Decreto No 85.064, De 26 de Agosto de 1980

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1 6 - DECRETO N o  85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980.  Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA: CAPíTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que necessitem de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira, considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, como a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional.  Art 2º - O assentimento prévio será formalizado, em cada caso, em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), publicado no, Diário Oficial da União e comunicado ao órgão federal interessado. Parágrafo único - A modificação ou a cassação das concessões ou autorizações já efetuadas também serão formalizadas, em cada caso, através de ato da SG/CSN, publicado no Diário Oficial da União.  Art 3º - Somente serão examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prévio instruídos na forma deste regulamento. Parágrafo único - Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá: I - exigir do interessado a documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido; II - emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica; III - encaminhar o pedido à SG/CSN; e IV - adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela Secretaria-Geral.  Art 4º - Das decisões denegatórias ou que implicarem modificação ou cassação de autorizações já concedidas, caberá recurso ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União. § 1º - O recurso não terá efeito suspensivo salvo se o Presidente da República expressamente o determinar. § 2º - O recurso será apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos sessenta (60) dias seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República. Capítulo II DA ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS  Art 5º - Para a alienação e a concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira, o processo terá início no instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

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    6 -DECRETO No85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980.

    Regulamenta a Lei n 6.634, de 2 de maio de 1979,que dispe sobre a Faixa de Fronteira

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o art. 81, item III, da Constituio,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art 1 - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prtica de atos quenecessitem de assentimento prvio do Conselho de Segurana Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,considerada rea indispensvel segurana nacional e definida pelaLei n 6.634, de 2 de maio de 1979,como afaixa interna de cento e cinqenta (150) quilmetros de largura, paralela linha divisria terrestre doterritrio nacional.

    Art 2- O assentimento prvio ser formalizado, em cada caso, em ato da Secretaria-Geral do Conselho deSegurana Nacional (SG/CSN), publicado no, Dirio Oficial da Unio e comunicado ao rgo federal interessado.

    Pargrafo nico - A modificao ou a cassao das concesses ou autorizaes j efetuadas tambm seroformalizadas, em cada caso, atravs de ato da SG/CSN, publicado no Dirio Oficial da Unio.

    Art 3- Somente sero examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prvio instrudos na formadeste regulamento.

    Pargrafo nico - Os pedidos sero apresentados aos rgos federais indicados neste regulamento aosquais incumbir:

    I - exigir do interessado a documentao prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido;

    II - emitir parecer conclusivo sobre o pedido, luz da legislao especfica;

    III - encaminhar o pedido SG/CSN; e

    IV - adotar, aps a deciso da SG/CSN, todas as providncias cabveis, inclusive as relativas entrega, aorequerente, da documentao expedida por aquela Secretaria-Geral.

    Art 4 - Das decises denegatrias ou que implicarem modificao ou cassao de autorizaes jconcedidas, caber recurso ao Presidente da Repblica, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da suapublicao no Dirio Oficial da Unio.

    1 - O recurso no ter efeito suspensivo salvo se o Presidente da Repblica expressamente o determinar.

    2 - O recurso ser apresentado SG/CSN que a submeter, nos sessenta (60) dias seguintes ao seurecebimento, ao Presidente da Repblica.

    Captulo II

    DA ALIENAO E CONCESSO DE TERRAS PBLICAS

    Art 5- Para a alienao e a concesso de terras pblicas na Faixa de Fronteira, o processo ter incio noinstituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (INCRA).

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    Art 6- As empresas que desejarem adquirir terras pblicas na Faixa de Fronteira devero instruir seuspedidos com a cpia do estatuto ao contrato social e respectivas alteraes alm de outros documentosexigidos pela legislao agrria especfica.

    Art 7 - Os processos para a alienao ou concesso de terras pblicas na Faixa de Fronteira seroremetidos pelo INCRA SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restitudos aquela autarquia aps apreciados.

    CAPTULO III

    DOS SERVIOS DE RADIODIFUSO

    Art 8- Para a execuo dos servios de radiodifuso de sons e radiodifuso de sons e imagens, na Faixa deFronteira, sero observadas as prescries gerais da legislao especfica de radiodifuso e o processo terincio no Departamento Nacional de Telecomunicaes (DENTEL).

    Art 9- O assentimento prvio do CSN, para a instalao de meios de comunicao destinados exploraode servios de radiodifuso de sons ou radiodifuso de sons e imagens, ser necessrio apenas na hiptese deas estaes geradoras se localizarem dentro da Faixa de Fronteira.

    Art 10. - Na hiptese do artigo anterior, as empresas devero fazer constar expressamente de seusestatutos ou contratos sociais que:

    I - O capital social, na sua totalidade, pertencer sempre a pessoas fsicas brasileiras;

    II - O quadro do pessoal ser sempre constitudo, ao menos, de dois teros (2/3) de trabalhadoresbrasileiros;

    III - a responsabilidade e a orientao intelectual e administrativa da empresa cabero somente abrasileiros natos;

    IV - as cotas ou aes representativas do capital social sero inalienveis e incaucionveis a estrangeiros oua pessoas jurdicas; e

    V - a empresa no poder efetuar nenhuma alterao do seu instrumento social sem prvia autorizao dosrgos competentes.

    Pargrafo nico - As empresas constitudas sob a forma de sociedade annima devero, ainda, fazer constarem seu estatuto social, que as aes representativas do capital social sero sempre nominativas.

    Art 11. - As empresas pretendentes execuo dos servios de radiodifuso, na Faixa de Fronteira, deveroinstruir suas propostas com os seguintes documentos, alm dos exigidos pela legislao especfica deradiodifuso:

    I - cpia dos atos constitutivos (se ainda em formao) ou cpia do estatuto, contrato social e respectivasalteraes (se empresa j constituda), em que constem as clusulas mencionadas no artigo anterior;

    II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou scios-cotistas (cpia da Certido deNascimento para os solteiros; cpia da Certido de Casamento para os casados; cpia da Certido deCasamento, com respectiva averbao, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados e cpiada Certido de Casamento e de bito do cnjuge, para os vivos);

    III - prova de estarem em dia com as suas obrigaes referentes ao Servio Militar de todos osadministradores ou scios-cotistas; e

    IV - prova de estarem em dia com as suas obrigaes relacionadas com a Justia Eleitoral de todos osadministradores ou scios-cotistas.

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    Pargrafo nico - As empresas constitudas sob a forma de sociedade annima devero, ainda, apresentarrelao nominal dos acionistas, com os respectivos nmeros de aes.

    Art 12- O procedimento para a obteno do assentimento prvio do CSN, pelas empresas de radiodifuso,ser o seguinte:

    I - para empresas em formao ou para aqueIas que desejarem, pela primeira vez, executar o servio naFaixa de Fronteira - requerimento instrudo com os documentos exigidos pela legislao especfica de

    radiodifuso e os mencionados no artigo anterior, dirigido ao DENTEL que, aps emitir parecer, encaminhar orespectivo processo SG/CSN, para apreciao e posterior restituio quele Departamento; e

    II - para empresas que j possuem o assentimento prvio para executar o servio na Faixa de Fronteira eque desejem efetuar alterao em seu instrumento social, para posterior registro, referente a alterao doobjeto social; mudana do nome comercial ou endereo da sede; eleio de novo administrador; admisso denovo scio-cotista; transformao, incorporao, fuso e ciso; ou reforma total dos estatutos ou contrato social- requerimento instrudo com os documentos exigidos pela legislao especfica de radiodifuso, a proposta dealterao estatutria ou contratual e as cpias dos documentos pessoais, mencionados no art. 11, dos novosadministradores ou scios-cotistas, quando for o caso, dirigido ao DENTEL, seguindo-se o processamentodescrito no item I.

    Pargrafo nico - Caber ao DENTEL o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais erespectivas alteraes estatutrias e contratuais empresa requerente, para posterior registro nas JuntasComerciais dos Estados e Territrios Federais.

    Art 13 - s Universidades e Fundaes que desejarem executar os servios de radiodifuso na Faixa deFronteira, sero aplicadas, no que couber, as disposies deste regulamento.

    CAPTULO IV

    DAS ATIVIDADES DE MINERAO

    Art 14 - Para a execuo das atividades de pesquisa, lavra, explorao e aproveitamento de recursosminerais, salvo aqueles de imediata aplicao na construo civil, na Faixa de Fronteira, sero obedecidas asprescries gerais da legislao especfica de minerao e o processo ter incio no Departamento Nacional deProduo Mineral (DNPM).

    Art 15- Entende-se por empresa de minerao, para os efeitos deste regulamento, a firma ou sociedadeconstituda e domiciliada no Pas, qualquer que seja a sua forma jurdica e entre cujos objetivos esteja o derealizar a pesquisa, lavra, explorao e aproveitamento dos recursos minerais no territrio nacional.

    1 - Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo podem ser pessoas fsicas oujurdicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente, representadas no ato, constitutivo da empresa.

    2 - No caso de pessoa fsica ou empresa individual, s a brasileiro ser permitido o estabelecimento ouexplorao das atividades previstas neste captulo.

    3 - vedada a delegao de poderes direo ou gerncia a estrangeiro, ainda que por procuraooutorgada pela sociedade ou empresa individual.

    Art 16 - O assentimento prvio do CSN, para a execuo das atividades de pesquisa, lavra, explorao eaproveitamento de recursos minerais, ser necessrio:

    I - para as empresas que se estabelecerem na Faixa de Fronteira; e

    II - para as empresas que iro operar dentro da Faixa de Fronteira.

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    Art 17 - Nas hipteses do artigo anterior, as empresas devero fazer constar expressamente de seusestatutos ou contratos sociais que:

    I - pelo menos 51% (cinqenta e um por cento) do capital pertencer sempre a brasileiros;

    II - o quadro de pessoal ser sempre constitudo de, pelo menos, 2/3 (dois teros) de trabalhadoresbrasileiros; e

    III - a administrao ou gerncia caber sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderespredominantes.

    Pargrafo nico - As empresas constitudas sob a forma de sociedade annima devero, ainda, fazer constarem seu estatuto social que as aes representativas do capital social revestiro sempre a forma nominativa.

    Art 18. - As empresas individuais devero fazer constar em suas declaraes de firmas que:

    I - o quadro de pessoal ser sempre consttudo de, pelo menos, 2/3 (dois teros) de trabalhadoresbrasileiros; e

    II - a administrao ou a gerncia caber sempre a brasileiros.

    Art 19. - As sociedades enquadradas no art. 16 devero instruir seus pedidos com os seguintesdocumentos, alm dos exigidos pela legislao especfica de minerao:

    I - cpia dos atos constitutivos (se ainda em formao) ou cpia do estatuto, contrato social e respectivasalteraes (se empresa j constituda), em que constem as clusulas mencionadas no art. 17;

    II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou scios-cotstas (cpia da Certido deNascimento para os solteiros; cpia da Certido de Casamento para os casados; cpia da Certido deCasamento, com respectiva averbao, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados e cpia

    da Certido de Casamento e de bito do cnjuge, para os vivos);

    III - prova de estarem em dia com as suas obrigaes referentes ao Servio Militar de todos osadministradores ou scios-cotstas; e

    IV - prova de estarem em dia com as suas obrigaes relacionadas com a Justia Eleitoral de todos osadministradores ou scios-cotistas.

    Pargrafo nico - As empresas constitudas sob a forma de sociedade annima devero, ainda, apresentarrelao nominal, contendo a nacionalidade e nmero de aes de todos os acionistas.

    Art 20 - As pessoas fsicas ou empresas individuais devero instruir seus pedidos com os seguintesdocumentos, alm dos exigidos pela legislao especfica de minerao:

    I - cpia da declarao de firma, em que constem as clusula mencionadas no art. 18, quando empresa,individual;

    II - cpia da Certido de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;

    III - prova de estarem em dia com as suas obrigaes referentes ao Servio Militar; e

    IV - prova de estarem em dia com as suas obrigaes relacionadas com a Justia Eleitoral.

    Art 21- O procedimento para a obteno do assentimento prvio do CSN, pelas empresas de minerao,ser o seguinte:

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    I - para empresas em formao ou para aqueIas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades naFaixa de Fronteira - requerimento instrudo com os documentos exigidos pela legislao especfica deminerao e os mencionados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso, dirigido ao DNPM que, aps emitir parecer,encaminhar o respectivo processo SG/CSN, para apreciao e posterior restituio quele Departamento; e

    II - para empresas que j possuem o assentimento prvio para executar as atividades na Faixa de Fronteirae que desejem efetuar alterao em seu instrumento social, para posterior registro, referente a alterao doobjeto social; mudana do nome comercial ou endereo da sede; eleio ou substituio de diretores na

    administrao ou gerncia; alterao nas atribuies e competncias de administradores; modificao naparticipao do capital social; aumento de capital social nos casos de emisso e/ou subscrio pblica ouparticular de aes; mudana na forma das aes; entrada ou retirada de novos acionistas; transformao,incorporao, fuso e ciso; retirada e/ou admisso de scios-cotistas; ou reforma total dos estatutos oucontrato social - requerimento instrudo com os documentos exigidos pela legislao especfica de minerao aproposta de alterao estatutria ou contratual e as cpias dos documentos pessoais mencionados no art. 19dos novos administradores ou scios-cotistas, quando for o caso, dirigido ao DNPM, seguindo-se oprocessamento descrito no Item I.

    Pargrafo nico - Caber ao DNPM o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais erespectivas alteraes estatutrias e contratuais empresa requerente, para posterior registro nas JuntasComerciais dos Estados e Territrios Federais.

    CAPTULO V

    DA COLONIZAO E LOTEAMENTOS RURAIS

    Art 22- Para a execuo das atividades de colonizao e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, seroobservadas as prescries gerais da legislao agrria especfica e o processo ter incio no Instituto Nacionalde Colonizao e Reforme Agrria (INCRA).

    Art 23- Entende-se por empresa particular de colonizao, para os efeitos deste regulamento, as pessoasfsicas ou jurdicas, estas constitudas e domiciliadas no Pas, que tiverem por finalidade executar programa devalorizao de rea ou distribuio, de terras.

    1 - No caso de pessoa fsica ou empresa individual, s a brasileiro ser permitido executar as atividadesprevistas neste artigo.

    2 - vedada a delegao de poderes de direo ou gerncia a estrangeiro, ainda que por procuraooutorgada pela sociedade ou empresa individual.

    Art 24- O assentimento prvio do CSN para a execuo das atividades de colonizao e loteamentos rurais,na Faixa de Fronteira, ser necessrio:

    I - na alienao de terras pblicas, para a empresa vencedora de licitao publicada no Dirio Oficial daUnio; e

    II - na alienao de terras particulares, para as empresas que as desejarem adquirir, quando daapresentao dos respectivos projetos.

    Art 25- Nas hipteses do artigo anterior, as empresas devero fazer constar de seus estatutos ou contratossociais as clusulas mencionadas nos artigos 17 ou 18, conforme o caso.

    Art 26 - As empresas enquadradas no art. 24 devero instruir seus processos com os documentosdiscriminados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso.

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    Art 27- As empresas de colonizao e loteamento rurais que j possuem autorizao para operar na Faixade Fronteira necessitaro do assentimento prvio do CSN para efetuarem alteraes em seu instrumento social,para posterior registro nos casos previstos no item II do art. 21.

    Art 28 - Aps instrudos pelo INCRA, os processos de colonizao e loteamentos rurais, na Faixa deFronteira, sero encaminhados a SG/CSN para apreciao e posterior restituio quela autarquia.

    Pargrafo nico - Caber ao INCRA o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e

    respectivas alteraes estatutrias e contratuais empresa requerente, para posterior registro nas JuntasComerciais dos Estados e Territrios Federais.

    CAPTULO VI

    DAS TRANSAES COM IMVEIS RURAIS, ENVOLVENDO ESTRANGEIROS

    Art 29. - Os negcios jurdicos que, direta ou indiretamente, implicarem obteno da posse, do domnio oude qualquer outro direito real sobre imvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependero do assentimentoprvio do CSN e o processo ter incio no Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (INCRA), quandoadquirente de titularidade daqueles direitos:

    I - pessoa fsica estrangeira residente no Brasil;

    II - pessoa jurdica estrangeira autorizada a funcionar no Pas; ou

    III - pessoa jurdica brasileira da qual participe, a qualquer ttulo, detendo a maioria de seu capital social,pessoa fsica estrangeira aqui no residente ou pessoa jurdica estrangeira sediada no exterior.

    Art 30. - As pessoas jurdicas referidas nos itens II e III do artigo anterior somente podero obter oassentimento prvio quando o imvel rural pretendido se destinar a implantao de projeto agrcola, pecurio,industrial ou de colonizao, vinculado aos seus objetivos estatutrios.

    Art 31. - As pessoas fsicas estrangeiras que desejarem adquirir imvel rural, na Faixa de Fronteira,devero instruir seus pedidos com os seguintes documentos, alm dos exigidos pela legislao agrriaespecfica:

    I - cpia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;

    II - declarao do interessado, de que no est respondendo a inqurito ou ao penal, nem foi condenadopela justia de seu Pas ou do Brasil;

    III - prova de propriedade do imvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e

    IV - cpia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exerccio em vigor.

    Pargrafo nico - No texto do requerimento para a aquisio do imvel rura, o interessado dever declarar suaresidncia e o endereo para correspondncia.

    Art 32 - As pessoas jurdicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquiririmvel rural, na Faixa de Fronteira, devero instruir seus pedidos com os seguintes documentos, alm dosexigidos pela legislao agrria especfica:

    I - cpia do estatuto ou contrato social da empresa;

    II - autorizao para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;

    III - cpias dos atos de eleio da diretoria e da alterao do nome comercial da empresa, se for o caso;

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    IV - relao nominal, contendo a nacionalidade e nmero de aes dos acionistas da empresa, quando setratar de sociedade annima, em se tratando de empresa brasileira;

    V - prova de propriedade do imvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e

    VI - cpia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exerccio em vigor.

    Art 33 - Os processos para transao de imveis rurais com estrangeiros, na Faixa de Fronteira, sero

    remetidos pelo INCRA SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restitudos quela autarquia aps apreciados.

    CAPTULO VII

    DA PARTICIPAO DE ESTRANGEIROS EM PESSOA JURDICA BRASILEIRA

    Art 34 - A participao, a qualquer ttulo, de estrangeiro, pessoa natural ou jurdica, em pessoa jurdicabrasileira que seja titular de direito real sobre imvel rural localizado na Faixa de Fronteira, depender doassentimento prvio do CSN.

    1 - So direitos reais, assim definidos no Cdigo Civil Brasileiro, alm da propriedade e da posse, a

    enfiteuse ou aforamento, as servides, o usufruto, o uso, a habitao, as rendas expressamente constitudassobre imveis, a anticrese e a hipoteca.

    2 - A pessoa jurdica que desrespeitar a exigncia deste artigo sujeitar-se- dissoluo, na forma dalegislao pertinente.

    Art 35- Para a lavratura e o registro de escritura de alienao ou de constituio de direito real, que tiverpor objeto imvel rural situado na Faixa de Fronteira, em que o outorgado for pessoa jurdica, serindispensvel verificar se dela participa, como scio ou acionista, pessoa fsica ou jurdica estrangeira.

    Pargrafo nico - A verificao de que trata este artigo far-se- da seguinte maneira:

    I - em se tratando de sociedade annima - vista da relao nominal dos acionistas, contendo anacionalidade, o nmero de aes com direito a voto e a soma das participaes, a qual dever coincidir com ocapital declarado no estatuto social da empresa; a relao ser firmada pelos diretores da empresa,responsveis pela exao da informao, com a declarao de que foi feita de conformidade com os dadosexistentes no Livro de Registro de Aes da sociedade; e

    II - em se tratando de sociedade de outro tipo - vista do contrato social e de suas alteraes.

    Art 36 - O assentimento prvio para os atos previstos neste captulo ser dado mediante solicitao dointeressado SG/CSN.

    CAPTULO VIII

    DO AUXLIO FINANCEIRO AOS MUNICPIOS DA FAIXA DE FRONTEIRA

    Art 37- Para habilitar-se ao auxlio financeiro destinado execuo de obras pblicas, previsto no art. 9da Lei n 6.634, de 2 de maio de 1979, os municpios total ou parcialmente localizados na Faixa de Fronteiradevero, at 31 de julho do ano anterior ao da concesso, encaminhar SG/CSN dados sucintos sobre a obraque pretendem realizar e seu oramento estimado.

    Pargrafo nico - Em casos especiais, devidamente justificados, poder ser concedido auxlio paraaquisio de mquinas e equipamentos.

    Art 38- A SG/CSN estudar os pedidos de auxlio e, a partir de 1 de setembro, informar s PrefeiturasMunicipais da concesso ou no do auxlio solicitado.

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    Art 39- Os recursos sero repassados diretamente s Prefeituras Municipais por intermdio da agncia doBanco do Brasil S.A.

    Art 40- A aplicao dos recursos est sujeita a comprovao perante o Tribunal de Contas da Unio, porIntermdio da SG/CSN.

    1 - O emprego dos recursos limitar-se- no exerccio financeiro em que foram concedidos, podendo seraproveitados no exerccio imediato, como Restos a Pagar, desde que devidamente empenhados no exerccio do

    recebimento.

    2 - Enquanto as prestaes de contas no forem apresentadas, as Prefeituras Municipais no estarohabilitadas ao recebimento de auxlios posteriores.

    Art 41 - A SG/CSN baixar instrues detalhadas, visando a orientar as Prefeituras Municipais quanto habilitao e repasse dos auxlios, aplicao dos recursos e prestao de contas.

    CAPTULO IX

    DA INSCRIO NOS RGOS DO REGISTRO DO COMRCIO

    Art 42- As Juntas Comerciais dos Estados e dos Territrios Federais exigiro prova do assentimento prviode CSN nos seguintes casos:

    I - execuo dos servios de radiodifuso, de que trata o Captulo III:

    a) para inscrio dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pelaprimeira vez, executar o servio na Faixa de Fronteira; e

    b) para inscrio das alteraes nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e

    II - execuo das atividades de minerao, de que trata o Captulo IV e de colonizao e loteamentos rurais,de que trata o Captulo V:

    a).para inscrio dos atos constitutivos, declaraes de firma, estatutos ou contratos sociais das empresasque desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e

    b) para inscrio das alteraes nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.

    Art 43- A abertura de filiais, agncias, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poderde representao ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prtica de atos quenecessitam do assentimento prvio, implicar o cumprimento das prescries deste regulamento.

    Art 44 - Ser dispensado ato formal da SG/CSN, nos casos de dissoluo, liquidao ou extino dasempresas que obtiveram o assentimento prvio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na formadeste regulamento, cabendo ao Departamento Nacional de Registro do Comrcio (DNRC) comunicar taisocorrncias quela Secretaria-Geral, para fins de controle.

    CAPTULO X

    DISPOSIES GERAIS

    Art 45- As entidades da administrao indireta, da Unio, dos Estados e dos Municpios, aplicam-se, no quecouber, as disposies deste regulamento, no lhes sendo exigvel, porm, que adotem para suas aes a formanominativa.

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    Art 46- Os Cartrios de Notas e de Registro de Imveis exigiro prova do assentimento prvio do CSN paraas transaes com imveis rurais, envolvendo estrangeiros, de que trata o Captulo VI e obedecidas asprescries da legislao que regula a aquisio de imvel rural por estrangeiro residente no Pas ou pessoajurdica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

    Art 47 - Trimestralmente, os Cartrios de Registro de Imveis remetero Corregedoria da JustiaEstadual a que estiverem subordinados ou Corregedoria da Justia do Distrito Federal e dos Territrios, repartio estadual do INCRA e SG/CSN, relao das aquisies de imveis rurais por pessoas fsicas ou

    jurdicas estrangeiras, situados na Faixa de Fronteira, do qual constaro os seguintes dados:

    I - meno do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos constitutivos, sepessoas jurdicas;

    II - memorial descritivo do imvel, com rea, caractersticas, limites e confrontaes; e

    III - transcrio da autorizao do rgo competente.

    Art 48- A SG/CSN solicitar, das autoridades e rgos competentes, a instaurao de inqurito destinado aapurar as infraes ao disposto neste regulamento.

    Art 49- Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimento prvio do CSN, sero nulosde pleno direito e sujeitaro os responsveis multa de at vinte por cento (20%) do valor declarado donegcio irregularmente realizado.

    Art 50- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia, 26 de agosto de 1980; 159 da Independncia e 92 da Repblica.

    JOO FIGUEIREDODanilo Venturini

    7 -LEI N 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

    Define os crimes contra a segurana nacional, a ordempoltica e social, estabelece seu processo e julgamento e doutras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    Disposies Gerais

    Art. 1- Esta Lei prev os crimes que lesam ou expem a perigo de leso:

    I - a integridade territorial e a soberania nacional;

    Il - o regime representativo e democrtico, a Federao e o Estado de Direito;

    Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da Unio.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%207.170-1983?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%207.170-1983?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%207.170-1983?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%207.170-1983?OpenDocument
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    Art. 2- Quando o fato estiver tambm previsto como crime no Cdigo Penal, no Cdigo Penal Militar ouem leis especiais, levar-se-o em conta, para a aplicao desta Lei:

    I - a motivao e os objetivos do agente;

    II - a leso real ou potencial aos bens jurdicos mencionados no artigo anterior.

    Art. 3 - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois

    teros, quando no houver expressa previso e cominao especfica para a figura tentada.

    Pargrafo nico - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo, ou impede que oresultado se produza, s responde pelos atos j praticados.

    Art. 4- So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no elementares do crime:

    I - ser o agente reincidente;

    II - ter o agente:

    a) praticado o crime com o auxlio, de qualquer espcie, de governo, organizao internacional ou gruposestrangeiros;

    b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

    Art. 5- Em tempo de paz, a execuo da pena privativa da liberdade, no superior a dois anos,

    pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I - o condenado no seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no 1 do art. 71 do Cdigo PenalMilitar;

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstncias do crime, bem como sua

    conduta posterior, autorizem a presuno de que no tornar a delinqir.

    Pargrafo nico - A sentena especificar as condies a que fica subordinada a suspenso.

    Art. 6- Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

    I - pela morte do agente;

    Il - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade da lei que no mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrio.

    Art. 7 - Na aplicao desta Lei, observar-se-, no que couber, a Parte Geral do Cdigo Penal Militar e,subsidiariamente, a sua Parte Especial.

    Pargrafo nico - Os menores de dezoito anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normasestabelecidas na legislao especial.

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    TTULO II

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 8- Entrar em entendimento ou negociao com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, paraprovocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

    Pena: recluso, de 3 a 15 anos.

    Pargrafo nico - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-seat o dobro.

    Art. 9- Tentar submeter o territrio nacional, ou parte dele, ao domnio ou soberania de outro pas.

    Pena: recluso, de 4 a 20 anos.

    Pargrafo nico - Se do fato resulta leso corporal grave, a pena aumenta-se at um tero; se resultamorte aumenta-se at a metade.

    Art. 10- Aliciar indivduos de outro pas para invaso do territrio nacional.

    Pena: recluso, de 3 a 10 anos.

    Pargrafo nico - Ocorrendo a invaso, a pena aumenta-se at o dobro.

    Art. 11- Tentar desmembrar parte do territrio nacional para constituir pas independente.

    Pena: recluso, de 4 a 12 anos.

    Art. 12 - Importar ou introduzir, no territrio nacional, por qualquer forma, sem autorizao da

    autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Foras Armadas.

    Pena: recluso, de 3 a 10 anos.

    Pargrafo nico - Na mesma pena incorre quem, sem autorizao legal, fabrica, vende, transporta,

    recebe, oculta, mantm em depsito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

    Art. 13- Comunicar, entregar ou permitir a comunicao ou a entrega, a governo ou grupo

    estrangeiro, ou a organizao ou grupo de existncia ilegal, de dados, documentos ou cpias de

    documentos, planos, cdigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, so classificados comosigilosos.

    Pena: recluso, de 3 a 15 anos.

    Pargrafo nico - Incorre na mesma pena quem:

    I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantm servio de espionagem ou deleparticipa;

    II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotogrfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer

    parte do territrio nacional;

    III - oculta ou presta auxlio a espio, sabendo-o tal, para subtra-lo ao da autoridade pblica;

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    IV - obtm ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notcias ou informaes arespeito de tcnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalaes ou de sistemas deprocessamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no Pas, que, reputados essenciais paraa sua defesa, segurana ou economia, devem permanecer em segredo.

    Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prtica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seuspargrafos.

    Pena: deteno, de 1 a 5 anos.

    Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalaes militares, meios de comunicaes, meios e vias detransporte, estaleiros, portos, aeroportos, fbricas, usinas, barragem, depsitos e outras instalaescongneres.

    Pena: recluso, de 3 a 10 anos.

    1 - Se do fato resulta:

    a) leso corporal grave, a pena aumenta-se at a metade;

    b) dano, destruio ou neutralizao de meios de defesa ou de segurana; paralisao, total ou parcial, deatividade ou servios pblicos reputados essenciais para a defesa, a segurana ou a economia do Pas, a penaaumenta-se at o dobro;

    c) morte, a pena aumenta-se at o triplo.

    2 - Punem-se os atos preparatrios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois teros, se ofato no constitui crime mais grave.

    Art. 16- Integrar ou manter associao, partido, comit, entidade de classe ou grupamento que tenha por

    objetivo a mudana do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de graveameaa.

    Pena: recluso, de 1 a 5 anos.

    Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violncia ou grave ameaa, a ordem, o regime vigente ou oEstado de Direito.

    Pena: recluso, de 3 a 15 anos.

    Pargrafo nico.- Se do fato resulta leso corporal grave, a pena aumenta-se at a metade; se resulta

    morte, aumenta-se at o dobro.

    Art. 18- Tentar impedir, com emprego de violncia ou grave ameaa, o livre exerccio de qualquer dosPoderes da Unio ou dos Estados.

    Pena: recluso, de 2 a 6 anos.

    Art. 19- Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcao ou veculo de transporte coletivo,com emprego de violncia ou grave ameaa tripulao ou a passageiros.

    Pena: recluso, de 2 a 10 anos.

    Pargrafo nico - Se do fato resulta leso corporal grave, a pena aumenta-se at o dobro; se resulta morte,aumenta-se at o triplo.

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    Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqestrar, manter em crcere privado, incendiar,depredar, provocar exploso, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo poltico oupara obteno de fundos destinados manuteno de organizaes polticas clandestinas ou subversivas.

    Pena: recluso, de 3 a 10 anos.

    Pargrafo nico - Se do fato resulta leso corporal grave, a pena aumenta-se at o dobro; se resulta morte,aumenta-se at o triplo.

    Art. 21- Revelar segredo obtido em razo de cargo, emprego ou funo pblica, relativamente a planos,aes ou operaes militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionrios.

    Pena: recluso, de 2 a 10 anos.

    Art. 22- Fazer, em pblico, propaganda:

    I - de processos violentos ou ilegais para alterao da ordem poltica ou social;

    II - de discriminao racial, de luta pela violncia entre as classes sociais, de perseguio religiosa;

    III - de guerra;

    IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Pena: deteno, de 1 a 4 anos.

    1 - A pena aumentada de um tero quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio derdio ou televiso.

    2 - Sujeita-se mesma pena quem distribui ou redistribui:

    a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

    b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

    3 - No constitui propaganda criminosa a exposio, a crtica ou o debate de quaisquer doutrinas.

    Art. 23- Incitar:

    I - subverso da ordem poltica ou social;

    II - animosidade entre as Foras Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituies

    civis;

    III - luta com violncia entre as classes sociais;

    IV - prtica de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Pena: recluso, de 1 a 4 anos.

    Art. 24- Constituir, integrar ou manter organizao ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza

    armada ou no, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

    Pena: recluso, de 2 a 8 anos.

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    Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido poltico ouassociao dissolvidos por fora de disposio legal ou de deciso judicial.

    Pena: recluso, de 1 a 5 anos.

    Art. 26- Caluniar ou difamar o Presidente da Repblica, o do Senado Federal, o da Cmara dos Deputadosou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo reputao.

    Pena: recluso, de 1 a 4 anos.

    Pargrafo nico - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o carter ilcito da imputao, a propala oudivulga.

    Art. 27- Ofender a integridade corporal ou a sade de qualquer das autoridades mencionadas no artigoanterior.

    Pena: recluso, de 1 a 3 anos.

    1 - Se a leso grave, aplica-se a pena de recluso de 3 a 15 anos.

    2 - Se da leso resulta a morte e as circunstncias evidenciam que este resultado pode ser atribudo attulo de culpa ao agente, a pena aumentada at um tero.

    Art. 28- Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

    Pena: recluso, de 4 a 12 anos.

    Art. 29- Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

    Pena: recluso, de 15 a 30 anos.

    TTULO III

    Da Competncia, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

    Art. 30- Compete Justia Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

    observncia das normas estabelecidas no Cdigo de Processo Penal Militar, no que no colidirem comdisposio desta Lei, ressalvada a competncia originria do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos naConstituio.

    Pargrafo nico - A ao penal pblica, promovendo-a o Ministrio Pblico.

    Art. 31- Para apurao de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se- inqurito policial,pela Polcia Federal:

    I - de ofcio;

    II - mediante requisio do Ministrio Pblico;

    III - mediante requisio de autoridade militar responsvel pela segurana interna;

    IV - mediante requisio do Ministro da Justia.

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    Pargrafo nico - Poder a Unio delegar, mediante convnio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Territrio,atribuies para a realizao do inqurito referido neste artigo.

    Art. 32- Ser instaurado inqurito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando ocrime:

    I - lesar patrimnio sob administrao militar;

    II - for praticado em lugar diretamente sujeito administrao militar ou contra militar ou assemelhadoem servio;

    III - for praticado nas regies alcanadas pela decretao do estado de emergncia ou do estado de stio.

    Art. 33 - Durante as investigaes, a autoridade de que presidir o inqurito poder manter o indiciadopreso ou sob custdia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juzo competente.

    1 - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poder ser dilatado por mais quinze dias, por decisodo juiz, a pedido do encarregado do inqurito, ouvido o Ministrio Pblico.

    2 - A incomunicabilidade do indiciado, no perodo inicial das investigaes, ser permitida pelo prazoimprorrogvel de, no mximo, cinco dias.

    3 - O preso ou custodiado dever ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos porcrimes comuns, com estrita observncia do disposto nos arts. 237 a 242 do Cdigo de Processo Penal Militar.

    4 - Em qualquer fase do inqurito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cnjuge, descendenteou ascendente, ser realizado exame na pessoa do indiciado para verificao de sua integridade fsica e mental;uma via do laudo, elaborado por dois peritos mdicos e instruda com fotografias, ser juntada aos autos doinqurito.

    5 - Esgotado o prazo de quinze dias de priso ou custdia ou de sua eventual prorrogao, o indiciadoser imediatamente libertado, salvo se decretadas priso preventiva, a requerimento do encarregado doinqurito ou do rgo do Ministrio Pblico.

    6 - O tempo de priso ou custdia ser computado no de execuo da pena privativa de liberdade.

    Art. 34- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 35- Revogam-se aLei n 6.620, de 17 de dezembro de 1978,e demais disposies em contrrio.

    Braslia, em 14 de dezembro de 1983; 162 da Independncia e 95 da Repblica.

    JOO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel

    Danilo Venturini

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1970-1979/L6620.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1970-1979/L6620.htm