Desmistificando o mercado de gás natural versão 280516
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GÁS CANALIZADO
Desmistificando o Mercado de Gás Natural Diferenças Jurídico-regulatórias
GÁS NATURAL
A presente apresentação tem o objetivo de desmistificar temas do mercado de gás natural, demostrando as diferenças jurídico-regulatórias existentes. Há uma grande diferença entre "gás natural" e “gás canalizado”, tais termos são comuns para a maioria das pessoas. Entretanto, em decorrência da estreita proximidade no mercado, muitas vezes são confundidos, por exemplo...
Introdução
NO WEBSITE DA ABEGÁS “A Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGÁS) é uma sociedade civil sem fins lucrativos constituída em 02 de fevereiro de 1990. Congrega, como associadas, as empresas concessionárias dos serviços de distribuição de gás canalizado dos vários Estados da Federação, acionistas e empresas participantes da indústria do gás no Brasil.”
Equívoco
“A ABEGÁS representa o Brasil na International Gas Union (IGU), organização mundial que tem como objetivo promover o avanço técnico e econômico da INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL nos cinco continentes. Com membros associados de 67 países, a IGU coopera com as organizações nas mais diversas áreas do setor, da exploração, produção e indústria, até alcançar o consumidor final do GÁS NATURAL.”
“Visão: Ser referência institucional na INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL, representando os interesses do serviço de distribuição, agindo para proteger as concessões públicas, a garantia de suprimento e a ampliação do atendimento.” (destaque nosso)
Diferenças entre gás natural e
gás canalizado
GÁS NATURAL (GN) GÁS CANALIZADO
É todo hidrocarboneto ou mistura de hidrocarbonetos que permaneça em estado gasoso ou dissolvido no óleo nas condições originais do reservatório, e que se mantenha no estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros. Fórmula molecular:
É a expressão empregada para designar o serviço de movimentação de qualquer fluído em estado gasoso (gás natural, biogás, gás liquefeito de petróleo, nafta, entre outros), através de tubulações. É o nome popular dos serviços locais de gás canalizado (“utilities”).
Conceitos
O produto Gás Natural é conduzido:
• COMPRIMIDO Gás Natural Comprimido (GNC): Sob a forma comprimida em caminhões especiais.
• LIQUEFEITO Gás Natural Liquefeito (GNL): Sob a forma líquida em navios criogênicos.
• GASODUTO (Dutos de Condução): Sob a forma gasosa através de gasoduto em alta pressão - na faixa 40-100 bar.
• CANALIZADO (Tubos de Condução): Sob a forma gasosa através de tubulações em baixa/média pressão - na faixa 0,017 - 4 bar.
Métodos de Condução do GN
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Diferenças existentes entre a comercialização de gás natural e os serviços locais de gás canalizado
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (...)
Parágrafo 4º do artigo 177 da Constituição Federal
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição . (...) § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Parágrafo 2º do artigo 25 da Constituição Federal
Preceito Constitucional
Definições
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
É a atividade econômica de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP.
São os serviços públicos de distribuição de gás canalizado, os quais são explorados mediante concessão do Poder Concedente Estadual. Tais serviços compreendem a movimentação de gás (gás natural, biogás, gás liquefeito de petróleo, nafta, entre outros), por meio de redes de distribuição, a construção e a operação dos referidos gasodutos de distribuição até os usuários finais localizados nas respectivas áreas de concessão, nos termos e condições estabelecidas nos respectivos contratos de concessão.
Regime Jurídico
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009
(Lei do Gás Natural)
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
(Lei de Concessões de Serviços Públicos)
Competência Legislativa
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Privativa da União
Privativa dos Estados
Competência Normativa
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Privativa da União
Privativa dos Estados
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Autorização
Concessão
Instituto do Direito Administrativo
Competência Regulatória
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
União
Estadual
Órgão Regulador
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP) - nos termos da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei
do Petróleo)
Estados / Agências Estaduais
Agentes
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Comercializador ou Agente Vendedor: é aquele que detém a propriedade de volume de gás natural, registrado e autorizado pela ANP para exercer a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural, ressalvada a atividade de distribuição de gás natural, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquiri volume de gás natural de um Comercializador (Agente Vendedor).
Poder Concedente (Estado): é a entidade política que detém a titularidade de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Concessionária: é pessoa jurídica classificada como prestadora de serviço público na modalidade de concessão.
Usuário: pessoa física ou jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás canalizado prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Preço Tarifa de Serviço Público (Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição)
Remuneração
Atividade COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Econômica Serviço Público Essencial
Área de Atuação COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Território da União
Territórios Estaduais
Incidência de ICMS
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Incide
Não Incide
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Não
Sim
Mercado Cativo
Negociação COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Livre Negociação
Atividade regulada
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Informações do Mercado de Comercialização de Gás Natural e dos Serviços Locais de Gás Canalizado
Empresas ou Concessionárias Estaduais são titulares de serviços locais de gás canalizado. Empresas ou Concessionárias Estaduais de serviços locais de gás canalizado possuem a participação acionária da Petrobras Gás S.A. – GASPETRO. Empresa Petrobras Distribuidora S.A. (BR DISTRIBUIDORA) presta diretamente serviços locais de gás canalizado. Concessionária Estadual de serviço local de gás canalizado comercializa o gás natural e o gás liquefeito de petróleo (GLP). Concessionárias Estaduais de serviços locais de gás canalizado comercializam o gás de metano (biogás) emitido por aterros sanitários . Empresas são detentoras de autorização da ANP para o exercício da atividade de comercialização de gás natural e de registro de agente vendedor.
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1
63
Levantamento
1
2
25 2
Verificação
EMPRESAS e/ou CONCESSIONÁRIAS ESTADUAIS de serviços locais de gás canalizado exercem atividade econômica de comercialização de gás natural:
SEM AUTORIZAÇÃO da ANP
Mas, sem lei estadual que autorize exercer esta atividade econômica. Em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.88/1994, artigo 21º, XXIII), que define a venda casada (Compra e venda de gás natural + prestação de serviços de distribuição de gás canalizado) como infração de ordem econômica.
COM AUTORIZAÇÃO da ANP
USUÁRIOS DE GÁS CANALIZADO (Segundo dados da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGÁS), de fevereiro/2016).
2.876.226
CONSUMIDOR DE GÁS NATURAL (Com contrato de compra e venda de gás natural registrado na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP).
0
Estatística
SEDE
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