Degustacao Manual Completo de Direito Eleitoral-libre

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DIREITO ELEITORAL Manual COMPLETO de SAVIO CHALITA AUTOR BEST SELLER + de 100 mil livros vendidos WANDER GARCIA coordenador da coleção COMPLETO PORQUE TEM: 1 TEORIA ALTAMENTE SISTEMATIZADA 2 JURISPRUDÊNCIA Classificada e Destacada 3 QUESTÕES COMENTADAS + de 500 4 MODELOS DE PEÇAS PRÁTICAS 5 QUADROS SINÓTICOS para Leitura Rápida 6 OBRA ATUALIZADÍSSIMA – Lei 12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral), Lei 12.875/2013, Resolução TSE 23.390/2014, Resolução TSE 23.396/2014, Resolução TSE 23.397/2014, Resolução TSE 23.398/2014, Resolução TSE 23.404/2014, Resolução TSE 23.405/2014, Resolução TSE 23.406/2014, Resolução TSE 23.424/2014

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  • DIREITO

    ELEITORAL

    Manual COMPLETO de

    SAVIO CHALITAAUTOR

    BEST SELLER

    + de 100 millivros

    vendidos

    WANDER GARCIA

    coordenador da coleo

    COMPLETO PORQUE TEM:

    1 TEORIA ALTAMENTE SISTEMATIZADA2 JURISPRUDNCIA Classificada e Destacada3 QUESTES COMENTADAS + de 5004 MODELOS DE PEAS PRTICAS5 QUADROS SINTICOS para Leitura Rpida6 OBRA ATUALIZADSSIMA Lei 12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral),

    Lei 12.875/2013, Resoluo TSE 23.390/2014, Resoluo TSE 23.396/2014, Resoluo TSE 23.397/2014, Resoluo TSE 23.398/2014, Resoluo TSE 23.404/2014, Resoluo TSE 23.405/2014, Resoluo TSE 23.406/2014, Resoluo TSE 23.424/2014

  • SUMRIO

    DEDICATRIA ............................................................................................................... 7

    AGRADECIMENTOS ..................................................................................................... 9

    HOMENAGENS ESPECIAIS .......................................................................................... 11

    PREFCIO ...................................................................................................................... 13

    APRESENTAO ........................................................................................................... 15

    CAPTULO 1. DIREITO ELEITORAL ........................................................................... 23

    1.1. CONCEITO .......................................................................................................... 23

    1.2. OBJETO E FONTE ............................................................................................... 25

    1.2.1. OBJETO ................................................................................................ 25

    1.2.2. FONTE .................................................................................................. 25

    1.3. COMPETNCIA LEGISLATIVA .......................................................................... 28

    1.4. PRINCPIOS DO DIREITO ELEITORAL ............................................................. 29

    1.4.1. PRINCPIO DA VEDAO DA RESTRIO DE DIREITOS POLTICOS ........................................................................................... 30

    1.4.2. PRINCPIO DA DEMOCRACIA ........................................................... 30

    1.4.3. PRINCPIO DA DEMOCRACIA PARTIDRIA ..................................... 30

    1.4.4. PRINCPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL .............................................. 31

    1.4.5. PRINCPIO DA CELERIDADE DA JUSTIA ELEITORAL .................. 33

    1.4.6. PRINCPIO DA PERIODICIDADE DA INVESTIDURA NAS FUNES ELEITORAIS ....................................................................... 33

  • 18 Savio Chalita

    1.4.7. PRINCPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA ENTRE CANDIDATOS E PARTIDOS POLTICOS ............................................ 33

    1.5. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 35

    1.6. JURISPRUDNCIA SELECIONADA .................................................................... 36

    1.7. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 38

    CAPTULO 2. DIREITOS POLTICOS .......................................................................... 41

    2.1. CONCEITO .......................................................................................................... 41

    2.1.1. DIREITOS POLTICOS ATIVOS ........................................................... 41

    2.1.2. DIREITOS POLTICOS PASSIVOS ....................................................... 42

    2.2. CONDIES DE ELEGIBILIDADE (ART. 14, 3, DA CF) ............................... 42

    2.2.1. NACIONALIDADE BRASILEIRA ......................................................... 42

    2.2.2. PLENO EXERCCIO DOS DIREITOS POLTICOS .............................. 43

    2.2.3. ALISTAMENTO ELEITORAL ............................................................... 43

    2.2.4. DOMICLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIO ............................... 44

    2.2.5. FILIAO PARTIDRIA ...................................................................... 44

    2.2.6. IDADES MNIMAS ................................................................................ 45

    2.2.7. ELEGIBILIDADE DO MILITAR (EXCEO S CONDIES DE ELEGIBILIDADE) ................................................................................. 45

    2.3. INELEGIBILIDADES ............................................................................................ 46

    2.3.1. HIPTESES CONSTITUCIONAIS ....................................................... 46

    2.3.2. HIPTESES INFRACONSTITUCIONAIS ............................................ 49

    2.3.2.1. INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS ..................................... 49

    2.3.2.2. INELEGIBILIDADES RELATIVAS ....................................... 51

    2.4. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 53

    2.5. JURISPRUDNCIA CLASSIFICADA ................................................................... 59

    2.6. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 76

    CAPTULO 3. JUSTIA ELEITORAL ........................................................................... 97

    3.1. INTRODUO .................................................................................................... 97

    3.1.1. PODER NORMATIVO .......................................................................... 97

    3.1.2. PODER DE POLCIA ............................................................................ 98

    3.1.3. JUSTIA ESPECIAL ............................................................................. 98

    3.2. RGOS DA JUSTIA ELEITORAL E SUA COMPOSIO .............................. 98

    3.2.1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) ......................................... 99

    3.2.1.1. COMPOSIO .................................................................... 99

    3.2.1.2. MANDATO .......................................................................... 99

    3.2.1.3. COMPETNCIA .................................................................. 99

    3.2.2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) ........................................ 101

    3.2.2.1. COMPOSIO .................................................................... 101

  • Manual Completo de Direito Eleitoral 19

    3.2.2.2. MANDATO .......................................................................... 101

    3.2.2.3. COMPETNCIA .................................................................. 101

    3.2.3. JUIZ ELEITORAL ................................................................................. 103

    3.2.3.1. COMPETNCIA .................................................................. 104

    3.2.4. JUNTA ELEITORAL .............................................................................. 105

    3.3. GARANTIAS E VEDAES ................................................................................. 106

    3.3.1. GARANTIAS ......................................................................................... 107

    3.3.2. VEDAES ........................................................................................... 108

    3.4. MINISTRIO PBLICO ....................................................................................... 109

    3.4.1. CONCEITO .......................................................................................... 110

    3.4.2. NATUREZA DO MINISTRIO PBLICO ............................................. 111

    3.4.3. ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICO ..................................... 111

    3.4.4. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO MINISTRIO PBLICO ........ 111

    3.5. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 114

    3.6. JURISPRUDNCIA SELECIONADA .................................................................... 116

    3.7. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 120

    CAPTULO 4. DOS PARTIDOS POLTICOS ................................................................ 143

    4.1. CONCEITO E NATUREZA JURDICA ................................................................ 143

    4.1.1. GARANTIAS ......................................................................................... 143

    4.2. DA ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLTICOS ....... 145

    4.2.1. DA CRIAO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLTICOS ........... 145

    4.2.1.1. DA FILIAO PARTIDRIA ............................................... 147

    4.2.1.2. DA FIDELIDADE PARTIDRIA .......................................... 148

    4.2.2. DA FUSO, INCORPORAO E EXTINO DOS PARTIDOS POLTICOS ........................................................................................... 149

    4.2.2.1. EXTINO ......................................................................... 149

    4.2.2.2. FUSO E INCORPORAO .............................................. 150

    4.3. DAS FINANAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS ...................................... 150

    4.3.1. DA PRESTAO DE CONTAS ............................................................. 150

    4.4. DO ACESSO GRATUITO AO RDIO E TELEVISO ...................................... 152

    4.4.1. DAS TRANSMISSES E INSERES .................................................. 153

    4.5. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 155

    4.6. JURISPRUDNCIA SELECIONADA .................................................................... 157

    4.7. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 163

    CAPTULO 5. DA CONVENO PARTIDRIA E PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ............................................................................................................. 185

    5.1. CONVENO PARTIDRIA ............................................................................... 185

    5.1.1. COLIGAES PARTIDRIAS .............................................................. 187

  • 20 Savio Chalita

    5.2. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO ......................................................... 188

    5.2.1. RITO DO PEDIDO DE REGISTRO ....................................................... 189

    5.2.2. NMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAO ........ 189

    5.2.3. SUBSTITUIO DE CANDIDATOS ..................................................... 190

    5.2.3.1. CARGO MAJORITRIO ...................................................... 190

    5.2.3.2. CARGO PROPORCIONAL .................................................. 190

    5.3. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 193

    5.4. JURISPRUDNCIA SELECIONADA .................................................................... 195

    5.5. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 198

    CAPTULO 6. FINANCIAMENTOS DE CAMPANHAS ELEITORAIS......................... 213

    6.1. INTRODUO .................................................................................................... 213

    6.2. FINANCIAMENTO PBLICO ............................................................................. 213

    6.3. FINANCIAMENTO PRIVADO ............................................................................. 214

    6.3.1. DOAES DE PESSOA FSICA ........................................................... 216

    6.3.2. DOAES DE PESSOA JURDICA ...................................................... 216

    6.3.3. DOAES IRREGULARES ................................................................... 217

    6.3.4. REALIZAO DE EVENTOS PARA ANGARIAR FUNDOS ................ 217

    6.3.5. FONTES VEDADAS (ART. 24 DA LEI DAS ELEIES) ..................... 217

    6.4. GASTOS ELEITORAIS ......................................................................................... 218

    6.5. IMPORTANTES ALTERAES (MINIRREFORMA ELEITORAL 2013 LEI 12.891/2013) ................................................................................................. 218

    6.6. PRESTAO DE CONTAS (ARTS. 28 AO 32 DA LEI DAS ELEIES) ............. 218

    6.7. REPRESENTAO E RECLAMAES RELATIVAS ARRECADAO E AOS GASTOS DE RECURSOS E CONTRA CAPTAO IRREGULAR DE SUFRGIO ........................................................................................................... 219

    6.7.1. REPRESENTAO ............................................................................... 219

    6.7.2. RECLAMAES ................................................................................... 220

    6.7.3. IMPUGNAES CONTRA A DIPLOMAO ..................................... 221

    6.7.4. INVESTIGAES JUDICIAIS ELEITORAIS (LC 64/1990) ................. 221

    6.8. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 223

    6.9. JURISPRUDNCIA SELECIONADA .................................................................... 226

    6.10. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 231

    CAPTULO 7. PROPAGANDA ELEITORAL ................................................................. 239

    7.1. INTRODUO .................................................................................................... 239

    7.2. IMPORTANTES ALTERAES TRAZIDAS PELA MINIRREFORMA ELEITORAL (LEI 12.891/2013)........................................................................... 241

    7.2.1. INSERES IDNTICAS ..................................................................... 241

    7.2.2. ENTREGA DE MDIAS ......................................................................... 241

  • Manual Completo de Direito Eleitoral 21

    7.2.3. USO DE CAVALETES E BONECOS ...................................................... 241

    7.2.4. ADESIVOS ............................................................................................ 242

    7.2.5. PROPAGANDA EM VECULOS ........................................................... 242

    7.2.6. ENTREVISTAS, PROGRAMAS, ENCONTROS E DEBATES ................ 242

    7.2.7. CONVOCAO DE REDES DE RADIODIFUSO .............................. 242

    7.2.8. COMCIOS ............................................................................................ 242

    7.2.9. USO DE REDES SOCIAIS: PERMITE EXPRESSAMENTE A CAMPANHA NAS REDES SOCIAIS ..................................................... 242

    7.2.10. PESQUISAS ELEITORAIS ..................................................................... 244

    7.2.10.1. DA DIVULGAO DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS . 245

    7.3. ABUSOS E O DIREITO DE RESPOSTA................................................................ 247

    7.4. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 250

    7.5. JURISPRUDNCIA SELECIONADA .................................................................... 254

    7.6. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 256

    CAPTULO 8. SISTEMAS ELEITORAIS ....................................................................... 273

    8.1. INTRODUO .................................................................................................... 273

    8.2. MAJORITRIO ..................................................................................................... 274

    8.3. PROPORCIONAL ................................................................................................. 274

    8.4. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 278

    8.5. JURISPRUDNCIA SELECIONADA .................................................................... 281

    8.6. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 285

    CAPTULO 9. CRIMES ELEITORAIS E O PROCESSO PENAL NOS CRIMES ELEITORAIS ................................................................................................................... 289

    9.1. INTRODUO .................................................................................................... 289

    9.2. CONSIDERAES GERAIS................................................................................. 290

    9.3. CLASSIFICAO DOS CRIMES ELEITORAIS ................................................... 290

    9.3.1. CRIMES ELEITORAIS PROPRIAMENTE DITOS................................. 291

    9.3.2. CRIMES ELEITORAIS RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO (LEI 6.091/1974) .................................................................................. 298

    9.3.3. CRIMES ELEITORAIS INELEGIBILIDADES (LC 64/1990) .............. 299

    9.3.4. CRIMES ELEITORAIS CONTIDOS NA LEI DAS ELEIES (LEI 9.504/1997) ........................................................................................... 299

    9.3.5. DOS CRIMES CONTRA A HONRA: CDIGO PENAL X CDIGO ELEITORAL .......................................................................................... 302

    9.4. DO PROCESSO DAS INFRAES (ARTS. 355 AO 364 DO CDIGO ELEITORAL) ........................................................................................................ 303

    9.4.1. RESOLUO TSE 23.396/2014 ........................................................... 304

    9.4.2. PRINCPIOS IMPORTANTES DA AO PENAL ELEITORAL ........... 307

  • 22 Savio Chalita

    9.5. DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS (ART. 73 DA LEI DAS ELEIES) ................................................ 308

    9.6. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 309

    9.7. JURISPRUDNCIA SELECIONADA .................................................................... 311

    9.8. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 313

    CAPTULO 10. AES E RECURSOS ELEITORAIS ................................................... 329

    10.1. INTRODUO .................................................................................................... 329

    10.2. AO DE IMPUGNAO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AIRC ........... 330

    10.3. REPRESENTAO PARA INSTAURAO DE AO DE INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL AIJE ............................................................................ 331

    10.4. RECURSO CONTRA EXPEDIO DE DIPLOMA RCED ................................ 332

    10.5. AO DE IMPUGNAO DE MANDATO ELETIVO AIME ........................... 333

    10.6. PRINCIPAIS DISPOSIES DA LEI 6.091/1974 ................................................. 334

    10.7. QUADRO SINTICO ........................................................................................... 336

    10.8. JURISPRUDNCIA SELECIONADA .................................................................... 337

    10.9. QUESTES COMENTADAS ................................................................................ 339

    ANEXO I. PRINCIPAIS PEAS PRTICAS .................................................................. 351

    1. AO DE IMPUGNAO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AIRC ................ 351

    2. REPRESENTAO ELEITORAL PARA INSTAURAO DE AO DE INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL................................................................. 353

    3. RECURSO CONTRA EXPEDIO DE DIPLOMA ................................................... 353

    4. RECURSO INOMINADO ELEITORAL ..................................................................... 354

    5. RECURSO ORDINRIO ELEITORAL ....................................................................... 355

    ANEXO II. RESOLUES TSE ELEIES 2014 ...................................................... 357

    RESOLUO N 23.390/2014................................................................................... 357

    RESOLUO N 23.396/2014................................................................................... 374

    RESOLUO N 23.398/2014................................................................................... 376

    RESOLUO N 23.399/2014................................................................................... 385

    RESOLUO N 23.400/2014................................................................................... 421

    RESOLUO N 23.404/2014................................................................................... 425

    RESOLUO N 23.405/2014................................................................................... 442

    RESOLUO N 23.406/2014................................................................................... 455

    RESOLUO N 23.424/2014................................................................................... 471

    BIBLIOGRAFIA .............................................................................................................. 473

  • CAPTULO 1

    DIREITO ELEITORAL

    1.1. CONCEITO

    recorrente, ao iniciarmos os estudos de qualquer rea do direito, compreen-dermos qual a sua localizao dentro do ordenamento jurdico, como um todo. Urge tal necessidade no apenas como um mecanismo de compreenso do objeto de es-tudo, mas para que possamos, de fato, enxergar qual das inmeras engrenagens de nosso ordenamento estamos analisando, trazendo sentido de existncia para suas funes e desempenhos esperados num universo de tutelas especficas.

    O jurisconsulto Ulpiano1 colaborou com uma diviso inicial, que de maneira ampla utilizamos at hoje, ao distinguir duas ramificaes do direito: Direito Pblico e Direito Privado. Na ideia de Direito Pblico estariam compreendidos todos aqueles assuntos que ligassem diretamente o interesse do Estado, envolvendo-o como poder poltico soberano. Na mesma lgica, o Direito Privado compreenderia aqueles assun-tos que fizessem ligao direta com a coisa privada, os particulares, seus interesses, conflitos e relaes interpessoais.

    Apenas como complemento, visto que no nos interessa aqui aprofundar as questes de introduo ao estudo do Direito, mas vale trazer uma reflexo mais con-tempornea, como a de Trcio Sampaio Ferraz Jr. ao lecionar que a distino entre Direito Pblico e Privado no apenas um critrio classificatrio de ordenao dos tipos normativos. Com sua ajuda pode-se, verdade, classificar as normas, com seus diferen-tes tipos, em dois grandes grupos. O interesse da classificao, porm, mais extenso. A distino permite uma sistematizao, isto , o estabelecimento de princpios tericos, bsicos para operar as normas de um e outro grupo, ou seja, princpios diretores do trato

    1. ULPIANO. Digesto, 1.1.1.2, no trecho: Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem. (traduo: O direito pblico diz respeito ao estado da coisa romana, polis ou civitas, o privado utilidade dos particulares.)

  • 24 Savio Chalita

    com as normas, com as suas consequncias, com as instituies que elas referem, os elementos congregados em sua estrutura.2

    Neste pensar, o Direito Eleitoral estaria compreendido dentro da ramificao pblica, uma vez que comporta grande relao com assuntos ligados ao interesse do es-tado, como por exemplo, as leis e regramentos especficos quanto ao processo eleitoral, o ingresso do indivduo no corpo de cidados (eleitores e possveis candidatos), criao e funcionamento dos partidos polticos, entre outros tantos tratos que a rea cuida.

    Direito

    Direito Pblico

    (Estado)

    Direito

    Eleitoral

    Direito Privado

    (P res)

    Assim, fundamental observar a relao intrnseca que este ramo possui com a manuteno da democracia (chamada por alguns autores como antecedente lgico do Direito Eleitoral), justamente pelos mecanismos que proporciona de exerccio e tutela dos direitos polticos, de modo amplo.

    Podemos ainda emprestar algumas conceituaes da Doutrina especializada para destacar que O Direito Eleitoral o campo do Direito que tem por finalidade disciplinar as regras que determinam a forma, o modelo e as caractersticas dessa representatividade poltica, to indispensvel para a consolidao do Estado Demo-crtico de Direito.3

    De acordo com Jos Jairo Gomes, Direito Eleitoral o ramo do Direito Pbli-co cujo objeto so os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos polticos. Normatiza o exerccio do sufrgio com vistas concretizao da soberania popular.4

    Gomes cita Djalma Pinto, que complementa a conceituao do ramo ao dizer que o Direito Eleitoral disciplina a criao dos partidos, o ingresso do cidado no corpo eleitoral para a fruio dos direitos polticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo e a investidura no mandato eletivo.

    Portanto, podemos definir em poucas palavras que o Direito Eleitoral ramo do Direito Pblico que visa tutelar e regular, respectivamente, o direito ao sufrgio e o

    2. FERRAZ JNIOR, Trcio Sampaio. Introduo ao estudo do direito. Tcnica, deciso, dominao. 2. ed. So Paulo: Atlas, 1994. p. 138.

    3. PINHO, Cristiano Vilela de; CAETANO, Flvio Crocce Caetano; GOMES, Wilton Luis da Silva. Elementos do direito eleitoral. So Paulo: Suplegraf, 2010. p. 17.

    4. GOMES, Jos Jairo. Direito eleitoral. 8. ed. So Paulo: Atlas, 2012. p. 19.

  • Manual Completo de Direito Eleitoral 25

    exerccio da soberania popular, alm de organizar e disciplinar o processo eleitoral, ob-jetivando a concretizao os direitos polticos (ativos e passivos, como ser visto), que por sua vez, so direitos humanos declarados e constitucionalmente insculpidos em nosso Texto (Direitos Fundamentais). Ou seja, trataremos nas linhas seguintes acerca de todo regulatrio tutelar de um importantssimo Direito Fundamental, princpio fun-damental do regime democrtico de direito, como estampado pelo art. 1 da CF.

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I a soberania;

    II a cidadania;

    III a dignidade da pessoa humana;

    IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de repre-sentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    1.2. OBJETO E FONTE

    1.2.1. Objeto

    O objeto, do ponto de vista jurdico, trazer adequadas formas de garantia efetiva ao exerccio dos direitos polticos e seus reflexos no processo eleitoral, tornando-o, por esta razo, um dos ramos de maior atualizao legislativa, adequan-do-se constantemente aos novos paradigmas, tanto do ponto de vista social como tecnolgico. Razo esta que traz grande dificuldade queles que se debruam a um estado mais detalhado do Direito Eleitoral, pelo volumoso acervo de regramentos e efemeridades jurisprudenciais, por assim dizer.

    Por exemplo: hoje no Brasil percebemos o processo eleitoral 100% eletrnico, informatizado (urnas eletrnicas, apurao no mesmo dia da eleio, acesso s infor-maes dos candidatos via internet, etc.), e a cada eleio temos sido testemunhas de novas leis (nem sempre atingindo todas nossas expectativas, como o caso da atual minirreforma eleitoral representada pela Lei 12.891/2013) e Resolues editadas pe-los nossos Tribunais (Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral).

    1.2.2. Fonte

    Jos Jairo Gomes leciona que a palavra fonte designa o local onde algo pro-duzido, indicando, portanto, sua procedncia, sua origem. Nesse sentido, por exem-plo, significa a nascente, o olho ou a mina dgua. Na doutrina jurdica, expressa a origem ou o fundamento do direito.5

    5. Idem, p. 22.

  • 26 Savio Chalita

    Compreendendo, portanto, as fontes do Direito Eleitoral como sendo o que nos remete sua origem, especificamente normativa e de disposio, podemos clas-sific-las entre Fontes Primrias (Diretas) e Fontes Secundrias (Indiretas).

    Encontraremos na doutrina sensvel diferena quanto a esta classificao. Em alguns manuais e cursos de direito eleitoral a diviso feita de forma a identificar a Constituio Federal (arts. 14 ao 17 e 118 ao 121) como a Fonte Primria (Direta) e todas as demais como Fontes Secundrias. Inclusive, em escritos pretritos, havia posicionado compreenso neste sentido.

    Contudo, sob um olhar mais aprofundado desta questo introdutria e con-ceitual do Direito Eleitoral, passo a acolher uma classificao um pouco diferente:

    Por Fontes Primrias (Diretas) do Direito Eleitoral poderamos compreender, dentre outras:

    a) Constituio Federal. Fonte maior do Direito Eleitoral Brasileiro, pois nela que se funda o processo de validao jurdica de todas as outras normas, ou seja, na Constituio Federal que as demais normas encontram seu pressuposto de validade (dogmtica jurdica). Alm disso, o Texto Constitucional trata, especificamente, nos arts. 14 ao 17 e arts. 118 ao 121 sobre matria ligada ao nosso objeto de estudos.

    b) Cdigo Eleitoral (Lei 4.737/1965) e alteraes vigentes. Muito embora o Cdigo Eleitoral seja Lei ordinria, aps sua recepo pela Constituio Federal de 1988, passou a ser classificado como Lei Complementar. Em sua redao trata da organizao e composio da Justia Eleitoral, procedimento a ser observado no alistamento eleitoral, transferncia, segunda via, cancelamento e excluso. Dispe tambm acerca das eleies (atos preparatrios e dia das eleies, dia das eleies, lo-cais de votao, apurao dos votos, contagem, publicao etc.), bem como garantias eleitorais, diplomao, recursos eleitorais, procedimentos penais eleitorais, crimes eleitorais, dentre outras disposies gerais.

    c) Lei das Eleies (Lei 9.504/1997). De maneira mais especfica e detalhada, traz as normas gerais para as eleies, como cronologicamente observaremos, con-venes partidrias, coligaes e registro de candidatura, arrecadao e aplicao de recursos durante a campanha eleitoral, prestao de contas, pesquisas eleitorais, a propaganda eleitoral em seus diversos meios (com suas limitaes, conforme se ver mais a frente), direito de resposta, sistema eletrnico de votao e suas implicncias, condutas vedadas aos agentes pblicos durante o perodo de campanhas eleitorais, sobretudo.

    d) Lei Orgnica dos Partidos Polticos (LOPP Lei 9.096/1995). Tambm de maneira mais especfica, a LOPP tratar sobre questes prprias de organizao, cria-o, fuso e extino dos partidos polticos, procedimentos a serem observados em cada uma destas fases. Tambm dispe acerca do funcionamento parlamentar, esta-tuto, filiao partidria, acesso gratuito aos meios de comunicao pelas agremiaes polticas, fidelidade partidria etc.

    e) Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990). Como se ver, a LC 64/1990 esta-belecer as hipteses infraconstitucionais de inelegibilidade, em acordo com o art. 14, 9 da CF (Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os

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    prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.), alm de trazer prazos de cessao destas hipteses, prazos de desincompatibilizao e pro-cedimento a ser adotado (art. 22 da LC 64/1990). Importante ressaltar que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) alterou a LC 64/1990, estando, portanto, inserida nesta legislao, razo pela qual no destacamos um item especial para ela.

    Por Fontes Secundrias (Indiretas ou Subsidirias) do Direito Eleitoral po-deramos compreender, dentre outras:

    a) Resolues do Tribunal Superior Eleitoral. Trata-se de ato normativo do rgo Pleno do Tribunal Superior Eleitoral, com competncia fixada pelo pargrafo nico do art. 1 e art. 23, ambos do Cdigo Eleitoral, com a limitao do art. 105 da Lei das Eleies (At o dia 5 de maro do ano da eleio, o Tribunal Superior Elei-toral, atendendo ao carter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer san-es distintas das previstas nesta Lei, poder expedir todas as instrues necessrias para sua fiel execuo, ouvidos, previamente, em audincia pblica, os delegados ou representantes dos partidos polticos.).

    Com relao s eleies de 2014, podemos citar as seguintes Resolues edi-tadas pelo TSE:

    Resoluo TSE 23.390/2014: Calendrio Eleitoral (Eleies de 2014).

    Resoluo TSE 23.395/2014: Dispe sobre os modelos de lacres para as ur-nas, etiquetas de segurana e envelopes com lacres de segurana e seu uso nas eleies de 2014.

    Resoluo TSE 23.396/2014: Dispe sobre a apurao de crimes eleitorais

    Resoluo TSE 23.397/2014: Dispe sobre a cerimnia de assinatura di-gital e fiscalizao do sistema eletrnico de votao, do registro digital, do voto, da votao paralela e dos procedimentos de segurana dos dados dos sistemas eleitorais.

    Resoluo TSE 23.398/2014: Dispe sobre representaes, reclamaes e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997.

    Resoluo 23.399/2014: Dispe sobre os atos preparatrios para as Eleies de 2014.

    Resoluo TSE 23.400/2014: Dispe sobre pesquisas eleitorais para as elei-es de 2014.

    Resoluo TSE 23.404/2014: Dispe sobre propaganda eleitoral e condutas ilcitas em campanha eleitoral nas Eleies de 2014.

    Resoluo TSE 23.405/2014: Dispe sobre a escolha e o registro de candi-datos nas Eleies de 2014.

    Resoluo TSE 23.406/2014: Dispe sobre a arrecadao e os gastos de recursos por partidos polticos, candidatos e comits financeiros e, ainda, sobre a prestao de contas nas Eleies de 2014.

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    Resoluo TSE 23.424/2014: Altera o art. 8 da Resoluo-TSE n 23.396, de 17 de dezembro de 2013, que dispe sobre a apurao de crimes eleitorais.

    b) Consultas. Esta fonte, bastante peculiar, refere-se s consultas a serem di-recionadas ao Tribunal Superior Eleitoral, acerca de matria eleitoral, sempre em tese (no em caso concreto, pois admitiria a condio de pr-julgamento da ques-to duvidosa), a ser formulada por autoridade com jurisdio federal ou por rgo nacional de partido poltico (conforme art. 23, XII, do Cdigo Eleitoral). Ou seja, esta fonte secundria necessita que sejam observados dois requisitos: elaborao por autoridade competente e consulta em tese, nunca em caso concreto. Impor-tante dizer que as respostas sero dadas tambm em tese, no olvidando-se que no possuem carter vinculante, podendo ou no ter seu contedo confirmado por uma deciso na Justia Eleitoral. Portanto, trata-se de ato normativo em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de orientao sem fora executiva com referncia a situao jurdica de qualquer pessoa em particular (STF, RMS 21.185-7/DF, Pleno, j. 14.12.1990, rel. Min. Moreira Alves, DJ 22.02.1991).6 Por fim, cabe esclarecer, tambm, que as consultas podero ser direcionadas aos Tribunais Regionais Eleito-rais, conforme depreendemos da leitura do art. 30, VIII, do Cdigo Eleitoral, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas, tambm em tese, por autoridade pblica ou partido poltico.

    c) Cdigo Civil. Esclarece sobre graus de parentesco, bens de uso comum (Lei das Eleies, no tocante s propagandas), hipteses de incapacidade etc.

    d) Cdigo de Processo Civil. Contagem de prazos, diretrizes recursais. Aplica-o subsidiria ao processo eleitoral.

    e) Cdigo Penal. Parte Geral do Cdigo Penal, especificamente sobre questes ligadas a tempo e lugar do crime, concurso de agentes etc.

    f) Cdigo de Processo Penal. Ser aplicado subsidiariamente ao processo penal eleitoral, conforme dispe neste sentido o art. 364 do Cdigo Eleitoral: No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execuo, que lhes digam respeito, aplicar-se-, como lei subsidiria ou supletiva, o Cdigo de Processo Penal.

    1.3. COMPETNCIA LEGISLATIVA

    Cabe privativamente Unio legislar sobre matria eleitoral (inteligncia do art. 22, I, da CF). Bem podemos observar, como exemplo, as legislaes que nos referimos no item anterior. No entanto, busquemos compreender, inicialmente, um conceito necessrio sobre Unio.

    Emprestando aqui as lies de Jos Afonso da Silva, Unio a entidade fede-ral formada pela reunio das partes componentes, constituindo pessoa jurdica de

    6. Apud GOMES, Jos Jairo. 2012, p. 23.

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    Direito Pblico interno, autnoma em relao s unidades federadas (ela unidade federativa, mas no unidade federada) e a que cabe exercer as prerrogativas da so-berania do Estado brasileiro.7

    Diferentemente do que ocorre nas competncias enumeradas pelo art. 21 da CF (competncias exclusivas), quanto ao art. 22 da CF observamos casos de compe-tncia privativa, e como visto no incio deste tpico, o Direito Eleitoral.

    O Presidente da Repblica, bem como o Tribunal Superior Eleitoral, podero expedir instrues que julgarem convenientes boa execuo das leis eleitorais (art. 84, IV, da CF e art. 23, IX, da Lei 4.737/1965).

    Importante esclarecer que Medida Provisria no pode dispor sobre direitos polticos, direito eleitoral e partidrio, conforme dispe o art. 62, 1, I, a, da CF. Quanto s leis delegadas, tambm observamos a impossibilidade de possurem como objeto direitos eleitorais e polticos, disposio tambm encontrada na Constituio Federal (art. 68, 1, II).

    NO ESQUECER:

    A) Competncia privativa da Unio;

    B) Direitos Polticos e Direito Eleitoral so matrias que no podem ser objeto de medida provisria ou de Lei delegada;

    C) No cabe Medida Provisria acerca de Direitos Polticos.

    1.4. PRINCPIOS DO DIREITO ELEITORAL

    Relevante destacarmos a conceituao de que os princpios so verdadeiros alicerces do ordenamento jurdico, servindo como inspirao elaborao e interpre-tao das normas, trazendo em sua essncia no s uma caracterstica filosfica, mas alta carga valorativa e histrica de uma sociedade.

    A palavra princpio, neste enfoque, no deve refletir a ideia de incio ou co-meo, mas sim a noo de mandamento nuclear de um sistema.8

    Citando Miguel Reale, GOMES leciona que sob o enfoque lgico, os princ-pios so identificados como verdades ou juzos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juzos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada poro da realidade.9

    Ainda que a doutrina cuide de explorar caractersticas e classificaes dos prin-cpios, bem como elencar inmeros outros j conhecidos em diversos ramos (princ-pios da oralidade, contraditrio, isonomia, identidade fsica do juiz, publicidade etc.) trataremos aqui, de maneira objetiva, dos principais princpios do direito eleitoral, que facilmente poderemos visualiz-los neste pr-conceito de mandamento nuclear de um sistema. Vejamos:

    7. SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 36. ed. So Paulo: Malheiros, 2013. p. 495.8. Idem, p. 93.9. Idem, p. 33.

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    1.4.1. Princpio da vedao da restrio de direitos polticos

    Este princpio possui conceituao semelhante ao do j conhecido in dubio pro reo, amplamente abordado no Direito Processual Penal e no estudo do Direito Cons-titucional (Direitos e Garantias, art. 5 da CF), uma vez que traz a ideia de que no poder o intrprete da lei estender sua aplicao alm do que efetivamente se presta, de maneira a aumentar restrio de direitos polticos do indivduo (seja do candidato ou do eleitor).

    Diante da dvida dever o intrprete ou julgador (juiz ou tribunal) prezar pela no restrio de direitos polticos, aplicando-se a norma restritivamente.

    1.4.2. Princpio da democracia

    Como bem assevera a melhor doutrina, ainda que a democracia tenha sido experimentada por diversos povos e culturas, reservada Grcia a identificao de bero da democracia. Pelo sentido do vocbulo, originado de demokratia, compreen-demos o poder ao povo.

    Caberiam laudas numerosas em interpretao aprofundada sobre a democracia propriamente. No entanto, alcanando a objetividade compreendemos que no se trata to somente de um princpio, mas um verdadeiro fundamento e valor essencial das sociedades ocidentais, como assinala Jairo Jos Gomes.10

    O princpio da democracia estaria associado a esta verdadeira premissa da so-ciedade, vez que a partir dele que se desenvolver diversos institutos e objetos de estudo que so comportados pelo Direito Eleitoral.

    Historicamente percebemos notvel citao de Habermas, onde na oportu-nidade comemorativa de seus 80 anos, classificou a democracia como sendo a res-ponsvel necessria da existncia de suas grandes obras (Teoria do Agir Comunicati-vo e Democracia e Direito), pois foi quem possibilitou que tudo transcorresse como fora. Alis, uma das maiores contribuies deste grande pensador contemporneo construdo sobre os fundamentos e reflexes democrticos (HABERMAS, Jrgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Edies Tempo brasileiro, 1997).

    1.4.3. Princpio da democracia partidria

    Como vimos, a democracia remonta a concepo grega de o poder ao povo. Desta forma podemos compreender a efetividade da democracia implantada sob 3 ticas distintas: Democracia direta, indireta e semidireta (ou temperada).

    A democracia direta ilustrada pela organizao, deveras eficiente, observada em Atenas durante os sculos V e VI, onde efetivamente os cidados participavam das decises, o chamado autogoverno, completamente invivel se pensarmos nossa realidade.

    10. Idem, p. 35.

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    Na democracia indireta os cidados elegem seus representantes, que investidos em um mandato especfico, desempenharo a respectiva funo pblica, represen-tando seu eleitorado at o final do seu mandato.

    Na democracia semidireta ou temperada ocorre um temperamento, como su-gere sua classificao, sendo o modelo que experimentamos no Brasil.

    Aqui os cidados no encerram participao na vida pblica simplesmente na escolha de seus representantes, mas tm a seu dispor outros instrumentos represen-tativos como a participao em plebiscitos, referendos e iniciativa popular.

    Contudo, tanto na democracia indireta como na semidireta (adotada no Bra-sil), necessariamente percebemos a figura do partido poltico (criado e difundido pelos movimentos socialistas na Inglaterra) como um intermedirio ao complexo funcionamento do sistema democrtico.

    1.4.4. Princpio da anualidade eleitoral ou da anterioridade da lei eleitoral

    Tambm podemos encontr-lo na nomenclatura de antinomia eleitoral ou conflito de leis no tempo. a expresso do princpio do rules of game (traz a ideia de que no se pode mudar as regras do jogo durante o campeonato).

    O art. 16 da CF consolida o princpio da anualidade ao dispor que a lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se apli-cando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. Por este princpio, toda lei que vier a alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publi-cao, porm apenas ser aplicada ao pleito que correr at um ano aps a data de sua vigncia.

    Segundo o STF, a concepo de lei abrangeria tanto leis infraconstitucionais quanto leis constitucionais (Emendas Constitucionais).

    Importante discusso podemos observar em razo da aplicao da minirre-forma Eleitoral (Lei 12.891/2013) s eleies de 2014. H significativa diviso de opinies entre a aplicao ou no da minirreforma.

    Aqueles que entendem pela aplicao s eleies de 2014 das alteraes tra-zidas pela Lei 12.891/2013, sustentam que as mudanas foram nfimas e alterariam apenas questes formais de prestao de contas, propaganda eleitoral etc., no atin-gindo o processo eleitoral, como orienta o princpio e seu reflexo pelo art. 16 da CF.

    A opinio formada pelos que defendem a no aplicao da minirreforma s eleies de 2014, funda-se, sobretudo, na compreenso que ainda que as alteraes, de fato, no sejam significativas (principalmente do ponto de vista dos cidados, que assim ansiavam) h alterao no processo eleitoral e, portanto, no deveria ser aplicada s eleies que ocorrerem em lapso temporal menor do que um ano, como dispe o art. 16 da CF.

    Destacamos a Consulta (relembrando as fontes secundrias do Direito Eleito-ral) CTA n 100075/DF, protocolada pelo Senador Srgio de Souza (PR) junto ao Tri-bunal Superior Eleitoral, questionando: 1 - Aplicar-se- a Lei Federal 12.891/2013 para as eleies gerais de 2014? 2 - Em caso afirmativo, a Lei Federal 12.891/2013

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    ser totalmente ou parcialmente aplicada? 3 - No caso de parcial aplicao para as eleies gerais de 2014, quais sero os dispositivos que valero para o ano que vem?.

    Cabe destacar, por incio, que primeira premissa a se estabelecer quanto ao que vem a significar processo eleitoral. Nos idos de 1992, em ocasio do julga-mento do RE 129.392-6/DF, o ento Relator Min. Seplveda Pertence, posicionou-se sobre o tema:

    O processo eleitoral consiste num complexo de atos que visa a receber e trans-mitir a vontade do povo e que pode ser subdividido em trs fases: a fase pr-eleitoral, que vai desde a escolha e apresentao das candidaturas at a realizao da propagan-da eleitoral; a fase eleitoral propriamente dita, que compreende o incio, a realizao e o encerramento da votao; e a fase ps-eleitoral, que se inicia com a apurao e a contagem dos votos e finaliza com a diplomao dos eleitos.

    Ou seja, se compreendermos o processo eleitoral como este grande e complexo conjunto de ocorrncias, na lcida e acertada viso do ex Min. Pertence, no podera-mos jamais aplicar a minirreforma eleitoral s eleies de 2014.

    O texto contido no art. 16 da Constituio Federal no traz ressalvas quanto aplicao parcial de lei (o que defendido pela corrente que compreende que de-veriam se aplicados os dispositivos que no atingissem o processo eleitoral), muito embora pela viso trplice deste processo no enxergaramos qualquer modificao que no atingisse o processo eleitoral.

    Referida Consulta foi respondida aps julgamento, em 24.06.2014 (sesso administrativa). O relator da consulta, Min. Joo Otvio de Noronha, votou em defesa da parcial aplicao da Lei 12.891/2013, exceto no que diz respeito aos arts. 44, 6, da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Polticos), e aos arts. 8, caput, e 28, 4, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleies), pois compreendeu que a norma poderia ser parcialmente aplicvel s Eleies 2014 com base em jurisprudncia j fixada pelo Tribunal.

    O Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos da consulta, manifestando, em sesso definitiva de julgamento (24.06.2014), contra a aplicao da minirreforma s eleies presidenciais de 2014 pelos fundamentos trazidos pelo art. 16 da CF, ou seja, o princpio da anualidade da lei eleitoral. Acompanharam, Gilmar Mendes, o presi-dente do TSE, Min. Dias Toffoli, e os Min. Luiz Fux e Luciana Lssio.

    Estou me manifestando no sentido contrrio [ao do relator, ministro Joo Otvio de Noronha], entendendo que, no caso, as alteraes que envolvam procedi-mento eleitoral tm que estar jungidas aos princpios da anterioridade e anualidade do art. 16 [da Constituio], destacou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.

    Deste modo, seguramente e em total e particular concordncia com o julga-mento que citamos, podemos afirmar que a minirreforma eleitoral apenas ser aplica-da s eleies de 2016, justamente pelo princpio da anualidade da lei eleitoral, nosso objeto em destaque.

    A soluo, no mais alcanvel por razes temporais, seria garantir que a mi-nirreforma eleitoral fosse aprovada com anterioridade mnima exigida pelo princpio da Anualidade da Lei Eleitoral, e no uma incua discusso posterior.

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    De fato a minirreforma teve origem no calor intenso das manifestaes de ju-nho de 2013 (Jornadas de Junho, Manifestaes de Junho, Manifestaes dos vinte centavos). Buscou-se uma resposta imediata para algo que demandava algo muito mais reflexivo.

    Por essas e outras podemos encontrar a denominao microrreforma, dentre os crticos das alteraes, no rol dos quais me considero.

    1.4.5. Princpio da celeridade da justia eleitoral

    Quando tratamos de Direito Eleitoral, especificamente quanto aos mandatos, exigncias e etc., verificamos a questo temporal como grande constante. Por esta razo, o Poder Judicirio (Justia Eleitoral) tratar com maior prioridade, aos demais casos, as questes que tratem acerca de matria eleitoral, com exceo da natural prioridade do habeas corpus e mandado de segurana.

    Como reflexo deste princpio na norma eleitoral, podemos destacar o prazo de 3 dias para a interposio da maioria dos Recursos (art. 258 do Cdigo Eleitoral), o prazo de 24 horas para recorrer s instncias superiores no caso de deciso sobre o exerccio do direito de resposta (art. 58, 5, da Lei das Eleies), a irrecorribilidade da decises do Tribunal Superior Eleitoral (observadas as excees: art. 121, 3, da CF), bem como a precluso instantnea, salvo matria de ordem constitucional ou legal de ordem pblica (concluda uma fase, dentre as previstas a um assunto hipo-ttico registro de candidatura, propaganda eleitoral, votao etc., no se pode mais impugnar ocorridos pretritos).

    1.4.6. Princpio da periodicidade da investidura nas funes eleitorais

    O 2 art. 121 da CF dispe que os juzes dos tribunais eleitorais, salvo mo-tivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo pro-cesso, em nmero igual para cada categoria.

    Ou seja, os magistrados so emprestados Justia Eleitoral ao serem investi-dos nas funes eleitorais, pelo interregno de 2 anos, sendo admitidos uma recondu-o consecutiva (ele poder servir por mais que dois binios, desde que respeitado o limite de nica reconduo consecutiva).

    Por esta razo, quando tratamos das garantias aos juzes eleitorais (e aqui compreendemos os advogados nomeados para esta funo) dizemos que gozaro, no exerccio de suas funes, de plenas garantias, com algumas excees, alm de vedaes, como se ver ao destacarmos especificidades acerca da justia eleitoral e sua composio orgnica.

    1.4.7. Princpio da responsabilidade solidria entre candidatos e partidos polticos

    O art. 241 do Cdigo Eleitoral ilustra o princpio da responsabilidade solidria entre os candidatos e seus respectivos partidos polticos, especificamente quanto

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    propaganda eleitoral, ao dispor que: Toda propaganda eleitoral ser realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Importante notar que tal responsabilidade no extensiva s coligaes par-tidrias, no apenas pela falta de previso legal neste sentido (sabemos que a solida-riedade no pode ser presumida), mas tambm pela confirmao trazida pelo legisla-dor atravs da minirreforma eleitoral (Lei 12.891/2013) ao incluir o pargrafo nico naquele dispositivo do Cdigo Eleitoral no sentido de que A solidariedade prevista neste artigo restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, no alcanando ou-tros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligao.

    Podemos observar outras incidncias deste princpio na Lei das Eleies (Lei 9.504/1997) quando na ocasio dos arts. 17, 21 e 38, caput, por exemplo.

    A minirreforma eleitoral (Lei 12.891/2013) alm de introduzir limitao quan-to solidariedade tratada no art. 241 do Cdigo Eleitoral, tambm alterou o disposto no art. 15-A da LOPP (Lei 9.096/1995), incluindo solidariedade quanto respon-sabilidade trabalhista e inserindo o pargrafo nico, como se v com nossos grifos:

    Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusiva-mente ao rgo partidrio municipal, estadual ou nacional que tiver dado cau-sa ao no cumprimento da obrigao, violao de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilcito, excluda a solidariedade de outros rgos de direo partidria. (Redao dada pela Lei 12.034, de 2009)

    Pargrafo nico. O rgo nacional do partido poltico, quando responsvel, somen-te poder ser demandado judicialmente na circunscrio especial judiciria da sua sede, inclusive nas aes de natureza cvel ou trabalhista. (Includo pela Lei n 12.891, de 2013)

    Importante considerao feita por Roberto Moreira de Almeida ao tratar so-bre a eventualidade de responsabilidade criminal e a impossibilidade de ser assumida pelo partido poltico (pessoa jurdica de direito privado, nos termos do art. 1 da Lei 9.096/1995): Incumbe acrescentar, por ltimo, que, eventual responsabilidade pe-nal por crime eleitoral ser individual do infrator (sempre pessoa fsica), pois no h previso legal de punio por prtica de aludido delito por pessoa jurdica.11

    11. ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 57.

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    1. Conceito

    O Direito Eleitoral ramo do Direito Pblico, envol-ve questes atinentes ao Estado (Ulpiano); Constitu-do por normas e princpios. Organiza e disciplina o processo eleitoral com vistas a concretizao dos direitos polticos*.

    2. Objeto

    As normas e os procedimentos regularizadores dos direitos polticos (procedimento para o alistamento, escolha e registro de candidatos, transferncia de do-miclio eleitoral, doaes, lei das eleies etc.)

    *Direitos Polticos ou Direitos Cvicos: Conjunto de normas (prerrogativas e deveres) inerentes cidadania.

    3. Princpios do direito eleitoral

    a) Vedao da Restrio de Direitos Polticos - no poder o interprete da lei estender interpretao da norma, de maneira a aumentar a restrio de direitos.

    b) Anualidade Eleitoral - art. 16 da CF. Lei que alterar o processo eleitoral ter vigncia imediata e eficcia condicionada a aspecto temporal (antecedncia m-nima de publicao: 1 ano anterior eleio. Assim ser possvel que seja aplicada s eleies prximas).

    c) Democracia e Democracia Partidria - O poder ao povo. No Brasil, Democracia semidireta (atravs de partidos polticos).

    d) Periodicidade da investidura nas funes eleito-rais - magistrados so emprestados Justia Eleitoral. Investidura de um binio, sendo admitido nica re-conduo consecutiva.

    e) Responsabilidade Solidria - Responsabilidade Ci-vil trabalhista entre partidos e candidatos solidria.

    No h solidariedade criminal.

    4. Fontes do direito eleitoral

    a) Fonte Primria:

    - Constituio Federal (arts. 14 ao 17 e 118 ao 121).

    - Cdigo Eleitoral (Lei 4.737/1965) e alteraes vi-gentes.

    - Lei das Eleies (Lei 9.504/1997)

    - Lei Orgnica dos Partidos Polticos (LOPP - Lei n 9.096/1995).

    - Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990)

    b) Fontes Secundrias:

    - Resolues TSE

    - Consultas (TSE/TRE)

    - Cdigo Civil e Processo Civil

    - Cdigo Penal e Processo Penal

    5. Competncia legislativa

    - Cabe privativamente Unio legislar sobre matria eleitoral (inteligncia do art. 22, I, da CF).

    - Presidente da Repblica e o TSE podero expedir instrues que julgarem convenientes boa execu-o das leis eleitorais (art. 84, IV, da CF e art. 23, IV, do Cdigo Eleitoral).

    - Medida Provisria no pode dispor sobre direitos polticos, direito eleitoral e partidrio (art. 62, 1, I, a, da CF).

    - Quanto s Leis Delegadas tambm observamos a mesma impossibilidade de trazerem como objeto de edio direitos eleitorais e polticos, conforme se ve-rifica no art. 68, 1, II, da CF).

    1.5. QUADRO SINTICO

  • 36 Savio Chalita

    Legislao Eleitoral: Direito Informao e Princpio da Anterioridade - 1O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido for-mulado em trs aes diretas ajuizadas pelo Partido Social Cristo - PSC, pelo Partido Democrtico Tra-balhista - PDT e pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.300/2006, que dispe sobre propaganda, financiamento e prestao de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei 9.504/97. Preliminarmente, afastaram-se as alegaes de inp-cia da inicial, porquanto a deficincia na sua funda-mentao no impedira que o tema jurdico estivesse claro, e de ilegitimidade passiva do Presidente da Re-pblica, dado que os autores impugnaram, sustentan-do ofensa ao art. 16 da CF, a lei por ele sancionada, embora invocando, de forma transversa, a Resoluo TSE 22.205/2006. No ponto, ressaltou-se que a ao abrangeria tambm, implicitamente, a resoluo, haja vista ter ela conferido aplicabilidade imediata a di-versos dispositivos da Lei 11.300/2006, superando o bice temporal imposto legislao eleitoral. (g.n)

    Legislao Eleitoral: Direito Informao e Princpio da Anterioridade - 2Quanto ao mrito, considerou-se, inicialmente, que os artigos impugnados aos quais a resoluo deu aplicabilidade imediata no ofendem o princpio da anterioridade da lei eleitoral, inscrito no art. 16 da CF (A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vi-gncia), j que no alteram o processo eleitoral pro-priamente dito, e sim estabelecem regras de carter eminentemente procedimental que visam promover maior equilbrio entre os partidos polticos e os can-didatos. No que tange aos arts. 17-A, 18, e 47, 3, da Lei 11.300/2006, no contemplados pela resolu-o, julgou-se improcedente, da mesma forma, o ar-gumento de violao ao art. 16 da CF, tendo em conta que os primeiros dependem de regulamentao ainda inexistente e o ltimo teve sua eficcia protrada no tempo. Por outro lado, entendeu-se que o art. 35-A da Lei 11.300/2006, tambm no previsto na resolu-o, ao vedar a divulgao de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicao, a partir do dcimo quinto dia anterior, at s dezoito horas do dia do pleito, violou o direito informao garantido pela Constituio Federal. Asseverou-se que a referida proibio, alm de estimular a divulgao de boatos e dados apcrifos, provocando manipulaes indevi-das que levariam ao descrdito do povo no processo eleitoral, seria, luz dos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, inadequada, desnecessria e desproporcional quando confrontada com o objetivo pretendido pela legislao eleitoral que , em ltima

    anlise, o de permitir que o cidado, antes de votar, forme sua convico da maneira mais ampla e livre possvel. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto aos fundamentos concernentes aos princpios da razoabi-lidade e da proporcionalidade. ADI 3.741-2/DF, Ple-no, j. 06.08.2006, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007. ADI 3742/DF, rel. Min. Ricardo Lewan-dowski, 6.9.2006. (ADI-3742). ADI 3743/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2006. (ADI-3743) (Inform. STF 439) (g.n)

    EC 52/2006: Verticalizao e Princpio da Anuali-dade - 1O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedi-do formulado em ao direta ajuizada pelo Conse-lho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2 da EC 52/2006, que alterou a redao do art. 17, 1, da CF, para inserir em seu texto, no que se refere dis-ciplina relativa s coligaes partidrias eleitorais, a regra da no obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, e determinou a aplicao dos efeitos da referida Emenda s eleies que ocorrero no ano de 2002. Inicialmente, tendo em conta que a requerente demonstrara de forma suficiente como a inovao impugnada teria infringido a Constituio Federal, afastou-se a preliminar da Advocacia-Geral da Unio quanto ausncia de fundamentao da pretenso exposta na inicial. Rejeitou-se, da mesma maneira, a alegao de que a regra inscrita no art. 2 da EC teria por objeto as eleies realizadas no ano de 2002, uma vez que, se essa fosse a finalidade da norma, certamente dela constaria a forma verbal pre-trita. Tambm no se acolheu o argumento de que a aludida referncia s eleies j consumadas em 2002 serviria para contornar a imposio disposta no art. 16 da CF, visto que, se a alterao tivesse valido nas eleies passadas, no haveria razo para se ana-lisar a ocorrncia do lapso de um ano entre a data da vigncia dessa inovao normativa e as prximas elei-es (CF: Art. 16. A lei que alterar o processo elei-toral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.). ADI 3.685-8/DF, j. 22.3.2006, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10.08.2006 (ADI-3685) (g.n)

    EC 52/2006: Verticalizao e Princpio da Anuali-dade - 2Quanto ao mrito, afirmou-se, de incio, que o prin-cpio da anterioridade eleitoral, extrado da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia indi-vidual do cidado-eleitor detentor originrio do po-der exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1, pargrafo nico) e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princpio contm elementos

    1.6. JURISPRUDNCIA SELECIONADA

  • Manual Completo de Direito Eleitoral 37

    que o caracterizam como uma garantia fundamental oponvel inclusive atividade do legislador cons-tituinte derivado (CF, arts. 5, 2, e 60, 4, IV), e que sua transgresso viola os direitos individuais da segurana jurdica (CF, art. 5, caput) e do devi-do processo legal (CF, art. 5, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temtica das coligaes est li-gada ao processo eleitoral e que a alterao a ela con-cernente interfere na correlao das foras polticas e no equilbrio das posies de partidos e candidatos e, portanto, da prpria competio, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, 4, IV, c/c art. 5, LIV e 2, todos da CF. Por essa razo, deu-se in-

    terpretao conforme Constituio, no sentido de que o 1 do art. 17 da CF, com a redao dada pela EC 52/2006, no se aplica s eleies de 2006, rema-nescendo aplicvel a estas a redao original do mes-mo artigo. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurlio e Seplveda Pertence que julgavam o pedi-do improcedente, sendo que o Min. Marco Aurlio entendeu prejudicada a ao, no que diz respeito segunda parte do art. 2, da referida Emenda, quanto expresso aplicando-se s eleies que ocorrero no ano de 2002. ADI 3.685-8/DF, j. 22.03.2006, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 10.08.2006 (ADI-3685) (Inform. STF 420) (g.n)

  • 38 Savio Chalita

    (Ministrio Pblico/MG 2010 FUNDEP) Analise as afirmativas abaixo.

    I. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplican-do eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia (princpio da anualidade).

    II. So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Esta-do ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    III. Para concorrerem a outros cargos, faculta-se ao Presidente da Repblica, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Prefeitos, re-nunciar aos seus respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    IV. No obstante a garantia da presuno de no culpabilidade, a norma inscrita no art. 14, 9, da CF autoriza restringir o direito fundamental elegibilidade, em reverncia aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

    INCORRETO o que se afirma

    (A) apenas em I.

    (B) apenas em I e II.

    (C) apenas em III.

    (D) apenas em III e IV.

    I: assertiva correta, pois reflete o princpio da anualidade eleitoral previsto no art. 16 da CF; II: assertiva correta, pois a vedao pre-vista no art. 14, 7, da CF. Vale anotar o entendimento do TSE, no sentido de que o cnjuge e os parentes do Chefe do Executivo so elegveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegvel e tiver se afastado definitivamente at seis meses antes do pleito ver Resoluo 20.931/2001 do TSE; III: assertiva incorreta, devendo ser assinalada, pois o afastamento no faculdade, mas imposio cons-titucional para que os detentores desses cargos possam concorrer a outros art. 14, 6, da CF; IV: correta, pois o dispositivo constitucio-nal bastante amplo, permitindo que a lei complementar estabelea casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato, considerada a vida pregres-sa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta ver a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a Lei da Inelegibilidade.

    Gabarito C

    (Ministrio Pblico/MG 2010.2) Analise as afirmati-vas abaixo.

    I. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplican-do eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia (princpio da anualidade).

    II. So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Esta-do ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    III. Para concorrerem a outros cargos, faculta-se ao Presidente da Repblica, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Prefeitos, re-nunciar aos seus respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    IV. No obstante a garantia da presuno de no culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, 9, da CF autoriza restringir o direito fundamen-tal elegibilidade, em reverncia aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

    INCORRETO o que se afirma

    (A) apenas em I.

    (B) apenas em I e II.

    (C) apenas em III.

    (D) apenas em III e IV.

    I: assertiva correta, pois reflete o princpio da anualidade previsto no art. 16 da CF; II: assertiva correta, pois reflete exatamente a inelegibilidade inata prevista no art. 14, 7, da CF. interessan-te anotar o entendimento do TSE, no sentido de que o cnjuge e os parentes do chefe do Executivo so elegveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegvel e tiver se afastado de-finitivamente at seis meses antes do pleito ver Resoluo n 20.931/2001-TSE; III: assertiva incorreta, pois no se trata de fa-culdade, mas sim imposio constitucional. Ou seja, caso no re-nunciem aos respectivos cargos, os chefes do Executivo no podem concorrer a outros art. 14, 6, da CF; IV: assertiva correta, pois, de fato, o art. 14, 9, da CF dispe que a lei complementar estabe-lecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. A LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) alterou a Lei da Inelegibilidade, prevendo hipte-ses de inelegibilidade por condenaes ainda no transitadas em julgado, desde que haja deciso por rgo colegiado.

    Gabarito C

    (Procurador da Repblica 15) A lei que alterar o processo eleitoral:

    (A) ter vigncia imediata, aplicando-se s eleies em curso e s que venham a ser realizadas em breve, se j escolhidos os candidatos em conven-es partidrias;

    (B) somente entrar em vigor um ano aps sua pro-mulgao;

    1.7. QUESTES COMENTADAS

  • Manual Completo de Direito Eleitoral 39

    (C) no prejudicar o recurso cabvel, segundo a Constituio, para o Tribunal Superior Eleitoral, de decises dos Tribunais Regionais Eleitorais que anulem diplomas ou versem sobre inelegibi-lidades nas eleies municipais;

    (D) entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.

    De fato a alternativa D a nica correta. O princpio da anualida-de da lei eleitoral orienta que a lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, mas no se aplicar eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia, em plena consonncia com o que dispe o art. 16 da CF.

    Gabarito D

    (Procurador da Repblica 17) A lei que alterar o processo eleitoral:

    (A) entrar em vigor na data de sua publicao, re-troagindo apenas para beneficiar as candidaturas j registradas na Justia Eleitoral;

    (B) ter vigncia imediata, valendo para as eleies em curso de forma isonmica para todos os Par-tidos Polticos;

    (C) entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia;

    (D) dever sempre aprimorar o regime democrtico sob pena de inconstitucionalidade moral.

    De fato a alternativa C a nica correta. O princpio da anualida-de da lei eleitoral orienta que a lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, mas no se aplicar eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia, em plena consonncia com o que dispe o art. 16 da CF.

    Gabarito C

    (Procurador da Repblica 19) A lei que alterar o processo eleitoral:

    (A) entrar em vigor na data de sua publicao e ter aplicao imediata, devendo o Tribunal Superior Eleitoral comunicar aos Partidos Polticos as alte-raes ocorridas em at seis meses antes da data das eleies;

    (B) somente entrar em vigor um ano aps a sua publicao, no tendo qualquer efeito durante o perodo de vacatio legis,

    (C) entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia;

    (D) ter vigncia imediata se vier a aprimorar o sis-tema poltico partidrio, de acordo com entendi-mento do Tribunal Superior Eleitoral.

    De fato a alternativa C a nica correta. O princpio da anualida-de da lei eleitoral orienta que a lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, mas no se aplicar eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia, em plena consonncia com o que dispe o art. 16 da CF. Referido princpio foi debatido perante o STF, sobretudo diante da do julgamento da incidncia da EC 52/2006 (verticalizao das coligaes partidrias) e a aplicao da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), respectivamente os julgados ADIN 3.685-8/DF e RE n 633.703/MG.

    Gabarito C

    (Magistratura/RR 2008 FCC) A respeito dos direi-tos polticos, correto afirmar:

    (A) A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, mas no se apli-car eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.

    (B) Para candidatar-se a Governador de Estado, den-tre outras condies de elegibilidade na forma da lei, exige-se a idade mnima de 21 anos.

    (C) O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo mximo de 30 dias contados da diplomao.

    (D) A condenao criminal ainda no transitada em julgado implica em suspenso dos direitos polticos.

    (E) A ao de impugnao de mandato, por fora do princpio da transparncia, no tramitar em segredo de justia e o autor no responder por litigncia de m-f.

    A: assertiva correta, conforme disposio do art. 16 da CF, que dis-pe sobre o princpio da anualidade da Lei Eleitoral; B: assertiva incorreta, uma vez que a exigncia constitucional de 30 anos para o cargo de Governador e Vice Governador de Estado ou do Distrito Federal, como bem dispe o art. 14, 3, VI, da CF; C: assertiva incorreta, pois o prazo para a impugnao do mandato eletivo de 15 dias contados da diplomao, instruda com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude, conforme disposio do art. 14, 10, da CF; D: assertiva incorreta, uma vez que a suspenso dos direitos polticos somente se dar nos casos elencados no art. 15 da CF, entre eles a condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; E: assertiva incorreta, uma vez que o art. 14, 11 dispe que a ao de impugnao de mandato trami-tar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

    Gabarito A

  • CAPTULO 2

    DIREITOS POLTICOS

    2.1. CONCEITO

    Direitos Polticos so aqueles direitos subjetivos (Direito Pblico, segundo a diviso de Ulpiano) que concedem ao cidado (aquele devidamente inscrito junto justia eleitoral = possuem o ttulo de eleitor) o direito-prerrogativa (pode exercer ou no, art. 14, 1, II, da CF) e impe o direito-obrigao ( cogente, imposto, sob pena de sanes, art. 14, 1, I, da CF) de participar ativamente da organizao do Estado.

    Jos Jairo Gomes leciona que denomina-se direitos polticos ou cvicos as prerrogativas e os deveres inerentes cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organizao e do funcionamento do Estado.1

    Desta forma, compreendo se tratar do direito subjetivo de participar direta ou indiretamente do governo, podemos dividi-lo em Direitos Polticos Ativos e Direitos Polticos Passivos. Vejamos detalhadamente:

    2.1.1. Direitos polticos ativos

    So aqueles que, regra geral, atingem a todos os cidados, pois se trata de um direito obrigao em alistar-se (ttulo de eleitor) e votar (eleies, plebiscito e refe-rendo), salvo algumas situaes (facultatividade por idade, militares conscritos, anal-fabetos). Incluem-se aqui casos especiais como os portugueses (Tratado da Amizade entre Portugal e Brasil, regido pelo princpio da reciprocidade).

    Em razo do Tratado da Amizade, que garante os direitos polticos aos por-tugueses residentes por mais de 3 anos, foi editada a Resoluo TSE 21.538/2003, a dispor especificamente em seu 4, art. 51, que:a outorga a brasileiros do gozo dos direitos polticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Elei-toral, importar suspenso desses mesmos direitos no Brasil.

    1. GOMES, Jos Jairo. Direito eleitoral. 8 ed. So Paulo: Atlas, 2012. p. 4.

  • 42 Savio Chalita

    2.1.2. Direitos polticos passivos

    Constituem aqueles casos em que o cidado submete-se escolha daqueles ou-tros cidados que exercem seus Direitos Polticos Ativos (como classificamos breve-mente acima). Trata-se de direitos-prerrogativas, pois o cidado pode ou no exerc--los. o caso dos candidatos. O ato de candidatar-se constitui verdadeiro exemplo de direitos polticos passivos (ou negativos), devendo ser obedecidas as condies de elegibilidade (preenchimento obrigatrio, salvo alguns casos, como militares, por exemplo) e a inexistncia de hipteses de inelegibilidades (hipteses constitucionais e infraconstitucionais LC 64/1990 c.c. LC 135/2010).

    2.2. CONDIES DE ELEGIBILIDADE (ART. 14, 3, DA CF)

    As condies de elegibilidade so requisitos obrigatrios a serem cumpridos pelo cidado que anseia candidatar-se a um cargo eletivo. So elas:

    a) nacionalidade brasileira;

    b) pleno exerccio dos direitos polticos;

    c) alistamento eleitoral;

    d) domiclio eleitoral na circunscrio;

    e) filiao partidria;

    f) idades mnimas a variar do cargo pretendido;

    2.2.1. Nacionalidade brasileira

    o vnculo entre o indivduo e o Estado. No se confunde com naturalidade (local onde nasceu o indivduo). O art. 12 da Constituio Federal dispe acerca do que podemos compreender como brasileiros natos (art. 12, I, da CF) e os naturaliza-dos (art. 12, II, da CF).

    Roberto Moreira de Almeida, em sua obra, cita lies precisas de Gilmar Fer-reira Mendes ao dizer que a nacionalidade configura vnculo poltico e pessoal que se estabelece entre o Estado e o indivduo, fazendo com que este integre uma dada comunidade poltica, o que faz com que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins.2

    Deste modo, podemos afirmar que nacionalidade o vnculo poltico, no se confundindo com o vnculo de nascena (naturalidade), sendo possvel ao indivduo manter mais que uma nacionalidade (caso de dupla cidadania), no entanto, no possvel a dupla naturalidade.

    Outra distino que se destaca quanto nacionalidade e cidadania. Como j dito anteriormente, ao direito eleitoral importa saber se o indivduo cidado para que se verifique o seu direito a exercer ativamente o poder soberano (soberania popular).

    2. ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 65.

  • Manual Completo de Direito Eleitoral 43

    por meio da cidadania, obtida pelo devido e regular alistamento eleitoral, que o nacional (ou naturalizado) alcana a condio de detentor de direitos polticos no Brasil.

    Destaca-se exceo trazida pelo Tratado da Amizade (Vide Decreto 3.927/2001), que entre outras importantes disposies, garante aos portugueses residentes h mais de 3 anos os mesmos direitos do brasileiro naturalizado (se mantida a reci-procidade de tratamento), porm, com a mesma ressalva para os cargos privativos de brasileiros natos.

    No necessrio fazer prova, uma vez que j feito no momento do alista-mento eleitoral (lembrando que so inalistveis os estrangeiros, art. 14, 2, da CF).

    Importante mencionar, tambm, que o art. 12, 2, da CF, dispe que a lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituio Federal, como o prprio 3, art. 12, da CF, ao trazer elen-cado os cargos privativos de brasileiros natos:

    a) Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    b) Presidente da Cmara dos Deputados;

    c) Presidente do Senado Federal;

    d) Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    e) carreira diplomtica;

    f) oficial das Foras Armadas;

    g) Ministro de Estado da Defesa.

    2.2.2. Pleno exerccio dos direitos polticos

    Para candidatar-se necessrio que o cidado esteja em pleno gozo/exerccio dos seus direitos polticos. Relembramos aqui o que dispe o art. 15 da CF:

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II incapacidade civil absoluta;

    III condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

    V improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Impe-nos compreender que quele que por qualquer motivo (no h exce-es) perder ou tiver suspensos os direitos polticos no preencher a condio de elegibilidade prevista na Constituio Federal (pleno exerccio dos Direitos Polticos).

    2.2.3. Alistamento eleitoral

    o alistamento eleitoral que confere ao indivduo a cidadania e seus direitos (direitos cvicos ou direitos polticos). O alistamento eleitoral comprovado pelo ttulo eleitoral ou nmero de inscrio obtido em qualquer cartrio eleitoral ou site do TSE.

  • 44 Savio Chalita

    Observa-se que com o advento da Lei 12.891/2013 (minirreforma eleitoral) a apresentao do ttulo eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura tor-nou-se dispensvel, vez se tratar de informaes detidas pela prpria Justia Eleitoral.

    Assevera-se, no entanto, que a dispensabilidade de apresentao do ttulo no exclui o necessrio cumprimento desta condio de elegibilidade, podendo ainda ser exigida pela justia eleitoral como forma de cumprimento de diligncia (divergncia de dados etc.).

    2.2.4. Domiclio eleitoral na circunscrio

    Para poder concorrer s eleies o cidado dever estar domiciliado na locali-dade h pelo menos um ano antes do pleito (art. 9 da Lei 9.504/1997).

    Para os cargos de Prefeito, Vice e Vereador: domiclio no Municpio. Para os cargos de Governador, Vice, Senador e Deputados: domiclio no Estado. Para o cargo de Presidente e Vice, em qualquer municpio do territrio nacional.

    IMPORTANTE: No devemos confundir o conceito de domiclio eleitoral com domiclio civil.

    No domiclio civil (art. 70 e seguintes do Cdigo Civil) observamos o lu-gar em que a pessoa natural estabelece sua residncia com a inteno manifesta de permanecer, centralizar sua vida, fixar suas atividades e negcios. Ou seja, h um evidente e latente nimo de permanncia.

    Na situao da pessoa natural possuir vrias residncias onde alternadamente viva, ser considerado como seu domiclio qualquer uma das localidades onde man-tenha residncia.

    J no domiclio eleitoral (art. 42, pargrafo nico, do CE), no h tanta ri-gidez na conceituao, uma vez que se trata do lugar da residncia ou moradia do cidado. No exigido um nimo de permanncia, como no trazido pelo art. 70 do Cdigo Civil.

    Na situao do cidado possuir mais de uma residncia, onde alternadamente viva, obviamente tambm ser assim considerado seu domiclio qualquer delas.

    Prova do domiclio eleitoral ser feito pelo prprio Ttulo Eleitoral do cidado.

    2.2.5. Filiao partidria

    Em razo de ter sido adotado em nosso ordenamento o Princpio da Demo-cracia Partidria (democracia semidireta), consideramos que o sistema brasileiro desconhece candidaturas avulsas, portanto necessria a filiao partidria a uma agremiao poltica como forma de cumprir a exigncia (condio de elegibilidade).

    A filiao estabelece o vnculo entre o cidado e o partido poltico, teoricamen-te por razes de afeio de ideais e bandeiras defendidas. regulada pelos arts. 16 a 22 da Lei 9.096/1995 (LOPP Lei Orgnica dos Partidos Polticos).

    Apenas aqueles que estejam em pleno gozo dos direitos polticos podem filiar--se a partido poltico (art. 16 da LOPP). Para concorrer a cargo eletivo, o cidado

  • Manual Completo de Direito Eleitoral 45

    dever ter deferida a filiao a partido poltico h pelo menos 1 ano (art. 9 da Lei 9.504/1997), sendo que o partido poder prever prazo superior a este, desde que no o altere durante o curso do ano eleitoral. Em caso de fuso e incorporao, conta-se o tempo de filiao desde o deferimento no partido de origem.

    A minirreforma eleitoral (Lei 12.891/2013) alterou dispositivo anterior es-clarecendo que no caso de pluralidade de filiaes partidrias sero excludas as mais antigas e mantida a mais recente, evitando a impossibilidade de que eventual candidato seja impedido de exercer seus direitos polticos passivos, nesta ocorrncia ftica.

    2.2.6. Idades mnimas

    A elegibilidade do cidado atingida por etapas, paulatinamente, e no instan-taneamente, por exata razo da necessidade de idades mnimas queles que preten-dem ocupar cargos eletivos especficos.

    A verificao desta condio de elegibilidade (idades mnimas) deve ser aferida tendo-se como parmetro o momento da posse do respectivo cargo, e no do pedido de registro (art. 11, 2, da Lei 9.504/1997 e TSE, REsp 22.900/MA).

    As idades mnimas estabelecidas so as de:

    a) 35 anos: Presidente, Vice Presidente e Senador;

    b) 30 anos: Governador, Vice Governador;

    c) 21 anos: Deputado (federal e estadual), Prefeito e Vice, juiz de paz;

    d) 18 anos: Vereador

    IMPORTANTE: Podemos dizer que o brasileiro nato, ao completar 35 anos, atinge a plenitude de sua elegibilidade, tendo em vista que a maior idade prevista de 35 anos para Presidente, Vice Presidente e Senador?

    A resposta sim, desde que presentes as demais condies de elegibilidade e ine-xistente qualquer hiptese de inelegibilidade (constitucional ou infraconstitucional).

    Por outro lado o brasileiro naturalizado, e o assim considerado (caso dos portu-gueses sob as disposies do Tratado da Amizade) jamais atingiro esta plenitude, pois h em nosso ordenamento cargos eletivos pblicos privativos dos brasileiros natos.

    2.2.7. Elegibilidade do militar (exceo s condies de elegibilidade)

    Considera-se militar o integrante das Foras Armadas (Exrcito, Marinha e Aeronutica). Com exceo do militar conscrito (art. 14, 2, da CF), o militar alistvel e elegvel.

    Dispe o art. 142, 3, V, da CF: o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partido poltico. Por esta razo, ao militar alistvel e elegvel, no necessria a filiao partidria no lapso temporal de um ano anterior ao pleito, bastando que detenha cidadania (esteja inscrito como eleitor alistamento eleitoral) e tenha seu nome escolhido em conveno partidria do partido poltico pelo qual pretende concorrer (Resoluo TSE 21.787/2004).

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    O art. 14, 8, da CF dispe que: O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies: I se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade; II se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade su-perior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    IMPORTANTE: Na hiptese do inciso II, se no for eleito, o militar volta ao seu posto anteriormente ocupado. O militar que j estiver na reserva dever cumprir a condio de filiao partidria.

    2.3. INELEGIBILIDADES

    Podemos compreender inelegibilidade como a impossibilidade de o cidado exercer seus direitos polticos passivos ou negativos (exercer cargo pblico eletivo) em razo de circunstncias impeditivas elencadas na Constituio Federal e tambm pela Lei Complementar 64/1990, com as alteraes acertadas da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

    Deste modo, j podemos dizer que as hipteses de inelegibilidades sero divi-didas entre hipteses constitucionais e hipteses infraconstitucionais.

    2.3.1. Hipteses constitucionais

    As hipteses constitucionais esto previstas ao longo do art. 14, 4 a 7, da Constituio Federal, que dispe serem inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    Lembrando:

    Inalistveis: o art. 14, 2, da Constituio Federal dispe que so inalistveis os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos. Pode-se, ainda, considerar inalistveis os que tiveram seus direitos polticos perdidos ou suspensos.

    O inalistvel no preenche todas as condies de elegibilidade (art. 14, 3, III, da CF), sendo naturalmente inelegvel.

    Analfabetos (art. 14, 4, da CF): No h um critrio unnime para se deter-minar o conceito legal de analfabeto. Mas so considerados analfabetos aqueles que no dominam a escrita e a compreenso de textos, ainda que singelos, em seu prprio idioma. De outro lado, o domnio em algum grau justifica o status de alfabe-tizado ou semialfabetizado.

    Para fins eleitorais, a pouca instruo no pode ser considerada como anal-fabetismo. Alguns juzes fazem ditados para aferir se o candidato alfabetizado ou no, porm no h respaldo jurdico para este mtodo, sendo, inclusive, combatido por violar o princpio da dignidade da pessoa humana (TSE, REsp 21.707/PB, rel. Humberto Gomes de Barros).

    A jurisprudncia tem admitido as seguintes premissas para se considerar ine-legvel um candidato em razo da hiptese de analfabetismo:

    I) No demonstre habilidades mnimas (leitura e escrita) (TSE, REsp 13.180/1996);

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    II) incapaz de esboar sinais grficos compreensveis (REsp 10.499/1992);

    III) No mostre aptido para leitura (REsp 10.845/1992);

    IV) No tenha xito na prova a que se submeteu, mesmo j tendo exercido a vereana (REsp 21.958/2004).

    De maneira sinttica o art. 14, 1, II, a, da Constituio Federal dispe que o alistamento e voto so facultativos aos analfabetos (faculta-se o exerccio dos direitos polticos ativos), ou seja, trata-se de um direito-prerrogativa (lembrando que para os alistveis trata-se de um direito-dever).

    De outro lado, os analfabetos no podem exercer seus direitos polticos passi-vos (no podem ser votados), conforme hiptese de inelegibilidade constitucional do art. 14, 4, da Constituio Federal.

    IMPORTANTE: a condio de analfabeto pode ser, logicamente, provisria, uma vez que o indivduo pode vir a ser alfabetizado, afastando esta hipteses de inelegibilidade.

    A Constituio Federal tambm dispe que so inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Ter-ritrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio ( 7 do art. 14 da CF).

    Neste cenrio, imperioso destacar e relembrar alguns conceitos pontuais:

    Cnjuge e companheiros (unio estvel): Compreende-se por cnjuge tam-bm o companheiro/convivente na constncia da unio estvel (registrada ou reco-nhecida judicialmente), incluindo tambm os casais de mesmo sexo, no havendo qualquer distino.

    Parentes consanguneos e afins ou por adoo at o 2 grau: Parentes con-san