Decreto Nº 7217 Saneamento

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22/10/13 Decreto nº 7217 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7217.htm 1/25 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Regulamenta a Lei n o 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 11.445, de 5 de janeiro de 2007, DECRETA: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1 o Este Decreto estabelece normas para execução da Lei n o 11.445, de 5 de janeiro de 2007. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2 o Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27; III - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; IV - entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; V - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VII - titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico; VIII - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010.

    Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007,que estabelece diretrizes nacionais para o saneamentobsico, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alnea

    a, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007,

    DECRETA:

    TTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO I

    DO OBJETO

    Art. 1o Este Decreto estabelece normas para execuo da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

    CAPTULO II

    DAS DEFINIES

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I - planejamento: as atividades atinentes identificao, qualificao, quantificao, organizao eorientao de todas as aes, pblicas e privadas, por meio das quais o servio pblico deve ser prestado oucolocado disposio de forma adequada;

    II - regulao: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado servio pblico, incluindo suascaractersticas, padres de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigaes dos usurios e dosresponsveis por sua oferta ou prestao e fixao e reviso do valor de tarifas e outros preos pblicos, paraatingir os objetivos do art. 27;

    III - fiscalizao: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliao, no sentido degarantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder pblico e a utilizao, efetiva ou potencial,do servio pblico;

    IV - entidade de regulao: entidade reguladora ou regulador: agncia reguladora, consrcio pblico deregulao, autoridade regulatria, ente regulador, ou qualquer outro rgo ou entidade de direito pblico quepossua competncias prprias de natureza regulatria, independncia decisria e no acumule funes deprestador dos servios regulados;

    V - prestao de servio pblico de saneamento bsico: atividade, acompanhada ou no de execuo deobra, com objetivo de permitir aos usurios acesso a servio pblico de saneamento bsico com caractersticase padres de qualidade determinados pela legislao, planejamento ou regulao;

    VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem sociedade informaes,representaes tcnicas e participao nos processos de formulao de polticas, de planejamento e deavaliao relacionados aos servios pblicos de saneamento bsico;

    VII - titular: o ente da Federao que possua por competncia a prestao de servio pblico desaneamento bsico;

    VIII - prestador de servio pblico: o rgo ou entidade, inclusive empresa:

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    a) do titular, ao qual a lei tenha atribudo competncia de prestar servio pblico; ou

    b) ao qual o titular tenha delegado a prestao dos servios, observado o disposto no art. 10 da Lei no

    11.445, de 2007;

    IX - gesto associada: associao voluntria de entes federados, por convnio de cooperao ou consrciopblico, conforme disposto no art. 241 da Constituio;

    X - prestao regionalizada: aquela em que um nico prestador atende a dois ou mais titulares, comuniformidade de fiscalizao e regulao dos servios, inclusive de sua remunerao, e com compatibilidade deplanejamento;

    XI - servios pblicos de saneamento bsico: conjunto dos servios pblicos de manejo de resduosslidos, de limpeza urbana, de abastecimento de gua, de esgotamento sanitrio e de drenagem e manejo deguas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes servios;

    XII - universalizao: ampliao progressiva do acesso de todos os domiclios ocupados ao saneamentobsico;

    XIII - subsdios: instrumento econmico de poltica social para viabilizar manuteno e continuidade deservio pblico com objetivo de universalizar acesso ao saneamento bsico, especialmente para populaes elocalidades de baixa renda;

    XIV - subsdios diretos: quando destinados a determinados usurios;

    XV - subsdios indiretos: quando destinados a prestador de servios pblicos;

    XVI - subsdios internos: aqueles concedidos no mbito territorial de cada titular;

    XVII - subsdios entre localidades: aqueles concedidos nas hipteses de gesto associada e prestaoregional;

    XVIII - subsdios tarifrios: quando integrarem a estrutura tarifria;

    XIX - subsdios fiscais: quando decorrerem da alocao de recursos oramentrios, inclusive por meio desubvenes;

    XX - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, ncleos, lugarejos e aldeias, assimdefinidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE;

    XXI - aviso: informao dirigida a usurio pelo prestador dos servios, com comprovao de recebimento,que tenha como objetivo notificar a interrupo da prestao dos servios;

    XXII - comunicao: informao dirigida a usurios e ao regulador, inclusive por meio de veiculao emmdia impressa ou eletrnica;

    XXIII - gua potvel: gua para consumo humano cujos parmetros microbiolgicos, fsicos e qumicosatendam ao padro de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministrio da Sade;

    XXIV - sistema de abastecimento de gua: instalao composta por conjunto de infraestruturas, obrascivis, materiais e equipamentos, destinada produo e distribuio canalizada de gua potvel parapopulaes, sob a responsabilidade do Poder Pblico;

    XXV - solues individuais: todas e quaisquer solues alternativas de saneamento bsico que atendam aapenas uma unidade de consumo;

    XXVI - edificao permanente urbana: construo de carter no transitrio, destinada a abrigar atividadehumana;

    XXVII - ligao predial: derivao da gua da rede de distribuio ou interligao com o sistema de coletade esgotos por meio de instalaes assentadas na via pblica ou em propriedade privada at a instalao predial;

    XXVIII - etapas de eficincia: parmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcanar progressivamente,por meio do aperfeioamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento s classes dos corposhdricos; e

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    XXIX - metas progressivas de corpos hdricos: desdobramento do enquadramento em objetivos dequalidade de gua intermedirios para corpos receptores, com cronograma pr-estabelecido, a fim de atingir ameta final de enquadramento.

    1o No constituem servio pblico:

    I - as aes de saneamento executadas por meio de solues individuais, desde que o usurio nodependa de terceiros para operar os servios; e

    II - as aes e servios de saneamento bsico de responsabilidade privada, incluindo o manejo deresduos de responsabilidade do gerador.

    2o Ficam excetuadas do disposto no 1o:

    I - a soluo que atenda a condomnios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no 1o do art.

    10 da Lei no 11.445, de 2007; e

    II - a fossa sptica e outras solues individuais de esgotamento sanitrio, quando se atribua ao PoderPblico a responsabilidade por sua operao, controle ou disciplina, nos termos de norma especfica.

    3o Para os fins do inciso VIII do caput, consideram-se tambm prestadoras do servio pblico demanejo de resduos slidos as associaes ou cooperativas, formadas por pessoas fsicas de baixa rendareconhecidas pelo Poder Pblico como catadores de materiais reciclveis, que executam coleta, processamentoe comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis.

    CAPTULO III

    DOS SERVIOS PBLICOS DE SANEAMENTO BSICO

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 3o Os servios pblicos de saneamento bsico possuem natureza essencial e sero prestados combase nos seguintes princpios:

    I - universalizao do acesso;

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dosdiversos servios de saneamento bsico, propiciando populao o acesso na conformidade de suasnecessidades e maximizando a eficcia das aes e resultados;

    III - abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, limpeza urbana, manejo dos resduos slidos emanejo de guas pluviais realizados de formas adequadas sade pblica e proteo do meio ambiente;

    IV - disponibilidade, em todas as reas urbanas, de servios pblicos de manejo das guas pluviaisadequados sade pblica e segurana da vida e do patrimnio pblico e privado;

    V - adoo de mtodos, tcnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, nocausem risco sade pblica e promovam o uso racional da energia, conservao e racionalizao do uso dagua e dos demais recursos naturais;

    VI - articulao com as polticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitao, de combate pobreza e de sua erradicao, de proteo ambiental, de recursos hdricos, de promoo da sade e outras derelevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento bsico sejafator determinante;

    VII - eficincia e sustentabilidade econmica;

    VIII - utilizao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usurios e aadoo de solues graduais e progressivas;

    IX - transparncia das aes, baseada em sistemas de informaes e processos decisrios

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    institucionalizados;

    X - controle social;

    XI - segurana, qualidade e regularidade; e

    XII - integrao das infraestruturas e servios com a gesto eficiente dos recursos hdricos.

    Seo II

    Dos Servios Pblicos de Abastecimento de gua

    Art. 4o Consideram-se servios pblicos de abastecimento de gua a sua distribuio mediante ligaopredial, incluindo eventuais instrumentos de medio, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, asseguintes atividades:

    I - reservao de gua bruta;

    II - captao;

    III - aduo de gua bruta;

    IV - tratamento de gua;

    V - aduo de gua tratada; e

    VI - reservao de gua tratada.

    Art. 5o O Ministrio da Sade definir os parmetros e padres de potabilidade da gua, bem comoestabelecer os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilncia da qualidade da gua paraconsumo humano.

    1o A responsabilidade do prestador dos servios pblicos no que se refere ao controle da qualidade dagua no prejudica a vigilncia da qualidade da gua para consumo humano por parte da autoridade de sadepblica.

    2o Os prestadores de servios de abastecimento de gua devem informar e orientar a populao sobreos procedimentos a serem adotados em caso de situaes de emergncia que ofeream risco sade pblica,atendidas as orientaes fixadas pela autoridade competente.

    Art. 6o Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulao e de meioambiente, toda edificao permanente urbana ser conectada rede pblica de abastecimento de guadisponvel.

    1o Na ausncia de redes pblicas de abastecimento de gua, sero admitidas solues individuais,observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos rgos responsveis pelas polticas ambiental,sanitria e de recursos hdricos.

    2o As normas de regulao dos servios podero prever prazo para que o usurio se conecte redepblica, preferencialmente no superior a noventa dias.

    3o Decorrido o prazo previsto no 2o, caso fixado nas normas de regulao dos servios, o usurioestar sujeito s sanes previstas na legislao do titular.

    4o Podero ser adotados subsdios para viabilizar a conexo, inclusive a intradomiciliar, dos usurios debaixa renda.

    Art. 7o A instalao hidrulica predial ligada rede pblica de abastecimento de gua no poder sertambm alimentada por outras fontes.

    1o Entende-se como sendo a instalao hidrulica predial mencionada no caput a rede ou tubulao degua que vai da ligao de gua da prestadora at o reservatrio de gua do usurio.

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    2o A legislao e as normas de regulao podero prever sanes administrativas a quem infringir odisposto no caput.

    3o O disposto no 2o no exclui a possibilidade da adoo de medidas administrativas para fazercessar a irregularidade, bem como a responsabilizao civil no caso de contaminao de gua das redespblicas ou do prprio usurio.

    4o Sero admitidas instalaes hidrulicas prediais com objetivo de reso de efluentes ouaproveitamento de gua de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.

    Art. 8o A remunerao pela prestao dos servios pblicos de abastecimento de gua pode ser fixadacom base no volume consumido de gua, podendo ser progressiva, em razo do consumo.

    1o O volume de gua consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medio individualizada,levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificao.

    2o Ficam excetuadas do disposto no 1o, entre outras previstas na legislao, as situaes em que asinfraestruturas das edificaes no permitam individualizao do consumo ou em que a absoro dos custos parainstalao dos medidores individuais seja economicamente invivel para o usurio.

    Seo III

    Dos Servios Pblicos de Esgotamento Sanitrio

    Art. 9o Consideram-se servios pblicos de esgotamento sanitrio os servios constitudos por uma oumais das seguintes atividades:

    I - coleta, inclusive ligao predial, dos esgotos sanitrios;

    II - transporte dos esgotos sanitrios;

    III - tratamento dos esgotos sanitrios; e

    IV - disposio final dos esgotos sanitrios e dos lodos originrios da operao de unidades de tratamentocoletivas ou individuais, inclusive fossas spticas.

    1o Para os fins deste artigo, a legislao e as normas de regulao podero considerar como esgotossanitrios tambm os efluentes industriais cujas caractersticas sejam semelhantes s do esgoto domstico.

    2o A legislao e as normas de regulao podero prever penalidades em face de lanamentos deguas pluviais ou de esgotos no compatveis com a rede de esgotamento sanitrio.

    Art. 10. A remunerao pela prestao de servios pblicos de esgotamento sanitrio poder ser fixadacom base no volume de gua cobrado pelo servio de abastecimento de gua.

    Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulao e de meioambiente, toda edificao permanente urbana ser conectada rede pblica de esgotamento sanitriodisponvel.

    1o Na ausncia de rede pblica de esgotamento sanitrio sero admitidas solues individuais,observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos rgos responsveis pelas polticas ambientais,de sade e de recursos hdricos.

    2o As normas de regulao dos servios podero prever prazo para que o usurio se conecte a redepblica, preferencialmente no superior a noventa dias.

    3o Decorrido o prazo previsto no 2o, caso fixado nas normas de regulao dos servios, o usurioestar sujeito s sanes previstas na legislao do titular.

    4o Podero ser adotados subsdios para viabilizar a conexo, inclusive intradomiciliar, dos usurios debaixa renda.

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    Seo IV

    Dos Servios Pblicos de Manejo de Resduos Slidos Urbanos

    Art. 12. Consideram-se servios pblicos de manejo de resduos slidos as atividades de coleta etransbordo, transporte, triagem para fins de reutilizao ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, edisposio final dos:

    I - resduos domsticos;

    II - resduos originrios de atividades comerciais, industriais e de servios, em quantidade e qualidadesimilares s dos resduos domsticos, que, por deciso do titular, sejam considerados resduos slidos urbanos,desde que tais resduos no sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ouadministrativa, de deciso judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

    III - resduos originrios dos servios pblicos de limpeza pblica urbana, tais como:

    a) servios de varrio, capina, roada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros pblicos;

    b) asseio de tneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitrios pblicos;

    c) raspagem e remoo de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas guas pluviais emlogradouros pblicos;

    d) desobstruo e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e

    e) limpeza de logradouros pblicos onde se realizem feiras pblicas e outros eventos de acesso aberto aopblico.

    Art. 13. Os planos de saneamento bsico devero conter prescries para manejo dos resduos slidosurbanos, em especial dos originrios de construo e demolio e dos servios de sade, alm dos resduosreferidos no art. 12.

    Art. 14. A remunerao pela prestao de servio pblico de manejo de resduos slidos urbanos dever levarem conta a adequada destinao dos resduos coletados, bem como poder considerar:

    I - nvel de renda da populao da rea atendida;

    II - caractersticas dos lotes urbanos e reas neles edificadas;

    III - peso ou volume mdio coletado por habitante ou por domiclio; ou

    IV - mecanismos econmicos de incentivo minimizao da gerao de resduos e recuperao dosresduos gerados.

    Seo V

    Dos Servios Pblicos de Manejo de guas Pluviais Urbanas

    Art. 15. Consideram-se servios pblicos de manejo das guas pluviais urbanas os constitudos por umaou mais das seguintes atividades:

    I - drenagem urbana;

    II - transporte de guas pluviais urbanas;

    III - deteno ou reteno de guas pluviais urbanas para amortecimento de vazes de cheias, e

    IV - tratamento e disposio final de guas pluviais urbanas.

    Art. 16. A cobrana pela prestao do servio pblico de manejo de guas pluviais urbanas dever levarem conta, em cada lote urbano, o percentual de rea impermeabilizada e a existncia de dispositivos deamortecimento ou de reteno da gua pluvial, bem como poder considerar:

    I - nvel de renda da populao da rea atendida; e

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    II - caractersticas dos lotes urbanos e as reas que podem ser neles edificadas.

    Seo VI

    Da Interrupo dos Servios

    Art. 17. A prestao dos servios pblicos de saneamento bsico dever obedecer ao princpio dacontinuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipteses de:

    I - situaes que atinjam a segurana de pessoas e bens, especialmente as de emergncia e as quecoloquem em risco a sade da populao ou de trabalhadores dos servios de saneamento bsico;

    II - manipulao indevida, por parte do usurio, da ligao predial, inclusive medidor, ou qualquer outrocomponente da rede pblica; ou

    III - necessidade de efetuar reparos, modificaes ou melhorias nos sistemas por meio de interrupesprogramadas.

    1o Os servios de abastecimento de gua, alm das hipteses previstas no caput, podero serinterrompidos pelo prestador, aps aviso ao usurio, com comprovao do recebimento e antecedncia mnimade trinta dias da data prevista para a suspenso, nos seguintes casos:

    I - negativa do usurio em permitir a instalao de dispositivo de leitura de gua consumida; ou

    II - inadimplemento pelo usurio do pagamento devido pela prestao do servio de abastecimento degua.

    2o As interrupes programadas sero previamente comunicadas ao regulador e aos usurios no prazoestabelecido na norma de regulao, que preferencialmente ser superior a quarenta e oito horas.

    3o A interrupo ou a restrio do fornecimento de gua por inadimplncia a estabelecimentos desade, a instituies educacionais e de internao coletiva de pessoas e a usurio residencial de baixa rendabeneficirio de tarifa social dever obedecer a prazos e critrios que preservem condies mnimas demanuteno da sade das pessoas atingidas.

    CAPTULO IV

    DA RELAO DOS SERVIOS PBLICOS DE SANEAMENTO BSICO

    COM OS RECURSOS HDRICOS

    Art. 18. Os recursos hdricos no integram os servios pblicos de saneamento bsico.

    Pargrafo nico. A prestao de servios pblicos de saneamento bsico dever ser realizada com baseno uso sustentvel dos recursos hdricos.

    Art. 19. Os planos de saneamento bsico devero ser compatveis com os planos de recursos hdricosdas bacias hidrogrficas em que os Municpios estiverem inseridos.

    Art. 20. A utilizao de recursos hdricos na prestao de servios pblicos de saneamento bsico,inclusive para disposio ou diluio de esgotos e outros resduos lquidos, sujeita a outorga de direito de uso.

    Art. 21. Em situao crtica de escassez ou contaminao de recursos hdricos que obrigue adoo deracionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hdricos, o ente regulador poder adotarmecanismos tarifrios de contingncia, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo oequilbrio financeiro da prestao do servio e a gesto da demanda.

    Pargrafo nico. A tarifa de contingncia, caso adotada, incidir, preferencialmente, sobre osconsumidores que ultrapassarem os limites definidos no racionamento.

    CAPTULO V

    DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    Art. 22. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitrio e de efluentes gerados

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    nos processos de tratamento de gua considerar etapas de eficincia, a fim de alcanar progressivamente ospadres definidos pela legislao ambiental e os das classes dos corpos hdricos receptores.

    1o A implantao das etapas de eficincia de tratamento de efluentes ser estabelecida em funo dacapacidade de pagamento dos usurios.

    2o A autoridade ambiental competente estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento paraas atividades a que se refere o caput, em funo do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

    3o Para o cumprimento do caput, a autoridade ambiental competente estabelecer metas progressivaspara que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitrios atendam aos padres dasclasses dos corpos hdricos receptores, a partir dos nveis presentes de tratamento, da tecnologia disponvel econsiderando a capacidade de pagamento dos usurios envolvidos.

    4o O Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hdricos editaro, nombito de suas respectivas competncias, normas para o cumprimento do disposto neste artigo.

    TTULO II

    DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIOS PBLICOS DE SANEAMENTO BSICO

    CAPTULO I

    DO EXERCCIO DA TITULARIDADE

    Art. 23. O titular dos servios formular a respectiva poltica pblica de saneamento bsico, devendo, paratanto:

    I - elaborar os planos de saneamento bsico, observada a cooperao das associaes representativas eda ampla participao da populao e de associaes representativas de vrios segmentos da sociedade, como

    previsto no art. 2o, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    II - prestar diretamente os servios ou autorizar a sua delegao;

    III - definir o ente responsvel pela sua regulao e fiscalizao, bem como os procedimentos de suaatuao;

    IV - adotar parmetros para a garantia do atendimento essencial sade pblica;

    V - fixar os direitos e os deveres dos usurios;

    VI - estabelecer mecanismos de participao e controle social; e

    VII - estabelecer sistema de informaes sobre os servios, articulado com o Sistema Nacional deInformaes em Saneamento - SINISA.

    1o O titular poder, por indicao da entidade reguladora, intervir e retomar a prestao dos serviosdelegados nas hipteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.

    2o Inclui-se entre os parmetros mencionados no inciso IV do caput o volume mnimo per capita degua para abastecimento pblico, observadas as normas nacionais sobre a potabilidade da gua.

    3o Ao Sistema nico de Sade - SUS, por meio de seus rgos de direo e de controle social,compete participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico, por intermdiodos planos de saneamento bsico.

    CAPTULO II

    DO PLANEJAMENTO

    Art. 24. O processo de planejamento do saneamento bsico envolve:

    I - o plano de saneamento bsico, elaborado pelo titular;

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    II - o Plano Nacional de Saneamento Bsico - PNSB, elaborado pela Unio; e

    III - os planos regionais de saneamento bsico elaborados pela Unio nos termos do inciso II do art. 52 da

    Lei no 11.445, de 2007.

    1o O planejamento dos servios pblicos de saneamento bsico atender ao princpio da solidariedadeentre os entes da Federao, podendo desenvolver-se mediante cooperao federativa.

    2o O plano regional poder englobar apenas parte do territrio do ente da Federao que o elaborar.

    Art. 25. A prestao de servios pblicos de saneamento bsico observar plano editado pelo titular, queatender ao disposto no art. 19 e que abranger, no mnimo:

    I - diagnstico da situao e de seus impactos nas condies de vida, utilizando sistema de indicadoresde sade, epidemiolgicos, ambientais, inclusive hidrolgicos, e socioeconmicos e apontando as causas dasdeficincias detectadas;

    II - metas de curto, mdio e longo prazos, com o objetivo de alcanar o acesso universal aos servios,admitidas solues graduais e progressivas e observada a compatibilidade com os demais planos setoriais;

    III - programas, projetos e aes necessrios para atingir os objetivos e as metas, de modo compatvelcom os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possveisfontes de financiamento;

    IV - aes para situaes de emergncias e contingncias; e

    V - mecanismos e procedimentos para avaliao sistemtica da eficincia e eficcia das aesprogramadas.

    1o O plano de saneamento bsico dever abranger os servios de abastecimento de gua, deesgotamento sanitrio, de manejo de resduos slidos, de limpeza urbana e de manejo de guas pluviais,podendo o titular, a seu critrio, elaborar planos especficos para um ou mais desses servios.

    2o A consolidao e compatibilizao dos planos especficos devero ser efetuadas pelo titular,inclusive por meio de consrcio pblico do qual participe.

    3o O plano de saneamento bsico, ou o eventual plano especfico, poder ser elaborado mediante apoiotcnico ou financeiro prestado por outros entes da Federao, pelo prestador dos servios ou por instituiesuniversitrias ou de pesquisa cientfica, garantida a participao das comunidades, movimentos e entidades dasociedade civil.

    4o O plano de saneamento bsico ser revisto periodicamente, em prazo no superior a quatro anos,anteriormente elaborao do plano plurianual.

    5o O disposto no plano de saneamento bsico vinculante para o Poder Pblico que o elaborou e paraos delegatrios dos servios pblicos de saneamento bsico.

    6o Para atender ao disposto no 1o do art. 22, o plano dever identificar as situaes em que no hajacapacidade de pagamento dos usurios e indicar soluo para atingir as metas de universalizao.

    7o A delegao de servio de saneamento bsico observar o disposto no plano de saneamento bsicoou no eventual plano especfico.

    8o No caso de servios prestados mediante contrato, as disposies de plano de saneamento bsico,de eventual plano especfico de servio ou de suas revises, quando posteriores contratao, somente seroeficazes em relao ao prestador mediante a preservao do equilbrio econmico-financeiro.

    9o O plano de saneamento bsico dever englobar integralmente o territrio do titular.

    10. Os titulares podero elaborar, em conjunto, plano especfico para determinado servio, ou que serefira apenas parte de seu territrio.

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    11. Os planos de saneamento bsico devero ser compatveis com o disposto nos planos de baciashidrogrficas.

    Art. 26. A elaborao e a reviso dos planos de saneamento bsico devero efetivar-se, de forma agarantir a ampla participao das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio deprocedimento que, no mnimo, dever prever fases de:

    I - divulgao, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;

    II - recebimento de sugestes e crticas por meio de consulta ou audincia pblica; e

    III - quando previsto na legislao do titular, anlise e opinio por rgo colegiado criado nos termos do art.

    47 da Lei no 11.445, de 2007.

    1o A divulgao das propostas dos planos de saneamento bsico e dos estudos que as fundamentaremdar-se- por meio da disponibilizao integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da redemundial de computadores - internet e por audincia pblica.

    2o A partir do exerccio financeiro de 2014, a existncia de plano de saneamento bsico, elaborado pelotitular dos servios, ser condio para o acesso a recursos oramentrios da Unio ou a recursos definanciamentos geridos ou administrados por rgo ou entidade da administrao pblica federal, quandodestinados a servios de saneamento bsico.

    CAPTULO III

    DA REGULAO

    Seo I

    Dos Objetivos da Regulao

    Art. 27. So objetivos da regulao:

    I - estabelecer padres e normas para a adequada prestao dos servios e para a satisfao dosusurios;

    II - garantir o cumprimento das condies e metas estabelecidas;

    III - prevenir e reprimir o abuso do poder econmico, ressalvada a competncia dos rgos integrantes dosistema nacional de defesa da concorrncia; e

    IV - definir tarifas e outros preos pblicos que assegurem tanto o equilbrio econmico-financeiro doscontratos, quanto a modicidade tarifria e de outros preos pblicos, mediante mecanismos que induzam aeficincia e eficcia dos servios e que permitam a apropriao social dos ganhos de produtividade.

    Pargrafo nico. Compreendem-se nas atividades de regulao dos servios de saneamento bsico ainterpretao e a fixao de critrios para execuo dos contratos e dos servios e para correta administrao desubsdios.

    Seo II

    Do Exerccio da Funo de Regulao

    Subseo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 28. O exerccio da funo de regulao atender aos seguintes princpios:

    I - independncia decisria, incluindo autonomia administrativa, oramentria e financeira da entidade deregulao; e

    II - transparncia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decises.

    Subseo II

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    Das Normas de Regulao

    Art. 29. Cada um dos servios pblicos de saneamento bsico pode possuir regulao especfica.

    Art. 30. As normas de regulao dos servios sero editadas:

    I - por legislao do titular, no que se refere:

    a) aos direitos e obrigaes dos usurios e prestadores, bem como s penalidades a que estaro sujeitos;e

    b) aos procedimentos e critrios para a atuao das entidades de regulao e de fiscalizao; e

    II - por norma da entidade de regulao, no que se refere s dimenses tcnica, econmica e social deprestao dos servios, que abrangero, pelo menos, os seguintes aspectos:

    a) padres e indicadores de qualidade da prestao dos servios;

    b) prazo para os prestadores de servios comunicarem aos usurios as providncias adotadas em face dequeixas ou de reclamaes relativas aos servios;

    c) requisitos operacionais e de manuteno dos sistemas;

    d) metas progressivas de expanso e de qualidade dos servios e respectivos prazos;

    e) regime, estrutura e nveis tarifrios, bem como procedimentos e prazos de sua fixao, reajuste ereviso;

    f) medio, faturamento e cobrana de servios;

    g) monitoramento dos custos;

    h) avaliao da eficincia e eficcia dos servios prestados;

    i) plano de contas e mecanismos de informao, auditoria e certificao;

    j) subsdios tarifrios e no tarifrios;

    k) padres de atendimento ao pblico e mecanismos de participao e informao; e

    l) medidas de contingncias e de emergncias, inclusive racionamento.

    1o Em caso de gesto associada ou prestao regionalizada dos servios, os titulares podero adotaros mesmos critrios econmicos, sociais e tcnicos da regulao em toda a rea de abrangncia da associaoou da prestao.

    2o A entidade de regulao dever instituir regras e critrios de estruturao de sistema contbil e dorespectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriao e a distribuio de custos dos servios estejam em

    conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei no 11.445, de 2007.

    Subseo III

    Dos rgos e das Entidades de Regulao

    Art. 31. As atividades administrativas de regulao, inclusive organizao, e de fiscalizao dos serviosde saneamento bsico podero ser executadas pelo titular:

    I - diretamente, mediante rgo ou entidade de sua administrao direta ou indireta, inclusive consrciopblico do qual participe; ou

    II - mediante delegao, por meio de convnio de cooperao, a rgo ou entidade de outro ente daFederao ou a consrcio pblico do qual no participe, institudo para gesto associada de servios pblicos.

    1o O exerccio das atividades administrativas de regulao de servios pblicos de saneamento bsicopoder se dar por consrcio pblico constitudo para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando,

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    no ato de delegao, o prazo de delegao, a forma de atuao e a abrangncia das atividades a serdesempenhadas pelas partes envolvidas.

    2o As entidades de fiscalizao devero receber e se manifestar conclusivamente sobre asreclamaes que, a juzo do interessado, no tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dosservios.

    Art. 32. Os prestadores de servios pblicos de saneamento bsico devero fornecer entidade deregulao todos os dados e informaes necessrios para desempenho de suas atividades.

    Pargrafo nico. Incluem-se entre os dados e informaes a que se refere o caput aqueles produzidospor empresas ou profissionais contratados para executar servios ou fornecer materiais e equipamentos.

    Subseo IV

    Da Publicidade dos Atos de Regulao

    Art. 33. Dever ser assegurada publicidade aos relatrios, estudos, decises e instrumentos equivalentesque se refiram regulao ou fiscalizao dos servios, bem como aos direitos e deveres dos usurios eprestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existncia de interesse direto.

    1o Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razo de interessepblico relevante, mediante prvia e motivada deciso.

    2o A publicidade a que se refere o caput dever se efetivar, preferencialmente, por meio de stiomantido na internet.

    CAPTULO IV

    DO CONTROLE SOCIAL

    Art. 34. O controle social dos servios pblicos de saneamento bsico poder ser institudo medianteadoo, entre outros, dos seguintes mecanismos:

    I - debates e audincias pblicas;

    II - consultas pblicas;

    III - conferncias das cidades; ou

    IV - participao de rgos colegiados de carter consultivo na formulao da poltica de saneamentobsico, bem como no seu planejamento e avaliao.

    1o As audincias pblicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar oacesso da populao, podendo ser realizadas de forma regionalizada.

    2o As consultas pblicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo,independentemente de interesse, oferea crticas e sugestes a propostas do Poder Pblico, devendo taisconsultas ser adequadamente respondidas.

    3o Nos rgos colegiados mencionados no inciso IV do caput, assegurada a participao derepresentantes:

    I - dos titulares dos servios;

    II - de rgos governamentais relacionados ao setor de saneamento bsico;

    III - dos prestadores de servios pblicos de saneamento bsico;

    IV - dos usurios de servios de saneamento bsico; e

    V - de entidades tcnicas, organizaes da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas aosetor de saneamento bsico.

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    4o As funes e competncias dos rgos colegiados a que se refere o inciso IV do caput podero serexercidas por outro rgo colegiado j existente, com as devidas adaptaes da legislao.

    5o assegurado aos rgos colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos einformaes produzidos por rgos ou entidades de regulao ou de fiscalizao, bem como a possibilidade desolicitar a elaborao de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decises, observado o disposto no

    1o do art. 33.

    6o Ser vedado, a partir do exerccio financeiro de 2014, acesso aos recursos federais ou aos geridos ouadministrados por rgo ou entidade da Unio, quando destinados a servios de saneamento bsico, queles titularesde servios pblicos de saneamento bsico que no institurem, por meio de legislao especfica, o controle socialrealizado por rgo colegiado, nos termos do inciso IV do caput.

    Art. 35. Os Estados e a Unio podero adotar os instrumentos de controle social previstos no art. 34.

    1o A delegao do exerccio de competncias no prejudicar o controle social sobre as atividadesdelegadas ou a elas conexas.

    2o No caso da Unio, o controle social a que se refere o caput ser exercido nos termos da Medida

    Provisria no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

    Art. 36. So assegurados aos usurios de servios pblicos de saneamento bsico, nos termos dasnormas legais, regulamentares e contratuais:

    I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e

    II - acesso:

    a) a informaes sobre os servios prestados;

    b) ao manual de prestao do servio e de atendimento ao usurio, elaborado pelo prestador e aprovadopela respectiva entidade de regulao; e

    c) ao relatrio peridico sobre a qualidade da prestao dos servios.

    Art. 37. O documento de cobrana relativo remunerao pela prestao de servios de saneamentobsico ao usurio final dever:

    I - explicitar itens e custos dos servios definidos pela entidade de regulao, de forma a permitir o seucontrole direto pelo usurio final; e

    II - conter informaes mensais sobre a qualidade da gua entregue aos consumidores, em cumprimento

    ao inciso I do art. 5o do Anexo do Decreto no 5.440, de 4 de maio de 2005.

    Pargrafo nico. A entidade de regulao dos servios instituir modelo de documento de cobrana paraa efetivao do previsto no caput e seus incisos.

    CAPTULO V

    DA PRESTAO DOS SERVIOS

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 38. O titular poder prestar os servios de saneamento bsico:

    I - diretamente, por meio de rgo de sua administrao direta ou por autarquia, empresa pblica ousociedade de economia mista que integre a sua administrao indireta, facultado que contrate terceiros, no

    regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinadas atividades;

    II - de forma contratada:

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    a) indiretamente, mediante concesso ou permisso, sempre precedida de licitao na modalidade

    concorrncia pblica, no regime da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou

    b) no mbito de gesto associada de servios pblicos, mediante contrato de programa autorizado por

    contrato de consrcio pblico ou por convnio de cooperao entre entes federados, no regime da Lei no 11.107,de 6 de abril de 2005; ou

    III - nos termos de lei do titular, mediante autorizao a usurios organizados em cooperativas ou

    associaes, no regime previsto no art. 10, 1o, da Lei no 11.445, de 2007, desde que os servios se limitem a:

    a) determinado condomnio; ou

    b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por populao de baixa renda, onde outrasformas de prestao apresentem custos de operao e manuteno incompatveis com a capacidade depagamento dos usurios.

    Pargrafo nico. A autorizao prevista no inciso III dever prever a obrigao de transferir ao titular os bensvinculados aos servios por meio de termo especfico, com os respectivos cadastros tcnicos.

    Seo II

    Da Prestao Mediante Contrato

    Subseo I

    Das Condies de Validade dos Contratos

    Art. 39. So condies de validade dos contratos que tenham por objeto a prestao de servios pblicosde saneamento bsico:

    I - existncia de plano de saneamento bsico;

    II - existncia de estudo comprovando a viabilidade tcnica e econmico-financeira da prestao universale integral dos servios, nos termos do respectivo plano de saneamento bsico;

    III - existncia de normas de regulao que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei no

    11.445, de 2007, incluindo a designao da entidade de regulao e de fiscalizao; e

    IV - realizao prvia de audincia e de consulta pblicas sobre o edital de licitao e sobre a minuta decontrato, no caso de concesso ou de contrato de programa.

    1o Para efeitos dos incisos I e II do caput, sero admitidos planos especficos quando a contratao for

    relativa ao servio cuja prestao ser contratada, sem prejuzo do previsto no 2o do art. 25.

    2o condio de validade para a celebrao de contratos de concesso e de programa cujos objetossejam a prestao de servios de saneamento bsico que as normas mencionadas no inciso III do caputprevejam:

    I - autorizao para contratao dos servios, indicando os respectivos prazos e a rea a ser atendida;

    II - incluso, no contrato, das metas progressivas e graduais de expanso dos servios, de qualidade, deeficincia e de uso racional da gua, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviosa serem prestados;

    III - prioridades de ao, compatveis com as metas estabelecidas;

    IV - hipteses de interveno e de retomada dos servios;

    V - condies de sustentabilidade e equilbrio econmico-financeiro da prestao dos servios, em regimede eficincia, incluindo:

    a) sistema de cobrana e composio de taxas, tarifas e outros preos pblicos;

    b) sistemtica de reajustes e de revises de taxas, tarifas e outros preos pblicos; e

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    c) poltica de subsdios; e

    VI - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulao e fiscalizao dosservios.

    3o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato devero ser compatveis com orespectivo plano de saneamento bsico.

    4o O Ministrio das Cidades fomentar a elaborao de norma tcnica para servir de referncia naelaborao dos estudos previstos no inciso II do caput.

    5o A viabilidade mencionada no inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensurao danecessidade de aporte de outros recursos alm dos emergentes da prestao dos servios.

    6o O disposto no caput e seus incisos no se aplica aos contratos celebrados com fundamento no

    inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, cujo objeto seja a prestao de qualquer dos servios desaneamento bsico.

    Subseo II

    Das Clusulas Necessrias

    Art. 40. So clusulas necessrias dos contratos para prestao de servio de saneamento bsico, alm

    das indispensveis para atender ao disposto na Lei no 11.445, de 2007, as previstas:

    I - no art. 13 da Lei no 11.107, de 2005, no caso de contrato de programa;

    II - no art. 23 da Lei no 8.987, de 1995, bem como as previstas no edital de licitao, no caso de contratode concesso; e

    III - no art. 55 da Lei no 8.666, de 1993, nos demais casos.

    Seo III

    Da Prestao Regionalizada

    Art. 41. A contratao de prestao regionalizada de servios de saneamento bsico dar-se- nos termosde contratos compatveis, ou por meio de consrcio pblico que represente todos os titulares contratantes.

    Pargrafo nico. Devero integrar o consrcio pblico mencionado no caput todos os entes da Federaoque participem da gesto associada, podendo, ainda, integr-lo o ente da Federao cujo rgo ou entidade vier,por contrato, a atuar como prestador dos servios.

    Art. 42. Na prestao regionalizada de servios pblicos de saneamento bsico, as atividades deregulao e fiscalizao podero ser exercidas:

    I - por rgo ou entidade de ente da Federao a que os titulares tenham delegado o exerccio dessascompetncias por meio de convnio de cooperao entre entes federados, obedecido o art. 241 da Constituio;ou

    II - por consrcio pblico de direito pblico integrado pelos titulares dos servios.

    Art. 43. O servio regionalizado de saneamento bsico poder obedecer a plano de saneamento bsicoelaborado pelo conjunto de Municpios atendidos.

    Seo IV

    Do Contrato de Articulao de Servios Pblicos de Saneamento Bsico

    Art. 44. As atividades descritas neste Decreto como integrantes de um mesmo servio pblico desaneamento bsico podem ter prestadores diferentes.

    1o Atendidas a legislao do titular e, no caso de o prestador no integrar a administrao do titular, as

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    disposies de contrato de delegao dos servios, os prestadores mencionados no caput celebraro contratoentre si com clusulas que estabeleam pelo menos:

    I - as atividades ou insumos contratados;

    II - as condies e garantias recprocas de fornecimento e de acesso s atividades ou insumos;

    III - o prazo de vigncia, compatvel com as necessidades de amortizao de investimentos, e ashipteses de sua prorrogao;

    IV - os procedimentos para a implantao, ampliao, melhoria e gesto operacional das atividades;

    V - as regras para a fixao, o reajuste e a reviso das taxas, tarifas e outros preos pblicos aplicveisao contrato;

    VI - as condies e garantias de pagamento;

    VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogao;

    VIII - as hipteses de extino, inadmitida a alterao e a resciso administrativas unilaterais;

    IX - as penalidades a que esto sujeitas as partes em caso de inadimplemento; e

    X - a designao do rgo ou entidade responsvel pela regulao e fiscalizao das atividades ouinsumos contratados.

    2o A regulao e a fiscalizao das atividades objeto do contrato mencionado no 1o serodesempenhadas por nico rgo ou entidade, que definir, pelo menos:

    I - normas tcnicas relativas qualidade, quantidade e regularidade dos servios prestados aos usurios eentre os diferentes prestadores envolvidos;

    II - normas econmicas e financeiras relativas s tarifas, aos subsdios e aos pagamentos por serviosprestados aos usurios e entre os diferentes prestadores envolvidos;

    III - garantia de pagamento de servios prestados entre os diferentes prestadores dos servios;

    IV - mecanismos de pagamento de diferenas relativas a inadimplemento dos usurios, perdas comerciaise fsicas e outros crditos devidos, quando for o caso; e

    V - sistema contbil especfico para os prestadores que atuem em mais de um Municpio.

    3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do 1o a obrigao do contratante de destacar,nos documentos de cobrana aos usurios, o valor da remunerao dos servios prestados pelo contratado e derealizar a respectiva arrecadao e entrega dos valores arrecadados.

    4o No caso de execuo mediante concesso das atividades a que se refere o caput, devero constardo correspondente edital de licitao as regras e os valores das tarifas e outros preos pblicos a serem pagosaos demais prestadores, bem como a obrigao e a forma de pagamento.

    CAPTULO VI

    DOS ASPECTOS ECONMICOS E FINANCEIROS

    Seo I

    Da Sustentabilidade Econmico-Financeira dos Servios

    Art. 45. Os servios pblicos de saneamento bsico tero sustentabilidade econmico-financeiraassegurada, sempre que possvel, mediante remunerao que permita recuperao dos custos dos serviosprestados em regime de eficincia:

    I - de abastecimento de gua e de esgotamento sanitrio: preferencialmente na forma de tarifas e outrospreos pblicos, que podero ser estabelecidos para cada um dos servios ou para ambos conjuntamente;

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    II - de limpeza urbana e de manejo de resduos slidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preos pblicos,em conformidade com o regime de prestao do servio ou de suas atividades; e

    III - de manejo de guas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com oregime de prestao do servio ou de suas atividades.

    Seo II

    Da Remunerao pelos Servios

    Art. 46. A instituio de taxas ou tarifas e outros preos pblicos observar as seguintes diretrizes:

    I - prioridade para atendimento das funes essenciais relacionadas sade pblica;

    II - ampliao do acesso dos cidados e localidades de baixa renda aos servios;

    III - gerao dos recursos necessrios para realizao dos investimentos, visando o cumprimento dasmetas e objetivos do planejamento;

    IV - inibio do consumo suprfluo e do desperdcio de recursos;

    V - recuperao dos custos incorridos na prestao do servio, em regime de eficincia;

    VI - remunerao adequada do capital investido pelos prestadores dos servios contratados;

    VII - estmulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatveis com os nveis exigidos dequalidade, continuidade e segurana na prestao dos servios; e

    VIII - incentivo eficincia dos prestadores dos servios.

    Pargrafo nico. Podero ser adotados subsdios tarifrios e no tarifrios para os usurios e localidadesque no tenham capacidade de pagamento ou escala econmica suficiente para cobrir o custo integral dosservios.

    Art. 47. A estrutura de remunerao e de cobrana dos servios poder levar em considerao osseguintes fatores:

    I - capacidade de pagamento dos consumidores;

    II - quantidade mnima de consumo ou de utilizao do servio, visando garantia de objetivos sociais,como a preservao da sade pblica, o adequado atendimento dos usurios de menor renda e a proteo domeio ambiente;

    III - custo mnimo necessrio para disponibilidade do servio em quantidade e qualidade adequadas;

    IV - categorias de usurios, distribuda por faixas ou quantidades crescentes de utilizao ou de consumo;

    V - ciclos significativos de aumento da demanda dos servios, em perodos distintos; e

    VI - padres de uso ou de qualidade definidos pela regulao.

    Art. 48. Desde que previsto nas normas de regulao, grandes usurios podero negociar suas tarifascom o prestador dos servios, mediante contrato especfico, ouvido previamente o rgo ou entidade deregulao e de fiscalizao.

    Seo III

    Do Reajuste e da Reviso de Tarifas e de Outros Preos Pblicos

    Subseo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 49. As tarifas e outros preos pblicos sero fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustese as revises ser tornados pblicos com antecedncia mnima de trinta dias com relao sua aplicao.

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    Subseo II

    Dos Reajustes

    Art. 50. Os reajustes de tarifas e de outros preos pblicos de servios pblicos de saneamento bsicosero realizados observando-se o intervalo mnimo de doze meses, de acordo com as normas legais,regulamentares e contratuais.

    Subseo III

    Das Revises

    Art. 51. As revises compreendero a reavaliao das condies da prestao dos servios e das tarifase de outros preos pblicos praticados e podero ser:

    I - peridicas, objetivando a apurao e distribuio dos ganhos de produtividade com os usurios e areavaliao das condies de mercado; ou

    II - extraordinrias, quando se verificar a ocorrncia de fatos no previstos no contrato, fora do controle doprestador dos servios, que alterem o seu equilbrio econmico-financeiro.

    1o As revises tarifrias tero suas pautas definidas pelas entidades de regulao, ouvidos os titulares,os usurios e os prestadores dos servios.

    2o Podero ser estabelecidos mecanismos tarifrios de induo eficincia, inclusive fatores deprodutividade, assim como de antecipao de metas de expanso e qualidade dos servios.

    3o Os fatores de produtividade podero ser definidos com base em indicadores de outras empresas dosetor.

    4o A entidade de regulao poder autorizar o prestador de servios a repassar aos usurios custos e

    encargos tributrios no previstos originalmente e por ele no administrados, nos termos da Lei no 8.987, de1995.

    Seo IV

    Do Regime Contbil Patrimonial

    Art. 52. Os valores investidos em bens reversveis pelos prestadores dos servios, desde que estes nointegrem a administrao do titular, constituiro crditos perante o titular, a serem recuperados medianteexplorao dos servios.

    1o A legislao pertinente sociedade por aes e as normas contbeis, inclusive as previstas na Lei

    no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, sero observadas, no que couber, quando da apurao e contabilizaodos valores mencionados no caput.

    2o No geraro crdito perante o titular os investimentos feitos sem nus para o prestador, tais como osdecorrentes de exigncia legal aplicvel implantao de empreendimentos imobilirios e os provenientes desubvenes ou transferncias fiscais voluntrias.

    3o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciao e os respectivos saldos seroanualmente auditados e certificados pelo rgo ou entidade de regulao.

    4o Os crditos decorrentes de investimentos devidamente certificados podero constituir garantia deemprstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivocontrato.

    5o Os prestadores que atuem em mais de um Municpio ou que prestem servios pblicos desaneamento bsico diferentes em um mesmo Municpio mantero sistema contbil que permita registrar edemonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada servio em cada um dos Municpios atendidos e,se for o caso, no Distrito Federal.

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    TTULO III

    DA POLTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BSICO

    CAPTULO I

    DOS OBJETIVOS

    Art. 53. A Poltica Federal de Saneamento Bsico o conjunto de planos, programas, projetos e aespromovidos por rgos e entidades federais, isoladamente ou em cooperao com outros entes da Federao, oucom particulares, com os objetivos de:

    I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a reduo das desigualdades regionais, a gerao deemprego e de renda e a incluso social;

    II - priorizar a implantao e a ampliao dos servios e aes de saneamento bsico nas reas ocupadaspor populaes de baixa renda;

    III - proporcionar condies adequadas de salubridade ambiental s populaes rurais e de pequenosncleos urbanos isolados;

    IV - proporcionar condies adequadas de salubridade ambiental aos povos indgenas e outras populaestradicionais, com solues compatveis com suas caractersticas socioculturais;

    V - assegurar que a aplicao dos recursos financeiros administrados pelo Poder Pblico se d segundocritrios de promoo da salubridade ambiental, de maximizao da relao benefcio-custo e de maior retornosocial;

    VI - incentivar a adoo de mecanismos de planejamento, regulao e fiscalizao da prestao dosservios de saneamento bsico;

    VII - promover alternativas de gesto que viabilizem a autossustentao econmico-financeira dos serviosde saneamento bsico, com nfase na cooperao federativa;

    VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento bsico, estabelecendo meios para aunidade e articulao das aes dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organizao,capacidade tcnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

    IX - fomentar o desenvolvimento cientfico e tecnolgico, a adoo de tecnologias apropriadas e a difusodos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento bsico; e

    X - minimizar os impactos ambientais relacionados implantao e desenvolvimento das aes, obras eservios de saneamento bsico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas proteo do meio ambiente, ao uso e ocupao do solo e sade.

    CAPTULO II

    DAS DIRETRIZES

    Art. 54. So diretrizes da Poltica Federal de Saneamento Bsico:

    I - prioridade para as aes que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamentobsico;

    II - aplicao dos recursos financeiros por ela administrados, de modo a promover o desenvolvimentosustentvel, a eficincia e a eficcia;

    III - estmulo ao estabelecimento de adequada regulao dos servios;

    IV - utilizao de indicadores epidemiolgicos e de desenvolvimento social no planejamento,implementao e avaliao das suas aes de saneamento bsico;

    V - melhoria da qualidade de vida e das condies ambientais e de sade pblica;

    VI - colaborao para o desenvolvimento urbano e regional;

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    VII - garantia de meios adequados para o atendimento da populao rural dispersa, inclusive mediante autilizao de solues compatveis com suas caractersticas econmicas e sociais peculiares;

    VIII - fomento ao desenvolvimento cientfico e tecnolgico, adoo de tecnologias apropriadas e difusodos conhecimentos gerados;

    IX - adoo de critrios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em considerao fatores como nvelde renda e cobertura, grau de urbanizao, concentrao populacional, disponibilidade hdrica, riscos sanitrios,epidemiolgicos e ambientais;

    X - adoo da bacia hidrogrfica como unidade de referncia para o planejamento de suas aes; e

    XI - estmulo implantao de infraestruturas e servios comuns a Municpios, mediante mecanismos decooperao entre entes federados.

    Pargrafo nico. As polticas e aes da Unio de desenvolvimento urbano e regional, de habitao, decombate e erradicao da pobreza, de proteo ambiental, de promoo da sade e outras de relevante interessesocial voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessria articulao com osaneamento bsico, inclusive no que se refere ao financiamento.

    CAPTULO III

    DO FINANCIAMENTO

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 55. A alocao de recursos pblicos federais e os financiamentos com recursos da Unio ou comrecursos geridos ou operados por rgos ou entidades da Unio sero feitos em conformidade com os planos desaneamento bsico e condicionados:

    I - observncia do disposto nos arts. 9o, e seus incisos, 48 e 49 da Lei no 11.445, de 2007;

    II - ao alcance de ndices mnimos de:

    a) desempenho do prestador na gesto tcnica, econmica e financeira dos servios; e

    b) eficincia e eficcia dos servios, ao longo da vida til do empreendimento;

    III - adequada operao e manuteno dos empreendimentos anteriormente financiados com recursosmencionados no caput; e

    IV - implementao eficaz de programa de reduo de perdas de guas no sistema de abastecimento degua, sem prejuzo do acesso aos servios pela populao de baixa renda, quando os recursos forem dirigidos asistemas de captao de gua.

    1o O atendimento ao disposto no caput e seus incisos condio para qualquer entidade de direitopblico ou privado:

    I - receber transferncias voluntrias da Unio destinadas a aes de saneamento bsico;

    II - celebrar contrato, convnio ou outro instrumento congnere vinculado a aes de saneamento bsicocom rgos ou entidades federais; e

    III - acessar, para aplicao em aes de saneamento bsico, recursos de fundos direta ou indiretamentesob o controle, gesto ou operao da Unio, em especial os recursos do Fundo de Garantia do Tempo deServio - FGTS e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

    2o A exigncia prevista na alnea a do inciso II do caput no se aplica destinao de recursos paraprogramas de desenvolvimento institucional do operador de servios pblicos de saneamento bsico.

    3o Os ndices mnimos de desempenho do prestador previstos na alnea a do inciso II do caput, bemcomo os utilizados para aferio da adequada operao e manuteno de empreendimentos previstos no inciso III

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    do caput devero considerar aspectos caractersticos das regies respectivas.

    Seo II

    Dos Recursos no Onerosos da Unio

    Art. 56. Os recursos no onerosos da Unio, para subveno de aes de saneamento bsicopromovidas pelos demais entes da Federao sero sempre transferidos para os Municpios, para o DistritoFederal, para os Estados ou para os consrcios pblicos de que referidos entes participem.

    1o O disposto no caput no prejudicar que a Unio aplique recursos oramentrios em programas ouaes federais com o objetivo de prestar ou oferecer servios de assistncia tcnica a outros entes daFederao.

    2o vedada a aplicao de recursos oramentrios da Unio na administrao, operao emanuteno de servios pblicos de saneamento bsico no administrados por rgo ou entidade federal, salvopor prazo determinado em situaes de iminente risco sade pblica e ao meio ambiente.

    3o Na aplicao de recursos no onerosos da Unio, ser dada prioridade s aes e empreendimentosque visem o atendimento de usurios ou Municpios que no tenham capacidade de pagamento compatvel coma autossustentao econmico-financeira dos servios e s aes voltadas para a promoo das condiesadequadas de salubridade ambiental aos povos indgenas e a outras populaes tradicionais.

    4o Para efeitos do 3o, a verificao da compatibilidade da capacidade de pagamento dos Municpioscom a autossustentao econmico-financeira dos servios ser realizada mediante aplicao dos critriosestabelecidos no PNSB.

    CAPTULO IV

    DOS PLANOS DE SANEAMENTO BSICO DA UNIO

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 57. A Unio elaborar, sob a coordenao do Ministrio das Cidades:

    I - o Plano Nacional de Saneamento Bsico - PNSB; e

    II - planos regionais de saneamento bsico.

    1o Os planos mencionados no caput:

    I - sero elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos;

    II - sero avaliados anualmente;

    III - sero revisados a cada quatro anos, at o final do primeiro trimestre do ano de elaborao do planoplurianual da Unio; e

    IV - devero ser compatveis com as disposies dos planos de recursos hdricos, inclusive o PlanoNacional de Recursos Hdricos e planos de bacias.

    2o Os rgos e entidades federais cooperaro com os titulares ou consrcios por eles constitudos naelaborao dos planos de saneamento bsico.

    Seo II

    Do Procedimento

    Art. 58. O PNSB ser elaborado e revisado mediante procedimento com as seguintes fases:

    I - diagnstico;

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    II - formulao de proposta;

    III - divulgao e debates;

    IV - prvia apreciao pelos Conselhos Nacionais de Sade, Meio Ambiente, Recursos Hdricos e dasCidades;

    V - apreciao e deliberao pelo Ministro de Estado das Cidades;

    VI - encaminhamento da proposta de decreto, nos termos da legislao; e

    VII - avaliao dos resultados e impactos de sua implementao.

    Art. 59. A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministrio das Cidades providenciar estudossobre a situao de salubridade ambiental no Pas, caracterizando e avaliando:

    I - situao de salubridade ambiental no territrio nacional, por bacias hidrogrficas e por Municpios,utilizando sistema de indicadores sanitrios, epidemiolgicos, ambientais e socioeconmicos, bem comoapontando as causas das deficincias detectadas, inclusive as condies de acesso e de qualidade daprestao de cada um dos servios pblicos de saneamento bsico;

    II - demanda e necessidade de investimentos para universalizao do acesso a cada um dos servios desaneamento bsico em cada bacia hidrogrfica e em cada Municpio; e

    III - programas e aes federais em saneamento bsico e as demais polticas relevantes nas condies desalubridade ambiental, inclusive as aes de transferncia e garantia de renda e as financiadas com recursos doFGTS ou do FAT.

    1o Os estudos mencionados no caput devero se referir ao saneamento urbano e rural, incluindo asreas indgenas e de populaes tradicionais.

    2o O diagnstico deve abranger o abastecimento de gua, o esgotamento sanitrio, o manejo deresduos slidos e o manejo de guas pluviais, ou ser especfico para cada servio.

    3o No diagnstico, podero ser aproveitados os estudos que informam os planos de saneamento bsicoelaborados por outros entes da Federao.

    4o Os estudos relativos fase de diagnstico so pblicos e de acesso a todos, independentemente dedemonstrao de interesse, devendo ser publicados em sua ntegra na internet pelo perodo de, pelo menos,quarenta e oito meses.

    Art. 60. Com fundamento nos estudos de diagnstico, ser elaborada proposta de PNSB, com amplaparticipao neste processo de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil organizada, queconter:

    I - objetivos e metas nacionais, regionais e por bacia hidrogrfica, de curto, mdio e longo prazos, para auniversalizao dos servios de saneamento bsico e o alcance de nveis crescentes de salubridade ambientalno territrio nacional, observada a compatibilidade com os demais planos e polticas pblicas da Unio;

    II - diretrizes e orientaes para o equacionamento dos condicionantes de natureza poltico-institucional,legal e jurdica, econmico-financeira, administrativa, cultural e tecnolgica que influenciam na consecuo dasmetas e objetivos estabelecidos;

    III - programas, projetos e aes necessrias para atingir os objetivos e as metas da Poltica Federal deSaneamento Bsico, com identificao das respectivas fontes de financiamento;

    IV - mecanismos e procedimentos, incluindo indicadores numricos, para avaliao sistemtica daeficincia e eficcia das aes programadas;

    V - aes da Unio relativas ao saneamento bsico nas reas indgenas, nas reservas extrativistas daUnio e nas comunidades quilombolas;

    VI - diretrizes para o planejamento das aes de saneamento bsico em reas de especial interesseturstico; e

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    VII - proposta de reviso de competncias setoriais dos diversos rgos e entidades federais que atuam nosaneamento ambiental, visando racionalizar a atuao governamental.

    Pargrafo nico. A proposta de plano deve abranger o abastecimento de gua, o esgotamento sanitrio, omanejo de resduos slidos, o manejo de guas pluviais e outras aes de saneamento bsico de interesse paraa melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitrias parapopulaes de baixa renda.

    Art. 61. A proposta de plano ou de sua reviso, bem como os estudos que a fundamentam, devero serintegralmente publicados na internet, alm de divulgados por meio da realizao de audincias pblicas e deconsulta pblica.

    Pargrafo nico. A realizao das audincias pblicas e da consulta pblica ser disciplinada porinstruo do Ministro de Estado das Cidades.

    Art. 62. A proposta de PNSB ou de sua reviso, com as modificaes realizadas na fase de divulgao edebate, ser encaminhada, inicialmente, para apreciao dos Conselhos Nacionais de Sade, de Meio Ambientee de Recursos Hdricos.

    1o A apreciao ser simultnea e dever ser realizada no prazo de trinta dias.

    2o Decorrido o prazo mencionado no 1o, a proposta ser submetida ao Conselho das Cidades paraapreciao.

    Art. 63. Aps a apreciao e deliberao pelo Ministro de Estado das Cidades, a proposta de decretoser encaminhada nos termos da legislao.

    Art. 64. O PNSB dever ser avaliado anualmente pelo Ministrio das Cidades, em relao aocumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, dos resultados esperados e dos impactos verificados.

    1o A avaliao a que se refere o caput dever ser feita com base nos indicadores de monitoramento, deresultado e de impacto previstos nos prprios planos.

    2o A avaliao integrar o diagnstico e servir de base para o processo de formulao de proposta deplano para o perodo subsequente.

    Seo III

    Dos Planos Regionais

    Art. 65. Os planos regionais de saneamento bsico, elaborados e executados em articulao com osEstados, Distrito Federal e Municpios envolvidos sero elaborados pela Unio para:

    I - as regies integradas de desenvolvimento econmico; e

    II - as regies em que haja a participao de rgo ou entidade federal na prestao de servio pblico desaneamento bsico.

    1o Os planos regionais de saneamento bsico, no que couber, atendero ao mesmo procedimentoprevisto para o PNSB, disciplinado neste Decreto.

    2o Em substituio fase prevista no inciso IV do art. 58, a proposta de plano regional de saneamentobsico ser aprovada por todos os entes da Federao diretamente envolvidos, aps prvia oitiva de seusrespectivos conselhos de meio ambiente, de sade e de recursos hdricos.

    CAPTULO V

    DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAES EM SANEAMENTO - SINISA

    Art. 66. Ao SINISA, institudo pelo art. 53 da Lei no 11.445, de 2007, compete:

    I - coletar e sistematizar dados relativos s condies da prestao dos servios pblicos de saneamentobsico;

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    II - disponibilizar estatsticas, indicadores e outras informaes relevantes para a caracterizao dademanda e da oferta de servios pblicos de saneamento bsico;

    III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliao da eficincia e da eficcia da prestao dos servios desaneamento bsico; e

    IV - permitir e facilitar a avaliao dos resultados e dos impactos dos planos e das aes de saneamentobsico.

    1o As informaes do SINISA so pblicas e acessveis a todos, independentemente da demonstraode interesse, devendo ser publicadas por meio da internet.

    2o O SINISA dever ser desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional deInformaes em Recursos Hdricos - SNIRH e ao Sistema Nacional de Informaes em MeioAmbiente - SINIMA.

    Art. 67. O SINISA ser organizado mediante instruo do Ministro de Estado das Cidades, ao qualcompetir, ainda, o estabelecimento das diretrizes a serem observadas pelos titulares no cumprimento do

    disposto no inciso VI do art. 9o da Lei no 11.445, de 2007, e pelos demais participantes.

    1o O SINISA dever incorporar indicadores de monitoramento, de resultados e de impacto integrantesdo PNSB e dos planos regionais.

    2o O Ministrio das Cidades apoiar os titulares, os prestadores e os reguladores de servios pblicosde saneamento bsico na organizao de sistemas de informao em saneamento bsico articulados aoSINISA.

    CAPTULO VI

    DO ACESSO DIFUSO GUA PARA A POPULAO DE BAIXA RENDA

    Art. 68. A Unio apoiar a populao rural dispersa e a populao de pequenos ncleos urbanos isoladosna conteno, reservao e utilizao de guas pluviais para o consumo humano e para a produo de alimentosdestinados ao autoconsumo, mediante programa especfico que atenda ao seguinte:

    I - utilizao de tecnologias sociais tradicionais, originadas das prticas das populaes interessadas,especialmente na construo de cisternas e de barragens simplificadas; e

    II - apoio produo de equipamentos, especialmente cisternas, independentemente da situao fundiriada rea utilizada pela famlia beneficiada ou do stio onde dever se localizar o equipamento.

    1o No caso de a gua reservada se destinar a consumo humano, o rgo ou entidade federalresponsvel pelo programa oficiar a autoridade sanitria municipal, comunicando-a da existncia doequipamento de reteno e reservao de guas pluviais, para que se proceda ao controle de sua qualidade, nostermos das normas vigentes no SUS.

    2o O programa mencionado no caput ser implementado, preferencialmente, na regio do semiridobrasileiro.

    CAPTULO VII

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 69. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicao deste Decreto, o IBGE editarato definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, ncleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art.

    3o da Lei no 11.445, de 2007.

    Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 21 de junho de 2010; 189o da Independncia e 122o da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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    Guido MantegaPaulo Srgio Oliveira PassosCarlos LupiJos Gomes TemporoIzabella Mnica Vieira TeixeiraMarcio Fortes de Almeida

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 22.6.2010 - Edio extra