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ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA PORTARIAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Ano XXVIII Nº 4826 Uberlândia - MG, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016. PORTARIA Nº 39.247, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016. CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA LISEMAURA APARECIDA DOS SANTOS JACOBI. O Secretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, Considerando o requerimento de Licença Prêmio, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora pública municipal LISEMAURA APARECIDA DOS SANTOS JACOBI, matrícula nº 11.814-1, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Agente Fiscal (Fiscal de Abastecimento), Padrão 10, Nível de Qualificação Graduação, lotada na Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, o gozo de 94 (noventa e quatro) dias de Licença Prêmio, de 16-02-2016 a 19-05-2016, referente aos períodos de efetivo exercício público municipal compreendidos entre 25-01-2005 a 23-01-2010 e 24-01-2010 a 22-01-2015, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 02-02-2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 5 de fevereiro de 2016. MURILO FERREIRA ALVES Secretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento SPS/pbs PORTARIA Nº 39.248, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016. CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA MARIA DO CARMO DINIZ. A Secretária Municipal de Governo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, Considerando o requerimento de Licença Prêmio, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora pública municipal MARIA DO CARMO DINIZ, matrícula 8.667-3, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar de Serviços Administrativos), Padrão 12, Nível de Qualificação Médio, lotada na Secretaria Municipal de Governo, o gozo de 26 (vinte e seis) dias de Licença Prêmio, de 15-02-2016 a 11-03-2016, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 05-05- 1997 a 03-05-2002, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 01-02-2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 5 de fevereiro de 2016. ROSANGELA BORGENS PANIAGO MACHADO Secretária Municipal de Governo SPS/pbs

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ATOS DO PODER EXECUTIVOADMINISTRAÇÃO DIRETA

PORTARIAS

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOAno XXVIII Nº 4826

Uberlândia - MG, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016.

PORTARIA Nº 39.247, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA LISEMAURA APARECIDA DOS SANTOS JACOBI.

O Secretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando o requerimento de Licença Prêmio,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora pública municipal LISEMAURA APARECIDA DOS SANTOS JACOBI, matrícula nº 11.814-1, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Agente Fiscal (Fiscal de Abastecimento), Padrão 10, Nível de Qualifi cação Graduação, lotada na Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, o gozo de 94 (noventa e quatro) dias de Licença Prêmio, de 16-02-2016 a 19-05-2016, referente aos períodos de efetivo exercício público municipal compreendidos entre 25-01-2005 a 23-01-2010 e 24-01-2010 a 22-01-2015, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 02-02-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 5 de fevereiro de 2016.

MURILO FERREIRA ALVESSecretário Municipal de Agropecuária e Abastecimento

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.248, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA MARIA DO CARMO DINIZ.

A Secretária Municipal de Governo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando o requerimento de Licença Prêmio,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora pública municipal MARIA DO CARMO DINIZ, matrícula 8.667-3, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar de Serviços Administrativos), Padrão 12, Nível de Qualifi cação Médio, lotada na Secretaria Municipal de Governo, o gozo de 26 (vinte e seis) dias de Licença Prêmio, de 15-02-2016 a 11-03-2016, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 05-05-1997 a 03-05-2002, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 01-02-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 5 de fevereiro de 2016.

ROSANGELA BORGENS PANIAGO MACHADOSecretária Municipal de Governo

SPS/pbs

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Diário Oficial do Município 2Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

EXPEDIENTEDIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Órgão Oficial do Município de Uberlândia/MG,criado pela Lei Municipal nº 8485 de

24/11/2003.Edição, impressão e disponibilização:

Procuradoria Geral do MunicípioDistribuição: Secretaria Municipal de

Comunicação SocialAv. Anselmo Alves dos Santos nº 600

Bairro Santa MônicaTelefone: 34 3239-2684

Fax: 34 3235-8553Paginação:

Lucimara Molina e Sônia Mª Rosa FagundesCópias do Diário Oficial do Município

podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Uberlândia: www.uberlandia.mg.gov.br

PORTARIA Nº 39.249, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA HELENA TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA.

O Secretário Municipal de Cultura, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e, nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, Considerando o requerimento de Licença Prêmio,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora pública municipal HELENA TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA, matrícula nº 16.330-9, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar de Serviços Administrativos), Padrão 9, Nível de Qualificação Graduação, lotada na Secretaria Municipal de Cultura, o gozo de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, de 23-02-2016 a 23-03-2016, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 29-09-2006 a 27-09-2011, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 27-01-2016.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 5 de fevereiro de 2016.

GILBERTO NEVESSecretário Municipal de Cultura

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.250, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016.

CONCEDE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA MONICA OLIVEIRA GOMIDE.

A Secretária Municipal de Governo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, “d” do Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009 e nos termos dos artigos 126 a 130 da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992,

Considerando o requerimento de Licença Prêmio,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora pública municipal MONICA OLIVEIRA GOMIDE, matrícula 15.299-4, ocupante do cargo de provimento efetivo, sob o regime Estatutário, de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar de Serviços Administrativos), Padrão 8, Nível de Qualificação Fundamental Incompleto, lotada na Secretaria Municipal de Governo (Superintendência da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Urbana), o gozo de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, de 15-02-2016 a 15-03-2016, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 30-03-2004 a 28-03-2009, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço datada de 21-01-2016.

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Diário Oficial do Município3 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 10 de fevereiro de 2016.

ROSANGELA BORGENS PANIAGO MACHADOSecretária Municipal de Governo

SPS/pbs

PORTARIA Nº 39.251, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016.

CONCEDE COMPENSAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 23 DE JANEIRO DE 2004 E SUAS ALTERAÇÕES.

A Secretária Municipal de Governo, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009, e nos termos do art. 130, da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, da Lei Complementar nº 340, de 23 de janeiro de 2004 e do Decreto nº 9.490, de 10 de maio de 2004, alterado pelos Decretos nº 9.542, de 09 de julho de 2004 e 10.271, de 19 de maio de 2006 e nos termos dos Decretos nº 10.287, de 30 de maio de 2006 e 12.518, de 09 de novembro de 2010;

Considerando a compensação de valores referentes a licença prêmio convertida em pecúnia, com tributos, inscritos ou não em dívida ativa perante a Administração Direta, constante nos autos do (s) processo (s),

RESOLVE:

Art. 1° Conceder aos servidores públicos municipais abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Governo, a compensação de dias de licença prêmio nos termos da Lei Complementar nº 340, de 23 de janeiro de 2004 e suas alterações, referente ao período de efetivo exercício público municipal descrito a seguir, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de serviço, acostada aos autos do respectivo processo:

I – Evando José Pimenta, matrícula nº 10.057-9, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Operacional em Serviço Público (Agente de Segurança Patrimonial), Padrão 11, Fundamental Incompleto, período aquisitivo de 01/09/1998 a 02/09/2003 e 03/09/2003 a 31/08/2008, 28 (vinte e oito) dias compensados – Processo nº 20.213/2015;

II – Ilamar Naves Costa, matrícula nº 8.665-7, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico em Serviço Público (Oficial Administrativo), Padrão 12, Superior, período aquisitivo de 13/05/1997 a 12/05/2002, 01 (um) dia compensado – Processo nº 29.395/2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 10 de fevereiro de 2016.

ROSANGELA BORGENS PANIAGO MACHADOSecretária Municipal de Governo

SPS/cgr

PORTARIA Nº 39.252, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016.

CONCEDE COMPENSAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 23 DE JANEIRO DE 2004 E SUAS ALTERAÇÕES.

A Secretária Municipal de Governo, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009, e nos termos do art. 130, da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, da Lei Complementar nº 340, de 23 de janeiro de

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Diário Oficial do Município 4Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

2004 e do Decreto nº 9.490, de 10 de maio de 2004, alterado pelos Decretos nº 9.542, de 09 de julho de 2004 e 10.271, de 19 de maio de 2006 e nos termos dos Decretos nº 10.287, de 30 de maio de 2006 e 12.518, de 09 de novembro de 2010;

Considerando a compensação de valores referentes a licença prêmio convertida em pecúnia, com tributos, inscritos ou não em dívida ativa perante a Administração Direta, constante nos autos do (s) processo (s),

RESOLVE:

Art. 1° Conceder aos servidores públicos municipais abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Governo, a compensação de dias de licença prêmio nos termos da Lei Complementar nº 340, de 23 de janeiro de 2004 e suas alterações, referente ao período de efetivo exercício público municipal descrito a seguir, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de serviço, acostada aos autos do respectivo processo:

I – André Luis de Oliveira, matrícula nº 10.326-8, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Operacional em Serviço Público (Agente de Segurança Patrimonial), Padrão 11, Fundamental Incompleto, período aquisitivo de 10/12/2003 a 01/01/2009, 02 (dois) dias compensados – Processo nº 19.438/2015;

II – André Luis de Oliveira, matrícula nº 10.326-8, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Operacional em Serviço Público (Agente de Segurança Patrimonial), Padrão 11, Fundamental Incompleto, período aquisitivo de 10/12/2003 a 01/01/2009, 02 (dois) dias compensados – Processo nº 27.791/2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 10 de fevereiro de 2016.

ROSANGELA BORGENS PANIAGO MACHADOSecretária Municipal de Governo

SPS/cgr

PORTARIA Nº 39.253, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016.

CONCEDE COMPENSAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO AO SERVIDOR JOSE SILVA DOS REIS, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 23 DE JANEIRO DE 2004 E SUAS ALTERAÇÕES.

A Secretária Municipal de Governo, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.512, de 02 de janeiro de 2009, e nos termos do art. 130, da Lei Complementar nº 040, de 05 de outubro de 1992, da Lei Complementar nº 340, de 23 de janeiro de 2004 e do Decreto nº 9.490, de 10 de maio de 2004, alterado pelos Decretos nº 9.542, de 09 de julho de 2004 e 10.271, de 19 de maio de 2006 e nos termos dos Decretos nº 10.287, de 30 de maio de 2006 e 12.518, de 09 de novembro de 2010;

Considerando a compensação de valores referentes a licença prêmio convertida em pecúnia, com tributos, inscritos ou não em dívida ativa perante a Administração Direta, constante nos autos do processo 27.788/2015.

RESOLVE:

Art. 1° Conceder ao servidor público municipal JOSE SILVA DOS REIS, ocupante do cargo de provimento efetivo, de Auxiliar Operacional em Serviço Público (Agente de Segurança Patrimonial), Padrão 10, Ensino Fundamental Completo, matrícula 13.708-1, lotado na Secretaria Municipal de Governo, a compensação de 04 (quatro) dias de licença prêmio nos termos da Lei Complementar nº 340, de 23 de janeiro de 2004 e suas alterações, referente ao período de efetivo exercício público municipal compreendido entre 10/04/2001 a 15/04/2006, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de serviço datada de 18/11/2015, acostada aos autos do respectivo processo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 10 de fevereiro de 2016.

ROSANGELA BORGENS PANIAGO MACHADOSecretária Municipal de Governo

SPS/cgr

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Diário Oficial do Município5 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

LICITAÇÃO PÚBLICAHomologação e Adjudicação

ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julgamento, de classificação da proposta do objeto

licitado, referente a Licitação Tomada de Preços nº 459/2015, por considerar que a Comissão Permanente de Licitações atendeu

a todas as disposições legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo

perfeito e válido, e ADJUDICO desde já o objeto da licitação ao licitante: Ada Luisa Vieira Rodrigues -ME cuja proposta foi

classificada por ser a mais vantajosa para o Município de Uberlândia.

Uberlândia,03 de fevereiro de 2.016.

Delfino Eurípedes Marques Rodrigues

Secretário Municipal de Habitação.

SAS/2016.

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Diário Oficial do Município 6Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Justificativas

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde interino, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição de o suplemento alimentar NUTREN 1.0, 400GRS.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante o Juizado Especial Federal Cível que determinou o fornecimento do referido suplemento alimentar ao paciente ALISSON PEREIRA BORGES (2008.38.03.703233-3). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave ao demandante do suplemento alimentar e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o suplemento alimentar em questão é imprescindível para a manutenção da saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais, e ainda, Considerando que o suplemento alimentar indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição do suplemento alimentar NUTREN 1.0, 400GRS por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de fevereiro de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/02/16

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

RTA/rta-NJ/SMS/550

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição do medicamento DEPAKOTE SPRINKLE 125MG.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública que determinou o fornecimento do referido medicamento ao paciente CAUÃ HENRIQUE MARCIANO MACHADO

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Diário Oficial do Município7 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

(629545-72.2014.8.13.0702). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave ao demandante do medicamento e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais, e ainda, Considerando que o medicamento indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição do medicamento DEPAKOTE SPRINKLE 125MG por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de fevereiro de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/02/16

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

RTA/rta-NJ/SMS/512

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição do suplemento alimentar NUTREN JUNIOR.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante a 4º Vara Federal que determinou o fornecimento do referido suplemento alimentar ao paciente ARTHUR MOREIRA MIRANDA (18857-78.2014.4.01.3803). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave ao demandante do suplemento alimentar e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o suplemento alimentar em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais, e ainda,

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Diário Oficial do Município 8Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Considerando que o suplemento alimentar indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição do suplemento alimentar NUTREN JUNIOR por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de fevereiro de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/02/16

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

BAA/068

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição do medicamento COMBODART 0,5MG + 0,4MG.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante a 2ª Vara Federal que determinou o fornecimento do referido medicamento ao paciente ANTÔNIO ARGEMIRO DA SILVA (0702.14.069125-5). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave ao demandante do medicamento e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais, e ainda, Considerando que o medicamento indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição do medicamento COMBODART 0,5MG + 0,4MG por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de fevereiro de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/02/16

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

RTA/rta-NJ/SMS/504

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Diário Oficial do Município9 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição do medicamento TRILEPTAL 300MG.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante o Juizado Especial Federal Cível que determinou o fornecimento do referido medicamento à paciente NATHÁLIA ROSA PEREIRA SAMPAIO (2008.38.03.704155-5). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave à demandante do medicamento e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a manutenção da saúde da paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais, e ainda, Considerando que o medicamento indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição do medicamento TRILEPTAL 300MG por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de fevereiro de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do Sus

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/02/16

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

RTA/rta-NJ/SMS/540

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição do suplemento alimentar NUTREN JUNIOR.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante a Vara da Infância e Juventude que determinou o fornecimento do referido suplemento alimentar ao paciente DOUGLAS RIBEIRO DE ALMEIDA (0702.14.035507-5). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de

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Diário Oficial do Município 10Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave ao demandante do suplemento alimentar e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o suplemento alimentar em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais, e ainda, Considerando que o suplemento alimentar indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição do suplemento alimentar NUTREN JUNIOR por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de fevereiro de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/02/16

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

BAA/070

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição do medicamento CITRATO DE SILDENAFILA 25mg .

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante a Turma Recursal, que determinou o fornecimento do referido medicamento ao paciente JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (2009.38.03.702151-2). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave ao demandante do fármaco e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o medicamento em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais. Considerando que o medicamento indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição do medicamento CITRATO DE SILDENAFILA 25mg por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no

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Diário Oficial do Município11 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de fevereiro de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/02/16Gilmar MachadoPrefeito Municipal

BAA/065

J U S T I F I C A T I V A

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica o procedimento de dispensa de licitação para aquisição do suplemento alimentar ISOSOURCE 1.5.

A dispensa fundamenta-se no art. 24, inciso IV, da Lei Licitatória nº 8.666/93:

“ Art. 24. É dispensável a licitação:(...)IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ...”

No caso em tela, a dispensa de licitação configura-se em razão da determinação judicial em trâmite perante a 2º Vara de Fazenda Pública que determinou o fornecimento do referido suplemento alimentar ao paciente RONALDO APARECIDO VIEIRA (327683-08.2015.8.13.0702). A emergência do caso em tela fundamenta-se na necessidade de cumprimento da decisão judicial, bem como no atendimento da prestação de saúde demandada, considerando que a Secretaria Municipal de Saúde vem estruturando seus processos de compras em consonância com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para dispensação de medicamentos/suplementos alimentares estabelecidos pela Assistência Farmacêutica. Ademais, a emergência se dá na medida em que o descumprimento do mandamento jurisdicional acarretaria grandes prejuízos financeiros, na forma de multa, aos cofres públicos, sendo imprescindível ao interesse da coletividade o atendimento da demanda. Sem embargo, importante salientar que o descumprimento de ordem judicial também faz incidir as iras do art. 330 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940, podendo, inclusive, acarretar em responsabilização do agente público.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Saúde entende que esta é a medida de gestão no momento, mais adequada a fim de evitar ônus grave ao demandante do suplemento alimentar e à própria Prefeitura Municipal, principalmente no que se refere ao aumento das decisões judiciais desfavoráveis a mesma, com imposições de multas pelo descumprimento das respectivas decisões.

Considerando que o suplemento alimentar em questão é imprescindível para a saúde do paciente e que a ausência de fornecimento do mesmo gera descumprimento de determinação judicial, sujeitando a administração pública às penalidades legais, e ainda, Considerando que o suplemento alimentar indicado não é fornecido pela rede pública de saúde e não há substituto padronizado pelo Sistema Único de Saúde, o que ora fazemos.

Isto posto, atendendo inquestionável caso de emergência, têm-se por justificada a aquisição do suplemento alimentar ISOSOURCE 1.5 por dispensa de licitação acobertada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e cumprindo o disposto no art. 26 daquele dispositivo legal, esta justificativa é submetida à aprovação superior.

Uberlândia, 04 de fevereiro de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS

Ratifico nos termos doart. 26 da Lei nº 8666/9304/02/16

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

BAA/071

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Diário Oficial do Município 12Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Extratos dos Convênios

EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 119 / 2016

PARTES: Município de Uberlândia x Divulgação Espírita Cristã.

FUNDAMENTO: Na Lei nº 4.320/64, no artigo 116 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, no artigo 199, §§ 1º e 2º da Constituição Federal/88, no artigo 45, XIV da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 5.775, de 02/06/1993 e suas alterações , na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 nº 21.736 de 04/08/2015; na Lei Orçamentária Anual nº 12.249 de 30/12/2015 e na Lei Autorizativa nº 12.348 de 28/12/2015, que autoriza o Município a conceder Subvenção Social à Entidades sem fins lucrativos.

OBJETO: Repasse de transferência de capital à Entidade, nos termos de Lei Autorizativa própria, condicionado a aprovação do Plano de Trabalho.

VALOR GLOBAL: R$ 63.900,00 (Sessenta e três mil e novecentos reais)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.122.1006.2.005 - U.O.: 09, U.A.: 01 - 3.3.50.43

VIGÊNCIA: à partir da data de sua assinatura até 31/12/2016.

DATA DE ASSINATURA: 14/01/2016

EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 127 / 2016

PARTES: Município de Uberlândia x CERTO – Centro de Excelência em Reabilitação e Trabalho Orientado de Uberlândia.

FUNDAMENTO: Na Lei nº 4.320/64, no artigo 116 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, no artigo 199, §§ 1º e 2º da Constituição Federal/88, no artigo 45, XIV da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 5.775, de 02/06/1993 e suas alterações, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 nº 21.736 de 04/08/2015; na Lei Orçamentária Anual nº 12.249 de 30/12/2015 e na Lei Autorizativa nº 12.348 de 28/12/2015, que autoriza o Município a conceder Subvenção Social à Entidades sem fins lucrativos.

OBJETO: Repasse de transferência de capital à Entidade, nos termos de Lei Autorizativa própria, condicionado a aprovação do Plano de Trabalho.

VALOR GLOBAL: R$ 255.600,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais)

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.122.1006.2.005 - U.O.: 09, U.A.: 01 - 3.3.50.43

VIGÊNCIA: à partir da data de sua assinatura até 31/12/2016

DATA DE ASSINATURA: 19/01/2016.

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Diário Oficial do Município13 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

DIVERSOS

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Para fins do artigo 2º da Lei nº 9452 de 20/03/97 ficam notificados todos os interessados que foram liberados os seguintes valores pertencentes ao Município de Uberlândia.

ORIGEM VALOR DATA LIBERAÇÃOPMU – CFM DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

MINERAL R$ 13.318,43 05/02/2016PMU – FMS UBERLANDIA FNSBLATB R$ 1.257.387,20 05/02/2016

PMU – X CUSTEIO HOS R$ 2.112.626,67 05/02/2016

VILMA MARTINS DA CRUZTesoureiro Geral Interino

JOSÉ ANTÔNIO DE AVILA OLIVEIRAAssessor Municipal de Finanças

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Para fins do artigo 2º da Lei nº 9452 de 20/03/97 ficam notificados todos os interessados que foram liberados os seguintes valores pertencentes ao Município de Uberlândia.

ORIGEM VALOR DATA LIBERAÇÃO

PMU – FUNDEB R$ 3.404.172,55 10/02/2016

PMU – FMS UBERLANDIA FNSBLMAC R$ 29.700,00 10/02/2016

PMU – FNSBLATB R$ 1.352.362,80 10/02/2016

PMU – ITR R$ 10.217,40 10/02/2016

VILMA MARTINS DA CRUZSubtesoureiro Geral

JOSÉ ANTÔNIO DE AVILA OLIVEIRAAssessor Municipal de Finanças

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Diário Oficial do Município 14Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDACIONAL

DMAEDIVERSOS

PORTARIA Nº 1755, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 008/2016, celebrados entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa ARAXÁ AMBIENTAL LTDA. I – Regilaine da Cunha Duarte Garcia;

II – Wércio de Freitas Dias. Parágrafo único – Fica designado o servidor Silvana Lina Ferreira Vieira, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

II – Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

III – Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;

IV – Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

I – requisitar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;

II – requisitar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

III – determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;

IV – decidir sobre a rescisão dos contratos;

V – analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II – registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

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Diário Oficial do Município15 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

IV – receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;

V – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;

VI – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VIII – atestar as notas fiscais e faturas;

IX – comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

XI – atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados;

XII – emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 3 de fevereiro de 2016.

ORLANDO DE RESENDEDiretor Geral

RPS/1514-8/civ/1563-6

PORTARIA Nº 1756, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 009/2016, celebrados entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa CPRP SOLUÇÕES LTDA - ME. I – Marcelo Costa de Araújo;

II – Erick Maia Ribeiro Damasceno. Parágrafo único – Fica designado o servidor Jonattas Daniel da Silva, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

II – Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

III – Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;

IV – Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

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Diário Oficial do Município 16Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

I – requisitar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;

II – requisitar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

III – determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;

IV – decidir sobre a rescisão dos contratos;

V – analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II – registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

IV – receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;

V – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;

VI – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VIII – atestar as notas fiscais e faturas;

IX – comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

XI – atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados;

XII – emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 3 de fevereiro de 2016.

ORLANDO DE RESENDEDiretor Geral

RPS/1514-8/civ/1563-6

PORTARIA Nº 1757, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 010/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 010/2016, celebrados entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS BANCÁRIOS DO TRIÂNGULO LTDA - COOPERBANT.

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Diário Oficial do Município17 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 I – Luiz Aparecido da Silva;

II – Ilson Dionísio Gomide. Parágrafo único – Fica designado o servidor Isaias Maximiano da Silva, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

II – Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

III – Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;

IV – Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:I – requisitar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;

II – requisitar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

III – determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;

IV – decidir sobre a rescisão dos contratos;

V – analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II – registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

IV – receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;

V – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;

VI – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VIII – atestar as notas fiscais e faturas;

IX – comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

XI – atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados;

XII – emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Page 18: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - uberlandia.mg.gov.br · quatro) dias de Licença Prêmio, de 16-02-2016 a 19-05-2016, referente aos períodos de efetivo exercício público municipal

Diário Oficial do Município 18Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Uberlândia, 3 de fevereiro de 2016.

ORLANDO DE RESENDEDiretor Geral

RPS/1514-8/civ/1563-6

PORTARIA Nº 1758, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 011/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 011/2016, celebrados entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO ALGAR LTDA – SICOOB CREDIEMPAR. I – Luiz Aparecido da Silva;

II – Ilson Dionísio Gomide. Parágrafo único – Fica designado o servidor Isaias Maximiano da Silva, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

II – Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

III – Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;

IV – Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

I – requisitar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;

II – requisitar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

III – determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;

IV – decidir sobre a rescisão dos contratos;

V – analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II – registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

IV – receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente

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Diário Oficial do Município19 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

para este fim;

V – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;

VI – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VIII – atestar as notas fiscais e faturas;

IX – comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

XI – atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados;

XII – emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 3 de fevereiro de 2016.

ORLANDO DE RESENDEDiretor Geral

RPS/1514-8/civ/1563-6

PORTARIA Nº 1759, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 012/2016, celebrados entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DE UBERLÂNDIA LTDA – SICOOB CRED UFU. I – Luiz Aparecido da Silva;

II – Ilson Dionísio Gomide. Parágrafo único – Fica designado o servidor Isaias Maximiano da Silva, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

II – Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

III – Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;

IV – Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

Page 20: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - uberlandia.mg.gov.br · quatro) dias de Licença Prêmio, de 16-02-2016 a 19-05-2016, referente aos períodos de efetivo exercício público municipal

Diário Oficial do Município 20Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

I – requisitar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;

II – requisitar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

III – determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;

IV – decidir sobre a rescisão dos contratos;

V – analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II – registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

IV – receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;

V – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;

VI – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VIII – atestar as notas fiscais e faturas;

IX – comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

XI – atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados;

XII – emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 3 de fevereiro de 2016.

ORLANDO DE RESENDEDiretor Geral

RPS/1514-8/civ/1563-6

PORTARIA Nº 1760, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 013/2016, celebrados entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa

Page 21: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - uberlandia.mg.gov.br · quatro) dias de Licença Prêmio, de 16-02-2016 a 19-05-2016, referente aos períodos de efetivo exercício público municipal

Diário Oficial do Município21 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

ITAÚ UNIBANCO S/A. I – Luiz Aparecido da Silva;

II – Ilson Dionísio Gomide. Parágrafo único – Fica designado o servidor Isaias Maximiano da Silva, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

II – Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

III – Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;

IV – Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

I – requisitar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;

II – requisitar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

III – determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;

IV – decidir sobre a rescisão dos contratos;

V – analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II – registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

IV – receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;

V – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;

VI – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VIII – atestar as notas fiscais e faturas;

IX – comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

XI – atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados;

XII – emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor,

Page 22: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - uberlandia.mg.gov.br · quatro) dias de Licença Prêmio, de 16-02-2016 a 19-05-2016, referente aos períodos de efetivo exercício público municipal

Diário Oficial do Município 22Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 3 de fevereiro de 2016.

ORLANDO DE RESENDEDiretor Geral

RPS/1514-8/civ/1563-6

PORTARIA Nº 1761, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 014/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 014/2016, celebrados entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa BANCO TRIÂNGULO S/A - TRIBANCO. I – Luiz Aparecido da Silva;

II – Ilson Dionísio Gomide. Parágrafo único – Fica designado o servidor Isaias Maximiano da Silva, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

II – Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

III – Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;

IV – Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

I – requisitar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;

II – requisitar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

III – determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;

IV – decidir sobre a rescisão dos contratos;

V – analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II – registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

Page 23: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - uberlandia.mg.gov.br · quatro) dias de Licença Prêmio, de 16-02-2016 a 19-05-2016, referente aos períodos de efetivo exercício público municipal

Diário Oficial do Município23 Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

IV – receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;

V – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;

VI – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VIII – atestar as notas fiscais e faturas;

IX – comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

XI – atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados;

XII – emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 3 de fevereiro de 2016.

ORLANDO DE RESENDEDiretor Geral

RPS/1514-8/civ/1563-6

PORTARIA Nº 1762, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.

DESIGNA OS SERVIDORES QUE MENCIONA COMO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 015/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no inciso XXX do artigo 6º do Decreto nº 11.885 de 21 de outubro de 2009, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o art. 58, III, e art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, para exercerem, respectivamente, as funções de Gestor e Fiscal, do Contrato Administrativo nº 015/2016, celebrados entre o Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE e a empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES DO TRIÂNGULO, CIRCUITO DAS ÁGUAS E CENTRO DE MINAS LTDA – UNICRED MINEIRA. I – Luiz Aparecido da Silva;

II – Ilson Dionísio Gomide. Parágrafo único – Fica designado o servidor Isaias Maximiano da Silva, como membro suplente, em substituição nos casos de impedimento ou afastamento do gestor ou do fiscal do contrato.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Gestor de Contrato: o servidor público responsável pelo gerenciamento, geral dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

II – Fiscal de Contrato: o servidor público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares;

Page 24: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - uberlandia.mg.gov.br · quatro) dias de Licença Prêmio, de 16-02-2016 a 19-05-2016, referente aos períodos de efetivo exercício público municipal

Diário Oficial do Município 24Nº 4826, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

III – Demandante: a Diretoria solicitante da contratação, responsável pela elaboração do Termo de Referência e pela assinatura do contrato;

IV – Contrato: toda e qualquer forma de acordo entre a Administração Pública Municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contrato, sempre diante da anuência das Diretorias responsáveis pela contratação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993:

I – requisitar a celebração de termo aditivo para a alteração do contrato;

II – requisitar a eventual celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo do contrato, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado;

III – determinar a aplicação de penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo Fiscal do Contrato, ou fornecer subsídios à unidade responsável por sua aplicação;

IV – decidir sobre a rescisão dos contratos;

V – analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais.

Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato:

I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;

II – registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;

III – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;

IV – receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes, caso não exista comissão constituída especificamente para este fim;

V – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de referência;

VI – exigir e assegurar o cumprimento dos prazos e cronogramas previamente estabelecidos no contrato e instrumentos dele decorrentes;

VII – exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos;

VIII – atestar as notas fiscais e faturas;

IX – comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

X – aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;

XI – atestar em todas as medições de contratos para prestação de serviços, todo documentação referente aos empregados executores dos serviços prestados, para efeitos de pagamento dos serviços realizados;

XII – emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido.

Art. 5º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 3 de fevereiro de 2016.

ORLANDO DE RESENDEDiretor Geral

RPS/1514-8/civ/1563-6