DIAGNÓSTICO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Diagnóstico dos Regimes Próprios de...
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DOS
DE
DIAGNÓSTICOREGIMES PRÓPRIOSPREVIDÊNCIA SOCIALDOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Ano-base 2016
Diagnóstico dos Regimes Próprios de
Previdência Social dos Municípios do
Estado de Goiás:
Ano-base 2016
Goiânia
2017
Organização
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG
Secretário José Carlos Bizinotto de Miranda
Divisão de Regimes Próprios de Previdência Social
CoordenaçãoEquipe Técnica
Colaboradores
Suelaine Santos do Nascimento LaurindoAdriane Rodrigues de OliveiraDaniele Pinheiro Viana
Bruna Carneiro MarquesCarolina da Cunha CostaDeusimar Marinho de SousaJordanna Monteiro de Godoy LimaLuana Cristina Assunção MirandaLucia Helena de Oliveira MiguelMarco Antônio Dayrell FernandesMarília Borges Sanches Siqueira
DiagramaçãoRevisão
Editoração
Arthur Henrique Rosa NavesJosé Mendes da Silva NetoCláudia Pires de Carvalho AmaralAssessoria de Comunicação Social
Goiás (Estado). Tribunal de Contas dos Municípios. Diagnóstico dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios do Estado de Goiás: ano-base 2016 / Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ; coordenação de Suelaine Santos do Nascimento Laurindo. – Goiânia : TCMGO, 2017. 58 p. : il. color.
Esta obra destina-se a apresentar o panorama da gestão previdenciária dos municípios do Estado de Goiás. Também disponível na página do TCMGO na Internet.
1. Goiás. Tribunal de Contas dos Municípios. 2. Gestão previdenciária. 3. Prestação de contas. 4. Regime Próprio de Previdência Social. I. Laurindo, Suelaine Santos do Nascimento, coord. II. Título.
G615d
CDDir 341.3853
Permitida a reprodução parcial ou total, de textos desta obra, desde que citada a fonte. Fernanda Corrêa Caldas - Bibliotecária CRB 1-1187
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP): Divisão de Documentação e Biblioteca
Silvio José da SilvaIvana Claudia Leal de Souza
PRESIDENTEConselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
VICE-PRESIDENTEConselheiro Daniel Augusto Goulart
CORREGEDORConselheiro Francisco José Ramos
OUVIDORConselheiro Nilo Sérgio de Resende Neto
CONSELHEIROSMaria Teresa Garrido Santos
Sebastião Monteiro Guimarães FilhoValcenôr Braz de Queiroz
CONSELHEIROS SUBSTITUTOSIrany de Carvalho Júnior
Maurício Oliveira AzevedoVasco Cícero Azevedo Jambo
DIREÇÃO
PROCURADOR-GERAL DE CONTASJosé Gustavo Athayde
PROCURADORESFabrício Macedo Motta
Henrique Pandim Barbosa MachadoRégis Gonçalves Leite
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
SECRETÁRIOS DE CONTROLE EXTERNOATOS DE PESSOAL – Paula Pereira da Cunha
CONTAS DE GOVERNO – Célio Roberto de AlmeidaCONTAS MENSAIS DE GESTÃO – José Carlos Bizinoto
FISCALIZAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – Éricka Silva Cândido
LICITAÇÕES E CONTRATOS – Vinícius Bernardes CarvalhoRECURSOS – Mônica Regina Vieira
NÚCLEO DE ASSESSORIA ESPECIALIbamar Tavares Júnior
Marcelo FonsecaPriscila Kelly Fernandes Pedroso Borges
Ricardo Alves Ferreira
SUPERINTENDENTESADMINISTRAÇÃO – Walmir Carlos ClarianoGESTÃO TÉCNICA – Petrônio Pires de Paula
SECRETARIA – Gustavo Melo ParreiraINFORMÁTICA – Marcelo de Oliveira
ESCOLA DE CONTAS – Vivian Borim Borges Moreira
ASSESSORESChefe de Gabinete da Presidência – Rodrigo Souza Zanzoni
Assessor de Comunicação – Silvio José da SilvaAssessor Jurídico – Marcelo Augusto de Souza Jubé
CONTROLE INTERNO - Lara Cristina de Olival KovtuninADVOCACIA SETORIAL - Marcello Terto
CORPO TÉCNICO
SUMÁRIO
1.
1.1.
1.2.
2.
3.
4.
4.1.
4.2.
4.3.
5.
5.1.
5.2.
5.2.1.
5.2.2.
5.2.3.
6.
7.
8.
7
8
10
10
12
13
17
17
19
21
24
27
30
30
32
35
37
39
43
45
47
APRESENTAÇÃO
INTRODUÇÃO
Segurados
Equilíbrio financeiro e atuarial
OBJETO E METODOLOGIA
CONTROLE SOCIAL DO RPPS
SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA
DE INVESTIMENTOS
Equilíbrio financeiro
Escassez de recursos financeiros para
subsidiar as despesas correntes
Investimentos dos RPPS
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Base Cadastral
Resultado Atuarial
Déficit atuarial
Implementação do plano de custeio
Reconhecimento do passivo atuarial
RECEITAS E DESPESAS
CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA – CRP
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXOS
PáginaTítulo
7
APRESENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
O TCMGO apresenta o Diagnóstico dos Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS) dos municípios goianos, publicação que
reúne dados sobre a análise das prestações de contas relativas ao
exercício de 2016.
Trata-se de consolidação de informações, consubstanciada no
exame dos investimentos, da avaliação atuarial e das despesas
executadas, dentre outras informações relevantes, com o objetivo de
retratar o panorama da gestão previdenciária dos municípios do
Estado de Goiás.
A presente edição visa proporcionar informações significativas
referentes à previdência social dos servidores vinculados ao regime
próprio, permitindo a compreensão, o exame, a discussão e o
conhecimento para a propositura de ações que permitam a adaptação
da gestão dos RPPS às necessidades da sociedade.
Assim, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
reitera sua missão constitucional de prover informações aos gestores
públicos e à sociedade, colaborando para a cultura da transparência e
do conhecimento, elementos fundamentais em uma sociedade
democrática.
Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente
Conforme preconiza o artigo 40 da Constituição Federal de 1988,
aos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é garantido regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS são instituídos
por meio de lei do respectivo ente federativo, com fulcro na
competência legislativa concorrente prevista no inciso XII do art. 24
da Constituição Federal1 combinado com as disposições do art. 302 ,
incisos I e II que tratam, especificamente, da competência dos
municípios.
Nesse sentido, o artigo 2493 da constituição federal outorga aos
entes da Federação a possibilidade de instituir fundos com a
finalidade de gerenciar os recursos para custeio dos benefícios
previdenciários aos seus segurados.
1 Art. 24, XII: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde. 2 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber.3 Art. 249: Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos
respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos
e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
8
1
1 - INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
As regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos foram
instituídas pela Lei nº 9.717/1998, cujo art. 9º delega à União, por
meio do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPS),
competência para orientar, supervisionar, estabelecer e publicar
parâmetros e diretrizes gerais acerca dos RPPS.
No exercício dessa prerrogativa legal, o referido Órgão
ministerial tem publicado diversas portarias que tratam de temas
específicos pertinentes à administração dos fundos de previdência,
destacando-se a Portaria nº 402/2008 que, em seu artigo 2º,
conceitua os Regimes Próprios de Previdência Social:
As normas exaradas pelo MPS visam assegurar rentabilidade,
solvência, liquidez, segurança e transparência aos recursos dos
RPPS, além disso correspondem ao esforço de minimizar os riscos e
maximizar o patrimônio previdenciário, objetivando garantir o
custeio das obrigações presentes e futuras, conforme explicam os
doutrinadores BIANCO et al. (2009).
9
É o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei,
aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios
de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da
Constituição Federal.
1 - INTRODUÇÃO
Os regimes próprios de previdência são compostos pelos servi-
dores titulares de cargos efetivos, excluídos os demais agentes
públicos, conforme preconiza o art. 40 da Constituição Federal.
Nesse contexto, lecionam os doutrinadores BIANCO et al. (2009,
p. 5) que: [...] quando a Constituição fala em ‘cargos públicos’, sabe-se que isto
não abrange os ‘empregos públicos’ nem as ‘funções’. Mas a expressão cargo efeti-
vo traz mais um elemento à análise: a forma de nomeação.
10 1 - INTRODUÇÃO
1.1 - Segurados
A Constituição Federal (art. 404) , e a Lei n° 9.717/98 (art. 1º 5)
asseveram que os regimes de previdência deverão ser organizados de
modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.
Tal preceito insere-se na gestão dos RPPS como norma funda-
mental e pressupõe a existência de ativos, bens e direitos que garan-
tam o custeio dos benefícios oferecidos aos segurados do regime.
1.2 - Equilíbrio financeiro e atuarial
4 Art. 40: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.5 Art. 1º: Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabili-
dade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios.
Sobre a importância de os RPPS buscarem o equilíbrio financeiro
e atuarial, o doutrinador SANTOS (2014, p. 466) esclarece que:
11 1 - INTRODUÇÃO
A citada Portaria nº 403/2008 define em seu artigo 2º, o
equilíbrio financeiro como a “garantia de equivalência entre as
receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro” e o equilíbrio atuarial como a “garantia de equivalência,
a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo”.
Constata-se que a garantia e a observância do equilíbrio
financeiro e atuarial são essenciais à viabilidade dos RPPS. Nesse
sentido, o doutrinador NOGUEIRA (2012, p. 159) reitera esse
entendimento:
Isto posto, os RPPS possuem finalidade legal de garantir e
gerenciar os recursos previdenciários recebidos, assegurando ao
indivíduo que não tenha mais capacidade laborativa os recursos
O equilíbrio financeiro e atuarial é a chave da sobrevivência de
qualquer regime de previdência social público e privado. Na forma do
que a Constituição Federal prevê para a seguridade social, no art. 195
§5º, há necessidade de que o sistema tenha equilíbrio entre receita e
despesa.
Deve-se entender a expressão “equilíbrio financeiro e atuarial”
como a garantia de que os recursos do RPPS serão suficientes para o
pagamento de todas suas obrigações, tanto no curto prazo, a cada
exercício financeiro, como no longo prazo, que alcança todo o seu
período de existência.
necessários à sua sobrevivência e de seus dependentes, na proporção
dos benefícios definidos pela legislação, sob uma perspectiva de
sustentabilidade.
12 2 - OBJETO E METODOLOGIA
No Estado de Goiás 170 municípios possuem RPPS (69,10% do
total de 246) os quais prestam contas ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás (listagem dos municípios - Anexo I).
Com base na estimativa populacional para o exercício de 2016,
publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 6
, verificou-se que os municípios goianos que possuem RPPS estão
distribuídos percentualmente por faixa de número de habitantes da
seguinte maneira:
2 OBJETO E METODOLOGIA
População estimada - IBGE/2016Fonte: SGMG
6 Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/estimativa2016/estimativa_dou.shtm
População até 20.000
População 20.001 até 50.000
População 50.001 até 200.000
População acima de 200.001
70%
17%
11%
2%
Os dados utilizados no presente diagnóstico foram obtidos na
análise das prestações de contas do exercício de 2016, tiveram como
escopo quatro eixos, quais sejam: I) acompanhamento da gestão pelo
controle social do RPPS; II) saldo financeiro e carteira de
investimentos; III) reavaliação atuarial; e, IV) obediência aos
critérios para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
– CRP.
Na análise foram utilizados os dados eletrônicos enviados ao
Sistema de Controle de Contas Municipais - Sicom/TCM, referentes
ao Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira
Mensal das unidades orçamentárias, além de pesquisas aos sítios
oficiais como meio de corroborar as informações prestadas pelos
jurisdicionados.
A Constituição Federal em seu art. 1º, parágrafo único, assegura
que todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por
meio de representantes eleitos.
Assim, em observância ao mandamento constitucional, o inciso
VI do art. 1º da Lei nº 9.717/98, garante aos segurados do RPPS o
pleno acesso às informações relativas à gestão do regime e a
participação de representantes dos servidores públicos (ativos e
inativos) nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
13 3 - CONTROLE SOCIAL DO RPPS
3 CONTROLE SOCIAL DO RPPS
Nesse sentido, a Orientação Normativa MPS nº 002/2009, em
seu artigo 15, inciso I, determina que a Unidade Gestora do RPPS
contará com um colegiado ou instância de decisão, na qual será
garantida a representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar
e fiscalizar sua administração.
Verifica-se que os conselhos são espaços públicos (não-estatais)
que possibilitam a representação de interesses coletivos na cena
política e na definição da agenda pública, apresentando um caráter
híbrido, uma vez que são, ao mesmo tempo, parte do Estado e da
sociedade.
Os conselhos são canais de participação política, de controle
público sobre a ação governamental, de deliberação legalmente
institucionalizada e de oportunidade para a formação de consensos e
a construção de ações de interesses comuns da sociedade.
Assim, os conselhos de acompanhamento constituem um
espaço para assegurar a prevalência do interesse comum dos
envolvidos na gestão e na tomada de decisão do RPPS.
A análise das atas e/ou resoluções e/ou pareceres apresentados
nas prestações de contas foi direcionada à verificação da dimensão
da participação do Conselho de Acompanhamento, da periodicidade
de emissão das citadas atas e pareceres e do grau de exame realizado
em tais documentos.
A Instrução Normativa TCM nº 008/2015 trata dos documentos
que devem instruir a prestação de contas, e, especificamente, o
artigo 7º, alínea k, dispõe acerca dos termos mínimos que o
documento elaborado pelo Conselho de Acompanhamento e
Controle Social - CACS deve conter, sendo: a aprovação das
demonstrações financeiras de todos os meses;
14 3 - CONTROLE SOCIAL DO RPPS
a avaliação de desempenho das aplicações efetuadas, bem como a
aprovação das reavaliações efetuadas nas aplicações, caso ocorram.
Assim, na análise realizada por esta Unidade Técnica quanto ao
Controle Social, dos 170 RPPS (100,00% da população), apurou-se
que 85 (50,00%) apresentaram pareceres considerados regulares, 47
(27,65%) regulares com ressalvas e, por fim, 38 (22,35%) irregulares ,
conforme ilustrado no gráfico abaixo:
15 3 - CONTROLE SOCIAL DO RPPS
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 20167
.
7 Levantamento de dados realizados com base em certificados e/ou análise preliminar das prestações de contas – exercício
de 2016.
ANÁLISE
PARECER DO CONSELHO DO RPPS60,00%
50,00%
REGULARES RESSALVADOS IRREGULARES
40,00%
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
50,00%
27,65%
22,35%
As irregularidades e ressalvas indicadas nas análises tratam, em
suma, dos seguintes aspectos:
a) ausência de certidões e atas;
b) certidões que não continham as assinaturas da maioria dos
membros do CACS indicados no decreto de nomeação;
c) atas das reuniões deliberativas com inconsistência
cronológica, pois suas datas eram anteriores ao encerramento do
mês em análise;
d) certidões apresentadas sem declaração específica da
aprovação das demonstrações financeiras de todos os meses, da
avaliação de desempenho das aplicações efetuadas, bem como da
aprovação das reavaliações efetuadas nas aplicações;
e) ausência do decreto de nomeação dos membros do CACS,
inviabilizando a conferência da legitimidade dos membros que
atestaram as certidões/atas apresentadas; e,
f) omissão da certidão e/ou ata relativa à aprovação das contas de
algum período do exercício.
Tais constatações demonstram a necessidade de avanço do
Controle Social, visando uma participação mais efetiva e eficiente
nas gestões dos RPPS.
16 3 - CONTROLE SOCIAL DO RPPS
O equilíbrio financeiro, conforme conceito contido no artigo 2º,
inciso I da Portaria nº 403/2008 do MPS, é a “garantia de
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em
cada exercício financeiro”.
Dada a relevância de tal aspecto, com o intuito de apurar o
resultado financeiro auferido pelos RPPS no exercício, procedeu-se a
análise do Balanço Financeiro dos entes que, conforme o art. 103 da
Lei nº 4.320/64 “demonstrará a receita e a despesa orçamentárias
bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza
extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o
exercício seguinte”.
O resultado financeiro positivo é um indicador de equilíbrio
financeiro, contudo, destaca-se que a análise efetiva deve ser
realizada em conjunto com o Balanço Patrimonial, por ser a
demonstração contábil que apresenta a posição
econômico-financeira da entidade.
Desse modo, foram apurados os resultados financeiros dos RPPS,
utilizando o seguinte método8 :
17 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS
Saldo em espécie parao exercício seguinte
4 SALDO FINANCEIRO - CARTEIRADE INVESTIMENTOS
4.1 - Equilíbrio financeiro
8 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –7º Edição - Parte V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor
Público, pág.376/378.
+ Saldo em espécie doexercício anterior- Resultado financeiro
do exercício=
18 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS
Logo, em verificação a 100 % da população - 170 RPPS -
constatou-se que 25% apresentaram um resultado financeiro
negativo durante o exercício de 2016, perfazendo o montante de
R$26.331.213,62.
Destaca-se que os seguintes municípios apresentaram resultado
financeiro negativo acima de R$400.000,00:
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.
FormosaPlanaltinaSão Miguel do AraguaiaSão Luís de Montes BelosPiranhasRubiatabaAnicunsFainaCezarinaAbadiâniaItauçuSanta Terezinha de GoiásOrizonaCrixásGuapóParanaiguaraVianópolis
5.036.287,46R$4.907.544,521.898.847,931.360.814,531.272.969,331.165.024,331.105.644,18
819.879,95676.755,85669.688,51573.968,17528.013,73
491.082,96487.892,96472.677,66450.244,06445.265,70
R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$
ENTEResultado financeironegativo - exercício de 2016
19 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS
A principal causa do resultado financeiro negativo é a
inadimplência no repasse das contribuições previdenciárias devidas
ao RPPS.
Ressalta-se que em muitos municípios as consequências deste
desequilíbrio podem não ser percebidas, tendo em vista que, embora
apresentem resultados financeiros negativos, alguns entes possuem
recursos acumulados suficientes para arcar com as despesas de
benefícios previdenciários por certo período.
Entretanto, a continuidade de tal situação (resultado negativo)
acarretará um desequilíbrio financeiro acentuado que exigirá aportes
mensais do tesouro municipal para a cobertura das despesas
previdenciárias, comprometendo, assim, a administração futura e as
demais políticas públicas como saúde, educação e assistência social.
Na análise dos dados coletados, apurou-se que alguns
municípios não possuíam recursos financeiros suficientes para
subsidiar a folha de pagamento de aposentados e pensionistas
relativa ao mês seguinte.
Ao confrontar o saldo final do exercício de 2016 com o montante
das despesas com folha de pagamento do mês de janeiro de 2017,
constatou-se que da população utilizada (170 RPPS - 100%), 8,8%
apresentaram uma situação grave, conforme apresentado no gráfico:
4.2 - Escassez de recursos financeiros para subsidiar as despesas correntes
20 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS
Dessa maneira, sem um eventual recebimento de recursos, esses
RPPS não conseguiriam sequer adimplir sequer suas obrigações
previdenciárias – aposentadorias e pensões.
Impende destacar que em caso de insuficiência de recursos dos
RPPS, o ente deverá arcar com o pagamento dos benefícios
previdenciários, garantindo o direito à previdência social aos seus
servidores públicos, nos termos do art. 3º, III, §1º da Portaria MPS
402/20089 .
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.
9 § 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso III do caput.
Recursos Financeiros em 31/12/2016 Despesas Pagas em Janeiro/17 - RPPS
RECURSOS FINANCEIROS X CUSTEIO DE DESPESAS
- MÊS SUBSEQUENTE
Santa C
ruz d
e Goiá
s
Cezarin
a
Carmo d
o Rio
Verd
e
Serranópolis
Piranhas
Damia
nópolis
Goiatu
ba
Anicuns
Campos V
erdes
Castelâ
ndia
Piraca
njuba
Nazário
Heitora
í
Varjão
Braza
brante
s
R$ 1.200.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 800.000,00
R$ 600.000,00
R$ 400.000,00
R$ 200.000,00
R$ 0,00
21 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS
O Conselho Monetário Nacional – CMN, em regulamentação ao
disposto no inciso VI, art. 6º da Lei 9.717/9810 , por meio da Resolução
nº 3.922/2010, estabeleceu diretrizes para as aplicações dos recursos
dos RPPS visando garantir condições de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez e transparência.
A referida norma estabeleceu critérios quanto à alocação de
recursos, às políticas de investimentos, aos limites gerais, à gestão,
aos segmentos de aplicações, e outras disposições.
Os RPPS se submetem, também, aos regramentos das normas
expedidas pelo MPS, com fundamento no artigo 9º, II da Lei nº
9.717/98, o qual elaborou a Portaria nº 519/2011 dispondo sobre as
aplicações dos recursos financeiros dos RPPS, criando regras a serem
observadas pelos gestores, além daquelas já instituídas pelo CMN.
Nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 3.922/2010, são
considerados recursos previdenciários dos RPPS: a) as
disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital; b) os
demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de
previdência social; c) as aplicações financeiras; d) os títulos e os
valores mobiliários; e) os ativos vinculados por lei ao regime próprio
de previdência social; e, f) demais bens, direitos e ativos com
finalidade previdenciária do regime próprio de previdência social.
De acordo com o artigo 2º da referida Resolução, os recursos dos
RPPS devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicações: a)
renda fixa; b) renda variável; e, c) imóveis.
4.3 - Investimentos dos RPPS
10 Art.6º, inciso VI: aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
22 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS
Ademais, em seus artigos 7º e 8º são especificados os limites de
aplicação dos recursos do RPPS nos segmentos citados, conforme
apresentado no quadro abaixo:
Descrição resumida Enquadramento Limite
Renda Fixa – Títulos do Tesouro Nacional - Selic Art. 7º, I, a 100%
Renda Fixa – Fundos de investimentos 100% em Títulos doTesouro Nacional (condomínio aberto) Art. 7º, I, b 100%
Renda Fixa – Operações compromissadas lastreadas emTítulos do Tesouro Nacional
Art. 7º, II 15%
Renda Fixa – Fundos de investimento classif icados comorenda fixa (condomínio aberto) ou referenciados emindicadores de desempenho de renda fixa (condomínioaberto) ou fundos de índices de renda fixa, cuja política deinvestimento assuma o compromisso de buscar o retorno deum dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou doÍndice de Duração Constante Anbima (IdkA)
Art. 7º, III, a e b 80%
Renda Fixa – Fundos de investimento classif icados comorenda fixa (condomínio aberto) ou referenciados emindicadores de desempenho de renda fixa (condomínioaberto) ou fundos de índices de renda f ixa
Art. 7º, IV, a e b 30%
Renda Fixa – Poupança ou letras imobiliárias garantidas Art. 7º, V, a e b 20%Renda Fixa – Fundos de investimento em direitos
creditórios na forma de condomínio aberto (classe sênior) Art. 7º, VI 15%
Renda Fixa – Fundos de investimento em direitos creditóriosna forma de condomínio fechado (classe sênior) ou cotas defundos de investimento que contenham em sua denominaçãoa expressão “crédito privado” e que estejam classif icadoscomo renda fixa ou como referenciados em indicadores dedesempenho de renda f ixa.
Art. 7º, VII, a e b 5%
Renda Variável – Fundos de investimento constituídos soba forma de condomínio aberto e classif icados comoreferenciados que identif iquem em sua denominação e emsua política de investimento indicador de desempenhovinculado ao índice Ibovespa, IBrX ou IBrX-50
Art. 8º, I 30%
Renda Variável – Fundos de índices referenciados emações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-seexclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50
Art. 8º, II 20%
Renda Variável – Fundos de investimento em ações(condomínio aberto), cujos regulamentos dos fundosdeterminem que as cotas de fundos de índicesreferenciados em ações, que compõem suas carteiras,estejam no âmbito dos índices Ibovespa, IBrX e IbrX-50
Art. 8º, III 15%
Renda Variável – Fundos de investimento classif icadoscomo multimercado, constituídos sob a forma de condomínioaberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundossem alavancagem
Art. 8º, IV 5%
Renda Variável – Fundos de investimento em participações(condomínio fechado)
Art. 8º, V - 5%
Renda Variável – Fundos de investimento imobiliário, comcotas negociadas em bolsa de valores Art. 8º, VI - 5%
Totalidade das aplicações previstas no art. 7º, VI e VII Art.7º, § 5º 15%
Totalidade das aplicações previstas no art.8º Art.8º, Parágrafo Único
30%
Aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de índice, a que se referem o art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, inciso I
Art.13 20%
Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/2010 e suas atualizações
Fonte: Aplicações f inanceira dos regimes próprios de previdência social - Publicação TCE/M T - 2017 - pág.13.
23 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS
Dessa forma, baseando-se nos limites e critérios estabelecidos
nas normas precitadas, a compatibilidade e legalidade das aplicações
e realocações realizadas pelos RPPS têm sido objeto de análise
contínua por esta Corte de Contas.
Em vista disso, verificou-se que em 31/12/2016 os RPPS possuíam
saldo de disponibilidade financeira no montante de
R$2.576.270.845,32, distribuído conforme ilustrado abaixo:
Ademais, apurou-se que as disponibilidades financeiras dos
RPPS dos municípios goianos encontravam-se aplicadas nos
seguintes segmentos, conforme ilustrado no gráfico:
QUANTITATIVO DE MUNICÍPIOS POR FAIXA DE SALDODAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
128
2211 9
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.
Até R$ 10.000.000,00
R$ 20.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 Acima R$ 50.000.000,00
R$ 10.000.000,01 até R$ 20.000.000,00
24 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
Observa-se que 95,47% das aplicações financeiras encontram-se
alocadas em Renda Fixa, denotando o perfil conservador dos
administradores dos RPPS dos municípios goianos, vez que tal
segmento de aplicação minimiza as perdas decorrentes das
oscilações de mercado.
A avaliação atuarial, nos termos da Lei nº 9.717/98 (art. 1º, I11)
necessário à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.
Nos termos da Portaria MPS nº 403/2008, que trata das
normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.
5 AVALIAÇÃO ATUARIAL
11 Art.1º, I: realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e
revisão do plano de custeio e benefícios.
SEGMENTOS APLICAÇÕES FINANCEIRAS120,00%
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%0,74%
Ativos vinculadospor lei ao RPPS
Disponibilidadesfinanceiras
Renda Fixa Renda Variável
1,06%
95,47%
2,73%
25 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
regimes próprios de previdência social, em seu art. 2º, VI, a Avaliação
Atuarial é o:
Estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas
características biométricas, demográficas e econômicas da
população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de
forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a
garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
O doutrinador Nogueira (2012, p.159) destaca a importância da
Atuária nos seguintes termos:
Os RPPS necessitam de informações pormenorizadas a fim de
obter um conhecimento mais próximo da realidade, buscando maior
precisão do montante que será necessário para cumprir com suas
obrigações. Nesse sentido, os doutrinadores Mascarenhas, Oliveira e
Caetano (2004, p. 33) lecionam que:
Efetivação do equilíbrio financeiro e atuarial passa necessariamente
pela utilização da Atuária, ciência que utiliza ferramentas
desenvolvidas pela Matemática, Estatística e Economia para criar
modelos de previsão do comportamento dos eventos probabilísticos,
buscando proteção contra perdas de natureza econômica. O
Dicionário Aurélio define o vocábulo Atuária como “parte da
estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o
cálculo de seguros numa coletividade”
26 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
As obrigações previdenciárias de um regime próprio com seus
servidores e dependentes não apresentam valor conhecido e data
certa para o pagamento. Ou seja, elas possuem incertezas ligadas ao
momento de ocorrência e ao valor do benefício. A palavra incerteza
(...) deve ser entendida num sentido lato e usual e não como um termo
técnico da Ciência Atuarial, já que uma situação de incerteza se
caracteriza pelo total desconhecimento de evidências que permitam
inferir sobre eventos probabilísticos futuros, o que não é o caso.
Incerteza, aqui, tem uma acepção equivalente à palavra risco, já que
são conhecidas algumas informações sobre os eventos futuros que nos
permitem calcular suas esperanças matemáticas e valores presentes
atuariais.
As incertezas relativas ao momento de ocorrência decorrem de riscos
biométricos, ou seja, a data da liquidação financeira dessas
obrigações é indeterminada, pois depende de eventos probabilísticos
de morte ou sobrevivência dos segurados e seus beneficiários, da sua
entrada em invalidez e da sua retirada do emprego, cujas
distribuições de probabilidades devem ser conhecidas.
A avaliação atuarial oferece informações importantes para o
ente e para toda a sociedade, tais como: I) montante de recursos
necessários para assegurar o pagamento do plano de benefícios; II)
plano de custeio adequado para alcançar o equilíbrio; III) valores das
projeções das receitas e das despesas com a previdência dos
servidores; e, IV) possível déficit atuarial e propostas para o seu
equacionamento.
Lima e Guimarães (2009, p. 9) citam a importância do equilíbrio
financeiro e atuarial como essencial à sobrevivência dos RPPS,
sobretudo quanto à responsabilidade do recolhimento legal das
5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
contribuições previdenciárias, seja por parte do ente público ou do
próprio segurado:
A análise das prestações de contas, quanto a este aspecto, visou
apurar a consistência das informações apresentadas na avaliação
atuarial, bem como a implementação das recomendações do atuário
na legislação previdenciária dos municípios, notadamente quanto
aos elementos descritos nos tópicos abaixo.
Conforme o disposto no art. 12 da Portaria MPS nº 403/2008 , a
avaliação atuarial deve conter os dados de todos os servidores ativos,
inativos e pensionistas, e de seus respectivos dependentes,
vinculados ao RPPS.
A verificação realizada no presente item teve o objetivo de apurar
a consistência entre a base cadastral no que se refere ao quantitativo
de servidores ativos, inativos e pensionistas informado na
Reavaliação Atuarial e as informações disponíveis na base de dados
Desta forma, o ente estatal e os servidores respondem
solidariamente pela manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
do sistema, devendo a contribuição do ente estatal ser, no máximo,
equivalente ao dobro da contribuição do segurado ativo. A garantia
de que os servidores pagarão suas contribuições é a mesma de que
receberão seus proventos de aposentadoria. Importante frisar que o
ente federativo poderá, a qualquer tempo, aportar ativos aos RPPS,
no intuito de promover o seu equilíbrio atuarial.
5.1 - Base Cadastral
27
28 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
deste Tribunal - Sistema de Controle de Gastos com Pessoal –
SCGP/TCM.
Tal verificação foi realizada nas prestações de contas de 149
RPPS, o que corresponde a 87,05% do total de regimes existentes no
Estado de Goiás, pois os demais (21 RPPS) não apresentaram nos
autos a Reavaliação Atuarial, bem como não consta informações no
DRAA – CADPREV.
Com base nos dados constantes no SCGP/TCM, constatou-se
que, aproximadamente, 159.741 servidores ativos, 23.766
aposentados e 6.206 pensionistas são vinculados aos Regimes
Próprios de Previdência Social, conforme descrito no quadro a seguir:
Destaca-se que, considerando todos os RPPS dos municípios
goianos analisados (168), a proporção de servidores ativos em
relação aos inativos e pensionistas é de 5,33, ou seja, existem, em
média, 05 contribuintes (ativos) para cada beneficiário (aposentados
e pensionistas). A análise por município está demonstrada no Anexo
II – Dados Detalhados.
Municípios do Estado de Goiás* Servidores
Ativos 159.741Aposentados/Inativos 23.766Pensionistas 6.206Total 189.713*168 RPPS do total de 170 ** Dado de 31/12/2016 baseado nas informações prestadas ao TCM/GO - SCGP.
29 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
Sobre este aspecto, cumpre destacar o que diz o doutrinador
NOGUEIRA (2012, p. 220):
Apurou-se ainda, divergência entre a quantidade de servidores
ativos, inativos e pensionistas encaminhadas eletronicamente a este
Tribunal por meio do SCGP e a utilizada na avaliação atuarial
apresentada nos autos, Balancete de dezembro de 2016, conforme
ilustrado no gráfico abaixo:
Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se
de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do
RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se
apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições
repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um
período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no
Ativo Líquido.
200.000
AVALIAÇÃO ATUARIAL x SCGP
150.000
Ativo
Avaliação Atuarial SCGP/TCM
Pensionistas TotalAposentados/Inativos
100.000
50.000
0
117.925
159.741147.329
189.713
23.735 23.7665.669 6.206
30 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
Verifica-se que a quantidade de servidores ativos, inativos e
pensionistas constante nas avaliações atuariais é, em média, 22%
menor do que a apurada na base de dados deste Tribunal.
Nesse aspecto, cabe destacar que a base cadastral é fundamental
para as projeções de receitas e despesas em uma avaliação atuarial.
Desta forma, a fidedignidade da base cadastral tem impacto direto
no planejamento financeiro do RPPS, elemento imprescindível à
garantia do custeio dos benefícios previdenciários concedidos e a
conceder.
O déficit atuarial é a diferença entre o compromisso líquido do
RPPS (Passivo Atuarial) e os ativos financeiros garantidores no
sistema de previdência já existentes (Ativo Real Líquido, isto é, os
recursos financeiros já acumulados pelos RPPS).
A análise deste ponto de controle foi realizada nas prestações de
contas de 149 RPPS - 87,64% do total, pois os demais (21 RPPS) não
apresentaram nos autos a Reavaliação Atuarial, e não constam
informações no DRAA – CADPREV, sendo apurado que todos
apresentavam déficit atuarial, perfazendo um montante de
R$26.436.220.901,01.
Visando apurar o comprometimento do orçamento municipal
para cobertura desse desequilíbrio nos próximos anos, levantou-se o
montante da Receita Corrente Líquida dos municípios que
apresentaram déficit atuarial acima de R$ 200.000,00, conforme
ilustração:
5.2 - Resultado Atuarial
5.2.1 - Déficit atuarial
31 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
Quanto maior o comprometimento da receita corrente líquida
frente ao déficit atuarial mais preocupante é a situação, haja vista
indicar que grande parte do orçamento dos entes municipais deverá
ser destinada ao longo do tempo para o custeio dos RPPS para
cobertura do desequilíbrio atuarial, impactando diretamente na
execução das demais políticas públicas.
O desequilíbrio atuarial pode decorrer de diversos fatores, dentre
eles, pode-se destacar a ausência de estudo prévio à instituição do
RPPS, a definição de planos de custeio insuficientes para fazer frente
às obrigações com o pagamento dos benefícios, o não repasse regular
Ente Déficit Atuarial Receita Corrente Líquida Comprometimento%
Goiânia 9.183.397.386,39R$ 3.697.656.920,32R$ 248%
Anápolis 6.634.518.844,63R$ 841.770.086,31R$ 788%
Rio Verde 1.071.280.273,57R$ 713.598.430,47R$ 150%
Aparecida de Goiânia 607.950.277,93R$ 851.942.912,32R$ 71%
Itumbiara 583.160.970,69R$ 254.047.630,30R$ 230%
Jataí 480.520.718,20R$ 270.848.931,91R$ 177%
Luziânia 414.600.000,00R$ 325.311.701,69R$ 127%
Cidade Ocidental 279.847.752,66R$ 107.845.890,62R$ 259%
Goianésia 268.488.529,61R$ 144.812.380,40R$ 185%
Quirinópolis 260.837.471,17R$ 121.108.942,45R$ 215%
Caldas Novas 242.035.545,06R$ 214.755.417,91R$ 113%
Catalão 205.484.180,77R$ 341.580.690,91R$ 60%
Santo Antônio do Descoberto 204.258.270,68R$ 110.963.563,06R$ 184%
Relação Déficit Atuarial X Receita Corrente Líquida
32 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
das contribuições previdenciárias devidas (patronal e servidor), a
base de cálculo e as alíquotas subdimensionadas, assim como a
utilização indevida de recursos previdenciários.
A concretização de uma política pública de Estado que assegure o
equilíbrio financeiro e atuarial é desafio cujo alcance não se dá de
forma simples nem se opera em curto prazo. Cabe ressaltar que a
redução do déficit não abarca grandes inovações, visto que os
equilíbrios financeiros e atuariais provêm de uma ótica
constitucional (Constituição Federal, art. 40) e seu equacionamento
demanda, inexoravelmente, maior destinação de recursos
financeiros do ente público ao RPPS.
O resultado encontrado nos RPPS dos municípios goianos
representa componente de destaque nas contas públicas, pois a
Portaria MPS nº 403/2008 em seu art. 18 determina que, caso a
avaliação indique déficit atuarial, deverá ser apresentado no Parecer
Atuarial um plano de amortização para o seu equacionamento.
Conforme disposto no art. 19, §1º e §3º da referida Portaria, o
plano de amortização poderá consistir na instituição de alíquota de
contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores
sejam preestabelecidos, assim como no aporte de bens, direitos e
demais ativos de qualquer natureza para a constituição de fundo
previdenciário a que se refere o art. 249 da Constituição Federal.
5.2.2 - Implementação do plano de custeio
33 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
Caso seja inviável o plano de equacionamento do déficit, poderá
ainda ocorrer a segregação da massa dos segurados, observados os
princípios da eficiência e da economicidade na alocação dos recursos
financeiros (art. 20, Portaria MPS nº 403/2008).
Outro mecanismo legal que pode contribuir para o alcance do
equilíbrio financeiro e atuarial é a possibilidade, prevista no art. 40,
§14 da CF/88, de instituição do regime de previdência complementar
e consequente definição do limite dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS como valor máximo das aposentadorias e
pensões a serem pagas pelos RPPS.
Na análise quanto à implementação do plano de custeio
previdenciário recomendado na reavaliação atuarial, constatou-se
que dos 170 municípios, 82 implementaram o plano de custeio em
conformidade com as recomendações do atuário; 65 municípios não
adaptaram sua legislação às recomendações propostas; e os outros
23 municípios não apresentaram sua legislação, impossibilitando a
aferição da adequação.
Em números percentuais, a adequação do plano de custeio do
RPPS ao recomendado pelo atuário se apresentou da seguinte
maneira:
IMPLEMENTAÇÃODO PLANO DE CUSTEIOPREVIDÊNCIÁRIO
SIM
NÃO
SEM DADOS
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.
34 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
Diante disso, impende ressaltar que o não atendimento às
recomendações dispostas pelo atuário na avaliação atuarial denota
má gestão, colocando em risco o equilíbrio financeiro e atuarial dos
regimes de previdência.
Outro aspecto da análise que mereceu destaque foi a constatação
de que o plano de custeio recomendado pelo atuário, na maioria dos
municípios, mostrou-se incoerente no que diz respeito à na
definição das alíquotas, uma vez que foram recomendadas alíquotas
ínfimas nos primeiros anos, aumentando progressivamente no
decorrer dos demais períodos (35 anos), denotando favorecimento à
gestão atual e comprometendo o caráter técnico e imparcial da
reavaliação atuarial.
Para ilustrar o constatado, citam-se os seguintes municípios,
cujas alíquotas recomendadas estão detalhadas abaixo:
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.
MUNICÍPIO APARECIDA DE GOIÂNIA
AnoAlíquota
2016
1,63%
2017
1,63%
2020
6,63%
2025
11,63%
2030
21,63%
2035
31,63%
2040
42,13%
2050
42,13%
AnoAlíquota
2016 2017 2021 2026 2031 2036 2041 2045
AnoAlíquota
2016
0,17%
2017
0,17%
2019
3,17%
2024
38,72%
2045
38,72%
Município Porangatu
Município Valparaíso de Goiás
1,73% 1,73% 21,48% 41,23% 60,98% 80,73% 100,48% 100,48%
35 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
Salienta-se que tal prática viola os fundamentos da Lei
Complementar 101/2000 - LRF, pois evidencia falhas no
planejamento a médio e longo prazos, afetando o equilíbrio fiscal dos
entes ao longo do tempo, em desacordo com o disposto no art. 1º §1º,
in verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar. (sem grifos no original)
Conforme dispõe o artigo 17 da Portaria MPS nº 403/2008, as
avaliações atuarias devem indicar o valor presente dos
compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas
necessidades de custeio e o resultado atuarial.
O passivo atuarial é representado pelas reservas matemáticas
previdenciárias, sendo o total dos recursos necessários aos
5.2.3 - Reconhecimento do passivo atuarial
36 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL
pagamentos dos compromissos dos planos de benefícios
calculados atuarialmente em determinada data a valor presente.
O déficit atuarial, exposto no item anterior, é apurado
levando-se em conta esse montante (passivo atuarial) deduzido da
carteira de ativos (ativo real líquido).
Nos termos do §3º, do art. 17 da citada Portaria, as reservas
matemáticas previdenciárias (passivo atuarial) devem ser
registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, observado o Plano de
Contas aplicável ao RPPS.
O devido reconhecimento do passivo atuarial denota obediência
ao princípio da transparência e às normas de contabilidade, assim
como a responsabilidade na gestão dos recursos previdenciários.
A análise das prestações de contas, quanto a este item, foi
realizada a fim de verificar se houve o reconhecimento do passivo
atuarial (Provisões Matemáticas Previdenciárias), indicado nas
avaliações atuariais, nos demonstrativos contábeis do RPPS e,
subsidiariamente, no do ente municipal, utilizando as informações
do razão contábil, encaminhado eletronicamente ao TCMGO.
Dessa maneira, foram identificados apenas seis municípios que
efetuaram o registro das provisões matemáticas previdenciárias,
contudo os valores não coincidem com os contidos na avaliação
atuarial. Nos demais RPPS não foi constatado o devido
reconhecimento, em desobediência ao art. 17, § 3º da Portaria MPS
nº 403/2008.
37 6 - RECEITAS E DESPESAS
Em pesquisa aos dados constantes no Sicom/TCM, apurou-se
que no exercício de 2016 os RPPS dos municípios goianos auferiram
receitas no montante de R$1.347.193.654,09, oriundas, em sua
maioria, de contribuições previdenciárias e de rendimentos das
aplicações financeiras.
Já as despesas previdenciárias do exercício totalizaram o
montante de R$1.136.733.261,24, as quais se referem aos benefícios
previdenciários apresentados no gráfico abaixo:
6 RECEITAS E DESPESAS
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 2016
80%
60%
40%
20%
0%
Aposentadoria - Custeio RPPS
Pensão - Custeio RPPS
Aposentadoria - Custeio Tesouro
Pensão - Custeio Tesouro
Outros Benfícios Previdenciários Salário Família
38 6 - RECEITAS E DESPESAS
Importante destacar o montante das despesas previdenciárias
custeadas unicamente com recursos do Tesouro Municipal que, em
2016, alcançou a relevante cifra de R$107.902.887,97.
Com o intuito de demonstrar o impacto dessas despesas no
orçamento municipal, levantou-se o montante da Receita Corrente
Líquida daqueles municípios que apresentaram despesas acima de
R$400.000,00 para apurar o percentual da receita que foi
comprometida com o custeio de benefícios previdenciários,
conforme ilustrado abaixo:
Observa-se que houve comprometimento das receitas dos
municípios para o custeio de benefícios previdenciários, os quais
deveriam ser arcados com recursos dos próprios RPPS, pois as
características fundamentais dos órgãos previdenciários devem ser a
Fonte: SCMG – análise prestação de contas do RPPS 2016 e Relatório Receita Corrente Líquida Sicom/TCM
Município
Beneficios custeados pelo
Tesouro
Receita Corrente Líquida
% Comprome-timento
GOIANIA 71.733.513,30R$ 3.697.656.920,32R$ 2%ANAPOLIS 8.023.108,84R$ 841.770.086,31R$ 1%MINEIROS 4.762.580,04R$ 193.254.629,27R$ 2%JATAI 3.749.031,66R$ 270.848.931,91R$ 1%FORMOSA 2.830.677,45R$ 198.446.933,36R$ 1%PIRES DO RIO 2.360.601,99R$ 58.991.918,16R$ 4%ITABERAI 1.485.310,15R$ 85.077.221,55R$ 2%GUAPO 1.419.601,73R$ 30.988.632,01R$ 5%CAMPO ALEGRE GOIAS 661.501,10R$ 28.431.380,19R$ 2%NOVO GAMA 627.988,11R$ 104.471.708,14R$ 1%SAO LUIS MONTES BELOS 515.058,49R$ 67.832.791,40R$ 1%DAVINOPOLIS 422.530,44R$ 16.321.851,16R$ 3%
39 7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
sustentabilidade e a suficiência.
Frisa-se que tais recursos públicos destinados ao custeio de
despesas previdenciárias, que originalmente deveriam ser custeadas
com recursos previdenciários, prejudica a consecução de outras
políticas públicas fundamentais aos cidadãos, como saúde, educação
e segurança.
Com fundamento no art. 84, inciso IV da Constituição Federal, a
União editou o Decreto nº 3.788/2001, que instituiu o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP.
O CRP é o documento que atesta o cumprimento dos critérios e
exigências previstos na Lei nº 9.717/1998 pelos entes federativos
(Estados, Distrito Federal e Municípios).
Conforme disposto no art. 1º do referido Decreto, a comprovação
de sua emissão é condição prévia para: a) realização de
transferências voluntárias de recursos pela União; b) celebração de
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de
órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; c)
celebração de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais; e, d) pagamento dos valores devidos pelo
Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de
maio de 1999.
Desse modo, a não obtenção do CRP reflete diretamente nas
7 CERTIFICADO DE REGULARIDADEPREVIDENCIÁRIA – CRP
40 7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
de projetos de governo (obras, expansão de serviços públicos,
gastos sociais) em que são utilizados recursos advindos de
transferências e de convênios.
A emissão do CRP também é regulamentada pela Portaria MPS nº
204/2008, a qual trata dos critérios e regras a serem observados
pelos entes federativos. Segundo o art. 2º §1º da aludida portaria, o
CRP terá validade de 180 dias a contar da data de sua emissão.
A análise deste item considerou a obtenção do documento pelo
ente em dois momentos: 01/07/2016 e 31/12/2016 e constatou-se que
apenas 44 institutos de previdência possuíam CRP vigente em todo o
exercício de 2016.
Verificou-se, ainda, que 94 municípios tinham o documento
vigente em 01/07/2016 e 53 em 31/12/2016, conforme ilustrado a
seguir:
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016 e pesquisa aosítio do MTPS: http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/crplista.asp
CRP VIGENTE - EXERCÍCIO DE 2016
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10%
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Vigente em 01/07/2016 Vigente em 31/12/2016
41 7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
Destacam-se, ainda, alguns municípios cuja validade do CRP
expirou há mais de dois anos, conforme especificado abaixo:
Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016 e pesquisa aosítio do MTPS: http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/crplista.asp
VALIDADE DO CRP ENTE
Santa Cruz de GoiásPlanaltinaFormosoSanto Antônio do DescobertoHeitoraíCastelândiaNovo GamaSerranópolisDavinópolisSanta Bárbara de GoiásTurvelândiaMontividiuBuriti AlegreCampos VerdesTrês RanchosItajáInaciolândiaNova RomaSão DomingosUruanaCampinorteVarjãoCachoeira DouradaSão João d'AliançaCidade OcidentalNovo PlanaltoAbadiânia
2010
2011
2012
2013
2014
42 8 - CONCLUSÃO
Ressalta-se que a ausência de emissão do CRP, decorre,
mormente, do descumprimento do critério contributivo, isto é,
quando o ente deixa de repassar as contribuições previdenciárias
devidas ao órgão gestor do RPPS, em desrespeito às normas vigentes:
Lei nº 9.717/1998, art. 1º, II; Port. nº 204/2008, art. 5º, I, “b”, e XVI,
“e”; Port. nº 402/2008, arts. 5º e 6º.
43 8 - CONCLUSÃO
Convém destacar do presente diagnóstico as falhas na efetivação
do equilíbrio financeiro e atuarial por parte dos RPPS dos municípios
goianos.
Observou-se que 42 municípios apresentaram resultado
financeiro negativo (R$26.331.213,62) ocasionando a deterioração do
patrimônio previdenciário.
Ademais, todos os institutos previdenciários apresentaram um
déficit atuarial, agravado, sobretudo pela não implementação das
alíquotas suplementares e/ou aportes recomendados na reavaliação
atuarial, uma vez que apenas 48% dos regimes próprios
comprovaram a adequação das alíquotas previdenciárias. Além
disso, verificou-se em alguns municípios, um relevante
comprometimento de sua receita corrente líquida frente ao déficit
atuarial apresentado, o qual deverá ser diluído no decorrer do tempo.
Outra constatação que merece destaque refere-se ao plano de
custeio (equacionamento do déficit atuarial) apresentado nas
reavaliações atuariais, cujo caráter técnico e imparcial mostrou-se
fragilizado. Observou-se favorecimento da atual gestão no que se
refere à fixação de alíquotas suplementares ínfimas a curto prazo e
elevadas a médio e longo prazo, o que inviabiliza as gestões futuras.
Conclui-se que as situações descritas são ocasionadas por
diversos fatores oriundos de má gestão, notadamente pela
inadimplência das contribuições previdenciárias, ineficiência da
elaboração e execução das políticas de investimentos, ineficácia do
controle social, inconsistência dos dados utilizados na elaboração da
8 CONCLUSÃO
44 8 - CONCLUSÃO
reavaliação atuarial (base cadastral e implementação de alíquotas).
É necessária a conscientização de toda a sociedade sobre os
problemas de gestão dos regimes próprios de previdência, visto que
uma parcela cada vez mais relevante dos recursos públicos deverá ser
alocada no equacionamento dos desequilíbrios acumulados,
impactando diretamente na consecução das demais políticas
públicas essenciais (saúde, educação, segurança pública, entre
outros) que beneficiam toda a população.
Assim, os RPPS têm um desafio quanto ao aprimoramento
contínuo da gestão e à adoção de medidas corretivas que visem a
criação de uma cultura previdenciária pautada no princípio
constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse ínterim, cabe a este Tribunal o constante aprimoramento
das ações de controle externo com uma atuação efetiva que contribua
para o fortalecimento dos RPPS, visando garantir a boa gestão dos
recursos previdenciários, assegurando o acesso dos servidores ao
direito fundamental da previdência social, insculpido no artigo 6º da
Constituição Federal.
45 REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL, Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
BRASIL, Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
BRASIL, Lei n. 9.717, de 27 de novembro 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n. 204, de 10 de julho de 2008. Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n. 402, de 10 de dezembro de 2008. Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis no 9.717, de 1998 e no 10.887, de 2004.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n. 403, de 10 de dezembro de 2008. Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n. 519, de 24 de agosto de 2011. Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS, altera as Portaria MPS nº 204, de 10/07/2008, e nº 402, de 10/12/2008, e revoga as Portaria MPS nº 155, de 15/05/2008, e nº 345, de 28/12/2009.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Orientação Normativa n. 519, de 31 de março de 2009. Estabelece orientações gerais a serem observadas pelos RPPS.
BRASIL, Decreto n. 3.788, de 11 de abril de 2001. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução n. 3.922, de 25 de novembro de 2010. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, exercício 2017.
GOIÁS. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Instrução Normativa n. 00008, de 09 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a formalização e apresentação, ao Tribunal de Contas dos
REFERÊNCIAS
46 REFERÊNCIAS
GOIÁS. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Instrução Normativa n. 00008, de 09 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a formalização e apresentação, ao Tribunal de Contas dos Municípios, das prestações de contas de gestão (balancetes) e as contas de governo (balanço geral), do exercício de 2016 e seguintes, e dá outras providências. BIANCO, Dânea Dal; OLIVEIRA, Heraldo Gilberto de; LIMA, Iran Siqueira; CECHIM, José. Previdência de Servidores Públicos. 1. Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAL – NAG Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro. Tocantins: IRB. 2011.
LIMA, Diana Vaz. GUIMARÃES, Otoni Gonçalves. Estudo Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios Previdenciária Social. 1ª Edição. Brasília. Coleção Previdência Social, Séries, Estudos, v.29. 2009.
NOGUEIRA, Narlon Gutierre. Equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado. Brasília. Coleção Previdência Social, Séries, Estudos, v.34. 2012.
SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 4º Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
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56
M I S S Ã O
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
“Exercer o controle externo da administração pública municipal, contribuindo para o seu aperfeiçoamento, em
benefício da sociedade”
V I S Ã O
“Ser reconhecida pela sociedade como instituição de excelência no controle externo da administração pública”
V A L O R E S
ÉticaHumanismoInovaçãoProbidadeTempestividadeTransparência
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é um
órgão colegiado, criado em 1977. Exerce missão constitucional na
fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos
246 municípios goianos. Com 40 anos, tem uma trajetória marcada
pela parceria com os gestores públicos e a sociedade, abrangendo
tanto a capacitação quanto a orientação, o que contribui de forma
efetiva para a correta aplicação do dinheiro público e para a promoção
de políticas públicas democráticas.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO - CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
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