquer incompatibilidade existente entre os direitos individuais e os limites a eles impostos pelo Estado, com base no poder de polícia. Na verdade, o fundamento de tal poder é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, não podendo o Estado aniquilar totalmente os direitos individuais.

A doutrina majoritária reconhece o poder de polícia originário e o poder de polícia derivado. Hely Lopes Meirelles os diferencia muito bem:

“Por fim, deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado ao poder de delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente”.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o poder de polícia só pode ser exercido por pessoa jurídica de direito público, dada a natureza da atividade envolvida.

O poder de polícia também é divido em: POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA.

QUADRO COMPARATIVO:

TIPO DE PODER DE POLÍCIA POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA

ATUAÇÃO Principalmente preventiva Principalmente repressiva

TIPO DE ILÍCITO Administrativo Penal

NORMAS REGULAMENTARES Direito Administrativo Direito Processual Penal

INCIDÊNCIA Bens, Direitos e Atividades Pessoas

COMPETÊNCIA Diversos órgãos da Administração Pública Corporações Especializadas

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Doutrinariamente, são reconhecidos como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

a) Discricionariedade

Reside na livre escolha, por parte da Administração Pública, da oportunidade e da conveniência de exercer o poder de polícia, assim como de aplicar sanções e empregar os meios tendentes a atingir o fim pretendido, que é a proteção do interesse público.

Muito embora a discricionariedade seja apontada como regra, não podemos esquecer que, em alguns casos, haverá total vinculação do administrador à lei, no exercício do poder de polícia, como, por exemplo, na concessão de uma licença para o exercício de uma profissão a um particular.

b) Autoexecutoriedade

Consiste na possibilidade que tem a Administração Pública de, com seus próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, “a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade têm funcionado como limitadores à autoexecutoriedade dos atos administrativos.

c) Coercibilidade

É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, ou seja, deve ser obrigatoriamente observada pelo particular.

A imposição coercitiva também prescinde de prévia autorização judicial, mas não impede uma posterior avaliação por tal poder, com vistas a apurar o chamado abuso de poder, em suas modalidades: excesso de poder e desvio de poder.

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RESUMINDO...PODER DE POLÍCIA

• Sua definição original está prevista no Código Tributário Nacional. Por meio dessa legislação, percebemos que o exercício do poder de polícia poderá acarretar cobrança de taxa.

• Fundamento: supremacia do interesse público sobre o particular. • Finalidade: proteção do interesse público. • Deve ser exercido pelo ente da federação (U/E/DF/M) competente para regular a

matéria. • Divisão do poder de polícia: originário e derivado; judiciário e administrativo. • Entre as sanções derivadas do exercício do Poder de Polícia, Hely Lopes Meirelles

aponta: interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, demolição de construção irregular, apreensão de mercadorias irregulares, inutilização de gêneros, destruição de objetos, embargo de obras, etc.

• São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

6.7 Uso e abuso do poder

Uso do poder é prerrogativa da autoridade pública. Atualmente, a doutrina aponta que, aos administradores, cabe o poder-dever de agir, isto é, o poder administrativo, por ser conferido à Administração para o atingimento do fim público, representa um dever de agir.

Porém, é obrigação do administrador público utilizá-lo segundo as normas legais e com obediência aos princípios que regem o Direito Administrativo, nos justos limites que o bem-estar social exige. Quando ultrapassa tais limites, surge a figura do abuso de poder.

O abuso de poder é gênero do qual são espécies: o excesso de poder e o desvio de poder.

Estará configurado o excesso de poder, quando a autoridade competente extrapolar os limites de sua competência, ou seja, quando a atuação do agente for fora dos limites legais de sua competência. Assim, por exemplo, quando a autoridade competente para aplicar a pena de suspensão impõe penalidade mais grave, que não se encontra na esfera de suas atribuições, está caracterizado o excesso de poder.

Já o desvio de poder ocorre quando o administrador atinge finalidade diversa do interesse público, ou seja, decorre da atuação do agente apartada do interesse público, ainda que dentro da sua competência. Também é modalidade de desvio de poder quando o administrador, embora atinja o interesse público, utiliza-se de ato com finalidade diversa daquela prevista em lei, para a prática do ato.

Como exemplo de desvio de poder, tradicional de prova, podemos citar a remoção de ofício como forma de punição de um servidor. Em tal situação, muito embora tenha atingido o interesse público, o administrador utilizou o ato de remoção com finalidade de punição, que não é a prevista em lei, para tal ato, visto que o ato de remoção não tem caráter punitivo.

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Questões FCC

1. (FCC – TRT 2 – Analista Administrativo – 2014)

O Poder de Polícia atribuído à Administra-ção pública para o bom desempenho de suas atribuições

a) emana da própria natureza das atri-buições, a fim de que seja possível re-alizá-las, prescindindo de previsão nor-mativa estabelecendo os aspectos da atuação.

b) possui alguns atributos inerentes à sua atuação, sem os quais nenhum ato de polícia teria efetividade, tal como a au-to-executoriedade.

c) permite a não aplicação de algumas garantias constitucionais estabelecidas em favor dos administrados, tendo em vista que visa ao atendimento do inte-resse público, que prevalece sobre os demais princípios.

d) demanda previsão normativa para sua utilização, embora possa permitir mar-gem de apreciação discricionária no seu desempenho.

e) autoriza a imposição de medidas con-cretas coercitivas de direitos dos admi-nistrados, demanda autorização judi-cial, contudo, para autoexecutoriedade das mesmas.

2. (FCC – TRT 2 – Oficial de Justiça – 2014)

Quando a Administração pública edita atos normativos que se prestam a orientar e dis-ciplinar a atuação de seus órgãos subordi-nados, diz-se que atuação é expressão de seu poder

a) disciplinar, atingindo eventuais tercei-ros que não integram a estrutura da Ad-ministração.

b) de polícia interna, que tem lugar quan-do os destinatários integram a própria estrutura da Administração.

c) normativo, que tem lugar quando os destinatários integram a própria estru-tura da Administração.

d) de polícia normativa, embora não atin-jam os administrados em geral, sujeitos apenas ao poder regulamentar.

e) hierárquico, traduzindo a competência de ordenar a atuação dos órgãos que integram sua estrutura.

3. (FCC – TJ-PE – Ser. Notoriais – 2013)

Analise as situações abaixo descritas que correspondem ao exercício de poderes da Administração:

I – Edição de decreto do Poder Executivo dispondo sobre a organização e funciona-mento de órgãos administrativos.

II – Declaração de inidoneidade de particu-lar para participar de licitação ou contratar com a administração pública.

III – Concessão de licença de instalação e funcionamento para estabelecimento co-mercial.

As situações descritas correspondem, res-pectivamente, aos poderes

a) regulamentar, de polícia e normativo. b) disciplinar, de polícia e regulamentar. c) normativo, disciplinar e regulamentar. d) normativo, disciplinar e de polícia. e) hierárquico, disciplinar e regulamentar.

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4. (FCC – ALEPB – Procurador – 2013)

O chamado poder regulamentar autônomo, trata-se de

a) exercício de atividade normativa pelo Executivo, disciplinando matéria não re-gulada em lei, de controversa existência no direito nacional.

b) poder conferido aos entes federados para legislar em matéria administrativa de seu próprio interesse.

c) atividade normativa exercida pelas agências reguladoras, nos setores sob sua responsabilidade.

d) prerrogativa conferida a todos os Pode-res para disciplinar seus assuntos inter-na corporis.

e) atividade normativa excepcional, con-ferida ao Conselho de Defesa Nacional, na vigência de estado de defesa ou es-tado de sítio.

5. (FCC – FHEMIG – Auxiliar Administrativo – 2013)

Um dos poderes da Administração é o po-der regulamentar, que corresponde ao po-der de

a) organizar as atividades administrativas, mediante a edição de regulamentos e portarias.

b) aplicar sanções administrativas a seus subordinados.

c) instituir limitações às atividades de par-ticulares, para atendimento ao interes-se público.

d) editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução.

e) controlar a atividade de órgãos inferio-res, delegando e avocando atribuições.

6. (FCC – FHEMIG – Auxiliar Administrativo – 2013)

É a atividade, entre outras, que correspon-de ao exercício de poder de polícia, em sen-tido estrito, pela Administração:

a) demissão de servidor público, por práti-ca de ato de improbidade.

b) inabilitação de particular para contratar com a Administração, após apuração de fraude à licitação.

c) instituição de servidão administrativa sobre terreno particular.

d) interdição de estabelecimento comer-cial, em função de descumprimento de normas sanitárias.

e) penhora de bens para pagamento de dí-vida fiscal.

7. (FCC – TRT-18ª Região – Analista Judiciário – 2013)

A Administração pública, em regular fisca-lização a estabelecimentos comerciais, au-tuou e impôs multa aos infratores das nor-mas que disciplinavam o segmento. Essa atuação da Administração é expressão do poder

a) de polícia, sendo o ato de imposição de multa dotado do atributo da discricio-nariedade.

b) de polícia, sendo o ato de imposição de multa dotado de exigibilidade e coerci-bilidade.

c) disciplinar, dotado do atributo de auto-executoriedade.

d) regulamentar, que permite que a Admi-nistração institua e aplique multas pe-cuniárias aos administrados.

e) regulamentar, em sua faceta de poder de polícia, que permite que a Adminis-tração institua multas pecuniárias aos administrados.

8. (FCC – MPE-AM – Agente Técnico Jurídico – 2013)

A concessão de licença para funcionamen-to de estabelecimento comercial constitui exemplo de atuação administrativa fundada no poder

a) regulamentar. b) disciplinar. c) de polícia.

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d) normativo. e) hierárquico.

9. (FCC – PGE-CE – Técnico Ministerial – 2013)

O poder que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa denomi-na-se poder

a) regulamentar. b) de polícia. c) disciplinar. d) jurídico-normativo. e) hierárquico.

10. (FCC – Fiscal ICMS-SP – 2013)

No início de nova gestão do Estado, a equipe do Governo decidiu implementar ampla re-estruturação na Secretaria da Fazenda, com o objetivo de aumentar a eficiência na arre-cadação tributária e no controle de gastos públicos. Para tanto, foi contratada consul-toria especializada, que identificou a neces-sidade de alteração de algumas estruturas organizacionais, realocação de servidores e revisão de processos de trabalho. De acordo com os princípios e normas aplicáveis à Ad-ministração pública,

a) somente mediante lei poderão ser ex-tintos cargos e funções vagas, podendo ser criados novos órgãos por decreto do Chefe do Executivo, desde que não im-porte aumento de despesa.

b) a extinção de cargos, vagos ou não, bem como a criação de órgãos poderá ser efetuada por decreto do Chefe do Exe-cutivo e a revisão de processos de tra-balho por ato do Secretário da Fazenda.

c) poderão ser criados novos órgãos me-diante decreto do Chefe de Executivo e extintos aqueles considerados desne-cessários por ato do Secretário da Fa-zenda.

d) os servidores somente poderão ser re-alocados por ato do Chefe do Executivo

e os cargos vagos poderão ser extintos por ato do Secretário da Fazenda.

e) decreto do Chefe do Executivo poderá dispor sobre a organização e funciona-mento da Secretaria, quando não impli-car aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos.

11. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

Considere:

I – apurar infrações;

II – aplicar penalidades;

III – instaurar procedimento administrativo--disciplinar;

IV – editar atos normativos de efeitos inter-nos.

NÃO é atividade típica do poder disciplinar o que consta em

a) I, III e IV, apenas. b) I, II, III e IV. c) I e II, apenas. d) IV, apenas. e) III e IV apenas.

12. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

Considere a seguinte assertiva: “Prefeitura interdita casa noturna por não possuir alva-rá de funcionamento”. A atividade narrada corresponde

a) à atividade típica do poder regulamen-tar da Administração Pública.

b) à atividade típica do poder hierárquico da Administração Pública.

c) à atividade típica do poder disciplinar da Administração Pública.

d) ao exercício do poder de polícia judiciá-ria, que não se confunde com a ativida-de da polícia administrativa.

e) ao exercício do poder de polícia admi-nistrativa.

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13. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

Considere:

I – pode ser vinculado;

II – não admite condutas repressivas;

III – é ilimitado, pois, do contrário, não ge-raria força cogente sobre os administrados.

No que concerne ao poder de polícia, está correto o que se afirma APENAS em:

a) III. b) I. c) I e III. d) I e II. e) II e III.

14. (FCC – MPE-MA – Analista Ministerial – 2013)

Uma das atividades da Administração Pú-blica consiste em controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obri-gações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos. Trata-se do exercício do poder

a) regulamentar. b) de polícia. c) hierárquico. d) jurídico-normativo. e) disciplinar.

15. (FCC – MPE-MA – Analista Ministerial – 2013)

Um dos atributos do poder de polícia de-nomina-se auto-executoriedade. Segundo ele, a Administração Pública tem o poder de compelir materialmente o administrado, utilizando meios diretos de coação. Consti-tui exemplo de tal atributo,

a) dissolução de uma reunião. b) concessão de licença para o exercício de

determinada profissão.

c) impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto não paga a multa de trânsito.

d) autorização para porte de arma. e) aplicação de multa.

16. (FCC – Analista Judiciário – TRT-9ª Região – 2013)

Decreto do Poder Executivo Municipal res-tringiu a circulação de veículos em determi-nado horário em perímetro identificado da cidade, sob o fundamento de que a restri-ção seria necessária para melhoria da qua-lidade do ar na região, comprovadamente inadequada por medidores oficiais. A me-dida, considerando que o poder executivo municipal tenha competência material para dispor sobre a ordenação do tráfego e seja constitucionalmente obrigado a tutela do meio ambiente,

a) é expressão da faceta disciplinar do po-der regulamentar, que pode se prestar a restringir a esfera de interesses dos ad-ministrados, com vistas ao atendimento do interesse público.

b) é expressão do poder disciplinar, na me-dida em que houve limitação, ainda que legal, dos direitos individuais dos admi-nistrados.

c) insere-se no poder normativo do Exe-cutivo Municipal, que pode editar atos normativos autônomos disciplinando os assuntos de interesse local da comuni-dade.

d) excede o poder regulamentar, que se restringe à disciplina de organização ad-ministrativa do ente, devendo essas dis-posições constarem de lei formal.

e) insere-se no poder regulamentar do Executivo, se as disposições do decreto municipal estiverem explicitando nor-mas legais que estabeleçam as diretri-zes de ordenação do sistema viário com vistas a preservação da qualidade do ar.

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17. (FCC – Analista Judiciário – TRT-1ª Região – 2013)

Durante regular fiscalização, fiscais de de-terminada municipalidade identificaram que um estabelecimento comercial do se-tor de bares e restaurantes estava utilizan-do indevidamente a calçada para instalação de mesas e cadeiras. Os agentes municipais, considerando que estavam devidamente autorizados pela lei, no correto desempe-nho de suas funções,

a) apreenderam as mesas e cadeiras e multaram o estabelecimento, no exercí-cio de seu poder disciplinar.

b) interditaram o estabelecimento, no exercício de seu poder de tutela admi-nistrativa.

c) apreenderam as mesas e cadeiras irre-gulares e multaram o estabelecimento, no exercício do poder de polícia.

d) multaram o estabelecimento e deter-minaram a instauração de processo de interdição do estabelecimento, como expressão de seu poder hierárquico.

e) interditaram o estabelecimento e apre-enderam todo o mobiliário da calçada, como expressão de seu poder de auto-tutela.

18. (FCC – Médico Perito – INSS – 2012)

Quando a Administração Pública limita di-reitos ou atividades de particulares sem qualquer vínculo com a Administração, com base na lei, está atuando como expressão de seu poder

a) hierárquico. b) de polícia. c) normativo. d) regulamentar. e) disciplinar.

19. (FCC – TST – Analista Judiciário – 2012)

Exemplifica adequadamente o exercício de poder disciplinar por agente da administra-ção a

a) aplicação de multa de trânsito. b) emissão de ordem a ser cumprida pelos

agentes subordinados. c) interdição de restaurante por razão de

saúde pública. d) prisão de criminoso efetuada por poli-

cial, mediante o devido mandado judi-cial.

e) aplicação de penalidade administrativa a servidor público que descumpre seus deveres funcionais.

20. (FCC – Analista – TRE-PR – 2012)

O exercício do poder disciplinar pelo agen-te público pode ser considerado um poder discricionário porque, dentro dos limites da Lei,

a) a punição aplicada não necessita de jus-tificativa da autoridade que a impõe.

b) apoia-se no dever que possui a Adminis-tração de punir internamente as infra-ções funcionais de seus servidores.

c) não exige o direito à ampla defesa e ao contraditório.

d) no seu exercício, não é necessária a apu-ração nem a sanção da conduta afronto-sa dos deveres funcionais.

e) tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública.

21. (FCC – TRE-TO – Técnico Judiciário – 2011)

Sobre o poder hierárquico, é correto afir-mar:

a) É possível a apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações superiores pelos subalternos.

b) Em geral, a responsabilidade pelos atos e medidas decorrentes da delegação cabe à autoridade delegante.

c) As determinações superiores, com exce-ção das manifestamente ilegais, devem ser cumpridas; podem, no entanto, ser ampliadas ou restringidas pelo inferior hierárquico.

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d) Rever atos de inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus as-pectos, isto é, tanto por vícios de lega-lidade quanto por razões de conveniên-cia e oportunidade.

e) A avocação de ato pelo superior não de-sonera o inferior da responsabilidade pelo mencionado ato.

22. (FCC – TRE-TO – Técnico Judiciário – 2011)

Sobre o poder disciplinar, é correto afirmar:

a) Existe discricionariedade quanto a cer-tas infrações que a lei não define, como ocorre, por exemplo, com o “procedi-mento irregular” e a “ineficiência no serviço”, puníveis com pena de demis-são.

b) Há discricionariedade para a Adminis-tração em instaurar procedimento ad-ministrativo, caso tome conhecimento de eventual falta praticada.

c) Inexiste discricionariedade quando a lei dá à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a na-tureza e a gravidade da infração e os da-nos que dela provierem para o serviço público.

d) O poder disciplinar é sempre discricio-nário e decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre aqueles que se vinculam à Administração.

e) É possível, em determinadas hipóteses, que a Administração deixe de punir o servidor comprovadamente faltoso.

23. (FCC – TJ-AP – Cartório – 2011)

O tributo que tem por fato gerador o exer-cício regular do poder de polícia, como, por exemplo, a fiscalização dos serviços noto-riais e registrais, é denominado:

a) impostob) taxac) contribuição de melhoriad) emolumentoe) contribuição de interesse de categoria

profissional ou econômica

24. (FCC – TRT-23a. – Analista Judiciário – 2011)

Considere:

I – A Administração pública não pode, no exercício do poder de polícia, utilizar-se de meios diretos de coação, sob pena de afron-ta ao princípio da proporcionalidade.

II – O objeto da medida de polícia, isto é, o meio de ação, sofre limitações, mesmo quan-do a lei lhe dá várias alternativas possíveis.

III – A impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto não pagas as multas de trânsito corresponde a exemplo da utilização de meios indiretos de coação, absolutamente válido no exercício do poder de polícia.

Está correto o que consta em

a) I, II e III.b) II e III, apenas.c) I e III, apenas.d) I, apenas.e) II, apenas.

25. (FCC – Prefeitura de São Luiz – Procurador – 2016)

O Prefeito de um determinado Município celebrou convênio com empresa municipal para disciplinar as atribuições pertinentes ao serviço de trânsito local, que passariam a ser realizadas pelos funcionários daquela pessoa jurídica. De acordo com o que restou convencionado, os empregados dessa em-presa, cujo escopo social assim autorizava, realizariam atividades de fiscalização em campo. O convênio firmado

a) contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou indelegá-veis todos os ciclos do poder de polícia quando se tratar de atividade com po-tencial de sancionamento de particula-res.

b) poderia ter abrangido as outras facetas do poder de polícia, sendo necessário somente que as atividades a serem re-alizadas pela empresa estivessem con-templadas no objeto social da mesma.

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c) disciplina, em verdade, a delegação de parcela do poder de polícia municipal à pessoa jurídica, o que dependeria da constituição de consórcio público, em razão da transferência de competência implícita.

d) veicula delegação do exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, não implicando transferência de com-petência constitucional.

e) possui vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a delegação de po-deres afetos ao Executivo demanda a edição de lei, a fim de garantir que não haja usurpação de competências priva-tivas.

26. (FCC – TCM-RJ – Auditor Substituto – 2015)

Considere que uma empresa contratada pela Administração pública para a presta-ção de serviços de limpeza tenha cometido diversos descumprimentos de suas obriga-ções contratuais e a ela tenham sido aplica-das, pela Administração, proibição de parti-cipar de licitações. No caso citado, a atuação da Administração é expressão de seu poder

a) discricionário, que permite à Adminis-tração a escolha da conduta que me-lhor atenda ao interesse público no caso concreto.

b) normativo, que permite impor obriga-ções aos administrados em prol do inte-resse público.

c) disciplinar, que permite aplicar penali-dades não apenas aos servidores públi-cos mas também às demais pessoas su-jeitas à disciplina administrativa.

d) regulamentar, exercido nos limites da legislação que rege a matéria.

e) hierárquico, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado.

27. (FCC – CNMP – Administração – 2015)

A Administração é dotada de poderes admi-nistrativos dentre os quais figuram os pode-res

a) político, vinculado, hierárquico e de po-lícia.

b) disciplinar, discricionário, regulamentar e de polícia.

c) regulamentar, vinculado, disciplinar e militar.

d) militar, disciplinar, discricionário e hie-rárquico.

e) disciplinar, político, vinculado e hierár-quico.

28. (FCC – TCM-GO – Auditor de Controle Ex-terno – 2015)

A respeito do poder de polícia, considere:

I – Constitui um poder vinculado, descaben-do discricionariedade administrativa para a prática de atos que envolvam seu exercício.

II – Os atos praticados no exercício do poder de polícia, quando dotados de auto-execu-toriedade, possibilitam que a Administração os ponha em execução sem necessitar de tutela jurisdicional.

III – Corresponde apenas a atos repressivos, tanto no âmbito da polícia administrativa como em relação à polícia judiciária, dota-dos de coercibilidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II. b) I.c) III.d) I e II.e) II e III.

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29. (FCC – TRT-6 – Juiz Substituto – 2015)

Na lição de Hely Lopes Meirelles, os poderes administrativos nascem com a Administra-ção e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se di-rigem. Esclarece o renomado administrati-vista que, diferentemente dos poderes po-líticos, que são estruturais e orgânicos, os poderes administrativos são instrumentais. Uma adequada correlação entre o poder ad-ministrativo citado e sua utilização pela Ad-ministração é:

a) o poder disciplinar possibilita às autori-dades administrativas a práticas de atos restritivos de direitos individuais dos ci-dadãos, nos limites previstos em lei.

b) o poder normativo autoriza a Adminis-tração a estabelecer condutas e as cor-respondentes punições aos servidores públicos, para ordenar a atuação admi-nistrativa.

c) o poder de polícia comporta atos pre-ventivos e repressivos, exercidos pela Administração para condicionar ou res-tringir atividades ou direitos individuais, no interesse da coletividade.

d) o poder regulamentar atribuído, pela Constituição Federal, ao Chefe do Exe-cutivo, o autoriza a editar normas au-tônomas em relação a toda e qualquer matéria de organização administrativa e complementares à lei em relação às de-mais matérias.

e) o poder hierárquico autoriza a aplicação de penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa em razão de vínculo con-tratual estabelecido com a Administra-ção.

30. (FCC – TRE-RR – Analista Administrativo – 2015)

Claudio, fiscal do Procon de Roraima, ao re-ceber denúncia anônima acerca de irregula-ridades em restaurante, comparece ao local e apreende gêneros alimentícios impróprios para o consumo, por estarem deteriorados. A postura adotada concerne a uma das ca-racterísticas do poder de polícia, qual seja,

a) discricionariedade. b) inexigibilidade. c) consensualidade. d) normatividade. e) autoexecutoriedade.

Gabarito: 1. D 2. E 3. D 4. A 5. D 6. D 7. B 8. C 9. C 10. E 11. D 12. E 13. B 14. C 15. A 16. E  17. C 18. B 19. E 20. E 21. D 22. A 23. B 24. B 25. D 26. C 27. B 28. A 29. C 30. E

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TÓPICO 3

Serviços Públicos (Lei nº 8.987/95)

1. BASE CONSTITUCIONAL E REGULAMENTAÇÃO LEGAL:

a) Previsão Constitucional: CF, art. 175

Atribui ao Poder Público a titularidade na prestação de serviços públicos, direta ou indireta-mente, sempre por meio de procedimento licitatório prévio.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

b) Regulamentação: Lei nº 8987/95 e alterações posteriores, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Estabelece normas gerais sobre concessão e permissão de serviços públicos aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. CONCEITO:

O Estado possui funções de natureza administrativa, judicial e legislativo. Entre as funções tidas como administrativa, prestadas, predominantemente, pelo Poder Executivo, destaca-se a pres-tação de serviços públicos.

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Não há que se confundir a prestação de serviços públicos e o exercício do poder de polícia. As duas atividades, prestadas pelo Poder Público, compõem desdobramentos da função adminis-trativa do Estado.

Devido à dificuldade na conceituação de tal instituto, abaixo, utilizaremos elementos usados pela doutrina majoritária na formação de tal definição:

a) Conceito Orgânico (subjetivo) – considera serviço público aquele que é prestado pelo Esta-do (órgãos, agentes e entidades).

b) Conceito Material (objetivo) – atividades destinadas ao atendimento da coletividade em geral, sob a titularidade do Poder Público. São atividades cujo objetivo é a satisfação do interesse coletivo (Corrente Essencialista)

c) Conceito Formal – atividades desempenhadas sob regime de Direito Público, exorbitan-do o Direito Comum. Serão públicos os serviços determinados pelo ordenamento jurídico (Constituição e leis). É a corrente adotada no Brasil (corrente formalista).

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, serviço público é “atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade fruível preponderantemente pelos administrados, prestada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público, instituído em favor de interesses definidos como próprios pelo ordenamento jurídico”.

Para Hely Lopes Meirelles, “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.

Por fim, percebemos que a prestação de serviços públicos pode atender às necessidades dos administrados diretamente (ex.: serviços de energia elétrica ou de telefonia) ou indiretamente (ex.: segurança pública e transporte coletivo).

3. COMPETÊNCIA:

A competência na prestação de serviços públicos foi partilhada pela nossa Carta Magna, levando-se em consideração a predominância de interesses. Assim, caberá a União a prestação de serviços de interesse, predominantemente, nacional, destinando aos Estados e aos Municípios os de interesse regional e local, respectivamente.

Para os Estados, as questões de interesse regional são atribuídas de forma residual, pois a eles foram atribuídas as competências que não foram vedadas pelo Texto Constitucional.

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Cabe, ainda, aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Situação relevante é a do Distrito Federal, que, por não poder ser dividido em Municípios, dará conta das questões de interesse regional (serviços de competência dos Estados) e das de interesse local (serviços de competência dos Municípios).

Assim, tem-se:

Competência da União → art. 21 (privativos) e art. 23 (comuns)

Competência dos Estados → art. 23 (comuns) e art. 25, §§ 1º e 2º

Competência do Município → art. 23 e art. 30

Exemplo interessante foi adotado por Cláudio Brandão:

“O transporte coletivo serve como exemplo do critério adotado. Se o transporte coletivo é feito de um Estado para outro, a competência é da União, se o transporte é feito de um Município para outro, dentro do mesmo Estado é competência estadual, se o transporte é feito nos limites de um Município a competência é municipal”.

4. FORMAS DE PRESTAÇÃO E MEIOS DE EXECUÇÃO:

FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS:

a) Serviço Centralizado – é aquele prestado diretamente por meio dos órgãos e agentes da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.

b) Serviço Descentralizado – é aquele em que há outorga ou delegação na prestação do serviço.

No primeiro caso, quando estado cria ou autoriza a criação de uma entidade e, por lei, trans-fere a ela a titularidade do serviço público, normalmente por prazo indeterminado, ocorrerá a outorga. É o caso das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).

Já na delegação, o Estado transfere a execução do serviço, mediante contrato (concessão e per-missão) ou ato (autorização), por prazo determinado.

Repare que, no caso da outorga, há a transferência da titularidade do serviço e, no caso da de-legação, só se transfere a execução do serviço.

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RESUMO:

SERVIÇO CENTRALIZADO – Administração Direta (U/E/DF/M)

MEIOS DE EXECUÇÃO

a) Execução direta: é a realizada pelos próprios meios da pessoa responsável pela sua presta-ção ao público. Considera-se execução direta sempre que o encarregado do oferecimento do serviço ao público o realiza pessoalmente, por seus órgãos ou por seus prepostos (não por terceiros contratados).

b) Execução indireta: é a que o responsável comete a terceiros (por contratação, e não por delegação) para realizá-lo nas condições regulamentares. Serviço próprio ou recebido por delegação, quando feito por terceiros, caracteriza a execução indireta.

5. CLASSIFICAÇÃO

Os serviços públicos podem ser classificados segundo:

5.1 sua possibilidade de delegação: serviços delegáveis e serviços indelegáveis.

5.2 sua adequação: serviços próprios e serviços impróprios do Estado.

5.3 sua finalidade: serviços administrativos e serviços industriais.

5.4 os destinatários do serviço: serviços uti universi (gerais) e serviços uti singuli (individu-ais).

5.1 Quanto à possibilidade de delegação:

Serviços Delegáveis: são aqueles que podem ser prestados diretamente pelo Estado, por meio da Administração Direta ou Indireta, ou de delegação de serviço público (concessão, permissão ou autorização).

Serviços Indelegáveis: são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, por meio da Administração Direta ou de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta, tendo em vista que é fundamental a utilização de poder de império para a sua prestação.

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5.2 Quanto à sua adequação:

Obs.: Há grande divergência doutrinária quanto a essa classificação!

Serviços Próprios do Estado: são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, saúde pública, etc.) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

Serviços Impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros. São atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, por regime jurídico de direito privado.

5.3 Quanto à sua finalidade:

Serviços Administrativos: atende as necessidades internas ou prepara serviços que serão pres-tados ao público (atividade-meio)

Serviços Sociais: aqueles que correspondem aos direitos sociais elencados na CF, art. 6º e que devem obrigatoriamente ser oferecidos pelo Estado. Também podem ser oferecidos por parti-culares, mas, obviamente, não serão classificados como serviços públicos.

Serviços Industriais: produzem renda para quem os presta, mediante remuneração da utilida-de usada ou consumida (tarifa). Pode ser realizado pelo Poder Público ou por concessionários, permissionários ou autorizatários, e a tarifa (ou preço público) é sempre fixada pelo Poder Pú-blico.

5.4 Quanto aos destinatários:

Serviços Gerais: são prestados sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública. São indivisíveis, devendo ser mantidos por imposto (tributo geral). Ex: polícia, calçamento, etc.

Serviços Individuais: possuem usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, devendo ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público). Ex.: telefone, água, energia.

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6. REQUISITOS

Lei nº 8987/95:

Art. 6º, § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, conti-nuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Segundo o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, podemos conceituar serviço público adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade (permanência), eficiência, se-gurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emer-gência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou ainda por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletivi-dade.

7. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:

Lei nº 8.987/95

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direi-tos e obrigações dos usuários:

I – receber serviço adequado;

II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela conces-sionária na prestação do serviço;

VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Es-tados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, den-tro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

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8. OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS:

Lei nº 8.987/95:

Art. 31. Incumbe à concessionária:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas apli-cáveis e no contrato;

II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do ser-viço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessio-nária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhis-ta, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela con-cessionária e o poder concedente.

9. SERVIÇOS DELEGADOS A PARTICULARES: CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

Entende-se por delegação a transferência do exercício das atividades públicas para os particula-res. Nela, a transferência se dá para uma pessoa física ou jurídica privada, que exerce a ativida-de por sua conta e risco, mas em nome do Estado.

As formas em que a delegação se materializa são a concessão, a permissão e a autorização

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• Concessão

Serviços concedidos são aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar, mediante delegação do Poder Público conce-dente. Serviço concedido é serviço do Poder Público, apenas executado por particular em razão da concessão.

Assim, concessão de serviço público é o contrato por meio do qual a Administração Pública delega a alguém a execução de determinado serviço ou atividade pública e este aceita prestá--la, por sua conta e risco, em nome da própria administração, sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público.

A remuneração é dada pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço, sendo ga-rantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O interesse é predominantemente público.

Pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95, considera-se concessão de serviço público “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado”. Verificamos, assim, não ser possível a utilização do instituto da concessão para delegação de serviços públicos a pessoas físicas.

Resumidamente:

• Há uma modalidade de concessão que deve ser precedida da execução de obra pública;

• A concessão só é possível a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, não cabendo a pessoa física;

• Deverá haver licitação prévia, na modalidade de concorrência;

• Há prazo determinado.

A Lei nº 8.987/95 estatui regras próprias de licitação para concessão e permissão de serviços públicos, aplicando-se supletivamente as regras da Lei nº 8.666/93.

As duas passagens mais importantes da Lei nº 8.987/95, no que tange à licitação, estabelecem critérios próprios para o julgamento das propostas (art. 15) e permitem a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (assemelhando-se ao pregão – art. 18-A, acrescentado pela Lei nº 11.196/05).

Formas de Extinção da Concessão

a) advento do termo contratual – pelo término do prazo contratual; dar-se-á com a indeniza-ção das parcelas dos investimentos relacionados aos bens reversíveis, ainda não amortiza-dos ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido (art. 36);

b) encampação (ou resgate) – retomada coativa do serviço, por interesse público superve-niente. Necessita de lei autorizativa específica e pagamento de indenização prévia (art. 37);

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c) caducidade – pelo descumprimento total ou parcial do contrato por parte do contratado; a declaração da caducidade se dará por meio de decreto, independentemente de indeniza-ção prévia e após processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (art. 38).

d) rescisão – pela inexecução total ou parcial do contrato por parte do poder concedente; ocor-rerá por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, sendo que os serviços não pode-rão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39);

e) anulação – pela ilegalidade da licitação ou do contrato;

f) falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, os direitos e os privilégios transferidos ao concessionário, devendo ainda haver a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, o que autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis.

• Permissão

Serviços permitidos são aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por contrato de adesão, transfere sua execução aos particulares que demonstrarem capacidade para seu desempenho, mediante procedimento licitatório prévio.

A permissão é, em princípio, discricionária e precária (revogável unilateralmente), mas admite condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada. Assim, podemos dizer que a revogabilidade e a precariedade são atributos da permissão. O interesse é concorrente do particular e da Administração.

Pela Lei nº 8.987/95, considera-se permissão de serviço público “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”. Ex.: transportes coletivos.

• Autorização

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, há três modalidades distintas de autorização, previstas em nosso ordenamento jurídico:

a) Autorização mediante a qual a Administração faculta ao particular determinada atividade de seu interesse, sem a qual seria ilegal. Ex.: autorização de porte de arma.

b) Autorização de uso de bem público, que faculta ao particular a utilização de um bem de propriedade estatal. Ex.: autorização para funcionamento de uma banca de jornal em de-terminada rua.

c) Autorização de serviço público, na forma definida pela Lei nº 8.987/95.

Segundo Hely Lopes Meireles, “serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a in-teresses coletivos instáveis ou emergências transitórias”.

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A doutrina admite que é a única forma de delegação de serviços públicos que não necessita de licitação prévia e que não depende da celebração de contrato. Destina-se a serviços que não exigem execução pela própria Administração, nem exigem grande especialização, como no caso de serviços de táxi, de despachantes, segurança particular, etc.

A autorização não está prevista no art. 175 da Constituição Federal, nem a Lei nº 8.987/95 contempla tal modalidade de delegação. No entanto, há previsão em outras passagens do texto constitucional, como no art. 21, XI e XII e no art. 223.

10. CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS

a) Convênios Administrativos: são acordos firmados por entidades públicas de qualquer es-pécie, ou entre essas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. É acordo, mas não é contrato, possuindo ampla liberdade de ingres-so e retirada dos partícipes.

b) Consórcios Administrativos: são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre de mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum. O que o caracteriza é que ele só é feito entre entidades da mesma es-pécie, diferentemente do convênio, que é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes.

11. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA – PPP

Trata-se de uma nova forma de delegação de serviço público criada pela Lei nº 11.079/04. A diferença entre ela e as demais formas de delegação tradicionais está no fato de que sempre haverá uma retribuição financeira por parte da Administração Pública. Nas demais formas de delegação, regidas pela Lei nº 8.987/95, o delegatário é remunerado diretamente por tarifa paga por usuários.

Em virtude do grande risco no investimento ou de seu alto custo, nessa nova forma de delega-ção, o ente federativo torna-se parceiro da empresa privada na prestação do serviço público. Assim, na PPP há uma repartição dos riscos, enquanto que, nas demais formas de delegação, o delegatário presta o serviço por sua conta e risco.

A definição legal do instituto da parceria público-privada consta no art. 2º da Lei Federal nº 11.079/2004: “é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou admi-nistrativa”. No mesmo dispositivo, ainda constam os conceitos de concessões patrocinadas e administrativas.

Nas palavras de Marçal Justen Filho, “parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro”.

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A lei estabelece ainda que não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Sendo assim, quando ausentes os demais requisitos elencados na lei es-pecífica das parcerias e a remuneração por parte da Administração Pública limitar-se à contra-prestação não pecuniária ou alternativa, caracterizar-se-á a concessão comum.

Ressaltamos que a Lei nº 11.079/04 estabelece normas gerais de licitações e contratos relacio-nados com as PPPs, ou seja, é uma lei geral e de observância obrigatória por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.079/04, as PPPs podem ser celebradas sob duas modalida-des: a concessão patrocinada ou a concessão administrativa, conforme a retribuição financeira oferecida pelo Poder Público parceiro.

a) Concessão patrocinada:

§ 1º “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”.

Na parceria público-privada patrocinada, o serviço é prestado diretamente ao público, com cobrança tarifária que, complementada por contraprestação pecuniária do ente público, compõe a receita do parceiro privado. Quando mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração, deverá haver autorização legislativa.

b) Concessão administrativa:

§ 2º “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.

Nessa situação, há uma concessão de serviço público em que a remuneração é feita totalmente pelo ente federado, não havendo cobrança de tarifas dos usuários.

Pela leitura atenta do dispositivo, percebe-se que há dois tipos de concessões administrativas:

A concessão administrativa de serviços públicos, em que a Administração Pública é usuária in-direta, tem por objeto os serviços públicos a que se refere o art. 175 da Constituição Federal. A concessão administrativa de serviços ao Estado visa a prestar serviços ou fornecer utilidades diretamente à Administração. Em ambas as modalidades de concessão administrativa, o Poder Público assume o ônus relativo ao pagamento do serviço prestado.

A Lei nº 11.079/04, a fim de assegurar a participação da iniciativa privada na prestação de ser-viços públicos, mediante as PPPs, trouxe diversas regras, tendo em vista os grandes investi-mentos e o alto risco dos particulares. Entre elas, destacam-se: penalidades impostas, em caso de inadimplência, ao parceiro privado e ao parceiro público; repartição dos riscos financeiros; estipulação de garantias a serem prestadas por ambas as partes.

Também são estipuladas regras específicas à licitação prévia às PPPs. A concorrência poderá ser feita por propostas escritas e lances verbais, bem como poderá haver a inversão das fases de habilitação e julgamento, tal como no pregão. Além disso, o edital poderá restringir a apresen-

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tação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for, no máximo, 20% maior que o valor da melhor proposta.

É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Por fim, destacamos que a Lei nº 11.079/04 determina que deverá ser constituída uma socieda-de de propósito específico para o objeto da concessão, incumbida de implantar e gerir o objeto da pareceria, na qual a Administração não poderá, como regra, possuir a maioria do capital votante.

Essa sociedade poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admiti-dos à negociação no mercado, devendo obedecer a padrões de governança corporativa e ado-tar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

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Questões FCC

1. (FCC – TRT 16 – Oficial de Justiça – 2014)

Os serviços públicos podem ser prestados direta ou indiretamente pelo Poder Público, respeitadas a titularidade e competência pre-vistas na legislação pertinente. Dentre a pos-sibilidade de execução indireta do serviço pú-blico por determinado ente está a outorga de

a) permissão de serviço público, cuja na-tureza contratual permite a delegação de titularidade e execução das atribui-ções típicas do ente político.

b) concessão de serviço público, contrato que estabelece as atribuições e condi-ções da prestação do serviço, cabendo ao contratado o desempenho adequa-do do mesmo e a responsabilidade pelo risco do negócio.

c) concessão de serviço público, ato que transfere ao privado a competência para o adequado desempenho das atri-buições, responsabilizando-se o Poder Público, no entanto, integralmente pelo risco do negócio.

d) autorização de serviço público, con-trato que delega ao privado execução do serviço público e, caso também te-nha transferido a titularidade, permite o exercício do poder de polícia antes competência do po der público.

e) permissão de serviço público, contra-to que delega ao privado execução do serviço público e, caso também tenha transferido a titularidade, permite o exercício do poder de polícia antes competência do Poder Público.

2. (FCC – TRT 16 – Oficial de Justiça – 2014)

Determinada empresa privada, concessio-nária de serviços públicos, torna-se inadim-plente, deixando de prestar o serviço de administração de uma estrada do Estado do

Maranhão, descumprindo o contrato firma-do e prejudicando os usuários. Neste caso, a retomada do serviço público concedido ain-da no prazo de concessão pelo Governo do Estado do Maranhão tem por escopo asse-gurar o princípio do serviço público da

a) cortesia.b) continuidade.c) modicidade.d) impessoalidade.e) atualidade.

3. (FCC – PGE-BA – Analista de Procuradoria – 2013)

Na história do Direito Administrativo, a noção de serviço público sofreu sensíveis transformações. No que se refere aos servi-ços públicos no Direito Administrativo brasi-leiro, é correto afirmar que

a) uma atividade que exija cobrança de ta-rifa, e não de taxa, não mais se coaduna com a noção de serviço público.

b) o serviço postal, consoante jurisprudên-cia recente do STF, não é propriamente serviço público, mas atividade econô-mica em sentido estrito, exercida pela União (ECT) sob regime de monopólio.

c) houve mudanças no seu aspecto subje-tivo admitindo-se a prestação indireta, não obstante o Poder Público permane-ça com a sua titularidade.

d) atividades que importem prestações específicas apenas para determinados indivíduos fogem do perfil moderno de serviço público.

e) o exercício do direito de greve por servi-dores públicos vê-se plenamente obsta-do atualmente, em razão da inexistên-cia de lei específica sobre o tema e da necessidade de se garantir o funciona-mento contínuo do serviço público.

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4. (FCC – MPE-AM – Agente Técnico Jurídico – 2013)

Determinado município outorgou à empre-sa privada, mediante prévio procedimen-to licitatório, permissão para operação de linhas de ônibus para o serviço público de transporte de passageiros. Após três anos de operação privada, o novo Prefeito deci-diu que o município deveria retomar a ope-ração dessas linhas, como forma de propi-ciar a modicidade tarifária aos usuários, muito embora a permissão originalmente outorgada previsse o prazo de cinco anos, prorrogável por igual período. De acordo com as disposições legais que disciplinam a matéria, essa decisão é

a) legal, desde que declarada, mediante prévia autorização legislativa, a encam-pação do serviço.

b) legal, haja vista o caráter precário do regime de permissão de exploração de serviço público.

c) ilegal, haja vista que a retomada an-tes do prazo outorgado somente pode ocorrer em caso de declaração de cadu-cidade.

d) ilegal, salvo se houver expressa concor-dância da permissionária e indenização por todos os investimentos não amorti-zados.

e) legal, desde que fundada em razões de interesse público devidamente justifica-do e constatada a ineficiência na pres-tação do serviço pelo permissionário.

5. (FCC – TCE-SP – Auditor do Tribunal de Con-tas – 2013)

Empresa controlada pelo Estado, conces-sionária de serviço público de geração de energia elétrica, com contrato de concessão celebrado ao amparo das Leis Federais nº 8.987/95 e nº 9.074/95, considerou que a tarifa estabelecida pelo Poder Concedente para vigorar na hipótese de prorrogação do contrato de concessão não seria suficiente para remunerar os custos de operação, ma-

nutenção, encargos setoriais e amortizar os investimentos necessários à manutenção da atualidade dos serviços. De acordo com a legislação mencionada, assegura-se à con-cessionária o direito de optar por

a) não renovação da concessão com a in-denização das parcelas dos investimen-tos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.

b) renovação automática, pelo prazo ne-cessário à amortização dos investi-mentos em bens reversíveis, ainda não amortizados.

c) retenção dos bens vinculados à conces-são, cujos investimentos não tenham sido indenizados.

d) ressarcimento dos custos com pessoal e manutenção vinculados ao objeto da concessão.

e) encampação do serviço, até a integral recomposição dos investimentos efeti-vamente comprovados e não amortiza-dos.

6. (FCC – TRE-TO – Técnico Judiciário – 2011)

Um dos princípios concernentes aos servi-ços públicos denomina-se princípio da atu-alidade, que, em síntese, significa

a) igualdade entre os usuários dos servi-ços contratados.

b) modernidade das técnicas, melhoria e expansão do serviço.

c) razoabilidade no valor atualizado das tarifas exigidas.

d) continuidade na prestação do serviço público.

e) bom tratamento para com o público usuário do serviço contratado.

7. (FCC – TCE-SP – Auditor do Tribunal de Contas – 2013)

Determinado município pretende outorgar à iniciativa privada a prestação de serviço público de transporte de passageiros em linhas de ônibus. Considerando a disciplina

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legal da matéria, a prestação do serviço por entidades privadas

a) somente é admitida sob regime de con-cessão, com prazo determinado, prece-dida de lei específica e licitação na mo-dalidade concorrência.

b) depende de lei específica, autorizando a transferência da titularidade do serviço à iniciativa privada.

c) é admitida sob o regime de concessão, em caráter precário, ou por permissão, quando ensejar subsídio do poder con-cedente.

d) somente é admitida em caráter subsidi-ário e precário, mediante permissão ou autorização.

e) é admitida sob o regime de concessão ou permissão, precedida, em qualquer caso, de licitação.

8. (FCC – TRT-1ª Região – Analista Judiciário – 2013)

Não dispondo de recursos financeiros, o Poder Público pretende delegar a execução material de serviço público de sua titulari-dade a particular para que ele possa explo-rá-lo e dele se remunerar. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o poder pú-blico pode:

a) firmar contrato de concessão de servi-ço público, precedido de licitação.

b) outorgar a titularidade do serviço públi-co por meio de ato normativo, precedi-do de licitação.

c) editar decreto transferindo a concessão do serviço público ao particular, inde-pendentemente de licitação.

d) celebrar convênio para trespasse da ex-ploração do serviço público, precedido de licitação.

e) celebrar contrato de permissão de ser-viço público, declarando-se prévia inexi-gibilidade de licitação.

9. (FCC – Defensor Público-RS – 2011)

Considere as seguintes afirmações com rela-ção ao regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos, tendo em vista a Lei nº 8.987/95:

I – O poder concedente publicará, simulta-neamente ao edital de licitação, ato justi-ficando a conveniência da outorga de con-cessão ou permissão do serviço público, caracterizando seu objeto, área e prazo.

II – O serviço adequado é aquele que sa-tisfaz as condições de regularidade, conti-nuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

III – A permissão de serviço público é a de-legação, a título precário, feita pelo poder concedente apenas à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempe-nho, precedida ou não de licitação, formali-zada mediante contrato de adesão.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) I.b) II.c) III.d) I e III.e) II e III.

10. (FCC – TST – Analista Judiciário – 2012)

De acordo com a legislação federal em vi-gor (Lei nº 8.987/95), é uma diferença entre concessão e permissão de serviço público

a) voltar-se a primeira a serviços de cará-ter social; e a segunda, a serviços de ca-ráter econômico.

b) poder a primeira ser celebrada com pes-soa jurídica ou consórcio de empresas; e a segunda, com pessoa física ou jurídi-ca.

c) ser obrigatória a licitação para a primei-ra; e facultativa, para a segunda.

d) ser a primeira contrato; e a segunda, ato unilateral.

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e) ter a primeira prazo determinado; e a segunda, não comportar prazo.

11. (FCC – TJ-GO – Juiz Substituto – 2012)

No tocante ao regime da concessão de ser-viços públicos, na sua forma tradicional, a Lei Federal nº 8.987/95

a) condiciona a outorga de subconcessão, a transferência da concessão e a trans-ferência do controle societário da con-cessionária à expressa concordância do poder concedente.

b) admite a possibilidade de subconces-são, desde que haja previsão no con-trato original de concessão, o que torna dispensável nova autorização do poder concedente.

c) exige que a transferência da concessão seja expressamente autorizada pelo po-der concedente, mas nada estabelece no tocante à transferência do controle societário da concessionária.

d) veda a subconcessão do serviço delega-do, pois o contrato de concessão é intui-tu personae.

e) permite a transferência da concessão, mediante a realização prévia de concor-rência para a escolha do novo conces-sionário.

12. (FCC – TRT-4ª – Juiz do Trabalho Substituto – 2012)

A prestação de serviço público mediante re-gime de permissão

a) independe de prévio procedimento li-citatório, dado o seu caráter precário e limita-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos.

b) somente é permitida para serviços de natureza não essencial, sendo obrigató-ria, nos demais casos, a prestação direta pelo poder público.

c) constitui delegação feita pelo poder concedente, a título precário, mediante licitação, a pessoa física ou jurídica que

demonstre capacidade para seu desem-penho, por sua conta e risco.

d) caracteriza a prestação do serviço pú-blico em regime precário, nas situações em que o regime de concessão não seja viável em face da ausência de sustenta-bilidade financeira da exploração me-diante cobrança de tarifa.

e) é possível apenas em relação a serviços públicos não exclusivos de Estado, tam-bém denominados impróprios, cuja ex-ploração econômica é facultada ao par-ticular mediante autorização do poder público.

13. (FCC – TRT-20ª – Juiz do Trabalho Substitu-to – 2012)

Determinada atividade, quando caracteriza-da como serviço público, constitui obrigação do Estado, que pode prestá-la diretamente ou sob o regime de concessão ou permis-são, devendo observar, entre outros, o prin-cípio da

a) modicidade tarifária, que veda a explo-ração por regime de concessão de ser-viços de natureza essencial, exceto se subsidiada pelo poder concedente.

b) universalidade, que impõe a obriga-ção do poder concedente de subsidiar a prestação do serviço, por agente pú-blico ou privado, quando o mesmo se mostrar deficitário.

c) continuidade, que impede o concessio-nário de rescindir o contrato administra-tivamente, exceto no caso de desequilí-brio econômico-financeiro.

d) continuidade, que impede a Administra-ção de declarar a encampação em con-trato de concessão, salvo se verificada a prestação deficiente do serviço pela concessionária.

e) continuidade, que não é violado quan-do a interrupção do serviço se dá, após prévio aviso, por inadimplemento do usuário.

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14. (FCC – Advogado – SABES – 2012)

Em matéria de concessão e permissão de serviços públicos analise as afirmações abai-xo.

I – A concessão de serviço público só pode ser feita mediante licitação, sob qualquer modalidade, enquanto a permissão desse serviço não exige licitação, ficando a critério da Administração.

II – As concessões ou permissões de serviço público poderão ser feitas por prazo inde-terminado, sendo rescisão a única causa de sua extinção.

III – Mesmo com a natureza intuitu perso-nae é cabível a subconcessão de serviços públicos nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamen-te autorizada pelo poder concedente, mas sempre precedida de concorrência.

IV – As permissões de serviço público serão formalizadas mediante contrato de adesão, observando os termos da lei específica, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Porém, a permissão de uso de bem público, se apresenta como ato administrativo unilateral.

Estão corretas APENAS as afirmações

a) I e II. b) II e IV. c) III e IV. d) I, II e IV. e) I, II e III.

15. (FCC – Analista – TJ-RJ – Execução De Man-dados – 2012)

O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A empresa contrata-da providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as ati-

vidades. O Poder Público assumiu a presta-ção do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público con-substanciou-se em expressão do princípio da

a) continuidade do serviço público. b) eficiência. c) segurança jurídica. d) boa-fé. e) indisponibilidade do interesse público.

16. (FCC – TRT-23ª – Técnico Judiciário – 2016)

Considere:

I – Independente de a pessoa satisfazer as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço público, não podendo haver distin-ção de caráter pessoal.

II – Um dos princípios que regem os servi-ços públicos denomina-se mutabilidade do regime jurídico, segundo o qual admitem-se mudanças no regime de execução do servi-ço para adaptá-lo ao interesse privado, que é variável no tempo.

III – O princípio da continuidade do serviço público tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.

No que concerne aos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos, está correto o que consta APENAS em

a) I.b) I e III.c) II.d) I e II.e) III.

17. (FCC – TRE-PB – Técnico Judiciário – 2015)

Considere as afirmativas:

I – Serviço público é toda utilidade presta-da pelo Poder Público em favor da coletivi-dade, vedada delegação da execução a par-

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ticulares, sob pena de alteração do regime jurídico e desnaturação do objeto.

II – Serviço público pode ser prestado di-retamente pelo Estado ou por meio de de-legação a particulares, o que não afasta a submissão aos princípios que garantem a adequada prestação daquela utilidade aos usuários.

III – O princípio da continuidade dos servi-ços públicos permite que o Estado prorro-gue reiteradamente os contratos por meio dos quais delega a execução daquelas ativi-dades aos particulares.

Está correto o que se afirma em

a) I, II e III.b) I e II, apenas. c) III, apenas.d) II, apenas.e) I, apenas.

18. (FCC – TRT-9ª – Técnico Judiciário – 2015)

As atividades materiais prestadas aos admi-nistrados que sejam predicadas como servi-ços públicos estão sujeitas a regime jurídico com características próprias, dentre elas, a previsão de princípios específicos, como o princípio da:

a) continuidade dos serviços públicos, que permite sucessivas prorrogações de contratações, sem submissão a nova li-citação, sempre que o serviço estiver sendo prestado adequadamente.

b) igualdade dos usuários, que impede co-brança de valores diferenciados de tari-fas, independentemente das distinções de situação jurídica dos usuários.

c) mutabilidade do serviço público, que permite alteração do serviço público prestado, para que o contratado execu-te o serviço cuja natureza melhor aten-da às necessidades dos administrados.

d) continuidade dos serviços públicos, que permite que o Poder Público assuma a prestação dos serviços sempre que o contratado não estiver executando de

forma adequada o contrato e isso esti-ver prejudicando a qualidade do serviço disponibilizado aos usuários.

e) imutabilidade do regime jurídico dos serviços públicos, que impede que se-jam promovidas alterações na forma de prestação dos serviços, garantindo aos usuários que esses receberão os bene-fícios na forma em que foram contrata-dos inicialmente.

19. (FCC – TRT-9ª – Analista Judiciário – 2015)

Considerando a tripartição de poderes con-sagrada na Constituição da República de 1988, à função executiva incumbem as ati-vidades prestacionais de interesse público, que são aquelas que visam ao atendimento do interesse coletivo, fornecendo disponibi-lidades e utilidades aos cidadãos para que estes alcancem o bem-estar. Essas ativida-des

a) são qualificadas como serviços públicos, quando previstas em lei, e desde que prestadas diretamente pelo Poder Pú-blico.

b) devem ser qualificadas como serviços públicos independentemente de previ-são legal, e podem ter sua titularidade delegada a particulares, pois não impor-ta o regime jurídico de sua prestação.

c) podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito público, de forma a garantir que o regime jurídico de execução seja sempre público, independentemente da titularidade do serviço público.

d) materiais previstas em lei, podem ter sua execução delegada a particulares sem que percam a natureza de serviço público, vedada a transferência da titu-laridade.

e) devem ser prestadas em regime de gra-tuidade ou subsidiadas, posto que im-pera o princípio da modicidade tarifária para os serviços públicos.

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20. (FCC – TRE-SE – Técnico Judiciário – 2015)

A cortesia constitui um dos princípios que regem os serviços públicos. Exemplo de sua aplicação é

a) modicidade das tarifas, de modo a não onerar os usuários dos serviços públi-cos.

b) isenção de tarifas para administrados que assim necessitem.

c) tratamento educado, prestativo e res-peitoso aos usuários dos serviços públi-cos.

d) eficiência na prestação dos serviços pú-blicos.

e) trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o ser-viço foi prestado, os gastos e a disponi-bilidade de atendimento.

Gabarito: 1. B 2. B 3. C 4. B 5. A 6. B 7. E 8. A 9. B 10. B 11. A 12. C 13. E 14. C 15. A 16. E  17. D 18. D 19. D 20. C

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TÓPICO 4

Atos administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, espécies, revogação, anulação e invalidação

1. CONCEITO

A Administração Pública realiza sua função executiva (ou administrativa) por meio de atos jurídicos que recebem a denominação de Atos Administrativos. Sendo assim, atos administrativos são espécies do gênero ato jurídico.

Segundo a Teoria Geral do Direito, podemos afirmar que todos os fenômenos (naturais ou humanos) a que o Direito atribui significação e que possuem consequências jurídicas, denominam-se fatos jurídicos em sentido amplo.

Por sua vez, esses se distinguem em:

a) Fato jurídico (em sentido estrito): qualquer evento que produza efeitos jurídicos e que não constitua uma manifestação de vontade humana. São eventos da natureza. Ex.: passagem do tempo (prescrição ou decadência), morte, nascimento, etc.

b) Ato jurídico: decorrem diretamente da manifestação de vontade humana e produzem efeitos jurídicos. Podem ser unilaterais (atos administrativos), bilaterais (contratos administrativos), etc.

Assim, segundo Hely Lopes Meireles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que agindo nesta qualidade tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

Sucintamente, podemos defini-lo como sendo a manifestação unilateral de vontade da Administração, quando esta atua na qualidade de Administração Pública (em relações jurídicas de direito público).

Devemos ressaltar que são manifestações de vontade, diferentes daquelas típicas do Poder Legislativo (elaboração de normas primárias – leis) ou do Poder Judiciário (decisões judiciais), mas é importante ressaltar que tanto o Poder Judiciário, quanto o Poder Legislativo também editam atos administrativos (função atípica), quando exercem suas atividades de gestão interna, tais como aquisição de materiais, concessão de licenças, etc.

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RESUMO!Assim, temos que o Poder Executivo emite atos administrativos no exercício de suas funções típicas e os Poderes Legislativo e Judiciário emitem atos administrativos no exercício de suas funções atípicas.

Celso Antônio Bandeira de Mello ainda afirma ser o ato administrativo uma manifestação volitiva do Estado ou de quem lhe faça às vezes, ou seja, quem represente o Estado no exercício de suas funções administrativas. Assim, uma concessionária de serviço público ao representar a Administração Pública emite atos administrativos.

Cabe ressaltar que a Administração Pública também pratica atos regidos predominantemente pelo direito privado, igualando-se aos particulares, abrindo mão de sua supremacia de Poder Público. Nesse caso, o STF já se pronunciou, afirmando que “quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo Direito Civil ou Comercial, coloca-se no plano dos particulares”.

2. FATOS ADMINISTRATIVOS

São também conhecidos como “atos materiais”. É uma mera realização material decorrente do exercício da função administrativa. De forma simplificada, constatamos ser a concretização da atividade administrativa. Normalmente, são consequências dos atos administrativos.

Assim, a demolição de um prédio (fato administrativo) pode ser decorrente de uma ordem de serviço da Administração (ato administrativo).

3. REQUISITOS OU ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS DE VALIDADE

Para que um ato administrativo seja válido e insuscetível de anulação (seja pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário), é fundamental que sejam isentos de vícios (ou defeitos) os cinco elementos que o compõem (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).

São os componentes essenciais de validade do ato administrativo. Se for desatendido qualquer um desses elementos, ou seja, praticado em desacordo com o que a lei, em princípio, o ato administrativo será nulo.

Como dito anteriormente, os elementos de formação do ato administrativo são cinco:

a) COMPETÊNCIA;

b) FINALIDADE;

c) FORMA;

d) MOTIVO ;

e) OBJETO.

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A professora Maria Sylvia Di Pietro cita como elementos de formação do ato administrativo: SUJEITO, finalidade, forma, motivo e objeto.

Tais elementos do ato administrativo são classificados de acordo com a sua estrita vinculação ou não à lei. Assim, podemos ter elementos vinculados (ou seja, previstos expressamente em lei) ou elementos não vinculados (em que a lei estabelece uma possibilidade de o administrador escolher entre as alternativas previstas em lei, para que haja de acordo com a sua conveniência e oportunidade).

Conforme a vinculação dos elementos à lei, teremos uma das principais classificações dos atos administrativos. Assim, os atos administrativos dividem-se basicamente em:

1) Ato vinculado ou regrado: é aquele em que a lei estabelece rigorosamente todos os requisitos e as condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, ou seja, todos os elementos estão vinculados à lei. Não cabe ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência para prática do ato.

Como exemplo prático de ato administrativo vinculado, temos a concessão da licença gestante à servidora, a concessão da aposentadoria compulsória do servidor, entre outros. Em tais situações, a Administração não possui liberdade, ela tem que praticar o ato administrativo, de acordo com o estabelecido em lei.

2) Atos discricionários: são aqueles em que a Administração pode praticar com certa margem de escolha, ou seja, pode ser observada a oportunidade e a conveniência para a Administração praticar certos atos.

É importante ressaltar que os requisitos competência, finalidade e forma serão sempre vinculados. Esses requisitos sempre serão limitados por imposição legal. A discricionariedade do administrador encontra-se na escolha dos motivos e do objeto.

Por fim, devemos sempre lembrar que essa discricionariedade implica liberdade de atuação para o administrador, dentro dos limites impostos por lei. A margem do administrador é estabelecida por lei, que, na verdade, atua como fonte do Direito Administrativo e como maior limitadora da discricionariedade administrativa.

Caso o administrador público ultrapasse tais limites impostos por lei, praticará um ato administrativo arbitrário, e não discricionário. Ato arbitrário é sinônimo de ato ilegal, ilegítimo, eivado de nulidade.

IMPORTANTE!Os três primeiros elementos (COMFIFOR) são tidos como elementos sempre vinculados, seja o ato vinculado ou o ato discricionário; já o motivo e o objeto podem ser elementos vinculados (ato vinculado) ou elementos não vinculados (ato discricionário). Assim, é o conjunto dos elementos motivo + objeto que definirá se o ato administrativo é vinculado ou discricionário.

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a) COMPETÊNCIA

É a necessidade de se ter um agente competente, por lei, para praticá-lo. Nenhum ato poderá ser validamente realizado sem que disponha do poder para praticá-lo. Caracteriza-se como elemento vinculado de todo ato administrativo.

Como regra, a competência é irrenunciável, não podendo o administrador deixar de utilizá-la, já que dada por lei a ele, com o intuito de atendimento do fim público, salvo nos casos de delegação e avocação de competências legalmente previstos.

• Delegação: permite que um órgão transfira para outro as funções que lhe são atribuídas. Segundo a Lei nº 9.784/99 (que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo federal), não há necessidade de relação hierárquica para que haja delegação de competências. Também cabe ressaltar que são tidas como matérias indelegáveis: as decisões de recursos administrativos, as matérias de competência exclusiva, assim como a edição de atos de caráter normativo.

• Avocação: é a ordem inversa da delegação, em que a autoridade superior “puxa” para si a competência atribuída a autoridade inferior. Percebemos que, no caso da avocação de competências, há necessidade de relação hierárquica entre as autoridades envolvidas.

O elemento competência não se confunde com a capacidade do agente público, pois esta é presumida e aquele deve ser expresso em lei. O agente público pode ser capaz de praticar o ato, porém, a lei pode não ter lhe dado competência para tal. Assim, Maria Sylvia Di Pietro cita o elemento sujeito, reunindo a competência e a capacidade do agente público em um único elemento de formação do ato administrativo.

b) FINALIDADE

É sempre o interesse público, expressa ou implicitamente, estabelecido na lei. Não é o agente quem determina o interesse público a ser perseguido, mas sim a lei, caracterizando-se como elemento sempre vinculado do ato administrativo. O atendimento à finalidade de interesse público está relacionado à ideia constante no princípio da impessoalidade.

A impessoalidade da atuação administrativa também impede que um ato seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, perseguições, favorecimentos ou descriminações.

Assim, quando o Prefeito de determinado Município desapropria seu vizinho inimigo político, estará atingindo o seu interesse particular – e não o interesse público –; logo, estará se desviando da finalidade da Administração Pública e, consequentemente, ferindo o princípio da impessoalidade.

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ABUSO DE PODERO abuso de poder é gênero do qual são espécies: o excesso de poder e o desvio de poder.

Excesso de poder: Estará configurado quando a autoridade competente extrapolar os limites de sua competência, ou seja, quando houver atuação do agente fora dos limites legais de sua competência.

Assim, por exemplo, quando a autoridade competente para aplicar a pena de suspensão impõe penalidade mais grave, que não se encontra na esfera de suas atribuições, está caracterizado o excesso de poder.

Desvio de poder ou de finalidade: Ocorre quando o administrador atinge finalidade diversa do interesse público, ou seja, quando a atuação do agente é apartada do interesse público, ainda que dentro da sua competência.

Ocorre quando o Prefeito de determinada cidade, por exemplo, desapropria vizinho seu, inimigo político, pois nessa situação, não estará atendendo a desapropriação ``a finalidade do interesse público, mas sim ao interesse particular do administrador.

Também é modalidade de desvio de poder quando o administrador, embora atinja o interesse público, utiliza-se de ato com finalidade diversa daquela prevista em lei, para a prática do ato.

Como exemplo de desvio de poder, podemos citar a remoção de ofício como forma de punição de um servidor. Em tal situação, muito embora tenha atingido o interesse público, o administrador utilizou o ato de remoção com finalidade de punição, que não é a prevista em lei, para tal ato, visto que o ato de remoção não tem caráter punitivo.

Como bem sintetiza Maria Sylvia Di Pietro, “É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa; se a lei coloca a demissão entre os atos punitivos, não pode ela ser utilizada com outra finalidade que não a de punição; se a lei permite a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser utilizada para finalidade diversa como a punição.

Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal por desvio de poder. Tanto ocorre esse vício quando a Administração remove o funcionário a título de punição, como no caso em que ela desapropria um imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político. No primeiro caso, o ato foi praticado com finalidade diversa da prevista em lei; no segundo, fugiu ao interesse público e foi praticado para atender ao fim de interesse particular da autoridade”.

CONCLUSÃO:

Excesso de poder – caracteriza vício (defeito) no elemento competência do ato administrativo praticado.

Desvio de poder – caracteriza vício (defeito) no elemento finalidade do ato administrativo praticado.

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c) FORMA

É maneira pela qual o ato é exteriorizado, constituindo-se, também, como elemento vinculado. Sua inobservância torna o ato passível de invalidação.

A forma usual do ato administrativo é a escrita; porém, há situações excepcionais em que é admitida a forma não escrita (cartazes e placas que expressam uma ordem da Administração, sinais do guarda de trânsito, etc.).

d) MOTIVO

É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a realização do ato administrativo. Se o motivo determina a prática do ato administrativo, então esse ato será vinculado, porém, se o motivo autoriza a Administração a praticar o ato, podemos afirmar que tal ato é discricionário.

Pode vir expresso na lei, como condição sempre determinante da prática do ato (vinculado) ou pode a lei deixar a avaliação da oportunidade e conveniência da prática do ato, nas mãos do administrador público (ato discricionário).

e) OBJETO

É o resultado que a Administração Pública pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Define-se como sendo o efeito jurídico imediato produzido pelo ato. Identifica-se com o próprio conteúdo do ato, por meio do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta, simplesmente, situações preexistentes.

RESUMO!De forma resumida, podemos obter os elementos do ato administrativo pelas seguintes perguntas:

COMPETÊNCIA – Quem pratica o ato?

FINALIDADE – Para que pratica o ato?

FORMA – Como se pratica o ato?

MOTIVO – Por que se pratica o ato?

OBJETO – O que se quer praticando o ato?

A Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) define alguns vícios (defeitos) existentes em alguns elementos do ato administrativo, tais como descritos no quadro a seguir:

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Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS:

I) MOTIVO X MOTIVAÇÃO

Motivação é a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato; é a exteriorização dos motivos que originaram a prática do ato.

Formalmente, definimos motivação como sendo a exposição da situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato administrativo.

Na demissão de um servidor, por exemplo, o elemento motivo seria a infração por ele praticada, ensejadora dessa modalidade de punição; já a motivação seria a exposição de motivos, a exteriorização, por escrito, do motivo que levou a Administração a aplicar tal penalidade.

Todos os atos administrativos válidos possuem um motivo, porém, a motivação não será obrigatória quando a lei dispensar ou se a natureza do ato for com ela compatível. Nesses

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casos, o motivo não será expresso pela Administração, ou seja, embora o motivo exista, não haverá motivação do ato.

É bom lembrar que a boa prática administrativa recomenda a motivação de todo ato administrativo, a fim de se dar maior transparência à atividade administrativa. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, enumera diversos atos administrativos que exigem motivação.

II) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Quando a explicitação do motivo não for exigida, o agente fica com a faculdade de praticá-lo sem motivação, entretanto, se motivar, terá que demonstrar sua efetiva ocorrência, como, por exemplo, no caso de dispensa de um servidor exonerável que não exija motivação. Se forem explicitados os motivos, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

A partir do momento em que o administrador público motiva um ato administrativo que não precisava ser motivado, a motivação passa a integrar a validade do ato administrativo, devendo ser comprovada a existência dos motivos alegados pelo administrador.

Porém, cabe ressaltar que a teoria dos motivos determinantes não transforma o ato discricionário em vinculado, pois o ato, na sua essência, continua sendo discricionário, ficando o administrador sim vinculado à comprovação dos motivos alegados.

III) MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

Como foi visto acima, nem todos os elementos estruturais dos atos administrativos devem ser vinculados, visto que em a alguns deles a lei confere certa margem de liberdade à atuação do administrador. Assim, o administrador pode decidir pela conveniência e oportunidade da prática de determinado ato, quanto à escolha dos elementos motivo e objeto.

Os atos vinculados são aqueles em que não há margem de opção para o administrador, sua liberdade de atuação é restringida expressamente por lei. Todos os seus elementos estruturais se encontram detalhados em previsão legal.

Já os atos discricionários são aqueles em que a lei confere ao administrador uma certa margem de opção, possibilitando-lhe decidir sobre a conveniência e a oportunidade de seus atos, por meio da valoração do motivo e do objeto.

A esse conjunto (motivo + objeto) dá-se o nome de mérito do ato administrativo. E é justamente esse núcleo de elementos que permite verificar se um ato é vinculado ou discricionário.

É importante ressaltarmos que, nos atos vinculados, todos os seus elementos são ditos vinculados. Nos atos discricionários, os requisitos motivo e objeto são requisitos não vinculados, ou seja, há certa margem de liberdade de atuação do agente em sua prática.

Sucintamente, podemos definir o mérito do ato administrativo como sendo a escolha do administrador quanto à conveniência e à oportunidade da prática do ato, ou seja, só haverá mérito em ato administrativo discricionário. Não há mérito do ato administrativo vinculado.

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O mérito do ato administrativo não pode, em princípio, ser aferido pelo Poder Judiciário, dada a separação dos poderes. Ao administrador público que vivencia cada situação é que cabe decidir pela oportunidade e pela conveniência do ato.

Não há vedação para que o Poder Judiciário analise a legalidade dos atos discricionários. Assim, ao Judiciário cabe verificar os elementos vinculados do ato administrativo discricionário (competência, finalidade e forma) e também se, na escolha do motivo e do objeto do ato administrativo, foram observados os limites da lei.

4. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

São as características dos atos administrativos:

a) PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE;

b) IMPERATIVIDADE;

c) AUTOEXECUTORIEDADE;

d) TIPICIDADE.

a) PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE

Atributo presente em todas as espécies de atos administrativos. Relaciona-se com a necessidade de a Administração praticar seus atos de maneira célere. Os atos administrativos presumem-se legítimos, até prova em contrário. Assim, em regra, desde o momento de sua edição, ainda que contenha vício de formação, os atos administrativos estão aptos para produzir seus efeitos.

Obviamente, esse atributo não impede que seja decretada, posteriormente, sua invalidade pela Administração ou pelo Poder Judiciário. O que ocorre é que, enquanto tal invalidade não for comprovada, considera-se válido e apto a produzir seus efeitos os atos administrativos.

Essa presunção é relativa (presunção júris tantum de legitimidade). Sendo assim, ocorre a inversão do ônus da prova para quem invoca a ilegitimidade do ato.

Já por meio da presunção de veracidade, presume-se que o conteúdo do ato é verdadeiro. A Banca da Fundação Carlos Chagas ratificou, em algumas provas, a opinião de que a presunção de legalidade ou legitimidade não se confunde com a presunção de veracidade. Outras bancas, porém, já consideram as três expressões como sinônimas.

b) IMPERATIVIDADE

É a possibilidade de a Administração Pública impor os seus atos aos particulares, independentemente da vontade do particular. Decorre do Poder Extroverso do Estado, ou seja, do Poder de Império que a Administração exerce sobre os particulares, já que busca sempre atingir o interesse público.

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Trata-se de um atributo que não está presente em todas as espécies de atos administrativos. Só é encontrada naqueles atos em que se faz presente a força coercitiva do Estado, ou seja, de execução forçada.

Sendo assim, encontraremos tal atributo nos atos de polícia, nos atos normativos e nos atos punitivos.

Por outro lado, os atos de interesse dos administrados dispensam tal atributo. Assim, não é necessário na obtenção de uma autorização ou de uma certidão, por exemplo.

Da mesma forma que a presunção de legitimidade, encontra-se presente nos atos administrativos desde o momento de sua edição, ainda que eivados de vícios quanto à sua validade.

c) AUTOEXECUTORIEDADE

Segundo Hely Lopes Meirelles, “a auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”.

Como bem define Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Assim, o atributo auto-executoriedade é que autoriza a ação imediata e direta da Administração Pública naquelas situações que exigem medida urgente, a fim de evitar-se prejuízo maior para toda a coletividade”.

Como podemos presumir, também não é uma característica presente em todos os atos. Não se deve confundir a dispensa de manifestação prévia do Poder Judiciário nos atos próprios da Administração com restrição ao acesso do particular ao Judiciário em caso de ameaça ou lesão a direito seu. O particular sempre poderá recorrer ao Judiciário para comprovar que houve arbítrio, desvio ou excesso de poder na prática de certo ato administrativo. Como exemplo de ato autoexecutório, podemos citar os atos de polícia.

Celso Antônio Bandeira de Mello ainda divide a autoexecutoriedade em exigibilidade e executoriedade e destaca que tais atributos não se confundem. Segundo o autor, temos que:

Exigibilidade: é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. É o atributo do ato mediante o qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação imposta, sem necessidade do Poder Judiciário.

Executoriedade: é a qualidade pela qual o Poder Judiciário pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.

d) TIPICIDADE:

Decorre do princípio da legalidade. Assim, o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, como decorrência do atributo da tipicidade.

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5. FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Uma vez publicado o ato, estará ele sujeito ao atributo da presunção de legitimidade, ou seja, mesmo que o ato contenha algum vício (defeito) em um de seus elementos de validade, permanecerá existindo no mundo jurídico, até que ocorra a sua extinção.

Segundo os grandes doutrinadores, as principais formas de invalidação do ato administrativo são:

1) Anulação;

2) Revogação;

3) Cassação;

4) Caducidade;

5) Contraposição.

1) ANULAÇÃO

a) Definição:

Todo ato administrativo, para ser válido, deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) isentos de vícios (defeitos). Caso um desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato será nulo.

O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de formação. Com isso, podemos defini-la como sendo o desfazimento de um ato por motivo de ilegalidade. A anulação decorre do controle de legalidade dos atos administrativos.

b) Quem pode ANULAR ato administrativo?

A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto por parte do Poder Judiciário (controle externo) quanto da própria Administração Pública (controle interno).

É óbvio que sendo a Administração Pública seguidora do Princípio da Legalidade, deve ela, por ato próprio, anular o ato ilegal.

Como exemplo, podemos citar: ato administrativo expedido pelo Poder Legislativo poderá ser anulado tanto pelo próprio Poder Legislativo (Administração Pública) quanto pelo Poder Judiciário.

A invalidação por via judicial dependerá, sempre, de provocação do interessado. Já a via administrativa poderá resultar do Poder de Autotutela do Estado, que deve extingui-lo, muito embora proveniente da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício de legalidade.

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c) Efeitos da Anulação:

Uma vez que o ato administrativo ofende a lei, é lógico afirmarmos que a invalidação opera efeitos ex-tunc, retroagindo à origem do ato, ou seja, como bem explicita Bandeira de Melo: “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”.

2) REVOGAÇÃO

a) Definição:

Ocorre no momento em que um ato válido, legítimo e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse público.

O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de conveniência e oportunidade.

É importante ressaltarmos que o conceito de revogação guarda estreita relação com o de ato discricionário, visto ser o Poder Discricionário da Administração o fundamento de tal instituto.

Além disso, os atos vinculados são classificados, pelos grandes autores, como atos irrevogáveis, visto que neles a lei não deixou opção ao administrador, no que tange à valoração da conveniência e da oportunidade. Sendo assim, concluímos que a revogação decorre do controle de mérito dos atos administrativos.

b) Quem pode REVOGAR ato administrativo?

Por depender de uma avaliação quanto ao momento em que o ato se tornou inoportuno e inconveniente, a revogação caberá à autoridade administrativa no exercício de suas funções.

Seria inadmissível imaginar que o Poder Judiciário pudesse revogar ato administrativo, pois tal competência depende da experiência/vivência do administrador público que decidirá quanto à oportunidade e à conveniência da prática do ato.

Porém, é importante reforçarmos que, atipicamente, o Poder Judiciário também emite atos administrativos (quando exerce a função administrativa). Nesse caso, caberá ao Poder Judiciário revogar os seus próprios atos administrativos.

Como exemplo, podemos citar: ato administrativo expedido pelo Poder Legislativo poderá ser revogado, apenas, pelo próprio Poder Legislativo.

c) Efeitos da Revogação:

A revogação opera efeitos ex-nunc (proativos), ou seja, a partir de sua vigência. O ato de revogação não retroagirá os seus efeitos, pois o ato revogado era perfeitamente válido, até o momento em que se tornou inoportuno e inconveniente à Administração Pública.

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d) Atos Irrevogáveis

O Poder Discricionário dado à Administração Pública de revogar seus atos administrativos, por questões lógicas não é ilimitado. Alguns atos são insuscetíveis de revogação, ou seja, são atos ditos irrevogáveis.

Assim temos:

• os atos consumados, que já exauriram seus efeitos;

• os atos vinculados, pois nesse o administrador não tem escolha na prática do ato;

• os atos que geram direitos adquiridos;

• os atos que integram um procedimento administrativo;

• os “meros atos administrativos” (certidões, pareceres, atestados).

QUADRO COMPARATIVO – RESUMO – ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO:

FORMAS DE EXTINÇÃO ANULAÇÃO REVOGAÇÃO

MOTIVO Ilegalidade (ilegitimidade) do ato

Inconveniência ou inoportunidade do ato

CONTROLE De Legalidade De Mérito

QUEM PROMOVE?Administração Pública (Poder

que emitiu) ou o Poder Judiciário

Administração Pública (Poder que emitiu)

EFEITOS DA EXTINÇÃO Ex-tunc (retroativos) Ex-nunc (proativos)

3) CASSAÇÃO

Na verdade, a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que, na anulação, o defeito no ato ocorreu em sua formação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato.

Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

Como exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato.

É importante observarmos que a cassação possui caráter punitivo (decorre do descumprimento de um ato).

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4) CADUCIDADE

A caducidade origina-se com uma legislação superveniente que acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.

Diógenes Gasparini define: “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”.

Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão “caducou”.

5) CONTRAPOSIÇÃO

Também chamada por alguns autores de “derrubada”. Quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu, dizemos que ocorreu a contraposição. São atos que possuem efeitos contrapostos e, por isso, não podem existir ao mesmo tempo.

Exemplo clássico é a exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

FORMA DE EXTINÇÃO PALAVRA-CHAVE

Anulação Ilegalidade/Controle de Legalidade/Vício de Legalidade

Revogação Inconveniente/Inoportuno/Controle de Mérito

Cassação Sanção/Caráter Punitivo/Descumpriu a Condição

Caducidade Nova Legislação

Contraposição Efeitos Opostos

6) CONVALIDAÇÃO:

Sinônimos: convalidação ou sanatória ou saneamento ou aperfeiçoamento.

Tradicionalmente, a doutrina dividia os atos administrativos em válidos e nulos. Com a evolução do Direito Administrativo Brasileiro, a doutrina passou a aceitar a classificação dos atos administrativos em:

Ato válido – possui todos os requisitos de acordo com a lei;

Ato nulo – aquele que possui um vício insanável;

Ato anulável – aquele que possui um vício sanável.

Com o surgimento dos atos anuláveis, surgiu a possibilidade de convalidação dos atos administrativos, que, de forma sucinta, pode ser definida como a possibilidade de a Administração consertar vícios sanáveis existentes em alguns elementos do ato, desde que não gere lesão ao interesse público ou a terceiros.

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Analisando tal definição, percebemos que a convalidação, segundo o ordenamento jurídico vigente é uma POSSIBILIDADE para a Administração Pública, logo, caracteriza-se como ato discricionário.

Como pressupostos da convalidação temos que: o vício deve ser sanável (vício insanável não pode ser convalidado, gerando a nulidade do ato) e não acarretar lesão ao interesse público ou a terceiros.

Além disso, a convalidação só atinge a alguns elementos do ato. A doutrina majoritária afirma que ela só poderá incidir nos elementos: competência (salvo os casos de incompetência em razão da matéria e as matérias de competência exclusiva) e forma (desde que ela não seja essencial à validade do ato.

Não caberá convalidação sobre a finalidade, o motivo e o objeto, ou seja, o ato com vício em tais elementos é classificado com um ato nulo, visto que possui vício insanável.

A convalidação, assim como a invalidação do ato, tem efeitos retroativos (ex-tunc), retroagindo seus efeitos ao momento em que o ato foi praticado.

Segundo o ordenamento jurídico, existem duas hipóteses de convalidação:

a) Convalidação expressa: é a tradicional, por iniciativa discricionária da Administração Pública, desde que o ato possua vícios sanáveis e não acarrete lesão ao interesse público ou a terceiros;

b) Convalidação tácita: ocorre, automaticamente, quando os efeitos do ato administrativo são favoráveis ao administrado (qualquer forma de vício), desde que a Administração não anule tal ato dentro de um prazo decadencial de 5 anos. Findo esse prazo, sem que haja manifestação da Administração Pública no sentido de anulá-lo, tornam-se definitivos os seus efeitos, salvo comprovada má-fé por parte do beneficiário.

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Questões FCC

1. (FCC – TRT 19 – Oficial de Justiça – 2014)

A atuação discricionária da Administração pública

a) nem sempre se fundamenta por razões de conveniência e oportunidade.

b) permite, excepcionalmente, a edição de atos que contrariem a lei, desde que fa-voráveis ao interesse público.

c) aplica-se aos atos administrativos vin-culados.

d) tem como exemplo a revogação de atos administrativos.

e) tem como exemplo a anulação de atos administrativos.

2. (FCC – TJ-PE – Ser. Notoriais Registro-Re-moção – 2013)

Como consequência decorrente dos vícios, os atos administrativos podem ser

a) nulos, sendo, no entanto, passíveis de convalidação, com base na discriciona-riedade da Administração.

b) anuláveis, passíveis de convalidação diante de vício de forma.

c) anuláveis, passíveis de convalidação por vício quanto ao motivo declarado.

d) nulos, passíveis de convalidação quan-do se tratar de vício de competência, ainda que exclusiva.

e) anuláveis, quando se tratar vício de fi-nalidade, desde que a finalidade prati-cada também tenha sido pública.

3. (FCC – ALE-PB – Procurador – 2013)

Em razão de nulidade constatada em con-curso público, diversos servidores que tra-balhavam com a expedição de certidões em repartição estadual tiveram suas nomea-ções e respectivos atos de posse anulados, embora não tivessem dado causa à nulida-

de do certame. Em vista dessa situação, as certidões por eles emitidas

a) não podem ser atribuídas ao ente es-tatal, sendo nulas de pleno efeito, em face da teoria da usurpação de poder.

b) são consideradas válidas, ressalvada a existência de outros vícios na sua pro-dução, o que se explica pela teoria do órgão ou da imputação.

c) são anuláveis, desde que os interessa-dos exerçam a faculdade de impugná--las.

d) são consideradas inválidas, o que se ex-plica pela teoria dos motivos determi-nantes.

e) são consideradas inexistentes, visto que sua produção se deu sem um dos ele-mentos essenciais do ato administrati-vo, a saber, o agente competente.

4. (FCC – TRT-18ª Região – Analista Judiciário – 2013)

Pode-se conceituar os atos administrativos como manifestações de vontade do Estado, as quais são dotadas de alguns atributos. Dentre eles, destaca-se a presunção de legi-timidade e veracidade, que

a) significa a presunção absoluta de con-formidade com a lei, dependendo de decisão judicial para eventual desfazi-mento.

b) consiste na presunção de que o ato pra-ticado está conforme a lei e de que os fatos atestados pela Administração são verdadeiros, admitindo, no entanto, prova em contrário.

c) significa uma derivação do princípio da legalidade, na medida em que os atos praticados pela Administração possuem força de lei, podendo instituir direitos e obrigações aos administrados.

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d) consiste na necessidade de que se-jam confirmados pelo poder judiciário quando veicularem a produção de efei-tos limitadores de direitos dos adminis-trados.

e) significa que os atos administrativos se impõem a terceiros, mesmo que esses não concordem, podendo a Administra-ção adotar medidas coercitivas diretas e concretas para fazer valer sua decisão.

5. (FCC – PGE-CE – Técnico Ministerial – 2013)

No que concerne ao instituto da revogação do ato administrativo, é correto afirmar que

a) a revogação pelo Judiciário só é possível se o vício for na finalidade ou no motivo do ato administrativo.

b) é possível o Judiciário revogar ato admi-nistrativo viciado, seja qual for o vício.

c) a revogação pelo Judiciário só é possível se o vício for na finalidade do ato admi-nistrativo.

d) o Judiciário somente pode revogar ato administrativo se estiver diante de um ato válido, isto é, absolutamente legal.

e) a revogação de ato administrativo só pode ser feita pela Administração Públi-ca.

6. (FCC – Fiscal ICMS-SP – 2013)

Simão, comerciante estabelecido na capital do Estado, requereu, perante a autoridade competente, licença para funcionamento de um novo estabelecimento. Embora o in-teressado não preenchesse os requisitos fi-xados na normatização aplicável, a Adminis-tração, levada a erro por falha cometida por funcionário no procedimento correspon-dente, concedeu a licença. Posteriormente, constatado o equívoco, a Administração

a) somente poderá desfazer o ato judicial-mente, em face da preclusão adminis-trativa.

b) poderá revogar o ato, com base em ra-zões de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da apreciação judicial.

c) deverá anular o ato, não podendo a anulação operar efeito retroativo, salvo comprovada má-fé do beneficiário.

d) deverá revogar o ato, preservando os efeitos até então produzidos, desde que não haja prejuízo à Administração.

e) deverá anular o ato, produzindo a anu-lação efeitos retroativos à data em que foi emitido o ato eivado de vício não passível de convalidação.

7. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

O ato administrativo ao distanciar-se do fim público

a) deve ser revogado. b) detém vício em um de seus requisitos. c) apresenta vício em um dos atributos do

ato. d) pode ser convalidado. e) não comporta anulação.

8. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

Considere:

I – Os atos administrativos discricionários não comportam controle judicial, haja vista a necessidade de respeito à atuação admi-nistrativa discricionária, pautada por razões de conveniência e oportunidade.

II – A discricionariedade ocorre, dentre ou-tras hipóteses, quando a lei é omissa, por-que não lhe é possível prever todas as situ-ações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autorida-de deverá decidir conforme os princípios extraídos do ordenamento jurídico.

III – Arbitrariedade não se confunde com discricionariedade; naquela, a Administra-ção ultrapassa os limites traçados pela lei, passando a atuar contrariamente à lei.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) III.

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b) I. c) I e II. d) II e III. e) II.

9. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

A Administração Pública revogou ato admi-nistrativo que havia gerado direito adquiri-do. Ao administrado tal postura está:

a) incorreta, pois o ato administrativo que gera direito adquirido não é previsto no ordenamento jurídico.

b) correta, vez que a revogação destina-se justamente a extirpar ato ilegal.

c) correta e independe de qualquer con-trapartida ao administrado.

d) correta, desde que indenize o adminis-trado.

e) incorreta, pois tal ato não comporta re-vogação.

10. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

Considere a seguinte hipótese: o Ministério dos Transportes praticou ato administrativo de competência do Ministério das Teleco-municações. Nesse caso,

a) é possível a revogação do ato adminis-trativo.

b) o ato deve ser anulado, por conter vício insanável de competência.

c) há vício de objeto do ato administrativo. d) é possível a convalidação do ato admi-

nistrativo. e) há vício de forma do ato administrativo.

11. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

Com relação ao ato administrativo, conside-re as seguintes assertivas:

I – O objeto e o motivo do ato administrati-vo, em determinadas hipóteses, podem ser discricionários.

II – A revogação do ato administrativo, quando feita pelo Judiciário, produz efeitos ex tunc.

III – A convalidação consiste em modalidade de extinção do ato administrativo, por con-ter vício insanável.

Está correto o que se afirma em:

a) I e III, apenas. b) I, II e III. c) I, apenas. d) I e II, apenas. e) II, apenas.

12. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

O efeito jurídico imediato que o ato admi-nistrativo produz é:

a) o objeto do ato. b) a motivação do ato. c) a forma do ato. d) a finalidade do ato. e) o motivo do ato.

13. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

A teoria dos motivos determinantes

a) destina-se ao ato administrativo proferi-do sem motivação.

b) tem por objetivo revogar atos adminis-trativos que adotaram motivos falsos ou inexistentes.

c) não se aplica aos atos administrativos discricionários.

d) vincula a validade do ato à motivação nele contida.

e) permite a convalidação de atos adminis-trativos que adotaram motivos falsos.

14. (FCC – MPE-MA – Técnico Ministerial – 2013)

Marcelo, servidor público estadual e che-fe de determinada repartição pública, ao utilizar-se do poder disciplinar, aplicou pena

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de demissão a seu subordinado Joaquim, alegando, para tanto, o cometimento de conduta que, na verdade, inexistiu. Marcelo agiu premeditadamente, visando o ingresso de parente seu na vaga disponibilizada com a saída de Joaquim. O ato administrativo de demissão, no caso narrado, apresenta vício de:

a) motivo, apenas. b) motivo e de finalidade. c) sujeito e de forma. d) forma, apenas. e) objeto, apenas.

15. (FCC – MPE-MA – Analista Ministerial – 2013)

Romeo, servidor público, ao praticar deter-minado ato administrativo assim o fez com vício de finalidade, isto é, o ato distanciou--se do fim público. Nesse caso,

a) será possível a convalidação, que, na hi-pótese, terá efeitos ex tunc.

b) caberá a anulação do ato administrativo apenas pelo Poder Judiciário.

c) será possível a convalidação, que, na hi-pótese, terá efeitos ex nunc.

d) Romeo deverá anular o ato administra-tivo.

e) Romeo poderá revogar o ato adminis-trativo.

16. (FCC – MPE-MA – Analista Ministerial – 2013)

A Administração Pública pretende revogar ato administrativo vinculado e absoluta-mente legal. Nesse caso,

a) o ato em questão não comporta revoga-ção.

b) o ato em questão deve sempre perma-necer no mundo jurídico, justamente por ser absolutamente legal.

c) o ato administrativo em questão deve ser extirpado do mundo jurídico através do instituto da convalidação e não da revogação.

d) não é possível a revogação, pois apenas os atos discricionários e ilegais podem ser revogados.

e) é possível a revogação, pois pode se dar em qualquer hipótese, desde que pre-sentes os requisitos de conveniência e oportunidade.

17. (FCC – MPE-MA – Analista Ministerial – 2013)

Considere as seguintes assertivas concer-nentes à discricionariedade e vinculação na atuação administrativa:

I – O ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade.

II – Existe ato administrativo inteiramente discricionário.

III – O ato discricionário é analisado apenas sob o aspecto do denominado mérito admi-nistrativo.

IV – Um aspecto no qual concerne a discri-cionariedade é o momento da prática do ato, pois se a lei nada estabelecer, a Admi-nistração escolherá o momento mais ade-quado para atingir a consecução de deter-minado fim.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e IV. b) II, III e IV. c) III e IV. d) I e II. e) I, II e III.

18. (FCC – MPE-MA – Analista Ministerial – 2013)

Se a Administração Pública pune um funcio-nário, mas este não praticou qualquer infra-ção, haverá vício:

a) na forma do ato administrativo. b) em um dos atributos do ato administra-

tivo, mas não nos requisitos de tal ato. c) no motivo do ato administrativo. d) no objeto do ato administrativo. e) no sujeito do ato administrativo.

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19. (FCC – Técnico Administrativo – TRT-9ª Re-gião – 2013)

A respeito dos atos administrativos, é corre-to afirmar que:

a) o mérito do ato administrativo corres-ponde ao juízo de conveniência e opor-tunidade presente nos atos discricioná-rios.

b) os atos vinculados comportam juízo de conveniência e oportunidade pela Administração, que pode revogá-los a qualquer tempo.

c) os atos discricionários não são passíveis de revogação pela Administração, salvo por vício de legalidade.

d) a discricionariedade corresponde ao juí-zo de conveniência e oportunidade pre-sente nos atos vinculados.

e) os atos vinculados são passíveis de anu-lação pela Administração, de acordo com juízo de conveniência e oportuni-dade.

20. (FCC – Técnico Administrativo – TRT-1ª Re-gião – 2013)

A respeito de atributo dos atos administrati-vos, é INCORRETO afirmar:

a) A presunção de veracidade é o atributo pelo qual o ato administrativo não pode ser objeto de anulação pelo Poder Judi-ciário, salvo aqueles considerados dis-cricionários.

b) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a ter-ceiros, independentemente de sua con-cordância.

c) Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, presu-mindo-se, até prova em contrário, que o ato foi emitido com observância da lei.

d) O atributo da executoriedade permite à Administração o emprego de meios de coerção para fazer cumprir o ato admi-nistrativo.

e) A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder

a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados re-sultados.

21. (FCC – TRT-11ª – Técnico Judiciário – 2012)

Determinado administrador público desa-propriou certo imóvel residencial com o propósito de perseguir o expropriado, seu inimigo político. Não obstante o vício narra-do, a Administração Pública decide conva-lidar o ato administrativo praticado (desa-propriação) com efeitos retroativos. Sobre o fato, é correto afirmar que:

a) Será possível a convalidação, a fim de ser aproveitado o ato administrativo praticado, sanando-se, assim, o vício existente.

b) Não será possível a convalidação, sendo ilegal o ato praticado, por conter vício de finalidade.

c) Não será possível a convalidação, sendo ilegal o ato praticado, por conter vício de forma.

d) Será possível a convalidação, no entan-to, ela deverá ter efeitos ex nunc e, não, ex tunc.

e) Não será possível a convalidação, sendo ilegal o ato praticado, por conter vício de objeto.

22. (FCC – MPE-AP – Técnico Ministerial – 2012)

A Administração Pública pretende extinguir ato administrativo que contém vício de lega-lidade. Nesse caso, a Administração:

a) deverá utilizar-se do instituto da revoga-ção dos atos administrativos, de modo a retirá-lo do mundo jurídico.

b) deverá socorrer-se do Poder Judiciário para extinguir o ato administrativo.

c) extinguirá o ato administrativo, com efeitos, em regra, ex nunc.

d) deverá, obrigatoriamente, em qualquer hipótese de vício de legalidade, manter o ato administrativo, corrigindo-se o ví-cio existente.

e) anulará o ato administrativo.

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23. (FCC – MPE-AP – Técnico Ministerial – 2012)

Determinado órgão público, utilizando-se do poder hierárquico, avocou atribuições de seu órgão subordinado, atribuições estas de competência exclusiva deste último. A avo-cação, no caso narrado,

a) não é possível, uma vez que ela não é consequência do poder hierárquico.

b) não é possível, tendo em vista que se tratam de atribuições de competência exclusiva do órgão subordinado.

c) é possível, todavia, é decorrência do po-der disciplinar e não hierárquico da Ad-ministração Pública.

d) é possível, ou seja, válida para qualquer tipo de atribuição, sendo prática corri-queira da Administração Pública no uso de seu poder hierárquico.

e) não é possível quanto aos órgãos pú-blicos, por isso não poderia ter sido re-alizada, ao contrário do que narrou o enunciado.

24. (FCC – MPE-AP – Técnico Ministerial – 2012)

A Administração Pública, ao promover ava-liação de desempenho de determinado servidor público civil efetivo, assim o fez motivadamente. Dessa forma, constatou-se através da pontuação conferida ao servidor, por ocasião da avaliação, que os quesitos produtividade e assiduidade foram afetados por licenças, que não ultrapassaram o pra-zo de vinte e quatro meses, para tratamento da própria saúde utilizadas pelo servidor. No entanto, faz-se necessário esclarecer que a lei aplicável considera o afastamento do ser-vidor civil em virtude de licença para trata-mento da própria saúde como sendo de efe-tivo exercício.

O ato administrativo de avaliação de desem-penho, narrado na hipótese, é

a) nulo, por conter vício de forma. b) válido, por decorrer de poder discricio-

nário da Administração Pública. c) nulo, por conter vício de objeto.

d) válido, por decorrer do princípio da su-premacia do interesse público.

e) nulo, por conter vício de motivo.

25. (FCC – TST – Analista Judiciário – 2012)

Pelo atributo de auto executoriedade do ato administrativo,

a) as normas legais de Direito administra-tivo são consideradas de aplicabilidade imediata.

b) o mérito dos atos administrativos discri-cionários não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.

c) o ato impõe-se ao seu destinatário, in-dependentemente de sua concordân-cia.

d) cabe à Administração pô-lo em execu-ção, independentemente de interven-ção do Poder Judiciário.

e) o destinatário do ato administrativo pode executá-lo, independentemente da intervenção do agente administrati-vo ou do Poder Judiciário.

26. (FCC – Analista – TJ-RJ – Execução De Man-dados – 2012)

A Administração Pública revogou um ato de outorga privativa de uso de bem público sob o único e expresso fundamento de que o permissionário teria cedido a área para terceiros. Posteriormente ficou demonstra-do que essa informação era falsa. De acordo com essas informações tem-se que a revo-gação da permissão de uso é

a) válida porque se trata de ato discricio-nário, dispensando qualquer motiva-ção.

b) nula, uma vez que não foi respeitado o contraditório e o princípio da eficiência.

c) válida, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pois o ato não precisava ser motivado.

d) nula, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, uma vez que o fundamento invocado para a revogação da permissão de uso era falso.

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e) anulável, porque a Administração não precisa produzir prova dos fundamen-tos que invocou, ante o princípio da su-premacia do interesse público.

27. (FCC – Analista Judiciário – TRF-2ª Região – 2012)

A respeito da revogação e anulação dos atos administrativos, analise:

I – A revogação é aplicável apenas em re-lação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decor-rência do ato tornar-se inconveniente e ino-portuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica.

II – Os atos discricionários praticados na es-fera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Po-der Judiciário, em sua função típica, a anula-ção, desde que provocado.

III – Os atos vinculados praticados na esfe-ra do Poder Executivo, aqueles que devem total observância ao respectivo texto legal, não poderão, por esta mesma razão, serem alvo de anulação por esse Poder, mas tão somente pelo Poder Judiciário, em sua fun-ção típica.

Nas hipóteses acima descritas, está correto o que consta APENAS em

a) III. b) I e III. c) I e II. d) I. e) II e III.

28. (FCC – Analista – TRE-PR – 2012)

Quando o agente público atua fora dos limi-tes de sua competência ele comete

a) desvio de poder. b) omissão.

c) improbidaded) excesso de poder. e) prevaricação.

29. (FCC – TRF 3 – Oficial de Justiça – 2014)

O agente competente de um órgão público emitiu determinada licença requerida por um particular. Posteriormente, no mesmo exercício, em regular correição na reparti-ção, identificou-se que o agente não obser-vou que não foi preenchido um dos requi-sitos legais para aquela emissão. Em razão disso, a autoridade competente, sem preju-ízo de outras possibilidades aqui não cote-jadas,

a) poderá revogar a licença concedida, ins-taurando processo administrativo com observância da ampla defesa e do con-traditório.

b) não poderá anular a licença emitida, em razão do direito adquirido do particular beneficiado com o ato.

c) não poderá anular a licença emitida, tendo em vista que se trata de ato ad-ministrativo cujos efeitos já foram exau-ridos, não havendo motivação para a re-visão do mesmo.

d) deverá anular a licença emitida, diante da ilegalidade verificada, garantindo, para tanto, a observância, em regular processo administrativo, do contraditó-rio e da ampla defesa.

e) deverá ajuizar medida judicial cautelar para suspender a licença concedida e pleitear a anulação posterior em ação judicial autônoma.

30. (FCC – Fiscal ISS-SP – 2012)

O Município constatou, após transcorrido grande lapso temporal, que concedera sub-sídio a empresa que não preenchia os requi-sitos legais para a obtenção do benefício. Diante de tal constatação, a autoridade

a) não poderá revogar ou anular o ato, em face da preclusão administrativa, de-vendo buscar a invalidade pela via ju-

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dicial, desde que não decorrido o prazo decadencial.

b) deverá convalidar o ato, por razões de interesse público e para preservação do direito adquirido, exceto se decorrido o prazo decadencial.

c) poderá revogar o ato concessório, uti-lizando a prerrogativa de rever os pró-prios atos de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

d) deverá anular o ato, desde que não transcorrido o prazo decadencial, com efeitos retroativos à data em que o ato foi emitido.

e) poderá anular o ato, com base em seu poder de autotutela, com efeitos a par-tir da anulação.

31. (FCC – TRT-MG – Técnico Judiciário – 2015)

Marlon, chefe de determinada repartição pública, ao aplicar penalidade ao servidor Milton, equivocou-se, e aplicou pena de ad-vertência, ao invés da pena de suspensão. No caso narrado, há

a) vício de motivo do ato administrativo. b) vício relativo à forma do ato administra-

tivo. c) mera irregularidade, inexistindo qual-

quer vício no ato administrativo. d) vício relativo ao objeto do ato adminis-

trativo. e) vício de finalidade do ato administrati-

vo.

32. (FCC – TCE-CE – Analista de Controle Exter-no – Área Judiciária – 2015)

Laerte decidiu construir, sem a devida licen-ça ou alvará de construção, um pequeno armazém em seu terreno. Os moradores do bairro passaram a comprar no novo estabe-lecimento. A Administração pública muni-cipal precisa ingressar em juízo para que o proprietário seja notificado a demolir o que construiu?

a) Sim, porque o direito de proprieda-de deve ser respeitado, uma vez que a construção cumpre sua função social.

b) Não, porque os atos administrativos são dotados de legitimidade, imperativida-de e exigibilidade.

c) Não, porque os atos da Administração pública são dotados de revogabilidade, executoriedade e legitimidade.

d) Sim, porque nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

e) Sim, porque ninguém é obrigado a des-fazer aquilo que realizou em prol de um interesse social.

33. (FCC – TCE-CE – Analista de Controle Exter-no – Área Judiciária – 2015)

Carmelo e Leôncio são servidores públicos, sendo o primeiro chefe do segundo. Leôncio e Carmelo participaram de um torneio inter-no de futebol e Leôncio foi eleito o melhor jogador do campeonato. Carmelo, inconfor-mado com o resultado do prêmio futebolís-tico, removeu Leôncio para localidade dis-tante, a fim de que este não mais pudesse participar do campeonato. Neste caso, Car-melo

a) deveria ter contado com a anuência da autoridade superior para efetuar a re-moção.

b) agiu dentro das suas atribuições legais. c) poderia ter realizado esta remoção,

uma vez que possui poder hierárquico para tal.

d) somente poderia ter realizado a remo-ção, com este fundamento, após a ins-tauração de processo administrativo.

e) incorreu em desvio de poder.

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34. (FCC – CNMP – Administração – 2015)

Ato administrativo é:

a) manifestação bilateral de poder da Ad-ministração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato ad-quirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos e impor obri-gações aos administrados.

b) manifestação unilateral de vontade da Administração pública que visa impor obrigações aos administrados ou a si própria ou alguma realização material em cumprimento a uma decisão de si própria.

c) manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nes-sa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modifi-car, extinguir e declarar direitos, ou im-por obrigações aos administrados ou a si própria.

d) realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão ad-ministrativa.

e) sinônimo de fato administrativo.

35. (FCC – TCM-GO – Auditor Substituto – 2015)

É certo que a Administração se manifesta por meio de atos administrativos. No que concerne ao desfazimento dos atos admi-nistrativos e seus efeitos, é correto afirmar que:

a) Pode ocorrer por atuação da própria Administração, na hipótese de estar presente vício de legalidade, não sendo possível à Administração, no entanto, desfazer seus próprios atos por motivos de conveniência e oportunidade, em ra-zão do princípio da segurança jurídica.

b) Pode ocorrer por atuação da própria ad-ministração, a qualquer tempo, por mo-tivo de legalidade, independentemente de terem, os atos, produzido efeitos fa-voráveis aos destinatários, sendo que a invalidação, nesse caso, produzirá efei-tos ex tunc.

c) Quando presente vício de legalidade, a Administração tem o dever de anular o ato administrativo, dever este que en-contra limite, sempre que, nos termos da lei, tenha transcorrido prazo razoável e dos atos decorram efeitos favoráveis para destinatários de boa-fé.

d) Em razão do princípio da inafastabilida-de da jurisdição, o Poder Judiciário pode anular os atos administrativos ilegais e revogar, a qualquer tempo, os atos ad-ministrativos inoportunos, operando, nesse último caso, automático retorno da situação jurídica ao status quo ante.

e) A Administração pode revogar os atos administrativos por razão de conveni-ência e oportunidade e anular os atos eivados de vício de legalidade, no en-tanto, no primeiro caso, deve recorrer ao judiciário, porque não incide, na es-pécie, a autotutela.

Gabarito: 1. D 2. B 3. B 4. B 5. E 6. E 7. B 8. D 9. E 10. B 11. C 12. A 13. D 14. B 15. D 16. A  17. A 18. C 19. A 20. A 21. B 22. E 23. B 24. E 25. D 26. D 27. C 28. D 29. D 30. D 31. D 32. B  33. E 34. C 35. C

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TÓPICO 5

Licitação

1. CONCEITO:

Conforme a lição do professor Hely Lopes Meirelles, licitação é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados se-lecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com um dos seguin-tes objetivos: ou a celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.

Já nas palavras da professora Maria Sylvia Di Pietro, licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre, a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formula-rem propostas, entre as quais será selecionada e aceita a mais conveniente para a celebração do contrato.

De forma sucinta, percebemos que licitação é o procedimento administrativo vinculado (todo previsto em lei) que possui duas finalidades: selecionar a proposta mais vantajosa para a Admi-nistração Pública e assegurar a observância do princípio da isonomia (ou igualdade).

O estudo das normas básicas sobre licitações e contratos administrativos está concentrado em duas leis:

• Lei nº 8.666/93, conhecida como Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;

• Lei nº 10520/02, que institui uma nova modalidade licitatória denominada Pregão.

A Lei nº 8.666/93 estabelece um conjunto de normas gerais aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alcançando não só a Administração Direta, mas também a Administração Indireta, bem como às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Sendo assim, a referida lei é tida como uma lei federal (competência da União) de caráter na-cional (aplicável a todos os entes da federação).

2. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS:

No texto constitucional, o procedimento licitatório está previsto nas seguintes passagens:

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CF, art 22, XXVII. Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de lici-tação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de eco-nomia mista, nos termos do art 173, § 1º, III.

Comentário: A competência privativa da União é relativa às normas gerais de licitação e con-tratação, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não excluindo a competência suplementar dos Estados e Municípios para adequarem a referida legislação às suas necessidades.

CF, art 37, XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Comentário: A Administração Pública, como regra, está sujeita a procedimento licitatório, antes da contratação de obras, serviços, compras e alienações. O princípio fundamental da licitação é a igualdade (ou isonomia), devendo-se assegurá-la não só entre os licitantes, mas também em relação a todos que tenham interesse de contratar com a Administração Pública.

Cabe ressaltar que tal regra não é absoluta, visto que, nos casos especificados na legislação, poderá haver contratação direta, pela Administração Pública, não sendo necessária, assim, a realização de procedimento licitatório prévio (casos de dispensa e inexigibilidade de licitação).

CF, art 173. Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

Comentário: Como visto anteriormente, não só os órgãos e as entidades da Administração Pú-blica Direta, mas também os da Administração Indireta estão sujeitos a procedimento licitatório.

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Porém, as sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica poderão ter um estatuto diferenciado, com regras mais flexíveis de licitação e contratação, visto a celeridade exigida em um mercado de ampla concorrência.

Como tal estatuto ainda não existe, a regra é que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que exerçam (prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica), estarão sujeitas aos dispositivos da Lei nº 8.666/93.

Por fim, vale ressaltar que há jurisprudência no sentido de que tais estatais não se sujeitam às regras de licitação para celebração de contratos que tenham objeto relacionado às atividades-fim de tais entidades.

POLÊMICA! A Lei nº 9478/97 (que institui a ANP), em seu art. 67, dispõe que “Os contratos celebra-dos pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedi-mento licitatório simplificado, a ser definido em decreto pelo Presidente da República”,

TCU – entende que tal dispositivo é inconstitucional

STF – concedeu liminar suspendendo tal decisão do TCU

CF, art 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público

Comentário: O Estado pode prestar serviço público diretamente ou indiretamente, mediante as delegatárias de serviço público. A Lei nº 8.987/95 regulamenta tal artigo, estabelecendo nor-mas gerais sobre concessão e permissão de serviço público, aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Existem três formas de delegação de serviço público: concessão, permissão e autorização. Ape-nas a concessão e a permissão de serviço público necessitam de licitação prévia. A autorização é a única forma de delegação que prescinde de procedimento licitatório prévio à contratação.

Diferentemente do art. 37, XXI, não consta neste dispositivo nenhuma exceção ao dever de licitar.

3. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO:

Nos termos da Lei nº 8.666/93, nos termos do seu art. 3º, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a selecionar a proposta mais vantajosa e a promover o desenvolvimento nacional sustentável (FINALIDADES DA LICITAÇÃO).

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O mesmo artigo estabelece uma lista exemplificativa de princípios aplicáveis ao procedimento licitatório, que será processado e julgado em estrita conformidade com os seguintes princípios básicos, além dos que lhes são correlatos:

a) Legalidade;

b) Impessoalidade;

c) Moralidade;

d) Igualdade;

e) Publicidade;

f) Probidade administrativa;

g) Vinculação ao instrumento convocatório;

h) Julgamento objetivo.

A grande maioria desses princípios é aplicável a toda atividade administrativa desempenhada pelo Estado. Apenas os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo são específicos das licitações.

A seguir, iremos analisar não só os princípios expressos na Lei nº 8.666/93 (art. 3º), mas também os princípios estabelecidos pela doutrina majoritária.

a) Legalidade

O princípio da legalidade é tido como o princípio basilar do Estado de Direito. A aplicação de tal princípio à licitação traduz-se no sentido de que o administrador público só poderá expedir os atos, integrantes do procedimento licitatório, quando fundados na lei ou no instrumento convocatório da licitação (edital ou carta-convite, conforme o caso), reduzindo, assim, a margem de discricionariedade do administrador público.

b) Impessoalidade

Também é um princípio básico do Direito Administrativo (CF, art. 37). O administrador público deve sempre atingir a finalidade de interesse público do procedimento licitatório, não podendo ajudar ou prejudicar qualquer licitante em prol de seu interesse particular. Está intimamente ligado ao princípio do julgamento objetivo das propostas, visto que possui a ideia central de inibir o subjetivismo do administrador na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

c) Moralidade

Tal princípio representa mais do que a moralidade vinculada a bons costumes. A conduta do administrador deve ser inteiramente pautada em bons costumes, em uma conduta justa e éti-ca. O princípio da moralidade tem proporções jurídicas, ou seja, não basta que a conduta do administrador seja legal, pois também deverá ser honesta, acima de tudo, tornando-a um dos pressupostos de validade dos atos da Administração Pública.

O servidor deve decidir não somente entre o legal e o ilegal, mas também deve se preocupar em ter uma conduta honesta e ética perante os administrados, quando for decidir o melhor caminho a ser seguido para atingir do fim público.

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d) Igualdade ou isonomia

É o princípio basilar do procedimento licitatório. Deve-se não apenas tratar os licitantes de maneira igual, mas também dar oportunidade de participar da licitação a quaisquer interessados que tenham condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato a ser celebrado. Consequentemente, a Lei nº 8.666/93 estabelece que é vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Assim, o administrador não poderá diferenciar, favorecer ou discriminar os interessados e os licitantes em razão de aspectos secundários, irrelevantes à seleção da proposta mais vantajosa para Administração. Não configura violação ao princípio da igualdade o estabelecimento de requisitos mínimos que tenham por fim exclusivamente garantir a adequada execução do contrato.

Nessa linha, sabemos que nem todos são iguais entre si, admitindo-se, portanto, algumas normas de distinção entre os licitantes. A fase de habilitação, por exemplo, não deixa de ser mais uma forma de diferenciação entre os licitantes. Na fase de habilitação dos licitantes, conforme explicita o art. 27 da Lei nº 8.666/93, verifica-se:

a) habilitação jurídica;

b) regularidade fiscal;

c) qualificação técnica;

d) qualificação econômico-financeira;

e) cumprimento do art. 7º., XXXIII, da CF/88 (não empregar menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas).

Com a introdução da “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” como uma das finalidades do procedimento licitatório (Lei nº 12.349/10), a aplicação de tal princípio sofreu sensível mitigação, havendo diversas regras de preferência introduzidas em favor de empresas ligadas aos setores de pesquisa e inovação tecnológicas nacionais, bem como de empresas produtoras de bens e serviços nacionais. Outrossim, a ideia de sustentabilidade introduziu outros fatores a serem aferidos pela Administração no momento de julgamento das propostas, que não sejam somente de ordem econômico-financeira.

Como decorrência da aplicação do princípio da igualdade entre os licitantes, a Lei nº 8.666/93 estabelece alguns parâmetros para resolução de casos de empate entre os licitantes por meio dos seguintes critérios sequênciais (Art. 3º.):

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I – produzidos no País;

II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e

IV – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Margem de Preferência:

A margem de preferência prevista na Lei nº 8.666/93 para o julgamento das propostas do procedimento licitatório representa uma das maiores mitigações ao princípio da isonomia. O Decreto nº 7.546/11 estabelece que margem de preferência normal é o diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência pela contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

Essa margem de preferência poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e aos serviços originários dos países participantes do Mercosul. Para os produtos manufaturados e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, poderá ser estabelecida uma margem de preferência adicional.

A Lei nº 13.146/2015 acrescentou, no art. 3º da Lei nº 8.666/93, que, nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

a) produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasilei-ras; e

b) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previ-dência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

O art. 3º, §8º, estabelece que a soma das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou serviços, não pode ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou serviços estrangeiros.

Com isso, em uma licitação cujo critério de julgamento seja o “menor preço”, não necessaria-mente será sagrada vencedora a proposta de menor preço. Se for fixada a margem de prefe-rência máxima de 25% na realização de uma licitação e houver uma proposta de fornecimento de bem de origem estrangeira de R$ 1.000 e outra com bens nacionais de R$ 1.250, a proposta vencedora seria a do bem com valor de R$ 1.250.

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/06)

O art. 47 do Estatuto Nacional das MEs e EPPs estabelece que, nas contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

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Assim, o art. 48 da LC nº 123/06 estabelece que a Administração Pública:

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempre-sas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00;

II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Reda-ção dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Tais benefícios poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as mi-croempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.

O art. 44 desse Estatuto ainda estabelece como critério de desempate a preferência de contra-tação das microempresas e empresas de pequeno porte, porém entende como empate aque-las situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. No caso da modali-dade pregão, o percentual é 5% superior ao melhor preço.

Assim, no caso de empate (real ou legal), a lei estabelece os seguintes procedimentos:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem no limite de até 10% (ou 5% no caso de pregão), na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pe-queno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

O art. 49, por sua vez, estabelece que as disposições do art.47 e 48 não serão aplicáveis:

a) os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

b) não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como micro-empresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

c) o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

d) a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas por pequeno valor, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.

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e) PublicidadeOs atos do procedimento licitatório são públicos e acessíveis a todos, ressalvado, obviamente, o sigilo das propostas até a sua abertura. Permite o controle dos atos da Administração Pública não só pelos seus órgãos, mas também pela sociedade em geral, impondo que os motivos determinantes das decisões proferidas em qualquer etapa do procedimento sejam declarados.

A própria Lei nº 8.666/93, em seu artigo 41, § 1º dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade. Além disso, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento.

Ressaltamos que a ideia de publicidade é mais ampla do que a de publicação. Pode-se dar publicidade a um ato administrativo, sem que haja a sua publicação. No caso da modalidade convite, por exemplo, não há necessidade de publicação da carta-convite em Diário Oficial, bastando que seja afixada em mural da repartição.

f) Probidade Administrativa

A conduta do administrador público deve ser honesta, pautada na boa conduta e na boa-fé. Ganhou status constitucional com a atual Constituição de 1988.

De forma sucinta, temos que a improbidade administrativa é o desrespeito ao princípio da probidade administrativa, que deve reger a conduta do administrador, de modo que ele aja dentro de uma conduta ética, com honestidade e decência, zelando pelo interesse público.

A palavra improbidade tem sua origem na expressão latina improbitate, e, segundo José Náufel, “ato de improbidade é todo aquele contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes; aquele que denota falta de honradez e de retidão no modo de proceder”.

Segundo Marino Pazzaglini Filho, “a improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública”.

Em outra passagem, conceitua: “Diante do exposto, é possível conceituar improbidade administra-tiva do agente público: toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função, cargo, mandato ou empregado público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro, que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública”.

g) Vinculação ao Instrumento Convocatório:

O instrumento convocatório da licitação, como regra, é o edital. Porém, na modalidade de licitação convite, utiliza-se a carta-convite. O edital é tido como a lei interna das licitações, vinculando aos seus termos não só os licitantes, como também a própria Administração Pública que o expediu. A Administração não pode descumprir as normas e as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

h) Julgamento Objetivo:

O conceito de julgamento objetivo está relacionado com o critério de julgamento das propostas da licitação, ou seja, aos tipos de licitação previstos na Lei nº 8.666/93. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e os princípios estabelecidos por essa lei.

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O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. São quatro os tipos de licitação previstos na Lei nº 8.666/93:

• Menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administra-ção determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

• Melhor técnica;

• Técnica e preço;

• Maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

A lei proíbe a utilização de outros tipos de licitação, diversos dos nela previstos. No caso de con-cessões e permissões de serviços públicos, a Lei nº 8.987/95 estabelece critérios próprios de julgamento das propostas, devido à natureza desses contratos diferenciados.

i) Competitividade:

Por ser a licitação um procedimento de disputa isonômica para selecionar a proposta mais van-tajosa à Administração Pública, a competitividade decorre da própria lógica de sua estrutura. Só haverá licitação se houver competição. Caso não haja viabilidade jurídica de competição, teremos um caso de contratação direta pela Administração (inexigibilidade de licitação).

Nesse sentido, a lei veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem simila-ridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tec-nicamente justificável. Por fim, há que se destacar que a inobservância de tal princípio tipifica crime, de acordo com a Lei nº 8.666/93:

Art. 90. Frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expedien-te, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

j) Formalismo ou Procedimento Formal:

De acordo com o art. 4º, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado por qualquer esfera da Administração Pública. Todo o procedimento de licitação é detalhado em lei, devendo ser observados os requisitos formais nela estabelecidos. Como exemplos, podemos citar o dispositivo legal que estabelece que nenhuma compra será feita sem a indicação dos respectivos recursos orçamentários, o prazo mínimo entre a publicação do edital e a apresentação das propostas, entre outras formalidades legais.

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k) Sigilo das propostas:

A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento (princípio da publicidade), salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

A quebra do sigilo das propostas deixa em condição mais favorável o licitante que dispunha de informação relativa ao seu conteúdo. Cabe observarmos que o sigilo das propostas é relativo, tendo em vista que, após a abertura de seus envelopes, não haverá mais o sigilo.

A inobservância de tal princípio tipifica crime, de acordo com a Lei nº 8.666/93:

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa.

l) Adjudicação Compulsória:

Adjudicação compulsória pode ser definida como a entrega simbólica do objeto contratual ao vencedor da licitação. Diz-se ser uma entrega simbólica, pois o vencedor do procedimento lici-tatório não tem direito adquirido à contratação, mas mera expectativa de direito ao contrato.

A celebração do contrato é ato discricionário, ou seja, a Administração pode resolver não efetuar a contratação, porém, caso resolva contratar, terá que ser com o vencedor da licitação. A Administração não poderá atribuir o objeto da licitação a outro que não o vencedor ou a terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Tal princípio também veda a abertura de nova licitação enquanto valida a adjudicação anterior.

A Administração deverá convocar o interessado para assinar o termo do contrato respeitando o prazo e as condições estabelecidas. Esse prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte e desde que ocorra motivo aceito pela Administração.

Caso o adjudicatório não compareça, seu direito decairá e ficará caracterizado descumprimento à obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades cabíveis.

Quando o convocado não assinar o termo do contrato no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

Por outro lado, os licitantes não podem ficar vinculados eternamente a suas propostas, por isso a Lei nº 8.666/93 estabelece uma espécie de “prazo de validade” para as propostas, pois a não convocação para a contratação, por parte da Administração, decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, libera os licitantes dos compromissos assumidos.

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Lei nº 8.666/93

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contra-to ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabele-cidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta lei.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convoca-ção para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

4. FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO:

O procedimento licitatório desenvolve-se em duas fases: uma interna e outra externa. A pri-meira relaciona-se à abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respecitiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a sua despesa.

Já a fase externa é descrita no art. 43, da Lei nº 8.666/93, valendo destacar que nem todas as modalidades licitatórias apresentam todas as etapas. A concorrência é a modalidade licitatória mais complexa e, consequentemente, mais completa. A fase externa compreende:

“I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concor-rentes, e sua apreciação;

II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respecti-vas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expres-sa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente regis-trados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

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V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”.

Em alguns casos, para ampliar a competitividade, a Lei nº 8.666/93 ainda exige a realização de audiência pública prévia à publicação do edital das licitações com altos valores. A audiência pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital e divulgada com antecedência mínima de 10 dias úteis da data de sua realização, para uma licitação ou um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas com valor superior a R$ 150.000.000.

Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 dias e licitações sucessivas àquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

IMPORTANTE: HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Nos termos do art. 43, VI, a Lei nº 8.666/93 estabelece que, após o julgamento, a Comissão de Licitação deverá remeter o processo à autoridade competente para que haja a homologação do procedimento e a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação. Assim, os trabalhos da Comissão encerram-se com o julgamento.

A homologação refere-se ao controle de legalidade do procedimento pela autoridade competente, podendo resultar na anulação do procedimento (em parte ou no todo). Já a adjudicação é o ato que atribui o objeto licitado ao vencedor da licitação.

5. MODALIDADES:

As modalidades de licitação são a forma do procedimento licitatório adotado em cada contra-tação. Cabe destacar que as modalidades de licitação não se confundem com os tipos de licita-ção. Esses são os critérios de julgamento das propostas.

A Lei nº 8.666/93 prevê cinco modalidades licitatórias em seu artigo 22: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

O parágrafo 8º do mesmo artigo estabelece que é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das já existentes.

Além dessas modalidades previstas na Lei nº 8.666/93, existe mais uma prevista na Lei n 10.520/02, denominada pregão. Como isso é possível, se a Lei nº 8.666/93 veda a criação de uma nova modalidade licitatória?

Na verdade, o impedimento existente na Lei Geral de Licitações e Contratos veda a criação de uma nova modalidade de licitação por meio de um simples ato administrativo ou de uma lei federal, estadual, distrital ou municipal.

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A Lei nº 10.520/02, que instituiu o pregão como uma nova modalidade licitatória, é uma Lei Federal de caráter nacional, assim como a Lei nº 8.666/93. Sendo assim, não há qualquer impe-dimento de que uma lei de caráter nacional crie uma nova modalidade de licitação.

Por fim, a Lei nº 9.472/97 (que criou a Anatel) previu uma nova modalidade de licitação, não prevista na Lei nº 8.666/93, a CONSULTA, hoje aplicável às agências reguladoras federais, pois foi posteriormente estendida às demais agências pela Lei nº 9.986/00.

Portanto, atualmente, para fins de prova, temos sete modalidades de licitação:

a) Concorrência;

b) Tomada de preços;

c) Convite;

d) Concurso;

e) Leilão;

f) Pregão;

g) Consulta.

Com relação às três primeiras modalidades, a doutrina entende haver uma hierarquia implícita entre elas, de acordo com o vulto dos contratos (valor contratual) a serem celebrados e com base na complexidade de seus procedimentos. Assim, há:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

O parágrafo 4º do artigo 23, da Lei n 8.666/93 ratifica a hierarquia implícita existente entre tais modalidades, afirmando que, nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Assim, na prática, há os seguintes exemplos:

1. Caso a Administração pretenda contratar uma obra no valor de R$ 120.000, deverá realizar licitação por meio de convite, tomada de preços ou concorrência.

2. Caso a Administração pretenda adquirir mobiliário (mesas e cadeiras) no valor de R$ 500.000, deverá realizar licitação por meio da tomada de preços ou da concorrência.

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3. Caso a Administração pretenda contratar uma obra no valor de R$ 2.000.000, deverá realizar licitação, obrigatoriamente, por meio da modalidade concorrência.

Com base nos exemplos citados e com a leitura do artigo 23, §4º, percebe-se que a concor-rência é uma modalidade licitatória que poderá ser utilizada para qualquer valor de contrato. Porém, tal escolha depende da conveniência e da oportunidade para a Administração e a recí-proca não é verdadeira, ou seja, quando for caso de concorrência, o administrador não poderá optar pelo convite ou pela tomada de preços.

Por fim, cabe ressaltar que a Lei nº 11.107/05 (lei dos consórcios públicos – pessoas jurídicas integra-das por vários entes federativos com o objetivo de prestar serviço público de forma compatilhada) incluiu o § 8º ao art. 23, no sentido de que esses valores serão o dobro para os consórcios formados por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

a) Concorrência

É a modalidade de licitação mais complexa, utilizada para qualquer valor de contratação, entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os re-quisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles, a concorrência obedece aos seguintes requisi-tos: universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão.

• Universalidade – quaisquer interessados poderão participar, independentemente de registro cadastral no órgão ou entidade realizadora da licitação;

• Ampla Publicidade – utilizam-se todos os meios de divulgação, disponíveis e necessários, à publicidade ampla da abertura do procedimento licitatório;

• Habilitação Preliminar – a habilitação dos licitantes é a etapa inicial da modalidade concorrência. Na fase de habilitação dos licitantes, conforme explicita o art. 27 da Lei nº 8.666/93, verifica-se a habilitação jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação técnica, a qualificação econômica-financeira e o cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Carta Magna (não empregar menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas).

• Julgamento por comissão – as comissões de licitação serão compostas, em regra, por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados do próprio órgão responsável pela licitação. Podem ser permanentes ou provisórias.

A investidura dos membros da Comissão não ultrapassará o prazo de um ano, vedada a recon-dução da totalidade de seus membros para uma mesma Comissão no período subseqüente.

Os membros das Comissões de Licitações responderão solidariamente por todos os atos prati-cados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamenta-da e registrada em sua ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Como visto anteriormente, a concorrência é uma modalidade licitatória utilizada para qualquer valor de contrato, porém, cabe ressaltar que, obrigatoriamente, deverá ser utilizada nas seguin-tes situações:

• Contratação de obras e serviços de engenharia com valor superior a R$ 1.500.000 (Lei nº 8.666/93, art. 23, I, c)

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• Compras e serviços, que não sejam de engenharia, com valor superior a R$ 650.000 (Lei nº 8.666/93, art. 23, II, c)

• Alienação de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior a R$ 650.000 (Lei nº 8.666/93, art. 17, §6º.)

• Como regra, utilizada na compra ou alienação de bens imóveis, independentemente do valor (Lei nº 8.666/93)

• Nas concessões de direito real de uso, independentemente do valor (Lei nº 8.666/93, art. 23, §3º)

• Nas concessões e subconcessões de serviços públicos, independentemente do valor (Lei nº 8.987/95)

• Como regra, é a modalidade utilizada nas licitações internacionais

b) Tomada de Preços

É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebi-mento das propostas, observada a necessária qualificação.

De forma esquematizada, a modalidade tomada de preços apresenta as seguintes peculiaridades:

• Presta-se para contratação de menor vulto que a concorrência. O procedimento adminis-trativo é o mesmo que o da concorrência.

• A característica fundamental dessa modalidade de licitação é a habilitação prévia à abertura do procedimento, ou seja, o interessado deve estar cadastrado pela Administração Pública.

CUIDADO!Habilitação Prévia – Tomada De Preços

Habilitação Preliminar – Concorrência

• Aqueles que não estiverem previamente cadastrados poderão cadastrar-se até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, desde que sejam satisfeitas as condições exigidas.

• A Lei nº 8.666/93 admite a tomada de preços nas licitações internacionais, quando o órgão ou a entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e desde que respeitados os limites de valor estabelecidos na lei.

• Segundo a Lei nº 8.666/93, quando couber tomada de preços, a Administração poderá optar pela utilização da concorrência.

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REGISTROS CADASTRAIS:

Os órgãos e as entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licita-ções manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. No âmbito do Poder Executivo Federal, há o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf). Poderão as unidades administrativas utiliza-rem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Assim, o objetivo do registro cadastral é dar maior celeridade à realização de futuros certames, tendo em vista que o licitante manterá sua habilitação enquanto válido o seu registro junto ao cadastro. Para isso, ao requerer inscrição no cadastro, ou atua-lização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências para habilitação das licitações (art. 27, da Lei nº 8.666/93).

O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mí-nimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

Nos termos do art. 98, da Lei nº 8.666/93, é crime obstar, impedir ou dificultar, injusta-mente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover inde-vidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito, cuja pena é a detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

c) Convite

É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedên-cia de até 24 horas da apresentação das propostas.

De forma esquematizada, a modalidade convite apresenta as seguintes peculiaridades:

• O instrumento convocatório do convite é a carta-convite e não o edital.

• Não precisa haver publicação no Diário Oficial, visto que a lei exige apenas que a carta-convite seja afixada em local apropriado.

• Inicialmente, a carta-convite poderá ser enviada a interessados do ramo, cadastrados ou não, porém só poderão “se convidar” os demais cadastrados que se manifestarem com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

• Regra geral: deverá ser convidado um número mínimo de três empresas.

• Existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

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• Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impos-sível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

• No caso de convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

• Também é modalidade de licitação que poderá ser utilizada em licitações internacionais, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil.

• Segundo a Lei nº 8.666/93, quando couber convite, a Administração poderá optar pela uti-lização da tomada de preços ou da concorrência.

d) Concurso

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vence-dores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

À modalidade de licitação concurso não serão aplicados os tipos de licitação previstos no art. 45, da Lei de Licitações, pois será pago um prêmio ou remuneração ao vencedor.

Justamente por ser a modalidade utilizada para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, uma das características do concurso é que a comissão de licitação será integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

O concurso deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, que deverá mencionar:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

Por fim, não podemos esquecer que, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, pre-ferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

e) Leilão

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O leilão será conduzido por um servidor designado ou por leiloeiro oficial.

De forma resumida, o leilão será utilizado na venda de:

• Bens móveis inservíveis para a Administração; • Produtos legalmente apreendidos ou penhorados; • Bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição seja derivada de procedimentos

judiciais ou dação em pagamento. Nesse caso, também será admitida a concorrência.

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No caso de alienação de bens móveis, a adoção da modalidade leilão está limitada ao valor de até R$ 650.000, para os bens avaliados isolada ou globalmente. Para os valores acima, deverá ser utilizada a modalidade concorrência.

CUIDADO!Na alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada como regra é a concorrência, po-rém, caso o imóvel seja adquirido por dação em pagamento ou procedimento judicial, a Administração poderá valer-se da concorrência ou do leilão para aliená-lo.

f) Pregão

A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) foi o primeiro diploma legal a introduzir o pregão como modalidade licitatória em nosso ordenamento jurídico. Tal legislação estabeleceu um regime de contratação específico para Anatel, criando o pregão como modalidade de licitação aplicável à aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento seria feita por meio de lances em sessão pública.

Posteriormente, tal modalidade foi estendida para toda a Administração Pública Federal, mediante a Medida Provisória nº 2.026/00.

Tal medida provisória foi muito criticada pela doutrina, visto que não poderia ser criada uma nova modalidade licitatória que fosse aplicada somente em âmbito federal. Assim, a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10.520/02, estendendo a aplicação do pregão a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

CUIDADO!O pregão é uma modalidade licitatória não prevista na Lei nº 8.666/93. O pregão, ini-cialmente, foi instituído apenas em âmbito federal. Hoje, após a conversão da Medida Provisória nº 2.026/00, na Lei nº 10.520/02, o pregão é uma modalidade licitatória aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

O pregão é uma nova modalidade licitatória utilizada na aquisição de bens e serviços comuns, definidos, pela Lei nº 10.520/02, como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Independentemente do valor da contratação, sua utilização está centrada no objeto contratual: bens e serviços comuns. O pregão poderá ser utilizado na aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da futura contratação.

Pelo fato de ser uma lei resumida, a Lei do Pregão estabelece que os dispositivos da Lei nº 8.666/93 serão aplicados supletivamente (subsidiariamente) à referida modalidade. Havendo ausência de dispositivo legal na Lei nº 10.520/02, deve-se aplicar a Lei Geral de Licitações.

A seguir, constam de forma resumida, as características gerais do pregão:

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• Não é conduzido por uma “Comissão de Licitação”, mas sim por um único representante da Administração, escolhido entre os servidores do órgão ou da entidade, com atribuições especiais, denominado pregoeiro. O pregoeiro é auxiliado por uma equipe de apoio.

• No âmbito do Ministério da Defesa, a Lei nº 10.520/02 autoriza que militares sejam prego-eiros ou integrantes da equipe de apoio.

• O tipo de licitação utilizado é sempre o menor preço.

• É uma modalidade licitatória não prevista na Lei nº 8.666/93, utilizada para qualquer valor de contrato e seu objeto, é a aquisição de bens e serviços comuns.

• O pregoeiro abre, em sessão pública, as propostas escritas apresentadas pelos licitantes. Após essa fase, poderão ser realizados lances verbais e sucessivos para reduzir o valor ofe-recido pelo licitante.

• O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo menor preço. Não havendo pelo menos três ofertas com diferença de até 10% em relação à mais baixa, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos. Exa-minada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pre-goeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

• Após essa fase de lances verbais, o pregoeiro abrirá o envelope contendo os documentos do licitante que apresentou a melhor proposta, para a verificação do atendimento das con-dições fixadas no edital. Sendo assim, é importante ressaltar que a maior diferença entre essa e as outras modalidades de licitação está na inversão que ocorre nas fases de habili-tação e julgamento das propostas.

• Para dar maior competitividade ao pregão, a Lei nº 10.520/02 veda:

a) garantia de proposta;

b) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação do certame;

c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

• Se a proposta vencedora estiver acima do valor estimado inicialmente pela Administração Pública, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço.

• Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

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• Quando não houver manifestação de nenhum licitante quanto à sua intenção de recorrer, caberá ao pregoeiro a adjudicação do objeto da licitação. Quando não houver tal mani-festação, a adjudicação será realizada pela autoridade competente para julgar o recurso. Porém, a homologação da licitação sempre caberá a essa autoridade. Com isso, ao contrá-rio das demais modalidades da Lei nº 8.666/93, no pregão a homologação é posterior à adjudicação.

• O prazo de validade das propostas é de 60 dias, salvo outro prazo estabelecido no edital.

• No pregão, a homologação ocorre após a adjudicação

5.2 Prazo Mínimo entre a Publicação do Edital e a Apresentação das Propostas

É o início da fase externa do procedimento, quando os interessados tomam ciência do instru-mento convocatório e das condições de participação. É obrigatória a publicação de um aviso contendo o resumo do edital, no mínimo uma vez, no DOU (licitação na Administração Federal ou licitação de obras com recursos federais) ou no DOE (licitação estadual ou municipal) e em jornal de grande circulação.

Lembrando que, no caso da modalidade convite, a publicação não é obrigatória, bastando que a carta-convite seja afixada em local apropriado do órgão ou entidade.

Qualquer modificação no edital exige divulgação da mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido para apresentação das propostas, exceto quan-do, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Os prazos estipulados pela lei são os seguintes – porém, cabe ressaltar que a lei estabelece o prazo mínimo.

• 45 dias para as modalidades de:

a) Concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada inte-gral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.

• 30 dias para as modalidades de:

a) concorrência, nos casos não especificados na letra “b” supracitada;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.

• 15 dias para as modalidades de:

a) tomada de preços, nos casos não especificados na letra “b” supracitada;

b) leilão.

• 5 dias úteis para modalidade de convite.

• 8 dias úteis para a modalidade de pregão, contados a partir da publicação do aviso.

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CUIDADO!Apenas as modalidades pregão e convite utilizam a contagem em dias úteis.

6. CONTRATAÇÃO DIRETA:

Como já visto anteriormente, a Constituição Federal estabelece que, como regra, a Adminis-tração Pública Direta e Indireta está sujeita à licitação prévia à realização de um contrato ad-ministrativo. Porém, em seu art. 37, XXI, nota-se que tal imposição não é absoluta, visto que comporta ressalvas previstas na legislação.

Assim, a Lei nº 8.666/93 estabelece situações excepcionais em que a Administração poderá contratar diretamente, sem a necessidade de desencadear todo o processo licitatório. Generi-camente, os casos de contratação direta dividem-se em: dispensa e inexigibilidade de licitação.

Assim, a Lei nº 8.666/93 veio estabelecer esses casos, da seguinte forma:

1. DISPENSA DE LICITAÇÃO:

a) LICITAÇÃO DISPENSADA – art. 17, I e II

b) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – art. 24

2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – art. 25

O mais importante, para fins de prova, é saber a diferença básica entre essas hipóteses.

a) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

Um dos princípios doutrinários básicos da licitação é a competitividade. É óbvio que, se não houver competição, não há como realizar uma licitação. A inexigibilidade de licitação caracteri-za-se, justamente, por tal fato: inviabilidade jurídica de competição.

A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 25, estabelece uma lista exemplificativa de situações em que a licitação será inexigível. São elas:

a) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca;

b) contratação de serviço técnico profissional especializado, de natureza singular (notória es-pecialização), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade;

c) contratação de artistas consagrados pela crítica ou pela opinião pública.

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Quanto à contratação de serviço técnico profissional especializado, a Lei nº 8.666/93 estabe-lece, em seu artigo 13, quais seriam os serviços assim classificados. Porém, tal contratação só será feita por inexigibilidade de licitação se os serviços forem visualmente diferenciados, de natureza singular (notória especialização), pois a regra é que haja licitação, na modalidade con-curso (Lei nº 8.666/93, art. 13, § 1°).

É importante observar que a lei só exemplificou algumas hipóteses de inexigibilidade de licita-ção, pois, em qualquer hipótese em que esteja caracterizada a impossibilidade de competição, ensejará a inexigibilidade do procedimento licitatório.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser for-necidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se reali-zaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi-ências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requi-sitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se compro-vado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

b) DISPENSA DE LICITAÇÃO:

Na dispensa de licitação, há duas hipóteses distintas: licitação dispensada e licitação dispensável.

A diferença crucial entre as hipóteses de dispensa de licitação e as de inexigibilidade é que, naquelas, há viabilidade jurídica de competição, porém a Lei autoriza alguns casos em que a Administração está isenta da realização de procedimento licitatório (licitação dispensável) e, em outros, determina que não será feita licitação (licitação dispensada). Já, nos casos de inexigibilidade, como visto, não haverá licitação, por falta de competitividade no mercado.

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Inexibilidade de Licitação → Não há viabilidade de competição

Dispensa de Licitação → Há viabilidade de competição

Os casos de licitação dispensável estão previstos no artigo 24, da Lei nº 8.666/93, de forma taxativa (exaustiva). São situações em que a Administração poderá fazer licitação, mas a lei au-torizou (ato discricionário) a não realização de tal procedimento.

Já os casos de licitação dispensada estão previstos no artigo 17, I e II, da Lei nº 8.666/93, de forma taxativa (exaustiva). São situações em que a Administração não irá fazer licitação, porque a Lei determinou (ato vinculado) a não realização de tal procedimento. São situações que en-volvem alienação de bens móveis e imóveis, em casos especiais.

Analisando os casos de licitação dispensável e dispensada previstos na Lei nº 8.666/93, pode-se estabelecer mais uma diferença crucial entre as duas situações. O artigo 24 (licitação dispensá-vel) refere-se a casos de contratação ou aquisição de algum material ou serviço pela Adminis-tração Pública; já os casos previstos no artigo 17 (licitação dispensada) envolvem hipóteses de alienação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública.

Dispensável → aquisição/contratação

Dispensada → alienação

Por fim, cabe ressaltar que constitui crime dispensar ou inexigir licitação, fora dos casos previstos em lei, sujeito à pena de três a cinco anos de detenção e multa.

IMPORTANTE: LICITAÇÃO DESERTA X LICITAÇÃO FRACASSADA

DESERTA: Art. 24, V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justi-ficadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

Não importa o valor do contrato, basta que não apareçam interessados. Nesta hipótese, se a Administração demonstrar (motivadamente) existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas as mesmas condições do instrumento convo-catório, poderá haver contratação direta do fornecedor (licitação dispensável).

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FRACASSADA: Art. 48, §3º – quando todos os licitantes forem inabilitados e todas as propostas desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoima-das das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Nos termos do art. 24, VII, a licitação fracassada poderá configurar um caso de licitação dispensável quando todos os licitantes forem desclassificados com propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Nessa situação, após o prazo de reapresenta-ção das propostas, fixado no art. 48, § 3º, se as novas propostas incorrerem no mesmo problema, poderá haver contratação direta do fornecedor (licitação dispensável).

7. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS:

O art. 15 da Lei nº 8.666/93 coloca que as compra da administração pública devem, sempre que possível, ser processadas pelo sistema de registro de preços, ferramenta que vem sendo amplamente utilizada pelas aquisições de materiais e serviços por parte da Administração.

O Sistema de Registro de Preço (SRP) deve ser utilizado para eventuais aquisições a serem re-alizadas pela Administração ao longo de 12 meses (prazo máximo de validade da Ata), quando não for possível estimar de modo preciso o quantitativo a ser utilizado. Assim, o Decreto Fede-ral nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 4.342/2002, estabelece que o SRP deve ser prefe-rencialmente adotado nas seguintes hipóteses:

a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações fre-quentes;

b) quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

c) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimen-to a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

d) quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

A Lei nº 8.666/93 estabelece que o SRP deve ser formalizado mediante procedimento licitatório prévio pela modalidade concorrência, porém a Lei nº 10.520/02 possibilita a utilização do pre-gão para a aquisição de bens e serviços comuns mediante registro de preços.

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

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Por fim, como forma de controle popular, a lei proporciona a qualquer cidadão o direito de impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

8. ALIENAÇÃO DE BENS:

BENS IMÓVEIS

DA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL

DE EMPRESA PÚBLICA OU DESOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Interesse público justificado Interesse público justificado

Avaliação prévia Avaliação prévia

Licitação na modalidade concorrência Licitação na modalidade concorrência

Autorização legislativa Não precisa de autorização legislativa

Bens imóveis de qualquer órgão ou entidade adquiridos por dação em pagamento ou procedi-mento judicial:

• Avaliação prévia;

• Comprovação da necessidade/utilidade da alienação;

• Licitação na modalidade concorrência ou leilão;

• Não precisa de autorização legislativa.

Obs: Na concorrência para venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à compro-vação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação.

Bens móveis de qualquer órgão ou entidade:

• Interesse público justificado;

• Avaliação prévia;

• Licitação;

• Não precisa de autorização legislativa.

9. ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO:

O desfazimento do procedimento licitatório poderá ocorrer por meio da anulação ou da revo-gação, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. Esse poder se relaciona ao princípio da autotutela.

A anulação do procedimento licitatório decorre de alguma ilegalidade que tenha ocorrido em alguma de suas etapas invalidando todo o procedimento nas etapas subsequentes. Inclusive, a lei dispõe que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato administrativo.

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Nos termos do art. 49, da Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do pro-cedimento deve anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de inde-nizar, não exonerando a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este hou-ver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente compro-vados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Já a revogação poderá ocorrer em duas situações:

a) por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprova-do, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devida-mente fundamentado.

b) a critério da administração quando o adjucatário convocado para assinar o contrato não comparecer ou recusar-se a fazê-lo. Nessa situação, opcionalmente, a Administração pode-rá convocar os licitantes remanescentes.

Por fim, vale destacar que a anulação do procedimento licitatório poderá ser total ou parcial, já a revogação deve ser total. Outrossim, a anulação poderá ocorrer mesmo depois da assinatura do contrato, já a revogação não poderá mais ocorrer posteriormente à assinatura do instru-mento contratual.

10. RECURSOS ADMINISTRATIVOS:

O art. 109 da Lei nº 8.666/93 apresenta três formas de recursos administrativos aos atos prati-cados durante o procedimento licitatório: o pedido de reconsideração, o recurso e a represen-tação.

a) Recurso:

No prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

• habilitação ou inabilitação do licitante;

• julgamento das propostas;

• anulação ou revogação da licitação;

• indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

• rescisão unilateral do contrato administrativo;

• aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Obs.: Caso a licitação ocorra pela modalidade convite, o prazo para interposição do recurso será de apenas dois dias úteis.

Quanto aos efeitos do recurso, apenas será suspensivo em relação aos dois primeiros casos (habilitação ou inabilitação do licitante/julgamento das propostas). Nos demais casos, a regra é o efeito meramente devolutivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presen-

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tes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Cabe pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da intimação de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal que declare empresa inidônea para licitar ou contratar junto à Administração Pública.

Já a representação será utilizada para recorrer de decisões relacionadas com o objeto da licita-ção ou do contrato, contra as quais não caiba recurso hierárquico. O prazo para apresentação da representação será de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão, sendo esse prazo reduzido para dois dias úteis, no caso de convite.

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Questões FCC

1. (FCC – TRT-3 – Analista Judiciario – 2016)

A escolha da modalidade licitatória a ser utilizada pela Administração pública é prer-rogativa da autoridade competente para a contratação, decisão que

a) pode ser discricionária, baseada nas op-ções constantes da legislação, tal como o leilão ou o pregão para a alienação de bens inservíveis.

b) é invariavelmente vinculada, tendo em vista que o cabimento de cada modali-dade de licitação está expressamente arrolado na legislação vigente para as hipóteses de contratação pretendidas.

c) pode ser discricionária, cabendo ao ad-ministrador fundamentar e justificar a escolha feita, tal como na escolha da modalidade leilão para a alienação de bens imóveis adquiridos por meio de adjudicação em execuções fiscais.

d) pode ser vinculada, quando a lei des-crever a modalidade cabível para uma hipótese, como no caso das contrata-ções de bens e serviços de natureza co-mum, que deve ser realizada por meio de pregão.

e) é discricionária, posto que cabe ao ad-ministrador justificar a escolha da mo-dalidade de licitação a ser escolhida visando ao resultado pretendido, com base em critérios de conveniência e oportunidade, como no caso da aliena-ção onerosa de imóveis, que pode ser realizada por meio de leilão ou concor-rência.

2. (FCC – TRF-3 – Analista Administrativo – 2016)

O princípio que obriga a Administração pú-blica à prévia licitação para contratação dos diversos bens e serviços de seu interesse

convive com situações em que o certame se mostra dispensável ou inexigível. As hipó-tese são várias, algumas que a lei escolheu excluir da obrigatoriedade de serem licita-das, outras cuja realização do certame não se mostra possível ou adequada.

Diante de um cenário em que a Adminis-tração pública precise firmar contrato para prestação de serviço de atendimento da população para orientação inicial e enca-minhamento aos setores adequados de co-nhecido complexo que concentra vários ser-viços públicos em um mesmo local, é

a) possível declarar inexigibilidade de lici-tação para contratação de associação sem fins lucrativos que congregue por-tadores de deficiência física e pessoas com reconhecida hipossuficiência fi-nanceira, como forma de execução de política social.

b) permitido dispensar a licitação para contratar associação sem fins lucrati-vos, de pessoas portadoras de defici-ência física, tendo em vista que as ativi-dades necessárias à Administração são condizentes com as limitações físicas dos associados, o que não afasta a ne-cessidade do valor ser compatível com o praticado no mercado.

c) necessário realizar licitação, tendo em vista que se trata de contratação de mão de obra, para cuja finalidade ine-xiste previsão legal de dispensa ou ine-xigibilidade de certame.

d) dispensada a licitação para contratação de associações sem fins lucrativos, bas-tando à Administração pública compro-var essa condição e a respectiva decla-ração de utilidade pública emitida pelo ente da mesma esfera do potencial con-tratante.

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e) inexigível a licitação para os casos em que o contratado seja pessoa jurídica sem fins lucrativos e desde que o valor da contratação seja compatível com o praticado no mercado.

3. (FCC – TRF-3 – Analista Judiciário – 2016)

Considere:

I – No âmbito do Ministério da Defesa, a função de pregoeiro deve ser desempenha-da por militar, sob pena de ser decretada a nulidade do certame.

II – A Lei Geral de Licitações aplica-se ape-nas subsidiariamente ao pregão.

III – As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos Estados, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, deverão obrigatoriamente ado-tar a modalidade pregão.

Nos termos da Lei nº 10.520/2002, está cor-reto o que consta em

a) II, apenas. b) I, II e III. c) I e II, apenas. d) III, apenas. e) I e III, apenas.

4. (FCC – TRF-3 – Analista Judiciário – 2016)

Em uma licitação para bens e serviços ocor-reu empate entre as propostas. Considere:

I – Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdên-cia Social e que atendam às regras de aces-sibilidade previstas na legislação.

II – Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

III – Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvi-mento de tecnologia no País.

IV – Produzidos no País.

Nos termos da Lei nº 8.666/1993, em con-dições de igualdade, como critério de de-sempate, será assegurada preferência pela ordem, sucessivamente, aos itens

a) I, II, III e IV. b) IV, I, II e III. c) IV, II, III e I. d) II, IV, I e III. e) II, IV, III e I.

5. (FCC – TRF-3 – Técnico Judiciário – 2016)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região pretende realizar licitação do tipo “técnica e preço”, para a construção de novo edifício, sendo o valor da contratação estimado em R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais). Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e considerando a modalidade apropriada de licitação no caso narrado, o prazo mínimo entre a publicação do edital e o recebimento das propostas será de:

a) 45 diasb) 30 diasc) 15 dias. d) 60 dias. e) 25 dias.

6. (FCC – TRF-3 – Analista Judiciário – 2016)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região pretende contratar empresa para a constru-ção de obra de engenharia. Trata-se especi-ficamente da reforma das instalações de es-paço físico dentro do próprio Tribunal que, no futuro, será destinado a um restaurante, sendo o valor da contratação estimado em dez mil reais. Nesse caso, conforme precei-tua a Lei nº 8.666/1993, a licitação é

a) obrigatória na modalidade pregãob) inexigível. c) obrigatória na modalidade concurso. d) obrigatória na modalidade convite. e) dispensável.

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7. (FCC – TRT-14 – Técnico Judiciário – 2016)

Em razão do caos da limpeza pública em de-terminado Município do Acre, que afetou, inclusive, a situação ambiental da Cidade, a Prefeitura dispensou o procedimento li-citatório, justificando tratar-se de situação emergencial. Assim, efetivou a contratação direta e imediata de empresa para a pres-tação dos serviços de limpeza. Nesse caso, os serviços deverão ser concluídos em prazo máximo, contado, em dias consecutivos e ininterruptos, da ocorrência da emergência, sendo vedada a prorrogação do respectivo contrato. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, o prazo a que se refere o enunciado é de

a) 210 dias.b) 120 dias.c) 90 dias.d) 60 dias.e) 180 dias.

8. (FCC – TRT-14 – Oficial de Justiça – 2016)

A empresa WX, vencedora de licitação pro-movida pela União Federal, foi convocada para assinar o respectivo contrato adminis-trativo. No curso do prazo de convocação para a assinatura do contrato, a mencionada empresa solicitou prorrogação do prazo, jus-tificando a impossibilidade de assinar o con-trato dentro do lapso temporal inicialmente previsto. Nos termos da Lei nª 8.666/1993, o prazo de convocação para a assinatura do contrato

a) não admite qualquer tipo de prorroga-ção.

b) poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e des-de que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

c) admite prorrogação automática uma única vez, que, portanto, independe de justificativa, bastando a solicitação da empresa contratante.

d) poderá ser prorrogado uma vez, por pe-ríodo igual ou superior, quando solicita-

do pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

e) poderá ser prorrogado duas vezes, por período igual ou inferior, desde que so-licitado pela parte durante seu transcur-so e haja motivo justificado aceito pela Administração.

9. (FCC – TRT-14 – Analista Judiciário – 2016)

Nos termos da Lei nº 10.520/2002, a equipe de apoio do pregão deverá ser integrada

a) em sua maioria por servidores ocupan-tes de cargo efetivo ou emprego da Ad-ministração, obrigatoriamente perten-centes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

b) apenas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Adminis-tração, pertencentes ao quadro perma-nente do órgão ou entidade promotora do evento.

c) em sua maioria por servidores ocupan-tes de cargo efetivo ou emprego da Ad-ministração, preferencialmente perten-centes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

d) apenas por servidores ocupantes de cargo em comissão, obrigatoriamente pertencentes ao quadro do órgão ou entidade promotora do evento.

e) apenas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Adminis-tração, não se exigindo que sejam do quadro do órgão ou entidade promoto-ra do evento.

10. (FCC – TRT-23 – Analista Judiciário – 2016)

De acordo com a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, em igual-dade de condições, como critério de desem-pate, é assegurada preferência aos bens e serviços produzidos

a) por empresas estrangeiras que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País.

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b) ou prestados por empresas que com-provem o cumprimento de reserva de cargos legal para pessoa com deficiên-cia.

c) ou prestados por empresas que possu-am, no mínimo, 30% do capital estran-geiro.

d) ou prestados por empresas brasileiras que invistam em pesquisa e no desen-volvimento de tecnologia no País ou no exterior.

e) no País, ou seja dentro do território na-cional brasileiro.

11. (FCC – TRT-23 – Analista Judiciário – 2016)

No tocante à licitação, considere:

I – A licitação não será sigilosa, sendo pú-blicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

II – A margem de preferência pré-estabele-cida não poderá ser estendida, total ou par-cialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul − Mercosul.

III – Os editais de licitação para a contrata-ção de bens, serviços e obras não poderão exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Admi-nistração pública medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não.

De acordo com a Lei nº 8.666/1993 está cor-reto o que consta APENAS em

a) II.b) I e II.c) II e III.d) I e III.e) I.

12. (FCC – TRT-23 – Analista Judiciário – 2016)

No curso do pregão, o autor da oferta de va-lor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela pode-rão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Nos termos da Lei nº 10.520/2002, NÃO havendo pelo menos

a) cinco ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores pro-postas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, de-vendo os preços, obrigatoriamente, cir-cundarem em torno de limite máximo fixado pelo pregoeiro.

b) duas ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores pro-postas, até o máximo de cinco, ofere-cer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços ofereci-dos.

c) três ofertas nas condições narradas po-derão os autores das melhores propos-tas, até o máximo de cinco, oferecer novos lances verbais e sucessivos, de-vendo os preços, obrigatoriamente, cir-cundarem em torno de limite máximo fixado pelo pregoeiro.

d) duas ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores pro-postas, até o máximo de três, ofere-cer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços ofereci-dos.

e) três ofertas nas condições narradas poderão os autores das melhores pro-postas, até o máximo de três, ofere-cer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços ofereci-dos.

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13. (FCC – TRT-23 – Técnico Judiciário – 2016)

Considere três licitações na modalidade convite: (i) No primeiro convite, o interessa-do cadastrado na correspondente especiali-dade manifestou interesse em participar do certame 36 horas antes da apresentação das propostas. (ii) O segundo convite, em virtu-de de limitações do mercado devidamente justificadas no processo, foi realizado com apenas dois interessados do ramo pertinen-te a seu objeto, cadastrados, escolhidos e convidados pela respectiva unidade admi-nistrativa. (iii) O terceiro convite foi realiza-do com apenas três interessados do ramo pertinente a seu objeto, não cadastrados, escolhidos e convidados pela respectiva uni-dade administrativa. A propósito dos fatos narrados e nos termos da Lei nº 8.666/1993, está

a) correto apenas o que ocorreu no pri-meiro convite.

b) correto o que ocorreu em todos os con-vites.

c) correto apenas o que ocorreu no pri-meiro e no terceiro convites.

d) correto apenas o que ocorreu no segun-do convite.

e) incorreto o que ocorreu em todos os convites.

14. (FCC – TRT-23 – Oficial de Justiça – 2016)

De acordo com a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, em igual-dade de condições, como critério de desem-pate, é assegurada preferência aos bens e serviços produzidos

a) ou prestados por empresas que possu-am, no mínimo, 30% do capital estran-geiro.

b) ou prestados por empresas brasileiras que invistam em pesquisa e no desen-volvimento de tecnologia no País ou no exterior.

c) no País, ou seja dentro do território na-cional brasileiro.

d) por empresas estrangeiras que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País.

e) ou prestados por empresas que com-provem o cumprimento de reserva de cargos legal para pessoa com deficiên-cia.

15. (FCC – TRT-23 – Analista Judiciário – 2016)

A Lei nº 10.520/02 estabelece que

a) o pregão é destinado à aquisição de bens e serviços de natureza intelectual.

b) a definição do objeto do pregão é ato realizado na fase externa do pregão.

c) no pregão é vedada a exigência de ga-rantia de proposta.

d) a equipe de apoio no pregão deverá ser totalmente formada por servidores ocu-pantes de cargos efetivos.

e) o pregão é incompatível com o sistema de registro de preços.

16. (FCC – DPE-RR – Administrador – 2015)

As contratações de obras, serviços, compras e alienações levadas a efeito pela Adminis-tração pública, conforme determina a Cons-tituição Federal, devem, como regra, ser precedidas de processo de licitação pública. Nos termos do que estabelece a Lei Geral de Licitações, o procedimento licitatório desti-na-se a garantir a:

a) melhor contratação para a Administra-ção, considerada aquela de menor pre-ço, independentemente da observância do princípio constitucional da isonomia, isso em razão da positivação dos princí-pios da eficiência e da economicidade.

b) melhor contratação para a Administra-ção, considerada aquela de menor custo e melhor técnica, independentemente da observância do princípio constitucio-nal da isonomia, isso em razão da positi-vação do princípio da promoção do de-senvolvimento nacional sustentável.

c) seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do

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desenvolvimento nacional sustentável, com a observância do princípio cons-titucional da isonomia, devendo, ain-da, ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios consti-tucionais básicos regedores do agir ad-ministrativo e com os princípios da vin-culação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

d) seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o que pode implicar a não observância do princípio constitucional da isonomia, bem como a desobrigação de seu pro-cessamento em conformidade com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

e) melhor contratação para a Administra-ção, considerada aquela de menor pre-ço, independentemente da qualidade dos produtos e serviços, isso em razão do princípio que veda a preferência de marcas.

17. (FCC – DPE-RR – Administrador – 2015)

A Lei nº 8.666/1993 consagra a possibilida-de de autotutela dos atos administrativos. A análise sistemática das disposições normati-vas que disciplinam os institutos da revoga-ção e da anulação do procedimento licitató-rio autoriza a conclusão segundo a qual

a) é vedado o desfazimento do procedi-mento licitatório após a publicação do edital, por razões de interesse público, sendo possível, tão somente, à Adminis-tração, a anulação do certame por moti-vo de ilegalidade.

b) o desfazimento do procedimento licita-tório, pautado em razões de conveniên-cia e oportunidade ou por ilegalidade, prescinde de procedimentalização e da garantia do contraditório e da ampla de-fesa.

c) a anulação do procedimento licitatório por motivo de legalidade gera obrigação de indenizar, mesmo que o vício seja im-

putável ao licitante, o que não se aplica às hipóteses de revogação, onde não há o dever de indenizar.

d) à Administração é possibilitado revogar a licitação, desde que estejam presentes razões de interesse público decorren-tes de comprovado fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar a medida, podendo o certame ser anula-do por vício de legalidade.

e) a revogação somente é viável antes da homologação do certame, porque não supõe vício, mas mero juízo de conve-niência e oportunidade, sendo viável, após a homologação, tão somente o desfazimento do certame por razão de legalidade.

18. (FCC – DPE-RR – Administrador – 2015)

A Administração pública, para atender ne-cessidade específica de museu administra-do pela Secretaria da Cultura, precisa con-tratar determinado pintor modernista, de renome, consagrado pela crítica especiali-zada e também pela opinião pública, para execução de painel que passará a compor o acervo do respectivo equipamento público. Considerando os princípios que disciplinam o agir administrativo e o disposto na Lei nº 8.666/1993, para a referida contratação, a Administração

a) deverá realizar previamente procedi-mento licitatório, na modalidade con-corrência, sendo obrigatório que da comissão de licitação participe crítico de arte, considerando que o critério de adjudicação necessariamente será o de melhor técnica.

b) poderá contratar o profissional dire-tamente ou por meio de empresário exclusivo, sem a necessidade de reali-zar prévia licitação, por se tratar de hi-pótese de inexigibilidade de licitação, admitida por lei, devendo, no entanto, necessariamente, justificar a situação à autoridade superior para ratificação no prazo de 3 dias.

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c) deverá realizar procedimento licitatório, na modalidade concurso, sendo obriga-tório que da comissão de licitação parti-cipe crítico de arte, considerando que o critério de adjudicação necessariamen-te será o de melhor conteúdo artístico, para que seja selecionada a melhor pro-posta para a futura execução.

d) poderá contratar o profissional direta-mente ou por meio de empresário exclu-sivo, sem a necessidade de realizar pré-via licitação, por se tratar de hipótese de dispensa de licitação, admitida por lei.

e) poderá contratar o profissional direta-mente ou por meio de empresário ex-clusivo, sem a necessidade de realizar prévia licitação, por se tratar de hipó-tese de inexigibilidade de licitação, ad-mitida por lei, não havendo necessida-de de justificar a situação à autoridade superior, por se tratar de juízo de con-veniência e oportunidade, não sujeito a controle interno, fundamentado na hie-rarquia.

19. (FCC – TCE-SP – Auxiliar de Fiscalização – 2015)

Considere os seguintes serviços:

I – Treinamento e aperfeiçoamento de pes-soal.

II – Auditorias financeiras ou tributárias.

III – Estudos técnicos, planejamentos e pro-jetos básicos ou executivos.

IV – Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Nos termos da Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contrata-ção de serviços técnicos, de natureza singu-lar, com profissionais ou empresas de notó-ria especialização, constantes em

a) I, II e III, apenas.b) II e IV, apenas.c) I e II, apenas.d) III e IV, apenas.e) I, II, III e IV.

20. (FCC – TCE-SP – Auxiliar de Fiscalização – 2015)

O Estado de São Paulo publicou edital para a realização de certame na modalidade con-corrência. Joaquim é cidadão e está acom-panhando o mencionado certame. Nos termos da Lei nº 8.666/93, caso Joaquim constate irregularidade na aplicação da re-ferida Lei,

a) poderá impugnar o edital até vinte e quarto horas antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

b) não poderá impugnar o edital, pois ape-nas as empresas licitantes podem assim o fazer.

c) poderá impugnar o edital até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertu-ra dos envelopes de habilitação.

d) poderá impugnar o edital obrigatoria-mente dois dias após a publicação do edital.

e) poderá impugnar o edital até dois dias úteis antes da data fixada para a abertu-ra dos envelopes de habilitação.

Gabarito: 1. C 2. B 3. A 4. C 5. A 6. E 7. E 8. B 9. C 10. E 11. E 12. E 13. B 14. C 15. C 16. C  17. D 18. B 19. E 20. C

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TÓPICO 6

Contratos Administrativos

1. DEFINIÇÃO GERAL DE CONTRATO:

Segundo a definição de Maria Helena Diniz, contrato é “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

Para os fins da Lei nº 8.666/93, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

2. CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO X CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRO-PRIAMENTE DITOS:

A Lei nº 8.666/93 define contrato administrativo como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação uti-lizada”.

Apesar de tal definição legal, a doutrina majoritária divide os contratos assinados pela Administra-ção Pública em: Contratos da Administração e Contratos Administrativos Propriamente Ditos.

Na verdade, tal distinção é baseada na presença ou não da Administração Pública com prerro-gativas especiais, ou seja, privilégios especiais que não estão presentes em um contrato regido pelo Direito Civil (Direito Privado).

Segundo a doutrina majoritária, os Contratos da Administração são aqueles regidos predo-minantemente pelo Direito Privado, em que a Administração Pública atua, em princípio, em condições de igualdade com o particular (relação de horizontalidade). Nos contratos típicos do Direito Privado (Direito Civil), existe um equilíbrio na relação jurídica entre as partes.

Já nos contratos administrativos propriamente ditos, há um desequilíbrio na relação jurídica, visto que o Estado possui prerrogativas especiais denominadas, de forma genérica, de cláusu-las exorbitantes. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, “em tais contratos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade”.

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O importante é reparar que a distinção entre os termos não é a presença do Estado como uma das partes no contrato. Tanto nos contratos da administração, como nos contratos administrati-vos propriamente ditos, o Estado estará sempre presente.

Atualmente, tal distinção é de pouca utilidade, pois o art. 62, §3º., da Lei nº 8.666/93, afirma:

“Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61, desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado;

II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público”.

Os contratos citados são regidos pelo direito privado, mas seguem um regime híbrido, ou seja, mesclam regras do Direito Privado com regras do Direito Público, pois os art.s 55 e 58 a 61, cita-dos acima, referem-se a algumas cláusulas exorbitantes.

Assim, com a redação do art. 62, §3º., da Lei 8.666/93, a distinção doutrinária entre contratos administrativos propriamente ditos e contratos da Administração fica atenuada, visto que os dois passaram a ter a possibilidade de possuir cláusulas exorbitantes.

A expressão contratos administrativos fará referência aos contratos administrativos propria-mente ditos. Dentro da Lei nº 8.666/93, o estudo dos contratos administrativos está concentra-do entre os arts. 54 e 80.

3. CARACTERÍSTICAS:

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, “considerando os contratos administrativos, não no sentido am-plo empregado na Lei 8.666/93, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordos de que a Administração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbi-tante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes características:

1. Presença da Administração Pública como Poder Público

2. Finalidade pública

3. Obediência à forma prescrita em lei

4. Procedimento Legal

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5. Natureza de contrato de adesão

6. Natureza intuitu personae

7. Presença de cláusulas exorbitantes

8. Mutabilidade”.

1. Presença da Administração Pública como Poder Público

Nos contratos administrativos propriamente ditos, a Administração possui uma série de prerrogati-vas especiais, garantidas pelas cláusulas exorbitantes, que a coloca em uma posição de supremacia sobre os particulares. É a relação de verticalidade, característica do regime-jurídico administrativo.

2. Finalidade Pública:Sempre presente em qualquer contrato administrativo. Tal finalidade pode ocorrer de forma imediata (compra de materiais para a repartição) ou de forma mediata (reforma e manutenção de carros oficiais).

3. Obediência à forma prescrita em lei:Os contratos administrativos são sempre formais e, em regra, escritos. São nulo e de nenhum efeito os contratos verbais com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (até R$ 4.000,00), feitas sob o regime de adiantamento.

Além disso, os contratos administrativos possuem cláusulas essenciais: cláusulas econômico-financeiras e cláusulas regulamentares ou de serviço.

O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e nas inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

4. Procedimento Legal:O ordenamento jurídico vigente estabelece uma série de procedimentos obrigatórios para a cele-bração de contratos e que podem variar de um tipo para outro de contrato. Tais medidas podem ser: exigência de autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização pela autoridade competente, indicação de recursos orçamentários e licitação prévia, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade.

Regulam-se pelas cláusulas neles constantes e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente princípios de Direito Privado.

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5. Natureza de contrato de adesão:Os contratos administrativos são dessa espécie, ou seja, uma das partes propõe as cláusulas e a outra não pode propor alteração. A autonomia de vontade das partes limita-se à aceitação ou não das condições do contrato.

6. Natureza intuitu personae:Os contratos administrativos possuem tal natureza, dado que são celebrados em razão de con-dições pessoais do contratado, apuradas no procedimento licitatório prévio. Consequentemen-te, como regra, é vedada a subcontratação, porém tal regra não é absoluta, pois é prevista a subcontratação parcial, contanto que seja prevista no edital e autorizada pela Administração até certo limite. Já a subcontratação total é vedada.

Como decorrência da natureza pessoal dos contratos, há a rescisão do contrato por morte do contratado ou pela extinção da pessoa jurídica (extinção de pleno direito).

Por fim, há que se ressaltar que, na contratação de serviços técnicos especializados, existe ve-dação absoluta à possibilidade de subcontratação.

7. Presença de cláusulas exorbitantes:

São aquelas que extrapolam as cláusulas comuns do Direito Privado (no âmbito do qual seriam inadmissíveis, por conferirem prerrogativas a uma das partes).

São peculiaridades dos contratos administrativos. Caracterizam os contratos administrativos, diferenciando-os dos ajustes de Direito Privado. Podem ser implícitas ou explícitas, consignando sempre uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à Administração ou ao contratado.

Tais cláusulas serão analisadas posteriormente.

8. Mutabilidade:

Segundo Maria Sylvia Di Pietro: “Um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua mutabilidade, que, segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público”.

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OBSERVAÇÕES NOTÁVEIS:

Os contratos administrativos também são consensuais e, em regra, formais, onerosos, comutativos e realizados intuitu personae (em regra, não admitem subcontratação). Também devem possuir partes capazes, objeto lícito e possível e a forma prevista em lei.

a) Consensuais – são aqueles que se ultimam pelo mero consentimento das par-tes, sem a necessidade de qualquer outro complemento, ou seja, dependem de consenso entre os contratantes.

b) Formais – os contratos administrativos devem ter a forma prescrita em lei, de-vendo, em regra, ser formalizados por escrito.

c) Onerosos – são, em regra, onerosos porque uma das partes sofre um sacrifício patrimonial ao qual corresponde uma vantagem que pleiteia, em relação de equivalência.

d) Comutativos – a ideia de comutatividade insere-se, em parte, à de equivalência nas prestações, ou seja, uma das partes pode antecipar o montante da presta-ção que receberá, em troca da que fornece. O contrário de contrato comutativo seria o contrato aleatório, no qual não há como ser realizada tal antecipação, em virtude da compra de um risco, como ocorre nos contratos de seguro.

e) Intuitu Personae – é uma regra não absoluta. Decorre da característica perso-nalíssima das contratações realizadas pela Administração Pública, acarretando a impossibilidade, como regra, de haver subcontratação.

4. PRINCÍPIOS BÁSICOS:

a) Autonomia de vontades (ninguém é obrigado a contratar com a Administração);

b) Lex inter partes (lei entre as partes);

c) Pacta sunt servanda (obrigação de cumprir o avençado).

5. PUBLICAÇÃO:

A publicação na imprensa oficial é condição suspensiva de eficácia do contrato (até o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para iniciar a produção de efeitos no prazo de 20 dias conta-dos da publicação)

Lei nº 8.666/93, art. 61

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela

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Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

6. CLÁUSULAS EXORBITANTES:

São tidas como cláusulas exorbitantes, segundo a doutrina majoritária:

a) Exigência de garantia;

b) Alteração unilateral dos contratos;

c) Rescisão unilateral dos contratos;

d) Manutenção do equilíbrio financeiro do contrato;

e) Fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária;

f) Restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus;

g) Aplicação direta de penalidades;

h) Anulação.

a) Exigência de Garantia:

→ A exigência de garantia é decisão discricionária da autoridade competente.

→ É obrigatória a previsão no edital.

→ É o contratado que escolhe uma das modalidades previstas em lei.

→ Regra geral, a garantia não pode exceder 5% do valor contratado (poderá ser de até 10% nas contratações de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnicas e riscos financeiros con-sideráveis).

→ Modalidades: caução em dinheiro, título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.

→ Com o fim do contrato será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.

→ Reduzida ou perdida a garantia inicial, é lícito à Administração exigir sua recomposição para prosseguimento do contrato, sob pena de rescisão.

Obs. 1: Garantia dos licitantes (Lei nº 8.666/93, art. 31, III) – quando o objeto da licitação for obras, serviços e compras é limitada a 1% do valor estimado do objeto. Integra a fase de habilitação, estando relacionada à qualificação econômico-financeira do licitante.

Obs. 2: Nos contratos de parcerias público-privadas, deverá ser exigida garantia de até 10% do valor do contrato, do parceiro privado.

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b) Alteração Unilateral do Contrato:

→ Só podem ser alteradas unilateralmente as cláusulas regulamentares ou de serviço (as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente – Lei nº 8.666/93, art. 58, §1º)

→ Casos:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justifi-cativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (qualitativa)

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acrés-cimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (quantitativa)

II – por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de cir-cunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

→ Limites para acréscimos e supressões de obras, serviços e compras:

a) 25% do valor inicial atualizado (regra geral)

b) 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento (só no caso de acréscimo, pois, no caso de supressão, é de 25%)

c) qualquer porcentagem, desde que haja acordo entre as partes (mas, nesse caso, não é unilateral!)

Obs. 1: Os acréscimos e as supressões devem respeitar as mesmas condições previamente acordadas.

Obs. 2: No caso de supressão de obras, serviços ou compras, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelo custo de aquisição, regularmente comprovados e corrigidos monetariamente.

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c) Rescisão Unilateral dos Contratos (Rescisão Administrativa):

→ Essa possibilidade não existe num contrato de Direito Privado. Já nos contratos administra-tivos não se observa a igualdade jurídica entre os contratados e a Administração, uma vez que são regidos basicamente por normas de Direito Público.

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de inte-resse público, respeitados os direitos do contratado;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 des-ta Lei;

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enume-rados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licita-ção, desde que haja conveniência para a Administração;

III – judicial, nos termos da legislação;

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a im-possibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos es-tipulados;

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VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;

IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justifi-cadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

OBSERVAÇÕES:

1. A rescisão unilateral será sempre motivada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

2. A rescisão unilateral autoriza a ocupação provisória do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade. Os quais serão devolvidos e ressarcidos, posteriormente, mediante avaliação (art. 80, I e II).

3. A rescisão unilateral acarreta, ainda, para o administrado, a execução da garantia para res-sarcimento da Administração e pagamento automático dos valores, das multas e indeniza-ções a ela devidos, além da retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração (art. 80, III e IV)

d) Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Contrato:

→ Apesar de ser classificada como cláusula exorbitante, não se trata de uma prerrogativa da Administração, mas sim de uma limitação à sua atuação.

→ Como já observado anteriormente, a alteração unilateral dos contratos é restrita às cláusulas regulamentares ou de serviço. As cláusulas econômico-financeiras não podem ser objeto de alteração unilateral.

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→ Assim, sempre que houver alteração unilateral de alguma cláusula regulamentar, a Adminis-tração terá que proceder aos ajustamentos econômicos necessários à manutenção do equilí-brio financeiro denotativo da relação encargo-remuneração, inicialmente estabelecida para o particular, como justa e devida.

→ Outra consequência é a previsão legal e contratual para fazer face ao reajustamento periódi-co de preços e tarifas. A lei esclarece também que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto nele próprio não caracteriza alteração do contrato.

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de inte-resse público, respeitados os direitos do contratado;

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrati-vos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 65

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio eco-nômico-financeiro inicial.

§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previs-to no próprio contrato,as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

→ Como consequência da manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, surgem os termos revisão e reajuste contratual. O primeiro refere-se ao reequílibro contratual decorrente da alteração unilateral do contrato ou de algum evento externo ao contrato. Já o segundo decorre da inflação, sendo decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda, ocorrendo de forma periódica.

e) Fiscalização, Acompanhamento e Ocupação Temporária:

→ Essa prerrogativa dispensa cláusula expressa, pois o poder de controle e acompanhamento é inerente à atividade administrativa e autoriza, em casos extremos, a Administração a assumir o objeto do contrato, ocupando provisoriamente as instalações e utilizando os recursos vinculados à execução do contrato.

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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imó-veis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessi-dade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um repre-sentante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de ter-ceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administra-ção ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não ex-cluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

f) Restrições ao Uso da Cláusula Exceptio non adimpleti contractus:

→ Exceptio non adimpleti contractus – suspensão da execução do contrato pela parte prejudi-cada pela inadimplência do outro contratante.

→ É uma cláusula típica nos contratos de Direito Privado, permitindo a qualquer dos contratan-tes suspender a execução de sua parte no contrato enquanto o outro contratante não adimplir a sua.

→ Motivo: Princípio da continuidade do serviço público.

→ Por conta de tal princípio, o particular não pode interromper a execução do contrato em caso de inadimplemento da Administração. Em regra, ele deverá esperar o inadimplemento da Administração por prazo superior a 90 dias para então poder suspender a execução do contrato ou, se preferir, rescindi-lo judicial ou amigavelmente, mas nunca unilateralmente.

→ É bom lembrar que já a Administração Pública poderá suspender a execução do contrato imediatamente, ou até rescindi-lo unilateralmente, em decorrência de inadimplemento do contratado, sem prejuízo das sanções cabíveis.

→ Por fim, vale lembrar que a exceção do contrato não cumprido não é oponível mesmo diante de atraso no pagamento superior a 90 dias, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

Art. 78, XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Ad-ministração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já re-cebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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g) Aplicação Direta de Penalidades:

→ Decorre da auto-executoriedade dos atos administrativos.

→ Ao contratar, a Administração reserva-se, implicitamente, a faculdade de aplicar as penali-dades contratuais e legais, ainda que não previstas expressamente no contrato, independen-temente de prévia intervenção do Judiciário, salvo as cobranças resistidas pelo particular con-tratante. Obviamente, isso não exclui o direito da contratada ao contraditório e à ampla defesa.

→ São elas:

I – Por atraso na execução:

a) multa de mora (cumulativamente com as demais penalidades)

II – Pela inexecução total ou parcial:

a) Advertência;

b) multa (cumulativamente com as demais penalidades);

c) suspensão temporária para participar de licitação ou contratar com a Administração:

• aplicada a quem culposamente prejudique a execução do contrato, embora por fatos ou atos de menor gravidade;

• prazo máximo de dois anos.

d) declaração de inidoneidade para participar de licitação ou contratar com a Administração Pú-blica (competência exclusiva do Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal):

• aplicada no caso de dolo ou falta grave.

Obs. 1: Reabilitação – pode ser requerida após dois anos da aplicação dessa penalidade e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos danos causados. A lei consi-dera crime a contratação de empresa declarada inidônea.

Obs. 2: A multa de mora e a multa por inadimplemento contratual podem ser aplicadas cumu-lativamente com as demais penalidades.

Obs. 3: STJ – entende que a declaração de inidoneidade e a suspensão temporária de participar de licitação produz efeitos em relação a todos os entes federados.

7. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DA EXECUÇÃO CONTRATUAL:

Responsabilidade Subjetiva

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou re-duzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fis-cais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos en-cargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Encargos da Obra – Resumo:

a) Trabalhista/Fiscal/Comercial – não é transferido para a Administração

b) Previdenciário – resultantes da execução do contrato – Administração é solidá-ria

Obs. 1: STF – entende que a Administração Pública pode ter responsabilidade subsidiária em relação aos encargos trabalhistas quando ficar comprovado, em um caso concreto, que a Ad-ministração agim, no mínimo, de forma culposa ao fiscalizar a execução do contrato.

Obs. 2: Manutenção de Preposto – obrigação do contratado à manutenção, no local da obra ou serviço, de preposto credenciado para dirigir os trabalhos, informar a fiscalização e atender às recomendações da Administração na execução do contrato.

8. EXTINÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO:

Casos:

a) conclusão do objeto;

b) término do prazo;

c) anulação por motivo de ilegalidade;

d) rescisão (amigável, judicial ou unilateral).

9. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO:

→ Regra Geral: duração limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceção feita para os casos do art. 57.

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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Pluria-nual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua du-ração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,limitada a sessenta meses;

III – (VETADO)

IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender- se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V – contratos celebrados nas hipóteses de licitação dispensável previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII, XXXI do art. 24 da Lei 8.666/93, os quais poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

→ Motivos para prorrogação – lista taxativa – art. 57, §1º

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes moti-vos, devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por or-dem e no interesse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permiti-dos por esta Lei;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

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Obs.: Parceria Público-Privada (PPP) – prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos.

10. INEXECUÇÃO DO CONTRATO:

A inexecução do contrato administrativo decorre do descumprimento, total ou parcial, das cláu-sulas contratuais por uma das partes contratantes. Obviamente, essa inexecução pode ocorrer por culpa das partes ou por fatores alheios à vontade das partes, variando as consequências do descumprimento contratual.

a) Inexecução culposa do contratado – aplicação de sanções e/ou rescisão unilateral;

b) Inexecução culposa da Administração Pública – rescisão judicial ou amigável;

c) Inexecução sem culpa – pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimple-mento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão.

A inexecução sem culpa das partes é justificada por fatos imprevisíveis, extraordinários e ex-tracontratuais ocorridos posteriormente à assinatura do contrato que impeçam ou tornem ex-cessivamente onerosa a execução do contrato da forma inicialmente acordada, isentando as partes de responsabilidades.

É bom lembrar que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), desde que se mantenham as condições iniciais pactuadas (rebus sic standibus).

c.1) Hipóteses:

a) Caso fortuito e força maior;

b) Fato do príncipe;

c) Fato da administração;

d) Interferências imprevistas.

a) Caso Fortuito e Força Maior:

→ Eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram, para o contratado, excessiva onerosidade ou mesmo impossibilidade da normal execução do contrato. Ensejam sua revisão ou rescisão.

b) Fato do Príncipe:

→ É toda determinação estatal, geral e imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, one-re substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível o seu cumprimento.

→ “Medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro em determinado contrato” (MSZP)

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c) Fato da Administração:

→ Decorre de uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada com o contrato, que impede ou retarda a sua execução.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, gra-ve perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Admi-nistração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela sus-pensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

d) Interferências Imprevistas:

→ São elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, que dificultam extre-mamente sua execução, tornando-a insuportavelmente onerosa.

→ “Correspondem a fatos de ordem material, que podiam já existir no momento da celebração do contrato, mas que eram desconhecidos pelo contratante”.

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Questões FCC

1. (FCC – TRT-23 – Analista Judiciário – 2016)

O Estado do Mato Grosso realizará licitação de grande vulto envolvendo alta complexi-dade técnica e riscos financeiros conside-ráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente. No edital da respectiva licita-ção, foi exigida a apresentação de garantia contratual. A empresa SW, interessada em participar do certame, pretende apresentar garantia na forma de caução em dinheiro, cujo montante representa uma porcenta-gem sobre o valor do contrato administra-tivo. No caso narrado, conforme preceitua a Lei nº 8.666/1993, a garantia na forma de caução em dinheiro poderá ser em %, de até

a) 5.b) 10.c) 20.d) 15.e) 25.

2. (FCC – TRE-SE – Técnico Judiciário – 2015)

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe de-cidiu realizar procedimento licitatório para a construção de relevante obra pública. As-sim, no instrumento convocatório, fixou as condições em que pretende contratar, es-tabelecendo previamente as cláusulas do contrato administrativo. Trata-se especifi-camente da seguinte característica inerente aos contratos administrativos:

a) natureza intuitu personae.b) bilateralidade.c) mutabilidade.d) contrato de adesão.e) comutatividade.

3. (FCC – MPE-PB – Analista Ministerial – 2015)

Em relação aos contratos decorrentes de procedimentos licitatórios é correto afirmar que

a) aqueles que abrangem serviços execu-tados de forma continuada são exceção legal à regra de que a duração dos con-tratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

b) podem ter prazo de vigência indeter-minado os contratos relacionados a serviços que não possuam limitação de tempo, a exemplo de manutenção de hospitais.

c) em hipótese alguma a vigência dos con-tratos de execução continuada pode ser superior a 60 meses.

d) a designação do foro da sede da Admi-nistração para a solução de questões contratuais só é obrigatória se firmado com pessoa física ou jurídica domicilia-da no território nacional.

e) a exigência de prestação de garantia na contratação de obras, serviços e com-pras é prerrogativa da administração, independentemente de previsão no ins-trumento convocatório da licitação.

4. (FCC – TJ-SC – Juiz Substituto – 2015)

Existe no direito brasileiro, especialmen-te no âmbito da doutrina, imprecisão na compreensão conceitual do dito “contrato administrativo". Com efeito, o direito posi-tivo brasileiro não é expresso ao cuidar da matéria, nem mesmo o faz de modo nacio-nalmente unificado. Quando muito, encon-tram-se exemplos de tratamento da noção de contrato, no direito positivo, com o senti-do pragmático de fixação de entendimento necessário para a aplicação de determinada

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Lei. É o que se passa, por exemplo, com a Lei nº 8.666/93:

"Para os fins desta Lei, considera-se contra-to todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e parti-culares, em que haja um acordo de vonta-des para a formação de vínculo e a estipula-ção de obrigações recíprocas, ...

Conhecendo o espírito da Lei nº 8.666/93, assim se completa corretamente a definição de contrato apresentada acima:

a) ... observados estritamente os tipos contratuais fixados por esta Lei".

b) ... não sendo admissível contrato cele-brado pela Administração e predomi-nantemente regido pelo direito priva-do".

c) ... devendo tais contratos, salvo exce-ções legalmente previstas, ser regidos pelos princípios gerais aplicáveis aos contratos privados"

d) ... seja qual for a denominação utiliza-da".

e) ... excluídas as relações jurídicas em que as partes possuam interesses con-vergentes".

5. (FCC – ManausPrev – Procurador – 2015)

Um Estado da Federação contratou, após prévia licitação pela Lei nº 8.666/93, a cons-trução de um hospital para atender deman-da ambulatorial, de maternidade, emer-gência e algumas outras especialidades. Faltando pouco mais de 5% (cinco por cen-to) para a conclusão das obras, a construto-ra contratada paralisou completamente os trabalhos e, adotadas todas as providências cabíveis, ficou constatada a impossibilidade de retornarem aos trabalhos. A Administra-ção, dentre as alternativas legalmente cabí-veis,

a) deverá rescindir o contrato e realizar contratação emergencial com outra empresa.

b) deverá realizar contratação com inexigi-bilidade de licitação, com fundamento em situação emergencial, ante a im- possibilidade de aguardar a conclusão de novo procedimento de licitação

c) poderá formalizar contratação direta com o segundo colocado na licitação realizada, com dispensa de licitação, desde que observadas as condições da proposta vencedora

d) deverá concluir diretamente a obra, diante da vedação para contratação di-reta e em razão da urgência da inaugu-ração do hospital, não sendo possível aguardar novo procedimento de licita-ção.

e) deverá ajuizar medida judicial para obrigar a contratada a concluir a obra, tendo em vista que esta não pode res-cindir unilateralmente o contrato.

6. (FCC – TRE-PR – Técnico Judiciário – 2015)

Uma das características dos contratos ad-ministrativos denomina-se comutatividade, segundo a qual o contrato administrativo

a) se reveste de obrigações recíprocas e equivalentes para as partes.

b) deve ser executado pelo próprio contra-tado.

c) se expressa por escrito e com requisitos especiais.

d) é remunerado na forma convenciona-da.

e) pressupõe anterior licitação.

7. (FCC – TJ-AP – Oficial de Justiça – 2014)

O regime jurídico incidente nos contratos administrativos é distinto do regime jurídico incidente nos contratos de direito privado. No que diz respeito ao regime jurídico inci-dente nos contratos administrativos,

a) é dado ao contratado opor contra o contratante, em qualquer circunstância, à exceção do contrato não cumprido.

b) o regime de execução do ajuste é imu-tável, sendo que a alteração desse regi-

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me autoriza a rescisão unilateral do con-trato pelo contratado, isso em razão da força obrigatória do vínculo.

c) é dado ao contratado paralisar sumaria-mente a execução do contrato alegando descumprimento de qualquer das cláu-sulas contratuais pelo contratante.

d) o contratante responde frente ao con-tratado pelos riscos advindos da álea or-dinária, também denominada álea em-presarial e da álea extraordinária, isso em razão da obrigação do contratante de manter as condições efetivas da pro-posta.

e) não há previsão de rescisão administra-tiva unilateral do contrato por parte do contratado, mas tão somente do contra-tante.

8. (FCC – TJ-AP – Analista Judiciário – 2014)

Determinado órgão público celebrou con-trato de locação de imóvel para instalar sua repartição em Tartarugalzinho. O locador exigiu que o prazo de vigência fosse fixado em 60 (sessenta) meses, na forma do que dispõe a legislação civil aplicável. O admi-nistrador, contudo, inicialmente não acatou o pedido, recordando-se da norma contida na Lei nº 8.666/93 que limita a duração dos contratos à vigência dos créditos orçamen-tários. A preocupação do administrador, in-vocando a referida norma,

a) procede, tendo em vista que os contra-tos celebrados pela Administração pú-blica não podem exceder a vigência dos créditos orçamentários.

b) não procede, na medida em que a lei de licitações excepcionou as locações da incidência da norma que limita o prazo de vigência dos contratos.

c) não procede, sendo necessário, todavia, prévia e ex- pressa autorização norma-tiva para a aprovação de prazo superior ao estabelecido pela Lei nº 8.666/93.

d) procede, tendo em vista que os contra-tos administrativos não podem exceder o exercício e a vigência dos respectivos

créditos orçamentários, salvo diante da demonstração de interesse público e da inexistência de prejuízo.

e) não procede, tendo em vista que se tra-ta de contrato administrativo de execu-ção continuada, para os quais não se aplica a limitação de vigência à qual alu-diu o administrador.

9. (FCC – TRT-1 – Analista Judiciário – 2014)

Alguns contratos firmados pela Adminis-tração pública possuem características pró-prias, que lhes predicam como administra-tivos. Sabendo-se que nem todo contrato firmado pela Administração pode assim ser qualificado, destaca-se como indicativo des-sa condição, dentre outros aspectos, a

a) impossibilidade do contratado suspen-der a execução de suas obrigações, seja qual for o objeto contratado, diante de inadimplência prolongada da Adminis-tração pública.

b) possibilidade de contratação sem que haja demonstração da existência de re-cursos para fazer frente às despesas, em face da supremacia do interesse público e da relevância do objeto a ser contrata-do.

c) mutabilidade intrínseca dos termos e condições pactuados, permitida unila-teralmente à Administração e aos parti-culares contratados, desde que o objeto seja a prestação de serviços públicos.

d) impossibilidade de prorrogação da avença, exigindo-se sempre a realização de licitação como forma de privilegiar o menor preço nas contratações da Admi-nistração.

e) obrigação de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial da avença, diante de determinados fatores e condi-ções, tais como a alteração unilateral do contrato.

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10. (FCC – TCE-RS – Auditor – 2014)

A Administração celebrou contrato de loca-ção de um edifício para lá instalar uma divi-são de determinado órgão de sua estrutura. Esse contrato

a) exige que seja mantido o equilíbrio eco-nômico-financeiro, aplicando-se majo-ração da locação em período diverso do previsto no contrato de locação.

b) não admite, como contrato administra-tivo, rescisão nos termos da legislação que rege os contratos de locação no âm-bito privado.

c) é regido por cláusulas próprias dos con-tratos de locação no âmbito privado, ad-mitidas algumas derrogações pelo regi-me de direito público.

d) não poderia ter sido celebrado, na me-dida em que a Administração não pode se submeter a um contrato típico do di-reito privado.

e) deve se submeter a todas as disposições típicas dos contratos administrativos, inclusive aquelas que restringem a ini-ciativa da rescisão à Administração.

Gabarito: 1. B 2. C 3. A 4. D 5. C 6. A 7. E 8. B 9. E 10. C