DIREITO ADMINISTRATIVO I I JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO [email protected].
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Bibliografia indicadaALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19. ed. São Paulo: Método, 2011.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVUM, 2010.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niteroi: Impetus, 2011.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Unidade I: Licitação (Lei 8.666/1993)
1.1. Conceito, finalidade e objeto
1.2. Princípios
1.3. Obrigatoriedade, inexigibilidade e dispensa de licitação (dispensável e dispensada)
1.4. Procedimento: audiência pública, edital, carta-convite, comissão de licitação, habilitação dos licitantes, julgamento das propostas, homologação e adjudicação ao vencedor
1.5. Tipos de licitação
1.6. Anulação e revogação
1.7. Modalidades de licitação
Unidade II: Contratos administrativos2.1. Introdução e noções de contrato2.2. Contratos administrativos: características2.3. Serviço público centralizado/descentralizado2.4. Concessão2.4.1. Licitação prévia2.4.2. Intervenção na concessão2.4.3. Extinção na concessão2.5. Subconcessão2.6. Permissão de serviços públicos2.7. Serviços autorizados
Unidade III: Intervenção do Estado na propriedade e no domínio econômico
3.1 Autorização constitucional 3.2 Função social da propriedade e prevalência do interesse público3.3 Competência3.4 Modos de intervenção: servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitação administrativa, tombamento e desapropriação 3.5 Atuação do Estado no domínio econômico3.5.1 Modalidades: Monopólio; repressão do abuso econômico; controle de abastecimento; tabelamento de preço; criação de empresas estatais.
Unidade IV: Desapropriação4.1. Conceito, pressupostos, fundamento4.2. Bens desapropriáveis4.3. Competência e destinação dos bens4.4. Procedimento: fase declaratória e executória4.5. Ação de desapropriação, contestação, imissão provisória na posse, sentença e transferência, indenização, desistência da desapropriação.4.6. Espécies de desapropriação: indireta, desapropriação rural, confiscatória. Unidade V: Regime jurídico dos bens públicos 5.1. Conceito e classificação5.2. Características5.3. Afetação e desafetação5.4. Principais espécies de bens públicos
Unidade VI: Controle dos atos de Administração Pública6.1. Conceito e classificação das formas de controle6.2. Controle interno6.3. Controle externo6.4. Controle popular6.5. Controle legislativo6.6. Controle judiciário Unidade VII: Responsabilidade civil do Estado7.1. Conceito e evolução7.2. Irresponsabilidade estatal7.3. Responsabilidade subjetiva 7.4. Teorias: Da culpa administrativa, do risco administrativo, do risco integral7.5. Responsabilidade objetiva7.5.1. Fundamento constitucional7.6. Responsabilidade subjetiva da Administração
Necessidade do setor (pedido)
LICITAÇÃO
CPL/Pregoeiro PPA LDO LOA
Há previsão orç
amentária ?
Gestão do orçamento
e sua execução
CONSTANTEFISCALIZAÇÃO,REVISÃO eADAPTAÇÃO
Unidade I: Licitação (Lei 8.666/1993)
Considerações iniciais:
CONTEXTUALIZAÇÃO
Amparo constitucional:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...]
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Objetivo e princípios da licitação (8.666/93):
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Definições importantes (art. 6º):Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
MODALIDADES (art. 22 e 23)
MODALIDADE COMPRAS E SERVIÇOS
OBRAS PUBLIC. (art. 21)
OBJETO
CONVITE Até R$ 80.000,00
Até R$ 150.000,00
5 dias úteis
TOMADA DE PREÇOS
Até R$ 650.000,00
Até R$ 1.500.000,00
30 ou 15
CONCORRÊNCIA Acima de R$ 650.000,00
Acima de R$ 1.500.000,00
45 ou 30 § 2º, I, II
PREGÃO Qualquer valor Não se aplica 8 dias úteis
CONCURSO - - 45 dias Escolha de trabalho
LEILÃO - - Art. 19 Venda bens móveis/
alienação imóveis
Tipos de licitação (art. 45, § 1º)
Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
• Menor preço (proposta mais vantajosa)
• Melhor técnica
• Técnica e preço
• Maior lance ou oferta (alienação de bens ou concessão de direito real de uso)
Compra direta:
Dispensa de licitação dispensada (art. 17, I e II) dispensável (art. 24): utilização
facultativa, rol taxativo
Inexigibilidade de licitação (art. 25) impossibilidade jurídica de licitar, rol
exemplificativo
instrução do processo de dispensa e inexigibilidade (art. 26)
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço.IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Fases do processo licitatório
• fase interna • fase externa
Anulação e revogação da licitação
• Anulação de ato administrativo: ilegalidade ou ilegitimidade na prática do ato; pelo próprio Executivo (por provocação ou de
ofício) ou pelo Judiciário (provocado); a nulidade tem eficácia desde a origem (ex tunc).
• Revogação de ato administrativo:
por conveniência e oportunidade da Administração; somente pelo Poder Executivo (poder discricionário
da Administração Pública); a revogação produz efeitos a partir do ato (ex nunc)
Súmulas do STF
• 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. • 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Anulação/revogação - análise dos artigos 38, IX; 49,§§ 1º e 2º e 59 da Lei 8.666/93
Art. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:[...]IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.