Diferencial de Alíquota

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    Matria Rio de Janeiro

    DIFERENCIAL DE ALQUOTAS

    SUMRIO1. Consideraes Iniciais2. Diferencial de Alquotas3. Obrigao do Recolhimento4. Base de Clculo5. Operaes Interestaduais Isentas ou Fora do Campo de Incidncia6. Fundo Estadual de Combate Pobreza e s Desigualdades Sociais (FECP)7. Clculo do Diferencial de Alquotas Exemplo Prtico8. Escriturao9. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte10. Construo Civil11. Bens do Ativo Ligados a Atividade-Fim do Estabelecimento Crdito

    1. Consideraes Iniciais

    A legislao pertinente ao diferencial de alquotas encontra-se disposta no art. 3 da Lei n 2.657/96 e noLivro I do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n 27.427/00, bem como nas Portarias CT ns 7/89 e 11/89.

    2. Diferencial de Alquotas

    Os incisos VI e VII do art. 3 da Lei n 2.657/96 e o Livro I do Decreto n 27.427/00 trazem hipteses deocorrncia de fato gerador:

    VI na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra Unidade daFederao, destinada a consumo ou a ativo fixo;

    VII na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outra Unidade daFederao, e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente alcanada pela incidncia doimposto.

    3. Obrigao do Recolhimento

    O art. 14, inciso V, da Lei n 2.657/96, quando da aquisio de mercadorias, em operao interestadualdestinada a ativo mobilizado ou material de uso e consumo, exige-se o recolhimento do imposto resultante dadiferena entre as alquotas interna e interestadual que houver incidido sobre aquela operao ou prestao(diferencial de alquotas).

    4. Base de Clculo

    A base de clculo do imposto o valor da operao ou prestao sobre o qual foi cobrado o ICMS noEstado de origem e o imposto a recolher o valor correspondente diferena entre a alquota interna e aalquota interestadual (art. 4, incisos VI e VII, da Lei n 2.657/96).

    5. Operaes Interestaduais Isentas ou Fora do Campo de Incidncia

    Neste caso no existe para o adquirente localizado no Rio de Janeiro a obrigao de recolher odiferencial de alquotas, pois para que haja a incidncia do diferencial, dever ter ocorrido dbito do imposto naoperao originria.

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    6. Fundo Estadual de Combate Pobreza e s Desigualdades Sociais (FECP)

    A parcela referente ao diferencial de alquotas devido em favor do Fundo Estadual de Combate Pobreza e s Desigualdades Sociais (FECP) ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor queserviu de base de clculo do imposto na Unidade Federada de origem e o recolhimento ser efetuado em DARJseparado sob o Cdigo da Receita 750-0. Exprime-se nesse sentido o disposto no art. 5, pargrafo nico, daResoluo SEF n 6.556/03. Veja o exemplo prtico a seguir.

    7. Clculo do Diferencial de Alquotas Exemplo Prtico

    Vamos pensar, hipoteticamente, que um determinado contribuinte, na apurao do clculo do diferencialde alquotas, verificou que a soma das entradas interestaduais de ativo imobilizado e de material de uso econsumo em determinado ms perfez o total de R$ 20.000,00, com um total destacado no valor de R$2.400,00.

    Sabemos que todos os produtos ( exceo dos produtos listados na cesta bsica) esto tributados noEstado do Rio de Janeiro com alquota interna de 19%.

    Por outro lado, como a alquota aplicvel nas remessas interestaduais destinadas a contribuintes doICMS localizados no Rio de Janeiro de 12%, o percentual a ser aplicado sobre R$ 20.000,00 ser a base declculo do diferencial de alquotas que de 19% (-) 12% = 7%.

    Assim teremos:

    R$ 20.000,00 x 7% = R$ 1.400,00

    O diferencial de alquotas a recolher ser o valor de R$ 1.400,00.

    J para o clculo do FECP, deve-se aplicar 1% sobre R$ 20.000,00 (valor da base de clculo):

    R$ 20.000,00 x 1% = R$ 200,00

    O FECP a recolher ser de R$ 200,00.

    Desse modo, o contribuinte recolher em duas DARJs os R$ 1.400,00 apurados como ICMS relativo aodiferencial de alquotas, desmembrados de acordo com o citado a seguir:

    R$ 1.200,00 no cdigo de receita 027-2 ICMS, aquisio de ativo fixo ou material de consumo de forado Estado; e

    R$ 200,00 no cdigo de receita 750-1 ICMS FECP.

    8. Escriturao

    O imposto referente diferena entre a alquota interna e a interestadual dever ser escriturado nacoluna Observaes do livro Registro de Entradas, relativamente a cada aquisio, e somado ao final doperodo de apurao, sendo esse total lanado na rubrica Observaes do livro Registro de Apurao doICMS.

    O recolhimento desse valor ser efetuado em DARJ separado sob o cdigo da receita 027-2 nos prazosprevistos na legislao, mesmo que o contribuinte tenha apurado saldo credor no perodo, de acordo com o quedispe as Portarias CT ns 7/89 e 11/89.

    9. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

    De acordo com a alnea g do inciso XIII do 1 do art. 13 da Lei Complementar n 123/06, oenquadramento do contribuinte no SIMPLES Nacional no dispensa o recolhimento do diferencial de alquotasna entrada, de fora do Estado, de mercadorias destinadas a consumo ou ativo fixo.

    10. Construo Civil

    Nos termos do Processo de Consulta n E-04/583.691/95, o diferencial de alquotas somente ser devidonas aquisies de mercadorias para emprego em obras que a empresa executa. Caso a empresa aja, aindaque excepcionalmente, como contribuinte do ICMS, ou seja, produza mercadoria fora do local em que presta os

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    servios, evidentemente que se no produz no age como contribuinte do imposto, portanto, no est obrigadaao recolhimento do diferencial de alquotas.

    11. Bens do Ativo Ligados a Atividade-Fim do Estabelecimento Crdito

    Na hiptese de aquisio de bens para o ativo imobilizado ligados atividade-fim do estabelecimento, ovalor do diferencial de alquotas (aps o seu efetivo recolhimento) poder ser aproveitado como crdito pelaempresa. O crdito ser apropriado em 48 parcelas, tendo em vista a alnea c do item 4 do inciso II do art. 92do Livro VI do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n 27.427/00.