DIREITO - 9º SEMESTRE UNISAL Profª Me. Claudia Gamberini Mardones.
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DIREITO - 9º SEMESTREUNISAL
Profª Me. Claudia Gamberini Mardones
Direitos Humanos – é um novo nome para que o era chamado inicialmente de The rights of man.
Maurice Cranston estudando o assunto, reconheceu esta inflação de direitos fundamentais e estabeleceu critérios para seu reconhecimento. “Um direito humano por definição é um direito moral universal, algo do qual todos os homens em toda a parte, em todos os tempos, devem ter, algo do qual ninguém pode ser privado sem uma grave ofensa à justiça, algo que é devido a todo sem humano simplesmente porque é um ser humano.”
Forma abreviada e genérica de se referir a um conjunto de exigências e enunciados jurídicos que são superiores aos demais direitos.
Garantidos por normas jurídicas superiores, ou por entendermos que são direitos inerentes ao ser humano.
Fundamentais – porque sem eles o homem não é capaz de existir; de se desenvolver e participar plenamente da vida; e são universais, porque exigíveis de qualquer autoridade política em qualquer parte.
São direitos reconhecidos;
Direitos universais;Humanismo;Se nasce com eles;São inalienáveis;Exigíveis em
qualquer Estado;Direitos absolutos.
São direitos concedidos , ou conquistados;
Direitos Nacionais;Civismo;Se adquire
gradativamente ao longo da vida;
Pode-se renunciar (ou perder);
Exigível somente no Estado de sua nacionalidade;
São relativos.
CIDADANIA
Ao se tratar do tema, imaginamos normas
protetoras contra abusos cometidos, em especial pelos órgãos do Estado.
O tema tradicionalmente é tratado pelo viés do D.
Internacional Público, ou Direito Constitucional.
A idéia de direitos humanos traz em si, uma vocação de universalidade;
Em relação às diferenças raciais, religiosas, culturais e ideológicas somos integrantes de um corpo maior: a humanidade;
Há certa unanimidade em considerar que as raízes filosóficas dos direitos humanos estão ligadas ao pensamento humanista; a afirmação de que todos os homens possuem dignidade.
Estoicismo – afirma a unidade universal de todos os homens, na obra de Panécio de Rodas aparece pela primeira vez a idéia desta igualdade, mais tarde recolhida e desenvolvida por Sêneca e Cícero, e no cristianismo, que vai desenvolver a idéia do homem como imagem e semelhança de Deus.
Na Idade Média, com
estas bases vão se
elaborar as teorias
dos direitos naturais,
que darão
fundamentação as
declarações que
passam a ocorrer a
partir do século XVIII.
HEBREUSNa bíblia Hebraica,
que é o Velho Testamento dos cristãos, encontram-se expressos os grandes princípios que regem os direitos humanos, como o amor ao próximo.
“ AMARÁS O TEU PRÓXIMO COMO A TI MESMO”
O direito de asilo e o acolhimento ao estrangeiro –
“O ESTRANGEIRO QUE HABITA CONVOSCO SERÁ PARA VÓS COMO UM COMPATRIOTA, E TU O AMARÁS COMO A TI MESMO, POIS FOSTES ESTRANGEIROS NA TERRA DO EGITO”
(Levítico19,34)
Elaboraram uma formulação filosófico-política sobre a vida humana e suas potencialidades.
Concepção da existência voltada para um humanismo racional.
Sócrates – racionalista – pensamento correto produz ação correta.
Liberdade na concepção grega é permissão para agir , nos estritos termos da lei.
Com os gregos a lei escrita tornou-se fundamento da sociedade.
Aristóteles na Retórica, classifica as provas e, refere-se às testemunhas, às convenções, às leis, à tortura... O litigante vencedor adquiria o direito de tortura por suas próprias mãos.
Responsáveis pela sedimentação da lei como instrumento de regulação social – destaque – Lei das XII Tábuas, Roma séc. V a.C.
Cultura militarista e pragmática, forte espírito comercial, impediram maiores divagações sobre os Direitos Humanos.
Manutenção do sistema escravagista, tortura admitida e institucionalizada, impunidade aos setores privilegiados, discriminação aos plebeus.
Avanço em relação ao gregos – entendimento os homens como iguais em sua essência, apesar das diferenças étnicas e sociais, criando a expressão
“ Jus Naturalis” – aquele conjunto de valores que todo humano possui.