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LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

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Didatismo e Conhecimento 1

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE

NO BRASIL E A CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – PRINCÍPIOS,

DIRETRIZES E ARCABOUÇO LEGAL.

Conhecimentos específicos: SUS, princípios e diretrizes.

Princípios do SUS: São conceitos que orientam o SUS, pre-vistos no artigo 198 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 7º do Capítulo II da Lei n.º 8.080/1990. Os principais são:

Universalidade: significa que o SUS deve atender a todos, sem distinções ou restrições, oferecendo toda a atenção necessá-ria, sem qualquer custo;

Integralidade: o SUS deve oferecer a atenção necessária à saúde da população, promovendo ações contínuas de prevenção e tratamento aos indivíduos e às comunidades, em quaisquer níveis de complexidade;

Equidade: o SUS deve disponibilizar recursos e serviços com justiça, de acordo com as necessidades de cada um, canalizando maior atenção aos que mais necessitam;

Participação social: é um direito e um dever da sociedade participar das gestões públicas em geral e da saúde pública em par-ticular; é dever do Poder Público garantir as condições para essa participação, assegurando a gestão comunitária do SUS; e

Descentralização: é o processo de transferência de respon-sabilidades de gestão para os municípios, atendendo às determi-nações constitucionais e legais que embasam o SUS, definidor de atribuições comuns e competências específicas à União, aos esta-dos, ao Distrito Federal e aos municípios.

Principais leis

Constituição Federal de 1988: Estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Determina ao Poder Público sua “regulamentação, fiscalização e controle”, que as ações e os serviços da saúde “integram uma rede regio-nalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”; define suas diretrizes, atribuições, fontes de financiamento e, ainda, como deve se dar a participação da iniciativa privada.

Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei n.º 8.080/1990: Regula-menta, em todo o território nacional, as ações do SUS, estabelece as diretrizes para seu gerenciamento e descentralização e detalha as competências de cada esfera governamental. Enfatiza a descen-tralização político-administrativa, por meio da municipalização dos serviços e das ações de saúde, com redistribuição de poder, competências e recursos, em direção aos municípios. Determi-na como competência do SUS a definição de critérios, valores e qualidade dos serviços. Trata da gestão financeira; define o Plano Municipal de Saúde como base das atividades e da programação

de cada nível de direção do SUS e garante a gratuidade das ações e dos serviços nos atendimentos públicos e privados contratados e conveniados.

Lei n.º 8.142/1990: Dispõe sobre o papel e a participação das comunidades na gestão do SUS, sobre as transferências de recur-sos financeiros entre União, estados, Distrito Federal e municípios na área da saúde e dá outras providências. Institui as instâncias colegiadas e os instrumentos de participação social em cada esfera de governo.

Responsabilização Sanitária

Desenvolver responsabilização sanitária é estabelecer clara-mente as atribuições de cada uma das esferas de gestão da saúde pública, assim como dos serviços e das equipes que compõem o SUS, possibilitando melhor planejamento, acompanhamento e complementaridade das ações e dos serviços. Os prefeitos, ao as-sumir suas responsabilidades, devem estimular a responsabiliza-ção junto aos gerentes e equipes, no âmbito municipal, e participar do processo de pactuação, no âmbito regional.

Responsabilização Macrossanitária

O gestor municipal, para assegurar o direito à saúde de seus munícipes, deve assumir a responsabilidade pelos resultados, bus-cando reduzir os riscos, a mortalidade e as doenças evitáveis, a exemplo da mortalidade materna e infantil, da hanseníase e da tu-berculose. Para isso, tem de se responsabilizar pela oferta de ações e serviços que promovam e protejam a saúde das pessoas, previ-nam as doenças e os agravos e recuperem os doentes. A atenção básica à saúde, por reunir esses três componentes, coloca-se como responsabilidade primeira e intransferível a todos os gestores. O cumprimento dessas responsabilidades exige que assumam as atri-buições de gestão, incluindo:

- execução dos serviços públicos de responsabilidade muni-cipal;

- destinação de recursos do orçamento municipal e utilização do conjunto de recursos da saúde, com base em prioridades defini-das no Plano Municipal de Saúde;

- planejamento, organização, coordenação, controle e avalia-ção das ações e dos serviços de saúde sob gestão municipal; e

- participação no processo de integração ao SUS, em âmbito regional e estadual, para assegurar a seus cidadãos o acesso a ser-viços de maior complexidade, não disponíveis no município.

Responsabilização Microssanitária

É determinante que cada serviço de saúde conheça o território sob sua responsabilidade. Para isso, as unidades da rede básica devem estabelecer uma relação de compromisso com a população a ela adscrita e cada equipe de referência deve ter sólidos vínculos terapêuticos com os pacientes e seus familiares, proporcionando--lhes abordagem integral e mobilização dos recursos e apoios necessários à recuperação de cada pessoa. A alta só deve ocorrer quando da transferência do paciente a outra equipe (da rede básica ou de outra área especializada) e o tempo de espera para essa trans-ferência não pode representar uma interrupção do atendimento: a equipe de referência deve prosseguir com o projeto terapêutico, interferindo, inclusive, nos critérios de acesso.

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Didatismo e Conhecimento 2

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Instâncias de Pactuação

São espaços intergovernamentais, políticos e técnicos onde ocorrem o planejamento, a negociação e a implementação das po-líticas de saúde pública. As decisões se dão por consenso (e não por votação), estimulando o debate e a negociação entre as partes.

Comissão Intergestores Tripartite (CIT): Atua na direção na-cional do SUS, formada por composição paritária de 15 membros, sendo cinco indicados pelo Ministério da Saúde, cinco pelo Con-selho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) e cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Co-nasems). A representação de estados e municípios nessa Comissão é, portanto regional: um representante para cada uma das cinco regiões existentes no País.

Comissões Intergestores Bipartites (CIB): São constituídas paritariamente por representantes do governo estadual, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde, e dos secretários municipais de saúde, indicados pelo órgão de representação do conjunto dos municípios do Estado, em geral denominado Conselho de Secre-tários Municipais de Saúde (Cosems). Os secretários municipais de Saúde costumam debater entre si os temas estratégicos antes de apresentarem suas posições na CIB. Os Cosems são também ins-tâncias de articulação política entre gestores municipais de saúde, sendo de extrema importância a participação dos gestores locais nesse espaço.

Espaços regionais: A implementação de espaços regionais de pactuação, envolvendo os gestores municipais e estaduais, é uma necessidade para o aperfeiçoamento do SUS. Os espaços regionais devem-se organizar a partir das necessidades e das afinidades es-pecíficas em saúde existentes nas regiões.

Descentralização

O princípio de descentralização que norteia o SUS se dá, es-pecialmente, pela transferência de responsabilidades e recursos para a esfera municipal, estimulando novas competências e capa-cidades político-institucionais dos gestores locais, além de meios adequados à gestão de redes assistenciais de caráter regional e ma-crorregional, permitindo o acesso, a integralidade da atenção e a racionalização de recursos. Os estados e a União devem contribuir para a descentralização do SUS, fornecendo cooperação técnica e financeira para o processo de municipalização.

Regionalização: consensos e estratégias - As ações e os ser-viços de saúde não podem ser estruturados apenas na escala dos municípios. Existem no Brasil milhares de pequenas municipali-dades que não possuem em seus territórios condições de oferecer serviços de alta e média complexidade; por outro lado, existem municípios que apresentam serviços de referência, tornando-se pó-los regionais que garantem o atendimento da sua população e de municípios vizinhos. Em áreas de divisas interestaduais, são fre-quentes os intercâmbios de serviços entre cidades próximas, mas de estados diferentes. Por isso mesmo, a construção de consensos e estratégias regionais é uma solução fundamental, que permitirá ao SUS superar as restrições de acesso, ampliando a capacidade de atendimento e o processo de descentralização.

O Sistema Hierarquizado e Descentralizado: As ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade são colocadas à disposição do usuário em unidades de saúde localizadas próxi-mas de seu domicílio. As ações especializadas ou de maior grau de complexidade são alcançadas por meio de mecanismos de re-ferência, organizados pelos gestores nas três esferas de governo. Por exemplo: O usuário é atendido de forma descentralizada, no âmbito do município ou bairro em que reside. Na hipótese de pre-cisar ser atendido com um problema de saúde mais complexo, ele é referenciado, isto é, encaminhado para o atendimento em uma instância do SUS mais elevada, especializada. Quando o problema é mais simples, o cidadão pode ser contra-referenciado, isto é, con-duzido para um atendimento em um nível mais primário.

Plano de saúde fixa diretriz e metas à saúde municipal

É responsabilidade do gestor municipal desenvolver o proces-so de planejamento, programação e avaliação da saúde local, de modo a atender as necessidades da população de seu município com eficiência e efetividade. O Plano Municipal de Saúde (PMS) deve orientar as ações na área, incluindo o orçamento para a sua execução. Um instrumento fundamental para nortear a elaboração do PMS é o Plano Nacional de Saúde. Cabe ao Conselho Munici-pal de Saúde estabelecer as diretrizes para a formulação do PMS, em função da análise da realidade e dos problemas de saúde locais, assim como dos recursos disponíveis. No PMS, devem ser descri-tos os principais problemas da saúde pública local, suas causas, consequências e pontos críticos. Além disso, devem ser definidos os objetivos e metas a serem atingidos, as atividades a serem exe-cutadas, os cronogramas, as sistemáticas de acompanhamento e de avaliação dos resultados.

Sistemas de informações ajudam a planejar a saúde: O SUS opera e/ou disponibiliza um conjunto de sistemas de informações estratégicas para que os gestores avaliem e fundamentem o plane-jamento e a tomada de decisões, abrangendo: indicadores de saú-de; informações de assistência à saúde no SUS (internações hospi-talares, produção ambulatorial, imunização e atenção básica); rede assistencial (hospitalar e ambulatorial); morbidade por local de internação e residência dos atendidos pelo SUS; estatísticas vitais (mortalidade e nascidos vivos); recursos financeiros, informações demográficas, epidemiológicas e socioeconômicas. Caminha-se rumo à integração dos diversos sistemas informatizados de base nacional, que podem ser acessados no site do Datasus. Nesse processo, a implantação do Cartão Nacional de Saúde tem papel central. Cabe aos prefeitos conhecer e monitorar esse conjunto de informações essenciais à gestão da saúde do seu município.

Níveis de atenção à saúde: O SUS ordena o cuidado com a saúde em níveis de atenção, que são de básica, média e alta com-plexidade. Essa estruturação visa à melhor programação e planeja-mento das ações e dos serviços do sistema de saúde. Não se deve, porém, desconsiderar algum desses níveis de atenção, porque a atenção à saúde deve ser integral.

A atenção básica em saúde constitui o primeiro nível de aten-ção à saúde adotada pelo SUS. É um conjunto de ações que englo-ba promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação. Desenvolve-se por meio de práticas gerenciais e sanitárias, demo-cráticas e participativas, sob a forma de trabalho em equipe, dirigi-das a populações de territórios delimitados, pelos quais assumem responsabilidade.

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Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densi-dade, objetivando solucionar os problemas de saúde de maior fre-qüência e relevância das populações. É o contato preferencial dos usuários com o sistema de saúde. Deve considerar o sujeito em sua singularidade, complexidade, inteireza e inserção sociocultural, além de buscar a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável.

As Unidades Básicas são prioridades porque, quando as Uni-dades Básicas de Saúde funcionam adequadamente, a comunidade consegue resolver com qualidade a maioria dos seus problemas de saúde. É comum que a primeira preocupação de muitos prefeitos se volte para a reforma ou mesmo a construção de hospitais. Para o SUS, todos os níveis de atenção são igualmente importantes, mas a prática comprova que a atenção básica deve ser sempre prioritária, porque possibilita melhor organização e funcionamento também dos serviços de média e alta complexidade.

Estando bem estruturada, ela reduzirá as filas nos prontos so-corros e hospitais, o consumo abusivo de medicamentos e o uso indiscriminado de equipamentos de alta tecnologia. Isso porque os problemas de saúde mais comuns passam a ser resolvidos nas Unidades Básicas de Saúde, deixando os ambulatórios de espe-cialidades e hospitais cumprirem seus verdadeiros papéis, o que resulta em maior satisfação dos usuários e utilização mais racional dos recursos existentes.

Saúde da Família: é a saúde mais perto do cidadão. É parte da estratégia de estruturação eleita pelo Ministério da Saúde para reorganização da atenção básica no País, com recursos financeiros específicos para o seu custeio. Cada equipe é composta por um conjunto de profissionais (médico, enfermeiro, auxiliares de en-fermagem e agentes comunitários de saúde, podendo agora contar com profissional de saúde bucal) que se responsabiliza pela situa-ção de saúde de determinada área, cuja população deve ser de no mínimo 2.400 e no máximo 4.500 pessoas. Essa população deve ser cadastrada e acompanhada, tornando-se responsabilidade das equipes atendê-la, entendendo suas necessidades de saúde como resultado também das condições sociais, ambientais e econômicas em que vive. Os profissionais é que devem ir até suas casas, porque o objetivo principal da Saúde da Família é justamente aproximar as equipes das comunidades e estabelecer entre elas vínculos sólidos.

A saúde municipal precisa ser integral. O município é respon-sável pela saúde de sua população integralmente, ou seja, deve garantir que ela tenha acessos à atenção básica e aos serviços espe-cializados (de média e alta complexidade), mesmo quando locali-zados fora de seu território, controlando, racionalizando e avalian-do os resultados obtidos.

Só assim estará promovendo saúde integral, como determina a legislação. É preciso que isso fique claro, porque muitas vezes o gestor municipal entende que sua responsabilidade acaba na aten-ção básica em saúde e que as ações e os serviços de maior com-plexidade são responsabilidade do Estado ou da União – o que não é verdade.

A promoção da saúde é uma estratégia por meio da qual os desafios colocados para a saúde e as ações sanitárias são pensa-dos em articulação com as demais políticas e práticas sanitárias e com as políticas e práticas dos outros setores, ampliando as pos-sibilidades de comunicação e intervenção entre os atores sociais

envolvidos (sujeitos, instituições e movimentos sociais). A promo-ção da saúde deve considerar as diferenças culturais e regionais, entendendo os sujeitos e as comunidades na singularidade de suas histórias, necessidades, desejos, formas de pertencer e se relacio-nar com o espaço em que vivem. Significa comprometer-se com os sujeitos e as coletividades para que possuam, cada vez mais, autonomia e capacidade para manejar os limites e riscos impostos pela doença, pela constituição genética e por seu contexto social, político, econômico e cultural. A promoção da saúde coloca, ainda, o desafio da intersetorialidade, com a convocação de outros setores sociais e governamentais para que considerem parâmetros sanitá-rios, ao construir suas políticas públicas específicas, possibilitando a realização de ações conjuntas.

Vigilância em saúde: expande seus objetivos. Em um país com as dimensões do Brasil, com realidades regionais bastante diversificadas, a vigilância em saúde é um grande desafio. Ape-sar dos avanços obtidos, como a erradicação da poliomielite, des-de 1989, e com a interrupção da transmissão de sarampo, desde 2000, convivemos com doenças transmissíveis que persistem ou apresentam incremento na incidência, como a AIDS, as hepatites virais, as meningites, a malária na região amazônica, a dengue, a tuberculose e a hanseníase. Observamos, ainda, aumento da mor-talidade por causas externas, como acidentes de trânsito, conflitos, homicídios e suicídios, atingindo, principalmente, jovens e popu-lação em idade produtiva. Nesse contexto, o Ministério da Saúde com o objetivo de integração, fortalecimento da capacidade de gestão e redução da morbimortalidade, bem como dos fatores de risco associados à saúde, expande o objeto da vigilância em saúde pública, abrangendo as áreas de vigilância das doenças transmissí-veis, agravos e doenças não transmissíveis e seus fatores de riscos; a vigilância ambiental em saúde e a análise de situação de saúde.

Competências municipais na vigilância em saúde

Compete aos gestores municipais, entre outras atribuições, as atividades de notificação e busca ativa de doenças compulsórias, surtos e agravos inusitados; investigação de casos notificados em seu território; busca ativa de declaração de óbitos e de nascidos vivos; garantia a exames laboratoriais para o diagnóstico de doen-ças de notificação compulsória; monitoramento da qualidade da água para o consumo humano; coordenação e execução das ações de vacinação de rotina e especiais (campanhas e vacinações de bloqueio); vigilância epidemiológica; monitoramento da mortali-dade infantil e materna; execução das ações básicas de vigilância sanitária; gestão e/ou gerência dos sistemas de informação epide-miológica, no âmbito municipal; coordenação, execução e divul-gação das atividades de informação, educação e comunicação de abrangência municipal; participação no financiamento das ações de vigilância em saúde e capacitação de recursos.

Desafios públicos, responsabilidades compartilhadas: A le-gislação brasileira – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e le-gislação sanitária, incluindo as Leis n.º 8.080/1990 e 8.142/1990 – estabelece prerrogativas, deveres e obrigações a todos os go-vernantes. A Constituição Federal define os gastos mínimos em saúde, por esfera de governo, e a legislação sanitária, os critérios para as transferências intergovernamentais e alocação de recursos financeiros. Essa vinculação das receitas objetiva preservar condi-

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ções mínimas e necessárias ao cumprimento das responsabilidades sanitárias e garantir transparência na utilização dos recursos dis-poníveis. A responsabilização fiscal e sanitária de cada gestor e servidor público deve ser compartilhada por todos os entes e esfe-ras governamentais, resguardando suas características, atribuições e competências. O desafio primordial dos governos, sobretudo na esfera municipal, é avançar na transformação dos preceitos cons-titucionais e legais que constituem o SUS em serviços e ações que assegurem o direito à saúde, como uma conquista que se realiza co-tidianamente em cada estabelecimento, equipe e prática sanitária. É preciso inovar e buscar, coletiva e criativamente, soluções novas para os velhos problemas do nosso sistema de saúde. A construção de espaços de gestão que permitam a discussão e a crítica, em am-biente democrático e plural, é condição essencial para que o SUS seja, cada vez mais, um projeto que defenda e promova a vida.

Muitos municípios operam suas ações e serviços de saúde em condições desfavoráveis, dispondo de recursos financeiros e equipes insuficientes para atender às demandas dos usuários, seja em volume, seja em complexidade – resultado de uma conjuntura social de extrema desigualdade. Nessas situações, a gestão pública em saúde deve adotar condução técnica e administrativa compatí-vel com os recursos existentes e criativa em sua utilização. Deve estabelecer critérios para a priorização dos gastos, orientados por análises sistemáticas das necessidades em saúde, verificadas junto à população. É um desafio que exige vontade política, propostas inventivas e capacidade de governo.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com-partilham as responsabilidades de promover a articulação e a in-teração dentro do Sistema Único de Saúde – SUS, assegurando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

O SUS é um sistema de saúde, regionalizado e hierarquiza-do, que integra o conjunto das ações de saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, onde cada parte cumpre funções e competências específicas, porém articuladas entre si, o que carac-teriza os níveis de gestão do SUS nas três esferas governamentais.

Criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.080/90, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, e pela Lei nº 8.142/90, que trata da participação da comunidade na gestão do Sistema e das transferências intergovernamentais de recursos financeiros, o SUS tem normas e regulamentos que disci-plinam as políticas e ações em cada Subsistema.

A Sociedade, nos termos da Legislação, participa do planeja-mento e controle da execução das ações e serviços de saúde. Essa participação se dá por intermédio dos Conselhos de Saúde, presen-tes na União, nos Estados e Municípios.

Níveis de Gestão do SUS

Esfera Federal - Gestor: Ministério da Saúde - Formulação de políticas nacionais de saúde, planejamento, normalização, ava-liação e controle do SUS em nível nacional. Financiamento das ações e serviços de saúde por meio da aplicação/transferências in-tergovernamentais de recursos públicos arrecadados.

Esfera Estadual - Gestor: Secretaria Estadual de Saúde - For-mulação da política estadual de saúde, coordenação, planejamen-to, regulação complementar e controle do SUS em nível Estadual. Financiamento com recursos próprios e transferidos pela esfera federal.

Esfera Municipal - Gestor: Secretaria Municipal de Saúde - Formulação da política municipal de saúde, planejamento, re-gulação complementar, controle e prestação de serviços de saúde diretos ou por meio de referências intermunicipais. Financiamento com recursos próprios e com recursos transferidos pelo gestor fe-deral e/ou estadual do SUS.

2 CONTROLE SOCIAL NO SUS.

As conquistas populares no Brasil têm apresentado trajetória emblemática para a mobilização social em defesa do direito à saú-de. A década de 80 representou o momento de institucionalização das práticas inovadoras para o setor, fundamentadas na concepção da saúde como produção social e direito, que foram consolidadas na década de 90, nas Conferências e nos Conselhos de Saúde.

A 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, tor-nou-se um marco por ter discutido o aprofundamento dos grandes temas que subsidiaram a Assembléia Nacional Constituinte culmi-nando na inscrição, na Constituição Fede ral, da participação da comunidade como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde criado pelo artigo 198, cujo inciso III assegura essa participação.

As últimas Conferências Nacionais de Saúde, da 9ª à 12ª, rea-firmam como indispensáveis a implementação e o fortalecimento dos mecanismos de controle social existentes.

A 12ª Conferência Nacional de Saúde1 afirma a necessidade de “estimular e fortalecer a mobilização social e a participação cidadã nos diversos setores organizados da sociedade, com a apli-cação dos meios legais disponíveis, visando efetivar e fortalecer o Controle Social na formulação, regulação e execução das políticas públicas, de acordo com as mudanças desejadas para a construção do SUS que queremos”.

Nesse processo, algumas propostas emanadas das Conferên-cias devem ser destacadas e valorizadas como desafios à consoli-dação e ao fortalecimento do controle social no SUS:

- Garantia de efetiva implantação dos Conselhos de Saúde estaduais e municipais, assegurando aos mesmos infra-estrutua e apoio para o seu fortalecimento e pleno funcionamento;

- Consolidação do caráter deliberativo e fiscalizador dos Con-selhos de Saúde, com composição paritária entre usuários e demais segmentos;

- Reafirmação da participação popular e do controle social na construção do modelo de atenção à saúde, requerendo o envolvi-mento dos movimentos sociais considerados sujeitos estratégicos para a gestão participativa;

- Aperfeiçoamento dos atuais canais de participação social, criação e ampliação de novos canais de interlocução entre usuários e sistema de saúde, e de mecanismos de escuta do cidadão, como serviços de ouvidoria e outros.

Diretriz

Fortalecer a participação e o controle social sobre todas as ins-tâncias e os agentes que fazem parte do SUS, fortalecendo os laços políticos que garantem a sustentabilidade das ações em saúde.

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Medidas

6.1. Dotar os Conselhos de Saúde de infra-estrutura e apoio logístico para exercer seu papel no controle social.

6.2. Apoiar a educação permanente de agentes e conselheiros para o controle social e a ação participativa.

6.3. Implantar o Sistema Nacional de Ouvidoria do SUS.6.4. Expandir a divulgação e o uso pela população da Carta de

Direitos do Usuário da Saúde e implantar o Portal dos Direitos do Usuário dos Serviços de Saúde.

Ao longo dos últimos anos, os Conselhos de Saúde instituí-dos pela da Lei n.º 8.142/90 (BRASIL, 1990b) e reforçados pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000 (BRA-SIL, 2000), vêm sendo gradativamente estruturados nos estados e municípios brasileiros, acumulando as mais variadas experiências em busca de ações e instrumentos que favoreçam o desempenho de suas atribuições legais e políticas, que são:

- atuar na formulação de estratégias de operacionalização da política de saúde; e

- atuar no controle social da execução da política de saúde.Essa busca vem sendo legitimada nas reuniões dos Conselhos

de Saúde, nos encontros e plenárias regionais, estaduais e nacio-nais de conselhos e conselheiros. Passa também por permanentes negociações entre os interesses específicos de cada segmento re-presentado no Conselho de Saúde e por maior clareza nas relações entre o controle social e o gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de atuação – municipal, estadual e nacional – e outras instâncias da política de saúde. Nesse contexto, cidadania e saúde compreendem direitos sociais, aspectos legais e conceituais, que são pontos de apoio para a construção da intersetorialidade.

Por conta disso, aumentam as solicitações dos Conselhos de Saúde de todas as regiões do País por informações e diretrizes que venham balizar o processo de educação permanente e contribuir para a efetividade do controle social no SUS.

O Conselho Nacional de Saúde, em 1999, discutiu e deliberou pela formulação de diretrizes gerais para a capacitação de Conse-lheiros de Saúde. O documento foi, então, elaborado com a parti-cipação de representantes do Programa de Educação em Saúde, da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, de uni-versidades, de organizações nãogovernamentais, de trabalhadores, das Secretarias de Saúde e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde que possuíam experiências em atividades de capacitação e teve como título “Diretrizes Nacionais para Capacitação de Con-selheiros de Saúde”.

Entretanto, para atender as orientações da 11.ª Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2001) e 12.ª Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2005), o Grupo de Tra-balho de Capacitação de Conselheiros de Saúde, instituído pelo Conselho Nacional de Saúde em sua 143.ª Reunião Ordinária, em 2004 (REUNIÃO..., 2004), e reestruturado na 152.ª Reunião Or-dinária, em 2005 (REUNIÃO..., 2005), realizou a atualização do documento na perspectiva de educação permanente para o controle social no SUS.

Para efeito dessas diretrizes, considera-se educação perma-nente para o controle social no SUS, os processos formais de trans-missão e construção de conhecimentos por meio de encontros, cursos, oficinas de trabalho, seminários e o uso de metodologias de educação à distância, bem como os demais processos partici-

pativos e fóruns de debates – Conferências de Saúde, Plenárias de Conselhos de Saúde, Encontros de Conselheiros, seminários, oficinas, dentre outros.

Ressalta-se que a capacitação de Conselheiros de Saúde está incluída nessa proposta mais ampla de educação permanente para o controle social no SUS. Assim, a educação permanente trata da aprendizagem que se processa no ritmo das diferenças sociais, cul-turais e religiosas dos sujeitos sociais.

Considera as necessidades sentidas, as condições e as opor-tunidades dos sujeitos sociais de absorver e refl etir sobre o co-nhecimento ao longo da vida, requerendo um tempo adequado e diferenciados momentos.

2 Nota sobre a atualização das diretrizes

As “Diretrizes Nacionais para a Capacitação de Conselhei-ros de Saúde” foram elaboradas em 1999 para atender a demanda sobre formação de conselheiros que vinha se configurando des-de a realização do I Congresso Nacional de Conselhos de Saúde, em abril de 1995, na cidade de Salvador – BA (CONGRESSO..., 1995). Depois de formuladas e aprovadas no Conselho Nacional de Saúde, passaram a ser o maior referencial para as iniciativas de capacitação de conselheiros de saúde em todo o território nacional.

Entretanto, da sua concepção até hoje, fatos novos ocorreram e que precisavam ser considerados para efeito de qualquer discus-são sobre o fortalecimento do controle social no SUS. Foram rea-lizadas, por exemplo, Conferências Nacionais de Saúde e diversas Conferências Temáticas que trazem em seus relatórios propostas importantes e abrangentes que devem ser contempladas na forma-ção para o controle social no Sistema Único de Saúde.

Com o objetivo de ampliar o conhecimento junto à sociedade e as informações sobre os princípios, as diretrizes e o modo de organização do Sistema Único de Saúde, a 11.ª Conferência Na-cional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2001) e a 12.ª Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2005) propuseram que fosse articulada, pactuada e implementada uma política de edu-cação permanente para o controle social no SUS, envolvendo os conselheiros de saúde, para atuarem no controle social e também serem, se necessário, multiplicadores das iniciativas de formação de outros sujeitos sociais.

Logo, uma política para um público mais abrangente, objeti-vando possibilitar, tanto aos conselheiros como aos representantes da sociedade, a participação no processo de acompanhamento e de avaliação das ações e serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Saúde promoveu a atualização des-sas diretrizes para atender as deliberações da 11.ª Conferência Na-cional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2001) e da 12.ª

Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2005) e as contidas nos relatórios das Conferências Temáticas. Assim, as questões sobre capacitação de conselheiros de saúde estão in-corporadas ao processo de educação permanente para o controle social no SUS. O que significa dizer que toda e qualquer iniciativa de formação para o controle social deve:

a) priorizar os conselheiros de saúde e outros sujeitos sociais;b) considerar o mundo de significação – familiar, social e pro-

fissional – dos participantes, utilizando-se de recursos voltados à refl exão crítica do conhecimento, habili13 dades, atitudes, hábitos e convicções para que possam efetivamente exercer a sua cidada-nia.

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Desse modo, todas as alterações procedidas no documento “Di-retrizes Nacionais para a Capacitação de Conselheiros de Saúde” (BRASÍLIA, 1999), publicado em 1999, estiveram voltadas para:

a) a garantia da capacitação de conselheiros de saúde;b) a ampliação do processo da capacitação para a educação

permanente para o controle social no SUS;c) a inclusão de outros sujeitos sociais no processo de educa-

ção permanente para o controle social no SUS;d) o envolvimento de sujeitos sociais, de conselheiros de saú-

de ou ex-conselheiros que possuem experiência em educação po-pular e participação nos Conselhos de Saúde;

e) a ampliação da concepção do conceito de cidadania confor-me previsto na Constituição Federal;

f) a ampliação do conceito e da prática da democracia.Grupo de Trabalho do Processo de Educação Permanente no

Controle Social do SUS/CNS

3 Justificativa

É reconhecido por todos a relevância dos Conselhos de Saúde na descentralização das ações do SUS, no controle do cumprimen-to de seus princípios e na promoção da participação da população na sua gestão.

Em seu processo de consolidação no âmbito das políticas pú-blicas, os Conselhos de Saúde, como instâncias colegiadas e deli-berativas à estrutura do SUS, representam espaços participativos nos quais emerge uma nova cultura política, configurando-se como uma prática na qual se faz presente o diálogo, a contestação e a negociação a favor da democracia e da cidadania.

A dinâmica de funcionamento dos Conselhos de Saúde é esta-belecida nas relações entre usuários, gestores, prestadores de ser-viço e trabalhadores de saúde, sendo, portanto, suas deliberações, em geral, resultado de negociações que contemplam a diferença de interesses de cada segmento e representações. Garantem, ainda, transparência de relação entre os distintos grupos que o consti-tuem, no trato das questões de saúde sob sua avaliação, e que refor-çam a necessidade de interatividade desses segmentos.

Essas relações que têm como contexto a representatividade, a qualificação e a capacidade de formulação de seus membros, a visibilidade de suas propostas, a transparência de sua atuação, a permeabilidade e a comunicação com a sociedade vão definir em cada Conselho de Saúde a qualidade de sua ação.

É possível observar que o desempenho dos Conselhos de Saúde – espaços de consolidação da cidadania – está relacionado à maneira como seus integrantes se articulam com as bases sociais, como transformam os direitos e as necessidades de seus segmentos em demandas e projetos de interesse público e como participam da deliberação da política de saúde a ser adotada em cada esfera de governo.

Em face da diversidade que ocorre no processo de desenvol-vimento da organização dos movimentos sociais e de mobilização das forças políticas nos estados, municípios e Distrito Federal, a atuação dos Conselhos de Saúde no direcionamento das políticas de saúde deve promover a mesma oportunidade de acesso de to-das as representações da sociedade às informações sobre o SUS, quer seja de ordem técnico-normativa, quer de ordem econômico--jurídica. De igual forma deve promover a avaliação de como as informações são entendidas e utilizadas para fundamentar as con-quistas de cada segmento e, principalmente, a luta pela garantia dos princípios do SUS.

As dificuldades para que os Conselhos de Saúde exerçam suas atribuições, definidas e garantidas pela legislação, têm sido res-saltadas e debatidas por organizações governamentais, não-gover-namentais e pelos próprios Conselhos de Saúde. Essas iniciativas resultam no desenvolvimento de experiências que contribuem para a atuação na formulação de estratégias, de diretrizes, no controle da execução das políticas e nas deliberações acatadas pelo ges-tor. Configurando-se assim, o fortalecimento do controle social no SUS.

Os resultados de experiências realizadas em vários estados, municípios e Distrito Federal, por iniciativa do governo e da so-ciedade civil voltadas para o controle social do SUS, têm demons-trado que, apesar das dificuldades peculiares à conjuntura social e política de cada realidade, muitos avanços qualitativos ocorreram. Ainda assim, os relatórios das Conferências de Saúde, dos Encon-tros Nacionais e Encontros Estaduais de Conselheiros e de Conse-lhos de Saúde, e das Plenárias de Conselhos de Saúde, enfatizam a necessidade do desenvolvimento de atividades de educação per-manente para controle social no SUS, envolvendo Conselheiros de Saúde e demais sujeitos sociais.

Ressalta-se que a atuação dos Conselhos de Saúde como órgãos deliberativos, tanto no que diz respeito ao planejamento quanto à execução das ações do SUS, mostra-se de fundamental importância no dimensionamento das dificuldades e possibilida-des de efetivação das políticas de saúde voltadas para a cidadania, sobretudo nos momentos em que se discute a ampliação da partici-pação social nas instâncias de governo.

Nesse sentido, é oportuno desencadear processos de educação permanente para o controle social no SUS que possibilite à socie-dade, além da compreensão da estrutura e funcionamento do SUS e do processo de construção do modelo assistencial voltado aos seus princípios e diretrizes, um entendimento ampliado de saúde. Sendo, desse modo, possível uma maior articulação intersetorial para que as ações dos Conselhos de Saúde possam ser caracte-rizadas como de formulação e deliberação de políticas públicas comprometidas com a qualidade de vida da população brasileira.

Processos de educação permanente para o controle social no SUS devem ter como nível de abrangência a sociedade, na qual o cidadão tem o direito de conhecer, propor, fiscalizar e contribuir para o fortalecimento do controle social no SUS e o aperfeiçoa-mento dos Conselhos de Saúde, como instâncias deliberativas da política de saúde, promovendo, assim, a superação dos limites de sua atuação enquanto meros legitimadores de propostas aparente-mente complexas, de domínio dos técnicos e políticos mais expe-rientes. É, pois, de fundamental importância uma política voltada para o controle social, de iniciativa de cada Conselho de Saúde, e que garanta a atualização de demandas de informações sobre ques-tões apresentadas como temas da agenda política do SUS.

É, pois, de responsabilidade intransferível dos Conselhos de Saúde as ações de educação permanente para o controle social no SUS, de seus conselheiros. Quanto às iniciativas de educação permanente para o controle social no SUS, dos sujeitos sociais, poderão ser desenvolvidas por instituições e entidades parceiras dos Conselhos de Saúde. Porém precisam estar direcionadas para a socialização das informações, dos conhecimentos e para a efetividade do controle social, reiteradas nos textos da legislação vigente, no acúmulo de experiências políticas e em consonância com estas diretrizes.

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LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

A partir dessa visão, devem ser elaboradas pelos Conselhos de Saúde e deliberadas as respectivas políticas e planos de ação sobre o processo de educação permanente para o controle social no SUS, com definição de valores orçamentários, sistemas de mo-nitoramento e de avaliação.

4 Objetivos

A implantação da política de educação permanente para o controle social no SUS comprometida com a garantia dos direitos sociais, com o fortalecimento dos Conselhos de Saúde e com o envolvimento de outros sujeitos sociais deve ter como objetivos:

a) oportunizar aos Conselheiros de Saúde e demais represen-tantes da sociedade brasileira condições de acesso às informações e aos conhecimentos sobre o SUS para o exercício da cidadania, a partir da compreensão de que as ações e serviços de saúde são direitos constitucionais, que representam retorno dos tributos e contribuições sociais, que são pagos ao Estado;

b) discutir as diretrizes, as políticas e os princípios do SUS, que definem o modelo de atenção à saúde, a efetivação de sua ges-tão nos diversos níveis, papel das Comissões Intergestores e dos Conselhos de Saúde, as metas a serem alcançadas e os obstáculos reais que dificultam a sua efetivação;

c) fortalecer a atuação dos conselheiros de saúde e sujeitos so-ciais como articuladores da participação da sociedade no processo de implementação do SUS;

d) propiciar aos conselheiros de saúde e demais representantes da sociedade a compreensão do espaço dos Conselhos como locus de manifestação de interesses plurais freqüentemente confl itantes e negociáveis, tendo como horizonte as políticas públicas e de saú-de congruentes com os princípios do SUS;

e) desenvolver estratégias que promovam o intercâmbio de experiências entre as instâncias do controle social do SUS e o in-cremento da articulação com suas bases;

f) contribuir para a formação de uma consciência sanitária que considere a compreensão ampliada de saúde e contemple sua arti-culação intersetorial com outras áreas das políticas públicas;

g) contribuir para a estruturação e articulação de canais perma-nentes de informações sobre os instrumentos legais – leis, normas, decretos e outros documentos presentes na institucionalização do SUS – alimentados pelos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais, do Distrito Federal, entidades e instituições;

h) contribuir para formação de formadores e de multiplicado-res para o controle social;

i) propiciar discussões referentes ao controle público externo; ej) aprofundar os debates das Diretrizes Nacionais de Educação

Permanente do Conselho Nacional de Saúde junto aos Conselhos de Saúde.

5 Estratégias operacionais e metodológicas para o controle social

Recomenda-se que o processo de educação permanente para o controle social no SUS ocorra de forma descentralizada, respei-tando as especificidades e condições locais a fim de que possa ter maior efetividade.

Considerando que os membros do Conselho de Saúde reno-vam-se periodicamente e outros sujeitos sociais alternam-se em suas representações, e o fato de estarem sempre surgindo novas

demandas oriundas das mudanças conjunturais, torna-se necessá-rio que o processo de educação permanente para o controle social esteja em constante construção e atualização.

A operacionalização do processo de educação permanente para o controle social no SUS deve considerar a seleção, prepa-ração do material e a identificação de sujeitos sociais que tenham condições de transmitir informações e possam atuar como facili-tadores e incentivadores das discussões sobre os temas a serem tratados. Para isso é importante:

- identificar as parcerias a serem envolvidas, como: univer-sidades, núcleos de saúde, escolas de saúde pública, técnicos e especialistas autônomos ou ligados a instituições, entidades dos segmentos sociais representados nos Conselhos, Organização Pan--Americana da Saúde (Opas), Fundo das Nações Unidas para a In-fância (Unicef), Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), Instituto Brasileiro de Adminis-tração Municipal (Ibam), Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco) e outras organizações da sociedade que atuem na área de saúde. Na identificação e articulações das parcerias, deve ficar clara a atribuição dos conselhos, conselheiros e parceiros;

- realizar as atividades de educação permanente para os con-selheiros e os demais sujeitos sociais de acordo com a realidade local, garantindo uma carga horária que possibilite a participação e a ampla discussão dos temas, democratização das informações e a utilização de técnicas pedagógicas para o controle social que facilitem a construção dos conteúdos teóricos e, também, a intera-ção do grupo.

Sugere-se que as atividades de educação permanente para o controle social no SUS sejam enfocadas em dois níveis: um geral, garantindo a representação de todos os segmentos, e outro especí-fico, que poderá ser estruturado e oferecido de acordo com o inte-resse ou a necessidade dos segmentos que compõem os Conselhos de Saúde e os demais órgãos da sociedade.

Para promover o alcance dos objetivos do processo de edu-cação permanente para o controle social no SUS, recomenda-se a utilização de metodologias que busquem a construção coletiva de conhecimentos, baseada na experiência do grupo, levando-se em consideração o conhecimento como prática concreta e real dos sujeitos a partir de suas vivências e histórias. Metodologias essas que ultrapassem as velhas formas autoritárias de lidar com a apren-dizagem e muitas vezes utilizadas como, por exemplo, a da comu-nicação unilateral, que transforma o indivíduo num mero receptor de teorias e conteúdos.

Recomenda-se, também, a utilização de dinâmicas que propi-ciem um ambiente de troca de experiências, de reflexões pertinen-tes à atuação dos Conselheiros de Saúde e dos sujeitos sociais e de técnicas que favoreçam a sua participação e integração, como, por exemplo, reuniões de grupo, plenárias, estudos dirigidos, seminá-rios, oficinas, todos envolvendo debates.

A 12.ª Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2005) recomendou a realização de ações para educação perma-nente e propôs que as atividades do Conselheiro de Saúde fossem consideradas de relevância pública. Essa proposição foi contem-plada na Resolução n.º 333/2003 (BRASIL, 2003c), aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, que garante ao Conselheiro de Saúde a dispensa, sem prejuízo, do seu trabalho, para participar das reu-niões, eventos, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

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Assim, o processo proposto, especialmente, no que diz res-peito aos Conselhos de Saúde deve dar conta da intensa renovação de Conselheiros de Saúde, que ocorre em razão do final dos man-datos, ou por decisão da instituição ou entidade de substituir o seu representante. Isto requer, no mínimo, a oferta de material básico informativo, uma capacitação inicial promovida pelo Conselho de Saúde e a garantia de mecanismos que disponibilizem informações aos novos Conselheiros.

Sugestões de material de apoio:- Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas

(ONU);- Declaração dos Direitos da Criança e Adolescente (Unicef);- Declaração de Otawa, Declaração de Bogotá e outras;- Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2003) – Capítulo

da Ordem Social;- Leis Federais: 8.080/90 (BRASIL, 1990a), 8.142/90 (BRA-

SIL, 1990b), 8.689/93 (BRASIL, 1993), 9.656/98 (BRASIL, 1998) e respectivas Medidas Provisórias;

- Relatórios das Conferências Nacionais de Saúde;- Normas Operacionais do SUS;- Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho (NOB/

RH – SUS), 2005 (BRASIL, 2005), Diretrizes e Competências da Comissão Intergestora Tripartite (CIT), Comissões Intergestoras Bipartites (CIBs) e das Condições de Gestão dos Estados e Mu-nicípios;

- Constituição do Estado e Leis Orgânicas do Estado, do Dis-trito Federal e Município;

- Seleção de Deliberações do Conselho Estadual de Saúde (CES), Conselho Municipal de Saúde (CMS) e pactuações das Co-missões Intergestoras Tripartite e Bipartite;

- Resoluções e deliberações do Conselho de Saúde relaciona-das à Gestão em Saúde: Plano de Saúde, Financiamento, Normas, Direção e Execução, Planejamento – que compreende programa-ção, orçamento, acompanhamento e avaliação;

- Resolução do Conselho Nacional de Saúde n.º 333/2003 (BRASIL, 2003c), Resolução n.º 322/2003 (BRASIL, 2003b), Re-solução n.º 196/96 (BRASIL, 1996) e outras correspondentes com mesmo mérito, e deliberações no campo do controle social – for-mulação de estratégias e controle da execução pelos Conselhos de Saúde e pela sociedade.

A definição dos conteúdos básicos de educação permanente para o controle social no SUS deve ser objeto de deliberação pe-los plenários dos Conselhos de Saúde nas suas respectivas esferas governamentais.

Recomenda-se que, para esse processo, seja prevista a criação de instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades.

6 Responsabilidades

6.1 Esferas governamentais

Compete ao Estado, nas três esferas do governo:a) Oferecer todas as condições necessárias para que o proces-

so de educação permanente para o controle social ocorra, garantin-do o pleno funcionamento dos Conselhos de Saúde e a realização das ações para a educação permanente e controle social dos demais sujeitos sociais.

b) Promover o apoio à produção de materiais didáticos desti-nados às atividades de educação permanente para o controle social no SUS, ao desenvolvimento e utilização de métodos, técnicas e fomento à pesquisa que contribuam para esse processo.

6.2 Ministério da Saúde

a) Incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal para o processo de elaboração e execução da política de educação permanente para o controle social no SUS;

b) Manter disponível e atualizado o acervo de referências so-bre saúde e oferecer material informativo básico e audiovisual que propicie a veiculação de temas de interesse geral em saúde, tais como: legislação, orçamento, direitos em saúde, modelo assisten-cial, modelo de gestão e outros.

6.3 Conselho Nacional de Saúde

a) Elaborar, em conjunto com o Ministério da Saúde, a políti-ca nacional e o plano de ação sobre o processo de educação perma-nente para o controle social no SUS e deliberar sobre a respectiva política e plano de ação, com definição de valores orçamentários e sistemas de monitoramento e avaliação;

b) Manter disponível e atualizado, na sua sede, o acervo de referências sobre o controle social;

c) Instituir mecanismos de divulgação e troca de experiências sobre o processo de educação permanente para o controle social no SUS de conselheiros, por meio de:

- espaço na página do Conselho Nacional de Saúde na inter-net;

- espaço no Jornal do Conselho Nacional de Saúde;- relatos de experiências apresentados em diversos eventos

nacionais de saúde;- apoio à realização de Plenárias Nacionais de Conselhos de

Saúde, Encontros Nacionais de Conselheiros de Saúde, bem como impressão e distribuição dos seus documentos, relatórios ou anais;

- promoção de cursos, seminários e eventos relacionados ao controle social e democracia participativa; e

- divulgação de experiências exitosas sobre controle social.d) Aprovar os materiais didáticos destinados às atividades de

educação permanente para o controle social no SUS;e) Propor, em conjunto com os Conselhos Estaduais e Muni-

cipais de Saúde, e Conselho de Saúde do Distrito Federal, meca-nismos de acompanhamento e avaliação que permitam a conso-lidação de resultados e estudos comparativos de experiências de educação permanente desenvolvidos nos estados, municípios e Distrito Federal;

f) Acompanhar, monitorar e avaliar, com os Conselhos Esta-duais de Saúde, Conselho de Saúde do Distrito Federal e Con-selhos Municipais de Saúde, o processo de educação permanente desenvolvidos no País.

6.4 Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal

a) Viabilizar, no âmbito de sua esfera de governo, recursos financeiros, materiais e humanos para a execução das atividades relacionadas com a educação permanente para o controle social no SUS;

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LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

b) Apoiar financeira e tecnicamente a realização e a participa-ção de conselheiros de saúde em eventos sobre o controle social no SUS.

6.5 Conselhos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal

a) Elaborar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a polí-tica e o plano de ação do processo de educação permanente para o controle social no SUS, e deliberar sobre a respectiva política e plano de ação, em sintonia com política nacional, com definição de valores orçamentários e sistemas de monitoramento e avaliação;

b) Desenvolver o processo de educação permanente para o controle social no SUS, considerando as especificidades locais;

c) Estabelecer, parcerias com instituições e entidades locais, para a realização do processo de educação permanente para o con-trole social no SUS, em conformidade

com estas diretrizes;d) Promover, com instituições e entidades, processo de comu-

nicação, informação e troca de experiências sobre educação per-manente para o controle social no SUS;

e) Viabilizar a realização de eventos sobre o controle social no SUS; e

f) garantir a participação de conselheiros de Saúde em eventos do controle social.

Destaca-se que os processos autônomos de educação perma-nente para o controle social do SUS e a mobilização de represen-tantes, por parte das entidades com participação no Conselho de Saúde, devem ser reconhecidos e incentivados.

7 Mecanismos de acompanhamento e avaliação

Considerando os objetivos propostos pelo processo de edu-cação permanente para o controle social no SUS, é importante garantir que as atividades de acompanhamento e avaliação sejam desenvolvidas para oferecer subsídios às etapas de adequação e aperfeiçoamento desse processo. No que se refere à definição das atividades de educação permanente para o controle social, as estra-tégias adotadas devem possibilitar o acompanhamento e avaliação contínuos durante a execução e não somente no seu final, incluin-do a participação dos sujeitos sociais envolvidos nesse processo.

No tocante à avaliação, esta deverá ter como base os objetivos alcançados, conteúdos desenvolvidos, metodologias aplicadas, troca de experiências e, principalmente, o reflexo nas deliberações do Conselho de Saúde e participação da população na gestão do SUS. Os mecanismos de acompanhamento e avaliação adotados devem estar voltados tanto para o processo de educação permanen-te para o controle social no SUS em si, quanto para seus resultados.

Sobre os resultados, deve-se enfatizar a necessidade da rea-lização de estudos que possam identificar o impacto das ações de educação permanente para o controle social no SUS, além de es-tudos sobre a prática, atuação e a contribuição dos Conselheiros de Saúde e dos demais sujeitos sociais para o fortalecimento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde.

3 RESOLUÇÃO 453/2012 DO CONSELHO NACIONAL DA SAÚDE.

Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducen-tésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo De-creto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saú-de, nas 9a, 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, e nas Confe-rências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;

Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, or-ganização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/03 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;

Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;

Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esfe-ras da ação do Estado; e

Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde.

Resolve:

Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:

Da definição de conselho de saúde

Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância cole-giada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90. O processo bem-su-cedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços insti-tuídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.

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LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

Da instituição e reformulação dos conselhos de saúde

Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é esta-belecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.

Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da demo-cracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.

A organização dos conselhos de saúde

Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, ga-rantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, delibe-ração, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entida-des representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saú-de, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.

I - O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.

II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Confe-rências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuá-rios;

b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

c) 25% de representação de governo e prestadores de servi-ços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a comple-mentaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, apli-cando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

a) associações de pessoas com patologias;b) associações de pessoas com deficiências;c) entidades indígenas;d) movimentos sociais e populares, organizados (movimen-

to negro, LGBT...);e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;

f) entidades de aposentados e pensionistas;g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais,

confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;h) entidades de defesa do consumidor;i) organizações de moradores;j) entidades ambientalistas;k) organizações religiosas;l) trabalhadores da área de saúde: associações, confedera-

ções, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindi-catos, obedecendo as instâncias federativas;

m) comunidade científica;n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais

campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;o) entidades patronais;p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; eq) governo.

IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Con-selho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, con-forme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movi-mentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de repre-sentações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

VI - A representação nos segmentos deve ser distinta e autôno-ma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).

VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avalia-da como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a).

VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legisla-tivo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.

IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funciona-mento.

X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, en-tidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades especí-ficas.

XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

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Didatismo e Conhecimento 11

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Estrutura e funcionamento dos conselhos de saúde

Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão auto-nomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio téc-nico:

I - cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua es-trutura administrativa e o quadro de pessoal;

II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executi-va coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;

III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo,

a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reu-niões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibi-litem a participação da sociedade;

VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões interseto-riais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações tran-sitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conse-lheiros;

VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora elei-ta em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução;

VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas me-diante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum espe-cial, ou maioria qualificada de votos;

a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediata-mente superior à metade dos membros presentes;

b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediata-mente superior à metade de membros do Conselho;

c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;

IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;

X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos re-cursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, con-tratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;

XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, busca-rão auditorias externas e independentes sobre as contas e ativida-des do Gestor do SUS; e

XII - o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos delibe-rativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um pra-zo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com pro-posta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Pú-blico, quando necessário.

Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferên-cias de Saúde, compete:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mo-bilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras nor-mas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionaliza-ção das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e pri-vado;

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do rela-tório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanha-mento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegia-dos, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos

a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecno-lógicos na área da Saúde;

X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convê-nios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Esta-duais, do Distrito Federal e Municipais;

XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado cre-denciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamen-to e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV - propor critérios para programação e execução financei-ra e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimen-tação e destino dos recursos;

XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

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Didatismo e Conhecimento 12

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tem-po hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irre-gularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respec-tivas instâncias;

XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré--conferências e conferências de saúde;

XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorpo-ração científica e tecnológica, observados os padrões éticos com-patíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comuni-cação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação per-manente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemá-tico com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII - acompanhar a implementação das propostas cons-tantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e

XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Con-selho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHAPresidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHAMinistro de Estado da Saúde

Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, página

138.

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS DE 194 A 200.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assem-

bléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igual-dade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e com-prometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto inte-grado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestação dos benefí-

cios e serviços;IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - equidade na forma de participação no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da administração,

mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhado-res, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a so-ciedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste ser-viço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

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Didatismo e Conhecimento 13

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de

quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o dis-posto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da pu-blicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

SEÇÃO II DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garan-tido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e re-cuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saú-de, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de go-verno;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos

do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei com-plementar prevista no § 3º;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da ar-recadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzi-das as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recur-sos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

I - os percentuais de que trata o § 2ºII - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados

à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni-cípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despe-sas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 51, de 2006)

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Didatismo e Conhecimento 14

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descum-primento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma

complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substân-cias de interesse para a saúde e participar da produção de medica-mentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saú-de;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o con-trole de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para con-sumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, trans-porte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele com-preendido o do trabalho.

5 LEI ORGÂNICA DA SAÚDE - LEI NO 8.080/1990, LEI NO 8.142/1990

E DECRETO PRESIDENCIAL NO 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamen-tação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita dire-tamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

A Lei nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promo-ção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio-namento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas.

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO 1990.

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recu-peração da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Con-gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em ca-ráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Nas disposições gerais trata da regulamentação das obriga-ções do Estado em relação à saúde da população. Sobretudo por-que financiamos este Sistema (SUS) através dos impostos arreca-dados diretamente pelo Estado.

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, de-vendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

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Didatismo e Conhecimento 15

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicio-nantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento bási-co, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os serviços de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder Público.

TÍTULO IIDO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Seus objetivos e atri-buições são:

CAPÍTULO IDos Objetivos e Atribuições

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e

determinantes da saúde;II - a formulação de política de saúde destinada a promover,

nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de pro-moção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integra-da das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:a) de vigilância sanitária;b) de vigilância epidemiológica;c) de saúde do trabalhador; e

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;II - a participação na formulação da política e na execução de

ações de saneamento básico;III - a ordenação da formação de recursos humanos na área

de saúde;IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele com-

preendido o do trabalho;VI - a formulação da política de medicamentos, equipamen-

tos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e subs-tâncias de interesse para a saúde;

VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoati-vos, tóxicos e radioativos;

X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamen-te, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam di-reta ou indiretamente com a saúde.

§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Úni-co de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Úni-co de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, dis-tribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saú-de;

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fis-

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Didatismo e Conhecimento 16

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

calizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profis-sional;

VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas pú-blicas e privadas;

VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças origina-das no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Para prover as condições à saúde da população, o Estado deve oferecer condições que assegurem “acesso universal e igua-litário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É neste ponto que passa a considerar o Sistema Único de Saúde (SUS), com relação a seus princípios e diretrizes.

CAPÍTULO IIDos Princípios e Diretrizes

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços pri-vados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto ar-ticulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saú-de;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos servi-ços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;IX - descentralização político-administrativa, com direção

única em cada esfera de governo:a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saú-

de;X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio

ambiente e saneamento básico;XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, mate-

riais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da po-pulação;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar du-plicidade de meios para fins idênticos.

Os serviços de saúde serão organizados de forma regionali-zada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver servi-ços de saúde.

Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas comissões articulam as seguintes polí-ticas e programas: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.

São necessárias comissões permanentes de integração en-tre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é propor prioridades, métodos e es-tratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS.

CAPÍTULO IIIDa Organização, da Direção e da Gestão

Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescen-te.

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respecti-

va Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; eIII - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de

Saúde ou órgão equivalente.

Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para de-senvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito na-cional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades represen-tativas da sociedade civil.

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Didatismo e Conhecimento 17

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes ati-vidades:

I - alimentação e nutrição;II - saneamento e meio ambiente;III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;IV - recursos humanos;V - ciência e tecnologia; eVI - saúde do trabalhador.

Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de inte-gração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino pro-fissional e superior.

Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finali-dade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Triparti-te são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)

Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bi-partite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)

I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e ad-ministrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)

II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermu-nicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)

III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitá-rio, integração de territórios, referência e contrarreferência e de-mais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saú-de entre os entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)

Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Co-nass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função so-cial, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)

§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)

§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)

CAPÍTULO IVDa Competência e das Atribuições

Seção IDas Atribuições Comuns

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atri-buições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avalia-ção e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de pa-drões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a as-sistência à saúde;

VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de pa-drões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recupera-ção do meio ambiente;

VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;IX - participação na formulação e na execução da política de

formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de

Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;XI - elaboração de normas para regular as atividades de ser-

viços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;XII - realização de operações externas de natureza financeira

de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes

e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de ca-lamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade com-petente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sen-do-lhes assegurada justa indenização;

XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Compo-nentes e Derivados;

XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, prote-ção e recuperação da saúde;

XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da so-ciedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

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Didatismo e Conhecimento 18

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscali-

zação inerentes ao poder de polícia sanitária;XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos

estratégicos e de atendimento emergencial.

Seção IIDa Competência

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutri-ção;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:a) de controle das agressões ao meio ambiente;b) de saneamento básico; ec) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;III - definir e coordenar os sistemas:a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;b) de rede de laboratórios de saúde pública;c) de vigilância epidemiológica; ed) vigilância sanitária;IV - participar da definição de normas e mecanismos de con-

trole, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilân-cia epidemiológica;

VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser comple-mentada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o con-trole da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades re-presentativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referên-cia nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assis-tência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substân-cias de interesse para a saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Siste-ma Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV - promover a descentralização para as Unidades Federa-das e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respecti-vamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Na-cional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âm-bito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coorde-nar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)

Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos servi-ços e das ações de saúde;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e exe-cutar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;b) de vigilância sanitária;c) de alimentação e nutrição; ed) de saúde do trabalhador;V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agra-

vos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;VI - participar da formulação da política e da execução de

ações de saneamento básico;VII - participar das ações de controle e avaliação das condi-

ções e dos ambientes de trabalho;VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompa-

nhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e

gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência esta-dual e regional;

X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua orga-nização administrativa;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o con-trole e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suple-mentar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sani-tária de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos in-dicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade fe-derada.

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) com-pete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os servi-ços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

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Didatismo e Conhecimento 19

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:a) de vigilância epidemiológica;b) vigilância sanitária;c) de alimentação e nutrição;d) de saneamento básico; ee) de saúde do trabalhador;V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos

e equipamentos para a saúde;VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente

que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para contro-lá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigi-

lância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contra-

tos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços pri-vados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços pú-blicos de saúde no seu âmbito de atuação.

Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reserva-das aos Estados e aos Municípios.

Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a in-ternação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

CAPÍTULO VDo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o aten-dimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, finan-ciar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições go-vernamentais e não-governamentais poderão atuar complemen-tarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indíge-nas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contem-plando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nu-trição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adap-tações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde resi-dem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primá-ria, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

CAPÍTULO VIDO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNA-

ÇÃO DOMICILIAR(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluí-do pela Lei nº 10.424, de 2002)

§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e interna-ção domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de as-sistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realiza-dos por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da me-dicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

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Didatismo e Conhecimento 20

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

CAPÍTULO VIIDO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURAN-

TE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IME-DIATO

(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos di-reitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

Art. 19-L. (Vetado) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

CAPÍTULO VIII(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORA-ÇÃO DE

TECNOLOGIA EM SAÚDE

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretri-zes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em confor-midade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domi-ciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contra-tado.

Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são ado-tadas as seguintes definições:

I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomenda-das; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que

tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, pro-vocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêu-tica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo for-necimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (In-cluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de di-retriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assesso-rado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialis-ta na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (In-cluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efe-tividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de pro-cesso administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

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Didatismo e Conhecimento 21

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se ca-bível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II – (Vetado); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação

do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

IV - realização de audiência pública, antes da tomada de de-cisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 2o (Vetado). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-S. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medica-mento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sa-nitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reem-bolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem re-gistro na Anvisa.”

Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou proce-dimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promo-ção, proteção e recuperação da saúde. Para as empresas estran-geiras a participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS.

TÍTULO IIIDOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙ-

DE

CAPÍTULO IDo Funcionamento

Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde carac-terizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de finan-ciamento e empréstimos.

§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo--se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os ins-trumentos que forem firmados.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

CAPÍTULO IIDa Participação Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determi-nada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, obser-vadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantró-picas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção na-cional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3° (Vetado).§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de

entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

Na área da saúde, a questão dos “recursos humanos” envol-ve tudo que se refere aos trabalhadores da saúde em sua relação com o processo histórico de construção do Sistema Único de Saú-de (SUS), configurando, assim, um dos seus subsistemas. Nesse sentido, esse é tanto um campo de estudo como de intervenção. A área de “Recursos Humanos em Saúde” (RHS) abarca múltiplas dimensões: composição e distribuição da força de trabalho, for-mação, qualificação profissional, mercado de trabalho, organi-zação do trabalho, regulação do exercício profissional, relações de trabalho, além da tradicional administração de pessoal.

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Didatismo e Conhecimento 22

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

TÍTULO IVDOS RECURSOS HUMANOS

Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

I - organização de um sistema de formação de recursos hu-manos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

II – (Vetado) III – (Vetado) IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Siste-

ma Único de Saúde (SUS).Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema

Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessora-mento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.

§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.

Art. 29. (Vetado).

Art. 30. As especializações na forma de treinamento em servi-ço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participa-ção das entidades profissionais correspondentes.

O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é fei-to, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, que estabelece as fontes de receita para custear as despesas com ações e serviços públicos de saúde. A Emenda Constitucional n.° 20/98 estabeleceu que a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos (CF, art. 195, § 10).

TÍTULO VDO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO IDos Recursos

Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sis-tema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos prove-nientes de:

I – (Vetado) II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assis-

tência à saúde;III - ajuda, contribuições, doações e donativos;IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados

no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); eVI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da

receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.

§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.

§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§ 4º (Vetado).§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e

tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.

§ 6º (Vetado).

CAPÍTULO IIDa Gestão Financeira

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conse-lhos de Saúde.

§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º (Vetado).§ 3º (Vetado).§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu

sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da re-ceita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do pará-grafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.

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Didatismo e Conhecimento 23

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transfe-ridos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região;II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;III - características quantitativas e qualitativas da rede de saú-

de na área;IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período

anterior;V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos es-

taduais e municipais;VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para

outras esferas de governo.§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012)

(Vide Lei nº 8.142, de 1990).§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório

processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

§ 3º (Vetado).§ 4º (Vetado).§ 5º (Vetado).§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação

dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

CAPÍTULO IIIDo Planejamento e do Orçamento

Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o fe-deral, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recur-sos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e pro-gramações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as dire-trizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e au-xílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalida-de lucrativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. (Vetado).§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).§ 3º (Vetado).§ 4º (Vetado).§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps

para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será fei-ta de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.

§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros

§ 7º (Vetado).§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados,

mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemioló-gicas médico-hospitalares.

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.

Art. 42. (Vetado).

Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica pre-servada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláu-sulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.

Art. 44. (Vetado).

Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pes-quisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.

§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.

§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.

Art. 46. O Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá me-canismos de incentivos à participação do setor privado no inves-timento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.

Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organi-zará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

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Didatismo e Conhecimento 24

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Art. 48. (Vetado).

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municí-pios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Des-centralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui cri-me de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Pe-nal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 53. (Vetado).

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLORAlceni Guerra

LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO 1990

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergo-vernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Na-cional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; eII - o Conselho de Saúde.§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos

com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Po-der Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Minis-tério da Saúde;

IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem imple-mentados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste arti-go destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municí-pios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previs-tos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o crité-rio estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo

com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;III - plano de saúde;IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata

o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo or-

çamento;VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e

Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implan-tação.

Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pe-los Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam ad-ministrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

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Didatismo e Conhecimento 25

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Minis-tro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.FERNANDO COLLOR

Alceni Guerra

Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter-federativa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,

DECRETA:CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa.

Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído

por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comuni-cação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a fina-lidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de or-ganizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e me-tas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos finan-ceiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saú-de do usuário no SUS;

IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação con-sensual entre os entes federativos para definição das regras da ges-tão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade ins-talada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO SUS

Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

Seção IDas Regiões de Saúde

Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.

§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção primária;II - urgência e emergência;III - atenção psicossocial;IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar;V - vigilância em saúde. Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observa-

rá cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.

Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

I - seus limites geográficos;II - população usuária das ações e serviços;III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e

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Didatismo e Conhecimento 26

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

Seção IIDa Hierarquização

Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;II - de atenção de urgência e emergência;III - de atenção psicossocial; eIV - especiais de acesso aberto. Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo

com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.

Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A população indígena contará com regra-mentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especifici-dades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no aces-so às ações e aos serviços de saúde;

II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;

III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

CAPÍTULO IIIDO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das po-líticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planeja-mento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

CAPÍTULO IVDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção IDa Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RE-

NASES

Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.

Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde con-solidará e publicará as atualizações da RENASES.

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Didatismo e Conhecimento 27

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção IIDa Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RE-

NAMEArt. 25. A Relação Nacional de Medicamentos

Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formu-lário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Te-rapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde con-solidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medi-camentos; e

IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

CAPÍTULO VDA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Seção IDas Comissões Intergestores

Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;

II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Esta-dual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e

III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito re-gional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos admi-nistrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da ges-

tão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspec-tos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e inte-restadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;

IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvol-vimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias;

V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:

I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e

serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilha-mento da gestão;

III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com ou-tros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.

Seção IIDo Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

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Didatismo e Conhecimento 28

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e ser-viços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.

§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.

Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promo-

ção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter--regional;

III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabeleci-das de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;

IV - indicadores e metas de saúde;V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monito-

ramento permanente;VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos

em relação às atualizações realizadas na RENASES;VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas res-

ponsabilidades; eIX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada

um dos partícipes para sua execução. Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir for-

mas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.

Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:

I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua me-lhoria;

II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e

III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades priva-das que dele participem de forma complementar.

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua imple-mentação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção espe-cífica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

§ 2o O disposto neste artigo será implementado em confor-midade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.

Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Con-trato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de infor-mações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os en-caminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:

I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações pre-vistas neste Decreto;

II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;

III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos fi-nanceiros; e

IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.

Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.

Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.

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Didatismo e Conhecimento 29

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-ção.

Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha

6 DETERMINANTES SOCIAIS DA SAÚDE.

A efetivação da promoção da equidade em saúde enquanto um dos princípios preconizado pelas políticas de saúde tem se mos-trado um desafio árduo no cotidiano brasileiro. Por que, doenças para as quais há décadas já se conhece as medidas de prevenção e ou tratamento ainda matam ou incapacitam milhares de pessoas? Por que a possibilidade de receber um determinado tratamento está muitas vezes dependente da região do país ou do estado em que se mora? Por que dependendo da idade, da renda, do gênero ou da orientação sexual se pode contar com maior ou menor disponibili-dade de serviços direcionados para as necessidades específicas de saúde de saúde de cada sujeito ou grupo social?

Estas são algumas das perguntas para as quais a compreen-são e operacionalização do conceito de Determinantes Sociais de Saúde (DSS) podem trazer subsídios para a análise e construção de respostas e de estratégias de enfrentamento realmente efetivas. Os DSS são compreendidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como as condições nas quais as pessoas nascem, crescem, vivem, trabalham e envelhecem, sendo que as desigualdades que se manifestam nestas condições também geram desigualdades de saúde.

Entre as diferentes condições que podem gerar as desigualda-des, a compreensão e abordagem dos processos de exclusão social, que impedem determinados grupos sociais de participarem total-mente da vida comunitária e social, se caracterizam como um dos focos prioritários, de acordo com a OMS, na busca pela equidade em saúde.

Existem diferentes perspectivas teóricas e metodológicas na análise da exclusão social e suas relações com a saúde. No entanto, é possível identificar um consenso na literatura no que se refere ao processo de exclusão social enquanto multidimensional, dinâmico e caracterizado pelo seu caráter relacional. O aspecto relacional dos processos excludentes é enfatizado e caracterizado, pela OMS, como uma interação de relações de poder desiguais de diferentes dimensões (econômica, política, social e cultural) e em diferentes níveis que abrangem indivíduos, famílias, grupos sociais, comu-nidades e países como um todo e que culminam em processos de estratificação social.

Assim, o impacto de uma determinada doença, e mesmo a vul-nerabilidade a esta, está relacionado aos determinantes biológicos pré-estabelecidos (idade, sexo, predisposições genéticas, etc.) que interagem com as conseqüências dos processos de estratificação social a partir de critérios como gênero, etnia, classe econômica, nível de habilidade e idade. Estes processos configuram diferen-tes possibilidades de vida e de acesso aos serviços essenciais de

proteção e promoção da saúde, de exposição à circunstâncias que trazem danos à saúde (biológicos, sociais, psicológicos e econô-micos) de enfrentamento destas circunstâncias pelos sujeitos e co-letividades.

Neste sentido, a percepção da exclusão social enquanto um “processo” e não como um “estado” amplia as possibilidades de compreensão dos profissionais de saúde no que se refere a natureza e causa das privações e inequidades, contribuindo para o desen-volvimento de formas mais apropriadas e efetivas de abordagem destas questões. A partir desta concepção compreende-se que a promoção da equidade em saúde perpassa por ações sobre os DSS e requerem um processo político de redistribuição de poder pro-movendo o empoderamento de indivíduos e grupos em situação de desvantagem social. Aliado ao processo político, eminentemen-te intersetorial, é fundamental a efetivação de transformações na formação e atuação do profissional de saúde, uma vez que este, conforme já preconizado pela Política Nacional de Promoção de Saúde, deve ampliar suas ações e serviços para além dos muros institucionais, alcançando os sujeitos e coletividades em seus con-textos reais de vida.

Estas transformações exigem, entre outros aspectos, a supe-ração de paradigmas reducionistas historicamente constituídos, a operacionalização de ações que realmente refletem os princípios teóricos adotados e o diálogo entre diferentes campos do saber e de diferentes formas de se construir estes saberes. Desse modo os profissionais estarão capacitados para abarcar um pouco mais da complexidade da existência humana, e dos próprios processos de saúde e doença, delineando ações essencialmente interdisciplinares que valorizem a expressão da diversidade em detrimento da desi-gualdade e em prol da construção e fortalecimento da justiça social.

7 SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

Atualmente se dispõe de um conjunto de sistemas nacionais de informação de interesse para a saúde, gerenciado por órgãos do Governo Federal.

A operacionalização destes sistemas (coleta de dados, alimen-tação dos sistemas) acontece nos municípios, que devem transferir os dados consolidados, numa periodicidade preestabelecida para cada sistema e pactuada nos instrumentos de gestão, ao nível de governo estadual, que por sua vez, da mesma maneira, transmite ao Governo Federal.

A Lei Federal 8.080, de 1990, estabelece o papel das informa-ções em saúde e a formação dos Sistemas de Informação.

Principais Sistemas de Informação em Saúde de Base Na-cional

SIM –Sistema de Informação sobre Mortalidade.SINASC–Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos.SINAN –Sistema de Informação de Agravos de Notificação.SISVAN –Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional.SIS API –Sistema de Avaliação de Doses Aplicadas de Vaci-

nas. SIS AIU –Sistema de Apuração de ImunobiológicosUtiliza-dos.

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Didatismo e Conhecimento 30

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

SIS EAPV –Sistema de Informação sobre Eventos Adversos Pós Vacinais.

SIAB –Sistema de Informação da Atenção Básica.SisHiperDia–Sistema de Informação do Plano de Reorgani-

zação da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus.SISPRENATAL –Sistema de Informação do Programa de Hu-

manização no Pré-natale Nascimento (PHPN).SIASUS –Sistema de Informação Ambulatorial do SUS. SC-

NES/FCES –Sistema de Informação do Cadastro Nacional de Es-tabelecimentos de Saúde.

Sistema de informação sobre mortalidade

Os relatórios que o Sistema SIM permite acessar são de fun-damental importância, para o Sistema Nacional de Vigilância Epi-demiológica, porque contém informações sobre as características de pessoa, tempo e lugar, condições de óbito, assistência prestada ao paciente, causas básica e associada.

Quando ocorrem óbitos naturais em domicílio, o médico assistente ou o Cartório de Registro Civil devem providenciar o preenchimento da DO.

Os casos de óbitos sem assistência médica, em via pública ou por causas acidentais ou violentas devem ser, encaminhados ao Serviço de Verificação de Óbito ou o Instituto Médico Legal.

Sistema de informação sobre nascido vivos

O preenchimento da DN é feito nos estabelecimentos de saú-de que realizam partos e nos Cartórios de Registro Civil para os partos domiciliares.

Os formulários da DN são distribuídos nacionalmente pelo Ministério da Saúde.

Para cada nascido vivo deve ser preenchido uma DN. A 1ª via da DN é entregue aos familiares para que levem ao Cartório de Registro Civil.

No município de Florianópolis, as DN são recolhidas nos hos-pitais/maternidades, pelas agentes do Programa Capital Criança, que remete uma via à Unidade Local de Saúde –

ULS, para que a equipe de saúde acompanhe o recém-nascido e sua família.

Outra via é recolhida pelo Setor SINASC, no Capital Criança, para proceder os registros no Sistema.

Assim como no SIM, após a crítica, o processamento e a ali-mentação do banco de dados, as Secretarias os enviam ao Minis-tério da Saúde.

Como fonte de dados para conhecimento da situação de saú-de, o SINASC contribui para obter informação sobre natalidade, morbidade e mortalidade infantil e materna e sobre as caracterís-ticas da atenção ao parto e ao recém-nascido. Essa informações são essenciais para a atenção integral a saúde da mulher e da criança e possibilitam a adoção de medidas voltadas para o pleno desenvolvimento e crescimento infantil.

O Sistema de Informação de Agravos e Notificação tem como finalidade a Vigilância

Epidemiológica de determinados agravos. Em 1975, a lei que instituiu o Sistema

Nacional de Vigilância Epidemiológica também criou a obri-gatoriedade da notificação compulsória de algumas doenças.

O objetivo maior deste Sistema de Informações é o registro e o processamento dos dados sobre agravos de notificação em todo o território nacional, fornecendo informações para a análise do per-fil de morbidade e contribuindo dessa forma, para a tomada de decisões em níveis municipal, estadual e federal. Formulários de entrada de dados:

a) Cadastro individual de notificação → esta ficha é preenchi-da por qualquer profissional de saúde, a partir da suspeita clínicada ocorrência de algum agravo de notificação, e enviada aos serviços responsáveis pela Vigilância Epidemiológica.

Sistema de Vigilância alimentar e nutricional

Por definição, o SISVAN é um sistema que visa o acompanha-mento do estado nutricional de um certo grupo populacional, inter-ferindo sempre que necessário, para evitar os agravos nutricionais.

Os grupos populacionais prioritários para o acompanhamento, atualmente, são todas as crianças com idade entre 0 a 5 anos que freqüentam a rede municipal de saúde e todas as gestantes que fazem o pré-natal na rede municipal de saúde.

Sistemas de Avaliação de doses aplicadas de vacinas

Registra dados sobre doses de vacina aplicadas em serviços de rotina e em Campanhas de Vacinação.

A sua implantação foi iniciada em 1993.Este Sistema permite realizar o acompanhamento e a avalia-

ção da cobertura vacinal, tanto do município, como no Estado e no País.

Sistema de Informação da Atenção Básica

Foi desenvolvido pelo DATASUS, em 1998, para coletar da-dos de produção, realizado pela equipe das Unidades de Saúde, e sistematizar dados coletados nas visitas às comunidades, realiza-das pelos agentes comunitários de saúde, a pedido da equipe do COSAC –Coordenação de Saúde da Comunidade / Secretaria de Assistência a Saúde – Ministério da Saúde.

A digitação da produção, para a alimentação do SIAB, é reali-zada no Setor de Informação.

A transferência de Recursos Financeiros do Ministério da Saúde, que depende da apresentaçãoprodução do SIAB, refere-se ao PACS -Programa de Agentes

Comunitários de Saúde e PSF -Programa de Saúde da Família, inclusive o Programa de Saúde Bucal do PSF.

Os instrumentos de coleta de dados do SIAB são: relatório PMA2, relatório SSA2, ficha D, ficha C, ficha B-GES, ficha B-HA, ficha B-DIA, ficha B-TB, ficha B-HAN.

O RELATÓRIO SSA2é o Relatório da Situação de Saúde e Acompanhamento das famílias da área. É preenchido pelos agen-tes comunitários de saúde. O relatório SSA2 é utilizado para siste-matizar os dados coletados nas fichas B, C e D.

Fichas B: ficha B-GES (gestante), ficha B-HA (hipertenso), ficha B-DIA (diabético), ficha B-TB (pessoas com tuberculose), ficha B-HAN (pessoas com hanseníase). São fichas de cadastra-mento e acompanhamento mensal, do estado de saúde de pessoas com as seguintes situações: gestante, hipertenso, diabético, pessoa com tuberculose e pessoa com hanseníase. As fichas B são utiliza-das somente pelos agentes comunitários de saúde.

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Didatismo e Conhecimento 31

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

Ficha C:é utilizada para registrar o acompanhamento da criança. É a cópia do Cartão da Criança padronizado pelo Ministério da Saúde. É utilizada somente pelo agente comunitário de saúde.

Ficha D: é utilizada para o registro diário dos procedimentos e atividades realizadas por todos por todos os profissionais da equipe de saúde. São registradas as visitas domiciliares e as reuniões na comunidaderealizadas pelo agente comunitário de saúde.

A Ficha D apresenta campos, para registrar a produção in-dividual dos demais integrantes da equipe de saúde. Quanto ao registro das atividades de saúde bucal, atualmente, a ficha D, regis-tra, somente, os procedimentos coletivos de odontologia e a visita domiciliar realizada pelo odontólogo.

O relatório PMA2 é o Relatório de Produção e Marcadores para Avaliação. O relatório PMA2 é utilizado para sistematizar as fichas D de todos os profissionais da equipe de saúde, inclusive a ficha D dos agentes comunitários de saúde.

As fichas do SIAB que devem ser enviadas ao Setor de Infor-mação, para digitação de dados da produção mensal, são: relatório PMA2 e relatório SSA2.

SISPRENATAL –Sistema de Informação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento (PHPN)

Foi criado pelo DATASUS, em 2001, para coletar dados de consulta pré-natal (inclusive dos exames realizados e vacinas) e consulta do puerpério realizados nas

Unidades de Saúde municipais. O registro do parto é realizado na Maternidade. É o SIS do Programa de Humanização no Pré--Natal e Nascimentos do Ministério da Saúde (PHPN).

A Transferência de Recursos Financeiros do Ministério da Saúde que depende da apresentação da produção do SISPRENA-TAL é referente ao Programa de Humanização no Pré-Natal e Nas-cimentos do Ministério da Saúde. Este é um Recurso Financeiro Extra-Teto, que é repassado, conforme produção apresentada.

SisHiperDia–Sistema de Informação do Plano de Reorga-nização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Me-llitus

Foi criado pelo DATASUS, em 2002, para cadastrar as pes-soas usuárias do

SUS que têm hipertensão, diabetes, ou hipertensão e diabetes, afim de garantir a disponibilização dos medicamentos, fornecidos pelo Ministério da Saúde, para o tratamento dessas doenças.

QUESTÕES

01 (FUNRIO - 2009 - Ministério da Justiça – Enfermeiro) No que se refere à organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde, dispõe a Lei 8.080/90, que:

a) Direção do Sistema Único de Saúde - SUS é múltipla, regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade decres-cente;

b) O Sistema Único de Saúde – SUS, no nível federal, po-derá organizar-se em distritos com fins de cobertura de específicas ações de saúde;

c) As Comissões Intersetoriais, no âmbito municipal, são subordinadas à entidades da sociedade civil, para articulação de programas de saúde.

d) A execução de programas das Comissões Intersetoriais envolverão áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

e) Os municípios poderão constituir consórcios para de-senvolver em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam;

02 - (CERCON - 2010 - Prefeitura de Igaci/AL – Enfer-meiro) No que diz respeito à assistência à saúde, no âmbito da iniciativa privada, assinale a alternativa INCORRETA:

a) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferên-cia às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

b) É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

c) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;

d) São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua re-gulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;

03 – (Enfermeiro Plantonista – 2013) Analise as seguintes afirmações, sobre o financiamento de ações e serviços no Sistema Único de Saúde (SUS).

(01) O financiamento das ações e serviços de saúde é de res-ponsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o dis-posto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde;

(02) O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional é de responsabilidade dos municípios;

(03) O Componente Estratégico da Assistência Farmacêuti-ca inclui o financiamento dos antirretrovirais do Programa DST/AIDS;

(04) O bloco de financiamento para a Vigilância em Saúde é constituído por dois componentes:

a) Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde; b) Vigi-lância Sanitária;

Estão corretas:a) 1, 2 e 3, apenas.b) 1, 3 e 4, apenas.c) 2, 3 e 4, apenas.d) 1, 2 e 4, apenas.

04- (2013 - Enfermeiro Plantonista) A Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferên-cias intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Conforme a referida lei, a Conferência de Saúde reunir-se-á com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes. Assinale a alternativa que indica corretamente a frequência com que essa Conferência de saúde deverá ocorrer.

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Didatismo e Conhecimento 32

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS

a) Mensalmente;b) Anualmente;c) A cada dois anos;d) A cada quatro anos;

05 – (INSTITUTO NEO EXITUS - 2013 - Prefeitura Mu-nicipal de Capistrano/CE – Enfermeiro Hospitalar) A EQUI-DADE é um dos princípios doutrinários do Sistema Único de Saú-de – SUS. Marque a opção que conceitua esse princípio:

a) É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas e de classe, participará do processo de formulação das políticas de saúde;

b) É o controle pelos usuários através dos Conselhos de Saúde, da execução das ações de saúde em todos os níveis de governo, desde o federal até o local;

c) É a garantia de que todo cidadão será atendido nos serviços de saúde em qualquer nível de complexidade de assistência, sem privilégios e/ou barreiras até o limite de que o sistema pode oferecer;

d) É a garantia de atenção à saúde a todo e qualquer cidadão, com o direito de acesso a todos os serviços, seja público ou contratado/conveniado pelo serviço público;

e) É a capacidade do serviço de enfrentar e resolver o(s) problema(s) de saúde utilizando plenamente sua capacidade instalada até o limite de sua competência;

Gabarito:01- Alternativa ‘‘E’’Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver

em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspon-dam;

02- Alternativa “B”É permitida a participação direta ou indireta de empresas

ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;

03- Alternativa “B”1, 3 e 4, apenas;

04- Alternativa “D”A cada quatro anos;

05- Alternativa “C”É a garantia de que todo cidadão será atendido nos serviços

de saúde em qualquer nível de complexidade de assistência, sem privilégios e/ou barreiras até o limite de que o sistema pode oferecer.

ANOTAÇÕES

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