DIAGNÓSTICO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Diagnóstico dos Regimes Próprios de...

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DOS DE DIAGNÓSTICO REGIMES PRÓPRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS Ano-base 2016

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DOS

DE

DIAGNÓSTICOREGIMES PRÓPRIOSPREVIDÊNCIA SOCIALDOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

Ano-base 2016

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Diagnóstico dos Regimes Próprios de

Previdência Social dos Municípios do

Estado de Goiás:

Ano-base 2016

Goiânia

2017

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Organização

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

Secretaria de Contas Mensais de Gestão - SCMG

Secretário José Carlos Bizinotto de Miranda

Divisão de Regimes Próprios de Previdência Social

CoordenaçãoEquipe Técnica

Colaboradores

Suelaine Santos do Nascimento LaurindoAdriane Rodrigues de OliveiraDaniele Pinheiro Viana

Bruna Carneiro MarquesCarolina da Cunha CostaDeusimar Marinho de SousaJordanna Monteiro de Godoy LimaLuana Cristina Assunção MirandaLucia Helena de Oliveira MiguelMarco Antônio Dayrell FernandesMarília Borges Sanches Siqueira

DiagramaçãoRevisão

Editoração

Arthur Henrique Rosa NavesJosé Mendes da Silva NetoCláudia Pires de Carvalho AmaralAssessoria de Comunicação Social

Goiás (Estado). Tribunal de Contas dos Municípios. Diagnóstico dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios do Estado de Goiás: ano-base 2016 / Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ; coordenação de Suelaine Santos do Nascimento Laurindo. – Goiânia : TCMGO, 2017. 58 p. : il. color.

Esta obra destina-se a apresentar o panorama da gestão previdenciária dos municípios do Estado de Goiás. Também disponível na página do TCMGO na Internet.

1. Goiás. Tribunal de Contas dos Municípios. 2. Gestão previdenciária. 3. Prestação de contas. 4. Regime Próprio de Previdência Social. I. Laurindo, Suelaine Santos do Nascimento, coord. II. Título.

G615d

CDDir 341.3853

Permitida a reprodução parcial ou total, de textos desta obra, desde que citada a fonte. Fernanda Corrêa Caldas - Bibliotecária CRB 1-1187

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP): Divisão de Documentação e Biblioteca

Silvio José da SilvaIvana Claudia Leal de Souza

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PRESIDENTEConselheiro Joaquim Alves de Castro Neto

VICE-PRESIDENTEConselheiro Daniel Augusto Goulart

CORREGEDORConselheiro Francisco José Ramos

OUVIDORConselheiro Nilo Sérgio de Resende Neto

CONSELHEIROSMaria Teresa Garrido Santos

Sebastião Monteiro Guimarães FilhoValcenôr Braz de Queiroz

CONSELHEIROS SUBSTITUTOSIrany de Carvalho Júnior

Maurício Oliveira AzevedoVasco Cícero Azevedo Jambo

DIREÇÃO

PROCURADOR-GERAL DE CONTASJosé Gustavo Athayde

PROCURADORESFabrício Macedo Motta

Henrique Pandim Barbosa MachadoRégis Gonçalves Leite

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

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SECRETÁRIOS DE CONTROLE EXTERNOATOS DE PESSOAL – Paula Pereira da Cunha

CONTAS DE GOVERNO – Célio Roberto de AlmeidaCONTAS MENSAIS DE GESTÃO – José Carlos Bizinoto

FISCALIZAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – Éricka Silva Cândido

LICITAÇÕES E CONTRATOS – Vinícius Bernardes CarvalhoRECURSOS – Mônica Regina Vieira

NÚCLEO DE ASSESSORIA ESPECIALIbamar Tavares Júnior

Marcelo FonsecaPriscila Kelly Fernandes Pedroso Borges

Ricardo Alves Ferreira

SUPERINTENDENTESADMINISTRAÇÃO – Walmir Carlos ClarianoGESTÃO TÉCNICA – Petrônio Pires de Paula

SECRETARIA – Gustavo Melo ParreiraINFORMÁTICA – Marcelo de Oliveira

ESCOLA DE CONTAS – Vivian Borim Borges Moreira

ASSESSORESChefe de Gabinete da Presidência – Rodrigo Souza Zanzoni

Assessor de Comunicação – Silvio José da SilvaAssessor Jurídico – Marcelo Augusto de Souza Jubé

CONTROLE INTERNO - Lara Cristina de Olival KovtuninADVOCACIA SETORIAL - Marcello Terto

CORPO TÉCNICO

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SUMÁRIO

1.

1.1.

1.2.

2.

3.

4.

4.1.

4.2.

4.3.

5.

5.1.

5.2.

5.2.1.

5.2.2.

5.2.3.

6.

7.

8.

7

8

10

10

12

13

17

17

19

21

24

27

30

30

32

35

37

39

43

45

47

APRESENTAÇÃO

INTRODUÇÃO

Segurados

Equilíbrio financeiro e atuarial

OBJETO E METODOLOGIA

CONTROLE SOCIAL DO RPPS

SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA

DE INVESTIMENTOS

Equilíbrio financeiro

Escassez de recursos financeiros para

subsidiar as despesas correntes

Investimentos dos RPPS

AVALIAÇÃO ATUARIAL

Base Cadastral

Resultado Atuarial

Déficit atuarial

Implementação do plano de custeio

Reconhecimento do passivo atuarial

RECEITAS E DESPESAS

CERTIFICADO DE REGULARIDADE

PREVIDENCIÁRIA – CRP

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

ANEXOS

PáginaTítulo

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7

APRESENTAÇÃO

APRESENTAÇÃO

O TCMGO apresenta o Diagnóstico dos Regimes Próprios de

Previdência Social (RPPS) dos municípios goianos, publicação que

reúne dados sobre a análise das prestações de contas relativas ao

exercício de 2016.

Trata-se de consolidação de informações, consubstanciada no

exame dos investimentos, da avaliação atuarial e das despesas

executadas, dentre outras informações relevantes, com o objetivo de

retratar o panorama da gestão previdenciária dos municípios do

Estado de Goiás.

A presente edição visa proporcionar informações significativas

referentes à previdência social dos servidores vinculados ao regime

próprio, permitindo a compreensão, o exame, a discussão e o

conhecimento para a propositura de ações que permitam a adaptação

da gestão dos RPPS às necessidades da sociedade.

Assim, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

reitera sua missão constitucional de prover informações aos gestores

públicos e à sociedade, colaborando para a cultura da transparência e

do conhecimento, elementos fundamentais em uma sociedade

democrática.

Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto

Presidente

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Conforme preconiza o artigo 40 da Constituição Federal de 1988,

aos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e

fundações, é garantido regime de previdência de caráter contributivo

e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente público, dos

servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS são instituídos

por meio de lei do respectivo ente federativo, com fulcro na

competência legislativa concorrente prevista no inciso XII do art. 24

da Constituição Federal1 combinado com as disposições do art. 302 ,

incisos I e II que tratam, especificamente, da competência dos

municípios.

Nesse sentido, o artigo 2493 da constituição federal outorga aos

entes da Federação a possibilidade de instituir fundos com a

finalidade de gerenciar os recursos para custeio dos benefícios

previdenciários aos seus segurados.

1 Art. 24, XII: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social,

proteção e defesa da saúde. 2 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a

estadual no que couber.3 Art. 249: Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos

respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos

e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

8

1

1 - INTRODUÇÃO

INTRODUÇÃO

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As regras gerais para a organização e o funcionamento dos

regimes próprios de previdência social dos servidores públicos foram

instituídas pela Lei nº 9.717/1998, cujo art. 9º delega à União, por

meio do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPS),

competência para orientar, supervisionar, estabelecer e publicar

parâmetros e diretrizes gerais acerca dos RPPS.

No exercício dessa prerrogativa legal, o referido Órgão

ministerial tem publicado diversas portarias que tratam de temas

específicos pertinentes à administração dos fundos de previdência,

destacando-se a Portaria nº 402/2008 que, em seu artigo 2º,

conceitua os Regimes Próprios de Previdência Social:

As normas exaradas pelo MPS visam assegurar rentabilidade,

solvência, liquidez, segurança e transparência aos recursos dos

RPPS, além disso correspondem ao esforço de minimizar os riscos e

maximizar o patrimônio previdenciário, objetivando garantir o

custeio das obrigações presentes e futuras, conforme explicam os

doutrinadores BIANCO et al. (2009).

9

É o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei,

aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios

de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da

Constituição Federal.

1 - INTRODUÇÃO

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Os regimes próprios de previdência são compostos pelos servi-

dores titulares de cargos efetivos, excluídos os demais agentes

públicos, conforme preconiza o art. 40 da Constituição Federal.

Nesse contexto, lecionam os doutrinadores BIANCO et al. (2009,

p. 5) que: [...] quando a Constituição fala em ‘cargos públicos’, sabe-se que isto

não abrange os ‘empregos públicos’ nem as ‘funções’. Mas a expressão cargo efeti-

vo traz mais um elemento à análise: a forma de nomeação.

10 1 - INTRODUÇÃO

1.1 - Segurados

A Constituição Federal (art. 404) , e a Lei n° 9.717/98 (art. 1º 5)

asseveram que os regimes de previdência deverão ser organizados de

modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.

Tal preceito insere-se na gestão dos RPPS como norma funda-

mental e pressupõe a existência de ativos, bens e direitos que garan-

tam o custeio dos benefícios oferecidos aos segurados do regime.

1.2 - Equilíbrio financeiro e atuarial

4 Art. 40: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas

autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do

respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.5 Art. 1º: Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabili-

dade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios.

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Sobre a importância de os RPPS buscarem o equilíbrio financeiro

e atuarial, o doutrinador SANTOS (2014, p. 466) esclarece que:

11 1 - INTRODUÇÃO

A citada Portaria nº 403/2008 define em seu artigo 2º, o

equilíbrio financeiro como a “garantia de equivalência entre as

receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício

financeiro” e o equilíbrio atuarial como a “garantia de equivalência,

a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das

obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo”.

Constata-se que a garantia e a observância do equilíbrio

financeiro e atuarial são essenciais à viabilidade dos RPPS. Nesse

sentido, o doutrinador NOGUEIRA (2012, p. 159) reitera esse

entendimento:

Isto posto, os RPPS possuem finalidade legal de garantir e

gerenciar os recursos previdenciários recebidos, assegurando ao

indivíduo que não tenha mais capacidade laborativa os recursos

O equilíbrio financeiro e atuarial é a chave da sobrevivência de

qualquer regime de previdência social público e privado. Na forma do

que a Constituição Federal prevê para a seguridade social, no art. 195

§5º, há necessidade de que o sistema tenha equilíbrio entre receita e

despesa.

Deve-se entender a expressão “equilíbrio financeiro e atuarial”

como a garantia de que os recursos do RPPS serão suficientes para o

pagamento de todas suas obrigações, tanto no curto prazo, a cada

exercício financeiro, como no longo prazo, que alcança todo o seu

período de existência.

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necessários à sua sobrevivência e de seus dependentes, na proporção

dos benefícios definidos pela legislação, sob uma perspectiva de

sustentabilidade.

12 2 - OBJETO E METODOLOGIA

No Estado de Goiás 170 municípios possuem RPPS (69,10% do

total de 246) os quais prestam contas ao Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado de Goiás (listagem dos municípios - Anexo I).

Com base na estimativa populacional para o exercício de 2016,

publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 6

, verificou-se que os municípios goianos que possuem RPPS estão

distribuídos percentualmente por faixa de número de habitantes da

seguinte maneira:

2 OBJETO E METODOLOGIA

População estimada - IBGE/2016Fonte: SGMG

6 Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/estimativa2016/estimativa_dou.shtm

População até 20.000

População 20.001 até 50.000

População 50.001 até 200.000

População acima de 200.001

70%

17%

11%

2%

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Os dados utilizados no presente diagnóstico foram obtidos na

análise das prestações de contas do exercício de 2016, tiveram como

escopo quatro eixos, quais sejam: I) acompanhamento da gestão pelo

controle social do RPPS; II) saldo financeiro e carteira de

investimentos; III) reavaliação atuarial; e, IV) obediência aos

critérios para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária

– CRP.

Na análise foram utilizados os dados eletrônicos enviados ao

Sistema de Controle de Contas Municipais - Sicom/TCM, referentes

ao Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira

Mensal das unidades orçamentárias, além de pesquisas aos sítios

oficiais como meio de corroborar as informações prestadas pelos

jurisdicionados.

A Constituição Federal em seu art. 1º, parágrafo único, assegura

que todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por

meio de representantes eleitos.

Assim, em observância ao mandamento constitucional, o inciso

VI do art. 1º da Lei nº 9.717/98, garante aos segurados do RPPS o

pleno acesso às informações relativas à gestão do regime e a

participação de representantes dos servidores públicos (ativos e

inativos) nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus

interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

13 3 - CONTROLE SOCIAL DO RPPS

3 CONTROLE SOCIAL DO RPPS

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Nesse sentido, a Orientação Normativa MPS nº 002/2009, em

seu artigo 15, inciso I, determina que a Unidade Gestora do RPPS

contará com um colegiado ou instância de decisão, na qual será

garantida a representação dos segurados, cabendo-lhes acompanhar

e fiscalizar sua administração.

Verifica-se que os conselhos são espaços públicos (não-estatais)

que possibilitam a representação de interesses coletivos na cena

política e na definição da agenda pública, apresentando um caráter

híbrido, uma vez que são, ao mesmo tempo, parte do Estado e da

sociedade.

Os conselhos são canais de participação política, de controle

público sobre a ação governamental, de deliberação legalmente

institucionalizada e de oportunidade para a formação de consensos e

a construção de ações de interesses comuns da sociedade.

Assim, os conselhos de acompanhamento constituem um

espaço para assegurar a prevalência do interesse comum dos

envolvidos na gestão e na tomada de decisão do RPPS.

A análise das atas e/ou resoluções e/ou pareceres apresentados

nas prestações de contas foi direcionada à verificação da dimensão

da participação do Conselho de Acompanhamento, da periodicidade

de emissão das citadas atas e pareceres e do grau de exame realizado

em tais documentos.

A Instrução Normativa TCM nº 008/2015 trata dos documentos

que devem instruir a prestação de contas, e, especificamente, o

artigo 7º, alínea k, dispõe acerca dos termos mínimos que o

documento elaborado pelo Conselho de Acompanhamento e

Controle Social - CACS deve conter, sendo: a aprovação das

demonstrações financeiras de todos os meses;

14 3 - CONTROLE SOCIAL DO RPPS

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a avaliação de desempenho das aplicações efetuadas, bem como a

aprovação das reavaliações efetuadas nas aplicações, caso ocorram.

Assim, na análise realizada por esta Unidade Técnica quanto ao

Controle Social, dos 170 RPPS (100,00% da população), apurou-se

que 85 (50,00%) apresentaram pareceres considerados regulares, 47

(27,65%) regulares com ressalvas e, por fim, 38 (22,35%) irregulares ,

conforme ilustrado no gráfico abaixo:

15 3 - CONTROLE SOCIAL DO RPPS

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 20167

.

7 Levantamento de dados realizados com base em certificados e/ou análise preliminar das prestações de contas – exercício

de 2016.

ANÁLISE

PARECER DO CONSELHO DO RPPS60,00%

50,00%

REGULARES RESSALVADOS IRREGULARES

40,00%

30,00%

20,00%

10,00%

0,00%

50,00%

27,65%

22,35%

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As irregularidades e ressalvas indicadas nas análises tratam, em

suma, dos seguintes aspectos:

a) ausência de certidões e atas;

b) certidões que não continham as assinaturas da maioria dos

membros do CACS indicados no decreto de nomeação;

c) atas das reuniões deliberativas com inconsistência

cronológica, pois suas datas eram anteriores ao encerramento do

mês em análise;

d) certidões apresentadas sem declaração específica da

aprovação das demonstrações financeiras de todos os meses, da

avaliação de desempenho das aplicações efetuadas, bem como da

aprovação das reavaliações efetuadas nas aplicações;

e) ausência do decreto de nomeação dos membros do CACS,

inviabilizando a conferência da legitimidade dos membros que

atestaram as certidões/atas apresentadas; e,

f) omissão da certidão e/ou ata relativa à aprovação das contas de

algum período do exercício.

Tais constatações demonstram a necessidade de avanço do

Controle Social, visando uma participação mais efetiva e eficiente

nas gestões dos RPPS.

16 3 - CONTROLE SOCIAL DO RPPS

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O equilíbrio financeiro, conforme conceito contido no artigo 2º,

inciso I da Portaria nº 403/2008 do MPS, é a “garantia de

equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em

cada exercício financeiro”.

Dada a relevância de tal aspecto, com o intuito de apurar o

resultado financeiro auferido pelos RPPS no exercício, procedeu-se a

análise do Balanço Financeiro dos entes que, conforme o art. 103 da

Lei nº 4.320/64 “demonstrará a receita e a despesa orçamentárias

bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza

extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie

provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o

exercício seguinte”.

O resultado financeiro positivo é um indicador de equilíbrio

financeiro, contudo, destaca-se que a análise efetiva deve ser

realizada em conjunto com o Balanço Patrimonial, por ser a

demonstração contábil que apresenta a posição

econômico-financeira da entidade.

Desse modo, foram apurados os resultados financeiros dos RPPS,

utilizando o seguinte método8 :

17 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS

Saldo em espécie parao exercício seguinte

4 SALDO FINANCEIRO - CARTEIRADE INVESTIMENTOS

4.1 - Equilíbrio financeiro

8 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –7º Edição - Parte V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor

Público, pág.376/378.

+ Saldo em espécie doexercício anterior- Resultado financeiro

do exercício=

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18 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS

Logo, em verificação a 100 % da população - 170 RPPS -

constatou-se que 25% apresentaram um resultado financeiro

negativo durante o exercício de 2016, perfazendo o montante de

R$26.331.213,62.

Destaca-se que os seguintes municípios apresentaram resultado

financeiro negativo acima de R$400.000,00:

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.

FormosaPlanaltinaSão Miguel do AraguaiaSão Luís de Montes BelosPiranhasRubiatabaAnicunsFainaCezarinaAbadiâniaItauçuSanta Terezinha de GoiásOrizonaCrixásGuapóParanaiguaraVianópolis

5.036.287,46R$4.907.544,521.898.847,931.360.814,531.272.969,331.165.024,331.105.644,18

819.879,95676.755,85669.688,51573.968,17528.013,73

491.082,96487.892,96472.677,66450.244,06445.265,70

R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$R$

ENTEResultado financeironegativo - exercício de 2016

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19 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS

A principal causa do resultado financeiro negativo é a

inadimplência no repasse das contribuições previdenciárias devidas

ao RPPS.

Ressalta-se que em muitos municípios as consequências deste

desequilíbrio podem não ser percebidas, tendo em vista que, embora

apresentem resultados financeiros negativos, alguns entes possuem

recursos acumulados suficientes para arcar com as despesas de

benefícios previdenciários por certo período.

Entretanto, a continuidade de tal situação (resultado negativo)

acarretará um desequilíbrio financeiro acentuado que exigirá aportes

mensais do tesouro municipal para a cobertura das despesas

previdenciárias, comprometendo, assim, a administração futura e as

demais políticas públicas como saúde, educação e assistência social.

Na análise dos dados coletados, apurou-se que alguns

municípios não possuíam recursos financeiros suficientes para

subsidiar a folha de pagamento de aposentados e pensionistas

relativa ao mês seguinte.

Ao confrontar o saldo final do exercício de 2016 com o montante

das despesas com folha de pagamento do mês de janeiro de 2017,

constatou-se que da população utilizada (170 RPPS - 100%), 8,8%

apresentaram uma situação grave, conforme apresentado no gráfico:

4.2 - Escassez de recursos financeiros para subsidiar as despesas correntes

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20 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS

Dessa maneira, sem um eventual recebimento de recursos, esses

RPPS não conseguiriam sequer adimplir sequer suas obrigações

previdenciárias – aposentadorias e pensões.

Impende destacar que em caso de insuficiência de recursos dos

RPPS, o ente deverá arcar com o pagamento dos benefícios

previdenciários, garantindo o direito à previdência social aos seus

servidores públicos, nos termos do art. 3º, III, §1º da Portaria MPS

402/20089 .

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.

9 § 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do

pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso III do caput.

Recursos Financeiros em 31/12/2016 Despesas Pagas em Janeiro/17 - RPPS

RECURSOS FINANCEIROS X CUSTEIO DE DESPESAS

- MÊS SUBSEQUENTE

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s

R$ 1.200.000,00

R$ 1.000.000,00

R$ 800.000,00

R$ 600.000,00

R$ 400.000,00

R$ 200.000,00

R$ 0,00

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21 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS

O Conselho Monetário Nacional – CMN, em regulamentação ao

disposto no inciso VI, art. 6º da Lei 9.717/9810 , por meio da Resolução

nº 3.922/2010, estabeleceu diretrizes para as aplicações dos recursos

dos RPPS visando garantir condições de segurança, rentabilidade,

solvência, liquidez e transparência.

A referida norma estabeleceu critérios quanto à alocação de

recursos, às políticas de investimentos, aos limites gerais, à gestão,

aos segmentos de aplicações, e outras disposições.

Os RPPS se submetem, também, aos regramentos das normas

expedidas pelo MPS, com fundamento no artigo 9º, II da Lei nº

9.717/98, o qual elaborou a Portaria nº 519/2011 dispondo sobre as

aplicações dos recursos financeiros dos RPPS, criando regras a serem

observadas pelos gestores, além daquelas já instituídas pelo CMN.

Nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 3.922/2010, são

considerados recursos previdenciários dos RPPS: a) as

disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital; b) os

demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de

previdência social; c) as aplicações financeiras; d) os títulos e os

valores mobiliários; e) os ativos vinculados por lei ao regime próprio

de previdência social; e, f) demais bens, direitos e ativos com

finalidade previdenciária do regime próprio de previdência social.

De acordo com o artigo 2º da referida Resolução, os recursos dos

RPPS devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicações: a)

renda fixa; b) renda variável; e, c) imóveis.

4.3 - Investimentos dos RPPS

10 Art.6º, inciso VI: aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

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22 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS

Ademais, em seus artigos 7º e 8º são especificados os limites de

aplicação dos recursos do RPPS nos segmentos citados, conforme

apresentado no quadro abaixo:

Descrição resumida Enquadramento Limite

Renda Fixa – Títulos do Tesouro Nacional - Selic Art. 7º, I, a 100%

Renda Fixa – Fundos de investimentos 100% em Títulos doTesouro Nacional (condomínio aberto) Art. 7º, I, b 100%

Renda Fixa – Operações compromissadas lastreadas emTítulos do Tesouro Nacional

Art. 7º, II 15%

Renda Fixa – Fundos de investimento classif icados comorenda fixa (condomínio aberto) ou referenciados emindicadores de desempenho de renda fixa (condomínioaberto) ou fundos de índices de renda fixa, cuja política deinvestimento assuma o compromisso de buscar o retorno deum dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou doÍndice de Duração Constante Anbima (IdkA)

Art. 7º, III, a e b 80%

Renda Fixa – Fundos de investimento classif icados comorenda fixa (condomínio aberto) ou referenciados emindicadores de desempenho de renda fixa (condomínioaberto) ou fundos de índices de renda f ixa

Art. 7º, IV, a e b 30%

Renda Fixa – Poupança ou letras imobiliárias garantidas Art. 7º, V, a e b 20%Renda Fixa – Fundos de investimento em direitos

creditórios na forma de condomínio aberto (classe sênior) Art. 7º, VI 15%

Renda Fixa – Fundos de investimento em direitos creditóriosna forma de condomínio fechado (classe sênior) ou cotas defundos de investimento que contenham em sua denominaçãoa expressão “crédito privado” e que estejam classif icadoscomo renda fixa ou como referenciados em indicadores dedesempenho de renda f ixa.

Art. 7º, VII, a e b 5%

Renda Variável – Fundos de investimento constituídos soba forma de condomínio aberto e classif icados comoreferenciados que identif iquem em sua denominação e emsua política de investimento indicador de desempenhovinculado ao índice Ibovespa, IBrX ou IBrX-50

Art. 8º, I 30%

Renda Variável – Fundos de índices referenciados emações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-seexclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50

Art. 8º, II 20%

Renda Variável – Fundos de investimento em ações(condomínio aberto), cujos regulamentos dos fundosdeterminem que as cotas de fundos de índicesreferenciados em ações, que compõem suas carteiras,estejam no âmbito dos índices Ibovespa, IBrX e IbrX-50

Art. 8º, III 15%

Renda Variável – Fundos de investimento classif icadoscomo multimercado, constituídos sob a forma de condomínioaberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundossem alavancagem

Art. 8º, IV 5%

Renda Variável – Fundos de investimento em participações(condomínio fechado)

Art. 8º, V - 5%

Renda Variável – Fundos de investimento imobiliário, comcotas negociadas em bolsa de valores Art. 8º, VI - 5%

Totalidade das aplicações previstas no art. 7º, VI e VII Art.7º, § 5º 15%

Totalidade das aplicações previstas no art.8º Art.8º, Parágrafo Único

30%

Aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de índice, a que se referem o art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, inciso I

Art.13 20%

Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/2010 e suas atualizações

Fonte: Aplicações f inanceira dos regimes próprios de previdência social - Publicação TCE/M T - 2017 - pág.13.

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23 4 - SALDO FINANCEIRO - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS

Dessa forma, baseando-se nos limites e critérios estabelecidos

nas normas precitadas, a compatibilidade e legalidade das aplicações

e realocações realizadas pelos RPPS têm sido objeto de análise

contínua por esta Corte de Contas.

Em vista disso, verificou-se que em 31/12/2016 os RPPS possuíam

saldo de disponibilidade financeira no montante de

R$2.576.270.845,32, distribuído conforme ilustrado abaixo:

Ademais, apurou-se que as disponibilidades financeiras dos

RPPS dos municípios goianos encontravam-se aplicadas nos

seguintes segmentos, conforme ilustrado no gráfico:

QUANTITATIVO DE MUNICÍPIOS POR FAIXA DE SALDODAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS

128

2211 9

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.

Até R$ 10.000.000,00

R$ 20.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 Acima R$ 50.000.000,00

R$ 10.000.000,01 até R$ 20.000.000,00

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24 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

Observa-se que 95,47% das aplicações financeiras encontram-se

alocadas em Renda Fixa, denotando o perfil conservador dos

administradores dos RPPS dos municípios goianos, vez que tal

segmento de aplicação minimiza as perdas decorrentes das

oscilações de mercado.

A avaliação atuarial, nos termos da Lei nº 9.717/98 (art. 1º, I11)

necessário à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.

Nos termos da Portaria MPS nº 403/2008, que trata das

normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.

5 AVALIAÇÃO ATUARIAL

11 Art.1º, I: realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e

revisão do plano de custeio e benefícios.

SEGMENTOS APLICAÇÕES FINANCEIRAS120,00%

100,00%

80,00%

60,00%

40,00%

20,00%

0,00%0,74%

Ativos vinculadospor lei ao RPPS

Disponibilidadesfinanceiras

Renda Fixa Renda Variável

1,06%

95,47%

2,73%

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25 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

regimes próprios de previdência social, em seu art. 2º, VI, a Avaliação

Atuarial é o:

Estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas

características biométricas, demográficas e econômicas da

população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de

forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a

garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;

O doutrinador Nogueira (2012, p.159) destaca a importância da

Atuária nos seguintes termos:

Os RPPS necessitam de informações pormenorizadas a fim de

obter um conhecimento mais próximo da realidade, buscando maior

precisão do montante que será necessário para cumprir com suas

obrigações. Nesse sentido, os doutrinadores Mascarenhas, Oliveira e

Caetano (2004, p. 33) lecionam que:

Efetivação do equilíbrio financeiro e atuarial passa necessariamente

pela utilização da Atuária, ciência que utiliza ferramentas

desenvolvidas pela Matemática, Estatística e Economia para criar

modelos de previsão do comportamento dos eventos probabilísticos,

buscando proteção contra perdas de natureza econômica. O

Dicionário Aurélio define o vocábulo Atuária como “parte da

estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o

cálculo de seguros numa coletividade”

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26 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

As obrigações previdenciárias de um regime próprio com seus

servidores e dependentes não apresentam valor conhecido e data

certa para o pagamento. Ou seja, elas possuem incertezas ligadas ao

momento de ocorrência e ao valor do benefício. A palavra incerteza

(...) deve ser entendida num sentido lato e usual e não como um termo

técnico da Ciência Atuarial, já que uma situação de incerteza se

caracteriza pelo total desconhecimento de evidências que permitam

inferir sobre eventos probabilísticos futuros, o que não é o caso.

Incerteza, aqui, tem uma acepção equivalente à palavra risco, já que

são conhecidas algumas informações sobre os eventos futuros que nos

permitem calcular suas esperanças matemáticas e valores presentes

atuariais.

As incertezas relativas ao momento de ocorrência decorrem de riscos

biométricos, ou seja, a data da liquidação financeira dessas

obrigações é indeterminada, pois depende de eventos probabilísticos

de morte ou sobrevivência dos segurados e seus beneficiários, da sua

entrada em invalidez e da sua retirada do emprego, cujas

distribuições de probabilidades devem ser conhecidas.

A avaliação atuarial oferece informações importantes para o

ente e para toda a sociedade, tais como: I) montante de recursos

necessários para assegurar o pagamento do plano de benefícios; II)

plano de custeio adequado para alcançar o equilíbrio; III) valores das

projeções das receitas e das despesas com a previdência dos

servidores; e, IV) possível déficit atuarial e propostas para o seu

equacionamento.

Lima e Guimarães (2009, p. 9) citam a importância do equilíbrio

financeiro e atuarial como essencial à sobrevivência dos RPPS,

sobretudo quanto à responsabilidade do recolhimento legal das

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5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

contribuições previdenciárias, seja por parte do ente público ou do

próprio segurado:

A análise das prestações de contas, quanto a este aspecto, visou

apurar a consistência das informações apresentadas na avaliação

atuarial, bem como a implementação das recomendações do atuário

na legislação previdenciária dos municípios, notadamente quanto

aos elementos descritos nos tópicos abaixo.

Conforme o disposto no art. 12 da Portaria MPS nº 403/2008 , a

avaliação atuarial deve conter os dados de todos os servidores ativos,

inativos e pensionistas, e de seus respectivos dependentes,

vinculados ao RPPS.

A verificação realizada no presente item teve o objetivo de apurar

a consistência entre a base cadastral no que se refere ao quantitativo

de servidores ativos, inativos e pensionistas informado na

Reavaliação Atuarial e as informações disponíveis na base de dados

Desta forma, o ente estatal e os servidores respondem

solidariamente pela manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial

do sistema, devendo a contribuição do ente estatal ser, no máximo,

equivalente ao dobro da contribuição do segurado ativo. A garantia

de que os servidores pagarão suas contribuições é a mesma de que

receberão seus proventos de aposentadoria. Importante frisar que o

ente federativo poderá, a qualquer tempo, aportar ativos aos RPPS,

no intuito de promover o seu equilíbrio atuarial.

5.1 - Base Cadastral

27

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28 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

deste Tribunal - Sistema de Controle de Gastos com Pessoal –

SCGP/TCM.

Tal verificação foi realizada nas prestações de contas de 149

RPPS, o que corresponde a 87,05% do total de regimes existentes no

Estado de Goiás, pois os demais (21 RPPS) não apresentaram nos

autos a Reavaliação Atuarial, bem como não consta informações no

DRAA – CADPREV.

Com base nos dados constantes no SCGP/TCM, constatou-se

que, aproximadamente, 159.741 servidores ativos, 23.766

aposentados e 6.206 pensionistas são vinculados aos Regimes

Próprios de Previdência Social, conforme descrito no quadro a seguir:

Destaca-se que, considerando todos os RPPS dos municípios

goianos analisados (168), a proporção de servidores ativos em

relação aos inativos e pensionistas é de 5,33, ou seja, existem, em

média, 05 contribuintes (ativos) para cada beneficiário (aposentados

e pensionistas). A análise por município está demonstrada no Anexo

II – Dados Detalhados.

Municípios do Estado de Goiás* Servidores

Ativos 159.741Aposentados/Inativos 23.766Pensionistas 6.206Total 189.713*168 RPPS do total de 170 ** Dado de 31/12/2016 baseado nas informações prestadas ao TCM/GO - SCGP.

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29 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

Sobre este aspecto, cumpre destacar o que diz o doutrinador

NOGUEIRA (2012, p. 220):

Apurou-se ainda, divergência entre a quantidade de servidores

ativos, inativos e pensionistas encaminhadas eletronicamente a este

Tribunal por meio do SCGP e a utilizada na avaliação atuarial

apresentada nos autos, Balancete de dezembro de 2016, conforme

ilustrado no gráfico abaixo:

Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se

de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do

RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se

apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições

repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um

período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no

Ativo Líquido.

200.000

AVALIAÇÃO ATUARIAL x SCGP

150.000

Ativo

Avaliação Atuarial SCGP/TCM

Pensionistas TotalAposentados/Inativos

100.000

50.000

0

117.925

159.741147.329

189.713

23.735 23.7665.669 6.206

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30 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

Verifica-se que a quantidade de servidores ativos, inativos e

pensionistas constante nas avaliações atuariais é, em média, 22%

menor do que a apurada na base de dados deste Tribunal.

Nesse aspecto, cabe destacar que a base cadastral é fundamental

para as projeções de receitas e despesas em uma avaliação atuarial.

Desta forma, a fidedignidade da base cadastral tem impacto direto

no planejamento financeiro do RPPS, elemento imprescindível à

garantia do custeio dos benefícios previdenciários concedidos e a

conceder.

O déficit atuarial é a diferença entre o compromisso líquido do

RPPS (Passivo Atuarial) e os ativos financeiros garantidores no

sistema de previdência já existentes (Ativo Real Líquido, isto é, os

recursos financeiros já acumulados pelos RPPS).

A análise deste ponto de controle foi realizada nas prestações de

contas de 149 RPPS - 87,64% do total, pois os demais (21 RPPS) não

apresentaram nos autos a Reavaliação Atuarial, e não constam

informações no DRAA – CADPREV, sendo apurado que todos

apresentavam déficit atuarial, perfazendo um montante de

R$26.436.220.901,01.

Visando apurar o comprometimento do orçamento municipal

para cobertura desse desequilíbrio nos próximos anos, levantou-se o

montante da Receita Corrente Líquida dos municípios que

apresentaram déficit atuarial acima de R$ 200.000,00, conforme

ilustração:

5.2 - Resultado Atuarial

5.2.1 - Déficit atuarial

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31 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

Quanto maior o comprometimento da receita corrente líquida

frente ao déficit atuarial mais preocupante é a situação, haja vista

indicar que grande parte do orçamento dos entes municipais deverá

ser destinada ao longo do tempo para o custeio dos RPPS para

cobertura do desequilíbrio atuarial, impactando diretamente na

execução das demais políticas públicas.

O desequilíbrio atuarial pode decorrer de diversos fatores, dentre

eles, pode-se destacar a ausência de estudo prévio à instituição do

RPPS, a definição de planos de custeio insuficientes para fazer frente

às obrigações com o pagamento dos benefícios, o não repasse regular

Ente Déficit Atuarial Receita Corrente Líquida Comprometimento%

Goiânia 9.183.397.386,39R$ 3.697.656.920,32R$ 248%

Anápolis 6.634.518.844,63R$ 841.770.086,31R$ 788%

Rio Verde 1.071.280.273,57R$ 713.598.430,47R$ 150%

Aparecida de Goiânia 607.950.277,93R$ 851.942.912,32R$ 71%

Itumbiara 583.160.970,69R$ 254.047.630,30R$ 230%

Jataí 480.520.718,20R$ 270.848.931,91R$ 177%

Luziânia 414.600.000,00R$ 325.311.701,69R$ 127%

Cidade Ocidental 279.847.752,66R$ 107.845.890,62R$ 259%

Goianésia 268.488.529,61R$ 144.812.380,40R$ 185%

Quirinópolis 260.837.471,17R$ 121.108.942,45R$ 215%

Caldas Novas 242.035.545,06R$ 214.755.417,91R$ 113%

Catalão 205.484.180,77R$ 341.580.690,91R$ 60%

Santo Antônio do Descoberto 204.258.270,68R$ 110.963.563,06R$ 184%

Relação Déficit Atuarial X Receita Corrente Líquida

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32 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

das contribuições previdenciárias devidas (patronal e servidor), a

base de cálculo e as alíquotas subdimensionadas, assim como a

utilização indevida de recursos previdenciários.

A concretização de uma política pública de Estado que assegure o

equilíbrio financeiro e atuarial é desafio cujo alcance não se dá de

forma simples nem se opera em curto prazo. Cabe ressaltar que a

redução do déficit não abarca grandes inovações, visto que os

equilíbrios financeiros e atuariais provêm de uma ótica

constitucional (Constituição Federal, art. 40) e seu equacionamento

demanda, inexoravelmente, maior destinação de recursos

financeiros do ente público ao RPPS.

O resultado encontrado nos RPPS dos municípios goianos

representa componente de destaque nas contas públicas, pois a

Portaria MPS nº 403/2008 em seu art. 18 determina que, caso a

avaliação indique déficit atuarial, deverá ser apresentado no Parecer

Atuarial um plano de amortização para o seu equacionamento.

Conforme disposto no art. 19, §1º e §3º da referida Portaria, o

plano de amortização poderá consistir na instituição de alíquota de

contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores

sejam preestabelecidos, assim como no aporte de bens, direitos e

demais ativos de qualquer natureza para a constituição de fundo

previdenciário a que se refere o art. 249 da Constituição Federal.

5.2.2 - Implementação do plano de custeio

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33 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

Caso seja inviável o plano de equacionamento do déficit, poderá

ainda ocorrer a segregação da massa dos segurados, observados os

princípios da eficiência e da economicidade na alocação dos recursos

financeiros (art. 20, Portaria MPS nº 403/2008).

Outro mecanismo legal que pode contribuir para o alcance do

equilíbrio financeiro e atuarial é a possibilidade, prevista no art. 40,

§14 da CF/88, de instituição do regime de previdência complementar

e consequente definição do limite dos benefícios do Regime Geral de

Previdência Social - RGPS como valor máximo das aposentadorias e

pensões a serem pagas pelos RPPS.

Na análise quanto à implementação do plano de custeio

previdenciário recomendado na reavaliação atuarial, constatou-se

que dos 170 municípios, 82 implementaram o plano de custeio em

conformidade com as recomendações do atuário; 65 municípios não

adaptaram sua legislação às recomendações propostas; e os outros

23 municípios não apresentaram sua legislação, impossibilitando a

aferição da adequação.

Em números percentuais, a adequação do plano de custeio do

RPPS ao recomendado pelo atuário se apresentou da seguinte

maneira:

IMPLEMENTAÇÃODO PLANO DE CUSTEIOPREVIDÊNCIÁRIO

SIM

NÃO

SEM DADOS

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.

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34 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

Diante disso, impende ressaltar que o não atendimento às

recomendações dispostas pelo atuário na avaliação atuarial denota

má gestão, colocando em risco o equilíbrio financeiro e atuarial dos

regimes de previdência.

Outro aspecto da análise que mereceu destaque foi a constatação

de que o plano de custeio recomendado pelo atuário, na maioria dos

municípios, mostrou-se incoerente no que diz respeito à na

definição das alíquotas, uma vez que foram recomendadas alíquotas

ínfimas nos primeiros anos, aumentando progressivamente no

decorrer dos demais períodos (35 anos), denotando favorecimento à

gestão atual e comprometendo o caráter técnico e imparcial da

reavaliação atuarial.

Para ilustrar o constatado, citam-se os seguintes municípios,

cujas alíquotas recomendadas estão detalhadas abaixo:

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.

MUNICÍPIO APARECIDA DE GOIÂNIA

AnoAlíquota

2016

1,63%

2017

1,63%

2020

6,63%

2025

11,63%

2030

21,63%

2035

31,63%

2040

42,13%

2050

42,13%

AnoAlíquota

2016 2017 2021 2026 2031 2036 2041 2045

AnoAlíquota

2016

0,17%

2017

0,17%

2019

3,17%

2024

38,72%

2045

38,72%

Município Porangatu

Município Valparaíso de Goiás

1,73% 1,73% 21,48% 41,23% 60,98% 80,73% 100,48% 100,48%

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35 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

Salienta-se que tal prática viola os fundamentos da Lei

Complementar 101/2000 - LRF, pois evidencia falhas no

planejamento a médio e longo prazos, afetando o equilíbrio fiscal dos

entes ao longo do tempo, em desacordo com o disposto no art. 1º §1º,

in verbis:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no

Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes

de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento

de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a

limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de

despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas

consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por

antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a

Pagar. (sem grifos no original)

Conforme dispõe o artigo 17 da Portaria MPS nº 403/2008, as

avaliações atuarias devem indicar o valor presente dos

compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas

necessidades de custeio e o resultado atuarial.

O passivo atuarial é representado pelas reservas matemáticas

previdenciárias, sendo o total dos recursos necessários aos

5.2.3 - Reconhecimento do passivo atuarial

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36 5 - AVALIAÇÃO ATUARIAL

pagamentos dos compromissos dos planos de benefícios

calculados atuarialmente em determinada data a valor presente.

O déficit atuarial, exposto no item anterior, é apurado

levando-se em conta esse montante (passivo atuarial) deduzido da

carteira de ativos (ativo real líquido).

Nos termos do §3º, do art. 17 da citada Portaria, as reservas

matemáticas previdenciárias (passivo atuarial) devem ser

registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, observado o Plano de

Contas aplicável ao RPPS.

O devido reconhecimento do passivo atuarial denota obediência

ao princípio da transparência e às normas de contabilidade, assim

como a responsabilidade na gestão dos recursos previdenciários.

A análise das prestações de contas, quanto a este item, foi

realizada a fim de verificar se houve o reconhecimento do passivo

atuarial (Provisões Matemáticas Previdenciárias), indicado nas

avaliações atuariais, nos demonstrativos contábeis do RPPS e,

subsidiariamente, no do ente municipal, utilizando as informações

do razão contábil, encaminhado eletronicamente ao TCMGO.

Dessa maneira, foram identificados apenas seis municípios que

efetuaram o registro das provisões matemáticas previdenciárias,

contudo os valores não coincidem com os contidos na avaliação

atuarial. Nos demais RPPS não foi constatado o devido

reconhecimento, em desobediência ao art. 17, § 3º da Portaria MPS

nº 403/2008.

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37 6 - RECEITAS E DESPESAS

Em pesquisa aos dados constantes no Sicom/TCM, apurou-se

que no exercício de 2016 os RPPS dos municípios goianos auferiram

receitas no montante de R$1.347.193.654,09, oriundas, em sua

maioria, de contribuições previdenciárias e de rendimentos das

aplicações financeiras.

Já as despesas previdenciárias do exercício totalizaram o

montante de R$1.136.733.261,24, as quais se referem aos benefícios

previdenciários apresentados no gráfico abaixo:

6 RECEITAS E DESPESAS

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 2016

80%

60%

40%

20%

0%

Aposentadoria - Custeio RPPS

Pensão - Custeio RPPS

Aposentadoria - Custeio Tesouro

Pensão - Custeio Tesouro

Outros Benfícios Previdenciários Salário Família

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38 6 - RECEITAS E DESPESAS

Importante destacar o montante das despesas previdenciárias

custeadas unicamente com recursos do Tesouro Municipal que, em

2016, alcançou a relevante cifra de R$107.902.887,97.

Com o intuito de demonstrar o impacto dessas despesas no

orçamento municipal, levantou-se o montante da Receita Corrente

Líquida daqueles municípios que apresentaram despesas acima de

R$400.000,00 para apurar o percentual da receita que foi

comprometida com o custeio de benefícios previdenciários,

conforme ilustrado abaixo:

Observa-se que houve comprometimento das receitas dos

municípios para o custeio de benefícios previdenciários, os quais

deveriam ser arcados com recursos dos próprios RPPS, pois as

características fundamentais dos órgãos previdenciários devem ser a

Fonte: SCMG – análise prestação de contas do RPPS 2016 e Relatório Receita Corrente Líquida Sicom/TCM

Município

Beneficios custeados pelo

Tesouro

Receita Corrente Líquida

% Comprome-timento

GOIANIA 71.733.513,30R$ 3.697.656.920,32R$ 2%ANAPOLIS 8.023.108,84R$ 841.770.086,31R$ 1%MINEIROS 4.762.580,04R$ 193.254.629,27R$ 2%JATAI 3.749.031,66R$ 270.848.931,91R$ 1%FORMOSA 2.830.677,45R$ 198.446.933,36R$ 1%PIRES DO RIO 2.360.601,99R$ 58.991.918,16R$ 4%ITABERAI 1.485.310,15R$ 85.077.221,55R$ 2%GUAPO 1.419.601,73R$ 30.988.632,01R$ 5%CAMPO ALEGRE GOIAS 661.501,10R$ 28.431.380,19R$ 2%NOVO GAMA 627.988,11R$ 104.471.708,14R$ 1%SAO LUIS MONTES BELOS 515.058,49R$ 67.832.791,40R$ 1%DAVINOPOLIS 422.530,44R$ 16.321.851,16R$ 3%

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39 7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP

sustentabilidade e a suficiência.

Frisa-se que tais recursos públicos destinados ao custeio de

despesas previdenciárias, que originalmente deveriam ser custeadas

com recursos previdenciários, prejudica a consecução de outras

políticas públicas fundamentais aos cidadãos, como saúde, educação

e segurança.

Com fundamento no art. 84, inciso IV da Constituição Federal, a

União editou o Decreto nº 3.788/2001, que instituiu o Certificado de

Regularidade Previdenciária - CRP.

O CRP é o documento que atesta o cumprimento dos critérios e

exigências previstos na Lei nº 9.717/1998 pelos entes federativos

(Estados, Distrito Federal e Municípios).

Conforme disposto no art. 1º do referido Decreto, a comprovação

de sua emissão é condição prévia para: a) realização de

transferências voluntárias de recursos pela União; b) celebração de

acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de

empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de

órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; c)

celebração de empréstimos e financiamentos por instituições

financeiras federais; e, d) pagamento dos valores devidos pelo

Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de

maio de 1999.

Desse modo, a não obtenção do CRP reflete diretamente nas

7 CERTIFICADO DE REGULARIDADEPREVIDENCIÁRIA – CRP

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40 7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP

de projetos de governo (obras, expansão de serviços públicos,

gastos sociais) em que são utilizados recursos advindos de

transferências e de convênios.

A emissão do CRP também é regulamentada pela Portaria MPS nº

204/2008, a qual trata dos critérios e regras a serem observados

pelos entes federativos. Segundo o art. 2º §1º da aludida portaria, o

CRP terá validade de 180 dias a contar da data de sua emissão.

A análise deste item considerou a obtenção do documento pelo

ente em dois momentos: 01/07/2016 e 31/12/2016 e constatou-se que

apenas 44 institutos de previdência possuíam CRP vigente em todo o

exercício de 2016.

Verificou-se, ainda, que 94 municípios tinham o documento

vigente em 01/07/2016 e 53 em 31/12/2016, conforme ilustrado a

seguir:

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016 e pesquisa aosítio do MTPS: http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/crplista.asp

CRP VIGENTE - EXERCÍCIO DE 2016

60%

50%

40%

30%

20%

10%

0%

Vigente em 01/07/2016 Vigente em 31/12/2016

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41 7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP

Destacam-se, ainda, alguns municípios cuja validade do CRP

expirou há mais de dois anos, conforme especificado abaixo:

Fonte: SCMG – análise prestação de contas dos RPPS 2016 e pesquisa aosítio do MTPS: http://www1.previdencia.gov.br/sps/app/crp/crplista.asp

VALIDADE DO CRP ENTE

Santa Cruz de GoiásPlanaltinaFormosoSanto Antônio do DescobertoHeitoraíCastelândiaNovo GamaSerranópolisDavinópolisSanta Bárbara de GoiásTurvelândiaMontividiuBuriti AlegreCampos VerdesTrês RanchosItajáInaciolândiaNova RomaSão DomingosUruanaCampinorteVarjãoCachoeira DouradaSão João d'AliançaCidade OcidentalNovo PlanaltoAbadiânia

2010

2011

2012

2013

2014

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42 8 - CONCLUSÃO

Ressalta-se que a ausência de emissão do CRP, decorre,

mormente, do descumprimento do critério contributivo, isto é,

quando o ente deixa de repassar as contribuições previdenciárias

devidas ao órgão gestor do RPPS, em desrespeito às normas vigentes:

Lei nº 9.717/1998, art. 1º, II; Port. nº 204/2008, art. 5º, I, “b”, e XVI,

“e”; Port. nº 402/2008, arts. 5º e 6º.

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43 8 - CONCLUSÃO

Convém destacar do presente diagnóstico as falhas na efetivação

do equilíbrio financeiro e atuarial por parte dos RPPS dos municípios

goianos.

Observou-se que 42 municípios apresentaram resultado

financeiro negativo (R$26.331.213,62) ocasionando a deterioração do

patrimônio previdenciário.

Ademais, todos os institutos previdenciários apresentaram um

déficit atuarial, agravado, sobretudo pela não implementação das

alíquotas suplementares e/ou aportes recomendados na reavaliação

atuarial, uma vez que apenas 48% dos regimes próprios

comprovaram a adequação das alíquotas previdenciárias. Além

disso, verificou-se em alguns municípios, um relevante

comprometimento de sua receita corrente líquida frente ao déficit

atuarial apresentado, o qual deverá ser diluído no decorrer do tempo.

Outra constatação que merece destaque refere-se ao plano de

custeio (equacionamento do déficit atuarial) apresentado nas

reavaliações atuariais, cujo caráter técnico e imparcial mostrou-se

fragilizado. Observou-se favorecimento da atual gestão no que se

refere à fixação de alíquotas suplementares ínfimas a curto prazo e

elevadas a médio e longo prazo, o que inviabiliza as gestões futuras.

Conclui-se que as situações descritas são ocasionadas por

diversos fatores oriundos de má gestão, notadamente pela

inadimplência das contribuições previdenciárias, ineficiência da

elaboração e execução das políticas de investimentos, ineficácia do

controle social, inconsistência dos dados utilizados na elaboração da

8 CONCLUSÃO

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44 8 - CONCLUSÃO

reavaliação atuarial (base cadastral e implementação de alíquotas).

É necessária a conscientização de toda a sociedade sobre os

problemas de gestão dos regimes próprios de previdência, visto que

uma parcela cada vez mais relevante dos recursos públicos deverá ser

alocada no equacionamento dos desequilíbrios acumulados,

impactando diretamente na consecução das demais políticas

públicas essenciais (saúde, educação, segurança pública, entre

outros) que beneficiam toda a população.

Assim, os RPPS têm um desafio quanto ao aprimoramento

contínuo da gestão e à adoção de medidas corretivas que visem a

criação de uma cultura previdenciária pautada no princípio

constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial.

Nesse ínterim, cabe a este Tribunal o constante aprimoramento

das ações de controle externo com uma atuação efetiva que contribua

para o fortalecimento dos RPPS, visando garantir a boa gestão dos

recursos previdenciários, assegurando o acesso dos servidores ao

direito fundamental da previdência social, insculpido no artigo 6º da

Constituição Federal.

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45 REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL, Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

BRASIL, Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

BRASIL, Lei n. 9.717, de 27 de novembro 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n. 204, de 10 de julho de 2008. Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n. 402, de 10 de dezembro de 2008. Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis no 9.717, de 1998 e no 10.887, de 2004.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n. 403, de 10 de dezembro de 2008. Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n. 519, de 24 de agosto de 2011. Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos RPPS, altera as Portaria MPS nº 204, de 10/07/2008, e nº 402, de 10/12/2008, e revoga as Portaria MPS nº 155, de 15/05/2008, e nº 345, de 28/12/2009.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Orientação Normativa n. 519, de 31 de março de 2009. Estabelece orientações gerais a serem observadas pelos RPPS.

BRASIL, Decreto n. 3.788, de 11 de abril de 2001. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução n. 3.922, de 25 de novembro de 2010. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, exercício 2017.

GOIÁS. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Instrução Normativa n. 00008, de 09 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a formalização e apresentação, ao Tribunal de Contas dos

REFERÊNCIAS

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46 REFERÊNCIAS

GOIÁS. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Instrução Normativa n. 00008, de 09 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a formalização e apresentação, ao Tribunal de Contas dos Municípios, das prestações de contas de gestão (balancetes) e as contas de governo (balanço geral), do exercício de 2016 e seguintes, e dá outras providências. BIANCO, Dânea Dal; OLIVEIRA, Heraldo Gilberto de; LIMA, Iran Siqueira; CECHIM, José. Previdência de Servidores Públicos. 1. Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAL – NAG Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro. Tocantins: IRB. 2011.

LIMA, Diana Vaz. GUIMARÃES, Otoni Gonçalves. Estudo Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios Previdenciária Social. 1ª Edição. Brasília. Coleção Previdência Social, Séries, Estudos, v.29. 2009.

NOGUEIRA, Narlon Gutierre. Equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional a política pública de Estado. Brasília. Coleção Previdência Social, Séries, Estudos, v.34. 2012.

SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 4º Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

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Page 57: DIAGNÓSTICO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Diagnóstico dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios do Estado de Goiás: ano-base 2016 / Tribunal

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56

M I S S Ã O

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

“Exercer o controle externo da administração pública municipal, contribuindo para o seu aperfeiçoamento, em

benefício da sociedade”

V I S Ã O

“Ser reconhecida pela sociedade como instituição de excelência no controle externo da administração pública”

V A L O R E S

ÉticaHumanismoInovaçãoProbidadeTempestividadeTransparência

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é um

órgão colegiado, criado em 1977. Exerce missão constitucional na

fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos

246 municípios goianos. Com 40 anos, tem uma trajetória marcada

pela parceria com os gestores públicos e a sociedade, abrangendo

tanto a capacitação quanto a orientação, o que contribui de forma

efetiva para a correta aplicação do dinheiro público e para a promoção

de políticas públicas democráticas.

Page 59: DIAGNÓSTICO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Diagnóstico dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios do Estado de Goiás: ano-base 2016 / Tribunal
Page 60: DIAGNÓSTICO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Diagnóstico dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios do Estado de Goiás: ano-base 2016 / Tribunal

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO - CEP 74055-100

Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160

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