DERIVATIVOS E DIREITO

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS Prof. Diogo Cressoni Jovetta 2015 sponsabilidade dos Conselheiro Diretores de Sociedade Anônim por falta de medidas de boa Governança.

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APRESENTAÇÃO DIREITO EMPRESARIAL

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Governana Corporativa

PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE CAMPINAS

Prof. Diogo Cressoni Jovetta2015Responsabilidade dos Conselheiros e Diretores de Sociedade Annima por falta de medidas de boa Governana.INTRODUO

SOCIEDADE ANNIMAS ABERTAS

GOVERNANA CORPORATIVA SARBANEOXLEY ACT

CVM ATRIBUTOS CONSELHO FISCAL TURBINADO D & O

DERIVATIVOS FINANCEIROS

CASO SADIA

CONCLUSES

INTRODUO A crise de 2008 com investimento em derivativos financeiros em operaes complexas pela empresas nacionais, incompreensveis muita vezes para a diretoria e os conselhos de administrao e fiscal, alguma empresas foram a bancarrota. Questionou-se ento se o os diretores haviam sido negligentes, ou se apenas o diretor financeiro devia ser responsabilizado perante os acionistas.

A CVM em processo administrativo afirmou que operaes to complexas no seria culpa apenas do diretor financeiro, mas de toda administrao da empresa por no criarem modelos de governana capazes de impedir que alguns diretores colocassem a companhia em risco.

A tese, importada dos tribunais americanos, aplicada ao leading case Sadia vingar?

S/A - AdministraoA Lei 6404/76 permite que as sociedades annimas possuam dois rgos administrativos: o Conselho de Administrao e a Diretoria. Inspira-se nosso sistema no moderno sistema germnico, que aponta a melhor estruturao da empresa como vantagem dessa bipartio administrativa. Tal sistema visa a necessidade de um melhor ordenamento na administrao das companhias, em que se constata uma separao entre o controle e o poder de gesto da sociedade. Procurou, portanto, a lei brasileira, dotar as sociedades annimas de rgos capazes de atender s necessidades de grandes companhias, facultando-se que a administrao se subdivida em Conselho de Administrao e Diretoria.De acordo com o art. 138 da Lei 6.404/76, a administrao da companhia competir ao conselho de administrao e diretoria, ou exclusivamente diretoria, de acordo com a disposio estatutria, salvo para as sociedades de capital autorizado e as abertas, nas quais a existncia dos dois rgos obrigatria.6Cf. MARTINS, Fran. Comentrios Lei das S.A. Rio de Janeiro : Forense, 1978.REQUIO e Rubens,cit. p. 165.7Nos dizeres de Waldrio Bulgarelli : A concepo organicista concebe um sistema que regula a expressoda vontade nas sociedades e a atividade exercida por seus rgos como a expresso da prpria atividade dapessoa jurdica Cf. BATALHA, Wilson de Souza Campos, ob. cit. p. 655.DiretoriaA Diretoria existir sempre, em qualquer sociedade annima, competindo-lhe praticar todos os atos no apenas de gesto dos negcios sociais, como tambm de orientao das atividades da sociedade, quando no existir Conselho de Administrao21. Nos casos em que exista Conselho de Administrao, a Diretoria ser o rgo destinado a gerir os negcios sociais. Quando a sociedade no possua um Conselho de Administrao, aDiretoria incorpora nas suas atribuies as funes prprias do Conselho de Administrao, gerindo os negcios sociais e orientando a poltica empresarial. Cumpre ressaltar que os poderes do Conselho de Administrao sero exercidos pela Diretoria, desde que tais poderes no conflitem com os da prpria Diretoria, como ocorre com o art. 142, incisos III e V. A diretoria ser composta por 2 (dois) ou mais diretores, acionistas ou no, eleitos e destituveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administrao, ou se inexistente, pela Assemblia Geral (art. 143 e 146). Ademais, a Lei 6.404/76, no 1 do art. 143, permite que at um tero dos membros do Conselho de Administrao sejam eleitos para o cargo de diretores.

21Cf. MARTINS, Fran. Comentrios Lei das S.A. So Paulo : Forense, 1978.

Conselho de administraoConselho fiscal

rgo de deliberao colegiada, de carter deliberativo e fiscalizador, sendo a representao da companhia privativa dos acionistas, conforme rege o art. 138, 1 da lege ferenda.A Lei impe carter obrigatrio existncia do Conselho de Administrao somente paraas sociedades de capital autorizado e as abertas8, e facultativo nas demais sociedades annimas,cabendo ao estatuto dispor a respeito da criao desse rgo.A obrigatoriedade da existncia de Conselho de Administrao nas companhias abertasexiste em funo de que tais companhias efetuam negociao de aes no mercado de capitais. Tencionou o legislador brasileiro zelar quanto garantia dos interesses de terceiros que investem na sociedade tornando-se acionistas, e tais interesses se revestem de maior garantia com a existncia de minoritrios pelo processo de voto mltiplo, nos termos do art. 141, 4

O Conselho Fiscal um rgo autnomo, de controle e fiscalizao das atividades financeiras da sociedade e da atuao dos administradores. Dessa forma, consiste, portanto, em um rgo defensor dos direitos dos acionistas e de terceiros38, possuindo para tanto amplas atribuies.

Consistindo em rgo de deliberao colegiada, suas decises devem ser proferidas conjuntamente pelos conselheiros, sendo vedado que um s conselheiro, isoladamente, pratique atos que requeiram manifestao dos demais, cf. . MARTINS, Fran, ob. cit. p. 272.

Deveres fiducirios dos administradoresA Lei n 6.404, de 1976, estabeleceu os deveres fiducirios dos administradores de forma abstrata, fixando padres gerais de conduta que precisam ser especificados diante de situaes concretas.

O dever de diligncia, previsto no artigo 153 da LSA, pode ser tido como o alicerce dos demais deveres fiducirios atinentes aos administradores das sociedades annimas.

Art. 153.O administrador da companhia deve empregar, no exerccio de suas funes, o cuidado e diligncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administrao dos seus prprios negcios. O art. 154 da Lei n 6.404, de 1976, prev que o administrador deve exercer suas funes para lograr os fins e no interesse da companhia, sendo-lhe vedado faltar a esse dever para a defesa dos interesses dos que o elegeram. Da mesma forma, o art. 155 determina que o administrador deve lealdade companhia e no a terceiros. Portanto, os administradores das controladas devem negociar as operaes de fuso, incorporao e incorporao de aes em benefcio de todos os seus acionistas e no apenas do controlador.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuies que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigncias do bem pblico e da funo social da empresa. (...)

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade companhia e manter reserva sobre os seus negcios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefcio prprio ou de outrem, com ou sem prejuzo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razo do exerccio de seu cargo; II - omitir-se no exerccio ou proteo de direitos da companhia ou, visando obteno de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negcio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessrio companhia, ou que esta tencione adquirir. (...)

Para findar, o art. 245 da Lei n 6.404, de 1976 dispe que o administrador deve acautelar para que as operaes envolvendo sociedades coligadas, controladora ou controlada, observem condies estritamente comutativas. Isso significa, no contexto das operaes de fuso, incorporao e incorporao de aes, que os administradores devem negociar uma relao de troca de aes equitativa para os acionistas de ambas as companhias, refletindo o valor de cada uma delas e repartindo entre elas os potenciais ganhos obtidos com a operao.

Art. 245. Os administradores no podem, em prejuzo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operaes entre as sociedades, se houver, observem condies estritamente comutativas, ou com pagamento compensatrio adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infrao ao disposto neste artigo.

Governana CorporativaGovernana Corporativa o sistema pelo qual as organizaes so dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo as prticas e os relacionamentos entre proprietrios, conselho de administrao, diretoria e rgos de controle. As boas prticas de Governana Corporativa convertem princpios em recomendaes objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organizao, facilitando seu acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade.

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GOVERNANA CORPORATIVA ORIGENS:O termo, Governana Corporativa, no Brasil no se mostra o mais escorreito. Explica-se: quando falamos em Governana Corporativa, nos atemos, primacialmente, na palavra corporativa. Essa nos remete ao vocbulo corporao que, no direito empresarial, consiste em um dado grupo de profissionais reunidos por um determinado ofcio. Aluso imprecisa, vez que a denominao Governana Corporativa consiste em um conjunto de prticas de mercado.

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10GCAs origens da Governana Corporativa remontam o sculo 20, quando fenmeno da globalizao comea a afetar e transfigurar o cenrio da economia mundial, realizando a forte integrao de mercados, a quebra de barreiras geogrficas e o aumento do fluxo informativo.Destarte, as companhias foram objeto de sensveis transformaes, uma vez que o acentuado ritmo de crescimento de suas atividades fez com que sua estrutura organizacional, em seu aspecto fsico e gerencial, sofresse uma forte mudana. Mudana essa que pode ser elucidada pela separao entre propriedade (proprietrios dispersos) e gesto empresarial. Torna-se presente, com isso, os conflitos atinentes propriedade dispersa e s divergncias entre os interesses dos scios e o melhor interesse da empresa.

______________________________________________________________________________ https://www.youtube.com/watch?v=bUtS69PE4kY[2015.abr.02] https://www.youtube.com/watch?v=mKr4W6t6dkU [2015.abr.02] http://www.ibgc.org.br[2015.abr.02]

GCNa primeira metade dos anos 90, em um movimento iniciado principalmente nos Estados Unidos, acionistas despertaram para a necessidade de novas regras que os protegessem dos abusos da diretoria executiva das empresas, da inrcia de conselhos de administrao inoperantes e das omisses das auditorias externas.

Conceitualmente, a Governana Corporativa surgiu para superar o "conflito de agncia", decorrente da separao entre a propriedade e a gesto empresarial. Nesta situao, o proprietrio (acionista) delega a um agente especializado (executivo) o poder de deciso sobre sua propriedade. No entanto, os interesses do gestor nem sempre estaro alinhados com os do proprietrio, resultando em um conflito de agncia ou conflito agente-principal.

A preocupao da Governana Corporativa criar um conjunto eficiente de mecanismos, tanto de incentivos quanto de monitoramento, a fim de assegurar que o comportamento dos executivos esteja sempre alinhado com o interesse dos acionistas.

A boa Governana proporciona aos proprietrios (acionistas ou cotistas) a gesto estratgica de sua empresa e a monitorao da direo executiva. As principais ferramentas que asseguram o controle da propriedade sobre a gesto so o conselho de administrao, a auditoria independente e o conselho fiscal.

______________________________________________________________________________ http://www.ibgc.org.br [2015.abr.02]GCNo Brasil, o instituto em comento, mostra-se mais claramente no decorrer das privatizaes levadas a efeito no mercado brasileiro, bem como a da abertura do mercado nacional nos anos 90. Assim, em 1995, fora criado o Instituto Brasileiro de Conselheiros de Administrao (IBCA), sendo que a partir de 1999 o mencionado rgo passou a ser denominado Instituto Brasileiro de Governana Corporativa.Referido instituto, criou uma listagem de regras, chamadas de Novo Mercado BOVESPA, sendo essas as diretrizes da GC.

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GCTransparncia: disponibilizar s partes informaes de seus interesses. O aspecto amplo da informao cria uma atmosfera de confiana.Equidade: tratamento justo e paritrio entre scios, partes e terceiros.Prestao de Contas.Responsabilidade Corporativa: sustentabilidade, proporcionando longevidade e precificao do capital empresarial.Essas diretrizes proporcionam uma maior segurana ao investidor: se eu tenho melhores prticas, o risco da empresa menor. Esse conjunto de prticas tem por objetivo fazer com que o mercado compreenda essa diferenciao, proporcionando a valorizao conceitual-capital da empresa.

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14GCA empresa que opta pelas boas prticas de Governana Corporativa adota como linhas mestras a transparncia, a prestao de contas, a equidade e a responsabilidade corporativa. Para tanto, o conselho de administrao deve exercer seu papel, estabelecendo estratgias para a empresa, elegendo e destituindo o principal executivo, fiscalizando e avaliando o desempenho da gesto e escolhendo a auditoria independente.

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Sarbanes Oxley ActLei Sarbanes-Oxley(Sarbanes-Oxley Act, normalmente abreviada em SOx ou Sarbox) uma lei dos Estados Unidos criada em 30 de julho de 2002 por iniciativa do senador Paul Sarbanes (Democrata) e do deputado Michael Oxley (Republicano). Segundo a maioria dos analistas esta lei representa a maior reforma do mercado de capitais americano desde a introduo de sua regulamentao, logo aps a crise financeira de 1929.

A criao desta lei foi uma consequncia das fraudes e escndalos contbeis que, na poca, atingiram grandes corporaes nos Estados Unidos (Enron, Arthur Andersen, WorldCom, Xerox etc...), e teve como intuito tentar evitar a fuga dos investidores causada pela insegurana e perda de confiana em relao as escrituraes contbeis e aos princpios de governana nas empresas.

A SOx se aplica a todas as empresas, sejam elas americanas ou estrangeiras, que tenham aes registradas na SEC (Securities and Exchange Comission, o equivalente americano da CVM brasileira). Isso inclui as empresas estrangeiras que possuem programas de ADRs (American Depositary Receipts), do nvel 2 ou 3, nas bolsas de valores dos EUA.

Dividida em onze ttulos (captulos), com um nmero varivel de sees cada um, totalizando 69 sees (artigos), a SOx obriga as empresas a reestruturarem processos para aumentar os controles, a segurana e a transparncia na conduo dos negcios, na administrao financeira, nas escrituraes contbeis e na gesto e divulgao das informaes. Na prtica define por lei e rende obrigatrias uma srie de medidas que j eram consideradas, no mundo todo, como prticas de boa governana corporativa.

______________________________________________________________________________ http://www.portaldeauditoria.com.br/auditoria-interna/Introducao-a-lei-Sarbanes-Oxley-SOx.asp[2015.abr.02]SOXA SOX prev a criao, nas empresas, de mecanismos de auditoria e segurana confiveis, definindo regras para a criao de comits encarregados de supervisionar suas atividades e operaes, formados em boa parte por membros independentes. Isso com o intuito explcito de evitar a ocorrncia de fraudes e criar meios de identific-las quando ocorrem, reduzindo os riscos nos negcios e garantindo a transparncia na gesto.

A SOX torna os Diretores Executivos e Diretores Financeiros explicitamente responsveis por estabelecer e monitorar a eficcia dos controles internos em relao aos relatrios financeiros e a divulgao de informaes. As empresas de auditoria e os advogados contratados ganham maior independncia, mas tambm aumenta muito o grau de responsabilidade sobre seus atos. Tambm aumenta muito a regulamentao sobre as modalidades de contratao de tais servios, sobre o relacionamento entre empresa e estes prestadores de servios e sobre os limites de atuao (servios que podem e no podem ser prestados) e a gesto de eventuais conflitos de interesses.

______________________________________________________________________________ http://www.portaldeauditoria.com.br/auditoria-interna/Introducao-a-lei-Sarbanes-Oxley-SOx.asp[2015.abr.02]SOXResponsabilidades da empresa:

Artigo 301: Define as funes atribudas e nvel de independncia do comit de auditoria em relao direo da empresa.Artigo 302: Determina a responsabilidade dos diretores das empresas, que devem assinar os relatrios certificando que as demonstraes e outras informaes financeiras includas no relatrio do perodo, apresentam todos os fatos materiais e que no contm nenhuma declarao falsa ou que fatos materiais tenham sido omitidos. Tambm devem declarar que divulgaram todas e quaisquer deficincias significativas de controles, insuficincias materiais e atos de fraude ao seu Comit de Auditoria.Artigo 303: Probe a conduta imprpria de auditor por influncia fraudulenta, coao ou manipulao, no importando se intencional ou por negligncia. Probe diretores e funcionrios da empresa de tomar qualquer medida para influenciar os auditores.Artigo 305: Define as responsabilidades e penalidades a cargo dos diretores da empresa.Artigo 307: Cria regras de responsabilidade para advogados obrigando-os a relatar evidncias de violao importante da companhia para a qual prestam servios, devendo reportar-se ao comit de auditoria, se no forem ouvidos pela diretoria.

______________________________________________________________________________ http://www.portaldeauditoria.com.br/auditoria-interna/Introducao-a-lei-Sarbanes-Oxley-SOx.asp[2015.abr.02]COMISSO DE VALORES MOBILIRIOSAutarquia em regime especial, vinculada ao Ministrio da Fazenda, personalidade jurdica e patrimnio prprios, autonomia administrativa, financeira e oramentria; ausncia de subordinao hierrquica; com presidente e 4 diretores nomeados pelo Presidente da Repblica e aprovados pelo Senado Federal e mandato fixo de cinco anos vedada a reconduo, e estabilidade destes dirigentes.

Competncia: Colegiado define poltica e estabelece as prticas a serem adotadas e desenvolvidas pelas Instncias executivas inferiores. No tem competncia para determinar o ressarcimento de eventuais prejuzos sofridos por investidores em decorrncia de ao ou omisso de agentes do mercado (CMN, CVM, BCB, BNDES, CEF, CRSFN, Instituies Financeiras)

_________________________________________________________Brasil. Lei 6.385/76. Dispe sobre o mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores Mobilirios. Dirio Oficial da Unio. 09.12.1976.Brasil. Lei 10.303/02. Altera e acrescenta dispositivos na Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispe sobre as Sociedades por Aes, e na Lei no6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispe sobre o mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores Mobilirios. Dirio Oficial da Unio. 01.nov.2001.CVM Finalidade- Fazer cumprir a Lei da Sociedade por aes em relao aos participantes do mercado de valores mobilirios;

- Fiscalizar e inspecionar: a) companhias abertas; b) todos valores mobilirios inclusive os contratos futuros, de opes e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobilirios; c) ou outros contratos derivativos independentemente dos ativos subjacentes; EXCETO Ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal e os ttulos cambiais de responsabilidade de instituio financeira (excludas as debntures). d) Proteger os titulares de valores mobilirios e investidores do mercado de atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias abertas;

- Celebrar convnios de cooperao com outras entidades nacionais ou internacionais que tratem da mesma matria.

__________________________________________________________Brasil. Lei 6.385/76. Dispe sobre o mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores Mobilirios. Dirio Oficial da Unio. 09.12.1976. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm . Acesso em 01. abr. 2015.

Atividades Administrativas CVMInqurito administrativo com ampla defesa, e julgamento das infraes administrativas inclusive em grau de recurso.

Imposio de penas administrativas: a) advertncia; b) multa; c) suspenso exerccio do cargo de adm. ou conselheiro fiscal de companhia aberta; d) Inabilitao temporria por no mximo 20 anos; e) suspenso da autorizao ou registro de atividades da Lei 6385/76; f) cassao da autorizao ou registro das atividades de Lei 6385/76 Celebrao de termo de compromisso (cessao prticas ilcitas detectadas pela CVM e corrigir as irregularidades apontadas , inclusive indenizar prejuzos). Ttulo extrajudicial. No cumprimento implica em continuidade processo administrativo e aplicao penalidades.

Previsto na aplicao das penalidades atenuantes relativos ao arrependimento eficaz ou posterior ou circunstncia de qualquer pessoa espontaneamente confessar ilcito ou prestar informaes relativas sua materialidade

_________________________________________________________Brasil. Lei 6.385/76. Dispe sobre o mercado de valores mobilirios e cria a Comisso de Valores Mobilirios. Dirio Oficial da Unio. 09.12.1976. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm . Acesso em 01. abr. 2015. 21Atuao CVMCarter fiscalizador e punitivoMediante inqurito administrativo com ampla defesa, apurar ato ilegais de administradores de companhia abertas e aplicar as sanes previstas em Leimbito das Sanes: 1)Penal: envio ao MP para propor ao penal 2)Civil: Art. 158 LSA. Responsabilidade do administrador 3) Administrativa: Art. 11 Lei 6.385/76Responsabilidade civil administrador No o pessoalmente pelas obrigaes em nome da sociedade, mas responde pessoalmente pelo prejuzos que causar , dento de sua atribuies(ato regular de gesto) da qual depende comprovao de culpa ou dolo ; e com violao da lei ou do estatuto, do qual a culpa presumida.(Art. 158 LSA)_________________________________________________________________BRASIL. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispe sobre a sociedade por Aes. Dirio Oficial da Unio (suplemento). 17.dez.1976. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm. Acesso em: 01/04/2015.RESPONSABILIZAO DOS ADMINISTRADORES E CONSELHEIROSAbuso de poder de controle

Desvio de finalidade e da funo social;

No suprir direito a fiscalizao dos scios minoritrios

Descumprimento do deveres: de diligncia ( art. 153 LSA), de se informar, de se qualificar, de vigilncia e monitoramento, de investigar (caso Sadia), de intervir, alm do dever de bem administrar.

____________________________________________________________________________________________________________________CARVALHO, Gabriel. O dever de diligncia dos administradores de sociedade annima. Departamento de Direito. Disponvel em: Acesso em 01.Abr.2015.(2)BRASIL. Lei 7.913 de 07 de dezembro de 1987. Dispe sobre a ao civil pblica de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobilirios. Dirio Oficial da Unio. 12. dez.1989. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7913.htm. Acesso em 01.04.2015.

Acesso em 01.Abr.2015.

DERIVATIVOS FINANCEIROSInstrumentos financeiros cujo preo de mercado deriva (da o nome) do preo de mercado de um bem ou de outro instrumento financeiro. (1)

Instrumento ou produto derivativo de contrato ou ttulo conversvel cujo valor depende integral ou parcialmente do valor de outro instrumento financeiro.(2)

Os derivativos so instrumentos financeiros cujos preos esto ligados a outro instrumento que lhes serve de referncia. Por exemplo: o mercado futuro de petrleo uma modalidade de derivativo cujo preo depende dos negcios realizados no mercado a vista de petrleo, seu instrumento de referncia. O contrato futuro de dlar deriva do dlar a vista; o futuro de caf, do caf a vista, e assim por diante. (3)

_______________________________________________________________________________(1) -Dicionrio de Administrao de Risco Financeiro, Gary L. Gastineau e Mark P. Kritzman. BM&F, 1999(2) - Dicionrio de Administrao de Risco Financeiro, Gary L. Gastineau e Mark P. Kritzman. BM&F, 1999).(3) - MERCADOS DERIVATIVOS. 2007. Disponibilizado por: DEPARTAMENTO DE ECONOMIA, ADMINISTRAO E SOCIOLOGIA(LES). Disponvel em: . Acesso em: 16 mar. 2015.)

Derivativos FinanceirosNo incio do desenvolvimento dos mercados financeiros, os derivativos foram criados como forma de proteger os investidores contra os riscos das oscilaes de preos de ativos econmicos . (1)Os derivativos oferecem s empresas a chance de reduzir seus riscos financeiros, transferindo-os a uma contraparte (normalmente um banco) disposta a assumi-los e gerenci-los. (2)

_________________________________________________________________DARS (2006) apud SILVA, Breno Augusto de Oliveira. A crise financeira internacional e o efeito dos derivativos cambiais: a operao de Target Forward da Aracruz celulose. XII SEMEAD. 2009. Disponvel em: http://www.ead.fea.usp.br/semead/12semead/resultado/trabalhosPDF/345.pdf. Acesso em: 02.04.2015.MARQUES (2003) apud SILVA, Breno Augusto de Oliveira. A crise financeira internacional e o efeito dos derivativos cambiais: a operao de Target Forward da Aracruz celulose. XII SEMEAD. 2009. Disponvel em: http://www.ead.fea.usp.br/semead/12semead/resultado/trabalhosPDF/345.pdf. Acesso em: 02.04.2015.

Finalidade dos DerivativosHedge (proteo)Proteger o participante do mercado fsico de um bem ou ativo contra variaes adversas de taxas, moedas ou preos. Equivale a ter uma posio em mercado de derivativos oposta posio assumida no mercado a vista, para minimizar o risco de perda financeira decorrente de alterao adversa de preos.Alavancagem Diz-se que os derivativos tm grande poder de alavancagem, j que a negociao com esses instrumentos exige menos capital do que a compra do ativo a vista. Assim, ao adicionar posies de derivativos a seus investimentos, voc pode aumentar a rentabilidade total destes a um custo mais barato.Especulao Tomar uma posio no mercado futuro ou de opes sem uma posio correspondente no mercado a vista. Nesse caso, o objetivo operar a tendncia de preos do mercado.Arbitragem Tirar proveito da diferena de preos de um mesmo produto/ativo negociado em mercados diferentes. O objetivo aproveitar as discrepncias no processo de formao de preos dos diversos ativos e mercadorias e entre vencimentos.

1________________________________________________________________________INSTITUTO EDUCACIONAL BOVESPA (Org.).Captulo 6 Parte A Mercados Derivativos:Mercados de derivativos: conceitos bsicos. 2012. Disponvel em: . Acesso em: 31 mar. 2015.

CARACTERSTICAS DERIVATIVOSPossuem trs caractersticas que os diferenciam da maioria dos produtos financeiros:1) Possuem alta alavancagem, j que algumas operaes podem levar a empresa a prejuzos muito superiores aos valores inicialmente contratados. 2)Velocidade das transaes com derivativos extremamente alta no mercado financeiro internacional, sendo que a maioria das operaes realizada em terminais eletrnicos em segundos. 3) Estruturas das operaes so perfeitamente complexas, de difcil compreenso para grande parte dos profissionais envolvidos no mercado financeiro. LOPES; LIMA, (2001).

________________________________________________________________________________LOPES; LIMA, (2001) apud SILVA, Breno Augusto de Oliveira. A crise financeira internacional e o efeito dos derivativos cambiais: a operao de Target Forward da Aracruz celulose. XII SEMEAD. 2009. Disponvel em: http://www.ead.fea.usp.br/semead/12semead/resultado/trabalhosPDF/345.pdf. Acesso em: 02.04.2015.

Derivativos Financeiros1 _____________________________________________________________________________DERIVATIVOS: quem so os participantes e quais os tipos de mercado? 2008. Disponvel em: . Acesso em: 16 mar. 2015. Mercado a termo

Mercado Futuro

Mercado de opes

Mercado de swap

Onde se negociaBalco ou BolsaSomente BolsaBalco ou BolsaBalco ou BolsaO que se negociaCompromisso de comprar ou vender um bem por preo fixado em data futuraCompromisso de comprar ou vender um bem por preo fixado em data futuraOs compradores adquirem o direito de comprar ou vender por preo fixo em data futuraCompromisso de troca de um bem por outro. Trocam-se fluxos financeirosPosiesAusncia de intercambialidade (podem ser repassados a outros participantes a qualquer momento)Intercambialidade (podem ser repassados a outros participantes a qualquer momento)Intercambialidade (podem ser repassados a outros participantes a qualquer momento)Ausncia de intercambialidade (podem ser repassados a outros participantes a qualquer momentoLiquidaoA estrutura mais comum a liquidao somente no vencimento. H contratos em que o comprador pode antecipar a liquidaoPresena de ajuste dirio. Compradores e vendedores tm suas posies ajustadas financeiramente todos os dias, com base no preo de fechamento da bolsaLiquidam-se os prmios na contratao da operao. No vencimento, apura-se o valor da liquidao a partir do exerccio do direito dos compradoresSomente no vencimento ou antecipadamente, com a concordncia das partes

MERCADO A TERMOMercado a termo: Um comprador e um vendedor, se comprometem a comprar ou vender certa quantidade de um bem (mercadoria ou ativo) por um preo fixado na data de realizao do negcio, para liquidao em data futura. Os contratos so liquidados integralmente s no vencimento.

Exemplo de hedge no mercado a termo:

Um produtor de caf que ainda no colheu sua safra teme que quando for vend-la no mercado, dentro de 90 dias, os preos estejam muito baixos. Para assegurar um preo de venda capaz de garantir sua margem de lucro, procura um comprador que est achando o contrrio, que os preos vo subir, mesmo com a nova safra entrando, porque h uma ameaa de crise em outras regies produtoras. MERCADO A TERMO

AcordoVenda de 100 Sacas de Caf por $145 cada.

Total: 14.500 dlares MERCADO A TERMO

1 Cenrio-Saca de caf negociada por $140 dlaresBaixa no preo do Caf aps 90 dias:

Agricultor Vende 100 sacas por 145,00 Dlares cada.Fatura: $14.500 dlares. O produtor conseguiu 5 dlares a mais por saca, do que o preo negociado no mercado. Se no tivesse feito a Hedge iria perder $1.000 dlares.Neste caso, em comparao ao preo de venda de caf, est lucrando 5 dlares a mais por saca, totalizando $500 dlares.

Comprador Compra 100 sacas por 145 dlares cada uma.Contudo, a saca pode ser adquirida por 140 dlares cada. Neste caso, perde 5 dlares por saca em relao ao preo ao qual o mercado est negociando, tendo prejuzo de 500 dlares.

MERCADO A TERMO

2 Cenrio-Saca de caf negociada por $155 dlaresAlta no preo do Caf aps 90 dias:

Agricultor Vende 100 sacas de caf por 145,00 dlares cada.Fatura: 14.500 dlares. Entretanto, as 100 sacas poderiam ser vendidas por $15.500,00 dlares.Neste caso, perdeu 5 dlares por saca em relao ao preo que j era praticado 90 dias antes, e alm disso com a valorizao deixou de ganhar mais 5 dlares, totalizando 10 dlares a menos por saca.

Comprador Compra 100 sacas por $145 dlares cada uma.O preo de mercado est $155 dlares.Quando vender a saca ir faturar 10 dlares por saca, ganhando $1.000 dlares.

MERCADO FUTURO.

1Evoluo do mercado a termo. Compromisso de comprar ou vender certa quantidade de um bem (mercadoria ou ativo financeiro) por um preo estipulado para a liquidao em data futura.

Principal diferena liquidao dos compromissos:Mercado a termo somente na data de vencimento Mercado futuro: por meio do ajuste dirio os compromissos so ajustados financeiramente s expectativas do mercado referentes ao preo futuro daquele bem (mecanismo que apura perdas e ganhos). Contratos futuros so negociados somente em bolsas.

Derivativos FinanceirosMERCADO FUTURO.

1Exemplo de Especulao no Mercado Futuro:

Exportador (recebe em dlar por suas exportaes), convicto que o dlar tende ter sua cotao menor futuramente, fecha um compromisso de venda de dlar por um valor prefixado no mercado futuro para um banco que acredita que a tendncia a valorizao do dlar.

Hoje a cotao do dlar esta fixada em R$ 1,90. A expectativa que a valorizao do dlar, para R$ 2,20 para daqui 6 meses.

Os exportador se compromete a vender 1 contrato de 10.000 dlares. No qual cada dlar vale R$ 2,10 com trmino em seis meses.

No mercado futuro existem os ajustes dirios. Na medida que a data do vencimento se aproxima, os preos do mercado futuro e do mercado a vista vo convergindo e vo se encontrar no vencimento

Derivativos FinanceirosMERCADO FUTURO.

1Preo de Contratado por Dlar: (teto) R$2,10 Exemplo valor contrato US$ 10.00,00

Dia 1- Houve alta do dlar para de R$ 1,90 para 1,95. O banco deve depositar 5 centavos para cada dlar, pois o teto estabelecido de R$ 2,10.Neste caso depositar, 500 reais na Conta da Exportadora. O novo patamar estabelecido de R$ 1,95 por dlar.

Dia 2- Houve alta do dlar para de R$ 1,95 para 2,00. O banco deve depositar 5 centavos para cada dlar, pois continua abaixo do teto estabelecido que de R$ 2,10. Neste caso depositar, 500 reais na Conta da Exportadora.O novo patamar agora de R$ 2,00 por dlar.

39Derivativos FinanceirosMERCADO FUTURO.

1Preo de Contratado por Dlar (teto): R$2,10 Exemplo valor contrato US$ 10.00,00Dias 3 a 6 - Nova alta do dlar prossegue como anteriormente, com depsitos do banco para a exportadora. No dia 05 teto estabelecido de R$ 2,10. Situao de igualdade Nota: inverter-se- o pagador se superado teto e vice-versa.Dia 7- Houve alta do dlar para de R$2,10 para 2,15. A exportadora deve pagar o excedente de R$ 0,05 para o banco. Depositar, 500 reais na Conta do Banco. Um novo teto estabelecido de R$ 2,15 por dlar.

Dia 8 Nova alta do dlar(R$2,20). Neste caso dever ser efetuado depsito de mais 500 reais pela Exportadora.Assim ocorrer sucessivamente at o encontro do preo a vista com o preo estipulado.Derivativos Financeiros MERCADO DE OPES

O participante garante o direito de comprar ou vender um ativo, por um preo pr-estabelecido em uma data pr-determinada.

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Derivativos Financeiros MERCADO DE OPES

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Exemplo:

Hoje o dlar est cotado a 1 real.Quanto ser o preo do dlar daqui 6 meses?

A empresa fecha 20 contratos opo de venda de dlar por 50 mil dlares cada um, num total de um milho de dlares.

Para isso a empresa paga um prmio a corretora.

1 Milho de dlares.Derivativos Financeiros MERCADO DE OPES

Hoje o dlar est cotado a 1 real.Quanto ser a cotao do dlar no prazo de 6 meses?

O exportador vende uma mquina para entrega e pagamento em 6 meses pelo preo de $100.000,00 dlares.O exportado fecha 10 contratos de opo de venda de dlar por 10 mil dlares cada com a Corretora.

Para isso a empresa paga um prmio a corretora. Derivativos Financeiros MERCADO DE OPES

1Estipulado o valor futuro do dlar em 0,95

Aps seis meses o valor do dlar est contado em 0,90 centavos de real. Houve queda como previsto pelo exportador.Ela pagou prmio, portanto exerce sua opo de venda dos contratos por:R$ 1,05 o dlar totalizando, R$105.000,001) CenrioCONCLUSES PRELIMINARESCONCLUSES PRELIMINARESO PAPEL DE HEDGE NA PROTEO DO PATRIMNIO EMPRESARIAL E DE SEU OBJETO SOCIAL (RESGUARDAR-SE DE PREJUZO)LSA E SOX TEM AS FERRAMENTAS PARA CONTROLE DA AO DE ADMINSTRADORES PARA A PROTEO DO MERCADO COMO UM TODO ESPECIALMETE CONTRA M-GESTO OU FRAUDESCVM TEM AUTONOMIA ADMINSTRATIVA PRA APLICAR AS INSPECIONAR, FISCALIZAR E APLICAR SANES O caso Sadia

Sadia Uma tima opo de investimento antes da crise de 2008.Empresa tradicional de grande porte, setor de forte crescimento, bem conceituada no mercado nacinal e internacional.64 anos de lucros ininterruptos; desde sua fundao em 1944.Conselho de Administrao criado em 1964, com abertura de capital em 1971.48Conselheiros independentes: ex-presidentes de grandes bancos, ex-presidente da comisso de valores mobilirios - CVM, CEO de empresa de Novo Mercado e um dos principais consultores de gesto do pas.Quatro comits do Conselho Auditoria, Finanas, Tributrio e Recursos Humanos alm de Conselho Fiscal.Quatro comits de gesto afins: Comit de Finanas, Comit Financeiro e Investimentos da Diretoria de Finanas, Comit de Risco, Comit de Investimentos e Risco.Poltica Financeira contemplando Gesto de Riscos aprovada pelo Conselho Administrativo.Nvel 1 de Governana Corporativa na BM&FBovespa e ADRs 2 na NYSE desde 2001.

49Estrutura de governana vista como exemplarComo grande exportadora, a Sadia necessitava proteger sua receita em moeda estrangeira contra variaes cambiais. Entretanto, apostando na continuidade da valorizao do real, a Sadia passou a operar cada vez mais no mercado de derivativos, passando a especular no mercado de cmbio opo de investimento atrativo.Com crise financeira de 2008 e a disparada do dlar, as decises tomadas deixaram um enorme prejuzo aos cofres da Sadia: cerca de R$ 2,5 bilhes 50O qu aconteceu?Falhas na organizao interna; no houve mecanismo para impedir que um nico executivo fosse responsvel pela crise. Os controles de risco da companhia foram falhos e os ex-administradores foram omisso em seu dever de cumprir com a poltica financeira da empresa.Os membros do comit financeiro no cumpriram com o seu dever de analisar, com rigor, as informaes prestadas pelo diretor financeiro.apesar de ter uma boa estrutura governacional na teoria, na pratica via se que o sistema de monitoramento de risco, erroneamente, estava subordinado ao executivo responsvel pela elaborao do projeto. Comit de Finanas, que deveria atuar mensalmente, ficou sem se reunir cerca de um tero do seu mandatoCompanhia no dispunha de controles internos efetivos que assegurassem cumprimento da Poltica Financeirao das operaes.Diretor financeiro teve conduta reprovvel, visto que no seguiu estritamente a poltica financeira da empresa. Extrapolao ao limite de 20% do patrimnio lquido da companhia, estabelecido como a perda mxima esperada para as operaes que foram realizadas sob seu comando.Grupo de estudo de direito Empresarial UFMG - Dever de diligncia e responsabilidade de administradores e controladores

Hedge e Operaes de Target Forward

EMPRESAS ENVOLVIDAS ACORDAM TAXA DE CMBIO PARA VENDA DE SEUS DOLARES A CADA MS (STRIKE)CONTRATOS DE 12 MESES NORMALMENTECMBIO ABAIXO DO STRIKE COMBINADO A EMPRESA PODERIA VENDER UMA QUANTIDADE X DE DLARES PARA A INSTITUIO FINANCEIRACMBIO ACIMA DO STRIKE UM QUANTIDADE 2X DE DLARES INSTITUIO FINANCEIRA.EM CENRIO DESFAVORVEL ( REAL DEPRECIADO) A SADIA DEVERIA VENDER A BAIXO PRECO UMA QUANTIDADE DE DLARES DUAS VEZES MAIOR QUE COMPRARIA NO CENARIO FAVORVELO QUE IMPLICA POTENCIAIS GRANDE PERDAS.ADICIONALMENTE LUCRO PARA A EMPRESA EM AMBIENTE FAVORVEL TEM UM LIMITE MXIMO ACUMULADO, A VENDER OS DOLARES AT O PREO ESTABELECIDO ENO CONTRATO.EM SITUAO DESFAVORVEL A EMPRESA SE VERIA OBRIGADA A VENDER OS DOLARES PARA A INSITTUIO FINANCEIRA DURANTE A VIGENVIA DO CONTRATO , SEM LIMITE DE PERD PARA A EMPRESA ( NO H LIMITE CONTRATADO PARA A EMPRESA)EXEMPLO;

_____________________________________________________________Barreto, Rodrigo Garcia. Operaes de hedge cambial em empresas no financeiras: um estudo de caso das empresas aracruz celulose e sadia[dissertao]. Colees EBAPE Dissertaes, Mestrado em Gesto Empresarial. 2011. Disponvel em:< http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/7991/Rodrigo%20G.%20Barreto.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em 01.abr.2015

Hedge e Operaes de Target Forward

EXEMPLO: OPERAO DE US$ 50 MILHES. COM DURAO DE UM ANO.

QUAL O PREJUZO DE UMA EMPRESA EXPORTADORA QUE BUSCA UM HEDGE PARA PROTEGER SE A TAXA DE CAMBIO FICASSE CONSTANTE A r$2.10/DLAR COM O STRIKE FIXADO A R$ 1,65? (US$ 50 MILHES X (R$2,10 R$1,65)X2)X12MESES= R$540 MLHES

EXPOSIO EM DLARES EM UM ANO US$ 50 MILHES X 12X2= US$1,2 BILHO. IMPLICARIA UMA PERDA DE ATE R$12 MILHOES POR CENTAVO DE DESVALORIZAAO DE REAL NUMA SUPOSTA OPERAO DE US 50 MILHOES DE HEDGE

_____________________________________________________________________________________Barreto, Rodrigo Garcia. Operaes de hedge cambial em empresas no financeiras: um estudo de caso das empresas aracruz celulose e sadia[dissertao]. Colees EBAPE Dissertaes, Mestrado em Gesto Empresarial. 2011. Disponvel em:< http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/7991/Rodrigo%20G.%20Barreto.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em 01.abr.2015

Hedge e Operaes de Target Forward SADIA

_____________________________________________________________Barreto, Rodrigo Garcia. Operaes de hedge cambial em empresas no financeiras: um estudo de caso das empresas aracruz celulose e sadia[dissertao]. Colees EBAPE Dissertaes, Mestrado em Gesto Empresarial. 2011. Disponvel em:< http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/7991/Rodrigo%20G.%20Barreto.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em 01.abr.2015

Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM N 18/08 Dos 14 acusados, 10 foram condenados com fundamento no art. 11, incisos II e IV da Lei n 638/76 em razo do descumprimento do dever de diligncia.

Art11. A Comisso de Valores Mobilirios poder impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por aes, das suas resolues, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:I - advertncia;II - multa;III - suspenso do exerccio de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuio de valores;IV - inabilitao para o exerccio dos cargos referidos no inciso anterior;V - suspenso da autorizao ou registro para o exerccio das atividades de que trata esta Lei;VI - cassao da autorizao ou registro indicados no inciso anterior. 1 - A multa no exceder o maior destes valores:I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigao Reajustvel do Tesouro Nacional;II - trinta por cento do valor da emisso ou operao irregular. 2 - A multa cominada pela inexecuo de ordem da Comisso no exceder dez vezes o valor nominal de uma Obrigao Reajustvel do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento. 3 - As penalidades dos incisos III a VI somente sero aplicadas nos casos de infrao grave, assim definidos em normas da Comisso, ou de reincidncia. 4 - As penalidades s sero impostas com observncia do procedimento previsto no 2 do Art. 9, cabendo recurso para o Conselho Monetrio Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.

Processo Administrativo Sancionador CVM n SP2007/0118Luiz Gonzaga Murat diretor de finanas e relaes com investidores SadiaMotivo: Quebra do dever de lealdade e negociao com base em informaes relevantes ainda no divulgadas no mercado.Condenao em vu Art . 11, III + IV Lei 6385/76Sanes : inabilitao para exercicio do cargo de administrador e conselheiro fiscal de companhia aberta por 5 anosPrazo de 30 dias para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

_________________________________________________________________________CVM. Sesso de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM N SP2007/0118. disponvel em: . Acesso em 01.abr.2015.

Processo Administrativo Sancionador CVM N 18/08 Membros Conselhos e Diretor Financeiro Sadia Conselheiros: 4 multados em R$ 400 mil e 5 multados em R$ 200 mil por descumprimento do dever de diligncia

4 absolvidos em funo do curto tempo no cargo

Diretor Financeiro: inabilitado por 3 anos para atuao como administrador de companhia aberta

______________________________________________________________CVM. Extrato de julgamento de processo administrativo sancionador CVM n 18/08. Disponvel em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:lv-td-qIGTAJ:academico.direitorio.fgv.br/ccmw/images/8/8b/Texto_-_Aula_10_-_Resp_dos_adm_%28Processo_18-08%29.doc+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br .Acesso em 01abr.2015

Parecer do Comit de Termo de Compromisso PAS CVM n 18/08Proposta: Pagamento de R$ 200.00,00 de cada condenado a CVM alegando que suas participaes foram legais e dentro do estabelecido nos Estatutos,, extiguindo-se o PAS.Manifestao da Procuradoria Federal Especializada junto a CVM pela impossibilidade de se firmar acordos pretendidos devido a ausncia de promessa de indenizao a Sadia vez que as condutas dos acusados foram causa direta de um prejuzo de R$760 milhoes por operaes indevidas reallizadas fora dos padres de riscos e limites estabelecidos.Termo rejeitado em 25/08/2010 com fundamentos de Termo no atender aos reuisitos mnimos estabelecidos em lei e por ser inconveniente a sua celebrao notadamente em vista das caractersiticas que permeiam o caso tal qual o volume finaceiro envolvido , o contexto das infraes imputadas e especial gravidade das condutas consideradas ilcitas

_____________________________________________________________________________BRASIL. Comisso de Valores Mobilirios (CVM). Parecer do comit de termo de compromisso Processo Administrativo Sancionador CVM n 18/08. Disponvel em:< http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/0006/7058-1.pdf>. Acesso em:01.abr.2015.CronologiaDivulgao ao mercado do fato relevante com anncio de prejuzo de R$ 760 milhes (Setembro de 2008).Conselho aprova contratao de auditoria externa para avaliar estrago dos derivativosDe acorodo com o relatrio do banco Merril Lynch, a Sadia poderia ficar insolvente em junho de 2009. Sadia anuncia prejuzo de R$ 2,5 bilhes em 2008, seu primeiro em 64 anos. Empresa demite e decide processar ex-Diretor Financeiro (CFO)Perdigo e Sadia anunciam a criao da BRF Foods. Sadia fica com 32% da nova companhia Ao da BRF Foods estria na bolsa de valores final de 2009

_____________________________________________________________________Revista Capital Aberto, So Paulo, Julho 2012, Governana; Alexandre Di Miceli da Silveira

QUESTO

APESAR DE TODOS MECANISMOS APRESENTADOS, NA ESTRUTURA ATUAL BRASILEIRA, TERIAM OS INVESTIDORES A MESMA GARANTIA QUE NO MERCADO AMERICANO POR EXEMPLO?

CONCLUSO FINALPELA FORMA DE ESTRUTURA DE CONTROLE APRESENTADA, EXISTEM EM TERMOS DE RESPONSABILIZAO, PARTICIPAO MAIS ROBUSTA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE RIGOROSOS COMO NO CASO SADIA.

TAL FATO PODE SER EXPLICADO PELA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA CVM QUE NO DEPENDE DE PROVOCAO COMO O PODER JUDICIRIO, E QUE POR MEIO DE CONVNIOS COM OUTRAS ENTIDADES PODE AJUSTAR SUA PARTICIPAO A TERMOS MUNDIAIS, CUMPRINDO MELHOR SEU PAPEL NOS DIAS ATUAIS EM UM MUNDO GLOBALIZADO.

CONSELHOS TURBINADOS PODEM A PRINCPIO, MELHORAR A IMAGEM BRASILEIRA, MAIS DEIXAM A DESEJAR POIS NO SEGUEM O RIGOR DA SEC, PODENDO AINDA OCORRER DESVIOS.

NADA IMPEDE QUE UMA EMPRESA USE DE MECANISMOS DE PROTEO ATRAVS DE DERIVATIVOS FINANCEIROS CONTRA POSSVEIS PERDAS EM SEU PATRIMNIO, DESDE QUE NO SE DISTANCIEM DE SEU OBJETO SOCIAL

A RESPONSABILIZAO E INDENIZAES DEVIDAS POR ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS PODEM SER MITIGADA ATRAVS DE SEGUROS D&O.

TODOS ESTES MECANISMOS JUNTOS ALIADOS A UMA BOA GOVERNANA GARANTEM CREDIBILIDADE AS SOCIEDADES ANONIMAS, BEM COMO A TODO ARCABOUO EMPRESARIAL E JURDICO SLIDO EXISTENTE EM UM MUNDO CADA VEZ MAIS GLOBALIZADO.

OBRIGADOAndr Galbiati

Dennis Junqueira

Guilherme Fredi

Jos Luiz Ribeiro

Paula Vargas.