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8/9/2019 Deontologia Dr. Antnio Moreira Lima.pdf
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Deontologia ProfissionalTurma 1 Plo de Formao de Guimares da Ordem dos Advogados
Deontologia Profissional
Formador:Dr. Antnio Moreira Lima
E-mail: [email protected]
Legislao necessria:
Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) Cdigo de Deontologia dos Advogados Europeus (CDAE) (comummente
designado por CCE)Nota: em exame re!erir "ue # o Cdigo de Deontologia dos AdvogadosEuropeus$ comummente designado por CCE.
Bibliograia:
%Direito &ro!issional do Advogado ' noes elementares*$ Orlando +uedes daCosta$ Editora Almedina.
,ota &or norma os testes da O.A. em termos de deontologia so casos pr/ticos$ e aresposta tam0#m # pr/tica (respostas muito curtas e concisas). a0solutamenteindispens/vel a !undamentao legal2
mailto:[email protected]:[email protected] -
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;e # e6ercer uma actividade$ ela /-de ser uma actividade 0aseada em conecimentos$"ue o-de ser tericos$ ou um sa0er emp5rico "ue nos # transmitido por algu#m ou "ueresulta da prpria actividade./ uma ci:ncia$ um m#todo cient5!ico "ue nosa0ilita a ter este conecimento (o curso de Direito). ,o e6emplo anterior$ o mec=nicotam0#m pode ter estes conecimentos tericos$ mas no # a0solutamente indispens/vel(pode ter por e6. aprendido com o pai2) en"uanto para o advogado #.
; isto 8/ seria por si s uma mais-valia para o destinat/rio da con!iana no pro!issional.A con!iana 8/ est/ in crescendo"uanto ao advogado pelo simples !acto de "ue a
i id d d d ! i li d i i d i id
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Dois grandes princ5pios
1rinc2io de +'e , 'ma roisso +'e erseg'e o interesse 3blico.
1rinc2io de +'e o adogado exerce a s'a actiidade com lenaindeend4ncia.
nteresse p0lico desta pro!isso B art. "!%( )51 (disposio legal de e6trema
import=ncia2)
A actividade do advogado # consagrada constitucionalmente como um %elementoessencial administrao da 8ustia*.Constitucionalmente$ em &ortugal$ o e6erc5cio da advocacia # uma actividadeconstitucional de interesse p0lico por"ue # um elemento essencial administrao da
8ustia.
Como se pode condensar istoArts. 6.( e $77.( L8F9(ei da Organi9ao e Funcionamento dos Gri0unais Hudiciais)
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5es'mo da 3ltima a'la:A pro!isso da advocacia # orientada por dois grandes princ5pios
&rinc5pio do interesse p0lico &rinc5pio da independ:ncia
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punir essa pessoa "ue e6erceu a advocacia e no podia$ ou como pod5amos evitar "ue
essa pessoa e6ercesse a advocacia
&or"ue o advogado # um elemento essencial na administrao da 8ustia$ o legisladorordin/rio tem de prever um con8unto de normas reguladoras deste e6erc5cio$ e aviolao destas normas tem de ter uma conse"u:ncia 8ur5dica.
A violao das normas respeitantes a este interesse p0lico da 0oa administrao da8ustia pode constituir antes de mais um crime. O legislador vai antes de mais cominar a
violao de normas respeitantes a este interesse p0lico com um il5cito de crime.
Noltando ao e6emplo do mec=nico dado na aula anterior$ veri!icamos "ue uma pessoa"ue prati"ue a mec=nica pode no estar credenciada para tal$ e no entanto no cometecrime nenum. ?as para o e6erc5cio de actos prprios da advocacia por "uem no tem ot5tulo$ ou tendo-o$ no pode e6ercer$ a lei antes de mais vai cominar esta actuao comuma comisso de teor criminal.
Estamos a !alar de trs tipos legais de crime
surpao de !unes B art. >@%.(* al. b ).1enal
&rocuradoria il5cita B art. 6.( Lei 7
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,a roc'radoria il2cita$ isto no pode se"uer acontecer B algu#m no o pode!a9er$ mas est/ a !a9e-lo$ est/ a incorrer na procuradoria il5cita.
A violao das normas pode tam0#m ter a nature9a de il5cito disciplinar.
A"ui entramos no E8A.Em termos gen#ricos$ podemos di9er "ue o EOA$ so0re o il5cito disciplinar tem umestat'to ositio(elenca um con8unto de deveres pro!issionais$ um con8unto de deveres
deontolgicos "ue o advogado est/ o0rigado a cumprir) e um estat'to negatio(impeao advogado "ue tena uma determinada conduta na sua vida privada$ desde "ueconstitua um comportamento p0lico$ "ue possa repercutir-se na pro!isso. ;o tr:sideias tem de ser uma conduta da vida privada$ "ue tena e6posio so0re o p0lico$ e"ue com esse comportamento os outros advogados se sintam o!endidos$ "uando / essesentido colectivo de "ue o comportamento de um determinado advogado$ na sua vidaprivada$ o!ende a generalidade dos advogados.
sto encontra-se desde 8/ previsto no art. %>.(* n.( $ do E8A.A violao destas normas pode constituir ainda um il5cito de nature9a civil.E6istem algumas disposies (algumas at# esto previstas no prprio EOA) relativas a"uando um advogado no paga as suas "uotas. Gem-se entendido "ue isso no constituium il5cito disciplinar (salvo se se veri!icar "ue no as paga como reaco contra a O.A.).?as em princ5pio a !alta de pagamento das "uotas d/ O.A. o direito de as e6igircoercivamente$ 8udicialmente$ mas no de punir disciplinarmente.
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l5citos de nature9a disciplinar
l5citos de nature9a civil.
A !ora 8ur5dica destas normas vai em ltima inst=ncia parar ao tri0unal.
O EOA re!ere ainda$ e d/-les determinada relev=ncia$ os 'sos* as raxes* os cost'mes.Ali/s$ os usos so um dos crit#rios a atender na !i6ao de onor/rios.
Art. $!!.(* n.( > E8A' re!ere e6actamente o "ue !oi dito.
Art. %>.(* n.( $* in ine E8A' tam0#m recorre aos usos.
A !ora "ue estes usos t:m # a "ue resulta da prpria lei "ue os prev:$ no mais do "ueisso o recurso ao uso tem de estar previsto na lei.
Os usos t:m a !ora "ue decorre do art. >.( ))i.
5emisso:arts. $!!.(* n.( > e %>.(* n.( $ E8A* e art. >.( ))i.
Gemos no EOA algumas normas "ue se re!erem aos usos (costumes$ tradies). A lei 8/est/ a determinar o acesso a esse uso$ mas depois ainda temos de complementar com oCCiv "ue di9 "ue estes usos no podem ser contraditrios a princ5pios de 0oa !#. ,o0asta estar demonstrado "ue # um uso$ temos de ver se o contedo desse uso respeita ouno respeita os princ5pios da 0oa !#.
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FORA CRIMINAL
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F85A )5MNAL
8
G51AH8 DE FNIEG>@%( B ).1.
158)5AD85A LJ)9AA59( 6( & Lei 76!( ).1.
%
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Casos Prticos
Caso Prtico 1.
Abel, carpinteiro com o 9. ano de escolaridade, homossexual intitulou-se advogado e,
por amor e sem remunerao, defendeu o seu parceiro num processo judicial.Mais tarde, j com o seu diploma em !ireito, solicitou a sua inscrio na ".A. como
estagirio, o #ue lhe foi recusado com fundamento em #ue com a suahomossexualidade violava o art. $%., n. & do '"A.
Analise a conduta de Abel e a conduta da ".A.
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A rearicaoconsiste na pr/tica de actos por "uem no # advogado e no se arroga
nessa "ualidade.Casos Prticos!
Continua"o do caso prtico da #ltima aula!
5uponha agora #ue )*lia convenceu )atarina #ue, face 7 lei, nenhum direitoindemni0atrio lhe assistia, o #ue no era verdade, e #ue o melhor seria aceitar uma
compensao de &., do causador do acidente a troco de uma declarao de)atarina de desresponsabili0ao de )arlos.
!o ponto de vista criminal, como en#uadramos a conduta de )*lia3
Grata-se de um crime de prevaricao.
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ndo l/$ eles indi"uem "ue t:m um advogado "ue 8/ a0itualmente tra0ala comeles$ "ue eles indicam$ e "ue ele intenta a competente aco. A5$ no cometemcrime nenum.
ndo l/$ eles tenam um advogado "ue tra0ale l/ no escritrio$ "uesimplesmente assine os documentos "ue eles ela0orem$ e a5 esto novamente aincorrer em procuradoria il5cita$ "ue poder/ ainda contaminar a conduta doprprio colega caso se entenda "ue est/ a incitar pr/tica do crime (por e6.$
co-autoria).
Caso Prtico %!
'm& de 5etembro de &99=, a )>mara Municipal das /erlengas proferiu deciso
administrativa de encerramento do estabelecimento de bebidas ???. " proprietrio doestabelecimento consultou a !ra. 'mmara Municipal proferiu nova deciso deencerramento da#uele estabelecimento, agora com novos fundamentos.
A !ra. 'm
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,ota "uanto ao crime de procuradoria il5cita$ a lei # de MQQ4. ogo$ pela aplicao dalei penal$ no se pode aplicar retroactivamente a !actos passados$ e at# mesmo pelaaplicao da lei penal mais !avor/vel.
Nota:anotar no cdigo "ue o crime de procuradoria il5cita # de MQQ4.5emisso:art. 6.( DL 7
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eC 5uponhamos agora #ue a irm, para al*m de saber isto, tamb*m o assina, e vai atribunal.
&ortanto$ a irm apenas o assina$ pe o seu carim0o e vai a tri0unal$ a Em5lia # "ue !e9 aprovid:ncia.A partir da concluso da ela0orao do articulado$ # a Ema "ue trata de tudo. At# !eitura do articulado$ !oi a Em5lia "ue !e9. Ela # "ue se encontrou com a cliente$ela0orou a pea$ re"uereu certides e co0rou onor/rios.
At# ento$ os actos praticados pela Em5lia no tiveram uma repercusso p0lica.
$%#$"#"!!% & A'la n.( 7
A advocacia move-se sempre ou "uase sempre em dois rinc2ios
&rinc5pio do interesse p0lico da pro!isso
&rinc5pio da independ:ncia
Princ&pio do interesse p#'lico da profisso!O papel do advogado na administrao da 8ustia # algo importante$ tanto "ue a CP& le
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O art. 000 E8A# um corol/rio do princ5pio da independ:ncia.
Estes dois princ5pios (independ:ncia e interesse p0lico) so os princ5pios "ue orientam"uase todo o EOA.
Os artigos "ue directamente se re!erem aos princ5pios do interesse p0lico e daindepend:ncia so e!ectivamente os arts. %>.( e %7.( E8A.
Gemos tam0#m o art. "!%.( )51. O legislador ordin/rio directamente previu os arts.%>.( e %7.( E8A$ mas tam0#m temos os arts. 6.( e $77.( L8F9$ 0em como os ontos$.$ e ".$ ))BE.A sustentao legal da citao assenta nestas normas.
atrav#s destes artigos "ue o legislador ordin/rio d/ e6e"ui0ilidade ao princ5pioprevisto no art. "!%.( )51.
UU
;endo$ como #$ uma pro!isso de interesse p0lico na 0oa administrativa da 8ustia$vamos supor "ue no e6iste O.A.$ s e6istem cursos de direito. &ortanto$ uma pessoa"ue tira o curso de direito di9 "ue vai e6ercer a advocacia. A5$ depara-se com o art. MQL.KCP& "ue rodeia isto com especial ateno. &odemos permitir "ue no dia seguinte a seter !ormado$ essa pessoa apresente a aco em tri0unal$ com procurao. 0om ver "ue
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,a adocacia lire$ o !ormando em direito "ue !oi a tri0unal apresentar a aco vai terantes "ue se dirigir a esse tri0unal para !alar com o 8ui9 presidente. Di9-le "ue #!ormado em direito$ "uer ser advogado$ e tem conecimento das normas constantes dotal diploma "ue o estado emanou.
,este modelo de advocacia livre$ # ao tri0unal$ na pessoa do 8ui9$ "ue ca0e admitir econtrolar ou !iscali9ar a actividade do advogado. O 8ui9 vai controlar se esta pessoa #!ormada em direito$ se rene os preceitos legais para ser advogado. ;e reunir$
inscreve-o$ ele passa a e6ercer advocacia e depois casuisticamente controla-o$ para verse ele cumpre as tais regras deontolgicas$ tudo isto para "ue se cumpra o interesse da0oa administrao da 8ustia.
Estamos a !alar de um sistema "ue vigora em pa5ses onde o li0eralismo est/ muitoenrai9ado (EA e ;uia).
A adocacia estad'al# uma organi9ao colectiva da administrao da 8ustia.O licenciado em direito devia dirigir-se ao +overno da nao dele (muitoprovavelmente ao ?inist#rio da Hustia) e di9 "ue "uer ser advogado. O ?inistro daHustia v: "ue ele # licenciado e admite-o. >/ como "ue uma !uncionali9ao doadvogado. O advogado # como "ue um !uncion/rio do Estado. o Estado "ue di9 aoadvogado "uais os processos de "ue ele vai tratar. um sistema mais ou menos%8ur/ssico*$ "ue se veri!icou na antiga nio ;ovi#tica.
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Como associao p0lica "ue #$ a 8.A. no ode ter 'n/es sindicais. ;igni!ica$ pois$"ue a O.A.$ como associao p0lica$ # criada para dar e6ecuo ao princ5pioconstitucional$ e este princ5pio # de prossecuo do interesse p0lico e no de de!esa deuma classe pro!issional.Da5 "ue a O.A.$ como associao p0lica$ no pode ter !unes sindicais. sto resulta doart. ";6.(* n.( 7 )51.
;endo assim$ # o0vio "ue se a O.A. vai disciplinar e !a9er cumprir as regras do acesso pro!isso$ ela tem uma incum0:ncia do Estado$ "ue # cumprir o art. "!%.( )51$ e isso
est/ completamente re!lectido no art. >.( E8A$ "ue re!ere as suas atri0uies.
Gudo o "ue a"ui est/ das atri0uies dos advogados mais no # do "ue regulamentar etornar e6e"u5vel o "ue est/ previsto no art. "!%.( )51.
;omos livres de constituir associaes$ mas a O.A.$ como associao p0lica "ue derivade um acto legislativo$ "ue tem por isso misso de cumprir o princ5pio constitucional$go9a do riil,gio da 'nicidade' art. $.( E8A.
Onde est/ a unicidade a"ui Como isto deriva de um acto legislativo (e no de um actode vontade de um con8unto de amigos advogados)$ deriva da"ui "ue "uem "uiser seradvogado tem de ser parte da O.A. ,o podemos estar em outras ordens$ at# por"ue elasno podem e6istir.
sto # assim em &ortugal$ mas no "uer di9er "ue se8a assim em outros pa5ses$ mesmo
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O EOA emana da lei.Ento$ a independ:ncia dos advogados pode estar a correr um grande risco$ por"uesento uma associao p0lica$ derivando de um acto administrativo$ tendo comoatri0uies a prossecuo de um preceito constitucional$ pode parecer "ue o prprioEstado pretende controlar a O.A.$ e controlando a O.A. estaria a controlar tam0#m osadvogados.,o corremos esse risco por"ue essa associao p0lica integra-se na administrao
central (e no na administrao local$ como as autar"uias$ etc.). Contudo$ no cegase"uer a ser administrao central indirecta$ por"ue essa est/ su8eita ainda assim camada tutela. A O.A. no est/ su8eita a esta tutela do Estado. ,o le presta contas.
Gam0#m no vamos di9er "ue no prestando contas ao Estado$ vai !a9er o "ue "uiser.,o vai !a9er o "ue "uiser por"ue e6istem recursos para os tri0unais ' art. ;.( E8A.
&or"ue a O.A. # uma associao p0lica integrada na administrao central do Estado$os recursos so para o GAF. De uma deciso da O.A. (por e6.$ do caso pr/tico doomosse6ual "ue vimos numa aula anterior) ca0e recurso para o GAF.
,o sendo a O.A. su8eita a tutela do Estado$ conclu5mos "ue a O.A. integra aadministrao central$ mas autonomamente. ,o # uma administrao indirecta$ masautnoma.
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Como estamos num sistema de colegialidade$ a prossecuo deste princ5pio # delegadana O.A.E6istem mais associaes 8ur5dicas$ mas no podem su0stituir-se O.A.
ma decorr:ncia disto # "ue a inscrio na O.A. # o0rigatria para o e6erc5cio l5cito dapro!isso. sto tam0#m se relaciona com a 0oa administrao da 8ustia.
O advogado est/ su8eito a regras$ regras deontolgicas$ cu8o controlo compete O.A.
Este princ5pio da unicidade no e6iste em todos os pa5ses ' e6. Espana.
Apesar de a O.A. se reger por este princ5pio da unicidade$ ela est/ territorialmentedividida em S partes$ 6 distritos' art. ".(* n.( $ E8A
is0oa &orto
Coim0ra vora Faro Aores ?adeira
Estes distritos correspondem$ territorialmente !alando$ aos camados distritos 8udiciais.; / uma e6cepo$ "ue # o distrito de Faro. En"uanto todos os outros correspondem
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Al. d' Emanao tam0#m da administrao autnoma do Estado.
Al. e' A O.A. no #$ nem pode ser$ e est/ constitucionalmente vedado "ue se8a$ umaestrutura sindical. ,a apar:ncia$ podia di9er-se "ue nos termos da al. e) este8a a"ui algode sindicato$ de corporativo$ de de!esa dos interesses dos seus associados$ mas tem de seentender "ue o "ue est/ na g#nese desta atri0uio # o interesse p0lico. O interessep0lico pressupe tam0#m "ue o advogado tena algumas prorrogativas e imunidades.
A %raina* das imunidades # o segredo pro!issional. ;e # a O.A. "ue vai 9elar pelocumprimento dos deveres deontolgicos$ deve tam0#m ser esta associao "ue vaiproteger o segredo pro!issional. &ortanto$ a O.A. no # um escopo corporativo$ mas #ainda assim uma perseguio dos princ5pios do interesse p0lico e da 0oa administraoda 8ustia.
Al. g' uma atri0uio !undamentada$ por"ue ela constitui um alicerce do princ5pioda independ:ncia.
;e o advogado e6erce o patroc5nio e est/ su8eito ao controlo disciplinar por parte deoutra entidade "ue no a sua Ordem$ pode estar a"ui em causa a sua independ:ncia.;e e6istisse outra entidade "ue controlasse o e6erc5cio da sua actividade$ poria em causaa sua li0erdade de actuao.
,o nosso sistema de advocacia colegiada$ # a O.A. "ue det#m o poder e6clusivo da
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Do elenco das atri0uies da O.A. previstas no Art. 3K E.O.A. ressalta oprinc5pio do interesse p0lico da pro!isso no sentido de "ue o advogado # parte ouelemento essencial na reali9ao de um dos !ins ou o08ectivos do Estado ' o daAD?,;GPAXYO DA H;GXA.
sso mesmo resulta da ALJNEA A: PDeender o Estado de direito e osdireitos* liberdades e garantias dos cidados e colaborar na administrao da
?'stia.Q
?as o re!erido interesse p0lico no pode !icar-se pelo &P,CZ&O$ ca0endo O.A.$ tam0#m$ dar-le e6e"ui0ilidade pr/tica$ pelo "ue$ sendo o advogado elementoessencial 0oa administrao da 8ustia$ ca0e a esta pugnar para "ue todo o cidado(rico ou po0re$ culto ou inculto) se8a patrocinado por advogado e a5 radica a atri0uiocontida na ALJNEA B: PAsseg'rar o acesso ao direito* nos termos daconstit'io.Q
&or outro lado$ o mesmo interesse p0lico da pro!isso 8usti!ica "ue a O.A. se8aa entidade "ue$ en"uanto associao p0lica integrada na administrao autnoma doEstado$ detena o e6clusivo de
J
A59( >(A95BIEG DA 8.A.
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ALJNEA : Exercer* em excl'sio* ?'risdio discilinar sobre adogadose adogados estagirios.
&or ltimo$ sendo o advogado um t#cnico da ci:ncia 8ur5dica$ essencial 0oaadministrao da 8ustia$ ca0e a este promover a sua prpria !ormao cont5nua mas
8usti!ica-se "ue O.A. cai0a
ALJNEA S: 1romoer o acesso ao conecimento e alicao do direito.
ALJNEA : )ontrib'ir ara o desenolimento da c'lt'ra ?'r2dica eaereioamento da elaborao do direito.
ALJNEA : Ger o'ida sobre ro?ectos de dilomas legislatios +'einteressem ao exerc2cio da adocacia e ao atroc2nio ?'dicirio em geral eroor as altera/es legislatias +'e se entendam conenientes.
ALJNEA L:)ontrib'ir ara o estreitamento das liga/es com organismos cong,neresestrangeiros.
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Os rgos da O.). so de tipos!
[rgos centrais [rgos distritais [rgos de comarca ou rgos locais
,ormalmente interpretamos rgo como uma entidade colectiva$ como col#gio. ,aO.A. temos uma situao peculiar em "ue mem0ros de um rgo so eles mesmosrgos.
E6. o &residente do Conselo ;uperior # um mem0ro do Conselo ;uperior$ e # eleprprio um rgo.E6. o Conselo +eral # um rgo colegial do "ual !a9 parte o aston/rio$ "ue # outrorgo.
O rgo mximo da 8.A. # a"uele "ue menor e6e"ui0ilidade pr/tica tem$ o )ongressoda 8.A.
O Congresso # um rgo program/tico. escolida uma comisso para a reali9ao doCongresso$ e prope um con8unto de temas a ser discutidos nesse congresso. ;odiscutidas essas "uestes e so tomadas concluses "ue t:m a !ora de recomenda/esa outros rgos.;o grandes temas "ue no !a9em lei$ regulamentos nem directivas$ mas !a9em merasrecomendaes "ue os outros rgos devem acatar.Da5 este ser um rgo program/tico de de!inio das linas gerais de actuao da O.A.
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3LK e 3RK&PE;DE,GE CO,;E>O ;&EPOP4QKCO,;E>O ;&EPOP ' Hurisdicional tipo MI nst=ncia41K a 43KCO,;E>O +EPA ' E6ecutivo44K a 4JK
85H8GDG959AG
CO,;E>O; D;GPGA; ' E6ecutivo4RK e ]QK&PE;DE,GE; C.D. ' E6ecutivo]1KA;;E?. D;GPGA ' Deli0erativo4SKK e 4LKCO,;E>O; DEO,GOO+A ' Hurisdicional]MK a ]4K&PE;D. CO,;. DEO,G.]]K
DEE+AX^E; (_ de 1Q Advogados) ' E6ecutivo]SK
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SE5A5CAA59( "7( E.8.A.
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A;GO,\PO &.+.P.
&PE;DE,GE C.;.
&PE;DE,GE; C.D.CO,;E>EPO;
?E?PO; DO C; E C+
&PE;DE,GE; C. DEO,G.
>onras e Gratamentos
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!%#!$#"!!< & A'la n.( ;
Deveres do advogado para com a O.).' art. %;.( E8A
$ & No re?'dicar os ins e rest2gio da 8.A. e colaborar nos se's ins& art. %;.(*al. a E8A.
O Dr. 8rlando 'edes da )ostaentende "ue no e6iste dever de solidariedade entre
os advogados e a O.A.$ mas sim um dever de colegialidade.
Esse dever de colegialidade parte$ antes de mais$ de um princ5pio geral. A O.A. # umaentidade p0lica$ e portanto$ como associao$ tem associados em volta de um interessecomum. ,as associaes em geral 8untam-se os associados em de!esa de interessescomuns e cada um deles individualmente deve contri0uir para isso. ,o tem lgica "uealgum dos seus associados se desvie do escopo$ do !im$ da sua associao.
Os !ins$ as atri0uies da O.A. competem O.A.$ esta tem a o0rigao de os levar pr/tica. Os associados da O.A.$ os advogados$ tam0#m t:m o dever$ no de uma !ormaimediata$ mas mediata$ mais indirecta$ de cumprir estes !ins.
Gemos de ver as atri0uies da O.A.$ no art. >.( E8A.O advogado tem ento os deveres a5 previstos (ver ANE=8 6$ so0re art. >.( E8A).
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Gam0#m e6istem outras actividades "ue o advogado pode e6ercer e "ue odem erir adignidade da roisso.&or e6.$ um advogado "ue se8a gerente de uma casa de alterne.
O conceito de dignidade # algo muito !lutuante$ varia muito.A "uesto das incompati0ilidades radica tam0#m nesta avaliao$ se a outra pro!isso!ere ou no a dignidade.
7 & G'sender o exerc2cio da adocacia no rao de >! dias a contar da
incomatibilidade& art. %;.(* al. d E8A.
Padica do ponto 3.
@ & 1agar as +'otas& art. %;.(* al. e E8A e art. 7@.( do 5eg'lamento de nscrion.( ">"#"!!6.
Os associados t:m de pagar "uotas.
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E6. no # por"ue algu#m no assiste a con!er:ncias "ue deve ser punidodisciplinarmente.
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O Dr. Orlando +uedes da Costa (p/g. SJ) entende "ue no e6iste propriamente umdever de solidariedade entre os advogados e a sua Ordem mas sim um dever decolegialidade.
DEKE5EG CE GE G9F)AM 1EL8 N9E5EGGE 1UBL)8
$(,YO&PEHDCAPO;F,;E&PE;GZ+ODAO.A. ECOAOPAP,O;;E;F,;- nscrever-se na O.A.- `elar pela !uno social$ dignidade e prest5gio da pro!isso- &romover o respeito pelos princ5pios deontolgicos 3K EOA- De!ender os interesses$ direitos$ prerrogativas e imunidadades- Pe!orar a solidariedade dos seus mem0ros
"( EEPCEP ; CAP+O; &APA AP O;?A,DAGO;CO,FADO;
>( DECAPAP
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$>#!$#"!!< & A'la n.( 6
Caso Prtico /!
An
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Ele tem de ter um domic5lio$ o registo do domic5lio na O.A. &ara al#m disto$ essemesmo domic5lio tem de ser dotado de estrutura "ue assegure o cumprimento dosdeveres deontolgicos$ isto nos termos das als. g e do art. %;.( E8A.O pro0lema a"ui # concreti9ar os conceitos de dignidade e idoneidade moral$ por"ueestes so todos conceitos de grande elasticidade.
Caso Prtico !
Abel, advogado, escreveu um artigo de opinio publicado em jornal dirio em #ue,al*m do mais, proferiu as seguintes express;es: Da ".A. * uma associao demalfeitores, cujos membros no t+m compet+ncia nem para julgar uma manada de
boisF, Da ".A. no devia colaborar com os tribunais na administrao da justia, masantes incitar os advogados a entupi-los com manobras dilatrias, para #ue todos
saibam #ue sem advogados nada funcionaF e Dapesar de ter atingido uma situao
financeira desafogada, recuso-me a pagar as #uotasF.
.( E8A. Alocam-se as atri0uies da prpria
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5ELAMEN98 ">"#"!!6
A158KAD8 1EL8 )!;#!6
D.5. G,rie !7#!/ "ue conciliar esta su0ordinao do advogado no =m0ito de um contrato de tra0alo$
com os princ5pios da independ:ncia$ dignidade e interesse p0lico$ com as prorrogativase deveres "ue ele tem$ derivadas do EOA. &or isso$ s a legislao nacional portuguesae a espanola permitem o e6erc5cio da advocacia no regime de um contrato de tra0alo.
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Caso prtico 1%!
Abel, advogado, celebrou com a seguradora 6, contrato de trabalho para a prtica de
actos prprios de advogado, por conta da#uela empresa. Oa execuo do contrato,
Abel discordou de instru;es do director de departamento #uanto 7 conduo de umprocesso de acidente de viao, por entender #ue a posio da companhia violava lei
expressa. A seguradora instaurou processo disciplinar a Abel.aC )omo poder Abel reagir3
O advogado # noti!icado pela entidade patronal da respectiva nota de culpa do processodisciplinar. Gem um pra9o para ela0orar a sua de!esa. Ele ela0ora a sua de!esa mas est/o0rigado a pedir um parecer O.A. Da mesma !orma$ a compania de seguros est/tam0#m o0rigada$ se tal le !or solicitado$ a prestar todas as in!ormaes O.A.
bC 5uponha agora #ue a )ompanhia de seguros aplicou a Abel a pena disciplinar desuspenso temporria do exerc
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&artindo do princ5pio "ue este parecer # um parecer vinculativo$ pois$ sendo estacompet:ncia e6clusiva$ est/ su0tra5da compet:ncia dos tri0unais$ com este parecer !icao con!lito resolvido. As partes podem recorrer para o tri0unal$ mas este no pode tomardecises. A nica possi0ilidade$ "uer para o advogado$ "uer para a compania deseguros # o recurso ier/r"uico$ previsto no artigo ;( E8A.
5emisso:art. ;%.( E8AB arts. 6;.( e 6
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94m ainda comet4ncia nos rocessos no enais c'?o alor caiba na alada do
trib'nal de $.] instZncia T^ @.!!!e ainda nos trib'nais de Menores*e nos rocessosde dircio or m3t'o consentimento("ue correm o8e nas Conservatrias do PegistoCivil).
,ota aladaB limite at# ao "ual um tri0unal 8ulga sem recurso.Alada da 1.I inst=ncia h ].QQQAlada da Pelao h 3Q.QQQ
1odem ainda exercer cons'lta ?'r2dica.
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- 1LLK nK 1 e M ' Gem durao m5nima de M anos
M !ases m5nimasper5odos J meses
1L meses
Art( "( do 5eg. @"-A#"!!@ & o estgio tem >! meses diidido em d'as ases de ; e "7 meses
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de MLbQL.
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15W9)A DE A)98G 15X158G DA ADK8)A)A 185 NH8 ADK8AD8G 8 EG9AW58G
73
l i fi i l
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)8NG99H88B5A9X5A DE
ADK8AD8G>"( N( $ )1)
a,as causas da compet:ncia de tri0unais com alada em "ue se8a admiss5vel recurso ordin
(valor superior a ].QQQh) "7( n( $ L8F9
b,as causas em "uese8a admiss5vel
recurso independentedo valor
- Aces em "ue se aprecie a validade$ su0sist:ncia ou cessao de carrendamento vincul5stico
- AOPA;6
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)a'sas trib'trias em causas de valor acima de h1M.]QQ # o0rigatria a
constituio de advogado.
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)8NG99H8 DEAK8AD8
)AG8G EG1E)AG
E=E)IEG;!( )1)
De valor superior alada da Pelao ' 3Q.QQQh
De valor in!erior alada da Pelao mas superior alada da 1I nst=ncia -
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$!#!"#"!!< & A'la n.( $>
Estando erante aco em +'e , obrigatria constit'io de adogado* 'ma dasartes ode aresentar 'm re+'erimento e ele , admitido desde +'e nessere+'erimento no se s'scitem +'est/es de direito.,o # uma situao to e6cepcional "uanto isso. &or e6emplo$ "uando uma das partesapresenta nos autos um re"uerimento para 8usti!icar a !alta de uma testemuna.
Em processos de constituio o0rigatria de advogado$ em "ue o advogado est/constitu5do$ a lei admite "ue estes re"uerimentos possam ser ela0orados pelas prpriaspartes.
,o "ue respeita a inentrios$ a regra # o contr/rio. &ara os invent/rios no ,obrigatria a constit'io de adogado. ?uitos invent/rios !oram reali9ados porsolicitadores.,estes processos$ "ue muitas ve9es so de valor elevado$ a regra # "ue no /necessidade de constituio de advogado. Contudo$ "ual"uer re"uerimento "ue suscite
"uestes de direito no invent/rio implica a constituio de advogado.
;ucedia "ue muitas ve9es no avia (antigamente) advogado na comarca. ,estes casos$independentemente do valor$ esta situao podia ser patrocinado por solicitador. Osadvogados-estagi/rios da M.I !ase$ como t:m as compet:ncias dos solicitadores$ tam0#mpodia patrocinar estas causas.
Como 8/ vimos$ e6istem muitas roiss/es +'e raticam actos rrios de
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E=)E1IEG _)8NG99H88B5A9X5ADE ADK8AD8
>"( N( "* > E 7)1)
5ECE5MEN98G' Em "ue no se levantem "uestes dedireito
NKEN9W58G' ;e8a "ual !or o seu valor e6cepto "uando sesuscitem ou discutam "uestes de direito
AGVN)A DE ADK. NA )8MA5)A' O patroc5nio pode sere6ercido por solicitador ou advogado estagi/rio
E=)E1IEG' Pe!eridas a"uando do estudo da ei 4RbMQQ4
JREG E M(1(-Em causa prpria$ do cTn8uge ou descendente- 1RK Estatuto ?agistrados Hudiciais ' ei M1bL] de 3QbJ- R3K Estatuto do ?K&K - ei 4SbLJ de 1]b1Q
?as na"ueles processos em "ue # o0rigatria de in5cio a constituio de advogado masa parte se apresenta sem ele$ ou na"ueles processos "ue partida no e6igem aconstituio de advogado mas v:m a ser suscitadas "uestes de direito$ e a arte noconstit'i' adogado* +'al a conse+'4ncia0
Art. >> )1)
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E6iste a"ui um dese"uil50rio na legislao$ pois / uma penali9ao muito mais gravosa"uando a !alta # do r#u. ?uitas ve9es$ considerar sem e!eito a de!esa do r#u # !a9er
!uncionar o princ5pio do cominatrio$ isto #$ no / contestao e pode o 8ui9 considerarassentes todos os !actos e aplicar o direito.Claro "ue a situao !ace ao autor$ condu9ir a0solvio da inst=ncia$ pode at# serusada de uma !orma %manosa*$ "uando o autor entende "ue vai perder de m#rito.sto tem um e!eito pr/tico muito grande por"ue o autor via "ue a"uela aco iasucum0ir e nunca podia desistir da inst=ncia sem ter o consentimento do r#u. stopermite ao autor interpor depois nova aco$ di!erente da "ue interpTs inicialmente.
)8NGECVN)AG
DA FAL9A DE
)8NG99H8 DE
ADK8AD8
>>( )1)
9rib. Notiica
ara em rao
certo constit'ir
Adogado
GE A FAL9A F85 D8 A985- O P#u # a0solvido da inst=ncia ou o
recurso !ica sem e!eito
GE A FAL9A F85 D8 5O- Fica sem e!eito a de!esa ou o recurso
Falta* ins'ici4ncia o' irreg'laridade do mandato
&ode acontecer "ue o autor ou o r#u tenam apresentado o seu articulado$ su0scrito poradvogado$ portanto no estamos a"ui numa situao em "ue !alta a constituio deadvogado$ por"ue o acto # praticado por advogado$ contudo o advogado pratica actomas no 8unta procurao.Da mesma !orma pode acontecer "ue o advogado tem procurao ela est/ a 8unta mas
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da 8ustia o "ue s se atinge com t#cnicos (advogados) "ue esgotem$ todos
os meios em de!esa dos interesses do cliente.
,*erc&cio da advocacia por estrangeiros
Como # "ue um cidado estrangeiro pode e6ercer a advocacia em &ortugalNamos encontrar mltiplas situaes
Art. $
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a cidado de um pa5s da E e est/ inscrito na O.A. desse mesmo pa5s$ temos de
distinguir
Ge +'er exercer a adocacia com o t2t'lo de origem (por e6emplo$ se umalemo pretende e6ercer a advocacia com o t5tulo deNechtsanPalt' art. $
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paridade connosco vai praticar os mesmos actos "ue ns$ vai ter a mesmaresponsa0ilidade "ue ns$ advogados portugueses$ temos.
&ara tal$ ai estar s'?eito a inscrio na 8.A. O necessrio +'e realie 'm exame deatido.
Este e6ame de aptido destina-se a a!erir se esse advogado est/ ou no apto$ se dominaou no as nossas regras$ de !orma a lan/-lo no mercado$ na pr/tica de actos.
Existem casos em +'e a inscrio ode disensar exame de atido
8 exerc2cio com t2t'lo de origem de actiidade eectia e reg'lar no dom2niodo direito ort'g'4s o' com'nitrio.
;e ele e6erceu com o t5tulo de origem d'rante tr4s anos em &ortugal$ soborientao de 'm adogado ort'g'4s$ admite-se "ue ao !im destes tr:s anos 8/domine o ordenamento 8ur5dico portugu:s e$ nesta medida$ ser/ dispensado dareali9ao desse e6ame.
E6ige-se a prova da pr/tica e!ectiva e regular de actos prprios de advogado comdom5nio do direito portugu:s ou comunit/rio.
5egisto na 8.A. com t2t'lo de origem* mais de tr4s anos* mas sem eectioe reg'lar exerc2cio* desde +'e demonstre ter conecimentos e exeri4ncia.
Esta demonstrao # !eita nos termos do art. >6.( 5eg'lamento de nscrio n.(">"#"!!6
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g
E=E5)J)8 DAADK8)A)A 185EG95ANE58G
$
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desde "ue demonstrem ter conecimentos ee6peri:ncia
MQQK nK ] EOA3SK Peg. M3MbQS
85
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$"#!"#"!!< & A'la n.( $7
Caso prtico 1/!
!ois juristas, irmos, angolanos, um formado pela Iniversidade do Minho e outro por
uma Iniversidade Angolana. Ambos pretendem exercer em Gortugal. Godem fa0e-lo3'm #ue condi;es3
Pelativamente ao 8urista !ormado na niversidade do ?ino$ pode e6ercer$inscrevendo-se na O.A.$ mas # necess/rio ter em conta a e6ist:ncia de reciprocidade$ ouse8a$ ele pode e6ercer em &ortugal nas mesmas condies em "ue um portugu:s$ peranteuma situao semelante$ pode e6ercer em Angola. ;e um portugu:s !ormado numauniversidade de Angola puder e6ercer advocacia em Angola$ um angolano nas mesmascondies tam0#m poder/ e6ercer a advocacia c/.
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tal no # permitido$ o advogado de!ende-se di9endo "ue no seu pa5s tal # admitido. &ode!a9er isto
,o. m advogado estrangeiro "ue e6era advocacia em &ortugal$ !ica su8eito snormas deontolgicas portuguesas. Al#m disso$ est/ tam0#m su8eito s regrasdeontolgicas do pa5s de origem$ no "ue di9 respeito ao regime da proi0io.,ota se sair no e6ame algum caso deste g#nero$ temos "ue mencionar as normas doEOA$ dos regulamentos e das Directivas mencionadas no es"uema das !otocpias.
ociedades de )dvogados
Esto reguladas no DL n.( ""
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m adogado scio de 'ma sociedade de adogados ode tamb,m exercer a
adocacia isolada$ em nome prprio.m adogado estagirio$ mesmo na segunda !ase de est/gio$ no ode aer arte de'ma sociedade de adogados.
O registo de 'ma sociedade de adogados tem eeitos constit'tios. O acto daconstituio 8ur5dica da sociedade d/-se com o seu registo. ;em registo no /sociedade.
A sociedade est/ su8eita ao controlo de legalidade a O.A. tem de se certi!icar "ue asociedade comeou a praticar actos de acordo com a"uele pacto "ue le enviou$ "ue asociedade !oi constitu5da de acordo com o pro8ecto previamente aprovado.
Kalor da clientela se dois ou tr:s advogados pretendem constituir uma sociedade e 8/t:m a sua clientela !ormada$ na ormao da s'a articiao na sociedade noodem incl'ir o alor da clientela. O valor da sua participao no pode corresponder
clientela. &or e6emplo$ no se pode di9er "ue a clientela na participao vale . Ovalor na participao ou # de capital (dineiro ou 0ens) ou de indstria. A clientela #importante$ mas apenas para e!eitos de distri0uio do valor.
Nas transmiss/es de articia/es* os o'tros scios goam do direito dereer4ncia. ,o # necess/rio "ue o pacto diga isto$ esse direito e6iste por"ue 8/ est/consagrado na lei.Este direito de pre!er:ncia # e6ercido na proporo da participao. Caso a8a mais de
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D1L8MALEAL D.. nK MMRbMQQ4 de 1Qb1M
N8H8;ociedade em "ue dois ou mais advogados acordam o e6erc5cio em comum da pro!isso deadvogado e !im de repartirem entre si os respectivos lucros ' ArtK 1K nK M
NA95ERA ;ociedade Civil (ArtK 1K nK M e ArtK MK) a "ue se aplicam su0sidiariamente as regras dos artigosRLQK a 1QM1K do Cdigo Civil
1E5G8NALDADE 5JD)A
A59( >(
- As sociedades de advogados go9am de personalidade 8ur5dica- A personalidade s se ad"uire com o PE+;GO- At# ao registo os scios respondem solidariamente
- Aps o registo a sociedade assume os direitos e o0rigaes decorrentes dos actos praticadosem seu nome
)A1A)DADE5JD)A
A sociedade pratica todos os actos e6ceptuando os "ue le so vedados por E ou os "uese8am insepar/veis da personalidade ;,+AP.
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B Firma da sociedade' a denominao da sociedade. A !irma tem de conter onome de todos ou alguns dos scios advogados$ e pode conter o nome completo
ou apenas parte dele.
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gTurma 1 Plo de Formao de Guimares da Ordem dos Advogados
,as sociedades de resonsabilidade ilimitada$ os scios respondem com o seu prprio
patrimnio por todas as d5vidas sociais.
Forma de designao dos rgos sociais
8s direitos eseciais
` 5egime de resonsabilidade or d2idas sociais.
&ara a constituio de sociedades de advogados os !uturos scios ela0oram um ro?ectode acto$ acompanado de certi!icado de admissi0ilidade da !irma$ e depois su0metemeste pro8ecto de pacto ao Conselo-+eral ' arts. 6.(* n.( 7 e %.( DL.O Conselo-+eral analisa este pacto e vai e6ercer um controlo de legalidade destepacto$ isto #$ vo veri!icar "ue este pacto este8a con!orme esta lei e no tena nenumaclausula "ue possa violar deveres deontolgicos.
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gTurma 1 Plo de Formao de Guimares da Ordem dos Advogados
Firma' tem de ter o nome de um$ v/rios ou todos os scios ' art. $!.( DL.
- Autori9ao do e6-scio ou erdeiros- &elo decurso de MQ anos
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gTurma 1 Plo de Formao de Guimares da Ordem dos Advogados
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1A59)1AIEGG8)AG
DE NDUG95A
O0rigatoriedade para todos os scios ' 1MK
,o concorrem para a !ormao do capital ' 13K nK 1
&resumem-se iguais (salvo estipulao em contr/rio do pacto social) ' 13K nK 1
ntransmissi0ilidade ' 13K nK M
ndissoci/vel da "ualidade de scio ' 13K nK M
Gransmisso da participao de capital no implica e6tino da participao de indstria ' 13K nK 4(salvo deli0erao de todos os outros scios)
Contrapartida da e6tino ' 13K nK 3
DE )A19AL
Em dineiro ou esp#cie ' 14K nK1
E6cluso do valor de clientela ' 14K nKMPeleva apenas para e!eito de distri0uio de lucros ouamorti9ao de participao desde "ue previsto nocontrato ou acordo escrito de todos os scios ' 14K nK 3
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=ransmisso de participa"7es
$. De ind3stria.
intransmiss5vel. Cessa sempre "ue o titular dei6a de !a9er parte da sociedade ' art.$>.(* n.( " DL.
". De caital.
a. 9ransmisso ol'ntria ' pressupe a e6ist:ncia de um negcio 8ur5dico. O
mais normal # uma cesso de participaes$ mais conecida por cesso de"uotas. Este negcio pode ser oneroso ou gratuito.
0. 9ransmisso inol'ntria ' no parte da vontade dos scios. O caso maisevidente # a e6ecuo da "uota. A venda 8udicial da "uota vai resultar natransmisso involunt/ria.
c. 9ransmisso mortis causa' por morte do scio.
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Turma 1 Plo de Formao de Guimares da Ordem dos Advogados
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Esta aceitao a tomada por deli0erao un=nime ou maioria "uali!icada "uando a
maioria "uali!icada este8a prevista no pacto. ,o estando$ tem de ser por unanimidade.
Namos ao regime geral 0uscar a regra "ue di9 "ue o scio "ue "uer ceder est/ impedidode votar nessa autori9ao.A a'toriao dee ser com'nicada no rao de 7@ dias $ so0 pena de se considerarautori9ada.
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95ANGMGGH8K8LN9W5AN9E5-KK8G
T)EGGH8DE 1A59)1AIEG DE
)A19AL
8NE58GA$@ e $;(
A 8958GGX)8G
$@(
ivre
Direito de pre!er:ncia dos outros scios Direito de pre!er:ncia na proporo das participaes
A 9E5)E58G$;(
Cession/rio tem de ser advogado Autori9ao do sociedade - Deli0erao tomada por unanimidade oumaioria +'aliicada reista no contrato social:
- Autori9ao deve ser comunicada no pra9ode 4] dias a contar da comunicao do cedente- A recusa de autori9ao deve ser comunicadano pra9o de 4] dias
5A99A$%(
A 8958GGX)8G$@(
ivre Direito de &re!er:ncia dos outros scios Direito de &re!er:ncia na proporo das participaes Cedente deve indicar o valor atri0u5do sua participao
A 9E5)E58$;(
O cession/rio tem de ser advogado Autori9ao da sociedade
Deontologia ProfissionalT 1 Pl d F d G i d O d d Ad d
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=ransmisso involuntria
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Turma 1 Plo de Formao de Guimares da Ordem dos Advogados
=ransmiss o mortis causa
O princ5pio # "ue a "uota no # transmiss5vel mortis causa$ a "uota e6tingue-se pelamorte.
&ortanto$ os erdeiros do scio advogado !alecido tero direito ao valor da "uota$calculados nos termos dos arts. "!.(* n.(s "* > e 7* $6.(* n.(s 7*@ e ; e $>.(* n.( > DL.sto #$ os erdeiros tero direito a rece0er o correspondente amorti9ao da "uota eainda o correspondente a participao de indstria.
Contudo$ este regime pode comportar uma e6cepo$ caso o !alecido dei6e um ou maiserdeiros advogados. &ode este erdeiro ser admitido na sociedade. sto est/ dependenteda prpria sociedade.O erdeiro advogado !ormula re"uerimento para !icar com essa "uota do advogado!alecido$ mas tal est/ su8eito a autori9ao da sociedade$ autori9ao essa "ue tem de serpor deli0erao un=nime ou maioria "uali!icada de Mb3$ ser autori9ada pelo contrato.
A sociedade ter/ ainda de !i6ar "ual ser/ a participao de indstria do advogado.Este regime da transmisso por morte # aplic/vel em tr:s situaes
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95ANGMGGH8M859G )AGA
Art( "!(
Alicel a
N9E5DH8* NABL9AH8E )AN)ELAMEN98 DENG)5H8A59( "!( N( 6
1rinc2io dantransmissibilidadeTExtino or morteArt( "!( n( $
>erdeiros t:m direito ao respectivo valor ArtK MQK nK M$ 3 e 4 1SK nK 4$ ] e J 13K nK 3
9ransmisso ara
erdeiro o' erdeirosadogados
A re"uerimento dos erdeiros advogados ArtK MQK nK J
Autori9ao da ;ociedade
(Deli0erao un=nime ou maioria "uali!icada de Mb3 se autori9ada pelo contrato) ArtK MQ nK J
A sociedade !i6a as participaes de indstria ArtK MQK nK J
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Facultativamente$ se o erdeiro !or advogado$ a sociedade pode (a"ui no est/o0rigada)$ admiti-lo na ve9 do pai$ !i6ando-le logo a sua prestao de
indstria.J. E6onerao de scio ' art. "".(* n.( % DL.S. E6cluso de scio ' art. "".(* n.( % DL.L. mpossi0ilidade tempor/ria por motivo de sade superior a 3Q meses ' art. ">.(* n.(> DL.R. ;cio "ue re8eita pro8ecto de !uso ou ciso ' arts. 77.( e "$.( DL.
Estas aplicaes no so poucas$ dado o esp5rito "ue norteia as sociedades de
advogados$ "ue no dei6am entrar algu#m "ue no se8a advogado$ e s dei6am entraradvogados so0 autori9ao da sociedade.
)omo se a a amortiao0
A norma "ue regula a amorti9ao # o art. $>.( DL.Este artigo di9 "ue temos tr4s regras
Art. $6.(* n.( " DL' , reciso +'e este regime da amortiao este?a reistono acto social.Caso no este8a previsto$ passamos segunda regra.
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Art. $6.(* n.(s 7* @ e ; DL.
O agamento$ determinado por "ual"uer uma destas tr:s regras$ !ar-se-/ nos termos doart. $6.(* n.( < DL.
A"ui temos duas regras
;e estiver !i6ado o regime de pagamento da amorti9ao no pacto social$segue-se o regime a5 previsto. Como isto no # uma meno o0rigatria$ aoe6istindo esta meno no pacto$ utili9a-se a outra regra.
Caso no e6ista nenum acordo$ ser/ pago em tr:s prestaes semestrais$ iguaise sucessivas$ vencendo-se a primeira no ltimo dia do m:s seguinte ao da!i6ao.
A !i6ao pode ser a "ue derivar do contrato$ do pro8ecto da cesso ou a determinadapor comisso ar0itral$ con!orme o valor !or apurado.
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4uesto de e*ame!D2ue ra0;es, no seu entender, esto subjacentes 7 sano de ineficcia prevista para
as transmiss;es no voluntrias inter-vivos a #ue se refere o n. % do art. &9. do
regime jur
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NBH81A5A 8
E=E5)J)8 DAADK8)A)A 8
A)98G15X158G DEADK8AD8
N)A1)DADEG & $%$( a* b* c e e do n( $
N)8M1A9BLDADEGABG8L9AG
15N)J18E5AL6;(N("
O e6erc5cio da advocacia # inconcili/vel com "ual"uer cargo$ !uno ouactividade "ue possam a!ectar a
- seno
Da &ro!isso- ndepend:ncia- Dignidade
ENME5AH8E=EM1LF)A9KA- 66(N($ E"
E=)E1IEG- 66(N(" NFNE* N(> E7
N)8M1A9BLDADEG5ELA9KAG
8M1EDMEN98G
15N)J18E5AL6;(N(" E6%(N($
- Pelao com o cliente- Pelao com o assunto- nconcili/vel disponi0ilidade para a pro!isso
AM1L9DED8M1EDMEN986%(N(> - &r/tica de actos prprios de advogado
- ?over in!lu:ncias 8unto de entidades onde e6erceu !unes
ADK8AD8G5EFE5D8GN8A59(66(N(" AL. A
?em0ros daA.P. e
- Ad8untos- Assessores- ;ecret/rios- Funcion/rios- Agentes- Contratados
Dos ga0inetes ou servios
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>ncompati'ilidades
E6istem tr:s !iguras "ue se apro6imam
ncapacidades ncompati0ilidades mpedimentos
As incaacidadesdi9em respeito a "ualidade do su8eito$ di9em respeito ao prprio.
As incomatibilidadese os imedimentosdi9em respeito a uma "ual"uer relao dosu8eito.As incompati0ilidades podem ser a0solutas (incompati0ilidades stricto sensu) ourelativas (impedimentos).
A incomatibilidade imede o exerc2cio da adocacia or absol'to. 8 imedimentored' esse exerc2cio. &ode-se ser advogado$ mas no se pode e6ercer a advocacia emdeterminada situao.
As incomatibilidades aerem-se abstractamente os imedimentos aerem-se emconcreto.
E6. o e6erc5cio do cargo de governador-civil # incompat5vel com o e6erc5cio daadvocacia. Esta incompati0ilidade a!ere-se a0stractamente$ # a "uesto daincompati0ilidade da pro!isso$ a!ere-se independentemente da relao concreta.
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O e6erc5cio dessa actividade a!ecta a iseno$ a independ:ncia ou a dignidade daadvocacia ;e assim entendermos$ tal actividade # incompat5vel com p e6erc5cio daadvocacia. Assim sendo$ no # permitido o e6erc5cio de am0as as actividades$ tem de
dei6ar de ser advogado ou de e6ercer a"uela actividade. E este no # um impedimentomoment=neo$ na"uele acto s$ # uma incompati0ilidade total. uma incompati0ilidade relativa por"ue se aplica a um caso. O su8eito pode conservara sua "ualidade prpria de advogado mas no pode e6ercer actos prprios de advogado.Este # um crit#rio para a distino entre a incompati0ilidade a0soluta e aincompati0ilidade relativa.
O art. 66.(* n.( $ E8Aenuncia a de!inio de incompati0ilidade e elenca uma s#rie deactividades$ cargos$ pro!isses$ geradoras de incompati0ilidade com o e6erc5cio daadvocacia.O art. 66.( E8A tem "ue uma enumerao enunciativa (%designadamente*) e nota6ativa$ so poss5veis outras situaes de incompati0ilidade com o e6erc5cio daadvocacia$ nomeadamente com 0ase no princ5pio geral.
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N)8M1A9BLDADEG
A59( 66(N( $
EN9EG 1UBL)8G
ALJNEAG e L
Funcion/rio
De
-
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ALJNEA
Assessor
De "ual"uer tri0unalAdministradorFuncion/rioAgenteContratado
ALJNEA +estor &0lico
ALJNEA M ?em0ro das !oras armadas ou militari9adas
N)8M1A9BLDADEG
A59( 66(N( $
EN9EG 15KAD8G
ALJNEA NPevisor O!icial de Contas
E !uncion/rios agentes ou contratados dos respectivos servios
G#cnico O!icial de Contas
ALJNEA 1?ediador ?o0ili/rio?ediador mo0ili/rio
eiloeiro
ALJNEA 8+estor Hudiciali"uidat/rio Hudicial&essoa "ue e6era id:nticas !unes
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Este "uadro desdo0ra a enumerao do art. 66.(* n.( $ E8A. ma primeira distinodas al5neas do art. 66.(* n.( $ E8A!oi entre entes ou actividades de nature9a p0lica eentes ou actividades de nature9a privada.
?as conv#m no perder de vista "ue estamos perante um cat/logo de actividades "ue #meramente enunciativo. &odero e6istir outras actividades "ue se8am incompat5veis coma advocacia e no constem deste artigo.
As als. ? e l so aut:nticos PsacosQ gerais onde ca0em mltiplas actividades$mltiplos cargos$ so actividades de =m0ito muito mais geral$ en"uanto as o'tras somais esec2icas.Ca0e a"ui tudo o "ue diga respeito administrao directa e indirecta do Estado$ assimcomo administrao autnoma do Estado.
&ode at# ser um entre privado$ desde "ue siga este interesse p0lico. ;er/ di!5cilencontrar algum ente p0lico "ue no cai0a a"ui.As outras al5neas ca0em a"ui tam0#m nestas al5neas$ tam0#m se integram a"ui$ esto #particulari9adas noutras al5neas$ mas ca0eriam sempre a"ui.
;e isto !or levado a um e6tremo como o Dr. 8rlando 'edes da )ostaleva$ dir-se-iaento "ue o cargo de aston/rio gera uma incompati0ilidade com a advocacia$ por"ue #mem0ro de um rgo de administrao ou de um rgo e6ecutivo de uma entidade(O.A.) "ue possui nature9a p0lica$ e prossegue interesses p0licos$ de nature9a central2O Dr. ?oreira ima aca "ue nem o legislador nem os mem0ros da O.A. "ueriam comisto di9er "ue o aston/rio no podia e6ercer a advocacia.
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dois e depois !ormam um colectivo com o 8ui9 "ue vai 8ulgar. Nem-se entendendo "ue oe6erc5cio dessa !uno # incompat5vel com o e6erc5cio da advocacia$ por causa destare!er:ncia "ue no impe "ue tena !unes 8urisdicionais.
Al. m' +,P$ &;&$ &&$ E6#rcito.
/ "ue a0strair das situaes concretas e do "ue em regime de e6cepo se pudesseinvocar por "uem est/ na situao de incompati0ilidade$ pois em a0stracto$ estando no
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A prpria de entidade ou estrutura em "ue ele se integra # "ue tem de ser de car/ctertempor/rio$ no # o contrato de tra0alo "ue tem de ser tempor/rio.E6. E6po RL.
;e a estrutura tiver car/cter tempor/rio$ no gera incompati0ilidade$ nestas als. ? e l.Este # um elemento literal intranson2el$ a lei re!ere mesmo as als. ? e l.
,tapas para aferir incompati'ilidades.(Fa9er es"uema no EOA)
1. &ercorrer as al5neas do art. SS.K$ n.K 1 EOA$ com e6cepo das als. 8) e l).
M. ;e no se integrar nas al5neas anteriores$ ver se pode integrar-se nas als. 8) e l).
3. Ner se e6iste a lei especial de incompati0ilidade da al. ")$ em "ue aincompati0ilidade # e6ercida no da ptica do advogado mas da ptica da outraactividade (provavelmente no sai no e6ame).
4. ;e no resolvemos o pro0lema at# a"ui$ vamos ao art. SJ.K$ n.K M EOA$ crit#rio geral' veri!icar se o e6erc5cio dessa outra actividade !ere os princ5pios da iseno$independ:ncia e dignidade da pro!isso.
]. Depois temos de percorrer as outras regras para$ mesmo "ue encontremos umaincompati0ilidade$ ver se ela no est/ e6cepcionada. ogo$ primeiro temos de ir ao art.SS.K$ n.K M EOA.
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E9A1AG1A5A AFE55
N)8M1A9BLDADEG
$] 5E5A
A+?DO;CA;O;DOAPGKSSK,K1A. A)$ )$ C)$ D)$E)$ F)$ +)$ >)$ )$ ?)$,)$ O)$ &)
"] 5E5A
A+?DO;CA;O;DOAPGKSSK,K1A. H) E)
>] 5E5A
EE;&ECADE,CO?&AGDAD
E
SSK,K1 A.
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Caso prtico 15!
Im advogado, ex militar na reserva foi chamado a integrar uma campanha militar de
seis meses. " exerc
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E6istem outras actividades$ "ue nada t:m a ver com a advocacia$ "ue podem serconsideradas incompat5veis com o e6erc5cio da advocacia.
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A59( 6%(M1EDMEN98G 8
N)8M1A9BLDADEG5ELA9KAG
DMNEM AAM1L9DE D8E=E5)J)8 DA
ADK8)A)A
)8NG99EMN)8M1A9BLDADEG
5ELA9KAG D8MANDA98 F85ENGE E
DA )8NGL9A5JD)A
MA G9AH8)8N)5E9A DEN)8M1A9BLDADEA59( 6%( N($
- Pelativa ao cliente con!lito R4K- Pelativa ao assunto
- nconcili/vel disponi0ilidade para a pro!isso ' R3K nK M
M1EDMEN98 DEA59( 6%( N( "
- &raticar actospro!issionais Hunto de
entidades
- &0licasOnde
- Desempene
- ?overn!lu:ncia
- &rivadas- >a8adesempenado
Funes
Cu8o E6erc5cio possa suscitar$ em concreto$ uma incompati0ilidade
;e os actos ouin!lu:nciascon!lituaremcom
Pegras Deontolgicas
&rinc5piosSJK nK 1 e M
- Autonomia G#cnica
- seno- ndepend:ncia- Dignidade- Pesponsa0ilidade
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KE5F)AH8 D8 M1EDMEN985EG8LH8 DE DUKDAG
- SLK nK 4
- SRK
F8N9EG E5AD85AG DEM1EDMEN98
1E5DA DE6;( n( $ e "
Autonomia
Em Pelao- Ao Cliente- Ao Assunto- f Disponi0ilidade ' R3K nK 3
ndepend:nciaPesponsa0ilidadeDignidade
)8NFL98 )8M 5E5AGDE8N98LX)AG
Deveres para com a Comunidade - L]KDeveres para com a O.A. - LJKDeveres para com o Cliente - RMK a 1QMKDeveres para com o Gri0unal - 1Q3K a 1Q]KDeveres para com Colegas - 1QJK a 1QLK
A59( 66( n( "* al. a
MEMB58G DA A.5.
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Caso concreto tam0#m # o dos solicitadores$ do art. %!.( E8A (!oi recentementealterado) ' vem permitir "ue os advogados tam0#m possam e6ercer a solicitadoria.O princ5pio # de "ue as duas actividades$ a advocacia e a solicitadoria$ no so
cumul/veis. Esta regra tem duas e6cepes Durante a primeira !ase de est/gio. Pegisto na C=mara dos ;olicitadores como Agente de E6ecuo.
?as os advogados-estagi/rios da segunda !ase t:m no seu "uadro de compet:ncias apr/tica dos actos de solicitadores. O "ue a lei impede # a inscrio s duas coisas com ot5tulo ser solicitador com o t5tulo de solicitador$ e ser advogado inscrito na O.A. com ot5tulo de advogado.A e6cepo a isto # um solicitador inscrito na C=mara dos ;olicitadores e umadvogado-estagi/rio da primeira !ase$ inscrito na O.A.?as na segunda !ase 8/ no pode. O "ue se trata a"ui no # do e6erc5cio da solicitadoria$mas de ter os dois t5tulos estar inscrito na C=mara dos ;olicitadores e na O.A.Os advogados titulares e os advogados-estagi/rios da segunda !ase 8/ podem praticaractos de solicitadores (art. $%
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Esta # a di!erena "ue se pode encontrar entre os casos dos arts. 6%.( e
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)8NFL98 DE N9E5EGGEG
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E9A1AG 1A5A AFE55 M M1EDMEN98
$] E9A1A "] E9A1A >] E9A1A
ArtK SLK nK M e SSK nK M a)?em0ro da A.P. e PespectivosAd8untos. Assessores$;ecret/rios$ Agentes ou outroscontratados nos respectivosga0inetes ou servios
DesempenaFunes$ cargo ou actividade doArtK SSK nK 1$ al. a) a ")
DE;E?&E,>AFunes$ cargo ou actividade doArtK SSK nK M al. c) e d)
Aces pecuni/rias contra oestado
;em "ue ocorra "ual"uere6cepo dos nmeros M$ 3 e 4do ArtK SSK,CO?&AGDADE
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$6#!>#"!!< & A'la n.( $onra ' 1L1K nK 1
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Prerrogativas do advogado perante a O.).
O advogado pode re"uerer a interveno da O.A. para deesa dos se's direitos o' dos
leg2timos interesses da classe$ 0em como para c'mrimento das atrib'i/esconstantes do art. >.( E8A ("ue so as atri0uies prprias da O.A.).
Esta interveno # regida pelo art. @.( E8A.
Art. @.(* n.( " E8A.
;e o advogado !oi o!endido por algu#m no e6erc5cio da sua actividade de advogado$
pode re"uerer a interveno da O.A.$ nomeadamente para "ue a O.A. nomeie um colegapara o de!ender em 8u59o$ e a prpria O.A. pode re"uerer a sua constituio comoassistente.
Art. @.(* n.( > E8A.
;e o advogado !oi o!endido$ nos termos do C&&$ # o titular dos interesses protegidos
pela norma$ logo ele # "ue se pode constituir assistente.?as a O.A. pode ela autonomamente ter interveno no processo (se8a ele de nature9apenal$ c5vel$ administrativa$ etc.$ "ual"uer processo). Esta norma a!asta-se do C&& no"ue se re!ere constituio de assistente.?as isto vai mais al#m$ a 8.A. ode-se constit'ir assistentemesmo "ue o titular dodireito se tena constitu5do assistente$ e a5 temos dois assistentes.O !acto de um se constituir assistente no anula o outro$ e em regra anularia.
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A"ui reside o regime especial e a"uilo a "ue se pode camar uma prerrogativa doadvogado$ por"ue estas dilig4ncias t4m de ser decretadas e resididas elo ?'icometente"ue # o 8ui9 do processo e no outro.
A lei !ala em escritrio o' +'al+'er local onde o adogado aa ar+'io.&ode ser
Escritrio Pesid:ncia do advogado ;ua pasta$ desde "ue se8a a pasta "ue ele usa no e6erc5cio da sua pro!isso$ e
contena documentos ebou correspond:ncia nessa pasta.
Dilig:ncias e"uivalentes Apreenses Arresto &enora de 0ens mveis.
,o se inclui a"ui a penora de 0ens imveis$ por"ue esta # !eita por termo$ # lavradotermo "ue depois # levado a registo.
D5E98 _ 1589E)H8 D8 EG)59X58
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EM EG)59X58 # )AGA # 1AG9Ao' +'al+'er local onde aa ar+'io
DE)5E9AD8G E 15EGDD8G185 JR )8M1E9EN9E
A59( 6!( E8A
Dilig:ncias E"uivalentes
mosio de Gelos Arrolamentos 5eistas B'scas Areens/es Arresto 1enora de Meis4M]K C&C 4M1K a 4MSK C&C 1S4K e 1S]K
C&&1SJK e 1SSK
C&&1SLK a 1LJK C&& 4QJK a 411K C&C L4LK a L]] C&C
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5EME
- O Hui9$ com a necess/ria anteced:ncia$ deve convocar
&rprio Advogado e seu mandat/rio &residente C.D.
Con!orme a /rea
territorial de compet:ncia
Ou &residente Delegao
Ou Delegado
Ou Advogado e6 mem0ro rgo O.A.
Em caso de urg:nciaOu
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KJ)8G 855ELA5DADEG
Dilig:ncia no decretada por Hui9
N'lidade
11LK nK 1 1SSK nK ]$ 1LQK nK 1$ MJLK nK 1 C) C&&MQ1K nK 1 e MQ]K C&C
Dilig:ncia no presidida por 8ui9MQ1 nK 1 e MQ]K C&C
Falta de convocao do representante daAO ' nulidade
Falta de convocao do advogado su8eito ' irreg'laridade' 11LK nK M e 1M3K C&& (1SSK nK ] e 1LQK nK 1)
Falta de convocao de outro advogado indicado pelo visado - irregularidade
Apreenso de correspond:nciaN'lidade' 11RK e 1SRK nK M C&&neiccia da 1roa' 1MJK nK 1 e 3 C&&
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Aegime de apreenso de documentos
O regime da apreenso de documentos rege-se pela proi0io de apreenso de
correspond:ncia.Estes documentos podem estar e "ual"uer suporte$ "uer se8a papel$ in!orm/tico ou"ual"uer outro.
Esta proi0io recai so0re a correspond:ncia "ue respeite ao e6erc5cio da pro!isso$ sesta e nada mais. &ode ocorrer uma 0usca a um escritrio de advogado "ue nada tena aver com o e6erc5cio da advocacia.
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5EME
A15EENGH8 DE D8)MEN98G
158BH8 DE A15EENGH8 DE)855EG18NDVN)A
G'orte6$( n( $
&apeln!orm/tico
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:odo de reac"o a estes v&cios
O modo de reaco est/ previsto no art. 6".( E8A$ e o seu meio # a reclamao.
C'em ode reclamar T+'em tem legitimidade0 O advogado visado ,a sua !alta$ !amiliar ou empregado presente ' s podem reclamar no caso de o
advogado no estar presente$ se este estiver presente 8/ no podem reclamar. Pepresentante da O.A.
Esta reclamao incide so0re Arguio da nulidade ou irregularidade. &reservao do segredo pro!issional.
;e o 8ui9 vir os documentos e estes estiverem em segredo$ 8/ violou o segredo. Comoresolve a lei esta situao
;e "uem reclama invoca o segredo pro!issional$ no precisa de di9er mais nada$ o 8ui9
vai suspender a"uele acto da dilig:ncia$ e a !undamentao vai depois ' art. 6".(* n.( "E8A.
Art. 6".(* n.( > E8A
Ner "uadro seguinte.
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$( -Hu59o deve so0restar na dilig:ncia em relao a documentos ou o08ectos so0re "uerecai a reclamao$ sem os ler ou e6aminar$ em volume selado no mesmo momento' SMK nKM
"( -A !undamentao da reclamao # !eita no pra9o de ] dias.
>( -Hui9 remete a reclamao ao &residente da Pelao com o seu parecer.
[ LE9MDADE 6"( N( $
- Advogado visado ou$ na sua !alta$ !amiliar ou empregadopresente
- Pepresentante da O.A.
[ 8BE)98- Arguio de nulidade ou irregularidade
- &reservao do ;egredo &ro!issional ' SMK nK M
M8D8 DE5EA)H8
5E)LAMAH8
6"(E8A
7( O &residente da Pelao pode com reserva de segredo proceder desselagem do
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7 -O &residente da Pelao pode$ com reserva de segredo$ proceder desselagem dovolume$ devolvendo-o novamente selado com a deciso - deve ouvir a O.A.e6cepto se a reclamao !or do representante da O.A. (ver 13]K nK 4 C&&)
> t d 7 i 7
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>ntercep"o e grava"o de conversa"7es ou comunica"7es
Ner es"uema.
O aspecto mais importante # "ue os tele!ones "ue esto su8eitos a este regime espec5!icopelo "ual as conversas com clientes e!ectuadas por esse tele!one no podem servir comoprova so apenas os "ue esto registados na O.A. sto muitas ve9es no acontece.
N9E5)E1H8 E 5AKAH8 DE)8NKE5GAIEG 8 )8MN)AIEG
A59( 6!( E8A
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9LRAD8G 185 ADK8AD8 N8 E=E5)J)8DA 158FGGH8 )8NG9AN9EG D8 5EG98 DA
8.A.
DE)5E9AD8G E 15EGDD8G 185 JR)8M1E9EN9E
5EME DA NLDADE E NEF)W)A DE158KA
A59( 6!( E8A
A95AKOG DE
9ELEF8NE ENDE5E8 ELE)95XN)8
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Direito especial protec"o das comunica"7es com o cliente
um direito de comunicar$ pessoal e reservadamente$ com os patrocinados$ mesmo
"uando se acem presos ou detidos em esta0elecimento civil ou militar.
Gemos a"ui dois campos di!erentes O cliente tanto pode ser autor$ r#u$ testemuna$ assistente$ etc.$ "ual"uer
"ualidade processual
Pegime di!erente tem o cliente "ue se8a arguido em processo penal (at# por"ue
este est/ preso). Assiste o direito ao advogado de di9er "ue vai l/ !ora conversarcom o cliente$ reservadamente. sto # at# uma prerrogativa "ue resulta daCP&.
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D5E98DE)8MN)A5* 1EGG8ALE5EGE5KADAMEN9E*)8M8G1A958)NAD8G* MEGM8CAND8GEA)SEM15EG8G8DE9D8GEMEG9ABELE)MEN98)KL8
ML9A5
6>( E8A$$7( N( > L8F9
CE,GEA$ A;;;GE,GE$
EGC.
CE,GE
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Desnecessidade de e*i'i"o de procura"o para a prtica de actos(mat#ria pouco importante)
Art. 6%.( E8A.
A procurao por norma !ica restringida para a pr/tica de actos processuais.
O advogado go9a ainda de rioridade de atendimento em serios 3blicos.
Gem ainda direito de ingresso nas secretarias ?'diciais.
&ara a cons'lta de rocessos* liros o' doc'mentos
Gendo o processo nat'rea 3blica$ "ue # a regra$ pode o advogado dirigir-se secretaria e pedir para consultar o processo sem apresentar procurao.
Coisa di!erente # "uando o processo tem nat'rea reserada o' secreta.
Os processos t:m nat'rea reserada o' secreta"uando a sua divulgao possa causardano sua dignidade$ intimidade ou moral p0lica (por e6emplo$ uma cessao docasamento ou uma aco de paternidade) ou "uando pona em causa a e!ic/cia dadeciso (por e6emplo$ procedimentos cautelares sem audio pr#via).
Ner es"uema.
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Art( 67( E.8.A
DEGNE)EGGDADE DEE=BH8 DE158)5AH8
1585DADE DEA9ENDMEN98
D5E98 DE N5EGG8 NAGGE)5E9A5AG D)AG
1ara cons'lta de rocessos*liros o' doc'mentos
,ature9a &0lica
,ature9a Peservada ou ;ecreta(cu8a divulgao possa causar dano)
Dignidade E!ic/cia da decisontimidade
?oral &0lica&rocedimentos
cautelares sb audiopr#via
Cessao docasamento&aternidade
)oniana de 1rocessoFindos
&endentes ; aos mandat/rios das partes
1assagem de )ertido
&edido ver0al;b despacoCb despaco ' &rocesso de nature9a reservada ou secreta
&edido Escrito;b Despaco
Cb Despaco ' &rocesso de nature9a reservada ou secreta
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Direito de protesto(mat#ria muito importante mesmo)
uma orma de o adogado reagir +'ando le , negado o exerc2cio do direito dere+'erer o +'e tier or coneniente ao deer de atroc2nio.
O advogado est/ em 8ulgamento e di9 ao 8ui9 "ue "uer "ue a testemuna se8acon!rontada com um documento$ pois este di9 o contr/rio do "ue a testemuna est/ adi9er$ e o 8ui9 inde!ere o pedido. ,o / a"ui a iptese de o advogado lavrar "ual"uerprotesto. A"ui o advogado tem # de usar os e6pedientes normais de reaco por"ue /
uma deciso. O advogado !oi admitido a re"uerer$ e so0re o ser re"uerimento ouvereaco.O protesto nada tem a ver com isto.
O protesto aplica-se "uando o advogado em audi:ncia de 8ulgamento pede a palavrapara re"uerimento e o?'i no admite o re+'erimento. O protesto # para o caso em"ue o 8ui9 no admite se"uer "ue o advogado !ormule o seu re"uerimento$ no # para oinde!erimento do "ue o advogado vier a re"uerer$ # para os casos em "ue o 8ui9 nem
se"uer permite "ue o advogado !aa o re"uerimento.
Outra situao em "ue o protesto se aplica # "uando o advogado pede para !a9erre"uerimento$ o?'i admite o re+'erimento e as roerir a s'a deciso* no exaraem acta +'er o re+'erimento* +'er a s'a deciso.
As situaes de protesto esto limitadas a estas duas.
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D5E98 DE 1589EG98
A59( 6@( E.8.A.
DEFNH8Forma de reaco negao do e6erc5cio do direito de re"uerer o "ue tiver porconveniente ao dever de patroc5nio
)AG8G
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"7#!>#"!!< & A'la n.( "!
Bonorrios
(arts. $!!.( a $!".( E8A)
; mesmo com a instituio da !igura das sociedades comerciais # "ue se comeou aadmitir a e6presso %!actura*. um termo demasiado comercial para a nature9a danossa actividade$ at# mesmo pelo interesse p0lico da pro!isso.Factura apro6ima-se de preo. ?as ns$ advogados$ no temos preo. Co0ramosonor/rios$ "ue v:m de %onra*. ,s empenamo-nos$ colocamos a nossa onra nos
servios "ue prestamos$ e somos remunerados por essa onra.
Conceito de 9onorrios! compensao !inanceira devida pelo cliente ao advogadocomo correspectivo dos servios prestados.
O art. $!!.( E8A di9 "ue os onorrios deem ser agos em dineiro $ logo #proi0ido o pagamento em g#neros$ 0ens ou outros valores. O !acto de ser em dineirono "uer di9er "ue no possam ser pagos por um t5tulo de cr#dito (e6. ce"ue).
?ais duvidoso # sa0er se um advogado pode rece0er como modo de pagamento umaletra ou uma livrana. A O.A. 8/ considerou "ue isso no # il5cito$ mas no aconsela asua pr/tica$ no aconsela "ue um advogado$ para rece0er os seus onor/rios$ aceiteuma letra ou livrana.
8s onorrios odem ass'mir 'ma orma de rem'nerao ixa. sto pode advir deduas !ormas
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O Dr. entende "ue a e6posio p0lica "ue adv#m do processo tam0#m pode ser levadaem considerao.
&or e6emplo$ se o advogado de!endeu um arguido "ue !icou muito mal vistopu0licamente pelo crime "ue cometeu$ esta impresso pode-se alastrar ao advogado$ eisto tam0#m entra em lina de conta.
Estes crit,rios so m'ito elsticos$ pelo "ue o advogado deve !i6a-los sempre commoderao.
8s onorrios deem com'nicados ao cliente$ mediante Nota de Sonorrios$ "ue
deve ser discriminada ' art. $!!.(* n.( "* in ine E8A. sto # uma imposioestatut/ria$ "ue na pr/tica nem sempre # cumprida.
;o0re o advogado recai um deer de inormao sobre os onorrios. O advogadoest/ o0rigado a in!ormar o cliente so0re o montante previs5vel dos servios.sto # di!5cil de calcular por"ue no sa0emos "ual vai ser o desenvolvimento doprocesso (se vai ter recurso ou no$ etc.). &ortanto$ # muito di!5cil precisar este valor.Contudo$ o adogado ode dar alg'ns crit,rios ao cliente. &ode por e6emploindicar-le o estilo pro!issional da comarca$ ou "ual o valor "ue costuma co0rar ora.&ode ainda indicar entre um limite m5nimo e um limite m/6imo. Assim demonstra aocliente o "ue pode esperar$ com alguma margem de mano0ra.
A 3nica coisa +'e os adogados t4m de aixar no se' escritrio , o alor dacons'lta$ e temos de di9er "ue a esse valor acresce o NA.
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)3uste prvio
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)3uste prvio
S8N85W58G
A59( $!!( a $!"(E.8.A.
)8N)E98:A59( $!! N( $
Compensao !inanceira devida pelo cliente ao advogado como correspectivprestados
- O0rigatoriamente prestao pecuni/ria (em dineiro) em0ora mpossa ser por t5tulo de cr#dito- &ode assumir !orma de remunerao !i6a ' sal/rio ou avena
)59O58G DEF=AH8$!!( N( >
Ten'merao
exemliicatia
1 - mport=ncia do servio prestado
Calculados c
,ota de >ondiscrimina
1QQK nK M in !
M - Di!iculdade e urg:ncia do assunto3 - +rau de criatividade intelectual4 - Pesultados o0tidos] - Gempo gastoJ - Pesponsa0ilidade assumidaS - sos pro!issionais
Outros- &osses dos interessados- &er5odo em "ue # prestado servio (!#rias)- ocal em "ue # prestado servio (estrangeiro)- >a0itualidade do cliente
DEKE5 DEDo ?ontante &revis5vel D.. nK 13LbRQ de MJb4
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# dele$ no # admitido$ por"ue se entende "ue est/ muito dependente do resultado "ue se
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$ $ p " " p "vir/ a o0ter.
Aesumindo!&or princ5pio$ a 4uota ;itis ress'/e em rimeiro l'gar 'm acordo entre cliente eadogado* antes de terminado o ass'nto. &ortanto$ o acordo pode ser !eito logo dein5cio ou no decurso da aco. Gem # de ser sempre antes de terminada a aco.;e estivermos a !alar de co0rana de onor/rios antes do !inal da aco$ no /
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O art. @6
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Provis7es
S8N85W58G
AG9E15OK8$!!( N( "
Admissi0ilidade egalContrato ;u8eito a Forma EscritaA Avena
C89A L9G$!$(
A59(
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p p p p gtem uma ta6a de 8ustia para pagar$ o advogado no pode ser responsa0ili9ado pelo nopagamento se solicitou uma proviso para despesas. Da5 a import=ncia de ser !eito por
escrito.
As provises do art.
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158KGIEGArt(
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(art. $!".( E8A)
A regra # "ue o advogado no pode repartir onor/rios$ e6cepto com colegas "uetenam prestado cola0orao.8 'ndamento desta roibio radica no acto de o adogado ter o deer de nosolicitar nem angariar clientes'art. %@.(* n.( "* al. E8A.;e o advogado repartisse os seus onor/rios com um economista$ por e6emplo$o0viamente "ue o cliente no tem uma inteno livre e directa de procurar a"ueleadvogado$ !oi indicado pelo economista.
O advogado tam0#m tem o dever de no aceitar mandato "ue no resulte de escolalivre e directa do cliente ' art. ;".(* n.( " E8A$ 0em como o dever de no assinarpareceres$ peas processuais ou outros escritos pro!issionais "ue no tena !eito$ ou nos"uais no tena cola0orado ' art. $!6.(* n.( $* al. E8A.
5E1A59H8 DES8N85W58G
8 ADK8AD8NH818DE5E1A595S8N85W58G* E=)E198)8M)8LEAGCE9ENSAM15EG9AD8)8LAB85AH8
- Dever do advogado de no solicitarnem angariar clientes ' ArtK L]K nK M al.)
D d it d t
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:udan"a de advogado e 9onorrios do advogado su'stitu&do
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:udan"a de advogado e 9onorrios do advogado su'stitu&do(art. $!6.(* n.( " E8A)
O advogado no deve aceitar mandato anteriormente con!iado a outro advogado.
&ara o aceitar$ ele deve diligenciar no sentido de serem pagos os onor/rios e despesasdo colega su0stitu5do$ e6pondo ao colega (oralmente ou por escrito) as ra9es daaceitao do mandato$ e dando-le conta dos es!oros desenvolvidos no sentido de leserem pagos os onor/rios e despesas.
O advogado no pode ser censurado por aceitar mandato "ue anteriormente tina sidocon!iado a outro colega e "ue ainda no tina sido pago. ; pode ser censurado se nodemonstrar "ue !e9 os es!oros necess/rios para "ue !ossem pagos os onor/rios a essemesmo colega.
MDANA DEADK8AD8 E
S8N85W58G D8GBG99JD8
ADK8AD8NH8DEKEA)E9A5MANDA98AN9E585MEN9E
- ;em diligenciar no
sentido de a este serempagos os onor/rios edespesas
- ;em e6por ao colega(oralmente ou por escrito)as ra9es da aceitao do
Direito de reten"o
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(art.
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D5E98 DE 5E9ENH8A59(
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Esta mat#ria no tem previso e6pressa no EOA$ isto #$ no encontramos no EOA umartigo re!erente ao seu conceito ou regime.Contudo$ o art. 7>.(* n.( >* al. e E8Are!ere "ue o rgo competente "uanto mat#riados laudos de onor/rios # o Conselo superior.
Esta mat#ria est/ regulamentada no 5eg'lamento n.( 7!#"!!@. Este Pegulamento #assim como "ue um complemento do EOA.
)onceito:um laudo # um parecer t#cnico e um 8u59o so0re a "uali!icao e valori9ao
dos servios prestados pelo advogado "uanto ao montante de onor/rios constantes denota discriminativa aplicada e enviada ao cliente e so0re a "ual a8a con!lito oudiverg:ncia$ e6pressa ou t/cita.?ais do "ue um 8u59o$ um laudo # sem dvida um parecer t#cnico.Deve entender-se "ue o la'do no abrange +'al+'er aloriao o' +'aliicao dosserios$ mas , excl'siamente sobre os onorrios.Este parecer recai e6clusivamente so0re onor/rios$ so0re a 0ondade ou !alta dela na!i6ao dos onor/rios.
5e+'isitos: necess/ria a pr#via apresentao da conta de onor/rios$ ela0orada nos termos do art.@.( 5eg'lamento. Gem de ser descriminado. Gem ter aresentado esta conta deonorrios* o adogado no ode edir la'dos \ 8.A.Contudo$ e6iste a"ui uma exceo o laudo pode ser pedido mesmo antes da
t d , t d > / i d ti did !i lid d
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&arte mais importante o la'do recai sobre o montante dos onorrios deidos elos
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&arte mais importante o la'do recai sobre o montante dos onorrios deidos elosserios abstractamente considerados* sem lear em conta a eectia rtica dosmesmos o' +'al+'er o'tra +'esto ?'r2dica.
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a"ueles seguros em "ue # a seguradora "ue paga$ ou mesmo a parte contr/ria$"uando !or condenada em litig=ncia de m/ !#.
Outros Conselos da Ordem Gri0unal
Godos estes su8eitos com legitimidade para pedir laudo t4m de 'ndamentar o se'edido' art. %.(* n.( > 5eg'lamento. Como a lei no di9 nada$ entendemos "ue t:m de!undamentar "uanto legitimidade$ 0em como "uanto aos pressupostos su0stanciais depor"ue # "ue no concordam com o montante.
8 trib'nal tamb,m ode edir la'dos$ e por norma # p "ue !a9 "uando o advogadointerpe uma aco de pagamento de onor/rios contra o seu cliente$ "uando este senegou a pag/-los. .(* n.( >* al. eE8A.
1ara +'e ale o La'do de Sonorrios0 C'al a s'a eiccia0
O laudo # um parecer t#cnico$ nem uma deciso #. asta ver "ue ao emiti-lo nem relevase os servios !oram prestados de !acto ou no. &or outro lado$ no pode di9er nada mais
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&arecer t#cnico e 8u59o so0re a "uali!icao e valori9ao dos servios prestadosmontante de onor/rios constante de nota discriminativa aplicada e enviada ao cl
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LAD8 DES8N85W58G
5ELAMEN987!#"!!@
con!lito ou diverg:ncia$ e6pressa ou t/cita.
5ECG98G
- &r#via apresentao da conta de onor/riosela0orada nos termos do ArtK ]K Peg.
E6cepto se pedido corepartio de onor/rArtK SK nK ] Peg.
- E6ist:ncia de con!lito ou diverg:ncia so0re omontante
- Diverg:ncia E6pres- Diverg:ncia t/cita 'meses sem resposta dM Peg.
- Estar o advogado em dia com