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D IÁRIO DA JUSTIÇA ANO CIV N” 167 SˆO LU˝S, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2010 EDI˙ˆO DE HOJE: 84 P`GINAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SUMÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Acórdãos ................................................................................. 01 Atas ............................................................................................ 07 Editais ....................................................................................... 13 Notificações ............................................................................. 18 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Edital ........................................................................................... 51 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral de Justiça Avisos, Atas, Classificação e Portaria ................................... 53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Acórdãos ................................................................................... 54 Decisões .................................................................................... 77 Pareceres ................................................................................... 78 Pauta .......................................................................................... 81 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS LAUDA 25 DE AGOSTO DE 2010. 1) Processo TRT 16ª Nº 00109-2009-010-16-00-3 RO Acórdão Turma 2 / 2010 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: VONEI JOSÉ DE SÁ FERREIRA Adv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. Não trazendo o ente público a prova da publicação da lei municipal que institui o regime jurídico estatutário, é de se reconhecer a contratação celetista do empregado. Tendo o obreiro se submetido a con- curso público, nos moldes do art. 37, II da CF/88, as relações entre o empregado e o Município empregador regem-se pela CLT, sendo devidos os direitos assegurados na legislação trabalhista. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os hono- rários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10 2) Processo TRT 16ª Nº 00773-2008-010-16-00-1 RO Acórdão Turma 2 / 2010 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: LUZIA VELOSO DA CRUZ SANTOS Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. Não trazendo o ente público a prova da publicação da lei municipal que institui o regime jurídico estatutário, é de se reconhecer a contratação celetista do empregado. Tendo o obreiro se submetido a con- curso público, nos moldes do art. 37, II da CF/88, as relações entre o empregado e o Município empregador regem-se pela CLT, sendo devidos os direitos assegurados na legislação trabalhista. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os hono- rários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10 3) Processo TRT 16ª Nº 00127-2009-010-16-00-5 RO Acórdão Turma 2 / 2010 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ALBERTINA MARQUES DA SILVA Adv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. Não trazendo o ente público a prova da publicação da lei municipal que institui o regime jurídico estatutário, é de se reconhecer a contratação celetista do empregado. Tendo o obreiro se submetido a con- curso público, nos moldes do art. 37, II da CF/88, as relações entre o empregado e o Município empregador regem-se pela CLT, sendo devidos os direitos assegurados na legislação trabalhista. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os hono- rários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10 4) Processo TRT 16ª Nº 00125-2008-010-16-00-5 RO Acórdão Turma 2 / 2010 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVES RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMA Adv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. Não trazendo o ente público a prova da publicação da lei

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DIÁRIO DA JUSTIÇAANO CIV Nº 167 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2010 EDIÇÃO DE HOJE: 84 PÁGINAS

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO MARANHÃO

SUMÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO

Acórdãos ................................................................................. 01

Atas ............................................................................................ 07

Editais ....................................................................................... 13

Notificações ............................................................................. 18

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA - INCRA

Edital ........................................................................................... 51

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

Procuradoria Geral de Justiça

Avisos, Atas, Classificação e Portaria ................................... 53

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO

Acórdãos ................................................................................... 54

Decisões .................................................................................... 77

Pareceres ................................................................................... 78Pauta .......................................................................................... 81

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO

ACÓRDÃOS

DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS

LAUDA 25 DE AGOSTO DE 2010.

1) Processo TRT 16ª Nº 00109-2009-010-16-00-3 RO

Acórdão Turma 2 / 2010

Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO

Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA

Espécie: RECURSO ORDINARIO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA

Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: VONEI JOSÉ DE SÁ FERREIRA

Adv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO

EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI

MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE

PUBLICAÇÃO. Não trazendo o ente público a prova da publicação da lei

municipal que institui o regime jurídico estatutário, é de se reconhecer a

contratação celetista do empregado. Tendo o obreiro se submetido a con-

curso público, nos moldes do art. 37, II da CF/88, as relações entre o

empregado e o Município empregador regem-se pela CLT, sendo devidos

os direitos assegurados na legislação trabalhista.

DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de

incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, no

mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os hono-

rários advocatícios.

DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

2) Processo TRT 16ª Nº 00773-2008-010-16-00-1 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: LUZIA VELOSO DA CRUZ SANTOSAdv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁEMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEIMUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DEPUBLICAÇÃO. Não trazendo o ente público a prova da publicação da leimunicipal que institui o regime jurídico estatutário, é de se reconhecer acontratação celetista do empregado. Tendo o obreiro se submetido a con-curso público, nos moldes do art. 37, II da CF/88, as relações entre oempregado e o Município empregador regem-se pela CLT, sendo devidosos direitos assegurados na legislação trabalhista.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar deincompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, nomérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os hono-rários advocatícios.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

3) Processo TRT 16ª Nº 00127-2009-010-16-00-5 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: ALBERTINA MARQUES DA SILVAAdv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCOEMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEIMUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DEPUBLICAÇÃO. Não trazendo o ente público a prova da publicação da leimunicipal que institui o regime jurídico estatutário, é de se reconhecer acontratação celetista do empregado. Tendo o obreiro se submetido a con-curso público, nos moldes do art. 37, II da CF/88, as relações entre oempregado e o Município empregador regem-se pela CLT, sendo devidosos direitos assegurados na legislação trabalhista.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar deincompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, nomérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os hono-rários advocatícios.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

4) Processo TRT 16ª Nº 00125-2008-010-16-00-5 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MAAdv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVESRECORRIDO: JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMAAdv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCOEMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEIMUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DEPUBLICAÇÃO. Não trazendo o ente público a prova da publicação da lei

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D. O. PODER JUDICIÁRIO2 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

municipal que institui o regime jurídico estatutário, é de se reconhecer acontratação celetista do empregado. Tendo o obreiro se submetido a con-curso público, nos moldes do art. 37, II da CF/88, as relações entre oempregado e o Município empregador regem-se pela CLT, sendo devidosos direitos assegurados na legislação trabalhista.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar deincompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimentoparcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

5) Processo TRT 16ª Nº 00792-2008-005-16-00-2 APAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MAAdv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSAAGRAVADOS: NIELZA LEMOS TEIXEIRAAdv.:Dr(s).JOÃO JOSÉ DA SILVAUNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSSEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não ten-do o executado cuidado de impugnar a conta homologada em época pró-pria, através dos embargos à execução, não pode fazê-lo em sede deagravo de petição, sob pena de supressão de instância.DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por incabível àespécie.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

6) Processo TRT 16ª Nº 01641-2009-020-16-00-5 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

7) Processo TRT 16ª Nº 01644-2009-020-16-00-9 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

8) Processo TRT 16ª Nº 01643-2009-020-16-00-4 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEM

Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,

não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-

ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimento

do vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.

DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para

julgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.

DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

9) Processo TRT 16ª Nº 01677-2009-020-16-00-9 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-

LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe

provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação

dos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

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3 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

10) Processo TRT 16ª Nº 01678-2009-020-16-00-3 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

11) Processo TRT 16ª Nº 01450-2009-020-16-00-3 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

12) Processo TRT 16ª Nº 01445-2009-020-16-00-0 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SANTAFILOMENA, GRAÇA ARANHA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS E GON-ÇALVES DIAS - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-

ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

13) Processo TRT 16ª Nº 01455-2009-020-16-00-6 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SANTAFILOMENA, GRAÇA ARANHA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS E GON-ÇALVES DIAS - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

14) Processo TRT 16ª Nº 01462-2009-020-16-00-8 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

15) Processo TRT 16ª Nº 01560-2009-020-16-00-5 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO

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D. O. PODER JUDICIÁRIO4 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

PÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, S. JOSÉ DOSBASÍLIOS, STA. FILOMENA DO MA, GONÇALVES DIAS, GRAÇAARANHA, GOV. LUIZ ROCHA, SÃO DOMINGOS DO MA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRA-BALHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de RegimeEstatutário, não vincula os servidores ao regime estatutário, e, por-tanto, não implica em incompetência da Justiça do Trabalho. AU-SÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNI-CIPAL INSTITUIDORA DE REGIME ESTATUTÁRIO. EMPRE-GADO PÚBLICO. Reconhecimento do vínculo celetista, e regularcompetência desta Justiça Especializada para processamento do fei-to. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

16) Processo TRT 16ª Nº 01679-2009-020-16-00-8 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRA-BALHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de RegimeEstatutário, não vincula os servidores ao regime estatutário, e, por-tanto, não implica em incompetência da Justiça do Trabalho. AU-SÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNI-CIPAL INSTITUIDORA DE REGIME ESTATUTÁRIO. EMPRE-GADO PÚBLICO. Reconhecimento do vínculo celetista, e regularcompetência desta Justiça Especializada para processamento do fei-to. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para ojulgamento da lide, determinando o retorno dos autos à origem para apre-ciação dos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

17) Processo TRT 16ª Nº 01687-2009-020-16-00-4 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.

DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

18) Processo TRT 16ª Nº 01920-2008-012-16-00-3 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: ISMAEL DA SILVA BRITO (SINDICATO DOS TRABA-LHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE GOVERNA-DOR EDISON LOBÃO)Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELESEMENTA: CONTRATO VÁLIDO. EFEITOS. Não existindo prova doenquadramento do empregado em regime jurídico próprio, deve ser mantidaa sentença que reconhece a natureza celetista da relação e defere as verbaspostuladas, uma vez que também não há comprovação de pagamento dasmesmas. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO. So-mente são devidos quando presentes os requisitos dos Enunciados 219 e329, do c. TST. Recurso conhecido e provido parcialmente.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preli-minar de incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial deprescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir dacondenação os honorários.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

19) Processo TRT 16ª Nº 01600-2009-020-16-00-9 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. LEI MUNICIPALINSTITUIDORA DE REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLI-CAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. EMPREGADO PÚBLICO. Reconheci-mento do vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializa-da para processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

20) Processo TRT 16ª Nº 01605-2009-020-16-00-1 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA

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5 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de RegimeEstatutário, não vincula os servidores ao regime estatutário, e, por-tanto, não implica em incompetência da Justiça do Trabalho. LEIMUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME ESTATUTÁRIO. AU-SÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. EMPREGADOPÚBLICO. Reconhecimento do vínculo celetista, e regular compe-tência desta Justiça Especializada para processamento do feito. Re-curso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

21) Processo TRT 16ª Nº 01681-2009-020-16-00-7 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚ-BLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS,SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA, GOVERNA-DOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DO MA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimentodo vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

22) Processo TRT 16ª Nº 00704-2008-010-16-00-8 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MAAdv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVARECORRIDO: DILVANE INÊS MARTINS ALVES DE SALES (SINDI-CATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSI-NO EM GRAJAÚ - SINTEEGRA)Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁEMENTA: RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURA-ÇÃO CONSTANDO O NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RE-CURSO. O apelo foi subscrito pelo advogado que não detém poderes derepresentação. Não se trata de mandato tácito, pois o advogado nãoassinou a defesa e nem participou da audiência. Recurso não conhecido.DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por não preenchi-mento dos requisitos de admissibilidade, nos termos da fundamentação dovoto do Desembargador Relator.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

23) Processo TRT 16ª Nº 01607-2009-020-16-00-0 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIO

RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRA-BALHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de RegimeEstatutário, não vincula os servidores ao regime estatutário, e, por-tanto, não implica em incompetência da Justiça do Trabalho. LEIMUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME ESTATUTÁRIO. AU-SÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. EMPREGADOPÚBLICO. Reconhecimento do vínculo celetista, e regular compe-tência desta Justiça Especializada para processamento do feito. Re-curso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

24) Processo TRT 16ª Nº 01629-2009-020-16-00-0 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de RegimeEstatutário, não vincula os servidores ao regime estatutário, e, por-tanto, não implica em incompetência da Justiça do Trabalho. LEIMUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME ESTATUTÁRIO. AU-SÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. EMPREGADOPÚBLICO. Reconhecimento do vínculo celetista, e regular compe-tência desta Justiça Especializada para processamento do feito. Re-curso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

25) Processo TRT 16ª Nº 01682-2009-020-16-00-1 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇOPÚBLICO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOSBASÍLIOS, SANTA FILOMENA, GONÇALVES DIAS, GRAÇA ARANHA,GOVERNADOR LUIZ ROCHA, GOV. ARCHER, SÃO DOMINGOS DOMA - SINTESPEMAdv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVARECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃOEMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. REJEITADA. A mera edição da lei instituidora de Regime Estatutário,não vincula os servidores ao regime estatutário, e, portanto, não implicaem incompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE PUBLICA-ÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DEREGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. Reconhecimento

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D. O. PODER JUDICIÁRIO6 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

do vínculo celetista, e regular competência desta Justiça Especializadapara processamento do feito. Recurso Ordinário conhecido e provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide, determinando o retorno dos autos à origem para apreciaçãodos aspectos remanescentes do litígio.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

26) Processo TRT 16ª Nº 00644-2008-003-16-00-5 ED/ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MAEspécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: CASA DE IDÉIAS COMUNICAÇÃO LTDAAdv.:Dr(s).THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZEMBARGADO: ACÓRDÃO 2ª TURMA 2010 (JOÃO JOSÉ VIANA MOREIRA)Adv.:Dr(s).JOÃO IGOR DE OLIVEIRAEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração encontra-sedelimitada nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e no artigo 897-A daCLT, que possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradiçãode decisão judicial. Não havendo nenhum desses vícios no julgado, osEmbargos de Declaração devem ser rejeitados.DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

27) Processo TRT 16ª Nº 00508-2008-010-16-00-3 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MAAdv.:Dr(s).FABRÍCIO DA SILVA MACEDORECORRIDO: IRACELI PEREIRA DE SOUSA (SINDICATO DOS TRA-BALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM GRAJAÚ -SINTEEGRA)Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁEMENTA: RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURA-ÇÃO CONSTANDO O NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RE-CURSO. O apelo foi subscrito pelo advogado que não detém poderes derepresentação. Não se trata de mandato tácito, pois o advogado nãoassinou a defesa e nem participou da audiência. Recurso não conhecido.DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário por nãopreenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos da funda-mentação do voto do Desembargador Relator.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

28) Processo TRT 16ª Nº 00554-2008-010-16-00-2 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MAAdv.:Dr(s).FABRÍCIO DA SILVA MACEDORECORRIDO: VERÔNICA MARIA MARTINS VIANA (SINDICATO DOSTRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EMGRAJAÚ - SINTEEGRA)Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁEMENTA: RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURA-ÇÃO CONSTANDO O NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RE-CURSO. O apelo foi subscrito pelo advogado que não detém poderes derepresentação. Não se trata de mandato tácito, pois o advogado nãoassinou a defesa e nem participou da audiência. Recurso não conhecido.DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por não preenchi-mento dos requisitos de admissibilidade, nos termos da fundamentação dovoto do Desembargador Relator.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

29) Processo TRT 16ª Nº 01384-2009-007-16-00-1 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MAAdv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHORECORRIDO: MARLENE RIBEIRO DOS SANTOSAdv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADEEMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. Segundo o Enunciado363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, porofensa ao artigo 37, II, e § 2º, da CF, assegura-lhe apenas o pagamento dacontraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, eos depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafoúnico, da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2164-41,de 24-08-2001. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO:por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimentopara manter a decisão de 1º grau.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

30) Processo TRT 16ª Nº 01378-2009-012-16-00-0 ROAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJOOrigem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MAEspécie: RECURSO ORDINARIORECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MAAdv.:Dr(s).ROGÉRIO DE SOUSA LEALRECORRIDO: DEMERVAL PEREIRA DE SOUSAAdv.:Dr(s).ANTÔNIO ALVES DE SOUZA JÚNIOREMENTA: POSTULAÇÃO DE VERBAS RELACIONADAS AO PRI-MEIRO CONTRATO (01/10/1998 a 03/12/2000), EM PRAZO SUPE-RIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Se asparcelas relacionadas ao primeiro contrato de trabalho foram postuladasem prazo superior a dois anos, após sua extinção, configura a prescriçãoprevista no art. 7°, XXIX, da CF/88.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a prejudicial deprescrição bienal em relação ao primeiro contrato (01/10/1998 a 30/12/2000), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos da funda-mentação do voto da Desembargadora Relatora.DATA DE JULGAMENTO: 13/07/10

31) Processo TRT 16ª Nº 00831-2009-021-16-00-1 ROPSAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJOOrigem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: CONSTRUTORA BS LTDAAdv.: Dr(s). ANA GRAZIELA RIBEIRO D’ALESANDRORECORRIDO: FRANCISCO ELTON OLIVEIRA DA SILVAAdv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTROEMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO DETERMINA-DO. CLÁUSULA EXPRESSA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO AN-TECIPADA. DIREITO EXERCIDO PELA EMPRESA. EFEITOS.Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusulaassecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado otermo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qual-quer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos porprazo indeterminado (art. 481 da CLT).DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lheprovimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 daCLT e os honorários advocatícios.DATA DE JULGAMENTO: 03/08/10

32) Processo TRT 16ª Nº 00608-2009-015-16-00-2 ROPSAcórdão Turma 2 / 2010Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOOrigem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA

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7 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMORECORRENTE: FRANCISCO CÉSAR DA SILVAAdv.:Dr(s).ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTESRECORRIDO: MERCK S/AAdv.:Dr(s).JOÃO IGOR DE OLIVEIRAEMENTA: INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTENSÃO.A implementação de gratificação para alguns empregados por mera libera-lidade da empregadora, deve ser estendida ao reclamante, se o mesmodemonstrou o preenchimento do único requisito objetivo, no caso, aantiguidade, tal como os paradigmas trazidos aos autos. Inadmissível tra-tamento distinto, uma vez que a indenização paga de forma discriminada,como forma de incentivo a desligamento àqueles que já tiverem certotempo de casa, representa, além de burla ao princípio da continuidade docontrato de trabalho, uma verdadeira discriminação, que não pode servista sob o aspecto do poder potestativo do empregador. Recurso provido.DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por dar-lhe provimento parcial para deferir a indenização pleiteada no valor deduas remunerações pagas à época da dispensa.DATA DE JULGAMENTO: 10/08/10

33) Processo TRT 16ª Nº 00248-2009-000-16-00-0 MSAcórdão Tribunal Pleno / 2010Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJOOrigem: TRT DA 16ª REGIÃOEspécie: MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: L S MAIA (HOTEL PLATON)Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDAAUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHODE SÃO LUÍS/MALITISCONSORTE: JOSÉ CLÁUDIO SOARES FILHOEMENTA: MANDADO DE SEGURANA. DECISÃO JUDICIAL. PRE-VISÃO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. “Não cabe mandado de segu-rança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula nº 267,do STF). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CER-TO. AUSÊNCIA - Um dos requisitos para a impetração de mandado desegurança é que o direito que o impetrante visa defender seja líquido ecerto, ou seja, comprovado de plano. A existência de posicionamentosconflitantes entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho já traz emseu contexto, impreterivelmente, a característica de litigiosidade do direi-to e atrai, por via de consequência, a denegação da segurança pleiteada.DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada para extinguiro feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC c/c oart. 5º, I da Lei nº 12.016/09 e, no mérito, denegar a segurança.DATA DE JULGAMENTO: 01/07/10São Luís(MA), 25 de agosto de 2010.Luís César Miranda Bencice.Diretor de Distribuição e Acórdãos.

ATAS

ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 194REALIZADA NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2010

Às sete horas e cinquenta e três minutos do dia vinte e três domês de agosto do ano de dois mil e dez foi realizada a distribuição pormeio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processospara julgamento:

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-0370-2009-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSEMBARGANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR6169-U/MA: FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTROEMBARGADO: MÔNICA DOS SANTOS JACINTO5742-U/MA: MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-0966-2009-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DEBALSASEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DASMANGABEIRAS6759-U/SP: GERSON AKIHIRO KURAMOTOEMBARGADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA4969-U/MA: EDILSON ROCHA RIBEIRODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-0964-2009-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DEBALSASEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DASMANGABEIRAS6759-U/SP: GERSON AKIHIRO KURAMOTOEMBARGADO: BENTA DE SOUSA CARVALHO4969-U/MA: EDILSON ROCHA RIBEIRODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-0935-2009-011-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DEBALSASEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DASMANGABEIRAS6759-U/SP: GERSON AKIHIRO KURAMOTOEMBARGADO: JOANA ALVES DE SOUSA4969-U/MA: EDILSON ROCHA RIBEIRODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-0975-2009-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DEBALSASEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DASMANGABEIRAS6759-U/SP: GERSON AKIHIRO KURAMOTOEMBARGADO: MARTINHA ALVES DE CARVALHO4969-U/MA: EDILSON ROCHA RIBEIRODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-1396-2009-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSEMBARGANTE: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS- COLISEU (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)4498-U/MA: MAGNO DE MORAESEMBARGADO: CÉSAR ROBERTO REIS DE ARAÚJO6075-U/MA: ADOLFO TESTI NETOEMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS5318-U/MA: FRANCISCO GOMES DE MORAISDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-1441-2009-013-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DEAÇAILÂNDIAEMBARGANTE: GUSA NORDESTE S/A5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINOEMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE MELO SANTOS8166-U/DF: JUAREZ RODRIGUES TARÃO

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D. O. PODER JUDICIÁRIO8 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:ALCEBÍADES TAVARES DANTASAMÉRICO BEDÊ FREIREJOSÉ EVANDRO DE SOUZALUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORD E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA RT I C I PA R A M D ADISTRIBUIÇÃO:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOMotivo: FériasMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAMotivo: Presidente do TRTILKA ESDRA SILVA ARAÚJOMotivo: FériasJAMES MAGNO ARAÚJO FARIASMotivo: FériasNÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 194/2010 realizada em vinte e três de agosto de dois mil e dez.

LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICEDiretor de Distribuição e Acórdãos

Visto:MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Presidente

ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 195REALIZADA NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2010

Às onze horas e oito minutos do dia vinte e três do mês de agostodo ano de dois mil e dez foi realizada a distribuição por meio eletrônico deprocessamento de dados dos seguintes processos para julgamento:

DISTRIBUIÇÃORELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTASEspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0148-2010-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOAUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DESANTA INÊS MALITISCONSORTE: ANTÔNIO PEDRO DA CONCEIÇÃOIMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETODISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0146-2010-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOIMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETOLITISCONSORTE: ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSAAUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SAN-TA INÊS MADISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0149-2010-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOAUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SAN-TA INÊS MALITISCONSORTE: JOSÉ LUZIA BRITOIMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETOLITISCONSORTE: JOÃO PEREIRA COSTALITISCONSORTE: VICENTE SANTIAGO SILVADISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0144-2010-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOIMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ

4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO

LITISCONSORTE: FRANCISCO ROSAAUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DESANTA INÊS

DISTRIBUIÇÃORELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0145-2010-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOIMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO

LITISCONSORTE: SANDRA MARIA GOMES E SILVAAUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SAN-TA INÊS MA

DISTRIBUIÇÃORELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0147-2010-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOIMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ4022-U/MA: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO

LITISCONSORTE: FRANCISCO DE LIMA COSTA (ESPÓLIO DE)AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DESANTA INÊS MA

DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:ALCEBÍADES TAVARES DANTASAMÉRICO BEDÊ FREIREJOSÉ EVANDRO DE SOUZALUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORD E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA RT I C I PA R A M D ADISTRIBUIÇÃO:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOMotivo: FériasMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAMotivo: Presidente do TRTILKA ESDRA SILVA ARAÚJOMotivo: FériasJAMES MAGNO ARAÚJO FARIASMotivo: FériasNÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 195/2010 realizada em vinte e três de agosto de dois mil e dez.

LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICEDiretor de Distribuição e Acórdãos

Visto:MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Presidente

ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 196REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2010

Às oito horas e vinte e um minutos do dia vinte e quatro do mêsde agosto do ano de dois mil e dez foi realizada a distribuição por meio

eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julga-

mento:

DISTRIBUIÇÃORELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0150-2010-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE AXIXÁ8188-U/MA: WERBRON GUIMARÃES LIMA

LITISCONSORTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMESAUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE

BARREIRINHAS

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9 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AIRO]TRT-0459-2007-015-16-01-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSEMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR6458-U/MA: FLÁVIA VARÃO OLIVEIRAEMBARGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA ALMEIDA6150-U/MA: GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-0932-2008-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSEMBARGANTE: VIDAS RESGATE E HOME CARE LTDA.2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNESEMBARGADO: MARCONI VIEIRA LIMA6241-U/MA: RENATA BESSA DA SILVADISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]TRT-0297-2009-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSEMBARGANTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.2310-U/CE: VALMIR PONTES FILHOEMBARGADO: FERNANDO JORGE SANTOS3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTODESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:ALCEBÍADES TAVARES DANTASAMÉRICO BEDÊ FREIREJOSÉ EVANDRO DE SOUZALUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORJAMES MAGNO ARAÚJO FARIASD E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA RT I C I PA R A M D ADISTRIBUIÇÃO:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOMotivo: FériasMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAMotivo: Presidente do TRTILKA ESDRA SILVA ARAÚJOMotivo: FériasNÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 196/2010 realizada em vinte e quatro de agosto de dois mil e dez.

LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICEDiretor de Distribuição e Acórdãos

Visto:MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Presidente

ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 197REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2010

Às treze horas e quarenta e sete minutos do dia vinte e quatrodo mês de agosto do ano de dois mil e dez foi realizada a distribuiçãopor meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes proces-sos para julgamento:

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOSDO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: AGRAVO REGIMENTAL

TRT-0115-2010-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOAGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOSAUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇAAGRAVANTE: WALBERT BATISTA DE CARVALHO FILHO4086-U/MA: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTASEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-1469-2007-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSEMBARGANTE: RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELE-COMUNICAÇÕES LTDA.8995-U/MA: KELE EMÍLIA MELO DE BARROSEMBARGADO: RUBEM SILAS FERREIRA DE AZEVEDO7976-U/MA: DIEGO SOARES COSTAEMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTASEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]TRT-0052-2007-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELESEMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -FUNCEF5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE C. E COSTAEMBARGADO: ALBINO ÁLVARO DUARTE BRANDÃO4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNESDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-0422-2009-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DECHAPADINHAEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÁGUA8545-U/MA: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇAEMBARGADO: SANDRA SAMINEZ SOUSA8574-U/MA: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-1119-2008-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSEMBARGANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES6446-U/MA: MICHELLE TEIXEIRA ARAUJOEMBARGADO: JOSUEL FERREIRA COSTA4646-U/MT: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTESDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]TRT-1651-2008-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSEMBARGANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTE6446-A/SP: MICHELLE ARAÚJOEMBARGADO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO2761-U/MA: GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TER-MOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRTRELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]TRT-0188-2009-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍS

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D. O. PODER JUDICIÁRIO10 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

EMBARGANTE: SUZANAEL PEREIRA MELO4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTESEMBARGADO: BRASIL ECODIESEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEBIOCOMBUSTÍVEL E OLÉOS VEGETAIS S.A15272-U/BA: ANA ELIZA RAMOS SANDOVALDESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:ALCEBÍADES TAVARES DANTASAMÉRICO BEDÊ FREIREJOSÉ EVANDRO DE SOUZALUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORJAMES MAGNO ARAÚJO FARIASD E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA RT I C I PA R A M D ADISTRIBUIÇÃO:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOMotivo: FériasMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAMotivo: Presidente do TRTILKA ESDRA SILVA ARAÚJOMotivo: FériasNÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 197/2010 realizada em vinte e quatro de agosto de dois mil e dez.

LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICEDiretor de Distribuição e Acórdãos

Visto:MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Presidente

ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 198REALIZADA NO DIA 25 DE AGOSTO DE 2010

Às nove horas e trinta e quatro minutos do dia vinte e cincodo mês de agosto do ano de dois mil e dez foi realizada a distribuiçãopor meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes proces-sos para julgamento:

DISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADATRT-0154-2010-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOREQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMARREQUERENTE: SÍLVIA CELESTE DE SOUSA VILELA8018-U/MA: FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA MELODISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAREVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: AÇÃO RESCISÓRIATRT-0151-2010-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOAUTOR: FRANCISCO FRANCA DA SILVA4500-U/MA: JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINSRÉU: FRANCISCO TEIXEIRA SANTOS ( ESPÓLIO DE)AUTOR: CARLOS MAGNO DA SILVADESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:ALCEBÍADES TAVARES DANTASAMÉRICO BEDÊ FREIREJOSÉ EVANDRO DE SOUZALUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORJAMES MAGNO ARAÚJO FARIASD E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA RT I C I PA R A M D ADISTRIBUIÇÃO:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOMotivo: FériasMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAMotivo: Presidente do TRTILKA ESDRA SILVA ARAÚJOMotivo: Férias

NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 198/2010 realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e dez.

LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICEDiretor de Distribuição e Acórdãos

Visto:MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Presidente

ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 199REALIZADA NO DIA 25 DE AGOSTO DE 2010

Às nove horas e cinquenta minutos do dia vinte e cinco do mês deagosto do ano de dois mil e dez foi realizada a distribuição por meioeletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:

DISTRIBUIÇÃORELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTASEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0676-2009-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRENTE: RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELE-COMUNICAÇÕES LTDA.9190-U/MA: TAÍS RODRIGUES PORTELADARECORRIDO: EDILSON VALE MENDES (SINDICATO DOS TRABA-LHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DOMARANHÃO - SINTTEL)7976-U/MA: DIEGO SOARES COSTARECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.7783-U/MA: POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHADISTRIBUIÇÃORELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTASEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0670-2009-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRIDO: ALEXSANDRO CARDOSO75042-U/SP: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRARECORRENTE: GRANCARGA LTDA.107950-U/SP: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTESDISTRIBUIÇÃORELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTASEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0575-2009-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRIDO: MILCA DA CONCEIÇÃO SILVA6927-U/MA: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRARECORRENTE: CATÃO E CIA LTDA8039-U/MA: ROBERTA PEREIRA SILVADISTRIBUIÇÃORELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTASEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0574-2009-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRIDO: MARIA BARRA NOVA RIBEIRO6927-U/MA: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRARECORRENTE: CATÃO E CIA LTDA8039-U/MA: ROBERTA PEREIRA SILVADISTRIBUIÇÃORELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTASEspécie: RECURSOS ORDINÁRIOSTRT-0706-2008-016-16-00-5 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRENTES: EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE

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11 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

ENERGIA S.A. - EATE

4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA

RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES

RECORRENTES: WALACE RIBEIRO REIS

7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA

DISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-3309-2009-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE

IMPERATRIZ

RECORRENTE: NOBLEINVEST ATIVIDADES RURAIS LTDA.

5455-U/MA: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR

RECORRIDO: CLEONICE DIAS DA SILVA

7083-U/TO: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES

DISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0077-2008-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE

SÃO LUÍS

RECORRENTE: BRASILINO NETO TRAVASSOS OLIVEIRA

7718-U/MA: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR

RECORRIDO: GONÇALVES LAGO E CIA. LTDA. (GELATO ITÁLIA)

2556-U/MA: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO

DISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-1234-2008-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE

SÃO LUÍS

RECORRENTE: ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

9423-U/MA: FABIANO FURTADO FIGUEIREDO

RECORRIDO: WALTER HERMINIA DE MENÊZES

8024-U/MA: KATYENE RÉGIA DE SOUSA BASTOS

DISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0146-2009-011-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE

BALSAS

RECORRIDO: ELEOTÉRIO RODRIGUES NUNES

3618-U/MA: HERMETO MULLER

RECORRENTE: MÁRCIO LUPIOR TAQUES ( FAZENDA CURITIBA)

4949-U/RS: CÉSAR JOSÉ MEINERTZ

DISTRIBUIÇÃORELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-1475-2009-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE

SÃO LUÍS

RECORRIDO: MILTON DAS NEVES LIMA

5263-U/MA: ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA

RECORRENTE: DUCTOR IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS S/A

8995-U/MA: KELE EMÍLIA MELO DE BARROS

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISORNOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNODESTE TRTRELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAREVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: AÇÃO RESCISÓRIATRT-0152-2010-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO

AUTOR: OSVALDO MARINHO MARTINS

4500-U/MA: JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS

RÉU: FRANCISCO TEIXEIRA SANTOS ( ESPÓLIO DE)

AUTOR: CARLOS ALBERTO MARINHO MARTINS

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISORNOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNODESTE TRTRELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAREVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: AÇÃO RESCISÓRIATRT-0153-2010-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOAUTOR: JOSÉ RAIMUNDO MARINHO PEREIRA4500-U/MA: JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINSRÉU: FRANCISCO TEIXEIRA SANTOS ( ESPÓLIO DE)AUTOR: RAIMUNDO MARINHO PEREIRAAUTOR: OSCAR DE OLIVEIRA NEVESAUTOR: HÉLIO DE OLIVEIRA FERREIRADISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0359-2010-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DEIMPERATRIZRECORRENTE: RICARDO MOURA SILVA3303-U/MA: OZIEL VIEIRA DA SILVARECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOSRIBAMAR CUNHA LTDA.DISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-1992-2009-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DEIMPERATRIZRECORRENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES117417-U/SP: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEURECORRIDO: WIGHISNON DOS SANTOS FRANCO3303-U/MA: OZIEL VIEIRA DA SILVADISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-2805-2009-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DEIMPERATRIZRECORRENTE: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE EN-GENHARIA LTDA.5864-U/CE: ANTÔNIO CLETO GOMESRECORRIDO: ABINOAM FERREIRA SILVA6320-A/MA: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHORECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSADISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOTRT-1725-2009-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRENTE: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE EN-GENHARIA LTDA.5864-U/CE: ANTÔNIO CLETO GOMESRECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSARECORRIDO: SEBASTIÃO CARLOS SOUSA CARVALHO7240-U/MA: MARCUS VINÍCIUS JANSEN CUTRIM CARDOSODISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVOTRT-1665-2008-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DEIMPERATRIZRECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTESRECORRENTE: NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DEVALORES S.A.7467-U/MA: CAMILA NOBRE MIRANDARECORRENTE: LEIDE JANE ROSA SILVA3424-U/MA: JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE

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D. O. PODER JUDICIÁRIO12 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

DISTRIBUIÇÃORELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZAEspécie: RECURSOS ORDINÁRIOSTRT-1259-2009-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE

SÃO LUÍS

RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES

RECORRENTES: EME - SERVIÇOS GERAIS LTDA.

6473-U/MA: STAVROS MESSINIS TALAGANIS

RECORRIDOS: VIP - VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.

RECORRIDOS: CARLOS EDUARDO MOREIRA COSTA

8278-U/MA: LEONARDO JOSÉ FERREIRA SANTOS

RECORRENTES: FRATELLI VITA BEBIDAS S. A.

8677-U/MA: RENATA KELLY ARAÚJO CARVALHO

DISTRIBUIÇÃORELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃOTRT-0316-1996-008-16-01-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE

BACABAL

AGRAVANTE: HOSPITAL CRISTO REDENTOR LTDA.

8018-U/MA: FÁBIO CÉSAR TEIXEIRA MELO

AGRAVADO: EDSON ELIAS BUENO DE OLIVEIRA

4870-U/MA: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA

DISTRIBUIÇÃORELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-1234-2009-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE

SÃO LUÍS

RECORRIDO: CONSTRUTORA ANDRADE GUTERREZ S.A.

4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA

RECORRENTE: JOEL TOLENTINO ALVES SENA

6850-U/MA: ANA CLÁUDIA MONTENEGRO COSTA

DISTRIBUIÇÃORELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0664-2009-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE

SÃO LUÍS

RECORRENTE: JOAQUIM NONATO DOS SANTOS

6678-U/MA: PAULO ROBERTO TINOCO SILVA

RECORRIDO: UNIMED SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO

7904-U/MA: ROMULO NELSON GONDIM DE FARIA

DISTRIBUIÇÃO

RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR

Espécie: RECURSO ORDINARIO

TRT-1573-2008-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE

SÃO LUÍS

RECORRIDO: JANIE CARLOS PEREIRA SILVA

4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS

RECORRENTE: RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELE-

COMUNICAÇÕES LTDA.

5429-A/MA: MARCO ANTÔNIO COELHO LARA

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA

DISTRIBUIÇÃO

RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMOTRT-1323-2008-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍS

RECORRENTE: MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO AMAZONIA

LTDA

8192-U/MA: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA

RECORRIDO: JUCILENE DA CONCEIÇÃO DE AVIS

6787-U/MA: MÁRCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS

DISTRIBUIÇÃORELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOREspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0956-2009-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRENTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA8100-A/MA: PRYSCILLA DA COSTA GOMESRECORRIDO: ERNANDES DA SILVA COSTA3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTODISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-1875-2008-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IM-PERATRIZRECORRIDO: INDIMEL FIBRA FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIODE MÁRMORE SINTÉTICO1760-U/PI: JOAQUIM R. MAGALHÃES NETORECORRENTE: ARIALDO MARTINS FRANCO3688-U/MA: TADEU PORTELA NEGREIROSDISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-0167-2010-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DEBARREIRINHASRECORRIDO: MARIA DOMINGAS DE SOUSA VIEIRA8775-U/MA: ROSYNEVES AZEVEDO SANTOSRECORRENTE: RESTAURANTE SABOR DO MUNIM3257-U/MA: MARCO ANTÔNIO SILVA COSTADISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: RECURSO ORDINARIOTRT-2146-2007-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IM-PERATRIZRECORRENTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADO-RA OLIVEIRA LTDA.5712-A/MA: EVERSON GOMES CAVALCANTIRECORRIDO: DIÓGENES PEREIRA DA SILVA5561-U/MA: MIGUEL FERREIRA FURTADODISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMOTRT-0962-2009-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSRECORRENTE: LASTRO ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIOLTDA.6682-U/MA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHARECORRIDO: GILSOMAR DA LUZ TEIXEIRA5146-U/MA: SUTELINO COIMBRA NETODISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: RECURSOS ORDINÁRIOSTRT-0403-2008-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DEBACABALRECORRENTES: JARDEL SOUSA SILVA6233-U/MA: DOMINFRAN DE SOUSA MACEDORECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTESRECORRENTES: NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DEVALORES S.A.6446-U/MA: MICHELLE TEIXEIRA ARAUJODISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATORRELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIREEspécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AR]TRT-0117-2010-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOEMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL7246-U/MA: VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO

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13 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

EMBARGADO: AURÉLIO EUGÊNIO SANTOS7418-U/MA: FLÁVIA RIBEIRO BRITODESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:ALCEBÍADES TAVARES DANTASAMÉRICO BEDÊ FREIREJOSÉ EVANDRO DE SOUZALUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORJAMES MAGNO ARAÚJO FARIASDESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRI-BUIÇÃO:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOMotivo: FériasMÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAMotivo: Presidente do TRTILKA ESDRA SILVA ARAÚJOMotivo: FériasDESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.Processo: 01259-2009-001-16-00-3 ROSLUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORProcesso: 00077-2008-001-16-00-4 ROLUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORSERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 199/2010 realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e dez.

LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICEDiretor de Distribuição e Acórdãos

Visto:MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Presidente

ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 200REALIZADA NO DIA 25 DE AGOSTO DE 2010

Às dez horas e quarenta e quatro minutos do dia vinte e cincodo mês de agosto do ano de dois mil e dez foi realizada a distribuiçãopor meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes proces-sos para julgamento:

DISTRIBUIÇÃORELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTASEspécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADATRT-0156-2010-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOREQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPOR-TES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHÃOREQUERENTE: LOCAVEL SERVIÇOS LTDA.4282-U/MA: LARISSA ABDALLA BRITTODISTRIBUIÇÃORELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASEspécie: MANDADO DE SEGURANÇATRT-0155-2010-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃOIMPETRANTE: CELSO R. CAMPACCI (ÁGUA 24 HORAS -CAMPACCI)8447-U/MA: FRANCIANE RIBEIRO SILVA AZEVEDOLITISCONSORTE: RANGEL SANTOS DA SILVAAUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DESÃO LUÍSDESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:ALCEBÍADES TAVARES DANTASAMÉRICO BEDÊ FREIREJOSÉ EVANDRO DE SOUZALUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORJAMES MAGNO ARAÚJO FARIASD E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA RT I C I PA R A M D ADISTRIBUIÇÃO:GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHOMotivo: Férias

MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAMotivo: Presidente do TRTILKA ESDRA SILVA ARAÚJOMotivo: FériasNÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 200/2010 realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e dez.

LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICEDiretor de Distribuição e Acórdãos

Visto:MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Presidente

EDITAIS

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Edital: Processo - 003.1361/2006.00 Reclamante: Maria Eliene Santos da Silva Advogado: DARCICOSTA FRAZÃO Reclamado: Elma Cipriano Advogado: Dilberto LimaRosa FICA NOTIFICADO QUEM SE INTERESSAR POSSA: EDITALDE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s)bem(ns) penhorado(s) na execução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a)Paulo Mont’Alverne Frota, Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, FAZ SABER que no dia 29 do mês de setembro do ano de 2010, apartir das 09:00 horas, na Vip Leilões, situada na Av. Engenheiro EmilianoMacieira, BR 135, KM 07, nº 05, Quadra C, Módulo 01, Distrito Industrial(ao lado da Caterpillar), será levado a público o pregão de venda earrematação, a quem mais der, do(s) seguinte(s) bem(ns) penhorado(s) naexecução supra referida: 01 (uma) máquina de costura Overlox, DCY 114,Butterfly, verde, acomodada em uma mesa base branca, sendo que os pésapresentam ligeiro desgaste, avaliada em R$350,00 (trezentos e cinquentareais). FIEL DEPOSITÁRIO: ELMA CIPRIANO. A praça será realizadapelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho.Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora elocal acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinalcorrespondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando orestante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leilo-eiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para quaisquer bens, maiscustas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado opresente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar decostume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendoimporta em R$179,94, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após alavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco)dias para apresentação dos embargos cabíveis.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Edital: Processo - 003.0657/2005.00 Reclamante: Elenice Ferreira da Silva Advogado: Raimundo deAlmeida Ribeiro Reclamado: Clínica Odontológica Prevdent. Advogado:Antonio Augusto Acosta Martins FICA NOTIFICADO QUEM SE INTE-RESSAR POSSA: EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, paravenda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, naforma abaixo: o(a) Doutor(a) Paulo Mont’Alverne Frota, Juiz(a) da 3ªVara do Trabalho de São Luís/MA, FAZ SABER que no dia 29 do mês desetembro do ano de 2010, a partir das 09:00 horas, na Vip Leilões, situadana Av. Engenheiro Emiliano Macieira, BR 135, KM 07, nº 05, Quadra C,Módulo 01, Distrito Industrial (ao lado da Caterpillar), será levado apúblico o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do(s) seguinte(s)bem(ns) penhorado(s) na execução supra referida: 01 (um) aparelho de arcondicionado, marca Springer, c/ 10.000 BTUs, em funcionamento eregular estado de conservação, sem a tampa de proteção dos botões,avaliado em R$300,00 (trezentos reais); 01(um) frigobar, marca ConsulTop 05, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliado emR$250,00 (duzentos e cinquenta reais); 01 (um) compressor de ar compri-mido industrial, c/ reservatório de ar, com 02 (dois) cabeçotes e motorWEG, marca Schulz, em funcionamento e bom estado de conservação,

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D. O. PODER JUDICIÁRIO14 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

avaliado em R$900,00 (novecentos reais) e 01 (um) microcomputador,com HD 80Mb, memória RAM 512, processador Semprom 1,66Hz, drive3½, CD ROM, fax modem 56x, monitor colorido de 14”, teclado, mouse,gabinete com fone, em funcionamento e boa conservação, monitor Samsunge 02 (duas) caixas de som, avaliados em R$1.100,00 (um mil e cem reais).Importa a presente penhora em R$2.550,00 (dois mil quinhentos ecinquenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: LUIZ ROGÉRIO ALVES GAMA.A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente dePaulo Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverácomparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverágarantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seuvalor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, maisa comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) paraquaisquer bens, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos inte-ressados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, eafixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor docrédito exeqüendo importa em R$2.411,48, a atualizar. Obs. 2: Os inte-ressados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, oprazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Edital: Processo - 003.1740/2005.00 Reclamante: Edwilson Rocha Andrade Advogado: Antonio VerasDe Araújo Reclamado: COlégio Exclusive Global Ltda FICA NOTIFICA-DO QUEM SE INTERESSAR POSSA: EDITAL DE PRAÇA, com prazode vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) naexecução supra, na forma abaixo: o(a) Doutor(a) Carlos Eduardo EvangelistaBatista dos Santos, Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, FAZSABER que no dia 29 do mês de setembro do ano de 2010, a partir das09:00 horas, na Vip Leilões, situada na Av. Engenheiro Emiliano Maciei-ra, BR 135, KM 07, nº 05, Quadra C, Módulo 01, Distrito Industrial (aolado da Caterpillar), será levado a público o pregão de venda e arrematação,a quem mais der, do(s) seguinte(s) bem(ns) penhorado(s) na execuçãosupra referida: 150 (cento e cinquenta) carteiras escolares, tipo universi-tária, em madeira, em uso e bom estado de conservação, avaliadasR$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). A avaliação importaem R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). FIEL DEPOSI-TÁRIO: SILVIA RENILDA VIEIRA PINHEIRO. A praça será realizadapelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho.Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora elocal acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinalcorrespondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando orestante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leilo-eiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para quaisquer bens, maiscustas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado opresente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar decostume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendoimporta em R$2.519,18, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após alavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco)dias para apresentação dos embargos cabíveis.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Edital: Processo - 003.1161/2007.00 Reclamante: Gilvam Fernandes dos Santos Advogado: NúbiaMacedo Sousa Reclamado: G.B.P. SILVA-ME(CASA DAS PORTAS EJANELAS) FICA NOTIFICADO QUEM SE INTERESSAR POSSA:EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arremataçãodo(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, na forma abaixo: o (a)Doutor(a) Paulo Mont’Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara doTrabalho de São Luís/MA, FAZ SABER que no dia 29 do mês de setembrodo ano de 2010, a partir das 09:00 horas, na Vip Leilões, situada na Av.Engenheiro Emiliano Macieira, BR 135, KM 07, nº 05, Quadra C, Módulo01, Distrito Industrial (ao lado da Caterpillar), será levado a público opregão de venda e arrematação, a quem mais der, do(s) seguinte(s) bem(ns)penhorado(s) na execução supra referida: 10 (dez) portas 2,10x0,60, tipomexicana, em Pau D’arco de primeira, novas, avaliadas em R$1.000,00(um mil reais). A avaliação importa em R$1.000,00 (um mil reais). FIELDEPOSITÁRIO: LUIZ GONZAGA SILVA. A praça será realizada peloLeiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho.

Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, horae local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance comsinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, deposi-tando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comis-são do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para quais-quer bens, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos inte-ressados, é passado o presente edital, que será publicado na forma dalei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: Ovalor do crédito exeqüendo importa em R$975,59, a atualizar. Obs.2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ouadjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embar-gos cabíveis.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Edital: Processo -003.0417/2006.00 Reclamante: Raimundo Nonato Vieira Advogado:Maria de Fátima Vieira Couto Reclamado: Francisco Lopes de AraujoFilho e T.C. Teixeira FICA NOTIFICADO QUEM SE INTERESSARPOSSA: EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda earrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, na formaabaixo: o(a) Doutor(a) Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos,Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, FAZ SABER que no dia29 do mês de setembro do ano de 2010, a partir das 09:00 horas, na VipLeilões, situada na Av. Engenheiro Emiliano Macieira, BR 135, KM07, nº 05, Quadra C, Módulo 01, Distrito Industrial (ao lado daCaterpillar), será levado a público o pregão de venda e arrematação, aquem mais der, do(s) seguinte(s) bem(ns) penhorado(s) na execuçãosupra referida: 80 vestidos em malha, tecidos e cores variados, novos,avaliados em R$149,90 cada, perfazendo um total de R$11.992,00; 52blusas em malha e cores variadas, avaliadas em R$69,00 cada perfa-zendo um total de R$3.634,80; 3 macacões jeans, novos, avaliados emR$129,90 totalizando em R$389,70. Importa a presente emR$16.016,50 (dezesseis mil dezesseis reais e cinquenta centavos). FIELDEPOSITÁRIO: MARIA HELENA AZEVEDO MAFRA. A praça serárealizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de PauloAlbuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá com-parecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverágarantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) deseu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro)horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco porcento) para quaisquer bens, mais custas. E para que chegue ao conheci-mento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicadona forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara.Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$15.495,98, a atu-alizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto dearrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresen-tação dos embargos cabíveis.Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE BACABAL. Edital: 109/2010 Processo -008.0340/2007.00 Reclamante: IDELVAN NASCIMENTO PEREIRAAdvogado: Raimundo Nonato Oliveira Lima Reclamado: J.P. DIESELLTDA (JOÃO FISHER DE JESUS E PAULO J. FISHER DE JESUS) Advo-gado: Carlos Eduardo Ribeiro de Jesus Jardim De ordem do ExcelentíssimoJuiz do Trabalho, Dr. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA, saibamquantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio dopresente EDITAL, notificado o sócio PAULO JOSÉ FISCHER RIBEIRODE JESUS, com endereço incerto e não sabido, para pagar a totalidade daconta atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. A presente dívidaperfaz as seguintes verbas: a) crédito do reclamante R$ 00,00, b) custasprocessuais R$ 266,75, c) custas do artigo 789-A R$ 66,68, d) INSS doempregador R$ 2.877,14 e; e) INSS do empregado R$ 764,31. O presenteEDITAL será afixado no local de costume nesta Vara e publicado noDiário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal,Maranhão, ao(s) 25 de agosto de 2010. Eu, Francisco Carlos Ferreira daCruz Júnior, Analista Judiciário, digitei e Subscrevi. FRANCISCO CARLOSFERREIRA DA CRUZ JÚNIOR. Analista Judiciário

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15 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE BACABAL . Edital: 108/2010 Processo -008.0184/2008.00 Reclamante: JOSÉ LEONCIO DE SOUZA Advoga-do: José Nilson Pereira Moura Reclamado: BRANDÃO CONSTRUÇÕESLTDA Advogado: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO De or-dem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Dr. FERNANDO LUIZ DUARTEBARBOZA, saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomaremque fica, por meio do presente EDITAL, notificado a empresa BRANDÃOCONSTRUÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar atotalidade da conta atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena demulta de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Apresente dívida perfaz as seguintes verbas: a) crédito do reclamante R$6.718,03, b) custas processuais R$ 00,00, c) custas do artigo 789-A R$00,00, d) INSS do empregado R$ 327,94 e; e) INSS do empregador R$1.143,66. O presente EDITAL será afixado no local de costume nestaVara e publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passadonesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 25 de agosto de 2010. Eu ,Francisco Carlos Ferreira da Cruz Júnior, Analista Judiciário, digitei eSubscrevi. FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA CRUZ JÚNIOR. Ana-lista JudiciárioGeração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Edital: Processo - 009.0202/2010.00 Reclamante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL -MARANHÃO Advogado: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIO-NAL NO MARANHÃO Reclamado: MARIA DO ROSÁRIO F BENTOME EDITAL Nº 51 /2010 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vintedias. A Doutora , MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA, JuízaTitular da VT de Caxias - MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todosquantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, poreste meio CITA o(a) executada MARIA DO ROSÁRIO F. BENTO ME ,com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48)horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$11.126,34 , atualizado até 16/06/2010 . DESPACHO: “2. Cite-se poredital.” Caxias, 21/07/2010. Dr(a). MARIA DO SOCORRO ALMEIDADE SOUSA - Juíza do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar decostume, na sede da VT de Caxias -MA, e publicado na forma da lei.Caxias, 04 de agosto de 2010. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DESOUSA Juíza do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE CAXIAS. Edital: Processo - 009.0185/2004.00 Reclamante: Raimunda Lima Rodrigues Advogado: Adriana MartinsDantas Reclamado: Município De Timbiras/Ma Advogado: Hamilton No-gueira Aragão EDITAL Nº 52/2010. PROC. Nº 185/2004 EDITAL DENOTIFICAÇÃO. A Drª Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza da Varado Trabalho de Caxias/MA, FAZ SABER a todos quantos este edital viremou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificada na formada lei, o(a) exequente Raimunda Lima Rodrigues, com endereço incerto enão sabido para, veicular, no prazo de dez dias, querendo, pretensão derenúncia quanto aos valores de seus créditos que excedam a oito vezes osalário mínimo legal, com o que restará viabilizada a execução direta, atra-vés da expedição de requisição de pagamento de pequeno valor e, em casonegativo, apresentar as peças necessárias à formação do precatório, emestrita observância do disposto na instrução Normativa nº 11/97 do C. TSTc/c Ato Regulamentar GP nº 05/2004 deste TRT, no mesmo prazo supra.DESPACHO: “ ....1. Em face dos termos da certidão supra, notifique-se aexeqüente através de edital. Caxias, 18/06/2010. Fábio Ribeiro Sousa, Juizdo Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado é passadoo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, que será afixado no lugar decostume na sede desta Vara. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estadodo Maranhão, aos 04 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. Drª.Maria do Socorro Almeida de Sousa. Juíza do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE CAXIAS. Edital: Processo - 009.1247/2009.00 Reclamante: MARIA SABINO DOS SANTOS Advogado:ANDERSON PINTO Reclamado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAR-RASCO BONITO - TOCANTINS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DESENTENÇA Nº 50-2010, COM PRAZO DE 20 DIAS A Doutora MA-

RIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA, Juíza Titular da Vara doTrabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER atodos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, por este meio NOTIFICA A PREFEITURA MUNICIPAL DECARRASCO BONITO - TOCANTINS , com endereço incerto e nãosabido, do inteiro teor da Sentença Prolatada nestes autos, cuja conclu-são é a seguinte: “(...) III - DISPOSITIVO : Ante o exposto e mais oque dos autos consta, decido suscitar de ofício a preliminar de ausênciade condições da ação, julgando o presente processo, movido por MA-RIA SABINO DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE CARRASCOBONITO - TO, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, confor-me art. 267, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual.Custas no valor de R$ 10,64, pela reclamante, das quais fica dispensa-da, com fulcro no art. 790, §3º, Consolidado. A parte autora já seencontra ciente quanto à publicação desta decisão (Súmula 197 do C.TST), devendo a reclamada ser notificada via postal. Secretaria daVara do Trabalho de Caxias/MA, aos 25 de agosto de 2010, Eu, LáireMontoril Soares Dantas, Técnica Judiciária, digitei; e eu, RobervalDias Leal, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. JUÍZA Maria doSocorro Almeida de Sousa. Vara do Trabalho de Caxias/MA

VARA DO TRABALHO DE CAXIAS. Edital: Processo - 009.0522/2005.00 Reclamante: LEIDIANE SILVA RODRIGUES - REPRESEN-TADA PELO SEU GENITOR RAIMUNDO RODRIGUES Advogado:ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA Reclamado: SORVETERIACAXIENSE/ DAMIÃO SARMENTO LIMA EDITAL Nº 55/2010.PROC. Nº 522/2005 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias,para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movidapor INSS E FAZENDA NACIONAL, contra SOR-VETERIA EINDUSTRIA CAXIENSE/ DAMIÃO LIMA SARMENTO, na formaabaixo: O(A) Dr(a). MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA,Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Caxias-MA, FAZ SABER que,no dia 15 do mês de setembro do ano de dois mil e dez, às 09:20 horas,na sede desta Vara, na Pça Vespasiano Ramos, n° 446, centro, serãolevados a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, osbens penhorados na execução supra referida, que é o seguinte: 02(dois) carrinhos para venda de picolé, sorvetes etc, bom estado deconservação, funcionando, avaliado cada um em R$ 130,00, totalizandoR$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditosbens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, cien-te de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vin-te por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vin-te e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessa-dos, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei, eafixado no lugar de costume, na sede desta Vara. O exeqüente, casotenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hastapública na data acima designada para manifestar sua pretensão. Osinteressados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudi-cação, o prazo de cinco dias para apresentação de embargos de tercei-ros e de embargos á arrematação ou à adjudicação. Não sendo localiza-das as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicaçãodeste edital. Caxias/MA, em 04 de agosto de 2010. Drª MARIA DOSOCORRO ALMEIDA DE SOUSA. Juíza Titular da VT de Caxias/MA

VARA DO TRABALHO DE CAXIAS. Edital: Processo - 009.0516/2006.00 Reclamante: MARCOS GOMES DE LIMA Advogado: Francis-co Antônio Ribeiro Assunção Machado Reclamado: J C BEBIDAS LTDAAdvogado: Jorge Luís Tinoco Souza EDITAL Nº 53 /2010 EDITAL DECITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora , Maria do Socorro Almeidade Sousa, Juíza do Trabalho da VT de Caxias - MA, na forma da lei etc.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimen-to tiverem que, por este meio CITA o(a) J.C. BEBIDAS LTDA , comendereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas,ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 134,34 ,atualizado até 30/11/2009 , sendo R$ 21,80, correspondente a custasprocessuais; R$ 24,87, referente a contribuição previdenciária cota obrei-ra; R$ 87,67 referente a contribuição previdenciária do empregador ,

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D. O. PODER JUDICIÁRIO16 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

SAT E Terceiros. DESPACHO: “1. Ante a inércia do reclamante, cite-se a reclamada por edital.” Caxias, 01/07/2010. Dr(a). Fábio RibeiroSousa - Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar decostume, na sede da VT de Caxias -MA, e publicado na forma da lei.Caxias, 04 de agosto de 2010. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DESOUSA. Juíza do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE CAXIAS. Edital: Processo - 009.0989/2009.00 Reclamante: BIBIANA DE MARIA VIANA PIMENTELAdvogado: ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA Reclamado: PA-NIFICADORA PÃES E FRIOS/ A. LÚCIA DOS SANTOS COMÉR-CIO Advogado: JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO EDITAL Nº 54/2010. PROC. Nº 989/2009 EDITAL DE PRAÇA, com prazo devinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na exe-cução movida por BIBIANA DE MARIA VIANA PIMENTEL, con-tra PANIFICADORA PÃES E FRIOS/ A. LÚCIA DOS SANTOS CO-MÉRCIO, na forma abaixo: O(A) Dr(a). MARIA DO SOCORROALMEIDA DE SOUSA, Juiz(a) Titular da Vara do Trabalho de Caxias-MA, FAZ SABER que, no dia 15 do mês de setembro do ano de doismil e dez, às 09:00 horas, na sede desta Vara, na Pça VespasianoRamos, n° 446, centro, serão levados a público pregão de venda earrematação, a quem mais der, o bem penhorado na execução suprareferida, que é o seguinte: 01 (uma) motocicleta Honda/Biz 125 ES,placa: HQD - 4141/MA, chassi: 9C2JA04206R856568, ano de fabri-cação/modelo: 2006, de propriedade da Sra Andréa Lúcia dos Santos,CPF 457.693.892-49, bom estado de conservação, funcionando, corpreta, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Quem pretendearrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acimamencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal corres-pondente a 20%(vinte por cento) de seu valor, depositando o res-tante no prazo de 24(vinte e quatro) horas. E, para que chegue aoconhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que serápublicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sededesta Vara. O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditosbens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada paramanifestar sua pretensão. Os interessados terão, após a lavratura doauto de arrematação ou adjudicação, o prazo de cinco dias para apre-sentação de embargos de terceiros e de embargos á arrematação ou àadjudicação. Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficamestes notificados com a publicação deste edital. Caxias/MA, em 04 deagosto de 2010. Eu, Láire Montoril Soares Dantas, Técnica Judiciá-ria digitei, e Eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, conferi esubscrevi. Drª MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA. JuízaTitular da VT de Caxias/MA. EDITAL Nº 54/2010. PROC. Nº 989/2009 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para a venda earrematação dos bens penhorados na execução movida por BIBIANADE MARIA VIANA PIMENTEL, contra PANIFICADORA PÃES EFRIOS/ A. LÚCIA DOS SANTOS COMÉRCIO, na forma abaixo: O(A)Dr(a). MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA, Juiz(a) Titularda Vara do Trabalho de Caxias-MA, FAZ SABER que, no dia 15 domês de setembro do ano de dois mil e dez, às 09:00 horas, na sededesta Vara, na Pça Vespasiano Ramos, n° 446, centro, serão levadosa público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o bempenhorado na execução supra referida, que é o seguinte: 01 (uma)motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa: HQD - 4141/MA, chassi:9C2JA04206R856568, ano de fabricação/modelo: 2006, de proprie-dade da Sra Andréa Lúcia dos Santos, CPF 457.693.892-49, bomestado de conservação, funcionando, cor preta, avaliada em R$4.000,00 (quatro mil reais) Quem pretende arrematar dito bem de-verá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente deque deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%(vintepor cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24(vintee quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessa-dos, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei, eafixado no lugar de costume, na sede desta Vara. O exeqüente, casotenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hastapública na data acima designada para manifestar sua pretensão. Os

interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adju-dicação, o prazo de cinco dias para apresentação de embargos deterceiros e de embargos á arrematação ou à adjudicação. Não sendolocalizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com apublicação deste edital. Caxias/MA, em 04 de agosto de 2010. DrªMARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA. Juíza Titular da VTde Caxias/MAGeração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA. Edital: Processo -013.0439/2007.00 Reclamante: RAIMUNDO NONATO SANTANAALVES Advogado: Arcione Lima Magalhães Reclamado: Cootcarge -Coop. Dos Trab. Em Carv., Cargas E Plantio De Eucalp. De Açailandia-Ma Advogado: ELZANY CINTRA DE MORAIS EDITALNOTIFICATÓRIO DE DECISÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS N.º0137/2010. O Juiz Federal do Trabalho, DR. JAIME LUIS BEZERRAARAÚJO, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia- MA, no uso de suas atribuições FAZ SABER a todos quantos esteEDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meiofica(m) notificada a Parte Demandada (COOPERATIVA DOS TRA-BALHADORES EM CARVOJEAMENTO, CARGAS E PLANTIO DEEUCALIPTOS E AÇAILÂNDIA - COOTCARGE), com endereço in-certo e não sabido, para TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DOS EM-BARGOS À EXECUÇÃO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCES-SO EM EPÍGRAFE, a saber: “Expostos tais fundamentos, JULGOPROCEDENTES os Embargos opostos pela Cia. Siderúrgica Vale doPindaré na execução movida por Raimundo Nonato Santana Alves epela União para determinar a retificação da conta na verba de inde-nização do seguro desemprego, ora reconhecendo o valor da parcelaindividual em R$498,56 sobre a qual incidirão indexadores de atua-lização monetária e juros de mora.” - Açailândia, 17/06/2010. Dr.Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho, tudo nos ter-mos do despacho cujo inteiro teor é o seguinte: “Ante o paradeiroignorado da primeira reclamada, Cootcarge, notifique-a, via edital,a ser publicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão. ...”Açailândia, 22/07/2010. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federaldo Trabalho. E para que chegue ao conhecimento dos interessados,é passado o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiçae afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dr. Jaime LuisBezerra Araújo Juiz Federal do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA. Edital: Processo -013.0466/2007.00 Reclamante: ADÃO SOUSA BRAGA Advogado:Arcione Lima Magalhães Reclamado: Cootcarge - Coop. Dos Trab.Em Carv., Cargas E Plantio De Eucalp. De Açailandia-Ma Advogado:ELZANY CINTRA DE MORAIS EDITAL NOTIFICATÓRIO DEDECISÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS N.º 0138/2010. O JuizFederal do Trabalho, DR. JAIME LUIS BEZERRA ARAÚJO, no exer-cício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no usode suas atribuições FAZ SABER a todos quantos este EDITAL viremou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificadaa Parte Demandada (COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EMCARVOJEAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS EAÇAILÂNDIA - COOTCARGE), com endereço incerto e não sabido,para TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECU-ÇÃO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, asaber: “Expostos tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os Em-bargos opostos pela Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré na execuçãomovida por Adão Sousa Braga e pela União para excluir do créditoexequendo a contribuição previdenciária destinada a terceiros. Regis-tre e oficie à Secretaria da Receita Federal acerca da ausência derecolhimento da contribuição destinada a terceiros. Custas processu-ais. de R$44,26 pela executada. Notificações às partes.” - Açailândia,17/06/2010. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho,tudo nos termos do despacho cujo teor é o seguinte: “Ante o paradei-ro ignorado da primeira reclamada, Cooticarge, notifique-a, via edital,a ser publicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão. ...”

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17 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

Açailândia, 20/07/2010. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federaldo Trabalho. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, épassado o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça eafixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dr. Jaime LuisBezerra Araújo Juiz Federal do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA. Edital: Processo -013.0159/2007.00 Reclamante: FRANCISCO CARLOS DEANDRADE CONCEICAO Advogado: Arcione Lima Magalhães Re-clamado: Cootcarge - Coop. Dos Trab. Em Carv., Cargas E Plantio DeEucalp. De Açailandia-Ma Advogado: Altair José Damasceno EDITALNOTIFICATÓRIO DE DECISÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS N.º0142/2010. O Juiz Federal do Trabalho, DR. JAIME LUIS BEZERRAARAÚJO, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia- MA, no uso de suas atribuições FAZ SABER a todos quantos esteEDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meiofica(m) notificada a Parte Demandada (COOPERATIVA DOS TRA-BALHADORES EM CARVOJEAMENTO, CARGAS E PLANTIO DEEUCALIPTOS E AÇAILÂNDIA - COOTCARGE), com endereço in-certo e não sabido, para TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DOS EM-BARGOS À EXECUÇÃO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCES-SO EM EPÍGRAFE, a saber: “Expostos tais fundamentos, JULGOPROCEDENTES os Embargos opostos pela Cia. Siderúrgica Vale doPindaré na execução movida por Francisco Carlos de Andrade Con-ceição e pela União para determinar a retificação da conta, exclu-indo o montante de R$171,74. Custas processuais. de R$44,26 pelaexecutada. Notificações às partes.” - Açailândia, 17/06/2010. Dr.Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho, tudo nos ter-mos do despacho cujo inteiro teor é o seguinte: “Ante o paradeiroignorado da primeira reclamada, Cootcarge, notifique-a, via edital,a ser publicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão. ...”Açailândia, 22/07/2010. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federaldo Trabalho. E para que chegue ao conhecimento dos interessados,é passado o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça eafixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dr. Jaime LuisBezerra Araújo Juiz Federal do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA. Edital: Processo -013.0154/2007.00 Reclamante: ANTONIO JARDEL DE SOUSA Ad-vogado: Arcione Lima Magalhães Reclamado: Cootcarge - Coop. DosTrab. Em Carv., Cargas E Plantio De Eucalp. De Açailandia-Ma Advo-gado: Altair José Damasceno EDITAL NOTIFICATÓRIO DE DECI-SÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS N.º 0141/2010. O Juiz Federal doTrabalho, DR. JAIME LUIS BEZERRA ARAÚJO, no exercício datitularidade da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso de suasatribuições FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou deletiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificada a ParteDemandada (COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EMCARVOJEAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS EAÇAILÂNDIA - COOTCARGE), com endereço incerto e não sabido,para TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECU-ÇÃO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, asaber: “Expostos tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os Em-bargos opostos pela Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré na execução movi-da por Antonio Jardel de Sousa e pela União para determinar a retifica-ção da conta, excluindo o montante de R$1.944,00. Custas processuais.de R$44,26 pela executada. Notificações às partes.” - Açailândia, 17/06/2010. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho, tudo nostermos do despacho cujo inteiro teor é o seguinte: “Ante o paradeiroignorado da primeira reclamada, Cootcarge, notifique-a, via edital, a serpublicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão. ...” Açailândia,20/07/2010. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. Epara que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presenteEdital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar decostume no Átrio deste Fórum. Dr. Jaime Luis Bezerra Araújo JuizFederal do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA. Edital: Processo -

013.0158/2007.00 Reclamante: ADÃO BORGES DOS SANTOS Ad-

vogado: Arcione Lima Magalhães Reclamado: Cootcarge - Coop.

Dos Trab. Em Carv., Cargas E Plantio De Eucalp. De Açailandia-Ma

Advogado: Altair José Damasceno EDITAL NOTIFICATÓRIO DE

DECISÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS N.º 0140/2010. O Juiz

Federal do Trabalho, DR. JAIME LUIS BEZERRA ARAÚJO, no exer-

cício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso

de suas atribuições FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem

ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificada

a Parte Demandada (COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM

CARVOJEAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS E

AÇAILÂNDIA - COOTCARGE), com endereço incerto e não sabido,

para TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECU-

ÇÃO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, a

saber: “Expostos tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os Em-

bargos opostos pela Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré na execução

movida por Adão Borges dos Santos e pela União para determinar a

retificação da conta, excluindo o montante de R$80,00. Custas pro-

cessuais. de R$44,26 pela executada. Notif icações às partes.” -

Açailândia, 17/06/2010. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal

do Trabalho, tudo nos termos do despacho cujo inteiro teor é o

seguinte: “Ante o paradeiro ignorado da primeira reclamada,

Cootcarge, notifique-a, via edital, a ser publicado no Diário de Justiça

do Estado do Maranhão. ...” Açailândia, 22/07/2010. Dr. Higino

Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao

conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será

publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume no Átrio

deste Fórum. Dr. Jaime Luis Bezerra Araújo Juiz Federal do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA. Edital: Processo -

013.0140/2006.00 Reclamante: MAIKO MARTINS DOS REIS Ad-

vogado: Arcione Lima Magalhães Reclamado: Cootcarge - Coop.

Dos Trab. Em Carv., Cargas E Plantio De Eucalp. De Açailandia-Ma

Advogado: Altair José Damasceno EDITAL NOTIFICATÓRIO DE

DECISÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS N.º 0139/2010. O Juiz

Federal do Trabalho, DR. JAIME LUIS BEZERRA ARAÚJO, no exer-

cício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia - MA, no uso

de suas atribuições FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem

ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificada

a Parte Demandada (COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM

CARVOJEAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS E

AÇAILÂNDIA - COOTCARGE), com endereço incerto e não sabido,

para TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECU-

ÇÃO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, a

saber: “Expostos tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os Em-

bargos opostos pela Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré na execução

movida por Maiko Martins dos Reis e pela União para excluir do

crédito exequendo a contribuição previdenciária destinada a tercei-

ros. Registre e oficie à Secretaria da Receita Federal acerca da ausên-

cia de recolhimento da contribuição destinada a terceiros. Custas

processuais. de R$44,26 pela executada, já recolhidas conforme o

comprovante de fls. 534. Notificações às partes.” - Açailândia, 17/

06/2010. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Federal do Trabalho,

tudo nos termos do despacho cujo inteiro teor é o seguinte: “Ante o

paradeiro ignorado da primeira reclamada, Cootcarge, notifique-a,

via edital, a ser publicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão.

...” Açailândia, 20/07/2010. Dr. Higino Diomedes Galvão - Juiz Fede-

ral do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento dos interessa-

dos, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário da

Justiça e afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dr.

Jaime Luis Bezerra Araújo Juiz Federal do Trabalho

Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

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D. O. PODER JUDICIÁRIO18 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

NOTIFICAÇÕES

EDITAL Nº 005/2010 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE08 DIAS Pelo presente EDITAL fica notificado o sr. LINEU LUCASCARDOSO, com endereço com endereço incerto e não sabido para, que-rendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contra-razões ao recurso derevista da UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS), no processo abaixo.TRT-RR-RO-00817-2007-013-16-00-1Recorrente: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGU-RO SOCIAL –INSS).Recorridos: ARNALDO MARTINS PEREIRA & LINEU LUCAS CARDOSO.O QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. Eu, GianiMaria Costa de Souza, Diretora de Recursos, Jurisprudência e Estatística,digitei e subscrevi.

MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVADesembargadora Presidente

DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA

DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTAEDITAL TRT/DRJE Nº81/2010

O Recorrido abaixo fica notificado, através de seu advogado, para, queren-do, apresentar contra-razões e/ou recurso adesivo, no processo:

1) RR - 00220-2008-017-16-00-3-REXOFRecorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOAdvogado(s): MAURÍCIO PESSÔA LIMA (PROCURADOR DOTRABALHO)Recorrido(s): MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃOAdvogado(s): GIOVANNA SANTOS SILVADecisão: RECURSO RECEBIDOSão Luís (MA), 26 de agosto de 2010Giani Maria Costa de SouzaDiretora do DRJE

DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA

DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA

EDITAL TRT/DRJE Nº82/2010

Os Recorentes abaixo ficam notificados, através de seus advoga-dos, para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintesprocessos:

1) RR - 00133-2009-006-16-00-3-REXOFRVRecorrente(s): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DOMARANHÃO - UFMAAdvogado(s): LUZIA ARY PEIXOTO DE MATOS (PROCURADORAFEDERAL)Recorrido(s): EMPRESA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA. -EMPRACOLRecorrido(s): NILDO SOUZAAdvogado(s): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRADecisão: RECURSO DENEGADO

2) RR - 00248-2008-002-16-00-1-RORecorrente(s): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTESAdvogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEUAdvogado(s): MICHELLE TEIXEIRA ARAUJORecorrido(s): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES MUNIZAdvogado(s): ADRIANA MARTINS DANTASDecisão: RECURSO DENEGADO

3) RR - 00573-2008-018-16-00-0-REXOFRecorrente(s): MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCEAdvogado(s): EVELINE SILVA NUNESRecorrido(s): JOSÉ ELIOMAR DA COSTA DIASRecorrido(s): MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHODecisão: RECURSO DENEGADO

4) RR - 00964-2007-015-16-00-4-RORecorrente(s): UNISYS BRASIL LTDA.Advogado(s): LUIZ FERNANDO AMORIM ROBORTELLAAdvogado(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSARecorrido(s): UBIRACY MENDES SOARES JÚNIORAdvogado(s): JORGE VIANADecisão: RECURSO DENEGADO

5) RR - 01043-2007-004-16-00-5-ROSRecorrente(s): TECHINT ITALIMPIANTI DO BRASIL LTDA.Advogado(s): DIOGO TEIXEIRA MACEDORecorrido(s): OSWALDO DE PAULA GAGOAdvogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINSDecisão: RECURSO DENEGADO

6) RR - 01090-2008-008-16-00-5-APRecorrente(s): JAPAN MOTOS LTDA.Advogado(s): MÁRIO ANDRETTY COELHO DE SOUSAAdvogado(s): OLIVIO PEREIRA CARDOSO ROSARecorrido(s): JOSÉ ANTONIO DA SILVA FEITOSAAdvogado(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRADecisão: RECURSO DENEGADO

7) RR - 01125-2005-002-16-00-5-RORecorrente(s): UNISYS BRASIL LTDA.Advogado(s): LUIZ FERNANDO AMORIM ROBORTELLAAdvogado(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSARecorrido(s): ELOÍSA HELENA BARBOSA MACHADOAdvogado(s): YTAYATYA LETÍCIA SILVA SOEIRODecisão: RECURSO DENEGADO

8) RR - 01434-2007-001-16-00-0-RORecorrente(s): ARM ENGENHARIA LTDA.Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMESRecorrido(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRORecorrido(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMU-NICAÇÕES DO MARANHÃO-SINTTEL-MAAdvogado(s): PEDRO DUAILIBE MASCARENHASDecisão: RECURSO DENEGADO

São Luís (MA), 26 de agosto de 2010

GIANI MARIA COSTA DE SOUZADiretora do DRJE

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Notificação - 001.0998/2010.00 Reclamante: Sandra Regina Barros Oliveira Advogado: LuísSérgio Cardoso Ramos Reclamado: Sorveteria Carioca Fica notificado(a)Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TO-MAR CIÊNCIA DA SENTENÇAPROFERIDA POR ESTE JUÍZO,CUJOTEOR DO DISPOSITIVO ÉO SEGUINTE: Ante o exposto e mais do quedos autos consta, decide o mm. Juízo da 1ª vara do trabalho de São Luis/MA, na reclamação trabalhista proposta por SANDRA REGINA BARROSOLIVEIRA, em face do reclamado SORVETERIA CARIOCA o seguinte:No mérito, concedendo os benefícios da justiça gratuita, julgar PARCIAL-MENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na reclamatória traba-lhista, para condenar o reclamado a pagar as seguintes verbas à reclaman-te, conforme liquidação de sentença a ser feita mediante simples cálculosdo contador do juízo: - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais (5/12) + 1/3; - gratificação natalina proporcional (5/12); - FGTS+40%, -saldo de salário de 12 dias, referente ao período de 05.05.2010 a16.05.2010; - multa do artigo 477 da CLT. Como obrigação de fazercondena-se o reclamado a proceder à anotação da CTPS do obreiro, fa-zendo constar como data de admissão o dia 26.01.2010 e demissão16.06.2010, já considerada a projeção do aviso prévio, na função devendedora, com remuneração de um salário mínimo. Quantum apuradopor simples cálculo com base o salário mínimo e no período contratualaqui reconhecido, com juros e correção monetária, na forma da lei. Jurose correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscaise previdenciários, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos porfalta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação quepassa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, pelo reclamado,

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19 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

no valor de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor arbitrado àcondenação para os devidos fins. Oficie-se ao INSS e à DRT, para os finsde direito. Intimem-se as partes. São Luís/ MA, 19/08/2010, DRªJUACEMA AGUIAR COSTA, JUÍZA TITULAR

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0186/2010.00 Reclamante: José Alves dos Santos Advogado: Marcelo GomesFerreira Reclamado: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMEN-TO - CONAB Advogado: Sálvio Dino De Castro E Costa Junior Ficanotificado(a) Sálvio Dino De Castro E Costa Junior, advogado(a) do RE-CLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recursoordinário. Notifique o reclamado para apresentar contra-razões. São Luís- 13/08/2010. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.1145/2006.00 Reclamante: Joselina Veras Santos Gomes Advogado: AdsonBruno Batalha do Nascimento Reclamado: Fundação Assistencial dosServidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ Advogado: Mário JoséBaptista Neto Fica notificado(a) Mário José Baptista Neto, advogado(a)do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Inicialmente, desconsidero o cálcu-lo relativo ao imposto de renda (fls.402), posto não haver base decálculo para incidência de IRPF, haja vista a condenação versar apenassobre verba de cunho indenizatória. Homologo os cálculos apresentados.Sem aplicação , o art.899, § 1º da CLT, no caso em tela, uma vez queo valor dos depósitos recursais não superam significamente o valor dacondenação. Realize-se a intimação do reclamado para dizer, no prazode 15 dias, se quer utilizar os valores dos depósitos recursais paraproceder o pagamento da presente execução. São Luís - 12/08/2010.Dr(a). JUACEMA AGUIAR COSTA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0309/2010.00 Reclamante: Limp Fort- Engenharia Ambiental Ltda Advoga-do: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Reclamado: Presidente do Sindi-cato dos Transportes Rodoviários de São Luis-MA. Sr. Dorival Sousa daSilva Fica notificado(a) Paulyana Buhatem Ribeiro, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: Vistos, etc. Nada a deferir acerca da petição defls.33, eis que é de competência deste Juízo, conforme determinado nadecisão de fls.28/29. Notifique-se. Após, subam os autos ao Eg. TRT/MA. São Luís - 10/08/2010. Dr(a). JUACEMA AGUIAR COSTA- Juiz(a)do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0487/2010.00 Reclamante: Tereza Cristina Mouzinho de Souza Advogado:MARCELO GOMES FERREIRA Reclamado: Companhia Nacional deAbastecimento Advogado: Carolina Carvalho dos Santos Fica notificado(a)Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,etc. Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso ordinário. Notifi-que-se a reclamante, dando-lhe ciência .São Luís - 13/08/2010. Dr(a).LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0514/2010.00 Reclamante: Ana Lúcia Costa Advogado: Hosana CristinaFernandes Reclamado: Irlana Gabriela Santos Ferreira Advogado: HulgoFernando Sousa Boueres Ficam notificados: Hosana Cristina Fernandes,Hulgo Fernando Sousa Boueres, Para: TOMAR CIÊNCIA DASENTENÇAPROFERIDA POR ESTE JUÍZO,CUJO TEOR DO DISPO-SITIVO ÉO SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autosconsta, decido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANALÚCIA COSTA contra IRLANA GABRIELA SANTOS FERREIRA julgarPROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial para conde-nar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1. Anotar a CTPS dareclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta deci-são, sob pena de multa de 02 salários mínimos, a ser revertido em favordaquela, onde deve constar como data de admissão: 10/10/06; data dedemissão: 23/11/09; função: doméstica; salário: mínimo; 2. Pagar àobreira as seguintes parcelas no prazo de 15 dias da liquidação deste julgadosob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor daquela, a teor do art.

475-J do CPC, aplicado ao caso por autorização do art. 769 da CLT: 2.1Aviso prévio; 2.2 Férias, em dobro, + 1/3 dos períodos aquisitivos de2006/2007 e de 2007/2008; 2.3 Férias simples + 1/3 do período aquisi-tivo de 2008/2009; 2.4 Férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivode 2008/2009 (1/12); 2.5 13º salário proporcional de 2006 (3/12); 2.613º salários integrais dos anos de 2007 e 2008; 2.7 13º proporcional de2009 (11/12); 2.8 Diferença salarial de todo o pacto, devendo se tercomo parâmetro de cálculo o valor R$ 200,00, auferido mensalmentepela obreira, e a evolução do salário mínimo legal que deveria ser pago àmesma; 2.9 Indenização pela não concessão de vales-transporte, nototal de 06 vales-transporte por semana (02 por dia, três vezes na sema-na, conforme confissão da reclamante), durante todo o período laboral,no valor de R$ 1,80 cada. Deve ser deduzido da condenação o valor de R$300,00, confessadamente recebido pela autora. Tudo acrescido de juros ecorreção monetária na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Aliquidação será por simples cálculo com base na evolução do salário míni-mo vigente. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Em cumprimento ao dispostono art. 832 § 3 da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra osalário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somen-te a quantia correspondente às seguintes parcelas: 13º salário e diferençasalarial. Imposto de Renda na forma da lei. Após o trânsito em julgadodo presente decisum, expeça-se ofício à UNIÃO (INSS), comunicando-osdos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. SãoLuís/MA, 12/08/2010 , Drª Liliane de Lima Silva, Juíza do Trabalho

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0663/2010.00 Reclamante: Jeezquel da Silva Rocha Advogado: Eliana MariaPinheiro Santos Reclamado: Castelo Branco Ser. Engenharia e Constru-tora Ltda. Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a)do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFE-RIDA POR ESTE JUÍZO,CUJO TEOR DO DISPOSITIVO ÉO SEGUIN-TE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido no méritona ação ajuizada por JEEZQUEL DA SILVA ROCHA contra CASTELOBRANCO SER. ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA julgar PRO-CEDENTE EM PARTE a mesma para condenar a reclamada nas seguintesobrigações: 1 Na obrigação de fazer de anotar a CTPS do reclamante, noprazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena demulta de 02 salários mínimos, a ser revertido em favor do autor, ondedeve constar como data de admissão: 28/08/09 e demissão: 25/09/09,função: servente e salário: o mínimo legal. 2 Na obrigação de pagar aoreclamante as seguintes parcelas no prazo de 15 dias da liquidação destejulgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor do obreiro, ateor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por autorização do art. 769 daCLT: 2.1 Salário retido de agosto de 2009; 2.2 Saldo de salário desetembro de 2009 (25 dias); 2.3 13º salário proporcional de 2009 (1/12);2.4 Férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2009/2010 (1/12); 2.5 FGTS + 40%; 2.6 Multa do art. 467 da CLT. Tudo acrescido dejuros e correção monetária na forma da lei. Improcedentes os demaispedidos. A liquidação por simples cálculo com base no salário mínimo.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 30,00, sobre R$ 1.500,00, valorarbitrado à condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º daCLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº. 8.212/91, declara-seque possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de con-tribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantiacorrespondente às seguintes parcelas: Saldo de salário, salário retido e 13ºsalário proporcional. Imposto de renda na forma da Lei. Após o trânsitoem julgado do presente decisum, expeça-se ofício à UNIÃO, comunican-do-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.SãoLuís/MA, 10/08/2010, Drª Liliane de Lima Silva, Juíza do Trabalho

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.1064/2008.00 Reclamante: Taguatur Taguatinga E Transportes E TurismoLtda Advogado: Clélia Maiza Medeiros Oliveira Reclamado: José SilvaCorreia Advogado: Antônio Veras de Araújo. Fica notificado(a) AntônioVeras De Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Veri-

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D. O. PODER JUDICIÁRIO20 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

ficando-se que não existe no processo comprovantes de que o consignadorecebeu o valor depositado às fls.23, notifique-se a parte reclamante,na pessoa de seu patrono, para este prestar informações acerca documprimento do acordo, no prazo de dez dias, sob pena de se reputaro acordo cumprido. Sem manifestação, apresentados os comprovan-tes de recolhimento dos encargos previdenciários e das custas proces-suais, nada mais a observar, arquivem-se os presentes autos, comos procedimentos de praxe. .São Luís - 13/08/2010. Dr(a). LILIANEDE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0566/2010.00 Reclamante: Verônica Costa Vieira Advogado: Douglas AlbertoBahia De Oliveira Reclamado: A.F. Borralho - Clarity Instituto de BelezaAdvogado: Eduardo Aires Castro. Ficam notificados: Douglas AlbertoBahia De Oliveira, Eduardo Aires Castro, Para: TOMAR CIÊNCIA DASENTENÇAPROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPO-SITIVO ÉO SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autosconsta, decido no mérito da ação ajuizada por VERÔNICA COSTA VIEIRAcontra A.F. BORRALHO - CLARITY INSTITUTO DE BELEZA JulgarPROCEDENTE EM PARTE a mesma para reconhecer que a rescisãocontratual se deu por justa causa patronal e para condenar a reclamada nasseguintes obrigações: 1. Proceder à baixa na CTPS da demandante comdata de 10/03/10. Esta obrigação deverá ser cumprida no prazo de 48horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 02salários mínimos, a ser revertido em favor da obreira; 2. Na a obrigação depagar à reclamante as seguintes parcelas no prazo de 15 dias da liquidaçãodeste julgado sob pena de multa de 10%, a ser revertida em favor daquela,a teor do art. 475-J do CPC, aplicado ao caso por autorização do art. 769da CLT: 2.1 Aviso prévio indenizado; 2.2 13º salário proporcional de2009 (7/12); 2.3 13º salário proporcional de 2010 (3/12); 2.4 Fériasproporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2009/2010 (9/12); 2.5FGTS + 40% de todo o pacto laboral; 2.6 Salários dos meses de fevereiroe março de 2010; 2.7 Adicional de 50% sobre 06 horas extras porsemana, durante todo o pacto laboral; 2.8 Reflexo do adicional de 50%das horas extras laboradas pela reclamante sobre: Aviso prévio, 13º salárioproporcional, férias + 1/3 proporcional, FGTS + 40%. Tudo acrescido dejuros e correção monetária na forma da lei. Improcedentes os demaispedidos. A liquidação por simples cálculo com base na média salarial deR$ 800,00. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Em cumprimento ao dispostono art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº.8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, inte-gra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciáriassomente a quantia correspondente à seguinte parcela: 13º salário e horasextras. Imposto de renda na forma da Lei. Após o trânsito em julgadodo presente decisum, expeça-se ofício à UNIÃO (INSS), comunicando-ados termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. SãoLuís/ MA, 12/08/2010, Drª Liliane de Lima Silva, Juíza do Trabalho

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0412/2010.00 Reclamante: José Edilson Ribeiro Advogado: Luís Sérgio Cardo-so Ramos Reclamado: Cerâmica São Braz Fica notificado(a) Luís SérgioCardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊN-CIA DA SENTENÇAPROFERIDA POR ESTE JUÍZO,CUJO TEOR DODISPOSITIVO ÉO SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dosautos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada porJOSÉ EDILSON RIBEIRO contra CERÂMICA SÃO BRAZ julgar PRO-CEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial para condenar areclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1. Anotar a CTPS doreclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta deci-são, sob pena de multa de 02 salários mínimos, a ser revertido em favor domesmo, onde deve constar como data de admissão: 04/12/08, demissão:12/02/10, função: serviços gerais, salário: o mínimo legal; 2. Pagar aoreclamante no prazo de 15 dias da liquidação deste julgado, sob pena demulta de 10%, a ser revertida em favor do obreiro, a teor do art. 475-J doCPC, aplicado ao caso por autorização do art. 769 da CLT: 2.1 Avisoprévio indenizado; 2.213º salário proporcional de 2008 (1/12); 2.3

Metade do 13º salário de 2009; 2.4 Férias simples + 1/3 do períodoaquisitivo de 2008/2009; 2.5 Férias proporcionais + 1/3 do períodoaquisitivo de 2009/2010 (2/12); 2.6 FGTS + 40% de todo o pactolaboral; 2.7 Multa do art. 477 da CLT; 2.8 Multa do art. 467 da CLT;2.9 Indenização compensatória pela não entrega da RAIS no equiva-lente a um salário mínimo. Tudo acrescido de juros e correção mone-tária na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. A liquidaçãopor simples cálculo com base no salário mínimo. Custas, pela recla-mada, no valor de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado àcondenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT efrente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se quepossui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contri-buição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantiacorrespondente à seguinte parcela: 13º salários. Imposto de Renda naforma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à União (INSS), comunicando-os dos termos desta, para osfins de direito. Notifiquem-se as partes. São Luís/MA, 10/08/2010,Drª Liliane de Lima Silva, Juíza do Trabalho

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0529/2001.00 Reclamante: Vera Lucia Jansen Pereira Advogado: Antô-nio de Jesus Leitão Nunes Reclamado: UNIBEU-UNIVERSIDADEDE LÍNGUAS BRASIL-ESTADOS UNIDOS LTDA. Advogado: Ale-xandre Cavalcante Pereira Fica notificado(a) Alexandre Cavalcan-te Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Inti-me-se a reclamada para, em 15 dias, se manifestar sobre os bloque-ios indicados à fls. 222.São Luís - 13/08/2010. Dr(a). JUACEMAAGUIAR COSTA- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Tra-balho de São Luís/MA.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.1903/2001.00 Reclamante: Julio Cesar De Sa Braga Advogado: JOSÉ MA-RIA DINIZ Reclamado: Sebrae - Serviço De Apoio As Micro E Peque-nas Empresas Do Maranhao Advogado: José Geraldo Coutinho GoulartFicam notificados: José Maria Diniz, Marise Gonçalve3s Abdalla,George Henrique Do Espírito Santo Souza, Alcides Bruno Braun, JoséGeraldo Coutinho Goulart, Para: Vistos, etc. Tendo em vista que anova conta elaborada às fls. 409/413 apresenta salários calculados de16/07/2001(fls. 10) a 27/07/2005(fls. 166), salário pagos = dedu-ção do valor pago no TRCT(fls. 10) e de multa de 40% de FGTS (fls.317), encontra-se em conformidade com a decisão de fls. 345/347.Homologo a nova conta de fls. 409/413, bem como a devida atualiza-ção constante às fls. 403/408, que apresenta as deduções dos valoreslevantados através de alvará de fls. 200 (comprovante de fls.205/206). Dê-se ciência às partes da nova conta. São Luís - 19/08/2010.Dr(a). JUACEMA AGUIAR COSTA- Juiz(a) do Trabalho, Titular da1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.1539/2009.00 Reclamante: Silvana Claudia da Silva Advogado: Fábio MeloMaia Reclamado: Associação de Ensino Superior - Ceuma Advogado:LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO Fica notificado(a) Fábio MeloMaia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante a certidãosupra, recebo os embargos de declaração, e deixo por ora de apreciar orecurso ordinário. Notifique a reclamante para apresentar suas razões,no prazo de cinco dias.São Luís - 13/08/2010. Dr(a). LILIANE DELIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0940/2009.00 Reclamante: Romulo Carvalho Vieira Advogado: Marcelo Go-mes Ferreira Reclamado: Companhia Nacional De Abastecimento - ConabAdvogado: Carolina Carvalho dos Santos Ficam notificados: Marcelo GomesFerreira, Carolina Carvalho Dos Santos, Fabiane De Araújo Ribeiro, NeyBatista Leite Fernandes, Para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, receboambos os recursos ordinários. Notifiquem-se as partes deste despacho,paraapresentarem contra-razões. São Luís - 13/08/2010. Dr(a). LILIANEDE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.

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21 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0172/2009.00 Reclamante: Cledeilson Colins Costa Advogado: Sebastião daCruz Moreira Reclamado: Ires Engenharia Comercio e Representa-ções Ltda Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira Fica notificado(a)Francisco Carvalho De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para:Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$12.701,06,atualizado até 31.08.2010, sendo: R$10.515,24 (principal - dos quaisR$510,79 referem-se à previdência/cota do empregado); R$210,30(custas processuais); R$1.922,94 (previdência/cota do empregador);R$ 52,58 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob penade acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua oart. 475-J do CPC. São Luís/MA, 22.07.2010. Dr(a). Elzenir LauandeFranco, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.

1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 001.0183/2006.00Reclamante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado:ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO Reclamado: Espólio deJosé de Anchieta Brandão Neves (Repres.: Roseana Araújo Neves) Advoga-do: José de Anchieta Brandão Neves Júnior Fica notificado(a) Ana LetíciaSilva Freitas Figueiredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Efetuar opagamento da condenação no importe de R$13.390,66, atualizado até31.08.2010, sendo: R$13.324,04 (principal - dos quais R$XX referem-se àprevidência/cota do empregado); R$ 66,62 (Cálculos de Liquidação). NOPRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 12.08.2010.Dr(a). Juacema Aguiar Costa, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Notificação - 002.0011/2008.00 Reclamante: Marileide Morais de Deus Advogado: Fabíola Karinade Moraes Rêgo Rocha Reclamado: Special Orthodontic AssistênciaOdontológica Especial LTDA Advogado: José Luis Da Silva SantanaFicam notificados: Fabíola Karina De Moraes Rêgo Rocha, José Luis DaSilva Santana, Para: Tomar ciência da sentença de fls. 257/265 cujo teoré o seguinte: “ISTO POSTO, decide este Juízo extinguir com julgamentodo mérito o pedido de seguro-desemprego, por cumprimento voluntáriodo empregador, para, no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a recla-mação, condenando a reclamada ao pagamento:a) aviso prévio; b) fériasproporcionais + 1/3/ c) 3º salário proporcional; d) FGTS + 40%; e) aplica-ção da multa do art.467, em relação aos créditos dos itens a,b,c e d; f)indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Tudo a serapurado com base na remuneração informada na inicial, com acréscimosde juros e correção monetária, admitindo-se a compensação dos valoresde FGTS levantados pela autora. Condena-se, ainda, a reclamada no paga-mento de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00. declara-se aincidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda naforma da lei. Custas de R$ 900,00 pela reclamada, calculadas sobre o valorarbitrado de R$ 45.000,00.”

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.0209/2007.00 Reclamante: Edvan Vasques Silva Advogado: RAIMUNDO RI-BEIRO GONÇALVES Reclamado: I.M.Granjeiro-ME(Granjeiro PinhoJunior) Advogado: Raimundo Da Silva Santos Ficam notificados: RaimundoRibeiro Gonçalves, Raimundo Da Silva Santos, Para: Tomar ciência dadecisão de fls. 129 cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, e considerandotodo o mais do que dos autos consta, decide-se conhecer dos embargos àexecução, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, considerando-os protelatórios, condenando o embargante a pagar multa de 1%, sobre ovalor da causa, nos termos do art.18 do CPC, nos termos da fundamenta-ção supra, parte integrante do presente dispositivo.”

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.2218/2000.00 Reclamante: Donato Martins Advogado: ERYKA FARIAS DENEGRI Reclamado: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMAAdvogado: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO Ficanotificado(a) DR. JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, para:Comparecer perante este Juízo com o fim de receber alvará em seu nome.

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 002.1447/2009.00 Reclamante: Claudio Antônio de Deus Advogado: Ana LuísaRosa Veras Reclamado: Águas Minerais Lençois Maranhenses LtdaFica notificado(a) Dra.Ana Luisa Rosa Veras e Dr. Sebastião AntonioFernandes Filho, advs. das partes, para: Tomar ciência da sentença defls. 56/60 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este Juízoacolher a preliminar de inépcia da inicial para julgar extinto sem reso-lução do mérito os pedidos de DSR e descontos efetuados em virtude devendas não concretizadas e não conhecer da impugnação ao valor dacausa, e quanto aos demais pontos julgar PROCEDENTE EM PARTEa reclamação para reconhecer que a remuneração do reclamante eracomposta também por comissões pagas “por fora” no importe médiomensal de R$ 1.214,82 e condenar a reclamada no pagamento dasdiferenças das verbas trabalhistas apuradas e pagas apenas com base naremuneração fixa, bem como ao cômputo do período trabalhado ante-rior À assinatura da CTPS para fins rescisórios: a) aviso prévio; b) 13ºsalário integral e proporcional. limitado ao pedido; c) férias + 1/3.limitado ao pedido e d)FGTS + 40% de todo o pacto laboral. Deverãoser compensados o valor pago constante no TRCT às fls. 17. Tudocom acréscimos de juros e correção monetária. Para fins de liquidaçãode sentença, declara-se o salário global do autos como sendo R$1.717,04. Como obrigação de fazer, a reclamada deverá retificar aCTPS do obreiro, que deverá constar como data de admissão - 01/05/04. Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias e impos-to de renda na forma da lei. Custas de R$160,00, pelas reclamadas,calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 8.000,00.”Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Notificação - 003.0208/2008.00 Reclamante: Jeane Silva Teixeira Advogado: Mauro HenriqueSilva de Aquino Reclamado: Bel Magazine Advogado: ANA PAULA DE AVASCONCELOS GOUVEIA Fica notificado(a) Ana Paula De A Vasconce-los Gouveia, advogado(a) do RECLAMADO, para: A reclamada para pro-ceder às anotações no documentos profissional da autora, conforme co-mando sentencial, no prazo de cinco dias sob pena de aplicação de multadiária no importe de R$ 100,00, porém limitada a R$ 2.000,00.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 003.0359/2006.00 Reclamante: Deíla Barbosa Maia Advogado: Adriano CoelhoRibeiro Reclamado: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: PerlaMaria Fernandes Ribeiro Ficam notificados: Adriano Coelho Ribeiro, Fá-bio Elias De Medeiros Mouchereck, Hadassa Adler Ewerton, Perla MariaFernandes Ribeiro, Pollyana Letícia Nunes Rocha, Gislaine Andrade Pi-nheiro, André Henrique Pinto Marques Caracas, Para: Isto posto, deixo deacolher as impugnações aos cálculos de liquidação da reclamante e daimpugnações aos cálculos de liquidação da Reclamante e da Reclamada,pelas razões acima expendidas, e, com fulcro no art. 833 da CLT, determi-no o retorno dos autos ao SCLJ para apuração da dívida, tendo como basea remuneração mensal de R$ 1.181,11. Intimem-se as partes. São Luís -23/08/2010. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a)do Trabalho.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 003.1011/2008.00 Reclamante: Jonilson da Silva Oliveira Advogado: LurdileneBárbara Souza Nunes Reclamado: L C LIMA DOS SANTOS, COMÉRCIO- REVENDEDORA DE PNEUS CARLINHOS Fica notificado(a) LurdileneBárbara Souza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: A reclaman-te apresentar sua CTPS para anotação, conforme sentença.

3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 003.2387/2003.00 Reclamante: Rosicleude Sodre Amorim Advogado: VandaLúcia Correia Guimarães E Silva Reclamado: FRANÇA E LIMA LTDA(OTICA VISOTICA) Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLA-MADO, para: A reclamada para pagar o saldo remanescente da execu-ção no valor de R$ 1.295,32 (um mil duzentos e noventa e cincoreais e trinta e dois centavos).Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

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D. O. PODER JUDICIÁRIO22 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Notificação - 004.0121/2010.00 Reclamante: Marcio Alves Costa Advogado: Maria Zilda LagoOliveira Reclamado: Ambev - Companhia Brasileiro de Bebidas Advoga-do: RENATA KELLY ARAÚJO CARVALHO Ficam notificados: MariaZilda Lago Oliveira, Renata Kelly Araújo Carvalho, Para: Tomar ciênciado teor da decisão proferida por este Juízo: Ante o exposto, acolhendoparcialmente a preliminar de inépcia da inicial, apenas em relação aopedido de horas extras, e reconhecendo a prescrição qüinqüenal, decidojulgar parcialmente procedentes as pretensões consignadas nesta reclama-ção trabalhista movida por MÁRCIO ALVES COSTA em face de COMPA-NHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, para condenar a recla-mada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de10%, as seguintes parcelas: férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3e depósito do FGTS de todo o pacto (não autorizado o saque), permitida adedução dos valores efetivamente depositados. A apuração do quantumdebeatur remetida à fase de liquidação do julgado, mediante cálculos, ob-servando-se a fundamentação como parâmetro. Acresçam-se ascominações legais (juros e correção monetária), conforme art. 39 da Lei8.177, observando-se as S. 381 e a OJ-SDI-I nº 300, do C. TST. As custasprocessuais correrão exclusivamente por conta do reclamado, no valor deR$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$500,00 (cinco mil reais). Deverão ser comprovadas pelo pólo passivo, noprazo legal, os recolhimentos de natureza tributária e previdenciária, naforma dos Provimentos nº 01/96 e Título XXVI da Consolidação dosProvimentos da Corregedoria do C. TST e Lei nº 8620/93, que deu novaredação ao art. 43 da Lei nº 8212/91, respectivamente. Registre-se. Inti-mem-se. São Luís, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSON COSTA DESOUZA. JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0682/2010.00 Reclamante: Ivone de Fátima Santos Magalhães Advogado:Augusto Alves de Andrade Neto Reclamado: Município de Paço do LumiarFica notificado(a) Augusto Alves De Andrade Neto, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão proferida por este Juízo,cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, decido julgar parcialmente proce-dentes as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista, movidapor IVONE DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES em face do MUNICÍ-PIO DE PAÇO DO LUMIAR, para condenar o réu a pagar ao reclamante,as seguintes verbas: 1. FGTS DO PACTO (01.02.2009 a 01.02.2010).Deferida, ainda, a justiça gratuita ao reclamante. Apuração mediante sim-ples cálculos, observada evolução do salário da autora. Acresçam-se ascominações legais (juros e correção monetária), observando-se o E. 381 eOJ-SDI-I nº 300, do C. TST. O Município de Paço do Lumiar está isentodo pagamento das custas processuais no valor de R$ 20,00 calculadassobre o valor arbitrado à condenação, qual seja, R$ 1.000,00. Sem recolhi-mentos previdenciários ou tributários. A presente decisão não está sujeitaà remessa necessária. Intimem-se. São Luís, 24 de agosto de 2010. NEL-SON ROBSON COSTA DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0460/2007.00 Reclamante: Vilson Brandão da Silva Advogado: Ediberto SouzaLima Reclamado: MJD Comércio e Representações Ltda Advogado: JoséCosta Ferreira Ficam notificados: Ediberto Souza Lima, José CostaFerreira, Para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:Isto posto, julgo insubsistente a impugnação manejada. Intimem-se aspartes desta decisão. São Luís/MA, 24 de agosto de 2010. Nelson RobsonCosta de Souza Juiz do Trabalho

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.1342/2009.00 Reclamante: Carlos Alberto Teixeira Souza Advogado: MarcusVinícius Jansen Cutrim Cardoso Reclamado: Arm Engenharia Ltda. Ad-vogado: Raimundo José Medeiros Pereira Filho Ficam notificados: MarcusVinícius Jansen Cutrim Cardoso, Raimundo José Medeiros Pereira Filho,Gislaine Andrade Pinheiro, Para: Tomar ciência do teor da decisão profe-rida por este Juízo: Ante o exposto, afastando a preliminar de ilegitimida-de passiva da segunda reclamada, decido julgar parcialmente procedentesas pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista movida por

CARLOS ALBERTO TEIXEIRA SOUZA em face da ARMTELECOMUNICAÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA eTELEMAR NORTE LESTE S/A, para condenar a primeira reclamada e,subsidiariamente, a segunda a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias,sob pena de multa de 10%, as seguintes parcelas: 1. HORAS EXTRAS(90,95 HE mensais, durante todo pacto, com adicional de 50%, e 24,61HE mensais, durante todo pacto, com acréscimo de 100%). 2. REFLE-XOS DAS HORAS EXTRAS EM SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO,FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3, AVISO PRÉVIO, FGTS E MULTADE 40% e RSR. A apuração do quantum debeatur remetida à fase deliquidação do julgado, mediante cálculos, observando-se a fundamentaçãocomo parâmetro. Acresçam-se as cominações legais (juros e correçãomonetária), conforme art. 39 da Lei 8.177, observando-se as S. 381 e aOJ-SDI-I nº 300, do C. TST. As custas processuais correrão exclusiva-mente por conta do reclamado, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calcu-ladas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 1.000,00 (um milreais). Deverão ser comprovadas pelo pólo passivo, no prazo legal, osrecolhimentos de natureza tributária e previdenciária, na forma dos Pro-vimentos nº 01/96 e Título XXVI da Consolidação dos Provimentos daCorregedoria do C. TST e Lei nº 8620/93, que deu nova redação ao art. 43da Lei nº 8212/91, respectivamente. Registre-se. Intimem-se. São Luís,24 de agosto de 2010. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.1055/2009.00 Reclamante: Egnaldo Pereira Alves Advogado: Ricardo JoséMagalhães Mousinho Reclamado: Imifarma Produtos Farmacêuticos eCosméticos S/A Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Ficam notificados:Ricardo José Magalhães Mousinho, Gislaine Andrade Pinheiro, Para: To-mar ciência da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processoem epígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto,decido julgar procedentes as pretensões consignadas nesta reclamaçãotrabalhista movida por EGNALDO PEREIRA ALVES em face daIMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, paracondenar a ré a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias, pena de multade 10%, do valor apurado, as seguintes parcelas: 1. HORAS EXTRAS(67,5 horas extras mensais com adicional de 50%); 17 horas extras men-sais com adicional de 100%); reflexos das horas extras em aviso prévio,férias, 13º salário, RSR, FGTS e multa de 40%); 2. DIFERENÇAS DEVERBAS RESCISÓRIAS (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário pro-porcional (6/12), férias vencidas (2008/2009), acrescidas de 1/3 e FGTSde todo o pacto e rescisório acrescido da multa de 40%), OBSERVANDOO SALÁRIO DE R$ 723,80 E GARANTIDA A DEDUÇÃO DAIMPORTÂNICA JÁ RECEBIDA DE R$ 2.168,25 (TRCT fls.81). 3.DESCONTOS INDEVIDOS (R$ 1.250,00). Deferida, ainda, a assistên-cia judiciária gratuita requerida pelo reclamante. Liquidação por cálcu-los, observando-se a fundamentação como parâmetro. Acresçam-se ascominações legais (juros e correção monetária), observando-se o E.381 e a OJ-SDI-I nº 300, do TST. As custas processuais correrão exclu-sivamente por conta do reclamado, no valor de R$ 100,00 (cem reais),calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00(cinco mil reais). Deverão ser comprovadas pelo polo passivo, noprazo legal, os recolhimentos de natureza tributária e previdenciária,na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005, da Corregedoria do C.TST, e Lei nº 8620/93, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8212/91, respectivamente. Intimem-se os litigantes do inteiro teor da decisãosupra.. São Luís - 09/08/2010. Dr(a). NELSON ROBSON COSTA DESOUZA- Juiz(a) do Trabalho.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0043/2009.00 Reclamante: Glady Moreth de Jesus Silva Advogado: ThelmaKristiane Lopes Azevedo Reclamado: EUROMAR AUTOMOVEIS EPEÇAS LTDA Advogado: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA Ficamnotificados: Thelma Kristiane Lopes Azevedo, Rogério Marques DeAlmeida, Para: Tomar ciência da sentença proferida por este Juízo, nosautos do processo em epígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte:“Ante o exposto, decido julgar parcialmente procedentes as pretensõesconsignadas nesta reclamação trabalhista movida por GLADY MORETH

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23 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

DE JESUS SILVA em face da EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA,para condenar o réu a pagar à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multade 10%, as seguintes parcelas: 1. HORAS EXTRAS COM REFLEXOS NOFGTS E MULTA DE 40% (período de 01.07.2008 a 20.11.2008); 2. AVISOPRÉVIO; 3. FÉRIAS INTEGRAIS (2007/2008) E PROPORCIONAIS (2/12), ACRESCIDAS DE 1/3; 4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOPROPOCIONAL 2007 (5/12) E DE 2008 (12/12); 5. PAGAMENTO DOFGTS DE TODO O CONTRATO, ACRESCIDO DE 40% 6. INDENIZA-ÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO; 7. MULTA DO ART.477 DA CLT. A reclamada deverá, ainda, anotar a CTPS do reclamante, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 40,00, vendo constar como datade admissão 07.08.2007 e dispensa em 20.12.2008, já incluída a projeçãodo aviso prévio. Indefiro as demais pretensões, ante a ausência de sus-tentação fático-jurídica. Liquidação por cálculos, observando-se a fun-damentação como parâmetro e o salário de R$ 1.283,95. Acresçam-seas cominações legais (juros e correção monetária), observando-se asépocas próprias. As custas processuais pelo reclamado, no valor de R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbi-trado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Deverão ser comprovadas pelopolo passivo, no prazo legal, os recolhimentos de natureza tributária eprevidenciária, na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005, daCorregedoria do C. TST, e Lei nº 8620/93, que deu nova redação ao art. 43da Lei nº 8212/91, respectivamente. Intimem-se. São Luís - 09/08/2010.Dr(a). NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0586/2009.00Reclamante: Leandro Pinto Coelho Advogado: Ezequias Nunes Leite BaptistaReclamado: Atlantica Segurança Tecnica Ltda Advogado: João Igor de Oli-veira Araujo Ficam notificados: Ezequias Nunes Leite Baptista, João BatistaMuniz Araújo, João Igor De Oliveira Araujo, Para: Tomar ciência da sentençaproferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor dodispositivo é o seguinte: “Do exposto, decido conhecer e dar provimentoparcial aos embargos, apenas para dispensar o reclamante do pagamento dascustas processuais. Notifiquem-se. São Luís - 09/08/2010. Dr(a). NELSONROBSON COSTA DE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0216/2009.00 Reclamante: Marcos Aurélio Cantanhede Pereira Advogado:Antônio Veras de Araújo Reclamado: S.L.Z. Out Door(sócio: AugustoLobato) Advogado: Marcos Júlio de Araújo Carvalho Júnior Ficamnotificados: Antônio Veras De Araújo, Marcos Júlio De Araújo CarvalhoJúnior, Para: Tomar ciência da sentença proferida por este Juízo, nosautos do processo em epígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Doexposto, decido conhecer e negar provimento aos embargos de declaraçãomanejados. São Luís - 09/08/2010. Dr(a). NELSON ROBSON COSTA DESOUZA- Juiz(a) do Trabalho.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0690/2009.00 Reclamante: Tacimaria Deuzimar Sousa Barros Advogado:Erivaldo Costa da Silva Reclamado: Natanael Pedrosa de Meneses Advo-gado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Edno Pereira Marques,advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumpri-mento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZODE QUINZE DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 6.210,29, sendo: - R$2.317,83 líquido exeqüente; - R$ 119,02 correspondente às contribui-ções previdenciárias - cota reclamante; - R$ 158,68 correspondente àscontribuições previdenciárias - cota patronal; - R$ 48,74 título de custasprocessuais; - R$ 12,18 a título de custas processuais Art. 789; - R$365,53 a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; - R$ 3.188,31 atítulo de DIVERSOS; Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” oprazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC. Obs: 1- As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da4ªVT; 2 - Valor sujeito à atualização pela variação da TR, mais juros demora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença; 3 - Na conformidadecom a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0687/2007.00 Reclamante: Terezo Alves Pinheiro Advogado: Doriana dosSantos Camêllo Reclamado: Engeser Construções e Comércio Ltda. Ficanotificado(a) Doriana Dos Santos Camêllo, advogado(a) do RECLAMAN-TE, para: No prazo legal, apresentar suas contra-razões ao Recurso Ordi-nário interposto pelo segundo reclamado, a teor do art. 900 da CLT.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0841/2008.00 Reclamante: Aurismar Mendes de Sousa Advogado: Cyntiade Jesus Costa Bezerra Reclamado: Sete Transportes de Encomen-das e Cargas Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima. Ficanotificado(a) Cyntia De Jesus Costa Bezerra, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazolegal, apresentar suas contra-razões ao Recurso Ordinário interpostopela reclamada, a teor do art. 900 da CLT.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.1835/2008.00 Reclamante: Edvan Sousa Advogado: Elivane Pereira Lorençoda Silva Berredo Reclamado: Carlos Santos Pereira e Cia LTDA Advoga-do: Claudia Danielle Viana Bastos. Fica notificado(a) Elivane PereiraLorenço Da Silva Berredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Noprazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratóriosopostos pelo reclamado.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0893/2007.00 Reclamante: Allan Athaide Rosa de Jesus Advogado: CarlosCascaes Araújo Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado:VALMIR PONTES FILHO Fica notificado(a) Valmir Pontes Filho,advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumpri-mento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZODE QUINZE DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 727,38, sendo: - R$666,33 líquido exeqüente; - R$ 12,44 correspondente às contribuiçõesprevidenciárias - cota reclamante; - R$ 45,22 correspondente às contri-buições previdenciárias - cota patronal; - R$ 3,39 a título de custas pro-cessuais Art. 789; Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazoacima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10%sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC. Obs: 1 - Asquantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “AstolfoSerra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 -Valor sujeito à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%ao mês, após a liquidação da sentença; 3 - Na conformidade com a CLT, élícita a conciliação a qualquer tempo.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0175/2010.00 Reclamante: Hilton Araújo da Silva Advogado: Marcelo GomesFerreira Reclamado: Companhia Nacional de Abastecimento-CONABAdvogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados: Marcelo Go-mes Ferreira, Ney Batista Leite Fernandes, Para: Tomar ciência da deci-são proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto,acolhendo a prejudicial de prescrição qüinqüenal, DECIDO julgar impro-cedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta porHILTON ARAÚJO DA SILVA em face da CONAB-COMPANHIA NACI-ONAL DE ABASTECIMENTO. As custas processuais correrão exclusi-vamente por conta do reclamante, no valor de R$ 560,00, calculadassobre o valor dado à causa (R$ 28.000,00). Dispensadas, ante o benefícioda justiça gratuita. Intimem-se os litigantes do inteiro teor da decisãosupra. São Luís, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSON COSTA DESOUZA JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0166/2010.00 Reclamante: José Ribamar Mousinho Amaral Advogado: Mar-celo Gomes Ferreira Reclamado: Conab - Cia. Nacional De Abastecimen-to Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Ficam notificados: MarceloGomes Ferreira, Ney Batista Leite Fernandes, Para: Tomar ciência dadecisão proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto,acolhendo a prejudicial de prescrição qüinqüenal, DECIDO julgar impro-cedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por

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D. O. PODER JUDICIÁRIO24 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

JOSE RIBAMAR MOUSINHO AMARAL em face da CONAB-COMPA-NHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. As custas processuais corre-rão exclusivamente por conta do reclamante, no valor de R$ 560,00,calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 28.000,00). Dispensadas, ante obenefício da justiça gratuita. Intimem-se os litigantes do inteiro teor dadecisão supra. São Luís, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSON COS-TA DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0361/2010.00 Reclamante: Veronica de Sousa Lopes Advogado: Maria Zelinada Silva Santana Marinho Reclamado: Municipio De São Luis - Procura-doria do Municipio Advogado: Francisco Gomes De Morais Ficanotificado(a) Maria Zelina Da Silva Santana Marinho, advogado(a) doRECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão proferida por esteJuízo, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, decido acolher apreliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para declarar aincompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pre-sente Reclamação, movida por VERONICA DE SOUZA LOPES, VERALOURDES MATOS SILVA, SILVIA DIAS RABELO, SEBASTIÃOMARTINS LISBOA DUTRA, MAGNO CORREIA NUNES, ZEDIAMARIA MAFRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, em favor do Juízo de Direito da Comarca de São Luís. Determi-no a remessa dos autos para o distribuidor dos feitos da Justiça Co-mum, como determina o art. 113, § 2º do CPC, com as nossas home-nagens. Sem custas. Intimem-se São Luís-MA, 24 de agosto de 2010.NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0025/2009.00 Reclamante: Samuel de Sá Lima Advogado: Otávio dos AnjosRibeiro Reclamado: Somilson Costa Santos Advogado: Suzileny de JesusMaciel Costa Ficam notificados: Otávio Dos Anjos Ribeiro, Suzileny DeJesus Maciel Costa, Para: Tomar ciência da sentença proferida por esteJuízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor do dispositivo é oseguinte: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido nãoconhecer a relação de emprego aduzida para rejeitar todos os pedidosformulados na presente reclamação movida por SAMUEL DE SÁ LIMAem face de SOMILSON COSTA SANTOS. Custas pela parte reclamanteno importe de R$ 1.431,04, calculadas sobre o valor arbitrado de R$71.552,00. Isento em face da justiça gratuita deferida. Intimem-se aspartes. São Luís - 09/08/2010. Dr(a). NELSON ROBSON COSTA DESOUZA- Juiz(a) do Trabalho.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0605/2008.00 Reclamante: Waldênio Rêgo de Azevedo Advogado: Beatriz DelValle Eceiza Nunes Reclamado: COMPANHIA ENERGÉTICA DOMARANHÃO - CEMAR Advogado: ANA LETÍCIA SILVA FREITASFIGUEIREDO Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimadapara no prazo legal, apresentar suas contra-razões ao Recurso Ordináriointerposto pelo reclamado, a teor do art. 900 da CLT.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0803/2009.00 Reclamante: Geozenilia Andrade de Almeida Advogado: SandraGonçalves Macedo Reclamado: MMC. de Souza (Deposito Queen Mate-rial de Construção) Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior Ficam noti-ficados: Sandra Gonçalves Macedo, Murilo Abreu Lobato Júnior, Para:Tomar ciência da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processoem epígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto,decido julgar parcialmente procedentes as pretensões consignadas nestareclamação trabalhista movida por GEOZENILIA ANDRADE DEALMEIDA em face de MENDES E PARENTE LTDA, para condenar oréu a pagar ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobreo valor liquidado, as seguintes parcelas: 1. HORAS EXTRAS (94,5 horasextras mensais-trabalho acima da 08ª diária (adicional de 50%); 6 horasextras semanais - intervalo parcial intrajornada (adicional de 50%); 12horas extras mensais-trabalho em domingos (adicional de 100%); 2. RE-FLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SA-

LÁRIO, RSR, FGTS E MULTA DE 40%); 3. SALDO DE SALÁRIO (13DIAS); AVISO PRÉVIO; FÉRIAS PROPOCIONAIS (09/12) ACRES-CIDAS DE 1/3; 13º SALÁRIO (1/12); FGTS DE TODO O PACTOE RESCISÓRIO; MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT; 4. DIFE-RENÇAS SALARIAIS; 5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2007(10/12) E DE 2008 (integral); 6. FÉRIAS VENCIDAS (2007/2008),ACRESCIDA DE 1/3. 7. SALÁRIO FAMÍLIA. A reclamada deverá,ainda, anotar a CTPS da reclamante, no prazo de 15 dias, sob penade multa de R$ 200,00, devendo constar como data de admissão09.04.2007 e dispensa 13.01.2009 (CLT, art. 39,§2º). Liquidaçãopor cálculos, observando-se a fundamentação como parâmetro.Acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária),observando-se o E. 381 e a OJ-SDI-I nº 300, do C. TST. As custasprocessuais correrão exclusivamente por conta do reclamado, novalor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da conde-nação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverãoser comprovadas pelo polo passivo, no prazo legal, os recolhi-mentos de natureza tributária e previdenciária, na forma dos Pro-vimentos nº 01/96 e 03/2005, da Corregedoria do C. TST, e Lei nº8620/93, que deu nova redação ao art . 43 da Lei nº 8212/91,respectivamente. Intimem-se os litigantes do inteiro teor da deci-são supra.. São Luís - 09/08/2010. Dr(a). NELSON ROBSON COSTADE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0622/2003.00 Reclamante: Luzimar Fonseca Santos Advogado: GeomílsonAlves Lima Reclamado: Hotel São Jose (Prop. Stelman Ribeiro Santos)Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMAN-TE, para: Tomar ciência do despacho de folha 85 que indefere o pleito deprisão do depositário infiel. Fica vossa senhoria, ainda, notificada pararequerer o que entender devido, no prazo de 15 dias, para o regular segui-mento do feito, sob pena de sobrestamento do mesmo por 1 ano, eposterior remessa ao arquivo provisório.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0248/2009.00 Reclamante: Maria da Piedade Brito Advogado: João ClímacoPereira Frazão Reclamado: Canto da Pizza (prop. Jucivaldo Soares Martins)Advogado: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA Ficam notificados:João Clímaco Pereira Frazão, Rogério Marques De Almeida, José MagnoMoraes De Sousa, Para: Tomar ciência da sentença proferida por esteJuízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor do dispositivo é oseguinte: “Do exposto, decido conhecer e negar provimento aos embar-gos de declaração manejados. Notifiquem-se. São Luís - 09/08/2010. Dr(a).NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0256/2009.00 Reclamante: Conceição de Maria Melo Reis Advogado: VALÚZIAMARIA CUNHA SANTOS Reclamado: Coliseu - Companhia De LimpezaE Servicos Urbanos. Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECAFica notificado(a) Jorge Luís De Castro Fonseca, advogado(a) do RECLA-MADO, para: No prazo de 10 dias, apresentar a variação salarial dareclamante no período de 14/03/1988 a 15/11/2007, para possibilitar aliquidação da sentença, nos termos solicitados pelo SCLJ, às fls.27 doprocesso em epígrafe, no prazo de 10 dias.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0119/2001.00 Reclamante: Leila Cristina Diniz Prazeres Advogado: EdnaMaria Costa Silva Reclamado: Poupa Ganha - Administradora EIncorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre ParedesFica notificado(a) Edna Maria Costa Silva, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: Tomar ciência do despacho de folha 310, do proces-so em epígrafe, no qual vossa senhoria deverá, no prazo de 5 (cinco)dias, COMPARECER A ESTE JUÍZO PARA RECEBER A CTPS DOAUTOR DEVIDAMENTE ANOTADA, CONFORME ordem judicialde fl. 297, posto que sua a responsabilidade de representação do seuconstituinte, na forma do disposto nos arts. 38/CPC c/c 32,33,72 e74 da L. n. 8906/94.

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25 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0777/2009.00 Reclamante: Luana Mendonça FigueiredoFerreira Advogado:ANNALU MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA Reclamado: SOSTRAUMA LTDA Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Ficam noti-ficados: Annalu Mendonça Figueiredo Ferreira, Beatriz Del Valle EceizaNunes, Para: Tomar ciência da decisão proferida por este Juízo, cujo teoré o seguinte: Ante o exposto, DECIDO julgar parcialmente procedentesas pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista, movida porLUANA MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA em face de S.O.S TRAU-MA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de15 dias, pena de multa de 10%, (art. 475-J, CPC) as seguintes verbas:aviso prévio; 13º salário de 2006 e 2007 (integrais) e 13º salário propor-cional de 2008 (7/12); férias vencidas 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40% detodo o pacto e rescisório. COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER a reclamadadeverá anotar a CTPS da autora, em 15 dias, para fazer constar como datade admissão 04.01.2005 e dispensa em 31.07.2008, sob pena de multa deR$ 300,00. Ainda COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER, a empresa deve-rá liberar as guias do seguro-desemprego, em 15 dias, sob pena deindenização substitutiva no valor do benefício. Deferida, por fim, aassistência judiciária gratuita ao reclamante. Acresçam-se ascominações legais (juros e correção monetária), observado o E. 381e OJ SDI-I 300, do C. TST. Custas processuais pela reclamada novalor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitradoem R$ 10.000,00. Recolhimentos tributários e previdenciários naforma da lei. Intimem-se. São Luís-MA, 24 de agosto de 2010. NELSONROBSON COSTA DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0288/2008.00 Reclamante: Ernandes Santos da Rocha Advogado: CláudiaMárcia Amorim Costa Reclamado: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDAAdvogado: RENATA KELLY ARAÚJO CARVALHO Ficam notificados:Cláudia Márcia Amorim Costa, Ângela Thomé Lombardi Casanovas, Re-nata Kelly Araújo Carvalho, Para: Tomar ciência da decisão proferida poreste Juízo, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, DECIDO julgar parci-almente procedentes as pretensões consignadas nesta reclamação traba-lhista, movida por ERNANDES SANTOS DA ROCHA em face de LIMPELLIMPEZA URBANA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao recla-mante, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10%, (art. 475-J, CPC) asseguintes verbas: saldo de salário, férias proporcionais (7/12) (cf. Con-venção nº 132, OIT), acrescidas de 1/3 e depósito do FGTS de todo opacto (não autorizado o saque e permitida a dedução dos valores efetiva-mente depositados); horas extras, com reflexos em 13º salário e férias.Deferida, por fim, a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Acres-çam-se as cominações legais (juros e correção monetária), observado o E.381 e OJ SDI-I 300, do C. TST. Custas processuais pela reclamada novalor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado emR$ 3.000,00. Recolhimentos tributários e previdenciários na forma da lei.Intimem-se. São Luís-MA, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSONCOSTA DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.1371/2009.00 Reclamante: RUY BARBOSA PISK FILHO Advogado: RaimundaFélix de Castro Rodrigues Reclamado: Vera Lucia Chagas Araujo Advoga-do: Carmina Rosa Coelho Rodrigues Ficam notificados: Raimunda FélixDe Castro Rodrigues, Carmina Rosa Coelho Rodrigues, Para: Tomar ciên-cia da decisão proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: Portanto,julgo improcedentes os presentes embargos e mantenho a penhora con-forme implementada. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seusadvogados. São Luís-MA, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSONCOSTA DE SOUZA. JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.1488/2008.00 Reclamante: Juliana Prazeres Pereira Advogado: Elivane Perei-ra Lorenço da Silva Berredo Reclamado: Provider Soluções Tecnológicas- Grupo Provider Advogado: George Henrique Do Espírito Santo SouzaReclamado: CEF- CAIXA ECONÕMICA FEDERAL ADVOGADO:Samarone

José Lima Meireles Ficam notificados: Elivane Pereira Lorenço Da SilvaBerredo, Samarone José Lima Meireles, Diego Fernando Mendes Rolim,Cynthia Braga Nunes Abdalla, Aldinei Abreu Farias, Alexandre MonteiroDe Carvalho, George Henrique Do Espírito Santo Souza, Jacimar De JesusPereira Viana De Araújo, Luana Oliveira Vieira, Para: No prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos pe-las reclamadas.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0108/2007.00 Reclamante: José de Fátima Araújo Dias Advogado: José Luís J.L. Santos Reclamado: Carvalho & Santos Construtora + 01 Advogado:José de Ribamar Serra Ficam notificados: José Luís J. L. Santos, Mari-Célia Santos Alves, José Milton Cruz, José De Ribamar Serra, MarceloSantos Silva, Téssia Virginia Martins Reis, Para: Tomar ciência da senten-ça proferida por este Juízo, em 12-07-2010, nos autos do processo emepígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “EX POSITIS, DECIDOconhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela reclamada,COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, para, no mérito, julgá-losPROCEDENTES EM PARTE, apenas para complementar a decisãoembargada fazendo constar a Rejeição às preliminares suscitadas, nostermos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum.Sem custas processuais. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Dr(a). SOLAN-GE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do TrabalhoTitular da 4ª VT - SÃO LUIS-MA.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0969/2008.00 Reclamante: Antonio Rooselvet Jacome Ericeira Advogado:Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Reclamado: COMPANHIA ENERGÉTICADO MARANHÃO - CEMAR Advogado: ANA LETÍCIA SILVA FREITASFIGUEIREDO Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo,advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada parano prazo legal, apresentar suas contra-razões ao Recurso Ordinário inter-posto pela reclamante, a teor do art. 900 da CLT.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0566/2004.00 Reclamante: Carolina De Carvalho Neta Advogado: AntônioVeras de Araújo Reclamado: Rosa Maria De Araujo Pereira Advoga-do: Herberth Freitas Rodrigues Fica notificado(a) Herberth FreitasRodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazode cinco dias, os recolhimentos dos encargos previdenciários e cus-tas processuais, com incidência sobre o valor do acordo do processo emepígrafe , sob pena de execução.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0914/2009.00 Reclamante: Celina Ripardo Lobão Advogado: FRANCISCOEVANDRO DE AMORIM COSTA Reclamado: M Aroucha Barros(FarmáciaSão João) Advogado: LIDINEI RODRIGUES DE MELO Ficam notifica-dos: Francisco Evandro De Amorim Costa, Brenda Marcelle Viera Serra,Lidinei Rodrigues De Melo, Para: Tomar ciência da sentença proferidapor este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor do dispositivoé o seguinte: “Ante o exposto, decido julgar parcialmente procedentes aspretensões consignadas nesta reclamação trabalhista movida por CELINARIPARDO LOBÃO em face de M AROUCHA BARROS (FARMÁCIASÃO JOÃO), para condenar o réu a pagar à autora, no prazo de 15 dias, sobpena de multa de 10%, as seguintes parcelas: 1. HORAS EXTRAS - 54 HEmensais com adicional de 50%; 2. ADICIONAL NOTURNO SOBRE 6HORAS MENSAIS; 3. AVISO PRÉVIO; 4. FÉRIAS PROPORCIONAIS(3/12), ACRESCIDAS DE 1/3; 5. INDENIZAÇÃO DE 10 DIAS DE FÉ-RIAS NÃO GOZADAS; 6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCI-ONAL (7/12); 7. FGTS DE TODO O PACTO E RESCISÓRIO (PERMI-TIDA A REDUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS); 8. MULTA DE40% DO FGTS; 9.MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT; 10. DESCONTOSINDEVIDOS (R$ 134,92); 11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(R$ 5.000,00); COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER deverá a reclamadaanotar a CTPS do reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa deR$ 200,00, devendo constar como data de dispensa em 22.06.2009. Ain-da COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER a deverá, em 15 dias, entregar as guias

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D. O. PODER JUDICIÁRIO26 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva no valor do benefí-cio. Indefiro as demais pretensões, ante a ausência de sustentação fático-jurídi-ca. Liquidação por cálculos, observando-se a fundamentação como parâmetro.Acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária), observando-seas épocas próprias. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 100,00(cem reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00(cinco mil reais). Deverão ser comprovadas pelo polo passivo, no prazo legal,os recolhimentos de natureza tributária e previdenciária, na forma dos Provi-mentos nº 01/96 e 03/05, da Corregedoria do C. TST, e Lei nº 8620/93, que deunova redação ao art. 43 da Lei nº 8212/91, respectivamente. Intimem-se. SãoLuís - 09/08/2010. Dr(a). NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA- Juiz(a) doTrabalho.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0590/2006.00 Reclamante: Belzamar Lima Caldas Advogado: Antônio de JesusLeitão Nunes Reclamado: Cemar - Cia. Energética do Maranhão Advo-gado: ROGÉRIO COELHO ROCHA. Fica notificado(a) Antônio De JesusLeitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dodespacho de folha 252 dando conta da INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOremanescente em favor do reclamante.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.1537/2009.00Reclamante: Tania Maria Costa Vilaça Advogado: Emanoel Silva de SouzaReclamado: Maria Iva Lima de Barros/Pousada do Sossego Advogado: Joséde Ribamar Ribeiro Fica notificado(a) José De Ribamar Ribeiro, advogado(a)do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença proferida por esteJuízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor do dispositivo é oseguinte: “Ante o exposto, decido julgar parcialmente procedentes as pre-tensões consignadas nesta reclamação trabalhista movida por TÂNIAMARIA COSTA VILAÇA em face de MARIA IVA LIMA DE BARROS(POUSADA DO SOSSEGO), para condenar a reclamada a pagar à reclaman-te, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, as seguintes parcelas: 1.DIFERENÇAS SALARIAIS; 2. SALDO DE SALÁRIO (11 DIAS); 3. AVI-SO PRÉVIO; 13º SALÁRIO PROPOCIONAL (8/12); FÉRIASPROPOCIONAIS (11/12) ACRESCIDAS DE 1/3; FGTS DE TODO O PAC-TO E RESCISÓRIO, ACRESCIDO DE MULTA DE 40%; MULTA DOART. 477, §8º, DA CLT; INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO;4. HORAS EXTRAS (32 HE MENSAIS COM ADICIONAL DE 50% RE-FLEXOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, FGTS E MULTA DE40% E DSR). COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER deverá a empresa anotar aCTPS da autora, para fazer constar como data de admissão 26.09.2008 edispensa em 11.09.2009, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$200,00. A apuração do quantum debeatur remetida à fase de liquidação dojulgado, mediante cálculos, observando-se a fundamentação como parâmetro.Acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária), conformeart. 39 da Lei 8.177, observando-se as S. 381 e a OJ-SDI-I nº 300, do C.TST. As custas processuais correrão exclusivamente por conta da recla-mada, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor dacondenação ora arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deverão sercomprovadas pelo polo passivo, no prazo legal, os recolhimentos denatureza tributária e previdenciária, na forma dos Provimentos nº 01/96e Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do C.TST, e Lei nº 8620/93, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8212/91,respectivamente. Registre-se. Intimem-se. São Luís - 09/08/2010. Dr(a).NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0120/2010.00 Reclamante: A.M.M. Comércio de Produtos de Limpeza LtdaAdvogado: Geomílson Alves Lima Reclamado: Rogério Silva BatistaAdvogado: Frederico Feitosa de Oliveira. Ficam notificados: GeomílsonAlves Lima, Frederico Feitosa De Oliveira, Para: Tomar ciência da deci-são proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: Portanto, sem provasuficiente da condição de proprietária da embargante, julgo improceden-tes os embargos e mantenho a penhora dos alugueres, conformeimplementada. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus advo-gados. São Luís-MA, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSON COSTADE SOUZA. JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0725/2009.00 Reclamante: Luziene Ferreira dos Santos Advogado: VICTORRAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO Reclamado: C. D. Morais(Nome de Fantasia Lenny Instituto de Beleza) prop. Carlos DamascenoMorais Advogado: Geomílson Alves Lima. Fica notificado(a) VictorRamalho Quezado De Figueiredo, advogado(a) do RECLAMANTE,para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentarsuas contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, ateor do art. 900 da CLT.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.1848/2007.00 Reclamante: Beirute Pães e Doces LTDA Advogado: PLINIOGONÇALVES FAHD Reclamado: Analice Castro Rodrigues Advogado:Glaucio Santos Costa Ficam notificados: Plinio Gonçalves Fahd, GlaucioSantos Costa, Para: Tomar ciència do despacho de folha 64, declarandoquitadas as obrigações previdenciárias referentes ao processo em epígrafe.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0518/2009.00 Reclamante: Thales Santos Frazão Advogado: Beatriz Del ValleEceiza Nunes Reclamado: COMPANHIA ENERGÉTICA DOMARANHÃO - CEMAR Advogado: Flávia Varão Oliveira. Ficanotificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apre-sentar suas contra-razões ao Recurso Ordinário interposto pela reclama-da, a teor do art. 900 da CLT.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0341/2004.00 Reclamante: Raimundo Nonato Leite Moraes Advogado: JoséGuilherme Carvalho Zagallo Reclamado: Companhia Energética doMaranhão - CEMAR Advogado: ANA LETÍCIA SILVA FREITASFIGUEIREDO. Ficam notificados: José Guilherme Carvalho Zagallo, Flá-via Varão Oliveira, Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo, Para: Tomarciência do teor da decisão proferida por este Juízo: Ante o exposto,acolhendo a prejudicial de prescrição qüinqüenal, decido julgar improce-dentes as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista movidapor RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES em face da COMPANHIAENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR As custas processuais corre-rão por conta do reclamante, no valor de R$ 1.912,56, calculadas sobre ovalor dado à causa R$ 95.628,26. Intimem-se. São Luís, 24 de agosto de2010. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA. JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.1146/2005.00 Reclamante: Elisia de Freitas Advogado: Carmina Rosa CoelhoRodrigues Reclamado: Município de Raposa-MA. Advogado: Carlos Sér-gio De Carvalho Barros. Ficam notificados: Carmina Rosa CoelhoRodrigues, Carlos Sérgio De Carvalho Barros, Para: Tomar ciência do teorda decisão proferida por este Juízo: Isto posto, julgo IMPROCEDENTESos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO. Multa de 20% sobre o valorexeqüendo, por litigância de má-fé. Intimem-se as partes desta decisão.São Luís/MA, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSON COSTA DESOUZA. JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.1308/2001.00 Reclamante: Raimundo Nonato Lindoso Everton Advogado:Carmina Rosa Coelho Rodrigues Reclamado: Gg Expresso (Sr.José Sobri-nho-proprietário) Advogado: Gerardo Gualberto Queiroz. Fica notificado(a)Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE,para:Comprovar no prazo de 05 (cinco) dias , o saque do alvará de nº 200/2010 e 201/2010, sob pena de suspensão da execução.

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0954/2008.00 Reclamante: Jose Ribamar Almeida da Silva Advogado: LuizGonzaga Duarte Garcia Reclamado: Brasgut Frios Distribuidora LtdaAdvogado: Leônia Figueiredo Alencar Fica notif icado(a) LuizGonzaga Duarte Garcia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Noprazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EmbargosDeclaratórios opostos pelo reclamado.

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27 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0529/2007.00 Reclamante: Maria Kátia Pinheiro Silva Advogado: AdrianaMartins Dantas Reclamado: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Ad-vogado: ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA Fica notificado(a)Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tra-zer aos autos o valor depositado na conta vinculada do FGTS daautora, possibilitando o cálculo da diferença do FGTS devido nos ter-mos determinado na sentença exequenda, ou seja, com a dedução dovalor depositado. Essa informação foi solicitada pelo SCLJ, às fls.280, edeverá ser atendida no prazo de 10 dias,

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0028/2009.00 Reclamante: Eraldina Mendes Carvalho Advogado: EmanuelSamid Monteiro Menezes Reclamado: Lençóis Maranhenses Indústria deEspumas e Colchões Ltda. Advogado: Juliana Araújo Almeida AyoubFicam notificados: Emanuel Samid Monteiro Menezes, Juliana AraújoAlmeida Ayoub, Para: Tomar ciência da decisão proferida por este Juízo,cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, decido julgar procedentes aspretensões consignadas nesta reclamação trabalhista movida porERALDINA MENDES CARVALHO em face de LENÇÓIS MARANHENSEIND. ESP. COLCÕES LTDA, para condenar o réu a pagar à autora, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, as seguintes parcelas: 1.HORAS EXTRAS: . de 02.01.2007 a 30.08.2008 -108 horas extrasmensais, prestadas de segunda a sábado, que deverão ser pagas com adici-onal de 50%. . de 01.09.2008 a 01.12.2008 - 83,25 horas extras mensais,prestadas de segunda a sábado, que deverão ser pagas com adicional de50%. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM AVISO PRÉVIO, FÉRI-AS ACRESCIDAS DE 1/3, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FGTS E MUL-TA DE 40% E DSR. Liquidação por cálculos, observando-se a fundamen-tação como parâmetro. Acresçam-se as cominações legais (juros e corre-ção monetária), observando-se as épocas próprias. Custas processuaispelo reclamado no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre ovalor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Recolhimentos de natureza tributária e previdenciária, na forma da lei.Notifiquem-se. São Luís-MA, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSONCOSTA DE SOUZA. JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0750/2010.00 Reclamante: Maria Rita Santos Advogado: Zeyle FernandesArraes Leite Filha Reclamado: Maria Cecília Bandeira Advogado: MarcosGeorge Andrade Silva Ficam notificados: Zeyle Fernandes Arraes LeiteFilha, Marcos George Andrade Silva, Para: Tomar ciência da decisão pro-ferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, afastando apreliminar de carência de ação e de inépcia da inicial, DECIDO julgarparcialmente procedentes as pretensões consignadas nesta reclamaçãotrabalhista movida por MARIA RITA SANTOS em face de MARIA CECÍ-LIA BANDEIRA e LUCIANA BANDEIRA E FRAZÃO, para condenar osréus, solidariamente, a pagar à autora, no prazo de 15 dias, sob pena demulta de 10%, as seguintes parcelas: aviso prévio; salário retido (JAN/10)e saldo de salário (2 dias); décimo terceiro salário proporcional (2/12);férias vencidas de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 (dobro), 2008/2009 (simples) e proporcionais (5/12),acrescidas de 1/3. COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER deverá a primeirareclamada anotar a CTPS da reclamante, no prazo de 15 dias, sob pena demulta de R$ 200,00, devendo constar como data de admissão 04.10.2002e dispensa 02.03.2010. Indefiro as demais pretensões, ante a ausência desustentação fático-jurídica. Liquidação por cálculos, observando-se a fun-damentação como parâmetro. Acresçam-se as cominações legais (juros ecorreção monetária), observando-se as épocas próprias. Custas processu-ais pelo reclamado no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre ovalor da condenação ora arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Deve-rão ser comprovadas pelo pólo passivo, no prazo legal, os recolhimentosde natureza tributária e previdenciária, na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005, da Corregedoria do C. TST, e Lei nº 8620/93, que deu novaredação ao art. 43 da Lei nº 8212/91, respectivamente. Intimem-se. SãoLuís-MA, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSON COSTA DE SOU-ZA. JUIZ DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 004.0460/2010.00 Reclamante: Elisandra Ferreira Silva Advogado: RAIMUNDORIBEIRO GONÇALVES Reclamado: Mansour Alimentos Ltda Advoga-do: José Ribamar Oliveira Ferreira Ficam notificados: Raimundo RibeiroGonçalves, José Ribamar Oliveira Ferreira, Para: Tomar ciência do teor dadecisão proferida por este Juízo: Ante o exposto, decido julgar improce-dentes as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista movidapor ELISANDRA FERREIRA SILVA em face de MANSOUR ALIMEN-TOS LTDA. As custas processuais correrão pelo reclamante, no valor deR$ 248,58, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 12.429,00). Regis-tre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de agosto de 2010. NELSON ROBSONCOSTA DE SOUZA. JUIZ DO TRABALHOGeração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO, Notificação - 005.1546/2008.00 Reclamante: NEUTON SARGES FILHO Advogado: ManoelAntonio Xavier Reclamado: Município De Cândido Mendes Advogado:Herlinda de Olinda Vieira Ficam notificados: Manoel Antonio Xavier,Herlinda De Olinda Vieira, Para: Tomar ciência da sentença de Embargosà Execução de fls. 257/259 cujo teor dispositivo é: “Ante o exposto,conheço dos embargos à execução interpostos pelo MUNICÍPIO DECÂNDIDO MENDES - MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES,reconhecendo a validade dos cálculos judiciais embargados, tudo nos ter-mos da fundamentação supra. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se.Notifiquem-se as partes. Pinheiro-MA, 08 de julho de 2010 Érico RenatoSerra Cordeiro.”.

VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Notificação - 005.1447/2008.00Reclamante: ANTONIO WILLAMS GONÇALVES DA SILVA Advogado:Manoel Antonio Xavier Reclamado: Município De Cândido MendesAdvogado: Herlinda de Olinda Vieira. Ficam notificados: Manoel AntonioXavier, Herlinda De Olinda Vieira, Para: Tomar ciência da sentença deembargos à execução de fls. 275/276 cujo teor dispositivo é: Ante oexposto, conheço dos embargos à execução interposto pelo MUNICÍPIODE CÂNDIDO MENDES - MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDEN-TES, reconhecendo a validade dos cálculos judiciais embargados, tudo nostermos da fundamentação supra. Custas pelo embargante, no importe deR$ 44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Regis-tre-se. Notifiquem-se as partes. Pinheiro-MA, 08 de julho de 2010. ÉricoRenato Serra Cordeiro Juiz Federal do Trabalho.”.

VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Notificação - 005.1363/2009.00Reclamante: Ailton Marque dos Santos Advogado: Adriana Martins DantasReclamado: Município de Pedro do Rosário Advogado: Tiago AndersonLuz França Ficam notificados: Adriana Martins Dantas, Tiago AndersonLuz França, Para: Tomar ciência da sentença de fls. 41/44 cujo teordispositivo é: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, ospedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por AILTONMARQUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO DOROSÁRIO, para condenar este a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito emjulgado da presente decisão e observando-se as normas legais que regulama quitação de créditos por parte dos entes públicos: a) o salário dos mesesde novembro e dezembro de 2008 e de janeiro de 2009; e b) o FGTS doperíodo de dezembro de março de 1997 a janeiro de 2009. Defiro osbenefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT) a parte reclamante, antea declaração, em sua inicial, de hipossuficiência econômica. Para fins deliquidação de sentença, por cálculos, deve ser considerada a remuneraçãoda parte reclamante como sendo o salário mínimo, bem como a suaevolução. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pelo recla-mado, no valor de R$ 112,00, calculadas sobre o valor arbitrado, paraefeitos fiscais, de R$ 5.600,00, porém dispensadas, com esteio no art.790-A, I, da CLT. Recolhimento previdenciário sobre as parcelas cons-tantes da alínea “a” deste dispositivo. Apesar de ainda não especificado oquantum debeatur, é possível concluir, pelo período, pelas verbas deferidase pela base de cálculo a ser utilizada, que a presente condenação é inferiora sessenta salários mínimos, razão pela qual não se faz necessário o duplo

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D. O. PODER JUDICIÁRIO28 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

grau de jurisdição, nos termos do art. 475, §2º, do CPC e Súmula nº 303 doc. TST. Imposto de renda, na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Públicoe ao TCE, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Notifiquem-seas partes. Dispensada a notificação da União, nos termos da Portaria MFnº 176/2010. Pinheiro - MA, 12 de julho de 2010. Alisson Almeida deLucena. Juiz do Trabalho.”.

VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Notificação - 005.1826/2009.00Reclamante: Margarida Teodora Freitas Cruz Advogado: Marcelo SérgioDe Oliveira Barros Reclamado: Município de Pedro do Rosário Advoga-do: KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI.Fica notificado(a)Klayton Noboru Passos Nishiwaki, advogado(a) do RECLAMADO, para:Tomar ciência da sentença dos embargos de declaração de fls. 42/43 cujointeiro teor está disponível no site do TRT da 16ª Região.Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA. Notificação - 006.0655/2010.00 Reclamante: DELSON VIANA Advogado: FranciscoRaimundo Lima Diniz Reclamado: JOÃO MAX PICOLI Advogado:LEONARDO DAVID ALVES Ficam notificados: Francisco RaimundoLima Diniz, Leonardo David Alves, Para: Tomar ciência do teor daSentença de Mérito prolatada nos autos supra, cujo DISPOSITIVO é:Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma.julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista propostapor Delson Viana, contra João Max Picoli, nos termos da fundamenta-ção, para condenar o(a) reclamado(a) a pagar ao(à) reclamante, combase no salário mínimo das respectivas épocas, as parcelas abaixodiscriminadas, relativas ao período de 02/ 10/ 2008 a 15/ 01/ 2010: *Aviso prévio; * Férias acrescidas de 1/3, proporcionais a 3/12; * Déci-mo terceiro salário correspondente ao ano de 2009; * FGTS acrescidoda multa de 40%, incidente sobre os salários do pacto; * Multa equiva-lente a um salário contratual em face do descumprimento do preceitocontido no § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; *Salários correspondentes às horas extras, cujo montante está limitadoa R$ 1. 862, 00; * Indenização substitutiva do seguro-desemprego,fixada em três salários mínimos; * Dobra correspondente à regra con-tida no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incumbe ao réu,também, a obrigação de anotar a CTPS do(a) autor(a) , a partir dosfatos que foram reputados verdadeiros nesta sentença, devendo fazê-lono prazo de 48 ( quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, sobpena de vir a ser condenado ao pagamento de multas, a serem fixadaspelo juiz da execução. Deve o reclamado, também, providenciar paraque o reclamante seja inscrito no PIS, sujeitando-se a arcar com multasque serão fixadas pelo juiz da execução, acaso não cumpra, no prazo de48 ( quarenta e oito horas) este comando sentencial. Custas pelo(a)reclamado(a), no valor de R$ 140, 00, calculadas sobre R$ 7. 000, 00( valor arbitrado ). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetu-ar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previ-

dência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o

recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na

condição de empregador(a). Incidem juros e correção monetária. O

cumprimento desta decisão observará o que dispõe o art. 475-J, do

CPC. Operando-se o trânsito em julgado da sentença o devedor deverá

adimplir, voluntariamente, as obrigações que consistem no pagamento

de quantias certas a que foi condenado, fazendo-o no prazo de quinze

dias. O não atendimento à regra acarretará aplicação de multa, no

percentual de 10% (dez por cento), que terá como base de cálculo o

valor da condenação, expedindo-se, de logo, mandado de penhora de

bens. Tendo em vista a realização do VII Congresso Internacional deDireito do Trabalho, promovido pelo Eg. Tribunal Regional do Traba-lho da 16ª Região, que não possibilitou a prolação desta decisão na dataaprazada, determino que as partes sejam dela notificadas, pela viaconvencional. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vaiassinado pelo MM Juiz do Trabalho e por mim, Secretário(a) dos Ser-viços de Audiências. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo. Juiz doTrabalho

VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Notificação - 006.0756/2010.00 Reclamante: EDIVAN DIAS PEREIRA Advogado:TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES Reclamado: CONTI-NENTAL SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. Fica notificado(a) TatianaMoreira De Aguiar Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:Tomar ciência da nova data para a audiência una, a ser realizada nodia 30/ 09/ 2010, às 09h10min.

VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Notificação - 006.0754/2010.00 Rec lamante: EDIMAR DUTRA LIMA Advogado:TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES Reclamado: CON-TINENTAL SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. Fica notif icado(a)Tatiana Moreira De Aguiar Moraes, advogado(a) do RECLAMAN-TE, para: Tomar ciência da nova data para a audiência una, a serrealizada no dia 30/ 09/ 2010, às 08h30min.

VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Notificação - 006.0745/2010.00 Reclamante: EDNALDO FERREIRA MENDES Advogado:Irineu Veras Galvão Filho Reclamado: CERÂMICA BB MENDES Ad-vogado: DANIEL LUIS SILVEIRA Ficam notificados: Irineu VerasGalvão Filho, Daniel Luis Silveira, Para: Tomar ciência do teor daSentença de Mérito prolatada nos autos supra, cujo DISPOSITIVO é:Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma.julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta porEdnaldo Ferreira Mendes, contra B. B. Mendes, nos termos da funda-mentação, para condenar o reclamante no pagamento das custas pro-cessuais de R$ 379, 96, calculadas sobre o valor da causa, das quais ficaele(a) dispensado(a) em face da sua hipossuficiência presumida. Emface da realização do VII Congresso Internacional de Direito do Traba-lho, promovido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Re-gião, não foi possível publicar a sentença na data estipulada, razão pelaqual determino que sejam as partes intimadas, pela via usual. E, paraconstar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM Juizdo Trabalho e por mim, Secretário(a) dos Serviços de Audiências. Fran-cisco Tarcísio Almeida de Araújo. Juiz do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Notificação - 006.0755/2010.00 Reclamante: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS Advoga-do: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES Reclamado: CONTI-NENTAL SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. Fica notificado(a) TatianaMoreira De Aguiar Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: To-mar ciência da nova data para a audiência una, a ser realizada no dia 30/09/ 2010, às 08h50min.

VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Notificação - 006.0695/2010.00 Reclamante: LAYDY DAYANNY DE CARVALHO GARRETOSILVA Advogado: PAULO DE JESUS PESSOA SOARES Reclamado:MUNICÍPIO DE MATA ROMA Advogado: Raimundo Elcio Aguiar DeSousa Ficam notificados: Paulo De Jesus Pessoa Soares, Raimundo ElcioAguiar De Sousa, Para: Tomar ciência do teor da Sentença de Méritoprolatada nos autos supra, cujo DISPOSITIVO é: Isto posto, decide oMM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma. julgar PROCEDENTEEM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por Laydy Dayanny deCarvalho Garreto, contra Município de Mata Roma - Ma,. nos termos dafundamentação, para condenar o(a) reclamado(a) a pagar ao(à) reclaman-te valor de R$ 2. 233,70, segundo o que se acha apurado na planilha anexa,documento que é parte integrante desta sentença ( valores atualizados atéo dia 24/ 8/ 2010). Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 70, 00,calculadas sobre R$ 3. 500, 00 ( valor arbitrado), cujo recolhimento estaele(a) dispensado(a), na forma do art. 790-A, I, da Consolidação das Leisdo Trabalho. Em face da natureza indenizatória da parcela declaro quesobre ela não se dá incidência de encargos de qualquer ordem. Incidemjuros e correção monetária Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdiçãoobrigatório ( Súmula 303, I, item “b”, do C. Tribunal Superior do Traba-lho. Tendo em vista a realização do VII Congresso Internacional de Direi-to do Trabalho, promovido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da16ª Região, que inviabilizou a prolação da sentença no prazo avençado,

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determino que as partes sejam intimadas pela via convencional. E, paraconstar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM Juiz doTrabalho e por mim, Secretário(a) dos Serviços de Audiências. FranciscoTarcísio Almeida de Araújo. Juiz do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Notificação - 006.0584/2010.00 Reclamante: RAIMUNDO RODRIGUES DE SAMPAIO FILHOAdvogado: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES Reclamado:MINAS FRANGOS LTDA Advogado: Irineu Veras Galvão Filho Ficamnotificados: Tatiana Moreira De Aguiar Moraes, Irineu Veras Galvão Fi-lho, Para: Tomar ciência do teor da Sentença de Mérito prolatada nosautos supra, cujo DISPOSITIVO é: Isto posto, decide o MM. Juiz da Varado Trabalho de Chapadinha/Ma. julgar IMPROCEDENTE a reclamatóriatrabalhista proposta por Raimundo Rodrigues de Sampaio Filho, contraMinas Frango Ltda., nos termos da fundamentação, para condenar oreclamante a pagar as custas processuais de R$ 503, 24, calculadas sobreo valor da causa, das quais fica ele(a) dispensado(a) em face da suahipossuficiência presumida. Tendo em vista que não foi possível pu-blicar a decisão no prazo estipulado, em razão da realização do VIICongresso Internacional de Direito do Trabalho, promovido peloEg. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, intimem-se aspartes e seus advogados, pela via convencional. E, para constar, foilavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM Juiz do Traba-lho e por mim, Secretário(a) dos Serviços de Audiências. FranciscoTarcísio Almeida de Araújo. Juiz do TrabalhoGeração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE BACABAL. Notificação - 008.1080/2008.00 Reclamante: CLOVIS MARTINS DE OLIVEIRA Advogado:José Nilson Pereira Moura Reclamado: FRANGOLANDIA ( ISMAELDANTAS ) - D.P.PINTO ( DONATILA PEREIRA PINTO ) E GUSTAVOHENRIQUE DANTAS Advogado: Maria Zilda Lago Oliveira Ficanotificado(a) Maria Zilda Lago Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO,para: comprovar no prazo de 05 dias, sob pena de execução, o pagamentodas custas processuais e contribuições previdenciárias.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0518/2010.00Reclamante: RAIMUNDO NOBRE DA SILVA NETO Advogado:Raimundo Nonato Oliveira Lima Reclamado: MUNICIPIO DE LAGOVERDE Fica notificado(a) o(a) Municipio De Lago Verde, parte interes-sada, para: Contrariar o RO em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0876/2010.00Reclamante: VALDILENE SILVA BARROS Advogado: MARCOS AN-TÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’AGUA DAS CUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃOFica notificado(a) Vera Lúcia Vieira Assunção, advogado(a) do RE-CLAMADO, para: No prazo de 8 dias contrariar o recurso da partereclamante, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0727/2009.00Reclamante: GEORGIANNI QUEIROGA ESTRELA BARROS Advoga-do: ANTONIO FLORÊNCIO NETO Reclamado: MUNICÍPIO DEBACABAL - MA (SEDE DA PREFEITURA) Advogado: RAIMUNDOCESAR ALMEIDA CASTRO Fica notificado(a) Raimundo CesarAlmeida Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar conheci-mento do despacho que tornou sem efeito todos os atos processuais pra-ticados desde a fl 312 destes autos, bem como determinou nova intimaçãodo reclamado para tomar ciência da sentença de fls 309/311, cujo dispo-sitivo passo a transcrever: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e, conside-rando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra,DECIDE-SE rejeitar as preliminares de incompetência material e inépciae julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na recla-mação proposta por GEORGIANNI QUEIROGA ESTRELA BARROS emface de MUNICÍPIO DE BACABAL, para reconhecer a nulidade contratuale condenar o reclamado a pagar à reclamante, nos exatos termos daSúmula 363 do C. TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, os valores de

depósitos de FGTS sobre os salários percebidos durante o períodocontratual reconhecido de 15/09/1998 a 01/06/2008, observada avariação salarial de R$ 3.497,69 desde o início do contrato até 31 dejaneiro de 2008, e, a partir de fevereiro de 2008 até junho de 2008,R$ 2.504,55, consoante contracheques de fl. 43. Apuração remetidaà liquidação por cálculos. Em atenção ao art. 832, § 3o, da CLT,declara-se a natureza indenizatória dos depósitos de FGTS. Custasprocessuais pelo Município reclamado, no montante de R$ 160,00,calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitradoem R$ 8.000,00, dos quais fica isento de recolhimento em face doque dispõe o art. 790-A, I da CLT. Deixa-se de submeter a presentedecisão ao reexame necessário em razão do valor diminuto proviso-riamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. BACABAL,14 de maio de 2010. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO.Juiz Federal do Trabalho

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0734/2010.00Reclamante: FRANCISCA SILENE DE SOUSA LIMA Advogado: MAR-COS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De AltamiraDo Maranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a)Carlos Alberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Con-trariar o RO, em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0877/2010.00Reclamante: TEREZINHA DA SILVA Advogado: MARCOS ANTÔNIOINÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ AGUA DASCUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO Ficanotificado(a) Vera Lúcia Vieira Assunção, advogado(a) do RECLA-MADO, para: No prazo legal de 8 dias contrariar o recurso da partereclamante, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0727/2009.00Reclamante: GEORGIANNI QUEIROGA ESTRELA BARROS Advoga-do: ANTONIO FLORÊNCIO NETO Reclamado: MUNICÍPIO DEBACABAL - MA (SEDE DA PREFEITURA) Advogado: RAIMUNDOCESAR ALMEIDA CASTRO Fica notificado(a) Antonio Florêncio Neto,advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar conhecimento do despa-cho que tornou sem efeito todos os atos processuais praticados desde a fl312 destes autos.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0186/2010.00Reclamante: ANTONIA CLAUDANIA SILVA SOUSA Advogado: JOSÉNILSON PEREIRA MOURA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUSFica notificado(a) José Nilson Pereira Moura, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: Contrariar o RO em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0773/2010.00Reclamante: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO Advogado: MARCOS AN-TÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira DoMaranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a)Carlos Alberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Con-trariar o RO, em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0875/2010.00Reclamante: JOSÉ DA SILVA PEREIRA Advogado: MARCOS ANTÔNIOINÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ AGUA DASCUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO Fica notificado(a)Vera Lúcia Vieira Assunção, advogado(a) do RECLAMADO, para: Noprazo legal de 8 dias contrariar o recurso da parte reclamante, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.1772/2009.00Reclamante: SUELY SOUSA DE AZEVEDO Advogado: ARETA CAR-NEIRO PAULA Reclamado: PREFEITURA MUNICIPAL DOMUNICIPIO DE SAO MATEUS-MA ( SEDE DA PREFEITURA ) Advo-gado: ALCINA VALÉRIA ALVES MENDES Fica notificado(a) AretaCarneiro Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contrariar o ROem 8 dias, caso queira.

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D. O. PODER JUDICIÁRIO30 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.1769/2009.00Reclamante: VICTOR DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado:ARETA CARNEIRO PAULA Reclamado: PREFEITURA MUNICIPAL DESAO MATEUS-MA ( SEDE DA PREFEITURA ) Advogado: ALCINA VA-LÉRIA ALVES MENDES Fica notificado(a) Areta Carneiro Paula, advogado(a)do RECLAMANTE, para: Contrariar o RO em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.1768/2009.00Reclamante: SUELENE SOUSA DE AZEVEDO Advogado: ARETA CAR-NEIRO PAULA Reclamado: PREFEITURA MUNICIPAL DOMUNICIPIO DE SAO MATEUS-MA ( SEDE DA PREFEITURA ) Advo-gado: ALCINA VALÉRIA ALVES MENDES Fica notificado(a) Areta Car-neiro Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contrariar o RO em8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0807/2010.00Reclamante: FRANCISCO SOUSA COSTA Advogado: MARCOS ANTÔ-NIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ AGUADAS CUNHÃS(SEDE) Fica notificado(a) Marcos Antônio Inácio Da Sil-va, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal de 8 diascontrariar o recurso da parte reclamada, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0876/2010.00Reclamante: VALDILENE SILVA BARROS Advogado: MARCOS AN-TÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’AGUA DAS CUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃOFica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazolegal de 8 dias contrariar o recurso da parte reclamada, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0750/2010.00Reclamante: FRANCISCA ELANJA MARTINS Advogado: MARCOSANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira DoMaranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) CarlosAlberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contrariar oRO, em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0781/2010.00Reclamante: VALDIRENE BARROSO SANTOS Advogado: MARCOSANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira DoMaranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) CarlosAlberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para:

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0761/2010.00Reclamante: RUBENILDE ANTUNES CÂNDIDO Advogado: MARCOSANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira DoMaranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) CarlosAlberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para:

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0724/2010.00Reclamante: RAIMUNDA SOUZA OLIVEIRA Advogado: MARCOSANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira DoMaranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a)Carlos Alberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para:

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0726/2010.00Reclamante: ANTONILDA JULIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Ad-vogado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado:Municipio De Altamira Do Maranhao Advogado: Carlos AlbertoMaciel Abas Fica noti f icado(a) Carlos Alberto Maciel Abas,advogado(a) do RECLAMADO, para:

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0728/2010.00Reclamante: ANA LIDIA RIBEIRO LIMA Advogado: MARCOS ANTÔ-NIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira Do MaranhaoAdvogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) Carlos AlbertoMaciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contrariar o RO, em8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0875/2010.00Reclamante: JOSÉ DA SILVA PEREIRA Advogado: MARCOS ANTÔNIOINÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ AGUA DASCUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO Fica notificado(a)Marcos Antônio Inácio Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para:No prazo legal de 8 dias contrariar o recurso da parte reclamada, casoqueira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0126/2010.00Reclamante: WAGNER FERNANDES FRANÇA Advogado: WalterFernandes França Reclamado: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE (SEDEDA PREFEITURA) Fica notificado(a) o(a) Município De Lago Verde(Sede Da Prefeitura), parte interessada, para: Contrariar o RO em 8dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0788/2010.00Reclamante: IVANETE DOS SANTOS DA SILVA Advogado: MARCOSANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira DoMaranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) CarlosAlberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contrariar oRO, em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0205/2010.00 Reclamante: MARILENE NOBRE Advogado: Andréia daSilva Furtado Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ AGUA DASCUNHÃS(SEDE) Advogado: Vera Lúcia Vieira Assunção Ficanotificado(a) Vera Lúcia Vieira Assunção, advogado(a) do RECLA-MADO, para: No prazo de oito dias contrariar o recurso da partereclamante, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0874/2010.00Reclamante: AURI SOARES SOUSA Advogado: MARCOS ANTÔNIOINÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ AGUADAS CUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO Ficanotificado(a) Vera Lúcia Vieira Assunção, advogado(a) do RECLAMA-DO, para: No prazo legal de 8 dias contrariar o recurso da parte recla-mante, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0877/2010.00 Reclamante: TEREZINHA DA SILVA Advogado: MARCOSANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHOD’ AGUA DAS CUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUN-ÇÃO Fica notificado(a) Marcos Antônio Inácio Da Silva, advogado(a)do RECLAMANTE, para: No prazo legal de 8 dias contrariar o recursoda parte reclamada, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0873/2010.00Reclamante: CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado: MAR-COS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHOD’ AGUA DAS CUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃOFica notificado(a) Vera Lúcia Vieira Assunção, advogado(a) do RECLA-MADO, para: No prazo legal de 8 dias contrariar o recurso da partereclamante, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0661/2010.00 Reclamante: NATALINA SANTOS Advogado: ANDRÉIADA SILVA FURTADO Reclamado: JANETE CARVALHO COSTAMACIEL Fica notificado(a) Andréia Da Silva Furtado, advogado(a)do RECLAMANTE, para: para comparecer nesta Vara do Trabalho,às 10:40 horas, no dia 01/09/2010, à audiência relativa ao processoacima epigrafado. Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provasque julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas,estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sª. àreferida audiência importará no arquivamento da reclamação, e, seV.Sa. der causa a 02 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso odireito de reclamar nesta Justiça, pelo prazo de 06 (seis) meses.

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31 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0770/2010.00Reclamante: MARINA GOMES SILVA Advogado: MARCOS ANTÔNIOINÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira Do MaranhaoAdvogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) Carlos AlbertoMaciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contrariar o RO, em8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0726/2010.00Reclamante: ANTONILDA JULIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advo-gado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: MunicipioDe Altamira Do Maranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Ficanotificado(a) Carlos Alberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMA-DO, para: Contrariar o RO, em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0807/2010.00Reclamante: FRANCISCO SOUSA COSTA Advogado: MARCOS ANTÔ-NIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ AGUADAS CUNHÃS(SEDE) Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃOFica notificado(a) Vera Lúcia Vieira Assunção, advogado(a) do RECLA-MADO, para: No prazo legal de 8 dias contrariar o recurso da partereclamante, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0874/2010.00Reclamante: AURI SOARES SOUSA Advogado: MARCOS ANTÔNIOINÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ AGUA DASCUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO Fica notificado(a), advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal de 8 dias contra-riar o recurso da parte reclamada, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0761/2010.00Reclamante: RUBENILDE ANTUNES CÂNDIDO Advogado: MARCOSANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira DoMaranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) CarlosAlberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contrariar oRO, em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0874/2010.00Reclamante: AURI SOARES SOUSA Advogado: MARCOS ANTÔNIOINÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHO D’ AGUA DASCUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO. Ficanotificado(a) Marcos Antônio Inácio Da Silva, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: No prazo legal de 8 dias contrariar o recurso da partereclamada, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0873/2010.00Reclamante: CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado: MAR-COS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE OLHOD’ AGUA DAS CUNHÃS Advogado: VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃOFica notificado(a) Marcos Antônio Inácio Da Silva, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: No prazo de 8 dias contrariar o recurso da partereclamada, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.1270/2009.00Reclamante: CELSO SILVA DOS SANTOS Advogado: ANTONIOFLORÊNCIO NETO Reclamado: ATIVO ALIMENTOS LTDA Advoga-do: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA Fica notificado(a) PedroHenrique De Souza E Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: com-provar no prazo de 05 dias, sob pena de execução, o pagamento das custasprocessuais e contribuições previdenciárias.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.1771/2009.00Reclamante: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA BENIGNO Advoga-do: ARETA CARNEIRO PAULA Reclamado: PREFEITURA MUNICI-PAL DO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-MA ( SEDE DA PREFEITU-RA ) Advogado: ALCINA VALÉRIA ALVES MENDES Fica notificado(a)Areta Carneiro Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contrariaro RO em 8 dias, caso queira.

VARA DO TRABALHO DE BACABAL Notificação - 008.0724/2010.00Reclamante: RAIMUNDA SOUZA OLIVEIRA Advogado: MARCOSANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Reclamado: Municipio De Altamira DoMaranhao Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Fica notificado(a) CarlosAlberto Maciel Abas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contrariar oRO, em 8 dias, caso queira.Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE BALSAS. Notificação - 011.0458/2010.00Reclamante: Reinaldo da Silva Nunes Advogado: Fabiana Furtado Schwindt,OAB/MA 6.349. Reclamado: ENGENHARIA IND. E COM. EXATALTDA. Fica notificado(a) Fabiana Furtado Schwindt, advogado(a) doRECLAMANTE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010,no qual fixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização deobservação física nesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anterior-mente designada para 1/9/2010 foi remarcada para 30/9/2010 às 9h15min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RTNº 00898-2009-011-16-00 RECLAMANTE: José De Ribamar FerreiraCampos Advogado: Edilson Rocha Ribeiro RECLAMADO: Município DeRiachão Advogado: Hugo Marinho De Abreu Oliveira Fica notificado(a)Hugo Marinho De Abreu Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para:tomar ciência do despacho: “ Deixo de receber o Recurso Ordinário inter-posto pelo reclamado, por intempestivo.”

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0284/2010.00Reclamante: JOSÉ EUDES DA CRUZ BORGES Advogado: ANTÔNIOREIS DA SILVA, OAB/MA 6.671-A Reclamado: JOSÉ INÁCIO DA CU-NHA RABELO NETO Fica notificado(a) Antõnio Reis Da Silva,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que devido a porta-ria nº 005/2010, no qual fixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para arealização de observação física nesta Vara do Trabalho, portanto a audiên-cia anteriormente designada para 2/9/2010 foi remarcada para 5/10/2010às 11h15min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0446/2010.00Reclamante: Julimar Pereira do Nascimento Advogado: HUGO MARI-NHO DE ABREU OLIVEIRA, OAB/MA 8.613-A. Reclamado: Maria daGraça Feitosa dos Santos Braga Fica notificado(a) Hugo Marinho DeAbreu Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciênciaque devido a portaria nº 005/2010, no qual fixa o período de 30/8/2010 a6/9/2010 para a realização de observação física nesta Vara do Trabalho,portanto a audiência anteriormente designada para 1/9/2010 foi remarca-da para 30/9/2010 às 8h30min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0424/2010.00Reclamante: CLEIDIANE SOUZA SILVA MARTINS Advogado: HermetoMüller, OAB/MA 3.618. Reclamado: Município Balsas Fica notificado(a)Hermeto Müller, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciênciaque devido a portaria nº 005/2010, no qual fixa o período de 30/8/2010 a6/9/2010 para a realização de observação física nesta Vara do Trabalho,portanto a audiência anteriormente designada para 31/8/2010 foi remar-cada para 29/9/2010 às 9h.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0441/2010.00Reclamante: Lindomar da Silva Sousa Advogado: GERSON AKIHIROKURAMOTO, OAB/MA 6.759. Reclamado: Adelco Luiz Pedó Ficanotificado(a) Gerson Akihiro Kuramoto, advogado(a) do RECLAMAN-TE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010, no qual fixao período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observação físicanesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteriormente designadapara 31/8/2010 foi remarcada para 29/9/2010 às 10h15min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0437/2010.00Reclamante: Tácio Megaron Lima Nunes Advogado: HUGO MARINHODE ABREU OLIVEIRA, OAB/MA 8.613-A Reclamado: O Gasolina Ficanotificado(a) Hugo Marinho De Abreu Oliveira, advogado(a) do RECLA-

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D. O. PODER JUDICIÁRIO32 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

MANTE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010, no qualfixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observaçãofísica nesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteriormente desig-nada para 1/9/2010 foi remarcada para 30/9/2010 às 9h.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0427/2010.00Reclamante: CÍCERO DE SOUSA BORGES Advogado: ANTÔNIO REISDA SILVA, OAB/MA 6.671-A. Reclamado: MUNICÍPIO DE SAMBAÍBA-MA Fica notificado(a) Antônio Reis Da Silva, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010, no qualfixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observaçãofísica nesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteriormente desig-nada para 31/8/2010 foi remarcada para 29/9/2010 às 11h.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0443/2010.00Reclamante: ADONIAS DA SILVA RIBEIRO Advogado: GERSON AKIHIROKURAMOTO, OAB/MA 6.759. Reclamado: SÓ DIESEL AGROSERVIÇOSE TRANSPORTES LTDA Fica notificado(a) Gerson Akihiro Kuramoto,advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que devido a portarianº 005/2010, no qual fixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realiza-ção de observação física nesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteri-ormente designada para 31/8/2010 foi remarcada para 29/9/2010 às 10h45min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0442/2010.00Reclamante: Ari Evangelista da Conceição Advogado: GERSON AKIHIROKURAMOTO, OAB/MA 6.759. Reclamado: Adelco Luiz Pedó Ficanotificado(a) Gerson Akihiro Kuramoto, advogado(a) do RECLAMAN-TE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010, no qual fixao período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observação físicanesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteriormente designadapara 31/8/2010 foi remarcada para 29/9/2010 às 10h30min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0439/2010.00Reclamante: ERASMO CLAUDINO PEREIRA DA SILVA Advogado:GERSON AKIHIRO KURAMOTO, OAB/MA 6.759. Reclamado: AdelcoLuiz Pedó. Fica notificado(a) Gerson Akihiro Kuramoto, advogado(a) doRECLAMANTE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010,no qual fixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização deobservação física nesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anterior-mente designada para 31/8/2010 foi remarcada para 29/9/2010 às 9h45min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0447/2010.00Reclamante: Raimunda Rodrigues da Silva Nunes Advogado: AntonioMurilo Costa, OAB/MA 4.361. Reclamado: Município De Alto ParnaíbaFica notificado(a) Antonio Murilo Costa, advogado(a) do RECLAMAN-TE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010, no qual fixao período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observação físicanesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteriormente designadapara 1/9/2010 foi remarcada para 30/9/2010 às 10h.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0465/2010.00Reclamante: GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA NETO Advogado: JOSÉDE RIBAMAR SALES NAZARENO, OAB/MA 8.792. Reclamado: R2FCENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Fica notificado(a) José DeRibamar Sales Nazareno, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomarciência que devido a portaria nº 005/2010, no qual fixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observação física nesta Vara doTrabalho, portanto a audiência anteriormente designada para 1/9/2010foi remarcada para 30/9/2010 às 10h30min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0440/2010.00Reclamante: Heliomar Pereira da Silva Advogado: GERSON AKIHIROKURAMOTO, OAB/MA 6.759. Reclamado: Adelco Luiz Pedó Ficanotificado(a) Gerson Akihiro Kuramoto, advogado(a) do RECLAMAN-TE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010, no qual fixao período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observação físicanesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteriormente designadapara 31/8/2010 foi remarcada para 29/9/2010 às 10h.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0220/2010.00Reclamante: DIOGIMAR BARROS DA SILVA Advogado: ELANOMARTINS COELHO Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDODAS MANGABEIRAS Fica notificado(a) Elano Martins Coelho,advogado(a) do RECLAMANTE, para: oferecer suas contrarrazões aoRecurso Ordinnário interposto pelo reclamado, no prazo legal.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0448/2010.00Reclamante: Raimundo Nonato Rosa Filho Advogado: Antonio MuriloCosta, OAB/MA 4.361. Reclamado: Município De Alto Parnaíba Ficanotificado(a) Antonio Murilo Costa, advogado(a) do RECLAMANTE,para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010, no qual fixa operíodo de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observação físicanesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteriormente designadapara 1/9/2010 foi remarcada para 30/9/2010 às 10h15min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0466/2010.00Reclamante: IRACI MARTINS DE FREITAS Advogado: IGOR GERARDDE FRANÇA Reclamado: ESPÓLIO DO Sr. LUIS VIANA DA FONSECA,CUJO INVENTARIANTE É O Sr. WELLIGTON BORGES DA FONSE-CA Fica notificado(a) Igor Gerard De França, advogado(a) do RECLA-MANTE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010, no qualfixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observaçãofísica nesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteriormente desig-nada para 1/9/2010 foi remarcada para 30/9/2010 às 9h45min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0445/2010.00Reclamante: Zilton dos Santos Advogado: HUGO MARINHO DE ABREUOLIVEIRA, OAB/MA 8.613-A. Reclamado: MUNICÍPIO DE BALSASFica notificado(a) Hugo Marinho De Abreu Oliveira, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010, noqual fixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização de observa-ção física nesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anteriormentedesignada para 31/8/2010 foi remarcada para 29/9/2010 às 9h15min.

VARA DO TRABALHO DE BALSAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RTNº 00897-2009-011-16-00 RECLAMANTE: Paulo Nunes Da RochaAdvogado: Edilson Rocha Ribeiro RECLAMADO: Município De RiachãoAdvogado: Hugo Marinho De Abreu Oliveira Fica notificado(a) HugoMarinho De Abreu Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomarciência do despacho: “ Deixo de receber o Recurso Ordinário interpostopelo reclamado, por intempestivo.”

VARA DO TRABALHO DE BALSAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RTNº 00682-2007-011-16-01 AGRAVANTE: Município De São RaimundoDas Mangabeiras Advogado: Accioly Cardoso Lima E Silva AGRAVADO:José Wilson Costa Sales Advogado: Edilson Rocha Ribeiro Fica notificado(a)Accioly Cardoso Lima E Silva, advogado(a) do AGRAVANTE, para: to-mar ciência do despacho do Exmo. Dr. Jaime Luis Bezerra Araújo, dosequinte teor: “Notifique-se o agravante para que junte aos autos, em dezdias, certidão de intimação da decisão agravada, procuração outorgada aoadvogado do agravado, contestação, decisão originária.”

VARA DO TRABALHO DE BALSAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RTNº 00659-2007-011-16-01 AGRAVANTE: Município De São RaimundoDas Mangabeiras Advogado: Accioly Cardoso Lima E Silva AGRAVADO:Maria José Fernandes Coelho Advogado: Edilson Rocha Ribeiro Ficanotificado(a) Accioly Cardoso Lima E Silva, advogado(a) do AGRAVAN-TE, para: tomar ciência do despacho do Exmo. Dr. Jaime Luis BezerraAraújo, do sequinte teor: “Notifique-se o agravante para que junte aosautos, em dez dias, certidão de intimação da decisão agravada, procuraçãooutorgada ao advogado do agravado, contestação , decisão originária.”

VARA DO TRABALHO DE BALSAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RTNº 00635-2004-011-16-01 AGRAVANTE: Município De São RaimundoDas Mangabeiras Advogado: Accioly Cardoso Lima E Silva AGRAVADO:Luiza Do Carmo Advogado: Edilson Rocha Ribeiro Fica notificado(a)Accioly Cardoso Lima E Silva, advogado(a) do AGRAVANTE, para: to-

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33 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

mar ciência do despacho do Exmo. Dr. Jaime Luis Bezerra Araújo, doseguinte teor: “Notifique-se o agravante para que junte aos autos, em dezdias, certidão de intimação da decisão agravada, procuração outorgada aoadvogado do agravado, contestação , decisão originária.”

VARA DO TRABALHO DE BALSAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RTNº 00607-2004-011-16-01 AGRAVANTE: Município De São RaimundoDas Mangabeiras Advogado: Accioly Cardoso Lima E Silva AGRAVADO:Maria Antônia Costa Barros Advogado: Edilson Rocha Ribeiro Ficanotificado(a) Accioly Cardoso Lima E Silva, advogado(a) do AGRAVAN-TE, para: tomar ciência do despacho do Exmo. Dr. Jaime Luis BezerraAraújo, do sequinte teor: “Notifique-se o agravante para que junte aosautos, em dez dias, certidão de intimação da decisão agravada, procuraçãooutorgada ao advogado do agravado, contestação , decisão originária.”

VARA DO TRABALHO DE BALSAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RTNº 00091-2010-011-16-00 RECLAMANTE: Edvan Marques SantosRECLAMADO: Município De Riachão Advogado: Hugo Marinho De AbreuOliveira Fica notificado(a) Hugo Marinho De Abreu Oliveira, advogado(a)do RECLAMADO, para: tomar ciência do despacho: “ Deixo de receber oRecurso Ordinário interposto pelo reclamado, por intempestivo.”

VARA DO TRABALHO DE BALSAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RTNº 00899-2009-011-16-00 RECLAMANTE: Agda Da Silva Sousa Advo-gado: Edilson Rocha Ribeiro RECLAMADO: Município De Riachão Ad-vogado: Hugo Marinho De Abreu Oliveira Fica notificado(a) Hugo Mari-nho De Abreu Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciên-cia do despacho: “ Deixo de receber o Recurso Ordinário interposto peloreclamado, por intempestivo.”

VARA DO TRABALHO DE BALSAS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RTNº 00895-2009-011-16-00 RECLAMANTE: Mazolene Miranda TavaresAdvogado: Edilson Rocha Ribeiro RECLAMADO: Município De RiachãoAdvogado: Hugo Marinho De Abreu Oliveira Fica notificado(a) HugoMarinho De Abreu Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomarciência do despacho: “ Deixo de receber o Recurso Ordinário interpostopelo reclamado, por intempestivo.”

VARA DO TRABALHO DE BALSAS Notificação - 011.0459/2010.00Reclamante: Reinaldo da Silva Nunes Advogado: Fabiana Furtado Schwindt,OAB/MA 6.349. Reclamado: ENGENHARIA IND. E COM. EXATALTDA Fica notificado(a) Fabiana Furtado Schwindt, advogado(a) doRECLAMANTE, para: Tomar ciência que devido a portaria nº 005/2010,no qual fixa o período de 30/8/2010 a 6/9/2010 para a realização deobservação física nesta Vara do Trabalho, portanto a audiência anterior-mente designada para 1/9/2010 foi remarcada para 30/9/2010 às 9h30min.Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ. Notificação - 012.2290/2010.00 Reclamante: ELZA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: ShirleyVasconcelos Almeida Reclamado: Municipio De Sitio Novo Ficanotificado(a) Shirley Vasconcelos Almeida, advogado(a) do RECLAMAN-TE, para: Tomar ciência da decisão prolatada nos autos:”Trata-se decontrovérsia acerca de eventual enquadramento da reclamante em cargosuperior com base em disposições legais. Desse modo, faz-se necessárioque venham aos autos cópia da Lei Municipal nº196/1997. Em virtude detal fato, converto o julgamento em diligências, reabrindo a instruçãoprocessual, a fim de que a Municipalidade junte aos autos cópia de referidalei, no prazo de dez dias. Intimem-se.”

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Notificação - 012.2672/2009.00 Reclamante: RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA Advogado: JOSÉPEREIRA DE JESUS FILHO Reclamado: Rodoviario Ramos Ltda Advo-gado: Fabrício Amaral Leite. Ficam notificados: José Pereira De JesusFilho, Fabrício Amaral Leite, Para: Tomar ciência da decisão prolatadanos autos:”Posto isso, nos autos em que RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA,reclamante, move em face de RODOVIÁRIO RAMOS LTDA, reclamada,

decido: declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 28/4/2004,excepcionando-se o FGTS e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE ospedidos iniciais, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante: a)integração do valor médio de diárias de R$630,00, nos trezenos de 2007(de maneira proporcional) e 2008, bem como nas férias dos períodosaquisitivos 2007/2008 e 2008/2009, acrescidas do terço constitucional,bem como do FGTS + 40% ; b) FGTS do período de 10/6/1999 a 1º/3/2002, com acréscimos de 40%; c) proceder às retificações na CTPS doreclamante para que passe a constar: admissão em 10/6/1999 e saída em 4/6/2008, sob pena de ser feito pela Secretaria da Vara. Tudo conformefundamentação supra. Rejeitados os demais pedidos. Sentença a ser liqui-dada por simples cálculos. Juros simples de 1% ao mês e correção mone-tária nas verbas vencidas, consoante o disposto na súmula 381 do C.TST.A reclamada deverá reter e comprovar nos autos os recolhimentosprevidenciários e fiscais. A contribuição previdenciária incidirá sobre ostrezenos, posto que as demais verbas não integram o salário de contribui-ção. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 40,00, calcula-das sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00. Intimem-se aspartes e a União Federal.”

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Notificação - 012.1697/2007.00 Reclamante: AURELIO DE OLIVEIRA TOBIAS Advogado:Adailton Lima Bezerra Reclamado: Banco Do Brasil S.A. Advogado:DIEGO AUGUSTO SANTOS DE JESUS Fica notificado(a) Diego AugustoSantos De Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência dadecisão prolatada nos autos:”Intime-se, pois, a Reclamada para que, noprazo de cinco dias, comprove o envio via fax dos embargos de declaraçãoopostos no prazo legal, sob pena de ser mantida a decisão de fls. 304.”

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Notificação - 012.0937/2001.00 Reclamante: João Moura De Matos Filho Advogado: AdailtonLima Bezerra Reclamado: Banco Do Brasil S/A Advogado: Sergio MuriloDe Souza. Ficam notificados: Adailton Lima Bezerra, Miguel Campelo DaSilva Filho, Sergio Murilo De Souza, Para: Tomar ciência da decisãoprolatada nos autos, cujo dispositivo diz o que segue: “ANTE O EXPOS-TO, nos termos da fundamentação, que passa a ser parte integrante dopresente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os em-bargos à execução opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face deJOÃO MOURA DE MATOS FILHO. Com o trânsito em julgado, reme-tam-se os autos ao Serviço de Cálculo, para adequação da conta. Custaspelo embargante no valor de R$44,26. Intimem-se as partes.”

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Notificação - 012.2036/2010.00 Reclamante: JOÃO DE DEUS PEREIRA DE SOUSA Advogado:Oziel Vieira Da Silva Reclamado: Lina Rosa Silva Pereira Fica notificado(a)Oziel Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciên-cia da decisão prolatada nos autos:”ANTE O EXPOSTO, nos termos dafundamentação, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃODE DEUS PEREIRA DE SOUSA para condenar LINA ROSA SILVA PE-REIRA, a pagar, com juros e atualização monetária contados doajuizamento da ação, a seguinte parcela: a) INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL NO VALOR DE R$ 4.000,00. A presente sentença é proferida deforma líquida. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas processuais,pela Reclamada, no valor de R$ 80,00 calculadas sobre o valor da conde-nação, fixado em R$ 4.000,00. Desnecessária a intimação da União, eisque o valor da condenação, já liquidada, é inferior ao quantum estipuladona Portaria MF nº 176, de 19.02.2010, expedida pelo Ministério da Fa-zenda, em consonância com o disposto no artigo 832, § 7º , da CLT. Parteautora intimada. Intime-se a reclamada. “

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Notificação - 012.2289/2010.00 Reclamante: EMILIA DA PENHA CAVALCANTE SANTOSAdvogado: Shirley Vasconcelos Almeida Reclamado: Municipio De SitioNovo. Fica notificado(a) Shirley Vasconcelos Almeida, advogado(a) doRECLAMANTE, para: “Trata-se de controvérsia acerca de eventualenquadramento da reclamante em cargo superior com base em disposições

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D. O. PODER JUDICIÁRIO34 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

legais. Desse modo, faz-se necessário que venham aos autos cópia da LeiMunicipal nº196/1997. Em virtude de tal fato, converto o julgamento emdiligências, reabrindo a instrução processual, a fim de que a Municipalidadejunte aps autos cópia de referida lei, no prazo de dez dias. Intimem-se.”

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Notificação - 012.0759/2010.00 Reclamante: JUCELIA DO NASCIMENTO E SILVA Advogado:Faustino Costa Amorim Reclamado: MUNICIPIO DE AMARANTEAdvogado: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO Ficam notificados:Faustino Costa Amorim, Solon Rodrigues Dos Anjos Neto, Para: Tomarciência do Recurso Ordinário interposto pela parte contrária para, que-rendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal.

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Notificação - 012.0551/2010.00 Reclamante: ANTONIO SILVA COSTA Advogado: JacquelineAguiar De Sousa Reclamado: ARANTES ALIMENTOS Fica notificado(a)Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para:ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual passa afazer parte do presente dispositivo, decide-se julgar PROCEDENTESEM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO SILVA COSTApara condenar ARANTES ALIMENTOS LTDA, a pagar, com juros eatualização monetária contados do ajuizamento da ação, as seguintesparcelas: a)aviso prévio de 30 dias - no valor de R$ 572,00; b)fériasproporcionais (7/12), com acréscimo de 1/3 - no valor de R$ 444,88;c)13º salário proporcional (3/12) - no valor de R$ 143,00; d)saláriode dezembro/2008 (R$ 572,00) e de janeiro/2010 (R$572,00) e saldode 17 dias de salário de fevereiro/2010 (R$33,64); e)FGTS de todopacto laboral, acrescido de 40% - no valor de R$ 576,57; f)multasdos artigos 467 (R$ 596,76) e 477 da CLT (R$572,00). O valor totalda condenação importa no valor de R$ 4.082,85, sendo a presentesentença na forma líquida. Declara-se a incidência legal de impostode renda e previdência social, na forma da lei, de acordo com anatureza jurídica das parcelas deferidas. Cumpra-se após o trânsitoem julgado. Observe-se que a reclamada encontra-se em recuperaçãojudicial, conforme já constatado em feitos anteriores. Custas proces-suais, pela Reclamada, no valor de R$ 81,66 calculadas sobre o valorda condenação, fixado em R$ 4.082,85. Parte autora intimada. Inti-me-se o reclamado. Desnecessária a intimação da União, eis que ovalor da condenação, já liquidada, é inferior ao quantum estipuladona Portaria MF nº 176, de 19.02.2010, expedida pelo Ministério daFazenda, em consonância com o disposto no artigo 832, § 7º , daCLT. Ciente a reclamada e seu advogado. “

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Notificação - 012.1978/2007.00 Reclamante: GERALDO ROLIM MACIEL Advogado: AdailtonLima Bezerra Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A, AGENCIA PRAÇADE FATIMA Advogado: Azarias Cavalcante De Alencar. Ficam notifica-dos: Adailton Lima Bezerra, Mônica Cerqueira Lopes, Jademir DeAndrade Camara, Diego Augusto Santos De Jesus, Valdemir PessoaPrazeres, Azarias Cavalcante De Alencar, Para: Tomar ciência da deci-são prolatada nos autos, cujo dispositivo diz o que segue: “Posto isso,DECIDO NÃO CONHECER dos presentes embargos. Intimem-se.”Imperatriz-MA, 25 de agosto de 2010. Jean Fábio Almeida de Oliveira -Juiz do Trabalho.

VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Notificação - 012.0233/2010.00 Reclamante: DIJAN LEAL DE SOUSA Advogado: José WilliamSilva Freire Reclamado: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Ficanotificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMANTE,para: Tomar ciência da decisão prolatada nos autos:”ANTE O EXPOS-TO, conheço dos embargos declaratórios e julgo-os procedentes, paraacrescer à fundamentação os itens supra, incluindo no dispositivo, preli-minarmente, a declaração, de ofício, da incompetência material paraapreciação do pedido de recolhimento das contribuições previdenciáriasdo contrato de trabalho, e, no mérito, o deferimento do aviso prévio, 13ºsalário proporcional (2/12) e férias proporcionais (3/12), com acréscimode 1/3, além da determinação para que seja anotada a CTPS do autor e de

que seja entregue as guias de encaminhamento do seguro desemprego. Emrelação ao nome do autor, corrijo a sentença para constar DIJAN LEALDE SOUSA. Intimem-se as partes.”Imperatriz, 08/06/2010. Eduardo Ba-tista Vargas - Juiz do Trabalho.Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Notificação - 015.1541/2007.00 Reclamante: Vania Lucia da Silva Campos Advogado: FernandoCésar Cordeiro Pestana Reclamado: C. CAR VEÍCULOS LTDA Advoga-do: Raimundo Nonato Gualberto Fica notificado(a) Raimundo NonatoGualberto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para se manifestar acer-ca do retro petitório PGF (fl.199) e seu anexo, a fim de comprovação dorecolhimento dos encargos previdenciários relativos ao período contratualdo reclamante, no prazo de dez dias.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1652/2007.00 Reclamante: Elson Costa e Silva Almeida Advogado: BeatrizDel Valle Eceiza Nunes Reclamado: Companhia Energética do Maranhão- CEMAR Advogado: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDOFica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo, advogado(a) doRECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamentodo montante da condenação (créditos trabalhistas, encargosprevidenciários, IRRF e custas processuais), sob pena de ser acrescido aomesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art. 475 - J do CPC,prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Valor(es): Líq. Exequente R$94.984,14; INSS Rectes R$6.365,95; INSSEmp+Sat R$18.353,53; INSS terceiros R$4.628,27; IRPF R$26.897,16;Custas Art. 789 R$638,46.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0375/2005.00 Reclamante: Luciano da Luz Santos Advogado: Ítalo BeneditoGuimarães Torreão Reclamado: Cuca Fria “Bar E Lanchonete”(Prop.Valter Castelo Branco P.Ribeiro) Advogado: Francisco Carlos FerreiraFica notificado(a) Ítalo Benedito Guimarães Torreão, advogado(a) doRECLAMANTE, para: Para adotar as providências necessárias ao regularprosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena desobrestamento do feito e remessa dos autos ao arquivo provisório peloprazo de um ano, nos termos do 40 da lei 6.830/80.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0586/

2008.00 Reclamante: Jaqueline Santos Costa Advogado: Sandra Gonçal-

ves Macedo Reclamado: Municipio De Açailandia - Maranhao Advogado:

WALDELICY GONÇALVES DA COSTA Ficam notificados: Sandra

Gonçalves Macedo, Waldelicy Gonçalves Da Costa, Para: Tomar(em)

ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cuja conclusão está

transcrita abaixo: CONCLUSÃO “”ANTE O EXPOSTO, REJEITO IN-

TEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO

EXECUTADO, MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, EM DESFAVOR DA

EXEQUENTE, JAQUELINE SANTOS COSTA E, AINDA, DECLA-

RO O EMBARGANTE LITIGANTE DE MÁ-FÉ E POR ISSO O CON-

DENO A PAGAR A EMBARGADA A MULTA DE 1% E INDENIZA-

ÇÃO DE 20%, AMBOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CON-

DENAÇÃO. TUDO CONSOANTE OS FUNDAMENTOS. CUSTAS

PELO EMBARGANTE, DE R$ 44,26, PORÉM DISPENSADAS, NOS

TERMOS DO ART. 790-A, I, DA CLT. INTIMEM-SE AS PARTES, VIA

DIÁRIO OFICIAL. NADA MAIS. São Luis, 23/08/2010 MAURÍLIORICARDO NÉRIS Juiz do Trabalho “

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.3735/2005.00 Reclamante: Seja Carvalho Lima Advogado: Diana ParaguaçuSantos Cacique de New-York Reclamado: Instituto Tancredo Neves Ad-vogado: Epitácio de Oliveira Sousa Fica notificado(a) Diana ParaguaçuSantos Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para:Comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho com a finalidade dereceber a CTPS, no prazo de cinco dias.

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35 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0468/2007.00 Reclamante: Maria Sebastiana Ribeiro de Moraes Advogado:Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Reclamado: Companhia Energética doMaranhão - CEMAR Advogado: Marco Antonio Coelho Lara Ficanotificado(a) Marco Antonio Coelho Lara, advogado(a) do RECLAMA-DO, para: Para comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento oudepósito espontâneo do montante devido, sob pena das implicações pre-vistas no art. 475-J do CPC e consequente execução. Valor(es): Líq.Exequente R$82.613,13; INSS Rectes R$7.442,34; INSS Emp+SatR$16.297,98; INSS terceiros R$4.109,97; IRPF R$16.381,81; CustasArt. 789 R$560,34.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.2758/2005.00 Reclamante: Maria Felix da Silva Caldas Advogado: CarminaRosa Coelho Rodrigues Reclamado: Município de Raposa-MA. Advo-gado: JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA Fica notificado(a)Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para:No prazo de cinco dias, informar o seu interesse em renunciar aocrédito do valor excedente a cinco salários mínimos (Lei municipal nº102/05 c/c o parágrafo único do art. 87 do ADCT), optando assim,pelo pagamento definido em lei como de pequeno valor (§3º do art.100, da CF), ou em caso negativo, juntar, no mesmo prazo, as peçasnecessárias à formalização do Precatório.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1098/2007.00 Reclamante: Maria Goretti Pereira de Souza Advogado: JoséReis Rocha Vieira Reclamado: Caixa Econômica Federal Advogado:Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José LimaMeireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias,informar os valores pagos a autora a título de ticket alimentação noperíodo condenado, sob pena de prevalecerem as informações pres-tadas pela mesma.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1854/2008.00 Reclamante: Isaac Bruno Silva Penha Advogado: Karla Janinede Souza Penha Reclamado: Quantica Ltda. Advogado: Pollyana LetíciaNunes Rocha Fica notificado(a) Karla Janine De Souza Penha, advogado(a)do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autos aspeças necessárias à formalização da Carta de Sentença.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0926/2010.00 Reclamante: Leonildes Pereira Dias Advogado: PerlaMaria Fernandes Ribeiro Reclamado: SANTA CASA DE MISERI-CÓRDIA DO MARANHÃO Advogado: José Ribamar Marques Fi-cam notificados: Perla Maria Fernandes Ribeiro, José RibamarMarques, Para: Tomar(em) ciência da decisão, exarada nos autosdo processo, cuja conclusão está transcri ta abaixo: CONCLU-SÃO “Desse modo, restam desatendidos os pressupostos para aconcessão da tutela antecipatória, a saber, verossimilhança daalegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil repa-ração (CPC, art. 273, caput e inciso I). Ante o exposto, indefiro,por ora, a antecipação de tutela. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência. São Luís, 23 de agosto de 2010. MAURÍLIORICARDO NÉRIS. Juiz do Trabalho”

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0753/2009.00 Reclamante: José de Ribamar Pereira Barbosa Advogado: CarlosPaulo Ribeiro Pinheiro Reclamado: Lençois Maranhense Ind.Esp.ColchõesLtda Advogado: Eduardo Ayoub Bastos Ficam notificados: Carlos PauloRibeiro Pinheiro, Eduardo Ayoub Bastos, Para: Para querendo, manifesta-rem-se no prazo preclusivo e sucessivo de dez dias, a iniciar pelo recla-mante, sobre o laudo pericial acostado.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0836/2005.00 Reclamante: Ivis Norman Nolan Mendes Vieira Advogado:Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra Reclamado: Microcel - Celular EInformatica Fica notificado(a) Reinaldo De Assunção Araújo Bezerra,

advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, paraadotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execu-ção, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamentodo feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0205/2009.00 Reclamante: Erica Cristina Silva Muniz Advogado: MatiasMachado Reclamado: Centro Integrado Médico e Odontológico de Rapo-sa LTDA Advogado: Sormani Kenji Ericeira Tanaka Ficam notificados:Matias Machado, Sormani Kenji Ericeira Tanaka, Para: Para se manifes-tarem sobre o laudo pericial , pelo prazo sucessivo de cinco dias, começan-do pelo autor.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0248/2007.00 Reclamante: Vivian Brito Silva Advogado: Perla MariaFernandes Ribeiro Reclamado: All Incorporadora de Serviços Ltda- Hospital Aliança Advogado: Cristiano Alves Fernandes RibeiroFica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a)do RECLAMADO, para: Para anotar a CTPS do reclamante, noprazo de cinco dias, sob pena de multa equivalente a R$1.000,00,nos termos da sentença.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1289/2009.00 Reclamante: Luiz Smith Freire Corvelo Advogado:EDILSON COSTA VÉRAS Reclamado: Companhia Vale do Rio Doce- Vale Advogado: Carolina Carvalho dos Santos Fica notificado(a)Carolina Carvalho Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para:Para comprovar o depósito do valor correspondente a 15 dias detrabalho do reclamante, considerada sua remuneração mensal aotempo do afastamento dos serviços, nos termos da decisão de fls.102/103. Prazo de cinco dias.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0964/2005.00 Reclamante: Joenildo Joao Marques Advogado: WalterlinoRibamar Pinheiro Correia Reclamado: Tecle Engenharia Ltda Ficanotificado(a) Walterlino Ribamar Pinheiro Correia, advogado(a) do RE-CLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, para adotar as providênci-as necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo,esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro noque dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.2171/2005.00 Reclamante: Isanil Alves Advogado: Antônio Veras deAraújo Reclamado: Litoral Veiculos Ltda Advogado: Benones VieiraDe Araújo Fica notificado(a) Antônio Veras De Araújo, advogado(a)do RECLAMANTE, para: Comparecer na secretaria desta Vara doTrabalho com a finalidade de receber alvará, bem como, no prazo decinco dias, informar, via documento hábil, o valor efetivamente re-cebido para fins de dedução.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0029/2009.00 Reclamante: Hilton Ferreira de Sousa Advogado: MarileneRibeiro Pinheiro Reclamado: Lençois Maranhense Ind. Esp. ColchõesLtda Advogado: Eduardo Ayoub Bastos Ficam notificados: Marilene Ri-beiro Pinheiro, Juliana Araújo Almeida Ayoub, Eduardo Ayoub Bastos,Para: Para manifestação acerca do laudo pericial apresentado às fl. 266/275, no prazo legal, querendo.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0613/2005.00 Reclamante: Maria Lioza Souza Advogado: Matias MachadoReclamado: Bar E Restaurante “Frangos Bar” (Ana Nildes) Ficanotificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para:No prazo de 01 (um) ano, para adotar as providências necessárias aoregular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que suainércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe oartigo 40 da Lei 6.830/80.

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D. O. PODER JUDICIÁRIO36 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1793/2008.00 Reclamante: Francisco Pinheiro dos Santos Advogado: Sebasti-ão da Cruz Moreira Reclamado: Construtora Norberto Odebrecht S.A.Advogado: Joseane Maria Da Silva Fica notificado(a) Joseane Maria DaSilva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para ciência de que os autosforam incluídos na pauta especial de conciliação, sendo que será realizadano dia 30.09.2010 às 15:15 horas.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1627/2008.00 Reclamante: Anderson de Melo Vieira Advogado: RosecleineFloriana da Silva Fontes Reclamado: Companhia Maranhense de Refrige-rantes Advogado: Michelle Teixeira Araujo. Fica notificado(a) MichelleTeixeira Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para ciência doseguinte despacho, cujo teor esta transcrito abaixo: “ R.H. Recebo o RAinterposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os finsdo art. 900, da CLT.”

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1519/2008.00 Reclamante: Daijane Cunha Carneiro Advogado: João ClímacoPereira Frazão Reclamado: Nilde Cristina. Fica notificado(a) João ClímacoPereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 032), adotando asprovidências necessárias no interesse do regular prosseguimento da execu-ção, no prazo de dez dias, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1214/2005.00 Reclamante: Meirey Rodrigues Amorim Teixeira Advogado:Otávio dos Anjos Ribeiro Reclamado: Teixeira & Bezerra & Cia.Ltda. Advogado: Manuel da Rocha Godinho Fica notificado(a) Otá-vio Dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Noprazo de 01 (um) ano, para adotar as providências necessárias aoregular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido quesua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõeo artigo 40 da lei 6.830/80.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0544/2005.00 Reclamante: Antonio Maria Rocha Moraes Advogado: AntônioVeras de Araújo Reclamado: J.B.G. Promocoes - Jose Raimundo Rodrigues.Advogado: Adolfo Testi Neto. Fica notificado(a) Antônio Veras De Ara-újo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para ciência do despacho defl. 350, cujo teor esta transcrito abaixo: “Vistos, etc. O intento do proce-dimento executório é a satisfação do crédito e não o encadeamento deatos estéreis. Torna-se fácil observar que o direcionamento da execuçãopara a constrição do veículo indicado percorrerá caminho tortuoso, hajavista que o referido bem já se encontra anteriormente penhorado emoutro processo, assim como cheio de débitos, sem olvidar de que o mesmotem como data de fabricação o ano de 1995, donde de presume possuahoje baixo valor comercial. Assim, indefiro o referido pleito. Notifique-seo exequente para ciência do inteiro teor do presente despacho, bem comopara que adote providências de cunho objetivo no interesse do regularprosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por01(um) ano”.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0734/2005.00 Reclamante: Aluisio Jorge Nascimento Pereira Advogado: RosaMaria Pereira Da Silva Reclamado: Viação Pelé Transporte Urbano LtdaAdvogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida. Fica notificado(a) RosaMaria Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazode dez dias, apontar os meios efetivos para o regular prosseguimento daexecução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio noart. 40, da Lei 6.830/80.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0900/2008.00 Reclamante: Ivam Oliveira Teixeira Santos Advogado: LuisFlávio Vale de Carvalho Reclamado: BM Distribuidora de Bebidas LtdaAdvogado: ANTONIO FIGUEIREDO NETO. Fica notificado(a) AntonioFigueiredo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para pagamento

espontâneo das contribuições previdenciárias, em quinze dias, sob pena damulta do art. 475-J do CPC. Valor(es): Líq. Exequente R$22.460,81;INSS Rectes R$1.424,35; INSS Emp+Sat R$4.232,24; INSS terceirosR$1.067,14; IRPF R$3.999,58; Custas proc. R$557,69; Custas Art. 789R$139,43.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1616/2007.00 Reclamante: Empresa São Benedito Ltda. Advogado: CléliaMaiza Medeiros Oliveira Reclamado: Antônio Pereira Sousa Advogado:Matias Machado. Ficam notificados: Clélia Maiza Medeiros Oliveira,Matias Machado, Para: Para ciência de que a audiência ainda em caráterinaugural foi remarcada para o dia 23/09/2010 às 08h50min.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1663/2005.00 Reclamante: Violeta Margarida Mota Advogado: Dalmo RibeiroMartins Reclamado: Queiroz Comercio E Representacao Ltda. Ficanotificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE,para: No prazo de 01 (um) ano, para adotar as providências necessárias aoregular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que suainércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo40 da lei 6.830/80.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0851/2005.00 Reclamante: Gabriel Caldas Dias Advogado: Raimunda Félix deCastro Rodrigues Reclamado: J.D. Construcoes Ltda Advogado: ElianaSousa Costa. Fica notificado(a) Eliana Sousa Costa, advogado(a) do RE-CLAMADO, para: Para ciência de que a penhora de fl. 31, foidesconstituída, tendo em vista o cumprimento integral do acordo.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0873/2006.00 Reclamante: Silvana Aires Barros Advogado: João ClímacoPereira Frazão Reclamado: Antônio José dos Santos Advogado: ClebeomarEwerton Moreira Fica notificado(a) Clebeomar Ewerton Moreira,advogado(a) do RECLAMADO, para: Para ciência de que o seu pleito foiindeferido, tendo em vista que a notificação de cobrança foi endereçada aoseu patrono habilitado nos autos. Quanto ao parcelamento, este foi efetu-ado para pagamento apenas do crédito da reclamante, restando o valordos encargos previdenciários não comprovados nos autos.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.2648/2005.00 Reclamante: Lúcio Silva Carneiro Advogado: Pedro DuailibeMascarenhas Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado:Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano AlvesFernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para ciência deque o seu pedido, através da petição de fls. 209/2010, foi deferido, peloprazo de cinco dias.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1654/2007.00 Reclamante: Gilberto Heleno de Sousa Laranja Advogado: BeatrizDel Valle Eceiza Nunes Reclamado: CEMAR - CENTRAIS ELÉTRICASDO MARANHÃO Advogado: ANA LETÍCIA SILVA FREITASFIGUEIREDO Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes,advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aosautos sua CTPS para fins de anotação.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0169/2009.00 Reclamante: Olivar Ribeiro Mafra Advogado: Elivane PereiraLorenço da Silva Berredo Reclamado: Caixa Econômica Federal Advoga-do: Samarone José Lima Meirele. Fica notificado(a) Samarone José LimaMeireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para, querendo, no prazolegal, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0169/2009.00 Reclamante: Olivar Ribeiro Mafra Advogado: Elivane PereiraLorenço da Silva Berredo Reclamado: Provider Soluções Tecnológicas -Grupo Provider Advogado: ALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHOFica notificado(a) Alexandre Monteiro De Carvalho, advogado(a)

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37 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

do RECLAMADO, para: Para, querendo, no prazo legal ,contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, bem como para ci-ência da certidão de fl. 189, cujo teor esta transcrito abaixo: “Cer-t i f ico que não obstante a pet ição de f ls. 177/188 a reclamadaProvider Soluções Tecnológicas não apresentou recurso. Certifico,inclusive, que esta servidora efetuou a devida busca no sistema doTRT 16, SAPT 1, e este processo não apresenta nenhuma petiçãopendente. Certifico que a contagem do prazo para interposição doRecurso Ordinário iniciou-se em 26/04/2010 e findou em 03/05/2010, portanto, tempestivo. Verif ico custas, depósito recursal edemais requisitos suficientes. Assim, nesta data faço conclusos ospresente autos ao(a) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho desta VT”.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0623/2007.00 Reclamante: Maria do Socorro Almeida Santos Advoga-do: João Bat is ta Muniz Araú jo Rec lamado: Dis t r ibu idoraZangirolami Ltda Advogado: Thais de Morais Andrade AlmeidaFica noti f icado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) doRECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, juntar aos autossua CTPS para fins de assinatura.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0788/2009.00 Reclamante: Wagner Daniel Almeida da Costa Advogado: KassioAdriano Menezes Gusmão Reclamado: D. Limpeza e Serviços Gerais LtdaAdvogado: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA. Fica notificado(a)Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Paraciência de que o depósito de fl. 94 foi convolado em penhora.

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.0603/2010.00 Reclamante: João Evangelista da Silva Advogado: FernandoCésar Cordeiro Pestana Reclamado: ARMAZEM MATEUS LTDA. Ad-vogado: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA Fica notificado(a) FernandoCésar Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para ci-ência do seguinte despacho, cujo teor esta transcrito abaixo: “ R.H. Rece-bo o RO interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida paraos fins do art. 900, da CLT.”

5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Notificação - 015.1282/

2007.00 Reclamante: Misael Lopes Tavares Advogado: Roberto De

Almeida Coqueiro Reclamado: Colégio Imperial - L. H. B.

MARTINS(Repres.: Luis Henrique Benfica Martins) Advogado: Wagner

Tobias Lima Filho Fica notificado(a) Wagner Tobias Lima Filho,

advogado(a) do RECLAMADO, para: Para ciência de que o depósito de fl

41 foi convolado em penhora, informo que se trata de constrição parcial

da importância exequenda.

Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA. Notificação -

020.0091/2009.00 Reclamante: LUCILEIDE DOS SANTOS SILVA

Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-

NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-

TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan

Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação

do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação

de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no

FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0081/2009.00 Reclamante: MARLEIDE DA SILVA ROCHA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0082/2009.00 Reclamante: MARIA IRISMAR DE SOUSA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0083/2009.00 Reclamante: SIONÊDE CARVALHO DELMIROAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hil-ton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0084/2009.00 Reclamante: MARIA LÚCIA DE ALMEIDA SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0085/2009.00 Reclamante: MARIA DA CRUZ NASCIMENTOLIMA Adv ogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0090/2009.00 Reclamante: FRANCISCA MATOS DE SOUSA CA-LADO Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam noti f icados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0089/2009.00 Reclamante: FRANCISCA ALVES BARBOZA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0313/2009.00 Reclamante: EDIMAR PEREIRA CHAVES Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado.

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D. O. PODER JUDICIÁRIO38 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0302/2009.00 Reclamante: RAIMUNDA FEITOSA BATISTA SO-ARES Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para:

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0300/2009.00 Reclamante: MARIA FRANCISCA LIMA DEALMEIDA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para:

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0322/2009.00 Reclamante: MARIA ZILDA DO NASCIMENTOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para:

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0321/2009.00 Reclamante: EDMILSON FRANCISCO DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para:

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0320/2009.00 Reclamante: Francisco Paulo Sousa Dias Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREI-RA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para:

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0317/2009.00 Reclamante: MARIA IRACI COELHO SAMPAIOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0200/2009.00 Reclamante: RITA SÔNIA ALVES PEREIRA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0213/2009.00 Reclamante: ADJEAN RODRIGUES DE CARVA-LHO Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPMdo reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0215/2009.00 Reclamante: DENEVAL DIAS DA SILVA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-

VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0204/2009.00 Reclamante: GILSON LUIZ TOMAZ Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0218/2009.00 Reclamante: SEVERINO BEZERRA DA SILVA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0229/2009.00 Reclamante: LUCILEIDE DE SOUSA SILVA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0224/2009.00 Reclamante: FRANCISCA BARBOSA DE SANTANAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0216/2009.00 Reclamante: ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0220/2009.00 Reclamante: CECY PEIXOTO DA SILVA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0483/2009.00 Reclamante: JOSENAI LOPES LIMA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

Page 39: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20100830.pdf · diÁrio da justiÇa ano civ n” 167 sˆo lu˝s, segunda-feira, 30 de agosto de 2010

39 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0496/2009.00 Reclamante: LUIS CARLOS LOPES Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0294/2009.00 Reclamante: IRAILDES LIMA DE SOUSA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0279/2009.00 Reclamante: MANOEL ANTUNES VIDAL FILHOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0283/2009.00 Reclamante: MARINILDA PITANGA AQUINO BAR-BOSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0274/2009.00 Reclamante: RAIMUNDO SEVERINO DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0247/2009.00 Reclamante: FRANCILENE FERNANDES DA SIL-VA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordoe inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0296/2009.00 Reclamante: MARIA RITA PEREIRA DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0282/2009.00 Reclamante: FRANCISCO BARBOSA COSTA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA

DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0292/2009.00 Reclamante: JOSSUELIA BORGES DE SOUSA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0293/2009.00 Reclamante: LEILA IRAMICE BORGES DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação - 020.0069/2009.00 Reclamante: FRANCISCO GUILHERME SILVA OLIVEIRA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0068/2009.00 Reclamante: LAURECY SILVA COSTA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0067/2009.00 Reclamante: INÊS FERNANDES DE SOUSA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0065/2009.00 Reclamante: ANTÔNIA BEZERRA DE LIMA COS-TA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusãodo crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0231/2009.00 Reclamante: MARIA DE JESUS CRUZ GOMES Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

Page 40: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20100830.pdf · diÁrio da justiÇa ano civ n” 167 sˆo lu˝s, segunda-feira, 30 de agosto de 2010

D. O. PODER JUDICIÁRIO40 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0494/2009.00 Reclamante: FRANCISCO CARLOS SOARES DASILVA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordoe inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0481/2009.00 Reclamante: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0492/2009.00 Reclamante: KLEBER DA SILVA SOUZA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0088/2009.00 Reclamante: SONIA MARIA GONÇALVES SANTOSAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0087/2009.00 Reclamante: RUBENS GOMES DE MOURA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0118/2009.00 Reclamante: JOCIVANIA REGO COSTA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0109/2009.00 Reclamante: JASON BEZERRA DA SILVA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0104/2009.00 Reclamante: Laudemir Silva Costa Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-

VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0101/2009.00 Reclamante: JOSILENE MARIA DA SILVA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0100/2009.00 Reclamante: CHARLENE DA SILVA LIMA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0099/2009.00 Reclamante: MARIA DO SOCORRO SALES NUNESAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0097/2009.00 Reclamante: VERIDIANA GONÇALVES DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0117/2009.00 Reclamante: REGINA PEREIRA LIMA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0092/2009.00 Reclamante: WASHINGTON HONORATO BEZER-RA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hil-ton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0096/2009.00 Reclamante: TEREZA CRISTINA BELARMINALOPES Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

Page 41: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20100830.pdf · diÁrio da justiÇa ano civ n” 167 sˆo lu˝s, segunda-feira, 30 de agosto de 2010

41 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0316/2009.00 Reclamante: RENILDE SANTOS DA SILVA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0323/2009.00 Reclamante: ROSALIA BORGES FACUNDES SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0319/2009.00 Reclamante: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SALESAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0312/2009.00 Reclamante: ROMISSON SOUSA LIMA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0305/2009.00 Reclamante: RAIMUNDA MARLENE BORGESAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0193/2009.00 Reclamante: WANDERLENE MARIA DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0192/2009.00 Reclamante: LUSIJANE FERREIRA DE CARVALHOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusãodo crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0191/2009.00 Reclamante: MARIA ANTONIA DA SILVA OLIVEI-RA Advogado: VALDENE MEDEIROS ROCHA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-

REIRA DA SILVA Ficam notificados: Valdene Medeiros Rocha, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0190/2009.00 Reclamante: MARIA DE LOURDES SILVA NASCI-MENTO Advogado: VALDENE MEDEIROS ROCHA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Valdene Medeiros Rocha,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordoe inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0189/2009.00 Reclamante: JOSENILDA FARIAS DO NASCIMEN-TO CARVALHO Advogado: VALDENE MEDEIROS ROCHA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Valdene MedeirosRocha, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de paga-mento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM doreclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0195/2009.00 Reclamante: CINYHIA ALVES VELOZO Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA F icam not i f icados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0076/2009.00 Reclamante: SANDRA MARIA GONÇALVES LIMAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0156/2009.00 Reclamante: MARIA ANTONIA DA SILVABRANDÃO Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Recla-mado: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advo-gado: HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0166/2009.00 Reclamante: FRANCINILMA MANGUEIRATABAIANO Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0175/2009.00 Reclamante: OSMARINA COSTA DA SILVA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA

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D. O. PODER JUDICIÁRIO42 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0174/2009.00 Reclamante: EDILENE ALVES DA SILVA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0176/2009.00 Reclamante: RESSECLE VIEIRA DE ARAÚJO Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0173/2009.00 Reclamante: LUCIDALVA DOS SANTOS SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hil-ton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0167/2009.00 Reclamante: ERINICE LIMA ARAUJO Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0168/2009.00 Reclamante: MARIA CLEIDIANE MATOS DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusãodo crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0169/2009.00 Reclamante: MARIA ELIANE DAMASCENO Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0171/2009.00 Reclamante: MARIA DE JESUS FEITOSA SANTOSAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hil-ton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0219/2009.00 Reclamante: ANTONIA ROSINETE DA SILVA RO-CHA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA. Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de paga-mento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM doreclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0205/2009.00 Reclamante: ANTONIO MENDES DA SILVA FILHOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hil-ton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0221/2009.00 Reclamante: NECÍ DE ASSUNÇÃO FACUNDESAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relaçãode pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0227/2009.00 Reclamante: HELENA BARBOSA DE MACÊDOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA. Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relaçãode pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0234/2009.00 Reclamante: CONCEIÇÃO RODRIGUES Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0211/2009.00 Reclamante: LUZIA ALVES DIAS Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREI-RA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0226/2009.00 Reclamante: ANTÔNIA COUTINHO DA ROCHAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

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43 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0222/2009.00 Reclamante: RAIMUNDA UMBILINA DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0235/2009.00 Reclamante: EDSON MONTEIRO DE SOUSA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0228/2009.00 Reclamante: ONEIDE MARQUES DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relaçãode pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0263/2009.00 Reclamante: MARIA ILZANI DA ANUNCIAÇÃOFERREIRA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam noti f icados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0253/2009.00 Reclamante: JANETE BEZERRA DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0249/2009.00 Reclamante: JANETE DA COSTA CUSTÓDIOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0257/2009.00 Reclamante: MARIA NÚBIA SILVA SANTOSAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0260/2009.00 Reclamante: MARIA DOS SANTOS PEREIRA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0246/2009.00 Reclamante: MISSILANDIA LIMA DE OLIVEIRAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0261/2009.00 Reclamante: MARIA BATISTA DA SILVA SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0262/2009.00 Reclamante: JANAINA MONTEIRO RODRIGUESAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0258/2009.00 Reclamante: MARIA FRANCIEIDE NUNES DA SIL-VA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordoe inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0147/2009.00 Reclamante: MARIA IRENILMA DO NASCIMEN-TO Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordoe inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0146/2009.00 Reclamante: ANTÔNIA DIVA APOLONIO DA SIL-VA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordoe inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0135/2009.00 Reclamante: JANDILEUZA FERREIRA DOS SAN-TOS Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan

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D. O. PODER JUDICIÁRIO44 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0137/2009.00 Reclamante: LUSIA OLIVEIRA DOS SANTOS NE-VES Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordoe inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0155/2009.00 Reclamante: ADÃO RODRIGUES DE SOUSA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0133/2009.00 Reclamante: MIZAEL FRANCISCO MENDES MO-RAIS Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de paga-mento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM doreclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0134/2009.00 Reclamante: MARIA CREUZA FERREIRA DOS SAN-TOS Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA. Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de paga-mento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM doreclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0150/2009.00 Reclamante: MARGARIDA DA CONCEIÇÃO SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0152/2009.00 Reclamante: MARIA ZÉLIA MENDES DESANTANA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Re-clamado: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Ad-vogado: HILTON PEREIRA DA SILVA. Ficam not i f icados:Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomarciência da homologação do acordo e inclusão do crédito trabalhistada reclamante na relação de pagamento vinculada à retenção men-sal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0153/2009.00 Reclamante: CLAUDEIR DELMONDES DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-

REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0154/2009.00 Reclamante: JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0157/2009.00 Reclamante: MARIA IVONETE PEREIRA DA SIL-VA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordoe inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0158/2009.00 Reclamante: MARINETE SANTANA DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0159/2009.00 Reclamante: LUZINETE BARBOSA DE ARAUJOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0160/2009.00 Reclamante: DEUZUITA SOUSA DE OLIVEIRAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0165/2009.00 Reclamante: MARIA DE LOURDES MENDES DASILVA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0164/2009.00 Reclamante: MARIA RITA DA SILVA RODRIGUESAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

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45 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0163/2009.00 Reclamante: MARIA DE LOURDES DA CON-CEIÇÃO Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0162/2009.00 Reclamante: LUCIENE DOS PASSOS SILVA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0161/2009.00 Reclamante: RITA CÉLIA DA SILVA SOUSA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0172/2009.00 Reclamante: ELIENE CARVALHO DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis porcento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0080/2009.00 Reclamante: VALERIA DE ARAUJO COSTAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0072/2009.00 Reclamante: MARIA SIDINEIDE GOMES DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0073/2009.00 Reclamante: MARIA DAS DORES SILVA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0071/2009.00 Reclamante: ANTONIA DA SILVA LIMA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0074/2009.00 Reclamante: CÍCERA MATIAS DOS SANTOS Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0075/2009.00 Reclamante: VERA LÚCIA GONÇALVES DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0079/2009.00 Reclamante: MARIA ILZA PEREIRA DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hil-ton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamentovinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0078/2009.00 Reclamante: LUCI PEIXOTO DA SILVA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0077/2009.00 Reclamante: IRANILDE RAMOS RODRIGUES Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação - 020.0197/2009.00 Reclamante: MARIA DA PAIXÃO MOURA FÉ DA COSTA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do créditotrabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0144/2009.00 Reclamante: ELISDETH CARVALHO VERRAS SAN-TOS Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-

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D. O. PODER JUDICIÁRIO46 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

TON PEREIRA DA SILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0139/2009.00 Reclamante: LUCIMEIRE SOUSA COSTA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0140/2009.00 Reclamante: JOSELMA RESENDE DA SILVA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0142/2009.00 Reclamante: JOÃO BATISTA REIS SILVA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0143/2009.00 Reclamante: SEMIRA DE MACEDO CORREIA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0127/2009.00 Reclamante: JOSENI FERREIRA DA SILVA Advoga-do: Cosmo Alexandre Da Silva Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO DO-MINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SILVAFicam notificados: Cosmo Alexandre Da Silva, Hilton Pereira Da Silva,Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do créditotrabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação - 020.0149/2009.00 Reclamante: MARIA HELENA DE ANDRADE CASTRO Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do créditotrabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0241/2009.00 Reclamante: ANTONIA DOS SANTOS Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0267/2009.00 Reclamante: DEUZELINA NASCIMENTO SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0268/2009.00 Reclamante: VANDUCILEIDE DINIZ BATISTAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0269/2009.00 Reclamante: MARINEIDE BEZERRA LACERDAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relaçãode pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0245/2009.00 Reclamante: ROSILENE DOS SANTOS FONSECASOUSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de paga-mento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM doreclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0248/2009.00 Reclamante: FRANCISCA ELIANE SOUSA SAN-TOS Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de paga-mento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM doreclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0251/2009.00 Reclamante: LUCINETE DA SILVA ALVES Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0250/2009.00 Reclamante: ANA JOANA ALVES COSTA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis porcento) no FPM do reclamado.

Page 47: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20100830.pdf · diÁrio da justiÇa ano civ n” 167 sˆo lu˝s, segunda-feira, 30 de agosto de 2010

47 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0270/2009.00 Reclamante: MARINETE ALVES DA SILVA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0271/2009.00 Reclamante: LUCIANO DA SILVA COSTA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0252/2009.00 Reclamante: MARIA APARECIDA DA CONCEI-ÇÃO Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPMdo reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0275/2009.00 Reclamante: MARIA DO SOCORRO SOUSASANTANA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relaçãode pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento)no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0254/2009.00 Reclamante: MARIA DE FÁTIMA DOS SAN-TOS SOUSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Re-clamado: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Ad-vogado: HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0256/2009.00 Reclamante: JOSUÍLA ARAÚJO SILVA SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relaçãode pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0259/2009.00 Reclamante: MARIA DEUSANIR ALMEIDA DESOUSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advoga-do: HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0265/2009.00 Reclamante: MARIA SATURNINO DA SILVA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0272/2009.00 Reclamante: MARIA FRANCISCA GUILHERME DESOUSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relaçãode pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0255/2009.00 Reclamante: MARIA ROSILDA SOUSA COSTA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0264/2009.00 Reclamante: MARIA FRANCILEIDE MACHADOBATISTA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0177/2009.00 Reclamante: PATRÍCIA ALVES MODESTO Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0194/2009.00 Reclamante: ANTÔNIA CLEIDJANE GONÇALVESLIMA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0196/2009.00 Reclamante: MARIA GORETH FERREIRA DASILVA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA. Ficam noti f icados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado

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D. O. PODER JUDICIÁRIO48 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0178/2009.00 Reclamante: ANTONIA RODRIGUES PACHECODE SOUSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam noti f icados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0199/2009.00 Reclamante: AVACI MEDEIROS LIMA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0198/2009.00 Reclamante: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃOLIMA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0266/2009.00 Reclamante: RAIMUNDA MACÊDO DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo einclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamen-to vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM doreclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0138/2009.00 Reclamante: VERA LUCIA CESAR RIBEIROSOUSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam noti f icados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0327/2009.00 Reclamante: ROSILDA SANTOS DA SILVA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0480/2009.00 Reclamante: MARIA SOUSA MANAIA Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada à reten-ção de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0148/2009.00 Reclamante: MARINALVA SOARES DA SILVA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0486/2009.00 Reclamante: JORDIVAL MARTINS DA SILVA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0487/2009.00 Reclamante: MARLY FRANCISCA MORAISCHAVES Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam noti f icados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0490/2009.00 Reclamante: ELIENE CARVALHO DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0489/2009.00 Reclamante: MARIA DO AMPARO LIMA PE-REIRA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advoga-do: HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0311/2009.00 Reclamante: CÍCERO MOURA DE LIMA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0314/2009.00 Reclamante: ANTONIA DOS SANTOS SILVA E SIL-VA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

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49 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0300/2009.00 Reclamante: MARIA FRANCISCA LIMA DEALMEIDA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam noti f icados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclama-da na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seispor cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0322/2009.00 Reclamante: MARIA ZILDA DO NASCIMENTOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0321/2009.00 Reclamante: EDMILSON FRANCISCO DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para:

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0320/2009.00 Reclamante: Francisco Paulo Sousa Dias Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA. Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0303/2009.00 Reclamante: MARIA LUCIA LOPES DE SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0304/2009.00 Reclamante: MARIA GONÇALVES DA SILVA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0306/2009.00 Reclamante: JOÃO ALVES DINIZ Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0309/2009.00 Reclamante: IVANDERLANDE COSMO DO NAS-CIMENTO Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan

Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0308/2009.00 Reclamante: ELEUZA CARDOSO ROSA MOREIRAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0302/2009.00 Reclamante: RAIMUNDA FEITOSA BATISTA SOA-RES Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusãodo crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0318/2009.00 Reclamante: MARIA CONSUEILA BORGES SOUSAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0321/2009.00 Reclamante: EDMILSON FRANCISCO DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0330/2009.00 Reclamante: JURANDIR GOMES DA SILVA Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0331/2009.00 Reclamante: LUIS GOMES CARNEIRO Advogado:FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃODOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DA SIL-VA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Pereira DaSilva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão do crédi-to trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada à retençãomensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0326/2009.00 Reclamante: MARIA EDILEUSA DE SOUSA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

Page 50: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20100830.pdf · diÁrio da justiÇa ano civ n” 167 sˆo lu˝s, segunda-feira, 30 de agosto de 2010

D. O. PODER JUDICIÁRIO50 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0325/2009.00 Reclamante: MARIA RITA SANTOS DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. Ficam notificados:Flamarion Misterdan Sousa, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0114/2009.00 Reclamante: EDILSON FRANCISCO DONASCIMANTO Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Re-clamado: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advoga-do: HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homo-logação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada na rela-ção de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0110/2009.00 Reclamante: RAIMUNDA SOUSA RAMALHOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0116/2009.00 Reclamante: ANA MARIA CARDOSO MORAISAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0094/2009.00 Reclamante: EVARISTA OLIVEIRA MORAIS Advo-gado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton Perei-ra Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0095/2009.00 Reclamante: MARIA DELICE APOLÔNIO DA SIL-VA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTONPEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa,Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0098/2009.00 Reclamante: MARIA DAS DORES SANTOS DA SIL-VA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclama-da na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seispor cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0105/2009.00 Reclamante: RAIMUNDO JOSÉ CAVALCANTEAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculadaà retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0107/2009.00 Reclamante: DEUGLA DA SILVA CARVALHOAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0111/2009.00 Reclamante: MARIA DAS GRAÇAS TORRES DELIMA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada na relação de paga-mento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM doreclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0113/2009.00 Reclamante: ELIAS BELCHIOR DE LIMA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamada na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0115/2009.00 Reclamante: MARIA ALMERINDA PEREIRA DELUCENA BARBOSA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSAReclamado: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Ad-vogado: HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homo-logação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamada na rela-ção de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0479/2009.00 Reclamante: NERICIA APARECIDA ALMEIDALIMA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advoga-do: HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0488/2009.00 Reclamante: EDVANEIDE SOUSA VIDAL Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNI-CÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologa-ção do acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante narelação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis porcento) no FPM do reclamado.

Page 51: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20100830.pdf · diÁrio da justiÇa ano civ n” 167 sˆo lu˝s, segunda-feira, 30 de agosto de 2010

51 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0495/2009.00 Reclamante: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍ-PIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PE-REIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, HiltonPereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclu-são do crédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vincu-lada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0493/2009.00 Reclamante: ELISABETH CAMPOS SILVA Advoga-do: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIO DESÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRA DASILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0491/2009.00 Reclamante: CARMEM LUCIA SANTOS DOSANJOS Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam noti f icados: FlamarionMisterdan Sousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência dahomologação do acordo e inclusão do crédito trabalhista da recla-mante na relação de pagamento vinculada à retenção mensal de 6%(seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0498/2009.00 Reclamante: ANTONIA FEITOZA DE SOUSA Ad-vogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MUNICÍPIODE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HILTON PEREIRADA SILVA Ficam notificados: Flamarion Misterdan Sousa, Hilton PereiraDa Silva, Para: Tomar ciência da homologação do acordo e inclusão docrédito trabalhista da reclamante na relação de pagamento vinculada àretenção mensal de 6% (seis por cento) no FPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0473/2009.00 Reclamante: EVERTON ESPEDITO DA SILVAAdvogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado: MU-NICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relaçãode pagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0482/2009.00 Reclamante: MANOEL ANTONIO TEIXEIRAJÚNIOR Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclama-do: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado:HILTON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologaçãodo acordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) noFPM do reclamado.

VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Notificação -020.0485/2009.00 Reclamante: MARIA AURENE ESMERALDA DELIMA Advogado: FLAMARION MISTERDAN SOUSA Reclamado:MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogado: HIL-TON PEREIRA DA SILVA Ficam notificados: Flamarion MisterdanSousa, Hilton Pereira Da Silva, Para: Tomar ciência da homologação doacordo e inclusão do crédito trabalhista da reclamante na relação depagamento vinculada à retenção mensal de 6% (seis por cento) no FPMdo reclamado.Geração:25 de Agosto de 2010 (Nota: )

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO EREFORMA AGRÁRIA - INCRA

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDASUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MARANHÃO – SR(12)MA

EDITAL

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADODO MARANHÃO, nomeado pela Portaria INCRA/P/Nº317/2007,publicada no DOU de 03/12/2007, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas conferidas pelo Art.22 do Regimento Interno da Autarquiaaprovado pela Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, com fundamentono Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e emcumprimento ao Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, TORNAPÚBLICO que tramita na citada Superintendência o Processo Administra-tivo n° 54230.003794/2004-11, que trata da regularização fundiária dasterras da Comunidade Remanescente de Quilombos Monge Belo, localiza-da nos Municípios de Anajatuba e Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão.O território ora em processo de regularização fundiária é o que consta noRelatório Técnico de Identificação e Delimitação-RTID realizado pelaequipe multidisciplinar instituída instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/SR(12)G/N°078/2009, de 19 de junho de 2009 e aprovado pelo Comitê deDecisão Regional-CDR, conforme Ata da 22ª Reunião, de 06/08/2010. Acomunidade é composta de 257 famílias e o território identificado edelimitado possui área de 7.246, 6129 ha (sete mil duzentos e quarenta eseis hectares e sessenta e um ares e vinte de nove centiares), perímetro de37.751,17 m (trinta e sete mil e setecentos e cinquenta e um metros edezessete centimetros), com os seguintes limites e confrontações e de-mais especificações: Inicia o perímetro da área no ponto P.1, de coorde-nadas UTM 9.645.020,68N e 561.731,67E; deste segue, limitando comHerdeiros de Alcione Djalma, Francisco Batista, Manoel Batalha de Sou-za, Manoel de Jesus Moura,e Tatá Milhomem com de azimute de122º46’48’’ e distancia de 2.558,29m, até o ponto P.2, deste, seguelimitando com Walmik Leite de Andrade com os seguintes azimutes edistâncias: 38º28’22” – 503,79m, até o ponto P-3; 105º02’42”-1.267,45maté o ponto P-4; deste, segue atravessando Estrada de Ferro Carajás,sentido Ponta da Madeira/Carajás; com a azimute de 334º12’58”– 2.131,86até o ponto P-5; 191º48’26” 2.376,67m até o ponto P-6; deste, seguelimitando com Território Quilombola (Santa Rosa do Barão), com osseguintes azimutes e distâncias: 95º21’21” – 932,07m até o ponto P-7;267º25’16” – 2.978,02m, atravessando a Estrada de Ferro Carajás, até oponto P.8; 179º57’01’’ – 3.673,05m, atravessando a Estrada de FerroCarajás, até o ponto P.9; deste segue limitando com terras do Projeto deAssentamento Federal -PA Entroncamento (INCRA), com os seguintesazimutes e distancias 274º18’35” – 1160,11m, até o ponto P.10;02º52’20” – 341,66m, até o Ponto P-11; 274º00’12” – 464,64m, até oponto P.12; 183º26’32” – 340.25m, até o ponto P-13; 273º10’48” –2.265,66m até o ponto P.14; 40º20’51” – 380,60m, até o ponto P.15;deste segue com Área Excluída da Gleba. Entroncamento, com azimute de273º37’14” e distancia de 1.136,10m,até o P.16; deste, segue limitandocom o Campo Naturais, com os seguintes azimutes e distancias 339º55’28”– 5.339,65m, até o ponto P.17; 174º59’33” – 2.273,50m, até o pontoP.18; deste segue l imitando com Dr. Francisco com os seguintes azimutese distâncias:77º16’29” – 5.132,78m, até o ponto P.19; 83º31’52” edistância de 2.032,91m, até o ponto P.1, inicio da descrição desteperímetro: Fonte: Levantamento realizado através de GPS e DSG MI -610. Do perímetro acima descrito que engloba uma área de 7.301,2302ha.,exclui-se a área de 54,6173ha, destinada a Faixa de Domínio para a Estra-da de Ferro Carajás, restando uma área liquida de 7.246,6129 ha.

No referido perímetro incide os seguintes títulos de propriedade eposses: Antonio Simão Martins, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mi-rim, um quinhão de terras na gleba denominada “Monte Belo, 45,70.00ha( quarenta e cinco hectares e setenta ares), Livro 2-A-3, fls. 223, matri-cula: 1080; João Carlos Martins, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mi-rim, um quinhão de terras na gleba denominada “Monte Belo, 45,70.00ha( quarenta e cinco hectares e setenta ares), Livro 2-A-3, fls. 224, matri-

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D. O. PODER JUDICIÁRIO52 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

cula: 1081; José Calasans Martins, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, um quinhão de terras na gleba denominada “Monte Belo, 45,70.00ha( quarenta e cinco hectares e setenta ares), Livro 2-A-3, fls. 225, matri-cula: 1082; Filomeno dos Anjos Martins, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, um quinhão de terras na gleba denominada “Monte Belo, 45,70.00ha( quarenta e cinco hectares e setenta ares), Livro 2-A-3, fls. 226, matri-cula: 1083; Elpídio Silvestre Martins, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, um quinhão de terras na gleba denominada “Monte Belo,45,70.00ha, Livro 2-A-3, fls. 227, matricula: 1084; Melionília SabinaMartins, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, um quinhão de terrasna gleba denominada “Monte Belo, 45,70.00ha ( quarenta e cinco hecta-res e setenta ares), Livro 2-A-3, fls. 228, matricula: 1085; BernardoBispo Martins, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, um quinhão deterras na gleba denominada “Monte Belo, 45,70ha ( quarenta e cincohectares e setenta ares), Livro 2-A-3, fls. 229, matricula: 1086; IzidoroBispo Moraes Martins, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, umquinhão de terras na gleba denominada “Monte Belo, 45,70.00ha ( qua-renta e cinco hectares e setenta ares), Livro 2-A-3, fls. 230, matricula:1087; Cândida Moraes Martins, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mi-rim, um quinhão de terras na gleba denominada “Monte Belo, 45,70.00ha( quarenta e cinco hectares e setenta ares), Livro 2-A-3, fls. 231, matri-cula: 1088; Cleber Saraiva dos Santos, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, um quinhão de terras com 86,00ha (oitenta e seis hectares), Livro2-A-4, fls. 43, matricula: R-02/ 1187; Isabel Yayoi Yotsmoto, Cartório daComarca de Itapecuru-Mirim, uma área de terras denominada Jaibara com80,00ha (oitenta hectares), Livro 2-A-4, fls. 184, matricula: 1308 (cer-tidão de cadeia dominial apensada ás fls. 108-111 do presente processoadministrativo); Hermínio Raimundo Mendes e seus irmãos, Cartório daComarca de Itapecuru-Mirim, uma gleba de terras nº 22, encravadas naData Saco Grande com 3.448,00ha (três mil quatrocentos e quarenta eoito hectares), Livro 2-A-4, fls. 37, matricula: 1181. Foi realizado oinventario dos bens de Hermínio Raimundo Mendes em 1957 e divididoseus bens entre seus herdeiros (fls. 267-270 do presente processo adminis-trativo): José Domingos Mendes, Rosa Maria Mendes Prazeres, JoãoCapistrano Mendes, Rosa Maria Mendes, Lino José Mendes, GaudêncioJoão Mendes, Maria Caetana Mendes, Francisco Sales Mendes, João Ba-tista Mendes; Maria da Conceição Silva Cruz e seu esposo Inácio Lemos daCruz, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, duas glebas de terras de-nominada “Jaibara” perfazendo um total de 57,61,60ha ( cinqüenta e setehectares sessenta e um ares e sessenta centiares), Livro 2-A-3, fls. 150,matricula: R-01/ 1011; Walmike Leite de Andrade, Cartório da Comarcade Itapecuru-Mirim, imovel denominado “Sumaúma” conhecido comoSão Francisco do Carema, 188,46.80ha ( cento e oitenta e oito hectaresquarenta e seis ares e oitenta centiares), Livro 2-A-3, fls. 203, matricula:R-01/ 1601; Maria do Rosário Dutra Nogueira, Cartório da Comarca deItapecuru-Mirim, uma área de terras denominada Bom Fim com 86,00ha( oitenta e seis hectares), Livro 2-A-4, fls. 196, matricula: R-01/ 1320;Ernestino Fernandes Sousa, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim,imóvel denominado Santa Helena com 87,41,23ha ( oitenta e sete hecta-res quarenta um ares e vinte e três centiares ), Livro 2-A-7, fls. 124,matricula 2005; Custódio Everton, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, duas glebas de terras denominada Santo Antonio, perfazendo umtotal de 41,25.00ha ( quarenta e um hectares e vinte e cinco ares), Livro2-A-2, fls. 223 e 223v, matricula: R-05/ 795; João Mendes, Cartório daComarca de Itapecuru-Mirim, um quinhão de terras com 39,00ha ( trintae nove hectares), Livro 2-A-2, fls. 02, matricula: R-01/ 584; José RibamarGonçalves Dutra, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, uma gleba deterras denominada Santo Antonio com 32,56.20ha ( trinta e dois hectarescinqüenta e seis ares e vinte centiares ), Livro 2-A-3, fls. 33, matricula: R-03/ 900; Antonio Alves de Souza, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, uma área de terras denominada Santa Helena, com 40,00ha (quarenta hectares ), Livro 2-A-8, fls. 46, matricula: R-01/ 2118; JoséHermínio de Lima, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, uma deterras denominada Santa Helena com 135,00ha (cento e trinta e cincohectares), Livro 2-A-8, fls. 131, matricula: R-01/2201; Valmike LeiteAndrade, imóvel denominado São José do Sumaúma, com 450,0000 (qua-trocentos e cinqüenta hectares),, Livro 2-A, fls. 147, matrícula 147,

Registro anterior: Livro 3-G, fls. 87, nº de Ordem: 2341. (observação: aorigem vem do Justino Castelo Branco. Certidão dos Autos Cíveis doInventário de Ana Eulália Castelo Branco e Silva); Militina Castelo Bran-co, Secretaria da Segunda Vara, Poder Judiciário, Estado do Maranhão, umquinhão de terras na Data Saco Grande denominada São José de Sumaúmacom 114,00ha (cento e quartoze hectares), livro 2-A/4, fls. 91, matrículanº1255. Certidão dos Autos Cíveis do Inventário de Ana Eulália CasteloBranco e Silva; Maria Rocha Castelo Branco, Secretaria da Segunda Vara,Poder Judiciário, Estado do Maranhão, um quinhão de terras na Data SacoGrande denominada São José de Sumaúma com 50,00ha (cinqüenta hecta-res), Livro 2 A/8, fls. 145, matrícula 2.215. Certidão dos Autos Cíveis doInventário de Ana Eulália Castelo Branco e Silva; Eduarda Rocha CasteloBranco, Secretaria da Segunda Vara, Poder Judiciário, Estado do Maranhão,um quinhão de terras na Data Saco Grande denominada São José de Sumaúmacom 50,00ha (cinqüenta hectares), Livro 2-A/8, fls. 146, matrícula 2.216.Certidão dos Autos Cíveis do Inventário de Ana Eulália Castelo Branco eSilva; Benedito Nunes da Silva, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim,um quinhão de terras na Data Saco Grande, denominada Santa Helena,com 70,00ha ( setenta hectares), Livro 2-A-3, fls. 46, matricula: R-01/983; Maria Antonia Pires, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, umquinhão de terras na Data Saco Grande, denominada Santa Helena, com30,00ha (trinta hectares), Livro 2-A-3, fls. 142, matricula: R-02/ 1003;Raimundo Nonato Cantanhede, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mi-rim, uma gleba de terras denominada Santo Antonio com 64,00ha (sessen-ta e quatro hectares), Livro 2-A-2, fls. 216V, matricula: R-03/ 789; ValeS/A, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, imóvel com 1,0968 hec-tares (um hectare, nove ares e sessenta e oito centiares), livro 2 A-10, fls.80, R-1/2538; Carlos Alberto Gonçalves, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, uma área de terras denominada Santo Antônio com 23,00ha (vin-te e três hectares), Livro 2-A-8, fls. 197, matrícula: R-01/ 2266; JoãoMiguel do Carmo Barbosa Machado, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, uma área de terras denominada Fazenda Mina Forte com 68,00ha(sessenta e oito hectares), Livro 2-A-8, fls. 13, matrícula: R-01/ 2089;João Miguel do Carmo Barbosa Machado, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, uma área de terras denominada Santo Antônio com 16,00ha(dezesseis hectares), Livro 2-A-8, fls. 83, matrícula: R-01/ 2153.; Herdei-ros Condominos de Manoel Francisco Viana, Cartório da Comarca deItapecuru-Mirim, uma gleba de terras denominada Jussara com 183,02,00ha(cento e oitenta e três hectares e dois ares), Livro 3-A-6, fls. 23, Nº deOrdem: 1712; José Maria Ferreira, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, uma área de terras com 30,00ha (trinta hectares) desmembrada deárea denominada Piqui, Livro 2-A-4, fls. 82, matrícula: R-01/ 1218; CarlosAlberto Gonçalves, Cartório da Comarca de Itapecuru-Mirim, uma possede terras denominada Santo Antônio com 97,68,60ha (noventa e setehectares, sessenta e oito ares e sessenta centiares), Livro 2-A-2, fls. 209v,matrícula: R-03/ 782; Bruno Neves Pinheiro, Cartório da Comarca deAnajatuba, imóvel constituído das terras da Gleba nº 17 com 73,30ha(setenta e três hectares e trinta ares), matrícula: R-01/ 115; e posses: EdnaMiguelina Sena Martins; Erasmo Carlos Sena Martins; Francisco Martins;Joana dos Santos Martins; Maria de Lourdes Martins; José Miguel Martins;Manoel Batista Martins; Maria das Graças Martins; Maria Beatriz Martins;Domingas de Jesus Martins.

Nestes termos, o INCRA/SR-12-MA, COMUNICA aos eventuaisdetentores de título e aos demais ocupantes, confinantes e terceiros inte-ressados abrangidos no perímetro descrito que terão o prazo de 90 dias, apartir da última publicação do presente edital nos diários oficiais da Uniãoe do Estado do Maranhão, para apresentarem suas contestações ao Rela-tório Técnico. As contestações, instruídas com as provas pertinentes,deverão ser encaminhadas para a Superintendência Regional do Incra noMaranhão, situada na Av. Santos Dumont, 18 – Anil - Maranhão/ MA.CEP- 65046-660, Fone (98) 3245-6279 -FAX: (98) 32451117. Informaainda, que de segunda a sexta-feira, no mesmo local, durante o expedientede 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, o Processo Administrativon°. 54230.003794/2004-11, em cujos autos se processa o feito, estará àdisposição dos interessados para consulta. BENEDITO FERREIRA PIRES TERCEIRO Superintendente Regional do INCRA-MA

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53 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcuradoria Geral de Justiça

AVISOS

AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PRE-ÇOS Nº 07/201 A Procuradoria Geral de Justiça, através da Comissão Per-manente de Licitação, comunica que a Licitação na modalidade Tomada dePreços n° 07/2010, cujo objeto é a Contratação de empresa(s) de engenha-ria civil para execução de Obras de Reforma e Ampliação do prédio Sede dasPromotorias de Justiça da Comarca de Porto Franco, localizado a RuaJoaquim Pereira, sn – Centro – Porto Franco - MA, teve como vencedoraa empresa G.E.C e Silva Engenharia, com Proposta de Preços no valorglobal de R$ 149.491,56 ( cento e quarenta e nove mil, quatrocentos enoventa e um reais e cinquenta e seis centavos). Informações: Fone: (98)3219 1645, 3219 1766. das 08:00h às 13:00h e das 15:00h as 18:00h, site:www.mp.ma.gov.br.

São Luís, 25 de agosto de 2010.

CONCEIÇÃO DE MARIA CORREA AMORIMPresidente da Comissão Permanente de Licitação PGJ-MA

AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PRE-ÇOS Nº 08/2010. A Procuradoria Geral de Justiça, através da ComissãoPermanente de Licitação, comunica que a Licitação na modalidade Tomadade Preços n° 08/2010, cujo objeto é a Contratação de empresa de engenha-ria civil para execução de obra de reforma no prédio sede das promotorias dacomarca de São José de Ribamar, teve como vencedora a empresa T. F.Construção e Empreendimento LTDA, com Proposta de Preços no valorglobal de R$ 127.372,92 ( cento e vinte e sete mil, trezentos e setenta e doisreais e noventa e dois centavos). Informações: Fone: (98) 3219 1645,3219 1766. das 08:00h às 13:00h e das 15:00h as 18:00h, site:www.mp.ma.gov.br.

São Luís, 25 de agosto de 2010.

CONCEIÇÃO DE MARIA CORREA AMORIMPresidente da Comissão Permanente de Licitação PGJ-MA

AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PRE-ÇOS Nº 10/2010. A Procuradoria Geral de Justiça, através da ComissãoPermanente de Licitação, comunica que a Licitação na modalidade Tomadade Preços n° 10/2010, cujo objeto é a Contratação de empresa de engenhariacivil para execução de serviços de recuperação, manutenção e melhorias departe dos prédios da Procuradoria Geral de Justiça e Anexos, teve comovencedora a empresa UCHOA – Construções Comércio e Serviços LTDA,com Proposta de Preços no valor global de R$ 69.494,11 ( sessenta e novemil, quatrocentos e noventa e quatro reais e onze centavos). Informações:Fone: (98) 3219 1645, 3219 1766. das 08:00h às 13:00h e das 15:00h as18:00h, site: www.mp.ma.gov.br.

São Luís, 25 de agosto de 2010.

CONCEIÇÃO DE MARIA CORREA AMORIMPresidente da Comissão Permanente de Licitação PGJ-MA

ATAS

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2010. PRO-CESSO N°: 2928AD/2010. PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2010- SRP.OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de persianas,divisórias, forro e película para a Procuradoria Geral de Justiça. VALOR GLOBALDA ESTIMATIVA DA AQUISIÇÃO: R$ 12.349,20 (doze mil, trezentos equarenta e nove reais e vinte centavos). PRAZO: 12 (doze) meses. CONTRA-TANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: RAIMUNDOSAMPAIO SERVIÇOS - ME. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 15, inciso II,§ 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e Ato Regulamentar n° 03/2006-GPGJ.

São Luís, 25 de agosto de 2010.

PEDRO LINO SILVA CURVELOPromotor de Justiça

Diretor Geral

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 014/2010. PRO-CESSO N°: 2928AD/2010. PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2010- SRP.OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação depersianas, divisórias, forro e película para a Procuradoria Geral deJustiça. VALOR GLOBAL DA ESTIMATIVA DA AQUISIÇÃO: R$29.000,00 (vinte e nove mil reais). PRAZO: 12 (doze) meses. CON-TRATANTE: Procuradoria Geral de Just iça. CONTRATADA:SHALLON FORROS E DIVISÓRIAS LTDA. FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Art. 15, inciso II, § 1° ao § 4° da Lei nº 8.666/93 e AtoRegulamentar n° 03/2006-GPGJ.

São Luís, 25 de agosto de 2010.

PEDRO LINO SILVA CURVELOPromotor de Justiça

Diretor Geral

CLASSIFICAÇÃO

TOMADA DE PREÇO Nº 04/2010. REFORMA GERAL DO PRÉDIOSEDE DO MEMORIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO.Apresentamos Mapa de Classificação após cumpridos todos os requisitoslegais quanto à publicação do resultado final da Licitação.

São Luís, 24 de agosto de 2010.

CONCEIÇÃO DE MARIA CORREA AMORIMPresidente CPL/PGJ/MA

PORTARIA

PORTARIA Nº 002, DE 03 DE AGOSTO DE 2010

O PROMOTOR DE JUSTIÇA EDUARDO BORGES OLIVEIRA,titular da 7ª Promotoria de Justiça de Timon (MA),

CONSIDERANDO representação apresentada por candidatos aocargo de Conselheiro Tutelar, conforme documento em anexo, infor-mando a ocorrência de irregularidades no pleito que teve lugar no dia 25 dejulho do corrente ano, consistentes no impedimento de acesso ao voto deeleitores cadastrados para este fim, devido a problemas nas listas dasmesas receptoras de voto, de responsabilidade do CMDCA;

CONSIDERANDO que tais irregularidades, acaso comprovadas,são graves e atingem a participação popular na formação da política dedireitos da infância e da juventude no município (art. 204 da CF), além deafrontar os princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da CF);

CONSIDERANDO que a matéria remete a possível ajuizamentode Ação Civil Pública, havendo necessidade de coleta e análise de provas;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão fundamentalda Política de atendimento prevista pela Lei 8.069/90 (art. 131);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com baseno art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 201, V, do ECA, e noartigo 26 da Lei 8.625/93, determinando desde logo o seguinte:

1) Oficie-se ao Exmo. Juiz da Infância e da Juventude de Timon,informando-se- lhe do presente ato, com cópia da Portaria;

2) Oficie-se ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente de Timon, requisitando-se-lhe documentos daeleição e informações sobre a denúncia;

NOME DA EMPRESA

(CLASSIFICAÇÃO) CNPJ

VALOR DA PROPOSTA

(R$)

1ª CONSTRUTORA SANTO EXPEDIDO LTDA.

10.574.298/0001-05 24.011,16

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D. O. PODER JUDICIÁRIO54 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

3) Dê-se ciência desta Portaria via ofício:1. À Excelentíssima Senhora Procuradora Geral de Justiça do

Estado do Maranhão, Presidente do Egrégio Conselho Superior doMinistério Público;

2. À Excelentíssima Senhora Corregedora do Ministério PúblicoEstadual;

3. Ao Conselho Tutelar do Município;4. À senhora Prefeita Municipal, via ofício e com cópia da Portaria;5. À imprensa local.Junte-se a representação e o CD que a acompanha, além de todos

os documentos existentes na Promotoria acerca do assunto.Nomeia como secretário dos presentes autos o servidor do Minis-

tério Público FRANCÍRIO LOPES QUEIROZ, matrícula 1070038, lotadonas Promotorias de Justiça desta Comarca.

Registre-se em livro próprio.Publique-se, inclusive na imprensa oficial do Estado.Portaria em vigor a partir desta data.Timon (MA), 03 de AGOSTO de 2010.

EDUARDO BORGES OLIVEIRA7º Promotor de Justiça Comarca de Timon-MA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO

ACÓRDÃOS

Processo nº: 3169/2007–TCENatureza: Prestação de Contas do Presidente da CâmaraEntidade: Câmara Municipal de Brejo de AreiaExercício financeiro: 2006Responsável: Jocilene Ferreira Feitosa, brasileira, vereadora, portadorado RG nº 1.708.695 SSP/MA e do CPF nº 522.678.143-15, domiciliada naTravessa 15 de Novembro, nº 08, Centro – Brejo de Areia/MAProcuradora: Maria de Jesus Costa Ferreira Amorim (RG: 335.552 eCPF nº 104.582.803-30)Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado

Constituição Federal. Lei nº 8.666/93.Instrução Normativa nº. 09/2005TCE/MA. Não encaminhamento dedocumentos legais ao TCE. Desobedi-ência ao princípio da licitação. Despe-sas sem documentação comprobatória.Nota fiscal com indício deinidoneidade. Gastos com a folha depagamento acima do limite constitu-cional. Irregularidades que prejudicamas contas. Julgamento irregular. Impu-tação de débito. Aplicação de multas.Encaminhamento de cópia desteacórdão à Procuradoria Geral de Justi-ça para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 410/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da pres-tação anual de contas de gestão da Presidente da Câmara Municipalde Brejo de Areia, Senhora Jocilene Ferreira Feitosa, referente aoexercício financeiro de 2006, ACORDAM os Conselheiros do Tri-bunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo172, III, da Constituição do Estado do Maranhão, e no artigo 1°,III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado), por unanimidade, nos termos dorelatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do MinistérioPúblico de Contas, em:

a) julgar irregulares as referidas contas, em razão das seguintesirregularidades: I) não encaminhamento de documentos legais ao TCE(relação de bens móveis e imóveis; lei que fixou o subsídio dos vereadores;plano de cargos, carreiras e salários); II) divergência entre o valorcontabilizado pela gestora e o apurado pelo TCE no balancete da despesados meses de março e setembro; III) inconsistência do saldo financeiro;IV) irregularidades no processamento das folhas de pagamento, tais como:ausência de pagamento de servidores; empenho da folha de pagamento domês de março pelo valor líquido, descontado o valor das contribuiçõesprevidenciárias; V) ocorrências em procedimento licitatório, a saber: au-sência de processo administrativo de abertura do procedimento; falta deindicação de recurso próprio para a despesa; ausência de vários documen-tos, tais como: projeto básico, projeto executivo, orçamento detalhadodo custo estimado, cronograma físico-financeiro para a execução dosserviços, justificativa/comprovação de que os preços unitários estimadosestão compatíveis com os praticados no mercado, ato de designação dacomissão de licitação, entre outros; o convite não exige documentosrelativos a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econô-mico-financeira e regularidade fiscal; entre outras; VI) realização de des-pesas com transporte, no total de R$ 10.230,00 (dez mil, duzentos etrinta reais), sem observância ao princípio da licitação; VII) nota fiscalcom indício de inidoneidade; VIII) classificação incorreta de despesas; IX)despesas sem documentação comprobatória; X) gastos com a folha depagamento acima do limite constitucional (limite: 70%; apurado: 79,54%);XI) ausência de empenho e pagamento das contribuições previdenciáriaspatronais; XII) escrituração contábil inconsistente; XIII) prestação decontas elaborada por profissional não pertencente ao quadro de pessoal;XIV) envio intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE;

b) imputar à responsável, Senhora Jocilene Ferreira Feitosa, odébito de R$ 26.090,69 (vinte e seis mil, noventa reais e sessenta e novecentavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicaçãooficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo paga-mento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legaisincidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calcula-dos a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15,parágrafo único), em razão de: I) R$ 16.573,04 (dezesseis mil, quinhentose setenta e três reais e quatro centavos), relativos à realização de despesascom aquisição de urna funerária, remédios, óculos, refeições, entre outras,sem a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios; II) R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alusivos a uma nota fiscal comindício de inidoneidade, tendo em vista que foi emitida em nome de outrodestinatário; III) R$ 7.017,65 (sete mil, dezessete reais e sessenta e cincocentavos), referentes ao fato de a gestora ter contabilizado como despesaextra-orçamentária o recolhimento das contribuições previdenciárias sem,contudo, apresentar comprovantes válidos desse recolhimento, visto queparte das guias encaminhadas não está autenticada, além de não constarnos autos a guia referente ao mês de março;

c) aplicar à responsável, Senhora Jocilene Ferreira Feitosa, amulta de R$ 2.609,00 (dois mil, seiscentos e nove reais), a ser recolhidano prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão,referente a 10% (dez por cento) do débito apurado (artigo 66 da LeiEstadual nº 8.258/2005);

d) aplicar à responsável, Senhora Jocilene Ferreira Feitosa, amulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida no prazo de quinzedias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão do conjunto deirregularidades detectadas no processo (não encaminhamento de docu-mentos legais ao TCE; divergência entre o valor contabilizado pela gestorae o apurado pelo TCE no balancete da despesa dos meses de março esetembro; inconsistência do saldo financeiro; irregularidades noprocessamento das folhas de pagamento; ocorrências em procedimentolicitatório; realização de despesas sem observância ao princípio da licita-ção; classificação incorreta de despesas; gastos com a folha de pagamentoacima do limite constitucional; ausência de empenho e pagamento dascontribuições previdenciárias patronais; escrituração contábil inconsis-

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55 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

tente; prestação de contas elaborada por profissional não perten-cente ao quadro de pessoal) que evidenciam a prática de atos comgrave infração a normas legais e regulamentares de natureza contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (Lei Estadualnº 8.258/05, art. 67, III);

e) determinar o aumento das multas acima consignadas, na datado efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nosacréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários doEstado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (LeiEstadual nº 8.258/2005, artigo 68);

f) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justi-ça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91,artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 16).

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente),Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho LagoJúnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator),o Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto, o Auditor OsmárioFreire Guimarães e o Procurador Geral Jairo Cavalcanti Vieira, represen-tante do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 28 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADORelator

JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador Geral de Contas

Processo: 3402/2006-TCENatureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso dereconsideraçãoOrigem: Prefeitura Municipal de Miranda do NorteExercício financeiro: 2005Recorrente: Áurea Maria Pereira Bonfim - PrefeitaRecorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 129/2009 e Acórdão PL-TCENº 498/2009Procuradores: Haroldo G. Soares Filho - OAB/MA nº 5.078; GustavoSauáia de Oliveira – OAB/MA nº 6.600; Luís Marcos P. Espínola – OAB/MA nº 5.908Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Recurso de reconsideração interpostopela Sra. Áurea Maria Pereira Bonfim,impugnando o Parecer Prévio PL-TCEnº 129/2009 e Acórdão PL-TCE Nº 498/2009 referentes à Prestação de Contasda Prefeitura Municipal de Miranda doNorte, exercício financeiro de 2005. Co-nhecimento e provimento parcial. Mo-dificação do Acórdão PL-TCE Nº. 498/2009 e manutenção, em seu inteiro teor,do Parecer Prévio PL-TCE Nº 129/2009.Encaminhamento das peças processuaisà Procuradoria Geral de Justiça do Esta-do, à Procuradoria Geral do Estado, e àProcuradoria Geral do Município paraas providências pertinentes.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 399/2010

Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos doProcesso nº 3402/2006–TCE, relativos ao recurso de reconsideração in-terposto pela Sra. Áurea Maria Pereira Bonfim impugnando o Parecerprévio PL-TCE Nº 129/2009 e o Acórdão PL-TCE Nº 498/2009, refe-rentes à prestação de contas da Câmara Municipal de Miranda do Norte,exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenáriaordinária, com fulcro no art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal,o art. 51, II, c/c o art. 172, I, da Constituição Estadual do Maranhão, e osarts. 123, IV, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (LeiOrgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e propos-ta de decisão do Relator, conforme o art. 104, § 1º, da Lei Orgânica,acolhendo, em parte, o Parecer nº 715/2010 do Ministério Público deContas, acordam em:

a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra.Áurea Maria Pereira Bonfim, Prefeita do Município de Miranda do Norte,exercício financeiro de 2005, por atender aos requisitos de admissibilidade;

b) dar provimento parcial ao presente recurso, por entender queas justificativas oferecidas pela recorrente foram capazes de modificar,em parte, o mérito da decisão recorrida, vez que foram sanadas e/oudesconsideradas as irregularidades formais dispostas no capítulo III, itens3.2 (ausência da estrutura administrativa do município) e capítulo IV,itens 4.1.2.3 (ausência da comprovação da aprovação da LOA, ausênciado demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrente deinsenções, subsídios e das medidas de compensação à renúncia de receita eaumento de despesas obrigatórias de caráter continuado), 4.2.1 (ausênciada comprovação da aprovação da Lei que cria o Código Tributário doMunicípio), 4.3.1.2 (ausência do cronograma mensal de desembolso),4.3.2 (ausência do decreto que regulamenta a execução orçamentária),4.3.4 (ausência de descriminação das despesas processadas e não processa-das), 4.3.6 (ausência do envio da relação de precatórios), 4.3.7 (ausênciade lei ou decreto que estabeleça casos de terceirização), 4.7.3.1 (inconsis-tência no valor total das despesas com educação registrado no anexo 2 e8, gerando a diferença de R$ 60.313,76), 4.7.3.2 (inconsistência no valortotal das despesas com ensino fundamental entre os anexos 2 e 8, gerandouma diferença de R$ 162.245,77), 4.9.6-2 ( ausência de extratos dastransferências do PAC e PETI) e 4.9.6-17 (compra de peças para veículosque não constam na relação dos veículos pertencentes a saúde), bem comoas irregularidades materiais dos itens 4.9.1 e 4.9.6-14 (ausência de assina-turas nas folhas de pagamento no montante de R$ 3.810.008,99), 4.9.6-5 (ausência de comprovação de despesa no montante de R$ 103.783,54)e 4.9.6-9 (ausência de nota fiscal no valor de R$ 3.000,00), parcialmentesanadas as irregularidades formais do capítulo II, item 2.2(em razão doenvio dos seguintes documentos: Termo de conferência de caixa; verifica-ção de saldo; relação de bens do almoxarifado; relação dos precatórios;demonstrativo de aplicação de investimento; demonstrativo dos convê-nios e congêneres efetuados no exercício e a realizar; relação de estradasvicinais e municipais; LDO, Lei do subsídio do Prefeito; Lei da estruturaorganizacional; Lei do plano de carreiras; Lei/decreto sobre terceirizados;relação de servidores dispostos no município, distribuídos por secretarias;relação de contribuição previdenciária; demonstrativo da dívida fundada;relação de restos a pagar; relatório de educação sobre indicadores gerais;relatório de educação sobre indicadores gerais; relatório de educação sobreindicadores gerais; identificação de escolas; plano de saúde e relatório degestão do CMS; Lei de criação do FMS; Lei de criação do CMS; resumofolha de pagamento da saúde visada pelo CMS; declaração do CMS de queforam apreciadas denúncias; contratos e convênios da saúde c/ instituiçõesprivadas; demonstrativo da apuração total do Poder Legislativo; cópiasdos RGF) e capítulo IV, itens 4.1.2.1(comprovação da aprovação do PPApelo Legislativo Municipal) e 4.1.2.3 (comprovação da aprovação daLOA pelo Legislativo Municipal), permanecendo as irregularidades for-mais do capítulo II, item 2.2 (ausência de cópia da Programação PactuadaIntegrada-PPI, da certidão da composição do Conselho Municipal de

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D. O. PODER JUDICIÁRIO56 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Saúde (CMS), dos Pareceres do CMS sobre fiscalizações e do proto-colo de entrega dos relatórios do SIOPS) e capítulo IV, itens 4.1.1(intempestividade no envio do PPA e LOA), 4.1.2.1 (estimativa dereceita para o período, demonstrativo da receita corrente líquida,estimativa dos recursos a serem aplicados em educação e saúde,estimativa das despesas com pessoal no período e avaliação dosrecursos disponíveis para planejamenro no período), 4.1.2.3 (au-sência do anexo de compatibilidade da programação dos orçamen-tos com os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais),4.2.2 (descumprimento do art. 11 da LRF- previsão (R$ 42.400,00),4.3.1 (insuficiência na execução do orçamento da Educação e Saú-de), 4.6.1 (ausência de comprovação da aprovação da lei nº 28/03),4.9.3 (ausência de lei específica p/ ato concessivo de subvenções,auxílios e contribuições concedidos com especificação de sua fina-lidade), 4.9.4 e 4.9.6-7 (ausência de procedimentos licitatórios nomontante de R$ 162. 522,20 e i r regular idades em processoslicitatórios encaminhados), 4.9.6-1 (ausência de autorização, deabertura de crédito adicional especial, em ata da sessão legislativa -na cópia da ata encaminhada há indício de adulteração), 4.9.6-3 e4.9.6-4 (ausência de registro de entrada de recurso por anulação decrédito na listagem de receita extra-orçamentária), 4.9.6-8 (ausên-cia de nota de empenho no total de R$ 25.754,37), 4.9.6-11 (frag-mentação de despesas no montante de R$ 1.285.288,22), 4.9.6-16(inconsistências nos CGCs de empresas fornecedoras de combustí-vel, as quais não deveriam ter participado do processo licitatóriopor estarem em débito com a previdência: Postos São João e RibamarAraújo), 4.9.6-19 (nota fiscal no valor de R$ 8.000,00, com dataanterior a emissão do empenho e 4.13.1 (intempestividade noenvio dos RREO dos 1º e 2º bimestres), e as irregularidades materi-a is do capítu lo IV, i tens 4.9.6-7 (pagamento indevido de R$85.908,20 à construtora Links Construções Ltda), 4.9.6-10 (des-pesas em duplicidade no total de R$ 6.488,00), 4.9.6-12 (nota fis-cal sem data de emissão no total de R$ 15.517,90) e 4.9.6-18 (notafiscal inidônea no valor de R$ 19.904,90: data de emissão anteriorà AIDF), do relatório de Informação Técnica nº 336/206 UTCOG-NACOG (fls. 03-32);

c) manter as alíneas “a” e “b” do Acórdão PL-TCE nº 498/2009,quanto à desaprovação das contas de governo e julgamento irregular dascontas de gestão apresentadas pelo Sra. Áurea Maria Pereira Bonfim,relativas ao exercício financeiro de 2006;

d) alterar a alínea “c” do Acórdão PL-TCE nº 498/2009, modifi-cando o valor da multa aplicada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), em razão do saneamento e/ou desconsideraçãodas irregularidades de cunho formal do capítulo III, itens 3.2 e capítulo IV,itens 4.1.2.3, 4.2.1, 4.3.1.2, 4.3.2, 4.3.4, 4.3.6, 4.3.7, 4.7.3.1, 4.7.3.2,4.9.6-2, e 4.9.6-17, saneamento parcial das irregularidades do capítulo II,item 2.2 e capítulo IV, itens 4.1.2.1, 4.1.2.3, permanecendo as irregulari-dades do capítulo II, item 2.2 e capítulo IV, itens 4.1.1 e 4.1.2.1, 4.1.2.3-c, 4.2.2, 4.3.1, 4.6.1, 4.9.3 e 4.9.4 e 4.9.6-7, 4.9.6-1, 4.9.6-3, 4.9.6-4,4.9.6-8, 4.9.6-11, 4.9.6-16, 4.9.6-19 e 4.13.1, do Relatório de Informa-ção Técnica nº 336/2006 UTCOG-NACOG 9 (fls. 03-32);

e) alterar a alínea “d” do Acórdão PL-TCE nº 498/2009, modifi-cando o montante do débito imputado no valor de R$ 4.044.611,54(quatro milhões, quarenta e quatro mil, seiscentos e onze reais e cinquentae quatro centavos), acrescido da multa no valor de R$ 606.691,73 (seis-centos e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centa-vos), para R$ 127.819,00 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e dezenovereais), acrescido da multa de R$ 19.172,85 (dezenove mil, cento e setentae dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a quinze porcento do quantum ora imputado, em razão do saneamento das irregulari-dades materiais do capítulo IV, itens 4.9.1 e 4.9.6-14, 4.9.6-5 e 4.9.6-9,permanecendo as irregularidades dos itens 4.9.6-7, 4.9.6-10, 4.9.6-12 e4.9.7-18, do Relatório de Informação Técnica n° 336/2006-UTCOG/NACOG (fls. 03 a 32);

f) excluir a alínea “e” quanto ao pagamento da multa no valor deR$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), correspondente a 30%dos vencimentos anuais da Sra. Áurea Maria Pereira Bonfim, tendo emvista que, por equívoco, foi constatado o não encaminhamento dos rela-tórios de gestão fiscal a este Tribunal, conforme capítulo IV, item 4.13.1,do RIT nº 336/2006-UTCOG/NACOG (fls. 03 a 32);

g) manter a alínea “f” quanto a multa aplicada à Sra. Áurea MariaPereira Bonfim, no valor de R$ 1.200.,00 (um mil e duzentos reais), emrazão do atraso na apresentação dos relatórios resumidos de execuçãoorçamentária dos 1º e 2º bimestres, conforme capítulo IV, item 4.13.1, doRIT nº 336/2006-UTCOG/NACOG (fls. 03 a 32);

h) manter, na íntegra, o Parecer Prévio PL-TCE nº. 129/2009, que desaprovou as contas da Sra. Àurea Maria Pereira Bonfim,publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário no dia 21 de setem-bro de 2009, por entender que o recurso interposto não modifica omérito da decisão recorrida;

i) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco diasapós trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, do Acórdão PL-TCE nº498/2009 e do Parecer Prévio PL-TCE nº 129/2009, para as providênci-as pertinentes;

j) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, emcinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão, do AcórdãoPL-TCE nº 498/2009, do Parecer Prévio PL-TCE nº 129/2009 e demaisdocumentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de cobrança dasmultas ora aplicadas, no montante de R$ 30.372,85 (trinta mil, trezentose setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), tendo como devedora aSra. Áurea Maria Pereira Bonfim e como credor o Estado do Maranhão;

k) enviar à Procuradoria Geral do Município, para os fins legais,em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demaisdocumentos necessários ao ajuizamento de cobrança do débito ora impu-tado, no montante de R$ 127. 819,00 (cento e vinte e sete mil, oitocen-tos e dezenove reais), tendo como devedora a Sra. Àurea Maria PereiraBonfim e como credor o Município de Miranda do Norte.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato Lago, YêdoFlamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Cos-ta Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto (Conse-lheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Pro-curador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 21 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃESRelator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador-geral de contas

Processo: 9209/2008 - TCENatureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos MunicipaisOrigem: Fundo Municipal de Assistência Social de MiradorExercício financeiro: 2007Responsável: Pedro Gomes Cabral, CPF: 075.654.963-91, Av. BarjonaLobão, 777, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000

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57 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

Procuradores constituídos: Antino Correa Noleto Júnior (OAB/MA8.130), Sâmara Santos Noleto (CPF 641.716.123-49) e Joanathas LangeniCézar Everton (CPF 015.233.353-35)Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Tomada de contas de gestores de res-ponsabil idade do Sr. Pedro GomesCabral, Ordenador de Despesas doFundo Municipal de Assistência So-cial de Mirador, exercício financeirode 2007. Julgamento irregular. Im-posição de multa. Encaminhamentode peças processuais à ProcuradoriaGeral de Justiça do Estado e à Procu-radoria Geral do Estado, para as pro-vidências pertinentes.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 395/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referente à tomada decontas dos gestores do Fundo Municipal de Assistência Social de Mirador,de responsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral, no exercício financeiro de2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, nouso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro noart. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão doRelator, conforme art. 104, parágrafo primeiro, da Lei Orgânica-TCE/MA, acolhido em parte o Parecer nº 1139/2010 do Ministério Público deContas, acordam em:

a) julgar irregular a tomada de contas anual de gestores do FundoMunicipal de Assistência Social de Mirador, de responsabilidade do Sr.Pedro Gomes Cabral, no exercício financeiro de 2007, com fundamentono art. 22, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por restareminfrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, finan-ceira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme demonstradonos itens seguintes;

b) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Gomes Cabral, a multa deR$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art.172, incisos VIII eIX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67, inciso III, daLei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao Erário Estadual, a serrecolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial desteAcórdão, em razão das falhas a seguir:b.1) a administração não atendeu ao que dispõe o art. 5º, § 9º, da IN 09/2005-TCE/MA em razão da não apresentação em separado das contas doFundo e ausência de documentos integrantes da prestação de contas, soli-citados no anexo I, módulo III-B, da IN 009/2005-TCE/MA, conformeabaixo: (item 2 do RIT 04/2009);Ø I - relação dos responsáveis pela administração da entidade;Ø II - relatório anual de gestão;Ø III - demonstração da execução orçamentária da receita;Ø IV - demonstração das alterações orçamentárias;Ø V - demonstração da execução orçamentária da despesa;Ø VI - balanço orçamentário;Ø VII - balanço financeiro;Ø VIII - balanço patrimonial;Ø IX - demonstração das variações patrimoniais;Ø X – demonstrativo dos adiantamentos concedidos;Ø XI – demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuiçõesconcedidos;Ø XII – demonstrativo das responsabilidades não regularizadas;Ø XIII - relação das inscrições em restos a pagar;Ø XV – relatório do responsável pelo serviço de contabilidade;Ø XVI- relatório e parecer do órgão de controle interno;Ø XVII - aprovação das contas pelo Prefeito.

b.2) o controle do fluxo financeiro ficou prejudicado devido à ausência doDemonstrativo do Balanço Financeiro (item 1.2 do RIT 04/2009);b.4) fragmentação de despesas com aquisição de gêneros alimentícios novalor de R$ 49.414,00 (item 3 do RIT 04/2009);

c) determinar o aumento do débito decorrente da alínea “b” desteAcórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seuvencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de morados créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da datado vencimento;

d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os finslegais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

e) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, emcinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demaisdocumentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de co-brança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 8.000,00 (oito milreais), tendo como devedor o Senhor Pedro Gomes Cabral e como credoro Estado do Maranhão.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado,Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e MelquizedequeNava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães(Relator) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do MinistérioPúblico de Contas.

O Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão declarou-se impedido narelatoria deste processo.

Publique-se e cumpra-se

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃESRelator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo: 7934/2008 - TCENatureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos MunicipaisOrigem: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básicae de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB de MiradorExercício financeiro: 2007Responsável: Pedro Gomes Cabral, CPF: 075.654.963-91, Av. BarjonaLobão, 777, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000Procuradores constituídos: Antino Correa Noleto Júnior (OAB/MA8.130), Sâmara Santos Noleto (CPF 641.716.123-49) e Joanathas LangeniCézar Everton (CPF 015.233.353-35)Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Tomada de contas de gestores de res-ponsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral,Ordenador de Despesas do Fundo deManutenção e Desenvolvimento da Edu-cação Básica e de Valorização dos Pro-fissionais da Educação - FUNDEB deMirador, exercício financeiro de 2007.

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D. O. PODER JUDICIÁRIO58 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Julgamento irregular. Imposição de mul-ta. Encaminhamento de peças proces-suais à Procuradoria Geral de Justiça doEstado e à Procuradoria Geral do Esta-do, para as providências pertinentes.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 394/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referente à tomada decontas dos gestores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Edu-cação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deMirador, de responsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral, no exercíciofinanceiro de 2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,com fulcro no art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (LeiOrgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e propos-ta de decisão do Relator, conforme art. 104, parágrafo primeiro, da LeiOrgânica-TCE/MA, acolhido em parte o Parecer nº 1138/2010 do Minis-tério Público de Contas, acordam em:

a) julgar irregular a tomada de contas anual de gestores do Fundode Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçãodos Profissionais da Educação - FUNDEB de Mirador, de responsabilidadedo Sr. Pedro Gomes Cabral, no exercício financeiro de 2007, com funda-mento no art. 22, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por restareminfrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, finan-ceira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme demonstradonos itens seguintes;

b) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Gomes Cabral, a multa deR$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art.172, incisosVIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67, incisoIII, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao Erário Estadual, aser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial desteAcórdão, em razão das falhas a seguir:b.1) ausência de documentos integrantes da prestação de contas, constan-tes do anexo I, módulo III-B, da IN nº 009/2005-TCE/MA, tais como: I -relação dos responsáveis pela administração da entidade; II - relatórioanual de gestão; III - demonstração da execução orçamentária da receita;IV - demonstração das alterações orçamentárias; V - demonstração daexecução orçamentária da despesa; VI - balanço orçamentário; VII - ba-lanço financeiro (item 2.2 do RIT 05/2009);b.2) ausência de processos licitatórios relativos aos seguintes objetos dedespesas: equipamentos: R$ 15.160,00; material gráfico: R$ 15.566,25;material didático: R$ 9.800,00; material de consumo: R$ 67.880,00;carteira escolar: R$ 80.332,00; transporte escolar: R$ 495.000,00 (item3.2.4.1 do RIT 05/2009);b.3) as folhas de pagamento não apresentam assinatura dos servido-res tampouco comprovação de pagamento via banco (item 3.4.1 doRIT 05/2009);

c)determinar o aumento do débito decorrente da alínea “b” desteAcórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seuvencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de morados créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da datado vencimento;

d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os finslegais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

e) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, emcinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demaisdocumentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de co-brança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 15.000,00 (quinzemil reais), tendo como devedor o Senhor Pedro Gomes Cabral e comocredor o Estado do Maranhão.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presi-dente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho LagoJúnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, AntônioBlecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque Nava Neto(Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

O Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão declarou-se impedido narelatoria deste processo.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃESRelator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo: 3232/2008 - TCENatureza: Tomada de Contas dos Gestores da Administração DiretaOrigem: Prefeitura Municipal de MiradorExercício financeiro: 2007Responsável: Pedro Gomes Cabral, CPF: 075.654.963-91, Av. BarjonaLobão, 777, Centro, Mirador/MA, CEP: 65850-000Procuradores constituídos: Antino Correa Noleto Júnior (OAB/MA8.130), Sâmara Santos Noleto (CPF 641.716.123-49) e Joanathas LangeniCézar Everton (CPF 015.233.353-35)Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Tomada de contas dos gestores da admi-nistração direta, de responsabilidade doSr. Pedro Gomes Cabral, Prefeito Muni-cipal de Mirador, exercício financeirode 2007. Julgamento irregular. Imposi-ção de multa. Imputação de débito. En-caminhamento de peças processuais àProcuradoria Geral de Justiça do Estado,à Procuradoria Geral do Estado e à Procu-radoria Geral do Município de Mirador,para as providências pertinentes.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 393/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referente à tomada de con-tas dos gestores da administração direta, de responsabilidade do Sr. PedroGomes Cabral, Prefeito Municipal de Mirador, exercício financeiro de 2007,os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suasatribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, II, daLei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimi-dade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme art.104, parágrafo primeiro, da Lei Orgânica-TCE/MA, acolhido em parte oParecer nº 1136/2010 do Ministério Público de Contas, acordam em:

a) julgar irregular a tomada de contas anual de gestores da Admi-nistração Direta da Prefeitura Municipal de Mirador, de responsabilidadedo Sr. Pedro Gomes Cabral, no exercício financeiro de 2007, com funda-mento no art. 22, II e III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, porrestarem infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil,financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao eráriodecorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, conforme de-monstrado nos itens seguintes;

b) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Gomes Cabral, a multa deR$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com fundamento no art.172, incisosVIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67, incisosIII e IV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao ErárioEstadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicaçãooficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir:

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59 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

b.1) ausência de documentos integrantes da prestação de contas, solicita-dos no anexo I, módulo II, da IN 009/2005-TCE/MA, a seguir relaciona-dos: (item 2.2 do RIT 02/2009);Módulo II - Balancetes Mensais e Comprovantes de Receita e DespesaØ I – exposição do Prefeito sobre o exercício financeiro;Ø II - relatório do sistema de controle interno;Ø III (m) - demonstrativo dos convênios;Ø III (n) - relação das estradas vicinais e municipais;Ø IV (c) decreto do Prefeito regulamentando a execução orçamentária doexercício;Ø V (b) - lei municipal que tenha concedido ou ampliado, no exercício,incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia dereceita;Ø V (d) - relatório consubstanciado evidenciando o desempenho da arre-cadação;Ø VI (c) - lei que institui (e altera) o plano de carreiras, cargos e saláriosdos servidores efetivos do Município;Ø VI (f) - lei municipal, ou decreto do Prefeito, se for o caso, que estabe-lece os serviços passíveis de terceirização;Ø VI (i) - relação das contribuições previdenciárias efetuadas no exercício;Ø VII (a) relação de empréstimos contratados por antecipação de receitae não liquidadas;Ø VIII (c) - identificação das escolas do Município por nível de ensino;Ø VIII (d) - identificação de escolas construídas ou reformadas no exercício;Ø IX (a) - plano de saúde e o relatório de gestão, devidamente aprovadospelo Conselho Municipal de Saúde (CMS);Ø IX (d) - protocolo de entrega da Programação Pactuada Integrada (PPI);Ø IX (e) - cópia dos pareceres do CMS;Ø IX (g) - resumo anual da folha de pagamento da saúde visada pelosmembros do CMS;Ø IX (h) - cópia do protocolo de entrega do SIOPS;Ø IX (i) - relação das unidades de atendimento;Ø IX (j) - relação de hospitais e postos de saúde construídos ou reformadosno exercício;Ø IX (l) - relação de contratos e convênios;Ø IX (m) - relação dos veículos vinculados à saúde;Ø X – demonstrativo de apuração do total da despesa do Poder LegislativoMunicipal;Ø XII - relatório do responsável pelo serviço de contabilidade;b.2) despesas no valor de R$ 1.838.658,84, efetuadas com procedimen-tos licitatórios eivados de vícios (CC 01/2007, CC 02/2007, TP 02/2007,TP 04/2007, CC 05/2007, CC 06/2007, CC 07/2007, TP 08/2007, CC09/2007, conforme relato às folhas 6-9 dos autos (item 3.2.3 do RIT 02/2009);b.3) ausência de processos licitatórios relativos aos seguintes objetos dedespesa: (A) assessoria contábil: R$ 68.400,00, (B) combustível: R$309.170,52, (C) diversos: R$ 629.138,74, (D) reforma escolar e constru-ção de escola: R$ 658.250,00, (E) estrada vicinal: R$ 810.060,00 (item3.3.4 do RIT 02/2009);b.4) envio intempestivo dos Relatórios Resumidos de Execução Orça-mentária (1º ao 6º bimestres) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º e 2ºsemestres), com ausência de comprovação de publicação (item 3.5.1 doRIT 09/2009);

c) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Gomes Cabral, a multa deR$ 36.720,00 (trinta e seis mil, setecentos e vinte reais), com fundamen-to no art. 5º, inciso I, §1º e §2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000,e no art. 1º, inciso XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida aoerário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publi-cação oficial deste Acórdão, em razão da não comprovação da publicaçãodos relatórios de gestão fiscal (item 3.5.1 do RIT 02/2009);

d) condenar o responsável, Senhor Pedro Gomes Cabral, ao paga-mento do débito de R$ 3.731.090,79 (três milhões, setecentos e trinta eum mil, noventa reais e setenta e nove centavos), com os acréscimoslegais incidentes, fundamentado no art.172, incisos VIII e IX, da Consti-tuição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, inciso XIV, e 23 da Lei nº

8.258, de 06 de junho de 2005, devidos ao erário municipal, a seremrecolhidos no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial desteAcórdão, em razão das falhas a seguir:d.1) Receita Total: diferença entre a receita contabilizada pela Prefeiturae a apurada pelo TCE, configurando omissão de receitas no valor total deR$ 72.865,80, conforme quadro abaixo: (item 3.1.1 do RIT 02/2009);

Receitas Contabilizada (PM)

Apurada (TCE)

Diferença

Demais transferências da União (FEX + CID)

94.014,23 118.896,87 24.882,64

Transferência LC 87/96 18.459,25 27.750,41 9.291,16 PNAC – PNAE Creche 0,00 4.400,00 4.400,00 Atenção Básica (PAB Fixo) 334.495,00 332.895,00 1.600,00 PSF 297.180,00 299.700,00 2.520,00 PACS 183.476,00 213.648,00 30.172,00

d.2) as folhas de pagamento não possuem carimbo do banco pagador,tampouco conta corrente específica dos funcionários comprovando re-cebimento – R$ 3.658.224,99 (item 3.4.1 do RIT 02/2009);

e) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Gomes Cabral, a multade R$ 373.109,07 (trezentos e setenta e três mil, cento e nove reais e sete

centavos), correspondente a dez por cento do valor atualizado do dano

causado ao erário, com fundamento no art.172, incisos VIII e IX, da

Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 66 da Lei nº 8.258, de

06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de

quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão dos

fatos citados nos itens 3.1.1 e 3.4.1 do RIT 02/2009, descritos na alínea

“d” deste acórdão;

f) aplicar ao responsável, Senhor Pedro Gomes Cabral, a multa de

R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com fundamento no art. 67,

inciso III, da LOTCE/MA e art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento

Interno-TCE/MA, devida ao Erário Estadual, a ser recolhida no prazo de

quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão doatraso na apresentação dos relatórios resumidos de execução orçamentá-ria (1º ao 6º bimestres) e dos relatórios de gestão fiscal (1º e 2º semestres),em afronta ao art. art. 53, parágrafo único, da Lei nº 8.258, de 6 de junhode 2005, com alteração dada pela Lei nº 8.569, de 15 de março de 2007(item 3.5.1 do RIT 02/2009);

g) determinar o aumento do débito decorrente das alíneas “b”,“c”, “e”, “f” deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando reali-zado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentesno caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calcula-dos a partir da data do vencimento;

h) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os finslegais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

i) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, emcinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demaisdocumentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de co-brança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 464.629,07 (quatro-centos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte nove reais e sete centa-vos), tendo como devedor o Senhor Pedro Gomes Cabral e como credoro Estado do Maranhão;

j) enviar à Procuradoria Geral do Município de Mirador, para

os fins legais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via desteAcórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento deação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 3.731.090,79 (trêsmilhões, setecentos e trinta e um mil, noventa reais e setenta e novecentavos), tendo como devedor o Senhor Pedro Gomes Cabral e comocredor o Município de Mirador.

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D. O. PODER JUDICIÁRIO60 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado,Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e MelquizedequeNava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães(Relator) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do MinistérioPúblico de Contas.

O Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão declarou-se impedido narelatoria deste processo.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃESRelator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo: 3215/2008-TCENatureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos MunicipaisOrigem: Fundo Municipal de Saúde de Mirador - FMSExercício financeiro: 2007Responsável: Pedro Gomes Cabral – Prefeito, CPF: 075.654.963-91,RG: 05832993-5, Av. Barjona Lobão, 777 – Centro, Mirador/MA, CEP:65850-000.Procuradores:Antino Correa Noleto Júnior - OAB/MA nº 8.130, SâmaraSantos Noleto CPF:641.716.123-49 e Joanathas Langeni Cézar Everton- CPF: nº 015.233.353-35Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da SilvaRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Tomada de Contas dos Gestores dosFundos Municipais de responsabili-dade do Sr. Pedro Gomes Cabral, Pre-feito e ordenador de despesas do Fun-do Municipal de Saúde de Mirador,exercício financeiro de 2007. Julga-mento irregular das contas de ges-tão. Imposição de multa e imputa-ção de débito. Encaminhamento depeças processuais à Procuradoria Ge-ral de Justiça do Estado, à Procura-doria Geral do Estado e à Procurado-ria Geral do Município para as pro-vidências pertinentes.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 392/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam daTomada de Contas de Gestores do Fundo Municipal de Saúde deMirador - FMS, de responsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral,Prefe i to e ordenador de despesas no exercíc io f inancei ro de2007, ACORDAM os Conselheiros do Tr ibunal de Contas doEstado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Cons-tituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258,de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), reunidos emsessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do rela-tório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, §1º , da Lei Orgânica, acolhendo em par te o Parecer nº 1137/2010 do Ministério Público de Contas, em:

a) julgar irregular a Tomada de Contas de Gestores do FundoMunicipal de Saúde - FMS, do Município de Mirador, de responsabilidadedo Sr. Pedro Gomes Cabral, no exercício financeiro de 2007, com funda-mento no art. 22, II e III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, porrestarem infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil,financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao eráriodecorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, conforme de-monstrado nos itens seguintes;

b) aplicar ao responsável, Sr. Pedro Gomes Cabral, a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art.172, incisos VII e IX,da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67, incisos III e IV, daLei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao Erário Estadual, a serrecolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial desteAcórdão, em razão das falhas a seguir:

b.1) ausência de documentos integrantes da prestação de contas, solicita-dos no anexo I, módulo III-B, da IN 009/2005-TCE-MA, como Plano deSaúde e o relatório de gestão, Protocolo de entrega da programação pac-tuada integrada - PPI, cópia dos pareceres do Conselho Municipal deSaúde, Resumo anual da folha de pagamento visada pelos membros doCMS, Cópia do protocolo de entrega do SIOPS, Relação das unidades deatendimento da saúde, Relação dos hospitais e postos de saúde construídosou reformados, Relação de contratos e convênios com os serviços desaúde e Relação dos veículos vinculados à saúde (capítulo II, item 2.2, doRIT 03/2009);

b.2) fragmentação de despesas no montante de R$ 374.994,06 e ausênciade processos licitatórios no total de R$ 279.506,17, descumprindo oartigo 37, XXI, da CF/88 e art. 2º, c/c arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93(capítulo III, itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2, do RIT 03/2009);

c) condenar o responsável, Sr. Pedro Gomes Cabral, ao pa-gamento do débito de R$ 69.665,80 (sessenta e nove mil, seiscen-tos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), com acréscimoslegais incidentes, fundamentado no art. 172, incisos VIII e IX, daConstituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XI, e 23 da Lei nº 8.258,de 6 de junho de 2005, devido ao erário municipal, a ser recolhidono prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,em razão da falha a seguir:

c.1) divergência entre a receita contabilizada e a apurada pelo TCE . Ototal das receitas omitidas importa em R$ 69.665,80 (sessenta e novemil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) (capítulo III,itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2, do RIT 03/2009);

d) aplicar ao responsável, Sr. Pedro Gomes Cabral, a multade R$ 10.449,87 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais eoitenta e sete centavos), correspondente a quinze por cento dovalor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento noart. 172, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º,inciso XIV, e 66 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida aoerário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar dapublicação oficial deste Acórdão, em razão do fato citado no capítuloIII, item 3.2.2.1 e 3.2.2.2, do RIT 03/2009;

e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os finslegais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento da ação cabível;

f) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais,em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judi-cial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 20.449,87(vinte mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centa-vos), tendo como devedor o Sr. Pedro Gomes Cabral e como Credor oEstado do Maranhão;

Page 61: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20100830.pdf · diÁrio da justiÇa ano civ n” 167 sˆo lu˝s, segunda-feira, 30 de agosto de 2010

61 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

g) enviar à Procuradoria Geral do Município de Mirador, para osfins legais, em cinco dias aos trânsito em julgado, uma via deste Acórdãoe demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicialde cobrança do valor imputado de R$ 69.665,80 (sessenta e nove mil,seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), tendo como deve-dor o Sr. Pedro Gomes Cabral e como Credor o Município de Mirador.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado,Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e MelquizedequeNava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães(Relator) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do MinistérioPúblico de Contas.

O Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão declarou-se impedido narelatoria deste processo.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃESRelator

DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

PROCESSO: N.º 3558/2006-TCENatureza: Recurso de ReconsideraçãoExercício Financeiro: 2005Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Rico (MA)Responsável: ICelson César do Nascimento Mendes – Prefeito – CPF874567293-87 – RG 817971971 – SSP/MA – Endereço: Avenida CasteloBranco, s/nº - Centro – CEP 65263000 – Porto Rico (MA).Ministério Público:Relator: Dr. Jairo Cavalcanti VieiraConselheiro. JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO

Recurso de Reconsideração interpostopelo Senhor Celson César do Nasci-mento Mendes – Prefeito do Municí-pio de Porto Rico (MA), no exercíciofinanceiro de 2005, tendo sido recor-ridos o Acórdão PL-TCE n° 182/2009e o Parecer Prévio PL-TCE nº 22/2009. Recurso conhecido e providoparcialmente. Emissão de Parecer Pré-vio pela aprovação com ressalva dascontas de governo. Julgamento regu-lar com ressalva para as contas de ges-tão. Redução de multa. Encaminha-mento de peças processuais à Procura-doria Geral do Estado, para fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 360/2010

Trata-se do Recurso de Reconsideração interposto pelo SenhorCelson César do Nascimento Mendes – Prefeito do Município de PortoRico (MA), no exercício financeiro de 2005, tendo sido recorridos oAcórdão PL-TCE n° 182/2009 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 22/2009,

em que o recorrente foi responsabilizado pelas irregularidades en-contradas em sua prestação de contas do referido exercício de 2005e não sanadas quando da defesa apresentada. Na forma dos artigos129º, I, 131º e 136º da Lei nº 8.258/2005, combinados com osartigos 281º, 282º, I e 286º, parágrafo único do Regimento Interno/TCE, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessãoplenária desta data, decidiu em:

a) – Conhecer e dar Provimento parcial ao recurso interposto;

b) – Modificar o Parecer Prévio PL-TCE nº 22/2009, para “Apro-vação com Ressalva das Contas de Governo”;

c) – Modificar o Acórdão PL-TCE nº 182/2009 de JulgamentoIrregular para “Julgamento Regular com Ressalva das Contas de Gestão”,em razão das irregularidades que foram sanadas;

d) – Emitir novo Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvapara as Contas de Governo;

e) -Emitir novo Acórdão pelo julgamento Regular com Ressalvapara as Contas de Gestão;

f) – Reformar a Decisão prolatada em Sessão Plenária de 01 deabril de 2009;

g)- Reduzir o valor da multa de R$ 5.200,00 (cinco mil eduzentos reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendoem vista a permanência da multa apl icada em razão daintempestividade no encaminhamento dos Relatórios Resumidos daExecução Orçamentária (RREO) e dos Relatórios da Gestão Fiscal (RGF),do segundo semestre/2005;

h) - intimar o Senhor Celson César do Nascimento Mendes –Prefeito do Município de Porto Rico (MA), no exercício financeiro de2005, através da publicação oficial deste Acórdão, para que este, Np prazode quinze contados a partir da publicação oficial deste Acórdão, efetue ecomprove o recolhimento da multa que lhe foi anteriormente imputada eora mantida;

i) Enviar à Procuradoria Geral do Estado, para fins os fins legais,em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdãoe demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicialda multa remanescente, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentosreais), tendo como devedor o Senhor Celson César do Nascimento Men-des e, como credor, o Estado do Maranhão.

Presentes à Sessão os Conselheiros: Álvaro César de FrançaFerreira (Presidente em exercício, Yêdo Flamarion Lobão, JoãoJorge Jinkings Pavão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado;Conselheiro Substituto: auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa;Auditor: Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas, Dr.Jairo Cavalcanti Vieira.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 30 de junho de 2010.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Presidente em exercício

Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃORelator

JAIRO CAVALCANTI VIEIRA Procurador de Contas.

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D. O. PODER JUDICIÁRIO62 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Processo nº 2587/2007-TCENatureza: Prestação de contas anual do presidente da câmaraExercício financeiro: 2006Entidade: Câmara Municipal de AlcântaraOrdenador de despesas: Maria Tereza Pereira Dourado, brasileira, ca-sada, CPF 291.908.783-53, residente e domiciliada no PovoadoArenhegaua, S/N, Zona Rural – Alcântara/MAMinistério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão

Prestação de contas anual do presidenteda Câmara Municipal de Alcântara, exer-cício financeiro de 2006, de responsabi-lidade da Senhora Maria Tereza PereiraDourado. Contas julgadas irregulares.Imputação de débito. Imposição de mul-tas. Encaminhamento de cópias de pe-ças processuais à Procuradoria Geral deJustiça do Estado, à Procuradoria Geraldo Estado e à Procuradoria Geral doMunicípio para os fins legais.

ACÓRDÃO PL – TCE Nº 359/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestaçãode contas anual do presidente da Câmara Municipal de Alcântara, sob aresponsabilidade da Senhora Maria Tereza Pereira Dourado, relativa aoexercício financeiro de 2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71,II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, II, daConstituição Estadual e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por una-nimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecernº 1144/2010 do Ministério Público de Contas, acordam em:

a. julgar irregulares as contas prestadas pela Senhora Maria Tere-za Pereira Dourado, presidente da Câmara Municipal de Alcântara noexercício de 2006, com fundamento no art. 22, II e III, da Lei Orgânica doTCE/MA, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Infor-mação Técnica nº 193/2008-UTCGE/NUPEC-2, a seguir transcritas:a1. as despesas da Câmara não foram realizadas em conformidade com oorçamento anual e os limites das dotações orçamentárias (Item 3.2);a2. classificações indevidas nas contratações de serviços advocatícios econtábeis, e nas despesas de material permanente (Itens 3.2.1);a3. divergência entre o valor contabilizado e o apurado no balanceteorçamentário de despesa (Item 3.2.2);a4. divergência entre o valor contabilizado e o apurado no balanço dosistema financeiro, no valor de R$ 2.127,52 (Itens 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5);a5. ausência do balanço orçamentário de despesa (Item 3.2.6);a6. ausência de processos licitatórios para assessoria jurídica e assessoriacontábil (Itens 4.2.1.1 e 4.2.1.2);a7. despesa indevida no valor total de R$ 5.829,36 (Item 4.4.1);a8. notas fiscais com indícios de inidoneidade no valor total de R$ 13.456,99(Item 4.4.2);a9. demonstrativos patrimoniais em desacordo com a IN 09/05 do TCE-MA (Item 5.1);a10. ausência da relação de bens móveis e imóveis adquiridos no exercícioem análise, bem como em exercícios anteriores (Item 5.2);a11. ausência de lançamento no sumário de investimento (Item 5.2.1);a12. ausência da Lei que fixou o subsidio dos vereadores para a legislatura;a remuneração do vereador presidente, no mês de julho, superou o limiteprevisto no art. 29 da CF/88 (30% do subsídio dos Deputados Estaduais)em R$ 394,25 (Item 6.2);a13. ausência de Lei que cria o quadro de cargos comissionados (Item 6.3);a14. ausência de Lei que cria o quadro de pessoal efetivo e regulamenta acontratação temporária (Item 6.4);a15. o subsidio dos vereadores não foi fixado de acordo com o número de

habitantes, bem como não obedeceu ao percentual descrito no art. 29, VI,da CF/88 e art. 12 da IN 04/01 do TCE-MA (Item 6.5.1);a16. gastos com folha de pagamento superou o que determina o art. 29-A,§ 1º, da CF/88 (Item 6.5.5);a17. não foi observado o pagamento do FGTS (Item 6.6.1);a18. a escrituração e consolidação das contas não contemplam todos osrequisitos indispensáveis à sua legalidade (Item 8.1);a19. prestação de contas elaborada e assinada por servidor não efetivo oucomissionado, descumprindo o art. 37, incisos I, II e V, e art. 39, § 1º, daConstituição Federal de 1988 (Item 8.2);

responsabilizá-lo a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$19.680,60 (dezenove mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta cen-tavos), com os acréscimos legais incidentes, fundamentado no art.1º, XIV, e art. 23 da Lei nº 8.258, de 06/06/05, a ser recolhida noprazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,em razão das irregularidades constantes do RIT nº 193/2008-UTCGE/NUPEC-2, itens 4.4.1, 4.4.2 e 6.2, transcritas nas alíneas “a7”,“a8” e “a12” deste acórdão;

c. aplicar-lhe multas no total de R$ 4.968,31 (quatro mil, nove-centos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), devendo ser pagasno prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,pelas seguintes razões:

. no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 67,III, da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 274, V, do Regimento Interno(alterado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA), face às irregularidadesconstantes do RIT nº 193/2008-UTCGE/NUPEC-2, itens 3.2, 3.2.1, 3.2.2,3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 4.2.1.1, 4.2.1.2, 5.1, 5.2, 5.2.1, 6.2, 6.3, 6.4,6.5.1, 6.5.5, 6.6.1, 8.1 e 8.2, transcritas nas alíneas “a1”, “a2”, “a3”,“a4”, “a5”, “a6”, “a9”, “a10”, “a11”, “a12”, “a13”, “a14”, “a15”,“a16”, “a17”, “a18” e “a19” deste acórdão;

. no valor de R$ 1.968,06 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais eseis centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do quantum imputado,com fulcro no art. 66 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 273 doRegimento Interno (alterado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA), emrazão da irregularidade formal constante do RIT nº 193/2008-UTCGE/NUPEC-2, itens 4.4.1, 4.4.2 e 6.2, transcritas nas alíneas “a7”, “a8” e“a12” deste acórdão;

d. determinar o aumento do débito decorrente do item “c” desteacórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seuvencimento, com base nos acréscimos legais incidentes (art. 68 da LeiEstadual nº 8.258/2005);

e. enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os finslegais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

f. enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins le-gais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via originaldeste Acórdão e demais documentos necessár ios ao eventualajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadasno montante de R$ 4.968,06 (R$ 3.000,00 + R$ 1.068,31), tendocomo devedora a Senhora Maria Tereza Pereira Dourado e comocredor o Estado do Maranhão;

g. enviar à Procuradoria Geral do Município, para os fins legais,em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdãoe demais documentos necessário ao eventual ajuizamento de ação judicialde cobrança do valor imputado de R$ 19.680,60, tendo como devedora aSenhora Maria Tereza Pereira Dourado e como credor o município deAlcântara-MA.

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63 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira(Presidente em exercício), Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João JorgeJinkings Pavão, o Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbo-sa, o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo CavalcantiVieira, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 30 de junho de 2010.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRAPresidente em exercício

Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃORelator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador-geral de Contas

Processo nº: 2463/2007-TCENatureza: Tomada de contas anual de gestores da administração diretaOrigem: Assessoria de Comunicação - ASSECOMExercício financeiro: 2006 Responsável: Sra. Flávia Regina Bezerra de Melo, CPF nº 453300933-68, endereço – rua Miquerinos, lote 29, quadra 05, edifício ExecutiveResidence, aptº 105, Renascença II, São Luis/MA, 65075-000Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Tomada de contas anual de gestão daAssessoria de Comunicação -ASSECOM, exercício financeiro de2006, de responsabilidade da Sra. Flá-via Regina Bezerra de Melo, gestora eordenadora de despesas no referidoexercício. Contas julgadas regularescom ressalva. Aplicação de multa.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 412/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 2463/2007 -TCE, referente à tomada de contas anual de gestão da Asses-soria de comunicação - ASSECOM, exercício financeiro de 2006, deresponsabilidade da Sra. Flávia Regina Bezerra de Melo, os mem-bros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro noart. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172,inciso II, da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso II, da LeiEstadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos dorelatório e voto do Relator, acolhida parcialmente a manifestaçãodo Ministério Público de Contas, acordam em:

a) julgar regulares com ressalva as contas da Assessoria deComunicação - ASSECOM, referentes ao exercício financeiro de2006, de responsabilidade da Sra. Flávia Regina Bezerra de Melo,gestora e ordenadora de despesas no referido exercício, com base noart. 1º, inciso II, c/c o art. 22, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258 de6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão de aseguinte irregularidade apontada no Relatório de Informação Téc-nica nº 52/2008 - UTCGE/NUPEC 1, às fls. 3 a 18 dos autos, econfirmada no mérito, não ter causado, em tese, nenhum prejuízoao erário estadual: falhas na fase da liquidação da despesa – nãoobservação do preenchimento incorreto das notas de abastecimen-to de combustível emitidas pelo fornecedor Cadilhe Brandão e CiaLtda (subitem 3.5.4);

b) aplicar à responsável, Sra. Flávia Regina Bezerra de Melo,multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 2% (doispor cento) do valor estabelecido no caput do art. 67 da Lei Orgânica doTCE/MA, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, devendo serrecolhida em 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,em razão da irregularidade descrita na alínea “a”, in fine;

c) determinar o aumento do débito decorrente da alínea “b”, nadata do efetivo pagamento, quando realizado após o vencimento, combase nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tribu-tários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;

d) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após otrânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor da multa não sejarecolhido no prazo estabelecido.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado eMelquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator), o AuditorOsmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, mem-bro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 28 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator

JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador - geral de Contas

Processo nº 3577/2006-TCE/MANatureza: Tomada de contas dos gestores da administração diretaOrigem: Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAEExercício financeiro: 2005Responsáveis: Sr. Luciano Fernandes Moreira – período de 1º/1/2005 a31/1/2005 Sr. José de Jesus Sousa Lemos – período de 1º/2/2005 a 31/12/2005Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dosReisRelator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto

Tomada de contas de gestão da Secreta-ria de Estado de Assuntos Estratégicos/SEAE referente ao exercício financeirode 2005, de responsabilidade dos gestorese ordenadores de despesas, Srs. LucianoFernandes Moreira, no período de 1º/1/2005 a 31/1/2005, e José de Jesus SousaLemos, no período de 1º/2/2005 a 31/12/2005. Contas julgadas regulares.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 411/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3577/2006-TCE, referente à tomada de contas anual de gestão da Secretaria de Estadode Assunto Estratégicos – SEAE, exercício financeiro de 2005, de respon-sabilidade dos Srs. Luciano Fernandes Moreira, no período de 1º/1/2005 a31/1/2005, e José de Jesus Sousa Lemos, no período de 1º/2/2005 a 31/12/2005, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, comfulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art.

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D. O. PODER JUDICIÁRIO64 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

172, inciso II, da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso II,da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânicado TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade,nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifes-tação do Ministério Público de Contas, acordam em julgar regu-lares as referidas contas, com base no art. 20, caput, da menci-onada Lei Orgânica, em razão de expressarem, de forma clara eobjetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalida-de dos atos de gestão dos responsáveis, e em dar quitação plenaaos responsáveis.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado eMelquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto - Relator), o AuditorOsmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, mem-bro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 28 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro Substituto MELQUIZEDEQUE NAVA NETO Relator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador - geral de Contas

Processo: 4329/2009 - TCENatureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos MunicipaisEntidade: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de VianaExercício financeiro: 2007Responsável: Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, CPF: 332.123.413-00,Rua Alteredo Nogueira, s/n, Democrata, Viana/MA, CEP: 65215-000Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dosReisRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Tomada de contas de gestão doFMAS de Viana, de responsabilidadedo Sr. Rivalmar Luís GonçalvesMoraes, Ordenador de Despesas, noexercício financeiro de 2007. Julga-mento irregular. Imposição de mul-ta. Encaminhamento de cópia de pe-ças processuais à Procuradoria Geralde Justiça do Estado e à ProcuradoriaGeral do Estado, para as providênciaspertinentes.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 403/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referente à tomada decontas de gestão do FMAS de Viana, de responsabilidade do Sr. RivalmarLuís Gonçalves Moraes, relativa ao exercício financeiro de 2007, os Con-selheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suasatribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º,II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão doRelator, conforme art. 104, parágrafo primeiro, da Lei Orgânica-TCE/MA, acolhido em parte o Parecer nº 1149/2010 do Ministério Público deContas, acordam em:

a) julgar irregulares as contas anuais do FMAS de Viana, de res-ponsabilidade do Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, no exercício finan-ceiro de 2007, com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.258, de 6 dejunho de 2005, por restarem infrações às normas legais ou regulamentaresde natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial,conforme demonstrado nos itens seguintes;

b) aplicar ao responsável, Senhor Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art.172,incisos VIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67,inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao ErárioEstadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicaçãooficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir:b.1) a administração atendeu parcialmente ao que dispõe o art. 5º, § 9º, daIN 009/2005-TCE/MA, em razão da não apresentação em separado dascontas do Fundo e ausência de documentos integrantes da prestação decontas, solicitados no anexo I, módulo III-B, da IN 009/2005-TCE/MA,tais como: VI – balanço orçamentário; VII – balanço financeiro; VIII –balanço patrimonial; IX – demonstração das variações patrimoniais; XIII-relação das inscrições em restos a pagar relativos à Assistência Social; XVI- relatório e parecer do órgão de controle interno (seção II, item 2, doRIT 272/2009);b.2) ausência de processos licitatórios relativos às despesas com aquisiçãocombustível (R$ 22.607,45) de móveis e equipamentos (R$ 14.637,00) ede material de expediente (R$ 13.946,00) (seção III, item 2, do RIT 272/2009);

b.3) as contratações temporárias atendem ao objeto de um dos convêniosligados à assistência social, no entanto os profissionais da área administra-tiva e de apoio devem ser exercidos por titulares de cargos efetivos,mediante prévia aprovação em concurso público (seção III, item 4.3, doRIT 272/2009);

c) determinar o aumento do débito decorrente da alínea “b” desteAcórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seuvencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de morados créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da datado vencimento;

d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os finslegais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

e) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, emcinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demaisdocumentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de co-brança da multa ora aplicada, no montante de R$ 10.000,00 (dez milreais), tendo como devedor o Senhor Rivalmar Luís Gonçalves Moraes ecomo credor o Estado do Maranhão;

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, osConselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e MelquizedequeNava Neto, o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e o ProcuradorJairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 21 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

AuditoR OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃESRelator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador-geral de Contas

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65 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

Processo: 4266/2009-TCENatureza: Tomada de Contas de Gestores dos Fundos MunicipaisEntidade: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básicae Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de VianaExercício financeiro: 2007Responsável: Rivalmar Luís Gonçalves Moraes – Prefeito, CPF:332.123.413-00, Rua Alteredo Nogueira, s/n, Democrata, Viana/MA, CEP:62.215-000Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dosReisRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Tomada de contas de gestão de respon-sabilidade do Sr. Rivalmar Luís Gonçal-ves Moraes, Prefeito e ordenador de des-pesas do FUNDEB de Viana, exercíciofinanceiro de 2007. Julgamento irregu-lar das contas de gestão. Imposição demulta e imputação de débito. Encami-nhamento de peças processuais à Procu-radoria Geral de Justiça do Estado, à Pro-curadoria Geral do Estado e à Procura-doria Geral do Município para as provi-dências pertinentes.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 402/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Tomada decontas anual de gestão do FUNDEB de Viana, de responsabilidade do Sr.Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, Prefeito Municipal e ordenador de des-pesas, no exercício financeiro de 2007, ACORDAM os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172,II, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258,de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), reunidos em sessãoplenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e propostade decisão do Relator, conforme o art. 104, § 1º, da Lei Orgânica, aco-lhendo o Parecer nº 1148/2010 do Ministério Público de Contas, em:

a) julgar irregulares as Contas de Gestão do FUNDEB do Municí-pio de Viana, de responsabilidade do Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,exercício financeiro de 2007, com fundamento no art. 22, II e III, da Leinº 8.258, de 6 de junho de 2005, por restarem infrações às normas legaisou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária,operacional ou patrimonial e dano ao erário decorrente de ato de gestãoilegítimo ou antieconômico, conforme demonstrado nos itens seguintes;

b) aplicar ao responsável, Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, amulta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art.172,incisos VIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67,incisos III e IV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao ErárioEstadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicaçãooficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir:b.1) ausência de documentos integrantes da prestação de contas, solicita-dos no anexo I, módulo III-B e IN 014/2007, art. 7º, tais como: cópia dalei instituidora do conselho de acompanhamento e controle social; rela-ção de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUNDEB, rela-tório anual de gestão, no qual fique demonstrada a execução orçamentária,financeira e patrimonial e os resultados alcançados; balanço orçamentá-rio; balanço financeiro; balanço patrimonial; demonstração das variaçõespatrimoniais; relatório e parecer do órgão de controle interno sobre ascontas do exercício (capítulo II, item 2, do RIT 273/2009);b.2) ausência de procedimentos licitatórios no montante de R$1.206.359,49 (um milhão, duzentos e seis mil, trezentos e cinquenta enove reais e quarenta e nove centavos), em descumprimento à deter-minação constitucional do art. 37, XXI, e legal do art. 2º, c/c os arts.24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (capítulo III, item 2,do RIT 273/2009);

b.3) as contratações dos profissionais administrativos, de apoio e os pro-fessores que atendem nas escolas do município, não obedeceram ao dis-posto no art. 37, II, da CF/88 (capítulo III, item 4.3, do RIT 273/2009);

c) condenar o responsável, Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,ao pagamento do débito de R$ 79.436,20 (setenta e nove mil, quatrocen-tos e trinta e seis reais e vinte centavos), com acréscimos legais inciden-tes, fundamentado no art. 172, incisos VIII e IX, da Constituição Estaduale nos arts. 1º, inciso XI, e 23 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005,devidos ao Erário Municipal, a serem recolhidos no prazo de quinze dias,a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência decomprovantes de despesas e ordens de pagamento no montante de R$79.436,20 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vintecentavos) (capítulo III, item 3.3, do RIT 273/2009);

d) aplicar ao responsável, Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, amulta de R$ 11.915,43 (onze mil, novecentos e quinze reais e quarenta etrês centavos), correspondente a quinze por cento do valor atualizado dodano causado ao erário, com fundamento no art. 172, incisos VIII e IX, daConstituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 66 da Lei nº 8.258, de 06de junho de 2005, devida ao Erário Estadual, a ser recolhida no prazo dequinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão do fatocitado no capítulo III, item 3.3, do RIT 273/2009;

e) determinar o aumento do débito decorrente das alíneas “b” e“d” deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado apóso seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso demora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partirda data do vencimento;

f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os finslegais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento da ação cabível;

g) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, emcinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demaisdocumentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de co-brança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 31.915,43 (trinta eum mil, novecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), tendo comodevedor o Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes e como Credor o Estado doMaranhão;

h) enviar à Procuradoria Geral do Município de Viana, para os finslegais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicialde cobrança do valor imputado de R$ 79.436,20 (setenta e nove mil,quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), tendo como devedor oSr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes e como Credor o Município de Viana.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, osConselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e MelquizedequeNava Neto, o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e o ProcuradorJairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 21 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃESRelator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador-geral de contas

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D. O. PODER JUDICIÁRIO66 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Processo: 3355/2008 - TCENatureza: Tomada de Contas dos Gestores dos Fundos MunicipaisEntidade: Fundo Municipal de Saúde (FMS) de VianaExercício financeiro: 2007Responsável: Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, CPF: 332.123.413-00,Rua Alteredo Nogueira, s/n, Democrata, Viana/MA, CEP: 65215-000Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dosReisRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Tomada de contas de gestão do FMS deViana, de responsabilidade do Sr.Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,Ordenador de Despesas, no exercício fi-nanceiro de 2007. Julgamento irregular.Imposição de multa. Imputação de débi-to Encaminhamento de peças processu-ais à Procuradoria Geral de Justiça doEstado, à Procuradoria Geral do Estadoe à Procuradoria Geral do Município deViana, para as providências pertinentes.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 401/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referente à tomada decontas de gestão do FMS de Viana, de responsabilidade do Sr. Rivalmar LuísGonçalves Moraes, relativa ao exercício financeiro de 2007, os Conse-lheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suasatribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, II,da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), àunanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,conforme art. 104, parágrafo primeiro, da Lei Orgânica-TCE/MA, aco-lhido em parte o Parecer nº 1147/2010 do Ministério Público de Contas,acordam em:

a) julgar irregulares as contas de gestão do FMS de Viana, deresponsabilidade do Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, no exercíciofinanceiro de 2007, com fundamento no art. 22, II e III, da Lei nº 8.258,de 6 de junho de 2005, por restarem infrações às normas legais ou regula-mentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional oupatrimonial e dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ouantieconômico, conforme demonstrado nos itens seguintes

b) aplicar ao responsável, Senhor Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art.172,incisos VIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67,inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao ErárioEstadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicaçãooficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir:

b.1) a administração atendeu parcialmente ao que dispõe o art. 5ºda IN 09/2005-TCE/MA em razão da ausência de documentos integrantesda prestação de contas, solicitados no anexo I, módulo III-B, da IN 009/2005-TCE/MA, tais como: a seguir relacionados: VIII - balançopatrimonial; IX - demonstração das variações patrimoniais; XIII - relaçãodas inscrições em restos a pagar relativos à Saúde; XVI – relatório eparecer do órgão de controle interno (seção II, item 2, do RIT 271/2009);

b.2) ausência de processos licitatórios relativos às despesas comaquisição de combustível (R$ 135.704,43), de medicamentos (R$402.785,73), serviços de locação de veículos (R$ 108.000,00) e aquisiçãode material odontológico (R$ 232.065,44) (seção III, item 2, do RIT271/2009);

c) condenar o responsável, Senhor Rivalmar Luís GonçalvesMoraes, ao pagamento do débito de R$ 280.666,00 (duzentos e oitentamil, seiscentos e sessenta e seis reais), com os acréscimos legais inciden-tes, fundamentado no art.172, incisos VIII e IX, da Constituição do Esta-do do Maranhão, e nos arts. 1º, inciso XIV, e 23 da Lei nº 8.258, de 06 de

junho de 2005, devidos ao Erário Municipal, a ser recolhido no prazo dequinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão daausência de ordens de pagamento e de comprovantes de despesas no valorde R$ 280.666,00, com algumas despesas sem identificação do credor(seção III, item 3.3, do RIT 271/2009);

d) aplicar ao responsável, Senhor Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,a multa de R$ 42.099,90 (quarenta e dois mil, noventa e nove reais enoventa centavos), correspondente a quinze por cento do valor atualiza-do do dano causado ao erário, com fundamento no art.172, inciso VIII eIX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 66 da Lei nº8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao Erário Estadual, a ser recolhidano prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, emrazão dos fatos citados na seção III, item 3.3, do RIT 271/2009 e relaci-onado na alínea “c” deste acórdão;

e) determinar o aumento do débito decorrente das alíneas “b” e“d” deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado apóso seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso demora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partirda data do vencimento;

f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os finslegais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

g) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, emcinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demais docu-mentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrançadas multas ora aplicadas, no montante de R$ 62.099,90 (sessenta e dois mil,noventa e nove reais e noventa centavos), tendo como devedor o SenhorRivalmar Luís Gonçalves Moraes e como credor o Estado do Maranhão;

h) enviar à Procuradoria Geral do Município de Viana para os finslegais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicialde cobrança do valor imputado de R$ 280.666,000 (duzentos e oitentamil, seiscentos e sessenta e seis reais), tendo como devedor o SenhorRivalmar Luís Gonçalves Moraes e como credor o Município de Viana.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, osConselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e MelquizedequeNava Neto, o Auditor Osmário Freire Guimarães (Relator) e o ProcuradorJairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 21 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃESRelator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador-geral de Contas

Processo: 3353/2008-TCENatureza: Tomada de Contas dos Gestores da Administração DiretaOrigem: Prefeitura Municipal de VianaExercício financeiro: 2007Responsável: Rivalmar Luís Gonçalves Moraes – Prefeito, CPF:332.123.413-00, Rua Alteredo Nogueira, s/n, Democrata, Viana/MA, CEP:62.215-000Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos ReisRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

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67 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

Tomada de contas dos agentes da Admi-nistração Direta, de responsabilidade doSr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,Prefeito Municipal e ordenador de des-pesas, exercício financeiro de 2007. Jul-gamento irregular das contas de gestão.Imposição de multa e imputação de dé-bito ao Ordenador de Despesas. Enca-minhamento de peças processuais à Pro-curadoria Geral de Justiça do Estado, àProcuradoria Geral do Estado e à Procu-radoria Geral do Município para as pro-vidências pertinentes.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº 400/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Tomada decontas anual de gestão da Prefeitura Municipal de Viana, de responsabili-dade do Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, no exercício financeiro de2007, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição do Estado doMaranhão e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (LeiOrgânica do TCE), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimida-de, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme oart. 104, § 1º, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer nº 1146/2010 doMinistério Público de Contas, em:

a) julgar irregulares as contas de Gestão da Administração Diretada Prefeitura Municipal de Viana, de responsabilidade do Sr. Rivalmar LuísGonçalves Moraes, exercício financeiro de 2007, com fundamento noart. 22, II e III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por restareminfrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, finan-ceira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao erário decor-rente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, conforme demonstra-do nos itens seguintes;

b) aplicar ao responsável, Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, amulta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art.172,incisos VIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67,incisos III e IV, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao ErárioEstadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicaçãooficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir:b.1) não foram encaminhados quaisquer comprovantes de licitaçõesreferentes ao exercício de 2007. Os serviços contratados sem licitaçãoimportam em R$ 1.549.734,19 (um milhão, quinhentos e quarenta enove mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) (capítu-lo III, item 2, do RIT 270/2009);b.2) ausência de identificação do credor na nota de empenho (capítulo III,item 3.3-b, do RIT 270/2009);b.3) as contratações dos profissionais administrativos, de apoio e osque atendem dia a dia nas unidades administrativas do município, nãoobedeceram ao disposto no art. 37, II, da CF/88 (capítulo III, item 4.3, doRIT 270/2009);b.4) envio intempestivo dos relatórios resumidos da execução orçamentá-ria e dos relatórios de gestão fiscal, bem como ausência de comprovaçãode suas publicações, nos termos nos termos da Resolução nº 108/2006-TCE/MA (capítulo III, item 5.1, do RIT 270/2009);

c) aplicar ao responsável, Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), comfundamento no art.172, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual e art.1º, inciso XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e no art. 274, § 3º,III, do Regimento Interno, devida ao Erário Estadual, a ser recolhida noprazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, emrazão do atraso na apresentação dos Relatórios Resumidos de ExecuçãoOrçamentária (1º e 6º bimestres) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (dos 1ºe 2º semestres) (capítulo III, item 5.1, do RIT 270/2009);

d) aplicar ao responsável, Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,

a multa de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), com

fundamento no art. 5º, inciso I, §1º e §2º, da Lei nº 10.028, de 19 de

outubro de 2000, e no art. 1º, inciso XI, da Lei nº 8.258, de 06 de

junho de 2005, devida ao Erário Estadual, a ser recolhida no prazo de

quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da

não comprovação das publicações dos relatórios resumidos da execu-

ção orçamentária e dos relatórios de gestão fiscal (capítulo III, item

5.1, do RIT 270/2009);

e) condenar o responsável, Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,

ao pagamento do débito de R$ 140.712,45 (cento e quarenta mil, setecen-

tos e doze reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos legais

incidentes, fundamentado no art.172, incisos VIII e IX, da Constituição

do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, inciso XIV, e 23, da Lei nº 8.258,

de 06 de junho de 2005, devidos ao Erário Municipal, a serem recolhidos

no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em

razão das falhas a seguir:

e.1) comprovantes de despesas inidôneas no montante de R$ 5.617,45:

Credor: J.A. Sá Comércio e Repres. Ltda, material de expediente, NE

31/266, NF 656 (R$ 2.812,45) e NE 51/266, NF 632 (R$ 2.805,00)

(capítulo III, item 3.3-a, do RIT 270/2009);

e.2) ausência de ordens de pagamentos e comprovantes de despesas no

montante de R$ 135.095,00 (capítulo III, item 3.3-b, do RIT 270/2009)

f) aplicar ao responsável, Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes,

a multa de R$ 21.106,87 (vinte e um mil, cento e seis reais e oitenta

e sete centavos), correspondente a quinze por cento do valor atuali-

zado do dano causado ao erário, com fundamento no art.172, incisos

VIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 66 da

Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao Erário Estadual, a ser

recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste

Acórdão, em razão dos fatos citados no capítulo III, itens 3.3-a e

3.3-b, do RIT 270/2009;

g) determinar o aumento do débito decorrente das alíneas “b”,

“c”, “d” e “f” deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando

realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais inciden-

tes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão,

calculados a partir da data do vencimento;

h) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins

legais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e

demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

i) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais,

em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e de-

mais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial

de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 78.306,87

(setenta e oito mil, trezentos e seis reais e oitenta e sete centavos),

tendo como devedor o Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes e como

credor o Estado do Maranhão;

j) enviar à Procuradoria Geral do Município de Viana, para os

fins legais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste

Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de

ação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 140.712,45 (cento

e quarenta mil, setecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos),

tendo como devedor o Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moraes e como

credor o Município de Viana.

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D. O. PODER JUDICIÁRIO68 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato deCarvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de RibamarCaldas Furtado, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute CostaBarbosa e Melquizedeque Nava Neto, o Auditor Osmário Freire Gui-marães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 21 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃESRelator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador-geral de Contas

Processo n. º 6317/2003-TCENatureza: Prestação de contas anual de governo - recurso dereconsideração

Origem: Prefeitura Municipal de Benedito LeiteExercício financeiro: 2002

Recorrente: Walber da Silva Barros, brasileiro, casado, CPF nº217175833/34 e RG nº 540823 SSP/PI, residente e domiciliado na Rua

Sete de Setembro, nº 3, Cep: 65885-000, na cidade de Benedito Leite/MAProcuradores constituídos: Emmanuel Almeida Cruz, OAB/MA 3.806,

Tadeu de Jesus e Silva Carvalho OAB/MA 2.905, Patrícia CavalcanteRego Marques, OAB/MA 6.466 e Bethania Pereira P. Peres Soares, OAB/MA 5.642Recorr idos: Acórdão PL-TCE nº 802/2005 e Parecer PL-TCEnº 344/2005Ministério Público: Procurador de Contas Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Recurso de reconsideração interpos-to pelo Sr. Walber da Silva Barros,Prefeito do Município de BeneditoLei te no exercíc io f inanceiro de2002, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 802/2005 e o Parecer PL-TCE nº 344/2005, relativos à pres-tação de contas anual de governo dareferida Prefeitura. Conhecimento enão provimento ao recurso. Manu-tenção integral da decisão recorrida.

ACÓRDÃO PL-TCE N. º 385/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6317/2003-TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto peloSr. Walber da Silva Barros, Prefeito do Município de Benedito Leiteno exercício financeiro de 2002, impugnando o Acórdão PL-TCEnº 802/2005 e o Parecer PL-TCE nº 344/2005, relativos à presta-ção de contas anual de governo daquela Prefeitura, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suasatribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nosarts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281,282, I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termosdo relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2907/2008 doMinistério Público, acordam em:

a) conhecer do recurso de reconsideração, por apresentar os re-quisitos de admissibilidade;

b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisãocontida no Acórdão PL-TCE nº 802/2005 e no Parecer PL-TCE nº 344/2005;

c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, emcinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, do Acórdão PL–TCE nº 802/2005 e do Parecer PL-TCE nº 344/2005, pela desaprovaçãodas contas, para os fins legais.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar CaldasFurtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) eMelquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor OsmárioFreire Guimarães e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIBVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:Douglas Paulo da SilvaProcurador de Contas

Processo n.º 3227/2007-TCENatureza: Prestação de contas anual de gestores – Embargos de DeclaraçãoEntidade: Fundo Municipal de Saúde de Presidente MédiceExercício financeiro: 2006Recorrente: Antonio Rodrigues Pinho, brasileiro, divorciado, prefeitomunicipal de Presidente Médice, RG 703.684 SSP/CE, CPF 103.776.113-87, endereço: Rua do Comércio, nº 92- Centro, Presidente Médice, CEP65.279-000, MA.Procuradores constituídos: Antonio Augusto Sousa OAB/MA. Nº 4847e Wellington Francisco Sousa OAB /MA. Nº 7323Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 866/2009Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Embargos de Declaração opostospelo Sr. Antonio Rodrigues Pinho,responsável pelas contas do FundoMunicipal de Saúde de PresidenteMédice no exercício de 2006. Argu-mentos apresentados. Conhecimen-to do recurso, para, no mérito, ne-gar-lhe provimento. Envio de pe-ças processuais ao Ministério Públi-co, para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE N.º 384/2010

Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos doProcesso n.º 3227/2007 -TCE, referente à prestação de contas anual degestão do FMS de Presidente Médice, relativa ao exercício financeiro de2006, de responsabilidade do Sr. Antonio Rodrigues Pinho, que interpôsembargos de declaração contra decisão do TCE, consubstanciada no AcórdãoPL-TCE nº 867/2009, que julgou irregulares as referidas contas, os Con-selheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas

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69 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 138, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e nos arts. 282, II, e 288 do Regimento Interno – TCE/MA, porunanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em:

I.conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. AntonioRodrigues Pinho e, com fundamento no art. 288 do Regimento Interno doTCE, no mérito, negar-lhe provimento;

II.manter o Acórdão PL-TCE Nº 867/2009;

III.encaminhar cópia de peças processuais ao Ministério Público, para asprovidências que o caso requer.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato deCarvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar CaldasFurtado, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa eMelquizedeque Nava Neto, o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Pro-curador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo n.º 3227/2007-TCENatureza: Prestação de contas anual de gestores – Embargos de DeclaraçãoEntidade: Prefeitura Municipal de Presidente MédiceExercício financeiro: 2006Recorrente: Antonio Rodrigues Pinho, brasileiro, divorciado, prefeitomunicipal de Presidente Médice, RG 703.684 SSP/CE, CPF 103.776.113-87, endereço: Rua do Comércio, nº 92- Centro, Presidente Médice CEP65.279-000, MA.Procuradores constituídos: Antonio Augusto Sousa,OAB/MA. Nº 4847,e Wellington Francisco Sousa, OAB/MA. Nº 7323Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 866/2009Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Embargos de Declaração opostos peloSr. Antonio Rodrigues Pinho, prefeitomunicipal de Presidente Médice no exer-cício de 2006. Argumentos apresenta-dos. Conhecimento do recurso, para, nomérito, negar-lhe provimento. Enviode peças processuais ao Ministério Pú-blico, para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE N.º 383/2010

Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos doProcesso n.º 3227/2007 -TCE, referente à prestação de contas anual daPrefeitura Municipal de Presidente Médice, relativa ao exercício finan-ceiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Antonio Rodrigues Pinho, queinterpôs embargos de declaração contra decisão do TCE, consubstanciadano Acórdão PL-TCE nº 866/2009, que julgou irregulares as referidascontas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcrono art. 138, § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (LeiOrgânica do TCE/MA) e nos arts. 282, II, e 288 do Regimento Interno –TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,acordam em:

I.conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. AntonioRodrigues Pinho e, com fundamento no art. 288 do Regimento Interno doTCE, no mérito, negar-lhe provimento;

II.manter o Acórdão PL-TCE Nº 867/2009;

III.encaminhar cópia de peças processuais ao Ministério Público, para asprovidências que o caso requer.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato deCarvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar CaldasFurtado, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa eMelquizedeque Nava Neto e o Auditor Osmário Freire Guimarães e oProcurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público deContas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo n.º 3613/2006-TCENatureza: Prestação de Contas do Presidente da CâmaraExercício financeiro: 2005Entidade: Câmara Municipal de Governador Eugênio de BarrosResponsável: Wmaguinon Dias Carneiro, brasileiro, solteiro, CPF779.223.013-91, endereço: Rua 07 de setembro, nº 1123, Bairro Formi-gueiro – Governador Eugênio de Barros - MaMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Prestação de contas do Presidenteda Câmara Municipal de Governa-dor Eugênio de Barros, exercíc iof inancei ro de 2005, de responsa-b i l idade do Sr. Wmaguinon DiasCarneiro. Contas ju lgadas i rregu-lares. Apl icação de multas. Enca-m i n h a m e n t o d e c ó p i a d e p e ç a sprocessuais à Procurador ia Geralde Justiça do Estado e à Procura-doria Geral do Estado.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 382/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestaçãode contas do presidente da Câmara Municipal de Governador Eugênio deBarros, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr.WmaguinonDias Carneiro, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas doEstado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso III, da Consti-

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D. O. PODER JUDICIÁRIO70 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

tuição Estadual e o art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de2005, reunidos em sessão ordinária do Pleno, por unanimidade, nos ter-mos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer do MinistérioPúblico de Contas, em:

I. julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr.WmaguinonDias Carneiro, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Governa-dor Eugênio de Barros, exercício financeiro de 2005, nos termos do art.22, inciso II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, devido permanece-rem as irregularidades:1- organização e conteúdo (IN 009/2005 TCE/MA, anexo II) – Ausên-cia de documentos, (seção II, item 2, do Relatório de InformaçãoTécnica nº 145/2008):1.1 – item XI (Cópia da Lei ou Resolução, de iniciativa da CâmaraMunicipal, que fixa, para a legislatura, os subsídios dos Vereadores, naforma do que dispõe o art. 29, inciso VI, da CF);1.2 – item XII (Plano de Carreira, cargos e salários dos Servidores da CM,acompanhado do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor noexercício);

2- despesa total do Poder Legislativo não obedeceu o limiteprevisto no art. 29-A, I a IV, de acordo com os 15.867 habitantes,ultrapassando em 0,80% (seção III, item 2.2);

3- durante o exercício, houve alteração orçamentária comcobertura de Créditos Adicionais Suplementares, na ordem de R$ 19.938,00(dezenove mil, novecentos e trinta e oito reais), por anulação. Conforme“DECRETOS CONTÁBEIS”, durante os meses de abril e junho, respecti-vamente. Documento não habilitado, para tal finalidade (item 3.1.1);

4- não foi apresentada a Lei que estabelece os subsídios dosvereadores, na forma do que dispõe o art.29, inciso VI, da Consti-tuição Federal (item 6.2);

5- deixou de ser apresentado o Plano de Carreiras, Cargos e Salá-rios do Legislativo Municipal, acompanhado do quantitativo e da tabelaremuneratória em vigor no exercício conforme art.37, incisos I, II e V, e39, § 1º , da Constituição Federal (item 6.3);

6- não foi enviado o Decreto Legislativo que dispõe sobre a estruturaadministrativa e os cargos de provimento efetivos de comissão da Câmara(item 6.4);

7- responsabilidade técnica – a Prestação de Contas da Câmarafoi elaborada e assinada pela Sra. Rosenilde Cavalcante Ribeiro, registroCRC-MA nº 4875/MA - CPF nº 238.641.842 -15, contratada sem odevido processo licitatório. A referida técnica não é efetiva e nemcomissionado, portanto, não poderia assinar o BG. O relatório exigido noanexo II, item XIV, da IN 09/2005- TCE/MA não foi enviado (item 8.2);

8- os Relatórios de Gestão Fiscal concernentes ao 1º e 2ºSemestres foram encaminhados fora do prazo estabelecido, descumprindoo disposto no art. 55, § 2º, da LC 101/2000, (item 9.1).

II. aplicar ao responsável, Sr. Wmaguinon Dias Carneiro, a multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 172, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, inciso XIV, e 67, incisos III e IV,da Lei Orgânica do TCE-MA, devida ao erário estadual , a ser recolhida noprazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, emrazão das infrações às normas legais e regulamentares, de natureza contábil,financeira, orçamentária e operacional;

III. aplicar ao responsável, Sr. Wmaguinon Dias Carneiro, a multa de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), devido ação lesiva ao erário estadual,a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação desteAcórdão, pelos Relatórios de Gestão Fiscal encaminhados fora do prazoao TCE, com fundamento no art. 274, inciso III e § 3º, do RegimentoInterno do TCE/MA;

IV. determinar o aumento do débito decorrente dos itens II e III, na datado efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com basenos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributáriosdo Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;

V. enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais,em cinco dias após o transito em julgado, uma via original deste Acórdãoe demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judici-al;

VI. enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cincodias após o transito em julgado, uma via original deste Acórdão e demaisdocumentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de co-brança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 3.200,00 (três mil eduzentos reais), tendo como devedor o Sr. Wmaguinon Dias Carneiro ecomo credor o Estado do Maranhão.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato deCarvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar CaldasFurtado, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa eMelquizedeque Nava Neto, o Auditor Osmário Freire Guimarães e o Pro-curador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 14 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo n. º 7904/2003-TCENatureza: Prestação de contas anual de gestores – embargo de declaraçãoOrigem: Câmara Municipal de MiradorExercício financeiro: 2002Recorrente: Pedro Gomes Cabral, brasileiro, casado, CPF nº 075654963/91 e RG nº 5832993-5 SSP/MA, residente e domiciliado à Rua Principal s/nº, Fazenda Brejo, CEP: 65850-000, na cidade de Mirador/MAProcuradores constituídos: Ana Cristina Coelho Morais , OAB/MA7065, e Fernando André Araújo dos Reis, CPF: 819.040.453-91Recorridos: Acórdão PL-TCE nº 528/2005 e Parecer PL-TCE nº 207/2005Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Embargo de declaração oposto pelo Sr.Pedro Gomes Cabral, Presidente da Câ-mara Municipal de Mirador no exercí-cio financeiro de 2002, impugnando oAcórdão PL-TCE nº 528/2005 e o Pa-recer PL-TCE nº 207/2005, relativos àprestação de contas anual de gestão dareferida Câmara. Conhecimento e nãoprovimento ao embargo. Manutençãoin totum das deliberações atacadas.

ACÓRDÃO PL-TCE N. º 369/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7904/2003-TCE, referente ao embargo de declaração oposto pelo Sr. Pedro GomesCabral, Presidente da Câmara Municipal de Mirador no exercício finan-ceiro de 2002, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 528/2005 e o Parecer

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71 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

PL-TCE nº 207/2005, relativos à prestação de contas anual de ges-tão daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Esta-do do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenáriaordinária, com fulcro nos arts. 129, II, e 138 da Lei Orgânica doTCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,acordam em:

a) conhecer do embargo de declaração por apresentar os requisi-tos de admissibilidade;

b) negar provimento ao embargo, mantendo-se a decisão contidano Acórdão PL-TCE nº 528/2005 e no Parecer PL-TCE nº 207/2005,diante da ausência de omissão na decisão embargada;

c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, emcinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, do Acórdão PL–TCE nº 528/2005 e do Parecer PL-TCE nº 207/2005, para os fins legais.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de CarvalhoLago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar CaldasFurtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) eMelquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor OsmárioFreire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Mi-nistério Público de Contas.

O Conselheiro Yedo Flamarion Lobão declarou-se impedido narelatoria deste processo.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 7 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador-geral de Contas

Processo n.º 3341/2007-TCENatureza: Prestação de contas anual de governo e de gestores – Embar-gos de DeclaraçãoEntidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do MaranhãoExercício financeiro: 2006Recorrente: Antonio de Castro Nogueira, brasileiro, casado, prefeitomunicipal de São Domingos do Maranhão, CPF 021.956.233-49, endere-ço: Rua Jardineira, S/N - Centro, São Domingos do Maranhão/ MA.Procuradores constituídos: Sérgio Eduardo de Matos Chaves OAB/MA. Nº 7405Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 844/2009 e Parecer Prévio PL-TCE Nº200/2009Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Embargos de Declaração opostos peloSr. Antonio Carlos Nogueira, prefeitomunicipal de São Domingos doMaranhão no exercício de 2006. Ar-gumentos apresentados. Conhecimen-to do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Envio de peças pro-cessuais à Procuradoria Geral de Justi-ça, para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE N.º 368/2010

Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autosdo Processo n.º 3341/2007 -TCE, referente à prestação de contasanual de governo e de gestão da Prefeitura Municipal de São Do-mingos do Maranhão, relativa ao exercício financeiro de 2006, deresponsabilidade do Sr. Antonio de Castro Nogueira, que interpôsembargos de declaração contra decisão do TCE, consubstanciada noAcórdão PL-TCE nº 844/2009 e no Parecer Prévio PL-TCE nº200/2009, que julgou irregulares as contas de gestão e desaprovouas contas de governo do referido município, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribui-ções legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 138, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica doTCE/MA) e nos arts. 282, II, e 288 do Regimento Interno – TCE/MA, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,acordam em:

I.conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Anto-nio de Castro Nogueira e, com fundamento no art. 288 do RegimentoInterno do TCE, no mérito, negar-lhe provimento;

II. manter o Acórdão PL-TCE Nº 844/2009;

III. manter o Parecer Prévio PL-TCE Nº 200/2009;

IV. encaminhar cópia dos autos a Procuradoria Geral de Justiça,para as providências que o caso requer.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho(Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), RaimundoNonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José deRibamar Caldas Furtado, os Conselheiros Substi tutos AntonioBlecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto, o AuditorOsmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira,membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 07 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:

JAIRO CAVALCANTI VIEIRA

Procurador de Contas

Processo n.º 3310/2007-TCE

Natureza: Prestação de contas anual de governo e de gestores – Embar-

gos de Declaração

Entidade: Prefeitura Municipal de Godofredo Viana

Exercício financeiro: 2006

Recorrente: Maria da Conceição dos Santos Matos, brasileira, casada,

prefeita municipal de Godofredo Viana, RG 162084493-5, CPF

302.509.782-53, endereço: Av. Dep. João Jorge Filho, nº 84 - Centro,

Godofredo Viana/ MA.

Procurador constituído: Sérgio Eduardo de Matos Chaves, OAB/MA.

Nº 7405

Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 894/2009 e Parecer Prévio PL-TCE Nº215/2009Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Page 72: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20100830.pdf · diÁrio da justiÇa ano civ n” 167 sˆo lu˝s, segunda-feira, 30 de agosto de 2010

D. O. PODER JUDICIÁRIO72 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Embargos de Declaração opostos pela Sra.Maria da Conceição dos Santos Matos,prefeita municipal de Godofredo Viana noexercício de 2006. Argumentos apresen-tados. Conhecimento do recurso, para, nomérito, negar-lhe provimento. Envio depeças processuais à Procuradoria Geral deJustiça, para os fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE N.º 367/2010

Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos doProcesso n.º 3310/2007 -TCE, referente à prestação de contas anual degoverno e de gestão da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana, relativaao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade da Sra. Maria daConceição dos Santos Matos, que interpôs embargos de declaração contradecisão do TCE, consubstanciada no Acórdão PL-TCE nº 894/2009 e noParecer Prévio PL-TCE nº 215/2009, que desaprovou as contas de gover-no e julgou irregulares as contas de gestão do referido Município, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art.138, § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânicado TCE/MA) e nos arts. 282, II, e 288 do Regimento Interno – TCE/MA,por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em:

I.conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Sra. Ma-ria da Conceição dos Santos Matos e, com fundamento no art. 288 doRegimento Interno do TCE, no mérito, negar-lhe provimento;

II.manter o Acórdão PL-TCE Nº 894/2009;

III.manter o Parecer Prévio PL-TCE Nº 215/2009;

IV.encaminhar cópia dos autos a Procuradoria Geral de Justiça,para as providências que o caso requer.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-sidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato deCarvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar CaldasFurtado, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa eMelquizedeque Nava Neto e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira membrodo Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 07 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHOPresidente

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRARelator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador Geral de Contas

PROCESSO: N.º 2411/2008 – TCENatureza: Prestação de Contas Anual de Presidente de CâmaraExercício Financeiro: 2007Entidade: Câmara Municipal de Rosário/MAResponsável: Adalberto Rocha Alves – Presidente da Câmara Munici-pal – Endereço: Rua Coronel Augusto Rocha, nº 2872 – centro – Rosário(MA) – CEP 65.100-000Ministério Público: Procurador de Contas: Dr. Paulo Henrique Araújodos ReisRelator: Cons. João Jorge Jinkings Pavão

Prestação de Contas Anual de gestor daCâmara Municipal de Rosário/MA, deresponsabilidade do Senhor AdalbertoRocha Alves – Presidente da CâmaraMunicipal. Julgamento Irregular das con-tas. Aplicação de débito e de multas.Encaminhamento de cópias processuaisà Procuradoria Geral de Justiça do Esta-do e à Procuradoria Geral do Estado, parafins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 361/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2411/2008-TCE, referente à Prestação de Contas Anual de gestor da Câmara Munici-pal de Rosário/MA, de responsabilidade do Senhor Adalberto Rocha Alves– Presidente da Câmara Municipal, no exercício financeiro de 2007. OsConselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso dasatribuições que lhes confere o artigo 71º, inciso II, combinado com oartigo 75 da Constituição do Estado do Maranhão e artigo 1º, I e II da Leinº 8.258, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidosem sessão ordinária do Pleno, por unanimidade, nos termos do relatório eVoto di Relator, acolhido o Parecer nº 548/548-C/2009 do MinistérioPúblico de Contas, em:

a) Julgar irregulares as contas prestadas pelo Senhor AdalbertoRocha Alves – Presidente da Câmara Municipal de Rosário, no exercíciofinanceiro de 2007, com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.258, de 06de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão de prática de atode gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal eregulamentar de natureza contábil, financeira e orçamentária e dos atos degestão ilegítimos, resultando em injustificado dano ao erário, conformedemonstrado nos itens seguintes;

b) Condenar o Senhor Adalberto Rocha Alves – Presidente daCâmara Municipal, a ressarcir ao Erário Municipal a quantia de R$36.115,00 (trinta e seis mil, cento e quinze reais), com os acréscimoslegais incidentes e que venham a ser devidos, com fundamento no artigo172º, IX da Constituição do Estado do Maranhão e nos artigos 1º, XIV e23º da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido noprazo de quinze dias, contados a partir da publicação oficial deste Acórdão,em razão do pagamento dos subsídios ao Vereador, Presidente da Câmara,acima do limite constitucional. Item 6.4.1, do RIT n.° 68/2009;

c) aplicar ao responsável, Senhor Adalberto Rocha Alves – Presi-dente da Câmara Municipal, a multa de R$ 3.611,50 (três mil, seiscentose onze reais e cinqüenta centavos)),correspondente a 10% (dez por cen-to) do valor do dano causado ao erário, com fundamento no artigo 66º daLei n.º 8.258/2005, combinado com o artigo 273º Regimento Internodeste Tribunal, a ser recolhida ao Erário Estadual, na forma da Lei Com-plementar n.º 052/2001 e Resolução Administrativa n.º 021/2002-TCE;

d) – aplicar ao responsável, Senhor Adalberto Rocha Alves –Presidente da Câmara Municipal, a multa de R$ 20.000,00 (vinte milreais), com fundamento no artigo 172º, XI, da Constituição do Estado doMaranhão; no artigo 1°, XIV e 67º, III, da Lei n.º 8.258/2005, devida aoerário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da data dapublicação oficial deste Acórdão, em razão das seguintes infrações: presta-ção de contas encaminhada de forma incompleta e em desacordo com aIN/TCE nº 009/2005; ausência do Plano de Cargos, Carreiras e Salários,demonstrativo das despesas, processos completos das licitações realizadase do relatório do responsável pelos serviços de contabilidade, ausência dedecretos de abertura de créditos adicionais, divergências no saldo financei-ro, irregularidade Ana contratação dos serviços de assessoria jurídica, au-sência da lei para contratação temporária, irregularidades na contrataçãode serviços de terceiros, irregularidade no pagamento do IRRF, não reco-lhimento do imposto sobre serviços (ISS), irregularidade no pagamento de

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73 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

diárias; não comprovação de ressarcimento do salário-família, serviços deterceiros seu uso de nota fiscal e sem retenção de ISS, irregularidade nadespesa orçamentária, classificação indevida de despesas, ausência de em-penho, despesa com a folha de pagamento superior ao limite constitucio-nal, ausência de retenção da contribuição previdenciária e a escrituraçãocontábil não apresenta os requisitos indispensáveis para a sua legalidade,tendo sido assinada por profissional não integrante do quadro da Câmarae contratado sem licitação. Itens 2; 3.1.1.1; 33.1; 3.3.2; 3.3.3; 3.3.4;4.3.1.1; 4.3.1.2; 4.3.2.1; 4.3.2.2; 4.3.3; 4.3.4;4.3.8; 4.3.5; 4.3.6; 4.3.7;4.3.9; 4.3.10; 5.2.1; 5.2.2; 6.4.4; 6.5.1 e 8.1. do RIT n.° 68/2009;

e) – aplicar ao responsável, Senhor Adalberto Rocha Alves –Presidente da Câmara Municipal, multa no valor de R$ 20.880,00 (vintemil, oitocentos e oitenta reais), valor esse correspondente a 30% (trintapor cento) do seu subsídio anual no exercício de 2006, em razão da nãopublicação dos Relatórios da Gestão Fiscal. Item 9.1 do RIT nº 68/2009;

f) – aplicar ao responsável, Senhor Adalberto Rocha Alves –Presidente da Câmara Municipal, multa no valor de R$ 600,00 (seiscen-tos reais), na forma do artigo 172°, IV e IX da Constituição do Estado doMaranhão, artigo 1º, XI da LOTCE e artigo 274º, § 3º, III, do RegimentoInterno/TCE/MA, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo dequinze dias contados a partira da publicação oficial deste Acórdão, emrazão do não encaminhamento do Relatório da Gestão Fiscal, do segundosemestre. Item 9.1 do RIT nº 68/2009;

g) determinar o aumento do valor das multas decorrentes dositens “c”, “d”.” “e” e “f” acima, na data do efetivo pagamento, quandorealizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais inciden-tes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão,calculados a partir da data do vencimento;

g) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para finslegais, em cinco dias após o trânsito em Julgado, uma via do Acórdão edemais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação penal;

h) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para fins legais,em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original doAcórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamentode ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas no valor de R$36.115,00 (trinta e seis mil, cento e quinze reais), tendo comocredor o Município de Rosário e de R$ 45.091,00 (quarenta e cincomil e noventa e um reais), tendo como devedor o Senhor AdalbertoRocha Alves – Presidente da Câmara Municipal, e, como credor, oEstado do Maranhão.

Presentes à Sessão os Conselheiros: Álvaro César de FrançaFerreira (Presidente em exercício, Yêdo Flamarion Lobão, João Jor-ge Jinkings Pavão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado; Con-selheiro Substituto: auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa; Audi-tor: Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas, Dr. JairoCavalcanti Vieira.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 30 de junho de 2010.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Presidente em exercício

Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃORelator

Fui presente:JAIRO CAVALCANTI VIEIRA Procurador de Contas.

Processo n. º 3745/2005-TCENatureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso dereconsideraçãoOrigem: Câmara Municipal de Itinga do MaranhãoExercício financeiro: 2004Recorrente: Domingos Fernandes dos Reis, brasileiro, casado, CPF nº106528503/59, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 252,Centro, Cep: 65939-000, na cidade de Itinga do Maranhão/MARecorrido: Acórdão PL-TCE nº 714/2007Ministério Público: Procurador de Contas Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Recurso de reconsideração interpostopelo Sr. Domingos Fernandes dos Reis,Presidente da Câmara Municipal de Itingado Maranhão no exercício financeiro de2004, impugnando o Acórdão PL-TCEnº 714/2007, relativo à prestação decontas anual de gestão da referida Câ-mara. Não-conhecimento do recurso.Manutenção integral da decisão re-corrida.

ACÓRDÃO PL-TCE N. º 354/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3745/2005-TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Domin-gos Fernandes dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Itinga doMaranhão no exercício financeiro de 2004, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 714/2007, relativo à prestação de contas anual de gestão daquelaCâmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcronos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282,I, e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatórioe voto do Relator, acolhido o Parecer nº 3117/2008 do Ministério Públi-co, acordam em:

a) não conhecer do recurso de reconsideração, por não apresentaros requisitos de admissibilidade;

b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisãocontida no Acórdão PL-TCE nº 714/2007;

c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, emcinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do AcórdãoPL–TCE nº 714/2007, pelo julgamento irregular das contas, para osfins legais.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de RibamarCaldas Furtado, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 23 de junho de 2010.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRAPresidente em exercício

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

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D. O. PODER JUDICIÁRIO74 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Processo n. º 3399/2005-TCENatureza: Prestação de contas anual de gestores- recurso dereconsideraçãoOrigem: Câmara Municipal de AlcântaraExercício financeiro: 2004Recorrente: Irineu França, brasileiro, casado, CPF nº 126064563/00,residente e domiciliado na Praça dos Remédios, nº 45, Bairro Oitiua, Cep:65250-000, na cidade de Alcântara/MARecorrido: Acórdão PL-TCE nº 156/2007Ministério Público de Contas : Procuradores Paulo Henrique Araújodos Reis e Flávia Gonzaléz LeiteRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Recurso de reconsideração interpostopelo Sr. Irineu França, Presidente daCâmara Municipal de Alcântara no exer-cício financeiro de 2004, impugnando oAcórdão PL-TCE nº 156/2007, relati-vo à prestação de contas anual de gestãoda referida Câmara. Não-conhecimentoe não provimento ao recurso. Manuten-ção integral da decisão recorrida.

ACÓRDÃO PL-TCE N. º 353/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3399/2005-TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. IrineuFrança, Presidente da Câmara Municipal de Alcântara no exercício finan-ceiro de 2004, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 156/2007, relativo àprestação de contas anual de gestão daquela Câmara, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuiçõeslegais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 daLei Orgânica do TCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do RegimentoInterno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,acolhido o Parecer nº 1515/2008 do Ministério Público, acordam em:

a) não conhecer do recurso de reconsideração, por não apresentaros requisitos de admissibilidade;

b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisãocontida no Acórdão PL-TCE nº 156/2007;

c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, emcinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão e do AcórdãoPL–TCE nº 156/2007, pelo julgamento irregular das contas, para osfins legais.

Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira(Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior(Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de RibamarCaldas Furtado, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o ProcuradorDouglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 23 de junho de 2010.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRAPresidente em exercício

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

Fui presente:DOUGLAS PAULO DA SILVAProcurador de Contas

Processo n. º 2041/2004-TCENatureza: Prestação de contas anual de governo - recurso dereconsideraçãoOrigem: Prefeitura Municipal de São João do CaruExercício financeiro: 2003Recorrente: James Ribeiro de Sousa, brasileiro, solteiro, residente edomiciliado à Avenida José Pedro, nº 1113, Centro, Cep: 65380-000, nacidade de Bom Jardim-MARecorridos: Acórdão PL-TCE nº 230/2006 e Parecer Prévio PL-TCE nº110/2006Procuradores constituídos: Marconi Dias Lopes neto, OAB/MA 6.550e Elmorane Brito Martins Coelho, OAB/MA 7.648Ministério Público: Procurador de Contas Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Recurso de reconsideração interpostopelo Sr. James Ribeiro de Sousa, Pre-feito do Município de São João do Caruno exercício financeiro de 2004, im-pugnando o Acórdão PL-TCE nº 230/2006 e o Parecer Prévio PL-TCE nº110/2006, relativos à prestação decontas anual de governo da referidaPrefeitura. Não-conhecimento e nãoprovimento ao recurso. Manutençãodas deliberações atacadas.

ACÓRDÃO PL-TCE N. º 306/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2041/2004-TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. JamesRibeiro de Sousa, Prefeito do Município de São João do Caru no exercíciofinanceiro de 2004, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 230/2006 e oParecer Prévio PL-TCE nº 110/2006, relativos à prestação de contasanual de governo daquela Prefeitura, os Conselheiros do Tribunal de Con-tas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessãoplenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Orgânica doTCE/MA, c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, porunanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Pare-cer nº 3277/2008 do Ministério Público, acordam em:

a) não conhecer do recurso de reconsideração, por não apresentaros requisitos de admissibilidade;

b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisãocontida no Acórdão PL-TCE nº 230/2006 e no Parecer Prévio PL-TCEnº 110/2006;

c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, emcinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, do Acórdão PL–TCE nº 230/2006 e do Parecer Prévio PL-TCE nº 110/2006, pela desa-provação das contas, para os fins legais.

Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-dente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator),Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de RibamarCaldas Furtado e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Minis-tério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 26 de maio de 2010.

Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIMPresidente em exercício

Conselheiro RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORRelator

JAIRO CAVALCANTI VIEIRAProcurador-geral de Contas

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75 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

Processo n.º 3484/2006 - TCE/MA

Natureza : Prestação de Contas do Presidente da Câmara

Exercício Financeiro : 2005

Entidade : Câmara Municipal de São Bento

Responsável : Reinaldo Penha Filho – Presidente, portador do CI n.°

192041920016, residente e domiciliado na Rua Francisco Xavier, nº 100,

Mutirão, na cidade de São Bento - MA.

Ministério Público de Contas : Procurador Paulo Henrique

Araújo dos Reis

Relator : Conselheiro Edmar Serra Cutrim

Prestação de contas do Presidente da

Câmara Municipal de São Bento, exer-

cício financeiro de 2005, de responsabi-

lidade de Reinaldo Penha Filho. Julga-

mento irregular das contas. Imputação

de débito e aplicação de multas. Enca-

minhamento de cópia das peças proces-

suais à Procuradoria Geral do Estado, à

Procuradoria Geral de Justiça e ao Insti-

tuto Nacional de Seguridade Social no

Maranhão.

ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 233/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da pres-

tação de contas do Presidente da Câmara Municipal de São Bento,

relativa ao exercício financeiro de 2005, tendo como responsável o

Sr. Reinaldo Penha Filho, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso

III, da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso III, da Lei nº. 8.258,

de 6 de junho de 2005, reunidos em sessão ordinária do pleno, por

unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo

com o parecer do Ministério Público de Contas, em:

I – Julgar irregular a prestação de Contas de responsabilidade do

Sr. Reinaldo Penha Filho, então Presidente da Câmara Municipal de São

Bento, no exercício financeiro de 2005, com fundamento no art. 22,

inciso II, da Lei n.º 8.258/05-TCE/MA, c/c art. 191, inciso III, do Regi-

mento Interno do TCE/MA, pela inobservância às normas constitucio-

nais, legais e regulamentares, especificadas no inciso II do presente Acórdão,

recomendando ao Gestor e aos seus sucessores que adotem as medidas

necessárias de modo a prevenir reincidência;

II – Aplicar ao gestor a multa de R$ 9.655,00 (nove mil, seiscen-

tos e cinqüenta e cinco reais), com fulcro nos arts. 23, § 2°, e 67, incisos

III e IV, da Lei n.° 8.258/05-TCE/MA, c/c art. 274, incisos III e IV, do

Regimento Interno, a ser recolhida ao Erário Estadual, na forma da Lei

Complementar Estadual n.° 052, de 31 de agosto de 2001, e Resolução

Administrativa n.° 021/2002-TCE/MA, em decorrência das seguintes ir-

regularidades:

a) Ausência do demonstrativo da despesa do Poder

Legislativo Municipal, apurado de conformidade com o art. 29-A da Cons-

tituição Federal (RIT n.º 253/2007 UTCGE-NUPEC2, seção II, item 2,

fl. 04; RITC, seção III, item 6, fl. 88), cuja natureza é sanável, por

descumprir ao disposto no item VI do anexo II da IN n.° 009/2005-TCE/

MA – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais);

b) Ausência da relação completa da escrituração contábil sintéti-

ca, em diário e razão, de todos os fatos contábeis do exercício financeiro

(RIT, seção II, item 2, fl. 04; RITC, seção III, item 6, fl.88), cuja natureza

é sanável, por descumprir ao disposto no item VI do anexo II da IN 009/

2005 – TCE/MA. – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais);

c) Ausência de comprovante dos repasses efetuados pelo Poder

Executivo à Câmara (RIT, seção II, item 2, fl. 02; RITC, seção III, item

8, fl. 89), cuja natureza é sanável, não cumprindo o anexo II, inciso V da

IN n.° 009/2005-TCE/MA – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais);

d) Divergência entre os valores empenhados (RIT, seção III, item

4.3.1, fl. 04; RITC, seção III, item 9, fl.89), cuja falha é de natureza

insanável, com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.258/05, c/c art. 193 do

Regimento Interno do TCE/MA. Multa de R$ 2.655,00 (dois mil, seiscen-

tos e cinqüenta e cinco reais);

e) Nota fiscal preenchida sem a data de emissão, no montan-

te de R$ 750,00 (RIT, seção III, item 4.3.1, fl. 04; RITC, seção III,

item 11, fl. 89), cuja natureza é insanável – Multa de R$ 200,00

(duzentos reais);

f) Ausência da Lei de iniciativa da Câmara Municipal que fixa para

a legislatura os subsídios dos vereadores (RIT, seção III, item 6.2, fl. 04;

RITC, seção III, item 12, fl. 89), cuja natureza é insanável, afrontando os

arts. 29, inciso VI, “a” e 39, § 4° da Constituição Federal, bem como o

anexo II, inciso XI da Instrução Normativa n.° 009/2005-TCE/MA –

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

g) Ausência do plano de carreira, cargos e salários dos servidores

da Câmara Municipal, acompanhado do quantitativo e da tabela

remuneratória em vigor no exercício (RIT, seção III, itens 6.3 e 6.4, fl.

05; RITC, seção III, itens 13 e 14, fl. 90), cuja natureza é insanável, não

cumprindo o anexo II, inciso XII da Instrução Normativa n.° 009/2005-

TCE/MA – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

h) Não retenção e recolhimento ao INSS das contribuições

previdenciárias incidentes sobre os subsídios dos vereadores (RIT, seção

III, item 6.5.1, fl. 05; RITC, seção III, item 16, fl.90), cuja natureza é

insanável, afrontando o art. 195 da Constituição Federal, c/c o art. 12, I,

“j”, da Lei nº 8.212/91 – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

i) Encaminhamento dos relatórios de gestão relativos ao 1º e 2º bimestres

fora do prazo legal (RIT, seção III, item 9.1, fl. 06; RITC, seção III, item 19, fl.

91), cuja natureza é insanável, não cumprindo a Instrução Normativa nº 003/

2000 – TCE/MA – Multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

III – Notificar o Sr. Reinaldo Penha Filho, através da publicação

deste Acórdão no Diário Oficial da Justiça, para que no prazo de 15

(quinze) dias, a contar da publicação, efetue e comprove o recolhimento

do valor das multas que lhe são imputadas;

IV – Após o trânsito em julgado, na forma do art. 22, § 5°, da Lei

n.° 8.258/05, c/c art. 225 do Regimento Interno, encaminhar cópia

dos autos, inclusive dos documentos comprobatórios das irregularida-

des, quando for o caso, bem como deste ACORDÃO e de sua publica-

ção no Diário de Oficial Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, à

Procuradoria Geral do Estado, à Receita Federal, à Secretaria de Esta-

do da Receita e ao INSS no Maranhão, para que tomem conhecimen-

to e adotem as providências legais no âmbito de suas respectivas compe-

tências;

V – Determinar o aumento do valor das multas decorrentes do

inciso II deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado

após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso

de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a

partir da data do vencimento;

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D. O. PODER JUDICIÁRIO76 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

VI – Encaminhar à Câmara Municipal de São Bento cópia

deste Acórdão e de sua Publicação no Diário Oficial de Justiça,

para conhecimento;

VII – Depois de transcorrido o prazo para interposição de

Recurso de Reconsideração sem que haja manifestação do responsá-

vel e/ou do Ministério Público de Contas, arquivar os autos neste

TCE, onde deverão permanecer pelo prazo de 2 (dois) anos, para

todos os fins de direito, particularmente os previstos nos art. 201,

202 e 282, III, do Regimento Interno.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-

sidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion

Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim (Relator) e José de

Ribamar Caldas Furtado; os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,

Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador

Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 07 de abril de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO

Presidente

Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM

Relator

Fui presente:

JAIRO CAVALCANTI VIEIRA

Procurador Geral de Contas

PROCESSO: N.º 3248/2007 – TCE

Natureza: Prestação de Contas Anual de Presidente de Câmara

Exercício Financeiro: 2006

Entidade: Câmara Municipal de Tufilândia /MA

Responsável: Waldenilson Lima de Oliveira – CPF 859774893-15 -

Presidente da Câmara Municipal – Endereço: Rua Costa Rodrigues s/nº –

centro – Rosário (MA) – CEP 65.378-000

Ministério Público: Procurador de Contas: Dr. Douglas Paulo da Silva

Relator: Cons. João Jorge Jinkings Pavão

Prestação de Contas Anual de

gestor da Câmara Municipal de

Tufilândia/MA, de responsabilidade do

Senhor Waldenilson Lima de Oliveira –

Presidente da Câmara Municipal, exer-

cício de 2006. Julgamento Irregular das

contas. Aplicação de débito e de multas.

Encaminhamento de cópias processuais

à Procuradoria Geral de Justiça do Esta-

do e à Procuradoria Geral do Estado e à

Procuradoria do INSS, para fins legais.

ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 222/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3248/2007-

TCE, referente à Prestação de Contas Anual de gestor da Câmara Munici-

pal de Tufilândia/MA, de responsabilidade do Senhor Waldenilson Lima de

Oliveira – Presidente da Câmara Municipal, exercício de 2006. Os Con-

selheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das

atribuições que lhes confere o artigo 71º, inciso II, combinado com o

artigo 75 da Constituição do Estado do Maranhão e artigo 1º, I e II da

Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, (Lei Orgânica do TCE/MA),

reunidos em sessão ordinária do Pleno, por unanimidade, nos termos

do relatório e Voto di Relator, acolhido o Parecer nº 548/548-C/2009

do Ministério Público de Contas, em:

a) Julgar irregulares as contas prestadas pelo Senhor Waldenilson

Lima de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal, exercício de 2006,

com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005

(Lei Orgânica do TCE/MA), em razão de prática de ato de gestão ilegal,

ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de

natureza contábil, financeira e orçamentária e dos atos de gestão ilegíti-

mos, resultando em injustificado dano ao erário, conforme demonstrado

nos itens seguintes;

b) Condenar o Senhor Waldenilson Lima de Oliveira – Presidente

da Câmara Municipal, exercício de 2006, a ressarcir ao Erário Municipal

a quantia de R$ 62.184,98 (sessenta e dois mil, cento e oitenta e quatro

reais e noventa e oito centavos), com os acréscimos legais incidentes e

que venham a ser devidos, com fundamento no artigo 172º, IX da Cons-

tituição do Estado do Maranhão e nos artigos 1º, XIV e 23º da Lei nº

8.258/2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de

quinze dias, contados a partir da publicação oficial deste Acórdão, em

razão das graves irregularidades constatadas, tais como: ausência de notas

fiscais, despesas indevidas, ausência de recolhimento das contribuições

previdenciárias, dos servidores e da cota patronal. Itens 4.2, 6.5.1.2.2;3.4

e 6.5.1.2.3 do RIT n.° 223/200;

c) aplicar ao responsável, Senhor Waldenilson Lima de Oliveira –

Presidente da Câmara Municipal, exercício de 2006, a multa de R$ 6.218,50

(seis mil, duzentos e dezoito reais e cinqüenta centavos)),correspondente

a 10% (dez por cento) do valor do dano causado ao erário, com fundamen-

to no artigo 66º da Lei n.º 8.258/2005, combinado com o artigo 273º

Regimento Interno deste Tribunal, a ser recolhida ao Erário Estadual, na

forma da Lei Complementar n.º 052/2001 e Resolução Administrativa n.º

021/2002-TCE;

d)– aplicar ao responsável, Senhor Waldenilson Lima de Oliveira

– Presidente da Câmara Municipal, exercício de 2006, a multa de R$

20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 172º, XI, da

Constituição do Estado do Maranhão; no artigo 1°, XIV e 67º, III, da Lei

n.º 8.258/2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de

quinze dias, a contar da data da publicação oficial deste Acórdão, em razão

das seguintes infrações: diversos documentos deixaram de acompanhar a

prestação de contas, encaminhada, assim, de forma incompleta e em

desacordo com a IN/TCE nº 009/2005; Relatório da Gestão Fiscal enca-

minhado de forma inconsistente, divergência de valores em pagamento de

diárias, despesa legislativa superior aos limites constitucionais, ausência

de retenção de INSS nas guias de repasses, divergência entre o valor do

repasse declarado e o apurado, inconsistência do valor declarado, relativo

ao Orçamento, ausência de decretos de abertura de créditos adicionais,

saldo financeiro inconsistente, folhas de pagamento processadas sem ob-

servância dos estágios legais, ausência de licitação para assessoria legislativa

e financeira e para locação de veículos, classificação indevida de despesas,

ausência da relação de bens móveis e imóveis, composição da Câmara

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77 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

contempla número de Vereadores superior ao permitido, ausência de lei que

fixa a remuneração dos Vereadores, ausência do Plano de Carreiras, Cargos e

Salários da Câmara, a folha de pagamento ultrapassou o limite constitucional

de 70% dos repasses, empenho indevido do salário família; ausência da lei que

regulamenta os serviços passíveis de terceirização, a escrituração contábil não

contempla os requisitos indispensáveis para a sua legalidade e a prestação de

contas foi assinada por profissional não integrante do quadro de pessoal da

Câmara, nem consta de empenho relativos a ser viços de terceiros e nem foi

apresentado o relatório do responsável pela contabilidade. Itens 2; 1; 2; 2.2;

2.2.1; 2.2.2; 3.1; 3.1.1; 4.4.1 a/b; 6.4.1; 4.2.1; 4.2.2; 4.2.3; 4.4; 5.2; 6.1; 6.2;

6.3; 6.4; 6.5; 6.5.1.2.6; 7.1; 8.1 e 8.2 do RIT nº 223/2008;

e) – aplicar ao responsável, Senhor Waldenilson Lima de Olivei-

ra – Presidente da Câmara Municipal, exercício de 2006, multa no valor

de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do artigo 274º, § 3º do

RITCE, artigo 55. § 2º da LRF e Resolução nº 108/2006/TCE em razão do

não encaminhamento do Relatório da Gestão Fiscal, do primeiro e segun-

do semestres do exercício considerado. Item 9.1 do RIT nº 223/2008;

f) -determinar o aumento do valor das multas decorrentes dos

itens “c”, “d”.” “e” e “f” acima, na data do efetivo pagamento, quando

realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais inciden-

tes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão,

calculados a partir da data do vencimento;

g) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para fins

legais, em cinco dias após o trânsito em Julgado, uma via do Acórdão e

demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação penal;

h) - enviar à Procuradoria Geral do Estado, para fins legais, em

cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original do Acórdão e demais

documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobran-

ça do débito ora imputado, no valor de R$ 62.184,98 (sessenta e dois mil,

cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), tendo como

credor o Município de Tufilândia (MA) e das multas ora aplicadas no valor

de R$ 27.418,50 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezoito reais de cinqüenta

centavos), tendo como devedor o Senhor Waldenilson Lima de Oliveira –

Presidente da Câmara Municipal, e, como credor, o Estado do Maranhão.

Presentes à Sessão os Conselheiros: Edmar Serra Cutrim (Presi-

dente em exercício, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão

(Relator), Álvaro César de França Ferreira e José de Ribamar Caldas Fur-

tado e Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior; Auditores: Melquizedeque

Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas, Dr.

Paulo Henrique Araújo dos Reis.

OBS. Na relatoria dos processos do Conselheiro Edmar Serra

Cutrim, o Conselheiro Álvaro César de França Ferreira presidiu a sessão.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 14 de abril de 2010.

Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM

Presidente em exercício

Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO

Relator

Fui presente:

PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS

Procurador de Contas.

DECISÕES

Processo: 3434/2010 - TCE/MA

Natureza: Consulta

Origem: Prefeitura Municipal de Grajaú

Responsável: Mercial Lima Arruda – Prefeito Municipal

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Consulta formulada pelo Sr. Mercial

Lima Arruda, Prefeito Municipal de

Grajaú, acerca da incidência ou não dos

recursos transferidos a título de apoio

financeiro na base de cálculo do repasse

ao Poder Legislativo Municipal. Conhe-

cimento da Consulta e resposta ao

consulente. Arquivamento dos autos.

DECISÃO PL-TCE Nº 49/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3434/2010-

TCE, referente à consulta formulada pelo Sr. Mercial Lima Arruda, Pre-

feito Municipal de Grajaú, acerca da incidência ou não dos recursos trans-

feridos a título de apoio financeiro na base de cálculo do repasse ao Poder

Legislativo Municipal, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado

do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordiná-

ria, com fulcro no art. 269, I, do Regimento Interno do TCE, e no art. 1º,

XXI, c/c o art. 59 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica),

por unanimidade, nos termos do relatório e proposta do Relator, confor-

me art. 104, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/MA, acolhendo o parecer do

Ministério Público de Contas, decidem:

a) conhecer a consulta formulada pelo Sr. Mercial Lima Arruda,

Prefeito Municipal de Grajaú;

b) respondê-la nos seguintes termos:

Os recursos de que trata a Medida Provisória nº 462/2009, trans-

feridos a título de apoio financeiro aos Municípios, de caráter eventual e

temporário, não incidem na base de cálculo das receitas que compõem o

repasse ao Poder Legislativo Municipal. Apenas as receitas tributárias e as

transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da

Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior,

poderão ser computadas para cálculo do repasse ao Legislativo, nos ter-

mos do art. 29-A da Constituição Federal e da Instrução Normativa nº

004/2001-TCE/MA;

c) encaminhar cópia desta decisão ao Sr. Mercial Lima Arruda,

Prefeito Municipal de Grajaú;

d) determinar o arquivamento dos autos.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-

sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho

Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado e

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D. O. PODER JUDICIÁRIO78 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário

Freire Guimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, mem-

bro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 28 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO

Presidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES

Relator

Fui presente:

JAIRO CAVALCANTI VIEIRA

Procurador-geral de Contas

Processo: 1668/2007-TCE/MA

Órgão: Secretaria de Estado da Saúde

Natureza: Auditoria

Responsável: Helena Maria Duailibe FerreiraMinistério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti VieiraRelator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Auditoria em convênios celebrados entrea Secretaria de Estado da Saúde e a Prefei-tura Municipal de Coroatá, no exercíciode 2006. Conversão do processo em to-mada de contas especial.

DECISÃO PL-TCE Nº 29/2010

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referente à auditoria realizadanos convênios nº 036/2006, 516/2006, 517/2006 e 757/2006, celebradosentre a Secretaria de Estado da Saúde e a Prefeitura Municipal de Coroatá,no exercício de 2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado doMaranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária,no exercício da competência de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258,de 6 de junho de 2005, por unanimidade, nos termos do relatório e propostade voto do Relator, conforme art. 104, parágrafo primeiro, da Lei Orgânicado TCE/MA, decidem converter o processo em tomada de contas especial,nos termos do art. 52 da LOTCE/MA, e encaminhar os autos ao relator dascontas da Prefeitura Municipal de Coroatá do exercício financeiro de 2006,para as providências legais cabíveis.

Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presi-dente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonatode Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge JinkingsPavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário FreireGuimarães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro doMinistério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,em São Luís, 05 de maio de 2010.

Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIMPresidente em exercício

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES

Relator

JAIRO CAVALCANTI VIEIRA

Procurador-geral de Contas

PARECERES

Processo: 3221/2008-TCE

Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito

Origem: Prefeitura Municipal de Mirador

Exercício financeiro: 2007

Responsável: Pedro Gomes Cabral – Prefeito, CPF: 075.654.963-91,

RG: 05832993-5, Av. Barjona Lobão, 777 – Centro, Mirador/MA, CEP:

65850-000.

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Prestação de Contas Anual do Pre-

feito de responsabilidade do Sr. Pedro

Gomes Cabral, Prefeito Municipal de

Mirador, exercíc io f inanceiro de

2007. Desaprovação das contas de

governo. Encaminhamento de cópi-

as das peças processuais à Procura-

doria Geral de Justiça do Estado, para

os fins legais.

PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 78/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,

no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constitui-

ção Estadual e o art. 1º, I, c/c o art. 10, I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho

de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em sessão

ordinária do pleno, nos termos do relatório e proposta de decisão do

Relator, acolhendo o Parecer nº 1135/2010 do Ministério Público de

Contas:

a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de

governo apresentadas pelo Sr. Pedro Gomes Cabral, Prefeito do

Município de Mirador, relativas ao exercício financeiro de 2007,

em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as

posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em

31.12.2007, e pelas razões seguintes:

a.1) ausência de documentos integrantes da prestação de contas, constan-

tes do Módulo I do Anexo I, exigidos pelo art. 5º da IN 009/2005-TCE/

MA, a seguir relacionados: (seção II, item 2.2, c/c os itens 4.4.3, 4.4.4,

4.6.1, 4.6.2, 4.7.2, 4.8.1, 4.8.2, 4.11 e 4.12, do RIT 01/2009):

ü exposição do Prefeito sobre o exercício financeiro (I) (item 4.12);

ü relatório do sistema de controle interno do Executivo Municipal (II);

ü demonstrativo dos convênios, acordos, ajustes, ou outro instrumento

congênere, efetuados no exercício, e os a realizar, e das contrapartidas já

realizadas pelo executor (III-m);

ü relação das estradas vicinais e municipais, devidamente identificadas de

acordo com os locais de interligação e com indicações das extensões em

quilômetros (III-n);

ü decreto Prefeito regulamentando a execução orçamentária do exer-

cício, acompanhado dos demonstrativos bimestrais de arrecadação,

das programações financeiras bimestrais e dos cronogramas mensais

de desembolso (IV-c);

ü lei (s) municipal (is), específica (s), que tenha (m) concedido ou ampli-

ado, no exercício, incentivo ou benefício de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita (V-b);

ü relatório consubstanciado evidenciando o desempenho da arrecadação

em relação à previsão (V-c);

Page 79: DIÁRIO DA JUSTIÇ ESTADO DO MARANHÃO Apesquisa.diariooficial.ma.gov.br/?d=JU20100830.pdf · diÁrio da justiÇa ano civ n” 167 sˆo lu˝s, segunda-feira, 30 de agosto de 2010

79 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

ü lei que institui (e altera) o PCCS dos servidores efetivos do Município,

acompanhada do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor no

exercício (VI-c);

ü lei municipal, ou decreto do Prefeito, se for o caso, que estabelece os

serviços passíveis de terceirização a serem contratados mediante processo

licitatório (VI-f);

ü relação das contribuições previdenciárias efetuadas no exercício,

conforme demonstrativos n.º 011 e 012 do anexo I da IN 009/2005-

TCE/MA (V-i);

ü relação dos empréstimos contratados por antecipação de receita e não

liquidados, conforme demonstrativo nº 22 do anexo I, da IN 009/2005-

TCE/MA (VII-a);

ü identificação das escolas do Município por nível de ensino (VIII-c);

ü identificação de escolas construídas ou reformadas no exercício (VIII-d);

ü informativo sobre o número de alunos por nível de ensino conforme

demonstrativo n.º 15 do anexo I, da IN 009/2005-TCE/M (VIII-e);

ü informativo sobre o número de veículos vinculados à educação confor-

me demonstrativo n.º 17 e 17 A, do anexo I, da IN 009/2005-TCE/M

(VIII-f);

ü plano de saúde e o relatório de gestão (IX-a);

ü protocolo de entrega da Programação Pactuada Integrada (PPI) (IX-d);

ü cópia dos pareceres do CMS sobre as fiscalizações e acompanhamento

do desenvolvimento das ações e serviços de saúde (IX-f);

ü resumo anual da folha de pagamento da saúde visada pelos membros do

CMS (IX-g);

ü cópia do protocolo de entrega dos relatórios do sistema de informações

sobre orçamentos públicos (SIOPS), enviados ao Ministério da Saúde (IX-h);

ü relação das unidades de atendimento da saúde (IX-i);

ü relação de hospitais e postos de saúde construídos ou reformados no

exercício (IX-j)

ü relação de contratos e convênios para a execução de serviços de saúde

com instituições privadas (IX-l);

ü relação dos veículos vinculados à saúde (IX-m);

ü demonstrativo de apuração do total da despesa do Poder Legislativo

Municipal (X);

ü relatório do responsável pelo serviço de contabilidade (XII);

ü quadro das reformas e ampliações dos bens móveis (demonstrativo nº 15

da IN 009/2005-TCE/MA);

a.2) ausência da comprovação da aprovação do PPA pelo Poder Legislativo

(seção IV, item 4.1.2.1, do RIT 01/2009);

a.3) ausência da comprovação da aprovação da LDO pelo Poder Legislativo

(seção IV, item 4.1.2.2, do RIT 01/2009);

a.4) divergência entre receita informada pela Prefeitura (R$

12.760.746,68) e receita apurada pelo TCE (R$ 12.830.412,48),

gerando uma diferença de R$ 69.665,80 (seção IV, item 4.3.3, do

RIT 01/2009);

a.5) inconsistência no saldo financeiro em razão da existência de recei-

tas não contabilizadas no montante de R$ 69.665,80, vide item 4.3.3

(seção IV, item 4.3.6, do RIT 01/2009);

a.6) o gestor não encaminhou a Lei que dispõe sobre a Reorganização

Administrativa do Município e a Lei que estabelece os casos passíveis de

terceirização; não enviou a cópia da Lei (enviou decreto nº 01/2004) que

fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Munici-

pais, em descumprimento ao art. 29, V, da CF/88 e Anexo I, Módulo II, VI,

“a”, da IN 009/2005-TCE/MA (seção IV, item 4.6.1, do RIT 01/2009);

a.7) não acompanha nas folhas de pagamento, o carimbo do banco

pagador e tampouco conta corrente específica dos respectivos funcioná-

rios comprovando recebimento (seção IV, item 4.6.2.1, do RIT 01/2009);

a.8) aplicação de 50,25% dos recursos do FUNDEB na remuneração

dos profissionais da educação básica, inferior ao limite mínimo de 60%

(seção IV, item 4.7.3.2, do RIT 01/2009);

a.9) ausência de informação sobre a existência do Conselho Municipal

de Assistência Social (seção IV, item 4.9.2, do RIT 01/2009);

a.10) impossibilidade de apresentação de qualquer informação sobre o

desempenho alcançado da gestão da assistência social em razão da não

apresentação em separado das contas do Fundo Municipal de assistência

Social - FMAS (seção IV, item 4.9.4, do RIT 01/2009);

a.11) ausência de comprovação das publicações dos relatórios resumidos

da execução orçamentária dos 1º ao 6º bimestres e dos relatórios de gestão

fiscal dos 1º e 2º semestres (seção IV, item 4.13.1, do RIT 01/2009);

a.12) envio intempestivo dos relatórios resumidos da execução orçamen-

tária dos 1º ao 6º bimestres e dos relatórios de gestão fiscal dos 1º e 2º

semestres (seção IV, item 4.13.2, do RIT 01/2009);

a.13) ausência de comprovação da realização de audiências públicas (seção

IV, item 4.13.3, do RIT 01/2009);

b) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins

legais, em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste parecer

prévio, acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de even-

tual ação judicial.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Pre-

sidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho

Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado,

Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e Melquizedeque

Nava Neto (Conselheiro Substituto), o Auditor Osmário Freire Guimarães

(Relator) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério

Público de Contas.

O Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão declarou-se impedido na

relatoria deste processo.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 14 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO

Presidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES

Relator

DOUGLAS PAULO DA SILVA

Procurador de Contas

Processo: n.º 3558/2006-TCE

Natureza: Recurso de Reconsideração

Exercício Financeiro: 2005

Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Rico (MA)

Responsável: ICelson César do Nascimento Mendes – Prefeito – CPF

874567293-87 – RG 817971971 – SSP/MA – Endereço: Avenida Castelo

Branco, s/nº - Centro – CEP 65263000 – Porto Rico (MA).

Ministério Público:

Relator: Dr. Jairo Cavalcanti Vieira

Conselheiro: João Jorge Jinkings Pavão

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D. O. PODER JUDICIÁRIO80 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

Recurso de Reconsideração interpos-

to pelo Senhor Celson César do Nas-

cimento Mendes – Prefeito do Muni-

cípio de Porto Rico (MA), no exercí-

cio financeiro de 2005, tendo sido re-

corridos o Acórdão PL-TCE n° 182/

2009 e o Parecer Prévio PL-TCE nº

22/2009. Recurso conhecido e provi-

do parcialmente. Emissão de Parecer

Prévio pela aprovação com ressalva

das contas de governo.

PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº. 73/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,

no uso da sua competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da

Constituição Estadual e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, c/

c o art. 10, I da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica

do TCE/MA), decidiu, por unanimidade, em sessão ordinária do

Pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a mani-

festação do Ministério Publico de Contas, emitir parecer prévio

pela aprovação com ressalva das contas anual do município de Por-

to Rico, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabili-

dade do Prefeito, Senhor Celson César do Nascimento Mendes, cons-

tantes dos autos do Processo nº 3558/2006, em razão do atraso

verificado no encaminhamento a este Tribunal dos Relatórios Re-

sumidos da Execução Orçamentária e do Relatório da Gestão Fiscal

do segundo semestre de 2005, descumprindo, assim, a Lei de Res-

ponsabilidade Fiscal.

Presentes à Sessão os Conselheiros: Álvaro César de França

Ferreira (Presidente em exercício, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge

Jinkings Pavão (Relator) e José de Ribamar Caldas Furtado; Conselheiro

Substituto: auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa; Auditor: Osmário

Freire Guimarães e o Procurador de Contas, Dr. Jairo Cavalcanti Vieira.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 30 de junho de 2010.

Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA

Presidente em exercício

Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO

Relator

JAIRO CAVALCANTI VIEIRA

Procurador de Contas.

Processo nº 3351/2008-TCE/MA

Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito

Exercício financeiro: 2007

Entidade: Prefeitura Municipal de Viana

Responsável: Rivalmar Luis Gonçalves Moraes – Prefeito Municipal

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães

Prestação de contas anual do Prefeito

Municipal de Viana, Sr. Rivalmar Luis

Gonçalves Moraes, no exercício finan-

ceiro de 2007. Desaprovação das con-

tas. Encaminhamento de cópia das pe-

ças processuais à Procuradoria Geral de

Justiça do Estado, para os fins legais.

PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 79/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,

no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constitui-

ção Estadual e os arts. 1º, I, 10, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de

06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em

sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e proposta de decisão

do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público de Contas:

a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do

Município de Viana, relativas ao exercício financeiro de 2007, de respon-

sabilidade do Prefeito, Sr. Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, constantes

dos autos do processo nº 3351/2008-TCE, em razão de o Balanço Geral

não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e

patrimonial do município em 31.12.2007, e pelas razões seguintes:

a.1) ausência de documentos integrantes da prestação de contas, exigidos

pelo art. 5º da IN 009/2005-TCE/MA, a seguir relacionados: (seção II,

item 2, c/c seção IV, itens 3.6, 6.1, 6.4 e 11, do RIT 269/2009);

Módulo I – Balanços Gerais e seus componentes

Ø II – relatório do sistema de controle interno;

Ø III (j) - relação, por ordem cronológica de apresentação, de precatórios

judiciários, com os respectivos beneficiários, citando os que foram e os

que não foram pagos;

Ø III (l) – demonstrativo de aplicação em investimento;

Ø III (m) - demonstrativo dos convênios, acordos, ajustes, ou outro ins-

trumento congênere, efetuados no exercício, e os a realizar, e das

contrapartidas já realizadas pelo executor;

Ø VI (c) - lei que institui (e altera) o PCCS dos servidores efetivos do

Município, acompanhada do quantitativo e da tabela remuneratória em

vigor no exercício;

Ø VI (d) - lei que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do

Município, efetivos e comissionados, incluindo as autarquias e fundações

criadas pelo Poder Público;

Ø VI (e) - lei municipal que estabelece os casos de contratação por tempo

determinado para atender à necessidade temporária de excepcional inte-

resse público, contemplando a tabela remuneratória e a relação dos servi-

dores nesta situação, no exercício;

Ø VI (f) - lei municipal, ou decreto do Prefeito, se for o caso, que estabe-

lece os serviços passíveis de terceirização a serem contratados mediante

processo licitatório;

Ø VI (i) – relação das contribuições previdenciárias efetuadas no exercício;

Ø IX (m) - relação de contratos e convênios para a execução de serviços

de saúde com instituições privadas;

a.2) as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) foram enviadas fora do

prazo (seção IV, item 1.1, do RIT 269/2009);

a.3) repasse ao legislativo municipal no valor de R$ 884.106,81,

correspondendo a 8,2% da receita tributária e de transferências arrecada-

das no exercício anterior, superando o limite legal em R$ 28.488,84

(seção IV, item 3.3, do RIT 269/2009);

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81 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

a.4) recursos do FUNDEB: despesas com remuneração e valorização dos

profissionais da educação básica no montante de R$ 5.620.547,78

correspondendo a um percentual de 51,10%, inferior ao limite legal (se-

ção IV, item 7.3.2, do RIT 269/2009);

a.5) ausência de leis municipais que instituíram o FMAS e o CMAS (seção

IV, item 9.1, do RIT 269/2009);

a.6) ausência de comprovação da publicação dos RREO’s (1º ao 6º bimestres)

e dos RGF’s (1º e 2º semestres) e envio dos mesmos ao TCE fora dos

prazos legais (seção IV, item 13.1, do RIT 269/2009);

a.7) não comprovação de realização das audiências públicas (seção IV,

item 13.3, do RIT 269/2009);

b) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais,

em cinco dias após trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio,

acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual

ação judicial.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho

(Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de

Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar

Caldas Furtado, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa

Barbosa e Melquizedeque Nava Neto, o Auditor Osmário Freire Gui-

marães (Relator) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do

Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,

em São Luís, 21 de julho de 2010.

Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO

Presidente

Auditor OSMÁRIO FREIRE GUIMARÃES

Relator

Fui presente:

JAIRO CAVALACANTI VIEIRA

Procurador de Contas

PAUTA

SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA, QUIN-

TA-FEIRA,02 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO

SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS

SEGUINTES PROCESSOS.

1 - APOSENTADORIA Nº 7209/2007

Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha

Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente

Ministério Público:

Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado

2 - APOSENTADORIA Nº 3915/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Mª da Graça Marques Cutrim - Sec. Adj. Seaps

Ministério Público:

Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado

3 - APOSENTADORIA Nº 4934/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta de

Seguridade Social/seaps

Ministério Público:

Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado

4 - APOSENTADORIA Nº 5643/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Gaça Marques Cutrim

Ministério Público:

Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado

5 - APOSENTADORIA Nº 5939/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim

Ministério Público:

Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado

6 - CONTRATO Nº 7627/2004

Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão - CBM-MA

Responsável..: Pedro Paulo

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

7 - TERMO ADITIVO Nº 15848/2004

Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís

Responsável..: Jose Max Pereira

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

8 - APOSENTADORIA Nº 3895/2009

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim- Secretária Adjunta de

Seguridade Social

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

9 - APOSENTADORIA Nº 8078/2009

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim- Secretária Adjunta de

Seguridade Social

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

10 - APOSENTADORIA Nº 8393/2009

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

11 - APOSENTADORIA Nº 3682/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

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D. O. PODER JUDICIÁRIO82 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010

12 - APOSENTADORIA Nº 4038/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

13 - APOSENTADORIA Nº 4183/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

14 - APOSENTADORIA Nº 4245/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

15 - APOSENTADORIA Nº 4284/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Raimundo Oliveira Flilho- Presidente

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

16 - APOSENTADORIA Nº 4365/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

17 - REQUERIMENTO Nº 4404/2010

Câmara Municipal de Senador La Rocque

Responsável..: Ozima Cury-rad Melo - Vereadora

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

18 - APOSENTADORIA Nº 4466/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

19 - APOSENTADORIA Nº 4489/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

20 - APOSENTADORIA Nº 4543/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim- Scretária Adjunta de

Seguridade Social

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

21 - APOSENTADORIA Nº 4630/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

22 - APOSENTADORIA Nº 4826/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

23 - APOSENTADORIA Nº 4856/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim- Secretária Adjunta de

Seguridade Social

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

24 - APOSENTADORIA Nº 4858/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

25 - APOSENTADORIA Nº 4876/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

26 - APOSENTADORIA Nº 5140/2010

SEAPS - Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social

Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

27 - VISTA Nº 7938/2010

Câmara Municipal de Presidente Juscelino

Responsável..: Elza Maria Lopes Alves

Ministério Público:

Relator..........: Melquizedeque Nava Neto

28 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 12453/2002

Banco do Estado do Maranhão

Responsável..: Afonso Celso Santos Pantoja - Presidente

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

29 - PENSÃO Nº 7203/2007

Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha

Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

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83 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010D. O. PODER JUDICIÁRIO

30 - APOSENTADORIA Nº 7208/2007

Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha

Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

31 - APOSENTADORIA Nº 7290/2007

Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha

Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

32 - APOSENTADORIA Nº 7312/2007

Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha

Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

33 - PENSÃO Nº 7324/2007

Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha

Responsável..: Hilton Portela Da Ponte - Presidente

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

34 - APOSENTADORIA Nº 7328/2007

Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha

Responsável..: Hilton Portela Da Ponte - Presidente

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

35 - APOSENTADORIA Nº 7582/2007

IPMT-Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do

Executivo de Timon

Responsável..: José William Lima de Sousa - Presidente

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

36 - APOSENTADORIA Nº 7209/2008

Câmara Municipal de São Luís

Responsável..: Antonio Isaías Pereira Filho

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

37 - APOSENTADORIA Nº 8892/2008

Prefeitura Municipal de Timbiras

Responsável..: Ivar Cardoso de Oliveira-diretor Executivo do Ipam

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

38 - APOSENTADORIA Nº 8897/2008

Prefeitura Municipal de Timbiras

Responsável..: Ivar Cardoso de Oliveira - Diretor Executivo do Ipam

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

39 - APOSENTADORIA Nº 9075/2008

Instituto de Previdência Municipal de Paço do Lumiar

Responsável..: Elis Regina Câmara Sousa - Superintendente

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

40 - PENSÃO Nº 9073/2009

Instituto de Previdência Municipal de Coroatá

Responsável..: Cisio Janus Lopes Costa - Diretor

Ministério Público:

Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão

Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO

Presidente da Segunda Câmara

Secretaria de Estado da Administração e Previdência SocialUnidade de Gestão do Diário Oficial

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D. O. PODER JUDICIÁRIO84 SEGUNDA-FEIRA, 30 - AGOSTO - 2010ESTADO DO MARANHÃO

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NORMAS DE PUBLICAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

UNIDADE DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL

Raimundo Oliveira FilhoPRESIDENTE DO TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODO MARANHÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO

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Maria de Fátima Rodrigues Travassos CordeiroProcuradora-Geral de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcuradoria Geral de Justiça

Antonia do Socorro Fonseca FerreiraGESTORA DO DIÁRIO OFICIAL