Despacho de Câmara CFECESU (n.1011986)

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  • 8/18/2019 Despacho de Câmara CFECESU (n.1011986)

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    0 Cent r o de Ensi no Super i or do Val e do Paraí ba,

    mant i do pel a Associ ação Pi aui ense de Educação e Cul t ura, enca-

    mi nha a est e Consel ho, vi a DEMEC/ PI , para anál i se e apr ovação,o or oj et o de r egi ment o tendo em vi st a a aut or i zação para f un

    ci onament o do cur so de Ci ênci as Cont ábei s naquel a i nst i t ui ção

    ( Cf . Decr et o nº 91. 414, de 9 de j ul ho de 1985) .  

    0 pr ocesso acha- se i nst r uí do com o of í ci o de enca

    mi nhament o e 3 ( t r ês) vi as do r egi ment o propost o; e cópi a da At a

    da reuni ão do Col egi ado Cent r al que apr ovou o text o regi ment al .  

    O ordenament o emepí gr af e est r utura e r egul ament a

    os di ver sos aspect os est r ut ur ai s e f unci onai s, t ant o admi ni s

    t r at i vos como acadêmi cos do Cent r o de Ensi no Super i or . São at en

    di dos, a respei t o de t odos estes aspectos, as di sposi ções l egai s

    per t i nent es.  

    O t ext o regi ment al compõe- se de 78( set ent a e oi t o)

    ar t i gos, r euni dos em 9( nove) t í t ul os, 1º( dezenove) capí t ul os ;

    2( duas) seções e 2( doi s) anexos. A anál i se dest e t exto r evel a a

    necessi dade de i ncl ui r uma pági na de r ost o e no cabeçal ho de

    t odas as f ol has, o nome corr eto do ordanament o ou sej a; Regi men

    t o do Cent r o de Ensi no Super i or do Val e do Par aí ba. El i mi nar a

    pal avra i nt er no. Após a i ncl usão da f ol ha de r ost o deve const ar ,

    t ambém, o sumár i o, par t e i nt r odut ór i a que t emcomo f unção r e-

    t r at ar i ndi cat i vament e as di vi sões est r ut ur ai s do r egi ment o cu

     j á presença f aci l i t a a consul t a at r avés da menção das pági nas

    em que se encont r am, graf adas sempre ã margem di r ei t a.  

    O CESVALE of erece o curso de Ci ênci as Cont ábei s com

    100 ( cem) vagas t otai s anuai s e é admi ni st r ado pel os segui nt es

    órgãos:  

    Proj eto de Regi ment o 

    oão Paul o Mendes 

    Associ ação Pi aui ense de Educação e Cul t ur a 

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    -   Col egi ado Cent r al

    -   Di r et or i a; e

    -   Coor denação Pedagógi ca.

    Quant o aos di sposi t i vos r egi ment ai s val em os comen-

    t ár i os a segui r :  

    Ar t . 1º, Par ágr af o úni co

    I ncl ui r , ent r e os or denament os que r egem a

    i nst i t ui ção, o Est at ut o da Mant enedor a.  

    Ar t . 7°, i t em I V

    Acrescent ar : " . . . . . . . . , ouvi da a Coor denação Peda

    gógi ca" .  

    Ar t . 9º

    Compl et ar : . . . . , nos t er mos do i t em VI I I , do ar t .  

    7º, . . . .  

    Fl s. 05 do Regi ment o pr opost o

    Não r ecebeu numeração o ar t . que di spõe sobre as

    at r i bui ções do Di r et or .  

    Ar t . I I , i t em I I

    Não se deve at r i bui r ao al uno uma f unção para a

    qual el e não est á pr epar ado, por i st o, não convém i nt egr á- l o naCoordenação Pedagógi ca.  

    Art s. I I e 22

    Convém observar que, de acordo com a pr opost a r egi -

    ment al , o Cent r o de Ensi no Super i or di spõe de duas Coor denações:  

    a)  Pedagógi ca que coor dena e supervi si ona as at i vi -

    dades di dát i co- pedagógi cas do CESVALE; e

    b)  de cur so que supervi si ona, art i cul a e acompanha

    as at i vi dades cur r i cul ar es. Par ece que a Coor de-

    nação Padegógi ca ê suf i ci ent e.

    Ar t . 31

    Acr escent ar um i t em, exi gi ndo document o of i ci al de

    i dent i dade ( Cf . Por t . 107/ 81, ar t . 1º, al í nea a - Doc. ( 243) : 123) .  

    Ar t . 3º, Par ágr af o úni co, i t em V

    Est á i ncompl et a e f al t a cl ar eza na r edação dest e

    i t em por que "as mat ér i as do cur r í cul o mí ni mo de qual quer cur so su

    per i or , est udadas com apr ovei t ament o em i nst i t ui ção aut or i zada, são

    aut omat i cament e reconheci das pel a escol a que receber o al uno".  

    Ar t . 42, §§ 1º e 2º

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    1º) Cor r i gi r . Menci onar o di spost o nos ar t i gos e

    não no capí t ul o. Di f i cul t a a l ocal i zação do assunt o.  

    2º) Cor r i gi r a r edação.

    Ar t . 44, i t ens I e I II - Com o obj et i vo de el evar o ní vel de ensi no da

    escol a, o al uno não deve ser pr omovi do, sem exame f i nal , com not a

    i nf er i or a 7 ( set e) .  

    I I - O al uno dependent e de exame f i nal , não deve '

    ser pr omovi do com not a i nf er i or a 5 ( ci nco) .  

    Ar t . 45, § 2º

    A r emi ssão est á i ncor r et a. 0 ar t . 50 não t r at a de

    aval i ação e não possui i t em I I .  Ar t . 48 e 49 

    Est es ar t i gos r epet em na i nt egr a os ar t . 46 e 47.  

    Art . 54 

    Convém obser var o di spost o no i t em I V do ar t . 7º

    com out r a r edação, i st o é, "homol ogar os pr of essores sel eci onados

    pel a di r et or i a par a que sej am cont r at ados pel a Mant enedor a" .  

    Ar t . 54, Par ágr af o úni co ( f l s. 24)  

    A admi ssão de pr of essores par a mi ni st r ar as di sci -pl i nas do cur so t em que ser f ei t a; a pr omoção do pr of essor ê que

    pode f i car na dependênci a de recur sos or çament ár i os. Dar out r a re

    dação ao Parágr af o úni co do ar t . 54.  

    Art . 63, i t em I I , al í neas a, c e d 

    a) Obser var que o pr of essor pode ser r epr eendi do

    pel o não cumpr i mento do pr ograma, mas não se deve esquecer , t am-

    bém, que o al uno não pode ser prej udi cado medi ant e f al t a de mes

    t r e. O pr ogr ama pl anej ado deve ser cumpr i do.  

    c e d) Est as al í neas (c e d) devem ser subst i t ui das

    por i t ens I I I e I V.  

    Ar t . 64, i t em I V, al í nea c

    O abandono de cur so ê f ei t o pel o al uno e não uma

    penal i dade mi ni st r ada pel a i nst i t ui ção.  

    Ar t . 64, § 1º , i t em I I I

    O desl i gament o do al uno sê pode acont ecer medi ant e

    i nquér i t o admi ni st r at i vo.  

    Art i gos 5º , i tem I V; 7º , i temVI ; 9º , i tem I X; I I ,

    i t emI I ; 1º , i temVI I I ; 56, i temI I I e 57 t r atamda 

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    r epr esent ação est udant i l cuj a l egi sl ação f oi r evogada pel a Lei nº

    7. 395, de 31/ 10/ 85 ( não r egul ament ada) . Sugere- se que est es ar

    t i gos sej am subst i t uí dos por um úni co com a segui nt e r edação: " 0cor po di scent e t em como ór gão de r epr esent ação o Di r et ór i o Acadê

    mi co, com r egi ment o pr ópr i o, por el e el abor ado nos t er mos da l e -

    gi sl ação vi gent e".  

    Os anexos i nt egr am o r egi ment o e est ão assi m especi f i

    cados:  

    Anexo I - Exi be o par ecer e decr et o que aut or i zaram o

    f unci onament o do cur so.  

    Anexo I I I - Di spõe sobr e o cur r í cul o pl eno at r avés do

    f l uxogr ama. A est r ut ur a cur r i cul ar obedece às nor mas l egai s. As

    di sci pl i nas component es do cur r í cul o são as do mí ni mo acresci das

    de out r as que o enr i quecem gar ant i ndo um bom f unci onament o, par a

    o cur so. O f l uxogr ama apr esent a a per i odi zação das di sci pl i nas ( 8

    per í odos) . O cur so é mi ni st r ado em 4 anos, com c/ h de 2. 850 h/ a

    excl uí das EPB ( 60 h/ a) e EF ( 60 h/ a) .  

    Est á i ncl uí da no Anexo I I a pr ogr amação de cada di sci

    pl i na do cur r í cul o.  

    D/ C Par a atendi ment o das obser vações f ei t as, concedo cr

    pr azo de 60( sessent a) di as.