Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho
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Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho
Prof. Luis Fernando Cordeiro
Advogado Trabalhista formado desde 1.997Mestrando pela UniFMU
Especialista em Direito do Trabalho pela USPProfessor da Escola da Magistratura Trabalhista do TRT da 2ª Região - EMATRA
Prof. da Graduação e Pós-Graduação Universidade Nove de Julho e da FMUProf. da Escola Superior da Advocacia
Prof. de Cursos de Extensão, OAB e Concursos Públicos (LFG, Mougenot, Robortella)
Autor de vários Artigos Jurídicos em “sites” e Revistas Jurídicas
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• Introdução • Histórico • Cuidados Iniciais • Proibição do Trabalho Infantil • Art. 7º, XXXIII,CF • Direitos Trabalhistas dos Adolescentes • Contrato do Menor • Contrato de Aprendizagem
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Cuidado !
* Não confundir o contrato do menor e do aprendiz com os contratos:
- Lei 6.494/77 - Contrato de Estágio
- Lei 10.748/03 – Programa Nacional do Primeiro Emprego - PNPE
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Proibição do Trabalho Infantil • Diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito ou ilegal;
• Art.7º, XXXIII, CF: Trabalhos:
a) Noturno, perigoso, insalubre e penoso; b) De qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição
de aprendiz, à partir de 14 anos ; *Efeitos no contrato de trabalho e para fins de previdência social
• Lei 6.354/76 – Peão de Rodeio;
• Lei 10.220/01 – Atleta Profissional;
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Contrato de Trabalho do Menor
• Nomenclatura do “menor”; • Arts. 402/423 CLT - salvo trabalho para família ou tutor (§ único, 402 CLT)
• Idade 16/18 anos, à partir dos 14 anos na condição
de aprendiz - Cessa a menoridade pela emancipação civil;
- Capacidade para firmar contrato, dar recibo, mas não podem firmar recibo rescisório sem assistência (Art. 439 CLT )
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• NJ – Contrato de Trabalho Especial:
a) Não corre prescrição – Art.440 CLT
b) Vedado trabalho noturno:
- Urbano e Rural
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c) Vedado ainda os trabalhos: - Perigoso, insalubre e penoso; - Prejudicial ao desenvolvimento físico, moral,
psíquico e social ( Arts 405 e 403 CLT c/c Art 67, III, ECA )
- Em minas de subsolo ( Art 301 CLT )
- Venda de produtos farmacêuticos (Lei 6.224/75)
- Atividades classificadas como as piores formas de trabalho – Convenção 182 OIT
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• Duração do Trabalho:
- 8 hrs, vedada prorrogação salvo:
a) Convenção ou acordo coletivo, sem acréscimo salarial, com prorrogação máxima de 2 hrs;
b) Motivo de força maior, com remuneração adicional de 50% ( Art 413, II CLT, c/c Art 7º XVI CF )
• Trabalho em mais de um estabelecimento – Cumulação de Jornada
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Contrato de Aprendizagem
• Lei 11.180/05;
• Conceito Art. 428 CLT;
• Regra Geral : vínculo de emprego
- Exceção: Art. 431 CLT
• Idade: 14 a 24 anos, salvo deficiente.
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• NJ - Contrato por prazo determinado, com duração:
a) Proporcional à duração do Curso de Aprendizagem;
b) Até o limite de 2 anos;
c) Até completar 24 anos. *
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• Jornada: - Regra Geral: 6 hrs diárias, vedada prorrogação - Exceção......: 8 hrs se o aprendiz já completou o
ensino fundamental
• Deveres dos Responsáveis e fiscalização
• Extinção do contrato
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• Normas Especiais:
- Depósito FGTS, 2% da remuneração do aprendiz ( Art. 15, § 7º da Lei 8.036/90 ), resguardado o SMH
- Obrigatoriedade nas empresas de 5% à 15% de aprendizes;
* salvo entidades sem fins lucrativos, ME e empresas de pequeno porte
- Escolas autorizadas a ministrar a aprendizagem : SENAI,SENAC,SENAR, Escolas Técnicas e Escolas sem fins lucrativos autorizadas
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Bibliografia • CLT • Convenções da OIT : - nº 5 – Idade mínima - nº 10 – Trabalho Rural - nº 33 e 59 – Proteção á moralidade do menor - nº 7 – Idade Mínima para o trabalho marítimo - nº 15 – Idade Mínima – Paioleiros e Folguistas - nº 60 – Trabalho nas ruas - nº 146 – Idade Mínima para admissão no emprego • ECA – Lei 8.069/90 • Leis Esparsas, Ex : - Lei 11.180/05 – Aprendiz - Lei 6.354/76 – Peão de Rodeio - Lei 10.220/01 – Atleta Profissional
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