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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Edição nº 314 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL COMARCA DE AURELINO LEAL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ TITULAR: GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS Expediente do dia 05 de agosto de 2009 0000167-79.2008.805.0015 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dos Santos Mendes Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Itaúcard Administradora De Cartões De Crédito, Editora Globo S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Daniela Assis Ponciano Martins, Flávia Sousa de Lacerda, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Intime-se o réu Editora Globo S.A, na pessoa de seu advogado, informando que encontra-se à disposição deste Juízo, em seu nome, o valor depositado às fls. 223, que certamente deve ter sido bloqueado por engano do Juízo de São paulo, prazo de 10(dez) dias". Expediente do dia 06 de agosto de 2009 0000089-22.2007.805.0015 - Inventário Autor(s): Rodrigo Calazans Andrade Herdeiro(s): Gilberto Sanches Andrade Advogado(s): Fabíola Moraes Amaral, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Falecido(s): Gilberto Ramos Andrade Despacho: "Intime-se a Dra. Fabiola que o herdeiro que entender prejudicado poderá manejar a ação de Prestação de Contas ou outra que entender mais adequada ao caso". Expediente do dia 03 de setembro de 2010 0000328-21.2010.805.0015 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Carlos Antonio Garcia Da Costa Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: Fica a parte autora intimada, para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados 0000081-11.2008.805.0015 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto De Carvalho Pedreira Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Mayana Vieira de Matos, Silvio José Nunes Armede Despacho: Fica o Banco Bradesco intimado, para, no prazo de 10(dez) dias pagar as custas processuais a que fora condenado nos presentes autos no valor de R$ 116,90(cento e dezesseis reais e noventa centavos). Inicial R$ 22,30; Citação R$ 26,30; correio R$ 15,30.

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOData da disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Edição nº 314

CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL

COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL

COMARCA DE AURELINO LEALCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISJUIZ TITULAR: GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPELESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS

Expediente do dia 05 de agosto de 2009

0000167-79.2008.805.0015 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Dos Santos MendesAdvogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoReu(s): Itaúcard Administradora De Cartões De Crédito, Editora Globo S/AAdvogado(s): Celso David Antunes, Daniela Assis Ponciano Martins, Flávia Sousa de Lacerda, Luis Carlos Monteiro LaurençoDespacho: Intime-se o réu Editora Globo S.A, na pessoa de seu advogado, informando que encontra-se à disposição desteJuízo, em seu nome, o valor depositado às fls. 223, que certamente deve ter sido bloqueado por engano do Juízo de Sãopaulo, prazo de 10(dez) dias".

Expediente do dia 06 de agosto de 2009

0000089-22.2007.805.0015 - InventárioAutor(s): Rodrigo Calazans AndradeHerdeiro(s): Gilberto Sanches AndradeAdvogado(s): Fabíola Moraes Amaral, Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoFalecido(s): Gilberto Ramos AndradeDespacho: "Intime-se a Dra. Fabiola que o herdeiro que entender prejudicado poderá manejar a ação de Prestação deContas ou outra que entender mais adequada ao caso".

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000328-21.2010.805.0015 - Exibição de Documento ou CoisaAutor(s): Carlos Antonio Garcia Da CostaAdvogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Paula Rodrigues da SilvaDespacho: Fica a parte autora intimada, para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a contestação e documentosapresentados

0000081-11.2008.805.0015 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Paulo Roberto De Carvalho PedreiraAdvogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de AragãoReu(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Mayana Vieira de Matos, Silvio José Nunes ArmedeDespacho: Fica o Banco Bradesco intimado, para, no prazo de 10(dez) dias pagar as custas processuais a que foracondenado nos presentes autos no valor de R$ 116,90(cento e dezesseis reais e noventa centavos). Inicial R$ 22,30;Citação R$ 26,30; correio R$ 15,30.

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COMARCA DE BELO CAMPOVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BELOCAMPO-BAHIAMIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - MM. JUÍZA DE DIREITOESCRIVÃ: GISLENE OLIVEIRA FERREIRA

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000004-77.2005.805.0024 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Gilson De Oliveira, Elizabeth Lopes SilvaAdvogado(s): Jose Pinto de Souza FilhoVítima(s): Ana Elias Dos Santos, Maria Pereira De Jesus, Adione Santos Queiroz PradoDespacho: Ato odinatório.Intime-se o Bel. José Pinto de Souza Filho,para providências do art. 499 do Código de Processo Penal, no prazo de 24 (vintee quatro) horas.

0000007-95.2006.805.0024 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Jose Ramos Da Luz NascimentoAdvogado(s): Oseas Silva CamposVítima(s): Braulino Da Costa De Sousa, Alvino Soares RodriguesDespacho: ATO ORDINATÓRIO:INTIME-SE O BEL OSEAS SILVA CAMPOS, PARA AS PROVIDÊNCIAS DO ART.499 DO CPP, PELO PRAZO DE LEI.

0000018-37.2000.805.0024 - Pedido de Busca e Apreensão CriminalAutor(s): Delegacia De Policia De Belo CampoReu(s): Renilson Campos, Jose CamposSentença: parte final transcrita da respeitável sentença:

(...) Ante o exposto, e, não tendo a autoridade policial diligenciado a remessa do inquérito a este Juízo, mesmo após 9(nove)anos dos fatos, verifico a falta de justa causa para o prosseguimento do feito, devendo o mesmo ser extinto, sem julgamentodo mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC.Considerando ainda que os suspeitos não estão suficientemente qualificados,situação esta que poderá ensejar um erro com a prisão de pessoa que não corresponda necessariamente aos investiga-dos, revogo a prisão preventiva decretada, determinando o recolhimento dos mandados de prsisão expedidos. Sem custas.Públique-se, arquive-se cópia em pasta própria e intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Belo Campo, 09 de setembro de2009. (ass.)MFSFaria. Juíza de Direito.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA(Assistência Judiciária Gratuita)

E D I T A L DE CITAÇÃO

Citado: RIVALDO FERNANDES DOS SANTOSData da audiência: 06/12/2010, às 09:00 horas

A Excelentíssima Senhora Doutora MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, Juíza desta Comarca de Belo Campo, Bahia, no uso desuas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem, especialmente RIVALDO FERNANDES DOS SANTOS, que tramita nesta Vara Cível uma ação de Alimentos, requeridapelo Ministério Público Estadual em favor dos interesses dos menores MAÍSA NOÉLIO E MAIANE FERNANDES DOS SAN-TOS filhos de IZAILDE FERRAZ SANTOS contra RIVALDO FERNANDES DOS SANTOS, filho de José Jardim dos Santos eErcilia Maria de Jesus, tombada sob nº. 0000068-82.2008.805.0024, a qual foi deferido alimentos provisórios arbitrados em40% (quarenta por cento) do salário mínimo devidos a partir da citação e designada audiência de conciliação, instrução ejulgamento para o dia 06/12/2010 às 09:00 horas, oportunidade em que deverá oferecer contestação, através de advogadolegalmente constituído, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cujo processoficará em Cartório para qualquer consulta pelas partes, com endereço à Rua Almiro Ferraz de Almeida, 193 - centro - BeloCampo Bahia. E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do PoderJudiciário e na sede deste Juízo. Dado e passado nesta cidade de Belo Campo, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 17/08/10. Eu,__________ (Antonio Carlos Soares Fonseca), Escrivão, o digitei e subscrevi.

MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIAJUÍZA DE DIREITO

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COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS ESTADO DA BAHIA-CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E CO-MERCIAIS.

EDITAL DE INTERDIÇÃO (Assistência Judiciária

O Doutor OCLEI ALVES DA SILVA, Juiz Substituto da Comarca de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que porsentença deste Juízo, datada de 23/08/2010, proferida nos autos de nº 0000128-05.2006.805.0031, de Ação de Interdição,requerida por Gilvante Rosa Gomes dos Santos, contra Rosa Mayre Gomes, foi decretada a interdição de ROSA MAYREGOMES, nascida no dia 07/10/1973, filha de Pedro Bispo Gomes e de Valdete Rosa Gomes, sendo-lhe nomeada curadoraa sua irmã GILVANTE ROSA GOMES DOS SANTOS, portdora do CPF nº 007.866.415-25 e da Carteirra de Identidade RG. Nº11628677 60, residente e domicilaida no Povoado de Barrinha, municipio de Brotas de Macaúbas, Bahia. E, para queninguém no futuro, possa alegar ignorância , mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital de interdição, que serápublicado por três vezes no Diário do Poder Judiciário deste Estado, afixado no local de costume e juntar cópia aos autos.Dado e passado nesta cidade de Brotas de Macaúbas, ao 02 (dois) dias do mês de setembro de dois mil e dez (2010). Eu,Gimar Gomes da Silva, Escrivão da vara dos feitos relativos relacionados de Consumo Cíveis e Comerciais, digitei e assino.

Bel. Oclei Alves da SilvasJUIZ SUBSTITUTO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS ESTADO DA BAHIA- Vara dos Feitos Relativos Relacionadosdo Consumo Cíveis e Comerciais.

EDITAL DE CITAÇÃO(assistência Judiciária)

O Doutor OCLEI ALVES DA SILVA, Juiz Substituto da Comarca de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízoe Cartório tramita uma AÇÃO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA, processo nº 0000057-32.2008.805.0031,requerida por JOCÉLIA NOVAIS ANDRADE DA SILVA, em razão de JOSÉ LEONIDAS DA SILVA, esposo da requerente, filho deFlorentino Rodrigues da Silva e Jovina Maria da Silva, por este, fica CITADO, eventuais interessados, para, querendo, noprazo de 15 (quinze) dias e através de advogado contestar o feito, sob pena de revelia, na forma do art. 862 do CPC, sendoo caso de que não havendo contestação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. E, para que nofuturo ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital de citação, que serápublicado no Diário do Poder Judiciário, cópia junto aos autos e afixado em local de costume. Dado e passado nesta cidadede Brotas de Macaúbas, aos cinco (02) dias do mês de setembro de dois mil e dez (2010). Eu,_________(Gilmar Gomes daSilva), Escrivão da Vara dos Feitos Rlativos Relacionados do Consumo Cíveis e Comerciais, o digitei e assino.

Bel. OCLEI ALVES DA SILVAJuIiz Substituto

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS ESTADO DA BAHIA- Vara dos Feitos Relativos Relacionadosdo Consumo Cíveis e Comerciais.

EDITAL DE CITAÇÃO(assistència Judiciária)

O Doutor OCLEI ALVES DA SILVA, Juiz Substituto da Comarca de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório tramita umaAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO/RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, processo nº 0000093-40.2009.805.0031, requerida porANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA, em razão de JOSÉ RODRIGUES PEREIRA, esposo da requerente, por este, fica CITADO,eventuais interessados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e através de advogado contestar o feito, sob pena derevelia, na forma do art. 862 do CPC, sendo o caso de que não havendo contestação, presumir-se-ão como verdadeiros osfatos articulados pela autora. E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito expediro presente edital de citação, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, cópia junto aos autos e afixado em local decostume. Dado e passado nesta cidade de Brotas de Macaúbas, aos dois (02) dias do mês de setembro de dois mil e dez(2010). Eu,_____________(Gilmar Gomes da Silva) Escrivão da Vara dos Feitos Rlativos Relacionados do Consumo Cíveise Comerciais, o digitei e assino.

Bel. OCLEI ALVES DA SILVAJuIiz Substituto

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COMARCA DE CARINHANHA VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHAJuízo de Direito da Única Vara Cível e ComercialPraça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-219246.445-000 CARINHANHA - BAHIA

Expediente do dia 01 de setembro de 2010

0000321-18.2010.805.0051 - Execução de AlimentosAutor(s): L. H. D. A. L., C. H. D. A. L.Representante(s): M. H. D. A. L.Advogado(s): Adriana Costa e Silva MotaReu(s): A. E. A. L.Advogado(s): Ronaldo dos Reis SoutoDespacho: Fls. 23 verso.: "Vistos, etc. Defiro a penhora pelo sistema online. Indefiro o pedido de desconsideração dapersonalidade jurídica em razão de ausência dos requisitos e forma necesários para tanto. Intime-se. Cumpra-se. TanqueNovo p/ Carinhanha, 01/09/2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000108-90.2002.805.0051 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): Jose Carlos Nogueira, José Messias de Brito, Jose Souza PiresReu(s): Ademar Dias LimaDespacho: Fls. 18.: "Vistos, etc. Defiro o benefício, digo, defiro a penhora pelo sistema eletrônico. Cumpra-se. Tanque Novo,01 de setembro de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000109-75.2002.805.0051 - Execução Fiscal(--)Exequente(s): Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): Jose Carlos NogueiraExecutado(s): Alvaro Ferraz SobrinhoDespacho: Fls. 22.: "Vistos, etc. Defiro a penhora pelo sistema eletrônico. Cumpra-se. Tanque Novo, 01 de setembro de2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000818-37.2007.805.0051 - EXECUÇÃO(--)Autor(s): Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoReu(s): Maria De Fatima Dias BispoDespacho: fLS. 18.: "Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora pelo sistema Bancejud. Cumpra-se. Tanque Novo, 01 desetembro de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000320-33.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): L. H. D. A. L., C. H. D. A. L.Representante Do Autor(s): M. H. D. A. L.Advogado(s): Adriana Costa e Silva MotaReu(s): J. A. D. S. L.Despacho: Fls. 18.: "Vistos, etc. Manifestem-se os autores sobre os documentos e certidão de fls. 15/17, no prazo de 1 dias.intime-se. Tanque Novo p/ Carinhanha, 02 de setembro de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito"

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000321-18.2010.805.0051 - Execução de AlimentosAutor(s): L. H. D. A. L., C. H. D. A. L.Representante(s): M. H. D. A. L.Advogado(s): Adriana Costa e Silva MotaReu(s): A. E. A. L.Advogado(s): Ronaldo dos Reis SoutoDespacho: Fls. 27v.: "Vistos, etc. Manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias. Intime-se. Carinhanha, 03/09/2010. JoãoLemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000370-59.2010.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Maria De Lourdes Pereira SaraivaReu(s): Joaquim Antonio SaraivaDespacho: Fls.03.: "Vistos, etc. Cumpra-se na forma deprecada. Expeçam-se os mandados necessários. Cumprido o atodeprecado, devolva-se ao juízo de origem. Carinhanha, 03 de Setembor de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

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0000356-75.2010.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Victor Hugo Soares CostaReu(s): Gilliarde De Souza CostaDespacho: Fls.03.: "Vistos, etc. Cumpra-se na forma deprecada. Expeçam-se os mandados necessários. Cumprido o atodeprecado, devolva-se ao juízo de origem. Carinhanha, 03 de Setembor de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000357-60.2010.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Henrique Rocha PereiraReu(s): Mardem Petronilio Da Silva PereiraDespacho: Fls.06.: "Vistos, etc. Cumpra-se na forma deprecada. Expeçam-se os mandados necessários. Cumprido o atodeprecado, devolva-se ao juízo de origem. Carinhanha, 03 de Setembor de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000361-97.2010.805.0051 - Carta PrecatóriaAutor(s): Valor Comercio E Representacoes LtdaReu(s): Meyrelene Pereira De SouzaDespacho: Fls.06.: "Vistos, etc. Cumpra-se na forma deprecada. Expeçam-se os mandados necessários. Cumprido o atodeprecado, devolva-se ao juízo de origem. Carinhanha, 03 de Setembor de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000268-71.2009.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): Rafael Pereira Da SilvaAdvogado(s): Wallysson Viana SilvaReu(s): Sandra Dourado De SouzaDespacho: Fls.16.: "Vistos, etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Carinhanha, 03 de setembro de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000717-97.2007.805.0051 - ALIMENTOS(--)Autor(s): M. P. D. C.Reu(s): O. A. D. S.Menor(s): A. R. D. S.Despacho: Fls.11vs.: "Vistos, etc. Deigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de2010, às 11 horas. As partes deverão trazer testemunhas independente de rol e intimação. Não havendo acordo o réu deveráapresentar contestação sob pena de revelia. A ausência do réu implica revelia e da representante legal dos alimentadosimplica extinção do processo. Intime-se. Cite-se. Tanque Novo p/ Carinhanha, 02 de setembro de 2010. João LemosRodrigues - Juiz de Direito."

0000108-90.2002.805.0051 - Execução Fiscal(--)Autor(s): Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): Jose Carlos Nogueira, José Messias de Brito, Jose Souza PiresReu(s): Ademar Dias LimaDespacho: Fls. 18.: "Vistos, etc. Converto o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil. Lavre o termo de penhora. Intime-se oexecutado para oferecer embargos em 30 dias. Cumpra-se. Carinhanha, 03 de setembro de 2010. João Lemos Rodrigues- Juiz de Direito."

0000109-75.2002.805.0051 - Execução Fiscal(--)Exequente(s): Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): Jose Carlos NogueiraExecutado(s): Alvaro Ferraz SobrinhoDespacho: Fls. 25.: "Vistos, etc. Converto em penhora o saldo bloqueado junto ao Banco do Brasil. Lavre-se o termo depenhora. Intime-se o executado para oferecer embargos no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Carinhanha, 03 de setembro de2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000131-60.2007.805.0051 - CAUTELAR INOMINADA(--)Autor(s): Maria Jane Pereira De AzevedoAdvogado(s): Fhad Zuliani Costa Castro, Tamara Macêdo Pinto SenaReu(s): Municipio De Feira Da MataDespacho: Fls.38.: "Vistos, etc. Defiro o beneficio da assitência judiciária gratuita. Intime-se a autora para emendar a inicialpara informar a futura demanda principal e seu fundamento ( CPS, ART.801,III) no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Carinhanha,03 de setembro de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000577-92.2009.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)Autor(s): M. D. S. P.Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto SenaReu(s): O. L. D. M.Advogado(s): Adriana Costa e Silva MotaDespacho: Fls.42.: "Vistos, etc. Considerando a documentação apresentada com a réplica dando conta da capacidade de a

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autora reger a própria vida, o que induz sua capacidade civil, rechaço a preliminar de ilegitimidade ad causam. Digam aspartes em 05 dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. Carinhanha, 03 de setembro de 2010. JoãoLemos Rodrigues - Juiz de Direito."

0000818-37.2007.805.0051 - EXECUÇÃO(--)Autor(s): Municipio De CarinhanhaAdvogado(s): José Messias de BritoReu(s): Maria De Fatima Dias BispoDespacho: fLS. 21.: "Vistos, etc. Abra-se vista ao exequente. Intime-se. Carinhanha, 03 de setembro de 2010. João LemosRodrigues - Juiz de Direito."

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CARINHANHA - BAHIAFÓRUM MIN. ADHEMAR RAIMUNDO DA SILVA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELPraça Dep. Henrique Brito, 296 - Centro CEP: 46.445-000 Fone/Fax 0xx77 34852192/2122

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(Prazo de 10 dias, por três vezes)

O Exmo. Sr. Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara dos Feitos Relativos às Relações deConsumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Carinhanha, do Estado as Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todo quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório respectivo, seprocessaram os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, PROC. Nº 1455588-4/2007, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICOtendo como interditado JOSÉ SOARES DA SILVA, na qual foi proferida sentença de mérito, cujo dispositivo a seguir transcre-vo: "SENTENÇA. Vistos, etc. (...). Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo, por sentença, PROCEDENTE OPEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ SOARES DA SILVA, qualificado na peça vestibular, nomeando para exercero munus da curatela SONIA SOARES DA SILVA, qualificada às fls. 02, na forma dos arts. 1.187 e 1.188 do Código de ProcessoCivil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios do art. 1.774 do Código Civil. Publique-se, registre-se eintimem-se, inscrevendo no Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 90/93 da Lei nº 6.015/73) e oficiando-se ao CartórioEleitoral, a fim de ser cancelada a inscrição do interdito, caso possua. Sem custas, face ao deferimento da assistênciajudiciária gratuita. Publique-se o Edital por três vezes, nos termos do quanto determina o art. 1.184 do Código de ProcessoCivil, constando no edital os nomes do interdito e de sua curadora, bem como a causa da interdição e os limites da curatela.. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05(cinco) dias, prestar o compromisso (art. 1.187 do CPC) e declarar seo interdito possui bens, direitos ou rendimentos a serem garantidos por especialização em hipoteca legal (art. 1.188 doCPC). Carinhanha, 10 de julho de 2009. Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz de Direito Titular da Comarca de Carinhanha/BA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, determinoupublicar este Edital, que será fixado no lugar costumeiro e publicado no DPJ, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carinhanha, aos vinte dias do mês de agosto de 2010.Eu,________________Osmhar Messias Sobrinho, Escrivão que digitei e subscrevo.

JOÃO LEMOS RODRIGUESJuiz de Direito em exercício

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CARINHANHA - BAHIAFÓRUM MIN. ADHEMAR RAIMUNDO DA SILVA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELPraça Dep. Henrique Brito, 296 - Centro CEP: 46.445-000 Fone/Fax 0xx77 34852192/2122

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30(TRINTA) DIAS(Justiça Gratuita)

O Exmo. Sr. Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, MM. Juiz de direito em exercício na Vara dos Feitos Relativos às Relações deConsumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Carinhanha, do Estado as Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente eventuais interes-sados que, por este Juízo e Cartório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais seprocessam os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob n.º 0000065-12.2009.805.0051, tendo como autor O ESTADODA BAHIA e imóvel usucapiendo a GRUPO ESCOLAR JOSE DE OLIVEIRA CUNHA, visando a declaração de domínio sobre oimóvel cuja localização sito á Rua Santos Dumont, s/n, Centro, Carinhanha/BA, com área total de 1.226,75 m2 e áreaconstruída de 250,88 m2, onde por mais de vinte anos funciona a referida Escola, confrontando-se pela frente com a RuaSantos Dumont, pelo lado direito com a Rua sem calçamento, pelo lado esquerdo com a EBDA - Empresa Bahiana deDesenvolvimento Agrícola, ao fundo com as propriedades das Sra Georgina Gusmão de Santana e do Sr. Cívero Pereira SilvaFilho; alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos. Estando em termos, expede-se o presenteEdital para CITAÇÃO dos eventuais interessados para, querendo, no prazo de 15(dez) dias, a fluir após o prazo de trinta dias,através de advogado, legalmente habilitado, contestarem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os

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fatos narrados pelo autor na inicial (art. 285, 2ª parte e 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento dos eventuaisinteressados, e no futuro não possam alegar ignorância, determinou publicar o presente Edital na forma do art. 942 do CPC,que será afixado no lugar costumeiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma da lei. Dado e passado nestacidade e Comarca de Carinhanha, em 03 de setembro de 2010. Eu,__________________Osmhar Messias Sobrinho,Escrivão que digitei e subscrevo.

JOÃO LEMOS RODRIGUESJuiz de Direito em exercício

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CARINHANHA - BAHIAFÓRUM MIN. ADHEMAR RAIMUNDO DA SILVA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELPraça Dep. Henrique Brito, 296 - Centro CEP: 46.445-000 Fone/Fax 0xx77 34852192/2122

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30(TRINTA) DIAS(Justiça Gratuita)

O Exmo. Sr. Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, MM. Juiz de direito em exercício na Vara dos Feitos Relativos às Relações deConsumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Carinhanha, do Estado as Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente eventuais interes-sados que, por este Juízo e Cartório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais seprocessam os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob n.º 0000063-42.2009.805.0051, tendo como autor O ESTADODA BAHIA e imóvel usucapiendo a ESCOLA ESTADUAL MONTEIRO LOBATO, visando a declaração de domínio sobre o imóvellocalizado na Rua Santos Dumont, s/n, Centro, Carinhanha/BA, com área total de 1.225,00 m2 e área construída de 113,16m2, confrontando-se pela frente com a Rua Santos Dumont, pelo lado direito com a APAE e imóvel de Raimundo Nontao, pelolado esquerdo com a rua sem calçamento - Tv. Estrela D´Alva - e ao fundo com a propriedade do Sr. Janderson de AlmeidaMartins; alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos. Estando em termos, expede-se o presenteEdital para CITAÇÃO dos eventuais interessados para, querendo, no prazo de 15(dez) dias, a fluir após o prazo de trinta dias,através de advogado, legalmente habilitado, contestarem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros osfatos narrados pelo autor na inicial (art. 285, 2ª parte e 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento dos eventuaisinteressados, e no futuro não possam alegar ignorância, determinou publicar o presente Edital na forma do art. 942 do CPC,que será afixado no lugar costumeiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma da lei. Dado e passado nestacidade e Comarca de Carinhanha, em 03 de setembro de 2010. Eu,__________________Osmhar Messias Sobrinho,Escrivão que digitei e subscrevo.

JOÃO LEMOS RODRIGUESJuiz de Direito em exercício

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CARINHANHA - BAHIAFÓRUM MIN. ADHEMAR RAIMUNDO DA SILVA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELPraça Dep. Henrique Brito, 296 - Centro CEP: 46.445-000 Fone/Fax 0xx77 34852192/2122

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30(TRINTA) DIAS(Justiça Gratuita)

O Exmo. Sr. Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, MM. Juiz de direito em exercício na Vara dos Feitos Relativos às Relações deConsumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Carinhanha, do Estado as Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente eventuais interes-sados que, por este Juízo e Cartório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais seprocessam os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob n.º 0000076-41.2009.805.0051, tendo como autor O ESTADODA BAHIA e imóvel usucapiendo a ESCOLA ESTADUAL LINDAURA BRITO DE ASSUNÇÃO, visando a declaração de domíniosobre o imóvel cuja localização sito á Rua do Rosário, s/n, Centro, Carinhanha/BA, com área total de 1.893,71 m2 e áreaconstruída de 445,45 m2, onde por mais de vinte anos funciona a referida Escola, confrontando-se pela frente com a Rua doRosário, pelo lado direito com a Rua Castro Alves, pelo lado esquerdo com a rua Juazeiro e ao fundo com os imóveis depropriedade de Julia Cordeiro da Rocha e Antônio Felix Maria; alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais devinte anos. Estando em termos, expede-se o presente Edital para CITAÇÃO dos eventuais interessados para, querendo, noprazo de 15(dez) dias, a fluir após o prazo de trinta dias, através de advogado, legalmente habilitado, contestarem o feito, sobpena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial (art. 285, 2ª parte e 319 do CPC).E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados, e no futuro não possam alegar ignorância, determinoupublicar o presente Edital na forma do art. 942 do CPC, que será afixado no lugar costumeiro e publicado no Diário da JustiçaEletrônico, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carinhanha, em 03 de setembro de 2010.Eu,__________________Osmhar Messias Sobrinho, Escrivão que digitei e subscrevo.

JOÃO LEMOS RODRIGUESJuiz de Direito em exercício

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COMARCA DE COTEGIPEVARA CÍVEL

Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BAJuiz(a): Leandro de Castro SantosEscrivão/Designado: Zildo Alves da Silva

Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audi-ências designadas nos processos abaixo:

Expediente do dia 14 de julho de 2009

0000012-08.2008.805.0070 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): A. P. De Jesus, Rep. Por Sua Genitora Dalva Francisca PereiraAdvogado(s): Maricelle Barreto de Souza UltramareSentença: "... Isto Posto, com fulcro no art. 109 e prágrafos da Lei 6015/76, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinara retificação no registro de nascimento de ANTONIO PEREIRA DE JESUS, para que dele conste que o requerente nasceu em02 de novembro de 1990. Expeça-se o mandado de retificação. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada. P.R.I".

Expediente do dia 26 de abril de 2010

0000009-87.2007.805.0070 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Vanilda Conegundes Da CruzAdvogado(s): Eulália Maria dos Santos, 145.320 RjSentença: "... Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja retificada a profissão de VANILDACONEGUNDES DA CRUZ, constante do seu Registro de Casamento, de doméstica para lavradora. Expeça-se o competentemandado de retificação. Sem custas, face o benefício da assistência beneficiária gratuita.Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. P.R.I."

Expediente do dia 16 de julho de 2010

0000164-22.2009.805.0070 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-3-13)Autor(s): Maria Luzinete Da RochaAdvogado(s): Alan Pereira dos SantosDecisão: (...)Assin sendo, acatando o parecer ministerial, defiro o levantamento por parte de MARIA LUZINETE DA ROCHA DEJESUS, da ferida importancia depositada na Caixa Econômica Federal, na cidade de Barreiras/BA, bem como, levantamentode resíduo do benefício nº 31/532162636-3, junta a Agência da Previdência Social de Goiânia - Centro, Código da APS08001030, em nome de CLERISTON DA ROCHA DE JESUS. Expeça-se alvará de ordem. Sem custas, face ao deferimentoda assistência judiciária. P.R.I.

Expediente do dia 19 de julho de 2010

0000320-73.2010.805.0070 - Alvará Judicial - Lei 6858/80Autor(s): Dhifne Micaela Guedes Magalhaes E Outros, Rep. Por Sua Genitora Rosangela Guedes De MagalhaesAdvogado(s): Bárbara Scarlett Silveira MarianiDecisão: (...)Assim sendo, acatando o parecer ministerial, defiro a autorização judicial para que a primeira autora possafazer o empréstimo no Banco do Brasil, dando em garantia o imóvel registrado sob nº 3.280 fls. 175, livro B-11 no Cartório deCotegipe-BA. Expeça-se alvará de ordem. Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária. P.R.I.

COMARCA DE IBIRATAIA VARA CÍVEL

0 Comarca de Ibirataia Estado da BahiaFórum Desembargador Geminiano José da ConceiçãoÚnica Vara Cível e Coml.Pça.Juscelino K. de Oliveira, S/N

Expediente do dia 26 de agosto de 2010

0000019-44.1993.805.0096 - Cautelar InominadaAutor(s): Antonio Alberto Girardi Reis, Nair Miranda Girardi ReisAdvogado(s): Rita Souza da SilvaReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Luis Afonso Vieira Sousa

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Sentença: R.H.Vistos, etc.Em razão da inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias, julgo EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 267,III, do CPC.Após o transito em julgado arquive-se observadas as formalidades legais.PRI.Ibirataia, 26 de agosto de 2010.GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000134-69.2010.805.0096 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Geisa Souza SantanaAdvogado(s): Ivo Santos de Miranda FilhoReu(s): Claudio Nascimento Dos SantosSentença: R.H.Vistos, etc...Em razão da inércia do autor por prazo superior a 30 dias, julgo EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 267, III, doCPC.Após o transito em julgado arquive-se observadas as formalidades legais.PRIIbirataia, 26 de agosto de 2010.GLAUCO DAIENSE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000021-91.2005.805.0096 - Execução Fiscal(6-1-1)Exequente(s): O InmetroExecutado(s): Manoel Messias Borges BarretoSentença: R.H.Vistos, etc.De forma concisa, como permite o disposto no Art. 459 da Lei processual, dispensado o relatório, passo a julgar esta Açãode Execução Fiscal. (...)(...)Á vista desses expostos fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, proclamando o aban-dono da causa, pelo autor, a teor do que dispõe o Art. 267, III, do Código de processo Civil.Sem`ônus sucumbenciais, porque o autor está amparado pelo disposto no art. 5º, LXXIV, da Carta da república.P.R. Intime-seApós o trânsito em julgado, arquive-se; dê-se baixa.Ibirataia, 26 de agosto de 2010.GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000023-61.2005.805.0096 - Execução de Título Extrajudicial(6-1-1)Autor(s): InmetroAdvogado(s): Elmo Miranda CarvalhoReu(s): Afc Comercial De Estivas LtdaSentença: R.H.Vistos, etc.De forma concisa, como permite o disposto no Art. 459 da lei processual, dispensado o relatório, passo a julgar esta Açãode Execução Fiscal. (...)(...)Á vista desses expostos fundamentos, extingo o processo sem julgamento do mérito, proclamando o abandono dacausa, pelo autor, a teor do que despõe o Art. 267, III, do Código de processo Civil.Sem ônus sucumbenciais, porque o autor está amparado pelo disposto no art. 5º, LXXIV, da Carta da República.P.R. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se; dê-se baixa.Ibirataia, 26 de agosto de 2010.GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

Expediente do dia 31 de agosto de 2010

0000041-09.2010.805.0096 - Separação de Corpos(2-1-1)Autor(s): Dineilde Silva Lima SantosAdvogado(s): Naiana Souza de Santana LimaReu(s): Jolival Miguel Dos SantosSentença: R.H.vistos, etc...

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Em razão da inércia do autor por prazo superior a 30 dias, julgo EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 267, III, doCPC.Após o transito em julgado arquive-se observadas as formalidades legais.PRIIbirataia, 31 de agosto de 2010.GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000475-32.2009.805.0096 - Execução de Título Extrajudicial(2-1-1)Autor(s): Banco Do Brasil S.A.Advogado(s): Luis Afonso Vieira SousaReu(s): Josafá Alves De OliveiraSentença: R.H.Vistos, etc.De forma concisa, como permite o disposto no Art. 459 da lei processual, dispensado o relatório, passo a julgar esta açãode execução de Título Extrajudicial. (...)(...)Á vista desses expostos fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, procclamando o aban-dono da causa, pelo autor, a teor do que dispõe o Art. 267, III, do Código Processo Civil.Sem ônus sucumbenciais, porque o autor está amparado pelo disposto no art. 5º, LXXIV, da Carta da República.P.R.Intime-se.Eventuais custas remanescentes pelo Autor. Após o trãnsito em julgado, arquive-se, com baixa ma distribuição.Ibirataia, 31 de agosto de 2010.GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

Expediente do dia 01 de setembro de 2010

0000571-13.2010.805.0096 - GuardaAutor(s): Edite Leonor De OliveiraEm Favor De(s): Jean Dos SantosAdvogado(s): Ivo Santos de Miranda FilhoDespacho: Vistos...1-Indique o Autor o polo passivo da demanda juntando documentos comprobatórios da necessária destituição do poderfamiliar. Prazo 10 dias.2.Após, conclusos.Ibirataia, 01/09/2010GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000054-76.2008.805.0096 - Execução de Título Extrajudicial(6-1-1)Autor(s): Conselho Regional De FarmaciaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaReu(s): Lucas Silva SoledadeDespacho: Vistos...Ao credor.Ibirataia, 01/09/10GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000385-24.2009.805.0096 - Monitória(6-1-1)Autor(s): Ana Lucia Soledade De AlmeidaAdvogado(s): Ivo Santos de Miranda FilhoReu(s): Elmar Lopes Silva - Me, Elmar Lopes SilvaSentença: em razão do pedido de desistência formulado pelo Autor à fl. dos autos, julgo EXTINTA a presente ação nos termosdo artigo 267, VII, do CPC. Defiro desde logo o desentranhamento de documentos mediante sua substituição por cópias.Após o transito em julgado arquive-se observadas as formalidades legais.PRIIbirataia, 01 de setembro de 2010.GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000030-19.2006.805.0096 - Execução Fiscal(6-1-1)Exequente(s): Fazenda Publica NacionalExecutado(s): Robson Marques Fair, Florisval Abdon Fair FilhoAdvogado(s): Laneyde Sampaio Rodrigues

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Despacho: Vistos...Oficie-se ao BB local determinando a tranferencia do valor bloqueado, conforme requerido à fl. 34/35.Determino também a juntada de tal comprovante aos autos.Ibirataia, 01/09/2010GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJUIZ DE DIREITO

0000442-08.2010.805.0096 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Do Brasil S.A.Advogado(s): Paula Rodrigues da SilvaReu(s): Cristiane Da Silva MarquesDespacho: Vistos...FLS.64 ess: Diga o credor.Ibirataia, 01/09/2010GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000065-76.2006.805.0096 - Execução de Título Extrajudicial(6-1-1)Autor(s): O Conselho Reginal Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de SantanaReu(s): Lucas Silva SoledadeDespacho: Vistos...Ao credor.Ibirataia, 01/09/2010.GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000438-05.2009.805.0096 - Execução de Título Extrajudicial(2-1-1)Autor(s): O Municipio De IbirataiaAdvogado(s): Marcus Paulo Fontes CalheiraReu(s): Jose Antonio Da CostaDespacho: Vistos...Ao credor.Ibirataia, 01/09/2010GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000126-92.2010.805.0096 - Inventário(6-1-1)Autor(s): Luzinete Rodrigues De MenezesAdvogado(s): Naiana Souza de Santana LimaFalecido(s): Abelina Rodrigues CajaibaDespacho: Vistos...Á inventariante para o recolhimento do imposto devido.Ibirataia, 01/09/2010GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

0000018-20.1997.805.0096 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Brandão Filhos S.A Comercio Industria E LavouraAdvogado(s): Deusdete Machado de Sena FilhoReu(s): Antonio Silva SantosDespacho: VISTOS...DIGA O CREDOR.

IBIRATAIA, 01/09/2010

GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000224-14.2009.805.0096 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(7-2-1)Autor(s): Ariomar José Figueiredo Da SilvaAdvogado(s): Paulo Esperindeus de FreitasReu(s): Sheila Maria Teófilo Da Silva

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Sentença: Vistos, etc...Ariomar José Figueiredo da Silva, qualificado na inicial, ingressou com açao negatória de paternidade cumulada cominvestigação de paternidade em face de VIDA MARIA SILVA CABRAL, menor impúbere representada pela sua genitora, face aoque expõem na inicial. (...)(...)Determino outrossim, inobstante a ausência de pedido, mas para evitar problemas futuros de identificação, a retificaçãodo nome da menor com a exclusão do sobrenome "Cabral" para a inclusão do sobrenome"Figueiredo", caso não seja outraa opção do Autor.Por fim, determino a inclusão no registro civil da menor dos nomes dos avós paternos, constante na inicial.Após o transito em julgado, oficie-se o Registro Civil para o competente registro.Deixo de condenar os Résus em honorários advocatícios uma vez que não houve pretensão resistida.Intime-se o MP da decisão.PRI.Ibirataia, 02 de setembro de 2010.GLAUCO DAINESE DE CAMPOSJuiz de Direito

COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL

Poder Judiciário do Estado da BahiaJuízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos CíveisJuiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIAEscrivão: VALDINEI TEIXEIRA DE SOUZAEscrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL

FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOSABAIXO RELACIONADOS:

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000092-22.2008.805.0118 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria Lucilia GomesReu(s): Ermeson Souza VenturaSentença: Vistos etc.

Banco Finasa S/A, qualificado na peça inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou neste juízo comação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em face de Ermeson Souza Ventura, também qualificado, alegan-do, em síntese, o inadimplemento contratual do requerido, frente ao contrato que firmaram entre si, garantido por alienaçãofiduciária de bem móvel, tendo sido o réu devidamente constituído em mora.

À fls. 17/18 foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo. Expedido mandado não foi encontrado o veículo para serapreendido, havendo notícias de que o réu havia falecido (fls. 23)).

Determinou-se à fls. 24 a intimação do autor para manifestar-se no prazo assinado sobre a certidão do Oficial de Justiça.

Peticionou o autor à fls.25/26 requerendo expedição de ofício ao DETRAN para fazer constar bloqueio de transferência.

Determinou-se à fls. 27, ante a notícia de óbito do requerido, sem manifestação a respeito do autor, que este promovesse asucessão processual do pólo passivo no prazo de 10 (dez), ficando o processo suspenso quanto ao mais, nos termos do art.265, I e §1.º, do CPC.

Intimado a respeito (fls. 29), silenciou o autor (fls. 30).

A fls. 30, in fine, e já há muito inerte o autor, determinou-se que se procedesse à sua intimação pessoal, pelos correios, paradar o andamento necessário ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

Cumprida a diligência (fls. 31/32), transcorreram in albis quarenta e oito horas concedidas, conforme se infere da certidãode fls. 33, permanecendo o silêncio até o momento.

Vieram-me conclusos. Nos termos do art. 459, caput, segunda parte, do CPC, relatados, DECIDO.

Intimado pessoalmente nos termos acima explicitados, verifica-se que o autor deixou o prazo fluir "in albis", mantendo suainércia até o presente momento, do que se verifica verdadeiro abandono da causa.

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Em se tratando de pessoa jurídica, a intimação pessoal se revela com a entrega da carta no endereço fornecido, comprova-da pelo devolução do AR.

Neste sentido:

"Processual Civil. Execução. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Abandono da causa. Pessoa jurídica. Recebi-mento do AR. Correio. Intimação pessoal comprovada. Endereço correto. Apelo improvido. Unânime. Comprovado o recebi-mento do AR em endereço correto da pessoa jurídica, despicienda qualquer outra prova para se considerar feita a intimaçãopessoal desta. Intimado pessoalmente o credor para impulsionar o feito e quedando-se inerte, resta objetivamente compro-vada a causa de extinção do feito." (DJ de 12.02.01).

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, torno sem efeito a liminar alhures concedida (fls. 25/26) e DECLAROEXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no §1.º, c/c o inciso III, todos do art. 267 do Códigode Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Deixo de fazê-lo no tocante a honorários de sucumbência porque o réu sequer foi citado, não habilitando, portanto, advogadonos autos.

P.R.I.

Itagimirim, 02 de setembro de 2010.

Henrique César de Paiva LaraiaJuiz de Direito

0000050-70.2008.805.0118 - GuardaAutor(s): M. L. S.Advogado(s): Eliomar Melo de BrittoReu(s): L. N. A.Advogado(s): Matheus Stefanelli LeiteSentença: Vistos etc.

À fls. 88 verso determinou-se a intimação do autor para dizer, em 05 (cinco) dias, do seu interesse no prosseguimento dofeito.

O autor não foi encontrado para ser efetivamente intimado, conforme certidão de fls. 91, porque mudou-se, e, digo eu, nãocomunicou mudança de endereço nos autos. A respeito não houve manifestação da ré (fls. 92 verso), até porque era revel.

Pugnou o parquet, por sua vez, pela extinção do feito sem julgamento de mérito.

Nos termos do art. 459, caput, segunda parte, do CPC, relatados, DECIDO.

Tem-se que o autor só não foi intimado pessoalmente a dizer do seu interesse no prosseguimento do feito porque não temmais seu domicílio no endereço fornecido na inicial e descuidou-se de seu ônus de comunicação ao juízo de qualqueralteração, presumindo-se, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC, válida a intimação que lhe foi dirigida, tendoescoado o prazo sem qualquer manifestação.

Neste sentido já o era a jurisprudência mesmo antes do acréscimo legislativo do parágrafo único ao art. 238 do CPC:

JCPC.267 JCPC.267.III JCPC.39 JCPC.39.PUN EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -ART. 267, III, CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - 1) Não há falta deintimação pessoal da parte autora quando o mandado não for cumprido em virtude de mudança de endereço não comunicadaao juízo. 2) Aplicação, mutatis mutandis, do art. 39, parágrafo único do CPC, reputando-se válida a intimação realizada pelooficial de justiça. (TJDF - APC 19990110809206 - DF - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves - DJU 19.06.2002 - p. 32)

Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamentono art. 267, inciso III e §1.º. Custas pelo requerente. Sem honorários de sucumbência porque a ré não habilitou regularmenteadvogado nos autos, tornando-se revel.

P.R.I.

Itagimirim, 02 de setembro de 2010.

Henrique César de Paiva LaraiaJuiz de Direito

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0000087-34.2007.805.0118 - Alvará JudicialAutor(s): Wilson Rodrigues Dos SantosAdvogado(s): Emiliano Leal NetoReu(s): Nilzete Betes Do Nascimento Santos - De CujusSentença: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado na peça inicial, por meio de advogado regularmen-te constituído, ingressou em juízo com pedido de alvará judicial para levantamento de resíduo alegadamente deixado porsua falecida esposa Nilzete Betes do Nascimento Santos, pelas razões expendidas na inicial.

Após inércia do requerente (certidão - fls. 48), por mais de 30 (trinta) dias, à fls. 48, in fine foi determinada a sua intimaçãopessoal para dar o andamento necessário ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.

Devidamente intimado(fls. 49 e verso), o requerente deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação ou providência, confor-me se depreende da certidão de fls. 49 verso, in fine.

Vieram-me conclusos.

Nos termos do art. 459, caput, segunda parte, do CPC, relatados, DECIDO.

Intimado pessoalmente nos termos acima explicitados, verifica-se que o requerente deixou o prazo fluir "in albis", mantendosua inércia até o presente momento, do que se verifica verdadeiro abandono da causa.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, comfundamento no §1.º, c/c o inciso III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil.

Sem custas ante a declaração inicial de pobreza.

P.R.I.

Itagimirim, 02 de setembro de 2010.

Henrique César de Paiva LaraiaJuiz de Direito

0000025-86.2010.805.0118 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Francisco Carlos Carneiro De LimaAdvogado(s): Iury Silva VanderleiReu(s): F. R. LRepresentante Do Réu(s): Maria José Rodrigues De OliveiraSentença: "Vistos etc.Não atendido o despacho de fls. 04, determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC."P.R.I.Itagimirim-BA, 02/09/2010Henrique César de Paiva LaraiaJuiz de Direito

0000078-67.2010.805.0118 - Arrolamento de BensAutor(s): Ricardo Pinheiro Feitosa, Ridalva Santos Pinheiro Feitosa, Rebeca Pinheiro FeitosaAdvogado(s): Carlos Frederico Menezes BarretoDespacho: 1) Não atendido o despacho de fls. 15, prosseguir-se-á pelo rito de inventário.2) Altere-se no SAIPRO, na autuação e no tombo.3) Nomeio inventariante o herdeiro Ricardo Pinheiro Feitosa.4) Intime-se-o a assinar o termo de compromisso em 05 (cinco) dias.5) Assinado, dê-se vista à Fazenda P. Estadual, por 10 (dez) dias. Itagimirim, 02/09/2010.Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito

0000081-61.2006.805.0118 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Gildo Gonçalves Da CostaAdvogado(s): Patrícia Gonçalves da CostaReu(s): Genivaldo Teodoro De MeloDespacho: Vistos, examinados etc.

Efetivado o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito exeqüendo, procedi à determinação de transferência departe suficiente dos valores bloqueados para conta judicial, bem como de desbloqueio do quanto excedente, tudo conformeprint de recibo de protocolamento cuja juntada ora determino.

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Declaro convertido o bloqueio em penhora.

Em verdade o título exeqüendo é judicial (fls. 08). Altere-se, pois, a classificação processual para cumprimento de sentença,fazendo-se as anotação e correções necessárias.

Nos termos do §1.º do art. 475-J co Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a),ou, na falta deste(a) o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para tomar ciência dapenhora, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze(15) dias.

Dê ciência ao exeqüente. Intime-se.

Itagimirim, 03 de setembro de 2010.

Henrique César de Paiva LaraiaJuiz de Direito

0000256-50.2009.805.0118 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco MultiploAdvogado(s): Sigisfredo HoepersReu(s): Ronaldo Batista PinheiroDespacho: Fica o exequente intimado a dar o andamento necessário ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.

0000199-32.2009.805.0118 - Execução de Título ExtrajudicialAutor(s): Banco Bradesco S/AAdvogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marilia Melo GomesReu(s): Barbosa Andrade Produtos Farmaceuticos Ltda, Davi Andrade De OliveiraDespacho: 1) Cadastre-se o nome do causídico (fls. 39) nos autos.2) Indefiro a penhora on line, eis que tal providência já ocorreu e restou frustrada.3) Como requerido, intimem-se os executados a indicarem onde se encontram os bens de sua propriedade passíveis depenhora, em 05 (cinco) dias, sob as penas dos arts. 600, IV, e 60l, do CPC.4) Intime-se.Itagimirim, 03/09/2010. Henrique César de Paiva Laraia -Juiz de DireitoOBS: Fica o exequente intimado a diligenciar, previamente, com o preparo da diligência, recolhendo as custas respectivas.

0000154-91.2010.805.0118 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaRequerente(s): Laudilina Dutra De AlmeidaAdvogado(s): Matheus Stefanelli LeiteRequerido(s): Carlos Dos Santos SouzaDespacho: 1) Intime-se a efetuar o preparo das custas, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.257, CPC) ou requerer, se o caso, a AJG.2) Num ou noutro caso deverá emendar a inicial a fim de atribuir valor à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seuindeferimento.4) Intime-se. Itagimirim, 03/09/2010.Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito

0000082-46.2006.805.0118 - Imissão na PosseAutor(s): Anézia Pereira De SouzaAdvogado(s): Juliana Carvalho LacerdaReu(s): Zenilda Oliveira Da SilvaAdvogado(s): Ney Robson Suassuna LucasDespacho: 1) Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo, especifiquem as partes asprovas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias.2) Intimem-se. Itagimirim, 03/09/2010.Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito

0000083-31.2006.805.0118 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Z. O. D. S.Advogado(s): Ney Robson Suassuna LucasReu(s): R. P. D. S.Advogado(s): Juliana Carvalho LacerdaDespacho: 1) Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo especifiquem as pates asprovas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 05 (cinco dias.2) Após tal cumprimento e a provável fase do art. 331 CPC é que será o momento de apreciar o requerimento do "parquer"(fls. 32 verso, "ab initio" e fls. 33).3) Intimem-se. Itagimirim, 03/09/2010.Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito

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0000006-71.1996.805.0118 - Cumprimento de sentençaAutor(s): Josias Divino BrumAdvogado(s): Geraldo Magela Coura Magalhães, Margaret de Lima Matos, Rosane SoaresReu(s): Eduardo Magalhaes Sampaio JuniorAdvogado(s): Helio Alberto Noronha Filho, José Pinto da Silva NetoDespacho: 1) Cumpra-se o despacho de fls. 466, intimando-se pessoalmente o executado, com observância do endereçofornecido às. fls. 473. Intimem-se.Itagimirim, 03/09/2010. Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito

0000001-78.1998.805.0118 - Cumprimento de sentençaAutor(s): Vândia Lúcia Paula De Araújo RochaAdvogado(s): Margaret de Lima MatosReu(s): Caixa Seguradora S/AAdvogado(s): Yuri Figueiredo ThéDespacho: 1) Defiro o pedido de fls. 256, intimando-se o executado, via correios, para manifestar-se em 15 (quinze) dias, pormeio de advogado, sobre fls. 242 e seguintes.Itagimirim, 03/09/2010. Henrique César de Paiva Laraia-Juiz de Direito

EDITAIS

COMARCA DE ITAGIMIRIM-BA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS (JUSTIÇA GRATUITA)EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS

O Doutor HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA, Juiz de Direito desta Comarca de Itagimirim, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos FeitosCíveis, tramitam os termos regulares da ação de PEDIDO DE ABERTURA DE ASSENTO DE NASCIMENTO C/C INVESTIGA-ÇÃO DE PATERNIDADE C/C DESTIRUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, processo sob nº 0000096-88.2010.805.0118 movido porMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAem face de EDILENE CERQUEIRA DA SILVA e CARLEILSON SLVES BANDEIRA,sendo estes brasileiros, com endereço desconhecido, que ficam CITADOS através deste EDITAL, para, querendo, no prazode quinze (15) dias, CONTESTAREM a ação proposta, sob pena de não o fazendo, presumirem-se aceitos pelos suplicadoscomo verdadeiros os fatos articulados pelo suplicante na inicial ou nos termos do art. 191 do CPC, se os litisconsortespassivos tiverem diferentes procuradores. E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente dos suplicadosEDILENE CERQUEIRA DA SILVA e CARLEILSON SLVES BANDEIRAe não possa(m) futuramente alegar ignorância, mandoexpedir o presente Edital que será publicado no DPJ, anexada cópia aos autos e afixado no Átrio do Fórum Local destaComarca. Dado e passado nesta Comarca de Itagimirim, BA, aos 02 dias do mês de setembro de 2010.Eu,_____________________Valdinei Teixeira de Souza, Escrivão, subscrevo.

HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIAJUIZ DE DIREITO

COMARCA DE ITORORÓVARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIERESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTOITORORÓ - BA

Expediente do dia 29 de julho de 2010

0000070-45.2010.805.0133 - Procedimento OrdinárioAutor(s): J. B. A.Advogado(s): Jose Vitalino NetoReu(s): M. M. L. G.Despacho: Designo audiência de conciliação e, acaso inexitosa, apresentação de contestação, instrução e julgamento parao dia 15/09/2010, às 10 h 20 min. Cite e intime a requerida mediante carta precatória. Intimem-se.

Expediente do dia 04 de agosto de 2010

0001115-21.2009.805.0133 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Edite Francelina De JesusAdvogado(s): Jose Vitalino NetoDespacho: Remarco a audiência para o dia 15 de setembro às 09:45 horas. Notifique-se o MP.

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COMARCA DE ITIRUÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITIRUÇU/BACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAISJUIZ SUBSTITUTO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVAESCRIVÃO: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 01 de setembro de 2010

0000171-88.2010.805.0131 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Município De Itiruçu-BaAdvogado(s): Sandra Sampaio Guedes Santana BorgesReu(s): Espólio Do Sr. Pedro Pimentel Ribeiro, Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De ItiruçuSentença: "(...)Assim, excluo da lide o primeiro demandado. Cite-se o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itiruçu, para,querendo, contestar os termos da presente ação. Intime-se."

COMARCA DE JAGUAQUARA VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA

JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA

SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA

Expediente do dia 13 de agosto de 2010

0000412-12.2008.805.0138 - AÇÃO MONITÓRIAAutor(s): Santana Moveis E Eletrodomesticos, Antonio Jose De Santana NetoAdvogado(s): Cristiano Moreira da SilvaReu(s): Lediana Souza CostaAdvogado(s): Leandro de Oliveira BarretoSentença: "(...) Diante do exposto, homologo o acordo, constante às fls. 19 e 20 dos autos, com fulcro no artigo 269, III do CPC.(...)"

COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVELCOMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIAJUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIORESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELA-CIONADOS:

Expediente do dia 16 de abril de 2010

0000413-78.2006.805.0166 - Divórcio Consensual(1-5-1)Autor(s): M. A. De A., I. S. A.Advogado(s): João Ramilton Santos RequiãoSentença: Considerando satisfeitas as exegências legais específicas insculpidas nos artigos 40 da Lei 6.515/77, 1.580, § 2º, da Lei nº10.406/02 e 226, § 6º, da CF, HOMOLOGO, o acordo de vontade dos requerentes apresentado na exordial e na petição as fls. 17/18,decretando-lhes o divórcio, que se regera pelas cláusulas e condições estabelecidas no referido ajuste. Custas recolhidas. Transitada emjulgado, expeça-se o mandado de averbação (a requerente voltará a usar o nome de solteira), arquivando-se após. Intime-se a FazendaPública Eatadual para que fique ceintificada sobre a adoção de bens realizada, para, se for o caso, exigir o pagamento do imposto devido,através de lançamento administrativo. Fica vedada a expedição de mandado de averbação ou ofício concernentes aos béns que forampartilhados, enquanto não houver provas nos autos, verificada a Fazenda Pública, do pagamento do eventual tributo incidente, por aplicaçãoanalógica da disposição contida no § 2º, do art. 1031, do CPC.

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COMARCA DE MORPARÁVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MORPARÁ - BAHIA.CARTÓRIO DA VARA CRIME - FÓRUM DE MORPARÁAvenida Ruy Barbosa, S/N, Centro, CEP: 47.580-000 - Morpará-BA.FONE: (0**77)3663-2182 / 2181 / FAX: 3663-2426

Expediente do dia 14 de junho de 2010

FAZ SABER às partes interessadas e pelo presente INTIMA os advogados dos réus do item III, da decisão de fls. 359/362.

0000005-49.2004.805.0169 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2786369-4/2009Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Alex Sandro Pereira De Almeida, Welton Cesares Rodrigues De Queiroz, Jose Carvalho De Souza e outrosAdvogado(s): Ana Cristina de Araujo Santos, Emerson Allan Gonçalves Oliveira, Euler de Amorim Arruda, Jose Vieira FontesFilho, Minervino de Souza Santos, Vanderlino Rosa MatosVítima(s): Janio Vieira GomesDecisão: (...) iii) designo para o dia 18/10/2010, às 09h15min, a audiência de instrução e julgamento, quando, nesta ordem,proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação epela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, desde que requerido em tempo hábil e deferido, àsacareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados e procedendo-se odebate; (…) Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.Morpará(BA), 14 de junho de 2010.

Oclei Alves da SilvaJuiz Substituto

FAZ SABER às partes interessadas e pelo presente INTIMA os advogados dos réus e da assistente de acusação dodespacho de fls. 461.

0000003-02.1992.805.0169 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justica PublicaReu(s): Edimario Tomaz Da Silva, Carlos Benedito Duarte Da Silva, Cleuber Duarte Da Silva e outrosAdvogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, Aurelio Rodrigues de Souza Junior, Avany M. Pires Simões, Cleide Duarte da Silva,Edmar Rodrigues Brandao, Maria Regina dos Santos Camandaroba, Paulo Roberto da Silva, Vanderlino Rosa MatosDespacho: Tendo em vista a certidão de fls. 449, designo o dia 18/10/2010, às 08h15min., a audiência para inquirição dastestemunhas Gesi dos Santos Marcelo, devendo o Ministério Público informar seu endereço, tendo em vista a informaçãonegativa (fls. 392), Gilvan de Andrade Souza e Adilson Farias dos Santos. (...) Intimem-se, esclarecendo que, na oportunida-de será concluída a instrução processual, inclusive com apresentação de alegações finais, conforme disposto no art. 411 doCódigo de Processo Penal. Procedam-se às diligências necessárias.

Expediente do dia 04 de agosto de 2010

FAZ SABER às partes interessadas e pelo presente INTIMA os advogados dos réus e da assistente de acusação, dodespacho de fls. 462.

0000003-02.1992.805.0169 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justica PublicaReu(s): Edimario Tomaz Da Silva, Carlos Benedito Duarte Da Silva, Cleuber Duarte Da Silva e outrosAdvogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, Aurelio Rodrigues de Souza Junior, Avany M. Pires Simões, Cleide Duarte da Silva,Edmar Rodrigues Brandao, Maria Regina dos Santos Camandaroba, Paulo Roberto da Silva, Vanderlino Rosa MatosVítima(s): Jesi DonatoAdvogado(s): Valter Luiz Sant'AnaDespacho: Chamo o feito à ordem para esclarecer que na audiência designada para o dia 18/10/2010, neste Juízo, serãointerrogados os Réus novamente, caso não haja ratificação integral e expressa dos interrogatórios já realizados, tendo emvista as alterações promovidas no procedimento. Intimem-se também para tal ato.Morpará(BA), 04 de agosto de 2010.

Oclei Alves da SilvaJUIZ SUBSTITUTO

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COMARCA DE BARRA DA ESTIVAVARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA.VARA CÍVEL.FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP:46650-000 - Tel - 77 3450 1030/1634FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 12 de novembro de 2009

0000407-22.2009.805.0019 - Separação Litigiosa(1-4-21)Autor(s): N. C. D. S. R.Advogado(s): Adriano Carlos Dias PiresReu(s): L. C. R.Sentença: "(...)Apregoada as partes, compareceram a autora e réu acompanhados do Bel. Adriano Carlos Dias Pires.Iniciadaa audiência os separandos informaram que se reconciliaram não mais possuindo interesse no presente pedido de sepa-ração litigiosa(autos n] 2836863-8/2009) bem como no pedido cautelar de arrolamento de bens(autos nº2764207-7/2009)requerendo a extinção de ambos sem resolução de mérito, bem como a revogação da liminar concedida. Pelo MM Juiz foidito que: diante da informaçaõ prestada pelos separandos, no sentido de que se reconciliaram, percebe-se que ambos nãopossuem interesse nos presentes pedidos(...)razão pelo qual devem os feitos serem extintos sem resolução de mérito.Postoisso e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO OS PRESENTES FEITOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO(...).

Expediente do dia 30 de agosto de 2010

0000762-95.2010.805.0019 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Souza BarbosaAdvogado(s): Aline Ribeiro Correia AlvesDespacho: "1. R.H.2. Diante do reuerimento constanta na inicial de fls. 02/04, defiro à requerente os benefícios da assistên-cia judiciária, nos termos da Lei nº. 1.060/50. 3. Dê-se vistas dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Int. ecumpra-se."

0000262-29.2010.805.0019 - Procedimento Ordinário(1-1-33)Autor(s): Ivone Martins XavierAdvogado(s): Carlos Roberto Rocha AguiarReu(s): Municipio De IbicoaraAdvogado(s): Aline Ribeiro Correia Alves, Esdras Ferreira Santos SilveiraDespacho: "1. R.H. 2. Intime-se o advogado constante da petição de fls. 192/195, para que proceda assinatura da referidapetrição, no prazo de 10 (dez) dias e sob as penas da lei. 3. Tendo em vista que o ato citarório não foi levado a efeito napessoa devida, devolvo ao réu o prazo para apresentação de defesa, o qual é de 15(quinze) dias, observada a regra previstano art. 188 do CPC. Int. e cumpra-se."

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDEFÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000- TEL.77 3450 1030 / 3450 1634FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000214-75.2007.805.0019 - Termo CircunstanciadoReu(s): Jose Carlos Oliveira SousaVítima(s): Osvaldo Bispo Dos SantosSentença: ...6- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA punibilidade em face da(s) pessoa(s)deJOSE CARLOS OLIVEIRA SOUZA, ficando registrada a media imposta ao(s) autor(es) do(s) fato(s) apenas para os finsjudiciais previstos na parte final do mencionado paragráfo final do mencionado parágrafo 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/05.

0000077-30.2006.805.0019 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3199576-5/2010, 3199536-4/2010Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Barra Da EstivaReu(s): Arquimedes Soares Da SilvaAdvogado(s): Carlos Roberto Rocha Aguiar

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Cad. 4 / Página 20DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Despacho: 1-RH.Recebo o recurso interposto à fl. 143, nos seus regulares efeitos, uma vez que interposto dentro do prazoestabelecidos no art. 586 do CPP.3- Nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal, intime-sep recorrente para, noprazo de 02(dois) dias apresentar as suas razões de recurso e, após, dê-se vistas dos autos ao orgão do Parquet, para, nomesmo prazo apresentar contra razões de recurso...

COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIACOMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIACARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102

Expediente do dia 01 de setembro de 2010

Fica a defesa do reu intimada da audiencia marcada para 14/01/2011 às 09:00

0000404-76.2010.805.0231 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Saulo Da SilvaAdvogado(s): Silvino Carneiro Filho0000404-76.2010.805.0231 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Saulo Da SilvaAdvogado(s): Silvino Carneiro FilhoDespacho: Audiência marcada para 14/01/2011, às 9:00. Intimações.São Desidério,1º/9/2010. (ass) Gabriel de MoraesGomes - Juiz de Direito

COMARCA DE TANHAÇU EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo de 20 (vinte) dias

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório dos FeitosCíveis e Comerciais, tramita uma AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO - 0000217-02.2010.805.0253, movida neste Juízo por IzabelSilva Dourado Chaves, Autor e Aliomar Chaves Dourado, Réu. Pelo presente Edital fica CITADO o Réu: Aliomar ChavesDourado, brasileiro, casado, lavrador, filho de Valdivino Ferreira Dourado e Zenilda Rosa Chaves, com endereço em lugarincerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e comparecer em audiência de tentativa deratificação redesignada para o dia 20 de outubro do ano de 2010, às 12:00 h, a ter lugar no Fórum desta Comarca de Tanhaçu- Bahia, ficando a ré advertida de que têm o prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC), que se seguirem a audiência, sob penade serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC., art. 285), tudo nos termos do despacho de fls. 21.E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, noFórum Local, e publicado na forma da lei. Tanhaçu - BA., 03 (três) dias do mês de setembro do ano de 2010. Eu, CláudioCosta, Escrevente e Eu, Marilene Santana Lima Oliveira, Escrivã do Cível, o subscrevi. - Daniel Lima Falcão - Juiz de Direito.

COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇUJUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHOESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITOFICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000192-28.2010.805.0240 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Costa Dos Santos, Valmira Santos Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Marcelo Dias GomesReu(s): Igor Nogueira Lessa, Caio Nogueira Lessa, Hospital Nossa Senhora Da ConceiçãoAdvogado(s): Bernardo Santana Alves Nascimento, Fábio Silva Santana Santos, Marcio Souza Garcia, Ricardo Chagas deFreitasDespacho: Digam os autores sobre as contestações, em 10 (dez) dias, em cumprimento ao Art. 1º, XI do PROVIMENTO NºCGJ - 10/2008 - GSEC.

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COMARCA DE TEOFILÂNDIAVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIAJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPESESCRIVÃ: SANDRA CELESTE RAMOS SILVA PIMENTEL

Expediente do dia 31 de agosto de 2010

FICA O SR. ADVOGAO ABAIXO,INTIMADO DO TEOR DA DECISÃO EXTRAÍDA DOS AUTOS DO IP Nº 0000006-53.2010.805.0258(Nº ANTIGO 018/2008)

0000006-53.2007.805.0258 - Inquérito PolicialApensos: 2705260-4/2009, 2705019-8/2009, 2707302-0/2009Autor(s): Valdemar Carvalho De MatosReu(s): Antonio Dantas, Valdeberto Andrade Pereira, Edson Barreto Soares e outrosAdvogado(s): Alberto Carvalho SilvaDecisão: Autor: Valdemar Carvalho MatosRéus: Antonio Dantas e outrosAdvogado: BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA

(...)Por tais razões, com base no art. 5º, inciso LXV, DEFIRO o requerimento de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAformulado pelo Ministério Público em favor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA (Zé Carlos), ANTONO DANTAS e BETO DA BARREIR,já qualificados nos auto.

COMARCA DE POÇÕES VARA CÍVEL

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: EGILDO LIMA LOPESPromotor de Justiça: RAFAEL CARVALHO ANDRADEESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOSSUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSAESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES, DIOGO ALVES GUIMARÃES.Estagiária: Thaís Bispo Nascimento

E-MAIL OFICIAL : [email protected]: (77) 3431 1005, ramal 02

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0001170-65.2009.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): Jucimara Oliveira Mascarenhas, Jucinara Oliveira MascarenhasRepresentante(s): Marileide Oliveira Dos SantosAdvogado(s): Magda de Cássia Aguiar SantosReu(s): Gircelio Nascimento MascarenhasAdvogado(s): Jose Eduardo de Araujo LimaDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Revogo o ato ordinatório de fls. (retro), por não ser o momento processual adequado.Publique-se com urgência no DPJE.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES-ESTADO DA BAHIAEDITAL DE -PRAZO DE 15 DIASO Doutor Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma daLei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dosFeitos Criminais desta Comarca correm os Autos da Ação Penal nº 0000562-38.2007.805.0199, tendo como Autora: AJUSTIÇA PÚBLICA e Réu: ALFIM RODRIGUES DE ALCÂNTARA, pelo presente Edital, fica citado o Réu ALFIM RODRIGUES DEALCÂNTARA, v "Lapinha", brasileiro, solteiro, vaqueiro, natural de Águas Vermelhas- MG, nascido em 30/09/1964, filho de

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Hormino Rodrigues de Alcântara e Maria Firmino Santiago, portador do RG nº 5.016.660- SSP/MG, residente e domiciliadoem lugar incerto e não sabido, o qual responde por crime previsto no artigo 121 c/c art. 14, inciso II do Código Penal, paraoferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presenteedital, que será publicado no DPJ e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Poções, Estado da Bahia, ao1º dia do mês de setembro do ano de 2010. Eu, Solange Alves Guimarães, Escrevente digitei. Eu, Eroaldo Rodriguesdos Santos, Escrivão que subscrevi.Dr. Egildo Lima LopesJuiz de Direito Substituto

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES-ESTADO DA BAHIAEDITAL DE -PRAZO DE 15 DIASO Doutor Egildo Lima Lopes, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma daLei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dosFeitos Criminais desta Comarca correm os Autos da Ação penal nº 0001120-10.2007.805.0199, tendo como Autora: AJUSTIÇA PÚBLICA e Réus: GILMAR NOVAIS SANTOS, pelo presente Edital, fica citado o Réu GILMAR NOVAIS SANTOS, v"GIL", brasileiro, solteiro, natural de Poções-BA, nascido em 09/03/1986, filho de Iracema Novais Santos, portador do RG nº13400590-29- SSP/BA., residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, o qual responde por crime previsto no artigo121, § 2º, incisos IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal, para oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias. E para queninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no DPJ e afixado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade de Poções, Estado da Bahia, ao 1º dia do mês de setembro do ano de 2010. Eu, Solange AlvesGuimarães, Escrevente digitei. Eu, Eroaldo Rodrigues dos Santos, Escrivão que subscrevi.Dr. Egildo Lima LopesJuiz de Direito Substituto

COMARCA DE JITAÚNA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JITAÚNA

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000556-31.2009.805.0144 - Termo CircunstanciadoAutor Do Fato(s): Ana Paula Oliveira Da SilvaVítima(s): Jessine Rosa Nunes Da Silva, Ailton Dos Santos AlmeidaSentença: R.H.Adoto como razão de decidir o parecer do MP. Julgo extinta aq punibilidade pela decadência. Ao arquivo. Jitaúna,23/08/2010-Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000003-86.2006.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Pedro Teixeira Dos SantosAdvogado(s): Joaquim Caires RochaVítima(s): Messias Calheira Reis

0000006-75.2005.805.0144 - Inquérito Policial(1-1-)Autor(s): Delegacia De PoliciaReu(s): Francisco José Do NascimentoAdvogado(s): Amadeu Lima de OliveiraVítima(s): Banco Abn Amro Real S.A

0000006-12.2004.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2664959-9/2009Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Joenes Rodrigues Dos SantosAdvogado(s): Amadeu Lima de OliveiraVítima(s): Cloves José Pereira Júnior

0000007-94.2004.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério PublicoReu(s): Joenes Rodrigues Dos Santos, Josenilton Cruz De Jesus, Adilson Nascimento SantosAdvogado(s): Amadeu Lima de OliveiraVítima(s): Antonio Levi Barreto Rodrigues

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Cad. 4 / Página 23DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

0000007-65.2002.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Coacy Brandao LobaoAdvogado(s): Hoyama Tourinho Simões de Carvalho, Milton Sebastiao PachecoVítima(s): Erico Barreto Nunes, Adenilson Fagundes Dos SantosSentença: Adoto como razão de decidir o parecerexarado pelo MD Promotor às fls. 82. Isto posto, julgo extinta a punibilidade dodelitopraticado por Pedro Teixeira dos Santos. PRI.Jitaúna,16/08/2010- Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000008-45.2005.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PúblicaReu(s): Edilson Santos De Matos, Antonio Santos De BritoVítima(s): Edinaldo Gomes MirandaSentença: Vistos. etc. Desse modo, pelas razõers de fto e de direito aquiexpostas, julgo PROCEDNTE, a peça acvustóriaofertanda PRONUNCIANDO os réus EDILSON SANTOS DE MATOS e ANTONIO SANTOS BRITO, já qualificados, nas penasdo art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II e todos do CPB.PRI. Intimem-se pessoalmente. Jitaúna, 11 de março de 2010- Julianade Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000075-68.2009.805.0144 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)Autor(s): Ministério PúblicoReu(s): Averaldo Oliveira Da CruzAdvogado(s): Milton Sebastiao PachecoSentença: Vistos. etc. Por tudo o exposto, pelos motivos supra, pela colisão dos elementos probatórios aos autos trazidos,conforme análise fundamentada acima dissertada, julgo PROCEDNTE, a denuncia oferecida e tenho o Réu AVERALDOOLIVEIR DA CRUZ, como incurso nas penas do Art. 213 c/c arts. 224 alínea A todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente. Dil.legais. Jitaúna, 22 de agosto de 2010- Juliana de Castro Madeira Campos- Juíza de Direito

0000143-81.2010.805.0144 - Inquérito PolicialAutor(s): Ministério PúblicoIndiciado(s): Ivan Rodrigues Lessa, Estevam José De Andrade Neto0000081-75.2009.805.0144 - Inquérito Policial(1-1-)Autor(s): A Justiça PúblicaReu(s): Acetides Oliveira Filho, Miguel De Jesus Ribeiro, Antonio De Souza VieiraVítima(s): O Estado

0000558-98.2009.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Autoridade PolicialReu(s): Alvaro Peixoto Alves, Jones Gouveia AlvesVítima(s): A Sociedade

0000004-81.2000.805.0144 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): A Justiça PúblicaReu(s): Osvaldo Jo´Se De Oliveira, Carlos Conceiçaõ RosaDecisão: Adoto como razão de decidir o parecer retro. determino o arquivamento do feito. Jitaúna, 16/08/2010- Juliana deCastro Madeira Campos- Juíza de Direito.

COMARCA DE ENCRUZILHADAVARA CÍVEL

"PODER JUDICIÁRIO"JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISFórum Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 4392130

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000045-56.2003.805.0075 - InventárioAutor(s): Cleiton Neves BeserraAdvogado(s): Fabio Matos AlvesFalecido(s): Jose Pereira BeserraDespacho: Conforme despacho de fls. 45 dos autos: INTIMAÇÃO da parte autora CLEITON NEVES BEZERRA, brasileiro,solteiro, comerciante, RG 12095874-08, para no prazo de lei promover o andamento do feito. Autos de nº 4175/03 cadastradosob nº 0000045-56.2003.805.0075. Edital com prazo de 20 dias.

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COMARCA DE OLINDINA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000486-57.2010.805.0183 - Mandado de Segurança(1-1-10)Impetrante(s): Câmara Municipal De Olindina.Advogado(s): Tadeu Oliveira de Almeida, Valfredo Seabra Lins MoreiraImpetrado(s): Prefeitura Municipal De Olindina E De Seu Chefe Do Executivo, O Prefeito Antonio João R. Da Cruz.Decisão: Juízo de Direito da Comarca de Olindina - BAAutos do processo n. 0000486-57.2010.805.0183

DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança ajuizado pela Câmara de Vereadores do Município de Olindina contra ato supostamen-te ilegal do senhor Prefeito do mesmo Município, na qual aquele órgão sustenta, em síntese, que em 2009 foi aprovada a leiorçamentária anual, que lhe atribuiu 8% (oito por cento) da receita corrente líquida do ente político, cujo valor deve serrepassado pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, tudo de acordo com o previsto no artigo 29-A da Constitui-ção Federal e na Lei 4.320/64.

Segundo a impetrante, a partir de janeiro de 2010, o impetrado reduziu o valor do repasse que deveria fazer (duodécimo),pois começou a aplicar o percentual de 7% (sete por cento) - incidente sobre a receita corrente líquida - estabelecido pelaEmenda Constitucional n. 58/2009. O ato em tela, repetido mensalmente desde então, seria ilegal porque a mencionadadisposição da emenda constitucional só poderia ser eficaz em relação à lei orçamentária a ser elaborada em 2010, nãoatingindo, por conseguinte, a que foi aprovada e sancionada em 2009.

O cerne da questão, como se viu, é saber se o disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional n. 58/2009 deve ser aplicadoa partir de janeiro de 2010 ou, ao contrário, se os percentuais nela previstos para cálculo do duodécimo só valerão em 2011.Calha transcrever o texto normativo em questão:

"Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 29- (…) - I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (…).Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do anosubsequente ao da promulgação desta Emenda." (destacado)

A interpretação literal do texto transcrito conduz ao entendimento de que o (novo) percentual aplicável ao caso da Câmara deVereadores do Município de Olindina é o de 7% (sete por cento), pois o inciso II do art. 3º da supramencionada Emendaestabeleceu que o seu artigo 2º produzirá efeitos, isto é, será eficaz a partir de 1º de janeiro de 2010. Com esse linguajar -e salvo engano - parece haver sido rejeitada uma certa interpretação que defendesse a ideia de que a emenda tão-somentevincularia a lei orçamentária a ser editada em 2010, de maneira que o seu próprio conteúdo só passasse a produzir efeitosem 2011. Sim, o texto da emenda impõe que o seu conteúdo seja eficaz a partir de 1º de janeiro de 2010; ser eficaz,naturalmente, é ser operante, é transformar a realidade mediante a incidência da proposição normativa ao fato por elaprevisto.

Nada obstante, poder-se-ia argumentar que a lei orçamentária municipal vigente em 2010 foi editada em 2009 sob o pálioda norma constitucional anterior à Emenda n. 58/2009; portanto, seria norma válida a que não se poderia negar efeitosmesmo em face de superveniente emenda constitucional em sentido contrário. Trata-se de argumento ponderável, que,todavia, não encontra apoio na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme se vê do seguinte julgado:

"ADI 3569/PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julga-mento: 02/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação. DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP- 0047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105 Parte(s) REQTE.(S) DIRETÓRIONACIONAL DO PARTIDOTRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS REQDO.(A/S): GOVER-NADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S): ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO. EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est.12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual àSecretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04:inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensoriaspúblicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional anorma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita noart. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a DefensoriaPública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, porforça da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do

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Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituiçãosuperveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmoraciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incom-patível com o texto constitucional modificado: precedentes. Decisão O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a açãodireta para declarar a inconstitucionalidade da alínea "c" do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005,do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice- Presidente). Plenário, 02.04.2007". (destacado)

Posição semelhante, com outros fundamentos, foi adotada muito recentemente pela Presidência do TRIBUNAL DE JUSTI-ÇA DO ESTADO DA BAHIA:

"SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR EM MS. REPASSE DO DUODÉCIMO DA CÃMARA. EC 58/2009. TRIBUNAL DEJUSTIÇA DA BAHIA. DJE 233, de 05 de maio de 2010. TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandadode Segurança, nº. 0005037-47.2010.805.0000-0, de Juazeiro. Requerente: Município de Juazeiro Procuradores do Município:Béis. Carlos Luciano de Brito Santana e Gizânia Alves Nunes Requerida: Câmara Municipal de Juazeiro Advogados: Béis.Leonardo Bahia Cabral e Thiago de Freitas Coutinho Corrêa Oliveira. (…) 7.0.0 Verifica-se, ainda, que a EC 58/2009, maisespecificamente o inciso I do seu art. 3º, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307, relatada pela MinistraCarmen Lúcia Antunes Rocha que, liminarmente, sustou os seus efeitos. 7.0.1 Todavia, como bem ressaltou a correspon-dência enviada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a aludida ADIN suspendeu "tão somente a eficácia do artigo 3º,inciso I, da emenda, que estabelecia que a alteração no cálculo do número de vereadores já deveria valer para as eleiçõesde 2008." 7.0.2 Desse modo, não resta dúvida de que o inciso II, do art. 3º da citada EC 58/2009 integra, plenamente, oordenamento jurídico pátrio, com sede constitucional, inclusive, de modo que está a produzir, validamente, seus efeitos.7.0.2.1 Assim sendo, a liminar ora guerreada, ao impor ao Requerente o repasse duodecimal em percentual superior aoestabelecido por dispositivo legal expresso, ofendeu o Princípio da Legalidade e, consequentemente, causou grave lesão àordem pública. 7.0.2.2 Por outro lado, se o inciso objeto da controvérsia estabelece que produzirá efeitos " a partir de 1º dejaneiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda", e dita emenda foi promulgada em 23 de setembro de 2009,deve viger a partir de 1º de janeiro de 2010. 8.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito,defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. Nº 0003892-03.2010.805.0146. 9.0.0 Dê-se ciência ao Juiz da causa. 10.0.0 Publique-se. Cidade de Salvador, BA., 28 de abril de 2010.Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça".

As considerações precedentes lançam dúvida sobre a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, mostrando-se, porisso, inviável a concessão da medida liminar pleiteada.

Do exposto, faltando verossimilhança às alegações da imperante, INDEFIRO o pedido de medida liminar.

Intime-se o advogado da impetrante a cumprir o disposto no art. 6º e no inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, trazendo aosautos, em 05 (cinco dias), mais uma cópia da petição inicial.

Feito o estabelecido acima, notifique-se o impetrado a, pessoalmente, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-seciência, igualmente, ao Município de Olindina, por seu representante (o prefeito), enviando-lhe cópia da petição inicial semdocumentos, para que, se for o caso, ingresse no processo.

Transcorrido o prazo supra, se forem juntados documentos, dê-se vista ao impetrante para se manifestar em 05 (cinco) dias(art. 398 do CPC).

Escoado o prazo do parágrafo precedente, sem nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar parecerno prazo de 10 (dez) dias, vindo-me os autos em seguida conclusos para sentença.

Publique-se e intimem-se.

Olindina - BA, 03 de setembro de 2010.

George James Costa VieiraJuiz de Direito

0000730-20.2009.805.0183 - Procedimento Ordinário(1-1-14)Autor(s): José Ailton Pereira De Souza.Advogado(s): Heron Lima SantosReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss.Advogado(s): Fábio Tadeu de Castro MeiraDespacho: ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no inciso XV do art. 1º do Provimento n. 10/2008 CGJ, intimo os advogados das partes da realização daperícia médica no dia 21/09/2010, às 14:00h, no Posto de Saúde, com o médico Ortopedista e Traumatologia Dr. PauloCésar O. Sobrinho. Publique-se no D.P.J..Olindina - BA, 03 de setembro de 2010.

Rosana Mara Silva ArgoloEscrivã

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COMARCA DE SÃO GABRIEL EDITAIS

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SÃO GABRIELVARA CÍVELRua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).

EDITAL DE INTERDIÇÃOJUSTIÇA GRATUITA

SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca de São Gabriel -Bahia, FAZ SABER a todos quantos o foram requeridos e decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas abaixo relacionadas,consideradas absolutamente incapazes de exercerem os atos da vida civil e regerem suas próprias pessoas, nomeando-lhes seus curadores, na forma seguinte:

Processo nº 0000092-22.2009.805.0236Interditado: ROBERVANIO FERREIRA DOS SANTOSCuradora: IRANETE FERREIRA DOS SANTOS

Processo nº 0000031-35.2007.805.0236Interditado: ELIANDRO VAZ DO NASCIMENTOCuradora: ELIENE VAZ DO NASCIMENTO

Processo nº 0000058-18.2007.805.0236Interditado: FELICIANO BARBOSA DA SILVACuradora: JULIA BARBOSA DA SILVA

Processo nº 0000061-70.2007.805.0236Interditado: VALCI DOS SANTOS SOUZACurador: JOÃO BATISTA DOS SANTOS SOUZA

Processo nº 0000143-38.2006.805.0236Interditado: JAILTON DANTAS DO NASCIMENTOCuradora: ANITA DANTAS DO NASCIMENTO

E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a Juíza de Direito, o presenteedital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, e cópia afixadano lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Gabriel - Bahia, aos vinte e três dias do mês deagosto do ano de dois mil e dez. Eu ____________ (AGNALDO DE SOUZA PEREIRA), Escrivão Designado do Cível digitei esubscrevi.

SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVAJUÍZA DE DIREITO

COMARCA DE TREMEDAL VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) eaudiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000218-63.2010.805.0260 - Divórcio ConsensualAutor(s): Osvaldo De Jesus Santos, Tereza Da Silva SantosAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesDespacho: (...) Designo audiência de tentativa de conciliação ou de ratificação para o dia 19.10.2010, às 10h00.(...). Treme-dal, 1/09/2010.As. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.

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Cad. 4 / Página 27DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

0000019-75.2009.805.0260 - Divórcio LitigiosoAutor(s): Maria Soares De SouzaAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesReu(s): Germinio Barbosa De SouzaDespacho: (...) Designo audiência de tentativa de conciliação ou de ratificação para o dia 19.10.2010, às 09h30.(...). Treme-dal, 1/09/2010.As. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.

0000020-02.2005.805.0260 - Demarcação / DivisãoApensos: 2698309-4/2009Autor(s): Gileno Rocha, Jose Rocha VianaAdvogado(s): Bruno Moraes Costa, Nilton Dutra de Almeida, Ruy Humberto Ferraz LopesReu(s): Jose Rocha Oliveira, Leidiane Vieira OliveiraAdvogado(s): Ruy Humberto Ferraz LopesDespacho: R.h.Intime-se o réu para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre os pedidos de quinhões de fls. 162/163 etítulos de fls. 175/186(Art.971 do CPC). (...) Tremedal, 1/09/2010.As. Mário José Batista Neto, Juiz de Direito Substituto.

COMARCA DE TEODORO SAMPAIO EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃO - PELO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS-ASSISTÊNCIA JUDICIARIA

O BEL.MARCELO JOSE LAGROTA FELIX, Juiz de Direito desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, na forma dalei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa, aos eventuaisproprietários e aos réus ausentes, incertos e desconhecidos e não sabidos, que por este Juízo e Cartório, tramita uma açãode Usucapião tombada sob o nº 0000059-32.2010.805.0257, requerida por Verenilde Maria Ribeiro Tavares, tendo como umimóvel situado neste Município na rua Marta Rocha, 117, Distrito de Lustosa, consistente de um terreno urbano com áreatotal de 166,40m2(cento e sessenta e seis vírgula quarenta metros quadrados) e com área construída de 80,40 m2 (oitentavírgula quarenta metros quadrados), que confronta ao Sul com o Espólio da Sra. Maria Damiana Ribeiro, representado peloesposo da referida falecida, Sr. João de Jesus Nascimento, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliada na ruaMarta, 125; ao Norte e ao fundo com a Sra. Maria Tavares de Jesus, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliadana rua Marta Rocha. E por se encontrar os réus em lugar incerto e não sabido, mandou passar o presente edital, pelo queficam citados, para, no prazo de quinze dias, contados a partir do decurso do prazo do presente Edital, querendo oferecercontestação, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial. EPara que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será fixado e publicado de acordo coma lei. Dado e passado nesta Comarca de Teodoro Sampaio, aos 03 (três) dias do mês setembro de 2010. Eu, Maria BereniceFirmo Ramos,Escrivã, subscrevi.Bel. Marcelo José Lagrota FélixJuiz de Direito Substituto

EDITAL DE CITAÇÃO - PELO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS - ASSISTENCIA JUDICIARIA

O BEL.MARCELO JOSE LAGROTA FELIX, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Teodoro Sampaio, Estado da Bahia, naforma da lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa, aos eventuaisproprietários e aos réus ausentes, incertos e desconhecidos e não sabidos, que por este Juízo e Cartório, tramita uma açãode Usucapião tombada sob o nº 0000121-72.2010.805.0257, requerida por Joana de Jesus Ferreira, tendo como um imóvelsituado neste Município na rua 23 de Abril,122, consistente de um terreno urbano medindo 5,43 (cinco vírgula quarenta e trêsmetros) de frente e fundo, por 21,27(vinte e um vírgula vinte e sete metros quadrados),de frente ao fundo, com área total de115,50m2(cento e quinze vírgula cinqüenta metros quadrados), que confronta ao oeste, com a sra. Maria do CarmoBispo,brasileira,maior, solteira; ao Leste, com o Sr. Mario Miranda dos Santos,brasileiro,maior,casado,com a Sra. NilzeteReis dos Santos ,brasileira,,maior; e ao fundo, com a Sra. Elisete das Mercês Sales, brasileira,viúva. E por se encontrar osréus em lugar incerto e não sabido, mandou passar o presente edital, pelo que ficam citados, para, no prazo de quinze dias,contados a partir do decurso do prazo do presente Edital, querendo oferecer contestação, sob pena de não o fazendo seremtidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial. E Para que chegue ao conhecimento de todos,mandou expedir o presente Edital que será fixado e publicado de acordo com a lei. Dado e passado nesta Comarca deTeodoro Sampaio, aos 03 (três) dias do mês setembro de 2010. Eu, Maria Berenice Firmo Ramos,Escrivã, subscrevi.

Bel. Marcelo José Lagrota FélixJuiz de Direito Substituto

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Cad. 4 / Página 28DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES VARA CÍVEL

Nos termos da Lei nº 11.419/06, art. 4º,§§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil queseguir ao considerado como data da publicação.Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens HungriaEscrivão: Sr. Epitácio da Silva Santos

Expediente do dia 12 de julho de 2010

0000030-41.2001.805.0210 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Cléverson Nogueira BarbosaAdvogado(s): Jean Carlo G. BaldissarellaReu(s): Antonio Pereira LimaSentença: (...) Do exposto, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar concedida. Custas pelo requerido. Honorá-rios de sucumbência que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), conforme CPC, art. 20, § 4º P.R.I. Riachão das neves, 12 dejjulho de 2010.

Expediente do dia 27 de julho de 2010

0000100-19.2005.805.0210 - Divórcio ConsensualAutor(s): J. G. D. S. J.Advogado(s): Newton Rafael dos SantosSentença: Pessoalmente intimada a dar andamento no feito, a pessoa interessada quedou-se inerte. Válido é o endereçoindicado na inicial, presumindo-se a intimação quando há mudança sem informação do novo endereço nos autos CPC, art.39). Assim, com fundamento no art. 267, III, julgo extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Custas peloautor, suspensa em razão do deferimento da gratuidade. P.R.I. Riachão das neves, 27 de julho de 2010.

Expediente do dia 03 de agosto de 2010

0000092-37.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Monteiro MarianoAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssAdvogado(s): Ricardo CaldasSentença: (...) Do exposto, declaro o autor carecedor do direito de ação, ausente o interesse de agir e julgo extinto oprocesso, sem custas ou honorários à parte autora, face à gratuidade da Justiça deferida nestes autos. P.R.I. Riachão dasNeves, 03 de agosto de 2010.

0000539-54.2010.805.0210 - Separação ConsensualAutor(s): C. D. D. S. E. E. A. D. C. D. S.Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda NetoSentença: Ante o exposto, com fundamento no arto 40 da Lei 6.515/77, julgo procedente o pedido, decreto a separaçãojudicial do casal e homologo o pedido nos termos da petição inicial. Defiro a gratuidade da Justiça. Após o transito emjulgado, expeça-se mandado ao Registro Civil. P.R.I. Riachão das neves, 03 de agosto de 2010.

Expediente do dia 17 de agosto de 2010

0000105-02.2009.805.0210 - Outras medidas provisionaisAutor(s): Dalva Alves De JesusAdvogado(s): Regis Luis Lopes TruccoloReu(s): Carlos Alberto De Souza, Porfirio De Souza Neto, Doralucia De Souza Porto e outrosDespacho: Defiro requerimento manuscrito e designo audiência para o dia 14 de setembro de 2010, às 09h30min, com ospresentes intimados. Riachão das Neves, 17 de agosto de 2010.

0000468-52.2010.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nielze Vital FerreiraAdvogado(s): Devaldir CatarinoReu(s): Banco Do Brasil S.ASentença: O autor, devidamente intimado para audiência de instrução e julgamento (f.19), deixou de comparecer. Do expos-to, com fundamento no art. 51, da Lei 9099/95, julgo extinto o processo, condenando o autor nas custas do processo. P.R.I.Riachão das neves, 17 de agosto de 2010.

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Cad. 4 / Página 29DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Expediente do dia 18 de agosto de 2010

0000106-21.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Izaú Francisco RochaAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssAdvogado(s): Claúdia Crayce Lima dos SantosSentença: (...)Do exposto, declaro o autor carecedor do direito de ação, ausente o interesse de agir e julgo extinto o processo,sem custas ou honorários à parte autora, face à gratuidade da Justiça deferida nestes autos. P.R.I. Riachão das Neves, 18de agosto de 2010.

0000214-50.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Eloisa Alves NerisAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social InssAdvogado(s): Ricardo CaldasSentença: (...) Do exposto, declaro o autor carecedor do direito de ação, ausente o interesse de agir e julgo extinto oprocesso, sem custas ou honorários à parte autora, face à gratuidade da Justiça deferida nestes autos. P.R.I. Riachão dasNeves, 18 de agosto de 2010.

0000216-20.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Olindina Dias Dos Santos LimaAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social InssAdvogado(s): Luciana Rezende e Souza AraújoSentença: (...) Do exposto, declaro o autor carecedor do direito de ação, ausente o interesse de agir e julgo extinto oprocesso, sem custas ou honorários à parte autora, face à gratuidade da Justiça deferida nestes autos. P.R.I. Riachão dasNeves, 18 de agosto de 2010.

Expediente do dia 31 de agosto de 2010

0000261-24.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): D. S. D. S.Advogado(s): Juliana Fauaze Lafetá SantosReu(s): A. C. D. S.Advogado(s): Daniel Correia de Lacerda NetoDespacho: Audiência para o dia 20 de outubro de 2010, às 10h30min. Riachão das Neves, 31 de agosto de 2010.

0000219-72.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nilzete Pereira Dos SantosAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social InssAdvogado(s): Claúdia Crayce Lima dos SantosDespacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2010, 09h30min. Int. Riachão dasNeves, 31 de agosto de 2010.

0000022-20.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Cecília Maria Ribeiro Da PaixãoAdvogado(s): Vânia Zanon FachiniReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social- InssAdvogado(s): Claúdia Crayce Lima dos SantosDespacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2010, 10h50min. Int. Riachão dasNeves, 31 de agosto de 2010.

0000097-59.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Joao Batista LimaAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social InssAdvogado(s): Reynaldo Leal OliveiraDespacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2010, 10h10min. Int. Riachão dasNeves, 31 de agosto de 2010.

0000164-24.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Nelson Pereira Da RochaAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - InssAdvogado(s): Claúdia Crayce Lima dos SantosDespacho: audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2010, 10h10min. Int. Riachão dasNeves, 31 de agosto de 2010.

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Cad. 4 / Página 30DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

0000113-13.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Israel Barbosa De MagalhaesAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialAdvogado(s): Ricardo CaldasDespacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2010, 09h50min. Riachão dasneves, 31 de agosto de 2010.

0000076-83.2008.805.0210 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Manoel Nunes GomesAdvogado(s): Cristina Gomes CruzReu(s): Instituto Nacional De Seguro Social InssAdvogado(s): Ricardo CaldasDespacho: Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2010, 09h50min. Int. Riachão dasNeves, 31 de agosto de 2010.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nos termos da Lei nº11.419/06, art.4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao dadisponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão inicio no primeiro dia útil queseguir ao considerado como data da publicação.Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria.Escrivã: Sra. Neuracy de Souza Lima.

Expediente do dia 01 de agosto de 2010

0000002-58.2010.805.0210 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Vandi Carlos Celestino, José Luis Dos SantosAdvogado(s): Obeed Barbosa Grigorio, Sizenando José da SilvaDecisão: (...) 6. Do exposto, não sendo alegando, nos debates, qualquer circunstância atenuantes, por força do art. 492, I, 'b',do Código de Processo Penal, não há omissão a ser sanada na sentença. Assim, julgo improcedentes os embargosdeclaratórios. 7. Ao Cartório Criminal, as determinações: a. Sobre a apelação, certifique se no prazo de cinco dias. Emseguida, tome-se por termo o recurso (CPP, art.600). b. A seguir, vista ao apelante para suas razões, oito dias e, oferecidas,ao apelado para também arrazoar no prazo de oito dias. c. Publique-se no SAIPRO o item '6' da decisão que julgou improce-dente os embargos declaratórios. Int.

Expediente do dia 01 de setembro de 2010

Despacho: 2. A defesa traz matéria que necessita produção de prova testemunhal. 3. Audiência de instrução para o dia 29 desetembro de 2010, 09h30min. Int.

0000605-34.2010.805.0210 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.Reu(s): Carlison Dos Santos SouzaAdvogado(s): Juliana Fauaze Lafetá SantosDespacho: 2. A defesa traz matéria que necessita produção de prova testemunhal. 3. Audiência de instrução para o dia 29 desetembro de 2010, 09h30min. Int.

0000651-23.2010.805.0210 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)Requerente(s): Delegado De Policia Desta Cidade De Riachao Das Neves-BahiaReu(s): Valdico Borges Da SilvaVítima(s): Rosilene Agostinho Da SilvaDecisão: (...) 5. Do exposto, deixo de aplicar algum meio de prevenção neste momento, não havendo elementos de risco noprocesso que assim eventualmente justifique, inclusive em atenção ao principio constitucional do estado de inocência, aque faz jus o marido, ficando designada audiência preliminar para o dia 15 de setembro de 2009, às 11h00min., visando aoitiva do casal na presença do Ministério Público. Int.

0000084-26.2009.805.0210 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 2747564-9/2009Autor(s): Ministério PúblicoReu(s): Luiz Gonzaga Diniz, Bartolomeu De AndradeAdvogado(s): Daniel Correia de Lacerda Neto, Sizenando José da Silva

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Cad. 4 / Página 31DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Despacho: "o advogado defensor do réu LUIZ GONZAGA DINIZ, DR. SIZENADO JOSÉ DA SILVA, não se faz presente naaudiência de insturção, apesar de intimado, como se vê pela certidão de f. 167. Considerando que a presença do patrononesta causa já vem sendo determinada de outrora, sendo que a ausência vem causando prejuízo ao andamento do proces-so (ver despachos de fls. 137, 138, 145 e 161) e somando ao fato de que há interesse público na entrega da prestaçãojurisdicional de modo inteiro (relacionada aos dois réus), remarco a instrução para o dia 15 de setembro de 2010, 09h30min.Presentes intimados. Intime-se o defensor ausente, advertindo-o que ausência no ato, ou outro desta ação, sem justificativa,poderá significar representação na Ordem dos Advogados do Brasil, por abandono de causa, nos termos da Lei 8.906/90". Itn.

COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAJUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃESESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZFicam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadasnos processos abaixo

Expediente do dia 26 de agosto de 2010

0000222-08.2009.805.0205 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Maria Margarida Gonçalves CostaAdvogado(s): Otaviano Caetano de Sousa JúniorDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA

Processo nº 222-08.2009.805.0205

Vistos, etc.

Ao MP.

Intime-se.

Presidente Jânio Quadros/BA, 26 de agosto de 2010.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃESJuiz de Direito

Expediente do dia 31 de agosto de 2010

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA

Processo nº 0000189-18.2009.805.0205

Vistos, etc.

Ao MP.

Presidente Jânio Quadros/BA, 31/08/2010.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃESJuiz de Direito

0000189-18.2009.805.0205 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Coopetran - Cooperativa de Transportes Alternativos do Estado da BahiaAdvogado(s): Leandro Almeida de OliveiraImpetrado(s): Jose Conegundes VieiraDespacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA

Processo nº 0000189-18.2009.805.0205

Vistos, etc.

Ao MP.

Presidente Jânio Quadros/BA, 31/08/2010.

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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DA COMARCA DE PRESI-DENTE JÂNIO QUADROS/BAHIA - ESCRIVÃO DESIGNADO: BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS

Expediente do dia 26 de agosto de 2010

0000026-38.2009.805.0205 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente Janio Quadros/BaReu(s): Jose Viana Dos Santos, Santina Viana NovaesAdvogado(s): Marcos Adriano Cardoso de OliveiraDespacho: Vistos, etc.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2010, às 08h30min.2.Int.3. Not ao IRMP.Presidente Jânio Quadros, 26 de agosto de 2010.As. Ricardo Frederico Campos1º Juiz de Direito Substituto.

Expediente do dia 30 de agosto de 2010

0000107-84.2009.805.0205 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇAAutor(s): Moises De Lima Monteiro JuniorAdvogado(s): Carlos Eduardo Alves de OliveiraDecisão: Vistos, etc.

Moisés de Lima Monteiro Junior foi preso em flagrante em 14 de dezembro de 2009, pela prática de dano qualificado.

Cinco dias após lhe concedi liberdade provisória (fl. 31).

Cerca de um mês após recebemos cópia da petição de habeas corpus, impetrado pelo Dr. Carlos Eduardo Alves de Oliveira,dela constando que o paciente teria sido preso "preventivamente".

É o breve relatório.

Arquivem-se esses autos, pois as informações já foram prestadas, e Moisés já encontra-se em liberdade.

Intime-se.

Presidente Jânio Quadros/BA, 30 de agosto de 2010.

GENIVALDO ALVES GUIMARÃESJuiz de Direito

Expediente do dia 31 de agosto de 2010

0000102-28.2010.805.0205 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇAAutor(s): Edcarlos Meira RibeiroAdvogado(s): Arivaldo Marques do Espirito Santo, Rogerio de Araujo MeloDecisão: Proc. nº 102-28.2010.Vistos, etc.Arquive-se.P.J. Quadros, 31.8.2010As. Genivaldo Alves GuimarãesJuiz de Direito

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COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE URUÇUCAVARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICAJUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTOPROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOSESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000439-53.2009.805.0269 - Interdição(2-1-)Autor(s): Claudia Silva Dos SantosInterditando(s): Zinete Alexandrino SilvaAdvogado(s): Sandra Regina Honorato dos SantosDespacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIALEDITAL DE INTERDIÇÃOO Exmº. Sr. Dr. André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca - BA,na forma da lei etc...

FAZ saber a quem interessar possa, ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo e Cartório do Escrivão que aeste subscreve uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo CLAUDIA SILVA DOS SANTOS, em favor de ZINETE ALEXANDRINASILVA, processo tombado sob nº 0000439-53.2009.805.0269, tendo sido prolatada sentença em 02 de setembro de 2010, oqual foi decretada a incapacidade absoluta de ZINETE ALEXANDRINA SILVA , para exercer pessoalmente os atos da vida civil,na forma do artigo 3ª, inciso II, Código Civil, nomeando a Sra. CLAÚDIA SILVA DOS SANTOS, para exercer a curatela, compoderes insertos nos artigos 1.741, 1.743, 1.747 e 1.748 do Código Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos emais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de Direito, expedir o presente edital que será publicado noDiário do Poder Judiciário, por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se no lugar de costume e junto aosautos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos tres dias do mês de setembro do ano de doismil e dez. Eu, ____________________Hélia Barreto Nascimento Escrivão digitei

André Luiz Santos Britto.Juiz de Direito Substituto

0000153-46.2007.805.0269 - DIVORCIO LITIGIOSOAutor(s): Rosangela Marques Do Nascimento Dos SantosAdvogado(s): Natanael Pereira da SilvaReu(s): Valdemir De Jesus Dos SantosAdvogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim AndradeDespacho: ATO ORDENATÓRIO; Vistos a parte ré, do despacho: 1. Nomeio o curador especial do réu e o assistente Juridicoda Prefeitura, com vistas dos autos para apresentaação de Contestação no prazo de le.

COMARCA DE BARRA DO CHOÇAVARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARRA DO CHOÇAVARA CÍVEL

Expediente do dia 30 de agosto de 2010

0000559-33.2010.805.0020 - Execução de Título JudicialAutor(s): Carlos Alberto Costa CruzAdvogado(s): Wagner Santos Alves DiasReu(s): Danilo Santos MeloDespacho: Rh. Recebo nos termos da Lei nº 9.099/95. Designo audiência para o dia 23/09/2010, às 15:30 horas. Intimaçõesnecessárias.

0000359-60.2009.805.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): A. P. L.Representante(s): M. P. De A.

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Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires GuimarãesReu(s): I. L. Da S.Despacho: Rh. Tendo em vista o teor da manifestação às fls. 16vº, redesigno audiência para o dia 23/09/2010, às 15:00horas, cumprindo-se, no mais, o quanto determinado às fls. 09. oficie-se ao Juízo Deprecante.

0000557-63.2010.805.0020 - Separação LitigiosaAutor(s): T. M. R. S.Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans MinervinoReu(s): J. F. S.Despacho: Rh. Defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Audiência de tentativa de reconciliação e julgamen-to para o dia 25/10/2010, às 16:30 horas.

0000547-19.2010.805.0020 - Divórcio LitigiosoAutor(s): L. S. S. D.Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans MinervinoReu(s): R. S. D.Despacho: Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça pleiteado. Audiência de tentativa de reconciliação e julgamento dia 15/12/2010, às 14:30 horas. Expeça-se Carta Precatória e intimatória a fim de ser cumprida na Comarca de São Paulo.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIOFÓRUM JUIZ MANOEL AUGUSTO FIGUEIRACARTÓRIO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - ESTADO DA BAHIAJUIZA TITULAR: LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRAESCRIVÃO: WILIAM SILVA SOUZARua Dom Climério, n. 111 - Centro - CEP: 45120-000 - Fone: (77) 3436-1060 - e-mail: [email protected]

Expediente do dia 23 de agosto de 2010

0000625-18.2007.805.0020 - PORTE ILEGAL DE ARMAAutor(s): Ministério Público - Barra Do ChoçaReu(s): José Emílio Pereira De Oliveira, Antônio Santos DiasDespacho: Rh.Em conformidade com o disposto no artigo 400 do CPP, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/09/2010,às 14:45 h.Intimem-se.Oficie-se.Expeça-se carta precatória se necessário.Dê ciência ao Ministério Público.Barra do Choça-BA, 23 de agosto de 2010.Lázara Abadia de O. Figueira- Juíza de Direito

0000030-58.2003.805.0020 - FURTO QUALIFICADOAutor(s): Ministério Público - Barra Do ChoçaReu(s): Alessandro De Jesus OliveiraAdvogado(s): Israel Tavares VianaDespacho: Rh.Expeça-se mandado do oficial de justiça a fim de que o mesmo diligencie junto ao endereço da tia do denunciado e obtenhao endereço de sua genitora. Após mencionada diligencia intem a sua genitora para que a mesma forneça a Certidão de Óbitodo denunciado.Para tanto se necessário expeça-se Carta Precatória.Barra do Choça-Ba 23.08.2010Lázara Abadia de O. Figueira- Juiza de Direito

Expediente do dia 31 de agosto de 2010

0000630-35.2010.805.0020 - Pedido de Busca e Apreensão CriminalAutor(s): D. D. P. C. -. C.Reu(s): L. A. D. S. S.0000629-50.2010.805.0020 - Pedido de Prisão TemporáriaAutor(s): D. D. P. C. -. C.Reu(s): L. A. D. S. S.Decisão: D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de BUSCAS E APREENSÃO, formulado pelo DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CAATIBA, a ser efetuadoem endereço referente a residência de LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA, brasileiro, natural de São Bernardo doCampo/SP, nascido em 21/03/1978, filho de Luiz da Silva e Gildete dos Santos Silva, sito à Rua Joaquim Magalhães, n. 22 -Centro - Caatiba/BA.

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Cad. 4 / Página 35DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Em apertada síntese, o requerente assevera que, chegou ao conhecimento daquela Autoridade Policial, através de notíciacrime que um indivíduo, até então não claramente identificado, praticou crime de Estupro de vulnerável, tendo como vítima aadolescente T.S.A, ocorrido no dia 15 de agosto do ano de 2010. Ato contínuo, o mesmo indivíduo praticou ainda o crime deroubo, tendo como vítimas JUANIR DOS ANJOS SANTOS e ADYLA KAROLLENE BARBERINO AMORIM.

Assevera ainda a Autoridade Policial que no dia 22 de agosto de 2010 foram vítimas de Roubo as pessoas identificadascomo DANIEL e GEOVANE, bem com as menores DAIANE SANTOS SILVA e LINDA INÊS DE OLIVEIRA SANTOS e que o"modus operandi" do referido crime fora exatamente o mesmo do ocorrido em data anterior.

A Autoridade Policial informa ainda que após investigações estas apontaram o senhor LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOSSILVA como autor dos crimes ora em comento e que, inclusive, nos dias das ocorrências o suspeito, apesar de trabalhar naempresa Vulcabrás/Azaléia, encontrava-se de folga.

Que LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA já responde a outros procedimentos no Estado de São Paulo, inclusive por porteilegal de arma de fogo e, possivelmente existem armas em seu poder.

É o relatório. Decido.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe acerca da matéria de inviolabilidade, inverbis:

"A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Assim, a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional, sendo vedada qualquer violação sem a devida ressalva feitapela Carta Magna.

No mesmo entendimento o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 150, caput, considera crime "a entrada ou permanência,clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem, de direito, em casa alheia ou sem suadependência".

Entretanto, não se pode admitir que em casos como o em apreço o interesse individual se sobreponha ao social, vez que,diante dos fatos apresentados, a comunidade local estará ameaçada por prática ilícitas.

Sendo assim, o instituto da Busca e Apreensão surge com a finalidade de ressalvar a esta proibição constitucional dapossibilidade de adentrar na casa do indivíduo, sem a sua permissão, nos casos elencados nas alíneas do art. 240, § 1º doCódigo de Processo Penal.

Isto posto, no intuito de colher elementos de convicção que possam ratificar a veracidade das denuncias evidenciadas,podendo levar, inclusive, à elucidação dos delitos apurados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO,por preencher as hipóteses previstas nas alíneas "b", "d" e "h" do art. 240, § 1º, do CPB.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Expeça-se o competente Mandado de Busca e Apreensão.

Barra do Choça, 31 de agosto de 2010

Belª Lázara Abadia de Oliveira FigueiraJuíza de Direito

EDITAIS

PODER JUDICIÁRIOFÓRUM JUIZ MANOEL AUGUSTO FIGUEIRACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIARua Dom Climério n. 111 - Centro Barra do Choça -BahiaFone/fax: (0**77) 3436-1060

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS

A Bel.ª LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM.ª Juíza de Direito da Vara Única Criminal desta Comarca.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo corre um ProcessoCrime de n.º 0000083-92.2010.805.0020, em que é Autora: A Justiça Pública e réu: NIVALDO ALMEIDA DE JESUS, vulgo"Nivaldo da Vereda", brasileiro, casado, vendedor, filho de Vitório José de Almeida e de Nair Maria de Jesus, nascido em 16/

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12/1977, natural de Vitória da Conquista/BA, residente em local desconhecido, incurso nas penas do art. 163, parágrafoúnico, Inc. III do CPB, e como o réu encontra-se em local incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital de Citação,pelo que ficará o referido réu citado para ciência da acusação, devendo comparecer ao Fórum Juiz Manoel Augusto Figueira,situado á Rua Dom Climério, n.º 111 - Centro - Barra do Choça/BA, ou constituir advogado para, no prazo de 10 (dez) dias,responder por escrito à acusação, na forma da Lei, prevalecendo a citação para todos os atos processuais até final dasentença, sob pena de revelia na forma da Lei. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente do réu,mando expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, e outro para ser afixado no Átrio desteFórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barra do Choça/BA, aos 27 de agosto do ano de 2010. Eu,______________________ (Patrício Ribeiro Alves de Oliveira), Escrevente, digitei. E eu __________________ (Wiliam SilvaSouza), Escrivão Designado, subscrevi.

Bel.ª Lázara Abadia de Oliveira Figueira- Juíza de Direito -

PODER JUDICIÁRIOFÓRUM JUIZ MANOEL AUGUSTO FIGUEIRACARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIARua Dom Climério n. 111 - Centro Barra do Choça -BahiaFone/fax: (0**77) 3436-1060

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS

A Bel.ª LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM.ª Juíza de Direito da Vara Única Criminal desta Comarca.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo corre um ProcessoCrime de n.º 0000083-92.2010.805.0020, em que é Autora: A Justiça Pública e réu: GIDEVALDO DA SILVA QUEIROZ, vulgo"JiW", brasileiro, lavrador, portador do RG n.º 14888606-02, SSP/BA, natural de Barra do Choça/BA, nascido em 13/01/1989,filho de Edivaldo Rodrigues de Queiroz e de Lucidalva da Silva Queiroz, residente em local desconhecido, incurso nas penasdo art. 163, parágrafo único, Inc. III do CPB, e como o réu encontra-se em local incerto e não sabido, mandei expedir opresente Edital de Citação, pelo que ficará o referido réu citado para ciência da acusação, devendo comparecer ao FórumJuiz Manoel Augusto Figueira, situado á Rua Dom Climério, n.º 111 - Centro - Barra do Choça/BA, ou constituir advogado para,no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, na forma da Lei, prevalecendo a citação para todos os atosprocessuais até final da sentença, sob pena de revelia na forma da Lei. E para que chegue ao conhecimento de todos eespecialmente do réu, mando expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, e outro para serafixado no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barra do Choça/BA, aos 27 de agosto do ano de2010. Eu, ______________________ (Patrício Ribeiro Alves de Oliveira), Escrevente, digitei. E eu __________________(Wiliam Silva Souza), Escrivão Designado, subscrevi.

Bel.ª Lázara Abadia de Oliveira Figueira- Juíza de Direito -

COMARCA DE CASTRO ALVES EDITAIS

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 (vinte) dias

O Doutor HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, Juiz de Direito Substituto dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca deCastro Alves, Bahia, na forma da Lei etc.

CITA pelo presente EDITAL a Sra. MARIA TEREZINHA GOMES DE JESUS, brasileira, maior, endereço ignorado, para contes-tarem a presente ação, querendo, caso não a contestando presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados peloautor na inicial (art. 285 do CPC), extraído da AÇÃO DE DIVÓRCIO nº 0000695-28.2010 requerido por JOSE SILVA DE JESUS,e, para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou o MM. Juiz que publicasse este Edital no Diário do Poder Judiciário,no átrio do Fórum e nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castro Alves, em 03 de setembro de 2010. Eu,Edinea de Jesus Santos Oliveira, Escrevente de Cartório digitei. Eu, Edmaura Neri Cruz Souza, Escrivã designada da VaraCível subscrevi.

Dr. Heitor Awi Machado de AttaydeJuiz de Direito Substituto

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COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGREVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRECARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS

Expediente do dia 04 de agosto de 2010

0000019-81.1999.805.0048 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério PúblicoReu(s): Jose Inacio Dos SantosAdvogado(s): Givânia Queiroz do CarmoVítima(s): Lucinete Lima De OliveiraSentença: (...)Desta forma, considerando que a prova acusatória repousa, por inteiro, na palavra da ofendida, seria imperi-oso que ela viesse revestida de robustez, segurança, harmonia e coerência para ensejar um decreto condenatório, o quenão ocorreu no caso em tela.

Em suma, diante do conjunto probatório constante dos autos em epígrafe e o princípio "in dubio pro reo", não vejo outrocaminho senão afastar um decreto condenatório e absolver o acusado da imputação exposta na peça acusatória.

Pelo exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 eABSOLVO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS, v. Zé Bacalhau, qualificado nos autos, da imputação que pesa contra o mesmonestes autos, na forma do artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.

Após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se todas as anotações e arquive-se.

P.R.I

Capela do Alto Alegre 04.08.10

Tadeu Ribeiro de Vianna BandeiraJuiz Substituto

COMARCA DE CAMAMUVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)Cartório dos Feitos Criminais

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000681-25.2006.805.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público Estadual de Camamu

Reu(s): Nivaldo Miranda Dos Santos

Advogado(s): Walter Ferrão Santos

Vítima(s): João Brás dos Santos

Despacho: "CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, em cumprimento do quanto preconizado no Provimento 10/2008 da CGJ -

GSEC, datado de 24/11/2008, redesigno a audiência de instrução, para o dia 05/10/2010, às 9h, devendo o Cartório providen-

ciar a(s) intimação(ões) e a(s) requisição(ões) necessária(s) e expedição(ões) de precatória(s) se for o caso.- Valnei Souza

Santana - Escrivão Criminal"

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Cad. 4 / Página 38DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

COMARCA DE CALDEIRÃO GRANDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DECALDEIRÃO GRANDE

Expediente do dia 14 de janeiro de 2010

0000004-09.2003.805.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-3)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): Joel Dias De OliveiraSentença: Posto isso, declaro a extinção de punibilidade de Joel Dias de Oliveira. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Semcustas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se cópia autêntica, não importando em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazode 5(cinco) anos, não podendo constar de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins mencionados, na forma dos §§ 4º e 6º doart. 76 da Lei nº. 9.099/95.

Cidade de Caldeirão Grande/BA, 14 de janeiro de 2010.

Bel. João Paulo Guimarães NetoJuiz de Direito

COMARCA DE BARRO PRETOVARA CÍVEL

Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000033-62.2010.805.0086 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Autor(s): José Raimundo Barbosa GusmãoAdvogado(s): Delmar Araújo BittencourtReu(s): Rafaela Cerqueira Gusmão, Charles Cerqueira GusmãoAdvogado(s): Delmar Araújo BittencourtSentença: conclusão: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, desonerando o autor do pagamento de alimentos aosréus, haja vista o reconhecimento de causa extintiva da obrigação alimentar decorrente da extinção do poder familiar, querseja, a maioridade. Custas pelos requerentes. P.R.I.Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, oficie-se o ente empregadorcom vistas à cessação definitiva dos descontos em folha e arquive-se. Barro Preto, 01 de setembro de 2010. Eros Cavalcanti.Juiz de Direito.

0000211-11.2010.805.0086 - Alvará JudicialAutor(s): Maria Luciene Martins Dos Santos CostaAdvogado(s): Edineude Libarino de OliveiraDespacho: 1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita; 2. Nos termos do art. 1º da lei nº 6.858/80, a verba emquestão pertine aos herdeiros, in casu a requerente e os filhos deixados pelo de cujus, caso inexiste dependentes inscritosperante a autarquia previdenciária. 3. Assim, por razões de economia processual, intime-se para, querendo, emendar ainicial, promovendo-se a intervenção dos descendentes do de cujus. 4. Oficie-se ao INSS, solicitando-se informaçõesquanto a existência de dependentes inscritos em relação ao de cujus. em 01/09/2010. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito.

0000222-40.2010.805.0086 - Exceção de IncompetênciaExcipiente(s): José Hélio Dos SantosAdvogado(s): Matheus Pólvora CostaExcepto(s): Audry Clementino Dos SantosAdvogado(s): Carlos Miguel Silva Riella CostaDespacho: 1. Declaro suspenso o processo; 2. Intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de dez dias (art. 308). Em01/09/2010. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito.

0000156-60.2010.805.0086 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José Bomfim SantosAdvogado(s): Carlos Teles de MenezesReu(s): Adriano Clementino Dos SantosAdvogado(s): Ruy Corrêa SoaresDespacho: Extraia-se a mídia (CD-R) da contracapa, anexando-o aos autos, em folha própria. Da juntada do documento,manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Em 01/09/2010. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito.

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Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000196-42.2010.805.0086 - Execução de AlimentosRepresentante(s): Cristina Pereira Dos SantosAdvogado(s): Edineude Libarino de OliveiraReu(s): Wellington Silva PaixãoMenor(s): Beatriz Pereira PaixãoDespacho: 1. Concedo a gratuidade judiciária; 2. Cite-se o executado a fim de que, no prazo de três dias, efetue o pagamentodo débito alimentar correspondente aos últimos três períodos anteriores ao ajuizamento do pedido (abril, maio e junho de2010), acrescidos de juros e correção monetária, bem como as supervenientemente vencidas e vincendas, prove que o fezou justifique a impossibilidade momentânia de adimplemento, sob pena de prisão civil. 3. Quanto às demais prestaçõesvencidas, haverão de ser exigidas em procedimento comum de cumprimento da sentença, ou em autos próprios, poriniciativa dos credores ou, por razões de economia, nos presentes, mas, nesta última hipótese, somente após a resoluçãoacerca do débito alimentar exigido sob a modalidade coercitiva, sob pena de tumulto processual (art. 573 do CPC). Em 01/09/2010. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito.

0000080-36.2010.805.0086 - Execução de AlimentosRepresentante(s): Rita De Cassia Da SilvaAdvogado(s): Edineude Libarino de OliveiraReu(s): Reginaldo Mauricio SalesDespacho: 1. Concedo a gratuidade judiciária; 2. Cite-se o executado a fim de que, no prazo de três dias, efetue o pagamentodo débito alimentar correspondente aos últimos três períodos anteriores ao ajuizamento do pedido (dezembro de 2009 ejaneiro e fevereiro de 2010), acrescidos de juros e correção monetária, bem como as supervenientemente vencidas evincendas, prove que o fez ou justifique a impossibilidade momentânia de adimplemento, sob pena de prisão civil. 3. Quantoàs demais prestações vencidas, haverão de ser exigidas em procedimento comum de cumprimento da sentença, ou emautos próprios, por iniciativa dos credores ou, por razões de economia, nos presentes, mas, nesta última hipótese, somenteapós a resolução acerca do débito alimentar exigido sob a modalidade coercitiva, sob pena de tumulto processual (art. 573do CPC). Em 01/09/2010. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito.

0000188-65.2010.805.0086 - Execução de AlimentosRepresentante(s): Marialda Silva SantosAdvogado(s): Edineude Libarino de OliveiraReu(s): Adinaldo Cardoso Da SilvaMenor(s): Caio Santos Cardoso, Ueslei Santos Cardoso, Jessica Santos CardosoDespacho: 1. Concedo a gratuidade judiciária; 2. Cite-se o executado a fim de que, no prazo de três dias, efetue o pagamentodo débito alimentar correspondente aos últimos três períodos anteriores ao ajuizamento do pedido (abril a junho de 2010),acrescidos de juros e correção monetária, bem como as supervenientemente vencidas e vincendas, prove que o fez oujustifique a impossibilidade momentânia de adimplemento, sob pena de prisão civil. 3. Quanto às demais prestaçõesvencidas, haverão de ser exigidas em procedimento comum de cumprimento da sentença, ou em autos próprios, poriniciativa dos credores ou, por razões de economia, nos presentes, mas, nesta última hipótese, somente após a resoluçãoacerca do débito alimentar exigido sob a modalidade coercitiva, sob pena de tumulto processual (art. 573 do CPC). Em 01/09/2010. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito.

0000235-39.2010.805.0086 - Execução de AlimentosAutor(s): Ministério Público Estadual Em Defesa Da Menor Natalia Oliveira Da SilvaRepresentante(s): Eliane Vieira De OliveiraReu(s): Celio Roberto Da SilvaDespacho: 1. Concedo a gratuidade judiciária; 2. Cite-se o executado a fim de que, no prazo de três dias, efetue o pagamentodo débito alimentar acrescidos de juros e correção monetária, bem como as supervenientemente vencidas e vincendas,prove que o fez ou justifique a impossibilidade momentânia de adimplemento, sob pena de prisão civil. Em 01/09/2010. ErosCavalcanti. Juiz de Direito.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARROPRETO BAHIAFÓRUM - RUA DEP. PAULO NUNES, N° 20, CENTRO, TELEFAX (73) 3249-1106

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO 90 DIAS

O MM. JUIZ EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito desta Comarca de Barro Preto-Bahia, no uso de suas atribuições, na formada lei, etc.................................FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízoe Cartório, tramita uma Ação Penal tombada sob o nº 0000024-03.2010.805.0086 movida pelo Ministério Público Estadual

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contra Charles Cerqueira Gusmão, Luciano Batista Farias, vulgo "Caroço" e Kleber Dias Cerqueira, popularmente conheci-do como "Binho", este último com paradeiro ignorado, e por conseguinte, mandou o MM Juiz desta Comarca expedir opresente edital de intimação, para que o réu acima, tome conhecimento da sentença proferida nos autos supra menciona-dos, cujo dispositivo a seguir transcrito: "(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúnciapara condenar Charles Cerqueira Gusmão, Kleber Dias Cerqueira, popularmente conhecido como "Binho", e LucianoBatista Farias, vulgo "Caroço", já qualificados nos autos, como incursos nas penas dos delitos descritos nos arts. 33, caput,e 35, ambos da lei nº 11.343/06, combinado com o art. 40, inc. VI, reconhecendo, ainda, em relação aos dois primeiros, aincidência da agravante especial descrita no art. 62, inc. I, do CP e, em favor do terceiro, as atenuantes genéricas do art. 65,incs. I e III, alínea 'd', do CP. Condeno ainda os réus ao pagamento de custas e despesas processuais.(...)VI - SÍNTESE DOSAPENAMENTOS Por tudo exposto, o teor da condenação pode ser assim resumido: 3) O denunciado Kleber Dias Cerqueira,o popular "Binho", encontra-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade equivalente a 16 (dezesseis) anose 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento demulta equivalente de 2.375 (dois mil trezentos e setenta e cinco) dias-multa, em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo)do salário mínimo vigente à época do evento delituoso. (...)". E para tanto, este edital será publicado no Diário do PoderJudiciário, cópias aos autos e afixado em local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barro Preto-Estadoda Bahia, aos 03 dias do mês de setembro de 2010. Eu, ______, Bel. Manassés Vieira de Brito, Escrivão designado,subscrevi.Eros CavalcantiJuiz de Direito

COMARCA DE ARACI VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000Juíza Substituta: Dra. LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES.Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

Intimação do Bel.NARCISO QUEIROZ, OAB/BA18.165, acerca da r. sentençaproferidas nos autos nº 0001304-02.2008.805.0014.

0001754-08.2009.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Neuza Miranda SantosAdvogado(s): Narciso Queiroz de LimaReu(s): Caetano De Souza GóesSentença: Isto posto, em face das considerações retro expedidas e parecer favorável do MP, HOMOLOGO, POR SENTENÇA,o acordo de fls. 51 e, com efeito, declaro a extinção do processo COM JULGAMENTO DEMÉRITO, nos termos do art. 269, III,do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. (a) Dra. Lídia Izabella Gonçalves deCarvalho Lopes - Juíza Substituta.

Intimação da Bela. ROSALINA BONFIM. OAB/BA 6953, acerca da r. sentença proferida nos autos nº 0001754-08.2009.

0001754-08.2009.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Neuza Miranda SantosAdvogado(s): Narciso Queiroz de LimaReu(s): Caetano De Souza GóesSentença: Isto posto, em face das considerações retro expedidas e parecer favorável do MP, HOMOLOGO, POR SENTENÇA,o acordo de fls. 51 e, com efeito, declaro a extinção do processo COM JULGAMENTO DEMÉRITO, nos termos do art. 269, III,do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. (a) Dra. Lídia Izabella Gonçalves deCarvalho Lopes - Juíza Substituta.

Intimação do Bel.JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, OAB/BA 7092, acerca da r. sentença proferida nos autos 0001754-08.2009.805.0014.

0001754-08.2009.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Maria Neuza Miranda SantosAdvogado(s): Narciso Queiroz de LimaReu(s): Caetano De Souza GóesSentença: Isto posto, em face das considerações retro expedidas e parecer favorável do MP, HOMOLOGO, POR SENTENÇA,o acordo de fls. 51 e, com efeito, declaro a extinção do processo COM JULGAMENTO DEMÉRITO, nos termos do art. 269, III,do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. (a) Dra. Lídia Izabella Gonçalves deCarvalho Lopes - Juíza Substituta.

Intimação da Bela. ROSALINA BONFIM, OAB/BA 6953, acerca da r. sentençaproferida nos autos 0001304-02.2008.805.0014.

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0001304-02.2008.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Caetano De Sousa GoisAdvogado(s): Ana Meire Cordeiro da Silva GoesReu(s): Maria Neusa Miranda SantosSentença: Posto isso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, extinguindo oprocesso sem examedemérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Araci-BA., 09/08/2010. (a) Dra. Lídia Izabella Gonçalves de CarvalhoLopes - Juíza Substituta.

Intimação da Dra. RENATA DE MATOS ARAÚJO, OAB/BA 24.592, acerca do r. despacho proferido nos autos 0001672-74.2009.805.0014.

0001672-74.2009.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): José Wilson Oliveira BarbosaAdvogado(s): Renata de Matos AraujoReu(s): O Municipio De AraciAdvogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque ParenteDespacho: Intime-se a autora, por sua Advogada para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 10(dez) dias (art. 326 e 327, do CPC). Araci-BA., 03/09/2010. (a) Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes -JuízaSubstituta.

Intimação do Bel. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/BA 108.911, acerca da r.sentença proferida nos autos 0001639-84.2009.805.0014.

0001639-84.2009.805.0014 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Anailza Moura Dos SantosAdvogado(s): Alberto Carvalho SilvaSentença: Posto isso, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoinicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), para confirmar a meidda liminar de fls. 09/10 e para condenara Ré a pagar a autora, ANAILZA MOURA DOS SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pordanos morais, devendo incidir correção monetária pela variação do INPC a partir da publicação desta decisão e jurosmoratórios a partir da citação à razão de 1% ao mês. Pelo atraso no pagamento da indenização, no prazo de quinze dias eindependentemente de nova intimação, fixo multa de 10% do montante. Deixo de condenar o vencido em custa e honoráriosadvocatícios, por força do artigo 55 da Lei . 9.099/95, porém deixo consignado que a condenação abaixo do valorpleiteadonão enseja susumbência recíproca, a teor da recente Súmula 326 do STJ. Sentençapublicada em audiência. Araci-BA., 31/08/2010. (a) Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza Substituta.

Intimação da Bela. CAROLINE RODRIGUES CAMPOS, OAB/SP 270023, acerca do r. despacho proferido nos autos nº 12.

0000369-88.2010.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Denize Santana Pedreira,Representante Da Menor Camile PedreiraAdvogado(s): Caroline Rodrigues CamposReu(s): Celso Dos Santos BarretoDespacho: Intime-se a autora, por sua Advogada, para colacionar aos autos, noprazo de 30 (trinta) dias, certidão de inteiroteor do nascimento da Requerente e do nascimento ou casamento, acaso seja casado, do genitor da requerente. Araci-BA.,05/08/2010. (a) Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes - Juíza Substituta.

COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIACOMARCA DE MURITIBAVARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICAJUIZ SUBSTITUTO: DR. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕESPROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRAESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO

Expediente do dia 01 de setembro de 2010

0000724-06.2010.805.0174 - UsucapiãoAutor(s): Maria Das Graças FerreiraAdvogado(s): Marcos Mota de Almeida FilhoReu(s): Milton De OliveiraDespacho: Vistos etc.Defiro a gratuidade da Justiça.

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Estando atendidos os pressupostos do art. 942 do CPC, efetive, o Cartório, as seguintes diligências:a)citem-se os confinantes indicados, via postal, para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 dias, cientes que sepresumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não ofertada contestação tempestivamente(CPC, arts. 285 e 297), observado o disposto na Súmula 391 do STF;b)citem-se, por edital, com o prazo de 30 dias, os eventuais interessados (CPC, arts. 942 e 232, IV) , desnecessária anomeação de curador, por se tratarem de réus incertos e indeterminados;c)intimem-se, via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município de Lauro deFreitas, encaminhando-se a cada ente estatal cópia da inicial, devendo a parte Autora providenciar tantas cópias quantonecessárias;d)ciência á representante do Ministério Público (art. 944 do CPC).Publique-se.

0000738-87.2010.805.0174 - JustificaçãoAutor(s): Evanil Pereira MachadoAdvogado(s): Agnaldo Santana MachadoDespacho: Vistos etc.1 - Notifique-se o Requerido, para que tome conhecimento da petição inicial de fls. 2 e 3, entregando-lhe cópia desta.2 - Decorridas 48 horas após a notificação, entreguem-se os presentes autos ao Requerente, independentemente detraslado, nos termos do art. 872 do CPC*, pagas as custas pertinentes.3 - A segunda via deste despacho será utilizada como mandado e, a terceira, como contra-fé.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000781-24.2010.805.0174 - PetiçãoAutor(s): Eduarda Dos SantosAdvogado(s): Natanael Gomes BittencourtReu(s): Luciane Dos Santos VieiraMenor(s): P.S.V.J.Despacho: Vistos etc.Defiro a gratuidade da Justiça.Cite-se a parte Acionada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão aceitos comoverdadeiros os fatos articulados pelo Autor, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297).Publique-se. Intime-se.

0000579-18.2008.805.0174 - CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIOAutor(s): G. E. R. D. S.Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas BrandãoReu(s): S. O. F.Despacho: Apensem-se os autos da Ação de Separação.Conclusos, após.

*REPUBLICAÇÃO CORRETIVA.

0000638-35.2010.805.0174 - Execução de AlimentosAutor(s): Jose Antonio Serra De Jesus, Rep.Por Sua Genitora Maria Do Carmo Alves Serra MedeirosRepresentante(s): Ministerio Publico Da Comarca De MuritibaReu(s): Jose Bispo De JesusDespacho: Solicite-se o acordo assinado pelas partes.Conclusos, após.

0000777-84.2010.805.0174 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaEm Favor De(s): Francisca Fiuza De SouzaRequerente(s): Raimundo Ribeiro FiuzaRequerido(s): Matildes Fiuza De SouzaDespacho: Apensados, voltem-me conclusos.

0000776-02.2010.805.0174 - Tutela e Curatela - Remoção e DispensaEm Favor De(s): Jose Carlos Braz De JesusRequerente(s): Sufia De Souza Da SilvaRequerido(s): Marli De Jesus ConceiçaoDespacho: Apense-se, voltando-me conclusos.

0000783-91.2010.805.0174 - PetiçãoAutor(s): Denise Rabello DiasAdvogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de MagalhãesReu(s): Administradora De Cartao De Credito Unicard

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0000725-88.2010.805.0174 - PetiçãoAutor(s): Jorge Geraldo De OliveiraAdvogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de MagalhãesReu(s): Antiga Telemar Norte Leste S.A - OiDespacho: Vistos etc.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC,arts. 285 e 297).Utilize-se cópia deste despacho como carta citatória, acompanhada da inicial e postada ao endereço indicado na inicial,restando a parte Acionada devidamente intimada no momento do seu recebimento, correndo o prazo predito a partir dajuntada do Aviso de Recebimento postal aos autos.Publique-se. Intime-se.

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000271-45.2009.805.0174 - InventárioAutor(s): Domingos Teodoro Da SilvaAdvogado(s): Jose Carlos Brandão FilhoReu(s): Constantina França Da Silva0000758-78.2010.805.0174 - InterdiçãoAutor(s): Andréia De Oliveira Cardoso ConceiçãoAdvogado(s): Viviane dos Reis MacedoReu(s): Cleonice De Oliveira CardosoDespacho: Ouça-se o Ministério Público.

0000902-23.2008.805.0174 - INVENTARIOAutor(s): Jose Silva SantosAdvogado(s): Neivaldo Moreira MagalhaesInventariado(s): Maria Da Conceição Mota SantosDespacho: 1- Expeça-se o ofício requerido na fl. 139-A.2- Vistas à Fazenda.

0000459-04.2010.805.0174 - PetiçãoAutor(s): Helena Calixta De JesusAdvogado(s): Arnaldo Fernandes Souza NetoReu(s): Companhia São Geraldo De ViaçãoDespacho: Vistos etc.Defiro a gratuidade da justiça.Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC,arts. 285 e 297).Utilize-se cópia deste despacho como carta citatória, acompanhada da inicial e postada ao endereço indicado na inicial,restando a parte Acionada devidamente intimada no momento do seu recebimento, correndo o prazo predito a partir dajuntada do Aviso de Recebimento postal aos autos.Publique-se. Intime-se.

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000540-84.2009.805.0174 - PetiçãoAutor(s): Edna Peixoto XavierAdvogado(s): Fredy Nunes DiasReu(s): Banco Panamericano S/AAdvogado(s): Tarcisio Rodrigues Di S. SegundoDecisão: Vistos etc.Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por EDNA PEIXOTO XAVIER contra BANCO PANAMERICANO S/A, todos qualificadosna inicial, nesta pleiteando a Autora a revisão de contrato de financiamento de compra de veículo automotor firmado com aAcionada, em face da cobrança de juros e encargos financeiros elevados.Requer a concessão de liminar para retirada dos cadastros de proteção ao crédito e depósito dos valores à disposiçãodeste Juízo, bem como a manutenção do veículo em sua posse.Juntou documentos.

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É O RELATÓRIO. DECIDO.

Defiro a gratuidade da Justiça.A mera alegação de irregularidade dos encargos financeiros cobrados não é prova inequívoca do quanto alegado, afastandoo pleno convencimento da presença da verossimilhança exigida pelo art. 273 caput do CPC, para efeito de alterar os valorespactuados pelas partes, mas tão somente para manter a parte Autora na posse do bem financiado, com o depósito, emJuízo, dos valores originariamente contratados e, assim, impedir o registro do nome da parte Autora nos cadastros derestrição ao crédito.Esse entendimento vem sendo esposado pelo Quarta Câmara do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

"Nº Acordão: 67724 Nº Processo: 28.639-3/2003 Tipo Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): PAULO FURTADOComarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Ramo: Cível Tipo de Decisão: PROVIMENTOPARCIALEmenta:AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. PERMANÊNCIA DO MUTUÁRIONA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO. ADMISSIBILIDADE.A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SUBMETE A HIGIDEZ DA DÍVIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO, SENDO VIÁVEL O DEFERI-MENTO DA TUTELA ESPECÍFICA PARA ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DO MUTUÁRIO NA POSSE DO BEM E OBSTAR SUAINSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ENQUANTO QUESTIONADO JUDICIALMENTE O CONTRATOTODAVIA, É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA DE PAGAR AS PARCELAS DO FINACIAMENTO NO VALOR AJUSTA-DO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS."Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC, DEFIRO a antecipação dosefeitos da tutela e autorizo à parte Autora o depósito em Juízo das parcelas vencidas pelo valor originalmente contratado,sem a incidência dos encargos, bem como das parcelas vincendas, nas datas aprazadas; após efetivamente concretizadoo depósito integral das parcelas vencidas, no prazo de 5 dias, determino a intimação do Acionado para, no prazo de 72h,retirar as restrições creditícias que efetivou em nome da parte Autora, impedida de fazê-lo, sob pena de muta diária deR$50,00, até o montante total de R$5.100,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC, mantido a posse do veículo coma parte Autora, até decisão ulterior deste Juízo.Como a Acionada já apresentou contestação, intime-se a parte Autora, por seus Advogados, para que se manifeste, no prazode 10 dias, sobre as preliminares suscitadas na(s) contestação(ções) e/ou documento(s) a esta(s) acostado(s), nos termosdo art. 327 do CPC.Publique-se.

0000002-65.1993.805.0174 - INVENTARIOAutor(s): Cloves Nogueira LealAdvogado(s): Eliomar Melo de Britto, Wellington FigueiredoFalecido(s): Mercedes Oliveira LealDespacho: Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por MERCEDES OLIVEIRA LEAL, figurando como Inventariante ocônjuge supérstite, CLÓVES NOGUEIRA LEAL.Com razão o Inventariante a se insurgir contra a longa duração deste procedimento, iniciado em 13.6.1994, porém o fato queestá impedindo o seu encerramento é a ausência de esclarecimento sobre a situação atual da sociedade.Com efeito, a sociedade foi criada em 28.7.1983, constando como sócios, apenas, CLOVES NOGUEIRA LEAL e MERCEDESOLIVEIRA LEAL, respectivamente Inventariante e autora da herança, fls. 89 a 91.Foi apresentado documento de ALTERAÇÃO contratual, fl. 92, no qual consta um terceiro sócio, CLOVES NOGUEIRA LEALJÚNIOR, filho dos dois primeiros sócios, sem que conste o instrumento que efetivou sua inclusão na sociedade; nesteinstrumento, inclusive, o ora Inventariante assina por sua esposa, MERCEDES OLIVEIRA LEAL, em 28.6.1994, quando estajá estava falecida (óbito em 24.3.1992), extinta a validade de eventual procuração que outorgasse poderes ao seu esposo,com o falecimento da outorgante.Enquanto este fato não for esclarecido, impossibilitado o atendimento de qualquer pleito relativo á referida sociedade.Intimem-se o Inventariante e os demais herdeiros, por seu advogado, para que esclareçam, de forma objetiva e precisa,como se deu a inclusão de CLOVES NOGUEIRA LEAL JÚNIOR na referida sociedade empresária, apresentando cópia doinstrumento de alteração social correspondente, no prazo de 10 dias, vindo-me os autos conclusos em seguida para, nahipótese de não esclarecido por documentos, remeter a questão para as vias ordinárias, com espeque no art. 984 do CPC,findando-se o inventário diante dos demais bens arrolados, apresentado, se for o caso, o correlato esboço de partilha erefeitos os cálculos, ouvido o douto representante da Fazenda Pública.Publique-se.

0000223-57.2007.805.0174 - ARROLAMENTOAutor(s): Benedita Santana NascimentoAdvogado(s): Geovardes Leite de Azevedo JuniorArrolado(s): Elpideo Rodrigues Da CostaDespacho: Vistos etc.

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Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO dos bens deixados por ELPÍDIO RODRIGUES DA COSTA, tendo sido nomeada comoInventariante BENEDITA SANTANA NASCIMENTO, alegando, na peça de ingresso, que não podia, naquele momento, arrolaros bens na sua integralidade, pois estariam em poder de irmãos do falecido, acostando várias certidões imobiliárias.Pede suspensão do feito em 26.01.2009, determinada, por este Juízo, de ofício, em 18.8.2009, a retomada do andamentoprocessual, por ter ficado parado por mais de 6 meses.Solicita a Inventariante, então, em 09.02.2010, a transferência dos bens para si, apresentando certidões "dos bens quecompõe espólio" (sic), postulando o julgamento.Determinado por este Magistrado o esclarecimento sobre os documentos colacionados com a inicial e os apresentadosposteriormente, limitou-se a Inventariante a afirmar que "os bens deixados pelo de cujus, são os que as certidões foramjuntadas aos autos por último", sic, fl. 89; nova petição, acostando outra certidão.Intime-se, assim, a Inventariante, por seu advogado, para, esclarecendo a divergência constante nos autos, declarar, deforma precisa, os bens sujeitos ao procedimento sucessório, especificando-os por escrito, em consonância com os arts.993 e 1.032 do CPC .Conclusos, após. Publique-se.

0000876-59.2007.805.0174 - ORDINARIAAutor(s): Benedita Santana NascimentoAdvogado(s): Geovardes Leite de Azevedo JuniorReu(s): Emilia Rodrigues De JesusAdvogado(s): João MascarenhasDecisão: Vistos etc.Defiro a gratuidade da Justiça, isenta a sucumbente nos encargos sucumbenciais, observado, contudo, o art. 12 da Lei1060/50, pela qual a parte ficará obrigada a pagá-los, dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final,na hipótese de passar a ter condições para tanto, haja vista a existência de patrimônio postulado em correlata AÇÃO DEARROLAMENTO de nº 0000223-57.2007.805.0174.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, provisoriamente, acostando-se cópia desta decisão nos autos deARROLAMENTO acima indicados, para eventual pagamento das custas, se for o caso e nos termos preditos.Publique-se. Intimem-se.

0000877-44.2007.805.0174 - ORDINARIAAutor(s): Benedita Santana NascimentoAdvogado(s): Geovardes Leite de Azevedo JuniorReu(s): Maristela Rodrigues De JesusDecisão: Vistos etc.Defiro a gratuidade da Justiça, isenta a sucumbente nos encargos sucumbenciais, observado, contudo, o art. 12 da Lei1060/50, pela qual a parte ficará obrigada a pagá-los, dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final,na hipótese de passar a ter condições para tanto, haja vista a existência de patrimônio postulado em correlata AÇÃO DEARROLAMENTO de nº 0000223-57.2007.805.0174.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, provisoriamente, acostando-se cópia desta decisão nos autos deARROLAMENTO acima indicados, para eventual pagamento das custas, se for o caso e nos termos preditos.Publique-se. Intimem-se.

0000875-74.2007.805.0174 - ORDINARIAAutor(s): Benedita Santana NascimentoAdvogado(s): Geovardes Leite de Azevedo JuniorReu(s): Roque Rodrigues Da Costa E Carmem Santana Da CostaAdvogado(s): João MascarenhasDecisão: Vistos etc.Defiro a gratuidade da Justiça, isenta a sucumbente nos encargos sucumbenciais, observado, contudo, o art. 12 da Lei1060/50, pela qual a parte ficará obrigada a pagá-los, dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final,na hipótese de passar a ter condições para tanto, haja vista a existência de patrimônio postulado em correlata AÇÃO DEARROLAMENTO de nº 0000223-57.2007.805.0174.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, provisoriamente, acostando-se cópia desta decisão nos autos deARROLAMENTO acima indicados, para eventual pagamento das custas, se for o caso e nos termos preditos.Publique-se. Intimem-se.

0000405-38.2010.805.0174 - Mandado de SegurançaAutor(s): Clementino Pereira Fraga FilhoAdvogado(s): Jose Souza PiresReu(s): Sued Maria Moreira Tosta, Presidente Da Câmara De Vereadores E Julivaldo Vieira Dos Santos.Advogado(s): Cassio Carvalho BatistaDespacho: Ao e. Tribunal de Justiça, como já determinado na fl. 176.

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COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURIVARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAISJuiz Substituto: Bel. Eduardo Gil GuerreiroPromotor Substituto: Bel. Fabio Fernandes CorreaEscrivã Titular: Áurea Cristina de Oliveira

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0002002-82.2009.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-5-6)Autor(s): Manoara Garuzzi Santos, Patricia Janaina Garuzzi RangelAdvogado(s): Antônio Menezes SáReu(s): Ozeias De Jesus SantosAdvogado(s): Antônio Luciano MoreiraDespacho: De acordo com o quanto determinado no Termo de Audiência de fls. 14, ficam as partes intimadas para apresen-tar razões finais em 10 dias, respectivamente, primeiro a parte autora, após a parte ré.

FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCI-AS DESIGNADAS ABAIXO:

0000527-28.2008.805.0172 - EMBARGOS A EXECUCAOAutor(s): Municipio De MucuriAdvogado(s): Vera Lucia Lauar Ganem, Dartaian Chaves MenezesReu(s): Jose De Oliveira ColaresAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ-10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, ficam as partes intimadas do retorno dosautos do TJBA.

0000057-65.2006.805.0172 - INDENIZACAO(1-5-6)Apensos: 1505827-7/2007, 1511755-1/2007, 1511839-1/2007Autor(s): Ramalho Coelho XavierAdvogado(s): Antônio Luciano MoreiraReu(s): Indiana Seguros S/A, Ceolin Automoveis LtdaAdvogado(s): Edilson Amorim Oliveira Júnior, Idelson Rodrigues Cerqueira, Mariana BastosDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ-10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, ficam as partes intimadas do retorno dosautos do TJBA.

0000978-53.2008.805.0172 - MANDADO DE SEGURANCA(2-2-1)Impetrante(s): Roberto Carlos Figueiredo CostaAdvogado(s): Robson Carlos Pereira SilvaImpetrado(s): Manoel Negino CruzAdvogado(s): Plácido Fagundes dos Santos JuniorDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ-10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, ficam as partes intimadas do retorno dosautos do TJBA.

0000638-41.2010.805.0172 - Separação Litigiosa(1-1-2)Autor(s): Teng Chang SingAdvogado(s): Ernani Griffo RibeiroReu(s): Nancy Chang TengAdvogado(s): Celso Ricardo Motta Lobão, Álvaro Francisco LobãoDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ-10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI, fica a parte autora intimada a se manifestar,querendo, no prazo legal, quanto à contestação e documentos de fls. 45/61.

0000132-51.1999.805.0172 - AÇÃO POPULAR(1-3-1)Autor(s): Francinaldo Ferreira Da Silva, Ministério Público Do Estado Da BahiaAdvogado(s): Luiz Carlos de AssisReu(s): Municipio De Mucuri, Milton Jose Fonseca Borges, Sara Borges NajarAdvogado(s): Dartaian Chaves Menezes, Plácido Fagundes dos Santos JúniorDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ-10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, ficam as partes intimadas do retorno dosautos do TJBA.

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0001228-23.2007.805.0172 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINARAutor(s): Milton Jose Fonseca BorgesAdvogado(s): Hosmario Roberto Ferreira, Odilair Carvalho JúniorReu(s): Presidente Da Camara Municipal De Mucuri- Antonio Washigton De Oliveira, Presidente Da Comissao Processante- Manoel Negino Da CruzAdvogado(s): Plácido Fagundes dos Santos Júnior, Camillo Alexandre GazzinelliDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ-10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XXVII, fica o advogado, Dr. Camillo AlexandreGazzinelli intimado do retorno dos autos do TJBA.

0001069-75.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(1-1-2)Autor(s): Teng Chang Sing, Teng Chang Lin Chu, Teng Fu TangAdvogado(s): Ernani Griffo RibeiroReu(s): Nancy Chang TengAdvogado(s): Celso Ricardo Motta Lobão, Álvaro Francisco LobãoDespacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ-10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI, fica a parte autora intimada a se manifestar,querendo, no prazo legal, quanto à contestação e documentos de fls. 39/54.

COMARCA DE MAIRIVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CRIME,JÚRI, EXEC.PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDECOMARCA DE MAIRI - BAHIAJUIZ SUBSTITUTO: DR. ROGÉRIO MIGUEL ROSSIESCRIVÃ DESIGNADA: DINORÁ BARBOSA DE OLIVEIRA CERQUEIRASUBESCRIVÃO DESIGNADO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS

Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiênciasdesignadas nos processos abaixo

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000329-62.2010.805.0158 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministério Público Da BahiaReu(s): Robert Ricardo Santana De AlmeidaAdvogado(s): Firmino Correia RibeiroVítima(s): A SociedadeDecisão:R.H.Vistos, etc...

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua Ilustre Promotora, ao apreciar os autos acima identificado deRobert Ricardo Santana de Almeida, preso em flagrante delito por infração no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 opinou pelaconcessão de Liberdade Provisória.

Examinados, decido.

Compulsando os autos, verifico que o pedido encontra-se revistido dos quesitos que autorizam a concessão do benefício.

A Constituição Federal, assim giza:"Art 5º...LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir Liberdade Provisória, com ou sem fiança;"Por outro lado inexistem hipóteses que motivem a decretação da prissão preventiva.Posto assim, com fundamento nos art. 5º da Constituição Federal, e 310, parágrafo único do CPP, defiro a liberdadeprovisória em favor de Geovane Queiroz de Oliveira, nestes autos qualificado, mediante as seguintes condições, sob penade revogação:

a) não cometer crimes;b) comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado;c) não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de oito dias, sem prévia comunicação a este Juízo, do local ondepoderá ser encontrado.

Expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.

Intime-se.

Mairi, 02 de setembro de 2010.

Rogério Miguel RossiJuiz Substituto

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COMARCA DE PILÃO ARCADOVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PILÃO ARCADO.Fórum Dr. Filemon Lins de Queiroz - Pça Pedro Pereira, sn - Centro - 47240-000Fone fax: (74) 3534-2181.

Vanderley Andrade de Lacerda - Juiz de Direito.Pedro Costa Safira Andrade - Promotor de Justiça em substituição.Adroaldo Teixeira de Medeiros - Escrivão.Rosalvo Antunes de Almeida Sobrinho - Escrevente.

FICAM AS PARTES ABAIXO NOMINADAS INTIMADAS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS EXARADOS NOS PRO-CESSOS ABAIXO:

Expediente do dia 01 de setembro de 2010

0000032-83.2006.805.0194 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Laurindo Do NascimentoAdvogado(s): Marcos Carvalho PalmeiraVítima(s): A SociedadeDespacho: DEFIRO O PEDIDO DE ADIAMENTO FEITO PELO REU, REDESIGNANDO A PRESENTE AUDIENCIA PARA O DIA15.09.2010, ÀS 14:00 HORAS. O REU COMOPROMETE-SE A TRAZER, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, AS TESTEMUNHASALCINO E OSVALDINO (FLS. 141), SOB PENA DE PRECLUSAO. FICANDO OS PRESENTES INTIMADOS. INTIMAÇÕESNECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O MM. JUIZ ENCERRAR O PRESENTE TERMO QUE, DEPOIS DE LIDO EACHADO CONFORME, VAI DEVIDAMENTE ASSINADO.

0000022-34.2009.805.0194 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Lidio Ferreira Dos SantosAdvogado(s): Marcos Carvalho PalmeiraVítima(s): Dalmo Ferreira Dos SantosSentença: DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela renúncia ao direito de representação (art 109, IV, do Código Penal)do crime imputado á parte ré. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

0000349-76.2009.805.0194 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Levi Gomes Da SilvaAdvogado(s): Jurandi Dias MirandaVítima(s): Reinaldo Masciel PintoSentença: Trata-se de ação penal movida em decorrência de FURTO SIMPLES, cometido por LEVI GOMES DA SILVA, ocorridoem 07/06/209. O Ministério Público opinou pela absolvição do acusado, por entender a atipicidade da conduta, em face daaplicação do princípio da insignificância, considerando o valor vil do bem subtraído e, posteriormente recuperado pelavítima, conforme reconhecido em audiencia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão ao Ministerio Público, cujo pareceradoto integralmente como razão de decidir, considerando irrisório o valor subtraído (R$ 80,00), totalmente recuperado pelavítima. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o Ministério Público, cujo parecer acimaacolho integralmente, julgo improcedente o pedido contido na denuncia e, em consequência absolvo o réu LEVI GOMES DASILVA da prática do crime de FURTO SIMPLES. Sem custas. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito.

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000313-97.2010.805.0194 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Ministerio PublicoReu(s): Manoel Jose De SouzaVítima(s): Nazilda Moreira De Souza, Izael Moreira De SouzaSentença: VISTOS, ETC. Nesta assentada a vítima disse não ter interesse em representar contra o acusado o acusado, peloque não remanesce condição para o prosseguimento do feito. Sendo assim, determino o arquivamento do presente proces-so, bem como, julgo extinta a punibilidade do acusado nos termos do art. 107, VI, do Código Penal. Vanderley Andrade deLacerda, Juiz de Direito.

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COMARCA DE PINDAÍ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDAÍ -BAHIA.FÓRUM DA COMARCA DE PINDAÍ - BAHIARUA ANA ANGELICA Nº150 - CENTRO

Expediente do dia 31 de agosto de 2010

Fica o ilustre advogado do réu José Roberto Donato Viera, intimado de todo teor do r. depascho abaixo transcrito:

0000092-14.2010.805.0195 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-2)Autor(s): Ministerio PublicoReu(s): José Roberto Donato Vieira, Jaquison Gonçalves De Araújo, William Alves De OliveiraAdvogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães, Caio Castro Xavier Neves, Maria Luiza Laureano BritoDespacho: " ... Intimem-se os réus e defensores da audiência informada à fl. 247... Foi designado o dia 09/09/2010 às 13:15horas para audiência de testemunha de defesa, sito, Fórum Central Criminal Barra Funda, São Paulo/SP". Pindaí, 31/08/2010. (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.

COMARCA DE CONDEÚBAEDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIALCOMARCA DE CONDEÚBA - BAHIAJUIZ DE DIREITO TITULAR: JOÃO BATISTA BONFIM DANTASESCRIVÃ: MÁRCIA OTÁVIA DA SILVA CUNHA

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 DIAS

PROCESSO Nº 0000536-80.2009.805.0066

O Doutor JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS, MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Condeúba, Estado da Bahia,na forma da Lei, etc...FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. João Pereira dos Santos,por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, bem como os interessados incertos e não sabidos, que por este Juízotramita uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, processo número 0000536-80.2009.805.0066, requerida por CLEMENTE CELESTINOPEREIRA e sua esposa DIRCE ALVES PEREIRA, referente a uma propriedade agrícola denominada Fazenda Cajueiro,situada no Município de Condeúba, medindo a área total em 214 hectares, 68a e 75ca. Confrontando-se pela frente com arodovia BA 265, pelos fundos com Messias Pereira Amorim, pelo lado direito com a rodovia BA, 148 e pelo lado esquerdocom a estrada municipal, que liga a BA 265 à Fazenda Barreiro Grande. Através do presente, ficam CITADOS, para, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narradospelos autores na petição inicial, arts. 285 e 319, ambos do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou oMM. Juiz que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do PoderJudiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Condeúba - Bahia, aos 02 (dois) dias do mês de setembro do anode 2010.

Dr. JOÃO BATISTA BONFIM DANTASJUIZ DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIALCOMARCA DE CONDEÚBA - BAHIAJUIZ DE DIREITO TITULAR: JOÃO BATISTA BONFIM DANTASESCRIVÃ: MÁRCIA OTÁVIA DA SILVA CUNHA

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 DIAS

PROCESSO Nº 0000721-21.2009.805.0066

O Doutor JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS, MM. Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca de Condeúba, Estado daBahia, na forma da Lei, etc...

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Cad. 4 / Página 50DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os herdeiros de FelícioLino de Oliveira, bem como, os réus e interessados incertos e não sabidos, que por este Juízo tramita uma AÇÃO DEUSUCAPIÃO, processo número 0000721-21.2009.805.0066, requerida por ELISEU PINHEIRO DA CRUZ, referente a umapropriedade agrícola rural denominada Fazenda Campo Alegre, situada no Município de Condeúba, Estado da Bahia,inscrita na Receita Federal sob nº 6631250-7, adquirida por transação levada a efeito com José Lino de Oliveira e outros,herdeiros do extinto Felício Lino de Oliveira, limitando com Joaquim Lino de Oliveira; Jercino José dos Santos; JanuárioMendes Sobrinho; e Charles Bandeira Rocha, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada noCartório de Tabelionato de Notas da Cidade de Mortugaba-Ba, às fls. 198/198V., livro 04, em 17/09/2003, possui área de245,7096 hectares. Através do presente, ficam CITADOS, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação,sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial, arts. 285 e 319,ambos do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital,que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarcade Condeúba - Bahia, aos 02 (dois) dias do mês de setembro do ano de 2010. Eu, _______(Márcia Otávia da Silva Cunha)Escrivã, digitei e subscrevi.

JOÃO BATISTA BONFIM DANTASJuiz de Direito

COMARCA DE ENTRE RIOS VARA CÍVEL

juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-BahiaCartório dos Feitos Civeis e ComerciaisJuiz Substituto- Dr. Rodolfo Nascimento BarrosPromotor de Justiça- Luciano Valadares GarciaEscrivã -Licia Maria Pinheiro FigueiredoSub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0001117-31.2010.805.0076 - Arrolamento de Bens(14-1-5)Autor(s): Valdelice Reis SantosAdvogado(s): Wilson Sousa Teixeira Júnior, Wilson Souza TeixeiraReu(s): Valdete De Jesus BispoDespacho: " 1- Nomeio a requerente VALDELICE REIS SANTOS como inventariante dos bens deixados pela falecida VALDETEDE JESUS BISPO. 2- Intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprtesentar documentos comprobatórios dapropriedade dos bens deixados pela falecida, bem como providenciar a habilitação dos herdeiros, apresentando plano departilha amigavel e os documentos dos herdeiros. Deve, ainda, informar se a falecida deixou dividas e comprovar o recolhi-mento dos impostos ou a dispensa dos mesmos. 3 - Após, retornem conclusos. Entre Rios, 02 de setembro de 2010."

0000746-04.2009.805.0076 - Ação Civil Pública(9-4-5)Autor(s): Ministério Público Do Estado Da BahiaReu(s): Municipio De Entre RiosDespacho: " 1- Intime-se o Municipio de Entre Rios, através de sua procuradora e do PREFEITO, por oficial de justiça, paraque comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento da liminar de fls. 19/21, especialmente no que se referea determinação para que "arque integralmente com os custos decorrentes da fixação de implantes dentarios" na senhoraMARIA FERREIRA BISPO. 2- Ressalto que a referida decisão judicial não foi objeto de recurso por qualquer das partes. 3-Observo,ainda, que poderia o Ministério Público, ajuizar a presente ação contra a UNIÂO, O ESTADO OU O MUNICIPIO, umavez que a respnsabilidade é solidária. 4- Não cumprida a liminar, no prazo supra fixado, poderá ser a multa majorada, bemcomo poderá os responsaveis responder civil e criminalmente, nos limites de suas responsabilidades. 5- Decorrido oprazo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Entre Rios, 02 de setebvro de 2010."

0000693-86.2010.805.0076 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Antonio Padua Lima Dos SantosAdvogado(s): Camila Santos ModestoImpetrado(s): EmbasaDespacho: " 1- Conforme decisão de fls. 25, foi declinada a competencia para apreciar o presente mandamus.2- Em razãodisto, o pedido de fls. 27 somente poderá ser apreciado pelo Juizo Competente, após regular distribuição em Salvador. 3-Deste modo, encaminhe-se os autos para a Comarca de Salvador, para ser regularmente distribuido, na for da lei. EntreRios, 02 de setembro de 2010."

0000050-31.2010.805.0076 - Mandado de SegurançaImpetrante(s): Jose Antonio Pimenta LealAdvogado(s): Daniel Pereira Pondé

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Impetrado(s): Fernando Almeida De Oliveira, Municipio De Entre RiosDespacho: " 1- Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Requisite-se a autoridade coatora que colacione aos autos,no prazo de 10 (dez)dias, o ato administrativo de nomeação e o respectivo termo de posse do impetrante. 2- Com osdocumentos, intime-se o impetrante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Em seguida, ao Ministério Público,retornando conclusos para sentença. Entre Rios, 02 de setembro de 2010."

0000044-78.1997.805.0076 - ALIMENTOSAutor(s): H. B. D. B.Advogado(s): Hildecio Macedo de FariaReu(s): T. D. S. B.Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto CardosoMenor(s): L. E. B. D. B.Decisão: "1 - O advogado da parte autora informou, em 1998, encontrar-se doente, pedindo o adiamento da audiênciadesignada para o presente feito. 1.1 - Posteriormente, foi ajuizada ação de exoneração de alimentos onde o ora autorconcordou que a pensão alimenticia fosse excluida a partir de dezembro de 2007. 2- O presente processo encontra-se, emverdade, paralisado. 3 - Em razão disto, determino que se proceda a intimação da parte autora, por seu advogado e porOficial de Justiça, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob penade extinção do processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4 - Por não maisvislumbrar os requisitos para fixação dos alimentos provisórios, posto que a parte autora não impugnou expressamente opedido de exoneração formulado no processo apenso de n° 0000195-92.2007.805.0076, apenas requereu que fossemantida a pensão até dezembro de 2007, Revogo a decisão liminar de fls. 10, NA PARTE EM QUE FIXOU OS ALIMENTOSPROVISÓRIOS EM 10% DOS VENCIMENTOS LIQUIDOS DA REQUERIDA. Oficie-se à empregadora para suspensão dosdescontos, fazendo expressa referência a revogação do quanto determinado no oficio n° 212/1997 (fls. 14). 5 - Intimações eexpedientes necessários, com advertências legais. Publique-se. Entre Rios 31 de agosto de 2010."

COMARCA DE IBICARAÍ EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBICARAÍ- BAHIA

EDITAL DE CITAÇÃO DA SRª MIRALVA PEREIRA DA SILVA SOUSA, NA FORMA QUE SEGUE............... PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR MURILO LUIZ STAUT BARRETO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DECONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DESTA CIDADE E COMARCA DE IBICARAÍ - BA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por esteJuízo e Cartório tramitam os de nº 0000009-19.2010.805.0091, AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO, ajuizada por VALTER BRITODE SOUSA, em face de MIRALVA PEREIRA DA SILVA SOUSA, brasileira, casada, do lar, com endereço ignorado e não sabido.Pelo presente, fica CITADA a Srª MIRALVA PEREIRA DA SILVA SOUSA, para os termos da presente ação, bem como apresentardefesa no prazo de 15 dias (artigo 297 do Código de Processo Civil-CPC),ciente de que se não responder no prazo legalserão presumidos como aceitos os fatos alegados pela parte autora(art. 285 e 319 do CPC), o que poderá propiciar oconhecimento direto do pedido, com proferimento de sentença( art. 330,II,do CPC)., sob pena de revelia. E, para que chegueao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandei expedir o presente que será publicado no DPJ,afixado no lugar público de costume e por cópia nos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí,BA, em 03/09/2010. Eu, Evanildo Ferreira Bispo Escrivão, digitei e subscrevo.Murilo Luiz Staut Barreto-Juiz de Direito

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBICARAÍ- BAHIA

EDITAL DE CITAÇÃO DA SRªALICE DE JESUS COSTA, NA FORMA QUE SEGUE...............PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR MURILO LUIZ STAUT BARRETO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DECONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DESTA CIDADE E COMARCA DE IBICARAÍ - BA, NA FORMA DA LEI, ETC.

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por esteJuízo e Cartório tramitam os de nº 0000773-39.2009.805.0091, AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO ,ajuizada por REINALTO JOSE CELESTINO, em face de ALICE DE JESUS COSTA, brasileira, separada, do lar, com endereçoignorado e não sabido. Pelo presente, fica CITADA a Srª ALICE DE JESUS COSTA, para os termos da presente ação, bemcomo apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 297 do Código de Processo Civil-CPC),ciente de que se não responderno prazo legal serão presumidos como aceitos os fatos alegados pela parte autora(art. 285 e 319 do CPC), o que poderápropiciar o conhecimento direto do pedido, com proferimento de sentença( art. 330,II,do CPC)., sob pena de revelia. E, paraque chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandei expedir o presente que será publicadono DPJ, afixado no lugar público de costume e por cópia nos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca deIbicaraí,BA, em 03/09/2010. Eu, Evanildo Ferreira Bispo Escrivão, digitei e subscrevo.Murilo Luiz Staut Barreto-Juiz de Direito

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COMARCA DE INHAMBUPE EDITAIS

JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI,CRIME E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE INHAMBUPE/BAHIA.

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. (Assistência Gratuita)

O BEL. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA, JUIZ SUSTITUTO DESTA COMARCA DE INHAMBUPE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMADA LEI, ETC...

FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu: VALDIR ALVES DAFONSECA, brasileiro, solteiro, supervisor de florestamento, natural de Bonfinópolis-MG, nascido em 15/03/1981, filho deManoel Alves da Fonseca e Maria Helena Gonçalves, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, para tomarconhecimento da Ação Penal que foi movida pelo Ministério Público, registrada sob numero 0000722-86.2009.805.0104, eapresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, ficando ainda intimado para comparecer à audiência designada para odia 28/10/2010 às 10:30 horas, a realizar-se na sala das audiências no Fórum desta Comarca. E para que chegue aoconhecimento de todos, mandou o MM. Juiz Substituto expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do PoderJudiciário, afixado no átrio do Fórum local e uma copia juntada aos autos respectivos. Dado e passado nesta Cidade deInhambupe, aos três dias do mês de setembro do ano de 2010. Eu ____________________,Escrivão que o digitei.

Bel. Murilo de Castro OliveiraJuiz Substituto

COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BACARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Expediente do dia 18 de maio de 2010

JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RETIROLÃNDIA - ESTADO DA BAHIA.CARTÓRIO FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS

Retirolândia-Ba, 03 de setembro de 2010

Senhor Advogado,

De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca, Fica Vossa Excelência INTIMADO DA AUDIENCIA DESIGNADA PARAO DIA 19/10/2010, às 10:00 horas, nos autos da Ação de Alimentos Provisionais, em que são partes autora LORRANY DASILVA MORAES REPRESENTADA POR SUA GENITORA lLOURENA CERQUEIRA DA SILVA e requerido JOÃO BATISTA CARLOSMORAES VULGO BATISTA, Processo nº 0000207.90.2010Atenciosamente,ROBERVAL OLIVEIRAESCRIVÃO

AOEXMº DR.TIAGO RAMOS MASCARENHAS

0000207-90.2010.805.0209 - Alimentos - Provisionais(1-1-1)Autor(s): Lorrany Da Silva Moraes, Rep.P/Sua Genitora Lourena Cerqueira Da SilvaAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): João Batista Carlos Moraes, Vulgo Batista.Despacho: "Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/10/2010, as 10;00horas"-Marcele deAzevedo Rios Coutinho-Juíza de Direito.

Expediente do dia 18 de agosto de 2010

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA - ESTADO DA BAHIACARTÓRIO DOS NFEITOS CIVEIS E COMERCIAIS

Retirolândia-Ba, 18 de agosto de 2010Ofício nº 151/10

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PROCESSO Nº 0000183-62.2010.805.0209PARTES: MARINALVA LONES BARBOSAEMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTOFica a parte Autora, através de seu (sua) advogado(a), Bel (a) ALOÍSIO FAGUNDES DE LIMA JUNÍOR, OAB-BA 26.290 , e aparte acionada através de su advogado, intimados (as) a comparecer na VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DERETIROLÂNDIA-BA, com endereço na Rua Argemiro Evaristo da Costa, 177, 1º Andar, Centro para audiência de Instrução eJulgamento, que será realizada no dia 14/10/2010, às 11:30 horas, devendo comparecer acompanhados de advogado eapresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas se julgar necessário, estas no máximo de 03 (três). Onão comparecimento na data e horário acima determinados, pelo (a) acionado(a) implicará na aplicação da pena deREVELIA, e a ausência do (a) autor (a), acarretará na extinção do processo. Retirolândia-BA, 18 de agosto de 2010 .Roberval Oliveira-Escrivão

0000183-62.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)Autor(s): Marinalva Lones BarbosaAdvogado(s): Aloisio Fagunes de Lima JuniorReu(s): EmbasaDespacho: "Designo audiencia de Instrução e Julgamento para o dia 14/10/2010, às 11:30hs." Marcele de Azevedo RiosCoutinho-Juíza de Direito.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA - BAHIA CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS

OF. N° 209/2010Retirolândia - Ba, 03 de setembro de 2010.

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

Senhor Advogado:

De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, fica V. Exª. Intimado do despacho proferido nosauros da Ação penal tombada sob nº 0000007-59.2005 em que figura como autora a Justiça Pública e réus Pedro Alves daSilva e Cícero Alves da Silva.

Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.

Gercení Lopes de Oliveira FeitosaEscrivã

0000007-59.2005.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Sumário(1-3-3)Autor(s): Ministerio PublicoAdvogado(s): Tiago Ramos MascarenhasReu(s): Pedro Alves Da Silva, Cícero Alves Da SilvaDespacho: "...Fica nomeado o Bel Tiago Ramos Mascarenhas como Defensor dos réus, que deverá ser intimado paraapresentar alegações finais. (Ass. Marcele de Azevedo Rios Coutinho - Juiza de Direito

COMARCA DE TANQUE NOVO VARA CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TANQUE NOVO - BAHIACARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL

Expediente do dia 17 de março de 2009

0000005-22.2003.805.0254 - Procedimento OrdinárioAutor(s): E. S. C.Advogado(s): Pedro Risério da SilvaReu(s): S. S. C., E. S. C.Advogado(s): Moacy Oliveira Marques SilvaRepresentante Do Réu(s): S. P. S.Advogado(s): Moacy Oliveira Marques SilvaSentença: Dispositivo - Posto isso e considerando o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 267, IV doCódigo de Processo civil, uma vez que Érica Silva Carneiro não foi citada, julgo o processo extinto quanto a ela por falta desse

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pressuposto de constituição válida do processo. Quanto a Suziane Silva Carneiro, com fundamento no artigo 1699 doCódigo Civil e no artigo 269, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOem razão de o autor não provar alteração em sua situação financeira. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar ascustas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor da causa. Condeno ainda o autor aopagamento de multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 17, II e V e 18 doCPC. Determino que cópia dos autos seja remetica à Delegacia de Polícia para apuração do crime previsto no artigo 308 doCódigo Penal em relação ao autor e do crime previsto no artigo 342 também do Código Penal em relação à testemunhaFernando Sousa Bonfim. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL - EDITAL DE INTERDI-ÇÃO - Assistência Judiciária Gratuita. O(a) Doutor(a) JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz(íza) de Direito Titular desta Comarcade Tanque Novo, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou deleconhecimento tiverem, que por este Juízo foi requerida e decretada por sentença a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacio-nada, portadora de RETARDO MENTAL, declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si os atos da vida civil, nomean-do-lhe curador na forma seguinte:

Autos nº 029/06 - Ação de InterdiçãoCurador(a): EDVANDO CRUZ DIASInterditando(a): JOÃO CRUZ DIAS

E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.(a) Juiz(íza) que seexpedisse o presente edital, o qual será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de 10 (dez)dias, afixando-se cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tanque Novo-BA, aos 03 (três) diasdo mês de setembro de 2010. Eu,_________(Alterlei Cardoso Batista), Escrivã designado o digitei e subscrevi.

João Lemos RodriguesJuiz de Direito Titular

COMARCA DE TUCANOVARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TUCANO - BAHIAVARA CÍVELBelª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO

Expediente do dia 03 de agosto de 2010

Pelo presente ficam as partes intimadas:

0000459-68.2009.805.0261 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Genilda Montino De FariasAdvogado(s): Moyses Heliomar CerbinoSentença: (...) Vistos etc...Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art.267, VIII, do CPC.Custas processuais na forma e com as ressalvas da lei 1060/50, eis que defiro os benefícios da assistência judiciáriagratuita à requerente, declarada pobre na forma lei.P.R.I.C.Após decorrido o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.

Tucano - Bahia, 02 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000403-35.2009.805.0261 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Genilda Montino De FariasAdvogado(s): Moyses Heliomar CerbinoSentença: (...) Vistos etc...Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art.267, VIII, do CPC.

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Cad. 4 / Página 55DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Custas processuais na forma e com as ressalvas da lei 1060/50, eis que defiro os benefícios da assistência judiciáriagratuita à requerente, declarada pobre na forma lei.P.R.I.C.Após decorrido o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.

Tucano - Bahia, 02 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000118-81.2005.805.0261 - INTERDIÇÃOAutor(s): R. S. D. S.Interditando(s): C. M. D. J.Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira ConceicaoSentença: (...) Vistos etc...Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art.267, VIII, do CPC.Custas processuais na forma e com as ressalvas da lei 1060/50, eis que defiro os benefícios da assistência judiciáriagratuita à requerente, declarada pobre na forma lei.P.R.I.C.Após decorrido o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.

Tucano - Bahia, 02 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000382-93.2008.805.0261 - EMBARGOS A EXECUCAOEmbargante(s): Derivaldo Bomfim SantiagoAdvogado(s): Moyses Heliomar CerbinoEmbargado(s): Conselho Regional De Representantes Comerciais Do Estado Da Bahia-Core-BaAdvogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira JúniorSentença: "Vistos etc...(...) Isto posto, declaro EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art.267,VI, do CPC.Custas processuais e honorárias advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo embargado.P.R.I.C.Após, arquive-se com as devidas baixas.

Tucano - Bahia, 01 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

0000064-86.2003.805.0261 - EXECUÇÃOAutor(s): Conselho Regional De Representantes Comerciais Do Estado Da Bahia-Core-BaAdvogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira JúniorReu(s): Sandiego Móveis Decorações E Representações LtdaAdvogado(s): Moyses Heliomar CerbinoSentença: "Vistos etc...(...) Isto posto, declaro EXTINTO O FEITO.Pelo principio de sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de custas processuais.P.R.I.C.Após decorrido o transito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.

Tucano - Bahia, 01 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

0000003-95.1984.805.0261 - EXECUÇÃOAutor(s): Carlima Destribuidora De Bebidas LtdaAdvogado(s): Jose Carlos R do NascimentoReu(s): João Ferreira De BritoSentença: "Vistos etc...(...) Isto posto, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art.267, III, do CPC.Pelo principio de sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de custas processuais.

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P.R.I.C.Após decorrido o transito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.

Tucano - Bahia, 02 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

0000210-59.2005.805.0261 - DIVORCIO LITIGIOSOAutor(s): Maria Patricia Matos MacedoAdvogado(s): Alexandre Brito LuzReu(s): Franciley Da Silva MacedoAdvogado(s): Claide Jane de Cerqueira Conceição, Carlos Wilson SalesSentença: "Vistos etc...(...) Diante do exposto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE OPEDIDO, com fundamento no artigo 266, §6º, da Constituição Federal, para decretar o divórcio do casal: FRANCICLEY DASILVA MACÊDO e MARIA PATRÍCIA MATOS MACÊDO, a qual voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA PATRÍCIAJESUS MATOS, bem como HOMOLOGAR POR SENTENÇA o acordo firmado às fls.35, a fim de que produzam seus legais ejurídicos efeitos. Por consequência julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I e III, do CPC.Custas na forma e com as ressalvas da Lei 1060/50.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e promova o arquivamento dos autos.P.R.I.C.Tucano - Bahia, 02 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000425-59.2010.805.0261 - Divórcio ConsensualAutor(s): Jorge Silva De Araújo, Vanessa Dantas Dos SantosAdvogado(s): Maria Izabel MachadoSentença: "Vistos etc...(...) Pelo exposto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,com fundamento no artigo 266, §6º, da Constituição Federal, para decretar o divórcio do casal: JORGE SILVA DE ARAUJO eVANESSA DANTAS DOS SANTOS. Por consequência julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I eIII, do CPC.Custas na forma e com as ressalvas da Lei 1060/50.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e promova o arquivamento dos autos.P.R.I.C.Tucano - Bahia, 02 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000050-92.2009.805.0261 - Conversão de Separação Judicial em DivórcioAutor(s): Hugo Ferreira De JesusAdvogado(s): Carlos Edurado Silva, Angela Augusta de Miranda ArraesReu(s): Neide Oliveira Ramos De JesusSentença: "Vistos etc...(...) Pelo exposto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,com fundamento no artigo 266, §6º, da Constituição Federal, para decretando a conversão da separação judicial consensualem DIVORCIO dos litigantes: HUGO FERREIRA DE JESUS e NEIDE OLIVEIRA RAMOS DE JESUS, declarando, portanto,extinto o veículo matrimonial entre os mesmos. Por consequência julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termosdo art.269, I e III, do CPC.Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e promova o arquivamento dos autos.P.R.I.C.Tucano - Bahia, 02 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000159-72.2010.805.0261 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilAutor(s): Crispim Pereira BarretoAdvogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos SeixasSentença: "Vistos etc...(...) Desta forma, com fundamento no art.109 e seguintes da Lei 6.015/73, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido do

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requerente determinando a expedição do competente mandado de retificação do registro de casamento do suplicante, notocante ao seu patrocínio, passando a constar: CRISPIM PEREIRA BARRETO. Por consequência, julgo extinto o feito comresolução de mérito, na forma do art.269, I, do CPC.Expeça-se competente mandado de retificação.Custas processuais, na forma e com ressalvas da lei 1060/50.

Após, o trânsito em julgado, dê se baixa.

P.R.I.Cumpra-se.Tucano - Bahia, 02 de setembro 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000343-28.2010.805.0261 - Separação LitigiosaAutor(s): Gidalva Macedo Nascimento LopesAdvogado(s): Cleide Jane de Cerqueira ConceicaoReu(s): Antonio Jesus LopesSentença: "Vistos etc...(...) Pelo exposto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,com fundamento no artigo 266, §6º, da Constituição Federal, para decretar o DIVORCIO do casal: ANTONIO JESUS LOPESe GIDALVA MACEDO NASCIMENTO LOPES, bem como HOMOLOCAR POR SENTENÇA o acordo firmado às fls.14, a fim deque produzam seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos doart.269, I e III, do CPC.Custas na forma e com as ressalvas da Lei 1060/50.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e promova o arquivamento dos autos.P.R.I.C.Tucano - Bahia, 02 de setembro de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000350-88.2008.805.0261 - INTERDIÇÃOAutor(s): A. F. D. S.Interditando(s): R. M. D. S.Advogado(s): Igor Moreira NunesSentença: "Vistos etc...(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de RICARDO MACEDO DOS SANTOS, decla-rando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.3º, II do código Civil Brasileiro.

Nomeio curador(a) ANILDO FERREIRA DOS SANTOS, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso no prazode 5 (cinco) dias, em conformidade com o art.1.775 da Lei Substantiva Civil.

Dispenso a especialização às hipoteca legal, tendo em vista que o interdito não possui bens imóveis, conforme se verificaatravés da certidão do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Publique-se edital por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, pela imprensa local, se houver, pelo órgão oficial, devendoconstar os nomes do interditado e do(a) curador(a), da causa da interdição e os limites da curatela, em obediência aodisposto no art.1.184 do CPC.

Expeça-se mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art.9º, III do CódigoCivil.

Se for o caso, Oficie-se o MM Juiz Eleitoral deste Município, informando-o do teor desta Sentença, para que providencie ocancelamento do Título e inscrição do interditado junto a Justiça Eleitoral.

Sem custas, nos termos do art.12 da Lei 1060/50.

P.R.I. Após, o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.

Cumpra-se.

Tucano - Bahia, 02 de setembro 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

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0000443-17.2009.805.0261 - InventárioAutor(s): Yeda Maria Do Prado FariasAdvogado(s): Adessil Fernandes Guimarães JuniorReu(s): Emmanoel Berenguer Prado0000186-26.2008.805.0261 - INVENTARIOInventariante(s): Yeda Maria Do Prado FariasAdvogado(s): Adessil Fernandes GuimaraesInventariado(s): Maria Miranda PradoDespacho: "Vistos etc...Intime-se a inventariante para que se manifeste acerca da petição retro.(Petição da Fazenda Estadual)Tucano, 02/09/2010.MARINA KÜMMER DE ANDRADEJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA"

0000075-18.2003.805.0261 - Ação Civil PúblicaAutor(s): Ministerio Publico Do Estado Da BahiaReu(s): Arilton Dantas Dos SantosAdvogado(s): Lea Marcia Brito MesquitaDespacho: "Vistos etc...Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir , justificando, de logo, a necessidade e o que sepretende provar por meio delas, no prazo de 10 dias.Tucano, 08 de julho 2010.MARINA KÜMMER DE ANDRADEJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA"

0000891-92.2006.805.0261 - Execução de Título JudicialExequente(s): Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho, Nilson Soares Castelo BrancoAdvogado(s): Nilson Soares Castelo Branco, Thyers Novais Cerqueira Lima FilhoExecutado(s): O Municipio De TucanoAdvogado(s): Gildson Gomes dos SantosDespacho: "Vistos etc...Face a certidãi de fls.55, cumpra-se regulamente a intimação...(Intime-se o apelado para reposnder.)Tucano, 15 de julho 2010.MARINA KÜMMER DE ANDRADEJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

0000302-66.2007.805.0261 - Embargos à ExecuçãoApensos: 2556714-3/2009Embargante(s): O Municipio De TucanoAdvogado(s): Janaina Alexandrina Nascimento Araújo, Gildson Gomes dos SantosEmbargado(s): Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho E Nilson Soares Castelo BrancoAdvogado(s): Thyers Novais Filho, Nilson Castelo BrancoDecisão: "Vistos etc...(...) Isto posto, com fundamento no Art.267, V, CPC, face à litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução domérito.Deixo de condenar os embargantes ao pagamento de honorários em razão de terem apresentado resposta por terem sidocitados, face ao exequente ter ajuizado ações idênticas.No mais persiste a sentença tal qual como está lançada.P.Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.Intimações necessárias.

Tucano - Bahia, 12 de março de 2008.

LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELLOJuíza de Direito."

0000291-37.2007.805.0261 - Embargos à ExecuçãoEmbargante(s): O Municipio De TucanoAdvogado(s): Janaina Alexandrina Nascimento Araújo, Gildson Gomes dos SantosEmbargado(s): Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho E Nilson Soares Castelo BrancoAdvogado(s): Nilson Castelo Branco, Thyers Novais FilhoDecisão: "Vistos etc...(...) Isto posto, com fundamento no Art.267, V, CPC, face à litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução domérito.Deixo de condenar os embargantes ao pagamento de honorários em razão de terem apresentado resposta por terem sido

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citados, face ao exequente ter ajuizado ações idênticas.No mais persiste a sentença tal qual como está lançada.P.Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.Intimações necessárias.

Tucano - Bahia, 30 DE JANEIRO de 2008.

LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELLOJuíza de Direito."

0000877-11.2006.805.0261 - Execução de Título JudicialExequente(s): Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho, Nilson Soares Castelo BrancoAdvogado(s): Nilson Soares Castelo Branco, Thyers Novais Cerqueira Lima FilhoExecutado(s): O Municipio De TucanoAdvogado(s): Gildson Gomes dos SantosDespacho: "Vistos etc...(...) Face a certidão de fls.57, cumpra-se regulamente a intimação das partes...(Intime-se o apelado para responder.)Tucano - Bahia, 15/07/2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000880-63.2006.805.0261 - Execução de Título JudicialApensos: 2564639-9/2009Exequente(s): Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho, Nilson Soares Castelo BrancoAdvogado(s): Nilson Soares Castelo Branco, Thyers Novais Cerqueira Lima FilhoExecutado(s): O Municipio De TucanoAdvogado(s): Gildson Gomes dos SantosDespacho: "Vistos etc...(...) Face a certidão de fls.57, cumpra-se regulamente a intimação das partes...(Intime-se o apelado para responder.)Tucano - Bahia, 15/07/2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

Pelo presente ficam as partes intimadas:

0000711-71.2009.805.0261 - Divórcio ConsensualAutor(s): José Cândido De Melo, Silvia Lima De MeloAdvogado(s): Cleide Jane de Cerqueira ConceicaoDecisão: "Vistos etc...Assim, com base no comando legal citado, retifico o dispositivo da sentença prolatada ás fls.18/19, a fim de corrigir inexati-dão material, de sorte que onde se lê: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 266, §6º, da Constitui-ção Federal, para decretar o divórcio do casal: JOSÉ CANDIDO DE MELO e SILVIA LIMA DE MELO", leia -se "JULGO PROCE-DENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 266, §6º, da Constituição Federal, para decretar o divórcio do casal: JOSÉCÂNCIO DE MELO e SILVIA LIMA DE MELO".Isto posto, em razão do erro material constado, e a fim de sanar o equívoco, retifico a sentença nos termos acima expostos.Proceda à Escrivania a expedição do competente mandado.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

0000402-16.2010.805.0261 - Reintegração / Manutenção de PosseAutor(s): Domingos Santos De MatosAdvogado(s): Antonio Gonçalves dos SantosReu(s): Roldão Reis Do NascimentoAdvogado(s): Fernanda Anicácio de MouraDecisão: "Vistos etc...(...) Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a reintegração de posse do imóvel em litígio, descrito na exordialem favor de DOMINGOS SANTOS DE MATOS.

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Expeça-se o competente mandado, o qual deverá ser fielmente cumprido por dois Oficiais de Justiça. Oficie-se, ainda, aoBatalhão Militar requisitando reforço policial, caso necessário.Intime-se.2-Intime-se o réu para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, na forme do art.930 e 285, última parte, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

Pelo presente ficam as partes intimadas:

0000709-04.2009.805.0261 - Separação ConsensualAutor(s): Gilvan Soares De Moura, Josenilda Dos Santos NobreAdvogado(s): Cleide Jane de Cerqueira ConceicaoDecisão: "Vistos etc...Assim, com base no comando legal citado, retifico o dispositivo da sentença prolatada ás fls.18/19, a fim de corrigir inexati-dão material, de sorte que onde se lê: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 1.574, da Lei Substan-tiva Civil, para decretar a Separação judicial do casal: GILVAN SOARES DE MOURA E JOSENILDA DOS SANTOS NOBRE", leia-se "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 1.574, da Lei Substantiva Civil, para decretar a Separaçãojudicial do casal: GILVAN SOARES DE MOURA E JOSENILDA DOS SANTOS NOBRE, a qual permanecerá com o mesmonome".Isto posto, em razão do erro material constado, e a fim de sanar o equívoco, retifico a sentença nos termos acima expostos.Proceda à Escrivania a expedição do competente mandado.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

0000165-50.2008.805.0261 - INVENTARIOInventariante(s): Maria Clara Rios De AzevedoAdvogado(s): Geraldino Lopes de LimaInventariado(s): Sóstenes Santos De AzevedoRENÃ PINTO BOTELHO AZEVEDOAdvogado(s): Luiz Carlos Falk dos SantosDespacho: "Vistos etc.Cumpra-se como requer o Ministério Público.(PRACER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: "...requer que seja efetuada a intimação das partes, nos moldes do art.1.022 do CPC,para que apresentem, caso queiram, o plano de partilha.")

Tucano - Bahia, 19 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

0000077-85.2003.805.0261 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRequerente(s): Lucinete Souza GonçalvesAdvogado(s): Cleide Jane de Cerqueira ConceicaoRequerido(s): Joel Andrade De JesusAdvogado(s): Moyses Heliomar CerbinoMenor(s): Ginoel Gonçalves De Jesus, Lailane Gonçalves De Jesus, Laiane Gonçalves De Jesus e outrosSentença: (...) Vistos etc......Diante do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO face a ausência de interesse dos credores, os quais abando-naram o feito.Sem custas, na forma e com as ressalvas da lei 1060/50.P.R.I.C.Após decorrido o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE"Vistos etc...ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

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0000059-50.1992.805.0261 - ARROLAMENTOArrolante(s): Hermenegilda Maria Dos SantosAdvogado(s): Jairo Monteiro do NascimentoArrolado(s): Tertuliano José Dos SantosSentença: "Vistos etc...(...) Posto isso, em que se pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao Juízo todasas possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, determino, com fulcro no art.267, III do CPC oARQUIVAMENTO dos autos, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas Processuais pelo requerente.P.R.I.C.Após, arquive-se com as baixas legais.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

0000362-68.2009.805.0261 - PetiçãoAutor(s): Maria Télia Da Silva MirandaAdvogado(s): Nilo Miranda ArraesReu(s): João Néris Da Silva MirandaAdvogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos SeixasSentença: (...) Vistos etc......Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com folcro no art.267, III, do CPC.Custas processuais na forma e com as ressalvas da lei 1060/50, eis que defiro os benefícios da assistência judiciáriagratuita, na forma pedida na inicial. .P.R.I.C.Após, arquive-se com as baixas legais.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000385-19.2006.805.0261 - ARROLAMENTO DE BENSArrolante(s): Celia Dos Santos Ribeiro Cerqueira Campos, Rosangela Ribeiro Campos Dos Santos, Romulo Ribeiro Cam-pos e outrosAdvogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos SeixasArrolado(s): Durvalino Cerqueira CamposSentença: "Vistos etc...(...) Isto posto, estando o processo em ordem e sendo as partes maiores e capazes e devidamente representadas em Juízo,HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha amigável acostado àsfls.02/06, referente aos bens deixados pelo "de cujus", Sr.DURVALINO CERQUEIRA CAMPOS, nos termos dos arts.1.031,caput e art.1.036, §4º do CPC. Por consequencia, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art.269, III, doCPC. Custas processuais pendentes pelos requerentes.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o transito em julgado e do recolhimento de custas finais, se existentes, tendo em vistas que a Fazenda Pública já foicientificada acerca do recolhimento dos impostos devidos(fls.79/80) e comprovado o pagamento dos tributos (fls77), nostermos do art.1.031, §2º, do CPC, expeça-se competente formal de partilha.Por fim, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000001-87.1968.805.0261 - InventárioAutor(s): João Otávio De MacêdoAdvogado(s): Ruben Peres PernetReu(s): Maria José De Andrade BastosSentença: "Vistos etc...(...) Posto isso, em que se pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao Juízo todasas possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, determino, com fulcro no art.267, III do CPC oARQUIVAMENTO dos autos, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas Processuais pelo requerente.

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P.R.I.C.Após, arquive-se com as baixas legais.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

0000071-78.2003.805.0261 - Execução de AlimentosAutor(s): Balbino Silva MeloAdvogado(s): Narciso Queiroz de LimaReu(s): Macario Pereira De MeloAdvogado(s): Ana Carina Nascimento PassosSentença: "Vistos etc...(...) Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art.267, III, do CPC.Sem custas, na forma e com as ressalvas da lei 1060/50.P.R.I.C.Após decorrido o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta."

0000124-49.2009.805.0261 - Busca e ApreensãoAutor(s): Banco Finasa S/AAdvogado(s): Lorena de Sousa SimõesReu(s): José Oliveira Reis FilhoSentença: "Vistos etc...(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato e para outorgar à parte autora aposse plena do bem descrito na exordial. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma doart.269, I, do CPC.Pelo principio da sucumbência, condeno o(a) réu(ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, oraarbitrado, em 10% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Após, o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

0000179-34.2008.805.0261 - CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR.Autor(s): M. M. D. S.Advogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos SeixasReu(s): C. S.Advogado(s): Cleide Jane de Cerqueira ConceicaoDecisão: "Vistos etc...Assim, com base no comando legal citado, retifico o dispositivo da sentença prolatada ás fls.18/19, a fim de corrigir inexati-dão material, de sorte que onde se lê: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 226, §6º, da constituiçãoFederal e do art.1.580, caput CC, combinado com o art.1.571, IV, decretando a conversão da Separação judicial em divorciodos litigantes: MARIA MACEDO DA SILVA e CHISTIAN SCARAZZATO", leia -se "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, comfundamento no artigo 226, §6º, da constituição Federal e do art.1.580, caput CC, combinado com o art.1.571, IV, decretandoa conversão da Separação judicial em divorcio dos litigantes: MARIA MACEDO DA SILVA e CHRISTIAN SCARAZZATO".Isto posto, em razão do erro material constado, e a fim de sanar o equívoco, retifico a sentença nos termos acima expostos.Proceda à Escrivania a expedição do competente mandado.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

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Cad. 4 / Página 63DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

0000038-30.1999.805.0261 - INVENTARIOInventariante(s): Dilmar Souza De CerqueiraAdvogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos SeixasInventariado(s): Maria Souza De CerqueiraSentença: "Vistos etc...(...) Posto isso, em que se pese se tratar de inventário, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao Juízo todasas possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, determino, com fulcro no art.267, III do CPC oARQUIVAMENTO dos autos, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas Processuais pelo requerente.P.R.I.C.Após, arquive-se com as baixas legais.

Tucano - Bahia, 25 de agosto de 2010.

MARINA KÜMMER DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta".

COMARCA DE UBAÍRAVARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAIRA-BAFórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaira -BA.CEP: 45310000. Tel. (075) 3544 2098

Expediente do dia 01 de setembro de 2009

0000396-37.2009.805.0263 - Procedimento OrdinárioAutor(s): E. D. J. S.Em Favor De(s): R. D. J. S. F.Advogado(s): Geovane Dias RochaDespacho: Citem-se os requeridos para contestar o feito no prazo legal. Ubaíra, 01/09/10.

Expediente do dia 01 de setembro de 2010

0000332-90.2010.805.0263 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Municipio De UbairaAdvogado(s): Geovane Dias RochaReu(s): Ernane Teixeira De AlmeidaDespacho: Apreciarei o pedido de liminar após a contestação. Cite-se o réu para constestar o feito no prazo legal. Ubaíra, 01/09/10.

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000179-62.2007.805.0263 - ORDINARIA(--24)Autor(s): Alcides De Souza Casé FilhoAdvogado(s): Aurélio Pires, Daniel Reuter da HoraReu(s): Consorcio Nacional GmAdvogado(s): Camila Maria Queiroz de CastroDespacho: Vista ao Apelado para apresentar contra-razões. Ubaíra, 02/09/10.

0000333-75.2010.805.0263 - Alvará JudicialAutor(s): Matilde Teixeira Dos SantosAdvogado(s): Fábio Silva Santana Santos, Marcio Souza GarciaDespacho: Defiro AJG. Oficie-se a CEF para que informe o saldo depositado em nome do "de Cujus". Ubaíra, 02/09/10.

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COMARCA DE UBAITABAVARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,

SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZEN-DA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITASESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZSUBESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ JORGE SOUZA

INTIMAÇÃO

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0001530-04.2006.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Antonio Raimundo Von BeckerathAdvogado(s): Rogério Leite Brandão FerreiraReu(s): Banco Do Brasil S/ASentença: ...Pelo exposto, e em conformidade com o que preceituam os artigos 14 e 51,inciso IV, 52, §1ºtodos do código deDefesa do consumidor e 406 e 591 do código Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO paradeclarar a revisão de cláusulas dos contratos trazidos aos autos, e CONDENAR o Banco Reclamado a: limitar a incidênciade juros remuneratórios em 12,0% (doze por cento) ao ano e os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, vedada acobrança de juros capitalizados; 2º) limitar a multa moratória em 02(dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso,vedada a capitalização; 3º) declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência, da comissão de reserva decrédito, da assesssoria empres e da incidência de. credere, determinando a devolução em dobro, das quantias descontadaa este título; 4º) Limitar o penhor cedular dado em garantia ao valor da dívida, observando os limites dols juros e a exclusãodos engargos financeiros e moratórios, conforme estabelecido nesta decisão; 5º) Fazer o recálculo da dívida, nos termos dapresente decisão, utilizando o INPC como índice oficial da atualização monetária, observando a correta amortização, dosvalores já pagos; 6º) Indenizar os Reclamantes nos prejuízos efetivos e lucros cessantes advindos do efeito direto eimediato da inexecução contratual, consideranodo-se a perda e o que deixou de lucarar com a erradicação, decepa e podaexcessiva dos cacaueiros saudáveis existente por ocasião da implatação do pacote tecnológico, a ser calculado em fase deliquidação desta sentença, a ser realizada por arbitramento, a ser determinada na forma do art. 475-C do Código de ProcssoCivil.Considerando o entendimento, que ora adoto, de que será vencedor na ação a parte que tiver acolhida a sua causapretendi e não necessariamente o pedido em sua integralidade,deixo de reconhecer a sucumbência recíproca e condeno oréu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor atribuídoà causa. P.R.I. Ubaitaba, 07 de agosto de 2009. (as) Théa Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito

Pelo exposto, e em conformidade com o que preceituam os artigos 14 e 51,inciso IV, 52, §1ºtodos do código de Defesa doconsumidor e 406 e 591 do código Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO para declarar a revisãode cláusulas dos contratos trazidos aos autos, e CONDENAR o Banco Reclamado a: limitar a incidência de jurosremuneratórios em 12,0% (doze por cento) ao ano e os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, vedada a cobrançade juros capitalizados; 2º) limitar a multa moratória em 02(dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, vedada acapitalização; 3º) declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência, da comissão de reserva de crédito, daassesssoria empres e da incidência de. credere, determinando a devolução em dobro, das quantias descontada a estetítulo; 4º) Limitar o penhor cedular dado em garantia ao valor da dívida, observando os limites dols juros e a exclusão dosengargos financeiros e moratórios, conforme estabelecido nesta decisão; 5º) Fazer o recálculo da dívida, nos termos dapresente decisão, utilizando o INPC como índice oficial da atualização monetária, observando a correta amortização, dosvalores já pagos; 6º) Indenizar os Reclamantes nos prejuízos efetivos e lucros cessantes advindos do efeito direto eimediato da inexecução contratual, consideranodo-se a perda e o que deixou de lucarar com a erradicação, decepa e podaexcessiva dos cacaueiros saudáveis existente por ocasião da implatação do pacote tecnológico, a ser calculado em fase deliquidação desta sentença, a ser realizada por arbitramento, a ser determinada na forma do art. 475-C do Código de ProcssoCivil.Considerando o entendimento, que ora adoto, de que será vencedor na ação a parte que tiver acolhida a sua causapretendi e não necessariamente o pedido em sua integralidade,deixo de reconhecer a sucumbência recíproca e condeno oréu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor atribuídoà causa. P.R.I. Ubaitaba, 07 de agosto de 2009. (as) Théa Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito

0000864-03.2006.805.0264 - DECLARATORIAAutor(s): Judith Vivas Batista Santana Rep/ o Espólio de Antônio Carlos Passos SantanaAdvogado(s): José Eduardo Andrade PiresReu(s): Banco Do Brasil S/ASentença: ...Pelo exposto, e em conformidade com o que preceituam os artigos 14 e 51,inciso IV, 52, §1ºtodos do código deDefesa do consumidor e 406 e 591 do código Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO paradeclarar a revisão de cláusulas dos contratos trazidos aos autos, e CONDENAR o Banco Reclamado a: limitar a incidênciade juros remuneratórios em 12,0% (doze por cento) ao ano e os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, vedada a

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cobrança de juros capitalizados; 2º) limitar a multa moratória em 02(dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso,vedada a capitalização; 3º) declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência, da comissão de reserva decrédito, da assesssoria empres e da incidência de. credere, determinando a devolução em dobro, das quantias descontadaa este título; 4º) Limitar o penhor cedular dado em garantia ao valor da dívida, observando os limites dols juros e a exclusãodos engargos financeiros e moratórios, conforme estabelecido nesta decisão; 5º) Fazer o recálculo da dívida, nos termos dapresente decisão, utilizando o INPC como índice oficial da atualização monetária, observando a correta amortização, dosvalores já pagos; 6º) Indenizar os Reclamantes nos prejuízos efetivos e lucros cessantes advindos do efeito direto eimediato da inexecução contratual, consideranodo-se a perda e o que deixou de lucarar com a erradicação, decepa e podaexcessiva dos cacaueiros saudáveis existente por ocasião da implatação do pacote tecnológico, a ser calculado em fase deliquidação desta sentença, a ser realizada por arbitramento, a ser determinada na forma do art. 475-C do Código de ProcssoCivil.Considerando o entendimento, que ora adoto, de que será vencedor na ação a parte que tiver acolhida a sua causapretendi e não necessariamente o pedido em sua integralidade,deixo de reconhecer a sucumbência recíproca e condeno oréu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor atribuídoà causa. P.R.I. Ubaitaba, 07 de agosto de 2009. (as) Théa Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito

0001702-38.2009.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luta Agropecuaria Ltda.Advogado(s): Rogério Leite Brandão FerreiraReu(s): Banco Brasil S.A.Despacho: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Intime-se o Banco do Brasil da sentença prolatada nosautos, bem como assim, na condição de apelado, para oferecer contra-razões no prazo de lei. Cumpra-se. Ubaitaba, 24 dejulho de 2009 (as) Théa Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito.

0001702-38.2009.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luta Agropecuaria Ltda.Advogado(s): Rogério Leite Brandão FerreiraReu(s): Banco Brasil S.A.Sentença: ...Pelo exposto, e em conformidade com o que preceituam os artigos 14 e 51,inciso IV, 52, §1ºtodos do código deDefesa do consumidor e 406 e 591 do código Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO paradeclarar a revisão de cláusulas dos contratos trazidos aos autos, e CONDENAR o Banco Reclamado a: limitar a incidênciade juros remuneratórios em 12,0% (doze por cento) ao ano e os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, vedada acobrança de juros capitalizados; 2º) limitar a multa moratória em 02(dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso,vedada a capitalização; 3º) declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência, da comissão de reserva decrédito, da assesssoria empres e da incidência de. credere, determinando a devolução em dobro, das quantias descontadaa este título; 4º) Limitar o penhor cedular dado em garantia ao valor da dívida, observando os limites dols juros e a exclusãodos engargos financeiros e moratórios, conforme estabelecido nesta decisão; 5º) Fazer o recálculo da dívida, nos termos dapresente decisão, utilizando o INPC como índice oficial da atualização monetária, observando a correta amortização, dosvalores já pagos; 6º) Indenizar os Reclamantes nos prejuízos efetivos e lucros cessantes advindos do efeito direto eimediato da inexecução contratual, consideranodo-se a perda e o que deixou de lucarar com a erradicação, decepa e podaexcessiva dos cacaueiros saudáveis existente por ocasião da implatação do pacote tecnológico, a ser calculado em fase deliquidação desta sentença, a ser realizada por arbitramento, a ser determinada na forma do art. 475-C do Código de ProcssoCivil.Considerando o entendimento, que ora adoto, de que será vencedor na ação a parte que tiver acolhida a sua causapretendi e não necessariamente o pedido em sua integralidade,deixo de reconhecer a sucumbência recíproca e condeno oréu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor atribuídoà causa. P.R.I. Ubaitaba, 07 de agosto de 2009. (as) Théa Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito

0001025-13.2006.805.0264 - Procedimento OrdinárioAutor(s): Luiz Carlos Nascimento De Matos E Raquel Nascimento De Matos, Humbeto Nascimento De MatosAdvogado(s): Rogério Leite Brandão FerreiraReu(s): O Banco Do Brasil S/ASentença: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Intime-se o Banco do Brasil da sentença prolatada nos autos,bem como assim, na condição de apelado, para oferecer contra-razões no prazo de lei. Cumpra-se. Ubaitaba, 24 de julho de2009 (as) Théa Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito.

...Pelo exposto, e em conformidade com o que preceituam os artigos 14 e 51,inciso IV, 52, §1º todos do Código de Defesa doConsumidor e 406 e 591 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO para declarar arevisão de cláusulas dos contratos trazidos aos autos, e CONDENAR o Banco Reclamado a: limitar a incidência de jurosremuneratórios em 12,0% (doze por cento) ao ano e os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, vedada a cobrançade juros capitalizados; 2º) limitar a multa moratória em 02(dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, vedada acapitalização; 3º) declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência, da comissão de reserva de crédito, daassesssoria empres e da incidência de. credere, determinando a devolução em dobro, das quantias descontada a estetítulo; 4º) Limitar o penhor cedular dado em garantia ao valor da dívida, observando os limites dols juros e a exclusão dosengargos financeiros e moratórios, conforme estabelecido nesta decisão; 5º) Fazer o recálculo da dívida, nos termos dapresente decisão, utilizando o INPC como índice oficial da atualização monetária, observando a correta amortização, dosvalores já pagos; 6º) Indenizar os Reclamantes nos prejuízos efetivos e lucros cessantes advindos do efeito direto e

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imediato da inexecução contratual, consideranodo-se a perda e o que deixou de lucarar com a erradicação, decepa e podaexcessiva dos cacaueiros saudáveis existente por ocasião da implatação do pacote tecnológico, a ser calculado em fase deliquidação desta sentença, a ser realizada por arbitramento, a ser determinada na forma do art. 475-C do Código deProcesso Civil.Considerando o entendimento, que ora adoto, de que será vencedor na ação a parte que tiver acolhida a suacausa pretendi e não necessariamente o pedido em sua integralidade,deixo de reconhecer a sucumbência recíproca econdeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) dovalor atribuído à causa. P.R.I. Ubaitaba, 07 de agosto de 2009. (as) Théa Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito

0000111-80.2005.805.0264 - DECLARATORIAAutor(s): Paulo De Aquino Magalhaes, Diana Marcia Macedo Magalhaes, Maria Ivone De Aquino e outrosAdvogado(s): Rogério Leite Brandão FerreiraReu(s): Banco Do Brasil S/AAdvogado(s): Everaldo Santanna Oliveira JuniorDespacho: DESPACHO: "Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Intime-se o Banco do Brasil da sentençaprolatada nos autos, bem como assim, na condição de apelado, para oferecer contra-razões no prazo de lei. Cumpra-se.Ubaitaba, 24 de julho de 2009 (as) Théa Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito."

SENTENÇA "...Pelo exposto, e em conformidade com o que preceituam os artigos 14 e 51,inciso IV, 52, §1º todos do Códigode Defesa do Consumidor e 406 e 591 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO paradeclarar a revisão de cláusulas dos contratos trazidos aos autos, e CONDENAR o Banco Reclamado a: limitar a incidênciade juros remuneratórios em 12,0% (doze por cento) ao ano e os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, vedada acobrança de juros capitalizados; 2º) limitar a multa moratória em 02(dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso,vedada a capitalização; 3º) declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência, da comissão de reserva decrédito, da assesssoria empres e da incidência de. credere, determinando a devolução em dobro, das quantias descontadaa este título; 4º) Limitar o penhor cedular dado em garantia ao valor da dívida, observando os limites dols juros e a exclusãodos engargos financeiros e moratórios, conforme estabelecido nesta decisão; 5º) Fazer o recálculo da dívida, nos termos dapresente decisão, utilizando o INPC como índice oficial da atualização monetária, observando a correta amortização, dosvalores já pagos; 6º) Indenizar os Reclamantes nos prejuízos efetivos e lucros cessantes advindos do efeito direto eimediato da inexecução contratual, consideranodo-se a perda e o que deixou de lucarar com a erradicação, decepa e podaexcessiva dos cacaueiros saudáveis existente por ocasião da implatação do pacote tecnológico, a ser calculado em fase deliquidação desta sentença, a ser realizada por arbitramento, a ser determinada na forma do art. 475-C do Código deProcesso Civil.Considerando o entendimento, que ora adoto, de que será vencedor na ação a parte que tiver acolhida a suacausa pretendi e não necessariamente o pedido em sua integralidade,deixo de reconhecer a sucumbência recíproca econdeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) dovalor atribuído à causa. P.R.I. Ubaitaba, 07 de agosto de 2009. (as) Théa Cristina Muniz Cunha Santos. Juíza de Direito"

COMARCA DE UBATÃVARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BAVARA CRIMINALESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOSJUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO

Expediente do dia 26 de agosto de 2010

0000777-73.2008.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-6-)Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Rubson De Jesus SantosAdvogado(s): Alexandre Figueiredo Noia CorreiaVítima(s): A SociedadeDespacho:Redesigno a continuação da audiência de fl. 68, para ser realizada no dia 02/09/2010, às 9 horas.Intimações necesárias.

Ubatã, 26/08/2010

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000801-04.2008.805.0265 - Habeas CorpusAutor(s): Orlesia Carvalho SantosAdvogado(s): Genivaldo Santana LinsSentença: Cuida-se de pedido de Habeas Corpus ajuizado por ORLÉSIA CARVALHO SANTOS em prol de LÚCIO FLÁVIODUARTE DOS SANTOS visando apontando como autoridade coatora a Delegada de Polícia desta cidade.

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A título de fundamentação adoto, na integra, o parecer do Ministério Público de folhas 25/26.

Desta forma, verifico que não há nenhum constrangimento ilegal para ocorrer em prejuízo da liberdade do ora paciente, bemcomo inexiste qualquer ilegalidade, até o momento, que justifique a concessão de uma ordem de Hábeas Corpus.

Posto isto, por não estarem presentes os requisitos contidos nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, julgoimprocedente o pedido de Hábeas Corpus requerido.

Publique-se.Registre.Intime-se.

Ubatã, 26 de agosto de 2010.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000460-07.2010.805.0265 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ubaitaba/BaReu(s): Edvanildo Santana Dos SantosDespacho: Cumpra-se na forma requerida,Após, devolva-se com as nossas homanegens.

Ubatã, 26 de agosto de 2010

Antonio Carlos maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000463-59.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3457006-7/2010Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaIndiciado(s): Jean Santos Moreno, Emanoela Santos De JesusVítima(s): Lotérica Sorte Da TerraDespacho: DECISÃO

Trata-se de prisão em flagrante, no qual resultou no inquérito policial em epígrafe, em que se investiga o suposto crime deroubo qualificado praticado por Jean Santos Moreno , Inaldo Rodrigo Nascimento dos Santos e Emanoela santos de Jesus.

O artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso LXV determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelaautoridade judiciária.

Da análise do auto de flagrante entendo que, em relação a acusada Emanoela Santos de Jesus, não ficou caracterizado oestado de flagrância, bem como, não estão presentes, por ora, os pressupostos da prisão preventiva.

Posto isto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO EMFLAGRANTE da acusada EMANOELA SANTOS DE JESUS, filha de Rosival Teodoro de Jesus e Cleidiameire Santos, com aexpedição imediata do Alvará de Soltura, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Notifique-se o Ministério Público.

Cumpra-se.

Ubatã, 26 de agosto de 2010.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

Expediente do dia 30 de agosto de 2010

0000571-25.2009.805.0265 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PúblicaReu(s): Jose Raimundo Dos SantosVítima(s): Adalberto Silva De OliveiraDecisão: Recebo a denúncia oferecida contra o acusado, já qualificado nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitosprevistos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).

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Assim, cite o denunciado, dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta àacusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensorpara oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, naresposta, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar asprovas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quandonecessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.Advirta-o, no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogadoconstituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguirsem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifiquetambém o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas 43.

Ubatã, 30 de agosto de 2010.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000599-27.2008.805.0265 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(s): Justiça PúblicaReu(s): Gerson Souza Santos FilhoVítima(s): O EstadoDespacho: Considerando tratar-se de réu(s) solto(s), considerando ainda a inexistência de promotor titular na Comarca hámais de dois anos e a necessidade de priorizar a realização de audiência de réus presos nos dias de quinta-feira (único diano qual comparece o promotor substituto), deixo de designar a presente audiência no momento.Aguarde-se em Cartório a chegada de um promotor titular ou a liberação de pauta a fim de que este Juízo possa regularizaro andamento dos feito há muito tempo paralisados.

Ubatã, 30 de agosto de 2010

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

Expediente do dia 31 de agosto de 2010

0000500-23.2009.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-7-)Autor(s): Justiça PúblicaReu(s): Valdivino Pereira Da SilvaAdvogado(s): Raymundo José de SantanaVítima(s): Jussimar Gonçalves Dos SantosSentença: S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO

O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA atribuindo-lhe a prática do fatodelituoso descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro.

Narra à denúncia, em síntese, que:

"(...) no dia 07 de maio de 2009, neste município, por volta das 13:00 horas, a vítima, JUSSIMAR GONÇALVES DOS SANTOS("Nó"), saiu da Fazenda São Pedro, onde passava uns dias com a sua irmã, Marilene Maria dos Santos, companheira dodenunciado, vindo até a sede municipal com o intento de comprar bebida alcoólica, o que de fato ocorrera, retornando paraa mencionada propriedade rural por volta das 15:00 horas do mesmo dia, levando consigo três vasos de "corote" (espéciede cachaça), cada um com meio litro.Chegando na propriedade rural, vítima e denunciado passaram a consumir juntos a referida bebida alcoólica, sendo que,depois de certo momento, após o consumo de dois dos três recipientes da bebida, surgiu um desentendimento entreambos, em razão do descontentamento do denunciado com a conduta da vítima de esconder o terceiro vaso contendo"corote".Entretanto, a discussão não foi à frente, sendo que o ofendido, em razão do avançado grau de embriaguez, manteve-sesentado em um banco situado no interior da casa onde todos estavam, mais especificamente na sala, passando a ficardesacordado, com a cabeça baixa.O denunciado, então, em razão do desentendimento anterior referente ao "corote" (motivo fútil) e aproveitando-se do estadoindefeso em que a vítima estava (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), dirigiu-se até um quarto da casa, armou-se de uma espingarda, retornou até a sala e, com ânimo de matar, desferiu um tiro contra a cabeça do ofendido, acarretandoa sua morte imediata."

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A denúncia foi oferecida em 02/06/2009 (fls. 02/03) e recebida em 09/06/2009, (fls. 59).Laudo de Exame Pericial, fls. 53/54.

Laudo de Exame Cadavérico, fls. 56/58.

Apresentada Defesa Prévia, sendo arroladas cinco testemunhas de defesa (fls. 66/67).

Em 24/114/2009 foi realizada audiência UNA, (fls. 88/99).

O Ministério Público, em suas alegações finais (fls. 102/108), considerou que a materialidade encontra-se comprovada peloLaudo de Exame Cadavérico (fls. 57/58) e ainda, pela Certidão de Óbito (fls. 33). Aduz ainda que, a autoria do crime estademonstrada pela prova testemunhal. Por fim, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos dadenúncia.

A Defesa do acusado Valdivino Pereira da Silva, por conseguinte, nas alegações finais (fls. 125/126), afirma que os depoi-mentos das testemunhas são contraditórios. Alega que a substância tóxica cessa a plena capacidade de entender o carátercriminoso do fato, não havendo pleno domínio da vontade. Assim, requer a absolvição do réu.

É o relatório. Fundamento e passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido,a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.

Da Materialidade

A prova material do delito fica assegurada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que aponta a causa mortis da vítima, fls. 57/58.

Da Autoria

A autoria do crime imputado ao acusado, no que diz respeito aos fatos referidos, está evidenciada nos depoimentos dastestemunhas.

Em sede inquisitorial, a testemunha de acusação Marilene Maria dos Santos declara (fls. 11/13):

"(...) que os três começaram a beber, sendo que JUSSIMAR havia escondido um vaso contendo meio litro da bebida, motivopelo qual houve uma discussão entre o irmão da interrogada e o companheiro, sendo que os três já haviam consumido osoutros dois vasos contendo em cada um meio litro da bebida; (...) que a interrogada enquanto lavava os pratos ouvia seuirmão dizer a seu companheiro que "iria fazer uma viagem",(...) eu a interrogada foi a sala e já encontrou JUSSIMARsegurando a espingarda, apontando contra sua cabeça e com o dedo no gatilho. Ao ver aquela sena, a interrogada tentoucorrer para tomar a arma de sua mão, mas foi impedida por seu companheiro que lhe segurou e simultaneamente JUSSIMARproduziu o disparo tirando sua própria vida (...) "

O acusado, na delegacia, afirma que estava com sua esposa, colhendo jiló e que quando retornaram, sua esposa gritou queseu irmão Jussimar estava morto e declara ainda que a espingarda estava em cima da mesa (fls.16/18).

Em juízo, o acusado nega os fatos narrados na denúncia, e declara:

"(...)QUE nega os fatos narrados na denúncia; Que no dia dos fatos estava em sua casa na Fazenda São Pedro, juntamentecom a vítima e sua companheira Marilene; Que a vítima já estava dormindo em sua casa aproximadamente 1 semana; Quepor volta das 12 horas, viu quando a vítima chegou em sua casa alcoolizado; Que logo após o interrogado saiu para trabalhare deixou a vítima discutindo com a sua companheira; Que a discussão entre a vítima e a sua companheira era referente a umsom que ambos haviam roubados na cidade de Barra do Rocha; Que por volta das 16 horas retornou para a sua casa eencontrou a vítima discutindo com a sua companheira; Que ficou naquele local aproximadamente uns 20 minutos e logosaiu para buscar umas pimentas, retornando aproximadamente as 18 horas, indo direto para o banheiro; Que quandoestava saindo do banheiro ouviu um tiro; Que ao chegar na sala viu a vítima caída no chão e sua companheira desesperadaandando de um lado para o outro; Que sua companheira alegava que fora a própria vítima quem se matou; Que logo emseguida o interrogado escondeu uma arma do tipo espingarda de propriedade de Glauber, que estava guardada em suacasa deixando a outra arma usada pela vítima em cima da mesa; Que a sua companheira o acompanhou até o ponto deônibus, sendo que quando o interrogado foi procurar uma bicicleta emprestada, a sua companheira se adiantou e pegouuma carona e foi em direção a casa dos seus parentes; Que diante disto o interrogado retornou para a sua casa e ficouesperando os policiais chegarem; Que quando chegou em sua casa as 16 horas, tomou uma dose de corote, juntamentecom a vítima, sendo que a vítima já havia bebido muito; Que conhecia a vítima há mais de 8 anos; Que não sabe ler; Que nãoapanhou na Delegacia; Que não foi lido o seu interrogatório na Delegacia antes do interrogado assinar; Que disse na

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Delegacia que sua companheira tinha ido colher jiló junto com o interrogado penas para defendê-la, pois não acreditava tersido ela quem matou a vítima; Que na época acreditava que a vítima teria se matado, sendo que hoje entende que compa-nheira esbarrou a mão na arma e matou sem querer a vítima; Que somente mexeu no corpo no dia posterior quando o Sr.Antonio e o Sr. Itamar pediu que virasse o mesmo; (...) " (fls. 97/99 ).

Em juízo, a testemunha Marilene Maria dos Santos (fls. 88/89), diz:

"(...)Que no dia dos fatos por volta das 15 a 15:30 horas, a vítima chegou na casa da declarante, onde passava uns dias,trazendo consigo 3 vasilhame do tipo corote; Que então a declarante o seu irmão e o acusado, únicas pessoas na fazendanaquele momento, passaram a ingerir a referida bebida; Que em determinado momento o acusado e a declarante passa-ram a discutir tendo aquele chegado a agredí-la, momento em que a vítima interveio, chegando também a discutir com o réu,mas não havendo agressões físicas entre eles; Que após ser ingeridos 2 vasilhames de corote, a vítima escondeu oterceiro, razão pela qual surgiu uma nova discussão entre acusado e a vítima, mas também ainda não houve agressõesfísicas; Que logo após acusado e vítima pararem a discussão, o primeiro dirigiu-se a um quarto do casal, armou-se de umaespingarda, retornando para a sala, de imediato desferindo um tiro contra a cabeça da vítima, que caiu ao chão; Que nomomento do tiro a vítima encontrava-se sentada num banco da sala, de cabeça baixa, mas de olhos abertos; Que tambémneste momento a declarante vinha da cozinha para a sala, presenciando o crime; Que tanto o acusado quanto a vítimaestavam embriagados, mas esta estava mais; Que logo após desferir o tiro o acusado voltou-se para a depoente e disse:"Dinha, você matou o seu irmão"; Que a depoente disse que iria chamar a Polícia, tendo o acusado, então, armado-se comuma outra espingarda que havia em casa, ameaçando atirar contra a declarante, que saiu correndo, indo chamar a políciaem Barra do Rocha; Que esta última espingarda o acusado escondeu no mato; Que acredita que o crime tenha sidomotivado pela discussão anterior entre acusado e vítima, tanto por causa do corote escondido quanto pela discussão havidaentre o acusado e a declarante, tendo a bebida contribuído para o crime; Que no primeiro interrogatório que prestou naDelegacia alegou que a vítima teria se suicidado, tendo dito isto porque fora ameaçada de morte pelo acusado tambémnaquele Repartição Policial; (...) Que o acusado e vítima não se davam bem, e costumavam sempre brigar; (...)"

A testemunha de acusação Juscelino Gonçalves dos Santos, em juízo (fls. 90/91), declara que:

"(...)QUE no dia dos fatos, por volta das 22 horas, sua irmã Marilene chegou na casa do depoente, em Barra do Rocha,informando que o irmão de ambos, Jussimar, teria se suicidado; Que em razão disto, seguiu Marilene, na viatura da PolíciaMilitar de Barra do Rocha, para a Fazenda São Pedro, sendo que no meio do caminho encontraram com a viatura da PolíciaMilitar de Ubatã, passando ambos para esta, seguido até a mencionada propriedade rural; Que ao adentrar na casa dafazenda, viu a vítima caída ao chão, bem como uma espingarda numa mesa próxima; Que o acusado encontrava-se nomesmo cômodo, deitado tranquilamente num banco ali existente; Que pela disposição das coisas do ambiente, nãoacreditou na versão do suicídio, pois, no sem entender, não havia como a vítima efetuar um disparo contra si próprio e depoisainda colocar a espingarda sobre a mesa; Que posteriormente a Polícia informou que não teria como levar o corpo naquelemomento, seguindo para Ubatã conduzindo o acusado e Marilene, ressaltando que no dia seguinte a polícia retornaria parafazer o levantamento no local e levar o corpo da vítima; Que Marilene não contou posteriormente outra versão para odepoente, no entanto, para umas irmãs deste ela disse que pouco antes do crime o acusado e a vítima discutiram, sendoque o primeiro teria armado-se com uma espingarda que estaria guardada num quarto, voltando para a sala e atirandocontra a vítima no momento em que esta se encontrava de cabeça baixa, ressaltando, também, que ambos haviam bebidonaquela oportunidade; Que o acusado e a vítima sempre andavam juntos, mas costumeiramente discutiam quando bebiam,retomando a amizade posteriormente; (...)"

Ainda em Juízo, a testemunha Uelson Silva de Jesus, declara (fls. 92/93):

"(...)QUE na data dos fato, no turno da noite, encontrava-se de plantão quando foi informado pela Polícia Militar de Barra doRocha de que havia uma pessoa morta numa propriedade rural situada neste município de Ubatã, vítima de suicídio; Queentão se dirigiu para a localidade informada juntamente com o SD/PM Clécio, sendo que na entrada da Fazenda encontrou-se com a viatura da Polícia Militar de Barra do Rocha, na qual estava a companheira do réu e também irmã da vítima; Que foital pessoa quem inicialmente informou a Polícia que se tratava de um suicídio, tendo ela dito momentos antes do crimebebiam juntos a vítima e o acusado, assim como a própria cidadã mencionada, sendo que no momento exato do crime,contudo, ela e o seu companheiro não estariam junto a vítima, pois teriam saídos para colher pimenta; Que o depoentequestionou se além dos dois havia uma terceira pessoa na Fazenda em companhia da vítima, tendo ela respondidonegativamente; Que ao adentrar na casa onde a vítima se encontrava morta, viu o corpo desta em decúbito frontal ("de barrigapara baixo"), com um tiro na cabeça e muito sangue em volta; Que a vítima estava caída ao chão, havendo uma espingarda,do tipo de fabricação caseira, sobre uma mesa; Que considerando que o local do tiro bem assim o local onde se encontravaa arma de fogo, o depoente, pela sua experiência policial, concluiu que não poderia se tratar de um suicídio; Que não bebidaalcoólica no local; Que fora a espingarda não encontrou mais qualquer arma no local; Que ao adentrar na referida casaencontrou o acusado deitado num banco situado no mesmo cômodo onde estava a vítima; Que o acusado demonstravatranquilidade, aparentando está sob efeito de bebida alcoólica; Que, por suspeitar que se tarava de um homicídio, o depo-ente conduziu o acusado e sua companheira para à Delegacia de Polícia, fechando a casa, para que posteriormente aPolícia Técnica fizesse o levantamento no local; Que durante o percurso o acusado e sua companheira sempre mantinhama versão de que teriam saído para colher pimenta, presenciando a vítima morta ao retornarem para casa; Que o depoentesoube, entretanto, que na Delegacia de Polícia eles teriam mudado a versão, uma acusando o outro da autoria do crime; Que

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não encontrou mais ninguém na Fazenda além do acusado e da sua companheira, ressaltando também que não moravamoutras pessoas nas imediações;(...)"

No caso em comento, o acervo probatório revela indícios de que o Denunciado seja o autor da conduta que lhe é imputada,embora o denunciado tenha negado o fato delituoso.

Desta forma, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao réu para se concluir pela viabilidadeda acusação, notadamente para os fins da decisão de pronúncia, onde não há um juízo de certeza, conforme têm decididoos Tribunais pátrios:

TJPE-006938) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICA-ÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO DORECURSO.I. Não se exige da sentença de pronúncia a certeza própria da condenação, cabendo ao julgador tão-somente verificar aviabilidade da acusação, sendo aplicável nessa fase do procedimento o princípio in dubio pro societate.II. Existem nos autos duas versões acerca do ocorrido, uma hábil para condenar o recorrente e outra para absolvê-lo, e nãose pode afirmar que a prova é conclusiva acerca de uma delas, de modo que há de ser prolatada a pronúncia.III. Recurso não provido. Mantença da decisão vergastada, com conseqüente submissão do recorrente a julgamento peloTribunal do Júri da Comarca de Bom Jardim.(Recurso em Sentido Estrito nº 0095393-7, 3ª Câmara Criminal do TJPE, Bom Jardim, Rel. Des. Helena Caula Reis. j.15.08.2003, unânime, DOE 03.09.2003).

Portanto, ao juiz singular cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento peloTribunal Popular do Júri a acusação narrada na denuncia pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de conside-rações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indícios de autoria.

Da Manutenção ou Revogação da Prisão

Nos termos do artigo 413, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de prisão em flagrante do réu,fundamentada no escopo de assegurar a aplicação da pena, bem como da ordem pública.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRO-NUNCIAR o réu VALDIVINO PEREIRA DA SILVA, vulgo "Sombra", filho de Cassimiro Pereira da Silva e Ercília Ribeira da Silvapor infração ao artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro para que se submeta a julgamento no Tribunal do Júri.

Publique-se (art. 389, CPP).

Registre-se (art. 389, in fine, CPP).

Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).

Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).

Cumpra-se, com as cautelas legais.

Ubatã/BA, 31 de agosto de 2010.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000147-46.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-)Apensos: 3341766-3/2010Autor(s): Justiça Publica De UbataIndiciado(s): Eder Alvarez VelloniDespacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº 10.951, para defender em Juízo o denunciado Eder AlvarezVelloni, devendo apresentar defesa preliminar no prazo legal.

Ubatã, 31 de agosto de 2010

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

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0000782-61.2009.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-7-)Autor(s): Justica PublicaReu(s): Ocimar Xavier Dos Santos, Lindomar Aranha AzevedoAdvogado(s): Rymundo José de SantanaVítima(s): Supermercado Da EconomiaDespacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº 10.951, para defender em Juízo os denunciados OcimarXavier dos Santos e Lindomar Aranha Azevedo, devendo apresentar defesa preliminar no prazo legal.

Ubatã, 31 de agosto de 2010

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

Expediente do dia 01 de setembro de 2010

0000027-23.1998.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-7-)Autor(s): Justica PublicaReu(s): Adinaldo Aragão Da SilvaAdvogado(s): Neide Santos Pereira RibeiroVítima(s): Igreja Batista JerusalémSentença: S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO

O Órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADINALDO ARAGÃO DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do fatodelituoso descrito no artigo 155, § 4º, incisos I e IV e do art. 288, parágrafo único, c.c. o art. 69, todos do Código PenalBrasileiro.

Narra à denúncia, em síntese, que:

"Na madrugada do dia 12 de abril de 1998, por volta das 03:00 horas, na Igreja Batista de Jerusalém, situada na Av. Marinalva,126, Bairro Marinalva, nesta cidade, o denunciado, em comparsaria com o seu colega de quadrilha criminosa, não qualifica-do, conhecido como "Juraci", após arrombar, mediante uso de força física, a porta de entrada do sobredito imóvel, comopositivado no Laudo Pericial de fls. 17/20, dali subtraíra: 01 ventilador marca Arno; 09 fitas cassete; 01 módulo de madeiramarca pe-son, com 04 tuitas; 01 extensão de fio branco; 02 cabos de som mono; 01 T; 01 frasco de óleo de peroba; 01 cabode tomada; e 01 toalha de mesa branca, consoante testificado pelo Auto de fls. 14 e exibido às fls. 25/26.Dos autos constam, outrossim, que o acusado, elemento perigoso, contumaz em investidas criminosas desta natureza e deoutras espécies, associara-se em quadrilha organizada destinada à práticas delitivas e, na data e local supra referidos, emcompanhia de seu parceiro "Juraci", de comum ajuste e conjugação de esforços com outro, também membro do bando,receptador, alcunhado de "Nego João ou Neguinho", abrira a pontapés a porta do templo religioso e, após adentrar norecinto, apossar-se dos discriminados objetos, acondicionando-os em uma caixa de papelão, dali saíra para, em encontroe lugar marcados, fornecer a res furtiva, pelo valor previamente acordado de R$ 100,00 (cem reais), ao quadrilheiro "NegoJoão", oportunidade em que, quando seguia, neste desiderato, pela BA 330 - sentido Rodoviária local, fora custodiado como produto do crime e munido de arma branca, uma faca tipo punhal. (...)"

A denúncia foi oferecida em 30/07/1998 (fls. 02/03) e recebida em 18/08/1998, (fls. 39).

Auto de Exibição e Apreensão, fls. 12.

Em 01/09/1998, audiência de interrogatório do réu, (fls. 42/43),

Audiência de oitiva das testemunhas de acusação, (fls. 51/53).

O representante do Ministério Público, em suas alegações finais de fls. 75/77, considerou que o acusado confessou aautoria do delito e ainda a ocorrência das circunstâncias qualificadoras. Aduz ainda que, a materialidade da qualificadoraesta comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 17/18. Por fim, pugnou pela condenação do réu nas penas do artigo155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal.

A Defesa do acusado, por conseguinte, nas alegações finais (fls. 85/86), afirmou que o acusado praticou o crime por coação.Declara que o conjunto probatório não é satisfatório e, assim, requereu a absolvição do denunciado.

É o relatório. Fundamento e passo a decidir.

Ocorre que, o fato se deu em 12/04/98, sendo a denúncia recebida em 18/08/98, interrompendo o prazo prescricional.

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Cuida-se de processo crime por delito cuja pena máxima é de 08 (oito) anos de reclusão, prescrevendo em 12 (doze) anos,conforme artigo 109, III do Código Penal.

Desta forma, verificasse que entre a data do recebimento da denúncia até o dia de hoje decorreram mais de 12 (doze) anos.

Ante o exposto, e com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos doCódigo Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ADINALDO ARAGÃO DA SILVA, filho de Adonias daSilva e Lurdes da Silva em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVA-MENTO do presente feito.

Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;Oficie-se ao CEDEP para que efetue baixa no Cadastro de Antecedentes;

P.R.I.

Ubatã, 01 de setembro de 2010.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

Expediente do dia 02 de setembro de 2010

0000337-09.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-)Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaIndiciado(s): Dalícia Lopes Santos, Jacilene Fernandes De SantanaAdvogado(s): Raymundo José de SantanaVítima(s): A SociedadeDespacho: Em razão da Certidão de fl. 63, expeça-se, com urgência, Carta Precatória à Comarca de Nova Viçosa/BA, paraoitiva da testemunha.

Ubatã, 02 de setembro de 2010

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000147-46.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-)Apensos: 3341766-3/2010Autor(s): Justiça Publica De UbataIndiciado(s): Eder Alvarez VelloniAdvogado(s): Cesar Augusto Guerra PicinalliDespacho: DECISÃO

1- Tendo em vista que houve apresentação de defesa prévia por advogado constituído, revogo o despacho de folhas 85.

2- O representante do Ministério Público denunciou EDER ALVAREZ VELLONI , pela prática do crime capitulado nos artigos155, § 4º, inciso I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal.

Houve oferecimento de defesa preliminar (fls. 86/87).

Este o breve relatório. Passo a decidir.

Para que haja a absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, na lição de Guilherme de SouzaNucci, "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdoextremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente."

No caso dos autos o réu, em sua defesa preliminar, apenas protesta pela improcedência da acusação o que demonstrarána instrução processual.

Ocorre que, é necessária a realização de provas em audiência para confirmar sua versão, uma vez que há prova damaterialidade e indícios de autoria suficientes para prosseguir com a Persecutio criminis.

Diante do exposto e com fundamento no artigo 400, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, designo Audiência deInstrução e Julgamento para o dia 30 de setembro de 2010, às 13:15 minutos, ocasião em que, serão colhidos os depoi-mentos das testemunhas de acusação e defesa, o acusado será interrogado e qualificado e realizados os debates orais.

- Intime-se o Defensor do Réu, as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar do acusado.

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-Requisite-se o acusado.

Ubatã, 02 de setembro de 2010.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000455-82.2010.805.0265 - Carta PrecatóriaDeprecante(s): Juizo De Direito Da 4ª Vara Criminal Da Comarca De Santo Andre/SpReu(s): Ricardo Bueno GarciaDespacho: Após o cumprimento, devolva-se.

Ubatã, 26 de agosto de 2010

Antonio Carlos maldonado BertaccoJuiz Substituto

0000463-59.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento OrdinárioApensos: 3457006-7/2010Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/BaIndiciado(s): Jean Santos Moreno, Emanoela Santos De JesusVítima(s): Lotérica Sorte Da TerraDecisão:Recebo a denúncia oferecida contra os acusados, já qualificados nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstosna lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).Assim, citem-se os denunciados, dando-lhes ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereçaresposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeadodefensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusadopoderá, na resposta, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.Advirta-o, no mandado, da necessidade de comparecer portando documento de identificação pessoal e com advogadoconstituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguirsem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifiquetambém o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público às fls...

Ubatã, 02 de setembro de 2010.

Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto

COMARCA DE ITAGI EDITAIS

COMARCA DE ITAGÍCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEISEDITAL DE INTERDIÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saberaos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDI-ÇÃO das pessoas abaixo relacionadas, nomeando-lhes seus respectivos curadores.Proc. Nº 0000011-50.2006Curador(a): ISMAEL JOSE DOS SANTOSInterditando(a): RENATO VIANA DURÕES DOS SANTOSE, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diáriodo Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passadoaos (31) trinta e um dias do mês de agosto de 2010. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei.

PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANAJuiz de Direito

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COMARCA DE ITAGÍCARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

EDITAL DE INTERDIÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Bel. Paulo Henrique Santos Santana, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itagí, / Ba, na forma da lei, etc...Faz saberaos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDI-ÇÃO das pessoas abaixo relacionadas, nomeando-lhes seus respectivos curadores.Proc. Nº 0000112-82.2009Curador(a): JOANICE ROSA OLIVEIRAInterditando(a): ANA PAULA ROSA OLIVEIRAE, para que tome conhecimento e não possa alegar ignorância mandei expedir o presente Edital que será publica no Diáriodo Poder Judiciário da Bahia por três vezes e cópia nos autos e no átrio do Fórum da Comarca de Itagi - BA. Dado e passadoaos (31) trinta e um dias do mês de agosto de 2010. Eu, Alexsandro Barros Errico, Escrivão designado, o digitei.

PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANAJuiz de Direito

COMARCA DE SOBRADINHO EDITAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SOBRADINHOFicam as partes e advogados intimados da sentença conforme teor abaixor transcrito:Proc. nº 0000275-11.2010Autor: Antônio Nascimento de SouzaRéu: José Roberto Dewilson Oliveira.Ação: Despejo por falta de pagamento.Ante o exposto, cum fundamento nos art. 9º, III, e arts. 59 e seguintes todos da Lei 8.245/91, julgo parcialmente procedenteo pedido e decreto o despejo do réu José Roberto Dewilson Oliveira, do imóvel situado na Rua Promissão, nº 12, VilaSantana, nesta cidade, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da notificação.Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de maio de 2009, inclusive, até a data da efetivadesocupação do imóvel, acrescidos de multa de 2% dois por cento), juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês ecorreção monetária pelo índice INSPC/IBGE, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Condeno oréu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dacondenação, que corresponde a doze vezes o valor do aluguel mensal, acrescido ao valor dos aluguéis e acessórios dalocação vencidos até a data da desocupação do imóvel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 259, II, do CPC.Dispensada caução para a execução provi´sória (art. 64). P. R. I. Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito

COMARCA DE ICHU VARA CÍVEL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHUCARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIALJUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGAESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000112-33.2009.805.0100 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Edvanda De AlmeidaReu(s): José Eguinaldo De LimaAdvogado(s): Diego Pinto CamposSentença: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da prejudicialidade do pedidoe H O M O L O G O, com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, por sentença, para que possa produzir os seus legais e jurídicosefeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 26/27, eis que atende aos interesses do menor, obedecidas as formalida-des legais. Sem custas, por ter sido a ação ajuizada pelo Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.CUMPRA-SE.Ichu, 02 de setembro de 2010.

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Cad. 4 / Página 76DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 314 - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de setembro de 2010

0000060-37.2009.805.0100 - Averiguação de PaternidadeAutor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Aricelma De Jesus LimaReu(s): Anisio Batista SampaioAdvogado(s): Sabino Gonçalves de Lima NetoDespacho: R. h.Ciente.Junte-se aos respectivos autos. Cumpra-se o quanto determinado no termo de audiência de fls. 19.Ichu, 01/09/10. (Fl. 19: "...Após a juntada do resultado do referido exame, abra-se vista ao Ministério Público, à genitora domenor e ao requerido, através de seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 dias").

0000125-32.2009.805.0100 - Averiguação de Paternidade(2-1-1)Autor(s): A. S. D. J.Advogado(s): Lygia Cristina Pereira da SilvaReu(s): A. C. L. D. S.Advogado(s): Luís Ricardo Vasques DavanzoDespacho: Após a juntada aos autos do resultado do exame de DNA, as partes serão intimadas, através de seus advogados,para abertura do envelope respectivo.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHUCARTÓRIO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDEJUÍZA DE DIREITO: DRª ADRIANA SALES BRAGAESCRIVÃO: LUIZ ALBERTO CARNEIRO

Expediente do dia 03 de setembro de 2010

0000494-26.2009.805.0100 - Insanidade Mental do Acusado(1--22)Reu(s): Maria Jose CarneiroAdvogado(s): Sabino Gonçalves de Lima NetoDespacho: R.h.Manifestem-se as partes acerca do laudo de sanidade mental de fls. 10, no prazo de 10(dez) dias.

Ichu, 02/09/10

Dra. Adriana Sales BragaJuíza de Direito

EDITAIS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME JURI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ICHU - BAHIA

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS

A Dra. Adriana Sales Braga, M.M Juíza de Direito da Comarca de Ichu - Bahia, na forma da Lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especial-mente o Senhor José Carlos dos Santos Silva, vulgo "Memenga", brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Candeal - Bahia,nascido em 18/07/1981, filho de Valdomiro Calazans da Silva e de Sônia Maria dos Santos Silva, residente em local incertoe não sabido, que tramita neste Juízo, Processo sob o nº 0000269-06.2009.805.0100, que tem como autor, MinistérioPúblico do Estado da Bahia e réus Cláudio dos Santos Silva e José Carlos dos Santos Silva, para nos termos do art. 361 doCPP, , inc. VI, do CPP, fica o réu José Carlos dos Santos Silva, CITADO, para, em conformidade com o disposto no art. 396 e396-A do CPP, apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou aM.M Juíza expedir o presente, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no local de costume. Dado epassado nesta Cidade e Comarca de Ichu - Bahia, aos 03 dias do mês de setembro do ano de 2010. Eu, -Escrivão, digitei e assino.

Dra. Adriana Sales BragaJuíza de Direito